AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. FALECIMENTO DA VÍTIMA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6.º, CF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. PENSIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. R$ 40.000,00 PARA COMPENSAR O PAI DA VÍTIMA. R$ 25.000,00 PARA COMPENSAR A IRMÃ DO FALECIDO. VALOR NÃO EXCESSIVO. REVOLVIMENTO DO PATAMAR FIXADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. PARADIGMA.
INAPTIDÃO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE POR OUTRO TRIBUNAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 734.752/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. FALECIMENTO DA VÍTIMA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6.º, CF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO POR MEIO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. PENSIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. R$ 40.000,00 PARA COMPENSAR O PAI DA VÍTIMA. R$ 25.000,00 PARA COMPENSAR...
Data do Julgamento:07/04/2016
Data da Publicação:DJe 12/04/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO INDEVIDO DE COBRANÇA POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO CADASTRAL. DEVER DE INDENIZAR.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 849.290/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe 08/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AJUIZAMENTO INDEVIDO DE COBRANÇA POR DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO CADASTRAL. DEVER DE INDENIZAR.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 849.290/MS, Rel. Ministr...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO OFENSIVA À HONRA EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS CUJA CARACTERIZAÇÃO NÃO PODE SER AFASTADA SEM REEXAME DE PROVAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PUBLICAÇÃO DA SUMA DO JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA JULGAMENTO ULTRA PETITA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
2. No caso dos autos, não é possível afastar a conclusão fixada pelo Tribunal de origem com relação à ilicitude do ato praticado pela recorrente e aos danos morais dele decorrentes sem reexaminar fatos e provas.
3. A determinação de sobrestamento dos recursos especiais nos quais discutida a mesma questão versada em recurso representativo de controvérsia submetido ao rito do art. 543-C do CPC é dirigida apenas aos Tribunais de segunda instância. Precedentes.
4. Na hipótese, a determinação de publicação da suma do julgamento como forma de desagravo não ofende ao princípio da correlação entre pedido e sentença.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1318973/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 04/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO OFENSIVA À HONRA EM MATÉRIA JORNALÍSTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS CUJA CARACTERIZAÇÃO NÃO PODE SER AFASTADA SEM REEXAME DE PROVAS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. PUBLICAÇÃO DA SUMA DO JULGAMENTO. DETERMINAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA JULGAMENTO ULTRA PETITA.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. 2.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp 453.912/MS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), sob pena de incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, desproporcionalidade esta que não se constata na hipótese, porquanto foi fixada a indenização de R$ 23.250,00 (vinte e três mil duzentos e cinquenta reais) com base nas peculiaridades da espécie.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 841.937/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 04/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO VERIFICADA. SÚMULA 7/STJ. 2.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. É cediço o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que "a revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo" (AgRg no AREsp 453.912/MS, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 25/8/2014), sob pena de incidência do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, desproporcionalidade esta que não se constata na...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que a exclusão do Recorrente do Programa de Proteção a Testemunhas, Vítimas e Familiares de Vítima de Violência não gera dano moral indenizável, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07/STJ.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1253904/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 07/04/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que a exclusão do Recorrente do Programa de Proteção a Testemunhas, Vítimas e Familiares de Vítima de Violência não gera dano moral indenizável, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Caracterizada a fraude a execução é de mister o afastamento da impenhorabilidade do bem de família. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1293150/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Caracterizada a fraude a execução é de mister o afastamento da impenhorabilidade do bem de família. Precedentes.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1293150/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016)
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. QUADRILHA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVESTIGAÇÃO REALIZADA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. FORO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
29, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Há violação às regras de competência por prerrogativa de função quando Promotor de Justiça requisita a instauração de inquérito policial direcionada, especificamente, à apuração de fatos praticados por Prefeito Municipal.
3. A análise das alegações de que os corréus foram coagidos pelo representante Ministerial para prestarem as declarações; que existem duas declarações absolutamente diferentes, uma incriminando o ora paciente e outra que não o menciona; e, que o paciente não era responsável pelas compras, cabendo-lhe apenas assinar os cheques após conferir as respectivas notas fiscais, com confirmação de recebimento das mercadorias, mostra-se inviável na via eleita, uma vez que o presente writ não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória.
4. O fato de haver julgamento, em ação civil pública, reconhecendo como inidônea as declarações de corréus não tem influência no julgamento da ação penal, tendo em vista as independências das instâncias.
5. Acerca da ausência de autorização judicial para as apreensões realizadas pelo Promotor de Justiça, tal pleito não pode ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça uma vez que não foi submetida ao crivo do Tribunal a quo, fato que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
6. A implicitamente admitida juntada posterior de declarações de corréus, apenas após realizada a resposta à acusação, somente teria o efeito de nulidade acaso prejudicada concretamente a defesa e isto não se demonstra. Ao contrário, declarações de corréus permitiria tão somente gerar controvérsia na valoração da prova, o que não permitiria efeitos imediatos de rejeição da denúncia ou absolvição sumária. Nulidade rejeitada.
7. Habeas corpus não conhecido, mas ordem concedida de ofício para anular os atos de investigação realizados por requisição de Promotor de Justiça e decorrente ação penal, sem prejuízo de nova investigação requisitada por autoridade competente, nos termos do disposto no artigo 29, X, da Constituição Federal
(HC 178.397/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 12/04/2016)
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PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. DESVIO DE VERBA PÚBLICA. QUADRILHA. FALSIDADE IDEOLÓGICA E USO DE DOCUMENTO FALSO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVESTIGAÇÃO REALIZADA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA. FORO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.
29, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OCORRÊNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA.
INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OF...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL).
AUMENTO DA PENA EM 1/2 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APELAÇÃO DA DEFESA. AFASTAMENTO DO DELITO DE EXTORSÃO (ART. 158 DO CÓDIGO PENAL) PELO TRIBUNAL A QUO. EMENDATIO LIBELLI.
AUMENTO DA PENA-BASE DO DELITO DE ROUBO. REFORMATIO IN PEJUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O presente habeas corpus não merece conhecimento, porque substitutivo de recurso especial. No entanto, a ordem comporta concessão de ofício, ante a existência de flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
- O aumento da pena, na terceira fase da dosimetria, está devidamente fundamento em elementos concretos dos autos, tendo o Tribunal a quo destacado a maior intensidade das causas de aumento, com menção ao número de agentes e ao maior sofrimento psicológico causado à vítima.
- O paciente sofre flagrante constrangimento ilegal em razão do aumento da pena-base do roubo de 4 para 6 anos. Isso porque o Tribunal, apesar de poder alterar a capitulação do crime (emendatio libelli), não pode aplicar pena mais grave em recurso exclusivo da defesa, tendo em vista a proibição da reformatio in pejus.
- A proibição de reforma para pior, nas hipóteses de concurso de crimes, deve levar em consideração a pena de cada delito de forma isolada, e não o resultado da soma das reprimendas.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para restabelecer a pena-base de 4 anos de reclusão e 10 dias-multa fixada em primeiro grau. Ante o aumento de 1/2 na terceira fase (art. 157, I, II e V, do CP), a reprimenda final do paciente alcança 6 anos de reclusão e 15 dias-multa.
(HC 201.232/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 12/04/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, I, II E V, DO CÓDIGO PENAL).
AUMENTO DA PENA EM 1/2 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APELAÇÃO DA DEFESA. AFASTAMENTO DO DELITO DE EXTORSÃO (ART. 158 DO CÓDIGO PENAL) PELO TRIBUNAL A QUO. EMENDATIO LIBELLI.
AUMENTO DA PENA-BASE DO DELITO DE ROUBO. REFORMATIO IN PEJUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O presente habeas corpus não merece conhecimento, porque substitutivo de recurso especial. No entanto, a...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO-CABIMENTO.
FURTO TENTADO. PRATICADO MEDIANTE ESCALADA. RES FURTIVA AVALIADA EM 16,86 % DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Não preenche o paciente os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância diante do valor da res furtiva, que representa R$ 70,00 (16,86 % do salário mínimo vigente à época dos fatos), aliado ao fato de ter cometido o crime mediante escalada e possuir antecedentes criminais, com condenações por crimes contra o patrimônio.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 265.789/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO-CABIMENTO.
FURTO TENTADO. PRATICADO MEDIANTE ESCALADA. RES FURTIVA AVALIADA EM 16,86 % DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RÉU CONTUMAZ NA PRÁTICA DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia....
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO-CABIMENTO.
FURTO TENTADO. RES FURTIVA AVALIADA EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RÉU REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Não preenche os requisitos para a aplicação do princípio da insignificância diante do valor da res furtiva de aproximadamente 30% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 510,00), aliado ao fato de o réu ostentar seis condenações com trânsito em julgado.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 273.539/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO-CABIMENTO.
FURTO TENTADO. RES FURTIVA AVALIADA EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RÉU REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sedimentou-se a orientação jurispr...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
FURTO TENTADO. SUPERMERCADO. MERCADORIAS. AVALIADAS EM 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RÉU MULTIREINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
3. Conquanto de pequeno valor a res furtiva, avaliado em cerca de R$ 51,58, equivalente à época a 10% do salário mínimo, a conduta do paciente, por ser multireincidente em crimes contra o patrimônio, não pode ser considerada de inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ.
4. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial processado sob a forma do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou orientação segundo a qual, embora os sistemas eletrônicos de vigilância e de segurança tenham por objetivo a evitação de furtos, sua eficiência apenas minimiza as perdas dos comerciantes, visto que não impedem, de modo absoluto, a ocorrência de subtrações no interior de estabelecimentos comerciais (REsp 1385621/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015).
5. No mesmo julgamento, foi consolidado o entendimento de que somente se configura a hipótese de delito impossível quando, na dicção do art. 17 do Código Penal, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 280.207/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
FURTO TENTADO. SUPERMERCADO. MERCADORIAS. AVALIADAS EM 10% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA. RÉU MULTIREINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURADO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou terat...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ATO CONCRETO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. AUTORIZAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE ANULAÇÃO DA ANISTIA. CADUCIDADE DO DIREITO POTESTATIVO DE REVISÃO DO CONCESSIVO DA ANISTIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A impetração não tem por objeto a Portaria Interministerial n.
134/2011, que, pelos precedentes da Seção, expressa a primeira fase do exame das anistias políticas concedidas aos militares afastados por motivos políticos, ato que, genérico e preliminar (ainda segundo os precedentes), não teve aptidão para malferir a esfera individual dos direitos dos anistiados.
2. O impetrante se insurge contra o Despacho nº 256/2012, do Ministro de Estado da Justiça, "... que determinou a revisão, por meio do processo administrativo n. 08802.010170/2011-30, da Portaria n. 695, de 23 de maio de 2003, que concedeu ao impetrante a condição de anistiado político." 3. Determinação do STF, em recurso ordinário do impetrante (art.
102, II, "a" - CF), para que o STJ dê prosseguimento ao mandado de segurança, ao fundamento de que a ação "impugna o Despacho nº 256/2012, ato administrativo que deu inicio ao procedimento de revisão instaurado, e não a Portaria Interministerial nº 134/2011, de caráter genérico." 4. A tese básica da impetração é a de que, na data do despacho objurgado, de 01/03/2012, já estava caduco o direito potestativo de revisão do ato concessivo da anistia, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.784/1999 ("O direito da administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.").
5. Da data da Portaria n. 695, de 23/05/2003, concessiva da anistia, com efeitos econômicos, até 01/03/2012, transcorreu prazo superior a cinco (5) anos, nos termos do § 1º do artigo 54 da Lei n. 9.784/1999 ("No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.") 6. O ato especifico do Ministro da Justiça, tendente a rever a anistia, dá-se depois de mais de cinco anos da data da Portaria 695, de 23/05/2003, que a concedera, ato de claros efeitos econômicos. O impetrante tem a seu favor (e tinha àquela altura), uma situação jurídica constituída, estabilizada e integrante do seu patrimônio jurídico, decorrente do não exercício do direito potestativo extintivo pela União, deixando à mostra que o ato impugnado fere (com atualidade) o seu direito subjetivo.
7. Também não se cogita - não há referência a essa circunstância nos autos - de eventual má-fé do impetrante, menos ainda comprovada, a afastar a incidência do prazo de decadência, nos termos da previsão legal.
8. A Portaria Interministerial 134, de 15/02/2011, não expressa exercício do direito potestativo de anular a concessão da anistia, à luz do § 2º do art. 54 ("Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato."). De toda forma, também na data daquele ato, 15/02/2011, estaria caduco o direito de anular a anistia concedida ao recorrente. Entre 23/05/2003 e 15/02/2011 transcorreram mais de seis anos.
9. Hipótese induvidosa de direito líquido e certo à anulação do Despacho n. 256, publicado em 1º/03/2012, do Ministro de Estado da Justiça, que determinou a instauração do processo administrativo n.
08802.010170/2011-30, destinado à revisão da anistia política que fora concedida ao impetrante pela Portaria n. 695, de 23/05/2003.
10. Concessão da segurança. Confirmação da liminar.
(MS 18.377/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 06/04/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. ATO CONCRETO DO MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA. AUTORIZAÇÃO PARA A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO DE ANULAÇÃO DA ANISTIA. CADUCIDADE DO DIREITO POTESTATIVO DE REVISÃO DO CONCESSIVO DA ANISTIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A impetração não tem por objeto a Portaria Interministerial n.
134/2011, que, pelos precedentes da Seção, expressa a primeira fase do exame das anistias políticas concedidas aos militares afastados por motivos políticos, ato que, genéric...
Data do Julgamento:28/10/2015
Data da Publicação:DJe 06/04/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. INTERROGATÓRIO.
PROCEDIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREVALÊNCIA DO ART. 57 DA LEI Nº 11.343/06. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.
33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. PENA APLICADA SUPERIOR A 4 ANOS.
REGIME DIVERSO DO FECHADO. PACIENTE REINCIDENTE. MONTANTE DE PENA.
PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE AMEAÇA AO DIREITO DE IR E VIR.. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Não tendo a alegação de que o paciente foi interrogado antes da colheita de prova da acusação, em oposição ao previsto no art. 400 do Código de Processo Penal, sido submetida ao crivo do colegiado da Corte a quo, não pode ser objeto de conhecimento por parte deste Tribunal.
3. Ainda que assim não fosse, o entendimento desta Corte é que o procedimento previsto no art. 400 do Código de Processo Penal não prevalece sobre a disposição contida no art. 57 da Lei n.
11.343/2006, uma vez que esta consiste em lei especial, que tem primazia de aplicação sobre a geral.
4. O instituto da reincidência está previsto no ordenamento jurídico como agravante genérica, contida no art. 61, inciso I, do Código Penal, e decorre da indiscutível maior reprovação daquele que reitera no comportamento delitivo após já ter sido condenado, o que deve ser refletido na pena.
5. Não ocorre bis in idem no afastamento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 devido a ser o paciente reincidente, já que não se trata de punição, mas apenas não aplicação da benesse por não serem cumpridos os requerimentos legalmente previstos.
6. Aplicada pena superior a 4 anos, descabe a concessão da requerida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
7. Do mesmo modo, o quantum de pena somado à condição de reincidente impede a modificação do regime para o aberto ou semiaberto, bem como a incidência do enunciado n. 269 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
8. Ponderações relativas à pena de multa não são cabíveis em sede de habeas corpus, dada sua natureza de remédio constitucional reservado à defesa do direito de ir e vir.
9. Ordem parcialmente conhecida e denegada.
(HC 279.512/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO. INTERROGATÓRIO.
PROCEDIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PREVALÊNCIA DO ART. 57 DA LEI Nº 11.343/06. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART.
33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA. PENA APLICADA SUPERIOR A 4 ANOS.
REGIME DIVERSO DO FECHADO. PACIENTE REINCIDEN...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PACIENTE REINCIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A existência de condenação transitada em julgado, por fato anterior ao referido nestes autos, sem o transcurso de prazo superior a 5 anos da extinção da pena, configura reincidência.
3. Não há falar em retroatividade da Lei 11.343/2006 na hipótese de não preenchimento dos requisitos previstos no § 4º do art. 33 do referido estatuto.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 296.904/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE. MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. PLEITO DE APLICAÇÃO RETROATIVA. PACIENTE REINCIDENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS GRAVOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e suces...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. OFENSA À SÚMULA N. 492/STJ. MEDIDA DE SEMILIBERDADE QUE MAIS SE AMOLDA AO CASO EM TELA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
- A medida socioeducativa de internação somente pode ser aplicada quando caracterizada ao menos uma das hipóteses previstas no art.
122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Consoante a Súmula n. 492/STJ, "o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente".
- Hipótese em que a necessidade de internação dos pacientes lastreou-se em fundamentos estranhos aos requisitos legais previstos no art. 122 do ECA e contrariamente à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na mencionada Súmula 492, estando evidenciado, assim, o constrangimento ilegal sustentado pela defesa.
- Considerando a natureza extremamente lesiva das drogas apreendidas (cocaína e crack) e a situação pessoal dos adolescentes narrada nos pareceres psicossociais, a medida de semiliberdade é a mais adequada para retirá-los da situação de risco social constatada pelas instâncias ordinárias e para evitar a reiteração infracional.
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para que os pacientes sejam imediatamente submetidos à medida socioeducativa de semiliberdade, mediante condições a serem definidas pelo Juízo processante nos autos do processo n. 0004312-15.2014.8.26.0071, salvo se por outro motivo estiverem internados.
(HC 314.202/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. OFENSA À SÚMULA N. 492/STJ. MEDIDA DE SEMILIBERDADE QUE MAIS SE AMOLDA AO CASO EM TELA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto,...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. NULIDADE.
CONTRADIÇÃO NA VOTAÇÃO DOS QUESITOS. ACOLHIMENTO DA TESE DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Há impeditivo para a coexistência da qualificadora de caráter subjetivo com a forma privilegiada do homicídio.
3. A constatação do prejuízo decorrente da quesitação acerca da qualificadora do motivo torpe após o reconhecimento pelos jurados do crime privilegiado implica a submissão do réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo em vista o entendimento desta Egrégia Corte, segundo o qual o decote da qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença viola o princípio da soberania dos veredictos.
4. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para anular o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, devendo ser submetido a novo julgamento pela integralidade dos fatos.
(HC 346.132/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO-PRIVILEGIADO. NULIDADE.
CONTRADIÇÃO NA VOTAÇÃO DOS QUESITOS. ACOLHIMENTO DA TESE DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO E QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem an...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS. ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TIPO PENAL DEVIDAMENTE DESCRITOS. VERSÃO DOS FATOS APRESENTADA SEM AMPARO NA PROVA DOS AUTOS. NÍTIDA PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A denúncia descreve, ainda que de forma sucinta, que o recorrente, como policial militar, em concurso com outros policiais, atuou como um "segundo escalão" da Milícia, tendo se aproveitado de suas funções e das operações policiais de que participou para arrecadar armas e outras mercadorias de interesse da milícia.
3. Nos crimes de autoria coletiva admite-se menor detalhamento da conduta individualizada dos denunciados, desde que possível a delimitação dos fatos para o exercício da ampla defesa, o que se deu na espécie.
4. Havendo prévio procedimento investigatório, com pertinente colheita de provas, é admitida a razoável valoração feita na origem de existência da justa causa para a ação penal, o mais consistindo em revaloração probatória, descabida no habeas corpus.
5. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 33.524/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. DESCRIÇÃO GENÉRICA DOS FATOS. ELEMENTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO TIPO PENAL DEVIDAMENTE DESCRITOS. VERSÃO DOS FATOS APRESENTADA SEM AMPARO NA PROVA DOS AUTOS. NÍTIDA PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO IMPROVIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI N 9.099/1995. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o término do período de prova sem a revogação do sursis processual não enseja, automaticamente, a decretação da extinção da punibilidade, que deve ocorrer apenas quando certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória.
2. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 67.626/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI N 9.099/1995. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o término do período de prova sem a revogação do sursis processual não enseja, automaticamente, a decretação da extinção da punibilidade, que deve ocorrer apenas quando certificado que o acusado cumpriu as obrigações estabelecidas e não veio a ser denunciado por novo delito durante a fase probatória.
2. Recurso a que se...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau destaca que "os indiciados registram outros procedimentos criminais em seus nomes, por crimes semelhantes, a indicar, concretamente, a propensão à delinqüência e suas manifestas periculosidades, colocando em risco, com a reiteração da conduta delituosa, o meio social".
2. A questão do excesso de prazo na formação da culpa resta superada com o término da instrução criminal, já que o feito em primeiro grau de jurisdição encontra-se em fase de apresentação das alegações finais, atraindo a aplicação da Súmula 52 desta Corte.
3. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 68.220/PA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO CIRCUNSTANCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
EXCESSO DE PRAZO. ENCERRADA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da reiteração delitiva do ora recorrente, que, na dicção do juízo de primeiro grau destaca que "os indiciados registram outros procedimentos criminais em seus nomes, por crimes semelhantes, a indicar, concretamente, a propensão à delinqüência e su...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 28/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, II E IV C.C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. TEMAS NÃO ENFRENTADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA OU INFORMANTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inviável, sob pena de supressão de instância, o exame dos temas atinentes à ausência de justa causa para o exercício da ação penal e de inépcia da inicial incoativa, porque não apreciados no acórdão impugnado.
2. É vedada a possibilidade de oitiva de corréu na condição de testemunha ou informante, exceção aberta para o caso de corréu colaborador ou delator. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
3. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC 67.309/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, II E IV C.C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. TEMAS NÃO ENFRENTADOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OITIVA DE CORRÉU COMO TESTEMUNHA OU INFORMANTE.
IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inviável, sob pena de supressão de instância, o exame dos temas atinentes à ausência de justa causa para o exercício da ação penal e de inépcia da inicial incoativa, porque não apreciados no acórdão impugnado.
2. É vedada a possibilidade de oiti...
Data do Julgamento:17/03/2016
Data da Publicação:DJe 31/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)