PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00072342520088140006 APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO: DORGIVAL NUNES DAMACENA ADVOGADO: EMANUEL AMARAL DOS SANTOS E OUTRO RELATORA: DESAMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO ITAULEASING S.A em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Ananindeua, nos autos de Ação de Reintegração de Posse com pedido de Liminar movida em desfavor de DORGIVAL NUNES DAMACENA. Versa a inicial que o requerente firmou com a parte requerida um Contrato de Alienação Fiduciária, para aquisição de um veículo, tornando-se possuidor e depositário do bem até efetivação do pagamento. Ficou convencionado que em caso de inadimplemento, ocorreria o vencimento antecipado do contrato de arrendamento mercantil obrigando a devolução do bemno prazo de 15 dias, sob pena de esbulho possessório, ensejando a respectiva reintegração na posse. Ocorre que a parte requerida não cumpriu com suas obrigações, deixando de efetuar o pagamento da parcela nº06 e das seguintes, constituindo-se em mora por meio da notificação extrajudicial. Desta forma, requereu a rescisão contratual, a concessão da liminar e reintegração, e ao final, que seja julgada procedente a ação, para confirmar a liminar, condenando a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Contestação às fls. 18/19. À fl. 39, o autor informou que a Cia Itauleasing de arrendamento mercatil S/A e tão credora quanto o Banco Itaucard, pois são empresas do mesmo grupo societário, razão pela qual pode figurar no Polo ativo da demanda. Ao receber os autos, o Juízo Singular determinou que o requerente comprovasse as alegações acima referenciadas, sob pena de indeferimento da inicial. Considerando que o autor não cumpriu com a determinação judicial, o Juiz indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 284, parágrafo único, do CPC. Sem custas. O autor opôs duas vezes embargos de declaração, os queais foram rejeitados. O autor não satisfeito com a decisão de 1° grau interpôs o presente recurso de apelação, alegando que a súmula 240 do STJ dispõe que a extinção do feito por abandono de causa, depende do requerimento do réu. Sustenta ainda, que não fora intimado em momento algum para cumprir o despacho proferido, no caso de não atendimento pelo patrono, nos termos do art. 267, §1º do CPC, acarretando a nulidade da sentença. Por fim, afirma que o magistrado não deveria ter extinguido o feito, para que não haja o reingresso da demanda no judiciário, devendo aplicar para tanto, o princípio do aproveitamento dos atos processuais. Diante do exposto, requer que o recurso seja conhecido e provido, para a anulada a sentença. É o relatório. Passo a decidir: A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes superiores. Considerando-se que o novo CPC estimula a uniformização Jurisprudencial e prega o respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro no art.284, art. 133, inciso XI, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. Analisando detidamente os autos, verifico que diferente do que afirma o apelante em sua peça recursal, o magistrado Singular não extinguiu o feito em decorrência do abandono de causa, mas sim indeferiu a petição inicial, tendo em vista que a parte autora não cumpriu a determinação judicial. Diante disso, cumpre destacar o que preleciona o art. 267, § 1º do Código de Processo Civil: Art. 267 - Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: § 1º - O juiz ordenará, nos casos dos nºs. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas. Assim, observa-se no presente caso que a alegação de nulidade da sentença em razão da ausência de intimação pessoal não merece acolhimento, pois se entende a lei acima disposta é taxativa ao afirmar os casos em que há necessidade de intimação pessoal, não se enquadrando em nenhum deles o indeferimento da inicial. Por fim, considerando que em decorrência da própria lei a matéria não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes Superiores, conheço do recurso e nego-lhe provimento. Belém, de de 2017. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.02243855-52, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-06-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 00072342520088140006 APELANTE: BANCO ITAULEASING S.A ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO: DORGIVAL NUNES DAMACENA ADVOGADO: EMANUEL AMARAL DOS SANTOS E OUTRO RELATORA: DESAMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO ITAULEASING S.A em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara Cível de Ananindeua, nos aut...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0000629-06.2005.814.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA RECORRIDO: MARIA DOLORES ROCHA OLIVEIRA, JORGE DA ROCHA OLIVEIRA E JOSÉ LUIZ ROCHA DE OLIVEIRA Trata-se de recurso especial interposto pelas CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no 166.766, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR MATERIAIS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELETRICA. ART. 186 DO CC. TEORIA DO RISCO. ART. 37 DA CF. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. A Teoria do Risco Administrativo, consiste no direito do particular pedir indenização, quando prejudicado na prestação de serviço de ato decorrente de serviço público 2. Danos materiais configurados, justo ressarcimento do bem consumido pelas chamas. 3. Recurso conhecido e desprovido a unanimidade. (2016.04230304-46, 166.766, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-13, Publicado em 2016-10-31) Em suas razões recursais, a recorrente sustenta contrariedade aos artigos 186 e 927 do Código Civil e 14, § 3º, inciso II, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), ante a inexistência de prova de nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta da concessionária de energia elétrica, posto que o laudo pericial determinou que o incêndio se originou na parte interna da residência do autor. Aduz ofensa aos artigos 944, 402 e 403 do Código Civil, uma vez que não houve comprovação do prejuízo material, através de nota fiscal, recibo, etc. Sem contrarrazões, consoante certidão à fl. 261. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que a recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, preparo, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, o recurso não reúne condições de seguimento. Passando à análise dos requisitos específicos de admissibilidade, observo que o recurso não tem como ser admitido porquanto o exame das questões levantadas pela recorrente (comprovação dos danos materiais sofridos e do nexo de causalidade) funda-se em necessário revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 7 desta Corte Superior. Por oportuno, trago à baila, na parte em que interessa, excertos do voto condutor: (...) Observo que os documentos que o apelante considera indispensáveis não o são para fins de admissibilidade da peça inicial, vez estão diretamente relacionados a comprovação das alegações do autor, respeitante a existência de atividade econômica descrita pelo autor, relacionada ao armarinho, cuja a real existência, no local no local onde se deu o incêndio pode ser facilmente comprovado por laudo pericial do corpo de bombeiros juntado às fls. 20-23. Assim, rejeito a preliminar. (...) (Fl196v) ¿(...) As provas dos autos, corroboram com a demonstração de que a responsabilidade é da empresa, ora recorrente, pelos danos materiais causados aos recorridos/autores. (...) Nessa linha, considerando que o laudo técnico, contido à fls. 20-23, confirma que o incêndio no empreendimento do apelado foi motivado por fenômeno termoelétrico ocorrido na linha de distribuição externa do imóvel, caracterizando assim curto circuito, constata-se a existência do nexo causal entre o dano suportado pelo apelado e o verdadeiro causador do dano, que é, de modo inconteste, a ora apelante CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A. (...) (Fl. 197/197v) Deste modo, ultrapassar este entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória discutida na causa, o que é vedado na via. Nesse sentido, os seguintes julgados: (...) 5 - COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. INOCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. 6 - AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 848.795/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 13/06/2016) (...) O Tribunal de origem concluiu que houve nexo de causalidade entre a conduta da equipe médica e de enfermagem do Hospital e o dano causado ao paciente. Alterar o entendimento do acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático - probatório do autos, o que é vedado em razão do enunciado da Súmula 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp 1009600/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017) (...) 1. Alterar a conclusão à que chegou o Tribunal de origem, no que tange à ausência de comprovação do nexo causal, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt no AREsp 743.990/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Belém, DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRI.R.76 Página de 2
(2017.02397588-88, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-06-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0000629-06.2005.814.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA RECORRIDO: MARIA DOLORES ROCHA OLIVEIRA, JORGE DA ROCHA OLIVEIRA E JOSÉ LUIZ ROCHA DE OLIVEIRA Trata-se de recurso especial interposto pelas CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ S/A - CELPA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no 166.766, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES APELAÇÃO CÍVEL N.° 0044111-75.2010.8.14.0301 APELANTE: C. B. S. J. ADVOGADO: ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES, OAB/PA 10.367 APELADO: A. B. S. S. ADVOGADO: JACIEL DE MORAES PAPALEO PAES, OAB/PA 7.801 RELATORA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO FIRMADO PELAS PARTES - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA C. B. S. J. e A. B. S. S., devidamente qualificados nos autos em epígrafe, apresentaram, às fls. 384-386, proposta de acordo nos seguintes termos: 1) DO COMPARECIMENTO EM CONJUNTO E DA EXPRESSÃO DE VONTADE DAS PARTES: O PRESENTE ACORDO É CELEBRADO PELAS PARTES, AMBAS CAPAZES, NA MAIS ABSOLUTA FÉ, COM O INTUITO DE MANIFESTAR LIVREMENTE E EM CONSENSO SUAS VONTADES, SEM QUALQUER TIPO DE EMBARAÇO OU COAÇÃO, E COM A FINALIDADE DE CELEBRAR ESTE ACORDO, NA FORMA DA LEI, CUMPRINDO E FAZENDO CUMPRIR TODAS AS OBRIGAÇÕES AQUI CONSTITUÍDAS, ESTABELECENDO O MONTANTE A SER PAGO À TÍTULO DE ALIMENTOS, POR MÚTUAS CONCESSÕES. 2) DOS ALIMENTOS PAGOS ATRAVÉS DE DESCONTO EM FOLHA DO APELANTE: COMO JÁ VEM FEITO, O APELANTE CONTINUARÁ PAGANDO O VALOR CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE OS VENCIMENTOS E VANTAGENS RECEBIDOS PELA JUSTIÇA FEDERAL, EXCLUÍDO O IMPOSTO DE RENDA E A PREVIDÊNCIA SOCIAL, DEVENDO SER MANTIDO O QUE RESTOU PACTUADO PELAS PARTES DESDE A OCASIÃO DO DIVÓRCIO, NO SENTIDO DE QUE DEVEM SER EXCLUÍDOS DE INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL DE DESCONTO, 13º SALÁRIO, FÉRIAS E EVENTUAIS ADICIONAIS E DIFERENÇAS RECEBIDAS PELO ALIMENTANTE, VEZ QUE SE TRATA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADES DAS PARTES, MANTENDO ESTRITAMENTE O QUE JÁ VEM SENDO CUMPRIDO. O VALOR DEVERÁ SER DEPOSITADO DIRETAMENTE NA CONTA DA APELADA/ALIMENTANDA, COMO JÁ VEM SENDO FEITO REGULARMENTE. 3) DAS OBRIGAÇÕES ALIMNETARES IN NATURA: COMO JÁ VEM SENDO FEITO, O APELANTE CONTINUARÁ PAGANDO O VALOR CORRESPONDENTE A MATRÍCULA E MENSALIDADE DO CURSO DE DIREITO DO CESUPA, ONDE A APELADA/ALIMENTANDA ESTUDA, ALÉM DE MANTER O PAGAMENTO REGULAR DO CURSO DE FRANCÊS NA ALIANÇA FRANCESA (E OUTRA LÍNGUA ESTRANGEIRA QUE A ALIMENTANDA VENHA A CURSAR APÓS A CONLUSÃO DESSE CURSO) E A ACADEMIA DE GINÁSTICA DA APELADA. 4) DA PACTUAÇÃO DO TÉRMINO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR: AS PARTES ACORDAM QUE A APELANTE MANTERÁ AS OBRIGAÇÕES DE PAGAR ALIMENTOS ATÉ A FORMATURA DA APELADA, A QUAL DEVE SE DAR NO FINAL DO ANO DE 2019. APÓS A FORMATURA, A APELADA RENUNCIA DE FORMA EXPRESSA E IRREVOGÁVEL AOS ALIMENTOS, EM RAZÃO DE JÁ TER ATINGIDO A MAIORIDADE E DE QUE TERÁ ALCANÇADO, COM A FORMATURA NO CURSO, UMA PROFISSÃO COMPROMETENDO-SE A COMPARECER PESSOALMENTE, JUNTO COM O APELANTE AO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS DA JUSTIÇA FEDERAL OU NO SETOR OU ÓRGÃO COMPETENTE, PARA ASSINAR A DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE QUE POSSIBILITE A IMEDIATA PARALISAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. 5) DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO: A APELADA DECLARA QUE OS ALIMENTOS VÊM SENDO PAGOS REGULARMENTE, DE MODO QUE INEXISTE QUALQUER DÉBITO DE NATUREZA ALIMENTAR DO APELANTE PERANTE A APELADA. 6) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DAS CUSTAS PROCESSUAIS: AS PARTES ACORDAM QUE CADA UMA ARCARÁ COM OS HONORÁRIOS DE SEUS RESPECTIVOS ADVOGADOS. A APELADA, POR FORÇA DA SENTENÇA, FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DE EVENTUAIS CUSTAS PROCESSUAIS, SENDO QUE RESTA DISPENSADA POR TER SIDO DEFERIDA A GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O APELANTE ARCARÁ COM QUALQUER CUSTA PROCESSUAL FINAL E QUE PORVENTURA AINDA POSSA EXISTIR. Desta feita, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea ¿b¿ do CPC/2015, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Cada parte arcará com os honorários advocatícios de seu patrono, sendo que as custas processuais finais porventura pendentes, serão arcadas pelo ora apelante. À Secretaria, para as providências necessárias ao cumprimento desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 30 de maio de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora
(2017.02219272-81, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-06-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES APELAÇÃO CÍVEL N.° 0044111-75.2010.8.14.0301 APELANTE: C. B. S. J. ADVOGADO: ANDRÉ BECKMANN DE CASTRO MENEZES, OAB/PA 10.367 APELADO: A. B. S. S. ADVOGADO: JACIEL DE MORAES PAPALEO PAES, OAB/PA 7.801 RELATORA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO FIRMADO PELAS PARTES - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO MONOCRÁTIC...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. FGTS. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. ADI 3127 proferida pelo STF não suscitada pelo embargante a quando da interposição do apelo. Omissão inexistente. 2. Plenário do STF pacificou a controvérsia no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916 ? Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal), no sentido de que a contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, ressalvado o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, o FGTS, sendo, portanto, incabível aplicação da referida ADI. 4. Inexistência dos vícios do art. 1.022 do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados.
(2017.02623731-77, 177.137, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-22, Publicado em 2017-06-23)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. FGTS. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. ADI 3127 proferida pelo STF não suscitada pelo embargante a quando da interposição do apelo. Omissão inexistente. 2. Plenário do STF pacificou a controvérsia no julgamento do RE 765.320/MG (Tema 916 ? Efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal), no sentido de que a contratação temporária realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos ju...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DECISÃO QUE MANTEVE A LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM COM A APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM FACE DO GOVERNADOR. INSURGÊNCIA QUANTO A INCIDÊNCIA DA MULTA NA PESSOA DO GESTOR. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MULTA REVERTIDA AO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. A decisão agravada negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a liminar deferida na origem, que determinou o fornecimento do medicamento octreotide LAR e fixou multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao agente público responsável pelo descumprimento desta decisão. 2. Insurgência quanto a aplicação da multa diária em face do Governador do Estado do Pará. Acolhimento. A responsabilidade civil dos gestores da Administração Pública é subsidiária, inexistindo fundamento legal para responsabilizar a pessoa física do Governador do Estado, que não figurou como parte na relação processual em que foi imposta a cominação, sob pena de violação do direito constitucional da ampla defesa. 3. Agravo interno conhecido e provido, para reverter a multa diária arbitrada contra o Governador do Estado do Pará à pessoa jurídica responsável pelo cumprimento do ato, no caso, o Estado do Pará, mantendo inalterado os demais termos da decisão. Precedentes do STJ e desta Egrégia Corte Estadual. 4. À unanimidade.
(2017.02584446-77, 177.091, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-23)
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DECISÃO QUE MANTEVE A LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM COM A APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM FACE DO GOVERNADOR. INSURGÊNCIA QUANTO A INCIDÊNCIA DA MULTA NA PESSOA DO GESTOR. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MULTA REVERTIDA AO ESTADO DO PARÁ. PRECEDENTES DO STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Agravo Interno em Agravo de Instrumento. A decisão agravada negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 14, DA LEI 10.826/03 ? DO PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO: IMPROCEDENTE, PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL, INVIÁVEL A APLICAÇÃO DE QUALQUER ATENUANTE, SOB PENA DE CONDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 231, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO: Não merece prosperar o pleito da defesa, pois, em que pese o réu tenha confessado extrajudicialmente a autoria do delito, não confirmou a confissão em Juízo, pois sequer compareceu à audiência de instrução e julgamento para o seu interrogatório. Ademais, ainda que fosse reconhecida nesse momento a confissão extrajudicial, em nada alteraria o patamar da pena, haja vista que da análise detida da sentença, verifica-se que a pena-base aplicada ao réu/apelante no presente caso fora no mínimo legal para o crime do art. 14, da Lei 10.826/03, qual seja, de 02 (dois) anos, logo incabível a aplicação de qualquer atenuante, sob pena de conduzir o quantum da pena aquém do mínimo legal, o que é vedado ex vi da Súmula n. 231/STJ. 2 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do feito foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.02630022-22, 177.044, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-22, Publicado em 2017-06-23)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 14, DA LEI 10.826/03 ? DO PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO: IMPROCEDENTE, PENA-BASE APLICADA NO MÍNIMO LEGAL, INVIÁVEL A APLICAÇÃO DE QUALQUER ATENUANTE, SOB PENA DE CONDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 231, DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DO PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO: Não merece prosperar o pleito da defesa, pois, em que pese o réu tenha confessado extrajudicialmente a autoria do delito, não confirmou a confissão em Juízo, pois sequer compareceu à audiên...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MOMENTO PROCESSUAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. 1. Postulado e decidido pelo juízo acerca da situação dos autos, descabe a reabertura de nova oportunidade para sua discussão e decisão, uma vez que operada a preclusão. 2. Renovação do ato judicial que implica ofensa ao princípio da isonomia de tratamento entre as partes e ao andamento do processo. Preclusão pro judicato. 3. Fundamento no art. 471e 473 do CPC/1973. 4. Impossibilidade de decidir novamente questão já decidida anteriormente sem a ocorrência de mudança de fato e de direito na situação jurídica apresentada. 5. Recurso provido.
(2017.02616999-97, 177.061, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-23)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. MOMENTO PROCESSUAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. 1. Postulado e decidido pelo juízo acerca da situação dos autos, descabe a reabertura de nova oportunidade para sua discussão e decisão, uma vez que operada a preclusão. 2. Renovação do ato judicial que implica ofensa ao princípio da isonomia de tratamento entre as partes e ao andamento do processo. Preclusão pro judicato. 3. Fundamento no art. 471e 473 do CPC/1973. 4. Impossibilidade de decidir novamente questão já decidida anteriormente sem...
?EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO E TUTELA ESPECÍFICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, COM BASE NO DECRETO ESTADUAL Nº 2.397/1994 C/C ARTIGO 131 DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94 APÓS O TRIÊNIO DE EXERCÍCIO EFETIVO. DECRETO AUTÔNOMO QUE IMPLICA EM AUMENTO DE DESPESA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. RESERVA DE LEI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO DECRETO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Impossibilidade de extensão do direito à gratificação por tempo de serviço da Lei Estadual nº 5.810/1994 aos servidores militares, por meio de Decreto governamental autônomo, eis que se apresenta em flagrante ofensa aos artigos 84, inciso IV, a e b da CF/88 e artigo 135, VII da Constituição do Estado do Pará; 2- Nos termos do texto constitucional, a modificação na remuneração dos servidores públicos que implique em aumento de despesa, após a vigência da Emenda Constitucional nº 19/1998, somente pode ser implementada, mediante a edição de lei específica, sob pena de ser considerada ilegal; 3- Não comporta alteração a sentença de improcedência ante o reconhecimento da inconstitucionalidade da extensão da gratificação de tempo de serviço após o triênio aos servidores militares, por mero decreto governamental, nos moldes do que estabelece a Lei n. 5.810/94, apenas aos servidores públicos civis, uma vez que, certamente, vai implicar em novo aumento de despesa, o que não é admissível no nosso ordenamento jurídico; 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.
(2017.02630342-32, 177.140, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-22, Publicado em 2017-06-23)
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? APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PRECEITO COMINATÓRIO E TUTELA ESPECÍFICA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO, COM BASE NO DECRETO ESTADUAL Nº 2.397/1994 C/C ARTIGO 131 DA LEI ESTADUAL Nº 5.810/94 APÓS O TRIÊNIO DE EXERCÍCIO EFETIVO. DECRETO AUTÔNOMO QUE IMPLICA EM AUMENTO DE DESPESA. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. RESERVA DE LEI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO DECRETO ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Impossibilidade de extensão do direito à gratificação por tempo de serviço da Lei Estadual nº 5....
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 155, §4º, INCISO IV, DO CPB ? DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS: IMPROCEDENTES, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DE AMBOS OS APELANTES ? DOS PLEITOS PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA REDUZIR A PENA DE MULTA DE AMBOS OS APELANTES - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS: Não assiste razão aos apelantes, haja vista restar comprovado nos autos tanto a materialidade quanto a autoria do réu/apelante no presente caso. A materialidade do delito resta comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fls. 29, que aponta ter sido encontrado parte da res furtiva, qual seja o notebook da vítima, já em posse de terceiro. Já a autoria, resta comprovada pela análise sistemática das narrativas da vítima, das testemunhas de acusação, bem como pelo interrogatório dos réus, restando comprovada a autoria de ambos os apelantes no delito objeto do presente processo. 2 ? DOS PLEITOS PELA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reforma da primeira fase da dosimetria da pena de ambos os apelantes, em que pese tenham sido reformados dois vetores, quais sejam, os referentes motivos do crime e consequências do crime, ainda permanecem valorados negativamente os referentes à culpabilidade e circunstâncias judiciais, o que por si só já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Considerando a existência de dois vetores valorados como negativos, entende-se por bem em manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 03 (três) anos de reclusão, apenas 01 (um) ano acima do mínimo legal, entretanto, diminuo a pena de multa fixada pelo magistrado de piso de 100 (cem) dias-multa, para 50 (cinquenta) dias multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de diminuição ou aumento da pena. Nessa esteira de raciocínio, torna-se definitiva a pena fixada na primeira fase da dosimetria, qual seja de 03 (três) anos de reclusão e 50 (cinquenta) dias multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida inicialmente em regime aberto nos termos do art. 33, §2º, ?c?, do CPB. Em razão de o Juízo a quo ter substituído a pena do réu/apelante, de igual modo se substitui esta neste momento, em observância ao non reformatio in pejus. Logo, substitui-se a pena privativa de liberdade do réu/apelante, por duas restritivas de direitos, quais sejam de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, conforme determinação do Juízo de Execução. 2 ? RECURSOS CONHECIDOS e PARCIALMENTE PROVIDOS, tão somente para diminuir a pena de multa de ambos os apelantes para 50 (cinquenta) dias multa, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do feito foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.02631439-39, 177.051, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-22, Publicado em 2017-06-23)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 155, §4º, INCISO IV, DO CPB ? DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS: IMPROCEDENTES, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DE AMBOS OS APELANTES ? DOS PLEITOS PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: PARCIAL PROVIMENTO, TÃO SOMENTE PARA REDUZIR A PENA DE MULTA DE AMBOS OS APELANTES - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? DOS PLEITOS ABSOLUTÓRIOS: Não assiste razão aos apelantes, haja vista restar comprovado nos autos tanto a materialidade quanto a autoria do réu/apelante no presente caso. A materialidade do delito resta compro...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (proc. nº 0000035-38.2002.8.14.0069) interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra J. BARBOSA NETO, em razão de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca do Pacajá (fls. 31), que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários cobrados pelo apelante, nos autos da ação executiva fiscal originária. A sentença recorrida foi proferida com o seguinte dispositivo: (...) Reconheço de ordem, com fulcro no art. 40, da Lei 6.830/80, a prescrição intercorrente. Com efeito, a ação foi proposta há mais de 7 (sete) anos. No ponto, o prazo da prescrição intercorrente de 05 anos para satisfação do crédito tributário já decorreu. Há de se aplicar ao caso o art. 174 do Código Tributário Nacional, reconhecendo-se a prescrição quinquenal superveniente a citação do executado. Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC c/c o art. 40, da Lei 6.830/80. (...) Em razões recursais (fls. 38/41), o agravante aduz que não teria ocorrido a prescrição intercorrente, vez que houve a interrupção da prescrição com a opção do apelado por pagar o crédito tributário através de parcelamento. Ao final, requer a reforma da sentença para permitir a continuidade da execução fiscal na origem. A apelada apresentou contrarrazões impugnando as teses do apelante (fls. 46/51). Recebido o recurso de apelação no duplo efeito (fls. 52), coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 58), em razão do Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário ter-se declarado impedido para atuar nestes autos (fls. 56). É o relato do essencial. Decido. Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DA APELAÇÃO, passando a apreciá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) a acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifei). A questão em análise reside em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos tributários. A prescrição intercorrente descrita no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, busca em prol da segurança jurídica, coibir a tramitação indefinida de processos por inércia do credor ou daqueles que provavelmente não terão um resultado prático satisfatório, seja pela não localização do devedor ou de bens penhoráveis, transcrevo o artigo: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009) (grifei) Conforme prevê o referido dispositivo, pode o magistrado reconhecer de ofício a prescrição intercorrente na execução fiscal, quando decorrido o prazo de suspensão e o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, regra esta aplicável inclusive aos feitos em tramitação anteriores à vigência da Lei n° 11.051/2004, diante de sua natureza eminentemente processual. Acerca da matéria, destaco o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, vejamos: TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980 - NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL - APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A disposição contida no § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, acrescentada pela Lei n. 11.051/2004, possui natureza processual e, por isso, deve ser aplicada inclusive nos feitos em tramitação quando do advento desta última lei, podendo o juiz, de ofício, decretar a prescrição intercorrente, se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional. Precedentes. 2. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1351013 AM 2012/0225982-7, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 17/10/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2013 - grifei). TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. Caso em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença, julgou prescrita a execução fiscal, ante o transcurso do prazo quinquenal entre o pedido de suspensão do processo e o requerimento de novas diligências pelo exequente, com fundamento no art. 40, § 4º, da LEF combinado com o art. 269, IV, do CPC. 2. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1287856 ES 2011/0249736-1, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 07/08/2012, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2012 - grifei). Convém ressaltar, que o apelante não adotou postura desidiosa, pois antes da sentença requereu, por meio do petitório de fls. 27, protocolado em 22 de fevereiro de 2007, o prosseguimento do feito, informando, inclusive, valor atualizado do débito, manifestação sem pronunciamento do Juízo de origem, que sentenciou o feito pela prescrição intercorrente. Em caso análogo, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS IMPUTÁVEL À EXEQUENTE. SÚMULA 314¿STJ. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. 1. Cuida-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que proveu o Recurso Especial para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal. 2. Sustenta a agravante que a decisão monocrática afrontou o disposto no art. 40 da Lei 6.830¿1980, aduzindo que a inércia da Fazenda Pública corresponderia à incapacidade de localizar bens no prazo de cinco anos. 3. Hipótese na qual o Tribunal a quo, ao considerar ocorrida a prescrição intercorrente durante o trâmite da Execução Fiscal, assentou o entendimento de que, uma vez citado o executado, tem início, de plano, o prazo prescricional. 4. Em conformidade com o art. 40, § 4º da LEF, a prescrição intercorrente ocorre se a inércia da exequente provocar a paralisação da marcha processual por mais de cinco anos após decorrido um ano da suspensão do feito. Súmula 314¿STJ. Precedentes do STJ. 5. Não se pode equiparar a falta de efetividade do processo executivo à inércia da Fazenda Pública, sem a qual é incabível a decretação da prescrição intercorrente. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1274618¿RR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.2.2012 - grifei). No âmbito dos Tribunais Estaduais, seguem precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. Descabida a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que não houve a prévia intimação da Fazenda Pública nem a paralisação do feito por mais de 05 anos, nos termos do art. 40, § 4º da LEF. O Município não ficou inerte durante o trâmite do feito. Precedentes. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70067487645, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 30/11/2015 - grifei). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A instauração de uniformização de jurisprudência é faculdade conferida ao julgador, nos termos do artigo 237, do Regimento Interno do TJRGS. No caso, a matéria analisada é reconhecível de ofício, pois relativa à prescrição, razão pela qual desnecessária a medida. 2. Descabida a decretação da prescrição intercorrente, uma vez que não houve a prévia intimação da Fazenda Pública nem a paralisação do feito por mais de 05 anos, nos termos do art. 40, § 4º da LEF. O Município não ficou inerte durante o trâmite do feito. Precedentes. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70067275792, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 17/11/2015 - grifei). Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, CONHEÇO da apelação e dou-lhe PROVIMENTO, para anular a sentença e determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem para seu regular processamento. Publique-se. Intime-se. Belém, 29 de maio de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02208349-64, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-23, Publicado em 2017-06-23)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível (proc. nº 0000035-38.2002.8.14.0069) interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra J. BARBOSA NETO, em razão de sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca do Pacajá (fls. 31), que reconheceu a prescrição intercorrente dos créditos tributários cobrados pelo apelante, nos autos da ação executiva fiscal originária. A sentença recorrida foi proferida com o seguinte dispositivo: (...) Reconheço de ordem, com fulcro no art. 40, da Lei 6.830/80, a prescrição intercorrente. Com efeito, a ação foi proposta há mais de 7...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N. 0007005-19.2017.814.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO PROCESSO RELACIONADO: 0006240-10.2017.814.0045 INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL O Município de Redenção formulou o presente Pedido de Suspensão de decisão contra o poder público alegando que a decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Redenção interferiu na ordem pública administrativa do Município, isso porque, nos autos da Representação, formulada pelo Ministério Público, determinou o afastamento da titular da Secretaria Municipal de Obras, Transporte e Urbanismo, e outros Agentes Públicos, baseando-se em depoimentos e suposições, sem a indicação mínima de conduta que configure os supostos delitos pelos quais estão sendo investigados. Defende, sobretudo, a impossibilidade de interferência do Judiciário no Poder Executivo, cujo titular tem autonomia administrativa de escolher seus agentes honoríficos de confiança. Nos termos do art.4º,§2º da Lei 8437/92, foi solicitada manifestação do Ministério Público, o que foi oferecida às fls. 34/39 opinando pelo indeferimento do Pedido de Suspensão. É o breve Relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 4º, da Lei 8437/92, a suspensão dos efeitos da decisão ora impugnada deve ocorrer para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Referida regra, inclusive, ecoa na jurisprudência que vem consignando que a suspensão de liminar possui um caráter de ação cautelar incidental, que visa tutelar os interesses públicos, possuindo limites bastante rígidos para seu ajuizamento, sendo necessária a caracterização de lesão à ordem pública, à saúde, à segurança e à economia pública. O disposto no § 6º do art. 4º da Lei 8.437/92 é claro ao destacar a ausência de qualquer relação de prejudicialidade entre eventual agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nas ações judiciais movidas contra o Poder Público e o incidente de suspensão da liminar, sendo o primeiro o instrumento de natureza jurídica hábil a rechaçar a Decisão prolatada, enquanto que o último, de conotação política, somente é admitido em situações excepcionalíssimas, onde o provimento judicial apresente lesão a interesses públicos delimitados na própria legislação. (TJAL. 1ª Câmara Cível. AI 0801851-88.2015.8.02.0000. DJ.06/11/2015. Rel. Des. Fernando Tourinho de Omena Souza) No presente caso, o Juízo da 2ª Vara Criminal de Redenção determinou, liminarmente, o afastamento, dos seus respectivos cargos, de Maria Cristina Caldas Rodrigues (Secretária Municipal Obras, Transportes e Serviços Urbanos), Helen Fernandes da Rocha (Coordenadora ne Controladora de Obras e Urbanismo), Josimar de Jesus Ribeiro (Agente de Infraestrutura Operacional da SEMOB), Tiago de Sousa Silva (Agente de Infraestrutura Operacional do IPPUR) e Claudeny Alves Saraiva (Agente Tributário da Secretaria da Fazenda), valendo-se, dentre outras razões, das condutas, supostamente praticadas por esses agentes, que configuram um esquema de apropriação de vantagem indevida a partir da utilização e influência direta dos seus cargos. O fundamento utilizado, portanto, desafia instrumento recursal próprio a reformar aquela decisão, não se prestando a presente suspensão para tal fim. O STJ por esse viés já decidiu: SERVIDOR PÚBLICO. Processo administrativo disciplinar. Devido processo legal. Alegação de grave lesão à ordem administrativa. Questão de fundo da causa. Sucedâneo recursal. Inadmissibilidade. Pedido de suspensão rejeitado. Agravo regimental improvido. Rejeita-se pedido de suspensão que não demonstra grave lesão aos interesses públicos tutelados, mas apresenta nítido caráter de recurso.¿ (STA 452 AgR-segundo, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/09/2011, DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 EMENT VOL-02605-01 PP-00001) A quebra da ordem administrativa não resta configurada. A determinação de afastamento dos agentes, ao contrário do argumento do requerente, busca a ordem na gestão municipal que se encontrava maculada pelos indícios de práticas ilícitas. A medida judicial, visando garantir, inclusive, a regular instrução do processo (fl.25), não se afasta da orientação jurisprudencial, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA FRAUDE EM LICITAÇÕES PÚBLICAS. INDÍCIOS PROBATÓRIOS DE PARTICIPAÇAO DO AGENTE PÚBLICO. DECISAO LIMINAR. AFASTAMENTO DO CARGO PÚBLICO. QUEBRA DOS SIGILOS FISCAL E BANCÁRIO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. MEDIDAS CAUTELARES. PRESSUPOSTOS LEGAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão liminar que, em ação de improbidade administrativa, determinou o afastamento do indiciado do cargo público (Secretário Municipal de Obras), sem o bloqueio dos vencimentos, a quebra dos sigilos fiscal e bancário, e a indisponibilidade dos seus bens, sob alegação de participação num grande esquema de fraude em licitações no Município da Serra, envolvendo agentes públicos e empresários, consistente no ajustamento prévio de quais seriam os vencedores nos certames contemplados com ¿preços cheios¿ (superfaturados), obedecida uma ordem estabelecida para as respectivas contratações, burlando preceito constitucional (art. 37, XXI, CF). 2. É inegável a natureza acautelatória das providências judiciais determinadas na instância de origem, porquanto destinadas a garantir o resultado útil do processo, não se confundindo com as sanções definitivas cominadas no 4º do art. 37 da CF e na Lei nº 8.429/92. 3. O afastamento cautelar do cargo, emprego ou função pública (art. 20, par. único, Lei nº 8.429/92) aplicável a quaisquer agentes públicos (efetivos, comissionados ou temporários) - somente se justifica quando, presentes indícios suficientes da prática do ato ilícito (fumus boni iuris), houver fundado receio de que a permanência do indiciado possa obstruir a instrução probatória e prejudicar a apuração dos fatos (periculum in mora). Não se tratando da perda definitiva da função pública, um dos possíveis efeitos da sentença condenatória, a medida preventiva pode ser concedida inaudita altera parte, ou seja, antes da oportunidade da defesa preliminar (art. 17, 7º, Lei nº 8.429/92), ficando postergado o contraditório, em caráter excepcional, quando presentes os pressupostos legais da tutela de urgência, a fim de resguardar a eficácia do provimento final pleiteado. 4. Havendo indícios contundentes de envolvimento do agravante no esquema ilícito, seria manifestamente temerária sua manutenção na Chefia da Secretaria de Obras Públicas, no âmbito da qual teriam ocorrido os fatos sob investigação, conduzindo os procedimentos licitatórios e as respectivas contratações, com a possibilidade de novos danos ao patrimônio público. Além disso, não se pode negar que o acesso do indiciado a documentos e informações administrativas privilegiadas pode comprometer a lisura dos procedimentos investigatórios e desvirtuar a verdade dos fatos. Destarte, o afastamento cautelar do agravante da função pública é medida indispensável à garantia da instrução processual em andamento, bem assim à preservação da ordem pública seriamente abalada pelas evidências de corrupção e desvio de recursos públicos. 5. De igual modo, no âmbito do poder geral de cautelar (art. 798 do CPC), presentes indícios veementes da prática de ato de improbidade administrativa, causando provável lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito do agravante e demais réus (fumus boni iuris), afigura-se legítima a decretação da quebra dos sigilos fiscal e bancário, com a finalidade de propiciar elementos capazes de auxiliar a comprovação da suposta conduta ilícita e possibilitar o futuro ressarcimento do dano causado à pessoa jurídica de direito público interessada (periculum in mora). 6. A inviolabilidade dos sigilos fiscal e bancário não se reveste de caráter absoluto, podendo ser afastada, excepcionalmente, por ordem judicial ou de Comissão Parlamentar de Inquérito (art. 58, 3º, CF), quando existentes fundados elementos de suspeita que se apóiem em indícios idôneos reveladores da prática delituosa por aquele que sofre a investigação. 7. A indisponibilidade de bens (art. 7º da Lei nº 8.429/92) constitui medida cautelar cujo desiderato é assegurar a eficácia dos provimentos condenatórios patrimoniais. Sua decretação, portanto, além dos indícios razoáveis de lesão ao erário ou enriquecimento ilícito do agente ímprobo (fumus boni iuris), reclama a demonstração do fundado receio de ineficácia da tutela final, traduzido em fatos concretos que revelem o risco efetivo de frustração da execução de eventual sentença condenatória (periculum in mora). Hipótese em que não fora apontado nem tampouco demonstrado qualquer fato concreto capaz de evidenciar o perigo de demora na tramitação processual, não se podendo simplesmente presumir a intenção do agravante de dilapidar ou desviar o seu patrimônio para furtar-se à eventual satisfação da condenação judicial por improbidade administrativa, a justificar o bloqueio cautelar dos seus bens.8. Recurso parcialmente provido, apenas para afastar a decretação de indisponibilidade dos bens do agravante. (TJES. 4ª Câmara Cível. AI 48069000866. DJ 16/01/2009. Rel. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS). Por todo o exposto, não há como dar guarida à pretensão do requerente seja porque não vislumbrada a quebra da ordem pública administrativa, seja porque este expediente não se presta a fazer o papel de recurso para impugnar questão de mérito levantada nas razões iniciais. INDEFIRO o presente pedido de suspensão. Belém/PA, 21/06/2017. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Coord.CL
(2017.02614670-03, Não Informado, Rel. PRESIDENTE DO TRIBUNAL, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-23, Publicado em 2017-06-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO N. 0007005-19.2017.814.0000 PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR CONTRA O PODER PÚBLICO REQUERENTE: MUNICÍPIO DE REDENÇÃO PROCESSO RELACIONADO: 0006240-10.2017.814.0045 INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL O Município de Redenção formulou o presente Pedido de Suspensão de decisão contra o poder público alegando que...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0000334-55.1990.8.14.0051 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: WADY DURAN MATOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ WADY DURAN RAMOS, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c o §1.º do art. 1.029/CPC, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 371/377, visando à desconstituição do acórdão n. 156.562, assim ementado: APELAÇÃO PENAL ? TRIBUNAL DO JÚRI - HOMICÍDIO QUALIFICADO ? 1) DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, POIS O CONSELHO DE SENTENÇA ENTENDEU POR AFASTAR A TESE DEFENSIVA REFERENTE À EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍGIMA DEFESA E RECONHECER ERRONEAMENTE A QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL ? 2) REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA IMPOSTA, SOBRETUDO POR SEREM AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59, DO CPB, TOTALMENTE FAVORÁVEIS AO APELANTE ? 3) AFASTAMENTO DO VALOR ARBITRADO PELO MAGISTRADO DE PISO, À TÍTULO DE REPARAÇÃO DE DANO ? 4) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Não é manifestamente contrária à prova dos autos a decisão dos jurados que acolheu a tese da acusação, de homicídio qualificado por motivo fútil, pois o Conselho de Sentença é livre na escolha, aceitação e valoração da prova, a qual, in casu, está embasada em provas concatenadas e impregnadas de elementos positivos de credibilidade existentes no caderno processual, máxime porque a tese defensiva da legítima defesa mostra-se isolada e dissociada das provas nele colacionadas. 2- Pena-base fixada escorreitamente entre os patamares mínimo e médio legais, isto é, 16 (dezesseis) anos de reclusão, estando o seu quantum dentro dos limites da discricionariedade regrada do julgador, mostrando-se adequada e necessária à prevenção e repressão do crime em espécie, mormente porque a culpabilidade do apelante, de fato, merece maior reprovabilidade e censurabilidade, já que o mesmo, premeditadamente, levou consigo uma arma de fogo para tomar satisfação acerca de suposto desentendimento entre terceiros, tendo ceifado a vida da vítima, que sequer tinha envolvimento na situação, sendo que as circunstâncias em que o delito foi praticado também não o favorecem, pois ocorreu em plena via pública, à luz do dia, na presença de diversas testemunhas, tendo sido reconhecida ainda a atenuante da confissão espontânea, pela qual o juízo a quo reduziu a reprimenda inicial no patamar de 1/6 (um sexto), restando o total definitivo de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. 3- Afastamento do valor arbitrado em primeira instância, à título indenizatório, pois o delito em comento foi praticado antes da entrada em vigor da Lei 11.719/2008, que deu nova redação ao inciso IV, do artigo 387, do Diploma Adjetivo Penal. Alteração de caráter material que não se aplica aos fatos anteriores à vigência da referida lei, posto que novatio legis in pejus. 4- Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando ao juízo a quo que expeça mandado prisional contra o réu WADY DURAN MATOS, para que, cumprido o respectivo mandado, sejam os autos encaminhados ao Juízo competente, a fim de que o mesmo inicie a execução imediata da pena, conforme recente entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC126.292/SP. Decisão unânime. (2016.00752068-76, 156.562, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-03-01, Publicado em 2016-03-03) Na insurgência, é dito que o acórdão vergastado violou os arts. 381, III, do CPP e 59/CP, eis que a dosimetria basilar não poderia ser fixada em patamar superior a 6 (seis) anos de reclusão (fl. 375), mormente porque a exasperação da basilar lastreou-se na negativação dos vetores culpabilidade e circunstâncias do delito, os quais não desbordariam do tipo penal. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 287/293, pugnando pela inadmissão do apelo nobre. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC c/c o art. 3.º do CPP). Preliminarmente, registro que o acórdão impugnado foi publicado quando já em vigor o Código de Processo Civil, introduzido no ordenamento jurídico pátrio pela Lei Federal n. 13.105/2015. Desse modo, à luz dos Enunciados Administrativos n. 3 e n.4 do Superior Tribunal de Justiça, bem como diante da inteligência do art. 14 do CPC-2015, serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal previstos na novel legislação, no que o CPP for omisso. Pois bem, observo que foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte, do interesse e da tempestividade recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. O recurso atende, outrossim, ao requisito específico do prequestionamento. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 156.562. Na insurgência, é dito que o acórdão vergastado violou o arts. 381, III; e 59/CP, eis que a dosimetria basilar não poderia ser fixada em patamar superior a 6 (seis) anos de reclusão (fl. 375), mormente porque a exasperação da basilar lastreou-se na negativação dos vetores culpabilidade e circunstâncias do delito, os quais não desbordariam do tipo penal. De início, verifico que os fundamentos recursais estão dissociados daqueles vertidos no acórdão vergastado, no qual o Colegiado ordinário, ratificou a condenação do recorrente pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe, cuja pena mínima abstrata foi fixada pelo legislador em 12 (doze) anos. É que as razões recursais foram desenvolvidas ora como se o recorrente tivesse praticado o crime de homicídio simples, como se observa à fl. 375, ora admitindo a prática do homicídio qualificado, como se colhe à fl. 377. Outrossim, o acórdão recorrido, que substitui a sentença primeva, não considerou o comportamento da vítima em detrimento do réu. Incide, pois, o óbice da Súmula STF n. 284, porquanto a deficiência na fundamentação recursal não permite a exata compreensão da controvérsia. Não é outra a conclusão do Superior Tribunal de Justiça, como demonstram os julgados infra transcritos: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 89 DA LEI N. 8.666/96 E 1º DO DECRETO-LEI N. 201/67 C/C 71 DO CP. DEFESA PRELIMINAR. NOTIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA 284/STF. JUSTA CAUSA. NATUREZA SINGULAR DA ATIVIDADE CONTRATADA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Estando as razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, incide o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido registrou estar configurada a justa causa para a ação penal, ressaltando que não ficou demonstrado, de plano, a natureza singular da atividade contratada, conclusão que não pode ser modificada por esta Corte ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 3. É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 07/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 979.659/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE NÃO APLICÁVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FATOS. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A tese firmada no EAREsp 386.266/SP não se aplica ao recurso especial, que, diversamente do recurso de agravo para destrancar recurso, sofre juízo positivo de admissibilidade pela instância de origem. 2. "Recursos especial e extraordinário indeferidos na origem, porque inadmissíveis, em decisões mantidas pelo STF e pelo STJ, não têm o condão de empecer a formação da coisa julgada." (HC 86.125, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2005, DJ 02-09-2005). Hipótese distinta da dos autos, o que impede sua aplicação ao caso concreto. 3. As razões recursais apresentadas, além de estarem dissociadas dos fatos descritos nos autos, não refutaram, de forma satisfatória, os fundamentos da decisão recorrida. Tem-se, na espécie, portanto, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1445431/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 09/11/2016) (Negritei). Todavia, no tocante à fixação da pena, observo equívoco no fundamento da negativação do vetor circunstâncias do delito. Isto porque a ocorrência em via pública é qualificadora que não foi submetida ao Tribunal do Júri, que condenou o recorrente no crime de homicídio qualificado por motivo torpe. Destarte, tal circunstância especial não poderia ser invocada nem pelo juízo sentenciante nem pelo colegiado ordinário, como ocorreu (fl. 364-v), para agravamento da dosimetria basilar, sob pena de usurpação da competência funcional do Conselho de Sentença e violação dos procedimentos do Tribunal do Júri. Nesse sentido: PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL ENQUADRADA COMO QUALIFICADORA DE HOMICÍDIO. IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO PELO JUIZ PRESIDENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO CONSELHO DE SENTENÇA E VIOLAÇÃO AO PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MORTE DE PROVEDOR DE ENTIDADE FAMILIAR. EXTRAPOLAÇÃO DOS EFEITOS ORDINÁRIOS DO CRIME DE HOMICÍDIO. VALORAÇÃO DEVIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUALIFICADA. EFETIVA UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA CONDENAÇÃO. APLICAÇÃO DE RIGOR. INCIDÊNCIA SOBRE O INTERVALO DE PENA EM ABSTRATO DO CRIME DE HOMICÍDIO. ADEQUAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 4. A alteração procedimental decorrente da Lei 11.689/2008 expurgou da cognitio dos jurados os quesitos relativos à agravantes e atenuantes, cabendo ao juiz presidente decidi-las por ocasião da fixação da pena, bastando que sejam alegados os fatos ensejadores das agravantes e atenuantes nos debates, salvo quando de forma concomitante configurarem qualificadoras (CP, art. 121, § 2º), caso em que deve constar desde o início na imputação e, posteriormente, na pronúncia e para então ser quesitada. É, pois, vedado ao órgão acusador suscitar na sessão de julgamento agravante correspondente à figura de qualificadora, como se constituísse fato diverso, sob pena de violação ao art. 483, V, e § 3º, II, do Código de Processo Penal. Nesse diapasão, o mesmo raciocínio, relativo às agravantes similares às qualificadoras de homicídio, aplica-se às circunstâncias judiciais, porquanto haveria verdadeira usurpação da competência funcional do conselho de sentença de decidir acerca das qualificadoras, escamoteadas de agravantes ou circunstâncias judiciais, bem como flagrante violação ao procedimento especial do Tribunal do Júri. 5. O fato valorado negativamente consiste no disparo de arma de fogo contra a vítima, em via pública, na presença de outras pessoas. Trata-se, inequivocamente, de circunstância qualificadora do crime de homicídio, porquanto se caracteriza o perigo comum a exposição, além da própria vítima, de número indeterminado de pessoas à situação de probabilidade de dano. Por conseguinte, o fato é qualificadora do crime de homicídio, o que impõe a sua presença na pronúncia e nos quesitos a serem votados, sendo inviável a apreciação direta pelo juiz presidente na dosimetria da pena-base. (...) 8. Há, portanto, uma circunstância judicial a ser valorada na primeira fase da dosimetria. Estabelecido o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo), fazendo-a incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de homicídio (14 anos), resultaria no acréscimo de 1 (um) ano e 9 (nove) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, fixando-se, pois, a pena-base em 7 (anos) anos 9 (nove) meses de reclusão. (...) 14. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar a fixação da pena intermediária em 6 (seis) anos de reclusão, ficando mantido o regime inicial fechado. (HC 182.258/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 08/11/2016) (grifei). Noutro giro, anoto, oportunamente, que a premeditação é considerada hábil a legitimar a exasperação da pena-base pela circunstância judicial da culpabilidade, consoante a jurisprudência das Turmas Penais do Superior Tribunal de Justiça, como, por exemplo, demonstram os julgados em destaque: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. VETORIAL DA CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O DESFAVORECIMENTO. BIS IN IDEM NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INOCORRÊNCIA. DESLOCAMENTO DA QUALIFICADORA DO USO DE MEIO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II - "Legítima a exasperação da pena-base, pela circunstância judicial da culpabilidade, fundamentada na premeditação e preparo da conduta delituosa" (HC n. 295.911/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/6/2016). (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 373.415/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 27/03/2017) (grifei) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA CULPABILIDADE. SANGUE FRIO E PREMEDITAÇÃO. ACENTUADA REPROVABILIDADE DEMONSTRADA. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 444/STJ. CONDUTA SOCIAL. RÉU QUE NÃO POSSUI OCUPAÇÃO LÍCITA. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. UTILIZAÇÃO DA QUALIFICADORA SOBEJANTE. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 2. Mostra-se válido o aumento da pena-base, tendo em vista a culpabilidade do réu, considerada elevada, em razão de ter agido com sangue frio e premeditação na prática do delito, circunstâncias que denotam especial reprovabilidade, aptas a justificar o desvalor. Precedentes. (...) 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir as penas a 15 anos e 4 meses de reclusão. (HC 132.866/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015) (grifei). Incidente, por conseguinte, o óbice da Súmula STJ n. 83. Não obstante, ainda que subsista uma circunstância judicial negativada, o recurso merece ascensão, em razão de a pena-base fixada em 16 (dezesseis) anos não guardar proporcionalidade com o consagrado parâmetro de 1/8 para cada circunstância judicial negativada (v.g, HC 318814 / RS; e HC 182.258/SP). No caso, se estabelecido o consagrado parâmetro de 1/8 (um oitavo) para a única circunstância judicial negativada de acordo com a jurisprudência estável do STJ, fazendo-a incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de homicídio qualificado (18 anos), resultaria no acréscimo de 2 (dois) anos e 3 (três) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, e, por conseguinte, chegar-se-ia à pena-base no quantum de 14 (quatorze) anos e 3 (três) meses de reclusão, e não nos 16 (dezesseis) anos que foram fixados pelas instâncias ordinárias. Posto isso, já que atendidos os requisitos gerais de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao apelo nobre pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 63 PEN.J.REsp.63
(2017.02403306-06, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-23, Publicado em 2017-06-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0000334-55.1990.8.14.0051 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: WADY DURAN MATOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ WADY DURAN RAMOS, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c o §1.º do art. 1.029/CPC, interpôs o RECURSO...
Data do Julgamento:23/06/2017
Data da Publicação:23/06/2017
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU O AUTOR DA CORPORAÇÃO DA PM/PA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1032. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 1º do Decreto n° 20.910/32 determina a prescrição quinquenal da pretensão contra a Fazenda Pública, seja qual for a natureza da causa. 2. Não merece respaldo a tese do Apelante de que não teria se operado a prescrição quinquenal de seu direito de ação, pois o seu desligamento da corporação ocorreu no ano de 1985, conforme cópia do Boletim Geral acostado e a ação foi ajuizada em 29/04/2014, conforme papeleta de distribuição.
(2017.02588318-04, 176.995, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-22)
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APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU O AUTOR DA CORPORAÇÃO DA PM/PA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/1032. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O artigo 1º do Decreto n° 20.910/32 determina a prescrição quinquenal da pretensão contra a Fazenda Pública, seja qual for a natureza da causa. 2. Não merece respaldo a tese do Apelante de que não teria se operado a prescrição quinquenal de seu direito de ação, pois o seu desligamento da corporação ocorreu no ano de 1985, conforme cópia do Boletim Geral acostado e a ação foi ajuizada em 29...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. NÃO LOCALIZAÇÃO DAS PARTES NO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL. OPORTUNIZADO, O DEFENSOR PÚBLICO PATRONO DA REQUERIDA MANIFESTOU-SE INFORMANDO O MESMO ENDEREÇO JÁ CONSTANTE DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 267, I DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 282 do CPC, a petição inicial indicará o nome, prenome, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu, com vistas a possibilitar a citação e/ou intimação das partes. - Expediu mandado de intimação não foi possível localizar as partes em razão da impropriedade nos endereços indicados. Dispõe o Art. 284, que verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. In casu, o juiz determinou o encaminhamento do processo ao Defensor Público habilitado nos autos, patrono da autora, o qual atravessou petição informando o mesmo endereço constante da exordia. - Diante do ocorrido, com fundamento no Parágrafo único do art.284/73 que disciplina. ?Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. ? O processo foi extinto sem resolução de mérito. Desarrazoado o inconformismo trazido na minuta recursal. Os argumentos se encontram divorciados da realidade fática. A manutenção da r. sentença recorrida é medida que se impõe. À unanimidade, nos termos do voto do relator recurso desprovido. Acordam os Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento.
(2017.02602771-04, 176.977, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-22)
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. NÃO LOCALIZAÇÃO DAS PARTES NO ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL. OPORTUNIZADO, O DEFENSOR PÚBLICO PATRONO DA REQUERIDA MANIFESTOU-SE INFORMANDO O MESMO ENDEREÇO JÁ CONSTANTE DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 267, I DO CPC/73. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - Nos termos do art. 282 do CPC, a petição inicial indicará o nome, prenome, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu, com vistas a possibilitar a citação e/ou intimação das partes. - Expediu mandado de intimação não...
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III, DO CPC. AUTORA QUE FOI INTIMADA PESSOALMENTE PARA SE MANIFESTAR NO INTERESSE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, MAS SE MANTEVE INERTE. DECISÃO EQUIVOCADA. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DE SEU REPRESENTANTE, CONFORME PRERROGATIVAS DO ÓRGÃO CITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Embora o douto magistrado tenha cumprido com os ditames do art. 267, § 1º, do CPC, deixou de observar que em se tratando de parte representada por Defensoria Pública, esta também deveria ter sido intimada, ante a prerrogativa que lhe cabe, conforme lei. II- Duas peculiaridades tomam contam do caso em comento, uma se refere ao fato de a parte não ter sido localizada no endereço mencionado, fato que não obsta a remessa dos autos à Defensoria Pública; a outra se refere ao fato de a ação se tratar de alimentos, o que traz consigo um direito indisponível de crianças que não podem ser penalizadas pela desídia de sua representante, e repiso, por inobservância de uma legislação que garante a Defensoria Pública a intimação pessoal, para não violar o princípio constitucional da ampla defesa.III- conheço do recurso de dou-lhe provimento, para anular a sentença atacada, determinando o retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito.
(2017.02596216-75, 176.969, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-22)
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APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 267, II E III, DO CPC. AUTORA QUE FOI INTIMADA PESSOALMENTE PARA SE MANIFESTAR NO INTERESSE DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO, MAS SE MANTEVE INERTE. DECISÃO EQUIVOCADA. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DE SEU REPRESENTANTE, CONFORME PRERROGATIVAS DO ÓRGÃO CITADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I- Embora o douto magistrado tenha cumprido com os ditames do art. 267, § 1º, do CPC, deixou de observar que em se tratando de parte representada por Def...
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães OPOSIÇÃO N.° 0013301-91.2016.814.0000 OPONENTE: KEILA ROSA DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO: ISAIAS ALVES SILVA - OAB/PA N.° 5458-B OPOSTO: DENEVAL LUIZ DA SILVA OPOSTO: MARCIA DA SILVA DE TAL OPOSTO: JOEL APARECIDO OLIVO OPOSTO: ANDREA LIMA NETO RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ementa OPOSIÇÃO - INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECURSO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ART. 485, I, CPC/2015 - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Oposição ajuizada por KEILA ROSA DOS SANTOS BRITO em face de DENEVAL LUIZ DA SILVA, MARIA DA SILVA DE TAL, JOEL APARECIDO OLIVO e ANDREA LIMA NETO. Distribuído, coube a relatoria do feito à Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha (fls. 43), que determinou redistribuição, nos termos da Emenda Regimental n.° 05/2016 (fls. 48). Redistribuído, coube-me apreciar o feito (fls. 49). Às fls. 51, determinei a intimação da autora, nos termos do art. 99, §2° do Código de Processo Civil, para que comprovasse nos autos à alegada hipossuficiência capaz de ensejar os Benefícios da Justiça Gratuita, a qual apresentou petição de documentos às fls. 52-71. Às fls. 72, indeferi o benefício pleiteado, à vista da não demonstração dos requisitos legais, tendo também o prazo fixado para o recolhimento de custas, tendo o prazo decorrido in albis, conforme a Certidão de fls. 74. Analisados os autos, verifico, à luz da legislação e jurisprudência pertinentes ao tema que a Petição Inicial da presente Oposição deve ser indeferida, com o cancelamento da distribuição, considerando o decurso in albis do prazo fixado às fls. 72. Corroborando o entendimento acima esposado vejamos os seguintes julgados em casos análogos: AÇÃO RESCISÓRIA. SEGUROS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO. PRESSUPOSTO DE PROCEDIBILIDADE. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO PREVISTO NO ARTIGO 488, INCISO II, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 490 DO CPC. EXTINÇÃO DA AÇÃO. ARTIGO 267 DO REGIMENTO INTERNO. Indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita foi determinada a parte autora que realizasse o depósito prévio, inscrito no artigo 488, inc. II, do CPC, o que não restou atendido. Assim, nos termos do artigo 490, inc. II, do CPC, a falta do depósito prévio, exigido pelo art. 488, inc. II do CPC, acarreta indeferimento da petição inicial. Ação rescisória julgada extinta, fulcro no art. 267, inc. I, combinado com o art. 488, inc. II, todos do Código de Processo Civil. (Ação Rescisória Nº 70031667140, Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig, Julgado em 19/06/2013) AÇÃO RESCISÓRIA. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 290 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.. A ação rescisória comporta o pedido de assistência judiciária gratuita, desde que seja comprovada a hipossuficiência da parte autora da ação. O art. 290 do novo CPC em vigor, prevê expressamente a necessidade de intimação do procurador da parte impugnante para efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 dias antes de determinar o cancelamento da distribuição. No caso dos autos, após o indeferimento da assistência judiciária gratuita, a parte autora devidamente intimada na pessoa de sua procuradora, para efetuar o pagamento das custas, não o fez. Portanto, deve ser cancelada a distribuição da presente ação. CANCELADA A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO RESCISÓRIA. (Ação Rescisória Nº 70071606701, Segunda Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em 28/06/2017) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante o decurso do prazo para o recolhimento de custas processuais e do depósito rescisório, na forma da fundamentação acima exposta. Procedam-se as baixas de estilo e as comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, 01 de Agosto de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora
(2017.03261531-02, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-03, Publicado em 2017-08-03)
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PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães OPOSIÇÃO N.° 0013301-91.2016.814.0000 OPONENTE: KEILA ROSA DOS SANTOS RIBEIRO ADVOGADO: ISAIAS ALVES SILVA - OAB/PA N.° 5458-B OPOSTO: DENEVAL LUIZ DA SILVA OPOSTO: MARCIA DA SILVA DE TAL OPOSTO: JOEL APARECIDO OLIVO OPOSTO: ANDREA LIMA NETO RELATORA: Desª. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO ementa OPOSIÇÃO - INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA - DECURSO DO PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS - IND...
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRAZAURO RECURSOS MINERAIS S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba/PA, nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO E/OU MANUTENÇÃO DE POSSE E/OU REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA (Processo: 0001781-28.2017.8.14.0024), movido pelo agravado FRANCISCO SOARES DOS SANTOS em face do agravante, que, em audiência de justificação exarada à fl. 64, deferiu a tutela de urgência, com finalidade de fazer com que a empresa Ré se abstenha de praticar atos de ameaça a posse do autor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 10.000,00. Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese, que o juízo a quo designou audiência de conciliação/mediação para o dia 8/3/2017, nos termos do art. 334 do CPC, e que somente foi comunicado da audiência no curso do dia 1º/3/2017 (fl.62), ocasião em que não se observou o prazo mínimo de antecedência para intimação do Agravante, que é de vinte dias. Pontua que o juízo a quo converteu a audiência de conciliação em audiência de justificação, sem fundamentação, sem previsão legal e sem a prévia citação do agravante para a justificação, tendo, então deferido a tutela possessória sem a oitiva da agravante. Ressalta não haver plausibilidade no direito do agravado e também não estar comprovado o perigo de dano a exigir a tutela de urgência objeto deste recurso. Destarte, que a atribuição do efeito suspensivo ao presente agravo não é, evidentemente, irreversível ao agravado, que sequer exerce posse sobre a área em disputa. Diante de tais fatos, requer a concessão do efeito suspensivo a este agravado e que seja dado provimento ao recurso para cassar a decisão agravada, uma vez que proferida em audiência nula e sem participação do agravante e dos litisconsortes necessários. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Posto isto, passo a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo ora agravante: No caso em tela, o juízo a quo em 08/03/2017 deferiu a tutela de urgência, com finalidade de fazer com que a empresa Ré se abstenha de praticar atos de ameaça a posse do autor, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, até o limite de R$ 10.000,00. Nessa senda, pontua o agravante que a audiência é nula, nos termos do art. 334 do CPC. Contudo, verifico que o agravante através de petição (fls.66/68), requereu nova audiência de conciliação, uma vez que não foi citado com a antecedência exigida pelo art. 334 do CPC, para audiência designada para o dia 08/03/2017. De qualquer sorte, o juízo a quo com o objetivo de sanar o vício, determinou a intimação da empresa ora agravante para que comparecesse na audiência de conciliação designada para o dia 20/03/2017 (fl.132). Verifico, que na audiência de conciliação designada para o dia 20/03/2017 (fl.132), o juiz a quo verificando o comparecimento da empresa na audiência, considerou suprida a eventual nulidade decorrente da falta de intimação oportuna. Contudo, o juízo a quo reservou-se para reapreciar a liminar concedida em audiência de fl.41 (fl.64). In verbis: OCORRÊNCIAS/DELIBERAÇÕES Declarada aberta a audiência. Verificou-se a presença das partes devidamente acompanhada de seus advogados. Pela ordem o advogado do requerido pede juntada de Substabelecimento e Documentos. Dada a palavra ao advogado do requerido este se manifestou: Reitera os termos da Manifestação, no sentido que seja anulada a audiência do dia 08 de março, por ausência de observância do prazo do art. 334 do CPC e ainda por não ter sido expressamente citado para audiência de Justificação razão pela qual a ré pede a revogação da Liminar, inclusive em razão do acordo e dos documentos juntados ao processo. Tentada a conciliação esta restou infrutífera. Após, o MM. Juiz fez a seguinte deliberação: Defiro a juntada. Considerando que nesta data a empresa ré compareceu à audiência, fica suprida a eventual nulidade decorrente da falta de intimação oportuna para comparecer ao ato. Em razão dos documentos juntados pela ré, reservo-me novamente para reapreciar a liminar concedida em audiência de fl. 41 após apresentação de Contestação, momento em que os fatos ficaram mais esclarecidos. Fica o réu intimado de que o prazo para contestação se inicia desta data. Saem os presentes intimados. A luz dos autos, constato na peça vestibular formulada pelo agravado (fl.29), no item 11 que: 'Provas existem à saciedade, comprovando o modus operandi da ameaça de turbação ou até do esbulho possessório, assim como da concretização de dano ao patrimônio, conforme atestam a robusta documentação que o requerente ora faz chegar ao conhecimento dessa Autoridade Judicial. Tudo corroborando com o laudo fotográfico juntado ao presente petitório, que deixam clarividentes as ocorrências das práticas delituosas'. Neste aspecto, constata-se, às fls. 44/49, nas fotografias do imóvel rural a existência de edificação e plantações, trazendo evidências de posse antiga. Deste modo, em que pese às alegações do recorrente, vislumbro mais prudente, neste momento, a oitiva da parte agravada, posto que, ao menos em sede de cognição sumária, não restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, razão pela qual deixo de conceder o efeito suspensivo, conforme o disposto no art. 995, p.ú., do CPC. Pelo exposto, deixo de conceder o efeito suspensivo requerido no presente Agravo de Instrumento, até o Julgamento final pela Câmara Julgadora, por ausência dos pressupostos elencados no parágrafo único do art. 995, do CPC/2015. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 26 de maio de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.02171465-39, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-22, Publicado em 2017-06-22)
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Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BRAZAURO RECURSOS MINERAIS S/A, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Itaituba/PA, nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO E/OU MANUTENÇÃO DE POSSE E/OU REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C LIMINAR EM TUTELA DE URGÊNCIA (Processo: 0001781-28.2017.8.14.0024), movido pelo agravado FRANCISCO SOARES DOS SANTOS em face do agravante, que, em audiência de justificação exarada à fl. 64, deferiu a tutela de urgência, com finalidade de fazer com que a empresa Ré se abstenha de praticar atos de ameaç...
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NO EFEITO SUSPENSIVO.PRECLUSÃO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. PLANO DE SAÚDE DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL-PABSS - VEDAÇÃO AOS ENTES MUNICIPAIS E ESTADUAIS DE INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRECEDENTES DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2-Concessão do efeito suspensivo na apelação. Impossibilidade. Preclusão temporal; 3- A União possui competência exclusiva para instituir contribuições sociais, de interesse das categorias profissionais, sendo delegada a competência tributária sobre previdência e assistência social. Inteligência do §1º e caput do art. 149, CF/88; 4- A lei municipal nº 7.984/99, que institui a cobrança compulsória de contribuição para custeio dos serviços de saúde dos servidores públicos, por aferir obrigação no pagamento, guarda feição tributária e por isso sofre aplicação do art. 149, da CF/88. Precedentes do STF; 5- A contribuição compulsória estabelecida pela lei municipal 7.984/99, visa custear assistência à saúde, tal como disposto expressamente em seu art. 46, o que a torna inconstitucional, na parte que obriga o servidor a referido pagamento, vez que não é dado ao ente municipal instituir tributos de ordem da saúde; 6-Fixados honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais), observando a equanimidade e a proporcionalidade para tal exigíveis, (§§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73; 7- Reexame necessário e apelação conhecida. Apelo parcialmente provido; sentença alterada em reexame necessário.
(2017.02345670-60, 176.862, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-01, Publicado em 2017-06-20)
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APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO NO EFEITO SUSPENSIVO.PRECLUSÃO. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. PLANO DE SAÚDE DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL-PABSS - VEDAÇÃO AOS ENTES MUNICIPAIS E ESTADUAIS DE INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRECEDENTES DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CABIMENTO. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo g...
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INTERESSE RECURSAL. ACOLHIDA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. PLANO DE SAÚDE DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL-PABSS - VEDAÇÃO AOS ENTES MUNICIPAIS E ESTADUAIS DE INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRECEDENTES DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2. Concessão do efeito suspensivo na apelação. Impossibilidade. Preclusão temporal. 3. Ausência de interesse recursal quanto ao efeito patrimonial no mandado de segurança, pois não reconhecidas a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão do recorrente. Apelo não conhecido nesse ponto; 4.A União possui competência exclusiva para instituir contribuições sociais, de interesse das categorias profissionais, sendo delegada a competência tributária sobre previdência e assistência social. Inteligência do §1º e caput do art. 149, CF/88; 5. A lei municipal nº 7.984/99, que institui a cobrança compulsória de contribuição para custeio dos serviços de saúde dos servidores públicos, por aferir obrigação no pagamento, guarda feição tributária e por isso sofre aplicação do art. 149, da CF/88. Precedentes do STF; 6. A contribuição compulsória estabelecida pela lei municipal 7.984/99 visa a custear assistência à saúde, tal como disposto expressamente em seu art. 46, o que a torna inconstitucional na parte que obriga o servidor a referido pagamento, vez que não é dado aos Municípios instituir tributos de ordem da saúde; 7.Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa; 8. Fixados honorários advocatícios no valor de R$500,00 (quinhentos reais), observando a equanimidade e a proporcionalidade para tal exigíveis, (§§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73; 9. Reexame necessário conhecido e apelação parcialmente conhecida. Apelo desprovido; sentença alterada em reexame necessário.
(2017.02346383-55, 176.860, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-01, Publicado em 2017-06-20)
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APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE SENTENÇA ILÍQUIDA. REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INTERESSE RECURSAL. ACOLHIDA. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. PLANO DE SAÚDE DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL-PABSS - VEDAÇÃO AOS ENTES MUNICIPAIS E ESTADUAIS DE INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRECEDENTES DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição;...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ROUBO MAJORADO, PORTE ILEGAL DE ARMA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, PREDICADOS FAVORÁVEIS DO PACIENTE E EXCESSO DE PRAZO ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ? CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL ? PERICULOSIDADE REAL DO PACIENTE ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 08 DESTE TRIBUNAL ? AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO ? PROCESSO DE ORIGEM QUE VEM SEGUINDO SUA MARCHA REGULAR DENTRO DE UM PRAZO RAZOÁVEL ? ORDEM CONHECIDA E DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado pela suposta prática dos crimes de roubo majorado, porte ilegal de arma e associação criminosa. 2. Alegação de ausência de justa causa, condições pessoais favoráveis e excesso de prazo na formação da culpa do paciente. 3. Constrangimento ilegal não evidenciado em decorrência da constatação de justa causa na manutenção da prisão preventiva do paciente. Em suma, percebe-se que o magistrado a quo ponderou a garantia da ordem pública, a necessidade de aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal no caso em apreço. Fora reforçado pelo Juízo a periculosidade real e concreta do paciente, conjuntamente com os demais denunciados, tendo em vista a gravidade concreta da suposta prática delitiva, haja vista ter o mesmo, supostamente, em concurso de vários agentes, perpetrado roubo majorado. Segundo consta, fora, supostamente, efetuado disparos e apreensão das vítimas em salas da embarcação, tudo, frisa-se, mediante uso de armas de fogo, o que mostra a real periculosidade do paciente. Tal periculosidade fora reforçada pelas testemunhas ouvidas no inquérito policial. Ademais, pesa sobre o paciente outra condenação pelo crime de tráfico de drogas, nos autos nº 0022661-11.2016.8.14.0401, o que revela certa propensão para a prática de crimes. Diante disso, reconheço a legalidade do decreto de prisão preventiva exarado em desfavor do paciente, pelo que entendo que não há que se falar em constrangimento ilegal quanto à alegação de ausência de justa causa. 4. Aplicação do princípio da confiança no juiz da causa, que está em melhor condição de avaliar se a segregação cautelar do paciente se revela necessária. 5. Condições pessoais favoráveis do paciente que não se sobrepõem aos requisitos do art. 312 nos termos da Súmula nº 08 deste Tribunal. 6. Quanto à argumentação de excesso de prazo na formação da culpa do paciente esta igualmente não merece prosperar. 7. Segundo extrai-se dos autos, inobstante o tempo já percorrido, deve-se levar em consideração as circunstâncias do caso concreto, quais sejam: pluralidade de réus, processamento por crimes diversos e complexos, apresentação de exceção de incompetência em razão do lugar pela defesa dos réus e pedidos de revogação de prisão preventiva. Neste ponto, cumpre elucidar que o Juízo a quo se reservou a não apreciar os pedidos de revogação de prisão preventiva em decorrência do reconhecimento de sua incompetência, com fito a evitar qualquer nulidade. Frisa-se que a exceção de incompetência se deu em razão de ato exclusivo da defesa, de modo que o Juízo, para resguardar a lisura processual, acompanhando o parecer ministerial, encaminhou os autos para o Juízo de Barcarena para apreciar os pedidos de revogação de prisão preventiva. Deste modo, percebo estar o Juízo conduzindo o processo dentro de um prazo razoável e respeitando os ditames do devido processo legal. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECE e DENEGAR A ORDEM, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.
(2017.02542660-14, 176.688, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-20)
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HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? ROUBO MAJORADO, PORTE ILEGAL DE ARMA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA, PREDICADOS FAVORÁVEIS DO PACIENTE E EXCESSO DE PRAZO ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO ? CUSTÓDIA PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, APLICAÇÃO DA LEI PENAL E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL ? PERICULOSIDADE REAL DO PACIENTE ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 08 DESTE TRIBUNAL ? AUSÊNCIA DE...