TJPA 0000014-92.1999.8.14.0057
? Dosimetria da Pena - Cleverson da Conceição Castro ? Crime de Roubo Qualificado. Diante da análise realizada na dosimetria e considerando a existência de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade, consequências e circunstâncias), entendo que a pena-base deve ser mantida acima do mínimo legal conforme foi estabelecido pelo juízo a quo, ou seja em 5 (cinco) anos e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente a presença de duas atenuantes são elas: a confissão espontânea (art. 65, inciso III, ?d? do CPB) e ser o agente menor 21 (vinte e um) anos na data do crime, bem como, o juízo a quo observou a conduta do apelante e corretamente aplicou a agravante prevista no art. 62, inciso I do CPB (promove, ou organiza a cooperação do crime ou dirige a atividade dos demais agentes). Diante dessa análise o juízo a quo diminuiu 06(seis) meses e 5 (cinco) dias-multa, ficando a pena em 4 (quatro) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. Quanto a 3ª fase da dosimetria, foram reconhecidas duas causas de aumento da pena prevista no §2º, incisos I e II do art. 157 do CPB (uso de arma e concurso de agentes), em razão disso o juízo a quo aumentou a pena em 5/12 (cinco, doze avos), ficando a pena em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 49 (quarenta e nove) dias-multa. Entendo que nesta fase a sentença merece reparos, pois analisando os fundamentos da decisão, constato que o juízo a quo, se equivocou ao aplicar o aumento da pena em 5/12 (cinco, doze avos), elevando acima do patamar mínimo previsto no §2º do art. 157 do CP (1/3 ? um terço), sem apresentar qualquer fundamentação concreta dos autos para justificar o referido aumento, não bastando a mera alegação da presença de duas causas de aumento como forma de justificar a exasperação do patamar mínimo. Assim, diante do equívoco no aumento da pena, reduzo a elevação de 5/12 (cinco doze avos), como procedido na sentença, para 1/3 (um terço), ficando a pena em 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa. Ainda na terceira fase de dosimetria da pena o Magistrado sentenciante reconheceu corretamente que o crime de roubo foi praticado em continuidade delitiva, conforme dispõe o art. 71 do CPB, eis que o crime foi praticado contra mais de duas vítimas distintas, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, mantenho o aumento da pena em 1/6 (um sexto). Desta forma, a pena definitiva do crime de roubo qualificado fica estabelecida em 7 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Quanto ao Crime de Estupro (art. 213 do CPB), praticado pelo apelante Cleverson Da Conceição Castro. Diante da análise realizada na dosimetria e considerando a existência de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade, consequências e circunstâncias), entendo que a pena-base deve ser mantida em 7 (sete) anos de reclusão. (Súmula nº 23 do TJPA). Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente a presença da atenuante do art. 65, inciso I (agente menor 21 anos na data do crime), bem como, o juízo a quo observou a conduta do apelante e corretamente aplicou a agravante prevista no art. 62, inciso I do CPB (promove, ou organiza a cooperação do crime ou dirige a atividade dos demais agentes). Diante dessa análise, o juízo a quo compensou corretamente ambas mantendo a pena-base fixada. Quanto a 3ª fase da dosimetria. Diante da inexistência de causas de diminuição e aumento de pena a serem observadas, mantenho a PENA DEFINITIVA para o crime de estupro em 7 (sete) anos de reclusão. DO CONCURSO MATERIAL. Considerando concurso material de crimes, as penas fixadas para os crimes de roubo qualificado (7 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa) e de estupro (07 (sete) anos de reclusão) devem ser somadas, sendo que a pena definitiva do ora apelante será 14 (quatorze) anos, de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa no importe de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. II ? Dosimetria da Pena - José Ailton Gomes da Silva. Diante da análise realizada na dosimetria e considerando a existência de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade, consequências e circunstâncias), entendo que a pena-base deve ser mantida acima do mínimo legal conforme foi estabelecido pelo juízo a quo, ou seja em 5 (cinco) anos e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente a presença da atenuante de confissão espontânea (art. 65, inciso III, ?d? do CPB), em razão disso, o juízo a quo diminuiu corretamente a pena em 06(seis) meses e 5 (cinco) dias-multa, ficando a pena em 4 (quatro) anos, 06 (seis) meses de reclusão e 35 (trinta e cinco) dias-multa. Quanto a 3ª fase da dosimetria, foram reconhecidas duas causas de aumento da pena prevista no §2º, incisos I e II do art. 157 do CPB (uso de arma e concurso de agentes), em razão disso o juízo a quo aumentou a pena em 5/12 (cinco, doze avos), ficando a pena em 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e ao pagamento de 49 (quarenta e nove) dias-multa. Entendo que nesta fase a sentença merece reparos, pois analisando os fundamentos da decisão, constato que o juízo a quo, se equivocou ao aplicar o aumento da pena em 5/12 (cinco, doze avos), elevando acima do patamar mínimo previsto no §2º do art. 157 do CP (1/3 ? um terço), sem apresentar qualquer fundamentação concreta dos autos para justificar o referido aumento, não bastando a mera alegação da presença de duas causas de aumento como forma de justificar a exasperação do patamar mínimo. Assim, diante do equívoco no aumento da pena, reduzo a elevação de 5/12 (cinco doze avos), como procedido na sentença, para 1/3 (um terço), ficando a pena em 6 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 46 (quarenta e seis) dias-multa. Ainda na terceira fase de dosimetria da pena o Magistrado sentenciante reconheceu corretamente que o crime de roubo foi praticado em continuidade delitiva, conforme dispõe o art. 71 do CPB, eis que o crime foi praticado contra mais de duas vítimas distintas, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, mantenho o aumento da pena em 1/6 (um sexto). Desta forma, a pena definitiva do crime de roubo qualificado fica estabelecida em 7 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Quanto ao Crime De Estupro (art. 213 do CPB), praticado pelo apelante José Ailton Gomes Da Silva. Diante da análise realizada na dosimetria e considerando a existência de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade, consequências e circunstâncias), entendo que a pena-base deve ser mantida em 7 (sete) anos de reclusão, com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. Quanto a 2ª fase da dosimetria, não nada valorar, em razão da inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes. Quanto a 3ª fase da dosimetria. Diante da inexistência de causas de diminuição e aumento de pena a serem observadas, mantenho a PENA DEFINITIVA para o crime de estupro em 7 (sete) anos de reclusão. DO CONCURSO MATERIAL. Considerando concurso material de crimes, as penas fixadas para os crimes de roubo qualificado (7 (sete) anos de reclusão e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa) e de estupro (07 (sete) anos de reclusão) devem ser somadas, sendo que a pena definitiva do ora apelante será 14 (quatorze) anos, de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa no importe de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos III ? Dosimetria da Pena - Francisca Braga Rodrigues ? Roubo Qualificado. Diante da análise realizada na dosimetria e considerando a existência de 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis a ré (culpabilidade, consequências, circunstâncias e motivos), entendo que a pena-base deve ser mantida acima do mínimo legal conforme foi estabelecido pelo juízo a quo, ou seja em 5 (cinco) anos e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. Quanto a 2ª fase da dosimetria, não nada valorar, em razão da inexistência de circunstâncias atenuantes e agravantes. Quanto a 3ª fase da dosimetria, foram reconhecidas duas causas de aumento da pena prevista no §2º, incisos I e II do art. 157 do CPB (uso de arma e concurso de agentes), em razão disso o juízo a quo aumentou a pena em 5/12 (cinco, doze avos), ficando a pena em 07 (sete) anos, 01 (um) mês reclusão e ao pagamento de 56 (cinquenta e seis) dias-multa. Entendo que nesta fase a sentença merece reparos, pois analisando os fundamentos da decisão, constato que o juízo a quo, se equivocou ao aplicar o aumento da pena em 5/12 (cinco, doze avos), elevando acima do patamar mínimo previsto no §2º do art. 157 do CP (1/3 ? um terço), sem apresentar qualquer fundamentação concreta dos autos para justificar o referido aumento, não bastando a mera alegação da presença de duas causas de aumento como forma de justificar a exasperação do patamar mínimo. Assim, diante do equívoco no aumento da pena, reduzo a elevação de 5/12 (cinco doze avos), como procedido na sentença, para 1/3 (um terço), ficando a pena em 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Ainda na terceira fase de dosimetria da pena o Magistrado sentenciante reconheceu corretamente que o crime de roubo foi praticado em continuidade delitiva, conforme dispõe o art. 71 do CPB, eis que o crime foi praticado contra mais de duas vítimas distintas, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, mantenho o aumento da pena em 1/6 (um sexto). Desta forma, a pena definitiva do crime de roubo qualificado fica estabelecida em 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias e ao pagamento 61 (sessenta e um) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. IV ? Dosimetria da Pena - Valcira do Socorro Barros de Oliveira- Roubo Qualificado. Diante da análise realizada na dosimetria e considerando a existência de 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis a ré (culpabilidade, consequências, circunstâncias e motivos), verifica-se que o juízo ?a quo? foi extremamente benevolente na pena-base, uma vez que fixou no mínimo legal de 4 (quatro) anos e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Quanto a 2ª fase da dosimetria, verifica-se que o juízo a quo reconheceu corretamente a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, ?d? do CPB). Entretanto, a pena-base foi fixada no mínimo legal, assim a confissão do réu, não pode reduzir a pena para quantidade inferior ao mínimo abstratamente considerado ? Súmula nº 231 do STJ. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. Quanto a 3ª fase da dosimetria, foram reconhecidas duas causas de aumento da pena prevista no §2º, incisos I e II do art. 157 do CPB (uso de arma e concurso de agentes), em razão disso o juízo a quo aumentou a pena em 5/12 (cinco, doze avos), ficando a pena em 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses reclusão e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa. Entendo que nesta fase a sentença merece reparos, pois analisando os fundamentos da decisão, constato que o juízo a quo, se equivocou ao aplicar o aumento da pena em 5/12 (cinco, doze avos), elevando acima do patamar mínimo previsto no §2º do art. 157 do CP (1/3 ? um terço), sem apresentar qualquer fundamentação concreta dos autos para justificar o referido aumento, não bastando a mera alegação da presença de duas causas de aumento como forma de justificar a exasperação do patamar mínimo. Assim, diante do equívoco no aumento da pena, reduzo a elevação de 5/12 (cinco doze avos), como procedido na sentença, para 1/3 (um terço), ficando a pena em 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e ao pagamento 13 (treze) dias-multa. Ainda na terceira fase de dosimetria da pena o Magistrado sentenciante reconheceu corretamente que o crime de roubo foi praticado em continuidade delitiva, conforme dispõe o art. 71 do CPB, eis que o crime foi praticado contra mais de duas vítimas distintas, nas mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, mantenho o aumento da pena em 1/6 (um sexto). Desta forma, a pena definitiva do crime de roubo qualificado fica estabelecida em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias, e ao pagamento 15 (quinze) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto. V ? Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e PARCIALMENTE PROVIDO do Recurso de Apelação Criminal, de acordo com o voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00248815-78, 170.023, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-25)
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? Dosimetria da Pena - Cleverson da Conceição Castro ? Crime de Roubo Qualificado. Diante da análise realizada na dosimetria e considerando a existência de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu (culpabilidade, consequências e circunstâncias), entendo que a pena-base deve ser mantida acima do mínimo legal conforme foi estabelecido pelo juízo a quo, ou seja em 5 (cinco) anos e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa. Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente a presença de duas atenuantes são elas: a confissão espontânea (art. 65, inciso III, ?d? do CPB) e...
Data do Julgamento
:
24/01/2017
Data da Publicação
:
25/01/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
MAIRTON MARQUES CARNEIRO
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