EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ARTIGOS 302 E 303 DO CTB, C/C ART. 70, DO CPB. ABSOLVIÇÃO. IMPRUDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. EXCESSO DE VELOCIDADE. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INCABIMENTO NO DIRIETO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O crime em espécie exige, para sua configuração, a descrição de fato que revele a existência de negligência, imprudência ou imperícia e, no caso em comento, resta evidenciada a falta de dever objetivo de cuidado do apelante ao agir com imprudência na direção de veículo automotor, ao dirigir seu caminhão, em velocidade acima da permitida, passando pelos segregadores de pista sem frear, não visualizando o momento em que a vítima Teodoro reduziu a velocidade da motocicleta, após ultrapassagem, em face das ?tartarugas? que ali existem. 2. Mesmo diante da possível culpa da vítima, que teria efetuado a ultrapassagem pela direita, tal fato não seria suficiente para eximir a responsabilidade do apelante, pois o Direito Penal não admite a compensação de culpas, pelo que, a culpa concorrente da vítima, não afasta a culpa do agente, já demonstrada. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2017.00262112-54, 170.161, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-31)
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EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ARTIGOS 302 E 303 DO CTB, C/C ART. 70, DO CPB. ABSOLVIÇÃO. IMPRUDÊNCIA NÃO EVIDENCIADA. IMPROCEDÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO. EXCESSO DE VELOCIDADE. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. INCABIMENTO NO DIRIETO PENAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O crime em espécie exige, para sua configuração, a descrição de fato que revele a existência de negligência, imprudência ou imperícia e, no caso em comento, resta evidenciada a falta de dever objetivo de cuidado do apelante ao agi...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por FLÁVIO CORDEIRO DO VALE, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 513 e ss. do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital (fl. 57/59) que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 0018915-78.2002.8.14.0301 movida em seu desfavor por NOVATERRA CONSÓRCIO DE BENS S/C LTDA, julgou procedente o pedido formulado na inicial, confirmando a medida liminar que determinou a busca e apreensão do veículo em questão, e condenou o requerido em custas e honorário advocatícios no importe correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Contra esta decisão foi interposto recurso de Apelação (fls. 65/68) requerendo a reforma da sentença no que se refere a concessão da assistência judiciária gratuita, para que seja anulada sua condenação em custas processuais e honorários de sucumbência. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso nos termos lançados. Ás fls. 79/83 o autor/apelado apresentou contrarrazões se opondo às alegações recursais, requerendo, assim, a desconsideração do aduzido e a manutenção da decisão guerreada. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 95). É o relatório. DECIDO. Consigno que os presentes recursos serão analisados com fundamento no Código de Processo Civil de 1973, nos termos do disposto no art. 14 do CPC/2015 e Enunciado 1 deste Egrégio Tribunal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Inicialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nesta instância, à luz da Lei nº 1.060/50. Insurge-se o apelante, tão somente, contra a parte final da sentença vergastada, ao argumento de que não possui condições financeiras de arcar com os ônus da sucumbência. Como é cediço, a gratuidade da justiça deve ser assegurada a ¿todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família¿ (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº. 1.060/50). Para tanto, basta que a parte requeira o benefício, mediante simples declaração de pobreza nos autos, sem que lhe seja exigido fazer prova da insuficiência de recursos, como se depreende da dicção do art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50, litteris: Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. Trata-se, portanto, de uma presunção juris tantum, cujo ônus da prova em contrário recai sobre a parte adversa. De outro modo, com base nas informações expostas pela parte adversa, não se pode presumir, que o apelante possui, de fato, condição financeira para o pagamento das custas processuais e honorários, sem prejuízo do orçamento destinado ao seu sustento e de sua família, posto que a parte apelada não evidencia qualquer fato impeditivo ao direito reclamado. Ademais, verifica-se que o recorrente se encontra sob o patrocínio da Defensoria Pública do Estado, o que pressupõe o aferimento de renda insuficiente para suportar os ônus financeiros do processo. Por tais elementos, prevalece a presunção de estar o apelante necessitando da assistência judiciária gratuita. É neste sentido a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. DIÁRIA DE ASILADO. CONVERSÃO EM AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE SANEAMENTO DO VÍCIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser requerida em qualquer fase do processo, ante a imprevisibilidade de infortúnios financeiros que podem atingir as partes, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza, a qual goza de presunção juris tantum. Outrossim, os efeitos da concessão do benefício são ex nunc, ou seja, não retroagem. (an) 4 2. Embargos de declaração acolhidos para deferir o pedido de assistência judiciária gratuita. (STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1147456/PR, Quinta Turma, Rel. Marco Aurélio Bellizze, DJe 13/08/2013). PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. 1.O direito ao benefício da assistência judiciária gratuita não é apenas para o miserável, e pode ser requerido por aquele que não tem condições de pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Precedentes. 2.O escopo da gratuidade de justiça é assegurar a todos o acesso ao Judiciário, conferindo eficácia aos comandos constitucionais insculpidos nos incisos XXXV e LXXIV do art. 5º da Carta da Republica. 3.Ao impugnante incumbe o ônus de provar cabalmente a inexistência dos requisitos autorizadores à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.4.Verificado que a parte impugnada encontra-se desempregada e que não foram apresentadas provas de que reúne condições de arcar com o pagamento das custas e despesas do processo sem o comprometimento de seu próprio sustento ou de seus familiares, tem-se por correta a rejeição da Impugnação à Assistência Judiciária. 5. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJ-DF - APC: 20140110880752, Relator: NIDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 15/04/2015, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/04/2015. Pág.: 194) Entretanto, é descabido o pedido recursal de que seja afastada a condenação às custas e honorários, posto que a assistência judiciária gratuita não impede a sucumbência, apenas fica suspensa a exigibilidade por cinco anos, conforme prevê o art. 12, da Lei 1060/50. Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para conceder a assistência judiciária gratuita ao apelante e suspender a exigibilidade da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 12, da Lei 1060/50. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. P. R. I. C. Belém(PA), 30 de novembro de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.04841195-91, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-01-31)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por FLÁVIO CORDEIRO DO VALE, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 513 e ss. do CPC, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital (fl. 57/59) que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Nº 0018915-78.2002.8.14.0301 movida em seu desfavor por NOVATERRA CONSÓRCIO DE BENS S/C LTDA, julgou procedente o pedido formulado na inicial, confirmando a medida liminar que determinou a busca e apreensão do veículo em questão, e condenou...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISOS I E II. ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO TENTADO. AUSÊNCIA DE POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. IRRELEVÂNCIA. RÉUS QUE JÁ HAVIAM FUGIDO. PENA. EXACERBAÇÃO INDEVIDA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. QUANTUM MAJORADO PELA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES EM 3/8 (TRÊS OITAVOS). NECESSIDADE DE DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443 DO STJ. REDUÇÃO PARA A FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). RECURSO DE FELIPE THOMAZ DOS SANTOS OLIVEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE JERONILSON GOMES DA COSTA CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Tem-se que o crime de roubo consuma-se com a simples posse, ainda que breve, da coisa alheia móvel, subtraída mediante violência ou grave ameaça, bastando a cessação da clandestinidade ou violência para que o poder de fato do agente adquira o caráter de posse ou detenção ? mesmo que a vítima possa vir a retomar o bem, via perseguição própria ou de terceiro. Na hipótese vertente, de acordo com os fatos delineados nos autos, restou caracterizado que os apelantes tiveram a posse do bem roubado, ainda que por um breve espaço de tempo, e já haviam fugido quando a polícia os encontrou, não havendo que se falar em desclassificação para o roubo na modalidade tentada. 2. Em que pese o equívoco na valoração negativa de algumas circunstâncias judiciais, conclui-se que a pena-base imposta aos réus não merece redução, pois fixada em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3. A utilização pelo julgador da admissão de culpa do réu, na sentença, como forma de ratificar a necessidade de condenação, faz nascer o direito ao reconhecimento da atenuante relativa à confissão espontânea. 4. Na terceira etapa do cálculo penal, a majoração da pena na fração de 3/8 (três oitavos) pela incidência das causas de aumento dos incisos I e II, § 2º, do art. 157, do CPB, sem motivação devida para tanto, que exigisse a imposição de acréscimo superior a 1/3 (um terço), impõe reforma, DE OFÍCIO, da sentença a quo, consoante Súmula 443 do STJ. 5. Dosimetria reformulada para aplicar aos apelantes a pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, com o pagamento de 93 (noventa e três) dias-multa. 6. RECURSO DE FELIPE THOMAZ DOS SANTOS OLIVEIRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. 7. RECURSO DE JERONILSON GOMES DA COSTA CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2017.00293088-52, 170.175, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-31)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, INCISOS I E II. ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE ROUBO TENTADO. AUSÊNCIA DE POSSE TRANQUILA DA RES FURTIVA. IRRELEVÂNCIA. RÉUS QUE JÁ HAVIAM FUGIDO. PENA. EXACERBAÇÃO INDEVIDA. REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CABIMENTO. QUANTUM MAJORADO PELA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES EM 3/8 (TRÊS OITAVOS). NECESSIDADE DE DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 443 DO STJ. REDUÇÃO PARA A FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO). RECURSO DE FELIPE THOMAZ DOS SANTOS OLIVEIRA CONH...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0009247-66.2011.814.0051 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): REGINALDO RAMOS GONÇALVES O Estado do Pará interpôs Recurso Extraordinário em face dos vv. Acórdãos nº. 158.964 e 164.878, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 158.964 (fl. 138): EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. BASE DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. MODIFICAÇÃO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, APENAS PARA FIXAR A FÓRMULA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDIRÃO SOBRE A CONDENAÇÃO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ IMPROVIDA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR REGINALDO RAMOS GONÇALVES PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I - Em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, o que afasta, portanto, a prescrição bienal suscitada; II ? O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma da Lei nº 5.652/91; III ? De acordo com as provas constantes nos autos, a requerente/apelada faz jus ao pagamento do adicional de interiorização e seus retroativos por laborar no interior do Estado; IV ? No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda Pública tem origem no pagamento do adicional de interiorização, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09; V - No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; VI ? Apelação interposta pelo Estado do Pará conhecida e julgada improvida; VII ? Apelação interposta por Reginaldo Ramos Gonçalves conhecida e julgada provida; VIII - Em sede de Reexame necessário, sentença parcialmente reformada para determinar que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidindo a partir da citação válida, e a incidência da correção monetária, com base no IPCA, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sentença mantida nos demais termos. Decisão unânime. (2016.01713285-41, 158.964, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-02, Publicado em 2016-05-05) Acórdão 164.878 (fl. 171): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME, A FIM DE ALTERAR A FÓRMULA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA APLICAÇÃO DO IPCA e INPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2016.03821607-57, 164.878, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-19, Publicado em 2016-09-21) Do exame dos autos, observa-se que a questão de direito controvertida diz respeito à validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tema afetado no Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral, sob o n. 810, vinculado ao RE n. 870.947/RS, pendente de julgamento. Em situações deste jaez, o inciso III do art. 1.030 do CPC/2015 estabelece que o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá ¿sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional¿. POSTO ISSO, com apoio no art. 1.030, III, CPC, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 29/11/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 2 c.a/re/sobrestamento/2016 Página de 2 c.a/re/sobrestamento/2016
(2016.04817989-63, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-31, Publicado em 2017-01-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0009247-66.2011.814.0051 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO(A): REGINALDO RAMOS GONÇALVES O Estado do Pará interpôs Recurso Extraordinário em face dos vv. Acórdãos nº. 158.964 e 164.878, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 158.964 (fl. 138): APELAÇ...
: HABEAS CORPUS ? TRÁFICO DE DROGAS ? PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA A QUANDO DA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM DE PRISÃO PREVENTIVA, DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ? PRESENÇA DOS REQUISITOS DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ? POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA SUPOSTAMENTE PERPETRADA ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE AS DECISÕES ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 08 DESTE TRIBUNAL ? ORDEM DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado como incurso nas sanções punitivas do crime de tráfico de drogas. 2. Alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, divergência entre decisões e de condições pessoais favoráveis do paciente. 3. Constrangimento ilegal não evidenciado ante à não comprovação da alegação do impetrante acerca da ausência de justa causa na prisão preventiva do paciente, tendo em vista que o magistrado a quo subsumiu corretamente os requisitos da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal do art. 312 ao caso concreto, dada a possibilidade de reiteração delitiva, os fundados indícios de autoria e materialidade delitiva e a gravidade concreta da suposta prática delitiva perpetrada. 4. Princípio da confiança no Juiz da causa, que está em melhor condições de avaliar se a segregação cautelar do paciente se revela necessária. 5. No tocante à alegação do impetrante de divergência de decisões, entendo que não resta caracterizada a alegada controvérsia, vez que o paciente foi preso em flagrante, e como já antecipado, confessou que traficava há pelo menos 02 (dois) anos e, ainda, foram apreendidos materiais que evidenciam futura mercancia da droga. A sua companheira (ora denunciada e beneficiada com a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares), por seu turno, comprovou que possuía atividade lícita, bons antecedentes e residência fixa, pelo que lhe fora concedida tal benesse. Assim, concluo inexistir divergências, vez que o Juízo valorou e fundamentou conforme a materialidade e as circunstâncias que lhes foram apresentadas. 6. Condições pessoais favoráveis do paciente que não se sobrepõem aos requisitos do art. 312 nos termos da Súmula nº 08 deste Tribunal. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em DENEGAR a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.00343985-39, 170.155, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-30, Publicado em 2017-01-31)
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: HABEAS CORPUS ? TRÁFICO DE DROGAS ? PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA A QUANDO DA CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECISUM DE PRISÃO PREVENTIVA, DIVERGÊNCIA ENTRE DECISÕES E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ? PRESENÇA DOS REQUISITOS DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ? POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA SUPOSTAMENTE PERPETRADA ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊ...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, CAPUT C/C O ART. 14, INCISO II DO CPB. RECURSO MINISTERIAL. ALMEJADA REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA IRRELEVANTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA. INVERSÃO DE POSSE. DESNECESSIDADE DA SAÍDA DO BEM DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Procedentes as razões embasadoras do presente recurso ministerial, visto que o juiz sentenciante não sopesou com a atenção exigida o conjunto fático-probatório constante dos autos, que demonstra a indiscutível veracidade do fato ilícito praticado pelo réu, dada a confissão do réu em sede policial, aliada ao depoimento da vítima em Juízo. Não poderia a autoridade judicial de 1º grau desconsiderar, como o fez, o uso da chave falsa, pelo fato de não haver sido feita nenhuma perícia no cadeado da bicicleta, pois é cediço que a ausência da realização do exame pericial não é capaz de ensejar a absolvição do apelante, quando há, nos autos, outros fortes elementos que autorizam a prolação de um édito condenatório. 2. O crime de furto, assim como o de roubo, consuma-se com o mero apossamento da res por parte do agente, ou seja, no momento em que a coisa subtraída sai da esfera de domínio de seu dono, mesmo que temporariamente, em nada interferindo na consumação do crime a posterior recuperação do bem, resultante da atuação da própria vítima. 3. Sentença reformada para condenar o réu ao crime do art. 155, §4º, inciso III do CPB, e fixar-lhe a pena em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, com o pagamento de 13 (treze) dias-multa, substituindo-a por duas penas restritivas de direito de prestação de serviços à comunidade. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2017.00293688-95, 170.179, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-31)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 155, CAPUT C/C O ART. 14, INCISO II DO CPB. RECURSO MINISTERIAL. ALMEJADA REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. PROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA IRRELEVANTE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTO JUDICIAL DA VÍTIMA. INVERSÃO DE POSSE. DESNECESSIDADE DA SAÍDA DO BEM DA ESFERA DE VIGILÂNCIA DA VÍTIMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Procedentes as razões embasadoras do presente recurso ministerial, visto que o juiz sentenciante não sopesou com a atenção exigida o conjunto fático-probatório constan...
PROC Nº 0016421-45.2016.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interporto pelo MUNICÍPIO DE ITAITUBA, devidamente representado por advogado habilitado, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar (Processo nº 000017755-42.2016.814.0024) proposta pela CAMARA MUNICIPAL DE ITAITUBA contra ato tido como abusivo e ilegal atribuído à então Prefeita do Município de Itaituba que descontou do duodécimo o valor relativo as retenções previdenciárias, não recolhidas pela referida câmara, em razão do que o juízo da Comarca de Itaituba determinou que a prefeitura repassasse no prazo máximo de 48 horas o valor de R$ 152.202,90 (cento e cinquenta e dois mil, duzentos e dois reais e noventa centavos), sob pena de bloqueio. Narra o Agravante que a Câmara Municipal efetivamente não recolheu as contribuições previdenciárias, resultando na retenção previdenciária junto ao INSS no Fundo de Participação do Município de Itaituba pela Receita Federal, motivo pelo qual deduziu tal montante no repasse do duodécimo devido. Arguiu ainda, que o Presidente da Câmara Municipal através do Oficio Gab-513/2016, expressamente autorizou a retenção de tais valores. Comprovou o alegado juntando documentos. O juízo plantonista concedeu o efeito suspensivo, suspendendo a eficácia da decisão agravada até ulterior deliberação do relator para o qual este recurso for distribuído. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fl. 206) Não houveram contrarrazões, conforme certidão de fl. 210. O Ministério Público de Segundo Grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (fl. 212/214). É o relatório do essencial. DECIDO. Em conformidade com o art.932, III, do NCPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Em consulta ao sistema Libra, observa-se que em 08/05/2018, o juízo a quo proferiu sentença no processo nº 000017755-42.2016.814.0024, com resolução do mérito, nos seguintes termos: Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA proposta por CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITUBA em face de PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITUBA (ELIENE NUNES DE OLIVEIRA). Manifestaç¿o da parte autora à fl. 219 requerendo a extinç¿o do feito. É o relatório. Decido. Considerando o pedido de extinç¿o de fl. 219, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO DA LIDE E, CONSEQUENTEMENTE EXTINGO O PROCESSO, com fulcro no art. 485, VIII do CPC. Fixo os Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, os quais ficar¿o a encargo do autor, bem como as custas processuais, caso existentes. Após as formalidades legais, arquivem-se. Itaituba/PA, 11 de maio de 2018. TAINÁ MONTEIRO DA COSTA Juíza de Direito respondendo pela 1ª Vara Cível e Empresarial Assim, conforme preleciona a mais abalizada doutrina e jurisprudência, havendo sentença de mérito na ação principal, consequentemente, o presente recurso perde o seu objeto, ante a impossibilidade de se reverter ou anular sentença terminativa em sede de agravo de instrumento. Sobre o tema, asseveram Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p. 950). Nesse sentido, tem decidido os Tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), deve ser dado como perdido o objeto do agravo de instrumento correspondente. II - Agravo de Instrumento prejudicado. (TJPA - AI 40028135620148040000 AM; Relaltora: Nélia Caminha Jorge; Julgamento: 06/06/2016; Terceira Câmara Cível; Publicação: 06/06/2016) MENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJPA - AI 201230198356 PA; Relatoria: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO; Julgamento: 10/07/2014; 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA; Publicação: 16/07/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. TENDO SIDO RECONSIDERADA A DECISÃO AGRAVADA E NELA DECIDIDA A MATERIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO, ESTE SE TORNA PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO . JULGADO PREJUDICADO O RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70058769738, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 15/05/2014) Ademais, aceitarmos o contrário, ou seja, que o agravo deva subsistir após a sentença de mérito, estaríamos admitindo a possibilidade de reformá-la ou invalidá-la com o provimento ou não do recurso, o que é totalmente vedado, em face do que preceituam os arts. 1.009 do Código de Processo Civil de 2015. ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015, não conheço do Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, face a perda superveniente de seu objeto. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Belém (Pa), 13 de julho de 2018. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2018.02824884-06, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-18, Publicado em 2018-07-18)
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PROC Nº 0016421-45.2016.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interporto pelo MUNICÍPIO DE ITAITUBA, devidamente representado por advogado habilitado, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança com pedido liminar (Processo nº 000017755-42.2016.814.0024) proposta pela CAMARA MUNICIPAL DE ITAITUBA contra ato tido como abusivo e ilegal atribuído à então Prefeita do Município de Itaituba que descontou do duodécimo o valor relativo as retenções previdenciárias, não recolhidas pela referid...
EMENTA: AGRAVO DE EXECUÇ?O PENAL. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, APÓS RECURSO MINISTERIAL, QUE RECONSIDEROU A DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PARA APURAÇÃO DA FALTA GRAVE E DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DE PAD. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO PAD COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NA FORMA DO REGIMENTO INTERNO PADRÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO PARÁ. TESE RECHAÇADA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR. ANALOGIA DO ART. 109, VI, DO CPB. SÚMULA Nº 15 DO TJE/PA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECIS?O UNÂNIME. 1. Na ausência de norma específica quanto à prescrição de infração disciplinar utiliza-se, por analogia, o prazo prescricional do art. 109, inciso VI, do CPB, conforme a Súmula nº 15 do TJE/PA, assim redigida: ?O prazo prescricional para apuração de faltas graves cometidas durante a execução da pena não é matéria de direito penitenciário e, por isso, não pode ser regulamentada por norma estadual, devendo, portanto, ser utilizado analogicamente o menor prazo prescricional previsto no Código Penal, em face da ausência de norma específica existente sobre o tema, sempre após prévia instauração do processo administrativo disciplinar?. 2. Hipótese em que não houve o transcurso de mais de 03 anos entre a falta apurada, ocorrida em outubro de 2014, e a decisão ora combatida, 30/09/2015, não ensejando, assim, em extinção de punibilidade. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2017.00290196-95, 170.184, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-31)
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AGRAVO DE EXECUÇ?O PENAL. DECISÃO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO, APÓS RECURSO MINISTERIAL, QUE RECONSIDEROU A DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PARA APURAÇÃO DA FALTA GRAVE E DETERMINOU A INSTAURAÇÃO DE PAD. RECURSO DA DEFESA. ALEGADA PRESCRIÇÃO DO PAD COM EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NA FORMA DO REGIMENTO INTERNO PADRÃO DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS DO ESTADO DO PARÁ. TESE RECHAÇADA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR. ANALOGIA DO ART. 109, VI, DO CPB. SÚMULA Nº 15 DO TJE/PA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECIS?O UNÂNIME. 1. Na ausência de norma específica quanto à prescrição de infra...
SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0006777-78.2016.814.0000 AGRAVANTE: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO CARDOSO VALENTE RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. DEVEDOR QUE PAGOU MENOS DE SETENTA E CINTO POR CENTO DO CONTRATO. LIMINAR EM BUSCA EM APREENSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INADIMPLEMENTO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. LIMINAR DEFERIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A em face da decisão monocrática de minha relatoria às fls. 68/69 que indeferiu pedido de efeito ativo ao recurso de agravo de instrumento. A decisão interlocutória teve a seguinte ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR CONCEDIDA E POSTERIORMENTE INDEFERIDA - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO - QUITAÇÃO DE MAIS DE 50% DA DÍVIDA - PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - PAGAMENTO EFETUADO ANTES DA CITAÇÃO - DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO - EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. I. Tendo o agravado quitado mais de sessenta e seis por cento da dívida, é escorreita a aplicação, ao caso, da teoria do adimplemento substancial, fundada no princípio da boa-fé objetiva e da teoria do abuso do direito. II - Efeito suspensivo indeferido. Em suas razões (fls. 74/83), o agravante sustenta que a comprovação da mora deve necessariamente conduzir ao deferimento da liminar em busca e apreensão, bem como que o fato de consumidor ter pago certa parte das parcelas mensais objeto do contrato não é fundamento relevante para indeferimento do pedido liminar. Requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de efeito ativo ao recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o presente recurso. Analisando detidamente os autos, verifico que assiste razão ao agravante, eis que a hipótese não comporta aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial. Com efeito, no que diz respeito ao requisito da probabilidade de provimento do recurso, este TJPA fixou o entendimento no sentido de que a aplicação da teoria do adimplemento substancial depende do pagamento de no mínimo 75% (setenta e cinto) por cento do valor do contrato de mútuo. Neste sentido, cito precedentes de três Câmaras Cíveis Isoladas distintas: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO ORIGINAL DEFERINDO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM QUE CONSTITUI OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL E DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. PROCEDENTE. O CONTRATO DE FINANCIAMENTO É CONSTITUÍDO POR 48 PARCELAS DE R$985,69. A AGRAVANTE ENTROU EM INADIMPLEMENTO SOMENTE A PARTIR DA 37ª PARCELA, TENDO CUMPRIDO 75% DO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. A APREENSÃO DO VEÍCULO REVELA-SE MEDIDA INJUSTA À RÉ/AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA A FIM DE MANTER O BEM NA POSSE DA AGRAVANTE, SENDO POSSÍVEL A COBRANÇA POR OUTRO MEIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.04303620-46, 153.373, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, Publicado em 2015-11-13) AGRAVO DE INTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO AGRAVADA. DEFERIU O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. MORA DO DEVEDOR COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, Á UNANIMIDADE. 1. Decisão do 1º grau que deferiu a liminar de Busca e Apreensão. Mora devidamente comprovada. Ainda, número de parcelas pagas não excede 75% do valor do contrato; 2. Requisitos para a concessão do efeito suspensivo não comprovados, quais sejam: Probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave a recorrente; 3. Logo, estando presentes todos os requisitos para o deferimento da liminar de busca e apreensão, quais sejam, a inadimplência, a celebração do contrato de alienação fiduciária e a constituição válida do devedor em mora, não cabe a este juízo ad quem determinar a suspensão da decisão de primeiro grau; 4. Por fim, ao se tratar de Ação de Busca e Apreensão no juízo de primeiro grau, discussões acerca de cláusulas contratuais, juros remuneratórios, excesso de cobrança, entendo que devem ser analisadas em ação própria, e não por meio deste agravo de instrumento; 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPA - Acórdão: 163.940 - Relatora: Nadja Nara Cobra Meda - 3ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 01/09/2016 - Publicado: 02/09/2016) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1- O pagamento de mais de 75% (setenta e cinco por cento) da totalidade do contrato autoriza a aplicação da teoria do adimplemento substancial com afastamento da resolução contratual e retirada do bem da posse do réu em homenagem aos princípios da boa fé objetiva e função social do contrato. 2- Fica assegurado o direito do credor em pleitear o saldo devedor através de ação de cobrança ordinária. Recurso conhecido e desprovido. (TJPA - Acórdão: 158.907 - Relatora: Maria do Ceo Maciel Coutinho - 1ª Câmara Cível Isolada - Julgado: 02/05/2016 - Publicado: 05/05/2016) No caso em apreço, constato que o devedor pagou apenas 32 das 48 parcelas mensais do contrato objeto da lide, adimplindo, portanto, 66% (sessenta e seis por cento) do total contratado. Assim, não atingiu o mínimo de 75% (setenta e cinto) por cento do adimplemento do contrato, a fim de atrair a aplicação da teoria do adimplemento substancial. Uma vez constatado que não se trata de hipótese de aplicação da teoria do adimplemento substancial, cumpre investigar acerca do pedido de efeito ativo ao presente agravo de instrumento pra que seja deferida a liminar da busca e apreensão. Incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal, de acordo com o artigo art. 932, II do NCPC. Os requisitos estão previstos no art. 955 do NCPC, nos seguintes termos: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, E ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso em apreço, vislumbro a presença dos requisitos exigidos para o deferimento do pedido de efeito ativo. No que diz respeito ao requisito da probabilidade de provimento do recurso, verifica-se que os documentos dos autos provam a celebração do negócio jurídico pelo instrumento contratual (fls. 27-31), bem como a inadimplência e constituição em mora do devedor mediante a notificação extrajudicial (fls. 33-66), razão pela qual restam preenchidos os requisitos necessários para o deferimento da liminar de busca e apreensão. Veja-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DECRETO-LEI Nº 911/69, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/04 - LIMINAR - DEFERIMENTO - MANUTENÇÃO - INSERÇÃO DE IMPEDIMENTO DE CIRCULAÇÃO - POSSIBILIDADE. - A novel redação do Decreto-Lei 911/1969 prevê a possibilidade de se conceder a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente por decisão liminar, desde que comprovada a mora e o inadimplemento do devedor; caso em que será consolidada a propriedade e posse plena do veículo no patrimônio do credor fiduciário. - Com as alterações promovidas no art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, fica permitido o lançamento dos impedimentos de transferência, licenciamento e circulação, através do sistema RENAJUD. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.15.026331-7/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues (JD CONVOCADO) , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/0015, publicação da súmula em 26/08/2015) Portanto, concluo pela presença dos requisitos para o deferimento da liminar de busca e apreensão, quais sejam, a inadimplência, a celebração do contrato de alienação fiduciária e a constituição válida do devedor em mora. Por sua vez, o perigo na demora afeiçoa-se latente diante do inadimplemento contratual e da dificuldade de apreensão do bem móvel objeto da lide. Ante o exposto, CONHEÇO O AGRAVO INTERNO E DOU-LHE PROVIMENTO para, em exercício do juízo de retratação, previsto no art. 1021,§2º do NCPC, reconsiderar a decisão monocrática de fls. 68/69. Por conseguinte, verificando a presença dos requisitos para tanto, defiro o pedido de efeito ativo. Cite-se e Intime-se a parte Agravada, para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se ao Juízo de origem. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO de citação/intimação do agravado, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 17 de novembro de 2016. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2016.04770263-69, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-30, Publicado em 2017-01-30)
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SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA JUÍZO DE ORIGEM: 14ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DA CAPITAL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0006777-78.2016.814.0000 AGRAVANTE: AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A AGRAVADO: RAIMUNDO NONATO CARDOSO VALENTE RELATOR: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO INTERNO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. DEVEDOR QUE PAGOU MENOS DE SETENTA E CINTO POR CENTO DO CONTRATO. LIMINAR EM BUSCA EM APREENSÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INADIMPLEM...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR CONSTITUÍDO OU NOMEADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PENA FIXADA. LIMITE A SER OBSERVADO. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. PROIBIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMADA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A partir da entrada em vigor da Lei n.º 10.792?2003, o interrogatório judicial foi transformado em meio de defesa, sendo garantindo ao réu o efetivo contraditório técnico, inclusive o direito a entrevista reservada com seu defensor constituído ou nomeado em respeito aos princípios do contraditório da ampla defesa e do devido processo legal. 2. Dessa forma, uma vez realizado o interrogatório do réu sob a égide do mencionado regramento, resta evidenciada a nulidade, a qual, por ser de natureza absoluta não se convalida com a inércia das partes ou mesmo com a ausência de prejuízo concretamente aferível, contaminando todos os atos decisórios a partir de então. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Anulado o interrogatório do réu, e todos os atos decisórios subsequentes, em recurso exclusivo da defesa, a pena que fora fixada passa a ser o patamar máximo a ser observado em caso de nova condenação, pois, caso viesse a ser superior, haveria reformatio in pejus indireta, inadmitida em nosso ordenamento. 4. In casu, a pena a ser considerada no cálculo da prescrição é a de 07 (sete) anos, o que enseja o prazo prescricional de 12 (doze) anos, ex vi do art. 109, III, do Código Penal. Nesse viés, restando evidenciada nos autos a fluência do prazo prescricional ocorrido entre a prolação da sentença e a efetiva análise pelo Tribunal, mister o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu. 5. Recurso conhecido e provido para anular o interrogatório do réu, realizado sem a presença de seu defensor, e todos os atos decisórios a partir de então e de ofício extinguir a punibilidade do apelante em virtude da prescrição intercorrente.
(2017.00276731-41, 170.123, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-27)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. CONDENAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL. INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEFENSOR CONSTITUÍDO OU NOMEADO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. PENA FIXADA. LIMITE A SER OBSERVADO. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. PROIBIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CONSUMADA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A partir da entrada em vigor da Lei n.º 10.792?2003, o interrogatório judicial foi transformado em meio de defesa, sendo garantindo ao réu o efetivo contraditório técni...
APELAÇÃO PENAL. FURTO QUALIFICADO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. PRIVILEGIADORA. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE. EXACERBAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO E DE OFÍCIO ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. 1. O princípio da insignificância é, na realidade, um princípio de política criminal, segundo o qual, para a incidência da norma incriminadora, não basta a mera adequação do fato ao tipo penal (tipicidade formal), impondo-se verificar, ainda, a relevância da conduta e do resultado para o Direito Penal, em face da significância da lesão produzida ao bem jurídico tutelado pelo Estado (tipicidade material). 2. No caso, não houve o preenchimento dos aludidos vetores para aplicação do princípio da bagatela, qual seja, o reduzido grau de reprovabilidade no comportamento do agente, acentuado pela escalada de um muro do estabelecimento comercial, assim como a lesão sofrida no patrimônio desta não se pode dizer que foi inexpressiva. 3. Ademais, a prática de furto qualificado, somado ao fato do réu responder por vários outros delitos da mesma natureza, evidencia a efetiva periculosidade do agente, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância. 4. Inviável o decote da qualificadora ?escalada?, vez que restou comprovado que o réu adentrou no estabelecimento comercial através de um alçapão que deu acesso ao forro. 5. Impossível o reconhecimento do privilégio vez que o réu não preenche os requisitos legais exigidos. 6. Não há que se reconhecer a forma tentada quando o houver a inversão da posse, independentemente dela ser mansa e pacífica. Precedentes. 7. Resta justificado o afastamento da pena-base do mínimo legal quando o réu possui circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque, conforme entendimento Sumulado nesta Corte de Justiça Súmula Nº 23, basta que haja apenas uma circunstância judicial negativa, para que a pena base possa ser afastada do grau mínimo. 8. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO E DE OFÍCIO MODIFICADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO. À UNANIMIDADE.
(2017.00286792-25, 170.127, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-27)
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APELAÇÃO PENAL. FURTO QUALIFICADO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. PRIVILEGIADORA. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. NÃO ACOLHIMENTO. PENA-BASE. EXACERBAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÍNIMO LEGAL. NÃO CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO E DE OFÍCIO ALTERADO O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. 1. O princípio da insignificância é, na realidade, um princípio de política criminal, segundo o qual, para a incidência da norma incriminadora,...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DA DEFESA NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS. FUNDAMENTO NO ART. 593, III, D, CPP ? NÃO CONFIGURAÇÃO ? TESES DE ACUSAÇÃO E DEFESA ? ESCOLHA DE VERSÃO PELO JÚRI ? SOBERANIA DOS VEREDITOS. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da decisão contrária a prova dos autos. Não assiste razão ao Apelante, pois há indícios de autoria e a materialidade do crime. Tanto que, a materialidade encontra-se inconteste através do Auto de Prisão em Flagrante, às fls. 07-11 e Laudo de Exame de Corpo de Delito ? Necropsia Médico-Legal às fls. 27-29. Quanto à autoria do crime, esta pode ser constatada por meio do depoimento do próprio réu FAGNER DOS SANTOS FIGUEIREDO DE ANDRADE prestado durante a Sessão do Tribunal do Júri, às fls. 229-230, que confessou parcialmente os fatos alegados na denúncia Assim, diante das provas contidas nos autos, em especial o depoimento do apelante colacionado no presente voto, verifica-se que o Conselho de Sentença deu o seu veredito embasado nas provas carreadas nos autos, não havendo que se falar em desconstituição do veredito, sob pena de se ferir o Princípio constitucional da Soberania dos vereditos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c), da Constituição Federal. 2. Dosimetria do Crime de Homicídio 1ª Fase. Considerando que duas circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoravelmente (culpabilidade, circunstâncias), estando a decisão corretamente fundamentada, entendo que a pena-base de 18 (dezoito) anos imposta na sentença não merece qualquer reparo, pois encontra-se dentro dos parâmetros legais e em total consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade consagrados em nossa Carta Magna, com fulcro na Súmula nº 23-TJPA. Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente a atenuante da confissão pelo juízo a quo diminuindo a pena em 01 (um) ano e 06 (seis) meses, passando a pena para 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão (art. 65, III, ?d? do CPB). Quanto a 3ª Fase. Não existem causas de diminuição e de aumento; Assim, pena definitiva do crime de homicídio qualificado deve ser mantida em 16 (dezesseis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pois está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3 - Do Regime Inicial De Cumprimento Da Pena Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?a?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no FECHADO. 4 ? Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00250922-62, 170.067, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-26)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DA DEFESA NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS CONTRARIA A PROVA DOS AUTOS. FUNDAMENTO NO ART. 593, III, D, CPP ? NÃO CONFIGURAÇÃO ? TESES DE ACUSAÇÃO E DEFESA ? ESCOLHA DE VERSÃO PELO JÚRI ? SOBERANIA DOS VEREDITOS. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da decisão contrária a prova dos autos. Não assiste razão ao Apelante, pois há indícios de autoria e a materialidade do cr...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BENEVIDES/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 2014.3.031064-3 APELANTE: SEBASTIÃO ROCHA DA COSTA APELADO: BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - DECISÃO MONORÁTICA - POSSIBILIDADE. 1- O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual o mesmo afigura-se meio pacífico e próprio para a solução do conflito. Considerando os termos firmados entre as partes, homologo o acordo celebrado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SEBASTIÃO ROCHA DA COSTA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Benevides (fls. 70/74) que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento com Pedido de Tutela Antecipada, julgou improcedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 269, I, do CPC. Irresignado, Sebastião Rocha da Costa interpôs recurso de apelação, às fls. 75/100. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria (fl. 104). Às fls. 106/107, o apelante atravessa petição requerendo a homologação de acordo celebrado entre as partes. Nesse sentido, proferi despacho (fl. 108) determinando a intimação do apelante para que acostasse aos autos o acordo judicial com a subscrição do apelado e de seu representante legal, o que fora atendido às fls. 109/112. É o breve e necessário relatório. DECIDO. Acordo, do latim accordare, é designado na linguagem jurídica como o ajuste, a convenção ou o contrato pelo qual duas ou mais pessoas ajustam condições no intuito de fazer cessar uma pendência ou uma demanda. O acordo é possível em qualquer fase processual, e mediante simples petição assinada pelos advogados e/ou pelas partes, não sendo necessário o comparecimento das mesmas em audiência judicial. No direito moderno, a conciliação é objetivo a ser perseguido pelo Poder Judiciário, sendo lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo. Efetivamente, o Código de Processo Civil de 1973 assim estabelece: ¿Art. 585 - São títulos executivos extrajudiciais: II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores;¿ Como preceitua o Des. Humberto Estáquio de Soares Martins, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, o litígio pode solucionar-se pela composição das partes, mesmo que superveniente à sentença meritória, com o claro objetivo de pôr fim a demanda. Nesta hipótese, incumbe ao Magistrado analisar: a) se as partes são capazes; b) a sua natureza (negócio ou ato); c) a sua eficácia quanto ao fim a que se destina, seja na forma ou quanto ao fundo; e ainda; d) se a relação jurídica objeto da composição é disponível. Cabe-me destacar que o Termo de Acordo, às fls. 111/112, foi realizado de forma voluntária pelas partes, representadas judicialmente por seus procuradores legais com poderes especiais para firmar compromisso, só restando a este Relator a homologação do acordo e, em consequência, a extinção da demanda. Assim, considerando os termos constantes, homologo o noticiado acordo, o qual deverá produzir seus legais e jurídicos efeitos. Ante o exposto, julgo extinto o processo com fundamento no art. 269, III, do CPC, e determino a sua baixa e arquivamento. Belém (PA), de novembro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.04770228-77, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-01-26, Publicado em 2017-01-26)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE BENEVIDES/PA APELAÇÃO CÍVEL N° 2014.3.031064-3 APELANTE: SEBASTIÃO ROCHA DA COSTA APELADO: BFB LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - DECISÃO MONORÁTICA - POSSIBILIDADE. 1- O ordenamento legal vigente possibilita o acordo em qualquer fase processual, razão pela qual o mesmo afigura-se meio pacífico e próprio para a solução do conflito. Considerando os termos firmados entre as partes, homologo o acordo celebrado, para que produza se...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 e 40, INCISO V DA LEI 11.343 /2006. TESE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 23/TJPA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. 1 ? DA DOSIMETRIA. Considerando que duas circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoravelmente (conduta social, circunstâncias), estando a decisão corretamente fundamentada, entendo que a pena-base de 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa imposta na sentença não merece qualquer reparo, pois encontra-se dentro dos parâmetros legais e em total consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade consagrados em nossa Carta Magna, com fulcro na Súmula nº 23-TJPA. Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente a atenuante da confissão pelo juízo a quo, o qual diminuiu a pena em 1/6, fixando-a em 5 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multas. Quanto a 3ª fase da dosimetria, foram reconhecidas corretamente uma causa de aumento da pena prevista no art. 40, inciso V da Lei nº 11.343/2006, a qual foi devidamente comprovada nos autos, razão pela qual aumento a pena em 1/6 (um sexto) ficando a pena definitiva em 5 (cinco) anos, 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2- DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. Mantém-se o regime inicial semiaberto de cumprimento da pena restritiva de liberdade imputada à apelante, nos termos do art. 33, §2º, ?b?, do CP. O pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por fim, também não merece acolhida, pois o supramencionado quantum final de pena corporal aplicado à apelante foi superior a 04 (quatro) anos de reclusão, e, assim sendo, não pode haver a substituição almejada, conforme dispõe o art. 44, do CP. Assim, ante a proporcionalidade da pena aplicada ao caso em comento, entendo que a pena cominada deve ser mantida em sua totalidade. 3 - RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de Apelação Criminal, de acordo com o voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00250715-04, 170.066, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-26)
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 e 40, INCISO V DA LEI 11.343 /2006. TESE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA ESTABELECIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA Nº 23/TJPA. RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO. 1 ? DA DOSIMETRIA. Considerando que duas circunstâncias judiciais foram valoradas desfavoravelmente (conduta social, circunstâncias), estando a decisão corretamente fundamentada, entendo que a pena-base de 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa imposta na sentença não merec...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por VALE S/A, legalmente representada, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido de medida liminar c/c perdas e danos, processo n.º 0015618-75.2016.814.0028, ajuizada pela agravante em face de ROSE, ANTONIO MOTTA E DEMAIS INVASORES DA FAIXA DE DOMÍNIO DA EFC KM 723, nos seguintes termos: ¿Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C PERDAS E DANOS, interposta pela empresa VALE S/A., em face de Rose, Antônio Motta e mais aproximadamente 30 (trinta) famílias, que supostamente invadiram e permanecem sob a FAIXA DE DOMÍNIO DA EFC - Estrada de Ferro Carajás, na altura KM 723, próximo ao Bairro São Felix no Município de Marabá. A parte autora afirma na inicial tratar-se de área urbana. No entanto, ao mencionar e citar julgado nº 123490 - PA (2012/0141180-6) tocante à conflito de competência trouxe decisão relativa ao conflito de competência entre as Justiças Federal e Estadual, uma vez que a Estrada de Ferro Carajás é uma concessão federal, mas nada mencionou em relação ao fato de o imóvel ser urbano ou rural. No entanto, na presente situação entendemos não sermos competentes em razão da competência especializada da Vara Agrária Regional de Marabá. Trata-se de conflito coletivo, envolvendo mais de trinta famílias e a área em litígio encontra-se, conforme mencionado na petição inicial, nas proximidades do Bairro São Felix, mas não no perímetro urbano. Nos moldes da Lei nº 17.213/2006, a qual instituiu o Plano Diretor Participativo do Município de Marabá não localizamos a inclusão da referida área dentro do perímetro urbano. Da mesma forma não há que considerar a zona rural em urbana pelo simples fato de ser invadida em razão do constante crescimento da cidade. Ressaltando, uma mais uma vez, fica próxima a um bairro que é considerado expansão urbana, mas não está localizado no perímetro urbano. Ressaltamos por fim, que antes mesmo de declinar da presente competência para a Especializada, reunimos com o colega magistrado da Vara Agrária Especializada no intuito de tentar esclarecer se a área invadida é considerada urbana ou rural. Para tal, será necessária uma conferência das coordenadas geográficas definidas na Lei Municipal nº 006/2014, a qual delimita o perímetro urbano do Município de Marabá, bem como verificar dentro das divisões das regiões de cumprimento dos mandados judiciais pelos oficiais de justiça se a área compreende os mandados expedidos para as zonas rurais. A Vara Agrária Especializada está muito mais apta e preparada ao julgamento do presente processo do que uma vara cível comum, inclusive privativa dos feitos de família, como é o caso da 2ª Vara Cível, ainda mais no tocante ao tema envolvendo invasões que são recorrentes na Estrada de Ferro Carajás. Razão pela qual, consideramos que a presente ação está contemplada pela competência estabelecida pela Resolução nº018/2005 - GP, DECLINO DA COMPETÊNCIA, para a VARA AGRÁRIA REGIONAL DA COMARCA DE MARABÁ¿. Intime-se a parte requerente. Remete-se à Vara Agrária Regional de Marabá, com tramitação prioritária em razão do pedido de liminar. Marabá, 31 de agosto de 2016. Sustenta o agravante que é uma empresa que atua na atividade de mineração, e por ato de concessão do governo federal, é legitima possuidora da Estrada de Ferro que liga o município de Parauapebas, no Estado do Pará, ao Terminal Marítimo de Ponta da Madeira, no Estado do Maranhão, passando por diversos municípios do sul do Pará, inclusive Marabá. Afirma o agravante que recebeu a concessão do direito de lavrar minério de ferro, bem como seu transporte ferroviário e carregamento de navios na área referida acima. Contudo, ocorre, em pleno, pacífico e legítimo exercício de sua posse, no dia 11/08/2016, sofreu esbulho possessório por parte dos Agravados, em que cerca de 30 (trinta) famílias invadiram o terreno que compõe a faixa de domínio à margem da EFC na altura do KM 723 no bairro de São Félix. Nesse sentido, sustenta que os imóveis invadidos são destinados à atividade de mineração, na medida que a Agravante não exerce qualquer exploração extrativa agrícola, pecuária ou agroindustrial no imóvel, não se enquadrando na definição do art. 4º, I, do Estatuto da Terra (lei n.º 4.504/64). Portanto, tais imóveis não podem ser caracterizados como imóveis rurais. Relata que apesar de constar na decisão agravada que se trata de litígio coletivo em razão da quantidade de litigantes envolvidos na demanda, não há elementos suficientes nos autos para deslocar a competência para a Vara Agrária de Marabá, uma vez que os imóveis em litígios são destinados à atividade de mineração, o que não autoriza sua utilização para reforma agrária. Desse modo, pleiteia a concessão da tutela antecipada recursal, a fim de que suspenda os efeitos e a eficácia da decisão agravada, sustando imediatamente a determinação de remessa dos autos à Vara Agrária de Marabá, por conseguinte, deferindo imediatamente a liminar de reintegração de posse, considerando o perigo de dano grave ou incerta reparação, confirmando tal decisão ao final do julgamento do presente Agravo. Juntou documentos às fls. 84/100. Às fls. 90/94, a agravante VALE S/A juntou aos autos fotos da área invadida, informando que os agravados, correm risco de acidente e o agravante está sofrendo inúmeros prejuízos de ordem financeira ante o ato ilegal. Informa também, à fl.89, que foi certificado pelo oficial de justiça, que a área invadida é considerada urbana. É o relatório. Decisão. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Pois bem, como dito alhares, para atribuição do efeito suspensivo ou antecipação de tutela se faz necessário analisar o parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil-2015, que traz em seu bojo os requisitos necessários para concessão do pedido liminar em Agravo de Instrumento, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Posto isto, passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante. Para a concessão do efeito suspensivo, se faz necessário a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, tendo por base relevante fundamento, sendo dever do Agravante demonstrar de plano o que alega, não se admitindo, portanto, o simples receio subjetivo. Analisando-se detidamente os autos, percebo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão parcial do efeito suspensivo pretendido, previsto no art. 1.019, I do CPC/2015, senão vejamos. Examinando os autos, verifico que o referido imóvel, objeto da ação possessória, não se enquadra na definição do art. 4º, I, do Estatuto da Terra (Lei nº. 4.504/64), que assim dispõe: ¿ Art. 4º Para os efeitos desta Lei definem-se: I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada; Com efeito, a Constituição Federal de 1988 prevê em seu art. 126, caput, que cabe ao Tribunal de Justiça a competência para criar varas agrárias, para dirimir conflitos fundiários, in litteris: ¿Art. 126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias.¿ A Constituição do Estado do Pará, em seu artigo 167, regula as matérias de competência das varas agrárias, in verbis: ¿Art. 167. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias." § 1°. A lei de organização judiciária definirá a competência dos juízes referidos neste artigo que, ressalvada a competência privativa da Justiça Federal, poderá abranger os processos relativos: a) ao Estatuto da Terra, Código Florestal e legislações complementares; b) à política agrícola, agrária e fundiária, nos termos previstos pelas Constituições Federal e Estadual; c) aos registros públicos no que se referirem às áreas rurais; d) REVOGADA. e) ao crédito, à tributação e à previdência rurais. (...)¿ Este Tribunal, dando cumprimento às normas constitucionais, editou Resolução de nº. 18/2005 - GP, definindo o conceito de conflito agrário, vejamos: ¿Art. 1º. As questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural. Parágrafo Único. Em outras ações em área rural, inclusive nas individuais, poderá ser estabelecida a competência das varas Agrárias, desde que haja interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, a ser definido por ato do Presidente do Tribunal, em cada caso concreto e em qualquer fase do processo, de ofício, por requerimento das partes, do Juiz, do Ministério Público ou de órgão fundiário da União ou do Estado dirigido diretamente à Presidência do Tribunal, processados sem efeito suspensivo.¿ Conforme se verifica pelos dispositivos, a competência da Vara Agrária deve ser é estabelecida quando houver conflito coletivo pela posse e propriedade da terra rural, como também quando haja interesse público em razão da natureza da lide ou qualidade da parte. Examinando o que autos revelam até o presente, o imóvel em litígio não preenche os requisitos para ser considerado rural, uma vez que as áreas destinadas à exploração mineral não são aproveitáveis para fins de reforma agrária. Sobre este aspecto, a Lei n.º 4.504/64 (Estatuto da Terra) em seu art. 10, inciso III, assim dispõe: ¿Art. 10. Para efeito do que dispõe esta lei, consideram-se não aproveitáveis: I - as áreas ocupadas por construç¿es e instalaç¿es, excetuadas aquelas destinadas a fins produtivos, como estufas, viveiros, sementeiros, tanques de reproduç¿o e criaç¿o de peixes e outros semelhantes; II - as áreas comprovadamente imprestáveis para qualquer tipo de exploraç¿o agrícola, pecuária, florestal ou extrativa vegetal; III - as áreas sob efetiva exploraç¿o mineral; IV - as áreas de efetiva preservaç¿o permanente e demais áreas protegidas por legislaç¿o relativa à conservaç¿o dos recursos naturais e à preservaç¿o do meio ambiente.¿ Logo, o imóvel ou área é considerado rural, independentemente do local onde a propriedade está disposta, desde que sua atividade fim seja apenas agrícola, pecuária ou agroindustrial, contudo, o imóvel em litígio, destinado ao Projeto Ferro Carajás que estabelece a atividade de lavra, beneficiamento e transporte de minério de ferro, o que deixa de perfazer o entendimento de destinação da área como rural, não servindo para fins agrícolas ou pecuários, não sendo, portanto, de competência da Vara Agrária da Comarca de Marabá. A respeito, trago jurisprudência desta Egrégia Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO COMPETÊNCIA DAS VARAS AGRÁRIAS N¿O COMPROVADA RESOLUÇ¿O Nº 018/2005-GP. CRITÉRIO DA LOCALIZAÇ¿O CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Assiste razão ao agravante, já que de acordo com a Resolução nº 018/2005, a qual estabelece em seu artigo 1º, caput, que as questões agrárias sujeitas à competência das Varas Agrárias são as ações que envolvam litígios coletivos pela posse e propriedade da terra em área rural, não se vislumbra a caracterização do conflito como coletivo, bem como o mesmo não perfaz o interesse público, visto que é de interesse meramente patrimonial e individual entre as partes. Ademais, não restou comprovado a execução de atividades destinadas a produção agrícola, qual seja familiar, o que deixa de perfazer o entendimento de destinação da área como rural, ensejando a localização da mesma como área urbana, já que se encontra dentro do Município de Salinópolis, sendo assim afasta a competência da Vara Agrária de Castanhal. (2013.04185158-25, 123.697, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-26, Publicado em 2013-08-30) Outrossim, em exame provisório e superficial da questão, em que pese se tratar de um conflito envolvendo uma pluralidade de requeridos, tal posicionamento não é suficiente para declinar a competência da Vara Cível da Comarca de Marabá para a Vara Agrária da Comarca de Marabá, uma vez que é imprescindível o preenchimento de outros requisitos, como a presença de movimento social e o imóvel ser passível de reforma agrária, o que não se evidencia, neste passo, pelo exame dos documentos juntados aos autos. Quanto ao pleito de reintegração de posse, verifica-se que o Juízo a quo não analisou tal pedido, portanto, não é possível que este Relator avance no exame de questão não examinadas por ele, sob pena de supressão de instância. Diante isto, salvo melhor juízo por ocasião do julgamento do recurso, e tendo em vista estarem reunidos os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, concedo parcialmente o efeito suspensivo pleiteado, a fim de que a Ação de Reintegração de Posse n.º 0015618-75.2016.814.0028 permaneça no Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, pelos fundamentos lançados ao norte, contudo quanto ao pleito de reintegração de posse, deixo de analisar, haja vista que o Juízo Singular não se manifestou, desse modo, qualquer pronunciamento deste relator neste sentido caracterizaria supressão de instância. Intimem-se os agravados, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Dê-se conhecimento ao Juízo competente, solicitando as necessárias informações. Após, retornam os autos conclusos. Belém, 22 de novembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.04680141-96, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-01-25, Publicado em 2017-01-25)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto por VALE S/A, legalmente representada, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Marabá, nos autos da Ação de Reintegração de Posse com pedido de medida liminar c/c perdas e danos, processo n.º 0015618-75.2016.814.0028, ajuizada pela agravante em face de ROSE, ANTONIO MOTTA E DEMAIS INVASORES DA FAIXA DE DOMÍNIO DA EFC KM 723, nos seguintes termos: ¿Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR C/C PERDAS E DANOS, interposta pela emp...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0307257-50.2016.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: G. M. F. R. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO G. M. F. R., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 121/133, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 165.257 (fls. 112/116): ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO. INTERNAÇÃO. PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADA. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA IMPOSTA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - O caso em análise se enquadra na exceção inserida no inciso VII, do art. 520 do CPC, motivo pelo qual, o presente apelo deve ser recebido apenas no efeito devolutivo. Além disso, não restou demonstrado na peça recursal o risco de dano irreparável a ser sofrido pelo apelante, exigido pelo art. 215, do ECA; II - O Juízo Monocrático, quando da elaboração da sentença e a aplicação da medida socioeducativa de internação, ponderou adequadamente a gravidade dos fatos e a condição pessoal do apelante, justificando-se a adoção da medida aplicada; III - Ato infracional equivalente ao crime de roubo majorado autoriza a fixação da medida de internação, pois é cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a teor do art. 122, inciso I, do ECA. Precedentes no STJ; IV - À unanimidade, recurso de apelação conhecido e improvido. (2016.03944364-95, 165.257, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-26, Publicado em 2016-09-28). Em recurso especial, sustenta o recorrente que a decisão impugnada violou o artigo 122 e seguintes da Lei n.º 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Contrarrazões apresentadas às fls. 118/122. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. No recurso especial, interposto com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional, sustenta o suplicante, em síntese, que o Acórdão recorrido teria incorrido em violação do artigo 122 da Lei n.º 8069/1990, porquanto estipulou medida socioeducativa fundamentada equivocadamente e inadequada ao caso concreto. A sentença de primeiro grau foi mantida em sede de apelação, com fundamentação suficiente, conforme trecho abaixo transcrito (fls. 115/115-v): ¿(...)No caso em análise, observo que o Juízo Monocrático, na sentença guerreada, fundamentou adequadamente a necessidade de aplicação da medida socioeducativa de internação ao apelante, sobretudo quando ressaltou que as circunstâncias do ato infracional praticado lhe são desfavoráveis, na medida em que o mesmo se associou a outros indivíduos com o intuito de assaltar as vítimas, fazendo uso de extrema violência, o que demonstra o seu perfil propenso à pratica de atos agraves. Dessa forma, a aplicação da medida extrema, tanto sob o aspecto do interesse da sociedade, como das características pessoais do recorrente, revela-se medida adequada à espécie, sopesada sua finalidade educativa e pedagógica, vendo-se que apenas seu afastamento do convívio a que está inserido e que se mostra propício ao cometimento de novas infrações, fará com que perceba a existência de limites a serem respeitados, permitindo-lhe que reflita acerca de sua conduta. Ademais, a medida socioeducativa mais rigorosa também deve ser aplicada em razão das circunstâncias concretas do caso em análise, notadamente por tratar-se de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado. Com efeito, tratando-se de ato infracional praticado com violência ou grave ameaça à pessoa, como no caso dos autos, é permitida a aplicação da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, inciso I, da Lei n. 8.069/1990 (...)¿. A inserção do recorrente, acusado da prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, em regime de internação está devidamente motivada "nas circunstâncias e na gravidade da infração", conforme se verifica do trecho supremencionado, nos termos do disposto no art. 112, inc. VI, e § 1º, do ECA. (AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 604.786 - DF (2014/0275345-9) RELATOR: MINISTRO NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) 22/09/2015). Constata-se, portanto, que o entendimento da Câmara julgadora se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo transcrita, o que chama a incidência da Súmula n.º 83 do STJ: ¿Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿. Vejamos: ¿PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO CAPITULADO NO ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. INTERNAÇÃO. ATO COMETIDO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DO ART. 122, INCISO I, DO ECA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A medida socioeducativa de internação está autorizada nas hipóteses taxativamente previstas no art. 122 do ECA (v. g. HC 291.176/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 21/8/2014). 2. Existe a incidência da hipótese prevista no inciso I do art. 122 do ECA, quando o menor cometeu o ato infracional, equiparado ao delito de roubo majorado, em concurso de agentes e com grave ameaça a pessoa, consubstanciada no uso de arma de fogo, sendo razoável e proporcional a imposição da medida socioeducativa de internação. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 723.928/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016) Cabe ressaltar, que o acórdão impugnado se baseou em provas colhidas durante a fase processual sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não existindo óbice legal que impeça o julgador de aplicar medida socioeducativa em comento. Assim, demonstrado nos autos que as provas neles contidas já eram suficientes para proferir a decisão, não há que se falar em violação ao artigo 122 da Lei nº 8.069 /90, portanto, admitir o recurso especial significaria reexaminar tais provas, o que não é permitido em sede de especial, em razão da vedação da Súmula n.º 07/STJ. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, 19/12/2016 Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 4.7 - 15.12.16 Página de 3 202
(2016.05146275-46, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-01-25, Publicado em 2017-01-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0307257-50.2016.14.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTES: G. M. F. R. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO G. M. F. R., por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 121/133, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 165.257 (fls. 112/116): ¿ APELAÇÃO CÍVEL. ATO IN...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO ? ART. 157, §2º, inciso II DO CPB. MÉRITO. DA AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. VÍTIMA E TESTEMUNHA RECONHECERAM OS ACUSADOS COMO AUTORES DO CRIME. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO APELANTE EMMANOEL SOUZA SILVEIRA. NÃO RECONHECIDA. REFORMA DA DOSIMETRIA DOS APELANTE TAYRON DA SILVA CARDOSO E EMMANOEL SOUZA DA SILVEIRA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Mérito. Da autoria e materialidade A materialidade do crime de roubo qualificado resta demonstrada pelos depoimentos das testemunhas e da vítima colhidos tanto pela autoridade policial quanto em juízo, assim como pela confissão do denunciado Tayron da Silva Cardoso perante a autoridade judicial e pelo auto de apresentação e apreensão de objeto de fls. 24. A autoria do crime de roubo qualificado resta demonstrada pelo conjunto probatório colacionado aos autos, através dos relatos uníssonos das testemunhas ouvidas em juízo, que apontam os denunciados como os responsáveis pela prática do roubo perpetrado contra a vítima José Francinaldo Andrade de Oliveira. Assim sendo, não há que se falar em insuficiência de provas para condenação dos apelantes, pois diante dos depoimentos da vítima que relatou com riqueza de detalhes toda ação criminosa, e tendo sido corroborada com as declarações das testemunhas Diego Mota Marques (Policial Militar) e Júlio Cesar Ribeiro da Silva (Policial Militar) e por fim pela própria confissão do apelante Tayron da Silva Cardoso que confirmou os fatos descritos na denúncia e que teve a participação do apelante Emmanoel Souza da Silveira. Assim, rejeito a tese de absolvição (art. 386, inciso VI do CPP), uma vez que restou demonstrado nos autos a materialidade e a autoria do crime. 2. Da aplicação da tese de participação de menor importância do apelante Emmanoel Souza Silveira. Nota-se que diante dos fatos elencados no depoimento da vítima e do próprio apelante Emmanoel Souza Silveira, constata-se que o mesmo foi coautor do crime de roubo qualificado, pois tinha plena consciência dos atos criminosos que seriam praticados pelo seu comparsa Tayron da Silva Cardoso. Tal consciência se traduz no liame psicológico que une a conduta de todos os envolvidos, dando ao fato delitivo caráter de crime único Não há que se falar em participação de menor importância, se o agente esteve presente em todos os momentos, ao lado do comparsa, durante a intimidação da vítima e subtração do bem (aparelho celular). Com efeito, ao contrário do que entendeu a defesa, é óbvio que existia entre os comparsas o liame subjetivo exigido pela norma do art. 29 do CP, de sorte que juntos planejaram e executaram o crime, não sendo necessário que ambos pratiquem a mesma conduta para consumação do crime de roubo. 3. Dosimetria da pena do apelante Tayron da Silva Cardoso. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras, entendo que a pena-base deve ser reformada para o mínimo legal do crime de roubo (art. 157 do Código Penal) que prevê a pena de 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Quanto a 2ª fase da dosimetria, entendo que deve ser reformada a decisão recorrida, uma vez que, o juízo a quo não reconheceu a atenuante de confissão espontânea do apelante (art. 65, inciso III, ?d?, CPB) assim, reconheço a atenuante da confissão pelo juízo a quo. Entretanto, a nova dosimetria fixou a pena base no mínimo legal, assim a confissão do réu, não pode reduzir a pena para quantidade inferior ao mínimo abstratamente considerado ? Súmula nº 231 do STJ. Quanto a 3ª fase da dosimetria ? Constato que o juízo a quo ao valorar causas de aumento e de diminuição da pena, verificou corretamente que não há a presença de causa de diminuição da pena. Todavia, reconheceu a presença de uma causa de aumento da pena prevista no §2º, incisos II do art. 157 do CPB, a qual foi devidamente comprovada nos autos, porém aplicou o aumento da pena em 3/8 (três oitavos), violando os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade. O juízo a quo se equivocou em sua fundamentação, pois considerando a presença de apenas uma causa de aumento da pena (concurso de agentes), entendo que deve ser reformado o aumento da pena para 1/3 (um terço), passando a pena para 5 (cinco) anos, 04 (quatro) meses e ao pagamento 13 (treze) dias-multa. Do Regime Inicial De Cumprimento Da Pena. O regime de cumprimento de pena merece reparo. O quantum estabelecido e as circunstâncias judiciais determinam a correta fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?b? do Código Penal. 4. Da Dosimetria da pena do apelante Emmanoel Souza Silveira. Diante da análise realizada na dosimetria e considerando que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras, entendo que a pena-base deve ser mantida no mínimo legal do crime de roubo (art. 157 do Código Penal) que prevê a pena de 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Quanto a 2ª fase da dosimetria, entendo que deve ser reformada a decisão recorrida, uma vez que, o juízo a quo não reconheceu a atenuante de confissão espontânea do apelante (art. 65, inciso III, ?d?, CPB) assim, reconheço a atenuante da confissão pelo juízo a quo. Entretanto, a dosimetria fixou a pena base no mínimo legal, assim a confissão do réu, não pode reduzir a pena para quantidade inferior ao mínimo abstratamente considerado ? Súmula nº 231 do STJ. Quanto a 3ª fase da dosimetria ? Quanto a esta fase, entendo que o juízo a quo se equivocou uma vez que aplicou o aumento de pena pelo emprego de arma e concurso de agentes (art. 157, §2º, I e II do CPB). Nota-se que a dosimetria da pena merece reparos, pois o próprio magistrado no corpo da sentença reconheceu a presença de apenas da causa de aumento da pena de concurso de agentes, prevista no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. Dessa forma, mantenho o aumento da pena no mínimo legal de 1/3 (um terço) estabelecido no art. 157, §2º, inciso II do CPB, tornando pena em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa. Do Regime Inicial De Cumprimento Da Pena. O regime de cumprimento de pena deve ser mantido, pois considerando o quantum estabelecido e as circunstâncias judiciais determinam a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea ?b? do Código Penal. 5. Recurso conhecido e provido parcialmente. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pela Exmo. Des. Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00249749-89, 170.026, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-25)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO ? ART. 157, §2º, inciso II DO CPB. MÉRITO. DA AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. VÍTIMA E TESTEMUNHA RECONHECERAM OS ACUSADOS COMO AUTORES DO CRIME. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA DO APELANTE EMMANOEL SOUZA SILVEIRA. NÃO RECONHECIDA. REFORMA DA DOSIMETRIA DOS APELANTE TAYRON DA SILVA CARDOSO E EMMANOEL SOUZA DA SILVEIRA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Mérito. Da autoria e materialidade A materialidade do crime de roubo qualificado resta demonstrada pelos depoimentos das testemunhas e da vítima colhidos tant...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, §2º, inciso I e II DO CPB ? PLEITO PELO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL ? PROCEDÊNCIA: TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SÃO NEUTRAS. SÚMULA 231 STJ. CONDENAÇÃO À TÍTULO INDENIZATÓRIO DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. 1- DOSIMETRIA. Considerando que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras, entendo que a pena-base deve ser reformada para o mínimo legal do crime de roubo (art. 157 do Código Penal) que prevê a pena de 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Quanto a 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente a atenuante da confissão pelo juízo a quo. Entretanto, a nova dosimetria fixou a pena base no mínimo legal, assim a confissão do réu, não pode reduzir a pena para quantidade inferior ao mínimo abstratamente considerado ? Súmula n° 231-STJ. Quanto a 3ª fase da dosimetria, foram reconhecidas corretamente duas causas de aumento da pena prevista no §2º, incisos I e II do art. 157 do CPB, as quais foram devidamente comprovadas nos autos, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço) ficando em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, a qual torno definitiva. 2- DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Em consonância com o artigo 33, § 2°, alínea ?b?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no SEMIABERTO. 3 ? DA REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. Ausente, na denúncia, pedido específico quanto à fixação de valor mínimo para reparação do dano em favor da vítima, nos termos do art. 387, inc. IV, do CPP, mostra-se inviável ao julgador fixá-la quando da prolação da sentença, sem que contra o réu tenha sido dirigida esta pretensão, em razão do princípio da correlação, cuja inobservância acarreta desobediência ao contraditório e à ampla defesa, já que o acusado, no tramitar do processo, não teve oportunidade de apresentar qualquer tese defensiva quanto ao ponto. Precedente do STJ. 4 ? RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso de Apelação Criminal, de acordo com o voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00250452-17, 170.028, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-25)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. ART. 157, §2º, inciso I e II DO CPB ? PLEITO PELO REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL ? PROCEDÊNCIA: TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SÃO NEUTRAS. SÚMULA 231 STJ. CONDENAÇÃO À TÍTULO INDENIZATÓRIO DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO e PROVIDO. 1- DOSIMETRIA. Considerando que todas as circunstâncias judiciais foram consideradas neutras, entendo que a pena-base deve ser reformada para o mínimo legal do crime de roubo (art. 157 do Código Penal) que prevê a pena de 4 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Qu...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO ? ART. 157, §2º, inciso I e II DO CPB. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA E TESTEMUNHA RECONHECERAM O ACUSADO COMO AUTOR DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da insuficiência de provas. Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva participação do apelante na empreitada criminosa, de forma convicta e induvidosa, tendo o Ministério Público comprovado, por meio do depoimento das vítimas e pelo auto de reconhecimento de fls. 197 (CD). Assim sendo, não há que se falar em insuficiência de provas para condenação do apelante, pois diante dos depoimentos da vítima que relatou com riqueza de detalhes toda ação criminosa, e tendo sido corroborada com as declarações da testemunha Íris Luiz da Costa Souza e por fim pela própria confissão do apelante que confirmou a sua participação no crime. 2. Dosimetria. Diante da análise das circunstâncias judiciais verifico que 7 (sete) circunstâncias são neutras e 1 (uma) desfavorável ao apelante. Dessa forma, entendo que deve ser mantida a pena-base 05 (cinco) anos e nove (09) meses de reclusão e 30 (trinta) dias multa, pois a mesma foi adequada e razoável. Na 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida corretamente a atenuante da confissão pelo juízo a quo diminuindo a pena em 06 (seis) meses, passando a pena para 05 (cinco) anos, 03 (três) meses e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa. (art. 65, inciso III, alínea ?d?, do CPB. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. Quanto a 3ª fase da dosimetria, foram reconhecidas corretamente duas causas de aumento da pena prevista no §2º, incisos I e II do art. 157 do CPB, as quais foram devidamente comprovadas nos autos, razão pela qual aumento a pena em 1/3 (um terço) ficando em 7 (sete) anos e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa. Não existem causas de diminuição de pena a serem observadas, ficando a PENA DEFINITIVA em 7 (sete) anos e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto. 3. Recurso conhecido e Improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.00248238-63, 170.019, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-01-24, Publicado em 2017-01-25)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO ? ART. 157, §2º, inciso I e II DO CPB. MÉRITO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMA E TESTEMUNHA RECONHECERAM O ACUSADO COMO AUTOR DO CRIME. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Da insuficiência de provas. Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-prob...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto com fulcro no art. 1017 do NCPC, por ALEX FABIANNY DA SILVA TAVARES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível Distrital de Mosqueiro, nos AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO, Processo: 0003081-83.2016.8.14.0501, no qual figura como embargado JOSÉ GILBERTO GUEDES TAVARES que, em decisão exarada às fls. 43/45, indeferiu a liminar, nos seguintes termos: Ambas as partes alegam domínio sobre o terreno em questão, apresentando documentos e mapas em abono de suas alegações. O embargante, como título aquisitivo, junta aos autos à fl.10 recibo de quitação do terreno nº 02- Ado loteamento 'Praia Paraíso I', de frente para Av. Beira Mar, na Praia do Paraíso, neste Distrito, medindo 15 metros de frente, por 20 metros de fundos, a si vendido por seu pai, na qualidade de procurador. O embargado, como título aquisitivo, junta aos autos às fls. 16/17 da ação de reintegração de posse, escritura de compra e venda do terreno nº Z - 02 do loteamento 'Paraíso Verde', de frente para Av. Beira mar, na Praia do Paraíso, neste Distrito, medindo 15,30 metros de frente por 25 metros de fundos, registrada no CRI do 2º ofício da capital. Transparece pela diversidade de numeração de cada terreno e do nome de cada loteamento, bem como das dimensões, que os imóveis adquiridos pelas partes são distintos, embora ambas vindiquem o domínio do terreno sobre o qual foi deferida a liminar na ação de reintegração de posse. A prova testemunhal foi inconclusiva para se definir que o terreno do embargante é aquele sobre o qual recaiu a liminar e, sendo assim, somente uma prova pericial poderia esclarecer a questão, sendo tal tipo de prova impossível de ser produzida na cognição sumária da justificação prévia da posse, ainda mais quando esta tem arrimo na alegação de domínio. Com isso, com a discussão está centrada em alegações de domínio, havendo dúvida sobre a localização do terreno de cada parte, devo, neste momento inicial da relação processual, prestigiar aquele que tem um título aquisitivo matriculado no Cartório do Registro de imóveis, vez que no Direito imobiliário brasileiro é titular do domínio aquele que inscreve no registro de imóveis o seu título de aquisição, valendo a máxima popular de que 'quem não registra não é dono'. O embargado foi quem registrou o seu terreno no CRI, como se observa da certidão à fl 17 dos autos da ação de reintegração de posse. E mais, foi também quem efetuou pagamento de ITBI e inscreveu o terreno no cadastro imobiliário da Prefeitura de Belém para efeitos de IPTU, como se verifica às fls. 18/19 daqueles autos. Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR requerida nos presentes Embargos de Terceiro e mantenho a liminar anteriormente deferida nos autos da ação de Reintegração de Posse. Intime-se as partes, na pessoa de seus advogados, da presente decisão. O embargante para, querendo, usar de sua faculdade recursal. O embargado para, querendo, contestar a presente ação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. Quando então, presumir-se-ão como verdadeiros, os fatos alegados na inicial. Informação dos advogados através de publicação do Diário da Justiça. Belém - Ilha do Mosqueiro, 15 de junho de 2016. Em suas razões, argui o agravante que, é legítimo proprietário de um terreno localizado na Baia do Sol, Distrito de Mosqueiro, no loteamento denominado Praia do Paraíso I, nº 02-A e em setembro de 2015, o embargado, ora agravado, tentou invadi-lo por entender que se tratava do terreno cadastrado como Z-2, Condomínio Residencial Ricardo Tavares, na Praia do Paraíso. Pontua o agravante que, com a oposição dos embargos de terceiro, o juiz de 1ª instância designou audiência preliminar para o dia 24/05/16. Na audiência foram ouvidas as partes e as testemunhas. Destaca o agravante que, o bem jurídico que visa proteger nos embargos de terceiros é de seu domínio e que a decisão proferida pelo juízo de 1ª instância premiou a dúvida sobre a localização em benefício do agravado. Assim requer, o conhecimento do presente agravo de instrumento, para dar-lhe provimento e liminarmente, atribuir-lhe efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP Era o necessário. Decido. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Pois bem, como dito alhures, para atribuição do efeito suspensivo ou antecipação de tutela se faz necessário analisar o parágrafo único do art. 995, do Código de Processo Civil-2015, que traz em seu bojo os requisitos necessários para concessão do pedido liminar em Agravo de Instrumento, quais sejam: o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Posto isto, passo a análise do pedido de Efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: No caso em tela, o juízo a quo indeferiu a liminar requerida nos presentes Embargos de Terceiros e manteve a liminar anteriormente deferida nos autos da ação de Reintegração de Posse. Em que pese o inconformismo do agravante o juízo a quo indeferiu a referida liminar, já que o ora agravado foi quem efetuou o registro do terreno. Ainda, consta nos autos que foi o agravado quem também efetuou o devido pagamento do ITBI (fls.71) e fez a inscrição do terreno em questão no cadastro imobiliário da Prefeitura de Belém para efeitos de IPTU. Depreende-se ainda dos autos que, é notório que ambas as partes ponderam ser proprietárias do terreno em análise apresentando os mapas e documentos, ambos juntados nos autos. Assim sendo, neste momento processual, deve o pleito em questão ser submetido ao contraditório para melhor análise, sendo necessária a oitiva da parte agravada, e, em assim sendo, forçoso o indeferimento do decisum. Pelo exposto, deixo de conceder o efeito suspensivo requerido no presente Agravo de Instrumento, até o Julgamento final pela Câmara Julgadora, por ausência dos pressupostos elencados no parágrafo único do art. 995, do CPC/2015. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 23 de novembro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.04701204-54, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-01-25, Publicado em 2017-01-25)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto com fulcro no art. 1017 do NCPC, por ALEX FABIANNY DA SILVA TAVARES contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível Distrital de Mosqueiro, nos AUTOS DE EMBARGOS DE TERCEIRO, Processo: 0003081-83.2016.8.14.0501, no qual figura como embargado JOSÉ GILBERTO GUEDES TAVARES que, em decisão exarada às fls. 43/45, indeferiu a liminar, nos seguintes termos: Ambas as partes alegam domínio sobre o terreno em questão, apresentando documentos e mapas em abono de suas alegações. O embarga...