EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ? LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? CONCURSO PÚBLICO C-105 (2006) E 125 (2007) ? CARGO DE PROFESSOR AD-4 PARA A CIDADE DE BREVES/PA ? PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, REJEITADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de Ilegitimidade do Ministério Público Estadual para a propositura da Ação: A constituição Federal de 1988 conferiu ao Ministério Público atribuições que o tornaram instrumento essencial do Estado Democrático de Direito. Art. 127 CF. A intenção de assegurar os direitos dos candidatos aprovados no concurso público pelo Estado está inserta dentre a garantia dos direitos individuais homogêneos de nítido interesse e repercussão social. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: Art. 137, caput, II da CF/88. Súmula 15 do STF. Conforme Diário Oficial nº 30795 de 01.11.2006, a Secretaria Executiva de Administração do Estado do Pará considerou como aprovados para a cidade de Breves, seis candidatos às vagas no concurso de 2006, quais sejam: Antônio Pereira da Costa Júnior, Bárbara Silva Guimarães Ferreira, Calvino Brabo de Varconcelos, Eloisa Cristiani de Freitas Cunha, Kleber Barros Ferreira e Mário Sérgio das Neves. 3. Dos editais constantes dos autos, constata-se que o primeiro concurso (C-105) de nº 01/2006, datado de 11.05.2006 (fls. 46-65) e o edital do segundo concurso (C-125), de nº 01/2007, encontra-se datada de 09.11.2007, ou seja, menos de dois anos do primeiro concurso. 4. Do conjunto probatório constante dos autos, verifica-se a existência de base jurídica que arrime a decisão liminar deferida em primeira instância. 5. Recurso conhecido e improvido para manter a decisão interlocutória agravada em todos os seus termos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ nos autos da Ação Civil Pública (Proc. nº 2008.1002203-4), contra decisão preferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Breves que deferiu o pedido liminar determinando a imediata nomeação dos candidatos preteridos e exoneração daqueles cuja nomeação incorreu em preterição da ordem de classificação do concurso C-105, tendo como ora agravado MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 4ª Câmara Cível Isolada deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Desa. Relatora. Turma Julgadora: Desa. Relª. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira e Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque. O julgamento foi presidido pela Exma. Sr. Desa. Desa. Maria Elvina Gemaque Taveira. Belém, 05 de Dezembro de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES. Desembargadora- Relatora
(2016.04902154-59, 168.859, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-05, Publicado em 2016-12-09)
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ? LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ? CONCURSO PÚBLICO C-105 (2006) E 125 (2007) ? CARGO DE PROFESSOR AD-4 PARA A CIDADE DE BREVES/PA ? PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, REJEITADA - PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA LIMINAR ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar de Ilegitimidade do Ministério Público Estadual para a propositura da Ação: A constituição Federal de 1988 conferiu ao Ministério Público atribuições que o tornaram instrumento essencial do Estado Democrático de Direito. Art. 127 CF. A inte...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA MENOR. CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR. DETERMINAÇÃO PARA QUE OS REQUERIDOS DISPONIBILIZEM GRATUITAMENTE AO MENOR ENVOLVIDO OS MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA JUDICIAL. PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, ?o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios. Isto por que, uma vez satisfeitos tais requisitos, o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional. ? (RE 607381 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011, DJe-116 DIVULG 16-06-2011 PUBLIC 17-06-2011 EMENT VOL-02546-01 PP-00209); 2. Encontra-se consolidado em nossas Cortes Superiores o entendimento no sentido de que o estado, o município e a União são legitimados passivos solidários, conforme determina o texto constitucional, sendo dever do Poder Público, a garantia à saúde pública, o que significa dizer que podem ser demandados em conjunto, ou isoladamente, como ocorreu na hipótese em julgamento, dada a existência da solidariedade entre os mesmos; 3. Quanto as alegações de reduzido prazo para cumprimento da liminar e de elevado valor da multa, entendo que ambos estão fixados em parâmetros proporcionais, devendo somente ser fixado um teto limite no caso de descumprimento, sendo este de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); 4. Nestes termos, deve ser confirmada a decisão interlocutória que impõe ao ente público o fornecimento de medicamento especializado ao menor; 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
(2016.04927515-24, 168.888, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-06, Publicado em 2016-12-09)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA MENOR. CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINAR. DETERMINAÇÃO PARA QUE OS REQUERIDOS DISPONIBILIZEM GRATUITAMENTE AO MENOR ENVOLVIDO OS MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA JUDICIAL. PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Na inteligência jurisprudencial do egrégio Supremo Tribunal Federal, ?o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0003594-14.2013.814.0030 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: JOSÉ RODRIGUES DA CUNHA Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 168.906, proferidos pela 3ª Câmara Cível Isolada, assim ementado: Acórdão nº 168.906(fls.54/55): APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Saques indevidos na conta corrente do apelado. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade objetiva da instituição financeira reconhecida. Pretensão recursal quanto à repetição de indébito, aos honorários advocatícios e à indenização por danos morais -Incabível a devolução em dobro, por inexistir comprovação de má-fé da instituição financeira. Pedido de redução dos honorários advocatícios - Incabível - Arbitramento em 10% sobre o valor da condenação - Valor que remunera dignamente o advogado. Dano moral caracterizado. Situação que supera um simples transtorno ou aborrecimento. O valor do dano moral arbitrado em R$ 8.000,00 deve ser mantido eis que levou em conta as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, de maneira que a verba indenizatória sirva como fator de inibição e como meio eficiente de reparação da afronta sofrida. Recurso parcialmente provido para afastar a repetição em débito da condenação. (2016.04931099-39, 168.906, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-06, Publicado em 2016-12-09). Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. Alega, também, divergência jurisprudencial. Contrarrazões às fls. 84/89. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, preparo, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Da violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. O recorrente alega que o acórdão guerreado violou os artigos acima citados ao reconhecer a existência de danos morais; sustenta, também, que ao afirmar que está configurado o dano, significa não só desvirtuar totalmente o instituto como alimentar a indústria de indenizações, uma vez que o recorrido não demonstrou qualquer abalo de ordem moral, constrangimento, dor ou humilhação, requisitos necessários para configurar o dano sofrido. Portanto, os fatos narrados, são insuficientes para ensejar na condenação do recorrente. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, afirma que o mesmo esta demasiadamente excessivo e em afronta direta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, favorecendo o enriquecimento ilícito. Nesse contexto, importa transcrever trechos fundamentais do voto condutor proferido pela 1º Câmara Cível Isolada do acórdão impugnado sobre as contrariedades. Ei-los: ¿ (...), registra-se que os saques na conta do autor se deram em função de falha ou defeito na prestação do serviço pelo réu (fls. 14/17). Ora, a retirada de valores de modo indevido na conta do apelado, por 5 vezes, supera um simples transtorno ou aborrecimento¿. (fl. 54-v). (grifei). Sobre o quantum indenizatório, o acórdão recorrido assim decidiu: ¿ Além disso, registra-se que o valor indevidamente sacado de R$ 5.800.00, mostra-se significante, intensificando o abalo e as consequências do evento danoso¿. Assim, configurado o dano moral, imperioso o arbitramento da devida indenização¿. (fl.96). (grifei). Dos trechos reproduzidos, observa-se que os julgadores utilizaram-se das provas colhidas no bojo dos autos. Assim, denota-se que todos os dispositivos de lei supramencionados dizem respeito, em síntese, à reparação civil em caso de cometimento de ato ilícito. Ora, é cediço que para averiguação do cometimento de ato que possa resultar em reparação civil, necessário se faria uma reanálise de todo o conjunto fático-probatório dos autos. Isso porque aferir se as provas constantes dos autos são suficientes ou não para comprovação de suposto dano sofrido pela recorrente, imperioso se faria uma reanálise de todas as evidências constantes dos autos Importa ressaltar ainda que não é passível de Recurso Especial a objeção à quantum indenizatório fixado de forma fundamentada, ocorrendo excepcionalidade somente quando o mesmo vir a ferir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Assim, verificar a existência ou não do dano moral, e o arbitramento do quantum indenizatório, implicaria no revolvimento de fatos e provas, o que esbarraria no verbete Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. ¿ A propósito, confiram-se os seguintes arestos da Corte Superior: (...) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela alegada violação art. 535, I e II, do CPC/73 (correspondente ao art. 1.022, I e II, do Novo CPC). Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. O acolhimento da pretensão recursal, a fim de afastar as conclusões do aresto estadual no tocante aos danos morais sofridos pela parte agravada, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmula n. 7 do STJ. 2. A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 976.888/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016). (grifei). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. VALOR DOS DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. No que diz respeito ao valor da indenização por danos morais, é inviável a análise do recurso especial pela divergência jurisprudencial, uma vez que os acórdãos confrontados sempre serão distintos quanto ao aspecto subjetivo, não obstante as semelhanças externas e objetivas. Precedente: AgRg no Ag 1019589/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 17/05/2010. 2. Ademais, é inviável a alteração do valor indenizatório, quando não se revelar irrisório ou exorbitante. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 997.889/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017).(grifei). (...)V. Sobre o tema, "a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. Excetuadas tais hipóteses, a revisão do montante fixado atrai a incidência da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 603.192/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2015). Nesse contexto, não sendo o caso de valor irrisório, não há como afastar, no ponto, a incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 947.597/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017).(grifei). Do dissídio pretoriano: No tocante à admissão do presente recurso especial, com base no artigo 105, III, ¿c¿, da CF, sob o argumento que a decisão recorrida apresentou dissonância como o entendimento perfilhado pelo STJ, entendo não ser possível, pois o recorrente não preencheu os requisitos exigidos para sua ascensão à instância especial. Sobre a forma de comprovação do dissídio pretoriano, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser ¿indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal¿. (AgRg no REsp 1505852/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 31/03/2015), in verbis: (...). 1. Apesar da embargante ter trazido cópia integral dos acórdãos tidos como paradigmas, não cuidou a mesma de realizar o devido cotejo analítico a fim de identificar, inequivocamente, o dissídio jurisprudencial e a similitude fática entre os acórdãos confrontados. Precedente: AgRg nos EAREsp 421.905/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 4/8/2015. 2. Agravo regimental não provido¿ (AgRg nos EREsp 1491618/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/08/2015, DJe 02/09/2015) - (grifei). (...)1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável. 2. Na espécie, o recorrente não comprovou a divergência, nos termos exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EAREsp 591.669/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/04/2016, DJe 29/04/2016). Por fim, a Colenda Corte Especial entende que a incidência da Súmula 7 do STJ, nas questões controversas apresentadas é prejudicial também para a análise do dissídio jurisprudencial, impedindo o seguimento do recurso especial pela alínea ¿c¿ do permissivo constitucional. Neste sentido, confira-se os seguintes julgados: (...) 3. A incidência da Súmula 7/STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 877.696/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017). (...) 3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o aresto combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, em razão de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 982.815/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se. Intimem-se. Belém (PA), Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.B.23
(2017.01242744-71, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-10, Publicado em 2017-05-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0003594-14.2013.814.0030 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: JOSÉ RODRIGUES DA CUNHA Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas 'a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 168.906, proferidos pela 3ª Câmara Cível Isolada, assim ementado: Acórdão nº 168.906(fls.54/55): APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 2013.3.002852-8 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CKOM ENGENHARIA LTDA e META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ADVOGADOS: JULIANA SANTA BRIGIDA BITTENCOURT - OAB/PA 14.373 e OUTROS) AGRAVADO: HELMO DE OLIVEIRA ROCHA (ADVOGADOS: CLEITON RODRIGO NICOLETTI - OAB/PA 17.248 e OUTROS) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NÃO PROVIMENTO AO RECURSO, NA FORMA DO ARTIGO 133, X DO RITJE/PA E ARTIGO 932, INCISO III, DO NOVO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por CKOM ENGENHARIA LTDA e META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, visando combater decisão interlocutória proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA BELÉM, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. Nº: 0043777-24.2012.814.0301), que lhe move o HELMO DE OLIVEIRA ROCHA. O juiz a quo, em sua decisão, concedeu em parte o pedido de tutela antecipada formulado pelo agravado nos seguintes termos: ¿(...) Deste modo, estando evidenciada a prova inequívoca (atraso da obra) e o dano de difícil reparação (lucros cessantes), CONCEDO EM PARTE A TUTELA ANTECIPADA para: a) Indeferir a antecipação de tutela quanto ao pedido de declaração de impossibilidade de aplicação do INCC ou outro índice previsto contratualmente sobre o saldo devedor do imóvel prometido em venda, por entender que sua aplicação é lícita. b) Defiro a antecipação de tutela quanto ao pedido de danos materiais porque é juridicamente irrecusável que a quebra de contrato provocada pelo atraso da obra tem como consequência a sua reparação. Valho-me do seguinte critério para fixá-lo: Não há nada mais apropriado e justo em um contrato do que cláusulas penais idênticas para ambas as partes. No caso, temos um contrato de adesão preparado pela construtora que prevê uma cláusula penal caso o comprador fique inadimplente após a conclusão da obra. Nada mais absolutamente justo que a mesmíssima cláusula seja aplicada na hipótese da Construtora ficar inadimplente na mesma ocasião, isto é, na data em que deveria entregar a obra. Assim, nada mais correto então que entre a data prevista para a entrega da obra e o habite-se a construtora pague os mesmíssimos encargos, a título de danos materiais pelo inadimplemento do contrato. Diante disto, fica a construtora autorizada a aplicar correção pelo INCC ou outro índice previsto contratualmente sobre o saldo devedor, mas deverá abater deste valor a correção sobre o capital já pago pelo autor, devidamente corrigido pelo mesmo critério (INCC ou outro índice previsto no contrato). Valho-me do poder cautelar geral que me confere o C.P.C e determino que seja oficiado ao Registro de Imóveis para o bloqueio da matricula da unidade em questão, para evitar lesão a terceiro de boa fé, devendo o autor providenciar o ofício com urgência. c) Concedo, também, tutela determinando que a apresente no prazo da defesa cronograma de entrega da obra. O não cumprimento da tutela antecipada importará na aplicação de multa de descumprimento no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), na forma do art. 461, §4º, do CPC. Com relação ao pedido de pagamento de aluguel mensal indefiro o pedido por lhe faltar amparo legal neste momento processual, uma vez que como a parte autora ainda não adimpliu a parte que lhe cabia no contrato (saldo devedor -chaves), direito não lhe assiste a esse tipo de indenização. (...)¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, solicitando que seja conhecido e provido o presente recurso para que seja reformada a decisão agravada. É o breve relatório. Decido Em conformidade com o art. 932 do CPC/2015, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade. Ao analisar o processo através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal do Estado do Pará, constatou-se que o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0043777-24.2012.814.0301, se encontra com sentença proferida (anexado) nos seguintes termos: ¿(...) Por todo o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar as rés a pagar ao autor, a título de danos materiais, o valor correspondente a 12% ao ano e 3% ao mês, calculados sobre os valores efetivamente pagos pelo autor às rés, devidamente corrigido pelo INPC do IBGE, desde 30/12/2010 até 10/12/2012, data do Habite-se. A partir desta data será aplicada ao valor da condenação apenas a taxa SELIC até o pagamento da dívida. Condeno-a ainda ao pagamento de danos morais no valor R$-12.000,00 (doze mil reais), além das custas do processo e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. (...)¿ Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, nestes termos o art. 932, inciso III, do CPC/2015 diz que: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO O PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do artigo 133, X, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 09 de novembro de 2016 Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 05
(2016.04535051-30, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-07, Publicado em 2016-12-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO N° 2013.3.002852-8 AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: CKOM ENGENHARIA LTDA e META EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (ADVOGADOS: JULIANA SANTA BRIGIDA BITTENCOURT - OAB/PA 14.373 e OUTROS) AGRAVADO: HELMO DE OLIVEIRA ROCHA (ADVOGADOS: CLEITON RODRIGO NICOLETTI - OAB/PA 17.248 e OUTROS) RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO PELA PE...
MANDADO DE SEGURANÇA N.0014854-76.2016.814.0000 IMPETRANTE: ALEX PEREIRA SALES ADVOGADOS: EWERTON PEREIRA SANTOS, OAB/PA N. 20.745, JULIETH PINHEIRO NEGRÃO, OAB/PA N. 21.034. IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALEX PEREIRA SALES contra ato do SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO e ESTADO DO PARÁ. Alega o impetrante que realizou e foi aprovado na primeira fase do concurso da Policia Militar do Estado, edital n. 001/CFP/PMP, para o cargo de soldado/praças, asseverando que fora convocado para a segunda etapa (avaliação de saúde), oportunidade em que realizou a entrega de todos os exames exigidos no edital, e no dia 07 de novembro de 2016 foi publicado o resultado como inapto no exame médico. Aduz que foi divulgado no site da Fadesp que o motivo da inaptidão do impetrante, qual seja, o fato de possuir tatuagens no braço e na panturrilha, salientando que contra a decisão interpôs recurso administrativo, alegando que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 898450 com repercussão geral, decidiu que a eliminação do candidato do concurso público devido possuir tatuagens, independentemente do tamanho, é inconstitucional, salvo se estas representam ofensa direta a grupos ou princípios e valores éticos. Sustenta ainda que mesmo anexando fotos das tatuagens, explicando o significado de cada uma, a fim de demonstrar que estas não afrontam a nenhum grupo, teve seu recurso indeferido sob a alegação de que as tatuagens são de grande dimensão e apareceriam no uniforme de educação física. Ressalta a ofensa ao seu direito líquido e certo de permanecer nas demais etapas do certame, tendo em vista a decisão de sua inaptidão médica ter sido inconstitucional, oportunidade em que requer, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, em antecipação de tutela, a anulação do ato ora impugnado, determinando que o impetrante prossiga nas demais etapas do concurso, e, no mérito, a confirmação da tutela ora pleiteada. Juntou documentos de fls. 10-63. É o sucinto relatório. Decido. Ab initio, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo impetrante, considerando que constam dos autos provas da impossibilidade econômica daquele em arcar com o pagamento de custas processuais, conforme se infere dos documentos de fls. 12-13/versos (contrato de estágio), e fls. 14-16 (extratos bancários). Considerando a existência de pedido liminar formulado pelo impetrante, impõe-se que se analise os requisitos para a concessão da medida. A concessão de liminar no mandado de segurança reclama a presença cumulativa dos requisitos da relevância da fundamentação e da possibilidade de ineficácia da medida, resultante do ato impugnado, caso seja finalmente deferida, nos termos do que dispõe o art. 7º, inciso III1 da Lei 12. 016/09. Observa-se do sucinto relatório que o impetrante pugna, em sede de antecipação de tutela, pela sua participação nas demais fases do certame n. 001/CFP/PMP, para o cargo de soldado/praças, sob o argumento de que, o STF, no julgamento do RE n. 898450 com repercussão geral, decidiu ser inconstitucional a restrição a pessoas com tatuagem em concurso público, independente das suas dimensões, salvo situações excepcionais, em razão do conteúdo que viole valores constitucionais. Nesse sentido, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal firmou tese no julgamento do Recurso Extraordinário n. 898450, com repercussão geral, de que ¿Editais de concurso público não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações excepcionais, em razão de conteúdo que viole valores constitucionais¿ (julgado em 17/08/2016 PLENÁRIO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 898.450 SÃO PAULO. Relator Ministro Luiz Fux). No caso sob exame, evidencia-se a ausência de razoabilidade da restrição dirigida ao candidato de uma função pública pelo simples fato de possuir tatuagem, de sorte que, sendo elas visíveis ou não, não pode ser tratado pelo Estado como parâmetro discriminatório quando do deferimento de participação em concursos de provas e títulos para ingresso em uma carreira pública. Consta ainda do voto do Ministro relator: ¿A tatuagem, desde que não expresse ideologias terroristas, extremistas e contrárias às instituições democráticas, que incitem a violência e a criminalidade, ou incentivem a discriminação ou preconceitos de raça e sexo, ou qualquer outra força de intolerância, é compatível com o exercício de qualquer cargo público¿. In casu, pelas tatuagens constantes nas fotografias anexas aos presentes autos (fls. 41-44), não revelam indícios de um simbolismo ilícito e incompatível com o desempenho da função pública, de sorte que o critério de exclusão de um certame sob o fundamento da visibilidade de uma tatuagem não possui, por si, qualquer amparo constitucional. Assim, em análise perfunctória, cabível nesse momento processual, entendo presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, razão pela qual Defiro o Pedido Liminar, a fim de suspender o ato que considerou o impetrante como ¿Inapto¿ na segunda etapa do concurso 001/CFP/PMP, para o cargo de soldado/praças (avaliação de saúde) determinando a participação de ALEX PEREIRA SALES nas demais etapas do concurso, com a ressalva de que seja devidamente aprovado nas respectivas fases. DETERMINO, ainda: 1. A notificação da Autoridade indicada como coatora para que preste, no prazo legal de 10 (dez) dias as informações que vislumbre necessárias, a teor do inciso I do art. 7º da Lei n. 12.016/2009, sob as penas da Lei. 2. Que se dê ciência ao Estado do Pará, em cumprimento ao que dispõe o inciso II do art. 7º da Lei n. 12.016/2009. 3. Que, apresentadas as informações e eventuais razões do Estado do Pará ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, na conformidade do art. 12 da Lei n. 12.016/2009. Serve a presente decisão como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO, nos termos do Prov. n. 03/2009 da CJRMB/PA. Publique-se e Intimem-se. Após, voltem os autos conclusos. Belém (PA), 06 de dezembro de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora 1 Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.
(2016.04919697-04, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-12-07, Publicado em 2016-12-07)
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MANDADO DE SEGURANÇA N.0014854-76.2016.814.0000 IMPETRANTE: ALEX PEREIRA SALES ADVOGADOS: EWERTON PEREIRA SANTOS, OAB/PA N. 20.745, JULIETH PINHEIRO NEGRÃO, OAB/PA N. 21.034. IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO IMPETRADO: ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ALEX PEREIRA SALES contra ato do SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO e ESTADO DO PARÁ....
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. REJEIÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO E DE SUA ADVOGADA CONSTITUÍDA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RÉU DECLARADO REVEL. ACOLHIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A intempestividade das razões recursais não é fatal, pois a extrapolação do prazo não passa de mera irregularidade, já que o recorrente não pode ser prejudicado pela desídia funcional de seu patrono, sob pena de causarmos um prejuízo ao direito de defesa do réu, previsto no art. 5º, inc. LV, da CF/88. 2. É perceptível o vício ocorrido por ocasião da não intimação do apelante, o que impossibilitou o seu interrogatório, não tendo ele sido ouvido em nenhum momento processual. 3. Na espécie, considerando a informação de que o endereço do réu não teria sido encontrado por um Oficial de Justiça e, ciente da informação de que, por outras duas vezes, tal imóvel já teria sido localizado por outros meirinhos, mais prudente seria o Juízo a quo determinar a renovação da diligência, expendido novo mandando intimação ao réu, a fim de ser interrogado na audiência de instrução e julgamento, até mesmo com possibilidade de cumprimento em horário especial, atentando-se para o fato de que o endereço estava correto, ou seja, o acusado efetivamente mantinha sua residência naquela cidade. 4. Da mesma forma, vê-se que não há qualquer carimbo comprovando a publicação da intimação da causídica constituída no Diário de Justiça, o que viola sobremaneira o princípio da ampla defesa, o qual implica não só na defesa técnica, mas também pressupõe que essa assistência possa ser escolhida pelo acusado, mormente quando já há, no bojo processual, notícia de que ele constituiu advogado particular, como no presente caso. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO à unanimidade, para, acolhendo as preliminares defensivas de nulidade processual, anular o processo desde a audiência de instrução e julgamento, realizada em 21/11/2014, a fim de que ao réu e a seus defensores constituídos possa ser oportunizada a regular intimação, em obediência aos ditames legais e ao princípio constitucional da ampla defesa, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2016.04828553-90, 168.722, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-11-29, Publicado em 2016-12-06)
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EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS. REJEIÇÃO. MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES. PRELIMINARES DE NULIDADE PROCESSUAL POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO E DE SUA ADVOGADA CONSTITUÍDA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RÉU DECLARADO REVEL. ACOLHIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. EXAME DO MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A intempestividade das razões recursais não é fatal, pois a extrapolação do prazo não passa de mera irregularidade, já que o recorrente nã...
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CPC, EM RAZÃO DO PEQUENO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a retro sentença mencionada que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do pequeno valor. II - Alega o apelante: 1) que deve ser considerado o total dos débitos do executado para a extinção do processo; 2) que não poderia ser extinto o processo sem antes ser intimada a Fazenda Pública; 3) que apenas a Fazenda pública pode requerer a extinção da execução, nos termos da Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que ?a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício?; 4) que não houve culpa ou mora sua na citação do executado; 5) que a extinção da execução pela prescrição intercorrente só pode ser feita após prévia intimação da Fazenda Pública. III - Ora, se até a causa que não tem conteúdo econômico imediato merece a tutela jurisdicional, por que aquela que o tem, ainda que pequeno, não teria direito a tal garantia. Não há respaldo legal para tal entendimento, razão pela qual não pode o Judiciário extinguir qualquer ação judicial, sob a alegação de insignificância do valor da causa. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento nesse sentido, mediante a edição da Súmula 452, que estabelece que: ?a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício?. Também o Supremo Tribunal Federal já se posicionou a respeito da questão, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.033 IV - Defender entendimento diverso estimularia a inadimplência dos devedores e violaria o princípio do livre acesso à jurisdição, pois aqueles que tivessem crédito de pequeno valor não teriam o direito de buscar a tutela judicial, precisando buscar a justiça pelas próprias mãos, uma vez que esse entendimento, pelo princípio da igualdade, teria que ser aplicado indistintamente a todos os jurisdicionados e não apenas à Fazenda Pública. Não resta dúvida, portanto, de que a sentença é nula. V - Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do feito.
(2016.04876567-93, 168.654, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2016-12-06)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CPC, EM RAZÃO DO PEQUENO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a retro sentença mencionada que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do pequeno valor. II - Alega o apelante: 1) que deve ser considerado o total dos débitos do executado para a extinção do proce...
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CPC, EM RAZÃO DO PEQUENO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a retro sentença mencionada que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do pequeno valor. II - Alega o apelante: 1) que deve ser considerado o total dos débitos do executado para a extinção do processo; 2) que não poderia ser extinto o processo sem antes ser intimada a Fazenda Pública; 3) que apenas a Fazenda pública pode requerer a extinção da execução, nos termos da Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que ?a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício?; 4) que não houve culpa ou mora sua na citação do executado; 5) que a extinção da execução pela prescrição intercorrente só pode ser feita após prévia intimação da Fazenda Pública. III - Ora, se até a causa que não tem conteúdo econômico imediato merece a tutela jurisdicional, por que aquela que o tem, ainda que pequeno, não teria direito a tal garantia. Não há respaldo legal para tal entendimento, razão pela qual não pode o Judiciário extinguir qualquer ação judicial, sob a alegação de insignificância do valor da causa. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento nesse sentido, mediante a edição da Súmula 452, que estabelece que: ?a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício?. Também o Supremo Tribunal Federal já se posicionou a respeito da questão, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.033 IV - Defender entendimento diverso estimularia a inadimplência dos devedores e violaria o princípio do livre acesso à jurisdição, pois aqueles que tivessem crédito de pequeno valor não teriam o direito de buscar a tutela judicial, precisando buscar a justiça pelas próprias mãos, uma vez que esse entendimento, pelo princípio da igualdade, teria que ser aplicado indistintamente a todos os jurisdicionados e não apenas à Fazenda Pública. Não resta dúvida, portanto, de que a sentença é nula. V - Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do feito.
(2016.04876608-67, 168.662, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2016-12-06)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CPC, EM RAZÃO DO PEQUENO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a retro sentença mencionada que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do pequeno valor. II - Alega o apelante: 1) que deve ser considerado o total dos débitos do executado para a extinção do proce...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CALÇADA. BEM DE USO COMUM DO POVO. UTILIZAÇÃO PARA ACESSO À GARAGEM POR PARTICULARES. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. I - O interdito proibitório é o meio de proteção para o possuidor que necessita ser segurado de violência iminente, no caso de justo receio de ser molestado na posse, conforme se extrai do artigo 1.210 do Código Civil. II - A posse consiste em poder de fato juridicamente protegido, distinguindo-se, pois, da propriedade, que tem caráter eminentemente jurídico. III - A ação possessória é o meio de tutela da posse quando a mesma está sendo objeto de ameaça, turbação ou esbulho. A sua propositura instaura o juízo possessório, em que se discute única e exclusivamente a posse autônoma, que independe do direito de propriedade. IV - Sendo a posse pressuposto fundamental e comum a todas as formas de tutela possessória, o primeiro requisito para a propositura dos interditos possessórios é a prova daquele estado fático juridicamente tutelado. V ? Em regra, a posse dos bens de uso comum do povo não pode ser exercida por particulares. Em se tratando de calçada pública, a propriedade e a posse pertencem ao Município. VI ? No caso concreto, a autora/apelada não detém a posse da área da calçada localizada em frente à sua residência. Logo, não há que se falar na concessão do interdito possessório pleiteado, dada a ausência do primeiro dos requisitos exigidos pelo art. 927, do Código de Processo Civil/73, qual seja, a posse. VII ? Recurso conhecido e desprovido.
(2016.04886238-83, 168.682, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-12-05, Publicado em 2016-12-06)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CALÇADA. BEM DE USO COMUM DO POVO. UTILIZAÇÃO PARA ACESSO À GARAGEM POR PARTICULARES. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO POSSESSÓRIA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL. I - O interdito proibitório é o meio de proteção para o possuidor que necessita ser segurado de violência iminente, no caso de justo receio de ser molestado na posse, conforme se extrai do artigo 1.210 do Código Civil. II - A posse consiste em poder de fato juridicamente protegido, distinguindo-se, pois, da propr...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS ? CABIMENTO - CONTRADIÇÃO ? INOCORRÊNCIA ? REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ? IMPOSSIBILIDADE. 1- São cabíveis os embargos de declaração interpostos contra Acórdão proferido em habeas corpus, pois em se tratando de remédio constitucional cuja natureza célere demanda breve resposta e amparo do Poder Judiciário, eventual ambiguidade, omissão, contradição e/ou obscuridade, devem ser dirimidas pela via de mais fácil acesso ao jurisdicionado e de retorno mais breve possível, sob pena de que o constrangimento ilegal, quando existente, perdure por maior tempo, causando prejuízos irreparáveis com a espera do julgamento de Recurso Ordinário direcionado ao Superior Tribunal de Justiça, ou a impetração de outro writ. Ademais, inexiste qualquer impedimento legal para interposição dos aclaratórios em sede de mandamus, ao contrário, pois o art. 619, do CPP, dispõe expressamente que ?aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de 02 (dois) dias contado da publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão?, não fazendo alusão à eventual exceção quanto ao acórdão proferido em habeas corpus. Precedentes STJ. 2- Nos termos em que dispõe a parte final do art. 619 do CPP, os embargos de declaração se destinam a preencher omissão, dirimir contradição ou explicar parte obscura ou ambígua do julgado, não se prestando para rediscutir questões anteriormente decididas, a fim de atender as expectativas do embargante 3- Alegação de contradição no v. Acórdão, pois entendeu não se extraírem dos autos documentos hábeis capazes de comprovar a prescrição da pretensão punitiva do Estado em relação a dois, dos três crimes pelos quais o Embargante foi condenado, sendo que ora afirmou inexistirem aos autos informações acerca do trânsito em julgado do édito condenatório e ora que dos documentos acostados nos referidos autos, bem como em pesquisa ao sistema LIBRA, constatava-se ter transitado em julgado aquele decisum. Improcedência. 4- Acórdão atacado que esclareceu ter sido constatado, através das informações prestadas pela autoridade coatora e de pesquisa ao sistema LIBRA, o trânsito em julgado da decisão deste Egrégio Tribunal de Justiça que reformou a sentença condenatória proferida contra o embargante no tocante ao quantum de pena e regime prisional a ele impostos, ressalvando, entretanto, não ter sido possível aferir-se a data exata da publicação da sentença condenatória, tampouco a do seu trânsito em julgado, informações essas necessárias à análise de eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e extinção da punibilidade do paciente, ora embargante. 5- De igual forma, trata-se de reanálise de matéria já discutida o pleito para que seja a pena privativa de liberdade imposta ao embargante substituída por outras restritivas de direito, bem como para que seja realizada a detração da mesma, pois, como esclarecido no aludido acórdão, não tendo sido extinta a punibilidade do embargante em relação a dois dos crimes pelos quais ele foi condenado, restou prejudicado aquele pleito, enquanto que este deve ser melhor apreciado pelo Magistrado responsável pela execução da sua pena, ante a ausência de dados necessários para tanto na via eleita. 6- Contradição inexistente. Embargos improvidos. Decisão unânime.
(2016.04827700-30, 168.401, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2016-12-05)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS ? CABIMENTO - CONTRADIÇÃO ? INOCORRÊNCIA ? REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ? IMPOSSIBILIDADE. 1- São cabíveis os embargos de declaração interpostos contra Acórdão proferido em habeas corpus, pois em se tratando de remédio constitucional cuja natureza célere demanda breve resposta e amparo do Poder Judiciário, eventual ambiguidade, omissão, contradição e/ou obscuridade, devem ser dirimidas pela via de mais fácil acesso ao jurisdicionado e de retorno mais breve possível, sob pena de que o constrangimento ilegal, quando existente, perdure por maior tempo, causando...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:05/12/2016
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CPC, EM RAZÃO DO PEQUENO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a retro sentença mencionada que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do pequeno valor. II - Alega o apelante: 1) que deve ser considerado o total dos débitos do executado para a extinção do processo; 2) que não poderia ser extinto o processo sem antes ser intimada a Fazenda Pública; 3) que apenas a Fazenda pública pode requerer a extinção da execução, nos termos da Súmula nº 452 do Superior Tribunal de Justiça, que afirma que ?a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício?; 4) que não houve culpa ou mora sua na citação do executado; 5) que a extinção da execução pela prescrição intercorrente só pode ser feita após prévia intimação da Fazenda Pública. III - Ora, se até a causa que não tem conteúdo econômico imediato merece a tutela jurisdicional, por que aquela que o tem, ainda que pequeno, não teria direito a tal garantia. Não há respaldo legal para tal entendimento, razão pela qual não pode o Judiciário extinguir qualquer ação judicial, sob a alegação de insignificância do valor da causa. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento nesse sentido, mediante a edição da Súmula 452, que estabelece que: ?a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício?. Também o Supremo Tribunal Federal já se posicionou a respeito da questão, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 591.033 IV - Defender entendimento diverso estimularia a inadimplência dos devedores e violaria o princípio do livre acesso à jurisdição, pois aqueles que tivessem crédito de pequeno valor não teriam o direito de buscar a tutela judicial, precisando buscar a justiça pelas próprias mãos, uma vez que esse entendimento, pelo princípio da igualdade, teria que ser aplicado indistintamente a todos os jurisdicionados e não apenas à Fazenda Pública. Não resta dúvida, portanto, de que a sentença é nula. V - Ante o exposto, conheço da apelação e dou-lhe provimento, para anular a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do feito.
(2016.04868601-32, 168.596, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-28, Publicado em 2016-12-05)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, IV, DO CPC, EM RAZÃO DO PEQUENO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 452 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Insurge-se o apelante contra a retro sentença mencionada que extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, em razão do pequeno valor. II - Alega o apelante: 1) que deve ser considerado o total dos débitos do executado para a extinção do proce...
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. ARGUMENTO IMPROCEDENTE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. VOTAÇÃO UNÂNIME. 01 - A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea ?c?, reconhece a instituição do júri popular, assegurando a soberania de seus veredictos. 02- ?(...) quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, não afeta a soberania dos veredictos, uma vez que a nova decisão também será dada pelo Tribunal do Júri? (in MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional ? ed. rev. e atual.ate a EC nº91, de 19 de fevereiro de 2016, São Paulo: Atlas, 2016). 03- In casu, não se vislumbra que a decisão dos jurados de rejeição à tese de legítima defesa deu-se de modo contrário às provas colhidas nos autos. O que se constata, na verdade, é que o conselho de sentença, simplesmente, optou por uma das teses a ele exposta. Aí, não há nulidade alguma a se reconhecer. 04 ? Conhecimento e improvimento recursais. 05 ? Decisão unânime.
(2016.04841223-07, 168.557, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-12-01, Publicado em 2016-12-02)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO DOS JURADOS É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. ARGUMENTO IMPROCEDENTE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. VOTAÇÃO UNÂNIME. 01 - A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea ?c?, reconhece a instituição do júri popular, assegurando a soberania de seus veredictos. 02- ?(...) quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária à prova dos autos, não afeta a soberania dos veredictos, uma vez que...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NESTE GRAU. DEFERIMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1019, I DO NCPC/2015. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MANUEL DIAS DE AZEVEDO EPP E OUTRO, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Castanhal, que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, deferiu o pedido de tutela de urgência a favor de ERONDINA PINHEIRO DA SILVA, determinando que os agravantes paguem a importância de 01 (um) salário mínimo, a título de pensão mensal provisória, até o julgamento de mérito da ação principal, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), até o limite máximo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do art. 297, do NCPC. Em suas razões (fls. 04/19), os agravantes após apresentarem o resumo dos fatos, discorrem em suma sobre [1] o pedido de assistência judiciária gratuita; pedido de antecipação da tutela recursal; responsabilidade objetiva e a excludente de ilicitude. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, a fim de que seja suspensa a tutela de urgência concedida pelo juiz a quo. Juntam documentos de fls. 20/146. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (v. fl. 147). À fl. 149, determinei aos agravantes que comprovassem o seu estado de necessidade, apontando as dificuldades financeiras por que passam, sob pena de indeferimento do pedido AJG e cancelamento da distribuição, nos termos dos parágrafos 2º e 7º, do art. 99, do NCPC. Houve manifestação dos agravantes às fls. 151/155, reiterando os benefícios da assistência judiciária gratuita, juntando documentos de fls. 156/164. É o breve Relatório, síntese do necessário. DECIDO. Defiro o benefício de AJG, neste grau, ante a alegação de dificuldades financeiras (fls. 151/164) e até para que a questão possa ser reexaminada, garantindo-se, com isso, a vigência do princípio do duplo grau de jurisdição. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. De plano, verifico não assistir razão as agravantes, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação. Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿ não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, ¿in casu¿, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório, visto que é provável que o empregado da ora agravante tenha ocasionado o acidente que resultou na amputação de parte da perna da agravada. Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, manter a decisão agravada. Posto isso, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido, mantendo os termos das decisão agravada. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intime-se a Agravada para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 17 de novembro de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.04661719-72, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-12-02, Publicado em 2016-12-02)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NESTE GRAU. DEFERIMENTO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1019, I DO NCPC/2015. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO . DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MANUEL DIAS DE AZEVEDO EPP E OUTRO, contra decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001819-94.2013.814.0019 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDO: MAYCON DO VALE MODESTO E OUTROS Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, contra os Acórdãos 160.726 e 168.410, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 160.726 EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSENTE QUALQUER INOVAÇÃO, NO PRESENTE AGRAVO INTERNO, NA SITUAÇÃO FÁTICA-JURÍDICA ESTAMPADA NO RECURSO DE APELAÇÃO, QUE BUSCA RECONSIDERAÇÃO DO DECISUM FUSTIGADO, O RECURSO NÃO MERECE PROVIMENTO. 1. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM À UNAMINIDADE DESPROVIDO. Acórdão nº 168.410 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA - RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. I - Inexiste previsão, no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para a rediscussão do litígio por meio de embargos declaratórios, admitindo-se, somente em casos excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos. II - Os Embargos de Declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado já exaustivamente enfrentado. III - A decisão proferida pelo Juízo de origem, bem como as que proferi anteriormente nestes autos - monocraticamente negando seguimento ao Recurso de Apelação e o v. Acórdão nº 160.726, que negou provimento ao Agravo Interno -, harmonizam-se com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 138 da repercussão geral (anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo), paradigma RE n.º 594.296. III - Nos termos do § 2º do art. 1026 do CPC, pode o relator condenar o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, art. 21, I e parágrafo único da Lei Complementar 101/00 bem como ao art. 41 da Lei nº. 8.666/93. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 488 É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão da isenção conferida à Fazenda Pública. O recorrente deduz argumentação de que as questões postas na origem não foram respondidas, alegadando violação ao artigo 1.022 do CPC/2015, sem razão, pois, neste caso, não há como confundir omissão ou contradição com decisão contrária aos interesses da parte, tendo em vista que, conforme demonstrado nos arestos, acima transcritos, a turma julgadora elencou devidamente as razões de convencimento que a levaram a manter a sentença de primeiro grau, não podendo se afirmar que o acórdão incorreu em ausência de prestação jurisdicional, notadamente quando a motivação contida na decisão é suficiente por si só para afastar as teses formuladas. Nesse sentido: (...) 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada ofensa do artigo 535, II, do CPC. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. (...) (AgRg no AREsp 616.212/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015). No tocante às alegações de afronta aos artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e artigos 3º e 41 da Lei n.º 8.666/93, incumbe ressaltar que a decisão recorrida se assenta em fundamentos constitucionais, os quais, por si só, se mantém frente às supostas infringências aos dispositivos legais, porquanto a turma julgadora assentou que o servidor, impetrante, teve o seu direito constitucional ao devido processo legal violado pela Administração Pública. Ressalta-se que as Súmulas n.º 20 e n.º 21 do STF permanecem hígidas, e não divergem do entendimento da Corte Suprema no julgamento do Tema n.º 138, vinculado ao RE n.º 594.296/MG. Ainda que não fosse pela razão acima, o especial apelo esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça, diante do fato da decisão combatida encontrar-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, no sentido de que: ¿(...) a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. (...)¿ (AgRg no AgRg no REsp 1175299/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014). Com relação ao dissídio jurisprudencial, seria necessária a indicação de dispositivos legais objetos de interpretação divergente, bem como de um cotejo analítico entre as razões da decisão impugnada e dos arestos paradigmas, nos termos do que dispõe o artigo 1.029, §1º, do CPC/73, e artigo 255, §§ 1ºe 2º, do RISTJ, o que não se observa na hipótese dos autos. De modo que não resta atendido o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, conforme precedente do STJ, in verbis: (...) 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 373.392/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PUB.AP. 168
(2017.02387487-30, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-03, Publicado em 2017-07-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001819-94.2013.814.0019 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDO: MAYCON DO VALE MODESTO E OUTROS Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, contra os Acórdãos 160.726 e 168.410, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 160.726 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AUSENTE QUALQUER INOVAÇÃO, NO PRESENTE AG...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. CONSIGNAÇÃO DE VALORES. EXCLUSÃO DO NOME DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento no sentido de que para exclusão do nome do devedor, que propôs ação revisional, dos órgãos de proteção de crédito, é necessário o preenchimento de três requisitos de forma concomitante: que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; que sendo a contestação apenas de parte do débito, deposite o valor referente à parte tida por incontroversa, ou preste caução idônea, ao arbítrio do magistrado. O agravante não preencheu um desses requisitos, uma vez que não fez prova de que não está inadimplente e nem que prestou qualquer caução no juízo de primeiro grau. 2. No que concerne ao pedido de consignação de valores, da mesma forma não há como deferi-lo, uma vez que o agravante não trouxe ao processo informações consistentes para que o seu pedido liminar seja deferido, pois se limitou a afirmar que a taxa de juros incidente no contrato estava acima do mercado, sem, contudo, comprovar categoricamente suas alegações. Ademais, o recorrente não informa quantas parcelas estava devendo e o valor que pretendia pagar e quais as condições do contrato. Tais questões são de suma importância, eis que irão delimitar o suposto direito da parte. 3. Recurso Conhecido e Improvido.
(2016.04814365-71, 168.380, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-21, Publicado em 2016-12-01)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. CONSIGNAÇÃO DE VALORES. EXCLUSÃO DO NOME DO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o posicionamento no sentido de que para exclusão do nome do devedor, que propôs ação revisional, dos órgãos de proteção de crédito, é necessário o preenchimento de três requisitos de forma concomitante: que haja ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; que haja efetiva demonstração de que a contestação da cobrança indevida se fun...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0000433-86.2013.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDA: MARIA PRISCILA MOURÃO DE LIMA Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, ¿c¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdãos nº. 133.999 e 142.288, assim ementados: Acórdão nº. 133.999 (fls. 95/101): ¿MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO INTERNO - CONCURSO PÚBLICO - EXAME MÉDICO - dentes fraturados com comprometimento endodôntico - CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO - LIMINAR DEFERIDA - LAUDO DO CORPO MILITAR DE SAÚDE DA PM/PA ATESTANDO BOA SAÚDE BUCAL EM CONFRONTO COM O LAUDO DA JUNTA MÉDICA DO CERTAME. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPRORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO EM LEI. PRECEDENTES DO STF. 1 - A inaptidão do exame de saúde realizado pela impetrante por apresentar supostamente dentes fraturados com comprometimento endodôntico além de se contrapor a Laudo do Corpo Militar de Saúde, atestando a sua boa saúde bucal, também atenta contra os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 2 - Precedentes do Supremo Tribunal Federal de que o edital ou regulamento do concurso não poderá fazer restrições não previstas em lei. 3- Agravo Improvido¿. (2014.04544049-03, 133.999, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-05-06, Publicado em 2014-05-30). Acórdão nº. 142.288 (fls. 124/128): ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, DESPROVIDO. I - Inexiste previsão, no art. 535 do Código de Processo Civil, para a rediscussão do litígio por meio de embargos declaratórios, admitindo-se, somente em casos excepcionais, a atribuição de efeitos modificativos. II - Os Embargos de Declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. III - Embargos declaratórios conhecidos e desprovidos¿. (2015.00156553-27, 142.288, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-01-13, Publicado em 2015-01-21). O recorrente se insurge contra decisão liminar proferida em mandado de segurança originário, que autorizou a candidata, ora recorrida, a participar da 3º fase do concurso público da Polícia Militar. Contrarrazões apresentadas às fls. 221/221-V. É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Prepara dispensado por se tratar de recurso interposto pela fazenda pública. DAS RAZÕES DO RECORRENTE PARA A REFORMA DA DECISÃO E DA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 525 DO CPC/73 O ora recorrente sustenta que a reprovação da candidata ocorreu por esta não atender os requisitos exigidos pelo item 7.3.1.1 e 7.3.6, alínea ¿q¿, do edital do concurso para soldado da Polícia Militar do Estado do Pará, tendo em vista que apresentava dentes fraturados com comprometimento endodôntico. Desta forma, não haveria motivos para o deferimento da medida liminar, primeiro porque o momento de se comprovar o preenchimento dos requisitos do edital seria o da data da realização dos exames pela junta Médica, sendo irrelevante, após este ato, que a recorrida tenha corrigido seus problemas odontológicos, segundo, porque a existência de laudos conflitantes a respeito da condição de saúde da candidata, demandaria a dilação probatória para a resolução do conflito, o que é vedado em sede de Mandado de Segurança. Ademais, alega que não seria razoável admitir que o candidato pudesse ¿corrigir¿ ou ¿suprir¿, em momento posterior ao previsto nas normas editalícias, os motivos legítimos e legais que levaram à sua exclusão do concurso. Não apenas não seria razoável como violaria frontalmente o princípio da isonomia, uma vez que uns seriam obrigados a cumprir as regras do edital no momento das provas e exames, e outros apenas num futuro incerto, coincidente com o ajuizamento de ações mandamentais. O único artigo de lei federal que menciona como violado é o artigo 525, do CPC/73. Pois bem. Em que pese a argumentação do recorrente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a análise preliminar ou precária realizada em sede de tutela antecipada/liminar não tem o condão de ensejar violação à lei de federal, nos termos da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais. Destacou o ministro Herman Benjamin em seu voto: (...) É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar " (Súmula 735 do STF). Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF.(...) A propósito, confira-se julgados no mesmo sentido: ¿CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. GUARDA DE MENOR. APELO NOBRE. (1) RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. (3) MEDID CAUTELAR PREPARATÓRIA RECEBIDA COMO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ (4) RECURSO ESPECIAL QUE SE VOLTA CONTRA DECISÃO QUE DEFERE A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 735 DO STF, POR ANALOGIA. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. O acórdão recorrido se encontra em conformidade com a orientação firmada nesta Corte no sentido da "admissão da fungibilidade entre os institutos da medida cautelar e da tutela antecipada, desde que presentes os pressupostos da medida que vier a ser concedida" (AgRg no REsp 1.003.667/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe de 1º/6/09). 4. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula nº 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou não liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Precedentes. 5. Agravo regimental não provido¿. (AgRg no AREsp 614.229/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016). (Grifei). ¿PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVALORAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL, DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. 1. A iterativa jurisprudência do STJ entende que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir "a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar violação de lei federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF. 3. Agravo Regimental não provido¿. (AgInt no AREsp 858.312/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). (Grifei). ¿AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENUNCIADOS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, ia de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento¿.(AgRg no AREsp 494.283/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016). (Grifei). Ademais, em superada tal questão, a indicação de violação do art. 525 do Código de Processo Civil/1973 é insuficiente para permitir o exame da controvérsia levantada nos autos, fazendo incidir o disposto na Súmula nº 284/STF, afinal, o recorrente pretende que seja reformada a decisão que deferiu medida liminar proferida em mandado de segurança originário, que autorizou a candidata, ora recorrida, a participar da 3º fase do concurso público da Polícia Militar, porém tal artigo não contém comando normativo apto a reformar o acórdão a esse respeito, pois trata da petição em agravo de instrumento, nada tratando da matéria discutida no presente recurso especial, daí a deficiência de fundamentação. Neste sentido: ¿AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA OS CÁLCULOS. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido e de correspondência entre o artigo alegadamente violado e a motivação do acórdão ensejam a incidência, por analogia, das Súmulas nºs 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo interno não provido¿. (AgInt no AREsp 686.006/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016). Diante de todo o exposto e ante a incidência do enunciado sumular n° 284 e 735 da Corte Suprema, aplicados analogicamente, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 19/12/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Mlrj -25.11.2016 Página de 4 175
(2016.05146251-21, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-01-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº 0000433-86.2013.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDA: MARIA PRISCILA MOURÃO DE LIMA Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, ¿c¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdãos nº. 133.999 e 142.288, assim ementados: Acórdão nº. 133.999 (fls. 95/101): ¿MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO INTERNO - CONCURSO PÚBLICO - E...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000412-32.2012.814.0005 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): EDILSON DOS SANTOS AMARAL O Estado do Pará interpôs Recurso Especial em face dos vv. Acórdãos nº. 158.922 e 165.218, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 158.922 (fl. 107-108): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. POLICIAL MILITAR LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICÁVEL. ARBITRAMENTO COM BASE NO ARTIGO 20, §4º DO CPC/73. MANUTENÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REEXAME NECESSÁRIO. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I ? O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará e sua incorporação apenas quando da transferência do militar para capital ou para inatividade, na forma da Lei nº 5.652/91 na forma da Lei nº 5.652/91; II ? De acordo com as provas constantes nos autos, o requerente/apelado faz jus ao pagamento do adicional de interiorização e seus retroativos por laborar no interior do Estado; III ? No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda Pública tem origem no pagamento do adicional de interiorização, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09; IV - No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; V ? Inexistência de sucumbência recíproca, haja vista que o pedido formulado na inicial foi parcialmente deferido pelo juízo a quo. VI ? Apelação interposta pelo Estado do Pará improvida. VII ? Em sede de Reexame necessário, sentença parcialmente reformada para determinar que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidindo a partir da citação válida, e a incidência da correção monetária, com base no IPCA, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sentença mantida nos demais termos. Decisão unânime (2016.01704764-93, 158.922, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-25, Publicado em 2016-05-05) Acórdão 165.218 (fl. 134): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE ALTERAR A FÓRMULA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA APLICAÇÃO DO IPCA e INPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2016.03930588-04, 165.218, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-26, Publicado em 2016-09-28) Em suas razões recursais, a fazenda estadual arguiu negativa de vigência ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97 sustentando a necessidade adequação aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A respeito da controvérsia travada nos autos, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 149.222/RS, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (Tema 905) discutindo acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Ressalte-se que o referido tema encontra-se sobrestado em razão do RE 870.947/SE (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal, pendente de julgamento. Por todo o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso, até o pronunciamento em definitivo dos Recursos Especiais nº 149.222/RS, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, por força do artigo 1.030, III, do CPC/73. Publique-se e intimem-se. Após, retornem os autos à Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais para o acompanhamento devido. Belém(PA), 29/11/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará c.a/resp/suspensão/2016
(2016.04820170-19, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-01-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000412-32.2012.814.0005 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): EDILSON DOS SANTOS AMARAL O Estado do Pará interpôs Recurso Especial em face dos vv. Acórdãos nº. 158.922 e 165.218, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 158.922 (fl. 107-108): APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0006239-71.2011.814.0051 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: HORACIO DE OLIVEIRA CAMACHO O Estado do Pará interpôs Recurso Extraordinário em face dos vv. Acórdãos nº. 159.203 e 163.842, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 159.203 (fl. 117): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. BASE DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, APENAS PARA FIXAR A FÓRMULA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDIRÃO SOBRE A CONDENAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ IMPROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR HORACIO DE OLIVEIRA CAMACHO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I - Em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, o que afasta, portanto, a prescrição bienal suscitada; II ? O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma da Lei nº 5.652/91; III ? De acordo com as provas constantes nos autos, a requerente/apelada faz jus ao pagamento do adicional de interiorização e seus retroativos por laborar no interior do Estado; IV ? No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda Pública tem origem no pagamento do adicional de interiorização, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09; V - No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; VI ? Apelação interposta pelo Estado do Pará conhecida e julgada improvida; VII ? Apelação interposta por Horacio de Oliveira Camacho conhecida e julgada parcialmente provida VIII - Em sede de Reexame necessário, sentença parcialmente reformada para determinar que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidindo a partir da citação válida, e a incidência da correção monetária, com base no IPCA, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sentença mantida nos demais termos. Decisão unânime. (2016.01800256-58, 159.203, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-11) Acórdão 163.842 (fl. 142): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE ALTERAR A FÓRMULA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA APLICAÇÃO DO IPCA e INPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2016.03520591-35, 163.842, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-09-01 Do exame dos autos, observa-se que a questão de direito controvertida diz respeito à validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tema afetado no Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral, sob o n. 810, vinculado ao RE n. 870.947/RS, pendente de julgamento. Em situações deste jaez, o inciso III do art. 1.030 do CPC/2015 estabelece que o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá ¿sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional¿. POSTO ISSO, com apoio no art. 1.030, III, CPC, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 29/11/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 2 c.a/re/sobrestamento/2016 Página de 2 c.a/re/sobrestamento/2016
(2016.04813576-13, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-01-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0006239-71.2011.814.0051 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: HORACIO DE OLIVEIRA CAMACHO O Estado do Pará interpôs Recurso Extraordinário em face dos vv. Acórdãos nº. 159.203 e 163.842, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 159.203 (fl. 117): APELAÇÕ...
APELAÇÃO PENAL. ART. 213, §1º DO CPB. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA. ROBUSTEZ DAS PROVAS RELATIVAS À AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. EXAMES PERICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não prospera o entendimento emanado pela autoridade judicial de 1º grau, por ocasião da sentença absolutória, quando as declarações da vítima, em sede policial e em Juízo, aliadas ao depoimento testemunhal denotam, com extrema clareza, a conduta do acusado, mormente porque, em se tratando de crimes contra os costumes, a palavra daquelas é de fundamental valia, especialmente quando corroborada com outros elementos probantes. 2. Ademais, vê-se que o exame sexológico forense atesta que ?a menor foi realmente forçada a praticar ato sexual sem a sua vontade?, assim como os exames de conjunção carnal, de ato libidinoso diverso da conjunção carnal e de corpo de delito comprovam a ocorrência de vestígios de agressão física, em face da existência de um hematoma discreto no olho esquerdo e uma escoriação discreto no ombro direito. Tais lesões só vem a confirmar as declarações da vítima. 3. Sentença reformada para condenar o réu R. C. M. pela prática do crime previsto no 213, §1º do CPB à pena de 08 (oito) anos de reclusão em regime semiaberto. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2017.00295068-29, 170.176, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-31)
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APELAÇÃO PENAL. ART. 213, §1º DO CPB. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PROCEDÊNCIA. ROBUSTEZ DAS PROVAS RELATIVAS À AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. EXAMES PERICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não prospera o entendimento emanado pela autoridade judicial de 1º grau, por ocasião da sentença absolutória, quando as declarações da vítima, em sede policial e em Juízo, aliadas ao depoimento testemunhal denotam, com extrema clareza, a conduta do acusado, mormente porque, em se tratando de crimes contra os costumes, a palavr...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0067733-94.2015.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL em MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE RECORRIDO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial (fls. 247/278), interposto pelo MUNICÍPO DE OURILÂNDIA DO NORTE contra o acórdão n. 161.549, publicado no DJe de 29/06/2016, proferido pelas Egrégias Câmaras Cíveis Reunidas, que extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito (fls. 237/239-v). Contrarrazões às fls. 282/296-v. É o breve relatório. Decido acerca da admissibilidade recursal, com base nas exigências do diploma processual civil em vigor, considerando que a decisão combatida foi publicada na sua vigência, a teor do art. 14/CPC c/c o Enunciado Administrativo 3/STJ. Pois bem, o recurso de fls. 247/278, é incabível na espécie. Explico. Tanto o art. 105, II, b, da CRFB quanto o art. 1.027, II, b, do CPC-2015, estabelecem que serão julgados em recurso ordinário os mandados de segurança julgados em única instância pelos tribunais de justiça dos Estados, quando denegatória a decisão. In casu, a decisão combatida extinguiu o mandado de segurança sem resolução do mérito e, consoante a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, equipara-se à decisão denegatória; logo, a parte recorrente deveria ter manejado recurso ordinário. Vejamos: (...) 2. O art. 6.º, § 5.º, da Lei 12.016/2009, transformou em texto de lei a compreensão desde antes sufragada pela jurisprudência, de que a extinção do processo mandamental com ou sem resolução de mérito implica sempre a denegação da ordem, isso a autorizar a interposição do recurso ordinário. (...) (AgInt no REsp 1606291/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016) (...) 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem flexibilizado o conceito "denegatória da segurança" para admitir recurso ordinário contra o indeferimento da petição inicial da ação mandamental (RMS 43.652/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 19/02/2015) e contra a extinção do mandado de segurança sem resolução de mérito (AgRg no RMS 29.616/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015). (...)(AgRg no AREsp 466.419/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015) (Negritei). Realço a infungibilidade entre os recursos, porquanto inexiste dúvida objetiva, já que, tanto o dispositivo constitucional quanto o dispositivo infraconstitucional, supramencionados, são claros e inequívocos. Demais disso, o recurso especial é apelo de fundamentação vinculada, no qual são analisadas somente questões de direito (inteligência da Súmula 7/STJ), e o ordinário devolve à instância superior toda a matéria fática. Sobre a infungibilidade entre o apelo extremo e o ordinário, eis a jurisprudência estável, íntegra e coerente da Corte Superior. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. O permissivo constitucional contido no art. 105, II, 'a' da Constituição Federal, norma de interpretação restrita, confere ao STJ a competência para processar e julgar em recurso ordinário tão somente os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais, quando denegatória a decisão. 2. Ante a farta jurisprudência já formada e a clareza do texto constitucional, não se pode ter por razoável dúvida quanto ao não cabimento do recurso ordinário para atacar acórdão que, em sede de apelação, confirma a decisão denegatória da segurança, proferida na primeira instância. Também por essa razão não se pode aplicar à espécie o princípio da fungibilidade recursal, para receber como especial o recurso ordinário efetivamente interposto. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 44.585/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016) (Negritei). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. TRIBUNAL LOCAL. DENEGAÇÃO. EXTINÇÃO PROCESSUAL COM OU SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECORRIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. HIPÓTESE INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA. AGRAVO INTERNO. CARÁTER DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. COMINAÇÃO DE MULTA. 1. A denegação do mandado de segurança mediante julgamento proferido originariamente por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal desafia recurso ordinário, na forma do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República, e não recurso especial, hipótese esta de erro grosseiro que obstaculiza a fungibilidade. Jurisprudência remansosa do STJ. 2. O art. 6.º, § 5.º, da Lei 12.016/2009, transformou em texto de lei a compreensão desde antes sufragada pela jurisprudência, de que a extinção do processo mandamental com ou sem resolução de mérito implica sempre a denegação da ordem, isso a autorizar a interposição do recurso ordinário. 3. O agravo interno que se volta contra essa compreensão sedimentada na jurisprudência e que se esteia em pretensão deduzida contra texto expresso de lei enquadra-se como manifestamente improcedente, porque apresenta razões sem nenhuma chance de êxito. 4. A multa aludida no art. 1.021, §§ 4.º e 5.º, do CPC/2015, não se aplica em qualquer hipótese de inadmissibilidade ou de improcedência, mas apenas em situações que, como a presente, se revelam qualificadas como de manifesta inviabilidade de conhecimento do agravo interno ou de impossibilidade de acolhimento das razões recursais porque inexoravelmente infundadas. 5. Agravo interno não provido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa de cinco por cento sobre o valor atualizado da causa, em razão do reconhecimento do caráter de manifesta improcedência, a interposição de qualquer outro recurso ficando condicionada ao depósito prévio do valor da multa. (AgInt no REsp 1606291/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016) (Negritei). Posto isso, com base no art. 105, II, b, da CRFB c/c os arts. 1.027, II, b; e 1.030, V, do CPC, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. À Secretaria de origem, para as providências de praxe. Belém, 19/12/2016. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará /4.4./REsp/2016/199
(2016.05145910-74, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-01-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0067733-94.2015.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL em MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE RECORRIDO: SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ Trata-se de recurso especial (fls. 247/278), interposto pelo MUNICÍPO DE OURILÂNDIA DO NORTE contra o acórdão n. 161.549, publicado no DJe de 29/06/2016, proferido pelas Egrégias Câmaras Cíveis Reunidas, que extinguiu o mandado de segurança sem reso...