HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR ? TRÁFICO PRIVILEGIADO ? PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME ? PACIENTE CONDENADO A UMA PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 254 (DUZENTOS E CINQUENTA E QUATRO) DIAS MULTA EM REGIME SEMIABERTO ? PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO DA PRESENTE ORDEM POR SER A MESMA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL ACOLHIDA ? CONCESSÃO DE OFÍCIO ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO ANTE À CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APTA A IMPEDIR A PROGRESSÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA ABERTO ? TRÁFICO PRIVILEGIADO QUE NÃO COMPORTA CARÁTER DE HEDIONDEZ ? PRECEDENTE ? PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. ORDEM NÃO CONHECIDA E CONCEDIDA DE OFÍCIO ? UNANIMIDADE. 1. Preliminar ministerial de não conhecimento da presente ordem acolhida. Suscita a Douta Procuradoria que este writ está sendo manejado como sucedâneo recursal, o que se coaduna com o entendimento dos Tribunais pátrios da federação sobre a questão, devendo ter sido interposto agravo em execução da decisão que denegou progressão de regime ao paciente. Todavia, por se tratar de matéria meramente de direito e amparada em precedente dos Tribunais Superiores, forçoso reconhecer a concessão de ofício da presente ordem. 2. O Supremo Tribunal Federal, em plenário, já decidiu por afastar a hediondez do crime de tráfico privilegiado, pelo que deve ser aplicada a regra geral da Lei de Execuções Penais para progressão de regime nesse tipo de condenação. In casu, o paciente reúne os requisitos legais, objetivo (pois já cumpriu 1/6 da pena) e subjetivo (bom comportamento carcerário), dispostos no art. 112 da LEP. 2. Diante disso, deve a presente ordem ser concedida de ofício para que seja progredido o regime semiaberto do paciente ao regime aberto, devendo ser dado ciência ao Juízo da Execução do teor desta decisão, conforme estabelecido na Resolução 237/2016 do CNJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E CONCEDIDA DE OFÍCIO. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram as Câmaras Criminais Reunidas, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER A PRESENTE ORDEM, contudo em CONCEDÊ-LA DE OFÍCIO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Ferreira Nunes.
(2016.05137521-21, 169.556, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-09)
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HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR ? TRÁFICO PRIVILEGIADO ? PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME ? PACIENTE CONDENADO A UMA PENA DE 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E 254 (DUZENTOS E CINQUENTA E QUATRO) DIAS MULTA EM REGIME SEMIABERTO ? PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO DA PRESENTE ORDEM POR SER A MESMA UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL ACOLHIDA ? CONCESSÃO DE OFÍCIO ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO ANTE À CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA APTA A IMPEDIR A PROGRESSÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA ABERTO ? TRÁFICO PRIVILEGIADO QUE NÃO COMPORTA CARÁTER DE HEDIONDEZ ? PRECEDENTE ? P...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. VANIA FORTES BITAR AGRAVO EM EXECUÇÃO PROCESSO Nº: 0011474-06.2016.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: Belém (2ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Pará AGRAVADO: Marcenildo Mesquita de Souza (Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos) PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os autos de Agravo em Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, que revogou a decisão que decretou a regressão cautelar de regime e determinou a transferência do apenando para o regime aberto, ante a não instauração de Processo Disciplinar Penitenciário - PDP pelo diretor do Sistema Penal. Em razões recursais, relata o agravante, que o apenado foi condenado à pena de 01 (hum) ano, 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto e ao pagamento de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, por ter cometido o delito tipificado no art. 33, da lei 11.343/2006, tendo iniciado sua reprimenda corporal em 12/06/2013. Alega o agravante, que o magistrado de piso deve observar o prazo prescricional de 03 (três) anos para a instauração de PAD (Processo Administrativo Disciplinar) a fim de apurar-se a falta grave cometida pelo apenado/agravado, razão pela qual requer seja determinado ao diretor da Colônia Penal Agrícola de Santa Izabel a instauração do referido PAD, para apurar-se a aludida falta grave, sob pena de crime de prevaricação. Em contrarrazões, o agravado pugnou, preliminarmente, pela prejudicialidade do agravo em execução, em virtude da perda do seu objeto, pois o apenado está em livramento condicional, e, no mérito, pelo seu improvimento, sendo que em despacho de fls. 17, o juízo a quo manteve a decisão recorrida. Nesta superior instância, o Promotor de Justiça Convocado Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva manifestou-se pela prejudicialidade do presente agravo, face a perda superveniente do seu objeto. É o breve relatório, decido. Não bastasse o fato do agravado encontrar-se em livramento condicional desde 20/05/2016, através de consulta ao Sistema de Gestão do Processo Judicial - LIBRA, anexa, verifica-se que o juiz de piso extinguiu a punibilidade do aludido agravado, a contar do dia 28/08/2016, decisão essa que, inclusive, transitou livremente em julgado para o Ministério Público em 15/08/2016, bem como para a defesa no dia 30/08/2016, conforme decisão anexa, restando assim, prejudicado o presente agravo, ante a perda do seu objeto. Por todo o exposto, julgo prejudicado o presente agravo face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P. R. I. C. Arquive-se. Belém/PA, 25 de novembro de 2016. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2016.04759720-76, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. VANIA FORTES BITAR AGRAVO EM EXECUÇÃO PROCESSO Nº: 0011474-06.2016.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: Belém (2ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Pará AGRAVADO: Marcenildo Mesquita de Souza (Defensora Pública Anna Izabel e Silva Santos) PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os autos de Agravo em Execução interposto pelo Ministério...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:09/01/2017
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A JOAN INFORMÁTICA LTDA. AFASTANDO A CONDENAÇÃO DO BANCO. MANUTENÇÃO JULGAMENTO. REALIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. BANCO APELADO QUE SOMENTE FORNECEU CAPITAL PARA A AQUISIÇÃO DOS COMPUTADORES NÃO PODENDO SER RESPONSABILIZADO PELA NÃO ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS. INSCRIÇÃO DO NOME DOS AUTORES NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE CONSTITUIU NO CASO EM ANÁLISE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Importante esclarecer, que o negócio entabulado entre os autores e a empresa JOAN INFORMATICA, consistente na compra e venda de computadores, não possui qualquer relação com o financiamento contratado com o banco apelante, que tão somente forneceu o capital necessário para a aquisição das mercadorias, não podendo ser responsabilizado direta ou indiretamente pelo não cumprimento da obrigação da primeira recorrida. 2 - Certo é, que a sustação dos cheques dados em pagamento do financiamento terminou por gerar a inadimplência confessa dos recorrentes, que são devedores solidários do banco apelado, conforme atesta o espelho da proposta de crédito e adesão de fls. 40, hipótese que levou ao exercício regular de direito da instituição financeira ao realizar a negativação dos nomes do apelantes.
(2016.05123921-81, 169.728, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-15, Publicado em 2017-01-09)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO A JOAN INFORMÁTICA LTDA. AFASTANDO A CONDENAÇÃO DO BANCO. MANUTENÇÃO JULGAMENTO. REALIZAÇÃO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS. BANCO APELADO QUE SOMENTE FORNECEU CAPITAL PARA A AQUISIÇÃO DOS COMPUTADORES NÃO PODENDO SER RESPONSABILIZADO PELA NÃO ENTREGA DOS EQUIPAMENTOS. INSCRIÇÃO DO NOME DOS AUTORES NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE CONSTITUIU NO CASO EM ANÁLISE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Importante...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PROCESSO Nº: 0079569-25.2015.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: Belém (2ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: Carla Gabriela Cordeiro Farias (Def. Púb. Fernando Albuquerque de Oliveira) AGRAVADO: A Justiça Pública PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ana Tereza Abucater RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os autos de Agravo em Execução interposto por CARLA GABRIELA CORDEIRO FARIAS contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, que indeferiu o pedido de progressão de regime. Em razões recursais, alega a agravante fazer jus à progressão para o regime aberto, pois além de já ter cumprido o requisito objetivo exigido em lei, a decisão agravada carece de fundamentação idônea, motivos pelos quais requer seja concedida a progressão pleiteada. Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo improvimento do recurso, e, em despacho de fls. 17, o juízo a quo manteve a decisão recorrida. Vindo os autos a mim distribuídos, em despacho de fls. 26, determinei a baixa dos autos em diligência, para que o juízo a quo juntasse cópia integral do processo de execução, nos termos do pleiteado pela Defensoria Pública, o que foi cumprido às fls. 29-58. Nesta superior instância, a Procuradora de Justiça Ana Tereza Abucater manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em virtude da perda de objeto. É o breve relatório, decido. Da cópia do processo de execução colacionada nos autos, verifica-se às fls. 57, que o juízo de piso deferiu o pedido de progressão para o regime aberto formulado pela ora agravante em 18/05/2016, razão pela qual o presente agravo está prejudicado, ante a perda do seu objeto. Por todo o exposto, julgo prejudicado o presente agravo face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P. R. I. C. Arquive-se. Belém/PA, 11 de novembro de 2016. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2016.04715366-54, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PROCESSO Nº: 0079569-25.2015.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: Belém (2ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: Carla Gabriela Cordeiro Farias (Def. Púb. Fernando Albuquerque de Oliveira) AGRAVADO: A Justiça Pública PROCURADORA DE JUSTIÇA: Ana Tereza Abucater RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os autos de Agravo em Execução interposto por CARLA GABRIELA CORDEIRO FARIAS contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Be...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:09/01/2017
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PROCESSO Nº: 0008815-58.2015.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: Belém (2ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Pará AGRAVADO: Duan de Souza Franco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Hezedequias Mesquita da Costa RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os autos de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, que deferiu o pedido de saída temporária ao apenado Duan de Souza Franco por ocasião do feriado da Semana Santa, bem como autorizou as saídas vindouras até os festejos de final de ano. Em razões recursais, alega o agravante o não cumprimento pelo apenado dos requisitos indispensáveis à concessão de saída temporária, pois não apresenta bom comportamento carcerário em virtude de registrar punição por não ter retornado ao trabalho externo que exercia no sistema penal, assim como por ainda não ter cumprido 1/6 (um sexto) de sua pena, motivos pelos quais requer seja tornada sem efeito a decisão agravada, com o consequente indeferimento do referido benefício. Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo improvimento do recurso, e, em despacho de fls. 16, o juízo a quo manteve a decisão recorrida, sendo que, nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Hezedequias Mesquita da Costa manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o breve relatório, decido. Tendo em vista a informação obtida em consulta ao Sistema LIBRA, de que o apenado encontra-se em livramento condicional, o qual foi deferido pelo juízo da execução em 30/11/2015, verifica-se que o presente agravo está prejudicado, pela perda do seu objeto. Por todo o exposto, julgo prejudicado o presente agravo, face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P. R. I. C. Arquive-se. Belém/PA, 11 de novembro de 2016. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2016.04663279-48, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PROCESSO Nº: 0008815-58.2015.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: Belém (2ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Pará AGRAVADO: Duan de Souza Franco PROCURADOR DE JUSTIÇA: Hezedequias Mesquita da Costa RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os autos de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, que deferiu o pedido de saída...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:09/01/2017
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
AUTOS DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0009327-41.2015.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL (2ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: ANTÔNIO ELVIS DE SOUZA LIMA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela Defensoria Pública do Estado do Pará em favor de ANTÔNIO ELVIS DE SOUZA LIMA, contra decisão do juízo da 2ª Vara de Execuções Penais que, em sede de Agravo de Execução interposto pelo Ministério Público do Estado do Pará, exerceu o Juízo de Retratação e desconsiderou a prescrição decretada quanto ao prazo para apuração da falta grave imputada ao apenado, reconhecendo a imprescindibilidade de instauração do procedimento administrativo para tal, observada a ampla defesa e o contraditório. Nas razões recursais (fls. 30/41), o Recorrente alega, primordialmente, que compete exclusivamente ao Diretor da Casa Penal, nos termos da Lei de Execução Penal, classificar a natureza da infração disciplinar como leve, média ou grave, após a sua devida apuração por meio do processo administrativo disciplinar cabível, de forma que, a não instauração do PAD torna nula a representação formulada contra o apenado, pois a ausência de procedimento impede que seja feita a classificação da natureza da referida infração pelo Diretor do estabelecimento penitenciário, violando aos princípios da legalidade, anterioridade, bem como o disposto no art. 45, da LEP e da Súmula 533 do STJ. Concluiu que a ausência de instauração do PAD impede a classificação da infração como grave apta a ensejar a aplicação do prazo prescricional de 03 (três) anos. Destacou que a Súmula 15 do TJE-PA não tem caráter vinculante, bem como sem a devida classificação da falta, ela não pode ser tratada como grave sob pena de ferir aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade/razoabilidade. Ao final, pleiteia pelo reconhecimento da imprescindibilidade do procedimento administrativo disciplinar, para fins de classificação da natureza e apuração da infração disciplinar, com fulcro na Súmula 533 do STJ. Encaminhados os autos ao Egrégio tribunal de Justiça. estes foram distribuídos à minha relatoria, vindo-me conclusos no dia 18/01/2016, oportunidade em que na data de 20/01/2016 determinei a intimação do Ministério Público para apresentar suas contrarrazões, após, ao exame e parecer do custos legis. Em contrarrazões (fls. 78/82), o Ministério Público manifesta-se pelo improvimento do recurso. O Procurador de Justiça Geraldo de Mendonça Rocha, inicialmente, se manifestou pelo não conhecimento do recurso. No mérito, pelo seu improvimento. Os autos voltaram-me conclusos em 12/08/2016. É o relatório. Decido. Relativamente à preliminar suscitada pelo Ministério Público de não conhecimento do recurso, uma vez que o magistrado de primeiro grau não se manifestou em juízo de retratação, anoto que razão não assiste ao representante ministerial, haja vista que a ausência do juízo de retratação previsto no art. 589 do Código de Processo Penal não configura nulidade, mas mera irregularidade, não obstando, assim, o conhecimento dos recursos interpostos, pois presentes os requisitos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade. Ademais, entendo que referida ausência implica na manutenção tácita da decisão agravada pelo juízo de primeiro grau, razão pela qual pontuo que está deve ser mantida na sua integralidade. Rejeito a preliminar suscitada. No mérito, anoto que razão não assiste à defesa do agravante, conforme passo a analisar. De início, entendo necessária a transcrição de trecho da decisão de reconsideração procedida pelo Juízo das Execuções Penais (fl. 32), conforme abaixo exposto: ¿Assim, no exercício do poder dever, exerço o juízo de retratação para RECONSIDERAR A DECIS¿O AGRAVADA desconsiderar a prescrição decretada quanto ao prazo para apuração da falta grave imputada ao apenado, permanecendo, entretanto, a imprescindibilidade de instauração do procedimento administrativo para tal, observada a ampla defesa e o contraditório.¿ Conforme verifico da r. decisão agravada, o Magistrado de piso, após reconsiderar sua decisão, averiguou a necessidade de instauração do devido processo administrativo disciplinar para a apuração da falta atribuída ao agravante, devendo, como dito alhures, ser observado a ampla defesa e o contraditório, como de fato foi observado no caso ora em análise. No mesmo sentido entendo que caminha o mérito do presente recurso, haja vista que o Agravante sustenta que deverá ser garantido a ele a ampla defesa e o contraditório, sendo imprescindível a instauração do Processo Administrativo Disciplinar, mas, ao verificar a decisão agravada, vemos que é exatamente isso que o Magistrado a quo determina, sendo neste ponto incongruente o que é sustentado pelo Agravante. No mais, quanto a aduzida analogia in malam partem, por aplicação do prazo mínimo, estipulado no Código Penal, para a prescrição das faltas disciplinares, entendo sem razão o agravante, pois tal matéria já foi discutida no Pleno deste Tribunal de Justiça, sendo matéria já pacificada na Súmula 15, in verbis: O prazo prescricional para apuração de faltas graves cometidas durante a execução da pena não é matéria de direito penitenciário e, por isso, não pode ser regulamentada por norma estadual, devendo, portanto, ser utilizado analogicamente o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, em face da ausência de norma específica existente sobre o tema, sempre após prévia instauração do processo administrativo disciplinar. Por essa razão, a decisão agravada deverá permanecer incólume. Pelo exposto, e com base na Súmula referida, dou improvimento ao Agravo, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Procedam-se às comunicações de praxe acerca do teor desta decisão. P. R. I. Belém, 09 de novembro de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.04611482-45, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
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AUTOS DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL PROCESSO Nº 0009327-41.2015.8.14.0401 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DA CAPITAL (2ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: ANTÔNIO ELVIS DE SOUZA LIMA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela Defensoria Pública do Estado do Pará em favor de ANTÔNIO ELVIS DE SOUZA LIMA, contra decisão do juízo da 2ª Vara d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. INDEVIDA A CONTRIBUIÇÃO COM BASE EM LEIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS EDITADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA EC N.º20/98 E EC N.º41/2003. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacificada no sentido de que é inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas após o advento da EC 20/98 até a edição da EC 41/2003. 2. Para evitar possíveis lesões ao direito dos substituídos processualmente, somado a existência de vasta jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas após o advento da EC 20/98 até a edição da EC 41/2003, entendo existente o fumus bonis iuris do direito dos substituídos e o periculum in mora face a natureza de verba alimentar dos proventos de aposentadoria e pensões. 3. Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela agravante.
(2016.05126938-51, 169.526, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2017-01-09)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÕES. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. INDEVIDA A CONTRIBUIÇÃO COM BASE EM LEIS ESTADUAIS E MUNICIPAIS EDITADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA EC N.º20/98 E EC N.º41/2003. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência pacificada no sentido de que é inconstitucional a cobrança da contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas após o advento da EC 20/98 até a edição da EC 41/2003. 2. Para evitar possíveis lesões ao direito dos substituídos proces...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRUTORA. ATRASO NA OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM O PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO PELA PARTES POSSUIA A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA e ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão proferida pelo MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém (fls. 15/17), que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, Lucros Cessantes e Aplicação de multa contratual (Processo n.º 0255297-55.2016.8.14.0301), deferiu parcialmente a tutela antecipada determinando que as agravantes paguem aos agravados, a título de lucros cessantes, o valor mensal de 0,5% do valor do negócio de compra e venda (R$111.413,05), desde o fim do prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias até a efetiva entrega da unidade. Em suas razões (fls. 04/12), as agravantes apresentam os fatos, defendem o cabimento do agravo de instrumento e argumentam acerca do não cabimento do pagamento mensal a título de lucros cessantes. Aduzem acerca da carência de interesse de agir da agravada alegando que o contrato de compra e venda já prevê pagamento de multa de 0,5% do preço da unidade no caso de atraso na entrega do imóvel. Tecem comentários acerca da ausência de abusividade das cláusulas contratuais e da necessária atribuição de efeito suspensivo ressaltando a presença dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada por qualquer dos fundamentos apresentados, inclusive para extinguir o processo ante a falta de interesse de agir da agravada. Acostaram documentos (v. fls. 12/110). Os autos foram redistribuídos à minha Relatoria (v. fl. 113). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese específica dos autos, o recorrente interpôs o presente recurso visando a modificação da decisão do juízo ¿a quo¿ que deferiu o pedido de lucros cessantes no importe de 0,5% do valor do contrato pactuado. Contudo, analisando o contrato de compra e venda celebrado entre as partes verifico a ocorrência de bis in idem caso seja mantida a decisão de pagamento de alugueis, pelo fato do contrato de compra e venda já prever a cláusula penal compensatória a incidir no caso de atraso da obra em favor do comprador, que não pode ser cumulada com a condenação ao pagamento de lucros cessantes por possuírem, a priori, a mesma natureza jurídica, conforme entendimento do STJ. Desse modo, entendo, diante da fundamentação supra, preenchido o requisito do fumus boni iuris. Quanto ao requisito do periculum in mora, entendo que este resta, igualmente, preenchido, posto que não restam dúvidas de que a consolidação dos efeitos da decisão agravada poderá causar riscos de ordem expressiva à agravante, principalmente pelo fato de ter que recompensar os compradores duas vezes pelo único dano sofrido. Pelo exposto, analisando o pedido de efeito suspensivo formulado, entendo restar preenchidos os requisitos exigidos, pelo que, no presente momento, concedo o efeito suspensivo pleiteado suspendendo os efeitos da decisão de 1º grau. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intime-se a Agravada, por via postal, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhes juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se e Intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP. Belém, 16 de dezembro de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.05124643-49, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRUTORA. ATRASO NA OBRA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA COM O PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO PELA PARTES POSSUIA A CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PDG REALITY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, SPE PROGRESSO INCORPORADORA LTDA e ASACORP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, contra decisão proferida pelo MMª. Juíza de Direito...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2012.3.010226-6 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE BARCATRENA (3ª Vara Penal) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APELADO: VALDECI PEREIRA CONCEIÇÃO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BARROS DA SILVA - Def. Público. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADÉLIO MENDES DOS SANTOS RELATOR: Des. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O Ministério Público do Estado interpôs o presente recurso visando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Penal de Barcarena, que absolveu sumariamente o apelado Valdeci Pereira da Conceição, da imputação criminal tipificada no art. 155, caput, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, o apelado no dia 14/12/2004, por volta das 23:h00, subtraiu para si 03 (três) mesas e 40 (quarenta) cadeiras confeccionadas em material plástico. A denúncia foi ofertada em 26/04/2005 e foi recebida pelo Juízo em 27/04/2005, sendo marcada a audiência de qualificação e interrogatório para o dia 07/03/2006, a qual o apelado não compareceu embora regularmente intimado. Redistribuídos os autos à 3ª Vara Penal da Comarca de Barcarena no dia 06/01/2007, o magistrado titular da referida vara, Roberto Andrés Itzcovich, sem realizar qualquer ato instrutório, no dia 23/08/2010, proferiu decisão absolvendo sumariamente o apelado, com base no princípio da insignificância e determinou a extinção do processo, nos termos do art. 397, do CPP, (fls. 32/36). Inconformados, os representantes do Ministério Público interpuseram o recurso em análise (fls. 37/41), visando a reforma da r. decisão, argumentando que, não está configurada no feito a manifesta 'excludente da ilicitude do fato, causa excludente da culpabilidade do agente, falta de tipicidade e nem qualquer outra causa de extinção de punibilidade'. Aduz ainda que só seria possível a análise pelo magistrado julgador dos aspectos acima referidos (absolvição sumária) prevista no art. 397 e seus incisos, do CPP, logo após a apresentação da resposta escrita, conforme expressa previsão contida no art. 396-A do mesmo Diploma Legal. Ao final, requer seja conhecido o presente recurso e lhe dado provimento para o fim de reformar a r. sentença vergastada e que seja restabelecido o curso processual do feito. Em contrarrazões (fls. 43/50) a Defensoria Pública, requer a mantença da r. decisão prolatada, haja vista estar ausente a tipicidade material do delito. O recurso foi encaminhado ao Tribunal e distribuído a minha relatoria, oportunidade em que determinei sua remessa ao exame e parecer do custos legis (fl. 53). O Procurador de Justiça Adélio Mendes dos Santos opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (fls. 55/58). É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, portanto dele conheço. Todavia, verifico que, infelizmente já se operou a extinção da punibilidade do apelante, pela fluência do prazo prescricional ocorrida entre o recebimento da denúncia até os dias atuais, conforme demonstrarei. Destarte o apelado foi denunciado pela prática do crime capitulado no art. 55, caput, do Código Penal, que prevê pena de 1 (um) a 4 (quatro) anos de reclusão. In casu, a denúncia foi recebida em 27/04/2005 (fl. 02), e a decisão absolvendo sumariamente o apelado foi proferida no dia 23/08/2010, (fls. 32/36), e por ser tratar de sentença absolutória não houve a interrupção do prazo prescricional, sendo este regulado pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao delito, que no caso, por se tratar de furto simples é de 4 (quatro) anos. Que segundo a regra do art. art. 109, IV, do CP, prescreve em 8 (oito) anos. Assim, constata-se que, entre a data do recebimento da denúncia (27/04/2005) até os dias atuais, transcorreram mais de 08 anos, restando, portanto, configurada a prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado e consequentemente a extinção da punibilidade do apelado, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, todos do Código Penal. Acrescento que, tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública deve ser declarada a qualquer momento do processo o que lamentavelmente, cumpre reconhecer nesta instância. Ante o exposto, julgo monocraticamente o presente recurso e, declaro extinta a punibilidade do réu, Valdeci pereira da Conceição, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, IV, todos do Código Penal, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito do presente recurso de apelação. À secretaria para as providências cabíveis. Belém, 07 de novembro de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.04494800-18, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2012.3.010226-6 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE BARCATRENA (3ª Vara Penal) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL APELADO: VALDECI PEREIRA CONCEIÇÃO ADVOGADO: CARLOS EDUARDO BARROS DA SILVA - Def. Público. PROCURADOR DE JUSTIÇA: ADÉLIO MENDES DOS SANTOS RELATOR: Des. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A O Ministério Público do Estado interpôs o presente recurso visando a reforma da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Penal de Ba...
HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMICÍDIO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA DE PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A concessão do remédio preventivo é medida excepcional, cabível nas hipóteses em que de fato se comprove o justo temor de sofrer limitação a sua liberdade, o que não se configura no caso. A mera preocupação do paciente não enseja a concessão pela via estreita do writ, que pressupõe a existência de ameaça concreta ou perigo iminente de coação ilegal ao direito de ir e vir, por ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre no caso em tela. 2. Conforme informações do juízo, a alegação de cerceamento de defesa em decorrência do caráter sigiloso dos autos não procede, na medida em que a impetrante não solicitou acesso aos autos e, consequentemente, nada lhe foi negado. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA. DECISÃO UNÂNIME.
(2016.05137896-60, 169.565, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-09)
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HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMICÍDIO. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA DE PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A concessão do remédio preventivo é medida excepcional, cabível nas hipóteses em que de fato se comprove o justo temor de sofrer limitação a sua liberdade, o que não se configura no caso. A mera preocupação do paciente não enseja a concessão pela via estreita do writ, que pressupõe a existência de ameaça concreta ou perigo iminente de coação ilegal ao direito de ir e vir, por ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorre no caso em tela. 2. Conforme informaç...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. VANIA FORTES BITAR AGRAVO EM EXECUÇÃO PROCESSO Nº: 0011543-38.2016.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: Belém (1ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Pará AGRAVADO: José Luis Aires de Souza (Defensor Público Caio Favero Ferreira) PROCURADOR DE JUSTIÇA: Cláudio Bezerra de Melo RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os autos de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra a decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais da Região Metropolitana de Belém, que deferiu o pedido de saída temporária ao apenado JOSÉ LUIS AIRES DE SOUZA por ocasião do feriado da Semana Santa, bem como autorizou as saídas vindouras até os festejos de final de ano. Em razões recursais, alega o agravante o não cumprimento pelo apenado do requisito objetivo indispensável à concessão de saída temporária, qual seja, o cumprimento de 1/6 (um sexto) de sua pena, razão pela qual requer seja tornada sem efeito a decisão agravada, com o consequente indeferimento do referido benefício. Em contrarrazões, o agravado pugnou pelo improvimento do recurso, e, em despacho de fls. 11/12, o juízo a quo manteve a decisão recorrida, sendo que, nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Cláudio Bezerra de Melo manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso. É o breve relatório, decido. Tendo em vista a informação obtida em consulta ao Sistema LIBRA, de que o apenado encontra-se cumprindo sua pena em regime aberto, em prisão domiciliar, o qual foi deferido pelo juízo da execução em 22/06/2016, decisão anexa, verifica-se que o presente agravo está prejudicado, pela perda do seu objeto. Por todo o exposto, julgo prejudicado o presente agravo, face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P. R. I. C. Belém/PA, 01 de dezembro de 2016. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2016.04840609-06, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. VANIA FORTES BITAR AGRAVO EM EXECUÇÃO PROCESSO Nº: 0011543-38.2016.8.14.0401 COMARCA DE ORIGEM: Belém (1ª Vara de Execuções Penais) AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Pará AGRAVADO: José Luis Aires de Souza (Defensor Público Caio Favero Ferreira) PROCURADOR DE JUSTIÇA: Cláudio Bezerra de Melo RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc., Tratam os autos de Agravo em Execução interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra a decisã...
Data do Julgamento:09/01/2017
Data da Publicação:09/01/2017
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO SECRETARIA DA CÂMARA DO PLANTONISTA JUÍZO DE ORIGEM: SECRETARIA DA VARA DE PLANTÃO DE BELÉM. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000081-89.2017.814.0000. AGRAVANTE: MÔNICA CRISTINA SOARES CONDURÚ. ADVOGADO: SILVANA MORAES VALENTE. AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ. ADVOGADO: DESEMARGADORA: MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos os autos no plantão. MÔNICA CRISTINA SOARES CONDURÚ, qualificada nos autos, por intermédio da Defensoria Pública do Estado, interpôs, com fundamento no art. 1.015 do CPC, Agravo de Instrumento contra a decisão do Juízo de Direito Plantonista do 1º Grau, da Comarca Da Capital que - no bojo da Ação de Restituição de Débito em Conta Corrente c/c Indenização por Dano Moral) ajuizada contra BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ - entendeu não ser caso de plantão, determinando a remessa dos autos ao juízo competente. Em suas razões (fls. 02/14), insurge-se contra a decisão agravada, proferida em plantão, por entender que esta viola os termos do art. 93, IX da CR/88 (dever de fundamentação das decisões judiciais). Menciona que o juízo plantonista singular não se manifestou acerca dos fundamentos do pedido de tutela provisória, mantendo indevidamente o bloqueio da quase totalidade do salário da agravante, o qual estaria amparado pela impenhorabilidade absoluta (CPC/15, art. 833, IV). Colaciona jurisprudência favorável a sua tese. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo, determinando a restituição dos valores, sob pena de astreintes e tutela inibitória, e, no mérito, pelo provimento do recurso, com a reforma integral da decisão. Juntou documentação (fls. 15/41). Brevemente Relatados. Decido. Inicialmente, destaco que para o processamento do feito em regime de plantão judiciário devem estar presentes as hipóteses discriminadas em resolução deste Tribunal. Assim, convém analisar se a matéria versada nos presentes autos relaciona-se com aquelas do plantão judiciário, as quais estão atualmente disciplinadas na Resolução nº 016/2016 do TJPA. Assim sendo, prima facie, em que pese a argumentação da recorrente, sua pretensão afronta o que dispõe o §1º do art. 1º da Resolução nº 016 de 1º de junho de 2016, segundo o qual não é dado ao Plantão Judiciário reexaminar pedidos já apreciados em plantão anterior, consoante a literalidade que ora se transcreve: Art. 1º. O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: (¿) §1º. O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para fins de interceptação telefônica, considerando-se ato atentatório à dignidade da Justiça, a prática de condutas dessa natureza. (grifei). Desse modo, pelo método da subsunção, isto é, adequação do fato à norma, vislumbra-se que a matéria em testilha se amolda perfeitamente à situação prevista na norma mencionada alhures, eis que pretende o recorrente a modificação do magistrado plantonista de 1º grau, pela própria via do Plantão Judiciário, o que se afigura, portanto, hipótese alheia à sua destinação. Portanto, conclusivamente, carece de amparo legal a análise do recurso, sob pena da análise ser nula por afrontar ao princípio do juiz natural e às normas que regulam os plantões judiciários. Posto isso, tenho por bem determinar a remessa dos autos à distribuição normal, por força do § 6º do Art. 1º da Resolução 016/2016 deste Tribunal. Belém, 05 de janeiro de 2017. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora Plantonista
(2017.00002104-04, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO SECRETARIA DA CÂMARA DO PLANTONISTA JUÍZO DE ORIGEM: SECRETARIA DA VARA DE PLANTÃO DE BELÉM. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000081-89.2017.814.0000. AGRAVANTE: MÔNICA CRISTINA SOARES CONDURÚ. ADVOGADO: SILVANA MORAES VALENTE. AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A - BANPARÁ. ADVOGADO: DESEMARGADORA: MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Vistos os autos no plantão. MÔNICA CRISTIN...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. VICIO NÃO SANADO PELA PARTE RECORRENTE.RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O recurso de agravo de instrumento deve ser instruído com as peças apontadas em lei como ¿obrigatórias¿ (CPC, art. 1017, I). III - Agravo de instrumento a que não se conhece, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiz Silva de Oliveira e outros. Contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Agrária de Castanhal que, nos autos da ação de Reintegração de Posse (proc. nº 0011028-31.2015.814.0015), que deferiu liminarmente a reintegração de posse do imóvel rural. Em suas razões (fls.02/17), os agravantes requerem a reforma da decisão interlocutória que deferiu a reintegração de posse do imóvel. Aduzem a ocorrência de lesão grave e de difícil reparação, tendo em vista que o deferimento da liminar irá atingi-los diretamente, uma vez que dependem da área discutida. Citaram jurisprudências. Juntou documentos de fls. 18/139. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 140). Despacho determinando a regularização processual (fl. 142). É o breve relatório, síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, faz-se necessário analisar o preenchimento dos requisitos legais do presente recurso. Conforme determina o art.1017, inciso I do CPC, é ônus do Agravante instruir o recurso, obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Ocorre que, no presente caso, os agravantes não juntam aos autos a procuração concedendo poderes ao Advogado Pedro Marcelino Abreu de Souza (OAB/PA 6.211), que substabeleceu os poderes que lhe foram outorgados, com reservas, ao advogado Zadoqueu Barbosa (OAB/PA 23.479), que subscreve o presente recurso. Entretanto, em que pese intimados para fazê-lo, nos moldes como determinado pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC, os recorrentes não procederam a regularização processual. Diante disso, mostra-se inadmissível o presente agravo de instrumento, o que implica no seu não conhecimento. Posto isso, não conheço do presente agravo de instrumento por ausência de peça obrigatória, fazendo-o em atenção ao disposto no art. 932, III, do CPC/15. Comunique-se ao juízo ¿a quo¿. À Secretaria para as providências cabíveis. Após a preclusão, arquive-se. Belém, 16 de dezembro de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.05123763-70, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. VICIO NÃO SANADO PELA PARTE RECORRENTE.RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O recurso de agravo de instrumento deve ser instruído com as peças apontadas em lei como ¿obrigatórias¿ (CPC, art. 1017, I). III - Agravo de instrumento a que não se conhece, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiz Silva de Oliveira e outros. Contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara Agrária...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2013.3.001209-2 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM (4ª Vara Penal) APELANTE: JOSUÉ DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO: ELTON RIBEIRO SILVA (Def. Público) APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBURCIO DOS SANTOS, Promotor de Justiça, convocado RELATOR: Des. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A JOSUÉ DOS SANTOS VIEIRA, patrocinado pela Defensoria Pública, interpôs o recurso em análise, visando a reforma da r. sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Penal de Santarém, que o condenou à pena de 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 01 (um) ano de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 60 (sessenta) dias-multa, pela prática da conduta descrita no art. 148 c/c art. 163, Parágrafo Único, III, ambos do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 08/09/2009, por volta de 16h30min, a vítima estava trabalhando na Central de Triagem de Presos Provisórios - SUSIPE, sendo que ao término do banho de sol dos internos, foi surpreendido violentamente pelo denunciado Josué dos Santos Vieira e colocado dentro da cela de nº 4, mediante empurrões de outros dois internos. Em seguida, houve tumulto generalizado e diversos atos de vandalismo. Posteriormente, os acusados foram identificados como sendo os líderes da rebelião. A denúncia foi recebida em 05/04/2011 e, após regular instrução, em sentença datada de 10/10/2012, o magistrado julgou procedente a acusação, condenando o apelante nas sanções ao norte referidas. Inconformada, a defesa interpôs a presente apelação (fl. 108), manifestando o interesse em apresentar as razões perante a instância ad quem. O recurso foi encaminhado ao Tribunal e distribuído a minha relatoria, oportunidade em que determinei a intimação das partes para apresentação de razões e contrarrazões recursais e que, após, os autos fossem remetidos ao exame e parecer do custos legis (fl. 117). Em suas razões (fls. 119/138), a defesa requer, preliminarmente, a nulidade da instrução processual, visto que o réu foi mantido algemado, violando, assim, a súmula nº 11 do STF. Quanto ao mérito, pleiteia a absolvição, ante a negativa de autoria e a insuficiência de provas aptas a embasar a condenação. Ainda, requer a reforma da decisão, para que a pena base seja aplicada no mínimo legal, assim como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou suspensão da execução da pena. Em contrarrazões (fls. 141/150), o Ministério Público manifesta-se pelo improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença em sua íntegra. O Promotor de Justiça Convocado Sérgio Tibúrcio dos Santos Silva opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso (fls. 160/164). É o relatório. Decido. O recurso preenche os requisitos legais para sua admissibilidade, portanto dele conheço. Todavia, verifico que, infelizmente já se operou a extinção da punibilidade do apelante, pela fluência do prazo prescricional ocorrida entre a prolação da sentença condenatória até os dias atuais, conforme demonstrarei. Destarte segundo a norma do art. 117, IV, do Código Penal, a sentença condenatória recorrível é causa interruptiva da prescrição, portanto, deve ser considerada como termo inicial para contagem de novo período prescricional, que perduraria até o início ou continuação do cumprimento da pena, ou seja, após o julgamento do presente apelo. A seu turno o §1º, do art. 110, da Lei Penal, estabelece que após o trânsito em julgado da sentença para a acusação, a prescrição regula-se pela pena aplicada em concreto e, no caso em análise, considerando que o apelante foi condenado a pena à pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 1 (um) ano de detenção, o prazo prescricional é de 04 (quatro) anos, nos termos dos incisos V do art. 109 do CP. Nesse passo, observo que entre a data da sentença (10/10/2012) até a data deste julgamento, transcorreram mais de 04 (quatro) anos, restando, portanto, configurada a prescrição intercorrente da pretensão punitiva do Estado e consequentemente a extinção da punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 110, §1º, e art. 109, incisos V, todos do Código Penal. Assim, com base na pena aplicada in concreto, resta imperioso o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante, em razão da prescrição da pretensão punitiva do Estado. Acrescento que, tratando-se a prescrição de matéria de ordem pública deve ser declarada a qualquer momento do processo o que lamentavelmente, cumpre reconhecer nesta instância. Ante o exposto, julgo monocraticamente o presente recurso e, declaro extinta a punibilidade do réu, Josué dos Santos Vieira, pela ocorrência da prescrição, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 109, V, todos do Código Penal, restando, portanto, prejudicado o exame do mérito do presente recurso de apelação. À secretaria para as providências cabíveis. Belém, 07 de novembro de 2016. Des. RONALDO MARQUES VALLE Relator
(2016.04494499-48, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-09, Publicado em 2017-01-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO N.º 2013.3.001209-2 ORGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA COMARCA DE SANTARÉM (4ª Vara Penal) APELANTE: JOSUÉ DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO: ELTON RIBEIRO SILVA (Def. Público) APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA PROCURADOR DE JUSTIÇA: SÉRGIO TIBURCIO DOS SANTOS, Promotor de Justiça, convocado RELATOR: Des. RONALDO MARQUES VALLE D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A JOSUÉ DOS SANTOS VIEIRA, patrocinado pela Defensoria Pública, interpôs o...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. PEDIDO DE REANALISE DA PENA IMPOSTA. DESPRORPOCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. A basilar foi corretamente quantificada próxima ao mínimo legal em 03 anos de reclusão, obedecendo aos dispositivos do artigo 59 do CP, onde nem todas as circunstâncias foram favoráveis a apelante. Na segunda fase, correta aplicação da atenuante de confissão espontânea, no patamar de 1/6, ausentes outras causas de aumento e diminuição foi tornada definitiva 02 anos e 06 meses de reclusão. O regime carcerário, permanece o inicial aberto, a teor do art. 33, § 2º, ?c? do CP. Pena aplicada está dentro dos limites da razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto, não havendo reparo a ser feito. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. Pedido não prospera pois a apelante não preenche os requisitos do artigo 44 do Código Penal, eis que cometeu o crime com violência e mediante grave ameaça a pessoa. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PELA APELANTE. NÃO COMPROVADA. A ausência de condições psicológicas da apelante em cumprir a pena, veio desprovida de meio hábil a comprovar a necessidade de cuidados especiais, não havendo como analisar a pretensão. O Juízo da Execução penal, por estar próximo à causa, é o mais indicado para, se for o caso, providenciar o necessário acompanhamento que a apelante necessite. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIDO. Seguindo a orientação jurisprudencial, a simples declaração de pobreza é suficiente para a procedência do pedido de assistência em favor da pessoa física.
(2016.05124473-74, 169.709, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-13, Publicado em 2017-01-09)
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE LESÃO CORPORAL GRAVE. PEDIDO DE REANALISE DA PENA IMPOSTA. DESPRORPOCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. A basilar foi corretamente quantificada próxima ao mínimo legal em 03 anos de reclusão, obedecendo aos dispositivos do artigo 59 do CP, onde nem todas as circunstâncias foram favoráveis a apelante. Na segunda fase, correta aplicação da atenuante de confissão espontânea, no patamar de 1/6, ausentes outras causas de aumento e diminuição foi tornada definitiva 02 anos e 06 meses de reclusão. O regime carcerário, permanece o inicial aberto, a teor do art....
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR. FGTS. ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MODULAÇÃO TEMPORAL. RECURSO EXTRAÓRDINÁRIO 709.212/DF (TEMA 608). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR-RG (TEMA 191). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS-RG (TEMA 308). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 765.320/MG (TEMA 916). APLICABILIDADE. 1. A contratação temporária do apelante, efetivada em 01/03/1994, não foi precedida de concurso público e sofreu sucessivas prorrogações até o seu distrato em 29/01/2007, prazo superior ao máximo legalmente previsto, portanto não geradora de qualquer efeito jurídico válido, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, os depósitos do FGTS, posto que descaracterizado o conteúdo jurídico do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, cuja consequência resulta na extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Carta de Direitos, conforme já havia manifestado o Plenário da Excelsa. 2. Em se tratando de FGTS a prescrição é quinquenal (05 anos), nos moldes previstos pelo art. 7º, inciso XXIX, da CF/88, inaplicável ao caso concreto o prazo trintenário, conforme decidiu o STF no ARE nº 709.212/DF, julgado na sistemática da Repercussão Geral. 3. Recurso de apelação conhecido e provido, sentença reformada com inversão da sucumbência.
(2017.00754810-46, 170.979, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-02-23, Publicado em 2017-02-24)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR. FGTS. ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MODULAÇÃO TEMPORAL. RECURSO EXTRAÓRDINÁRIO 709.212/DF (TEMA 608). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 596.478/RR-RG (TEMA 191). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 705.140/RS-RG (TEMA 308). RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 765.320/MG (TEMA 916). APLICABILIDADE. 1. A contratação temporária do apelante, efetivada em 01/03/1994, não foi precedida de concurso público e sofreu sucessivas prorrogações até o seu distrato em 29/01/2007, prazo superior ao máximo legalmente previsto, portanto não geradora de qualquer ef...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO ACERCA DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO. Não assiste razão à embargante, com relação à alegada omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios recursais. Apesar da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil de 2015, em 18/03/2016, a norma processual a ser aplicada nesta Apelação será a da lei revogada, qual seja, o Código de Processo Civil de 1973, já que se deve considerar a data da publicação da decisão que motivou a interposição deste Recurso, que se deu em 12/03/2014 (fls. 163/165 - certidão de publicação às fls. 166) e a regra constante no art. 14, da nova Lei, que dispõe sobre o direito intertemporal. Destarte, não merece acolhida a pretensão de aplicabilidade da norma contida no art. 85, §1º, do NCPC, no que tange aos honorários advocatícios recursais, já que as normas aplicáveis ao caso concreto são as do CPC/73, no qual não há previsão de pagamento de referida verba em grau de recurso. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos de Declaração, mantendo a decisão recorrida em todos seus termos
(2017.00745436-38, 170.893, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-02-24)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO ACERCA DO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. RECURSO PROVIDO. Não assiste razão à embargante, com relação à alegada omissão quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios recursais. Apesar da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil de 2015, em 18/03/2016, a norma processual a ser aplicada nesta Apelação será a da lei revogada, qual seja, o Código de Processo Civil de 1973, já que se deve considerar a data da publicação da decisão que motivou a interposição deste Recurso, que se deu em 12/03/2014 (f...
PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I E II DO CPB ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E EXISTÊNCIA DE DÚVIDA E REDUÇÃO DA PENA COMINADA ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA IMPROVIDO ? PROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA CORPORAL AO CRIME APURADO ? TRÍPLICE FINALIDADE DA PENA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DA EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ? Restou inconteste nos autos a autoria e materialidade delitiva do apelante com relação ao crime de roubo qualificado, sobretudo em decorrência do Auto de Apresentação e Apreensão de Objeto e com base nos depoimentos colhidos no decorrer da instrução processual, em especial a palavra das vítimas, os quais apontam o apelante como autor do referido crime. 2. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA ? Resta inviável redução da pena aplicada. In casu, a pena-base aplicada guarda proporcionalidade com o crime perpetrado pelo apelante, preservando a retribuição, prevenção e ressocialização do mesmo, funções da pena que se esperam de uma reprimenda estatal. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.00757483-78, 170.887, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-23, Publicado em 2017-02-24)
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PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, I E II DO CPB ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E EXISTÊNCIA DE DÚVIDA E REDUÇÃO DA PENA COMINADA ? AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADAS NOS AUTOS QUANTO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO ? MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO ? PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA IMPROVIDO ? PROPORCIONALIDADE DA REPRIMENDA CORPORAL AO CRIME APURADO ? TRÍPLICE FINALIDADE DA PENA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E DA EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ? Restou inconteste nos autos a autoria e materialidade d...
EMENTA: HABEAS CORPUS ? ROUBO MAJORADO ? CRIME CONTINUADO ? PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO ? INCOMPATIBILIDADE ? SITUAÇÃO FÁTICO PROCESSUAL DO COACTO QUE É DIVERSA DA CORRÉ ? INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP ? PACIENTE QUE DEVE REQUERER A EXTENSÃO DE SUA LIBERDADE AO JUÍZO COATOR ? PRISÃO QUE DEVE SER MANTIDA PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? MODUS OPERANDI QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA ? PERICULOSIDADE CONCRETA ? CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? ORDEM DENEGADA. I. A extensão de benefício não pode ser deferida, pois a situação fático processual de Ester da Rocha e Silva, que se encontra em liberdade, é diversa da condição apresentada pelo coacto, pois a primeira teve reestabelecido seu direito ambulatorial, nos termos da decisão do juízo coator que revogou a prisão cautelar da corré (fl.15), consignando o magistrado, que de acordo com os depoimentos das testemunhas já ouvidas durante a instrução processual, não indicaram que a acusada tenha ameaçado ou agido com violência no momento da empreitada criminosa, além do que, a primeira acusada foi colocada em liberdade pelo juízo de 1° grau, logo, deveria o paciente se dirigir à autoridade coatora para requerer o benefício concedido a nacional Ester da Rocha e Silva; II. Ademais, pelos fatos narrados nos autos, constata-se que a manutenção da segregação cautelar é necessária para a aplicação da lei penal e a garantia da ordem pública, seja pelo perigo que o paciente representa, seja pela forma como o crime foi cometido, evitando-se a prática de novas infrações penais e até da mesma natureza, sendo, inviável a devolução de sua liberdade; III. Deve-se, prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, já que o Magistrado encontra-se mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a prisão cautelar; IV. Ordem denegada.
(2017.00739669-73, 170.853, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-02-24)
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HABEAS CORPUS ? ROUBO MAJORADO ? CRIME CONTINUADO ? PEDIDO DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO ? INCOMPATIBILIDADE ? SITUAÇÃO FÁTICO PROCESSUAL DO COACTO QUE É DIVERSA DA CORRÉ ? INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CPP ? PACIENTE QUE DEVE REQUERER A EXTENSÃO DE SUA LIBERDADE AO JUÍZO COATOR ? PRISÃO QUE DEVE SER MANTIDA PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL E A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? MODUS OPERANDI QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA ? PERICULOSIDADE CONCRETA ? CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? ORDEM DENEGADA. I. A extensão de benefício não pode ser deferida, pois a situação fático processual de Ester da Rocha...
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DO RECURSO MOSTRAR-SE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. AUSENTE QUALQUER INOVAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA ESTAMPADA NO RECURSO, QUE ENSEJE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO OU MESMO A SUA REFORMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Meritoriamente não procedem as alegações das agravantes, frutos do inconformismo com o decisum, pois, em verdade, tentam rediscutir o exame de cognição exauriente. 2. O Colendo STJ, que já reconheceu o direito dos compromissários compradores de bem imóvel, a indenizações pelos prejuízos sofridos em face do descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, ante a presunção relativa do prejuízo. 3. À unanimidade, nos termos do voto do Relator, recurso desprovido.
(2017.00751809-28, 170.915, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-02-24)
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AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DO RECURSO MOSTRAR-SE EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO COLENDO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE. AUSENTE QUALQUER INOVAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA ESTAMPADA NO RECURSO, QUE ENSEJE O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM MONOCRÁTICO OU MESMO A SUA REFORMA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Meritoriamente não procedem as alegações das agravantes, frutos do inconformismo com o decisum, pois, em verdade, tentam rediscutir o exame de cognição exauriente. 2. O Colendo STJ, que já reconheceu o direito...