HABEAS CORPUS ? POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ? AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA ? IMPOSSIBILIDADE ? FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ? DECRETO PRISIONAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS ? MEDIDAS CAUTELARES QUE SE MOSTRAM INVIÁVEIS ? EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA ? COACTO PRESO DESDE 13/11/2015 ? INVIABILIDADE ? PROCESSO CRIMINAL COM TRAMITAÇÃO REGULAR ? MAGISTRADO QUE TEM TOMADO ÀS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DA DEMANDA ? AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA 19/05/2016 ? DIVERSOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA MEDIDA EXTREMA ? DEFESA QUE SÓ APRESENTOU RESPOSTA ACUSAÇÃO QUASE 04 (QUATRO) MESES DEPOIS DE CITADO O PACIENTE ? APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ? QUALIDADES PESSOAIS ? IRRELEVANTES ? SÚMULA N.º 08 DO TJPA ? ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E NESTA PARTE DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. I. O rito do habeas corpus requer a existência de prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do constrangimento ilegal suportado pelo paciente. Inviável a impetração se não há prova pré-constituída do constrangimento sofrido pelo coacto. Com efeito, não há como examinar a suposta ausência dos requisitos legais da custódia cautelar se o impetrante não acostou aos autos o decreto de prisão preventiva ou mesmo qualquer outro documento que possibilite o exame dos argumentos apresentados na inicial, o que, inviabiliza, também, a concessão de outras medidas cautelares diversas da prisão Precedente do STJ; II. Inexiste o alegado excesso de prazo na instrução processo criminal. De acordo com as informações da autoridade coatora, complementadas com dados colhidos do Sistema LIBRA, a ação penal está com tramitação regular, verificando-se que o coacto foi preso em 13/11/2015, com denúncia apresentada pelo parquet e recebida pelo juízo coator em 10/12/2015, sendo o paciente citado para apresentar resposta à acusação nesta mesma data. Como bem informou o juízo, a defesa prévia foi apresentada nos autos do processo criminal de 1º grau em 14/03/2016, sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 19/05/2016 às 10h30min; III. Os prazos indicados para a conclusão da instrução processual servem apenas como parâmetro geral para os magistrados, pois variam conforme as peculiaridades e as particularidades de cada feito criminal, razão pela qual a jurisprudência os tem mitigado, aplicando o princípio da razoabilidade às hipóteses em que o atraso não for provocado pela desídia estatal, o que, ocorre no caso em apreço. Ademais, outras ocorrências como 03 (três) pedidos da defesa, que, incessantemente, busca a revogação da custódia e até mesmo a apresentação tardia de resposta à acusação, 04 (quatro) meses depois de ser determinada a citação do paciente, acabam criando obstáculos para a conclusão do feito, não, podendo, ser atribuído ao juízo a demora para o encerramento do processo. Precedentes do STJ; IV. As qualidades pessoais do paciente são irrelevantes ao disposto no enunciado sumular nº 08 do TJPA; V. Ordem parcialmente conhecida e nessa parte denegada. Decisão unânime.
(2016.01818996-98, 159.144, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-11)
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HABEAS CORPUS ? POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA ? AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA ? IMPOSSIBILIDADE ? FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA ? DECRETO PRISIONAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS ? MEDIDAS CAUTELARES QUE SE MOSTRAM INVIÁVEIS ? EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA ? COACTO PRESO DESDE 13/11/2015 ? INVIABILIDADE ? PROCESSO CRIMINAL COM TRAMITAÇÃO REGULAR ? MAGISTRADO QUE TEM TOMADO ÀS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA O DESLINDE DA DEMANDA ? AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA 19/05/2016 ? DIVERSOS PEDIDOS DE REVOGAÇÃO DA M...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0026915-29.2006.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIA FÁRIDA OLIVEIRA DE BRITTO RECORRIDAS: JANE SANDRA DOS SANTOS MAIA E ELZA MARIA SALDANHA LEITE Trata-se de recurso especial interposto por MARIA FÁRIDA OLIVEIRA DE BRITTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face dos acórdãos n.º 127.390, 137.330 e 147.899, assim ementados: ¿APELAÇÃO CÍVEL - CAUTELAR - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONDOMÍNIO - SÍNDICO - PESSOA FÍSICA - ILEGITIMIDADE - CONTROVÉRSIA RELACIONADA COM A PESSOA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO. VIABILIDADE DA PROPOSITURA DE MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM FACE DE PARTE QUE DETENHA DOCUMENTO PARTICULAR, PESSOAL OU PRÓPRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 - O síndico, pessoa física, não é parte legítima para figurar em ações cujo objeto versa sobre controvérsias relacionadas com a personalidade jurídica do condomínio. 2- A ação de exibição de documentos pertencentes ao condomínio não pode ser proposta contra a pessoa física do síndico, vez que esses não lhes pertencem. Ilegitimidade passiva ad causam reconhecida. 3 - In casu, a segunda apelada Elza Maria Saldanha Leite é pessoa legítima para figurar no polo passivo da relação processual, vez que a pretensão da recorrente refere-se à exibição de documentos de natureza própria, pessoal ou particular. 4- À unanimidade nos termos do voto do Desembargador Relator, RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. Sentença mantida à unanimidade¿ (2013.04239623-75, 127.390, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-12-05, Publicado em 2013-12-09) (negritei). ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL PERTINENTE E QUANTO AS VERBAS SUCUMBENCIAIS, PERTINENTE EM PARTE. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO, INEXISTENTES QUANTO AOS DEMAIS PONTOS IMPUGNADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. À UNANIMIDADE. I - Os Embargos de Declaração estão condicionados à existência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada. II- Embargos conhecidos e parcialmente providos, no sentido de aclarar o erro material e os honorários advocatícios, mantendo, quanto ao mais, os termos do julgado¿. (2014.04602955-19, 137.330, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-08-28, Publicado em 2014-09-03) (negritei). ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. QUESTÕES TRAZIDAS QUE JÁ FORAM OBJETO DE ANÁLISE POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE CAUSA QUE OS JUSTIFIQUEM. RECURSO IMPROVIDO. 1 ? Somente poderá ser admitida a oposição de segundo embargos de declaração na hipótese de ter havido omissão na análise ou na supressão dos vícios apontados no primeiro embargos de declaração. 2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS¿ (2015.02301582-17, 147.899, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-25, Publicado em 2015-07-01). Sustenta violação dos arts. 62 e 243 do CPC, aduzindo, em síntese, que a pessoa física do síndico é legitimada a figurar no polo passivo da ação cautelar de documentos; portanto, a recorrida JANE SANDRA DOS SANTOS MAIA não poderia ter sido excluída da lide. Demais disso, foi desrespeitado o instituto da nomeação à autoria, não se admitindo a manutenção dos acórdãos vergastados. Sem contrarrazões, como se colhe da certidão n.º 20150389116773, de fl. 181. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Além disso, como se colhe da ementa do REsp 1404796/SP, para o STJ, ao ponderar a teoria do atos processuais isolados e o princípio tempus regit actum, ¿cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual lei o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado¿. E mais: para a instância especial, lastreada no princípio suprarreferido, ¿a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos¿. Eis a ementa do julgado em relevo, destacada nas partes que interessam a corroborar a exposição feita: ¿PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) (negritei). Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que, na hipótese vertente, os acórdãos vergastados foram publicados quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Pois bem, a decisão hostilizada é de uma última instância e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, na medida em que estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, à tempestividade, ao interesse recursal e à regularidade de representação (fls. 106 e 156). Despiciendo o preparo, por força da gratuidade processual deferida à autora, ora recorrente, no primeiro grau, como se observa do despacho de fl. 15. Conquanto restem atendidos os pressupostos suprarreferidos, o apelo nobre desmerece trânsito à instância especial. É que os artigos tidos por violados não foram objeto de debate prévio pelo colegiado ordinário, como se observa dos fundamentos dos votos condutores lançados às fls. 110-v/113, 157-v/159 e 167-v/168. Aliás, segundo frisado pela câmara julgadora à fl. 168, a recorrente por ocasião dos últimos embargos inovou de tese trazendo ao juízo a alegação de erro judiciário por falta de nomeação à autoria de legitimado passivo. Eis o que foi assentado no voto condutor do acórdão n.º 147.899: ¿(...) A embargante argui, ainda, omissão no Acórdão guerreado no que diz respeito a não observância da forma legal para nomear a autoria o Condomínio Parklândia para figurar no polo passivo da demanda. Essa tese da embargante, contudo, revela-se confusa e inconsistente, vez que, compulsando os autos, inexiste qualquer pleito de nomeação à autoria do Condomínio Parklândia, tanto na exordial, quanto na sentença de primeiro de grau, bem como não há referência nos Acórdãos proferidos por esta Eg. Câmara, sobre esse tema, portanto, considerando-se que o Acórdão combatido não tratou acerca do tema citado, a embargante apresenta fatos novos, o que é incabível em sede de embargos de declaração, pelo que há falar em nulidade ou omissão na decisão recorrida¿ (sic). Registro, oportunamente, que nas razões recursais não houve cogitação de eventual violação do art. 535/CPC-73. Além do que o prequestionamento é requisito indispensável para o cabimento do recurso especial, conforme a inteligência do inciso III do art. 105 da Carta Magna. Tanto é verdade que o Superior Tribunal de Justiça pontificou, através da Súmula 211, ser ¿inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos, não foi apreciada pelo tribunal a quo¿. Ilustrativamente: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STJ E 211/STJ. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O art. 472, do CPC tido por contrariado, não foi objeto de debate no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de suprir eventual omissão, tratando-se de inovação recursal surgida quando da interposição do recurso especial. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal e a 211 desta Corte Superior. 2. Para alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seria imprescindível o reexame de prova, o que é inviável na instância especial pelo teor da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 808.349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém/PA, 27/04/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/REsp/2016/31
(2016.01660122-62, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-11, Publicado em 2016-05-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0026915-29.2006.8.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIA FÁRIDA OLIVEIRA DE BRITTO RECORRIDAS: JANE SANDRA DOS SANTOS MAIA E ELZA MARIA SALDANHA LEITE Trata-se de recurso especial interposto por MARIA FÁRIDA OLIVEIRA DE BRITTO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Con...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? ART. 147, c/c ART. 61, II, ?f?, do CPB ? SENTENÇA CONDENATÓRIA ? PENA DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO ? PUGNA APELANTE PRELIMINARMENTE PELA NULIDADE DO PROCESSO POR VÍCIO NA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ? Rejeição. Não houve demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pelo apelante, sendo entendimento em sede de nulidade no processo penal, que não se declara nulidade de ato se dele não resultar prejuízo para a acusação ou para defesa, ou que não cause influência na apuração da verdade substancial dos fatos. Este é o princípio ?pás de nullité sans grief?, disposto no artigo 563, do CPP. Ademais, em sede de alegações finais, a defesa técnica não suscitou a referida preliminar, pelo que houve a preclusão do direito, não havendo que se falar em nulidade. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FISICA DO JUÍZ, JUIZ NATURAL E IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO ? Rejeição. O artigo 3º do Código de Processo Penal, prevê a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil e o artigo 132 do referido diploma legal afasta o caráter absoluto do Princípio da Identidade Física do Juiz, o qual dispõe: ?O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor.? Dessa forma, tem-se que, nos casos de convocação, licença, promoção, férias ou outro motivo legal que impeça o Juiz que presidiu a instrução sentenciar o feito, o processo será validamente julgado por outro magistrado. NO MÉRITO REQUER A REDUÇÃO DA PENA, ANTE A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA EMBRIAGUEZ ? Insubsistência. Verifica-se dos autos, que não qualquer prova técnica que ateste a possibilidade de aplicação da embriaguez, disposta pelo artigo 28, §2°, do CPB, pelo que resta incabível a sua fixação, estando o quantum da pena necessário e suficiente à prevenção e reprovação do crime praticado pelo apelante, não havendo qualquer reparo a ser feito em sua dosimetria. QUE SEJA REALIZADA A DETRAÇÃO PENAL, PELOS 25 DIAS QUE O APELANTE PERMANECEU PRESO PROVISORIAMENTE E QUE APÓS SEJA RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELO CUMPRIMENTO DA PENA ? Não ocorrência. Matéria que deve ser arguida perante o Juízo das Execuções Penais, nos termos do artigo 65, III, da LEP. IMPROVIMENTO.
(2016.01794729-52, 159.254, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-11)
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APELAÇÃO PENAL ? ART. 147, c/c ART. 61, II, ?f?, do CPB ? SENTENÇA CONDENATÓRIA ? PENA DE 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, NO REGIME ABERTO ? PUGNA APELANTE PRELIMINARMENTE PELA NULIDADE DO PROCESSO POR VÍCIO NA INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS ? Rejeição. Não houve demonstração de eventual prejuízo concreto suportado pelo apelante, sendo entendimento em sede de nulidade no processo penal, que não se declara nulidade de ato se dele não resultar prejuízo para a acusação ou para defesa, ou que não cause influência na apuração da verdade substancial dos fatos. Este é o princípio ?pás de nullité sans g...
Data do Julgamento:05/05/2016
Data da Publicação:11/05/2016
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00050351820168140000 COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVANTE: MIRIAM RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À VARA DE FAMÍLIA. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUIMENTO NEGADO. 1 - O art. 1.015 do CPC/2015 é taxativo, definindo os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada por recurso de agravo de instrumento. 2- Com fundamento no caput do art. 932, III do CPC/2015, do Código de Processo Civil/2015, monocraticamente, nega-se seguimento a recurso manifestamente inadmissível. . DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MIRIAM RIBEIRO DA SILVA manifestando inconformismo com a decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Belém, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL que move contra INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. Na origem, a autora ajuizou a ação pretendendo o reconhecimento de união estável com o de cujus Antonino Reynaldo Oliveira Pereira, que pertencia a corporação do Corpo de Bombeiro Militar do Estado do Pará, para poder pleitear sua inclusão como beneficiária de pensão pós-morte perante IGEPREV. Após regular tramitação processual foi designada audiência de instrução e julgamento na qual o Magistrado a quo vislumbro que o juiz de Vara Fazendária não pode atuar no feito, por ser competente apenas para decidir a quem o IGEPREV deverá pagar a pensão e não para declarar união estável entre a autora e o falecido, o que deve ser feito por Vara de Família, razão pela qual determinou a redistribuição dos autos. Contra esta decisão é que foi interposto o presente recurso. Em suas razões alga a agravante que embora a matéria não esteja inserida explicitamente no rol do art. 1.015 do novo CPC, se vale do fundamento do inciso III do art. 1.015 do CPC, por ser do conhecimento comum dos operadores do Direito que o recurso cabível para decisões interlocutórias é o Agravo de Instrumento e que, não tendo o legislador previsto a declinação de competência entre as hipóteses de cabimento de Agravo, a doutrina vem entendendo pela utilização da analogia. Sustentou que a Ação de Reconhecimento de União Estável em análise, não pode tramitar perante Vara de Família, já que o polo passivo da demanda é o IGEPREV, o que contraria o entendimento de que a Vara de Fazenda é a competente para processar e julgar causas cíveis em que se fizer presente o Estado ou o Município, pelo que deve ser respeitada a competência estabelecida na legislação processual. Destacou que o objetivo da ação é o recebimento de pensão pós- morte perante o requerido, razão pela qual o processo deve permanecer na Vara de Fazenda que é a competente para o julgamento de causas em que Autarquias figurem em um dos polos da ação. Arguiu que houve violação ao princípio da celeridade processual, uma vez que já se passaram quatro anos desde o ajuizamento da ação, para somente agora ser detectada a incompetência do juízo. Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo à decisão e no mérito, pelo provimento do recurso. É o relatório. DECIDO No presente caso, verifica-se que desde a origem há equívoco nos procedimentos executados, uma vez que para que uma pessoa possa ser beneficiada por pensão pós-morte, deve comprovar a sua condição de herdeira do de cujus, e que, embora a agravante afirme ter vivido em união estável com o mesmo, não possui comprovante legal, pelo que primeiro precisará obter tal declaração para após, ingressar com o pedido de pensão perante o IGEPREV. Já é de conhecimento de todos que, com a Constituição Federal de 1988, a família, base da sociedade, passou a ter especial proteção do Estado, tendo se ampliado o conceito de família para a inclusão da entidade familiar formada pela união estável. Assim, a competência para o julgamento das ações advindas da união estável é da Vara da Família, o que se tornou pacífico com a edição da Lei 9.278/96, que em seu art. 9º estabeleceu o seguinte: ¿Toda a matéria relativa à união estável é de competência da Vara da Família, assegurado o segredo de Justiça¿. Na mesma linha de entendimento o julgado abaixo: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. PENSÃO VITALÍCIA. CORPO DE BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. 1. A competência para processar e julgar feitos em que se pretende a declaração de união estável post mortem ainda que com o objetivo de recebimento de pensão vitalícia, é de um dos juízos de família, sendo o juízo fazendário absolutamente incompetente para processar e julgar tal matéria, conforme previsão do artigo 9º da Lei 9.278/96, que regulamentou o § 3 º do artigo 226 da Constituição Federal, e da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (11.697/2008). 2. Agravo conhecido e provido.¿. (TJ-DF - AGI: 20140020099754 DF 0010040-84.2014.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 09/07/2014, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/07/2014 . Pág.: 155). Portanto, correta a decisão que encaminhou os autos à Vara de Família para regular prosseguimento. Embora a parte agravante não concorde com a decisão, não poderá discuti-la através do presente recurso por ser incabível à matéria, já que não se encaixa em nenhuma das hipóteses arroladas no art. 1.015 do CPC/2015, pelo que deve ser negado seguimento ao presente recurso. Assim verificando-se que o recurso em análise é manifestamente inadmissível, uma vez que foi interposto em desacordo com o artigo 1.015 do CPC/2015, razão pela qual não pode ser recebido, com fundamento no art. 932, III do CPC/2015. Dispõe o ¿caput¿ do art. 932, III do CPC o seguinte: ¿Art. 932 - Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.¿ Pelo exposto, nego seguimento ao recurso, na forma do art. 932, III do Código de Processo Civil/2015. Belém, 9 de maio de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.01794109-69, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-11, Publicado em 2016-05-11)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 00050351820168140000 COMARCA DE BELÉM-PA AGRAVANTE: MIRIAM RIBEIRO DA SILVA AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO À VARA DE FAMÍLIA. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. SEGUIMENTO NEGADO. 1 - O art. 1.015 do CPC/20...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE A PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE AOS SERVIDORES DO IGEPREV. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O Acórdão embargado manteve a parte da sentença que condenou o IGEPREV e o Estado do Pará ao pagamento da gratificação de escolaridade aos embargados e diferenças devidas desde a nomeação. 2. Tese de omissão no julgado, sob a alegação de violação ao art.37 da CF, ao princípio da separação de poderes, à Súmula Vinculante nº 37 e ao art.16 da Lei Estadual nº 6.564/2003. 3. O Órgão Julgador enfrentou todas as questões essenciais à formação de seu convencimento, consignando de forma expressa que ao se submeterem ao Regime Jurídico Único, os servidores efetivos e comissionados do IGEPREV fazem jus à gratificação de escolaridade nele previsto. A decisão considerou existente a antinomia entre as normas do art. 12 da Lei nº 5.810/94 e a do art. 16 da Lei 6.564/2003, decidindo pela prevalência do Estatuto, com base no princípio da igualdade e no fundamento segundo o qual a alteração do Estatuto só poderia ocorrer mediante lei própria. Afastou a alegação de que o pagamento da gratificação de nível superior configura bis in idem, diante da ausência de comprovação, consignando que o reconhecimento de direito já previsto em lei, não ofende a Súmula vinculante nº 37. 4. Inexistência de omissão no acórdão. Embargos Declaratórios opostos com objetivo de rediscutir matéria já decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie. 5. Pré-questionamento automático, conforme aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 7. À unanimidade.
(2018.03389068-07, 194.746, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-24)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA JULGANDO PROCEDENTE A PRETENSÃO À PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE ESCOLARIDADE AOS SERVIDORES DO IGEPREV. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. O Acórdão embargado manteve a parte da sentença que condenou o IGEPREV e o Estado do Pará ao pagamento da gratificação de escolaridade aos em...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0009690-67.2015.8.14.0000. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SÃO FRANCISCO DO PARÁ (VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ (ADVOGADO: DANILO RIBEIRO ROCHA) AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ (DEFENSOR PÚBLICO: MARCO ANTÔNIO BARROSO CERQUEIRA) E DECISÃO MONOCRÁTICA DE FLS. 71/76. RELATOR: DES. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ, contra decisão do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Francisco do Pará que determinou a execução provisória de ordem judicial na Ação Civil Pública que assegura a convocação, nomeação e posse dos candidatos identificados e aprovados em concurso público municipal, em desfavor do agravante. Em razões recursais, alega o agravante, em suma, sustenta que a decisão agravada merece ser reformada, posto que se mostra totalmente lesiva aos cofres públicos, maculando as finanças municipais no tocante dos pagamento da folha de seus servidores além de desfalcar o repasse na execução de políticas públicas. Por fim requereu o deferimento do efeito suspensivo da decisão agravada. Às fls. 71/76 proferi decisão monocrática negando seguimento ao recurso de agravo de instrumento, por ausência de documentos facultativos essenciais, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil de 1973. O Município de São Francisco do Pará interpôs Agravo Interno, requerendo o Juízo de reconsideração e a reforma da decisão monocrática, às fls. 80/92. Ás fl. 93 determinei a intimação do agravado para manifestar-se sobre o presente recurso no prazo de 15 dias. Às fls. 98/105 a Defensoria Pública apresentou contrarrazões ao recurso de Agravo de Interno. É o relatório. DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em juízo de retratação, com base no artigo 1021, §2º do Novo Código de Processo Civil, reconsidero a decisão monocrática proferida às fls. 71/76, que negou seguimento ao recurso de agravo de instrumento. Após minuciosa análise dos autos, entendo que não há razão para negar seguimento ao recurso, considerado manifestamente inadmissível, sob o fundamento de que a parte não juntou peças essenciais para o desfecho da lide. O agravo de instrumento foi instruído com todas as peças obrigatórias. Quanto às peças facultativas/necessárias, vejo que o agravante não juntou a Ação Civil Pública e a Execução Provisória que gerou o presente agravo de instrumento, documentos essenciais para a solução da controvérsia, vez que não há nos autos elementos suficientes para o julgamento do recurso. Não foi dada à parte agravante a oportunidade de juntar as peças facultativas mencionadas, tendo como fundamento algumas decisões do STJ. Porém o Superior Tribunal de Justiça julgou, em caráter repetitivo, o Recurso Especial nº 1.102.467 - RJ, com o seguinte entendimento: RECURSO ESPECIAL - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - MULTA APLICADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFASTAMENTO - NECESSIDADE - ENUNCIADO 98 DA SÚMULA/ STJ - MATÉRIA AFETADA COMO REPRESENTATIVA DA CONTROVÉRSIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ARTIGO 522 DO CPC - PEÇAS NECESSÁRIAS PARA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA - OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO DO INSTRUMENTO - NECESSIDADE - RECURSO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não verificados, in casu. 2. Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório. 3. Para fins do artigo 543-C do CPC, consolida-se a tese de que: no agravo do artigo 522 do CPC, entendendo o Julgador ausente peças necessárias para a compreensão da controvérsia, deverá ser indicado quais são elas, para que o recorrente complemente o instrumento. 4. Recurso provido. (STJ - REsp: 1102467, Relator: Ministro MASSAMI UYEDA, Data de Publicação: DJ 24/02/2011, Acórdão Publicado em 29/08/2012). Portanto, seguindo a tese já consolidada pelo STJ, o agravante tem que ser intimado para que complemente o instrumento. Isto posto, exerço o juízo de retratação para dar prosseguimento ao feito, determino seja intimada a parte agravante, para que junte a cópia da Ação Civil Pública e a Execução Provisória que gerou o presente agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem-se os autos conclusos. Compulsando os autos, tendo em vista a presente decisão monocrática, retirem-se os presentes autos da pauta de julgamento. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 22 de agosto de 2016. DES. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2016.03400391-86, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-08-29)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Câmara Cível Isolada Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº 0009690-67.2015.8.14.0000. ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: SÃO FRANCISCO DO PARÁ (VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ) AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ (ADVOGADO: DANILO RIBEIRO ROCHA) AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ E DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ (DEFENSOR PÚBLICO: MARCO ANTÔNIO BARROSO CERQUEIRA) E DECISÃO M...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004300-82.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: MARACANÃ AGRAVANTE: EDILZA MARTINS D AVILA. ADVOGADO: ROGELIO RELVAS D`OLIVEIRA - OAB 19225 AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA BARATA ADVOGADO: CORA BELÉM VIEIRA DE OLIVEIRA BELÉM - OAB 18199 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDILZA MARTINS D AVILA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMª Juízo da Vara Única da Comarca de Maracanã, que deferiu antecipação de tutela para reintegrar a agravada em posse de imóvel, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, processo n. 0003509-31.2014.8.14.0029, proposta por MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA BARATA. Reproduzo a parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Ante o exposto, defiro o pedido de formulado em sede de tutela antecipada, para reintegrar a autora, Sra. MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA BARATA, à posse do imóvel em questão, com determinação à requerida, Sra. EDILZA MARTINS D´AVILA, que o desocupe imediatamente¿. Em breve síntese, narra a agravante que firmou contrato verbal com a agravada, sendo que esta lhe deferiu a posse de uma pousada de nome ALGODOAL BEACH CLUB (ABC), na ilha de Algodoal, no ano de 2007. Que laborou por longo período na pousada até a morte do marido da agravada e, que após esse evento fatídico envidaram esforços para vender a pousada, mas não conseguiram ante a ausência de interessados. Alegou, também, que se surpreendeu com a ação de reintegração de posse impetrada pela agravada, no qual lhe foi concedida a antecipação de tutela para lhe reintegrar ao imóvel eis que a decisão está eivada de vícios pois não atende os requisitos estabelecidos no art. 927 do CPC/73 (correspondente ao art. 561 do NCPC). Ao final, requereu atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo nos moldes do art. 1019 do NCPC, e no mérito o provimento do recurso. Juntou documentos (fls. 14/104). Coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em abril/2016. É o relatório. D E C I D O. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Para atribuição do efeito suspensivo ou antecipação de tutela faz-se necessário analisar o parágrafo único do art. 995, do Novo Código de Processo Civil, o qual traz explicito em seu bojo os dois requisitos necessários para concessão do pedido liminar em agravo de instrumento, quais sejam: houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em comento, o togado singular deferiu antecipação de tutela (ação de reintegração de posse), reintegrando a agravada no bem conhecido como ALGODOAL BEACH CLUB, e tomou por base os depoimentos colhidos em audiência e o documento de posse compra e venda apresentado pela agravada, conforme justificou ao decidir (fls. 40/42). Verifica-se ainda, que prudentemente agiu o magistrado, não deferindo inicialmente a tutela vindicada, ouvindo, primeiramente partes e testemunhas para formação de um convencimento motivado embasado em informações e documentos. Nessa linha de raciocínio, cabe salientar que em análise perfunctória, não exauriente, não há, neste momento, elementos suficientes para o deferimento do efeito suspensivo pretendido, pois a priori não se verifica erro no decisum guerreado. Desta forma, não se tratando de decisão teratológica, contrária à lei ou a evidente prova dos autos, é prudente aguardar a resposta do recorrido, a fim de obter maiores subsídios para o deslinde da demanda. ISTO POSTO, INDEFIRO atribuição do Efeito suspensivo pretendido pelo agravante, mantendo a decisão agravada até ulterior deliberação deste Egrégio Tribunal de Justiça. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intimem-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Servirá esta decisão como Intimação/Ofício, para, os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de abril de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.01630801-46, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-09)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004300-82.2016.8.14.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: MARACANÃ AGRAVANTE: EDILZA MARTINS D AVILA. ADVOGADO: ROGELIO RELVAS D`OLIVEIRA - OAB 19225 AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA BARATA ADVOGADO: CORA BELÉM VIEIRA DE OLIVEIRA BELÉM - OAB 18199 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDILZA MARTINS D AVILA, objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMª...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2010.3.020320-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RONIVALDO SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RONIVALDO SILVA DOS SANTOS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 369/378, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 144.243: APELAÇÃO PENAL - TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO - ART. 121, § 2º, INCS. I, IV E V, DO CP - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - IMPROCEDÊNCIA - Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolheu a tese da acusação, de homicídio triplamente qualificado pelo motivo torpe, vingança, uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima e por ter sido cometido visando a impunidade pela prática de um assalto delatado pela própria vítima à polícia, pois o Conselho de Sentença é livre na escolha, aceitação e valoração da prova, a qual, in casu, está embasada em provas concatenadas e impregnadas de elementos positivos de credibilidade existentes no caderno processual, máxime porque as teses defensivas, de negativa de autoria e desclassificação, mostram-se isoladas e dissociadas das provas nele colacionadas - PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL -IMPOSSIBILIDADE - Circunstâncias judiciais reavaliadas e que justificam a reprimenda fixada, que se mostra justa e adequada à repressão e prevenção do crime praticado. Recurso conhecido e improvido. (2015.00969497-66, 144.243, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-03-17, Publicado em 2015-03-24). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto no artigo 59 do Código Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 386/397. Decido sobre a admissibilidade do recurso especial. Inicialmente, incumbe esclarecer que o advento do novo Código de Processo Civil, com entrada em vigor no dia 18 de março de 2016 (vide artigos 1.045 e 1.046 da Lei n.º13.105/2015), não interferirá no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, tendo em vista o princípio do ¿tempus regit actum¿, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em caso analógico, sob o rito do sistema de recursos repetitivos, no TEMA 696, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.¿ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Assim, considerando que o recurso presente foi interposto durante a vigência do CPC/73, passo à análise dos pressupostos recursais, conforme a legislação processual anterior. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade (nos termos do artigo 128, I, da LCF 80/1944 e art. 56, V, da LCE 54/2006; intimação pessoal e prazo em dobro para a Defensoria Pública), interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O presente recurso especial merece seguimento. A causa de pedir do recorrente diz respeito à dosimetria de sua pena, no que concerne a fixação da quantidade da sanção devida na primeira fase do cálculo (pena-base), tendo em vista que a exasperação se baseou em circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, porém, não devidamente fundamentadas. No presente caso, o juiz de primeiro grau ao proceder a dosimetria da pena imposta ao recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavorável seis das oito vetoriais, quais sejam, a culpabilidade, a conduta social, a personalidade, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime. Em sede de apelação, a Câmara julgadora negou provimento ao apelo, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. Ocorre que analisando os fundamentos utilizados na fixação da pena base (fls. 356/357), sem necessidade de adentrar no mérito, verifica-se que foi justificada de forma vaga ou com elementos inerentes ao crime pelo qual foi o suplicante condenado, além da repetição de fundamentos (conduta social e personalidade), configurando o bis in idem. Assim, as circunstâncias judiciais em questão foram fundamentadas genericamente, com avaliações subsumidas no próprio tipo penal imputado ao recorrente, dissociadas das circunstâncias concretas dos autos. Não se trata, no presente caso, de reexame do contexto fático-probatório, tendo em vista que as justificativas utilizadas para a exasperação, como já foi referido, não utilizam elementos concretos colhidos na instrução processual, e sim abstrações e/ou elementos inerentes ao crime em questão. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena, cujo procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de especial. No entanto, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, sem a necessidade de entrar no mérito da questão, não é suficiente para exasperar a pena. Nesse sentido o posicionamento mais recente do Superior Tribunal de Justiça: STJ: ¿(...) A fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal (...)¿. (REsp 1511988/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). (grifamos) STJ: ¿(...) A vetorial culpabilidade, analisada como maior grau de censurabilidade da conduta, deve ser decotada da dosimetria quando o acórdão deixa de registrar a maior censurabilidade da conduta, como limite à sanção estatal, cingindo-se a afirmar que o acusado agiu com culpabilidade devidamente comprovada e que sua conduta merece a devida reprovação social (...)¿. (HC 223.071/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 17/12/2015). (grifamos) STJ: ¿(...) 5. A simples menção à "reprovabilidade da conduta social" do réu e À personalidade "voltada para a prática de crimes", desprovida de elementos concretos, não se presta à negativação das circunstâncias judiciais a que se referem, impossibilitando o acréscimo da pena-base (...)¿. (HC 329.803/PB, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015). (grifamos) STJ: ¿(...) 3. O vetor personalidade não pode ser apreciado desfavoravelmente quando desacompanhado de elementos concretos para sua averiguação (...)¿ (HC 330.988/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015). (grifamos) STJ: ¿(...) A pena-base não pode ser descolada do mínimo legal com esteio em elementos constitutivos do crime ou com fundamento em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação (...)". (HC 61.007/PA, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Dje 07/03/2014). (grifamos) STJ: ¿(...) Não constitui fundamentação idônea para o acréscimo da pena-base do roubo considerar como desfavorável as consequências do delito apenas declinando elementares do tipo (a res não ter sido recuperada)¿. (HC 338.243/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015) (grifamos) STJ: ¿(...) A fixação da pena-base acima do mínimo legal deve estar apoiada em elementos concretos que permitam a valoração negativa de, ao menos, alguma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. 3. Implica violação ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, a avaliação de circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis amparadas em remissões genéricas e abstratas, bem como subsumidas no próprio tipo penal imputado ao condenado, sem que esteja fundamentada em dados constantes nos autos. (...)¿. (HC 181.706/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014). (grifamos) Portanto, o presente recurso especial merece ser admitido pela alínea 'a' do permissivo constitucional, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 28/04/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 SMPA Resp. Ronivaldo Silva dos Santos. Proc. N.º 2010.3.020320-6
(2016.01735382-98, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2010.3.020320-6 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RONIVALDO SILVA DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO RONIVALDO SILVA DOS SANTOS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 369/378, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 144.243: APELAÇÃO PENAL - TR...
Data do Julgamento:09/05/2016
Data da Publicação:09/05/2016
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIEGO BENEDITO DA SILVA OLIVEIRA, (processo nº 0001799-58.2016.8.14.0000) nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora agravado, contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém - PA, às fls.31, nos termos seguintes: ¿O art. 3º do DL 911/69 impõe a concessão da liminar diante da mora, cuja prova se faz pela notificação (art. 2º, §2º), juntada aos autos pelo requerente e enviada para o endereço da parte requerida, o que se mostra suficiente (...) Assim defiro a liminar e determino a busca e apreensão do veículo, que deve ser depositada com o representante legal do requerente ou quem por ele for indicado por escrito. ¿ Em suas razões, de fls. 02/15, argui o agravante: a) da dificuldade de emitir os boletos bancários - pagamentos posteriores e alternados; b) do valor das prestações no contrato x prestações cobradas; c) da inexistência de inadimplemento substancial; d) dos encargos ilegais e abusivos - inexistência de mora e; e) adimplemento substancial - revogação da medida liminar por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Requer a concessão de efeito suspensivo para revogar a liminar guerreada e, no mérito, PROVIMENTO ao presente recurso, para a cassação definitiva da decisão recorrida. É o relatório. DECISÃO Inicialmente, esclareço que se aplicam ao caso os termos do Enunciado Administrativo nº 2 do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade de recurso, passo a apreciar o pedido de tutela recursal. Em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à concessão do efeito suspensivo ativo pretendido. O professor Marcus Vinicius Rios Gonçalves nos ensina que: ¿Cabe ainda o relator decidir se defere ou não efeito suspensivo ou ativo (antecipação de tutela da pretensão recursal), também cabendo agravo interno dessa decisão. O relator deferirá esses efeitos quando for relevante a fundamentação e houver risco de lesão grave e de difícil reparação. É preciso ainda que haja requerimento do agravante, não cabendo ao relator conhecê-lo de ofício. (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios. Direito processual civil esquematizado / Marcus Vinicius Rios Gonçalves; coordenador Pedro Lenza. 7. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016 - (coleção esquematizado). (grifo nosso). Compulsando os autos, constato que o juízo de piso deixou de observar o teor do art. 2º, §2º do Decreto-Lei nº 911/69, in verbis: Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2o A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (grifo nosso) Conforme o documento juntado à fl.62, o agravante comprova que a notificação extrajudicial via AR não lhe foi entregue, tampouco recebida por um terceiro no endereço indicado, inclusive ressalto que o endereço constante da notificação é o mesmo do contrato em discussão. Assim sendo, neste momento processual, entendo que a liminar concedida ao banco agravado deva ser suspensa, eis que os procedimentos determinados nos termos do Decreto-Lei nº 911/69 não foram observados para que fosse autorizada eventual busca e apreensão do bem em questão, sem prejuízo da submissão ao contraditório para análise final. Desta forma, diante da prova inequívoca apresentada à fl. 62, imperiosa a concessão do efeito ativo pleiteado. Nesta esteira, colaciono o julgado: EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO - DEFERIMENTO DE LIMINAR - PODER GERAL DE CAUTELA E LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR - MEDIDA DE CARÁTER PROVISÓRIO - RECURSO IMPROVIDO. O deferimento ou o indeferimento de medida liminar decorre do poder geral de cautela e do livre convencimento do julgador, devendo ser modificada somente mediante a demonstração inequívoca do desacerto, em face de seu caráter provisório. (TJ-MS - AI: 06032670420128120000 MS 0603267-04.2012.8.12.0000, Relator: Des. Paschoal Carmello Leandro, Data de Julgamento: 18/12/2012, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/01/2013) Posto isto, concedo o efeito suspensivo pleiteado pelo agravante para determinar a devolução do bem apreendido ao agravante, face à irregularidade verificada no procedimento da constituição em mora, nos termos da fundamentação citada linhas acima, até ulterior decisão da Câmara Julgadora. Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Após, conclusos. Belém - Pará, 05 de maio de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.01728558-06, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-09)
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RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DIEGO BENEDITO DA SILVA OLIVEIRA, (processo nº 0001799-58.2016.8.14.0000) nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, ora agravado, contra decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém - PA, às fls.31, nos termos seguintes: ¿O art. 3º do DL 911/69 impõe a concessão da liminar diante da mora, cuja prova se faz pela notificação (art. 2º, §2º), juntada aos autos pelo requerente e enviada para o endereço da parte requerida, o que se mostra su...
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS. APELAÇÃO Nº: 2014.3.021495-2 APELANTE: JOSE MARIA RODRIGUES TEIXEIRA. Advogados: Dr. Claudius Augustus Prado Dias, OAB/PA nº 13.573-B, e outro. APELADA: CVRD - Companhia Vale do Rio Doce S.A. Advogados: Dra. Renata Nonoyama Nunes, OAB/PA nº 14.582-B, e outros. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSE MARIA RODRIGUES TEIXEIRA em face da sentença (fls. 175-176) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0006182-55.2010.814.0040), ajuizada contra CVRD - Companhia Vale do Rio Doce S.A., julgou improcedente o pedido contido na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I do Código de Processo Civil/73. Condenou o autor em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Extraem-se dos autos que o autor/apelante ajuizou a ação em epígrafe (fls. 2-10) com intuito de obter indenização por danos morais da CVRD - Companhia Vale do Rio Doce S.A., em virtude de sua honra ter sido diretamente atingida diante dos constrangimentos sofridos por ele devido aos comentários de mau gosto realizados, além de sentimentos negativos ambos decorrentes do abuso sofrido pelo seu filho menor no Núcleo Urbano de Carajás- PA. Indeferido o pedido de justiça gratuita, determinado pagamento de custas ao final do processo à fl. 94. Sentença às fls. 175-176. Recurso de apelação interposto por JOSE MARIA RODRIGUES TEIXEIRA (fls. 179-185), em cujas razões sustenta que o fato da empresa apelada realizar a atividade de segurança privada por meio da ¿Guarda Patrimonial¿, assumindo o encargo quanto a prevenção e ostensividade da segurança do ¿Núcleo Urbano de Carajás- PA¿, em substituição a Polícia Militar do Estado do Pará estaria caracterizada a sua responsabilidade civil por atos ilícitos ocorridos naquela localidade, como no caso concreto o abuso sexual perpetrado contra o seu filho menor impúbere, em razão da falha no desempenho de sua segurança particular. Enfatiza que os elementos da responsabilidade civil como a conduta, ou seja, o ato de assumir o dever de segurança pública exercido pela Polícia Militar, o nexo de causalidade e os danos morais não foram afastados pelo juízo a quo, os que os torna incontroversos. Quanto a conduta culposa da apelada, afirma estar configurada pela falta do ¿cuidado devido¿ ao não selecionar pessoas/trabalhadores de boa índole para residirem naquele Núcleo Urbano Privado, além de não prevenir quanto as atitudes de um pedófilo que agia livremente nas duas dependências. Defende que não merece prosperar a condenação em custas e honorários advocatícios que lhe foi imposta por ser pessoa pobre no sentido legal, não tendo como arcar com as respectivas despesas. Requer seja o recurso conhecido e provido. Nas contrarrazões apresentadas às fls. 188-195. Certidão de tempestividade do apelo à fl. 196. Decisão à fl. 197 em que o Apelo foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo. Os autos foram distribuídos a esta Relatora à fl. 199. O representante do Ministério Público, nesta instância, emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 202-208). É o sucinto relatório. Decido. Ao examinar os autos, verifico que, em sua petição inicial (fl. 10), o autor/apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, todavia, o juízo a quo indeferiu o pedido por não haver prova da hipossuficiência, concedendo tão somente o pagamento das custas ao final do processo à fl. 94.Decisão esta que não foi objeto de recurso. Após o proferimento da sentença em 21/10/2013 (fls. 175-176) que lhe foi desfavorável, o autor interpôs recurso de Apelação, em 13/11/2013 (fls. 179-185), entretanto, desacompanhado do respectivo preparo, condição imprescindível para admissibilidade do recurso, já que não foi lhe foi deferida a justiça gratuita, mas tão somente o diferimento das custas iniciais para o final do processo. Ressalto que o Enunciado administrativo nº 2 elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica na aplicação do direito intertemporal das regras do novo Código de Processo Civil, afirma que: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Desta feita, verifico que, de acordo com o art. 511 do CPC/73, o presente recurso está eivado pela deserção, pois o recorrente não comprovou o respectivo preparo. Nesse sentido: Preparo de apelação. Parte recorrente a quem não se deferiram os benefícios da justiça gratuita, mas tão só o diferimento das custas iniciais para o final do processo. Superveniência de sentença e de interposição de apelação. Preparo devido. Decisão mantida. Agravo de instrumento improvido, com determinação.(TJ-SP - AI: 21412361820148260000 SP 2141236-18.2014.8.26.0000, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 17/03/2015, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/03/2015) - grifo nosso. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso por sê-lo manifestamente inadmissível, em razão de sua deserção, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Publique-se e intime-se. Belém, 4 de maio de 2016. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2016.01712095-22, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-09, Publicado em 2016-05-09)
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1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DE PARAUAPEBAS. APELAÇÃO Nº: 2014.3.021495-2 APELANTE: JOSE MARIA RODRIGUES TEIXEIRA. Advogados: Dr. Claudius Augustus Prado Dias, OAB/PA nº 13.573-B, e outro. APELADA: CVRD - Companhia Vale do Rio Doce S.A. Advogados: Dra. Renata Nonoyama Nunes, OAB/PA nº 14.582-B, e outros. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JOSE MARIA RODRIGUES TEIXEIRA em face da sentença (fls. 175-176) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas que, nos autos da Ação de Indeniz...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2013.3.018191-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO ASSUNÇÃO LEITE e OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV CARLOS AUGUSTO ASSUNÇÃO LEITE e OUTROS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 834/842, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de Justiça, assim ementados: Acórdão n.º 145.777: AGRAVO INTERNO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E PREVIDÊNCIÁRIO. IGEPREV. APELAÇÃO DE AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PARA FORMAÇÃO DE PECÚLIO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E PROVIDO, TORNANDO NULA A SENTENÇA REEXAMINADA, INVERTENDO O ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. O pecúlio foi contemplado como benefício previdenciário compulsório até a vigência lei estadual 5.011, de 16/11/81, não sendo recepcionado com o advento da lei complementar estadual n.º 039, de 11/01/2002. Portanto, em face do princípio tempus regit actum, não cabe a restituição pleiteada. Ademais, entender de forma diversa implicaria quebra do equilíbrio contratual, porquanto na vigência do pecúlio os segurados e/ou seus beneficiários estavam acobertados pelo seguro em caso de ocorrência do sinistro (morte ou invalidez). Assim, embora não tenha ocorrido o fato gerador, nem por isso deixaram os recorridos de usufruir da contraprestação do serviço durante toda a vigência da lei estadual 5.011/81. 2. Considerando que os Autores, ora Agravantes são beneficiários da justiça gratuita, por força da monocrática da lavra da Desª. Maria Rita Lima Xavier, nos autos do Agravo de Instrumento nº 20053006852-4, se impõe o sobrestamento da exigibilidade da verba de sucumbência, na forma do art. 12, da Lei nº 1060/50. 3. Agravo interno conhecido e parcialmente provido. (2015.01551118-39, 145.777, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-07, Publicado em 2015-05-11). (grifamos) Acórdão n.º 147.639: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO FIRMADA COM BASE EM ESCÓLIO DO STF E DO STJ. 1. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer omissão ou contradição a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida (art. 535, do CPC). 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. (2015.01987449-61, 147.639, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-11, Publicado em 2015-06-25). Sustentam os recorrentes em suas razões que as decisões impugnadas violaram o disposto no artigo 165 do Código Tributário Nacional e artigo 535 do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 846/859. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que os insurgentes satisfazem os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fls. 10; 12; 14; 16; 18; 20; 22; 24; 26 e 28), preparo dispensado (fl. 50), tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Em síntese, aduzem os recorrentes a violação dos artigos supracitados afirmando que contribuíram devidamente para o benefício previdenciário criado pela Lei Estadual n.º 5.011/81, tendo o mesmo sido extinto pela Lei Complementar n.º 039/2002, causando dano patrimonial aos mesmos, razão pela qual possuem o direito de devolução dos valores, nos termos do artigo 165 do CTN. Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em virtude da multiplicidade de recursos com a mesma controvérsia, encaminhou ao Superior Tribunal de Justiça recurso representativo, autuado sob o REsp nº 1.392.638/PA, para ser analisado sob a sistemática dos recursos repetitivos, situação que acarretaria a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo daquela Corte de Justiça, por força do artigo 543-C, §1º, do Código de Processo Civil Vale ressaltar, ainda, que o recurso representativo encontra-se associado a mais dois recursos de outros Tribunais, a saber o REsp n.º 1.307.656 e REsp n.º1.307.658, razão pela qual, a suspensão deve se dar em atenção à análise dos recursos repetitivos. Ante o exposto, determino a suspensão do presente processo, ficando sob a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais (NURER - Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos) o seu gerenciamento, adotando as providências necessárias em caso de eventual decisão do Superior Tribunal de Justiça nos recursos representativos citados. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 18/04/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 SMPA Resp. Carlos Augusto Assunção Leite e Outros. Proc. N.º 2013.3.018191-2
(2016.01663675-73, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 2013.3.018191-2 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO ASSUNÇÃO LEITE e OUTROS RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV CARLOS AUGUSTO ASSUNÇÃO LEITE e OUTROS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpuseram o RECURSO ESPECIAL de fls. 834/842, em face dos acórdãos proferidos por este Tribunal de...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes Carta Testemunhável nº: 0033721-54.2015.8.14.0000 Recorrente: O Ministério Público do Estado do Pará Recorrido: Antônio Marcos Cunha Gomes. Relator: Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. Cuida-se de carta testemunhável ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra a decisão do Juízo a quo que negou seguimento ao agravo em execução penal que interpôs contra a decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição da infração disciplinar cometida pelo recorrido ANTÔNIO MARCOS CUNHA GOMES. Sustenta o recorrente que, ao indeferir o processamento do recurso, o juízo a quo não se limitou a realizar o juízo de admissibilidade, mas, sim, apreciou o seu mérito, motivo pelo qual requer o provimento da carta testemunhável para destrancar o seu seguimento. Contrarrazões às fls. 35/38. DECIDO Analisando os presentes autos, constato que o magistrado a quo reconsiderou a decisão que declarou prescrito o direito estatal de punir a transgressão disciplinar praticada pelo recorrido, a ser apurada em processo administrativo em que devem ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa (fls. 39). Dessa forma, os objetos do agravo em execução penal e da presente correição parcial, que pretendia destrancar o seu seguimento, restaram perdidos. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente recurso, nos termos da fundamentação, devendo a secretaria providenciar a baixa dos autos ao juízo de origem. INT. Belém. (PA), 25 de abril de 2016. Des. Rômulo Nunes R e l a t o r
(2016.01556232-71, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete do Desembargador Rômulo Nunes Carta Testemunhável nº: 0033721-54.2015.8.14.0000 Recorrente: O Ministério Público do Estado do Pará Recorrido: Antônio Marcos Cunha Gomes. Relator: Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. Cuida-se de carta testemunhável ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra a decisão do Juízo a quo que negou seguimento ao agravo em execução penal que interpôs contra a decisão de primeiro grau que reconheceu a prescrição da infração disciplinar cometida pelo recor...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JANSEN GOMES MONTEIRO DE BARROS, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, que deferiu em parte o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO (Processo nº 0001412-57.2015.8.14.0039), movida pelo agravante, em face da agravada MMC CONSTRUTORA E INCORPORADORA. Em suas razões recursais, arguiu que o art. 835 do CPC/2015 elenca a ordem preferencial para a penhora. Há uma graduação legal, sobretudo, porque o que se visa é maior liquidez dos títulos da dívida. Assim, a penhora em dinheiro na ordem de preferência é a primeira (inciso I), em seguida, o parágrafo 1º corrobora com este entendimento elucidando que é ¿prioritária a penhora em dinheiro¿. Aduz que o agravado traz em manifestação ao pedido de substituição da penhora pelo agravante, a Súmula 417 do STJ, contudo, essa Súmula está revogada. Alega que a decisão atacada contraria o princípio de ¿não prejuízo ao credor¿, pois inobserva a prioridade da penhora em dinheiro, se baseando tão somente na alegação de relativização da ordem para a realização da penhora, sem levar em consideração a graduação legal, apenas tomando como partida para o fundamento de sua decisão o fato do agravado ter nomeado um bem a penhora, bem este que não tem valor nenhum, considerando o patrimônio que o agravado possui, inclusive, imóveis de valor muito superior e em melhores condições. Alega ainda que a substituição do bem à penhora não pode ocorrer por meros motivos subjetivos, deve estar fundamentada ao menos em um dos motivos elencados no art. 848 do CPC/2015. Ao final, requereu que seja conhecido e provido o recurso para que seja cassada a decisão combatida. Coube-me o feito por distribuição. É o relatório. DECIDO. Trata-se de recurso interposto em face de decisão prolatada sob a égide do CPC/1973. Portanto, sua admissibilidade deve ser analisada sob tal ótica. Neste sentido o disposto no artigo 14, c/c o art. 1046 do CPC/2015 e o Enunciado Administrado nº 02 do STJ: ¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil/1973, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade o não preenchimento de requisito de admissibilidade recursal. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. Neste sentido, dispõe o art. 522 do CPC/1973: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá gravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. Compulsando os autos, constato que o recurso em questão não preenche o requisito extrínseco da tempestividade, eis que a decisão guerreada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 15/03/2016, conforme certidão juntada aos autos de fl. 10 e 18, com advogado regularmente habilitado aos autos (fl. 08). Assim, o prazo para agravar teve início em 16/03/2016 e encerrou-se em 25/03/2016, porém prorrogou-se até o primeiro dia útil seguinte, o dia 28/03/2016. Todavia, o agravo em questão foi interposto somente na data de 01/04/2016, conforme demonstra o protocolo do recurso (fls. 02), portanto, quatro dias após o termino do prazo, fora do decênio legal. Em compasso com a argumentação delineada, é a posição jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL - NÃO SE CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1. Inicia-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da decisão recorrida, que é de 10 (dez) dias (art. 184 caput e § 2º c/c art. 522, ambos do CPC). 2. Publicada a decisao em 02 JUL 2012, o prazo para agravar teve início em 03 JUL 2012 e encerrou-se em 12 JUL 2012. O AI protocolizado somente em 16 JUL 2012 é intempestivo. 3. Agravo de Instrumento de que não se conhece. 4. Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 25 de setembro de 2012., para publicação do acórdão. (TRF-1 - AG: 44644 MG 0044644-43.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 25/09/2012, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.1722 de 05/10/2012). PROCESSUAL CIVIL - NÃO SE CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. 1.Inicia-se o prazo recursal no primeiro dia útil seguinte ao da publicação da decisão recorrida, que é de 10 (dez) dias (art. 184 caput e § 2º c/c art. 522, ambos do CPC). 2.Publicada a decisao em 30 OUT 2012, o prazo para agravar teve início em 31 OUT 2012 e encerrou-se em 09 NOV 2012. O AI protocolizado somente em 16 NOV 2012 é intempestivo. 3.Agravo de Instrumento de que não se conhece. 4.Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 23 de abril de 2013., para publicação do acórdão. (TRF-1 - AG: 71445 BA 0071445-93.2012.4.01.0000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL, Data de Julgamento: 23/04/2013, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.432 de 03/05/2013) AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA. O artigo 557, do Código de Processo Civil, permite ao relator proferir decisão monocrática aos casos em que o entendimento, em relação à matéria discutida, for pacificado pelo órgão julgador. A decisão já proferida merece prevalecer, na medida em que nenhum fato novo foi trazido pela agravante, repisando apenas o já defendido quando da interposição do agravo de instrumento. Ademais, da decisão da qual afirmam os agravantes terem recorrido com o agravo de instrumento não cabe recorrer, pois não tem caráter modificativo, apenas ratifica o já decidido anteriormente à ¿manifestação¿ das rés, a qual não se reveste do caráter de recurso, tendo apenas a qualidade de pedido de reconsideração, não reabrindo prazo para qualquer espécie recursal. Não reabre prazo recursal a decisão interlocutória de manifestação recebida como reconsideração. Ratificado o entendimento da Decisão Monocrática agravada. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME. (TJ-RS - AGV: 70049848138 RS , Relator: Eduardo João Lima Costa, Data de Julgamento: 14/08/2012, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/08/2012) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO por ser manifestamente inadmissível, a teor do disposto nos arts. 522 c/c 557, caput, do CPC/1973, uma vez que não preenchido um dos seus requisitos de admissibilidade, qual seja, a tempestividade. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 03 de maio de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2016.01678539-04, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JANSEN GOMES MONTEIRO DE BARROS, contra decisão do Juízo a quo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas, que deferiu em parte o pedido de tutela antecipada requerido nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO (Processo nº 0001412-57.2015.8.14.0039), movida pelo agravante, em face da agravada MMC CONSTRUTORA E INCORPORADORA. Em suas razões recursais, arguiu que o art. 835 do CPC/2015 elenca a ordem preferencial para a penhora. Há uma graduação legal, sobretudo, porque o que se visa é maior liquidez dos títulos da...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0040540-82.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ARNALDO DE CASTRO GONÇALVES RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de recurso especial interposto por ARNALDO DE CASTRO GONÇALVES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 151.146, 152.897 e 152.898, assim ementados: Acórdão nº. 151.146 (fl. 324/328) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA PELO RELATOR - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE - CPC, ART. 557, § 1º-A - AÇÃO DE COBRANÇA - ABONO SALARIAL INSTITUÍDO POR DECRETOS GOVERNAMENTAIS - POLICIAL MILITAR - AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo interno com fundamento no princípio da fungibilidade. Precedente: STF - RE 685861 ED/SC - Primeira Turma - Min. Rosa Weber - DJE 12.03.2013. II - O abono foi instituído em caráter transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diferentes para cada categoria distinta (patente/graduação) de policiais da ativa, com vista às peculiaridades do sistema de segurança pública; por isso, não constitui vantagem genérica e, portanto, não é extensivo aos policiais inativos, que não mais estão em situações iguais. - Além disso, a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens pressupõem, tão-somente, a existência de lei prevendo-os em relação aos servidores em atividade, ex vi do § 8º, do art. 40, da CF. Precedente do STF. O abono foi instituído por Decreto Governamental afastando ainda mais a extensão aos inativos III - A revogação da tutela importa retorno imediato ao statu quo anterior a sua concessão, devido a expresso comando legal, portanto, indevido o pagamento de verba concernente ao abono concedido em caráter liminar. IV - Embargos de declaração conhecido como Agravo interno e parcialmente provido, nos ternos do voto da Desª. Relatora. Acórdão nº. 152.897 (fl. 343/344v) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. INCONFORMISMO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDO. I - Os embargos de Declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente elencadas no artigo 535, do CPC. II - Mediante a análise das razões recursais, tenho que assiste razão à Embargante, pois o Acórdão deixou de apreciar a questão da condenação dos honorários advocatícios de sucumbência e custas e despesas processuais. III - À unanimidade conhecer dos embargos de declaração e dar provimento, tão somente, para sanar a omissão, porém mantendo a decisão embargada nos demais termos. Acórdão nº. 152.898 (fl. 345/347) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO FIRMADA COM BASE EM ESCÓLIO DO STF . 1. Tendo a decisão embargada sido proferida de forma fundamentada, não se observa qualquer omissão ou contradição a ensejar a oposição dos embargos de declaração. 2. Os aclaratórios visam o saneamento de omissão, contradição ou obscuridade, não podendo ser utilizado ao reexame de matéria já apreciada no julgado diante do inconformismo com a decisão proferida (art. 535, do CPC). 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 128, 131, 165, 458, II e 535, II, todos do Código de Processo Civil/1973. Contrarrazões apresentadas às fls. 369/390. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil em 18 de março de 2016, os recursos interpostos, ainda que após a vigência do novo CPC, em face de decisões publicadas antes da entrada em vigor do mesmo, serão apreciados com arrimo nas normas do CPC de 1973. Isso porque ainda que a lei processual possua aplicabilidade imediata aos processos em curso (¿tempus regit actum¿), é cediço que o processo é constituído por atos processuais individualizados que devem ser considerados separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que os rege. Pelo isolamento dos atos processuais, a lei nova não alcança os efeitos produzidos em atos já realizados até aquela fase processual, pré-existente à nova norma. No caso em apreço, o ato jurídico perfeito que gerou direito ao recorrente foi o Acórdão nº 152.898, reputando-se consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou (art. 6º, §1º, da LINDB). Desta feita, considerando que o último aresto objurgado foi publicado em 03/11/2015 (fl. 348), o recurso interposto contra a referida decisum será analisado com fulcro na Legislação Processual Civil de 1973. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. (...) 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. (...) 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) Dito isto, passo a análise do juízo regular de admissibilidade do presente recurso especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Da suposta violação aos artigos 128, 131, 165, 458, II e 535, II, todos do Código de Processo Civil/1973. Cumpre ressaltar que todos os artigos apontados como violados versam acerca da necessidade da fundamentação da decisão. Nesse sentido, argumenta o recorrente que os julgados ora recorridos são nulos uma vez que não atentaram para ponto relevante suscitado pelo recorrente. Vejamos o que consta em trecho das razões recursais: ¿O Tribunal a quo deixou de atender ao princípio do Livre Convencimento Motivado, pois não julgou com base na prova de que o abono passou a constar de lei a partir de 2006, deixando ainda de fundamentar o que o levou a ignorar este fato e concluir de modo diverso, o que enseja a nulidade do julgado¿ (fl. 354) A violação ao art. 535 do CPC bem como aos demais dispositivos de lei exige que a suposta omissão, contradição ou obscuridade da decisão acarrete modificação substancial da decisão. Ilustrativamente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO COM A ADMINISTRAÇÃO. TERMO DE QUITAÇÃO. COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E PERDAS E DANOS. OMISSÃO DO JULGADO. OCORRÊNCIA. 1. Há omissão no julgamento se o órgão julgador não aprecia aspectos importantes da causa que possam influenciar no resultado da demanda. 2. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos à instância de origem. (REsp 690.919/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 06/03/2006, p. 190) - grifo meu. No caso dos autos, o recorrente afirma que os acórdãos guerreados foram omissos na medida em que a decisão não se pronunciou a respeito da instituições do benefício através das Leis estaduais nº 6.880/06, 7.083/08, 7.320/09 e 7.546/11, conforme consta nas razões recursais às fls. 350/351. Destaca ainda que a questão suscitada é relevante para o deslinde da causa. Pois bem. Analisando a decisão recorrida, constata-se que fundamentou a não concessão do abono na sua natureza transitória e pessoal, motivo pelo qual concluiu ser indevida a sua incorporação aos proventos dos militares inativos. Peço vênia para transcrever trechos do decisum: (...) Assim, como sobressai o conteúdo e não a nomenclatura, o abono é mesmo transitório e emergencial, com valores e sobrevalores diversos e concedido por motivação diferente, por isso não incorpora aos vencimentos nem mesmo dos ativos, como poderia então ser extensivo aos inativos (...) (..) De outro modo, os policiais militares inativos não estão em situações iguais aos policiais que estão em atividade, principalmente quando o próprio decreto que instituiu a vantagem para os policiais em atividade expressamente declara o caráter transitório e de emergência aliado às peculiaridades do sistema de segurança pública do Estado, demonstrando que a vantagem para aqueles policiais em atividade é propter laborem (...) - fl. 302v (...)Portanto, o abono em debate não é de caráter genérico e linear, porque foi pago com distinção em valores e sobrevalores por categoria diferente dos militares, concedido em caráter transitório expresso no próprio Decreto reconhecido na forma da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, toda vantagem transitória concedida aos da ativa, não incorporável aos seus vencimentos, por estas características, não é extensiva aos inativos. (...) - fl. 303 Não obstante a relatora também tenha levado em consideração a questão do abono salarial ter sido instituído por decreto governamental (fl. 304), subsiste a fundamentação da natureza da parcela como causa que impossibilita a extensão aos aposentados. Nota-se, portanto, que ainda que seja considerado as leis estaduais como fixadoras do benefício, o que não é o caso visto tratarem-se de leis que preveem reajustes de valores e não fixação da parcela e suas características, a decisum não sofreria modificação face a inalteração de sua natureza (transitória e pessoal). Logo, a manifestação a respeito das leis acima referidas não importaria em modificação da conclusão do julgado, não havendo de se falar, deste modo, em violação ao artigos supramencionados. Isto posto, nego seguimento ao recurso, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 27/04/2016 Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará a.p
(2016.01660636-72, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0040540-82.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ARNALDO DE CASTRO GONÇALVES RECORRIDO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV Trata-se de recurso especial interposto por ARNALDO DE CASTRO GONÇALVES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 151.146, 152.897 e 152.898, assim ementados: Acórdão nº. 151.146 (fl. 324/...
Processo nº 0086743-27.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém-PA Agravante: Ana Ramos de Souza Agravado: Salão Ben Ltda. Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ANA RAMOS DE SOUZA, devidamente representada pela Defensoria Pública estadual, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos (Processo: 0050626-07.2015.8.14.0301), proposta pela ora Agravante, em face do Agravado, SALÃO BEN LTDA., na qual o Juízo da 5ª Vara Cível de Belém indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela Autora/Recorrente, por não vislumbrar no feito elementos que atendessem às exigências do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50 (fl. 59). Narra que a manutenção da decisão agravada impedirá a Agravante de se valer do seu direito de acesso à justiça por ser pobre no sentido da lei, não possuindo recursos financeiros para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem que haja prejuízo para sua subsistência e para a de sua família, pelo que requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, bem como para a isenção do preparo deste Recurso. No mérito, pleiteia o provimento deste Agravo para reformar a decisão combatida. Juntou documentos às fls. 18/93. É o relatório. Recebo o Agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (art. 522, CPC/1973), em consonância com o Enunciado Administrativo nº 02, do Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: Enunciado administrativo número 2, do STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Em face dos documentos colacionado pela Agravante no presente Recurso, verifica-se, em sede de cognição sumária, que a mesma demonstrou fazer jus à assistência judiciária gratuita, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais, sem que importe em seu próprio prejuízo e no de sua família, não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade requerida, tudo em conformidade com os art. 5º, LXXIV, da CF/88 c/c arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Nesse sentido, com fundamento nas razões supra, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada para deferir à Agravante a gratuidade da justiça pleiteada, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC/2015. COMUNIQUE-SE que presente decisão ao Juízo a quo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC/2015. INTIMEM-SE as partes, sendo a Agravada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Ultimadas as providências, retornem conclusos. Belém, 03 de maio de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2016.01696639-24, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
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Processo nº 0086743-27.2015.814.0000 5ª Câmara Cível Isolada Agravo de Instrumento Comarca de Origem: Belém-PA Agravante: Ana Ramos de Souza Agravado: Salão Ben Ltda. Relator: Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por ANA RAMOS DE SOUZA, devidamente representada pela Defensoria Pública estadual, com fulcro nos arts. 522 e ss. do CPC/1973, contra decisão proferida, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Estéticos...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0008341-10.2012.8.14.0008 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESMERALDA TORRES MAGNO RECORRIDO: ALUNORTE - ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A. ESMERALDA TORRES MAGNO, escudado no art. 105, III, alínea ¿c¿, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 291/298, visando reformar o acórdão n.º 150.436, assim ementado: APELAÇÂO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO AMBIENTAL. DIZ A AUTORA QUE NO DIA 27/04/2009, OCORREU UM VAZAMENTO EM GRANDES PROPORÇÕES DE EFLUENTES NÃO NEUTRALIZADOS, NEM DOSADOS, CAUSANDO ALTERAÇÕES NA COLORAÇÃO DAS ÁGUAS DO RIO PARÁ E A MORTANDADE DE PEIXES DE VÁRIAS ESPÉCIES. CONTINUANDO AFIRMA QUE OS MORADORES DA COMUNIDADE COMEÇARAM A SENTIR DORES DE CABEÇA, VÔMITOS E NÁUSEAS, ALÉM DE TEREM FICADO IMPOSSIBILITADOS DE PESCAR E PLANTAR NA ÁREA. AUSÊNCIA DE PROVA DA AÇÃO OU OMISSÃO DO APELADO. PERÍCIA MÉDICA NECESSÁRIA. PARA COMPROVAÇÃO DO DANO AMBIENTAL, NO PRESENTE CASO, SERIA NECESSÁRIO RECORRER À PERÍCIA MÉDICA, POIS ELA SE CONSUBSTANCIA COMO PROVA PARA AVALIAR SE A DOENÇA QUE ACOMETEU O APELANTE E SEUS VIZINHOS FOI CAUSADA PELA EXPOSIÇÃO OU INGESTÃO DE SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS LANÇADAS PELA REQUERIDA NO MEIO AMBIENTE. INEXISTINDO PROVA SEGURA ACERCA RELAÇÃO DE CAUSALIDADE ENTRE AS DOENÇAS QUE ACOMETERAM A RECORRENTE E A CONTAMINAÇÃO DO MEIO AMBIENTE PELA REQUERIDA, NÃO HÁ COMO IMPUTAR-LHE A RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO (Acórdão 150.436, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-31, Publicado em 2015-09-02, fl. 289). Preliminarmente, requer a assistência judiciária gratuita. No mérito, defende que a decisão do TJPA destoa da interpretação de outros tribunais no que tange à reponsabilidade objetiva do causador de danos ambientais. Defende que a responsabilidade em comento decorre da interpretação do art. 225, §3º/CRFB e do art. 14, §1º, da Lei Federal n.º 6.938/91 c/c os arts. 186 e 927, do CC-02. Refere duas ementas de julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, fls. 297/298, com o fito de corroborar a tese de dano moral individual provocado por dano ao meio ambiente. Não junta cópia integral dos arestos paradigmas. Contrarrazões presentes às fls. 302/306. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Preliminarmente, realço que na forma disposta no art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. Além disso, como se colhe da ementa do REsp 1404796/SP, para o STJ, ao ponderar a teoria do atos processuais isolados e o princípio tempus regit actum, cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de determinar qual lei o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. E mais, para a instância especial, lastreada no princípio suprarreferido, a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às partes, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos¿. Eis a ementa do julgado em relevo, destacada nas partes que interessam a corroborar a exposição feita: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES EM TRÂMITE. NORMA PROCESSUAL. ART. 1.211 DO CPC. "TEORIA DOS ATOS PROCESSUAIS ISOLADOS". PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. 1. Os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inaplicável o art. 8º da Lei nº 12.514/11 ("Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente") às execuções propostas antes de sua entrada em vigor. 3. O Art. 1.211 do CPC dispõe: "Este Código regerá o processo civil em todo o território brasileiro. Ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes". Pela leitura do referido dispositivo conclui-se que, em regra, a norma de natureza processual tem aplicação imediata aos processos em curso. 4. Ocorre que, por mais que a lei processual seja aplicada imediatamente aos processos pendentes, deve-se ter conhecimento que o processo é constituído por inúmeros atos. Tal entendimento nos leva à chamada "Teoria dos Atos Processuais Isolados", em que cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar qual a lei que o rege, recaindo sobre ele a preclusão consumativa, ou seja, a lei que rege o ato processual é aquela em vigor no momento em que ele é praticado. Seria a aplicação do Princípio tempus regit actum. Com base neste princípio, temos que a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, onde a incidência da lei nova não gera prejuízo algum às parte, respeitando-se a eficácia do ato processual já praticado. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei só atingem os atos ainda por praticar, no caso, os processos futuros, não sendo possível falar em retroatividade da nova norma, visto que os atos anteriores de processos em curso não serão atingidos. 5. Para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido. O art. 8º da Lei nº 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, determina que "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente". O referido dispositivo legal somente faz referência às execuções que serão propostas no futuro pelos conselhos profissionais, não estabelecendo critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei. Dessa forma, como a Lei nº. 12.514/11 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2011), e a execução fiscal em análise foi ajuizada em 15.9.2010, este ato processual (de propositura da demanda) não pode ser atingido por nova lei que impõe limitação de anuidades para o ajuizamento da execução fiscal. 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ (REsp 1404796/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 09/04/2014) (negritei). Nesse passo, considerando que o tempo desempenha papel fundamental na concretização e resolução dos direitos, observo que na hipótese vertente os acórdãos vergastados foram publicados quando ainda vigente o CPC/73. O mesmo se dá quanto ao códex em vigor à data da interposição do apelo raro, não havendo dúvidas quanto ao regramento jurídico a ser utilizado por ocasião deste juízo primário de admissibilidade, qual seja, o CPC revogado pela Lei Federal n.º 13.105/2015. Outra questão preliminar é o pedido de assistência judiciária gratuita renovado em sede recursal. Importa referir que a benesse uma vez deferida é válida para as instâncias recursais, consoante a jurisprudência do STJ. Exemplificativamente: ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DE PEDIDO NA INSTÂNCIA RECURSAL. DESERÇÃO AFASTADA. ART. 526 DO CPC. RELAÇÃO DE DOCUMENTOS. FINALIDADE ATINGIDA. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Comprovado nos autos o deferimento da gratuidade da justiça pela instância primeva, não é necessária a renovação do pedido nas instâncias recursais. 3. A comunicação ao juízo de primeiro grau de que, com o agravo de instrumento, foi juntada cópia integral dos autos cumpre a finalidade do art. 526 do CPC visto que não prejudica a parte adversa a não especificação de todos os documentos que compõem o processo. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento¿ (EDcl no AREsp 546.293/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015). Desse modo, in casu, o preparo é dispensado, em razão da gratuidade da justiça deferida à fl. 287. Pois bem, feitos os esclarecimentos preliminares, passo ao juízo regular de admissibilidade. In casu, o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fls. 08 e 299), tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O especial apelo, todavia, desmerece trânsito à instância especial, pelos fundamentos seguintes: 1. Do dissídio pretoriano: À fl. 292, consta que a insurgência lastreia-se na alínea ¿c¿ do permissivo constitucional, inerente à divergência jurisprudencial. Vejamos, pois, se houve o regular atendimento das exigências legais para abertura da instância especial. Para a Corte Especial do STJ, é obrigação do recorrente, quando alegar dissídio pretoriano, trazer cópia integral dos acórdãos paradigmáticos e proceder ao cotejo analítico, como se dessume do AgRg nos EREsp 1491618/SC, julgado em 19/08/2015, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. 1. Apesar da embargante ter trazido cópia integral dos acórdãos tidos como paradigmas, não cuidou a mesma de realizar o devido cotejo analítico a fim de identificar, inequivocamente, o dissídio jurisprudencial e a similitude fática entre os acórdãos confrontados. Precedente: AgRg nos EAREsp 421.905/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 4/8/2015. 2. Agravo regimental não provido (AgRg nos EREsp 1491618/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 02/09/2015). Na mesma toada, outro julgado do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não cabe a esta Corte Superior, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 2. O reconhecimento das alegadas violações dos dispositivos infraconstitucionais aduzidas pelo agravante, para decidir pela absolvição, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Conforme disposição do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, quando o recurso interposto estiver fundado em dissídio pretoriano, deve a parte colacionar aos autos cópia dos acórdãos em que se fundamenta a divergência, bem como realizar o devido cotejo analítico, demonstrando, de forma clara e objetiva, a suposta incompatibilidade de entendimentos e a similitude fática entre as demandas. 4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 723.980/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 09/10/2015). ¿(...) IV. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou de excertos de votos. Na forma da jurisprudência do STJ, "o conhecimento de recurso especial fundado na alínea 'c' do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.420.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014). V. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ, no caso, "impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (STJ, AgRg no AREsp 380.572/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1512655/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015) (grifei). In casu, o recorrente limitou-se a transcrever ementas de julgados oriundos do tribunal sul rio-grandense, como se observa às fls. 297/298. Destarte, o recurso não ascende por descumprimento do disposto no art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Ademais, também incidente à espécie o óbice da Súmula 7/STJ, porquanto a desconstituição do julgado vergastado demanda a reanálise do material fático-probatório, providência inviável em sede de apelo raro. A propósito do tema, transcrevo arestos da instância especial, destacados na parte interessante a corroborar a afirmação feita. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO AMBIENTAL. BAÍA DE GUANABARA. LEGITIMIDADE ATIVA E PROVA SUPLEMENTAR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ÔNUS PROBATÓRIO. INVERSÃO. PRECEDENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA PROVA EMPRESTADA E NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA SUPLEMENTAR. ANÁLISE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral. Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Precedente. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 533.786/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015) (grifei). AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. INSTALAÇÃO DE ENGENHOS DE PUBLICIDADE, SEM PRÉVIA LICENÇA ADMINISTRATIVA. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA, CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DO DANO AMBIENTAL E PELA RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA, NOS TERMOS DO ART. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E DO ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de manifestação desta Corte, ainda que para fins de prequestionamento, a respeito de alegada violação a dispositivos da Constituição Federal. Precedentes do STJ. II. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria contida no art. 126 do CPC. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, incidindo o teor das Súmulas 282 do STF e 211 do STJ, respectivamente: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo". Não houve, ademais, no Recurso Especial, a alegação de violação ao art. 535 do CPC. III. O Tribunal a quo, soberano na análise do material cognitivo produzido nos autos, após discorrer sobre a responsabilidade objetiva, em ação civil pública, pelos danos causados ao meio ambiente, concluiu, à luz dos fatos e circunstâncias da causa, pela caracterização do dano ambiental e pela responsabilidade da recorrente. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Precedentes do STJ. IV. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, não sendo bastante a mera transcrição de ementas ou de excertos de votos. Na forma da jurisprudência do STJ, "o conhecimento de recurso especial fundado na alínea 'c' do art. 105, III, da CF/1988 requisita, em qualquer caso, a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo bastante a simples transcrição de ementas ou votos (artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ). A não observância a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do recurso especial" (STJ, AgRg no REsp 1.420.639/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014). V. Ademais, a incidência da Súmula 7/STJ, no caso, "impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (STJ, AgRg no AREsp 380.572/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1512655/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 04/09/2015) (grifei). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 27 de abril de 2016. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /jcmc/REsp/2016/37 /jcmc/REsp/2016/37
(2016.01711739-23, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0008341-10.2012.8.14.0008 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESMERALDA TORRES MAGNO RECORRIDO: ALUNORTE - ALUMINA DO NORTE DO BRASIL S/A. ESMERALDA TORRES MAGNO, escudado no art. 105, III, alínea ¿c¿, da CF/88, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 291/298, visando reformar o acórdão n.º 150.436, assim ementado...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BREU BRANCO/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 00007380220158140000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MESSIAS DA CRUZ GAIA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 - Não conhecimento do Agravo, por restar prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR). Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ inconformado com o decisum favorável prolatado pelo Juízo da Comarca de Breu Branco, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA que lhe move MESSIAS DA CRUZ GAIA. A controvérsia diz respeito, a preterição do direito do agravante em inscrever-se no curso de Formação de Sargentos da Policia Militar do Estado do Pará, tendo o juízo a quo determinado ao Estado do Pará que realizasse a avaliação médica e física do requerente e possibilitasse a sua matrícula no Curso de Formação de Sargento 2014, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa por descumprimento no valor de R$ 1.000,00 ( mil reais). Nas razões alegou o agravante que há dois critérios para que um cabo ingresse no Curso de Formação de Sargentos: antiguidade e processo seletivo. Informou que no caso do CFS/2014, nos termos do item 4.1 do Edital, somente os 250 mais antigos estão dispensados da realização dos exames intelectuais do processo seletivo, desde que aprovados nos exames médico, antropométrico e físico. Pontuou que a Nota 218/2014-DEI, em anexo, dispõe a relação dos cabos mais antigos na graduação e que estão cumprindo o art. 5° da Lei Estadual n° 6.669/04, não havendo qualquer ilegalidade no ato praticado pelo Estado do Pará. Ressaltou que o quantitativo imposto não é fixado aleatoriamente e que a Administração não tem condições de promover todos os integrantes da lista de antiguidade, tampouco tem interesse de inchar um quadro e desguarnecer outro e, ainda, que a Lei Complementar n° 053/06 limita expressamente o quantitativo de alunos para o Curso de Formação de Sargentos. Destacou que o mero preenchimento dos requisitos do art. 5° da Lei Estadual n° 6.669/2004 não assegura a matrícula automática no Curso de Formação de Sargentos e que as promoções são realizadas de forma progressiva, por estarem condicionadas à disponibilidade financeira e orçamentária do Estado, não podendo o Judiciário interferir nos atos da Administração. Ao final requereu a concessão de efeito suspensivo a fim de sustar os efeitos da decisão que concedeu a tutela antecipada contra a Fazenda Pública Estadual e no mérito, dado provimento ao recurso. Acostou documentos (fls. 23/427). Em cognição sumária, às fls. 64/65, deferi o efeito suspensivo postulado. À fl. 72, consta ofício enviado pelo juízo a quo informando que o processo principal foi sentenciado. É o relatório. DECIDO. Conforme documento às fls. 71/77, o processo originário já foi sentenciado pelo Juízo a quo, que prolatou decisão concedendo tutela antecipada em favor do autor, a qual foi objeto do presente recurso de Agravo de Instrumento. Com efeito, no caso em comento, uma vez prolatada a sentença, o presente Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, perdeu o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. Sobre o tema, colhe-se a lição de Humberto Theodoro Júnior: ¿O princípio a ser observado é o que manda levar-se em conta o fato superveniente, modificativo ou extintivo, que possa influir no julgamento da causa (art. 462). Parece claro que, deixando de apelar, o vencido aceita a sentença e a faz intangível pela força da coisa julgada. Logo, terá adotado supervenientemente atitude incompatível com a vontade de manter o agravo contra decisão interlocutória anterior à sentença não impugnada.¿ (in 'Curso de Direito Processual Civil', Vol. 1º, 44ª Ed., pág. 659). Como bem asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: ¿Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado.¿ (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Assim, configurada a carência superveniente de interesse recursal. O caput do art. 557 da Lei Adjetiva Civil preceitua: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿ Isso posto, monocraticamente, julgo prejudicado o presente recurso ante a perda de seu objeto. Belém (PA), 02 de maio de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.01691558-38, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. COMARCA DE BREU BRANCO/PA. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 00007380220158140000 AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: MESSIAS DA CRUZ GAIA RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. 1 - Se antes do julgamento do Agravo de Instrumento é prolatada a sentença, ocorre à perda do seu objeto diante da carência superveniente de interesse recursal. 2 - Não conhecimento do Agravo, p...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2014.3.025372-8 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: VERA LÚCIA F. DE ARAÚJO - PROC. DO MUNICÍPIO APELADO: ANA CLÁUDIA SOUZA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 12/19), interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra sentença (fl. 09/11) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda de Belém/Pa que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. nº.: 0063431-66.2009.814.0301), julgou extinta a execução do IPTU em face da ocorrência de prescrição intercorrente dos exercícios de 2006 e 2007, tendo como ora apelada, ANA CLÁUDIA SOUZA SILVA. Aduz que foi completamente ignorado pelo Juízo a quo que o prazo prescricional fora interrompido pelo despacho de citação nos termos do que enuncia o Parágrafo Único, inciso I do art. 174 do CTN, nem assim que a prescrição intercorrente necessita do decurso do prazo quinquenal após o arquivamento dos autos, nos moldes do art. 40, caput, e §4º da LEF. Sustenta o recorrente que o feito executivo foi proposto em 11/08/2009 e o crédito tributário foi adimplido em 18/08/2009, conforme documentos anexados ao recurso, portanto, posteriormente, a distribuição da ação originária, razão pela qual, pleiteia pela extinção da execução fiscal com fulcro no art. 794, inciso I do CPC/73 c/c art. 156, inciso I do CTN, com a condenação do executado ao pagamento das custas processuais. O recurso foi recebido em seu duplo efeito nos termos da decisão de fl. 23. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 24) É o relatório. DECIDO. Em análise detida dos autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termos do que dispõe o art. 932, inciso V, alínea b) do CPC/2015. Cinge-se a controvérsia dos autos na extinção da execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente. Conforme é sabido, a prescrição intercorrente é aquela que ocorre no curso do processo, pelo decurso do lapso temporal e pela desídia da parte exequente em promover os atos que lhe competem. Tratando-se de execução fiscal, o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 assim determina: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) Da leitura do referido dispositivo legal, denota-se que o legislador concatenou o procedimento a ser adotado pelo julgador para que pudesse ser reconhecida prescrição intercorrente, revelando inicialmente a necessidade de suspensão da execução quando não for localizado o devedor ou bens suscetíveis de penhora, devendo ser realizada, posteriormente, a abertura de vista do feito ao representante judicial da fazenda pública, ordenando-se, por conseguinte, o arquivamento dos autos e, finalmente, se decorrido o prazo prescricional, contados da decisão que ordenou o arquivamento e, após ouvida a fazenda pública, será declarada a prescrição intercorrente. Sobre a questão, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. 1. Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. 2. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1100156/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 18/06/2009) Nesse sentido, ao compulsar o feito, pude constatar que o magistrado originário incorreu em error in procedendo, uma vez que reconheceu a prescrição intercorrente sem observar o procedimento legal acima descrito, uma vez que não houve pronunciamento do magistrado atuante no feito determinando a suspensão da execução e/ou o arquivamento do feito. Ademais, ao proferir o despacho de fls. 08, o juízo planicial deixou de observar o artigo 25 da Lei de execução fiscal, que determina a intimação pessoal do representante da fazenda pública: Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria. Sobre o tema o Colendo Tribunal Superior já firmou entendimento no sentido de que deve ser observado o disposto no artigo 25 da LEF (Lei n.6.830/80), conforme julgados que colaciono aos autos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL E EMBARGOS DO DEVEDOR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. PRERROGATIVA QUE TAMBÉM É ASSEGURADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. 1. O representante da Fazenda Pública Municipal (caso dos autos), em sede de execução fiscal e respectivos embargos, possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, em virtude do disposto no art. 25 da Lei 6.830/80, sendo que tal prerrogativa também é assegurada no segundo grau de jurisdição, razão pela qual não é válida, nessa situação, a intimação efetuada, exclusivamente, por meio da imprensa oficial ou carta registrada. 2. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1268324, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), j. 17/10/2012, p. DJe 21/11/2012). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. APLICAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. OFENSA AO ART. 25 DA LEI 6.830/80. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Embargos de declaração de caráter manifestamente infringente recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n.º 6.830/80" (AgRg no Ag 1.394.484/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS,Segunda Turma, DJe 23/9/11). 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AREsp 34619 / RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado 02/05/2013, publicado em DJe 10/05/2013). Assim sendo, considerando que a prescrição intercorrente foi equivocadamente reconhecida no juízo de piso, entendo que os créditos tributários perseguidos no feito executivo permanecem exigíveis. Por outro lado, verifica-se que em sua peça recursal, o apelante informou que após o ajuizamento da ação, a demandada procedeu com o pagamento integral da dívida perquirida na ação executiva, assim como, dos honorários advocatícios, devendo ser o feito extinto com fulcro no art. 794, inciso I do CPC/73 c/c art. 156, inciso I do CTN, com a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais. Nesse sentido, constata-se que, nos termo da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do débito pelo executado, após o ajuizamento da ação de execução fiscal e antes da sua citação, não o exonera do pagamento das custas processuais, em função do princípio da causalidade, descrito no art. 90 do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: ¿Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.¿ Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, 'responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito' (Cândido Rangel Dinamarco, 'Instituições de Direito Processual Civil', vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido." (REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 27.8.2010) Assim sendo, entendo que merece reforma a sentença proferida, para que seja extinta a ação executiva com fulcro no art. 924, inciso I do CPC/2015, c/c art. 156, inciso I do CTN, devendo ser a executada ora apelada, condenada ao pagamento das custas processuais em função do princípio da causalidade. DISPOSITIVO: Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 932, inciso V, alínea b) do CPC/2015, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para extinguir o feito com fulcro art. 924, inciso I do CPC/2015, c/c art. 156, inciso I do CTN, em razão do pagamento administrativo do débito fiscal perquirido na inicial, e condenando o executado ao pagamento das custas processuais, nos termos do que dispõe o art. 90 do CPC/2015, em função princípio da causalidade, determinando o retorno dos autos a origem para que prossiga o feito para cobrança das custas, nos termos da fundamentação. Belém/Pa, 04 de maio de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.01704910-43, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2014.3.025372-8 SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: VERA LÚCIA F. DE ARAÚJO - PROC. DO MUNICÍPIO APELADO: ANA CLÁUDIA SOUZA DA SILVA RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 12/19), interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra sentença (fl. 09/11) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Fazenda de Belém/Pa que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. nº.: 006...
PROCESSO Nº 0004681-90.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: RAIMUNDA LEAL DA SILVA Advogado (a): Dr. Fábio Guimarães Lima - Defensor Público AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Advogado (a): Dr. André Luiz Serrão Pinheiro, OAB/PA. 11.960, Dr. Emerson Almeida Lima Júnior - OAB/PA. 18.608, Drª. Adele do Socorro Serrão Pinheiro, OAB/PA. 19.552, Dr. Yuri Rodrigues Campos, OAB/PA. 22.251 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. GRATUIDADE INDEFERIDA. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ART. 557, CPC 1- A agravante é assistida pela Defensoria Pública. Em 11/3/2016, tomou ciência da decisão agravada. O prazo limite para a interposição de recurso, considerando a prerrogativa da Defensoria Pública, seria 4/4/2016; 2- O Agravo de Instrumento foi interposto em 5/4/2016. Portanto, intempestivo; 3- Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAIMUNDA LEAL DA SILVA, contra decisão (fls. 38-39), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal (Proc. nº. 0051268-19.2011.8.14.0301), que determinou a intimação da executada, ocupante do imóvel para efetuar o pagamento das custas processuais arbitradas na sentença de fls. 19/20 dos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, caso contrário, deverá ser feita sua inscrição na dívida ativa. RELATADO. DECIDO. A decisão agravada foi prolatada em 11/1/2016, a agravante foi intimada, através do Defensor Público, em 11/3/2016, conforme consta nas fls.39-verso. Desse modo, com fulcro no art. 14 da Lei 13.105, de 16/03/2015 - NCPC, esta análise será feita com base na Lei 5.869/1973 - CPC. Verifico que o recurso não deve ser conhecido, tendo em vista que foi interposto intempestivamente. Enfatizo que nos termos do art. 184 e § 2º do CPC os prazos são computados excluindo-se o dia do começo e incluindo o do vencimento, passando a fluir no primeiro dia útil após a intimação. Segundo consta no carimbo aposto às fls. 39-verso, o Defensor Público teve vista dos autos em 11/3/2016 (sexta-feira), conforme consta também, em suas razões às fls. 5, devidamente constatada na consulta virtual dos autos, existente no sistema LIBRA. O prazo para interposição do presente recurso são de 10 (dez), conforme preceitua o art. 522 do CPC, sendo que a Defensoria Pública possui a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer. Desse modo, o prazo começou a fluir no dia 14/3/2016 (segunda-feira), e o prazo final de 20 (vinte), exauriu-se no dia 2/4/2016 (sábado), sendo prorrogado para o primeiro dia útil seguinte, qual seja 4/4/2016 (segunda-feira). Porém, o presente recurso somente foi interposto em 5/4/2016, ou seja, quando já havia transcorrido o lapso temporal para a interposição do recurso. Nesse sentido, colaciono julgados de nosso Tribunais: DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo fixado pelo art. 317 do RI/STF. 2. Agravo regimental não conhecido. (STF - AgR ARE: 928622 DF - DISTRITO FEDERAL 0010491-09.2014.8.07.0001, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 02/02/2016, Primeira Turma). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TAC. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO INTEMPESTIVO. - A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja inobservância impede o seu conhecimento, de forma que é intempestivo o agravo de instrumento interposto quando já decorrido o prazo legal previsto no art. 522 do CPC. - No caso, ainda que considerado o prazo em dobro, prerrogativa da Defensoria Pública (art. 128, I, LC nº 80/94), o recurso foi interposto fora do prazo, o que impede o seu conhecimento. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70068488139, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 03/03/2016) Destarte, é patente a intempestividade do presente recurso, o que torna inviável o seu conhecimento em decorrência da preclusão temporal. Ante o exposto, em face da intempestividade do agravo de instrumento interposto, nego-lhe seguimento nos termos do art. 557, caput, do CPC. Publique-se. Intime-se Belém, 28 de abril de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2016.01628220-29, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)
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PROCESSO Nº 0004681-90.2016.814.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: RAIMUNDA LEAL DA SILVA Advogado (a): Dr. Fábio Guimarães Lima - Defensor Público AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BELÉM - FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL Advogado (a): Dr. André Luiz Serrão Pinheiro, OAB/PA. 11.960, Dr. Emerson Almeida Lima Júnior - OAB/PA. 18.608, Drª. Adele do Socorro Serrão Pinheiro, OAB/PA. 19.552, Dr. Yuri Rodrigues Campos, OAB/PA. 22.251 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2014.3.013085-1. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: PHILIPPE DALL AGNOL - PROC. DO ESTADO APELADO: J. CAVALCANTE TRINDADE RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 24/34), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra sentença (fl. 22) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém/Pa que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. nº.: 0001689-18.2006.814.0051), julgou extinta a execução com resolução de mérito, em razão da satisfação da obrigação pelo executado, ora o apelado, J. CAVALCANTE TRINDADE. Informa o recorrente que a sentença merece reforma parcial, na medida em que incorreu em error in judicando na medida em que extinguiu o feito em razão do pagamento da dívida fiscal, no entanto, deixou de condenar o executado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em função do princípio da causalidade. Argumenta que a Lei Complementar Estadual nº.: 041/02, estabelece que na condenação do executado, serão arbitrados honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o montante da dívida fiscal atualizada. Ao final, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença recorrida, determinando-se o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados no percentual de 20% sobre o montante da dívida atualizada. O recurso foi recebido em seu duplo efeito nos termos da decisão de fl. 37. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 39) É o relatório. DECIDO. Em análise detida dos autos, verifica-se que o presente caso comporta julgamento monocrático nos termos do que dispõe o art. 932, inciso V, alínea b) do CPC/2015. Verifica-se que em sua peça recursal, o apelante informou que após o ajuizamento da ação, a demandada procedeu com o pagamento integral da dívida perquirida na ação executiva, razão pela qual requereu à fl. 20 a extinção do feito com resolução de mérito, sendo o pedido deferido em sentença de fl. 22, contudo, deixou de condenar o apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Ressalto desde logo que o pleito do apelante merece provimento. É que a inscrição da dívida ativa não foi cancelada, havendo sim, o reconhecimento do débito fiscal pelo apelado que adimpliu com o pagamento do valor perquirido na execução, cabendo a extinção do feito com fulcro no art. 924, inciso I do CPC/2015 c/c art. 156, inciso I do CTN, com a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais. Vejamos o enunciado dos dispositivos ora mencionados: Código Tributário Nacional: Art. 156. Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; Código de Processo Civil/2015: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; Nesse sentido, constata-se que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento do débito pelo executado, após o ajuizamento da ação de execução fiscal e antes da sua citação, não o exonera do pagamento das custas processuais, em função do princípio da causalidade, descrito no art. 90 do Novo Código de Processo Civil, que assim dispõe: ¿Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.¿ Sobre o tema, vejamos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DO "QUANTUM DEBEATUR" ANTES DA CITAÇÃO. ART. 26 DA LEF. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ART. 26 DO CPC. APLICABILIDADE. 1. Os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da execução fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e antes de promovida a citação, não incidindo o art. 26 da Lei nº 6.830/80 à hipótese. 2. É que o processo de execução também implica despesas para as partes. Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários. 3. Como é de sabença, 'responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito' (Cândido Rangel Dinamarco, 'Instituições de Direito Processual Civil', vol. II, 3ª ed., Malheiros, 2003, p. 648) 4. In casu, a Fazenda recorrida, por seus patronos, teve forçosamente de ingressar com a execução fiscal para obter os valores a ela devidos a título de ICMS, após a lavratura de auto de infração por conta do inadimplemento da contribuinte. 5. O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória, aplicando-se ao caso o art. 26 do CPC. 6. Recurso especial improvido." (REsp 1.178.874/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.8.2010, DJe 27.8.2010) Assim sendo, entendo que merecer reforma a sentença proferida, para que seja extinta a ação executiva com fulcro no art. 924, inciso II do CPC/2015, c/c art. 156, inciso I do CTN, devendo ser a executada ora apelada, condenada ao pagamento das custas processuais em função do princípio da causalidade. DISPOSITIVO: Ante o exposto, de forma monocrática permitida pelo art. 932, inciso V, alínea b) do CPC/2015, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para extinguir o feito com fulcro art. 924, inciso II do CPC/2015, c/c art. 156, inciso I do CTN, em razão do pagamento administrativo do débito fiscal perquirido na inicial, e condenando o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que desde já arbitro em 10 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 85, §3º, inciso I cumulado com o art. 90 do CPC/2015, em função princípio da causalidade, determinando o retorno dos autos a origem para que prossiga o feito para cobrança das custas e dos honorários, nos termos da fundamentação. Belém/Pa, 04 de maio de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.01704385-66, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-05, Publicado em 2016-05-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N.: 2014.3.013085-1. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: PHILIPPE DALL AGNOL - PROC. DO ESTADO APELADO: J. CAVALCANTE TRINDADE RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO (fls. 24/34), interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra sentença (fl. 22) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Santarém/Pa que, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL (Proc. nº.: 0001689-18.2006.814.0051),...