APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - VEÍCULO APREENDIDO. NÃO CABIMENTO. PENALIDADE DE RETENÇÃO E PAGAMENTO DE MULTA - LIBERAÇÃO NÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE OUTROS ENCARGOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ POR MEIO DE RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ? SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ? COMPENSAÇÃO ? ART. 21, CPC/73. 1-A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- Nos termos do art. 231, VIII, do CTB, em caso de transporte irregular de passageiros, é aplicável a medida administrativa de retenção e o pagamento de multa; sendo, portanto, arbitrária e ilegal a apreensão do veículo. 3- O STJ firmou entendimento, em julgamento de recursos repetitivos, no sentido de que é aplicável a pena de retenção do veículo, com liberação sem condicionamento ao pagamento da multa e despesas; 4- Fixados honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais), observando a equanimidade e a proporcionalidade para tal exigíveis na disposição dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73; devendo ser compensados em virtude da sucumbência recíproca ? art. 21, do CPC/73; 5- Pagamento de custas judiciais determinado, por conta da parcial sucumbência das partes, com isenção da Fazenda Pública; 6- Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos. Apelação desprovida; em reexame, sentença alterada em parte.
(2017.02934795-25, 178.072, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-18)
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - VEÍCULO APREENDIDO. NÃO CABIMENTO. PENALIDADE DE RETENÇÃO E PAGAMENTO DE MULTA - LIBERAÇÃO NÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE OUTROS ENCARGOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ POR MEIO DE RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ? SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ? COMPENSAÇÃO ? ART. 21, CPC/73. 1-A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- Nos termos do art. 231, VIII, do CTB, em caso de transporte irr...
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência antecipada, interposto por ILVAN DE SOUZA MARINHO, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara de Família de Belém, nos autos da AÇÃO EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS (Processo: 0027308-38.2003.8.14.0301), que, em decisão exarada à fl. 43/43- verso, indeferiu o pedido de cancelamento ou minoração do desconto dos alimentos, nos seguintes termos: R.h, Verifica-se pelo termo de acordo de fls. 15 - homologado por sentença, que os alimentos, no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens do alimentante, era devido aos filhos LUIS FERNANDO DUARTE MARINHO e LARISSA DUARTE MARINHO, e em não tendo havido a individualização da parte de cada beneficiário, entende-se que os alimentos foram fixados intuitu familiae, e, desta feita, não autorizam a sua minoração ou cancelamento em razão da morte de um dos beneficiários, até que se saiba das reais necessidades daquele que ainda permanecerá a receber o referido benefício, in casu, a menor LARISSA. (...) Assim, indefiro o pedido de cancelamento do desconto dos alimentos, formulado às fls. 17/23, devendo o autor, caso queira, ingressar com ação revisional de alimentos em desfavor da filha, beneficiária dos alimentos. Int. Belém, 30 de novembro de 2016. Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese que com o falecimento do filho mais velho, quase um ano depois, decidiu pedir exoneração de pensão com relação a este. Contudo, não tem interesse em exonerar-se do pagamento do percentual referente a outra filha do casal ainda menor, no percentual de 15% (quinze por cento). Pontua que o pedido de exoneração de alimentos possui dupla fundamentação, qual seja, maioridade e o falecimento do alimentado, portanto, evidente o direito do agravante em obter a exoneração. Diante de tais fatos, requer seja concedida a antecipação da tutela recursal, para minorar os alimentos de 30% (trinta por cento) para 15% (quinze por cento), referente a filha ainda menor do casal. No mérito, o provimento do presente recurso. Feito distribuído para a Desembargadora Marneide Merabet. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Outrossim, verifiquei que o agravante não se desincumbiu da obrigação de instruir o agravo com o documento de caráter obrigatório, a saber: certidão da respectiva intimação combatida ou outro documento oficial que comprove a tempestividade do recurso, uma vez que a certidão de fl. 44 não atesta em que data ocorreu a republicação da referida decisão, enquanto a certidão de fl. 48 informa que decisão vergastada foi publicada em 09/12/2016, determinei a sua intimação, para que no prazo de 05 (cinco) dias, sanasse o vício, consoante o disposto no art. 1.017, I, §3º, c/c art. 932, p.u do CPC. À fl.56, este relator proferiu despacho para que à secretaria certificasse acerca da publicação do decisum de fls. 54/54-verso, ocasião que a secretaria à fl.58 certificou que o decisum de fls.54/54-verso foi publicado no DJe de 17/04/2017, ed. 6178/2017, não tendo sido apresentada manifestação pela parte agravante no prazo legal. Era o necessário. Decido. O presente recurso não merece ser conhecido por vício na formação do instrumento. Dispõe o art. 1.017, I do CPC que: Art.1017. A petição do agravo de instrumento será instruída: I - Obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. Em que pese, a oportunidade dada ao agravante, verifico que deixou de sanar o vício, não acostando aos autos certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade recursal, a fim de cumprir a exigência referente no art. 1.017, I, do CPC, conforme a certidão da secretaria de fl. 58 destes autos. A inadmissibilidade do recurso, tal como, in casu permite decisão monocrática, de modo que deve ser aplicada ao caso concreto a hipótese do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Art.932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, com base no art. 932, III do NCPC, não conheço do recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade, determinando sua baixa e arquivamento após o trânsito em julgado desta decisão. Belém, 13 de julho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.02974775-74, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-07-18)
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Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência antecipada, interposto por ILVAN DE SOUZA MARINHO, contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara de Família de Belém, nos autos da AÇÃO EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS (Processo: 0027308-38.2003.8.14.0301), que, em decisão exarada à fl. 43/43- verso, indeferiu o pedido de cancelamento ou minoração do desconto dos alimentos, nos seguintes termos: R.h, Verifica-se pelo termo de acordo de fls. 15 - homologado por sentença, que os alimentos, no percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos e vantagens...
RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DECORRENTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe falar-se em exclusão das majorantes do emprego de arma e do concurso de agentes. Autoria e materialidade em relação ao réu confirmadas pelo conjunto probatório dos autos. Prova testemunhal suficiente para demonstrar a autoria do recorrente quanto ao crime narrado na denúncia. Reconhecimento do acusado em juízo pela vítima. Depoimento seguro desta apontando o acusado como autor do delito. Princípio do livre convencimento motivado. Precedentes. Estando as causas de aumento de pena previstas no art. 157, § 2º, I e II do CP ? ameaça com emprego de arma e concurso de agentes ? devidamente provadas nos autos, não devem ser excluídas da condenação. 2. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa. Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos onze dias do mês de julho de 2017. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato. Belém, 11 de julho de 2017. Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora
(2017.02995103-06, 178.017, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-17)
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RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DECORRENTES DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE PESSOAS. IMPROCEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe falar-se em exclusão das majorantes do emprego de arma e do concurso de agentes. Autoria e materialidade em relação ao réu confirmadas pelo conjunto probatório dos autos. Prova testemunhal suficiente para demonstrar a autoria do recorrente quanto ao crime narrado na denúncia. Reconhecimento do acusado em juízo pela vítima. Depoimento seguro desta apont...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. FGTS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E AO REEXAME NECESSÁRIO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E QUANTO A APLICAÇÃO DA TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. 1. O acórdão recorrido deu parcial provimento à Apelação Cível e ao Reexame Necessário, para reformar a sentença quanto ao 13º salário proporcional e, fixar juros moratórios e correção monetária com base no art. 1º-F da lei n.º 9.494/97, mantendo inalterado o direito à percepção do FGTS de todo o período laboral. 2. O Embargante afirma que houve omissão no Acórdão impugnado quanto a incidência da prescrição quinquenal, a legalidade da contratação temporária e quanto aplicação da tese de distinção fática entre a presente demanda e os entendimentos firmados pelo STF e STJ. 3. O Acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não existindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Embargos que objetivam rediscutir a matéria já decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie. 4. Pré-questionamento automático, conforme aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 6. À unanimidade.
(2017.02928187-61, 177.997, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-14)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. FGTS. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL E AO REEXAME NECESSÁRIO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E QUANTO A APLICAÇÃO DA TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. 1. O a...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E QUANTO A APLICAÇÃO DA TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. 1. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo Interno, mantendo inalterada a Decisão Monocrática de fls.342/345, que conheceu e deu parcial provimento à Apelação Cível, para reconhecer o direito da Apelante/Embargada à percepção das parcelas do FGTS dos 05 (cinco) anos anteriores a data do ajuizamento da Ação. 2. O Embargante afirma que houve omissão no Acórdão impugnado quanto a arguição de legalidade da contratação temporária e quanto a aplicação da tese de distinção fática entre a presente demanda e os entendimentos firmados pelo STF (RE 596.478). 3. O Acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não existindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Embargos que objetivam rediscutir a matéria já decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie. 4. Pré-questionamento automático, conforme aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 6. À unanimidade.
(2017.02931146-11, 177.993, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-14)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E QUANTO A APLICAÇÃO DA TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. 1. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo Interno, mantendo inalterad...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DOS RECURSO, DANDO PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. 1. O acórdão embargado conheceu e deu provimento à Apelação da autora, reconhecendo-lhe o direito ao FGTS de todo o período laboral. 2. O embargante opôs embargos defendendo a incidência da prescrição quinquenal com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e que o Acórdão apresenta contradição ao condenar o Estado ao pagamento de FGTS com base na jurisprudência do STJ e do STF, afirmando que existiria distinção fática entre a presente demanda e o entendimento firmado pelas Cortes Superiores, pois nunca houve depósito de FGTS na conta vinculada da servidora. 3. A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão do acórdão, de modo a comprometer a compreensão do julgado, o que não ocorreu no caso em questão. 4. O Acórdão recorrido está devidamente fundamentado, não existindo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Embargos que objetivam rediscutir a matéria já decidida por esta Corte, buscando novo julgamento, o que se mostra inviável na espécie. 5. Pré-questionamento automático, conforme aplicação do art. 1.025 do CPC/2015. 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. 7. À unanimidade.
(2017.02958769-77, 177.985, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-14)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONHECEU DOS RECURSO, DANDO PARCIAL PROVIMENTO A APELAÇÃO DA AUTORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. TENTATIVA DE REANÁLISE DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE. PREQUESTIONAMENTO AUTOMÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. UNANIMIDADE. 1. O acórdão embargado conheceu e deu provimento à Apelação da autora, reconhecendo-lhe o direito ao FGTS de todo o período laboral. 2. O embargante opôs embargos defendendo a incidência da...
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. JULGAMENTO PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL DISCUTE A NECESSIDADE DO CÔNJUGE DA AUTORA FIGURAR NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA. SUPLICANTE, ORA APELADA, TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA INGRESSAR, EM NOME PRÓPRIO, COM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, SENDO DESNECESSÁRIA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM O SEU CÔNJUGE. EXIGÊNCIA SE APLICA ÀS AÇÕES REAIS QUE VERSEM ACERCA DE DIREITOS IMOBILIÁRIOS, E NÃO ÀS AÇÕES POSSESSÓRIAS, CUJO DIREITO DISCUTIDO É DE NATUREZA PESSOAL. CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE
(2017.02976080-39, 177.979, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-14)
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AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. JULGAMENTO PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL DISCUTE A NECESSIDADE DO CÔNJUGE DA AUTORA FIGURAR NO PÓLO ATIVO DA DEMANDA. SUPLICANTE, ORA APELADA, TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA INGRESSAR, EM NOME PRÓPRIO, COM AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, SENDO DESNECESSÁRIA A FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM O SEU CÔNJUGE. EXIGÊNCIA SE APLICA ÀS AÇÕES REAIS QUE VERSEM ACERCA DE DIREITOS IMOBILIÁRIOS, E NÃO ÀS AÇÕES POSSESSÓRIAS, CUJO DIREITO DISCUTIDO É DE NATUREZA PESSOAL. CONHECIDO E DESPROVIDO, À UNANIMIDADE
(2017.02976080-39, 177.979, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIRE...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINA O ADIANTAMENTO DO PAGAMETO DE CUSTAS PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. AS DESPESAS COM CONDUÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTE TJPA JÁ SE ENCONTRAM COBERTAS PELA VERBA DENOMINADA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA - GAE, PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SEM A OBRIGATORIEDADE DO AGRAVANTE EM ANTECIPAR O RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Pará, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Santarém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo nº 0002819-04.2010.8.14.0028, movida em desfavor de José Carlos Fuzari, ora agravado, determinou a intimação do agravante para antecipação do recolhimento de custas para diligência via oficial de justiça, fls. 24-26. Em suas razões (fls. 02-18), sustenta o recorrente a inconstitucionalidade do artigo 12, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015 por afronta aos artigos 22, I, c/c 24, § 2º, da Constituição da República ante a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, eis que a norma estadual condiciona a diligência do oficial de justiça em execução fiscal ao prévio recolhimento de custas por parte do ente. Alega, também, que as despesas com o deslocamento do oficial de justiça já são previstas pela Lei estadual nº 6.969/2007, que em seu artigo 28, III, instituiu a Gratificação de Atividade Externa, sendo pago mensalmente aos referidos servidores, colacionando jurisprudências no sentido de que a Fazenda Estadual não pode ser compelida ao recolhimento de custas para diligências realizadas por oficial de justiça, pelo fato destes já perceberem em seus contracheques a gratificação para tal atividade. Prosseguiu, alegando que não é possível a imposição do recolhimento antecipado de despesas pelo oficial de justiça, aduzindo que a Resolução nº 153/2012, artigo 2º, do Conselho Nacional de Justiça que orienta aos órgãos judiciários incluir nas propostas orçamentárias verba específica para o custeio de despesas via oficial de justiça para cumprimento de diligências requeridas pela Fazenda Pública. Por fim, pugnou pelo processamento do agravo e a concessão de efeito suspensivo com o fim de sustar a decisão agravada e ao final pelo seu provimento com vistas a reforma total da decisão. Os autos foram distribuídos minha relatoria (fls. 29). É o relatório, síntese do necessário DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; ...¿ Para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação¿. Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. Insurge-se o agravante da decisão proferida pelo Juízo de origem em determinar o adiantamento de recolhimento de custas para despesa de oficial de justiça em sede de execução fiscal. Assiste razão ao agravante, senão vejamos. No Estado do Pará, a Lei Estadual nº 6.969/2007 criou a GRATIFICAÇÃO DE AUXÍLIO LOCOMOÇÃO aos oficiais de justiça, conforme segue: ¿Art. 28. Além do vencimento e de outras vantagens previstas em Lei, o servidor do Poder Judiciário poderá ainda perceber: (...) III - Gratificação de Auxílio Locomoção no valor de R$300,00 (trezentos reais), devido exclusivamente aos oficiais de justiça e oficiais de justiça avaliador, reajustável no mesmo período e percentual de majoração da tarifa de transporte urbano da Região Metropolitana de Belém¿. Posteriormente, a Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014, alterou o inciso III, do art. 28 da Lei 6.969/2007, inclusive modificando a nomenclatura da gratificação antes referida para Gratificação de Atividade Externa (GAE). Com base nessa lei, foi editada pelo TJPA a Resolução nº 11, de 24 de maio de 2017, a qual majorou o valor da verba em questão, conforme se pode conferir a seguir: ¿Art. 1° Proceder ao reajuste do valor da Gratificação de Atividade Externa (GAE), no percentual de 4% (quatro por cento), nos termos do inciso III, do art. 28, da Lei Estadual n.º 6.909, de 09 de maio de 2007, alterada pela Lei Estadual n.º 7.790, de 09 de janeiro de 2014, fixando-o em RS 1.508,00 (hum mil, quinhentos e oito reais). Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de maio de 2017¿. Em assim, o comando de que a Fazenda Pública Estadual, como promovente de execução fiscal, deve proceder ao adiantamento das despesas com condução dos Oficiais de Justiça, na forma do § 23º do artigo 12 da Lei Estadual nº 8328/2015 não merece guarida, considerando-se que as despesas com condução dos Oficiais de Justiça já se encontram cobertas pela verba denominada Gratificação de Atividade Externa - GAE previstas na Lei 6969/2007, aplicável ao caso pelo critério da especificidade. Nesta análise, vislumbro os requisitos da relevante fundamentação das alegações do agravante, eis que há norma especifica regulando as despesas com a condução de oficiais de justiça e o perigo da demora da decisão, pois a não concessão do efeito suspensivo obstará o prosseguimento da execução fiscal junto ao Juízo de origem. Ante o exposto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, determinando a suspensão da obrigatoriedade do Estado do Pará antecipar o recolhimento de custas relativa as diligencias do oficial de justiça, até deliberação ulterior. Intime-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP. Belém, 23 de junho de 2017. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.02828524-96, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-13, Publicado em 2017-07-13)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINA O ADIANTAMENTO DO PAGAMETO DE CUSTAS PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. AS DESPESAS COM CONDUÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTE TJPA JÁ SE ENCONTRAM COBERTAS PELA VERBA DENOMINADA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA - GAE, PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SEM A OBRIGATORIEDADE DO AGRAVANTE EM ANTECIPAR O RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0027771-73.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LEOMAR LAMIR SERRA ALMEIDA RECORRIDA: KÁTIA SILENE DO NASCIMENTO FIGUEIREDO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LEOMAR LAMIR SERRA ALMEIDA, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal e do artigo 1.029 do CPC/2015, em face do acórdão nº 177.864, assim ementado: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SINISTRO AUTOMOBILÍSTICO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO PARA AUDIÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DE SEGURO DPVAT. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não caracteriza cerceamento de defesa a ausência de advogado em audiência, tendo o causídico sido devidamente intimado, deixado injustificadamente de comparecer no ato processual. 2. Resta sobejamente demonstrado nos autos, o motivo que ensejou a ação de indenização cujo o suporte jurídico legal caracteriza o dano moral e material. 3. Quantum indenizatório fixado a título de dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra razoável e adequado a extensão do dano. 4. Não cabimento da dedução do valor pago a título de DPVAT do montante fixado a título de dano material, ante a não comprovação nos autos do recebimento pela autora/apelada do benefício securitário, sendo impossível a incidência desse sobre valores relativos ao dano moral, face a total distinção de sua natureza jurídica. 5. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (2017.02942543-61, 177.864, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-12) O insurgente sustenta infringência aos artigos 358, 359 e 362, inciso II, 369 do CPC/2015 e 5º, inciso LV, da CF, porquanto foi impossibilitada a produção de provas e o patrocínio do advogado. Alega que seria necessária a dedução do valor total recebido pela recorrida referente ao seguro DPVAT (Lei nº 6.194/74 e Súmula 246 do STJ). Contrarrazões às fls. 277/287. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Preliminarmente, anoto que o recorrente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, constato que a insurgência em apreço não pode ser admitida por contrariedade a dispositivos constitucionais, porquanto tais matérias devem ser tratadas via recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal nos termos do artigo 102 da Carta Magna. Nesse sentido: (...) II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 740.722/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017) No tocante à tese referente ao DPVAT, o recorrente não apontou de forma clara e objetiva qual dispositivo de lei infraconstitucional teria sido contrariado, o que atrai, por similitude, a incidência do enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que dita: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ilustrativamente, o precedente da Corte destinatária: (...) 1. Nas razões do recurso especial o recorrente deixou de apontar os dispositivos legais supostamente ofendidos pelo acórdão estadual e não realizou o cotejo analítico com o aresto paradigma, o que impossibilitou a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. (...) (AgInt no REsp 1224059/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017) Quanto as demais infringências apontadas, constato que o reclamo não tem como ascender, porquanto demandaria reexame de matéria fático-probatória discutida na causa, o que é vedado na via eleita, por óbice do Enunciado Sumular 07 do Superior Tribunal de Justiça (¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿). Nesse sentido, os seguintes julgados: (...) 4. Ademais, a verificação da necessidade de produção de provas, ou a ocorrência de violação ao direito de defesa, pressupõe necessário reexame do contexto fático-probatório. Óbice da Súmula 7/STJ. (...) (AgRg no REsp 1505397/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 12/09/2016) No tocante à divergência jurisprudencial arguida, observa-se que o recorrente deslembrou as recomendações contidas no artigo 1.029, §1º, do CPC, combinado com o artigo 255 do RISTJ, não ensejando a admissibilidade perseguida. Com efeito, a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial, é mister realizar-se o cotejo analítico dos julgados tidos como divergentes, apontando-se a similitude fática entre os casos confrontados, para se comprovar a desarmonia, não bastando a simples transcrição de ementas. Nesse sentido, a decisão a seguir: (...) 3. No que concerne ao indicado dissídio pretoriano, o recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 932.734/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.173 Página de 3
(2017.05180849-65, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-12-06, Publicado em 2017-12-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0027771-73.2011.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LEOMAR LAMIR SERRA ALMEIDA RECORRIDA: KÁTIA SILENE DO NASCIMENTO FIGUEIREDO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por LEOMAR LAMIR SERRA ALMEIDA, com fundamento no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal e do artigo 1.029 do CPC/2015, em face do acórdão nº 177.864, assim ementado: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SINISTRO AUTOMOB...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DÊS.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO LIMINAR N° 0004662-56.2013.8.14.0302 AUTOR: JOÃO ROBERTO ARAGÃO ADDARIO ADVOGADO: HAILTON OLIVEIRA DA SILVA, OAB/PA 15.411 REQUERIDO: JOSÉ MARIA DE CARVALHO NETO EXPEDIENTE: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO RELATORA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. VEDAÇÃO EXPRESSA DA LEI 9.099/95, INTELIGÊNCIA DO ART. 59. PRIMAZIA DA EFETIVIDADE EM DETRIMENTO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ÉTICA DA SUMARIEDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO LIMINAR, com fulcro no art. 966, inciso V, do Código de Processo Civil, ajuizada por JOÃO ROBERTO ARAGÃO ADDARIO em desfavor de JOSÉ MARIA DE CARVALHO NETO, objetivando rescindir sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara do Juizado Especial da Comarca da Capital/Pa, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (0004662-56.2013.8.14.0302), julgou procedente o pedido do autor José Maria de Carvalho Neto, ora requerido, para condenar João Roberto Aragão Addario ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) ao autor José Maria de Cravalho Neto, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da condenação, acrescido de juros de 1% (hum por cento) ao mês, a partir de março/2013. O autor visa desconstituir sentença proferida pelo Juizado, considerando que o referido decisum fundamentou em documento antigo e não considerando fatos novos por ele apresentados. Afirma que a magistrada de 1º grau não leu atentamente os autos ou por questão obscura, não reconheceu nenhum documento, ressaltando ainda que as acusações feitas em desfavor do requerido, foram perpetradas para honra e defesa de sua filha, fato também não considerado pelo Juízo de Origem. Alega que os bens do autor já estão bloqueados sob pena de ser vítima de uma sentença injusta, sendo inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, mostrando-se imprescindível a concessão de liminar para determinar a suspensão da execução para evitar o enriquecimento indevido, até que seja julgada a presente demanda, nos termos do art. 300 do CPC. Por fim, requer, liminarmente, a suspensão do cumprimento de sentença dos autos principais e, no mérito, a procedência da ação, nos termos do art. 968, inciso I, para rescindir a sentença proferida pelo Juízo de 1º Grau, bem como o rejulgamento da causa. Os autos foram distribuídos a esta Relatora (fls. 50), oportunidade em que às fls. 52, determinou a juntada da certidão do trânsito em julgado da sentença rescindenda, bem como o comprovante do depósito, previsto no art. 968 do CPC. É o sucinto Relatório. Decido. No caso em tela, o Autor busca rescindir sentença de mérito proferida pelo 3ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. Contudo, tratando-se de causa sujeita aos procedimentos da Lei Federal 9.099/1995, existe vedação expressa ao pedido da inicial, tendo em vista o art. 59 da referida Lei, que rege: ¿NÃO SE ADMITIRÁ AÇÃO RESCISÓRIA NAS CAUSAS SUJEITAS AO PROCEDIMENTO INSTITUÍDO POR ESTA LEI¿. Nesse sentido, há jurisprudência uníssona nos tribunais estaduais acerca de decisões que envolvem matéria semelhante, vejamos: VEDAÇÃO EXPRESSA - ART. 59 DA LEI N.º 9.099 /95 -INÉPCIA DA INICIAL - ART. 295 , § ÚNICO , III , CPC . 1. A ação manejada afronta vedação expressa contida no artigo 59 da Lei 9.099 /95, segundo o qual não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. 2. Assim, manifesta a inépcia da petição inicial, dada a impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 295 , parágrafo único , inciso III , do CPC . 3. A respeito do tema, rezam as jurisprudências do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Consoante estabelece o art. 59 da Lei 9099 /95, não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento dos Juizados Especiais. Destarte, o pedido de rescisão de sentença prolatada no âmbito da competência de Juizado Especial Cível mostra-se juridicamente impossível, porquanto não autorizado, ou melhor, expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJPR, RECURSO INOMINADO, 00008050521281600680, JULGADO EM 22/10/2104) APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. VEDAÇÃO À AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 59 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. O CERNE DA CONTROVÉRSIA GIRA EM TORNO DO ACERTO OU NÃO DA SENTENÇA RECORRIDA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DO AUTOR NOS TERMOS DO ART. 295, III, DO CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, SOB FUNDAMENTO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (ART. 267, VI, CPC), POIS O CASO SE AMOLDARIA À AÇÃO RESCISÓRIA, A QUAL É VEDADA CONTRA DECISÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (ART. 59, DA LEI N. 9.099/95). 2. COM EFEITO O ART. 59 DA LEI N. 9.099/95 DETERMINA QUE "NÃO SE ADMITIRÁ AÇÃO RESCISÓRIA NAS CAUSAS SUJEITAS AO PROCEDIMENTO ESTATUÍDO POR ESTA LEI". 3. ASSIM, AGIU ACERTADAMENTE O MAGISTRADO A QUO AO INDEFERIR A PETIÇÃO INICIAL SOB FUNDAMENTO DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO (ART. 267, VI, DO CPC), POIS O OBJETO DO PEDIDO É JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. 4. NEGOU-SE PROVIMENTO AO APELO, POR UNANIMIDADE. (TJPE, APL 3520554, JULGADO EM 02/06/2015) grifo nosso) AÇÃO RESCISÓRIA - SENTENÇA PROFERIDA POR JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - ART. 59 DA LEI 9.099 /95. - REVELA-SE INVIÁVEL A PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA VISANDO A DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, ANTE EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA NO ARTIGO 59 DA LEI 9.099 /95. -PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ACOLHIDA, PARA EXTINGUIR O FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. (TJMG, AR 10000110743242000MG, JULGADO EM 28/062013) (grifo nosso) AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA PROFERIDA NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. Havendo expressa vedação legal ao manejo de Ação Rescisória em face das sentenças proferidas pelos Juizados Especiais, nos termos do art. 59 da Lei n.º 9.099/95, é de ser extinto o feito, ante a impossibilidade jurídica do pedido. Em decisão monocrática, ação rescisória extinta por impossibilidade jurídica do pedido. (Ação Rescisória Nº 70025876723, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em 15/08/2008). (grifo nosso) Oportuno salientar, que em sede de juizados especiais, a disciplina legislativa do sistema privilegia maior celeridade e informalidade, em detrimento até mesmo do valor da busca da decisão mais justa possível. Isso é evidenciado pela menor possibilidade de produção de provas e pela redução do número de recursos cabíveis. Ante todo o exposto, indefiro a petição inicial, por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do art. 330, inciso I, e art. 330, §1º, inciso III do CPC c/c art. 59 da Lei 9.099/95, e art. 485, VI do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 06 de julho de 2017. DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2017.02878636-13, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-12, Publicado em 2017-07-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DO DÊS.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AÇÃO RESCISÓRIA COM PEDIDO LIMINAR N° 0004662-56.2013.8.14.0302 AUTOR: JOÃO ROBERTO ARAGÃO ADDARIO ADVOGADO: HAILTON OLIVEIRA DA SILVA, OAB/PA 15.411 REQUERIDO: JOSÉ MARIA DE CARVALHO NETO EXPEDIENTE: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO RELATORA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSS...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0037026-53.2008.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CARLA BETANIA OLIVEIRA ABDON DE SOUSA RECORRIDA: ESTADO DO PARÁ CARLA BETANIA OLIVEIRA ABDON DE SOUSA interpôs Recurso Especial, com base no art. 105, III, ¿a¿ e c¿, em face dos vv. Acórdãos 160.325 e 166.863, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 160.325: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. INCABÍVEL DEVIDO AO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE DEIXOU DE INTIMAR AS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Após a realização da perícia judicial não foi oportunizado que as partes se manifestassem sobre o laudo pericial, o qual enseja a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, devendo os autos retornarem à instância a quo para devida instrução processual. (2016.02175693-14, 160.325, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-02, Publicado em 2016-06-06) Acórdão nº. 166.863: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO POR CARLA BETÂNIA OLIVEIRA ABDON. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ. OMISSÃO ACERCA DA SUA LEGITIMIDADE PASSIVA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDO. 1 ? Embargos de Declaração interpostos por Carla Betânia Oliveira Abdon, busca na realidade novo julgamento da matéria, devido a sua insatisfação com o julgado. Motivo pelo qual deve ser rejeitado. 2 - Verificada a omissão quanto à análise do tópico concernente à ilegitimidade passiva, não contemplado no acórdão, é cabível suprimir a omissão pelos embargos de declaração. 3 ? O Estado do Pará é parte legitima para atuar no polo passivo da demanda por tratar-se de servidora pública nomeada e exonerada pelo Estado do Pará, através da Secretaria de Estado de Administração, consoante se verifica da Portaria nº 0779, bem como, a despeito da Fundação Hospital de Clinicas Gaspar Viana, possuir personalidade jurídica própria, verifica-se que possui apenas em tese, autonomia administrativa e financeira em relação ao ente público governamental. Para tanto, a Constituição Federal (art. 165, § 5°, inciso I), bem como, a Constituição Estadual (artigo 204, § 10, inciso I) estabelecem que a lei orçamentária compreenderá também o orçamento das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, ou seja, o custeio do serviço prestado pelo H.C.G.V. é responsabilidade do Estado do Pará. 4 ? Embargos de Declaração conhecidos, sendo improvido o recurso interposto por Carla Betânia Oliveira Abdon e parcialmente provido o recurso interposto pelo Estado do Pará. (2016.04372233-89, 166.863, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-27, Publicado em 2016-11-01) Em suas razões recursais, a recorrente argui afronta ao art. 186 do Código Civil e ao art. 5º, X, da CF/88, aduzindo que das provas carreadas aos autos, evidencia-se latente o seu direito líquido e certo de reintegração ao cargo que ocupava, de alta complexidade, junto a UTI pediátrica do hospital Gaspar Vianna, eis que eivado de nulidade o ato de exoneração em face de coação da chefia hierárquica. Contrarrazões acostadas às fls. 292-299. É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que a decisão judicial é de última instância, o recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer e a regularidade da representação. Preparo dispensado em razão do deferimento da gratuidade de justiça à fl. 35 dos autos. No que pese o atendimento dos pressupostos acima delineados, o recurso desmerece trânsito ao Superior Tribunal de Justiça. Explico. Quanto à admissibilidade, é cediço que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. O prequestionamento implícito pressupõe que a Corte local decida a matéria com base nos dispositivos legais tidos por violados, ainda que não lhes faça menção expressa, o que não ocorreu no presente caso. É imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso, ante a incidência, por analogia, das súmulas 282 e 356 do STF. Ocorre que, após leitura atenta das fundamentações utilizadas nos acórdãos, observa-se que não foram abordados pelo Colegiado os dispositivos apontados como violados. Explico. O Tribunal local deu provimento ao agravo interno interposto pela ora recorrente, porque entendeu nula a sentença por cerceamento ao direito de defesa, uma vez que após a realização da perícia judicial de fls. 132/136 não foi oportunizado que as partes se manifestassem sobre o respectivo laudo. Em sede de embargos de declaração, a Corte local afastou a omissão suscitada pela recorrente, considerando, para tanto, que não há que se falar em pedido de antecipação de tutela, porque já houve manifestação bem fundamentada pelo indeferimento do pleito pelo juízo de piso, bem como porque qualquer manifestação pelo juízo ad quem, neste momento processual, caracterizaria supressão de instância. Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. INVENTARIANTE DATIVO. ESPÓLIO. CITAÇÃO. HERDEIROS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃ PROVIDO. 1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016. 2. Havendo inventariante dativo, todos os herdeiros devem ser citados para as ações propostas contra o espólio. 3. O reexame dos elementos informativos do processo esbarram no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de apreciação das questões federais suscitadas no recurso especial pelo Tribunal de origem encontra as disposições dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 222.241/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016) - grifei AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A ausência de prequestionamento de dispositivo legal tido por violado impede o conhecimento do recurso especial. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 247.983/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) - grifei Desse modo, não há como ascender o apelo ao Superior Tribunal de Justiça por suposta ofensa ao art. 186 do Código Civil e ao art. 5º, X, da CF/88, sequer analisados nos acórdãos atacados, tampouco o segundo impróprio em sede de recurso especial. De igual modo, não há como ascender o recurso especial por suposta divergência jurisprudencial, quando o recorrente não se desincumbiu de realizar o imprescindível e necessário cotejo entre a jurisprudência invocada no apelo especial e os acórdãos vergastados, limitando-se apenas a fundamentar o apelo no art. 105, III, ¿c¿, da CF/88, sem, contudo, discorrer sobre tal divergência jurisprudencial. Assim sendo, entendo não satisfeitos os requisitos legais previstos no §1º, do art. 1.029, do CPC/2015 para caracterizar o dissídio jurisprudencial invocado, consoante delineia a jurisprudência o Superior Tribunal de Justiça pertinente: (...) 2. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (...) (AgInt no AREsp 813.244/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 30/11/2016) (grifei) (...) 5. A demonstração da divergência jurisprudencial não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, providência não verificada nas razões recursais. 6. Recursos especiais não providos. (REsp 1473437/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 28/06/2016) grifei Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. À Secretaria para os devidos fins. Belém (PA) Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PUB.C.220
(2017.02891558-47, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-12, Publicado em 2017-07-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0037026-53.2008.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CARLA BETANIA OLIVEIRA ABDON DE SOUSA RECORRIDA: ESTADO DO PARÁ CARLA BETANIA OLIVEIRA ABDON DE SOUSA interpôs Recurso Especial, com base no art. 105, III, ¿a¿ e c¿, em face dos vv. Acórdãos 160.325 e 166.863, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 160.325: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO MANIFESTAME...
PROCESSO Nº 0067737-34.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM ( 2ª VARA DA FAZENDA ) AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA: CARLA TRAVASSOS REBELO HESSE AGRAVADO: JOELMA DIAS NABICA AIRES ADVOGADO: BRENO VINICIOS DIAS WANDERLEY OAB/PA 19546 RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Em razão de sentença proferida no processo de origem, resta prejudicado o agravo interno, pela perda do objeto. 2. Agravo prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto perante este E. Tribunal de justiça pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, em face da decisão monocrática de fls. 35/36 deste juízo ad quem, tendo como processo de origem, os autos de Mandado de Segurança nº 0015583-09.20158140301, ajuizada por Joelma Dias Nabica Aires. Na referida ação mandamental, o juízo de piso concedeu decisão interlocutória, determinando que a parte requerida, ora agravante, suspendesse o recolhimento da contribuição compulsória para o plano de assistência básica à saúde - PBASS. Diante disto, a parte agravante interpôs Agravo de Instrumento visando afastar e portanto tornar sem efeito a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo. Contudo, em sede de agravo de instrumento, a relatora originária não conheceu do recurso, sob a justificativa e fundamentação de estar o mesmo em flagrante intempestividade. Assim sendo, a parte agravante apresenta o presente Agravo Interno, pugnando pelo provimento do respectivo recurso, visando a reforma da decisão interlocutória exarada no juízo de 1º grau. Conforme Certidão de fl. 48, não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido Compulsando o Sistema de Acompanhamento Processual - Libra, verifica-se que o feito de origem já fora sentenciado. Logo, a decisão que concedera a liminar e que fora objeto da decisão monocrática atacada pelo presente recurso não mais subsiste, na medida em que a tutela provisória fora substituída pela tutela definitiva objeto da sentença, senão vejamos: ¿ Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, concedo a segurança, julgando extinto, o processo, com resoluç¿o de mérito, para determinar, a contar da data do ajuizamento do presente mandamus, a suspens¿o dos descontos compulsórios efetuados pelo Impetrado e realizados em folha de pagamento do(a) Impetrante, relativos ao custeio do Plano de Assistência Básica à Saúde Social - PABSS, incidentes à base de 6% (seis por cento) sobre seu vencimento/remuneraç¿o, mantendo in totum os termos da liminar anteriormente deferida, cominando multa de R$1.000.00 (hum mil reais) por mês de descumprimento até o limite de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) ou efetivo implemento desta decis¿o (art. 297, do CPC). Sem honorários. Custas na forma da lei. Decorrido o prazo para recurso voluntário, certifique-se e remeta-se ao Tribunal, em reexame necessário. P. R. I. C. Belém, 26 de abril de 2016 JO¿O BATISTA LOPES DO NASCIMENTO Juiz de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capita l ¿ Portanto, proferida sentença no mandado de segurança, o recurso interposto contra a decisão que analisou a liminar, perde o objeto, visto que a decisão interlocutória é substituída pela sentença. Acerca da perda do objeto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, na obra "Código de Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 1041, anotam: "Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado." Sobre a superveniência de fato novo, assim leciona Costa Machado in Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri, SP: Manole, 2006, p. 844: ¿(...) Observe-se que a ratio da presente disposição está ligada à idéia de que nem sempre o contexto fático da causa permanece como era quando da propositura da ação - o que, evidentemente, seria o ideal -, de sorte que ao juiz cabe apropriar-se da realidade presente ao tempo da sentença para decidir com justiça o litígio. A regra se aplica também ao acórdão.¿ Corroborando com o tema, a jurisprudência do STJ assim se posiciona: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR INDEFERIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO ANTE A SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO DA AÇÃO MANDAMENTAL. I - Este Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que, ocorrendo julgamento de mérito proferido nos autos do mandamus, há perda de objeto do agravo de instrumento interposto em face de decisão exarada em sede de liminar. II - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 816441 / MT, Ministro NEFI CORDEIRO, T6 - SEXTA TURMA, data do julgamento: 24/02/2015 - grifei). Vejamos mais Jurisprudência de nossos Tribunais Pa¿trios, verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIENTE PROLAC¿A¿O DE SENTENC¿A NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DO OBJETO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, JULGAR PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos exatos termos do voto. (TJ-PR - AI: 000097982201581690000 PR 0000979-82.2015.8.16.9000/0 (Aco¿rda¿o), Relator: Vivian Cristiane Eisenberg de Almeida Sobreiro, Data de Julgamento: 21/09/2015, 3A¿a Turma Recursal em Regime de ExceA¿§A¿£o - Decreto JudiciA¿¡rio nA¿° 103-DM, Data de Publicac¿a¿o: 22/09/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AC¿A¿O DE BUSCA E APREENSA¿O. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. FALTA DE INTERESSE SUPERVENIENTE. PROLAC¿A¿O DA SENTENC¿A. PERDA DO OBJETO RECURSAL. 1.A supervenie¿ncia da sentenc¿a acarreta a perda de objeto do recurso de agravo de instrumento. 2.Falta de interesse superveniente. 3.Precedentes STJ. 4.Recurso prejudicado. (TJ-AM - AI: 40017835420128040000 AM 4001783-54.2012.8.04.0000, Relator: Maria do Perpe¿tuo Socorro Guedes Moura, Data de Julgamento: 26/08/2013, Segunda Ca¿mara Ci¿vel, Data de Publicac¿a¿o: 28/08/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AC¿A¿O REVISIONAL DE CONTRATO PARA FINANCIAMENTO DE VEI¿CULO. PLEITO PARA A CONCESSA¿O DA ASSISTE¿NCIA JUDICIA¿RIA GRATUITA. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PROLAC¿A¿O DE SENTENC¿A EM SEDE DE 1o GRAU. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA. 01. A cognic¿a¿o exauriente da Sentenc¿a absorve o alcance suma¿rio da Decisa¿o Interlocuto¿ria, acarretando na falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurge¿ncia, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois na¿o ha¿ nada mais u¿til a ser discutido nesta via. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA¿O CONHECIDO. DECISA¿O UNA¿NIME. (TJ-AL - AI: 08032984820148020000 AL 0803298-48.2014.8.02.0000, Relator: Des. Fernando Tourinho de Omena Souza, Data de Julgamento: 25/02/2015, 1a Ca¿mara Ci¿vel, Data de Publicac¿a¿o: 27/02/2015). Feitas essas considerações, JULGO PREJUDICADO O PRESENTE RECURSO PELA PERDA DE OBJETO e determino o seu arquivamento. É o voto. Belém, 10 de julho de 2017. DESA NADJA NARA COBRA MEDA Desembargadora Relatora
(2017.02911010-85, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-12, Publicado em 2017-07-12)
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PROCESSO Nº 0067737-34.2015.814.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE ORIGEM: BELÉM ( 2ª VARA DA FAZENDA ) AGRAVANTE: PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM - IPAMB AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORA: CARLA TRAVASSOS REBELO HESSE AGRAVADO: JOELMA DIAS NABICA AIRES ADVOGADO: BRENO VINICIOS DIAS WANDERLEY OAB/PA 19546 RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDA NO CURSO DO PROCESSAMENTO DO AGRAVO INTERNO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PRE...
APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVDOR TEMPORÁRIO. NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DOS SALÁRIO DE ABRIL E MAIO DE 2012. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FIRMAR O JUÍZO DE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESCONSTITUIÇÃO DO ALEGADO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS QUE CABIA A MUNICIPALIDADE.. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE
(2017.02911779-09, 177.842, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-07-11)
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APELAÇÃO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO GUERREADA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVDOR TEMPORÁRIO. NÃO PAGAMENTO INTEGRAL DOS SALÁRIO DE ABRIL E MAIO DE 2012. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA FIRMAR O JUÍZO DE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. DESCONSTITUIÇÃO D...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CRIANÇA PORTADORA DA PATOLOGIA DE AUTISMO. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO MENOR. OCORRÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA INVERSO. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A regra invocada pelo agravante, segundo a qual não cabe liminar contra a fazenda pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, não é absoluta. 2. Em se tratando de direito à saúde, é possível a antecipação de tutela, dado o seu caráter fundamental. Perigo da demora inverso, pois a criança não pode aguardar a tutela definitiva, diante da necessidade de realização do tratamento adequado para manutenção da sua saúde, conforme se observa nos documentos de fls. 14/16. Precedente do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Agravo Interno conhecido e não provido. 4. À unanimidade.
(2018.01131092-37, 187.322, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-19, Publicado em 2018-03-22)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. CRIANÇA PORTADORA DA PATOLOGIA DE AUTISMO. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR SATISFATIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DO MENOR. OCORRÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA INVERSO. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A regra invocada pelo agravante, segundo a qual não cabe liminar contra a fazenda pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, não é absoluta. 2. Em se tra...
Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar de Antecipação de Tutela Antecipada Recursal interposto por LONDRES INCORPORADORA LTDA em face de BRENDA NUNES FERREIRA, combatendo decisão que deferiu tutela antecipada para determinar a agravante que pague à agravada o montante mensal de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais) a título de aluguéis vincendos, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais). Diz que há carência de interesse de agir, já que o próprio instrumento contratual prevê pagamento de multa de 0,5% do preço da unidade no prazo de 5 (cinco) dias contados da entrega da unidade. Alega que não cabe o pagamento mensal a título de lucros cessantes, dado que o dever de indenizar não basta apenas a alegação do dano, mas outros requisitos, quais sejam o ato ilícito, conduta culposa e o nexo causal. Diante disso, pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso para que seja determinada a revogação da tutela antecipada e, ao final, postula o provimento do recurso. Despacho proferido às fls. 83 determinando a emenda da peça recursal, em razão da ausência fotocópias de páginas da inicial. Era o que tinha a relatar. Decido. Inicialmente, conheço do recurso, eis que presentes os seus pressupostos processuais de admissibilidade. Analisando-se os documentos carreados aos autos, verifico que o agravado firmou com a agravante contrato de promessa de compra e venda para a aquisição de um imóvel, sendo que até o momento o bem não foi entregue. Da análise dos autos, entendo que agiu bem o juízo de piso ao deferir a tutela antecipada, porém com a ressalva de que o valor estipulado deveria obedecer ao montante de 0,5% (meio por cento) do contrato, atualizado e corrigido, o que, em tese, poderá até mesmo superar o valor concedido. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já assentou que o atraso injustificado na entrega de imóvel caracteriza a culpa exclusiva do promitente vendedor na hipótese de resolução contratual: CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, CUMULADA COM PERDAS E DANOS E DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA PELO DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. RESCISÃO PROCEDENTE. RESTITUIÇÃO INTEGRAL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE FATO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7-STJ. JUROS DE MORA. CÁLCULO. CÓDIGO CIVIL ANTERIOR, ART. 1.062. CÓDIGO CIVIL ATUAL, ART. 406. INCIDÊNCIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS REJEITADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. CPC, ART. 21. I. Procede o pedido de rescisão de compromisso de compra e venda, com a restituição integral, pela ré, das parcelas pagas, quando demonstrado que a incorporadora foi responsável pela frustração do contrato em virtude de atraso na conclusão da obra, afastada a hipótese de culpa concorrente (Súmula n. 7-STJ). II. Juros moratórios devem ser calculados na forma do art. 1.062 do Código Civil anterior até a vigência do atual, a partir de quando deve ser observado o art. 406. [...] IV. Recurso especial conhecido em parte e parcialmente provido. (REsp 745.079/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 373 RIOBDCPC vol. 51, p. 24) (grifei) Ademais, a Lei Federal 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil - NCPC), em seu art. 311, instituiu nova modalidade para antecipação dos efeitos da tutela: Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: (¿) IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Assim, no presente caso, verifico estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão de tutela de evidência em favor do agravado: o atraso injustificado na entrega do imóvel, devida e irrefutavelmente comprovado nos autos. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO à decisão guerreada, nos termos do art. 1.019, inciso I, do NCPC. Proceda-se a intimação do agravado para, querendo, ofertar contrarrazões ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inciso II do art. 1.1019 do mesmo codex processual. Decorrido o prazo, ou sem contraditório, retornem-me os autos conclusos para julgamento. Belém (PA), _____ de ___________ de 201___. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator
(2017.02838820-54, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-10)
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Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Liminar de Antecipação de Tutela Antecipada Recursal interposto por LONDRES INCORPORADORA LTDA em face de BRENDA NUNES FERREIRA, combatendo decisão que deferiu tutela antecipada para determinar a agravante que pague à agravada o montante mensal de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais) a título de aluguéis vincendos, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$100.000,00 (cem mil reais). Diz que há carência de interesse de agir, já que o próprio instrumento contratual prevê pagam...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINA O ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. AS DESPESAS COM CONDUÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTE TJPA JÁ SE ENCONTRAM COBERTAS PELA VERBA DENOMINADA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA - GAE PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SEM A OBRIGATORIEDADE DO AGRAVANTE EM ANTECIPAR O RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Pará, ora agravante, visando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível e Empresarial de Santarém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, processo nº 0000240-44.2015.8.14.0051, movida em desfavor de M.L. OLIVEIRA SANTOS, ora agravado, determinou a intimação do agravante para antecipação do recolhimento de custas para diligência via oficial de justiça. Em suas razões (fls. 02/18), sustenta o recorrente a inconstitucionalidade do artigo 12, § 2º, da Lei Estadual nº 8328/2015 por afronta aos artigos 22, I, c/c 24, § 2º da Constituição da República ante a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, eis que a norma estadual condiciona a diligência do oficial de justiça em execução fiscal ao prévio recolhimento de custas por parte do ente. Alega também que as despesas com o deslocamento do oficial de justiça já são previstas pela Lei estadual nº 6969/2007 que, em seu artigo 28, III, instituiu a Gratificação de Atividade Externa, sendo pago mensalmente aos referidos servidores, colacionando jurisprudências no sentido de que a Fazenda Estadual não pode ser compelida este recolhimento de custas para diligências, pelo fato dos meirinhos já perceberem em seus contracheques a gratificação para tal atividade. Sustenta a incidência da Resolução nº 153/2012, artigo 2º, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta aos órgãos judiciários incluir, nas propostas orçamentárias, verba específica para o custeio de despesas via oficial de justiça para cumprimento de diligências requeridas pela Fazenda Pública. Por fim, pugnou pelo processamento do agravo e a concessão de efeito suspensivo com o fim de sustar a decisão agravada e, ao final, pelo seu provimento com vistas a reforma total da decisão. Os autos foram distribuídos minha relatoria (fls. 24). É o relatório, síntese do necessário DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º do NCPC, que assim estabelece: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. Insurge-se o agravante da decisão proferida pelo Juízo de origem em determinar o adiantamento de recolhimento de custas para despesa de oficial de justiça em sede de execução fiscal. Assiste razão ao agravante, senão vejamos. No Estado do Pará, a Lei Estadual nº 6.969/2007 criou a GRATIFICAÇÃO DE AUXÍLIO LOCOMOÇÃO aos oficiais de justiça, conforme segue: Art. 28. Além do vencimento e de outras vantagens previstas em Lei, o servidor do Poder Judiciário poderá ainda perceber: (...) III - Gratificação de Auxílio Locomoção no valor de R$300,00 (trezentos reais), devido exclusivamente aos oficiais de justiça e oficiais de justiça avaliador, reajustável no mesmo período e percentual de majoração da tarifa de transporte urbano da Região Metropolitana de Belém. Posteriormente, a Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014, alterou o inciso III, do art. 28 da Lei 6.969/2007, inclusive modificando a nomenclatura da gratificação antes referida para Gratificação de Atividade Externa (GAE). Com base nessa lei, foi editada pelo TJPA a Resolução nº 11, de 24 de maio de 2017, a qual majorou o valor da verba em questão, conforme se pode conferir a seguir: Art. 1° Proceder ao reajuste do valor da Gratificação de Atividade Externa (GAE), no percentual de 4% (quatro por cento), nos termos do inciso III, do art. 28, da Lei Estadual n.º 6.909, de 09 de maio de 2007, alterada pela Lei Estadual n.º 7.790, de 09 de janeiro de 2014, fixando-o em RS 1.508,00 (hum mil, quinhentos e oito reais). Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de maio de 2017. Sendo assim, a decisão de que a Fazenda Pública Estadual, como promovente de execução fiscal, deve proceder ao adiantamento das despesas com condução dos Oficiais de Justiça, na forma do § 23º do artigo 12 da Lei Estadual nº 8328/2015 não merece guarida nesta análise perfunctória, considerando-se que as despesas com condução dos Oficiais de Justiça já se encontram cobertas pela verba denominada Gratificação de Atividade Externa - GAE previstas na Lei 6969/2007, aplicável ao caso pelo critério da especificidade. Nesta análise, vislumbro os requisitos da relevante fundamentação das alegações do agravante, eis que há norma especifica regulando as despesas com a condução de oficiais de justiça e o perigo da demora da decisão, pois a não concessão do efeito suspensivo obstará o prosseguimento da execução fiscal junto ao Juízo de origem. Por todo o exposto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, determinando a suspensão da obrigatoriedade do Estado do Pará na antecipação do recolhimento de custas relativa as diligências do oficial de justiça, até deliberação ulterior. Intime-se a parte agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n.º 3731/2005-GP. Belém, 19 de junho de 2017. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.02641280-04, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-10)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINA O ADIANTAMENTO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIAS VIA OFICIAL DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. AS DESPESAS COM CONDUÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA NESTE TJPA JÁ SE ENCONTRAM COBERTAS PELA VERBA DENOMINADA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXTERNA - GAE PREVISTA NA LEI ESTADUAL Nº 6.969/2007. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SEM A OBRIGATORIEDADE DO AGRAVANTE EM ANTECIPAR O RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de atribuição...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. NÃO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO. DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não prospera a tese defensiva sustentada pelo município apelado, no sentido de que o pagamento do 13º salário era devido somente aos servidores públicos investidos em cargo de provimento efetivo ou em comissão, posto que os artigos 67 e 69 da Lei municipal nº 3.120/94 não fizeram esta restrição. 2. Da mesma forma não é possível ratificar o entendimento assentado pela sentença de que o autor, ora apelante, não faz jus ao 13º salário considerando que tal verba seria devida caso houvesse vínculo empregatício (CLT). Isto porque o próprio Município de Óbidos afirmou em suas contrarrazões que os contratos temporários locais estão legalmente submetidos ao Estatuto dos Servidores Públicos, consoante art. 247 da Lei municipal nº 3.120/94, ou seja, a mesma norma que embasa a pretensão do apelante. 3. Constitui, pois, verdadeiro contrassenso jurídico admitir que as contratações de servidores temporários são na espécie regidas pelo RJU local (vínculo estatutário) e ao mesmo tempo negar o pagamento de verba remuneratória, no caso o 13º salário (gratificação natalina), previsto no mesmo estatuto normativo, mormente quando tal vantagem pecuniária não guarda qualquer incompatibilidade com o regime de contratação por prazo determinado celebrado pela municipalidade nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF/88, concebido para atender necessidade temporária e de excepcional interesse público. 4. Não obstante as consequências jurídicas da invalidade da contratação, tais consequências devem ser calibradas sob pena de onerar demasiadamente uma parte, no caso o servidor ? hipossuficiente no aspecto jurídico-processual em relação à Fazenda Pública Municipal ? em benefício da outra, de maneira que é inviável acolher o argumento da completa ausência de efeitos do pacto ante a constatação de que trabalho prestado é salário pago, e aqui leia-se salário como sinônimo de parcela remuneratória compatível com a transitoriedade do ajuste. 5. O atraso reiterado no pagamento de verba remuneratória tal como 13º salário não pode ser equiparado a simples inadimplemento, circunstância fática geradora de mero dissabor ou aborrecimento decorrente da vida em sociedade. É sim, lesão de natureza grave, verdadeiro constrangimento, mormente quando a conduta omissiva é praticada por ente da administração pública que tem o dever constitucional de atuar orientando-se pelos Princípios da Legalidade e Moralidade. 6. Importa esclarecer que a indenização por danos morais não possui conotação compensatória pelo eventual distrato do contrato temporário ou mesmo pela decretação de nulidade em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, dada a incontestável precariedade do pacto, o qual é incapaz de nutrir qualquer expectativa ou permitir ilação pelo servidor no sentido de alcançar estabilidade em cargo ou função pública. A indenização por dano moral na espécie tem função didático-pedagógica, pois como demonstrado alhures o não pagamento do 13º salário constituía prática comum por parte do Município de Óbidos. 7. Recurso de apelação conhecido e provido para julgar procedente a pretensão autoral reconhecendo o direito ao 13º salário, proporcional para o ano de 2006 (4/12 avos), considerando a admissão em 01/09/2006, e integral quanto aos anos de 2007, 2008 e 2009, bem assim condenar o Município de Óbidos ao pagamento de indenização correspondente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
(2017.02863140-38, 177.804, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-07)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO. NÃO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO. DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não prospera a tese defensiva sustentada pelo município apelado, no sentido de que o pagamento do 13º salário era devido somente aos servidores públicos investidos em cargo de provimento efetivo ou em comissão, posto que os artigos 67 e 69 da Lei municipal nº 3.120/94 não fizeram esta restrição. 2. Da mesma forma não é possível ratificar o entendimento assentado pela sentença de que o autor, ora apelante, não faz jus ao 13º salário considerando que tal verba...
REEXAME NECESSÁRIO - APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/73, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO ORDINÁRIA DE VALIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DECISAO DO MMº JUIZ ?A QUO? QUE APLICOU A TEORIA DO FATO CONSUMADO. LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CAUTELAR INOMINADA (APENSO), GARANTINDO A PERMANÊNCIA DE CONCLUINTE DE CURSO DE MEDICINA NO ESTÁGIO PRÁTICO. SITUAÇÃO JURÍDICA QUE SE REPORTA ANO DE 1996 E QUE, UMA VEZ DESCONTITUÍDA, GERARÁ EFEITOS PRÁTICOS INCONTORNÁVEIS. SUPERVENIENTE CONCLUSÃO DO CURSO SUPERIOR. FATO CONSUMADO. DECISÃO CONFIRMANDO A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. À UNANIMIDADE.
(2017.02873227-41, 177.796, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-07-07)
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REEXAME NECESSÁRIO - APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/73, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL ? AÇÃO ORDINÁRIA DE VALIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - DECISAO DO MMº JUIZ ?A QUO? QUE APLICOU A TEORIA DO FATO CONSUMADO. LIMINAR DEF...
APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ? PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO RECORRENTE ? JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ? NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AFERIÇÃO DO GRAU DE LESÃO SUPORTADA PELO AUTOR/APELADO ? ACOLHIMENTO ? IMPOSSIBILIDADE DE SE CHEGAR À EXTENSÃO DO DANO ? PRODUÇÃO DE PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA ? AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 330 DO CPC/73 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Ação de Cobrança de Seguro DPVAT: 2. Preliminar de Cerceamento de Defesa suscitada pelo recorrente: 2.1. No presente caso verifica-se a impossibilidade de julgamento antecipado da lide ante a necessidade de produção de provas, especialmente a confecção de laudo pericial que supra a exigência contida na Lei nº. 11.945/2009, até mesmo para se chegar a devida extensão do dano, considerando, inclusive, que já fora pago à parte autora uma quantia pela via administrativa. 2.2. Ausentes os requisitos previstos no art. 330 do CPC/73, configurado está a violação ao direito Constitucional à Defesa da Seguradora. 4. Recurso Conhecido e Provido, para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença, com escopo de reinaugurar a fase instrutória do feito, determinando, outrossim, a remessa dos autos ao Juízo de Piso para regular composição do feito, com realização de nova perícia que se adeque às exigências contidas na Lei nº. 11.945/2009.
(2017.02819621-33, 177.771, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-07)
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APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ? PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELO RECORRENTE ? JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE ? NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AFERIÇÃO DO GRAU DE LESÃO SUPORTADA PELO AUTOR/APELADO ? ACOLHIMENTO ? IMPOSSIBILIDADE DE SE CHEGAR À EXTENSÃO DO DANO ? PRODUÇÃO DE PROVA IMPRESCINDÍVEL PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA ? AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 330 DO CPC/73 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Ação de Cobrança de Seguro DPVAT: 2. Preliminar de Cerceamento de Defesa suscitada pelo recorrente: 2.1. No presente caso verifica-...
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. CASAMENTO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. Não há como conceder, ao apelante, o direito de ser considerado dependente e, por consequência, beneficiário de pensão por morte, se a quando do óbito da ex-segurada estava separado de fato dela. 3. Apelação Cível conhecida e improvida.
(2017.02839481-11, 177.762, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-07-06)
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APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE. CASAMENTO CIVIL. NÃO COMPROVAÇÃO DE CONVIVÊNCIA. SEPARAÇÃO DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publica...