EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TITULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSENCIA DE RELATÓRIO E DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 93, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ARTIGO 458, I, II E III, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA, COM CORRESPONDÊNCIA NO ARTIGO 489 DO CPC/2015. NULIDADE DECLARADA DE OFICIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A sentença proferida pelo juiz de piso apresenta-se sem relatório e sua fundamentação é genérica, não atende ao preceito contido no art. 458, I, II e III, do CPC/73, vigente à época, cuja ideia central foi repetida pelo art. 489 do CPC/2015, que estabelece que a sentença deve conter: relatório, fundamentos e dispositivo. 2. As questões de fato e de direito não restaram analisadas, em franca ofensa ao disposto no artigo 93, IX, da CF/88, uma vez que o Juiz está obrigado decidir a lide com a necessária fundamentação. Trata-se de dever inerente à própria validade da jurisdição, estabelecido por norma constitucional e devidamente regulamentada pela legislação processual civil. 3. A omissão, pelo juízo a quo, na ausência de relatório e na fundamentação de sua decisão, além de afrontar o artigo 458, I, II, e III, do CPC/73 e o inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal de 1988, impossibilita à parte o seu eficaz ataque pela via recursal própria e inviabiliza a aferição, no grau superior, da pertinência e correção do ato recorrido. 4. A sentença recorrida padece de nulidade, não havendo como supri-la nesta sede, sob pena de afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 5. De oficio, anulo a sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao primeiro grau, para que sejam atendidos o disposto no artigo 458, I, II, e III, do CPC/73 e o inciso IX, do artigo 93, da Constituição Federal de 1988, ficando prejudicado o recurso de apelação. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME.
(2017.01953047-58, 174.733, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-16)
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APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TITULO EXTRAJUDICIAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSENCIA DE RELATÓRIO E DE FUNDAMENTAÇÃO. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 93, INCISO IX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NO ARTIGO 458, I, II E III, DO CPC/73, VIGENTE À ÉPOCA, COM CORRESPONDÊNCIA NO ARTIGO 489 DO CPC/2015. NULIDADE DECLARADA DE OFICIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A sentença proferida pelo juiz de piso apresenta-se sem relatório e sua fundamentação é genérica, não atende ao preceito contido no art. 458, I, II e III, do CPC/73, vigente à época, cuja ideia central foi repetida pe...
APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART 33 DA LEI 11.346/2006). PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS. O JUÍZO A QUO OBSERVOU OS PRECEITOS DOS ARTIGOS 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL PARA, A PARTIR DA PENA MÍNIMA PREVISTA PARA O TIPO, NO MOMENTO DE INICIAR O PROCESSO DE FIXAR A PENA-BASE, ELEVAR, MOTIVADAMENTE, A REPRIMENDA SE VERIFICADOS REFERENCIAIS DESFAVORÁVEIS AO CONDENADO, AFASTANDO-A, DO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, POIS NA PRIMEIRA FASE DO CRITÉRIO TRIFÁSICO, HOUVE A PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE REDUÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º DA LEI N.º 11.343/2006 NO PATAMAR DE 2/3. IMPROCEDÊNCIA. O MAGISTRADO DE PISO DIMINUIU, ACERTADAMENTE, A PENA EM 1/4, VISTO QUE, A QUANTIDADE E A QUALIDADE DA DROGA APREENDIDA 3.185 G (TRÊS GRAMAS, CENTO E OITENTA E CINCO MILIGRAMAS DE COCAÍNA) JUSTIFICA A NÃO APLICAÇÃO DO REDUTOR EM SEU GRAU MÁXIMO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPROCEDÊNCIA. À LUZ DO INCISO I DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS MOSTRA-SE INCABÍVEL NA ESPÉCIE, POIS A PENA EM CONCRETO É SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, RESSALTANDO QUE O JUÍZO SENTENCIANTE INCORREU EM ERRO MATERIAL NO QUANTUM DA PENA DEFINITIVA, NO ENTANTO, COMO NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, NÃO SE PODE CORRIGIR O REFERIDO ERRO MATERIAL SOB PENA DE INCIDIR EM REFORMATIO IN PEJUS.
(2017.01944276-84, 174.689, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-12, Publicado em 2017-05-16)
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APELAÇÃO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART 33 DA LEI 11.346/2006). PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA EM OBSERVÂNCIA AOS DITAMES LEGAIS. O JUÍZO A QUO OBSERVOU OS PRECEITOS DOS ARTIGOS 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL PARA, A PARTIR DA PENA MÍNIMA PREVISTA PARA O TIPO, NO MOMENTO DE INICIAR O PROCESSO DE FIXAR A PENA-BASE, ELEVAR, MOTIVADAMENTE, A REPRIMENDA SE VERIFICADOS REFERENCIAIS DESFAVORÁVEIS AO CONDENADO, AFASTANDO-A, DO MÍNIMO PREVISTO EM LEI. ASSIM, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM APLICAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, POIS NA PRIMEIRA FAS...
EMENTA: RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ART. 312 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. 1. A prisão domiciliar só se justifica se o acusado adequar-se aos pressupostos do art. 318 do CPP, e ainda, se a medida for recomendada ao caso concreto, o que não se verifica no processo principal, porque as alegações da petição inicial não se coadunam com os documentos juntados aos autos sobre a evolução do quadro clínico e psicológico do réu, juntamente com a ausência de comprovação da debilidade de sua saúde, e de que o Estado não tem condições de tratá-lo. 2. Assim, por ausência de comprovação dos requisitos necessários à concessão do benefício, não há qualquer constrangimento ilegal ao seu direito de ir e vir, já que os pressupostos da prisão preventiva estão devidamente demonstrados, e os motivos alegados para a substituição não foram devidamente comprovados nos autos. 3. Recurso conhecido e provido, à unanimidade.
(2017.01921068-62, 174.720, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-11, Publicado em 2017-05-16)
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RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. ART. 312 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. 1. A prisão domiciliar só se justifica se o acusado adequar-se aos pressupostos do art. 318 do CPP, e ainda, se a medida for recomendada ao caso concreto, o que não se verifica no processo principal, porque as alegações da petição inicial não se coadunam com os documentos juntados aos autos sobre a evolução do quadro clínico e psicológico do réu, juntamente com a ausência de comprovação da debilidade de sua saúde, e de que o Estado não t...
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DENOTAM O CRIME DE ESTELIONATO. IMPROCEDENTE. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA ILÍCITO PENAL. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA SUBSIDIARIEDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Havendo provas nos autos dando conta de que o acusado firmou contrato com a vítima, a fim de realizar obra de construção civil e, as obras foram iniciadas, mas não concluídas, denota-se que houve um descumprimento contratual, ilícito a ser resolvido na seara civil e administrativa, mas não ensejando a atuação do Direito Penal, tendo em vista os princípios da intervenção mínima e da subsidiariedade. Precedentes. 2. O negócio realizado não se mostrou fraudulento ou ardiloso na seara penal, pois o acusado é titular de pessoas jurídica, a qual foi utilizada para realizar o contrato que estava sendo cumprido, não estando provado o dolo inicial de locupletamento. Princípio do livre convencimento motivado. 3. Recurso conhecido e improvimento, nos termos do voto da Desa. Relatora.
(2017.01927311-54, 174.698, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-05-16)
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RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE PROVAS QUE DENOTAM O CRIME DE ESTELIONATO. IMPROCEDENTE. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA ILÍCITO PENAL. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA SUBSIDIARIEDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Havendo provas nos autos dando conta de que o acusado firmou contrato com a vítima, a fim de realizar obra de construção civil e, as obras foram iniciadas, mas não concluídas, denota-se que houve um descumprimento contratual, ilícito a ser resolvido na seara ci...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 2012.3.023433-2 Mandado de Segurança Impetrantes: Expedito Marcos dos Santos Nunes, Cláudia Renata Guedes e Silva, Ângela Maria da Conceição Silva, Itaciclea Maria Oliveira Santos, Ana Maria Moura de Souza, Ivani Maria da Trindade Palha, Jairo Rodrigo Sales Gonçalves, Deisy Ney Ramos de Castro Lemos, Fábio de Queiroz Fernandes, Jorge Otávio Novais de Souza e outros (Adv. Alexandre Carneiro Paiva - OAB/PA - 15.814) Impetrado: Governador do Estado do Pará Litisconsorte: Estado do Pará (Procurador do Estado: Celso Pires Castelo Branco) Procurador de Justiça: Antônio Eduardo Barleta de Almeida Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por Expedito Marcos dos Santos Nunes, Cláudia Renata Guedes e Silva, Ângela Maria da Conceição Silva, Itaciclea Maria Oliveira Santos, Ana Maria Moura de Souza, Ivani Maria da Trindade Palha, Jairo Rodrigo Sales Gonçalves, Deisy Ney Ramos de Castro Lemos, Fábio de Queiroz Fernandes, Jorge Otávio Novais de Souza e outros, contra ato atribuído ao Exmo. Governador do Estado do Pará. Narra o patrono dos impetrantes que os mesmos são servidores públicos estaduais, desempenhando suas funções junto à Polícia Civil do Estado do Pará. Menciona que, no ano de 1999, o Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais ajuizou uma ação, perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, reivindicando da incorporação aos vencimentos dos servidores as diferenças salariais a partir de outubro de 1995, além da extensão do abono concedido exclusivamente aos militares no mês de julho de 1997. Ressalta que a referida ação foi julgada parcialmente procedente, tendo o Estado do Pará sido condenado a aplicar aos vencimentos dos servidores públicos, a partir de 01/10/1995, o índice de 22,45% (vinte e dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), com repercussão em todas as parcelas remuneratórias, além de incluir, a partir de julho de 1997, o abono salarial de R$ 100,00 (cem reais) sobre todos os vencimentos. Salienta que a mencionada sentença foi objeto de recurso de Apelação, tendo o recurso sido julgado improvido, com a decisão transitando em julgado no dia 01/03/2011. Assevera que, passado mais de um ano do trânsito em julgado da supramencionada ação, a autoridade inquinada coatora ainda não incorporou aos vencimentos dos impetrantes a diferença salarial de 22,45% (vinte e dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), bem como o abono de R$ 100,00(cem reais) aos vencimentos dos mesmos. Aduz que os impetrantes possuem o direito líquido e certo a incorporação aos seus vencimentos da diferença salarial e o abono anteriormente mencionados. Pleiteia, em síntese, que seja deferida liminar, determinando que a autoridade impetrada incorpore aos vencimentos dos impetrantes o percentual de 22,45% (vinte e dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), com repercussão em todas as parcelas remuneratórias, além do abono salarial de R$ 100,00 (cem reais). Ao final, pugna, no mérito, pela confirmação da liminar concedida. Juntou documentos de fls. 12/225. O mandamus foi distribuído, inicialmente, a Exma. Desa. Helena Percilla de Azevedo Dornelles, que, através do despacho de fls. 236/237, indeferiu a liminar requerida e determinou a notificação da autoridade impetrada para que prestasse as informações necessárias. Determinou, também, que a notificação do Estado do Pará a fim de que se manifestasse acerca de seu interesse na ação e que os autos, posteriormente, fossem encaminhados para manifestação do Órgão Ministerial. O Estado do Pará se manifestou através da petição de fls. 246/267, aduzindo, preliminarmente, a impossibilidade da utilização do mandado de segurança como substitutivo de ação de cobrança. Sustentou, em síntese, a inexistência de direito líquido e certo a ser pleiteado pelos impetrantes. A autoridade impetrada prestou as informações requeridas às fls. 268/289, aduzindo, basicamente, as mesmas alegações do Estado do Pará. O ilustre Procurador de Justiça, Dr. Antônio Eduardo Barleta de Almeida, exarou o parecer de fls. 291/295, opinando pela denegação da segurança. Em decorrência da aposentadoria da nobre relatora, o processo foi redistribuído à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. No presente mandamus, pretendem os impetrantes que a autoridade impetrada seja compelida a incorporar aos seus vencimentos o percentual de 22,45% (vinte e dois inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) e o abono salarial de R$ 100,00 (cem reais), decorrentes da sentença proferida na Ação Ordinária nº 000829-05.1999.8.14.0301, a qual transitou em julgado. Em preliminar, a autoridade coatora sustenta que os impetrantes pretendem através do presente writ obter o cumprimento de sentença transitada em julgado ao invés de ajuizarem uma ação de cobrança. Passo a analisar a referida preliminar. Inicialmente, cabe ressaltar o que preceitua o inciso III, do art. 5º, da Lei nº 12.016/09: ¿Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) III - de decisão judicial transitada em julgado;¿ Consoante se depreende do mencionado dispositivo legal, não é cabível a utilização do mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial transitada em julgado, como se verifica no caso dos autos. Esse entendimento, inclusive, encontra-se pacificado na jurisprudência pátria, tendo o colendo Supremo Tribunal Federal editado a Súmula n.º 268, cujo enunciado possui o seguinte teor: ¿Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado.¿ Em reforço desse entendimento, transcrevo os seguintes arestos do colendo Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NATUREZA JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. WRIT. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 268/STF. 4. O art. 5º, III, da Lei n. 12.016/09 dispõe: "Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: [...] III - de decisão judicial transitada em julgado". No mesmo sentido é a Súmula 268/STF: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado". 1, 2, 3 e 5. Omissis. (AgRg no RMS 48123/SP; Segunda Turma; Rel. Min. Og Fernandes; j. em 08/09/2015; p. DJe 18/09/2015) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE DO MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, III, DA LEI 12.016/2009 E DA SÚMULA 268 DO STF. I. Na forma da jurisprudência do STJ e do STF, não cabe mandado de segurança contra decisão judicial já transitada em julgado, porque admiti-lo seria transformá-lo em ação rescisória. Incidência do art. 5º, III, da Lei 12.016/2009 e da Súmula 268/STF: ("Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado"). Precedentes. II e III. Omissis. (AgRg no RMS 44471/SP; Segunda Turma; Rel. Min. Assusete Magalhães; j. em 05/08/2014; p. DJe 18/08/2014) Além disso, como bem observou o nobre representante do Parquet em seu judicioso parecer, tratando-se de pretensão de execução de sentença transitada em julgado e, consequentemente, da cobrança de valores decorrentes a partir da impetração do writ, resta manifesta a inadequação da via processual eleita, porque o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, nos termos da Súmula 269 do STF, que preceitua o seguinte: ¿O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.¿ Por conseguinte, revela-se incabível a impetração de mandado de segurança no caso dos autos. Ante o exposto, com base no art. 485, inciso I, do NCPC, indefiro a petição inicial e julgo extinto o presente mandado de segurança, sem julgamento do mérito. Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25, da Lei Federal nº 12.016/2009. À Secretaria Judiciária, para as providências cabíveis. Belém, 04 de maio de 2017. Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha Relatora 3
(2017.01912707-22, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Processo n° 2012.3.023433-2 Mandado de Segurança Impetrantes: Expedito Marcos dos Santos Nunes, Cláudia Renata Guedes e Silva, Ângela Maria da Conceição Silva, Itaciclea Maria Oliveira Santos, Ana Maria Moura de Souza, Ivani Maria da Trindade Palha, Jairo Rodrigo Sales Gonçalves, Deisy Ney Ramos de Castro Lemos, Fábio de Queiroz Fernandes, Jorge Otávio Novais de Souza e outros (Adv. Alexandre Carneiro Paiva - O...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO - PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - ABSOLVIÇÃO. As provas produzidas não trazem a necessária certeza para a prolação de uma decisão condenatória. A isolada palavra da vítima, não pode ser aceita cegamente, além do mais existem certas contradições nos fatos declarados pela vítima entre a versão relatada em sede policial e em juízo. A vítima em sede policial afirmou que teria ido na casa dos avós paternos do réu buscar seu filho e que neste momento teria sido agredida com um tapa no peito, logo em seguida teria se deslocado para parada de ônibus e que neste momento foi novamente agredida com um puxão de cabelo e com soco nas costas e que nesse momento teria sido contido por populares e pela sua avó e que essas agressões não teriam deixado marcas aparentes, conforme laudo pericial de fls. 11 - inquérito policial. Em juízo a vítima mudou a versão dos fatos, afirmando que ao chegar na casa dos avós paternos do réu, teria sido agredida com um tapa no rosto e que ao se deslocar para parada de ônibus teria sofrido um puxão no cabelo e um soco nas costas e que não havia ninguém desconhecido no local, estando no local apenas parentes do apelado (avós) que não se envolveram na briga. Dessa forma, embora se deva oferecer elevado valor probatório à palavra da vítima em crimes contra a dignidade sexual, desde que segura, coerente e em harmonia com outros elementos, a contrário sensu, coexistindo duas versões antagônicas e contraditórias, a única solução juridicamente viável é a absolvição com base no princípio da presunção de inocência, haja vista que o benefício da dúvida milita em seu favor. - DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO-LHE TOTAL PROVIMENTO, devendo ser mantida a decisão absolutória proferida pelo juízo a quo. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NO MÉRITO PELO DESPROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presidido pelo Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.01913173-79, 174.599, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-11, Publicado em 2017-05-12)
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - IN DUBIO PRO REO - PALAVRA DA VÍTIMA ISOLADA - ABSOLVIÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - ABSOLVIÇÃO. As provas produzidas não trazem a necessária certeza para a prolação de uma decisão condenatória. A isolada palavra da vítima, não pode ser aceita cegamente, além do mais existem certas contradições nos fatos declarados pela vítima entre a versão relatada em sede policial e em juízo. A vítima em sede policial afirmou que teria ido na casa dos avós...
APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE 22,45%. PRETENSÃO VISANDO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ANTE A INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO UTILIZADO PELAS AUTORAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não merece reparos a sentença do juízo de primeiro grau, posto que tanto a causa de pedir, como o pedido, traduz verdadeira intensão de obter o cumprimento da sentença proferida ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais no Município de Belém ? SISPEM/Pará, processo nº 008829-05.1999.8.14.0301, sendo necessário para tanto o ajuizamento de execução individual e não ação ordinária. 2. Não fosse assim, cumpre consignar ademais que o Plenário deste Tribunal de Justiça, por maioria, julgou procedente a pretensão deduzida pelo Estado do Pará em sede de Ação Rescisória, desconstituído a coisa julgada formada na aludida ação, inclusive assentando existência de violação literal à disposição do art. 37, X, da CF/88, posto que o Decreto Estadual nº 0711/1995 havia implementado um reajuste e não revisão geral de vencimentos, de sorte que não seria possível falar em direito a extensão do percentual de 22,45% sob o argumento de quebra da isonomia, consoante os termos do v. acórdão nº Acórdão nº 173.133, Relator Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, julgado em 29/03/2017, publicado no DJe 11/04/2017. 3. Recurso conhecido e desprovido.
(2017.01910058-15, 174.663, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-11, Publicado em 2017-05-12)
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APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE 22,45%. PRETENSÃO VISANDO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ANTE A INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO UTILIZADO PELAS AUTORAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não merece reparos a sentença do juízo de primeiro grau, posto que tanto a causa de pedir, como o pedido, traduz verdadeira intensão de obter o cumprimento da sentença proferida ação ordinária ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais no Município de Belém ? SISPEM/Pará, processo nº 008829-05.1999.8.14.0301, sendo necessário para tant...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO ANTE O DESVIO DE FINALIDADE DO CRÉDITO RECEBIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA SE UTILIZADO DE MEIOS ESCUSOS PARA EMISSÃO DO CRÉDITO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PREVISTA NO ART. 331 DO CPC/73. A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, NOS TERMOS DO DIPOSITIVO LEGAL MENCIONADO, É UMA FACULDADE DO JUIZ. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NÃO RELIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. QUANDO A QUESTÃO DISCUTIDA É EMINENTEMENTE DE DIREITO A PERÍCIA É DISPENSÁVEL. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE PREVIA A COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL SUPERIOR A 2%, POIS O CONTRATO FOI FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.298/96. INVIABILIDADE DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MORA, POSTO QUE NÃO FORMULADO NA INICIAL. POSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TR COMO INDEXADOR DE CORREAÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 295 DO STJ. CONTRATO FIRMADO EM 15.03.1995. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE TAL ENCARGO NO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO ANTE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO APELADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE.
(2017.01895949-50, 174.609, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-05-12)
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO ANTE O DESVIO DE FINALIDADE DO CRÉDITO RECEBIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TENHA SE UTILIZADO DE MEIOS ESCUSOS PARA EMISSÃO DO CRÉDITO. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA PRELIMINAR PREVISTA NO ART. 331 DO CPC/73. A DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, NOS TERMOS DO DIPOSITIVO LEGAL MENCIONADO, É UMA FACULDADE DO JUIZ. REJEITADA A PRELIMINAR DE N...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Legítima Defesa. Palavra da vítima associada aos demais elementos de prova coligidos, reveste-se de relevante valor probatório, quanto mais em crimes cometidos no âmbito da violência doméstica em que geralmente não há testemunhas presenciais. Lesões corporais leves descritas no laudo de exame de corpo de delito compatíveis com as agressões declaradas pela vítima. Legítima defesa não configurada 2 ? Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença ?a quo? in totum, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.01913276-61, 174.600, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-11, Publicado em 2017-05-12)
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LEGÍTIMA DEFESA NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Legítima Defesa. Palavra da vítima associada aos demais elementos de prova coligidos, reveste-se de relevante valor probatório, quanto mais em crimes cometidos no âmbito da violência doméstica em que geralmente não há testemunhas presenciais. Lesões corporais leves descritas no laudo de exame de corpo de delito compatíveis com as agressões declaradas pela vítima. Legítima defesa não configurada 2 ? Recurso conhecido e impr...
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL ? ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILDIADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 23 DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Insuficiência de Provas. Analisando os presentes autos, verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, restou demonstrado nos autos a autoria e materialidade do crime de lesão corporal, conforme depoimento da vítima, bem como laudo pericial. A vítima foi clara quando detalhou a violência sofrida, relatando que discutiu com o réu, em razão de ter se negado a manter relações sexuais com o mesmo, fato que foi confirmado pelo próprio réu em seu depoimento em juízo e que após a recusa iniciou-se uma discussão entre o casal, tendo os ânimos se exaltado, resultando na agressão física, pois o réu teria empurrado a vítima contra parede o que teria causado as lesões descritas no laudo pericial de fls. 41, que descreveu as seguintes lesões sofridas: ?1) Equimose em base de edema traumático localizada na região frontal a esquerda, labial superior a direita; 2) Edema traumático localizados no pavilhão auricular esquerdo e mão esquerda?. Assim sendo, consoante se verifica dos autos, o depoimento da vítima, corroborado com o Laudo de Exame de Corpo de Delito, comprovam claramente que a vítima sofreu lesões corporais o que autoriza a manutenção do decreto condenatório, quanto ao crime de lesão corporal, daí não há o que falar em absolvição por insuficiência de provas. Rejeito a tese de insuficiência probatória. 2 ? Dosimetria da Pena. Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 01 (uma) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (motivo), entendo que a pena-base deve ser mantida para 08 (oito) meses de detenção, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE DA DOSIMETRIA. Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem analisadas. 3ª FASE DA DOSIMETRIA. Não concorrem causas de aumento e diminuição da pena. Tornando definitiva a pena em 08 (oito) meses de detenção. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. A jurisprudência é pacífica no sentido de ser incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos nos casos de crime cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal. No caso, consta dos autos que o apelante agrediu fisicamente a vítima, após discussão, causando-lhe lesões corporais de natureza leve, circunstância que impede a substituição da pena privativa de liberdade. DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. O juízo a quo concedeu corretamente o benefício da Suspensão Condicional da Pena pelo período de 02 (dois) anos, com fulcro no artigo 77, do Código Penal, devendo o réu cumprir: a) Não portar instrumento ofensivo; b) Recolher-se è sua habitação até às 22:00 horas, salvo se estudar ou trabalhar nesse horário, devendo nessa hipótese, comprovar essa circunstância; c) Não mudar de residência sem antes avisar o juízo; d) Não ingerir bebidas alcoólicas em público; e) Não se ausentar da comarca por mais de 15 (quinze) dias; e) Não frequentar bares, boates ou estabelecimentos congêneres; f) Comparecer, pessoalmente e mensalmente, na data designada pelo juízo e informar suas ocupações. Considerando que a medida está adequada ao caso concreto, e conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 3 ? Recurso conhecido e improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença ?a quo? in totum, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.01913374-58, 174.601, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-11, Publicado em 2017-05-12)
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APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL ? ART. 129, §9º DO CÓDIGO PENAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILDIADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 23 DO TJPA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- Insuficiência de Provas. Analisando os presentes autos, verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, restou demonstrado nos autos a autoria e materialidade do crime de lesão corporal, conforme depoimento...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISO II, DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, HÁ PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE CAPAZES DE APONTAR A AUTORIA DO RÉU/APELANTE NO PRESENTE CASO, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA QUE É DE SUMA IMPORTÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO ? DO PLEITO PELA ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU: IMPROCEDENTE, TENDO EM VISTA A NÃO OBRIGATORIEDADE DE QUE SEJAM COLOCADAS PESSOAS COM SEMELHANÇAS À QUEM VAI FAZER O RECONHECIMENTO ? DO PLEITO PELA EXCLUSÃO DA MAJORANTE POR CONCURSO DE AGENTE: IMPROCEDENTE, HÁ NOS AUTOS PROVAS DO CONCURSO DE AGENTES NO ATO DELITIVO, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA.? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não assiste razão à defesa ao pleitear pela absolvição do réu/apelante, haja vista haverem nos autos provas suficientemente capazes de apontar o apelante como um dos autores do delito. A materialidade do delito resta comprovada pelo Auto de Apreensão e de entrega às fls. 10 e 13. A autoria do réu/apelante resta demonstrada pelas declarações da vítima em fase policial e judicial, corroborada pelas declarações das demais testemunhas de acusação. DO PLEITO PELA ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU: Com base no art. 226, do CPP, o inciso II do artigo supramencionado, traz a expressão: ?será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança?, ou seja, não há uma obrigatoriedade de que se coloque ao lado de outras pessoas parecidas, mas sim, só se for possível. Ademais, a vítima reconheceu sem sombra de dúvidas o réu/apelante em fase policial 02 (dois) dias após ? próximo a data do crime, conforme se observa no auto de reconhecimento (fl. 11), o que dá condições de a vítima reconhecê-lo. Com isso, não há no que se falar em qualquer espécie de irregularidade, maculação no que tange ao reconhecimento do réu na fase policial, tendo em vista que a vítima assim que foi postado, tão logo reconheceu o réu/apelante como autor do roubo em questão e recebeu seus objetos apreendidos em poder do mesmo, com exceção do relógio, conforme auto de entrega (fl. 08). DO PLEITO PELA EXCLUSÃO DA MAJORANTE POR CONCURSO DE AGENTE: Não assiste razão a defesa, pela exclusão da majorante por concurso de agente haja vista que do interrogatório de ELIELSON ALEIXO OLIVEIRA JUNIOR, bem como das declarações da vítima, as quais são de grande relevância nos crime contra o patrimônio, extrai-se que o crime fora realizado com o apoio de outros agentes em auxílio ao réu. 2 - RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, para manter in totum a sentença ora combatida. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.01909578-97, 174.577, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-11, Publicado em 2017-05-12)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISO II, DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, HÁ PROVAS NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE CAPAZES DE APONTAR A AUTORIA DO RÉU/APELANTE NO PRESENTE CASO, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA QUE É DE SUMA IMPORTÂNCIA NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO ? DO PLEITO PELA ILEGALIDADE DO RECONHECIMENTO DO RÉU: IMPROCEDENTE, TENDO EM VISTA A NÃO OBRIGATORIEDADE DE QUE SEJAM COLOCADAS PESSOAS COM SEMELHANÇAS À QUEM VAI FAZER O RECONHECIMENTO ? DO PLEITO PELA EXCLUSÃO DA MAJORANTE POR CONCURSO DE AGENTE: IMPROCEDENTE, HÁ NOS AUTOS PROVAS DO CONCURSO DE AGENTES NO ATO DELITI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº: 0074752-54.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ªCÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: MARCUS VINICIUS NERY LOBATO - OAB 9124 AGRAVADO: BRAZEX COMERCIAL EXPORTADORA LTDA ADVOGADOS: JULIANA MATTOS MAGALHÃES ROLIM - OAB 12800, RICARDO CHAGAS DE FREITAS - OAB 12996 e GLACY KELLY BACELAR GUIMARÃES - OAB 21779 RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo ESTADO DO PARÁ visando modificar decisão proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém/PA, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pela empresa BRAZEX COMERCIAL EXPORTADORA LTDA, ora agravada, que determinou a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado pelo Auto de Infração e Notificação Fiscal, com o restabelecimento do CGF da empresa Impetrante. Afirma que, em face dessa decisão, o Estado do Pará aviou Agravo de Instrumento que tomou o número 0023756-52.2015.8.14.0000, ainda pendente de análise. Aduz que o MM. Juízo de primeiro grau, como o Estado do Pará, pessoa jurídica de direito público, já tomou ciência da decisão, apresentou manifestação e recorreu, porém, não cumpriu a liminar deferida que determinou a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado pelo Auto de Infração e Notificação Fiscal, com o restabelecimento do CGF da empresa Impetrante, majorou a multa imposta para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Porém, assevera da necessidade imprescindível de intimação da autoridade coatora para cumprimento da ordem judicial, já que cabe a autoridade apontada como coatora adotar eventuais medidas para suspensão da decisão e defesa do ato acoimado de ilegal. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de que sejam suspensos os efeitos da liminar deferida à Agravada. O agravante juntou os documentos de fls. 20/84. Os autos foram distribuídos inicialmente ao Exmo. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto (fls. 85) que considerando a distribuição do Agravo de Instrumento n. 0023756.52.2015.8.14.0000, conexo ao presente agravo, distribuído ao Exmo. Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, despachou às fls. 87/88, remetendo os autos a Douta Vice-Presidência. Às fls. 90, os autos foram redistribuídos ao Exmo. Juiz Convocado José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior e, após, tendo em vista que o Agravo acima nominado foi redistribuído à minha relatoria, os presentes autos também foram redistribuídos a minha relatoria (fls. 95) e, nessa condição, proferi a decisão interlocutória de fls. 97/99 indeferindo o pedido de efeito suspensivo. O juízo de 1º grau encaminhou informações (fls. 102/103). O agravado apresentou contrarrazões às fls. 106/107. O Ministério Público de 2º grau, através do parecer de fls. 110/114, se manifestou pelo não conhecimento do presente agravo, ante a impossibilidade de haver mais de um recurso atacando uma mesma decisão judicial. É o bastante relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. Compulsando os autos, verifico que foi interposto pelo Estado do Pará outro Agravo de Instrumento nº 0023756-52.2015.8.14.0000, anterior a este e atacando a mesma decisão, o qual foi julgado na Sessão da 2ª Turma de Direito Público em data de 23 de março do ano em curso e, provido por unanimidade (Acórdão n. 20170115328355), para determinar a anulação da decisão interlocutória de primeiro grau por incompetência absoluta do juízo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que não é possível a interposição de dois recursos contra a mesma decisão, em razão do princípio da unirrecorribilidade. Nesse sentido, confiram-se: ¿SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DIVERGENTES PERANTE O C. STJ E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA ESTA SUPREMA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. 1. O princípio da unirrecorribilidade recursal afasta a hipótese da interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, salvo as hipóteses expressamente ressalvadas na lei - embargos de declaração (art. 538, CPC) e recursos especial e extraordinário (art. 541, CPC). 2. Deveras, opostos embargos de divergência perante o C. STJ, o prazo para interposição do recurso extraordinário restou sobrestado até o julgamento dos mesmos. Interposto o apelo extremo, antes do julgamento dos referidos embargos, caberia à parte ratificá-lo no prazo legal para sua interposição sob pena de ser considerado extemporâneo. Precedentes: AI 563.505-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 04.11.2005, e RE 355.497-AgR, Rel. Min. Maurício Corrêa, DJ de 25.04.2003 (¿)¿ (AI 771.806/MR-AgR-Segundo, Primeira Turma, Min. Rel. Luiz Fux, DJe 2/4/12). ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DOS RECURSOS. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA E DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Interposição simultânea de mais de um recurso contra sentença ou acórdão. Não-cabimento. Princípio da unirrecorribilidade expressamente previsto no Código de Processo Civil de 1939 e implicitamente acolhido pela legislação processual vigente, em razão da sistemática por ela inaugurada e da cogente observância à regra da adequação dos recursos. 2. Embargos de divergência e recurso extraordinário. Interposição simultânea. Impossibilidade. Enquanto não apreciados os embargos opostos pela parte interessada, não se pode afirmar tenha o juízo a quo esgotado a prestação jurisdicional, nem que se cuida de decisão de única ou última instância, pressuposto constitucional de cabimento do extraordinário. 3. Distinção entre o caso sub examine e a hipótese de simultaneidade de embargos infringentes e recurso especial e/ou extraordinário que, quer se entenda ou não como exceção legal à regra da unicidade, não mais subsiste em face da superveniência da Lei 10352/01. Agravo regimental não provido¿ (RE nº 355.497/SP-AgR, Segunda Turma, Min. Rel. Maurício Corrêa, DJ 25/4/03). Isso posto, nego seguimento ao presente recurso (CPC, art. 557, caput), ante a impossibilidade de haver mais de um recurso atacando uma mesma decisão judicial. É como decido. Belém, 06 de abril de 2017. Desa. NADJA NARA COBRA MEDA. Relatora
(2017.01384115-42, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-12, Publicado em 2017-05-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda PROCESSO Nº: 0074752-54.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 3ªCÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: MARCUS VINICIUS NERY LOBATO - OAB 9124 AGRAVADO: BRAZEX COMERCIAL EXPORTADORA LTDA ADVOGADOS: JULIANA MATTOS MAGALHÃES ROLIM - OAB 12800, RICARDO CHAGAS DE FREITAS - OAB 12996 e GLACY KELLY BACELAR GUIMARÃES - OAB 21779 RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0011179-09.2011.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: JOSÉ SALGUEIRO TEIXEIRA JÚNIOR O Estado do Pará interpôs Recurso Especial em face dos vv. Acórdãos nº. 161.764 e nº 165.307, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 161.764 (fls. 113/119) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. POLICIAL MILITAR LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICÁVEL. ARBITRAMENTO COM BASE NO ARTIGO 20, §4º DO CPC/73. MANUTENÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REEXAME NECESSÁRIO. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I ? O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará e sua incorporação apenas quando da transferência do militar para capital ou para inatividade, na forma da Lei nº 5.652/91 na forma da Lei nº 5.652/91; II ? De acordo com as provas constantes nos autos, o requerente/apelado faz jus ao pagamento do adicional de interiorização e seus retroativos por laborar no interior do Estado; III ? No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda Pública tem origem no pagamento do adicional de interiorização, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09; IV - No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; V ? Inexistência de sucumbência recíproca, haja vista que o pedido formulado na inicial foi parcialmente deferido pelo juízo a quo. VI ? Apelação interposta pelo Estado do Pará improvida. VII ? Em sede de Reexame necessário, sentença parcialmente reformada para determinar que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidindo a partir da citação válida, e a incidência da correção monetária, com base no IPCA, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sentença mantida nos demais termos. (2016.02617886-07, 161.764, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-27, Publicado em 2016-07-04) Acórdão nº 165.307 (fls. 135/141) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, A FIM DE ALTERAR A FÓRMULA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA APLICAÇÃO DO IPCA e INPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2016.03948463-20, 165.307, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-26, Publicado em 2016-09-29) Em suas razões recursais, a fazenda estadual arguiu negativa de vigência ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97 sustentando a necessidade adequação aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A respeito da controvérsia travada nos autos, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 149.222/RS, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (Tema 905) discutindo acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Ressalte-se que o referido tema se encontra sobrestado em razão do RE 870.947/SE (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal, pendente de julgamento. Em situações deste jaez, o inciso III do art. 1.030 do CPC/2015 estabelece que o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá ¿sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional¿. Por todo o exposto, determino a sobrestamento do presente recurso, até o pronunciamento em definitivo dos Recursos Especiais nº 149.222/RS, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, por força do artigo 1.030, III, do CPC/2015. Publique-se e intimem-se. Após, retornem os autos à Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais para o acompanhamento devido. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.A. 086
(2017.01304580-27, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-12, Publicado em 2017-05-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0011179-09.2011.814.0051 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: JOSÉ SALGUEIRO TEIXEIRA JÚNIOR O Estado do Pará interpôs Recurso Especial em face dos vv. Acórdãos nº. 161.764 e nº 165.307, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 161.764 (fls. 113/119) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROAT...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0011994-08.2011.814.0051 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ANTÔNIO MARCOS CARDOSO DA SILVA O Estado do Pará interpôs Recurso Extraordinário em face do v. Acórdão nº. 164.078, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº. 164.078 (114/121) ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS E INCORPORAÇÃO DEFINITIVA AO SOLDO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO ARTIGO 85, §8º DO CPC. HONORÁRIOS ARBITRADOS NO VALOR DE R$:1.000,00, SEGUNDO ENTENDIMENTO SEGUIDO POR ESTA EGRÉGIA CÂMARA.BASE DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. MODIFICAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMEMTE MODIFICADA, APENAS PARA FIXAR A FÓRMULA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDIRÃO SOBRE A CONDENAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. I - Em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, o que afasta, portanto, a prescrição bienal suscitada; II ? O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma da Lei nº 5.652/91; III ? De acordo com as provas constantes nos autos, a requerente/apelada faz jus ao pagamento do adicional de interiorização e seus retroativos por laborar no interior do Estado; IV ? No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda tem origem no pagamento do adicional de interiorização, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09; V - No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período; VI- Honorários advocatícios arbitrados no valor de R$1.000,00 (mil reais), segundo entendimento desta Egrégia Câmara. VII - Apelação conhecida e julgada parcialmente provida; VIII - Em sede de Reexame necessário, sentença parcialmente reformada para determinar que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidindo a partir da citação válida, e a incidência da correção monetária, com base no IPCA, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sentença mantida nos demais termos. Decisão unânime. (2016.03617300-35, 164.078, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-09-08) Do exame dos autos, observa-se que dentre outras, uma questão de direito controvertida diz respeito à validade, ou não, da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, tema afetado no Supremo Tribunal Federal pela sistemática da repercussão geral, sob o n. 810, vinculado ao RE n. 870.947/RS, pendente de julgamento. Em situações deste jaez, o inciso III do art. 1.030 do CPC/2015 estabelece que o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal recorrido deverá ¿sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional¿. POSTO ISSO, com apoio no art. 1.030, III, CPC, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Após, retornem os autos à Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais para o acompanhamento devido. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.A.078 Página de 2 PUB.A.078 Página de 2
(2017.01304908-13, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-12, Publicado em 2017-05-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0011994-08.2011.814.0051 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ANTÔNIO MARCOS CARDOSO DA SILVA O Estado do Pará interpôs Recurso Extraordinário em face do v. Acórdão nº. 164.078, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº. 164.078 (114/121) ORDINÁRIA DE PAG...
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. NÃO CABIMENTO. 1. Preliminares de error in procedendo e cerceamento de defesa. Rejeitadas. 1.1. Error in procedendo. Inocorrência. Citado, cabia ao apelante apresentar defesa ou, no mínimo requerer ao Juiz de piso que considerasse a defesa por ele apresentada quando o processo tramitava pelo Juízo Federal, mas não o fez, quedou-se inerte, sendo, pois, revel a teor do artigo 319, do CPC/73, vigente à época, tratamento este mantido pelo artigo 344 do CPC/2015, não ocorrendo, portanto, error in procedendo. 1.2. Cerceamento de defesa. Inocorrência. No caso concreto, cuida-se de matéria de direito, sem alta indagação, não se enquadrando no que dispunha o artigo 320 do CPC/73, sendo perfeitamente aplicável o instituto da revelia, não ocorrendo cerceamento de defesa como entendeu o apelante. 2. No caso concreto, o autor/apelado não faz jus à restituição imediata das parcelas pagas, referentes ao CONTRATO DE ADESÃO ? imóveis de cota com a requerida no ano de 2009, na modalidade grupo de consórcio para aquisição de bem imóvel sob o grupo 454, cota 0443, uma vez que a restituição somente deverá ser feita pelo Consórcio em até 30 dias após encerramento do grupo, matéria está consolidada pelo STJ no julgamento do REsp nº1.119300/RS representativo de controvérsia. 3. Quanto ao pedido de indenização por dano moral, também não assiste razão ao autor/apelado. 4. O dano moral a ser indenizado exige a prova do ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável, pois nem sempre a conduta ilícita enseja reparação outra que não seja a material. 5. No caso, inexiste prova de situação que tenha acarretado danos ou ofensa a personalidade ou dignidade do autor, ademais, a apelante não praticou nenhuma conduta ilícita. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
(2017.01601012-27, 174.531, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-05-11)
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APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS E NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. DEVOLUÇÃO IMEDIATA. NÃO CABIMENTO. 1. Preliminares de error in procedendo e cerceamento de defesa. Rejeitadas. 1.1. Error in procedendo. Inocorrência. Citado, cabia ao apelante apresentar defesa ou, no mínimo requerer ao Juiz de piso que considerasse a defesa por ele apresentada quando o processo tramitava pelo Juízo Federal, mas não o fez, quedou-se inerte, sendo, pois, revel a teor do...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO. RESOLUÇÃO SOB O PRISMA EXCLUSIVO DA POSSE. JUÍZO PETITÓRIO QUE POSSUI OBJETO DIVERSO DO JUÍZO POSSESSÓRIO. DOCUMENTAÇÃO DOMINIAL APRESENTADA QUE DEVERÁ SER DEBATIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. ADEQUADA VALORAÇÃO DAS PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS PELO JUÍZO SINGULAR. EVIDENCIADOS OS DEMAIS REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA PREVISTOS NO ART. 927 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SPU. NÃO INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU O ENVIO, PRECLUSO O DIREITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
(2017.01837200-48, 174.524, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-11)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO. RESOLUÇÃO SOB O PRISMA EXCLUSIVO DA POSSE. JUÍZO PETITÓRIO QUE POSSUI OBJETO DIVERSO DO JUÍZO POSSESSÓRIO. DOCUMENTAÇÃO DOMINIAL APRESENTADA QUE DEVERÁ SER DEBATIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. ADEQUADA VALORAÇÃO DAS PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS PELO JUÍZO SINGULAR. EVIDENCIADOS OS DEMAIS REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA PREVISTOS NO ART. 927 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SPU. NÃO INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NEGOU O ENVIO, PRECLUSO O DIREITO DE REDISCUTI...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. A materialidade ficou nitidamente espelhada, às fls. 33 pelo Laudo Toxicológico Definitivo nº 2015.01.002910-QUI, que constatou o total de 92,296g (noventa e duas gramas e duzentos e noventa e seis miligramas), apresentando resultado positivo para a substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por ?Cocaína?, apreendida com a apelante e seus comparsas, distribuídas em duas porções; enquanto que a autoria restou demonstrada pelos depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão em flagrante do apelante, de maneira a restar apto o presente decreto condenatório. 2. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE. Diante do reconhecimento de que somente uma circunstância judicial milita em desfavor do réu, redimensiono a pena base para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias multa. Na segunda fase de aplicação da pena, o magistrado a quo não reconheceu circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, o magistrado a quo não considerou causas de aumento de pena, mas reconheceu e aplicou a causa especial de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 em 1/6 (um sexto). 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. No caso em exame, possui razão em parte a apelante, pois verifica-se que a mesma é primária, sem registro de antecedentes criminais, bem como não se dedica a atividades criminosas e nem integra organizações criminosas. Mas em razão da natureza da droga comercializada, altero a causa de diminuição na fração intermediária de 1/3 (um terço), tornando a pena definitiva em 03 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 373 (trezentos e setenta e três) dias-multa. O regime inicial para o cumprimento da pena será o aberto, em observância ao que preceitua o artigo 33, §2º, alínea ?c? e §3º do Código Penal, em observância aos critérios do art. 59 do CPB. E, presentes os requisitos do artigo 44 do CP, substituo a pena carcerária por duas restritivas de direito, na forma do § 2º do referido dispositivo legal, ambas a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais (artigo 44, §2º do Código Penal), pelo tempo da pena privativa de liberdade.
(2017.01876289-54, 174.495, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-05-11)
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APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. A materialidade ficou nitidamente espelhada, às fls. 33 pelo Laudo Toxicológico Definitivo nº 2015.01.002910-QUI, que constatou o total de 92,296g (noventa e duas gramas e duzentos e noventa e seis miligramas), apresentando resultado positivo para a substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por ?Cocaína?, apreendida com a apelante e seus comparsas, distribuídas em duas porções; enquanto que a autoria res...
APELAÇÃO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE PRATICADO POR PREFEITO À EPOCA DO FATO. ART. 1º, INCISO VI, DO DECRETO LEI 201/67. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO AUSÊNCIA DE DOLO - IMPOSSIBILIDADE -A materialidade e a autoria são incontroversas. Inadmissível se afastar o édito condenatório ao fundamento de ausência de dolo do apelante já que como administrador público tinha o dever e obrigação de conhecer e fazer cumprir os ditames legais e princípios que regem a Administração Pública. Quem pratica a conduta sabendo-a proibida pela lei, sem dúvida age com dolo, porque atuou com vontade livre e consciente de praticar o fato, conhecendo sua antijuridicidade. O prefeito municipal não pode se esquivar da responsabilidade que lhe é inerente, ou seja, deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município, nos prazos e condições estabelecidos na Lei. DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS E EM CONSONÂNCIA COM AS CARACTERÍSTICAS DO CASO EM CONCRETO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE JÁ SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2017.01878197-53, 174.497, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-05-11)
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APELAÇÃO PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE PRATICADO POR PREFEITO À EPOCA DO FATO. ART. 1º, INCISO VI, DO DECRETO LEI 201/67. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO AUSÊNCIA DE DOLO - IMPOSSIBILIDADE -A materialidade e a autoria são incontroversas. Inadmissível se afastar o édito condenatório ao fundamento de ausência de dolo do apelante já que como administrador público tinha o dever e obrigação de conhecer e fazer cumprir os ditames legais e princípios que regem a Administração Pública. Quem pratica a conduta sabend...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 14, DA LEI 10.826/03 ? DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: REJEITADA, NÃO OCORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, BEM COMO DA SENTENÇA ATÉ A PRESENTE DATA ? DO MÉRITO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE: HÁ NOS AUTOS PROVAS SUFICIENTEMENTE CAPAZES DE DEMONSTRAR A AUTORIA DO RÉU NO PRESENTE CASO, EM ESPECIAL A SUA CONFISSÃO EM JUÍZO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: Não merece prosperar a alegação da defesa, haja vista que da análise da Sentença (fls. 107/111), verifica-se que o réu fora condenado à pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, pelo que o prazo prescricional da pretensão punitiva do Estado é de 08 (oito) anos, nos termos do que dispõe o art. 109, inciso IV, do CPB. Nessa esteira de raciocínio, não há o que se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal, pois entre os marcos interruptivos, quais sejam a data do recebimento da denúncia (08/01/2010) ? art. 117, inciso I, do CPB, e a publicação da sentença (02/12/2013 ? primeiro ato da Secretaria) ? art. 117, inciso IV, do CPB, não transcorrera o período de 08 (oito) anos, bem como não ocorrera o prazo da data da publicação da sentença até a presente data. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. 2 ? DO MÉRITO 2.1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO A alegação da defesa no sentido da absolvição do réu não merece prosperar, haja vista que nos autos existem provas suficientemente capazes de comprovar a autoria do réu no presente delito, conforme será demonstrado a seguir. A materialidade do delito resta comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 14, atestando que a arma, tipo pistola 380, n. 204616, contendo um carregador e 04 (quatro) munições intactas fora encontrada em poder do réu/apelante. A autoria do delito resta comprovada pela confissão do réu em fase judicial, conforme mídia audiovisual de fl. 97, na qual este afirma aos 03min43seg de seu interrogatório que a arma era para uso próprio, só para sua segurança. Ademais, os policiais militares, testemunhas de acusação, que atuaram na prisão do apelante de igual modo foram uníssonas em afirmar em Juízo (mídia audiovisual de fl. 97), que a arma fora encontrada em poder do réu. Além do mais, os depoimentos prestados pelos policiais militares que atuaram na prisão em flagrante do réu são seguros e harmônicos entre si, os quais são dotados de fé pública, haja vista que estavam no exercício de suas funções no momento do flagrante e prisão do réu, além de os depoimentos estarem devidamente apoiados pelo Auto de Apresentação e Apreensão, bem como na confissão do réu em Juízo, pelo que não há que se falar em insuficiência de provas que apontem no sentido da autoria do réu/apelante no presente caso. Precedentes dos Tribunais Pátrios. 3 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 2ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes.
(2017.01860952-87, 174.459, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-05-10)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 14, DA LEI 10.826/03 ? DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL: REJEITADA, NÃO OCORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA, BEM COMO DA SENTENÇA ATÉ A PRESENTE DATA ? DO MÉRITO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE: HÁ NOS AUTOS PROVAS SUFICIENTEMENTE CAPAZES DE DEMONSTRAR A AUTORIA DO RÉU NO PRESENTE CASO, EM ESPECIAL A SUA CONFISSÃO EM JUÍZO ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE CONFIGURADA. 1) Encontrando-se a prisão preventiva, com base em elementos dos autos, devidamente fundamentada na necessidade da cautela para fins previstos no art. 312 do CPP, não se cogita em ausência dos pressupostos legais para a sua decretação, hipótese em que a segregação processual não ofende o princípio da presunção de inocência nem o direito à liberdade provisória pelo só fato das condições pessoais do paciente lhe serem favoráveis; 2) O princípio da confiança no juiz da causa, que, por estar mais próximo dos fatos e das pessoas envolvidas na relação processual, melhor pode avaliar a necessidade da aplicação de outras medidas, que não a restritiva de liberdade. 3. Ordem denegada.
(2017.01851825-17, 174.448, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-10)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO ASSOCIAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE CONFIGURADA. 1) Encontrando-se a prisão preventiva, com base em elementos dos autos, devidamente fundamentada na necessidade da cautela para fins previstos no art. 312 do CPP, não se cogita em ausência dos pressupostos legais para a sua decretação, hipótese em que a segregação processual não ofende o princípio da presunção de inocência nem o direito à liberdade provisória pelo só fato das condições pessoais do paciente lhe serem favorávei...