EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Agiu equivocadamente o juízo a quo, posto que, não houve sequer a produção de provas e a possibilidade de o Ministério Público emendar a inicial com o auto de infração mais legível. Ainda, o documento se encontra assinado por duas testemunhas, embora parcialmente legível, não exclui a veracidade do mesmo; 2- Aliado a isto, se trata de documento público e o direito defendido ser ao meio ambiente equilibrado, inserido entre os Direitos Humanos de terceira dimensão, sendo de suma importância o seu adimplemento; 3- Nestes termos, entendo que a dificuldade de leitura da cópia do auto de infração, não é suficiente para sequer instruir o processo, ainda mais por se tratar de desmatamento de área tão extensa; 4- Portanto, conheço do presente recurso de apelação e dou-lhe provimento, devendo os autos retornarem ao juízo de primeiro grau para o seu regular processamento, e consequentemente ser concedido vistas ao Ministério Público para juntar o referido auto de infração mais legível, conforme a fundamentação ao norte lançada; 5- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(2017.03096179-97, 178.356, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-20, Publicado em 2017-07-21)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Agiu equivocadamente o juízo a quo, posto que, não houve sequer a produção de provas e a possibilidade de o Ministério Público emendar a inicial com o auto de infração mais legível. Ainda, o documento se encontra assinado por duas testemunhas, embora parcialmente legível, não exclui a veracidade do mesmo; 2- Aliado a isto, se trata de documento público e o direito defendido ser ao meio ambiente equilibrado, inserido entre os Direitos H...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.TRANSITADA EM JULGADO. EMBARGOS DE TERCEIROS. JULGADOS IMPROCEDENTES. QUESTIONAMENTOS SOBRE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NESTE RECURSO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na ação de consignação em pagamento os agravantes foram informados sobre a transferência do bem e desde então não consignaram mais os valores em juízo. Desse modo, o direito de preferência deveria ter sido questionado desde aquela época, contudo, não o foi. 2. A alegação de que a ação de despejo era a única cabível para retirada dos agravantes do imóvel e que não seria cabível execução do julgado, não se sustenta. É que tal matéria deverá ser tratada em ação própria e não neste recurso de agravo de instrumento, uma vez que a ação de reintegração foi julgada procedente e transitada em julgado e, portanto, incabível discussão nestes autos, sobre o seu mérito ou requisitos. 3. Ademais, os embargos de terceiros opostos pelos agravantes questionando a decisão na ação de reintegração foram julgados improcedentes. Assim, ainda que a apelação nos embargos tenha sido recebida em ambos os efeitos, a liminar antes concedida não se restabelece, uma vez que reformada quando da prolação da decisão final. 4. Recurso Conhecido e Improvido.
(2017.03096114-98, 178.318, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-21)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.TRANSITADA EM JULGADO. EMBARGOS DE TERCEIROS. JULGADOS IMPROCEDENTES. QUESTIONAMENTOS SOBRE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NESTE RECURSO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na ação de consignação em pagamento os agravantes foram informados sobre a transferência do bem e desde então não consignaram mais os valores em juízo. Desse modo, o direito de preferência deveria ter sido questionado desde aquela época, contudo, não o foi. 2. A alegação de que a ação de despejo era a única cabível para retirada dos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL ? ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO ? OMISSÃO INEXISTENTE ? DISCUSSÃO DE MATÉRIA SEQUER VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS DO RECURSO DE APELAÇÃO ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO NOS TERMOS DO VOTO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. UNANIMIDADE. 1. Entende-se que o presente recurso de Embargos de Declaração, tem como intenção tão somente discutir matéria que sequer fora ventilada no recurso de Apelação, o que se mostra inviável. Precedentes deste E. Tribunal. Destaca-se ainda, que mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento devem-se observar os limites traçados no art. 619 do CPP, destarte, não havendo no presente caso a configuração dos vícios previstos, mostra-se inviável ao embargante desafiar o Acórdão embargado, através deste recurso. 2. Embargos de Declaração conhecido e rejeitado, inclusive para fins de prequestionamento, nos termos da fundamentação do voto. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3º Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento deste feito foi presidido pelo Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior.
(2017.03090998-23, 178.283, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-04, Publicado em 2017-07-21)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL ? ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO ? OMISSÃO INEXISTENTE ? DISCUSSÃO DE MATÉRIA SEQUER VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS DO RECURSO DE APELAÇÃO ? EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO NOS TERMOS DO VOTO, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. UNANIMIDADE. 1. Entende-se que o presente recurso de Embargos de Declaração, tem como intenção tão somente discutir matéria que sequer fora ventilada no recurso de Apelação, o que se mostra inviável. Precedentes deste E. Tribunal. Destaca-se ainda, que mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequesti...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO REGULAR. EXTINÇÃO NATURAL DO CONTRATO. FGTS INDEVIDO. SALDO DE SALÁRIO. INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS. EXIGIBILIDADE. SUSPENSA. APLICAÇÃO DO ART.12 DA LEI 1060/50. 1-A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- Não são devidas verbas fundiárias face à rescisão de contrato público de trabalho temporário válido. A regra descrita no art. 19-A, da lei nº 8036/90, assim como os precedentes judiciais Rext. nº 596478-7/RR e RE nº 895070/ MS, não se aplicam à espécie, porque atinentes a contratos nulos; 3- Comprovado o pagamento do salário do mês de junho e dezembro/2012 não pode o Município ser condenado a pagá-lo sob pena de bis in idem. 4-Honorários advocatícios fixados em R$ 500, 00 (quinhentos reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 12 da lei nº 1.060/50 5-A fazenda pública é isenta do pagamento de custas processuais, na forma do disposto na alínea ?g?, do art. 15, da lei estadual nº 5.738/93; 6-Reexame necessário e apelação conhecidos. Apelação provida. Sentença reformada.
(2017.03098393-51, 178.329, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-17, Publicado em 2017-07-21)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATAÇÃO REGULAR. EXTINÇÃO NATURAL DO CONTRATO. FGTS INDEVIDO. SALDO DE SALÁRIO. INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. HONORÁRIOS. EXIGIBILIDADE. SUSPENSA. APLICAÇÃO DO ART.12 DA LEI 1060/50. 1-A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- Não são devidas verbas fundiárias face à rescisão de contrato público de trabalho...
. ARTIGO 121, caput c/c art. 14, II do CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA ? ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE ? PARA O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE FAZ NECESSÁRIA A PRESENÇA DE PROVA INEQUÍVOCA, O QUE NÃO SE VERIFICA ? PRONÚNCIA APENAS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ? PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ? PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL ? IMPROCEDENTE ? ANALISE MERITÓRIA CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ao analisar os autos, verificam-se presentes os indícios de autoria e materialidade necessários para a pronúncia do recorrente. O laudo pericial, constante dos autos, indicam as lesões sofridas pela vítima em decorrência da ação do recorrente. A autoria resta demonstrada pelos depoimentos das testemunhas, principalmente os prestados em juízo, especialmente o depoimento da vítima. 2. Para que a legitima defesa seja reconhecida pelo Juízo a quo é necessário que se faça presente prova inequívoca de sua ocorrência, a fim de demonstrar de forma decisiva que o agente usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão. 3. O acolhimento da tese da mencionada excludente de ilicitude somente é admissível quando se verifica a ocorrência da legitima defesa, através de uma produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não há nenhuma dúvida acerca desta, sob pena de incorrer em usurpação da competência do Tribunal do Júri. 4. No presente caso, não se verificam plenamente demonstrados os elementos necessários para aplicação da excludente de ilicitude, neste momento processual. Desta forma, diante da dúvida quanto as circunstâncias do crime, a tese deve ser submetida ao Tribunal do Júri que é o Juiz natural da causa, prevalecendo, o princípio do in dubio pro societate. 5. O pedido de desclassificação, igualmente não merece ser acatado, neste momento processual, uma vez que cabe ao Conselho de Sentença, a análise da questão meritória. Portanto, a existência ou não do animus necandi somente poderá ser dirimida pelo Tribunal do Júri, que possui a competência constitucional para tanto. 6. Desta forma, comungo dos fundamentos constantes na decisão de pronúncia, para que não seja subtraída a apreciação da causa pelo Conselho de Sentença, Juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, uma vez que nesta fase prevalece o princípio in dúbio pro societate sobre o do in dúbio pro reo. 7. 4. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior.
(2017.03090675-22, 178.281, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-20, Publicado em 2017-07-21)
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. ARTIGO 121, caput c/c art. 14, II do CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA ? ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR EXCLUDENTE DE ILICITUDE ? PARA O RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE FAZ NECESSÁRIA A PRESENÇA DE PROVA INEQUÍVOCA, O QUE NÃO SE VERIFICA ? PRONÚNCIA APENAS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE ? PRESENÇA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA ? PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL ? IMPROCEDENTE ? ANALISE MERITÓRIA CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ao analisar os autos, verificam-se presentes os ind...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS C/C PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA E TUTELA ANTECIPADA. AUTORA ATINGIDA POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO DISPARADO POR POLICIAL. TUTELA ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADR DOS EFEITOS DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1. Ausente prova inequívoca do direito pleiteado, principalmente porque a matéria em exame exige dilação probatória, não é possível antecipar os efeitos da tutela para obrigar o réu a arcar, mensalmente, com pensão vitalícia no valor de 2 (dois) salários mínimos. 2. Patente o perigo de irreversibilidade, a teor do estabelecido no § 3º do artigo 300 do CPC/2015, incabível a concessão da tutela de urgência pretendida. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Decisão unânime.
(2017.03090981-74, 178.343, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-20, Publicado em 2017-07-21)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA.DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS C/C PEDIDO DE PENSÃO VITALÍCIA E TUTELA ANTECIPADA. AUTORA ATINGIDA POR PROJÉTIL DE ARMA DE FOGO DISPARADO POR POLICIAL. TUTELA ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERIGO DE IRREVERSIBILIDADR DOS EFEITOS DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNANIME. 1. Ausente prova inequívoca do direito pleiteado, principalmente porque a matéria em exame exige dilação probatória, não é possível antecipar os efeitos da tutela para obrigar o réu a arcar, mensa...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART.267, III DO CPC- 1973. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SENTENÇA ANULADA À UNANIMIDADE. 1. In casu, verifica-se que não houve expedição de mandado de intimação direcionado ao endereço da representante legal da autora contido na inicial. Logo, é notório que não foi procedido a intimação pessoal da autora para o cumprimento do despacho de fls. 17 (manifestar interesse no prosseguimento do feito), sem contudo, lhe oportunizar exercer o direito do contraditório e da ampla defesa. 2. Desse modo, não foi cumprido a providência determinada pelo parágrafo primeiro do artigo 267 do CPC-1973, vigente à época da prolação da r. sentença, atual 485, § 1º do CPC-2015, que exige a intimação pessoal do autor, a fim de suprir a falta processual, no prazo de 48h, para, somente, após decorrido o prazo, em permanecendo os autos paralisados, extingui-lo. 3. À ausência do cumprimento dos requisitos legais acima descritos configura cerceamento de defesa devido a violação aos princípios do contraditório e ampla defesa. 4. Recurso conhecido e provido à unanimidade.
(2017.03056371-17, 178.255, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-07-20)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ART.267, III DO CPC- 1973. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SENTENÇA ANULADA À UNANIMIDADE. 1. In casu, verifica-se que não houve expedição de mandado de intimação direcionado ao endereço da representante legal da autora contido na inicial. Logo, é notório que não foi procedido a intimação pessoal da autora para o cumprimento do despacho de fls. 17 (manifestar interesse no prosseguimento do feito), sem contudo, lhe oportunizar exercer o direito do contraditório e da ampla defesa....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO ? OMISSÕES INEXISTENTES ? ARGUMENTOS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS ? OBSCURIDADE ? TRECHO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO TEM QUALQUER RELAÇÃO COM A LIDE ? PROCEDÊNCIA ? EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM MODIFICAR OS JULGAMENTOS DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não existe qualquer previsão legal impondo a publicação do ato do juiz que recebe a exceção de suspeição e de determinar a sua remessa ao Tribunal para o seu processamento, daí porque não pode ser considerado omisso o aresto por não ter enfrentado esse argumento que sequer constou da inicial da exceção de suspeição. 2. O embargante, em nenhum momento, fez prova de que os despachos e as decisões desta Corte no processamento deste incidente não foram publicados. Ademais, referida matéria não pode ser discutida na via dos embargos de declaração, tendo em vista que este se destina a sanar omissões do acórdão e não do seu processamento. 3. Outrossim, o descumprimento, por parte do excepto, da retirada das provas ilícitas, determinada pelo Acórdão nº 43.204 deste Egrégio Tribunal não foi arguido como causa de sua suspeição. Portanto, não pode ser considerado omisso o acórdão impugnado por não ter enfrentado essa tese, tendo em vista que só foi apresentada quando da interposição dos primeiros embargos de declaração. 4. Quando deixou consignado que o embargante não conseguiu provar nenhuma das hipóteses de suspeição, implicitamente, esta Corte considerou descabidas as seguintes alegações: a) o indeferimento imotivado de diligências requeridas em defesa prévia torna o juiz suspeito; b) a falta de imparcialidade objetiva; c) a circunstância de já ter sido confirmada a suspeição do magistrado no feito, o que, ad argumentum, não foi demonstrado por qualquer prova, estando preservado o seu direito ao juiz imparcial, nos termos da Constituição Federal e da Convenção Americana de Direitos Humanos. 5. Mostra se descabida a alegação de omissão do acórdão embargado por não ter enfrentado a tese do embargante de se fazer presente em todos os atos relativos ao feito, posto que no seu inteiro teor, ficou assentado que não cabe sustentação oral no julgamento da exceção de suspeição, ex vi do art. 140, §11, inc. VIII do Regimento Interno desta Corte. 6. Assiste razão ao embargante quanto à obscuridade arguida, pois no acórdão que julgou a exceção de suspeição em nenhum momento se referiu à prisão preventiva e decretação de quebra de sigilo bancário. 7. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos sem modificar os resultados dos julgamentos da exceção de suspeição e dos embargos de declaração. Decisão unânime.
(2018.00609697-97, 185.751, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-19, Publicado em 2018-02-21)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO ? OMISSÕES INEXISTENTES ? ARGUMENTOS DEVIDAMENTE ENFRENTADOS ? OBSCURIDADE ? TRECHO DO ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO TEM QUALQUER RELAÇÃO COM A LIDE ? PROCEDÊNCIA ? EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM MODIFICAR OS JULGAMENTOS DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO E DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não existe qualquer previsão legal impondo a publicação do ato do juiz que recebe a exceção de suspeição e de determinar a sua remessa ao Tribunal para o seu processamento, daí porque não p...
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. INVASÃO DOMICILIAR. APREENSÃO DA DROGA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU PESSOAL. DESNECESSIDADE. FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL NA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA E INDEFERIU OS PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SATISFATÓRIA POR PARTE DO JUÍZO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE INTENSA DO RÉU. GRAVIDADE CONCRETA PELA NATUREZA DO CRIME PRATICADO. REPROVABILIDADE E INTRANQUILIDADE SOCIAL. PRINCÍPIO DO JUIZ PRÓXIMO DA CAUSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 08 DO TJE/PA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. No caso de flagrante em crime de tráfico ilícito de drogas, as buscas e apreensões domiciliares prescindem de autorização judicial, dada a natureza permanente do delito. Precedentes. 2. A prisão cautelar do paciente está devidamente justificada, fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, visto que a gravidade do delito praticado e a violação da ordem social demonstram a necessidade de acautelamento da paciente. O juízo declarou que: ?(...) o acusado, ora paciente, seria o controlador da venda de droga nas proximidades do Terminal Rodoviário na Comarca de Redenção/PA, local comumente conhecido na cidade como sendo de intenso comércio de drogas, de modo que a ordem pública precisa ser preservada. Destacou também que foram encontrados diversos documentos e aparelhos celulares, não se tendo ainda a extensão do comprometimento do acusado com a atividade criminosa e qual o potencial que possui de controlar os pequenos vendedores ou usuários da região, sendo, pois, necessário preservar a instrução criminal (...)? 3. Deve-se prestar reverência ao princípio da confiança no juiz da causa, já que o magistrado se encontra mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar da paciente. 4. O juízo do feito justificou a segregação na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito praticado, e, principalmente, as graves consequências sociais desencadeadas pelo tráfico de substâncias entorpecentes, com a constatação de que a conduta do réu afronta a tranquilidade social e exige uma pronta e imediata resposta do Estado-Juiz. In casu, vê-se restarem nítidos os requisitos à manutenção da custódia cautelar, tendo o juízo a quo consubstanciado sua decisão de forma bastante satisfatória. A necessidade da custódia extrema se apoia em motivação concreta e convincente, em observância ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, inexistindo o constrangimento ilegal alegado. 5. Ainda que haja o posicionamento de que a prisão preventiva fere o princípio da presunção da inocência, é entendimento majoritário de que inexiste esta afronta, pois a prisão preventiva é uma medida assecuratória e acauteladora, não se constituindo em um adiantamento de pena. 6. Quanto ao argumento de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, está pacificado nesta Egrégia Câmara que tal característica não é garantidora de eventual direito à liberdade, quando os motivos que ensejaram a prisão cautelar são suficientes para respaldá-la, nos termos da Súmula nº 08 do TJE/PA. 7. Ordem denegada, à unanimidade.
(2017.03050804-34, 178.202, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-17, Publicado em 2017-07-20)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI Nº 10.826/03. FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA. RELAXAMENTO DA PRISÃO. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. INVASÃO DOMICILIAR. APREENSÃO DA DROGA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU PESSOAL. DESNECESSIDADE. FLAGRANTE EM CRIME PERMANENTE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL NA DECISÃO QUE DECRETOU A CUSTÓDIA E INDEFERIU OS PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO E REVOGAÇÃO DA PREVENTIVA. ARGUMENTOS GENÉRICOS. IM...
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE HOMOLOGADO. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE RESTRITA DE HABEAS CORPUS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ PRÓXIMO DA CAUSA. PRISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. DECISUM FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 08 DO TJE/PA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INAPLICABILIDADE NO CASO. OFÍCIO REMETIDO À SUSIPE PARA SABER DA DISPONIBILIDADE DE TORNOZELEIRAS ELETRÔNICAS NA LOCALIDADE PARA REAVALIÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PELA MEDIDA DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO NESSE MOMENTO PROCESSUAL INICIAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não cabe em sede restrita de habeas corpus exame aprofundado de prova, logo qualquer decisão envolvendo matéria de prova resta prejudicada. Dessa forma, a aferição da efetiva participação do paciente no delito narrado na inicial acusatória exige dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus, onde a prova é sempre pré-constituída. 2. A prisão cautelar do paciente está devidamente justificada, fundamentada na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na aplicação da lei penal, visto que a gravidade do delito praticado e a violação da ordem social demonstram a necessidade de acautelamento da paciente. O juízo coator justificou que a medida constritiva de liberdade se impõe, devendo o paciente ser mantido fora do convívio social, já que a ordem pública na comunidade local restou gravemente abalada pela ocorrência do crime de tráfico de entorpecentes. 3. Deve-se prestar reverência ao princípio da confiança no juiz da causa, já que o magistrado se encontra mais próximo das partes, e, portanto, tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar do paciente. 4. Quanto ao argumento de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, está pacificado nesta Egrégia Câmara que tal característica não é garantidora de eventual direito à liberdade, quando os motivos que ensejaram a prisão cautelar são suficientes para respaldá-la, nos termos da Súmula nº 08 do TJE/PA. 5. Os dados da impetração desaconselham a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nitidamente insuficientes para o acautelamento da ordem pública, conforme assinalado pela autoridade impetrada na decisão impugnada. Dessa forma, estando presentes os pressupostos à manutenção da prisão preventiva, inviável a aplicação das medidas cautelares alternativas. Além disso, o juízo coator aguarda resposta da SUSIPE para saber acerca da disponibilidade das tornozeleiras eletrônicas na referida localidade, oportunidade em que reavaliará a substituição da prisão pela medida cautelar da monitoração eletrônica, sendo oportuno, nesse momento processual, aguardar tal resposta. 6. Ordem denegada, à unanimidade.
(2017.03050237-86, 178.201, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-17, Publicado em 2017-07-20)
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE HOMOLOGADO. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE EM SEDE RESTRITA DE HABEAS CORPUS. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA AO PACIENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO JUIZ PRÓXIMO DA CAUSA. PRISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. DECISUM FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. SÚMULA Nº 08 DO TJE/PA. MEDIDAS...
AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA ? IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA ? INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA QUE RATIFICAM A PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 213, §1° DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ? FATOS CRIMINOSOS QUE NÃO CARACTERIZAM A EXISTÊNCIA DE CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 65 DO DECRETO LEI N.° 3.688/41 ? JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA QUE JÁ SE POSICIONOU PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM EM CASOS SIMILARES ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? UNÂNIME. I. Na espécie, existem indícios suficientes de autoria, que descrevem a prática do crime de estupro qualificado, consubstanciados nos esclarecimentos prestados pela ofendida em sede policial (fl.05) e por sua genitora (fl.06), quando a vítima, à época com 17 (dezessete) anos de idade, que ratificam a competência do MM. Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal de Ananindeua; II. Com efeito, não há a existência de contravenção penal, relativa a perturbação a tranquilidade, visto que em razão das circunstâncias dispostas no caso concreto, pois a ofendida não foi molestada ou mesmo perturbada em sua tranquilidade, sendo, na verdade, vítima da lascívia do acusado, que se aproveitou de sua reduzida capacidade física para com ela manter conjunção carnal; III. Este Tribunal de Justiça, em casos similares, já se manifestou no mesmo sentido, também, em razão de outros conflitos de jurisdição, entre uma vara criminal comum e o juizado especial criminal, quando diante da existência de uma contravenção penal (perturbação a tranquilidade) e de outro crime mais grave (atentado violento ao pudor) fixou a competência do primeiro, como se verifica no voto proferido pelo Des. Raimundo Holanda Reis nos autos do Conflito de Jurisdição n.° 2011.02979004-97, descrito às fls. 107 da decisão monocrática combatida pelo agravante; IV. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2017.03068982-14, 178.208, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-17, Publicado em 2017-07-20)
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AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA ? IRRESIGNAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA ? INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA QUE RATIFICAM A PRÁTICA DO CRIME DESCRITO NO ART. 213, §1° DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ? FATOS CRIMINOSOS QUE NÃO CARACTERIZAM A EXISTÊNCIA DE CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 65 DO DECRETO LEI N.° 3.688/41 ? JURISPRUDÊNCIA DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA QUE JÁ SE POSICIONOU PELA COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL COMUM EM CASOS SIMILARES ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? UNÂNIME. I. Na espécie, existem indícios suficientes de autoria, que descrevem a prática do crime de est...
EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ¿FUMUS BONI IURIS¿ E ¿PERICULUM IN MORA¿. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA PARCIALMENTE. - Tutela antecipada parcialmente deferida para que a servidora continue exercendo as atividades profissionais na zona urbana do município, pois impô-la a executar tais atividades em unidades escolares em zona rural, pode agravar o quadro de saúde da servidora, o que acarretaria em danos graves ou irreversíveis à recorrente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CRISTINA BARBOSA DOS SANTOS, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca da Goianésia do Pará (fls. 68/69), que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Proc. n. 0003850-66.2017.8.14.0000), indeferiu o pedido liminar consistente na imediata remoção da impetrante e lotação em uma unidade de ensino localizada na zona urbana do MUNICÍPIO de mesmo nome. Em suas razões, às fls. 02/24, sustenta a agravante, após resumir os fatos, a necessidade de concessão da antecipação de tutela para que o Agravado proceda, desde logo, à prática dos atos necessários à remoção da recorrente para uma unidade de ensino na zona urbana daquela Municipalidade, bem como que se abstenha de remover a impetrante para unidades escolares localizadas na zona rural do Município. Aduz que possui sérios problemas de saúde e que a sua locomoção para localidades distantes da zona urbana, na qual é residente, agravaria sua situação clínica devido às precárias condições de transportes ofertados naquele Município. Cita a legislação local e a lei federal n. 8.112/90, para, usando da analogia, suprir lacuna deixada pela lei municipal, construindo entendimento para fundamentar o seu pedido. Entende, assim, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão da tutela antecipada recursal. Encerra requerendo o conhecimento e o provimento do recurso. Acosta documentos (v. fls. 09/125). Os autos foram distribuídos à minha Relatoria (v. fl. 126). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento, deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. De plano, verifico assistir razão parcialmente à agravante neste momento processual, baseado em análise perfunctória como exige este instante procedimental. Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿ diviso configurado apenas no que diz respeito no pedido de abstenção de remover a Agravante para as unidades escolares localizadas na zona rural, considerando que os problemas de saúde são comprovados pelos documentos de fls. 27/49. Para o ato da remoção, caso se entenda, em cognição exauriente, pela aplicação subsidiária da lei federal n. 8112/90, exige-se que o quadro clínico seja comprovado mediante à ¿avaliação de Junta Médica Oficial¿2, requisito exigido pela legislação federal mencionada para o ato da remoção da servidora, caso haja o entendimento de aplicação desta lei ao caso em cognição exauriente, e que não há prova de ter ocorrido nos presentes autos, tendo sido juntados apenas laudos e documentos produzidos por médicos particulares. Com efeito, na questão sob exame, vislumbro apenas, considerando o risco do agravamento da saúde da servidora, ser o caso de mantê-la exercendo suas funções profissionais na zona urbana até o deslinde da controvérsia, pois impô-la a trabalhar em áreas de difícil acesso na zona rural pode lhe acarretar danos irreversíveis. Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, conceder parcialmente a medida liminar requerida. Pelo exposto, analisando os pedidos liminares formulados, entendo restar preenchido os requisitos exigidos para um deles, pelo que, no presente momento, concedo a antecipação de tutela pleiteada parcialmente, apenas para que o Agravado se abstenha de remover a impetrante para unidades escolares localizadas na zona rural do Município até o deslinde da controvérsia. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-se informações. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entenderem necessárias. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público. Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 14 de julho de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.03021079-66, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-20, Publicado em 2017-07-20)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESENTES OS REQUISITOS DO ¿FUMUS BONI IURIS¿ E ¿PERICULUM IN MORA¿. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL DEFERIDA PARCIALMENTE. - Tutela antecipada parcialmente deferida para que a servidora continue exercendo as atividades profissionais na zona urbana do município, pois impô-la a executar tais atividades em unidades escolares em zona rural, pode agravar o quadro de saúde da servidora, o que acarretaria em danos graves ou irreversíveis à recorrente. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedid...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - VEÍCULO APREENDIDO. NÃO CABIMENTO. PENALIDADE DE RETENÇÃO E PAGAMENTO DE MULTA - LIBERAÇÃO NÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE OUTROS ENCARGOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ POR MEIO DE RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ? SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ? COMPENSAÇÃO ? ART. 21, CPC/73. 1-A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- Nos termos do art. 231, VIII, do CTB, em caso de transporte irregular de passageiros, é aplicável a medida administrativa de retenção e o pagamento de multa; sendo, portanto, arbitrária e ilegal a apreensão do veículo. 3- O STJ firmou entendimento, em julgamento de recursos repetitivos, no sentido de que é aplicável a pena de retenção do veículo, com liberação sem condicionamento ao pagamento da multa e despesas; 4- Fixados honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais), observando a equanimidade e a proporcionalidade para tal exigíveis na disposição dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73; devendo ser compensados em virtude da sucumbência recíproca ? art. 21, do CPC/73; 5- Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos. Apelação desprovida; em reexame, sentença parcialmente alterada.
(2017.02934023-13, 178.190, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-19)
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - VEÍCULO APREENDIDO. NÃO CABIMENTO. PENALIDADE DE RETENÇÃO E PAGAMENTO DE MULTA - LIBERAÇÃO NÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE OUTROS ENCARGOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ POR MEIO DE RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ? SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ? COMPENSAÇÃO ? ART. 21, CPC/73. 1-A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- Nos termos do art. 231, VIII, do CTB, em caso de transporte irr...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ? ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUANDO COERENTES COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE NA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 ? Insuficiência de Provas. O delito tipificado no art. 33 da referida lei, a materialidade resta irrefutável em virtude do Laudo Toxicológico Definitivo, expedido pelo Centro de Perícias Científica ?Renato Chaves? (fl. 10), que constatou que fora apreendido 01 (um) saco plástico amarelo com descrição ?art. PH+ (Barrilha leve)? contendo pó branco, pesando um total de 649,1 gramas; 01 (um) balde branco azul com descrição ?tintas polo corrida polo?, contendo liquido incolor e 02 (duas) garrafas de cor verde com descrição ?Radnaq Solução para Bateria 1 L?, contendo líquido incolor, medindo tudo 2,890 Litros; 01 (um) balde amarelo, contendo líquido transparente com sobrenadante branco, medindo 2,150 litros; 01 (um) balança de cor metálica com duas pilhas com descrição ?max 5000g/176, contendo resíduo esbranquiçado. Tocante à autoria, em que pese a negativa do acusado no depoimento prestado em juízo (fls. 38-mídia), as testemunhas Tiago Navarro da Silva e Habio Cicero Caldas Barbosa ambos policiais militares que participaram da diligência que culminou na prisão do apelante, que de maneira segura e coesa demonstraram com clareza que o réu praticou o crime de tráfico de drogas. A alegação de insuficiência de provas se mostra absolutamente inverossímil, uma vez que os depoimentos colhidos na instrução processual provam que a droga e seus apetrechos estavam dentro da residência do apelante que tentou fugir do local, mas logo foi alcançado pelos Policiais Militares. O relato do apelante encontra-se isolado nos autos, não havendo qualquer indício de que seja verdadeira, uma vez que foi encontrado dentro de sua casa 649,1 gramas de cocaína, bem como diversos apetrechos que demonstram claramente que o mesmo fabricava naquele lugar a drogas para o comércio ilícito de entorpecentes (laudo toxicológico definitivo fls. 10-11). Logo, a condenação do acusado como incurso no art. 33, caput, da Lei de Drogas, se faz imperativa, pois há suficiência probatória acerca da autoria e materialidade delitiva, uma vez que claramente demonstradas a autoria na pessoa do processado e a destinação das drogas apreendidas para a traficância, pelo que não há como reformar a sentença nesta parte. Assim, rechaço a pretensão recursal absolutória, em razão da insuficiência probatória. 2- Da dosimetria da pena Diante das modificações realizadas nesta nova dosimetria e considerando que 01 (uma) circunstância judicial foi valorada desfavorável ao réu (conduta social). No entanto, as circunstâncias do crime merecem destaque, pois as drogas, a par do disposto no art. 42 da Lei 11.343/06, eram de natureza extremamente nociva e a quantidade de drogas apreendidas com o acusado poderia ser distribuída para um significativo número de usuários. Assim, reduzo a pena-base de 09 (nove) anos e ao pagamento de 900 (novecentos) dias-multa para o patamar de 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, acima do mínimo legal com fulcro na Súmula nº 23 do TJPA. 2ª FASE ? AGRAVANTES E ATENUANTES. Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem observadas. 3ª FASE - ANÁLISE DAS CAUSAS DE DIMINUIÇ?O E AUMENTO E FIXAÇ?O DA PENA-DEFINITIVA: Com relação 3ª fase da dosimetria, cabe manter, conforme a sentença condenatória, a não incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei de Drogas, pelo fato da expressiva quantidade de drogas apreendidas e de apetrecho relacionado ao tráfico induzir ao reconhecimento da dedicação à atividade criminosa e afastar o enquadramento como traficante eventual. Dessa forma, afasto a causa de diminuição da pena do crime de tráfico de drogas. Da mesma forma concorre causa de aumento. Assim, fixo a pena definitiva em 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA No meu entendimento, a natureza e a quantidade de drogas, considerado seu caráter preponderante sobre o art. 59 do CP, expressamente previsto, devem ser sopesadas na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, ajustando-se, tal entendimento, à previsão contida no § 3º do art. 33 do CP. No caso concreto, foi apreendida na residência do réu uma qualidade grande de cocaína, bem como diversos apetrechos que mostram que o apelante fabricava entorpecentes com a clara intenção de venda da droga naquela região, conforme laudo toxicológico definitivo de fls. 10-11, o que não comporta, no meu entendimento, fixação de regime mais brando que o fechado. (precedentes do STF) Isso porque a cocaína figura dentre as drogas que mais atingem o bem jurídico tutelado pela norma penal (saúde pública), sendo notória sua lesividade, de tal modo que o regime inicial fechado é o único que se mostra adequado para conferir à presente condenação o caráter preventivo e punitivo dela esperado. Dessa forma, mantenho o regime inicialmente fechado, com fulcro no artigo 33, §2º, alínea ?a?, e §3º do Código Penal. DISPOSITIVO. Posto isto, conheço do Recurso de Apelação, e no mérito dou-lhe provimento parcial, para reformar a decisão definitiva para 08 (oito) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, a ser cumprida em regime incialmente fechado. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Rômulo José Ferreira Nunes
(2017.03046020-30, 178.126, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-18, Publicado em 2017-07-19)
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS ? ART. 33, DA LEI Nº 11.343/2006. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. VALIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAIS QUANDO COERENTES COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. REDIMENSIONAMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE NA PENA-BASE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 ? Insuficiência de Provas. O delito tipificado no art. 33 da referida lei, a materialidade resta irrefutável em virtude do Laudo Toxicológico Definitivo, expedido pelo Centro de Perícias Científica ?Renato Chaves? (fl. 10), que...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA -REJEITADA. PRELIMINARES DE NULIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADAS. ILEGITIMIDADE RECURSAL - ACOLHIDA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. PLANO DE SAÚDE DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL-PABSS. LEI MUNICIPAL. NÃO CABIMENTO. 1- Nas relações jurídicas de trato sucessivo, o prazo decadencial do mandado de segurança renova-se mensalmente, cada vez que a dedução é praticada pela autoridade coatora. Prejudicial de decadência rejeitada; 2- A intimação do IPAMB, na pessoa de seu Procurador se apresenta como o exato cumprimento da determinação legal que reclama o recorrente, haja vista o Instituto representar a pessoa de direito público interessada na causa. Preliminar de nulidade rejeitada; 3- Devem ser sopesados o prejuízo que a decisão pode causar à parte, bem como a necessidade da intervenção judicial como forma de colocar o postulante em situação mais vantajosa do que aquela inicialmente alcançada com a decisão, o que não é o caso do Município de Belém. Preliminar de ilegitimidade recursal acolhida; 4- A insurgência da impetrante não é contra lei em tese, mas contra o ato administrativo concreto, isto é, o desconto compulsório da contribuição para o PABSS, imposto por lei municipal. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada; 5- A União possui competência exclusiva para instituir contribuições sociais, de interesse das categorias profissionais, sendo delegada a competência tributária sobre previdência e assistência social. Inteligência do §1º e caput do art. 149, CF/88; 6- A lei municipal nº 7.984/99, que institui a cobrança compulsória de contribuição para custeio dos serviços de saúde dos servidores públicos, por aferir obrigação no pagamento, guarda feição tributária e por isso sofre aplicação do art. 149, da CF/88. Precedentes do STF; 7- A contribuição compulsória estabelecida pela lei municipal 7.984/99, visa custear assistência à saúde, tal como disposto expressamente em seu art. 46, o que a torna inconstitucional, na parte que obriga o servidor a referido pagamento, vez que não é dado ao ente municipal instituir tributos de ordem da saúde; 8- Reexame necessário conhecido e apelação conhecida. Apelo desprovido; sentença confirmada em reexame necessário.
(2017.02937420-07, 178.160, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-19)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA - PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA -REJEITADA. PRELIMINARES DE NULIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEITADAS. ILEGITIMIDADE RECURSAL - ACOLHIDA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. PLANO DE SAÚDE DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL-PABSS. LEI MUNICIPAL. NÃO CABIMENTO. 1- Nas relações jurídicas de trato sucessivo, o prazo decadencial do mandado de segurança renova-se mensalmente, cada vez que a dedução é praticada pela autoridade coatora. Prejudicial de decadência rejeitada; 2- A intimação do IPAMB, na pessoa de seu Procurador...
APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ANÁLOGO AO PREVISTO NO ARTIGOS 157, §3º, C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. INADEQUADA. CABÍVEL INTERNAÇÃO. 1- Materialidade delitiva e autoria comprovadas diante das provas documentais, depoimentos da vítima e testemunhas carreadas aos autos, bem como pela confissão do apelado; 2- Configurada a prática de ato infracional análogo ao latrocínio tentado, é cabível a aplicação da medida de internação, a teor do previsto nos artigos 122, I, do ECA; 3- A medida socioeducativa possui caráter eminentemente pedagógico e, ao mesmo tempo, reprimenda do Estado como consequência da prática de lesão a direito alheio, de modo que sua aplicação tem por finalidade a ressocialização do infrator, bem como a prevenção da prática de novos atos infracionais; 4- Recurso conhecido e provido.
(2017.02935710-93, 178.158, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-19)
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APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL. ANÁLOGO AO PREVISTO NO ARTIGOS 157, §3º, C/C ART. 14, II DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. INADEQUADA. CABÍVEL INTERNAÇÃO. 1- Materialidade delitiva e autoria comprovadas diante das provas documentais, depoimentos da vítima e testemunhas carreadas aos autos, bem como pela confissão do apelado; 2- Configurada a prática de ato infracional análogo ao latrocínio tentado, é cabível a aplicação da medida de internação, a teor do previsto nos artigos 122, I, do ECA; 3...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE CIRURGIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿ PARA O CUMPRIMENTO IMEDIATO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1019, I C/C ART. 1012, §4º AMBOS DO NCPC/2015. MULTA APLICADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿) E PERICULUM IN MORA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás, que concedeu a tutela provisória nos autos da Ação Civil Pública (Proc. 00048996420178140136) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, para determinar que o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE CANAÃ DOS CARAJÁS/PA tomem as providências requeridas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, isto é, procedam no prazo de 24h, a contar do recebimento desta decisão, a realização da cirurgia de emergência, em HOSPITAL PÚBLICO OU PARTICULAR, a ser custeado pelos réus, de forma gratuita, imediata e ininterrupta, bem como o tratamento exigido à espécie, sob pena de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez reais), no máximo de 30 dias, em caso de descumprimento deste provimento jurisdicional, bem como as sanções por ato de improbidade e crime de desobediência. Em suas razões (fls. 02/14), o agravante sustenta a necessidade de redução da multa por entender desarrazoada, o que redundará no enriquecimento ilícito da parte contrária. Requer a concessão de efeito suspensivo no que pertine ao arbitramento da multa de valor exorbitante e ilimitada; caso esse não seja o entendimento, requer a redução da multa. Acostou documentos (v. fls. 15/74). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 75). É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em comento, em que pese o esforço argumentativo do agravante, entendo que razão não lhe assiste, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação e periculum in mora, visto que a multa estipulada só será aplicada em caso de descumprimento da decisão judicial. Ademais, a priori, entendo que as astreintes foram fixadas em padrão proporcional e condizente com a obrigação principal determinada pelo juiz de 1º grau, que consiste em realização da cirurgia de emergência, cuja não prestação importará, sobremaneira, em risco de morte, não representando, dessa maneira, excessividade. É de bom alvitre ressaltar, que, na busca por fixação de astreintes em um patamar justo e razoável, deve-se ponderar a respeito não só da obrigação de fazer, mas também e, principalmente, sobre o bem que se pretende preservar com a ação, de caráter absoluto e primordial, a VIDA. Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, manter a decisão agravada, pelo que nego a concessão do efeito suspensivo. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para se manifestar na qualidade de fiscal de ordem jurídica. Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém - PA, 14 de julho de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2017.03020435-58, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-19, Publicado em 2017-07-19)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DETERMINAÇÃO DE CIRURGIA. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿ PARA O CUMPRIMENTO IMEDIATO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ART. 1019, I C/C ART. 1012, §4º AMBOS DO NCPC/2015. MULTA APLICADA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿) E PERICULUM IN MORA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA ...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA VIA OFICIAL DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DESNECESSIDADE. VERBA PREVISTA NO ARTIGO 28, III, DA LEI ESTADUAL Nº 6.969/2006. PAGAMENTO QUE, ADEMAIS, NUM EXAME PERFUCTÓRIO, CONSTITUIRIA INDEVIDO ¿BIS IN IDEM¿, IMPLICANDO, NESSE CASO, NA NÃO INCIDÊNCIA, À HIPÓTESE, DO QUE ESTABELECE A SÚMULA 190 DO STJ. PRESENÇA, DIANTE DISSO, DOS REQUISITOS DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DA DEMORA, A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO, EM QUE PESE A MATÉRIA SE ENCONTRAR AFETA, NO ÂMBITO DESTE TJ/PA, AO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR), ANTE O PERMISSIVO LEGAL CONSTANTE DO ART. 314 DO CPC. SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ATÉ O JULGAMENTO DO INCIDENTE MENCIONADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO, com pedido de retratação, interposto contra decisão que negou o pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, interposto pelo Estado do Pará, visando a suspensão da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que determinou a intimação do ora agravante para antecipação do recolhimento de custas para diligência via oficial de justiça. Em suas razões (fls. 30/41), o Estado do Pará reitera as razões sustentadas em sede de agravo de instrumento, sustentando a inconstitucionalidade do artigo 12, § 2º da Lei Estadual nº 8.328/2015 por afronta aos artigos 22, I, c/c 24, § 2º da Constituição da República/88 ante a competência privativa da União para legislar sobre direito processual, e que as despesas com o deslocamento do oficial de justiça já são previstas pela Lei estadual nº 6.969/2007 que, em seu artigo 28, III, instituiu a Gratificação de Atividade Externa, sendo pago mensalmente aos referidos servidores. Prosseguiu alegando que não é possível a imposição do recolhimento antecipado de despesas pelo oficial de justiça, aduzindo que a Resolução nº 153/2012, artigo 2º, do Conselho Nacional de Justiça, orienta aos órgãos judiciários incluir nas propostas orçamentárias verba específica para o custeio de despesas via oficial de justiça para cumprimento de diligencias requeridas pela Fazenda Pública. Ao final requer a retratação da decisão que negou o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou caso assim não entenda, que o processo seja encaminhado para o julgamento colegiado. Não foram ofertadas contrarrazões (certidão à fl. 44). É o relatório, síntese do necessário DECIDO Em uma análise mais acurada das razões recursais, vislumbro que assiste razão ao recorrente, de modo que hei por bem, em juízo de retratação, rever os termos da decisão de fls. 28/29 em que negou a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Registro que se trata Agravo de Instrumento com pedido de atribuição de efeito suspensivo interposto pelo Estado do Pará contra a decisão que determinou a antecipação do recolhimento de custas para diligência via oficial de justiça. Assim, insurge-se o agravante contra a decisão proferida pela magistrada de origem que determinou o adiantamento do recolhimento de custas para despesa com o deslocamento de oficial de justiça, em sede de execução fiscal, uma vez que haveria previsão legal para tanto de acordo com o artigo 12, § 2º da Lei Estadual nº 8.328/2015, ¿in verbis¿: Art. 12. Caberá às partes recolher antecipadamente as custas processuais dos atos que requeiram ou de sua responsabilidade no processo, observado o disposto nesta Lei. (...) § 2º A Fazenda Pública, nas execuções fiscais, deve antecipar o pagamento das despesas com a diligência dos oficiais de justiça. Todavia, no âmbito Estado do Pará, a Lei Estadual nº 6.969/2007 criou a Gratificação de Auxílio Locomoção aos Oficiais de Justiça, conforme segue: Art. 28. Além do vencimento e de outras vantagens previstas em Lei, o servidor do Poder Judiciário poderá ainda perceber: (...) III - Gratificação de Auxílio Locomoção no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), devido exclusivamente aos oficiais de justiça e oficiais de justiça avaliador, reajustável no mesmo período e percentual de majoração da tarifa de transporte urbano da Região Metropolitana de Belém. Posteriormente, a Lei Estadual nº 7.790, de 9 de janeiro de 2014, alterou o inciso III, do art. 28 da Lei 6.969/2007, inclusive modificando a nomenclatura da gratificação antes referida para Gratificação de Atividade Externa (GAE). Com base nessa lei, foi editada pelo TJ/PA a Resolução nº 11, de 24 de maio de 2017, a qual se encontra vigente até a presente data, que majorou o valor da verba em questão, conforme se pode conferir a seguir: Art. 1° Proceder ao reajuste do valor da Gratificação de Atividade Externa (GAE), no percentual de 4% (quatro por cento), nos termos do inciso III, do art. 28, da Lei Estadual n.º 6.909, de 09 de maio de 2007, alterada pela Lei Estadual n.º 7.790, de 09 de janeiro de 2014, fixando-o em RS 1.508,00 (hum mil, quinhentos e oito reais). Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1° de maio de 2017. Sendo assim, o comando de que a Fazenda Pública Estadual, como promovente de execução fiscal, deve proceder ao adiantamento das despesas com condução dos oficiais de justiça, na forma do artigo 12, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, não merece, a priori, guarida, considerando-se que as despesas com condução dos oficiais de justiça já se encontram cobertas pela verba denominada Gratificação de Atividade Externa - GAE, previstas na Lei 6.969/2007, aplicável ao caso pelo critério da especificidade das normas. Além disso, num exame perfunctório, ocorrendo o recolhimento mensal de gratificação destinada às despesas decorrentes de locomoção do meirinho, a pretensão visando o pagamento das despesas com a diligência dos referidos servidores, constitui indevido bis in idem. Por esse prisma, não haveria incidência, na hipótese, do que estabelece a Súmula 190 do STJ, segundo a qual ¿Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça¿. Ademais, tem-se que o Plenário deste Eg. Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 11/04/2018, admitiu o processamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 12085), proc. nº 0800701-34.2018.8.14.0000, ocasião em que restou assentada, a respeito da matéria controvertida, a seguinte tese: ¿A percepção da Gratificação de Atividade Externa (GAE) seria suficiente para afastar a obrigatoriedade do recolhimento antecipado, em favor dos oficiais de justiça, prevista na Lei Estadual nº 8.328/2015?¿ Na oportunidade, restou decidido também, além da delimitação da questão jurídica controvertida, que todos os processos que tramitam sobre a matéria no âmbito deste Tribunal de Justiça deverão ser suspensos até deliberação final. Todavia, em que pese a admissão do referido incidente e a determinação de suspensão dos feitos que tratam da matéria nele discutida, nos termos do artigo 313, IV, do CPC/2015, a referida deliberação não impede o julgador de apreciar, em qualquer fase do processo, medidas de natureza urgente, a exemplo de tutelas provisórias de urgência ou concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento, desde que presentes os requisitos legais para tanto, a teor do que preceitua o artigo 314, do mesmo diploma legal. Eis o teor dos dispositivos mencionados: DA SUSPENSÃO DO PROCESSO [...] Art. 313. Suspende-se o processo: [...] IV- pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas; Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição. Nesse diapasão, ante a possibilidade de deliberação do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, mesmo estando sobrestado o julgamento da matéria objeto do presente recurso, em um juízo de cognição não exauriente, tendo em vista os fundamentos retro, vislumbro presentes, no caso, os requisitos da relevante fundamentação das alegações do agravante, como também o do perigo da demora da decisão, pois a não concessão do efeito suspensivo obstará o prosseguimento da execução fiscal junto ao juízo de origem, com evidente prejuízo ao erário. À vista do exposto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, em juízo de retratação, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO requerido, determinando a suspensão da obrigatoriedade do Estado do Pará antecipar o recolhimento de custas relativas às diligências do oficial de justiça. Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida. Após, determino, por oportuno, o sobrestamento do feito até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 12085), proc. nº 0800701-34.2018.8.14.0000, que se encontra sob a relatoria da Desa. Nadja Nara Cobra Meda. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP. Belém, 20 de junho de 2018. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2018.02552196-69, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-26)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA VIA OFICIAL DE JUSTIÇA REQUERIDA PELA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. DESNECESSIDADE. VERBA PREVISTA NO ARTIGO 28, III, DA LEI ESTADUAL Nº 6.969/2006. PAGAMENTO QUE, ADEMAIS, NUM EXAME PERFUCTÓRIO, CONSTITUIRIA INDEVIDO ¿BIS IN IDEM¿, IMPLICANDO, NESSE CASO, NA NÃO INCIDÊNCIA, À HIPÓTESE, DO QUE ESTABELECE A SÚMULA 190 DO STJ. PRESENÇA, DIANTE DISSO, DOS REQUISITOS DA RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO E DO PERIGO DA DEMORA, A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSP...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - VEÍCULO APREENDIDO. NÃO CABIMENTO. PENALIDADE DE RETENÇÃO E PAGAMENTO DE MULTA - LIBERAÇÃO NÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE OUTROS ENCARGOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ POR MEIO DE RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ? SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ? COMPENSAÇÃO ? ART. 21, CPC/73. 1-A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- Nos termos do art. 231, VIII, do CTB, em caso de transporte irregular de passageiros, é aplicável a medida administrativa de retenção e o pagamento de multa; sendo, portanto, arbitrária e ilegal a apreensão do veículo. 3- O STJ firmou entendimento, em julgamento de recursos repetitivos, no sentido de que é aplicável a pena de retenção do veículo, com liberação sem condicionamento ao pagamento da multa e despesas; 4- Fixados honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais), observando a equanimidade e a proporcionalidade para tal exigíveis na disposição dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73; devendo ser compensados em virtude da sucumbência recíproca ? art. 21, do CPC/73; 5- Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos. Apelação desprovida; em reexame, sentença parcialmente alterada.
(2017.02934206-46, 178.087, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-18)
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - VEÍCULO APREENDIDO. NÃO CABIMENTO. PENALIDADE DE RETENÇÃO E PAGAMENTO DE MULTA - LIBERAÇÃO NÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE OUTROS ENCARGOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ POR MEIO DE RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ? SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ? COMPENSAÇÃO ? ART. 21, CPC/73. 1-A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- Nos termos do art. 231, VIII, do CTB, em caso de transporte irr...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - VEÍCULO APREENDIDO. NÃO CABIMENTO. PENALIDADE DE RETENÇÃO E PAGAMENTO DE MULTA - LIBERAÇÃO NÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE OUTROS ENCARGOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ POR MEIO DE RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ? SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ? COMPENSAÇÃO ? ART. 21, CPC/73. 1-A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- Nos termos do art. 231, VIII, do CTB, em caso de transporte irregular de passageiros, é aplicável a medida administrativa de retenção e o pagamento de multa; sendo, portanto, arbitrária e ilegal a apreensão do veículo. 3- O STJ firmou entendimento, em julgamento de recursos repetitivos, no sentido de que é aplicável a pena de retenção do veículo, com liberação sem condicionamento ao pagamento da multa e despesas; 4- Fixados honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais), observando a equanimidade e a proporcionalidade para tal exigíveis na disposição dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73; devendo ser compensados em virtude da sucumbência recíproca ? art. 21, do CPC/73; 5- Pagamento de custas judiciais determinado, por conta da parcial sucumbência das partes, com isenção da Fazenda Pública; 6- Reexame necessário e recurso de apelação conhecidos. Apelação desprovida; em reexame, sentença alterada em parte.
(2017.02934857-33, 178.073, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-18)
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS - VEÍCULO APREENDIDO. NÃO CABIMENTO. PENALIDADE DE RETENÇÃO E PAGAMENTO DE MULTA - LIBERAÇÃO NÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE OUTROS ENCARGOS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ POR MEIO DE RECURSO REPETITIVO. HONORÁRIOS ? SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ? COMPENSAÇÃO ? ART. 21, CPC/73. 1-A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- Nos termos do art. 231, VIII, do CTB, em caso de transporte irr...