DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por A. N. R. L., através de advogada habilitada nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil/1973, contra ato judicial proferido pelo juízo da 2ª Vara de Família de Belém que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, movida pelo agravante em face da agravada, Y. L. R. L., representada por sua genitora A. L. R. R., processo nº. 0059683-49.2015.8.14.0301, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para readequação da pensão alimentícia fixada em 2008. Em suas razões, alega o agravante que ingressou com referida ação em desfavor da agravada, requerendo a readequação da pensão alimentícia estabelecida no patamar de 28% (vinte e oito por cento) de seus vencimentos em razão da modificação do binômio necessidade/ possibilidade, pois sua atual companheira está gestante e já possui outra filha. Requereu liminar para a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, como manda o art. 527, inciso III, c/c o art. 558 do CPC, para que seja fixado desde já os alimentos sejam fixados provisoriamente em 10% sobre o valor de sua remuneração. No mérito, o provimento do presente agravo. Juntou documentos. Coube-me o feito por distribuição. Era o necessário. Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC/1973, art. 522). O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto no art. 300 do CPC/2015, o legislador exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. A prestação de alimentos consiste em fornecer, a quem de direito, meios indispensáveis à manutenção, de modo a satisfazer as necessidades essenciais ao sustento e, assim, englobando não só a alimentação, mas também, a habitação, o vestuário, a assistência médica, a educação e o lazer. E, aos pais incide o dever de sustento, guarda e educação dos filhos (art. 1.566, inciso IV, do Código Civil), ou seja, para ambos incide a obrigação de criar, educar e proteger a criança, de forma a conceder-lhe o mínimo para uma sobrevivência digna. A doutrina também direciona o dever dos pais em prover a subsistência dos filhos. Como ensina Yussef Said Cahali, "o pai deve propiciar ao filho não apenas os alimentos para o corpo, mas tudo o que necessário: Non tantum alimenta, verum etiam cetera quosque inera liberorum patrem ab iudice cogi praebere (D. XXV, 3, de agnoscendi et alendis liberis, 5, fr. 12)" (Dos Alimentos. 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 523). No caso dos autos, a menor Y. L. R. L.., de 12 anos de idade, tem suas necessidades presumidas em razão da idade (certidão de nascimento - fl. 25). Por outro lado, segundo consta na inicial, o alimentante exerce profissão remunerada (fl. 31), cabendo então ao mesmo demonstrar a sua incapacidade em prestar os alimentos à sua filha menor conforme anterior acordo homologado em sentença (fls. 33/35), bem como a real dimensão das necessidades da menor. Neste aspecto, é necessária a oitiva da parte agravada, a fim de que sejam prestados melhores esclarecimento para a formação do Juízo. Pelo exposto, com esteio no art. 1019, I, c/c os artigos 300 e s. do CPC/2015, em sede de cognição sumária, INDEFIRO o efeito suspensivo pretendido. Intime-se a agravada, nos termos do disposto no art. 1019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após o que, ao Ministério Público. Belém, 1º de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01223169-63, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc., Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por A. N. R. L., através de advogada habilitada nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil/1973, contra ato judicial proferido pelo juízo da 2ª Vara de Família de Belém que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA, movida pelo agravante em face da agravada, Y. L. R. L., representada por sua genitora A. L. R. R., processo nº. 0059683-49.2015.8.14.0301, indeferiu o pedido de antecipação de tutela para readequação da pensão alimentícia f...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por E.D.S.AG, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 7ª Vara de Família da Capital que, nos autos da Ação de Divórcio Litigiosos c/c Partilha de bens, guarda, regulamentação de visitas, alimentos e pedido de tutela antecipada Proc. nº 006511-95.2015.8.14.0301, movida por A.C.S.G, ora agravado, nos seguintes termos: ¿(...)Por todo o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a guarda da menor S. S. G, seja na modalidade unilateral tendo como residência a casa materna e resguardando ao pai o direito de visita livre devendo ter acesso à menor quando este estiver na cidade de Belém, mediante prévia comunicação à genitora da infante. Tendo em vista a residência da menor ter sido fixada na residência materna e em razão da prova da relação de parentesco (art. 2º da LA); e diante da necessidade presumida da menor (certidão de fls. 16), arbitro os alimentos provisórios em 02 (dois) salários mínimos mensais, com pagamento até o dia 30 de cada mês sendo o depósito efetuado na conta bancária indicada pela autora às fls. 11, devidos a partir da citação, segundo art. 12, § 2º = da Lei de Alimentos. (...)¿ Inconformado com a r. decisão interlocutória o requerido interpôs o presente agravo de instrumento (fls. 02/46), requerendo a concessão do efeito suspensivo a decisão recorrida, e no mérito, requereu o conhecimento e provimento do recurso. Em sede de cognição sumária, indeferi o pedido liminar (fls. 370) Informações do juízo às fls. 374. Contrarrazões ao agravo às fls. 375/404. O Ministério Público de Segundo Grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (fls. 444/448) A agravada peticionou nos autos às fls. 457/461, informando a perda do objeto do recurso, ante a homologação de acordo por sentença pelo juízo de primeiro grau. É o relatório do essencial. DECIDO De conformidade com o art. 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Ao analisar o processo, conforme informações da agravada e consulta processual realizada no site do TJPA, verifiquei a perda superveniente do objeto do presente recurso em decorrência de acordo realizado entre os litigantes no primeiro grau, nos seguintes termos: ¿(...) ANTE O EXPOSTO, nos termos dos arts. 158, 449 e inciso III do art. 269, do CPC, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo firmado entre as partes, julgando extinto o presente processo com resolução do mérito e decreto o divórcio de ARIANE CABRAL SALAME GARCIA E ÉRICK DONER DOS SANTOS ABREU GARCIA, com a consequente dissolução da sociedade conjugal, conforme preceitua o inciso IV do art. 1.571, do CC, voltando a divorciada a usar o nome de solteira: ARIANE CABRAL SALAME. (...)¿ Assim, conforme preleciona a mais abalizada doutrina e jurisprudência, havendo sentença de mérito na ação principal, consequentemente, o presente recurso perde o seu objeto, ante a impossibilidade de se reverter ou anular sentença terminativa em sede de agravo de instrumento. Sobre o tema, asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Ademais, aceitarmos o contrário, ou seja, que o agravo deva subsistir após a sentença de mérito, estaríamos admitindo a possibilidade de reformá-la ou invalidá-la com o provimento ou não do recurso, o que é totalmente vedado, em face do que preceituam os arts. 513 e 522 ambos do Código de Processo Civil. Por fim, o art. 557, caput, do CPC preceitua: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior... (grifo nosso) Ante o exposto, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso, por restar prejudicado face a perda superveniente de seu objeto, ante a homologação de acordo por sentença no primeiro grau. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (Pa), 01 de abril de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01210842-87, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por E.D.S.AG, contra decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo da 7ª Vara de Família da Capital que, nos autos da Ação de Divórcio Litigiosos c/c Partilha de bens, guarda, regulamentação de visitas, alimentos e pedido de tutela antecipada Proc. nº 006511-95.2015.8.14.0301, movida por A.C.S.G, ora agravado, nos seguintes termos: ¿(...)Por todo o exposto, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a guarda da menor S. S. G, seja na modalidade unilateral tendo co...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO N° 0026785-51.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: REGINA MARCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO - PROC. MUNICIPAL SENTENCIADA/APELADA: ANTÔNIO VIEIRA SOARES E OUTROS ADVOGADA: SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURAO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE-PABSS. CONTRIBUIÇÃO COMPULSORIA. PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETENCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. 1. Em se tratando de competência tributária, o art. 149 da Constituição Federal determina ser competência exclusiva da União instituir contribuição sociais, ressalvando em seu §1º a instituição, pelos demais entes federativos, de contribuição para regime de previdência de seus respectivos servidores. 2. Em que pese haver Lei Municipal n° 7984/99 que prevê a cobrança compulsória dos servidores municipais, verifica-se que o Ente Federativo não possui competência constitucional para a instituição compulsória da contribuição para custeio de plano de saúde. 3. Apelação Cível Conhecida e Desprovida. Reexame Necessário conhecido para manter a sentença em todos seus termos. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Apelação Cível/Reexame Necessário interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM visando a reforma/confirmação da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital que julgou procedente os pedidos da ação, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Repetição de Indébito de Parcelas Pretéritas com Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 0026785-51.2013.8.14.0301), proposta por ANTÔNIO VIEIRA SOARES E OUTROS. O juízo ¿a quo¿, no julgamento da lide, proferiu sentença nos seguintes termos: ¿Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, confirmando os efeitos da liminar anteriormente concedida, para determinar ao IPAMB que se abstenha de descontar na folha de pagamento dos Requerentes a contribuição para a assistência à saúde ao Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém - IPAMB, condenando-o a devolver os valores descontados compulsoriamente dos requerentes, respeitado o prazo prescricional determinado na Súmula 85 do STJ, nos termos da fundamentação. Deixo de condenar o requerido ao pagamento de custas processuais sucumbenciais ou finais, em razão da isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39 da Lei 6.830/80. Honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00. Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas, nos termos do art. 475, I do CPC. P R. I. C. Belém, 14 de abril de 2014. ROBERTA GUTERRES CARACAS CARNEIRO Juíza de Direito / Multirão CJRMB¿ Da decisão foi interposta Apelação às fls. 125/140, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial por não conter pedido meritório, e no mérito, a constitucionalidade da Lei Municipal nº 7.984/99 que determina a obrigatoriedade da contribuição para o PABSS, a supremacia do interesse público em detrimento do interesse individual, bem como a inexistência de violação aos direitos dos Autores haja vista a competência Municipal em legislar sobre a matéria pertinente ao sistema de saúde de seus servidores. Ao fim, requer que seja o recurso julgado provido para que seja reformada a sentença em sua totalidade. Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (fls. 143). Devidamente intimado, os Apelados apresentaram tempestivamente as contrarrazões, refutando toda as alegações do Apelante. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça, e por distribuição, coube-me a relatoria. Encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo deixou de emitir parecer, em razão da ausência de interesse público que torne necessária a manifestação ministerial. É o que se tinha a relatar. D E C I D O: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Recurso de Apelação, eis que tempestivo, e do presente Reexame Necessário. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, afasto a liminar de inépcia da inicial, vez que não há qualquer vício na peça vestibular. In causo, o Apelado requereu deferimento da tutela antecipada e pedido meritório para cessar o recolhimento compulsório definitivamente e a devolução dos valores pagos indevidamente, os quais guardam perfeita relação com os fatos narrados. Passo a análise do mérito causae. O cerne da questão está no fato da legalidade da cobrança compulsória de contribuição para o Plano de assistência Básica à Saúde e Social. Verifica-se que dentro da repartição de competências tributárias, a Constituição Federal da República do Brasil definiu que compete única e exclusivamente a União Federal a instituição das contribuições sociais. Outrora, há expressa exceção contida no §1º do art. 149, o qual institui a competência dos demais entes federativos para instituir contribuição para o custeio do regime previdenciário de seus respectivos servidores, in verbis: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. Há de se ressaltar que a seguridade social é compreendida como ¿um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social¿ (art. 194, CF). Deste modo, mesmo integrando a seguridade social, não se pode confundir a natureza jurídica das contribuições para o custeio de regime previdenciário com as contribuições, ora cobradas compulsoriamente dos servidores municipais, para assegurar direitos relativos a saúde. Logo, a competência para instituição de contribuição social para a seguridade social é competência exclusiva da União, havendo flagrante impossibilidade jurídica de se instituir contribuição compulsória para o custeio de plano de saúde de servidores mediante Lei Municipal. Ademais, conclui-se que não há vedação para que a Municipalidade crie instituição destinada a gerir plano de assistência a saúde de seus servidores, entretanto, a contribuição que se irá recolher para manutenção do mesmo não terá natureza jurídica de tributo, logo, não gozará de compulsoriedade a sua cobrança, restringindo-se apenas àqueles que por livre ato volitivo optarem por aderir ao plano. Acerca da matéria, vale ressaltar o posicionamento do Pretório Excelso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA INSTITUIR TAL CONTRIBUIÇÃO. 1. As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídos de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. (Precedente: RE 573.540, Dje de 11/06/10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau.) [...] 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS. (STF, RE 617415 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 08-03-2013 PUBLIC 11-03-2013) Ainda, essa corte já consolidou seu entendimento em harmonia como esposado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. OS ESTADOS-MEMBROS E MUNICÍPIOS NÃO PODEM CONTEMPLAR DE MODO OBRIGATÓRIO EM RELAÇÃO AOS SEUS SERVIDORES, SOB PENA DE MÁCULA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, COMO BENEFÍCIOS, SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA, HOSPITALAR, ODONTOLÓGICA, SOCIAL, E FARMACÊUTICA. O BENEFÍCIO SERÁ CUSTEADO MEDIANTE O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA AOS QUE SE DISPUSEREM A DELE FRUIR. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (0056237-43.2012.8.14.0301, Acórdão nº 153.449, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-12, Publicado em 2015-11-16) EMENTA APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO COMPULSÓRIO NO CONTRACHEQUE DA AUTORA, NO PERCENTUAL DE 6% (SEIS POR CENTO) DE SEUS VENCIMENTOS E VANTAGENS, SOB A JUSTIFICATIVA DE CUSTEAR O PLANO DE SAÚDE PRIVADO OFERTADO PELO RÉU. SENTENÇA JULGANDO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, PARA QUE CESSEM OS DESCONTOS E SEJAM RESTITUÍDOS OS VALORES DESCONTADOS COMPULSORIAMENTE. CONFORME DICÇÃO DO ART.149 DA CF/88, OS MUNICÍPIOS POSSUEM COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE O REGIME PREVIDENCIÁRIO, MAS NÃO POSSUEM PERMISSÃO LEGAL PARA DISPOR SOBRE CONTRIBUIÇÕES REFERENTES A OUTROS ASSUNTOS, COMO CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA PLANO DE SAÚDE. ADEMAIS, POR FORÇA DOS ARTIGOS195 E 198, § 1º TAMBÉM DA CF/88, SOMENTE A UNIÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR QUALQUER NOVA ESPÉCIE DE CONTRIBUIÇÃO, OU SEJA, PELA LEI MAIOR, OS ESTADOS-MEMBROS SÃO INCOMPETENTES PARA INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DESTINADA AO CUSTEIO DE PLANOS DE SAÚDE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA MUNICIPALIDADE CONHECIDO E DESPROVIDO. (0035074-70.2013.8.14.0301, Acórdão nº 153.137, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-03, Publicado em 2015-11-10) Assim, constata-se o acerto da sentença de 1º grau, pois já se encontra pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal e na jurisprudência desta Colenda Corte que é vedado aos Estados, Distrito Federal e Municípios instituir contribuição compulsória para o custeio de assistência à saúde. À vista do exposto, CONHEÇO E DESPROVEJO A APELAÇÃO manejada pelo Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém e CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO, para confirmar a sentença ora analisada. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00996935-56, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO N° 0026785-51.2013.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL SENTENCIADO/APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICIPIO DE BELÉM ADVOGADO: REGINA MARCIA DE CARVALHO CHAVES BRANCO - PROC. MUNICIPAL SENTENCIADA/APELADA: ANTÔNIO VIEIRA SOARES E OUTROS ADVOGADA: SILVIA MARINA RIBEIRO DE MIRANDA MOURAO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE-PABSS...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EURICO JOÃO CASTRO COSTA, com pedido, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida pelo agravante em face do agravado CENTRAL COMERCIO E SERVIÇOS DE MOTOS LTDA (Processo nº 00366953420158140301), indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em 10/12/2015, determinei fosse o agravante intimado para que, no prazo de 10 dias, apresentasse documentos, como a Declaração de Imposto de Renda ou outro comprovante de rendimento, que comprovem a alegada impossibilidade de arcar com as custas recursais (fl.81). O agravante, em 18/12/2015, apresentou os documentos em cumprimento ao determinado à fl.81 (fls.83/92). Era o necessário. Consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Nesta esteira, conheço o agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ, eis que preenchidos os pressupostos previstos no art.522 do CPC/1973. Passo a apreciação do pedido de tutela antecipada recursal pretendido pelo agravante. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto no art. 300 do CPC/2015, o legislador exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, reputo que os documentos trazidos pelo agravante, ao que tudo indica, são hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, motivo pelo qual defiro o pedido de tutela antecipada recursal, para determinar o prosseguimento do feito sem o recolhimento das custas e despesas processuais, até o Julgamento do mérito do presente recurso pela Câmara Julgadora. Intime-se a agravada, nos termos do disposto no art. 1019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Belém, 1º de abril de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2016.01218812-39, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-04-05, Publicado em 2016-04-05)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EURICO JOÃO CASTRO COSTA, com pedido, com pedido de liminar, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida pelo agravante em face do agravado CENTRAL COMERCIO E SERVIÇOS DE MOTOS LTDA (Processo nº 00366953420158140301), indeferiu o pedido de justiça gratuita. Em 10/12/2015, determinei fosse o agravante intimado para que, no prazo de 10 dias, apresentasse documentos, como...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas (fl. 47) nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pela recorrente, que julgou extinta a ação Razões da apelante às fls. 52/74 dos autos. Apelo recebido em seu duplo efeito (fl. 78). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 80). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. A matéria sub judice já foi apreciada por diversas vezes por esta Corte e pelas superiores, formando-se o entendimento de que não se vislumbra ilegalidade na notificação do devedor realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra comarca diversa da do domicílio do devedor, que também goza de fé pública, considerada sua natureza jurídica de apenas formalizar comunicação para constituição em mora e viabilizar o ajuizamento de ação de busca e apreensão de bem dado como garantia. Em verdade, a legislação, no caso, exige apenas notificação extrajudicial, constituída por ato de comunicação formal do credor de não ter sido honrada parcela da dívida vencida para poder exercitar seu direito creditório por ação judicial. Inexiste mandamento legal de que essa notificação seja realizada em Cartório localizado no domicílio do devedor ou do credor. Logo, é legal e eficaz, sob o plano jurisdicional, a notificação promovida com o único escopo de intenção de ajuizamento de eventual ação de busca e apreensão, caso não solvido o débito participado, feita por registrador de outra unidade da Federação, com fé pública, sem ferir o princípio da territorialidade dos atos de registros obrigatórios. A propósito, o c. STJ, apreciando o tema, em sede da sistemática de recursos repetitivos, firmou a mesma posição aqui adotada: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. VALIDADE. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. Precedentes. 2. Julgamento afetado à Segunda Seção com base no procedimento estabelecido pela Lei nº 11.672/2008 (Lei dos Recursos Repetitivos) e pela Resolução STJ nº 8/2008. 3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1184570/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2012, DJe 15/05/2012) E mais: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. CARTÓRIO LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. VALIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em caso de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 2. É válida a entrega da notificação extrajudicial expedida por meio de Cartório de Títulos e Documentos situado em comarca diversa da qual o devedor tem domicílio. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 115.151/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 03/04/2012) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. De fato, inexiste norma no âmbito federal relativa ao limite territorial para a prática de atos registrais, especialmente no tocante aos Ofícios de Títulos e Documentos, razão pela qual é possível a realização de notificações, como a efetivada no caso em apreço, mediante o requerimento do apresentante do título, a quem é dada liberdade de escolha nesses casos. 3. A notificação extrajudicial, seja porque não está incluída nos atos enumerados no art. 129, seja porque não se trata de ato tendente a dar conhecimento a terceiros acerca de sua existência, não está submetido ao disposto no art. 130 da Lei 6.015/73. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp 1237699/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 18/05/2011) Da mesma forma, encontramos precedentes desta corte com o mesmo entendimento por nós aqui exarado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. COMARCA DIVERSA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. ART. 284 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. A notificação deve ser expedida por Cartório de Títulos e Documentos ao endereço fornecido pelo devedor. Contudo, ausente a prova, deve o juiz oportunizar ao autor a emenda da inicial, nos termos do art. 284 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPA. Apelação Cível nº. 20123008409-2. 3ª Câmara Cível Isolada. Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Julgamento em 21/06/2012) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA POR CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS SITUADO EM COMARCA DIVERSA DA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. ASSINATURA DO AVISO DE RECEBIMENTO PELO DEVEDOR. PESSOALMENTE. DESNECESSIDADE. I- O ato praticado por Tabelião, fora do âmbito de sua competência, se reveste sim de validade, eis que quando enviado ao endereço do devedor, atinge sua principal finalidade, qual seja, constituí-lo em mora. II- Julgamento de acordo com precedentes do STJ. III- Ressalte-se que já se encontra pacificado em nossa Jurisprudência, que a notificação extrajudicial deve ser encaminhada para o endereço fornecido no contrato pelo devedor, não necessitando que este venha a assinar o aviso de recebimento pessoalmente. IV- Recurso conhecido e provido, para anular a sentença atacada. (TJPA. Apelação Cível nº. 20113026323-3. 1ª Câmara Cível. Relatora: Gleide Pereira Moura. Julgamento em 13/08/2012) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VÁLIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Notificação extrajudicial realizada e entregue no endereço do devedor, por via postal e com aviso de recebimento, é válida quando realizada por Cartório de Títulos e Documentos de outra Comarca, mesmo que não seja aquele do domicílio do devedor. 2. A sentença vergastada, ao entender que a notificação extrajudicial não tem validade por ter sido realizada em cartório diverso da circunscrição do devedor, merece ser reformada por estar em confronto com entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 3. A respeito do pedido liminar para busca e apreensão do bem, por se tratar de matéria ainda não discutida pelo juízo a quo, deve ser submetido primeiramente à apreciação em 1º grau, ficando este relator impedido de julgá-lo, sob pena de supressão de instância e violação do duplo grau de jurisdição. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPA. Apelação Cível nº. 20113017765-8. 3ª Câmara Cível. Relator: José Maria Teixeira do Rosário. Julgamento 06/09/2012) A par do exposto, o artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil discorre que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. §1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. §1º - [...] §2º - [...]¿ (grifo meu) Nesse diapasão, lecionam os grandes juristas NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em seu livro Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, no item 11, referente ao artigo 557, § 1º-A, que: 11.Provimento. O relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior. [...] ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL E DOU-LHE PROVIMENTO para declarar válida a notificação realizada, e, assim, determino a baixa dos autos ao juízo monocrático para ulteriores de direito, tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (Pa), 31 de março de 2016 Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01196215-27, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CIVEL interposta CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA, devidamente representado por advogados habilitados nos autos, com fulcro nos artigos 513 e seguintes do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas (fl. 47) nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada pela recorrente, que julgou extinta a ação Razões da apelante às fls. 52/74 dos autos. Apelo recebido em seu duplo efeito (fl. 78). Coube-me a relatoria do feito por distribu...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 3º VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 2012.3.028200-0. APELANTE: ALONSO WILLIANS VIEIRA DA SILVA. Defensora Pública: Dra. Andrea Barreto Ricarte de Oliveira Farias. APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM. Procurador Municipal: Dr. Jose Alberto S. Vasconcelos. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ALONSO WILLIANS VIEIRA DA SILVA (fls. 116-123) em face da sentença (fls.114-115) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital que, nos autos da Ação de Indenização por danos materiais e morais (Processo nº 0006730-74.2006.8.14.0301), ajuizada contra o MUNICÍPIO DE BELÉM, julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do inciso III e o §1º, do art. 267 c/c o art. 238, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil de 1973. Irresignado, ALONSO WILLIANS VIEIRA DA SILVA interpôs recurso de apelação às fls. 116-123, deduzindo suas razões para a reforma da sentença. O recurso foi recebido no duplo efeito à fl. 125. Apresentadas contrarrazões às fls. 126-130. Os autos foram distribuídos a esta Relatora (fl. 132). Às fls. 134-135, foi atravessada petição da genitora do apelante, informando o óbito do recorrente e requerendo sua habilitação no feito. Documentos juntados às fls. 136-142. Em despacho à fl. 143, determinei a suspensão do processo, na forma do art. 265, I e §1º, do CPC/1973, pelo prazo de 90 (noventa dias), bem como a intimação pessoal do patrono do apelante para regularizar o polo ativo da lide, mediante a abertura de inventário (art. 982 do CPC/1973) para representação processual do espólio pelo inventariante, na forma do art. 12, V do CPC/1973. Certidão do oficial de justiça à fl. 145 acerca do cumprimento da diligencia determinada. Certidão à fl. 146, atestando o decorrer do prazo legal e a ausência de manifestação ao despacho de fl. 143. É o relatório. Decido. Da leitura atenta dos autos, verifico que fora constada a incapacidade processual superveniente no polo ativo diante do falecimento noticiado do autor/apelante (certidão de óbito à fl. 137) e, em obediência as regras processuais civis (art. 13, I, CPC/1973 e art. 76, CPC/2015), o processo foi suspenso e determinada a intimação pessoal do patrono do apelante para regularizar o polo ativo da ação. Ocorre que ultimada a intimação, conforme termo de juntada datado de 24/11/2014 (fl. 143v), até o presente momento a determinação judicial não foi cumprida, o que enseja o não conhecimento do recurso de apelação interposto, haja vista que a providência caberia ao representante do recorrente. Nesse sentido é a disposição do art. 76, §2º, I, do CPC/2015, in verbis: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2o Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; II - determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido. Assim, já vinha decidindo a jurisprudência dos Tribunais de Justiça ainda sob a vigência do antigo Código de Processo Civil: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ESPÓLIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE DO REPRESENTANTE. DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. Nos termos do artigo 12, V, do Código de Processo Civil, o espólio deve ser representado em juízo, ativa e passivamente, por seu inventariante. 2. Encerrado o inventário e efetuada a partilha, cessa a validade do termo de nomeação de inventariante e a legitimidade para defender os interesses e direitos do de cujus recai sobre os herdeiros, os quais deverão ser habilitados nos termos do artigo 1.055 do Código de Processo Civil. 3.Determinada a regularização do polo ativo, o descumprimento autoriza a extinção do feito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, IV, do Código de Processo Civil. 4.Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF - APC: 20020111160624, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 15/04/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/04/2015 . Pág. 210) - grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. Verificada a irregularidade processual da parte autora, que, mesmo intimada não atendeu a determinação, imperiosa a decretação de nulidade do processo, conforme art. 13, I, do CPC, com a conseqüente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, diante da ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. DE OFÍCIO, DECRETARAM A NULIDADE DO PROCESSO. RECURSO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70063623912, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 11/06/2015). (TJ-RS - AC: 70063623912 RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 11/06/2015, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/06/2015) - grifo nosso. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso de Apelação com base no art. 932, III, do CPC/2015 por ser manifestamente inadmissível nos termos do art. 76, §2º, I, do CPC/2015. Publique-se. Intime-se. Belém, 29 de março de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01141048-46, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 3º VARA DE FAZENDA DA CAPITAL. APELAÇÃO CÍVEL Nº: 2012.3.028200-0. APELANTE: ALONSO WILLIANS VIEIRA DA SILVA. Defensora Pública: Dra. Andrea Barreto Ricarte de Oliveira Farias. APELADO: MUNICÍPIO DE BELÉM. Procurador Municipal: Dr. Jose Alberto S. Vasconcelos. RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ALONSO WILLIANS VIEIRA DA SILVA (fls. 116-123) em face da sentença (fls.114-115) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara de F...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, através de sua representação judicial, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos da Execução Fiscal nº 0022185-11.2006.814.0301, movida pelo Estado do Pará em desfavor de FOTOFILMES COMÉRCIO E SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA, in verbis (fls.09): Tendo em vista a negativa à ordem de bloqueio 'on line' em contas bancárias da empresa executada, conforme documento de fls. 49/50, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias sob pena de arquivamento, nos termos do art. 40, § 2º da Lei nº 6.830/80. No que se refere ao pedido de redirecionamento da execução para os sócios, analisado os autos, verifica-se que já se passaram mais de 05(cinco) anos, após a citação da empresa executada, o que importa o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em relação aos sócios da Pessoa Jurídica. O reconhecimento da prescrição importa em questão prejudicial do mérito e tem como consequência a extinção da ação em relação aos sócios. (...) Diante do exposto, indefiro o pedido de inclusão dos sócios da executada no pólo passivo da presente execução, fls.52, posto haver decorrido mais de 05(cinco) anos desde a citação da empresa executada. (...) Em suas razões, argui a agravante, em apertada síntese que (fls.04/08), a controvérsia recursal é a responsabilidade dos sócios da executada ora agravada pelo inadimplemento do crédito tributário. Aduz que a legislação tributária, em seus artigos 134 e 145 do CTN, determina que, quando não puder mais o crédito tributário ser exigido do devedor principal, surge a responsabilidade solidária do sócio, independentemente se tiver exercido cargo de gerência. In casu, em razão da ausência de pagamento do débito pela empresa executada, o recorrente requereu o redirecionamento da demanda aos sócios, logo após a frustração da tentativa de bloqueio on line. Assevera que o decisum guerreado decreta a prescrição da pretensão de redirecionamento da execução aos sócios gerentes, por supostamente ter decorrido mais de 05 (cinco) anos entra a data da efetiva citação da empresa e a data do pedido de redirecionamento, ou seja, o magistrado de piso considerou a data de 2006, como o início da contagem do prazo prescricional de cinco anos para o redirecionamento, não atendendo ao fato de que os atos superiores (inexistência de pagamento do débito, descumprimento de parcelamento, BACENJUD negativo, dentre outros), ocorreram posterior a esta data. Enfatiza, ainda que após a efetiva citação da empresa, a mesma mudou de endereço, sem contudo informar ao Fisco, impossibilitando dessa forma a penhora de bens, a fim de sanar o débito existente. Pontua que foi informado o descumprimento do parcelamento firmado entre as partes em 2012, tendo sido requerido nessa oportunidade o BACENJUD, contudo, tal pleito só foi atendido em novembro de 2014, momento que se iniciou, ao seu sentir, o prazo prescricional relativo ao redirecionamento do feito aos sócios da empresa executada. Pondera que após a citação da empresa executada, através de AR em 2006, a Fazenda Pública somente foi intimada para prosseguir no feito em 2012. Assim, o agravante não pode ser responsabilizado pela paralisação do feito e, por isso, a pretensão quanto ao próprio crédito tributário, também, não foi atingida pela prescrição, isto é, o exequente praticou todos os atos que lhe incumbia, não podendo ser penalidade se o tempo transcorreu por culpa que não lhe é imputável (art. 219, § 2º, parte final, do CPC/1973). Requer: (i) seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do disposto no art. 527, III, do CPC/1973, a fim de que seja determinado o prosseguimento regular da execução contra os sócios da empresa jurídica executada; e (ii) seja o presente recurso julgado por órgão colegiado e ao final concedida a tutela pretendida em definitivo. Era o necessário. DECIDO Consoante, os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: 'Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça'. Nesta esteira, conheço o agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ, eis que preenchidos os pressupostos previstos no art.522 do CPC/1973. Passo a apreciação do pedido de tutela antecipada recursal pretendido pelo agravante. Cuida-se de agravo de instrumento interposto ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pleito de redirecionamento da execução fiscal aos sócios, sob o argumento de que operou-se a prescrição. O Código de Processo Civil, acerca do agravo de instrumento, dispôs: Art. 1019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator no prazo de 5 (cinco)dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por caso com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Para a concessão da tutela antecipada, nos termos do disposto no art. 300 do CPC/2015, o legislador exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. As provas trazidas à colação denotam que: 1. O Agravante/Exequente propôs Execução Fiscal em desfavor do Agravada/Executada na data de 27/10/2006 (fl.15), por créditos oriundos do ano de 2012 (fls.05/15); 2. O juízo de piso determinou a citação do executado em 09/11/2006 (fl.30), o qual foi citado em 08/04/2008 (fl.18v); 3. Foi realizada a penhora dos bens constantes às fll.33, consoante o auto de penhora, avaliação e depósito de fl.34; 4. A Executada, em 30/04/2008, peticionou nos autos, informando que aderiu ao Programa de Regularização Fiscal das Empresas do Estado, motivo pelo qual requereu a suspensão da demanda executiva (fls.41/45); 5. Em 06/08/2008, o juízo a quo determinou que o Exequente se manifestasse (fl.33); 6. Em 18/10/2012, a Fazenda Pública Estadual, requereu o prosseguimento da execução, com o bloqueio online, uma vez que a executado descumprira o parcelamento desde 16/06/2009, requerendo, a aplicação da contagem do prazo prescricional previsto no art. 174, IV do CTN. Pleiteou, ainda, fossem expedidos ofícios aos Cartórios de Imóveis e Receita Federal, para fins de indisponibilidade dos bens, nos termos dos artigos 185-A do CTN e a penhora dos bens dos executados, no termos do artigo 600, IV do CPC/1973 (fls.48/54); 7. Em 03/04/2013, o juiz natural indeferiu o pedido de expedição de ofícios, tendo em vista que cabe ao exequente buscar bens penhoráveis e indica-los para que seja feita a penhora. Determinou, ainda, viessem os autos conclusos para apreciação do pedido de penhora (fl.55); 8. Foi certificado pela Secretaria da 6ª Vara de Fazenda de Belém, que o valor total da execução é de R$ 69.824,02. Ainda, que até a data de 02/08/2013, o executado citado não comprovou o pagamento da dívida e nem nomeou bens à penhora (fl.59); 9. Não foi possível a realização do bloqueio on line, por ausência de numerário (fls.49/50), o que levou o magistrado de piso a determinar a intimação da exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o necessário, sob pena de arquivamento, termos do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80 (fl.64); 10. Em 13/01/2015, a Fazenda Pública Estadual requereu a inclusão no pólo passivo dos corresponsáveis, para que se processe com a citação dos mesmos e, se necessário, bloqueio on line (f.65); 11. Em 17/06/2015, o juízo a quo indeferiu o pedido de inclusão dos sócios da executada no pólo passivo da execução, posto haver decorrido mais de 05 (cinco) anos desde a citação da empresa executada (fl.09). Pois bem. A inclusão dos sócios da empresa executada no pólo passivo da execução fiscal é cabível ainda que não constem da respectiva certidão de dívida ativa, desde que o encerramento daquela tenha ocorrido de modo irregular. Da Mesma forma, é certo que a dissolução irregular é presumida se a empresa não for localizada no domicílio que declarou. Nesse sentido, aliás, já há a Súmula nº 435 do STJ, que assim dispõe: Execução fiscal. Tributário. Sociedade. Sócio-gerente. Responsabilidade solidária. Solidariedade. Empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal. Dissolução irregular. Presunção. Redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. CTN, art. 135, III. Lei 6.830/80. Com efeito, em regra, deve ser observado se entre a citação da empresa executada e a citação do sócio não transcorreu o prazo prescricional de cinco anos. Contudo, em uma análise sumária dos autos, entendo que, muito embora o prazo para o pedido de redirecionamento da execução contra os sócios seja de 05 (cinco) anos, o agravado aderiu ao programa de parcelamento administrativo do débito que instrui a execução fiscal, passando a descumprí-lo em 16/06/2009, consoante informou o recorrente ao magistrado de piso, em 18/01/2015, às fl.65 dos autos. Ora, a adesão ao parcelamento, por se tratar de reconhecimento do débito pelo devedor, é causa interruptiva da prescrição, nos termos do que estabelece o artigo 174, IV, do Código Tributário Nacional, na medida em que o prazo se inicia novamente com o rompimento do acordo. Nesse sentido, aliás, é como vem julgando o Eg. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. CONFISSÃO DO DÉBITO PELO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. A confissão e o parcelamento da dívida tributária ensejam a interrupção do prazo prescricional (art. 174, parágrafo único, do CTN, c/c a Súmula 248/TFR), o qual recomeça a fluir, em sua integralidade, no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. 3. "A confissão, para fins de parcelamento, equivale à constituição do crédito tributário, sendo desnecessário lançamento pelo Fisco" (AgRg no Ag 1.028.235/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.3.2009). 4.Agravo regimental não provido. (AgRg no Recurso Especial nº 1.428.784-PE. Segunda Turma. Min. Rel. MAURO CAMPBELL MARQUES; Data de julgamento: 25/03/2014, v.u.). In casu, o pedido de inclusão dos corresponsáveis no pólo passivo foi protocolado em 13/01/2015, portanto mais de cinco anos após a ciência do agravante do descumprimento do parcelamento administrativo em 16/06/2009 (fl.65). Assim sendo, não se fazem presentes, em sede de cognição sumária, os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência (antecipada). Intime-se a agravada, nos termos do disposto no art. 1019 do CPC/2015, para que, responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após o que, ao Ministério Público. Belém, 30 de março de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01166447-91, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, através de sua representação judicial, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal de Belém, nos autos da Execução Fiscal nº 0022185-11.2006.814.0301, movida pelo Estado do Pará em desfavor de FOTOFILMES COMÉRCIO E SERVIÇOS FOTOGRÁFICOS LTDA, in verbis (fls.09): Tendo em vista a negativa à ordem de bloqueio 'on line' em contas bancárias da empresa executada, conforme documento de fls. 49/50, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 10 (dez) d...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.029058-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: IVAN MORAES REGO DE MELO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DE FREITAS MOREIRA APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PRÊVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADOR: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. DECADENCIA PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTEMPESTIVO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. É intempestivo o Recurso de Apelação interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto nos termos do art. 508, caput, do CPC. 2. Recurso Não Conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por IVAN MORARES REGO DE MELO, visando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado em face de INSTITUTO DE GESTÃO PRÊVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, julgou decadente o direito a impetração de Mandado de Segurança, e extinguiu o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 269, IV do Código de Processo Civil. Na origem a demanda versa sobre requerimento de aposentadoria que foi deferida pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará, no entanto encaminhada referida decisão ao Instituto de Gestão Previdenciário do Estado do Pará - IGRPREV, este se recusou a cumprir, razão porque na via mandamental assim fez por requer sua aposentadoria. Em sua razoes recursais (fls. 199-205), aduz, o apelante, que merece reforma a decisão do juízo de piso porque a matéria tratada no writ é de trato sucessivo a qual se renova mês a mês ao não ser paga sua aposentadoria, não se podendo cogitar decadente seu direito motivo pelo qual requer anulação da sentença combatida e consequentemente a concessão da ordem vindicada. A Apelação foi recebida apenas no efeito devolutivo. (fls. 210) Contrarrazões apresentadas as fls. 211-226, refutando a pretensão do apelante e requerendo a manutenção da sentença prolatada pelo Juízo a quo. Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. Parecer do D. Representante do Ministério Público de 2º grau as fls. 232-234 manifestando-se pelo não conhecimento do recurso ante a sua intempestividade. É o relatório. D E C I D O. Procedo ao julgamento na forma monocrática, por se tratar de questão sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e de nosso TJPA. Inicialmente, insta esclarecer que o juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não vincula e nem afasta a possibilidade de exame dos requisitos de admissibilidade do recurso pelo juízo ad quem. Deste modo, em detida análise dos autos, observo que a decisão combatida foi publicada no Diário de Justiça, em 21.06.2007, uma quinta-feira, consoante certidão de publicação à fl. 197-v, de modo que o prazo para interpor o recurso de apelação começaria a fluir a partir do dia 22.06.2007, sexta-feira, dia subsequente à data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico. Como é sabido, o prazo para interpor o presente recurso é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 508, caput, do CPC, de modo que, in caso, o prazo fatal para a interposição do presente recurso decorreu no dia 06.07.2007, sexta-feira. Todavia, o referido recurso de apelação somente foi protocolado em 19.07.2007, conforme protocolo de recebimento (fls. 199), após o prazo fatal, restando clara a intempestividade do recurso aqui manejado, razão pela qual não deve ser conhecido. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE CONSIDEROU INTEMPESTIVA A APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AGRAVANTE. CORRETA. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO RECRUSO DE APELAÇÃO. 15 DIAS. INICIO PARA SUA CONTAGEM. DIA SUBSEQUENTE À DATA EM QUE A DECISÃO FORA PUBLICADA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. RECURSO INTERPOSTO UM DIA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I- A sentença foi publicada no Diário de Justiça eletrônico em 27.05.2013, dela tomando ciência inequívoca o apelante na mesma data. Neste caso, o prazo de 15 dias para interpor o recurso de apelação começaria a fluir a partir do dia 28.05.2013, dia subsequente à data da publicação no Diário de Justiça Eletrônico, tendo como término do prazo o dia 11.06.2013. Ocorre que o recurso foi interposto apenas em 12/06/2013, portanto, fora do prazo legal. II- Recurso conhecido e improvido. (TJ-PA, Relator: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 01/09/2014, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA). À vista do exposto, em consonância com o parecer ministerial, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, ante a sua flagrante intempestividade. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00983644-62, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.029058-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: IVAN MORAES REGO DE MELO ADVOGADO: LUIZ FERNANDO DE FREITAS MOREIRA APELADO: INSTITUTO DE GESTÃO PRÊVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADOR: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCONSTITUIÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA. DECADENCIA PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTEMPESTIVO. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. É intempestivo o Recurso de Apelação interposto apó...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL: Nº 2013.3.026586-5 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: ILZA ELANE BARATA NASCIMENTO ADVOGADO: FELIPE HOLLANDA COELHO E OUTROS APELADO: BANCO FIAT S/A ADVOGADO: CELSO MARCON RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIILIDADE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02. 2. É válida a cobrança da taxa de comissão de permanência na fase de inadimplência, nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ILZA ELANE BARATA NASCIMENTO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Ananindeua, que julgou improcedente os pedidos da exordial nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta em desfavor de BANCO FIAT S/A. Na origem (fls. 03/13), narra orecorrente, que firmou com a Requerida contrato de financiamento para a aquisição de veículo automotor, a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais no valor de R$ 1.271,95 (um mil duzentos e setenta e um reais e noventa e cinco centavos). Todavia, aduz que o contrato contém cobrança abusiva de juros; capitalização indevida requerendo a revisão contratual com a declaração de nulidade das cláusulas que preveem a cobrança dos encargos que entende arbitrários. Sentenciando antecipadamente a lide (fls. 52/69), o juízo singular, manifestou-se pela total improcedência dos pedidos contidos na exordial. Inconformada, em suas razões recursais (fls. 60/69), aduz, a apelante, que a sentença de piso merece reforma, por permitir cobrança de juros acima de 12% (doze por cento ao ano), bem como, aplicação da comissão de permanência ao contrato. Apelação recebida em seu duplo efeito (fls. 72). Instado a se manifestar o apelado apresentou contrarrazões refutando a totalidade dos termos apresentados no recuso de apelação (fls. 75/94). Neste juízo ad quem coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, a Douta Procuradoria do Ministério Público, não exarou parecer por tratar-se de feito de cunho exclusivamente patrimonial (fls. 111/112). É o relatório. D E C I D O: Verifico o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos do direito de recorrer, razão por que conheço do recurso de apelação e passo à sua analise. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Ausente preliminares, passo ao exame do mérito. Sustenta a apelante que, diferente do que afirma o Juiz Singular, não pode incidir juros acima de 12% (doze por cento) ao ano para este tipo contratual, razão pela qual deve ser declarada abusiva a cobrança de juros capitalizados. Inicialmente, é imperioso destacar que as instituições financeiras regidas pela Lei 4.595/64, não se subordinam à limitação da taxa legal de juros prevista no Dec. 22.626/33, tendo o STF consagrado entendimento pela não auto aplicabilidade do art. 192, § 3º da CF (já revogado pela Emenda nº 40/03) atraindo a aplicação das Súmulas 596 e 648 do STF, assim, perfeitamente cabível a cobrança de juros superiores a 12% ao ano para a remuneração do capital, consubstanciado no crédito utilizado pelo cliente. Assim sendo, no que tange à capitalização mensal de juros por aplicação da MP 2.170-36, em vigor por força do art. 2° da Emenda Constitucional n.º 32, a jurisprudência do STJ se sedimentou no sentido de que o fato de ultrapassar a taxa de 12% ao ano, consoante os verbetes sumulares n. 296 e 382, por si só, não indica abusividade, que somente vai se caracterizar, se a taxa pactuada ou aplicada no contrato, ultrapassar sobremaneira a taxa média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. In casu, não se pode auferir a taxa mensal pactuada eis que a apelante não colacionou aos autos o contrato que pretende discutir, impossibilitando o conhecimento de minucias contidas na tratativa. Apenas com o calculo apresentado as fls. 14/16 que os juros aplicados estão a cima de 1% (um por cento) ao mês, porém na media aplicada ao mercado. Ocorre que, na esteira do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, depreende-se que prevalece a taxa média de mercado, senão vejamos: CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa.(AgRg no REsp 1484013/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 28/11/2014). CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PECULIARIDADES DO CASO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. FALTA DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO ANUAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DECISÃO MANTIDA.1. A Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido ao rito previsto no art. 543-C do CPC, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009, consolidou o seguinte entendimento quanto aos juros remuneratórios: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto . 2. O Tribunal de origem considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios pactuada em relação à respectiva taxa média de mercado, conclusão extraída do exame das peculiaridades do caso concreto. Rever este entendimento implicaria no reexame do acervo fático-probatório da demanda, o que é vedado pelo teor da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. A capitalização mensal de juros não está expressamente pactuada, por conseguinte, não pode ser cobrada pela instituição financeira. Assim sendo, a inversão de tal julgado demandaria a análise dos termos do contrato, vedada nesta esfera recursal extraordinária, em virtude do óbice contido nos Enunciados 5 e 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. No que diz respeito à capitalização anual é importante salientar que o tema não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente neste Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido. Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. O recurso revela-se manifestamente infundado e procrastinatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC. 6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no REsp 1425014/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 02/12/2014). Quanto a ilegalidade da comissão de permanência, conforme orientação dos verbetes sumulares n. 30 e 294 do Superior Tribunal de Justiça, esta é encargo incidente sobre o débito enquanto perdurar o inadimplemento e deve corresponder ao mais próximo possível à taxa de mercado do dia do pagamento e se constitui em instrumento e correção monetária do saldo devedor. É pacífica a jurisprudência no sentido de que é admissível a cobrança de comissão de permanência após o vencimento da dívida, ou seja, no período de inadimplência, desde que expressamente contratada, bem como não cumulada com correção monetária e juros remuneratórios, conforme orientação das Súmulas nos 30, 294, 296 e 472 do STJ, in verbis: Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472. ¿A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.¿ Neste sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANENCIA SOBRE O VALOR DA PARCELA. LEGALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É válida a cobrança da taxa de comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme consta nos autos, o contrato de alienação fiduciária celebrado entre os recorrentes prevê a incidência de Comissão de permanência de 0,6% por dia de atraso, sobre o valor da parcela. Por outro lado, a apelante não demonstrou que a incidência da modalidade da taxa recaia sobre os juros remuneratórios e de mora. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. (2015.04058033-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05.11.2015, Publicado em 05.11.2015). Destarte, cumpre ressaltar que a apelante não comprovou que a comissão de permanência incidiu sobre os demais encargos contratuais, ou seja, não acostou documentos para aferição de cumulação ou não da modalidade de juros, ônus este que incumbido a quem alega a existência do direito. À VISTA DO EXPOSTO, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO INTEGRALMENTE A SENTENÇA OBJURGADA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria n. 3022/2014-GP e, arquivem-se se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém(PA), 15 de março de 2016. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00996955-93, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL: Nº 2013.3.026586-5 COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: ILZA ELANE BARATA NASCIMENTO ADVOGADO: FELIPE HOLLANDA COELHO E OUTROS APELADO: BANCO FIAT S/A ADVOGADO: CELSO MARCON RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C/C CONSIGNAÇÃO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CAPITALIZAÇÃO ILEGAL DE JUROS. JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIILIDADE. SENTENÇA DE PRIME...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0000279-93.2012.8.14.0100 COMARCA DE ORIGEM: AURORA DO PARÁ APELANTE: MÁRCIO RICARDO BORGES DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO NUNES PAMPLONA E ALBYNO FRANCISCO ARRAIS CRUZ APELADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA DO PARÁ ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE CARVALHO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MÁRCIO RICARDO BORGES DA SILVA, em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora do Pará, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar com finalidade de suspender a Comissão Processante instaurada pela Câmara Municipal de Aurora. O Apelado/Autor impetrou o mandamus em face da decisão da Câmara Municipal que acolheu denúncia de fraudes no pagamento a maior da remuneração de servidores, bem como a existência de servidores ¿laranjas¿ e ¿fantasmas¿, instaurando Comissão Processante. O juízo de origem determinou a notificação da autoridade coatora para prestar informações, afirmando que a posteriori manifestar-se-ia a acerca do pleito liminar. (fls. 106). As informações foram apresentadas pelo Presidente da Câmara Municipal, conforme fls. 111/118 (documentos acostados às fls. 119/135), e, em seguida, pelo representante judicial da Câmara Municipal (fls. 136/142). Conforme fls. 146/147, o pedido liminar foi indeferido, pois ausente fundamento relevante e a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida. Encaminhado ao Ministério Público do Estado do Pará, o mesmo se manifestou pela denegação da segurança pleiteada, sob o fundamento de não vislumbrar presente lesão ou ameaça de lesão a direito líquido e certo do Impetrante. Ato continuo, conclusos os autos, o MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora do Pará, julgou improcedente a ação. Eis o dispositivo da sentença: ¿Do exposto, com respaldo também no parecer ministerial, DENEGO A SEGURANÇA POSTULADA, ante a inexistência de direito líquido e certo do impetrante a ser amparado através da presente via, tudo nos termos da fundamentação acima. Condeno o Impetrante às custas processuais, sem honorários, de acordo com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado da decisão, arquive-se, observadas as formalidades legais. Cumpra-se, dando ciência ao RMP. Aurora do Pará, 07 de maio de 2012.¿ Inconformado, o Autor interpôs o presente Recurso de Apelação, aduzindo a impossibilidade de instauração de comissão processante com intuito meramente político, a inexistência de omissão do apelante a motivar a formação da Comissão Processante, a ausência de indicação de infração político-administrativa definida no art. 4º do Dec. Lei 201/67 e a necessidade de instauração de CPI e não Comissão processante para apuração das irregularidades. Ao fim, requer seja a apelação recebida nos efeitos devolutivo e suspensivo, com julgamento procedente para reformar totalmente a sentença de primeiro grau. Intimado a apresentar contrarrazões, o Apelado protocolou petição (fls. 213/214) informando que no julgamento pelo Plenário da Câmara Municipal de Aurora do Pará, com quatro votos contra e quatro votos favoráveis, foi negada a aprovação do Relatório da Comissão Processante criada para apreciar a responsabilidade do Apelante na qualidade de gestor municipal, razão porque ocorreu a perda superveniente do objeto, devendo, portanto, ser extinto o processo. O recurso de apelação foi recebido em duplo efeito (fl. 216). Neste Juízo ad quem, coube-me o feito por distribuição. Para exame e parecer, os autos foram encaminhados à Douta Procuradoria do Ministério Público, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 115/120). É o relatório. D E C I D O: Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência deste E. Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça. Sem Preliminares arguidas, passo a apreciação do meritum causae. Prima facie, verifico que o presente recurso NÃO MERECE PROSPERAR, em seu pleito reformador. Conforme petição de fls. 213/214, o Presidente da Câmara Municipal de Aurora do Pará informou que através do julgamento no Plenário, o relatório da Comissão Processante não foi aprovado, razão porque não há possibilidade de ser imputado ao Apelante a responsabilização pelas aludidas irregularidades na folha de pagamento municipal. Destarte, que tal fato conduz a perda superveniente do objeto da ação, pois ausente condição da ação, qual seja, o interesse processual. Assim, com fulcro no que prevê o art. 557 do Código de Processo Civil, ¿o relator negará seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior¿. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, julgando-o prejudicado, em virtude da perda superveniente do seu objeto. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado da decisão promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, devidamente certificado, remetam-se os autos a origem. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 15 de março de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.00995184-71, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-04, Publicado em 2016-04-04)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 0000279-93.2012.8.14.0100 COMARCA DE ORIGEM: AURORA DO PARÁ APELANTE: MÁRCIO RICARDO BORGES DA SILVA ADVOGADO: GUSTAVO NUNES PAMPLONA E ALBYNO FRANCISCO ARRAIS CRUZ APELADO: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE AURORA DO PARÁ ADVOGADO: EDUARDO SILVA DE CARVALHO RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO QUE SE NEGA SEGUIMENTO. D...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00014974520138140061 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARLON AURELIO TAPAJOS ARAUJO - PROC. EST. APELADO: JUCILEIA GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por JUCILEIA GONÇALVES DOS SANTOS em face do ESTADO DO PARÁ. Em sua peça vestibular o Autor narrou que serviu no interior do Pará durante sua carreira militar, motivo pelo qual faria jus ao adicional de interiorização, conforme previsão da Lei Estadual n.º 5.652/91. Requereu que lhe fosse concedido o adicional de interiorização, bem como a condenação do Estado ao pagamento dos valores retroativos a que faz jus. Acostou documentos às fls.13/42. Contestação às fls.51/58. Ao sentenciar o feito às fls.65/71 o Juízo Singular julgou o feito procedente para condenar o Estado à concessão do Adicional de Interiorização, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e não pagas nos últimos cinco anos. Condenou ainda o Requerido ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixou em R$500,00 (quinhentos reais). O Estado interpôs recurso de apelação às fls.74/81 alegando que não poderia haver a cumulação do Adicional de Interiorização com a Gratificação de Localidade Especial, que já vinha sendo recebida pelo servidor. Insurgiu-se, ainda, contra a fixação dos honorários advocatícios, que deveriam ser na forma pro rata, ante a sucumbência recíproca ou mesmo que fossem reduzidos. Contrarrazões às fls.85/87. Em parecer de fls.100/10796/98 o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Adicional de Interiorização movida por JUCILEIA GONÇALVES DOS SANTOS em face do ESTADO DO PARÁ. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça. Sendo assim, justifico o julgamento monocrático com fundamento no art.557, caput, do CPC, em razão de o recurso confrontar matéria com jurisprudência dominante. Analisando o Recurso interposto pelo Estado do Pará, verifiquei que aduz o recorrente que a autora já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, o que impossibilitaria a cumulação com o adicional de interiorização. Neste tocante não assiste razão ao apelante, haja vista que referidas parcelas possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos. Ora, a gratificação é apenas um acréscimo associado às condições de trabalho do Servidor (por serviço extraordinário e episódico ligado à situação fática da localidade a qual o mesmo encontra-se lotado), isto é, possui natureza transitória e contingente. Neste sentido, depreende-se que o fato gerador do adicional de interiorização, enquanto vantagem pecuniária do servidor é derivado da lotação do mesmo em localidade adversa à Capital, independente das condições de trabalho, diferentemente da Gratificação de Localidade Especial. Não é outro o entendimento já esposado por esta Corte Estadual de justiça, senão vejamos: PROCESSO CIVIL APELAÇÃO ADMINISTRATIVO GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. I - Há que se ressaltar que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. II - Apelo improvido. (Apelação Cível n.º 20093006633-9, 1.ª Câmara Cível Isolada, Rel. Des. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, dju DE 20/01/2011) Quanto a discussão acerca do prazo prescricional a ser aplicado ao caso em comento, não pairam maiores dúvidas no sentido de que aplica-se o prazo quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. No que pertine aos honorários advocatícios, entendo que não ha o que se falar em redução destes, posto que o percentual atende aos requisitos do art.20 do CPC, muito menos em sucumbência recíproca, posto que em nenhum momento o Autor decaiu no seu pedido. Ante o exposto, com fulcro no art.557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, uma vez estar em confronto com jurisprudência uníssona deste Tribunal de Justiça. Belém, de de 2016 Desa. Gleide Pereira de Moura Relatora
(2016.02023774-65, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-05-31, Publicado em 2016-05-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N.º 00014974520138140061 APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARLON AURELIO TAPAJOS ARAUJO - PROC. EST. APELADO: JUCILEIA GONÇALVES DOS SANTOS ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA __________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto nos autos de Ação Ordinária de...
PROCESSO Nº 20143021101-5 TRIBUNAL PLENO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COMARCA DE BELÉM SUSCITANTE: DENIS DIAS ALVES. Advogado (s): Dr. Eduardo José de Freitas Moreira - OAB/PA nº 7449. SUSCITADO (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de exceção de suspeição arguida por DENIS DIAS ALVES contra a Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA, com fundamento no artigo 166 e seguintes do RITJEPA c/c artigo 135V, 265, 304, 305 e 306 do CPC. A Desembargadora Excepta, em decisão de fls. 106-107, não acolheu a presente exceção de suspeição. Os autos foram encaminhados para Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, Presidente à época do Tribunal de Justiça. Esta, considerando a Exceção de Suspeição nº 2014.3.007304-3, contra si apresentada, determinou a suspensão do processo em análise até o julgamento do incidente(fl. 109). Ao assumir a Presidência do TJ, o Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, em decorrência de uma Exceção de Suspeição contra si proposta pelo mesmo Excipiente, determinou (fl. 113) a remessa destes autos ao Desembargador Vice-Presidente, o qual sob a mesma justificativa, determinou (fl. 115) remessa do feito ao substituto legal. Os autos foram redistribuídos aos desembargadores Rômulo Ferreira Nunes(fl.118), Vânia Fortes Bitar(fl.121), Raimundo Holanda Reis(fl.124), Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos(fl.130) e Marneide Merabet(fl.133), os quais se julgaram suspeitos para julgar o feito. Redistribuído, coube a mim a relatoria. Em despacho de fl.136, datado de 30/10/2015, considerei ter sido manejado contra mim a exceção de suspeição nº 20143009955-2, julgada improcedente conforme decisão da Presidência deste Tribunal, datada de 22/05/2014, e determinei o encaminhamento dos autos ao Ministério Público, o qual se manifestou às fls. 139-141, pela improcedência da exceção. Em 6/11/2015, às fls. 142-172, o Excipiente maneja nova Exceção de Suspeição contra mim. O Excipiente em sua prolixa razões contendo 62 (sessenta e duas) páginas defende, preliminarmente, a abordagem do juízo imparcial e da exceção de suspeição. Após, informa que o subscritor das razões se viu no dever de opor uma Exceção de Suspeição contra esta Desembargadora, que desde esse fato, ela nutre um sentimento irrisível (sic) contra o advogado signatário que desaguou no não provimento de um agravo de instrumento onde vindicava a nulidade de uma medida liminar de ação de busca e apreensão que veio desacompanhada da imprescindível notificação extrajudicial. Alega que a Excepeta aceitou essa absurda tese, somente por causa de sua inimizade capital com o advogado signatário que assiste o ora Excipiente e acabou por negar provimento ao AI contra tofda (sic) uma jurisprudência quer do Col. STJ quer de vários Tribunais de Justiça Estaduais, no sentido de que era e ainda é incabível e subverte à ordem processual, o ajuizamento de uma ação de busca e apreensão sem que a notificação extrajudicial seja previamente endereçada ao devedor. Ao final, alega que esta desembargadora é inimiga capital do advogado e assim sendo também da parte, por isso requer seja acolhida a exceção de suspeição. Às fls. 174-184 interpõe agravo regimental. RELATADO. DECIDO. Adianto que o Excipiente, anteriormente, já manejou Exceção de Suspeição nº 20143009955-2 contra mim, a qual foi julgada improcedente conforme decisão de lavra da Presidente deste E. Tribunal, datada de 22/5/2014, cujo transito em julgado ocorreu em 21/7/2014. Também ratifico que foi proposta Exceção de Suspeição por AÇAÍ TURISMO E TRANSPORTE RODOVIÁRIO LTDA. nos autos do Agravo de Instrumento nº 20143009950-2, sob a mesma alegação suscitada nesta exceção, qual seja, de que esta desembargadora é inimiga capital do patrono da causa, bem como da própria agravante. Para evitar tautologia e esclarecer os pontos suscitados pelos Excipiente, transcrevo a decisão de minha lavra proferida na Exceção de Suspeição proposta no Agravo de Instrumento nº 20143009950-2, cujos fundamentos também adoto neste incidente. Ab initio, ressalto que de minha parte inexiste qualquer sentimento de inimizada com o causídico, até porque não o conheço e que o único processo que o mesmo patrocina sob a minha relatoria é este Agravo de Instrumento. Ressalto que o fora proposta contra mim uma Exceção de Suspeição na qual o advogado atuou como patrono, protocolizada em 23/4/2014, na qual me manifestei em 8/5/2014, conforme cópia juntada às fls. 453 e verso, cujos excertos transcrevo. De início, enfatizo que o desiderato do Excipiente é alegar a suspeição de todos os membros deste E. Tribunal de Justiça com o argumento de que são amigos da Desembargadora Presidente, a qual já funcionou em processos em que o Requerente litiga. Em pesquisa no SAP 2G contato que encontrei os seguintes processos os quais o Excipiente litiga: Agravo de Instrumento nº 20113018644-3; Agravo de Instrumento nº 20123030090-1; Apelação nº 20133002673-8 e Cautelar Inominada nº 20143001208-3, porém, nenhum fora distribuído para minha relatoria. Portanto, deixo de acolher a alegação de parcialidade, tendo em vista que inexiste qualquer processo em que o Excipiente litiga sob a minha relatoria. Pode-se concluir dos fragmentos transcritos, que inexistia qualquer processo sob a minha relatoria em que o causídico funcionava tanto como parte e/ou como advogado. Logo, não seria pelo simples incidente de Exceção de Suspeição contra mim proposto que passaria a considerar o advogado como inimigo capital, muito menos nutrir um sentimento de revanchismo, o qual não faz parte de minha personalidade. Com relação a questão debatida no Agravo de Instrumento, apesar de não ser este o momento processual, explicitarei para que seja tornada mais transparente possível a decisão. Segundo conta dos autos, o Banco da Amazônia S.A propôs, em 30/7/2013, ação de Busca e Apreensão contra Açaiturismo e Transporte Rodoviários Ltda., José Valdécio de Oliveira Pinto e Danniely Patrícia Yamada, objetivando a apreensão de 4 (quatro) ônibus, dados em garantia em alienação fiduciária. Em 26/8/2013, o Juízo primevo determinou que se procedesse a notificação do devedor, de acordo com o § 2º, art. 2º, do DL 911/69. (fl. 103). Determinação cumprida através da petição (fl. 104), protocolizada no dia 26/9/2013, anexada a ela a notificação extrajudicial realizada pelo 2º Ofício de Notas e Registros ¿Bezerra Falcão¿ - Ananindeua - Pará, na qual consta certidão (fl. 109) que a mesma fora recebida pelo Sr. Valdecio de Oliveira Pinto, proprietário da empresa. Assim, suprida a emenda da inicial fora deferida a liminar de busca e apreensão dos bens (fls. 20-21) objeto deste Agravo de Instrumento. Noto que nas razões do Agravo de Instrumento (proc. 20143009950-2), fls. 2-13, que ataca a liminar deferida, não existe impugnação acerca da nulidade da notificação extrajudicial, muito menos sobre se deveria ou não ser extinta a ação de Busca e Apreensão, questões essas somente aventadas por ocasião do pedido de reconsideração (fls. 221-240) após ter sido indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 167 e verso) pela Desembargadora Helena Percila de Azevedo Dornelles. Assim, as questões suscitadas após a interposição do agravo de instrumento não poderiam mais ser analisadas diante da preclusão consumativa, a qual Fredie Didier Jr. conceitua como na perda de faculdade/poder processual, em razão de ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal exercido. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. Nessa esteira, afirmo que somente fora apreciado o que constou das razões e contrarrazões recursais, em perfeita consonância com as provas carreadas aos autos. Ratifico que há nos autos a notificação extrajudicial (fls. 106-109), a qual é documento válido para consubstanciar a mora dos devedores e consequentemente o deferimento da liminar de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Esse foi o mérito do Agravo de Instrumento, cuja ementa do Acórdão nº 138349 (fls. 296-298) foi grafado, in verbis: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI 911/69. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DA LIMINAR. À luz do Decreto-Lei 911/69, a liminar de busca e apreensão é de deferimento obrigatório, quando presentes os requisitos inerentes à concessão. Nos contratos celebrados a título de alienação fiduciária, a mora é ex re, ou seja, incide automaticamente com o vencimento da obrigação, bastando a expedição de notificação extrajudicial, cujo destino seja o endereço fornecido pelo devedor. Recurso conhecido e improvido. Enfatizo que o que consta dos autos fora informado aos meus pares por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, pois existe uma notificação extrajudicial válida nos autos e que não fora impugnada em seu devido tempo. São fantasiosas as alegações do causídico, até porque o seu desiderato com o incidente de suspeição é postergar o trânsito em julgado da decisão do agravo de instrumento. Essa tese se comprova diante de diversos atos praticados pelo advogado. O primeiro fora a interposição de embargos de declaração, em 29/9/2014, com 55 (cinquenta e cinco) laudas, (fls. 300-354), o qual ataca o Acórdão nº 138349. O segundo, fora com outro embargos de declaração (fls. 367-372) interposto em 3/10/2014 contra o despacho que determinou a intimação para que o embargado se manifestasse. No mesmo dia 3/10/2014 protocolizou também Agravo Regimental (fls. 373-380) com pedido, pasmem, de efeito suspensivo e ativo. Já no dia 6/10/2014, não satisfeito, propôs a Exceção de Suspeição. Diante desses fatos narrados, fica caracterizado que o causídico tenta tumultuar o processo com atos sem qualquer fundamento no direito processual vigente, como o caso de interpor embargos de declaração assim como agravo regimental de despacho que intima o embargado para apresentar contrarrazões ao recurso. Entendo que qualquer defesa deve ser feita dentro dos ditames legais vigentes, porém, interpor recursos manifestamente protelatórios e que ferem princípios do direito processual, como da unicidade recursal, parece-me como ausência de conhecimento técnico aliado a ausência de caráter. Enfatizo que esta Desembargadora tem plena ciência de seu mister e que sempre agiu dentro dos ditames legais e com todo zelo que a sua profissão requer. Assim, refuto com veemência as alegações do Excipiente, vez que infundadas, temerárias e irresponsáveis, expostas com o intuito de tumultuar a tramitação do feito e, de forma oblíqua, retardar o trânsito em julgado da decisão proferida. Logo, também não reconheço a suspeição arguida. À Secretaria para cumprimento das disposições regimentais a respeito do tema. Publique-se. Intime-se Belém, 25 de maio de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2016.02103270-03, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2016-05-31, Publicado em 2016-05-31)
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PROCESSO Nº 20143021101-5 TRIBUNAL PLENO EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO COMARCA DE BELÉM SUSCITANTE: DENIS DIAS ALVES. Advogado (s): Dr. Eduardo José de Freitas Moreira - OAB/PA nº 7449. SUSCITADO (A): DESEMBARGADORA VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de exceção de suspeição arguida por DENIS DIAS ALVES contra a Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA, com fundamento no artigo 166 e seguintes do RITJEPA c/c artigo 135V, 265, 304, 305 e 306 do CPC. A Desembarg...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01007701520158140000 AGRAVANTE: EDEVALDO PEREIRA NERES E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BRASIL NOVO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO CUMPRIMENTO DO ART.526 DO CPC/73 .JUNTADA A DESTEMPO DA CÓPIA DA PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. I - O parágrafo único do art. 526 do CPC/73 impõe que a juntada de petição informando e comprovando a interposição do agravo de instrumento, não é uma faculdade, mas uma obrigação da parte agravante, sob pena de inadmissibilidade do recurso. II - Provado o não cumprimento do disposto no artigo 526 do CPC/73, é de se concluir pelo não conhecimento do recurso, por falta de pressuposto de admissibilidade. III -RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por EDEVALDO PEREIRA NERES E OUTROS contra decisão do MM. Juízo de Direito da Vara Única da comarca de Brasil Novo, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido liminar n.° 0110228-37.2015.814.0071, que deferiu o pedido liminar para reintegrar o autor na posse do imóvel. Em suas razões (fls. 02/12) os agravantes alegam que no dia 09 de novembro de 2015 ocuparam parte da área que seria destinada ao projeto ¿minha casa minha vida¿, como forma de manifestação contra o descaso ao atendimento das demandas por moradia na região do Xingu. Relatam que há aproximadamente 80 (oitenta) famílias ocupando o terreno e que algumas delas foram contempladas a serem beneficiárias do projeto ¿minha casa minha vida¿, no entanto o governo federal não concluiu as obras e nem entregou as casas. Asseveram que a prefeitura municipal não comprovou que exercia a posse do terreno, até mesmo porque o projeto de habitação é de origem da União. Aduzem que houve o descumprimento da função social da propriedade, consoante o disposto no art. 6º da Constituição Federal. Alegam que o magistrado a quo concedeu a liminar sem ouvir a outra parte e sem ouvir previamente o Ministério Público, acarretando a nulidade do presente feito. Por fim, requerem a reforma da decisão a quo. Às fls. 27 indeferi o pedido de efeito suspensivo. Às fls. 31/35 o agravado apresentou contrarrazões, alegando que o recurso não poderá ser conhecido, haja vista que os agravantes não cumpriram o disposto no art. 526 do CPC/73. Afirma que o os agravantes comunicaram intempestivamente o juiz de piso, motivo pelo qual pugna pela rejeição do agravo. No mérito, no que tange à alegada ausência de posse do município, afirma que os agravantes invadiram um conjunto de casas populares que estavam sendo construídas pelo município de Brasil Novo, em conformidade com o Termo de Acordo e Compromisso n. 00057/2012, firmado com a Companhia Hipotecária Brasileira - CHB, empresa privada responsável pela administração dos recursos. Aduz que o conjunto habitacional invadido possui 80 (oitenta) casas populares destinadas a população de baixa renda, conforme Decreto municipal 270/2012, que referidas casas constituem um bem público com destinação específica. Por fim, argumenta que descabe a intervenção do Ministério Público para a concessão da liminar, bastando o atendimento dos requisitos previstos na lei. Pugna pelo improvimento do recurso. É o Relatório. DECIDO. Primeiramente, observo que em obediência ao disposto no art. art. 6º, caput, da LICC e em observância ao princípio do tempus regict actum, os pressupostos de admissibilidade recursal devem ser examinados à luz do art. 522 e seguintes da Lei n. 5.869/73. Nesse sentido, o STJ interprete das leis infraconstitucionais editou enunciado administrativo validando esta tese. Vejamos: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, COM AS INTERPRETAÇÕES DADAS, ATÉ ENTÃO, PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (Acessado em 18/03/2016 : http://www.conjur.com.br/2016-mar-17/stj-muda-regimento-interno-cria-enunciados-aplicar-cpc) Ratificado pelo Enunciado n. 1, do TJPA. Vejamos: ENUNCIADO 1: NOS RECURSOS INTERPOSTOS COM FUNDAMENTO NO CPC DE 1973 (IMPUGNANDO DECISÕES PUBLICADAS ATÉ 17/03/2016) SERÃO AFERIDOS, PELOS JUÍZOS DE 1º GRAU, OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE NA FORMA PREVISTA NESTE CÓDIGO, COM AS INTERPRETAÇÕES CONSOLIDADAS ATÉ ENTÃO PELA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ. Feitas estas considerações, constato a deficiência no presente recurso de agravo de instrumento, na medida em que o agravante não se desincumbiu do ônus previsto no art. 526 do Código de Processo Civil de 1973, cuja redação reproduzo a seguir: Art. 526. O agravante, no prazo de três dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo. O aludido parágrafo único, fez com que a juntada de petição informando e comprovando a interposição do agravo de instrumento, deixasse de ser uma faculdade, para ser um ônus da parte agravante, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no qual colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇAO AO ART. 535 DO CPC. NAO CUMPRIMENTO DO ART. 526 DO CPC. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Consoante entendimento pacificado desta Corte, o órgão judicial, para expressar sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Embora sucinta a motivação, pronunciando-se sobre as questões de fato e de direito para fundamentar o resultado e exprimindo o sentido geral do julgamento, não se emoldura violação aos arts. 458 e 535 do Código de Processo Civil. 2. Após a edição da Lei no. 10.352/2001, as providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC passaram a ser obrigatórias, e não mais mera faculdade do agravante. Dessa forma, deve o recorrente, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. A não observância dessas exigências autoriza o não conhecimento do agravo. Precedentes desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag 1.058.257/SP , Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJe 31/08/2009) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 526 DO CPC. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Após a edição da Lei no. 10.352/2001, as providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC passaram a ser obrigatórias, e não mais mera faculdade do agravante. Dessa forma, deve o recorrente, no prazo de 3 (três) dias, requerer a juntada de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. A não-observância dessas exigências autoriza o não-conhecimento do agravo. Agravo improvido. (AgRg no Ag 864.085/ES , desta relatoria, DJe 28/10/2008) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇAO DA INTERPOSIÇAO DO AGRAVO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. MATÉRIA QUE DEVE SER SUSCITADA PELA PARTE AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE DE SER CONHECIDA DE OFÍCIO. Com a alteração do texto legal pela Lei nº 10.352/01, que inseriu um parágrafo único no artigo 526 do Código de Processo Civil, a falta de juntada aos autos principais, pelo agravante, de cópia da petição do agravo e do comprovante de sua interposição, assim como da relação dos documentos que instruíram o recurso, enseja o não conhecimento do agravo. Todavia, faz-se indispensável que o descumprimento da norma seja argüido e provado pelo agravado, não se admitindo o conhecimento da matéria de ofício, mesmo não tendo os agravados procurador constituído nos autos. Recurso especial provido. (REsp 577.655/RJ, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, DJ 22/11/2004). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 182/STJ.ARTIGO 526 DO CPC, SOB A ÉGIDE DA LEI 10.352/2001. PRAZO PARA JUNTADA DA PETIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CUMPRIMENTO. CAUSA DE INADMISSÃO CONFIGURADA. 1. Pacífico o entendimento nesta Corte Superior de que é dever do agravante impugnar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A comprovação pelo agravado da ausência de juntada aos autos principais da petição de agravo de instrumento nos três dias subsequentes à interposição, nos termos do parágrafo único do art. 526 do CPC, com a redação conferida pela Lei nº 10.352/2001, é causa de inadmissão do recurso independentemente de prejuízo para a parte agravada. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no Ag: 1322035 MT 2010/0111735-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 02/08/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/08/2012). No caso em apreço, verifica-se que os agravantes protocolaram intempestivamente a comunicação ao juízo primevo acerca da interposição do recurso de agravo de instrumento, uma vez que o recurso de agravo foi protocolado no dia 20 de novembro de 2015 (fls.02) e o juízo de piso foi comunicado somente em 26 de novembro de 2015 (fls. 36), portanto, fora do prazo legal. Destarte, considerando o descumprimento do disposto no art. 526 do CPC, a inadmissão do presente recurso é medida que se impõe. Diante de todo o exposto, por ser manifestadamente inadmissível, NÃO CONHEÇO O RECURSO, com base no artigo 932, III do CPC. Comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 23 de maio de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.02039441-12, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-31, Publicado em 2016-05-31)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BRASIL NOVO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 01007701520158140000 AGRAVANTE: EDEVALDO PEREIRA NERES E OUTROS AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BRASIL NOVO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NÃO CUMPRIMENTO DO ART.526 DO CPC/73 .JUNTADA A DESTEMPO DA CÓPIA DA PETIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INADMISSÍVEL. I - O parágrafo único do art. 526 do CPC/73 impõe que a juntada de petição informando e comprovando a interposição do agravo de...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2014.3.016006-4. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: FERNANDO CÉSAR PAULA RODRIGUES - PROC. DO ESTADO APELADO: OCIMAR ALBUQUERQUE SILVA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 24/28), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra sentença (fls. 22/23) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Castanhal/Pa que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. nº.: 0001820-65.2010.814.0015), julgou extinta a execução com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação pelo executado, ora o apelado, OCIMAR ALBUQUERQUE SILVA - ME. Informa o recorrente que a sentença merece reforma parcial, na medida em que extinguiu o feito em razão do pagamento da dívida fiscal, no entanto, deixou de condenar o executado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em função do princípio da causalidade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida, determinando-se o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados no percentual de 10% sobre o valor da causa. O recurso foi recebido em seu duplo efeito nos termos da decisão de fl. 31. À fl. 37 foi certificado que o apelado deixou de apresentar suas contrarrazões. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 39) É o relatório. DECIDO. Em análise detida dos autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termos do que dispõe o art. 932, inciso V, alínea b) do CPC/2015. Verifica-se que em sua peça recursal, o apelante informou que após o ajuizamento da ação, a demandada procedeu com o pagamento integral da dívida perquirida na ação executiva, razão pela qual requereu à fl. 15 a extinção do feito com resolução de mérito, sendo o pedido deferido em sentença de fl. 22/23, contudo, deixou de condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Ressalto desde logo que o pleito do apelante merece provimento. É que a inscrição da dívida ativa não foi cancelada, havendo sim, o reconhecimento do débito fiscal pelo apelado que adimpliu com o pagamento do valor perquirido na execução, cabendo a extinção do feito com fulcro no art. 924, inciso I do CPC/2015 c/c art. 156, inciso I do CTN, com a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais. Vejamos o enunciado dos dispositivos ora mencionados: Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Código de Processo Civil/2015: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; Nesse sentido, constata-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do débito pelo executado, após o ajuizamento da ação de execução fiscal, não o exonera do pagamento das custas processuais, em função do princípio da causalidade, descrito no art. 90 do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: ¿Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.¿ Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, 'responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito' (Cândido Rangel Dinamarco, 'Instituições de Direito Processual Civil', vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido." (REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 27.8.2010) Assim sendo, entendo que merecer reforma a sentença proferida, para que seja extinta a ação executiva com fulcro no art. 924, inciso II do CPC/2015, c/c art. 156, inciso I do CTN, devendo ser a executada ora apelada, condenada ao pagamento das custas processuais em função do princípio da causalidade. Quanto a fixação dos honorários advocatícios, observa-se que a sentença foi omissa quanto ao seu arbitramento. Acerca do tema, o Código de Processo Civil de 2015 estabelece que nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. § 3o Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Destarte, entendo que os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10 % sobre o valor da causa na forma determinada pela legislação processual civil em vigor. DISPOSITIVO: Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 932, inciso V, alínea b) do CPC/2015, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para extinguir o feito com fulcro art. 924, inciso II do CPC/2015, c/c art. 156, inciso I do CTN, em razão do pagamento administrativo do débito fiscal perquirido na inicial, e condenando o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que desde já arbitro em 10 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 85, §3º, inciso I cumulado com o art. 90 do CPC/2015, em função princípio da causalidade, determinando o retorno dos autos a origem para que prossiga o feito para cobrança das custas e dos honorários, nos termos da fundamentação. Belém/Pa, 30 de maio de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.02094912-51, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-31, Publicado em 2016-05-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2014.3.016006-4. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: FERNANDO CÉSAR PAULA RODRIGUES - PROC. DO ESTADO APELADO: OCIMAR ALBUQUERQUE SILVA - ME RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 24/28), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra sentença (fls. 22/23) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Castanhal/Pa que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. nº.: 000...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0037682-75.2012.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE BELÉM - IPAMB RECORRIDO: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO SANTOS Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE BELÉM - IPAMB, com base no art. 102, III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra o Acórdão 159.935, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 159.935 (fls. 170/173) AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DO IPAMB. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE BELÉM INTEMPESTIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE PARA COMPANHEIRA DE SEGURADO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA UNIÃO ESTÁVEL. ATO DECLARATÓRIO. REQUISIÇÃO DA PENSÃO POR MORTE DENTRO DO PRAZO LEGAL PREVISTO NA LEI MUNICIPAL. DIREITO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS. ACERTO DA SENTENÇA RECORRIDA. AGRAVO INTERNO COM ARGUMENTOS INSUBSISTENTES PARA REFORMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO, À UNANIMIDADE. Em suas razões recursais, o recorrente alega ofensa aos artigos 24 e 37 da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta a fazenda municipal violação ao princípio da legalidade uma vez que a decisão colegiada deixou de observar o preceito esculpido no artigo 10 da Lei Municipal nº. 8.466/05. Contrarrazões às fl. 184/187. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. (art. 1007, §1º, NPC). Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Da leitura das razões do apelo, denota-se que o recorrente argumenta violação ao princípio da legalidade sustentando que o artigo 10 da Lei Municipal nº. 8.466/02 não foi observado pelo acórdão impugnado. Nesse sentido, aduz que a comprovação e inscrição como dependente deve ser realizada anterior ao óbito. De outro modo, o Supremo Tribunal Federal possui posicionamento pacífico no que diz respeito a Recurso Extraordinário interposto com fundamento em violação ao princípio da legalidade. Entende a Suprema Corte que quando a análise da contrariedade ao princípio esculpido no art. 37, caput, CF/88 depender de apreciação de lei infraconstitucional, o apelo extremo não será admitido. Inteligência da Súmula 636 daquela Corte que dispõe: ¿Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida¿. Ilustrativamente: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESCOLHA DA INSTIUIÇÃO FINANCEIRA PARA DEPÓSITO DE VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 636 DO STF. APLICABILIDADE. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DE NOVA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 950922 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-128 DIVULG 20-06-2016 PUBLIC 21-06-2016) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO IRREGULAR. SALÁRIO, FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. A análise de alegação que deva ser contrastada com elementos probatórios trazidos aos autos esbarra no óbice da Súmula 279 do STF. 2. Incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, ainda que derivadas de contratação irregular. Precedente. 3. É entendimento sumulado do STF o não cabimento de recurso extraordinário, em decorrência de violação ao princípio da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Súmula 636 do STF. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 937786 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 24/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 30-06-2016 PUBLIC 01-07-2016) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Pensão especial. Césio 137. Lei 14.226/2002, do Estado de Goiás. 3. Alegação de ofensa ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula desta Corte. 4. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 675970 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/04/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-089 DIVULG 07-05-2012 PUBLIC 08-05-2012) No caso dos autos, a análise de suposta ofensa aos artigos 24 e 37 da Carta Magna (princípio da legalidade), demandaria exame da Lei Municipal nº. 8.466/05, o que encontra óbice no enunciado sumular acima referido. Diante do exposto, diante da incidência da Súmula 636 do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso extraordinário, pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém(PA), 06/10/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p Página de 3
(2016.04093087-29, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-21, Publicado em 2016-10-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0037682-75.2012.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE BELÉM - IPAMB RECORRIDO: MARIA DE JESUS DO NASCIMENTO SANTOS Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DE BELÉM - IPAMB, com base no art. 102, III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra o Acórdão 159.935, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 159.935 (fls. 170/17...
Processo nº 0090757-54.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Marabá Agravante(s): Condomínio Tocantins - Total Ville Marabá Agravado(s): Júnior Luiz da Cunha Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONDOMÍNIO TOCANTINS - TOTAL VILLE MARABÁ, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer com pedido de medida liminar (Processo: 0044439-26.2015.8.14.0028), proposta pelo Agravado, JÚNIOR LUIZ DA CUNHA, em face do Agravante, na qual Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá deferiu a tutela antecipada nos seguintes termos (fls. 90/93): (...) DEFIRO o pedido de tutela antecipada para determinar: 1 - que o condomínio requerido, através de seu sindico e/ou representante legal, efetue a entrega do selo de identificação com a numeração atual (nº 162) da garagem original do autor e o controle de acesso, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, bem como, se abstenha de impedir o acesso do mesmo e seus dependentes ao condomínio e a vaga original da garagem, localizada em frente a janela do apartamento 206, torre 04, condomínio Tocantins, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (Hum mil reais), em caso de descumprimento. (...) Razões recursais às fls. 02/09, requerendo a concessão de efeito suspensivo da decisão agravada e, ao final, o provimento do Recurso para que o decisum seja modificado na totalidade. Juntou documentos de fls. 10/98. É o relatório. Decido. O presente Recurso comporta julgamento imediato, com fundamento no CPC/1973, por não ultrapassar o âmbito de admissibilidade recursal, em consonância com o Enunciado Administrativo nº 02, do C. Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: Enunciado administrativo número 2, do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa proferir o julgamento de mérito no recurso, as quais se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Nesse sentido, dispunha o art. 522, do CPC/1973 que o prazo para a interposição do agravo de instrumento era de 10 (dez) dias, devendo se iniciar esse lapso temporal, na espécie, com a juntada do mandado de citação do Réu/Agravante nos autos originais, ocorrida no dia 09/10/2015, conforme certidão às fls. 16. Desse modo, o dies a quo para a interposição deste Recurso começou a fluir no dia 13/10/2015, em razão dos dias 10 e 11 terem sido dias não úteis (sábado e domingo, respectivamente) e do feriado nacional de Nossa Senhora Aparecida, ocorrido em 12/10/2015, dia em que não houve expediente forense, nos termos da Portaria nº 4207/2014-GP, publicada no Diário da Justiça nº 5650, de 18/12/2014, findando o prazo em questão em 22/10/2015. Contudo, depreende-se dos autos que o Agravo foi interposto apenas no dia 28/10/2015 (fl. 02), ou seja, de modo extemporâneo, não preenchendo, assim, o requisito extrínseco da tempestividade. A jurisprudência deste E. Tribunal é pacífica sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. A JURISPRUDÊNCIA É UNÍSSONA QUANTO AO FATO DO RELATOR PODER NEGAR SEGUIMENTO AO AGRAVO MANIFESTAMENTE INTEMPESTIVO, MONOCRATICAMENTE, EIS QUE A TEMPESTIVIDADE É REQUISITO PARA A ADMISSIBILIDADE (ART. 525, § 2º, DO CPC). O RECORRENTE NÃO TROUXE SEQUER UM FUNDAMENTO CAPAZ DE POSSIBILITAR A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE, RAZÃO PELA QUAL A MESMA DEVE SER MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. (TJPA, 201430048096, 140027, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 10/11/2014). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Carreando o Agravo Regimental, verifiquei novamente que consta na certidão de fls. 43, que o advogado do agravante tomou ciência da decisão agravada através do Diário de Justiça no dia 27/10/2011, entretanto este somente veio a interpor o presente recurso de Agravo de Instrumento na data do dia 08/11/2011, depois de escoado o prazo legal de 10 (dez) dias estando, portanto, intempestivo o recurso pelo qual pretendia o agravante demonstrar seu inconformismo com a decisão desafiada. Logo não há nenhum reparo a ser feito na decisão monocrática guerreada, mostrando assim escorreita a negação de seguimento ao presente recurso. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNANIME. (TJPA, 201130246453, 132892, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Julgamento: 28/04/2014, Data de Publicação: 06/05/2014). (Grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO INTEMPESTIVO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. IMPROCEDENTE. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE UM PATRONO. 1. O agravante foi intimado da decisão a qual verdadeiramente deveria ter recorrido, em 18 de fevereiro de 2013 (fl.357), através do Diário de Justiça do Estado do Pará. Referida decisão (fl.355/356) foi a que rejeitou a exceção e fixou os honorários advocatícios, sendo estes o objeto do presente recurso e poderiam ter sido atacados até 28 de fevereiro de 2013, ou seja, 10 (dez) dias após a publicação do feito. 2. Todavia, o recorrente só fez uso da via recursal nove meses depois do fim do prazo para agravo (25/11/2013-fl. 02), usando o subterfúgio de que o objeto do seu instrumento é o despacho de cumprimento de sentença (fl. 360), assim por via transversa atingir a decisão que não acolheu o incidente de incompetência e fixou verba honorária. 3. Resta intempestivo o presente recurso, portanto manifestamente inadmissível (art. 557, caput, do CPC). Desse modo, o não conhecimento do recurso é ato processual que se impõe, considerando-se que a decisão exarada há muito transitou em julgado, portanto precluindo o direito recursal do agravante. (...) 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPA, 201330313573, 136081, Rel. DIRACY NUNES ALVES, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Julgamento: 17/07/2014, Data de Publicação: 21/07/2014). (Grifei). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento por ser inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, em razão de sua intempestividade, consoante o previsto no art. 522 do CPC/1973. P.R.I. Comunique-se ao Juízo a quo a presente decisão. Com o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao Juízo de piso. Belém-PA, 24 de maio de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2016.02060928-56, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-30, Publicado em 2016-05-30)
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Processo nº 0090757-54.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Marabá Agravante(s): Condomínio Tocantins - Total Ville Marabá Agravado(s): Júnior Luiz da Cunha Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por CONDOMÍNIO TOCANTINS - TOTAL VILLE MARABÁ, contra decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer com pedido de medida liminar (Processo: 0044439-26.2015.8.14.00...
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÂO ORDINÁRIA DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ?NÃO ESTÁ OBRIGADO O MAGISTRADO A JULGAR A QUESTÃO POSTA A SEU EXAME DE ACORDO COM O PLEITEADO PELAS PARTES, MAS SIM COM O SEU LIVRE CONVENCIMENTO (ART. 131, DO CPC), UTILIZANDO-SE DOS FATOS, PROVAS, JURISPRUDÊNCIA, ASPECTOS PERTINENTES AO TEMA E DA LEGISLAÇÃO QUE ENTENDER APLICÁVEL AO CASO?. O ACÓRDÃO ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS COM OS FUNDAMENTOS PERTINENTES, APENAS NÃO ATENDEU A TESE DEFENDIDA PELO EMBARGANTE, QUE SIMPLESMENTE DESEJA REDISCUTIR MATÉRIA, O QUE É VEDADO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O SUBSTITUÍDO PROCESSUALMENTE NÃO SE ENQUADRA NO PRESENTE CASO, TENDO EM VISTA O ESTATUTO DA ADVOCACIA, LEI 8.096/94, ART. 21 E PARÁGRAFO ÚNICO E O REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA, ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DEVENDO SER OBSERVADO AS REGRAS DE PARTILHA DOS HONORÁRIOS ESTABELECIDAS PELO ESTATUTO DA ASABB. O EMBARGANTE NÃO FAZ JUS AO RATEIO ALMEJADO, POIS O RECORRENTE NÃO ERA MAIS ADVOGADO DA EMBARGADA ASABB, QUANDO DOS CRÉDITOS DECORRENTES DA VENDA DOS PRECATÓRIOS. UMA CONDIÇÃO ESSENCIAL PARA FAZER SURGIR O DIREITO DO ASSOCIADO AO RATEIO É O CRÉDITO REALIZADO NA CONTA DA ASABB, DO QUAL EXSURGE O DIREITO DOS ASSOCIADOS, SÓCIOS EFETIVOS. ORA, TENDO O CRÉDITO ORIUNDO DA VENDA DO PRECATÓRIO OCORRIDO, QUANDO O EMBARGANTE JÁ NÃO ERA MAIS PERTENCENTE AO QUADRO JURÍDICO DA ASABB, NEM SÓCIO EFETIVO, OBVIAMENTE, NÃO FAZ JUS A QUALQUER IMPORTÂNCIA DECORRENTE DOS HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
(2016.02067833-02, 159.920, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-23, Publicado em 2016-05-30)
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EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÂO ORDINÁRIA DE FAZER C/C DANOS MORAIS. ?NÃO ESTÁ OBRIGADO O MAGISTRADO A JULGAR A QUESTÃO POSTA A SEU EXAME DE ACORDO COM O PLEITEADO PELAS PARTES, MAS SIM COM O SEU LIVRE CONVENCIMENTO (ART. 131, DO CPC), UTILIZANDO-SE DOS FATOS, PROVAS, JURISPRUDÊNCIA, ASPECTOS PERTINENTES AO TEMA E DA LEGISLAÇÃO QUE ENTENDER APLICÁVEL AO CASO?. O ACÓRDÃO ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS COM OS FUNDAMENTOS PERTINENTES, APENAS NÃO ATENDEU A TESE DEFENDIDA PELO EMBARGANTE, QUE SIMPLESMENTE DESEJA REDISCUTIR MATÉRIA, O QUE É VEDADO EM SEDE DE EMBARGOS D...
AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 20123014473-9 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DA SANTARÉM (4ª Vara do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher) APELANTE: CLENILDO PEREIRA DA SILVA (Adv. Isaac Caetano Pinto e Outros) APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA Trata-se de Apelação Penal interposta por CLENILDO PEREIRA DA SILVA, inconformado com a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a mulher da Comarca de Santarém/PA, que o condenou à pena de 03 (três) meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do CP c/c art. 7º, I, da Lei 11.340/07, a ser cumprida no regime aberto, suspendendo a execução da pena por dois anos consoante os termos de fls. 117-118. Narra a exordial acusatória que no dia 19/06/2009, por volta das 23h:30min, a vítima Maria Santana Farias da Silva visualizou seu companheiro com outra mulher, a Sra. Jacileude, na lanchonete Nutrilanche e, dominada pela fúria, agrediu a referida mulher, ocasião em que o denunciado voltou-se contra a vítima e passou a desferir socos em seu rosto, atingindo a área do olho esquerdo, bem como atingiu a boca, danificando a prótese dentária da vítima, causando-lhe sangramentos e hematomas, conforme laudo pericial de fl. 34. Por tais fatos, o Apelante foi denunciado no dia 31/07/2009, com espeque nas sanções punitivas do art. 129, §9º, do CP c/c art. 7º, I e II, da Lei 11.340/07. Após regular instrução, o MM. Juízo a quo julgou procedente a denúncia, nos moldes acima estabelecidos (29/08/2011). Inconformado com a sentença, o réu interpôs o recurso em análise, pleiteando a absolvição do réu, por considerar a fragilidade das provas carreadas pela acusação e diante das contradições existentes, em prestigio ao princípio da isonomia e do in dubio pro réu. Em contrarrazões (fls. 144-149), o Ministério Público pugnou pelo improvimento do apelo do réu. Distribuído o feito à minha relatoria (20/06/2012), determinei remessa ao custos legis para manifestação, tendo o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa opinado pelo improvimento da Apelação (fls. 155-163), vindo-me os autos conclusos em 08/10/2012. É o relatório. Decido. Considerando o tempo transcorrido desde a prolação da sentença até hoje, resta imperiosa a análise da possível extinção de punibilidade do réu, pela ocorrência do instituto da prescrição, visto tratar-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer juízo ou grau de jurisdição, e cuja ocorrência prejudica a análise do apelo. Com efeito, o apelante foi condenado pelo delito tipificado no art. 129, §9º, do CP c/c art. 7º, I, da Lei 11.340/07, à pena de 03 meses de detenção, a ser cumprida em regime inicial aberto, cuja sentença transitou livremente em julgado para a acusação, sendo o presente apelo exclusivo da defesa. O fato ocorreu em 19/06/2009. Infere-se que a denúncia foi recebida em 05/10/2009 (fl. 63). A sentença foi prolatada em 29/08/2011. Como é cediço, após o trânsito em julgado da decisão para a acusação, o prazo prescricional deve ser regulado pela pena aplicada em concreto (ex vi, art. 110, § 1º do CP). Uma vez que a sanção culminada não ultrapassa um ano, a prescrição, no presente caso, se dá em 02 (dois) anos, conforme preceitua o art. 109, inciso VI, do Código Penal, pois os fatos aqui investigaram ocorreram antes do advento da Lei nº 12.234/2010. Verifica-se, portanto, que, desde a prolação da sentença até os dias atuais, já transcorreram mais de quatro anos, sem que a decisão transitasse em julgado para que se pudesse iniciar a execução da pena. Assim, apresenta-se incontroversa a prescrição. Dessa forma, com base na pena aplicada in concreto, resta imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Por todo o exposto, com fulcro no art. 1011, I c/c art. 932, III do novo CPC, cuja aplicação é subsidiária (art. 3º do CPP), e no art. 112, XI, do Regimento Interno deste Sodalício, JULGO MONOCRATICAMENTE o recurso, para declarar a perda de seu objeto, em decorrência da extinção da punibilidade do réu CLENILDO PEREIRA DA SILVA, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, VI, todos do Código Penal. À Secretaria, para as providências cabíveis. Belém, 14 de abril de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.01453858-91, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-25, Publicado em 2016-05-25)
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AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 20123014473-9 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DA SANTARÉM (4ª Vara do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher) APELANTE: CLENILDO PEREIRA DA SILVA (Adv. Isaac Caetano Pinto e Outros) APELADA: A JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA Trata-se de Apelação Penal interposta por CLENILDO PEREIRA DA SILVA, inconformado com a r. sentença prolatada pelo MM. Juízo de Dire...
Habeas Corpus n.º 0002661-78.2016.8.14.0000. Impetrante: Túlio Dias das Neves e outros. Paciente: Expedito Romário Cézar Moraes. Relator: Des. Rômulo Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Expedito Romário Cezar Moraes, acusado da prática do crime previsto no art. 157, §2°, incisos I e II, CP. O mandamus foi interposto inicialmente contra ato supostamente ilegal praticado pelo Delegado de Polícia da Seccional Urbana do Distrito de Mosqueiro, quando foi requerido pelos impetrantes, a revogação da prisão cautelar, ausentes os requisitos legais do art. 312, CPP e o trancamento do inquérito policial, registrando-se, ainda, a presença das qualidades pessoais do paciente que o autorizariam a responder em liberdade. De acordo com as disposições legais vigentes, os autos foram encaminhados ao Juízo de Direito do Distrito de Mosqueiro (fl.07) que se reservou para apreciar a medida liminar após as informações a serem prestadas pela autoridade policial, o que, foi devidamente efetuado pela polícia judiciária às fl. 08 dos autos. Por sua vez, o juízo a quo (fl.16), após realizar a audiência de custódia, converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva em 15/04/2016, conforme a decisão de fl. 17, passando, então, a ser a autoridade coatora responsável pela custódia do paciente, nos termos previstos no art.109 do CPP. Os autos foram distribuídos a minha relatoria em 10/05/2016. No intuito de melhor instruir o feito, determinei a realização de consulta no Sistema de Acompanhamento de Processos do TJPA, para verificar a real situação do coacto, quando foi constatado que o paciente em 06/05/2016 foi colocado em liberdade nos autos do processo criminal n.° 0002641-87.2016.8.14.0501, sendo-lhe aplicadas outras medidas cautelares diversas da prisão nos termos previstos nos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. EXAMINO Analisando os autos, constato que o objeto de julgamento do mandamus, encontra-se inequivocamente esvaziado, pois conforme se extraí das informações colhidas no Sistema de Acompanhamento de Processos (LIBRA), anexo, o paciente foi colocado em liberdade pelo juízo coator, em decisão tomada no dia 06/05/2016, o que, prima facie e sem maiores delongas, prejudica o exame do mérito arguido no remédio heróico. Ante o exposto, verifico que outra saída não há, a não ser decretar prejudicado o julgamento do mérito arguido no presente writ tudo nos termos do art. 659 do CPPB1, determinando em consequência o arquivamento dos autos, tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 24 Mai 2016 Des. Rômulo Nunes Relator 1 Art. 659. Se o juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido. Des. Rômulo Nunes
(2016.02061733-66, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-25, Publicado em 2016-05-25)
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Habeas Corpus n.º 0002661-78.2016.8.14.0000. Impetrante: Túlio Dias das Neves e outros. Paciente: Expedito Romário Cézar Moraes. Relator: Des. Rômulo Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se Habeas Corpus Liberatório com Pedido de Liminar, impetrado em favor de Expedito Romário Cezar Moraes, acusado da prática do crime previsto no art. 157, §2°, incisos I e II, CP. O mandamus foi interposto inicialmente contra ato supostamente ilegal praticado pelo Delegado de Polícia da Seccional Urbana do Distrito de Mosqueiro, quando foi requerido pelos...
PROCESSO Nº 000540-24.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A Advogados: Dr. Amandio Ferreira Tereso Junior OAB/PA 16.837-A, Maria Lucília Gomes - OAB/PA. 16.837-A. e DANIELLE FERREIRA SANTOS - OAB/PA. 18.076 AGRAVADO: WALMERISTON CORREA SILVA Advogada: Danusa Silva Ladeira - OAB/PA. 16.018 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por BANCO SAFRA S/A, contra a decisão do Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fls.22), que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, determinou a restituição do veículo no prazo de 48 (quarenta e oito), sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a serem revestidos em favor do Requerido. Alega o recorrente que inicialmente a liminar de busca e apreensão do veículo foi deferida em seu favor, após veio decisão do juízo a quo determinando a restituição do veículo ao consumidor sob pena de multa diária. Afirma ser exíguo o prazo de 48h (quarenta e oito horas) para a devolução do bem, e que o agravado dificultou a sua entrega, pois foram inúmeras tentativas de contato com o mesmo, todavia, sem êxito. Sustenta que conseguiu comunicação com o agravado em 25/4/2016, quando concretizou a devolução do veículo, conforme Declaração de Devolução e Retirada do Veículo. Assegura que a devolução do veículo só não ocorreu no prazo estipulado porque o agravado não foi localizado em nenhuma das tentativas, para combinar a data e local da restituição. Argumenta que não há necessidade de ser mantida a multa de natureza coercitiva, tendo em vista já ter sido cumprido o comando judicial. E, que o valor excede a razoabilidade e gera enriquecimento sem causa. Requer seja reformada a decisão, para afastar a multa diária, tendo em vista a devolução do veículo em 25/4/2016. Junta documentos às fls.10-87. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017 do novo CPC. O agravante pretende a atribuição do efeito suspensivo ativo, para que seja afastada a multa diária que lhe foi imposta, tendo em vista ter cumprido com o que lhe fora determinado. Incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal (art. 932, II do NCPC), podendo atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (artigo 1.019, I, NCPC), caso sejam demonstrados, cumulativamente, os requisitos dispostos no parágrafo único do artigo 300 do NCPC. Não vislumbro a presença cumulativa dos requisitos necessários à concessão da tutela recursal pleiteada. Senão vejamos. Verifico que a decisão que determinou a devolução do bem foi publicada no Diário de Justiça em 12/4/2016, conforme certificado às fls.22. O agravante relata que o atraso no cumprimento da decisão decorreu por culpa do agravado, que obstaculizou por diversas vezes o recebimento do veículo, que não fora localizado para combinar a hora e local de entrega do bem, o que ocorreu em 25/4/2016. Contudo, não consta dos autos qualquer comprovação de suas tentativas de entregar o bem ao agravado. Assim, não há evidência da probabilidade do direito do autor/agravante. Quanto ao perigo de dano, não entendo que milite em seu favor, pois conforme se afere dos autos, às fls. 51-verso-87, existe uma ação de consignação em pagamento (0015867-17.2015.814.0301), proposta antes da ação de busca e apreensão, na qual o agravado está efetuando o depósito das parcelas (comprovantes às fls.71, 75, 77 e 81). Inclusive, a decisão agravada determina que o Banco Safra levante, através de Alvará Judicial, os valores depositados. Pelo exposto, indefiro a antecipação de tutela recursal pleiteada, por não estarem demonstrados os requisitos necessários, nos termos da fundamentação acima expendida. Comunique-se ao Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo o agravado para os fins e na forma do artigo 1.019, II do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém,18 de maio de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2016.01971253-03, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-25, Publicado em 2016-05-25)
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PROCESSO Nº 000540-24.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/A Advogados: Dr. Amandio Ferreira Tereso Junior OAB/PA 16.837-A, Maria Lucília Gomes - OAB/PA. 16.837-A. e DANIELLE FERREIRA SANTOS - OAB/PA. 18.076 AGRAVADO: WALMERISTON CORREA SILVA Advogada: Danusa Silva Ladeira - OAB/PA. 16.018 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito ativo interposto por BANCO SAFRA S/A, contra a decisão do Juízo da 1...