: HABEAS CORPUS ? ARTS. 157, §2º, I E ART. 288 DO CPB ? PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA ? ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE ? NÃO CONHECIMENTO DA ANÁLISE RELATIVA À NEGATIVA DE AUTORIA, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE MATÉRIA QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - PRESENÇA DO REQUISITO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM VIRTUDE DA GRAVIDADE CONCRETA DA PRÁTICA DELITIVA SUPOSTAMENTE PERPETRADA, E INDÍCIOS DE REALIZACAO DE REITERADOS ASSALTOS NA CIDADE, BEM COMO NA CONVENIÊNCA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ DA CAUSA ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 08 DESTE TRIBUNAL ? ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE CONHECIDA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente que tem contra si a acusação de estar incurso nas penas do art. 157, §2º, I e art. 288 do CPB. 2. Alegação de negativa de autoria, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e de condições pessoais favoráveis do paciente. 3. Não conhecimento da matéria relativa à negativa de autoria do paciente no crime em tela, em decorrência da necessidade de revolvimento fático-probatório, o que não é admitido nesta via estreita. 4. Constrangimento ilegal não evidenciado ante à não comprovação da alegação da impetrante acerca da ausência de justa causa na prisão preventiva do paciente. Na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, foram sopesados os indícios de autoria e materialidade delitiva, consubstanciados nas declarações acostadas aos autos do inquérito, sobretudo no reconhecimento realizado pelas vítimas e pela confissão extrajudicial do paciente e dos demais acusados. Também fora apontada a necessidade de se resguardar a ordem pública, ante a reiteração da prática delitiva do crime de roubo na comarca e na gravidade concreta do suposto evento criminoso perpetrado. Nesse ponto, o Juízo elucidou que há indícios de que o paciente e os demais acusados teriam supostamente realizado vários assaltos seguidos na cidade, de posse de revólver, este que, frise-se, teria sido supostamente alugado pelo paciente aos demais denunciados. Isto acarretaria na gravidade concreta do evento criminoso apurado nos autos de origem, o que corroboro com a fundamentação lançada pelo Juízo. Ainda, o Juízo fundamentou a necessidade de se manter a higidez da conveniência da instrução criminal e de assegurar aplicação da lei penal, entendendo serem insuficientes e inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. Em face disso, forçoso reconhecer que a manutenção da custódia cautelar do paciente é a medida que se impõe no presente momento. 5. Aplicação do princípio da confiança no juiz da causa, que está em melhor condição de avaliar se a segregação cautelar do paciente se revela necessária. 6. No tocante a argumentação de que o paciente sofre de moléstia grave, esta traduzida em hanseníase, estando em tratamento de forma precária, não faz o impetrante qualquer prova do seu alegado, não cabendo dilação probatória nesta via estreita, como já mencionado ao norte. 7. Condições pessoais favoráveis do paciente que não se sobrepõem aos requisitos do art. 312 nos termos da Súmula nº 08 deste Tribunal. 8. Constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva do paciente não configurado e manutenção do referido decreto. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE A PRESENTE ORDEM de HABEAS CORPUS e DENEGÁ-LA NA PARTE CONHECIDA, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00110362-83, 169.843, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-16, Publicado em 2017-01-17)
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: HABEAS CORPUS ? ARTS. 157, §2º, I E ART. 288 DO CPB ? PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA ? ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE ? NÃO CONHECIMENTO DA ANÁLISE RELATIVA À NEGATIVA DE AUTORIA, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE MATÉRIA QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - PRESENÇA DO REQUISITO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EM VIRTUDE DA GRAVIDADE CONCRETA DA PRÁTICA DELITIVA SUPOSTAMENTE PERPETRADA, E INDÍCIOS DE REALIZACAO DE REITERADOS ASSALTOS NA CIDADE,...
: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ART. 121, §2º, IV DO CPB ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE E EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ? DESCABIMENTO ? CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, SOBRETUDO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ DA CAUSA ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 08 DESTE TRIBUNAL ? DENÚNCIA QUE JÁ FORA OFERTADA PELO RMPE, PREJUDICANDO ARGUMENTAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NESTE ATO PROCESSUAL ? CONSTRANGIMENTO NÃO EVIDENCIADO ? MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PENAL CAUTELAR DO PACIENTE ? ORDEM DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente preso cautelarmente com fito de investigar a suposta ocorrência do delito estatuído no art. 121, §2º, IV, do CPB. 2. Alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPB e predicados pessoais favoráveis do paciente, bem como de excesso de prazo no oferecimento da denúncia. 3. Constatação da presença dos requisitos do art. 312 para que seja mantida a prisão preventiva da paciente, tais como a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a necessidade de se assegurar aplicação penal, ante os indícios de que o paciente tenha supostamente contribuído para a ocorrência do crime de feminicídio havido no Município de Parauapebas. 4. Alegação de excesso de prazo no oferecimento da denúncia prejudicada ante a constatação de que o referido ato processual já fora efetivado pelo RMPE. 5. Aplicação do princípio da confiança no juiz da causa, que está em melhor condição de avaliar se a segregação cautelar do paciente se revela necessária. 6. Condições pessoais favoráveis do paciente que não se sobrepõem aos requisitos do art. 312 nos termos da Súmula nº 08 deste Tribunal. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00105605-95, 169.836, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-16, Publicado em 2017-01-17)
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: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ART. 121, §2º, IV DO CPB ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE E EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA ? DESCABIMENTO ? CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, SOBRETUDO A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, NECESSIDADE DE SE ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ DA CAUSA ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 08 DESTE TRIBUNA...
: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO ? ART. 213 DO CPB ? PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA ? ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ? DECISÃO QUE CONVERTEU O FLAGRANTE DO PACIENTE EM PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E ANCORADA NOS REQUISITOS LEGAIS PERTINENTES E EM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM NA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, TÉCNICA AMPLAMENTE UTILIZADA PELO APARATO JUDICIÁRIO ? ORDEM DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado como incurso nas sanções punitivas do art. 213 do CPB. 2. Alegação de carência de fundamentação idônea para a prisão preventiva do paciente. 3. Constrangimento ilegal não evidenciado ante à não comprovação da alegação do impetrante acerca de falta de fundamentação. Com efeito, na decisão que converteu o flagrante do paciente em prisão preventiva, o Juízo apontou corretamente os requisitos do art. 312 do CPP, sobretudo a necessidade de se acautelar o meio social ante a gravidade concreta da conduta supostamente perpetrada pelo paciente, bem como os indícios de autoria e materialidade delitiva. Já na decisão que indeferiu o pleito de relaxamento de prisão preventiva com pedido de liberdade provisória, o Juízo se valeu da técnica da motivação per relationem, esta amplamente utilizada pelo Judiciário brasileiro, fazendo remissão aos fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, com fito de evitar repetição de decisões. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em DENEGAR a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00106198-62, 169.838, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-16, Publicado em 2017-01-17)
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: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO ? ART. 213 DO CPB ? PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA ? ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ? DECISÃO QUE CONVERTEU O FLAGRANTE DO PACIENTE EM PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E ANCORADA NOS REQUISITOS LEGAIS PERTINENTES E EM JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM NA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA, TÉCNICA AMPLAMENTE UTILIZADA PELO APARATO JUDICIÁRIO ? ORDEM DENEGADA ? UNANIMIDADE...
REEXAME NECESSÁRIO. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO APELADA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR DE SER NOMEADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º DO DECRETO 20910/32). PRECEDENTE DO STJ. REJEITADA. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E IMPROVIDOS PARA MANTER A SENTENÇA DE 1º GRAU. À UNANIMIDADE.
(2017.00111180-54, 169.854, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-17)
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REEXAME NECESSÁRIO. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO APELADA. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA/PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR DE SER NOMEADO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º DO DECRET...
: HABEAS CORPUS ? ART. 157, §2º, I, II E V E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C. ART. 29, TODOS DO CPB ? PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO CRIMINAL EM DECORRÊNCIA DE AUSÊNCIA JUSTA CAUSA DA AÇÃO PENAL E DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, BEM COMO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E EXTENSÃO DE BENEFÍCIO ? EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ? CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE JUSTA CAUSA ? PRESENÇA DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ DA CAUSA ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 08 DESTE TRIBUNAL ? DESCABIMENTO DA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO POR AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE O PACIENTE E AS PARADIGMADAS - NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL ? ORDEM DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado como incurso nas penas dos arts. 157, §2º, I, II e V e art. 288, parágrafo único, c/c. art. 29, todos do CPB. 2. Não comprovação da medida de trancamento do processo criminal, esta que se reveste de caráter excepcional, precipuamente ante à constatação da justa causa, esta consubstanciada nos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva do paciente. 3. Quanto à argumentação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, entendo pela necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente, bem como a persistência dos elementos do art. 312 no caso em tela, tais como a garantia da ordem pública, garantia de aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. A liberdade do paciente abalaria a ordem pública, como bem trazido pelo Juízo, pois, trata-se de um suposto integrante de uma organização criminosa especializada em roubos a agências bancárias, havendo, inclusive, indícios de outros roubos, o que será melhor elucidado no decorrer da marcha processual. Quanto à aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, estas se revelam pela possibilidade concreta de fuga, assim como a coação de testemunhas e destruição de provas. Repise-se que se está diante de uma suposta organização criminosa voltada ao cometimento de roubos a agências, sendo a manutenção da segregação social do paciente a medida que se impõe e insuficientes, inadequadas e inoperantes as medidas cautelares diversas da prisão ao caso em si. Assim, não há qualquer ilegalidade ou constrangimento ilegal a ser sanado nesse ponto. 4. Aplicação do princípio da confiança no juiz da causa, que está em melhor condição de avaliar se a segregação cautelar do paciente se revela necessária. 5. Condições pessoais favoráveis do paciente que não se sobrepõem aos requisitos do art. 312 nos termos da Súmula nº 08 deste Tribunal. 6. Por fim, no que tange ao pedido de extensão de benefício concedido às acusadas JAQUELINE REIS VIEIRA, SUELEN DO SOCORRO SOARES GOMES e GILMARA DINIZ PASTANA, o mesmo não se afigura possível, tendo em vista que a situação fática-processual do paciente é diversa das beneficiadas. A beneficiadas, in casu, não foram denunciadas pelo delito de roubo qualificado, mas tão somente pelo de associação criminosa, o que demonstra ausência de identidade de situações entre as paradigmas e o pretenso paradigmado. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Tribunal, À UNANIMIDADE, em DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00105841-66, 169.837, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-16, Publicado em 2017-01-17)
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: HABEAS CORPUS ? ART. 157, §2º, I, II E V E ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C. ART. 29, TODOS DO CPB ? PLEITO DE TRANCAMENTO DO PROCESSO CRIMINAL EM DECORRÊNCIA DE AUSÊNCIA JUSTA CAUSA DA AÇÃO PENAL E DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, BEM COMO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO E EXTENSÃO DE BENEFÍCIO ? EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL ? CONSTATAÇÃO DA PRESENÇA DE JUSTA CAUSA ? PRESENÇA DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA...
PROCESSO Nº 0016001-40.2016.8.14.0000 SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: IAGO SANTOS SOUSA Advogada: Rosilene Feitosa de Araújo - OAB/PA nº 16.272 IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ e FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FADESP RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por IAGO SANTOS SOUSA contra ato supostamente abusivo e ilegal do Governo do Estado do Pará e Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP. Narra o impetrante (fls. 2-7) que, devidamente inscrito no Concurso Público para admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará (CFP/PA/2016), Edital nº 001/CFP/PMPA e que foi aprovado da 1ª Etapa. Consciente de ter entregue todos os exames, imagens e laudos exigidos pelo Edital, foi surpreendido ao receber o resultado da 2ª Etapa como inapto, por não ter apresentado laudo ortodôntico emitido e assinado por ortodontista. Afirma que sanou a falta do laudo assinado e interpôs recurso administrativo, o qual foi indeferido, sob alegação de que o laudo entregue a junta médica foi assinado pela Dra. Gyselle e não pela Dra. Karla. Assevera que a Dra. Karla Azevedo Bringel Justino e a Dra. Gyselle Azevedo Bringel são irmãs e sócias da Clínica Dentista Venha Sorrir, onde faz tratamento ortodôntico. Ressalta que é indubitável que a falha no laudo odontológico cometida pela dentista em não comunicar ao seu paciente que não tinha assinado o laudo, foi preponderante para sua reprovação. Aduz que não pode ser prejudicado por erros de terceiro, uma vez que realiza tratamento ortondôntico. Requer o deferimento da liminar para suspender o ato impugnado e, no mérito, a concessão da segurança. Junta documentos às fls. 8-31. RELATADO. DECIDO. A pretensão do impetrante encontra óbice processual ao conhecimento do presente mandamus nesta instância, pelas razões que passo a expor. O impetrante indicou como autoridades coatoras o Governador do Estado do Pará e a FADESP - Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa. Entretanto, o ato impugnado (inaptidão do impetrante na 2ª etapa - avaliação de saúde), ainda está restrito à Comissão Organizadora do Concurso Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP, entidade competente para a execução e responsável por todas as etapas do certame, como prevê o item 2.1 do Edital, ao qual tive acesso em pesquisa no site da instituição: 2.1. Este Concurso Público será executado pela Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa (FADESP) de apoio a Universidade Federal do Pará, responsável por todas as etapas, exceto a ETAPA - Investigação de Antecedentes Pessoais, que será realizada pela Polícia Militar do Pará, cabendo à Comissão do Concurso, designada mediante Portaria nº 0514, de 21 de setembro de 2015, o acompanhamento e a supervisão de todo processo, bem como as deliberações que se fizerem necessárias objetivando o regular desenvolvimento do certame. A avaliação de saúde, bem como os recursos referentes ao resultado dessa avaliação, conforme o referido edital, em seus itens 7.3.5 e 7.3.21, devem ter sua análise e julgamento realizados pela Junta de Saúde da empresa contratada. Senão vejamos: 7.3.5. A avaliação de saúde será procedida pela contratada, por Junta de Saúde composta por profissionais Médicos com atuação nas áreas de clínica geral, oftalmologia e cardiologia, bem como Cirurgiões-Dentistas, que julgarão os casos de aptidão e inaptidão do candidato. 7.3.21. Nos três dias úteis subsequentes à publicação do resultado da Avaliação de Saúde os candidatos poderão apresentar recurso fundamentado, conforme item 10 deste edital, o qual será analisado e julgado pela junta de saúde. Nesse contexto, vejo que a causa de pedir do presente mandamus está relacionada aos atos da FADESP e sua Junta de Saúde, responsáveis pela avaliação médica, bem como pelo processamento e julgamento dos respectivos recursos. Nesse sentido, leciona Hely Lopes Meirelles: Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. (...) Coator é a autoridade superior que pratica e ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequencias administrativas. (...) Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. (in Mandado de Segurança, 31ª edição, atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 04.2008, pgs. 66-67). Desse modo, entendo configurada a ilegitimidade do Governador do Estado do Pará, que atrairia a competência deste Tribunal para processar e julgar a presente ação mandamental, razão pela qual deve ser afastada a competência desta Corte, por força do art. 161, I, ¿c¿, da Constituição do Estado, in verbis: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) omissis; b) omissis; c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do residente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (...). Nesse sentido é a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1 O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS 34.623/MT, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 02/02/2012) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. INDICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1. A correta pontuação da autoridade coatora, para efeito de impetração do mandado de segurança, deve considerar a verificação das disposições normativas a respeito de quem possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança. 2. No caso, uma vez pretendida a atribuição de nota em prova de concurso público, dispõe o edital respectivo que tal se atribui à banca examinadora, sendo, portanto, equivocada a indicação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, que a rigor não tem como fazer concretizar o pedido mandamental. 3. Sem legitimidade passiva ad causam, denega-se a segurança. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 39.902/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013). Subsistindo a Fundação de Amparo e Desenvolvimento da Pesquisa - FADESP como legitimada passiva deste mandado de segurança, entendo que a competência para apreciar e julgá-lo é do Juízo de Primeira Instância. Pelo exposto, resta inviabilizado o prosseguimento da Ação Mandamental nesta instância, pelo que declino, de ofício, da competência e determino o encaminhamento dos autos a uma das varas competentes da Primeira Instância. Publique-se e intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 12 de janeiro de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora II
(2017.00098038-98, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-01-17, Publicado em 2017-01-17)
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PROCESSO Nº 0016001-40.2016.8.14.0000 SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: IAGO SANTOS SOUSA Advogada: Rosilene Feitosa de Araújo - OAB/PA nº 16.272 IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ e FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FADESP RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por IAGO SANTOS SOUSA contra ato supostamente abusivo e ilegal do Governo do Estado do Pará e Fundação de Amparo e Desenvolvimento d...
HABEAS CORPUS ? ART. 217-A ? PLEITO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO DA MESMA POR PRISÃO DOMICILIAR ? NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO IMPETRANTE DE QUE O PACIENTE NÃO ESTÁ RECEBENDO O TRATAMENTO ADEQUADO POR PARTE DO APARATO ESTATAL ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - PRESENÇA DO REQUISITO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR EXTREMA ? ORDEM DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado como incurso nas sanções punitivas do art. 217-A do CPB, tendo sido instaurado incidente de insanidade mental, o qual sobrestou o curso do processo-crime de origem. 2. Alegação de ausência de tratamento adequado ao paciente em decorrência de sua moléstia por parte do Hospital de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HTCP) de Santa Izabel e consequente pleito de revogação de sua prisão preventiva ou substituição da mesma por prisão domiciliar. 3. Constrangimento ilegal não evidenciado ante à não comprovação do impetrante acerca da inviabilidade ou insuficiência do Hospital de Custódia em prestar os serviços assistenciais necessários ao paciente. 4. Precedentes. 5. Presença do requisito da garantia da ordem pública para que seja mantida a constrição cautelar extrema do paciente. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em DENEGAR a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes
(2017.00109847-76, 169.841, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-16, Publicado em 2017-01-17)
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HABEAS CORPUS ? ART. 217-A ? PLEITO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA OU SUBSTITUIÇÃO DA MESMA POR PRISÃO DOMICILIAR ? NÃO COMPROVAÇÃO POR PARTE DO IMPETRANTE DE QUE O PACIENTE NÃO ESTÁ RECEBENDO O TRATAMENTO ADEQUADO POR PARTE DO APARATO ESTATAL ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - PRESENÇA DO REQUISITO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR EXTREMA ? ORDEM DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado como incurso nas sanções punitivas do art. 217-A do CPB, tendo sido instaurado incidente de insanidade mental, o qual sobrestou o curso do processo-crime de or...
SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA N° 00156446020168140000 IMPETRANTE: LUIS RODRIGUES NASCIMENTO JUNIOR IMPETRADOS: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FADESP RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. AVALIAÇÃO DE SÁUDE.ENTREGA DE EXAMES E LAUDOS. LAUDO INCOMPLETO. OFENSA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS PREFIXADAS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO PLEITEADO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Não há ilegalidade no ato administrativo que elimina o candidato que deixa de entregar algum exame na data e nos horários previstos no edital. 2. Petição Inicial indeferida. Art. 10 da Lei n.º 12.016/2009. Processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I do Código de Processo Civil/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar impetrado por LUIS RODRIGUES NASCIMENTO JUNIOR contra ato administrativo imputado à SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FADESP. Narra o impetrante que se inscreveu para o Concurso da Polícia Militar do Estado do Pará, Edital n° 001/CFP/PMPA datado de 19/05/2016, concorrendo para admissão ao curso de formação de praças da PM, tendo obtido aprovação dentro dos critérios estipulados no Edital e convocado para as próximas fases. Em conformidade com o item 7.3 do Edital foram realizados os exames antropométrico, médico e odontológico, sendo que o impetrante foi considerado inapto pela organizadora do certame no exame odontológico, mesmo apresentando condições buco-dentais satisfatórias ao desempenho de sua atividade, em razão do carimbo do médico ser de clínico dentista, CRO-MA n° 4355. Dispõe que a entidade organizadora do certame também alegou que o impetrante não teria enviado o exame odontológico no prazo correto para recurso on line, e que teria sim enviado no prazo do Edital n° 012/CFP/PMPA de 14/11/2016, alterado por recomendação do Ministério Público do Estado do Pará para até às 17h do dia 24/11/2016. Alega que tão logo tomou conhecimento da inaptidão realizou novo exame odontológico que enviou em 23/11/2016, sendo injusta a sua exclusão do certame por total desatenção do avaliador que analisou os recursos. Discorre que os documentos acostados aos autos demonstram que estão preenchidos os requisitos para concessão da segurança e que sua exclusão do certame sem a apreciação de seu recurso, afronta o ordenamento jurídico. Ao final, pugnou pela concessão de liminar para determinar à autoridade coatora que proceda a reconsideração do exame apresentado, já que o impetrante detém ótimas condições bucais e pode desempenhar as atividades atinentes ao concurso, antes que haja a divulgação oficial do quadro de aprovados no certame, para que seja convocado à realização dos testes de aptidão física e psicológica. É o relatório. DECIDO. Trata-se de writ no qual pretende o impetrante que lhe seja concedida liminar e segurança para que seja reavaliado o exame odontológico apresentado em grau de recurso perante a entidade que está realizando o concurso. Compulsando os autos, verifica-se que o edital do concurso prevê expressamente que a avaliação de saúde constitui fase do certame na qual os candidatos deveriam apresentar, às suas expensas, exames comprobatórios de sua boa condição de saúde (exames laboratoriais, de imagens e laudos médicos). Do mesmo modo, a cláusula 7.3.10 prevê a eliminação do candidato que deixar de entregar algum exame na data e nos horários ali previstos e a cláusula 7.3.12 enumera as causas que implicam em inaptidão do candidato durante a Avaliação de Saúde, constando na alínea q), entre outros, tratamento ortodôntico sem comprovação de que se encontra com acompanhamento, ou seja, há a obrigatoriedade de apresentação de laudo do ortodontista, sendo vedado laudo emitido por cirurgião dentista. Consta à fl. 22 o resultado da 2ª Etapa, no qual está demonstrado o motivo da inaptidão: ¿NÃO APRESENTOU LAUDO ORTODONTICO EMITIDO E ASSINADO POR ORTODONTISTA¿. Passando à análise do pedido trazido no presente mandado, verifica-se que se trata de matéria já pacificada neste Tribunal, que tem entendido que as regras de Edital de Concurso Público devem ser observadas tanto pela Administração quanto pelo candidato e que a sua inobservância enseja violação ao princípio da vinculação e da legalidade; bem como que candidato de concurso tem conhecimento das regras do edital desde a sua publicação na imprensa oficial, de todos os exames e laudos que deverão ser apresentados por ocasião da avaliação de saúde, não havendo justificativa para entrega de exame fora dos padrões estipulados ou do prazo, não havendo obrigatoriedade de aceitabilidade pela Comissão. Como já dito, a vinculação ao edital é um dos princípios que norteia a realização de concurso público, e se trata de lei interna do concurso que deve ser observada. Portanto, ao eliminar o recorrente do certame, a Administração Pública está dando cumprimento às regras editalícias, que supostamente foram aceitas pelo candidato no momento em que se inscreveu no concurso. Ademais, não se pode olvidar que aceitar o Laudo correto após o prazo avençado, ou seja, na fase recursal, seria o mesmo que conceder prazo maior ao impetrante para juntar tardiamente o exame correto, afrontando o princípio da igualdade, posto que todos os demais candidatos tiveram que cumprir seus prazos para a entrega de todos os exames solicitados e isso sim, não seria razoável e nem proporcional. Acerca da matéria, cito os julgados abaixo: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA C/C PEDIDO DE LIMINAR. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF. CANDIDATO INVESTIDO NO CARGO POR FORÇA DE LIMINAR, QUE CONSTITUI DECISÃO PRECÁRIA. O IMPETRANTE, ORA APELADO, NÃO APRESENTOU DOCUMENTO EXIGIDO EM EDITAL NO MOMENTO OPORTUNO. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DO REFERIDO DOCUMENTO CONSTITUI VIOLAÇÃO À ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS DO CERTAME. INEXISTÊNCIA DE LESÃO PROVOCADA PELA AUTORIDADE COATORA. PREJUÍZO DECORRENTE DA CONDUTA DO PRÓPRIO IMPETRANTE. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EM SEDE DE REEXAME, SENTENÇA REFORMADA, À UNANIMIDADE¿. (Acórdão n. 150.331, 4ª Câmara Cível Isolada, Relator Desembargador Ricardo Ferreira Nunes, julgado em 24/08/2015 e publicado em 31/08/2015). ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. AVALIAÇÃO DE SÁUDE.ENTREGA DE EXAMES E LAUDOS. RECEBIMENTO POR PROFISSIONAL NÃO INDICADO NO EDITAL. 1-A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o término das fases do Certame não enseja o reconhecimento da perda do objeto e por conseguinte a falta de interesse de agir. 2-A entrega dos exames e laudos previstos na Avaliação de Saúde não fora procedida dentro das regras dispostas no edital. 3- As regras do Edital devem ser observadas tanto pela Administração quanto pelo candidato. A inobservância enseja violação ao princípio da vinculação e da legalidade. 5- A intervenção do Poder Judiciário limita-se à objetiva aferição de legalidade do certame. 6-Recurso conhecido e provido¿. (2016.02900848-65, 162.396, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 8.07.2016, Publicado em 22.07.2016). ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS AO CASO SOB EXAME. CONCURSO PÚBLICO. EXAME MÉDICO APRESENADO INCOMPLETO. OFENSA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS PREFIXADAS. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora recorrida. 2. O edital é a lei do concurso e como tal deve ser seguido, pelo que deve ser cumprido na íntegra sob pena de desclassificação do candidato. 3. Se o candidato apresenta, em etapa do concurso, exame médico incompleto, em desconformidade com o exigido no edital do certame, tal circunstância implica em sua eliminação, por falta de documento exigido. 4. Caso em que não há falar em ilegalidade na eliminação do certame. 5. Recurso conhecido e improvido. À unanimidade.¿ (2016.02688935-66, 161.963, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 04.07.2016, Publicado em 07.07.2016). ¿Ementa: Constitucional e Administrativo. Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada. Concurso PM. Avaliação de Saúde. Candidato eliminado. Exame toxicológico. Prazo não cumprido para apresentação do exame. 1. O apelado foi eliminado do certame por não ter apresentado na data aprazada o exame toxicológico. 2. O juízo de piso entendeu pela exiguidade do prazo conferido ao candidato e em sede de sentença compeliu o Estado do Pará a receber o citado exame. 3. Apelo do Estado. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. No mérito defende o cumprimento das regras do edital. 4. Preliminar se confunde com o mérito. 5. O candidato tem conhecimento desde a publicação na imprensa oficial do edital do concurso de todos os exames e laudos que deverão ser apresentados por ocasião da avaliação de saúde. 6. O próprio edital admite a apresentação de exames realizados até 3 (três) meses anteriores à avaliação de saúde. 7. Razoabilidade e igualdade entre os candidatos. Vinculação ao instrumento convocatório. 8. Apelo conhecido e provido¿. (2016.02220571-16, 160.528, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 02.06.2016, Publicado em 08.06.2016). SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0064738-11.2015.814.0000 AGRAVANTE: LUIZ HENRIQUE GADELHA CAZOLARI AGRAVADO: COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDO PELO JUIZO ¿A QUO¿. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ENTREGA INCOMPLETA DE EXAMES MÉDICOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. RECURSO IMPROVIDO. I - Não há ilegalidade no ato administrativo que elimina o candidato que deixa de entregar algum exame na data e nos horários previstos no edital. II - É dever do candidato aferir se os exames que serão apresentados correspondem aos solicitados no edital III - RECURSO CONHECIDO E NEGADO SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.¿. (2016.00303797-81, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12.02.2016, Publicado em 12.02.2016). Assim, restando incontroverso que na data agendada para a entrega dos exames o candidato apresentou laudo errôneo ou diferente da forma exigida, caracterizado está que houve negligência na obrigatoriedade de apresentação de todos os exames exigidos no edital. Desta forma, não há como se processar o mandamus, em face de inexistência de liquidez ou certeza em suas alegações. Conclui-se, portanto, que resta manifestamente ausente o requisito legal exigido, quais sejam, liquidez e certeza do direito do impetrante. Em face de todo o exposto, INDEFIRO a petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei N.º 12.016/2009. Logo, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários, na forma do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado do decisum, arquivem-se os autos. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 19 de dezembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2017.00022512-84, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2017-01-17, Publicado em 2017-01-17)
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SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS COMARCA DE BELÉM/PA MANDADO DE SEGURANÇA N° 00156446020168140000 IMPETRANTE: LUIS RODRIGUES NASCIMENTO JUNIOR IMPETRADOS: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ e DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FADESP RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. AVALIAÇÃO DE SÁUDE.ENTREGA DE EXAMES E LAUDOS. LAUDO INCOMPLETO. OFENSA ÀS REGRAS EDITALÍCIAS PREFIX...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ART. 121, §2º, I E III E IV DO CPB ? ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL ? INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA ? ANÁLISE DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA NOS TERMOS DA SÚMULA 52 DO STJ E 01 DESTE TRIBUNAL ? ORDEM DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado como incurso nas sanções punitivas do art. 121, §2º, I e III e IV do CPB. 2. Alegação de excesso de prazo superada em decorrência da conclusão da instrução criminal, nos termos da Súmula nº 52 do STJ e nº 01 desta Corte, uma vez que o processo de origem já se encontra em fase de alegações finais. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em DENEGAR a presente ordem, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00110532-58, 169.844, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-16, Publicado em 2017-01-17)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ART. 121, §2º, I E III E IV DO CPB ? ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL ? INSTRUÇÃO PROCESSUAL CONCLUÍDA ? ANÁLISE DE EXCESSO DE PRAZO SUPERADA NOS TERMOS DA SÚMULA 52 DO STJ E 01 DESTE TRIBUNAL ? ORDEM DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado como incurso nas sanções punitivas do art. 121, §2º, I e III e IV do CPB. 2. Alegação de excesso de prazo superada em decorrência da conclusão da instrução criminal, nos termos da Súmula nº 52 do STJ e nº 01 desta Corte, uma vez que o processo de origem já se encontra em fase de al...
: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR? ARTS. 33, II E III E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 ? PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO ? DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA IMPOSTA ? CRIMES APURADOS DESPROVIDOS DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA ? AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS NO CASO EM TELA ? SUFICIÊNCIA, ADEQUAÇÃO E OPERÂNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ? CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente investigado como incurso nas sanções punitivas dos arts. 33, II e III e art. 35 da Lei nº 11.343.2006. 2. Alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e de condições pessoais favoráveis do paciente. 3. Da detida análise dos autos, em face das condições pessoais favoráveis devidamente comprovadas pelo impetrante acerca da pessoa do paciente, tais como primariedade, estabelecimento de residência fixa e curso em ensino superior, não vislumbro que a soltura do mesmo, no presente momento, venha a causar embaraços na ordem pública, na instrução criminal e na aplicação da lei penal, restando, ausente, destarte, o periculum libertatis do art. 312 do CPP. Soma-se isso ao fato dos crimes apurados nos autos de origem não terem sido supostamente praticados mediante violência ou grave ameaça, pelo que se prima pelo princípio da presunção de inocência constitucionalmente destacado. Ademais, conforme elucidado pela Douta Procuradoria, percebo que o modo pelo qual a droga supostamente apreendida estava sendo cultivada, isto traz à tona dúvidas quanto à caracterização do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, muito embora não me caiba fazer esse tipo de valoração nesta via estreita. 4. Assim, se revelam suficientes e adequadas as medidas cautelares diversas da prisão no caso em tela, pelo que deve ser mantida a medida liminar anteriormente concedida. ORDEM CONCEDIDA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONCEDER a presente ORDEM DE HABEAS CORPUS, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00110822-61, 169.847, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-16, Publicado em 2017-01-17)
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: HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR? ARTS. 33, II E III E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/2006 ? PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO ? DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA IMPOSTA ? CRIMES APURADOS DESPROVIDOS DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA ? AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS NO CASO EM TELA ? SUFICIÊNCIA, ADEQUAÇÃO E OPERÂNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ? CONFIRMAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR. ORDEM CONCEDIDA ? UNANIMI...
HABEAS CORPUS ? ART. 180 DO CPB E 244-B DO ECA ? PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ? DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ? PRESENÇA DOS REQUISITOS DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 08 DESTE TRIBUNAL ? ORDEM DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado como incurso nas sanções punitivas do art. 180 do CPB e 244-B do ECA. 2. Alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e de condições pessoais favoráveis do paciente. 3. Constrangimento ilegal não evidenciado ante à não comprovação da alegação do impetrante acerca da ausência de justa causa na prisão preventiva do paciente, tendo em vista que o paciente descumpriu as medidas cautelares anteriormente impostas, bem como quebrou fiança por ter supostamente voltado a delinquir. Deste modo, constatou-se a insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão no caso em apreço, pelo que deve ser mantida a prisão do paciente, sobretudo em virtude da necessidade de se garantir a ordem pública e assegurar futura aplicação da lei penal. 4. Condições pessoais favoráveis do paciente que não se sobrepõem aos requisitos do art. 312 nos termos da Súmula nº 08 deste Tribunal. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em DENEGAR a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00110102-87, 169.842, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-16, Publicado em 2017-01-17)
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HABEAS CORPUS ? ART. 180 DO CPB E 244-B DO ECA ? PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ? DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ? PRESENÇA DOS REQUISITOS DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 08 DESTE TRIBUNAL ? ORDEM DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado como incurso nas sanções punitivas do art. 180 do CPB...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ANDRE VIEIRA ROCHA contra ato supostamente abusivo e ilegal da SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ E REPRESENTANTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FADESP. Em sua peça mandamental (fls. 02/09), o impetrante alega que prestou concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, edital nº 001/CFP/PMPA de 19/05/2016, tendo sido convocado para a 2ª Etapa - Avaliação de Saúde. Aduz que se dirigiu ao Centro de Medicina Diagnóstica - CMD, para a realização de exames cujo os resultados seriam posteriormente apresentados na segunda fase do certame, conforme os itens 7.3.2, 7.3.2.1, e 7.3.2.2, respectivamente, todos do edital. Quando da apresentação dos exames, foi informado que alguns estavam em duplicidade e que o exame HTLV I e II, anticorpos, estavam faltando. Em razão da ausência de tal documento o impetrante foi eliminado do concurso, sendo considerado inapto na avaliação médica. Destaca que realizou novos exames e que tal resultado somente ficaria pronto na data de 31.10.2016, ao passo que o prazo máximo de entrega seria 27.10.2016. Após interpor recurso administrativo contra a decisão de inaptidão, seu pleito foi recusado sob a alegação de descumprimento do edital. Alega ter direito líquido e certo ao reconhecimento da ilegalidade e/ou abusividade da decisão que o considerou inapto na fase de avaliação médica. Nesse compasso, requer a concessão da liminar inaudita altera pars para o fim de ordenar a suspensão dos efeitos do ato coator, qual seja, inaptidão na avaliação médica, determinando à FADESP, SEAD e Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará que assegure a permanência do impetrante para prosseguir nas demais etapas do certame. Por fim, pugna pela concessão da segurança, com a ratificação da medida liminar, determinando que as autoridades coatoras se abstenham de desclassificar compulsoriamente o impetrante pelo fato de não ter apresentado em tempo hábil todos os exames previstos no edital, fato pelo qual não teria contribuído. Pede, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Juntou documentos de fls. 10/70. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria por distribuição (fl. 71). É o relatório. DECIDO. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/2015. Analisando os presentes autos, verifico de plano a incompetência absoluta deste E. Tribunal de Justiça para julgar originariamente o feito face ao reconhecimento da ilegitimidade passiva das autoridades apontadas como coatoras, quais sejam, a Secretária de Estado de Administração - SEAD e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará. Com efeito, a prática do ato impugnado compete à Comissão Organizadora do Concurso - FADESP, sendo esta a autoridade delegada responsável pela elaboração, correção das provas e análise dos recursos administrativos, do edital da Polícia Militar do Estado do Pará, edital nº 001/CFP/PMPA de 19/05/2016. Sobre o tema, o ilustre doutrinador Hely Lopes de Meireles esclarece que: ¿Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela (DE MEIRELLES, Helly Lopes. MANDADO DE SEGURANÇA. 28ª edição. São Paulo: Malheiros. P. 63).¿ No mesmo sentido, o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Corroborando com o entendimento supra, o Pretório Excelso editou a Súmula nº 510: ¿Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.¿ Deste modo, restando provado que o ato impugnado é de competência da FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FADESP, nos termos das disposições editalícias, imperioso se faz o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Secretária de Estado de Administração - SEAD e do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado do Pará. A despeito da matéria, colaciono os seguintes julgados: ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. 1 . Os argumentos aduzidos pelo agravante, inclusive no que toca à aplicação da teoria da encampação, não abalam as razões para manutenção do acórdão recorrido, além de desbordarem para o campo da inovação recursal. 2. O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3. Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 35.228/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015).¿ ¿ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido". (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min. Mauro Campbell Marques -Pub. DJe de 02.02.2012).¿ ¿ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE SERVIDOR. CONSTITUÍDA COMISSÃO DO CONCURSO. OBJETO DO MANDAMUS DECORRENTE DE ATRIBUIÇÃO DA MESMA. ILEGITIMIDADE DO DESEMBARGADOR CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA. JUIZ DE DIREITO. ATO PRATICADO COMO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À PRIMEIRA INSTÂNCIA. 1. Pretende a impetrante tão só a anulação de questões, cuja análise cabe à Comissão de Concurso. Não havendo pretensão da impetrante em face de qualquer ato praticado pelo Excelentíssimo Desembargador Corregedor, não há que se falar em legitimidade do mesmo para figurar na qualidade de autoridade coatora no presente mandamus. 2. A reserva de competência originária a tribunais para julgamento de mandado de segurança constitui preceito excepcional, pelo que deve ser restrita sua interpretação. 3. Não tem o Presidente da Comissão de Concurso, no exercício dessa função administrativa, prerrogativa de foro. 4. Acolhida a preliminar de ilegitimidade do Exmo. Desembargador Corregedor e não tendo o Presidente da Comissão do Concurso Público prerrogativa de foro, flagrante é a incompetência deste Tribunal para processar e julgar o mandamus, pelo que devem ser remetidos os autos ao Juízo de primeira instância. (TJ-ES - MS:100050028057 ES 100050028057, Relator: ARNALDO SANTOS SOUZA, Data de Julgamento: 10/11/2005, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 29/11/2005).¿ Outro não é o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça conforme se verifica do julgamento do Mandado de Segurança nº 0045474-75.2015.8.14.0107, Relatoria do Des. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO. Ante o exposto, declino, de ofício, a competência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente Mandado de Segurança, determinando a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o seu regular processamento. P.R.I. Belém, 15 de dezembro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.05090309-37, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2017-01-17, Publicado em 2017-01-17)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por ANDRE VIEIRA ROCHA contra ato supostamente abusivo e ilegal da SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO - SEAD, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ E REPRESENTANTE DA FUNDAÇÃO DE AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - FADESP. Em sua peça mandamental (fls. 02/09), o impetrante alega que prestou concurso público de admissão ao Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará, edital nº 001/CFP/PMPA de 19/05/2016, tendo sido convocado para a 2ª Etapa - Avaliaçã...
: HABEAS CORPUS ? ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI. 11.343/2006 E NOS ARTIGOS 155, §4º, II E IV, E 288, AMBOS DO CPP ? PRISÃO PREVENTIVA ? ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, INÉPCIA DA DENÚNCIA, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, EXCESSO DE PRAZO E PLEITO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A OUTRO CORRÉU ? NÃO CONHECIMENTO DA ANÁLISE RELATIVA À NÃO CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE MATÉRIA QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INCOMPATÍVEL COM A PRESENTE VIA ESTREITA ? NÃO CONHECIMENTO DAS ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, INÉPCIA DA DENÚNCIA E CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE, POR SE TRATAR DE REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS EM HABEAS CORPUS ANTERIOR ? EXCESSO DE PRAZO NÃO EVIDENCIADO ? PROCESSO QUE SEGUE SEU CURSO NORMALMENTE ? PRAZO RAZOÁVEL ? NÃO CABIMENTO DO PLEITO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA-PROCESSUAL ? ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE CONHECIDA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado como incurso nas sanções punitivas dos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 e art. 155, §4º, II e IV e 288 do CPP. 2. Alegação de não configuração dos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, inépcia da denúncia, condições pessoais favoráveis do paciente, excesso de prazo e pleito de extensão de benefício concedido a outro corréu. 3. Não conhecimento da matéria relativa à não configuração dos crimes de tráfico de drogas e associação criminosa, em decorrência da necessidade de revolvimento fático-probatório, o que não é admitido nesta via estreita. 4. Não conhecimento das alegações de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e inépcia da denúncia, por se tratar de reiteração de argumentos já apreciados à unanimidade na ordem de nº 0012727-68.2016.8.14.0000, inclusive sob minha Relatoria. 5. Excesso de prazo não configurado ante a constatação de que o Juízo a quo vem conduzindo o processo devidamente, dentro de um prazo razoável e respeitando as peculiaridades que o caso possui, tais como a complexidade do feito, pluralidade de réus e remessa de cartas precatórias. 6. Por derradeiro, quanto ao pleito de extensão de benefício concedido ao corréu SALLYSON DOS REIS BORGES na ordem de Habeas Corpus nº 0013049-88.2016.8.14.0000, este não merece prosperar, sobretudo ante a ausência de identidade fático-processual. Quanto ao corréu SALLYSON DOS REIS BORGES, este responde apenas pela prática do crime previsto no art. 155, §4º, II e IV, c/c. art. 288, ambos do CP, diferentemente do paciente, o qual, além destas últimas capitulações penais, também responde pelos delitos estatuídos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Assim, não há como conceber alguma situação fática-processual entre o paciente e aquele beneficiado. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE A PRESENTE ORDEM de HABEAS CORPUS e DENEGÁ-LA NA PARTE CONHECIDA, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00109454-91, 169.840, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-16, Publicado em 2017-01-17)
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: HABEAS CORPUS ? ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI. 11.343/2006 E NOS ARTIGOS 155, §4º, II E IV, E 288, AMBOS DO CPP ? PRISÃO PREVENTIVA ? ALEGAÇÃO DE NÃO CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, INÉPCIA DA DENÚNCIA, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, EXCESSO DE PRAZO E PLEITO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A OUTRO CORRÉU ? NÃO CONHECIMENTO DA ANÁLISE RELATIVA À NÃO CONFIGURAÇÃO DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TENDO EM VISTA SE TRATAR DE MATÉRIA QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INCOMPATÍVEL CO...
EMENTA HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. EVASÃO. REGRESSÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRÉVIO. SÚMULA 533/STJ. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade na decisão judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Imprescindível se mostra a instauração de procedimento administrativo disciplinar pelo diretor do estabelecimento prisional, a fim de que seja apurada falta grave, assegurando-se ao apenado o direito de defesa, a ser realizado por advogado constituído ou defensor público nomeado. Entendimento esse adotado pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp 1.378.557/RS). Inteligência da Súmula 533, do mesmo Tribunal. 3. Evidenciado está o constrangimento ilegal, quando a decisão que determinou a regressão do paciente ao regime fechado for prolatada em audiência de justificação, sem a devida instauração de procedimento administrativo disciplinar para a apuração da falta grave (fuga), fato que enseja a nulidade do decisum vergastado e o retorno do mesmo ao regime semiaberto, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo para o reconhecimento da falta grave e posterior regressão de regime determinada pelo Juízo da Execução, exatamente como ocorreu no caso vertente.
(2016.05136402-80, 169.807, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10)
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EMENTA HABEAS CORPUS. IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. EVASÃO. REGRESSÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PRÉVIO. SÚMULA 533/STJ. APLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade na decisão judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Im...
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA. SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006. CRIME PERMANENTE. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO. REGRA ESPECIAL DOS ARTS. 71 E 83 DO CPP. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 2ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ/PA, QUE FOI QUEM PRIMEIRO PRATICOU OS ATOS DO PROCESSO, HOMOLOGANDO A PRISÃO EM FLAGRANTE E DECRETANDO A PRISÃO PREVENTIVA DE UM DOS INDICIADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Marabá/PA foi quem primeiro praticou os atos relativos ao processo, atraindo, assim, a competência para si, logo deve ser reputado como o prevento e competente para processar e julgar a ação penal. Afigura-se correta, na investigação relativa ao tráfico de entorpecentes que se estende por diversas comarcas, a fixação da competência na comarca do juízo que primeiro deferiu medidas no feito. 2. Conflito conhecido e julgado procedente, à unanimidade, para declarar a competência do Juízo suscitado.
(2016.05139034-41, 169.806, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10)
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PENAL. SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO ARAGUAIA/PA. SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MARABÁ/PA. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006. CRIME PERMANENTE. COMPETÊNCIA FIRMADA PELA PREVENÇÃO. REGRA ESPECIAL DOS ARTS. 71 E 83 DO CPP. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DECLARADA EM FAVOR DA 2ª VARA CRIMINAL DE MARABÁ/PA, QUE FOI QUEM PRIMEIRO PRATICOU OS ATOS DO PROCESSO, HOMOLOGANDO A PRISÃO EM FLAGRANTE E DECRETANDO A PRISÃO PREVENTIVA DE UM DOS INDICIADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. O Juízo de Dir...
AÇÃO PENAL. DELITO IMPUTADO A PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL IMOTIVADAMENTE. ART. 1º, XIV DO DECRETO-LEI N.º 201/67. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. MÉRITO. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DEFESA QUE NÃO DESCONSTITUIU DESDE LOGO A ACUSAÇÃO. DENÚNCIA RECEBIDA. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO CARGO. 1. PRELIMINAR. Não há que se falar em nulidade por ausência de autorização judicial para a abertura de procedimento investigatório quando a denúncia se baseou em documentos obtidos através de simples cópias de autos de processo cível. Se não houve investigação prévia, logicamente não há necessidade de autorização deste Tribunal. Precedentes. 2. MÉRITO. Imputação de crime de responsabilidade. Descumprimento imotivado de ordem judicial. Denúncia que preenche os requisitos do art. 41 do CPP e prova indiciária existente suficiente para acalentar o juízo de admissibilidade da exordial acusatória. Defesa que não apresenta provas aptas para desconstituir desde logo a acusação. Existência de fato típico, em tese, a ser apurado. Presentes também provas quanto a materialidade do fato, deve a denúncia ser recebida e o feito prosseguir em seus ulteriores de direito, sem que seja necessário seu afastamento do cargo. 3. Denúncia recebida, à unanimidade, nos termos do voto da Desa. Relatora.
(2016.05137209-84, 169.810, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10)
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AÇÃO PENAL. DELITO IMPUTADO A PREFEITO MUNICIPAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL IMOTIVADAMENTE. ART. 1º, XIV DO DECRETO-LEI N.º 201/67. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. MÉRITO. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DEFESA QUE NÃO DESCONSTITUIU DESDE LOGO A ACUSAÇÃO. DENÚNCIA RECEBIDA. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO CARGO. 1. PRELIMINAR. Não há que se falar em nulidade por ausência de autorização judicial para a abertura de procedimento investigatório quando a denúncia se baseou e...
Habeas Corpus Liberatório. Artigos 180 e 288, ambos do CPB.1. Excesso de prazo para o término da instrução processual. Insubsistência. O processo encontra-se com tramitação regular, uma vez que todos os procedimentos legais e necessários estão sendo feitos de forma razoável, tendo a denúncia sido oferecida e recebida, sendo determinada a citação dos pacientes. Já foram realizadas audiência de instrução e julgamento. Atualmente, o processo aguarda o retorno de carta precatória para que após o seu retorno, seja aberto o prazo para alegações finais. Destaca-se que por ser crime grave, com pluralidade de réus, o que demanda procedimento diferenciado e maior esmero nas decisões, bem como a necessidade de se garantir o direito a ampla defesa e ao contraditório a todos os réus, inclusive tendo o magistrado expedido carta precatória para oitiva de testemunha. Assim, já que inúmeros fatores podem influenciar na demora do deslinde do feito, sendo necessário que se tenha uma ponderação, sob a ótica da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Falta de fundamentação para a manutenção da prisão preventiva ante a inexistência dos requisitos autorizadores da mesma. Inocorrência. A decisão foi devidamente fundamentada para garantir a ordem pública e a instrução processual, pois no presente caso se trata dos crimes de receptação e associação criminosa, de natureza grave e repercussão social, acrescente-se que, tratar-se de uma quadrilha especializada em roubos de veículos. Ademais, nos termos de certidões juntadas aos autos, os requerentes já respondem pela prática de outros crimes, inclusive em Comarcas distintas, o que demonstra a necessidade de suas segregações cautelares para garantia da ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis. Irrelevância. Súmula 08 do TJE/PA. Princípio da Confiança no Juiz da Causa. Constrangimento Ilegal não evidenciado. Manutenção da Prisão Cautelar. Ordem denegada.
(2016.05138602-76, 169.769, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-10)
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Habeas Corpus Liberatório. Artigos 180 e 288, ambos do CPB.1. Excesso de prazo para o término da instrução processual. Insubsistência. O processo encontra-se com tramitação regular, uma vez que todos os procedimentos legais e necessários estão sendo feitos de forma razoável, tendo a denúncia sido oferecida e recebida, sendo determinada a citação dos pacientes. Já foram realizadas audiência de instrução e julgamento. Atualmente, o processo aguarda o retorno de carta precatória para que após o seu retorno, seja aberto o prazo para alegações finais. Destaca-se que por ser crime grave, com plurali...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005462-15.2016.814.0000 EMBARGANTE: EVERALDO CARLOS DA COSTA SENA ADVOGADO: GILBERTO CARLOS COSTA SENA, OAB/PA 7012 MANOEL FRANCISCO PACOAL JUNIOR, OAB/PA 10778 e ALAN MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS, OAB 11145 EMBARGADA: NAZETE DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADO: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA, OAB/PA 10758 LUIZ CARLOS DIAS JUNIOR, OAB/PA 15.495 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE ? INEXISTENCIA ? TODAS AS QUESTÕES EMBARGADAS CONSTAM EXPRESSAS DO ACORDÃO ? DECORRENDO DE SUA SIMPLES LEITURA ? MERO INCONFORMISMO COM O ENTENDIMENTO ADOTADO ? EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1) Trata-se de embargos de declaração em que o recorrente alega omissão sobre os fundamentos da decisão que levou a vistora a entender ter ocorrido a perda de objeto do agravo de instrumento. Impertinente. 2) Todas as questões referentes à decisão foram devidamente expostas, prevalecendo o entendimento segundo o qual, havendo o substituto legal do magistrado suspeito proferido nova decisão, com novos e próprios fundamentos, a decisão agravada não mais esta a surtir qualquer efeito, restando inócua qualquer decisão, que no bojo do presente agravo a suspendesse ou modificasse, vez que totalmente substituída, por nova decisão datada de 12.07.2012 que manteve o agravante afastado da administração da empresa; 3) Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, apenas inconformismo com o entendimento adotado, inviável efeito modificativo; 4) Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INSTRUMENTO. Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO EM PARTE DO RECURSO, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém (PA), 19 de setembro de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ? Relatora
(2017.04193172-37, 181.264, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-09-19, Publicado em 2017-10-02)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0005462-15.2016.814.0000 EMBARGANTE: EVERALDO CARLOS DA COSTA SENA ADVOGADO: GILBERTO CARLOS COSTA SENA, OAB/PA 7012 MANOEL FRANCISCO PACOAL JUNIOR, OAB/PA 10778 e ALAN MAURICIO FERREIRA DOS SANTOS, OAB 11145 EMBARGADA: NAZETE DOS SANTOS ARAUJO ADVOGADO: FRANCINALDO FERNANDES DE OLIVEIRA, OAB/PA 10758 LUIZ CARLOS DIAS JUNIOR, OAB/PA 15.495 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ? ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE ? INEXISTENCIA ? TODAS AS QUESTÕES EMBARGADAS CONSTAM EXPRESSAS DO ACORDÃO ? DECORRENDO DE SUA SIMPLES LEITURA ? MERO...
AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 2012.3.011732-2 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE BARCARENA (3ª Vara Criminal) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: RONIVETE DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BARROS DA SILVA - Def. Pub. PROCURADORA DE JUSTIÇA: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA Trata-se de Apelação Penal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando a reforma da r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Barcarena, que absolveu sumariamente a ré RONIVETE DOS SANTOS ALMEIDA por entender aplicável aos fatos descritos na denúncia o princípio da insignificância. Narra a peça inicial que a recorrida trabalhava para as Sras. Geracinda Leão Rodrigues e Bianca Hellen Leão Rodrigues, exercendo tarefas domésticas e cuidados com o menor Gabriel Borgônio. Aduz ainda que, no dia 21/11/2005, após retornar mais cedo de seu serviço, a sra. Geracinda Leão deparou-se com a recorrida entrando em um táxi munida de uma sacola contendo roupas, joias e perfumes, bem como a quantia de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), todos objetos pertencentes as donas da casa, bem como carregando em seu colo o menor sobre o qual tinha responsabilidade de cuidado. Por tais condutas a apelada foi denunciada como incursa nas sanções dos arts. 155, §4°, II e 159 do CP, tendo sido a peça ministerial oferecida no dia 13/12/2005 e recebida em 19/12/2005 e, após regular instrução, sobreveio a decisão ao norte referida datada de 23/08/2010. Inconformado com a sentença, o Ministério Público interpôs o recurso em análise (fl. 94/98), pleiteando em suas razões pela reforma da decisão que absolveu sumariamente a recorrida e determinado o regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões (fls. 100/107), a recorrida pugnou pelo improvimento do apelo ministerial. O feito veio distribuído a minha relatoria (fl. 110), ocasião em que, na data de 01/06/2012, determinei a remessa ao custos legis para manifestação. Em parecer acostado ás fls. 112/121, a Procuradora de Justiça Candida de Jesus Ribeiro do Nascimento se manifestou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento do apelo em sua integralidade. É o breve relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, portanto dele conheço. Considerando o tempo transcorrido desde o recebimento da denúncia até hoje, resta imperiosa a análise da possível extinção de punibilidade do réu, pela ocorrência do instituto da prescrição, visto tratar-se de matéria de ordem pública, que deve ser declarada em qualquer juízo ou grau de jurisdição, e cuja ocorrência prejudica a análise do apelo. Infere-se que a denúncia foi recebida em 19/12/2005 (fl. 02) e foi prolatada sentença absolutória, a qual, como é cediço, não interrompe o prazo prescricional que, portanto, escoa até hoje sem intercorrências. Com efeito, os autos apuram suposto delito tipificado nos arts. 155, §4°, II e 159 do Código Penal, que prevê, respectivamente, as penas de reclusão de 02 a 08 anos e de 08 a 15 anos e, como consabido, devem ser analisados em separado. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime e, no que concerne ao crime de furto qualificado, art. 155, §4°, é de 08 (oito) anos, a qual, nos termos do art. 109, III, do CP, prescreverá em 12 (doze) anos, devendo esse prazo ser reduzido na metade pelo fato da ré ser menor de vinte e um anos à época do fato (ex vi art. 115 do CP). Em outro giro, no tipo penal do art. 159, extorsão mediante sequestro, a pena máxima cominada é de 15 (quinze) anos, a qual, nos termos do art. 109, I do CP, prescreverá em 20 (vinte) anos, sendo igualmente reduzido na metade. Da análise feita, restam os prazos prescricionais de 06 (seis) anos de prescrição para o crime furto qualificado e 10 (dez) anos para o crime de extorsão mediante sequestro. Nesse passo, observo que, entre a data do recebimento da denúncia (19/12/2005) até os dias atuais, transcorreram mais de 10 (dez) anos e 09 (nove) meses, restando, portanto, forçoso o reconhecimento da extinção da punibilidade da apelada, em razão da prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, I e II, e art. 115 todos do Código Penal. Por todo o exposto, com fulcro no art. 133, X, do Regimento Interno deste Sodalício, JULGO MONOCRATICAMENTE o recurso, para declarar a perda de seu objeto, em decorrência da extinção da punibilidade da ré RONIVETE DOS SANTOS ALMEIDA pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, I e II, e art. 115, todos do Código Penal. À Secretaria, para as providências cabíveis. Belém, ___ de __________ de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.04573216-92, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
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AUTOS DE APELAÇÃO PENAL PROCESSO Nº 2012.3.011732-2 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE BARCARENA (3ª Vara Criminal) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO APELADO: RONIVETE DOS SANTOS ALMEIDA ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BARROS DA SILVA - Def. Pub. PROCURADORA DE JUSTIÇA: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I CA Trata-se de Apelação Penal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando a reforma da r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª V...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0001276-04.2013.814.0048 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CLÉBIO DOS SANTOS CUNHA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO CLÉBIO DOS SANTOS CUNHA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 185/196, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 145.272: APELAÇÃO PENAL - CRIME DE LATROCÍNIO - PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE HOMICÍDIO E DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR SUSCITADAS DE OFÍCIO PELO RELATOR - IMPROCEDÊNCIA - VOTO DIVERGENTE DEMONSTRANDO PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA EM JUÍZO NÃO DEIXA DÚVIDAS QUE A MORTE DO OFENDIDO RESULTOU DA VIOLÊNCIA EMPREGADA PARA SUBTRAIR A QUANTIA EM DINHEIRO QUE TRAZIA CONSIGO - DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA - RECONHECIMENTO EX OFFICIO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. PENA MODIFICADA DE OFÍCIO. DECISÃO POR MAIORIA. 1. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO E RECONHECIMENTO, EX OFFICIO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. Diferentemente do que entendeu o relator, a prova testemunhal colhida em juízo não deixa dúvidas que o apelante matou com um tiro o ofendido para subtrair a quantia em dinheiro que trazia consigo, que era a renda da pizzaria de sua propriedade, que funcionava na cidade onde ocorreu o crime. Portanto, além de provadas a autoria e materialidade do crime, mostra-se correta a adequação típica ao crime de latrocínio (CP, art. 157, §3º do CPB), pois tanto a subtração patrimonial como a morte da vítima foram consumadas. Inteligência da Súmula nº 610 do Colendo STF. 2. MODIFICAÇÃO DA PENA REALIZADA DE OFÍCIO. Considerando que militam em desfavor dos recorrentes a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do delito, a pena base, fixada no patamar máximo, viola o princípio da proporcionalidade. Dessa forma, impõe-se a sua redução, de ofício, para o quantum de 23 (vinte e três) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 70 (setenta) dias multa, calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, pela prática do crime previsto no art. 157, §3º, do CPB. 3. Recurso conhecido e improvido. Pena modificada de ofício. Decisão unânime. (2015.01372977-89, 145.272, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2015-04-14, Publicado em 2015-04-28). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o disposto nos artigos 226, I, e 386, V e VII, do Código de Processo Penal e no artigo 59 do Código Penal. Contrarrazões apresentadas às fls. 240/222. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Em síntese, a causa de pedir do recorrente diz respeito à nulidade do auto de reconhecimento e à ausência de provas suficientes para ensejar uma condenação. Alternativamente, pleiteia a redução de sua pena, mas especificamente a revisão da pena base, por considerar a fundamentação equivocada. Iniciamente cumpre esclarecer que a matéria pertinente ao artigo 226, I, do CPP não foi apreciada pela Câmara julgadora sob o enfoque pretendido pelo recorrente, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula n.º 211/STJ e, por analogia, da Súmula n.º 282/STF. Com relação aos demais dispositivos, o Acórdão guerreado utilizou-se de provas judicializadas para chegar à conclusão sobre a responsabilização penal do suplicante. Da mesma forma, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP consideradas desfavoráveis ao recorrente tiveram como base para a análise fatos concretos retirados dos autos. Ressalta-se que a Câmara julgadora reformou o quantum da sanção imposta, diminuindo-o (fls. 166/172). Assim, para modificar o entendimento firmado no Acórdão guerreado seria necessário exceder as razões colacionadas no mesmo, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em recurso especial, conforme Súmula n.º 7 do STJ. Nesse sentido: ¿(...) I - O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula 7/STJ). (...)¿ (AgRg no REsp 1487015/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 05/10/2016). (grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 09/12/2016 Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 4.2 Resp. Clébio dos Santos Cunha. Proc. N.º 0001276-04.2013.814.0048
(2016.05020823-42, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0001276-04.2013.814.0048 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CLÉBIO DOS SANTOS CUNHA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO CLÉBIO DOS SANTOS CUNHA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 185/196, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 145.272: APELAÇÃO PENAL...