RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, §2º, II C/C ART. 14, II AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA ? PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO ? REJEITADA ? PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO SISTEMA ACUSATÓRIO ? REJEITADA ? NO MÉRITO ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA ? IMPROCEDENTE ? PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO ? REJEITADA - Ao analisar os autos, observa-se que a ausência de citação, não causou qualquer prejuízo ao réu, uma vez que o mesmo compareceu em juízo, foi interrogado, devidamente acompanhado de um Defensor Público, assim como apresentou defesa prévia, indicando testemunha, portanto não houve cerceamento de defesa. Não há que se falar em nulidade quando a prática ou ausência de um ato ilegal não causa dano a qualquer das partes. Assim, com base no princípio da instrumentalidade, ainda que exista um vício, se o ato atingiu a sua finalidade, sem causar prejuízo às partes não se declara a sua nulidade. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO SISTEMA ACUSATÓRIO ? REJEITADA - Não verifico qualquer violação ao art.212 do CPP, uma vez que o mesmo dispõe quanto à possibilidade das partes de perguntarem diretamente às testemunhas, sem a necessidade de juiz, contudo não significa dizer que o magistrado esteja impedido de participar da produção da prova, afinal o mesmo está em busca da verdade real. E ainda, é importante frisar que apesar de alegar uma possível nulidade, não restou demonstrado qualquer prejuízo as partes. 3. NO MÉRITO ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA ? IMPROCEDENTE - A alegação de legitima defesa para que seja reconhecida pelo Juízo a quo é necessário que se faça presente prova inequívoca de sua ocorrência, a fim de demonstrar de forma decisiva que o agente usou moderadamente dos meios necessários para repelir injusta agressão. No presente caso, não se verifica plenamente demonstrados os elementos necessários para aplicação da excludente de ilicitude. 4. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL - Igualmente não merece prosperar, na presente via, considerando que a pronúncia foi baseada nos indícios de autoria e materialidade delitiva. A simples alegação de ausência de animus necandi, não permite a desclassificação, é necessário que exista prova contundente, o que não se verifica dos autos. Portanto, cabe, como já mencionado ao Conselho de Sentença analisar a existência de dolo ou não. 5. A pronúncia constitui-se de um mero juízo de admissibilidade da acusação, encontrando-se presentes os requisitos do artigo 413, §1º do Código de Processo Penal, o juiz fundamentadamente pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, aptos a autorizar o julgamento pelo Tribunal do Júri. 6. Os indícios de autoria e materialidade delitiva estão devidamente comprovados nos autos, através dos depoimentos testemunhais que presenciaram o crime. Portanto, presentes os requisitos do art. 413, §1º do CPP. 4. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - UNANIMIDADE. Vistos etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da 3ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Pará. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.02287050-59, 175.971, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-01, Publicado em 2017-06-02)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, §2º, II C/C ART. 14, II AMBOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PRONÚNCIA ? PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO ? REJEITADA ? PRELIMINAR DE NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DO SISTEMA ACUSATÓRIO ? REJEITADA ? NO MÉRITO ALEGAÇÃO DE LEGITIMA DEFESA ? IMPROCEDENTE ? PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO PARA LESÃO CORPORAL ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO ? REJEITADA - Ao analisar os autos, observa-se que a ausência de citação, não causou qualquer prejuízo ao réu, uma vez que o mesmo compar...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 28, DA LEI 11.343/06 ? DO PLEITO PELA PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA: IMPROCEDENTE, SENTENÇA ESCORREITA, HAJA VISTA QUE DAS PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INSTRUTÓRIA RESTA CRISTALINA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE USO DE DROGA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 - DO PLEITO PELA PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA: Não merecem prosperar as alegações do parquet, haja vista que as provas carreadas aos autos, apontam no sentido de que ambos os apelados eram na verdade usuários de droga e não traficantes. Do que se denota da narrativa dos policiais militares que atuaram na prisão dos apelantes os mesmos não foram flagrados em situação de mercancia, ou em situação suspeita, mas tão somente em uma abordagem por estarem na contramão, ambos os policiais sequer têm conhecimento do envolvimento dos mesmos com o Tráfico de Entorpecentes na região, sendo que inclusive uma guarnição se dirigiu a residência de Welison, onde efetuaram nova busca, e nada fora encontrado que apontasse que este era traficante de entorpecentes. Já nos interrogatórios dos réus/apelados, verifica-se que ambos confessam que a droga era de Welison, e que iam usá-la na festa para a qual se dirigiam, o que se coaduna com a quantidade da droga encontrada com os mesmos, que no montante total pesa 4,103g (quatro gramas e cento e três miligramas) de cocaína (Laudo Toxicológico Definitivo à fl. 213), quantidade que é aceitável para dois usuários de drogas. Nessa esteira de raciocínio, verifica-se que a manutenção da sentença ora vergastada é medida que se impõe, pois, o contexto probatório aponta no sentido de ambos serem usuários e não traficantes de entorpecentes. 2 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.02286408-45, 175.967, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-01, Publicado em 2017-06-02)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 28, DA LEI 11.343/06 ? DO PLEITO PELA PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA: IMPROCEDENTE, SENTENÇA ESCORREITA, HAJA VISTA QUE DAS PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INSTRUTÓRIA RESTA CRISTALINA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE USO DE DROGA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 - DO PLEITO PELA PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA: Não merecem prosperar as alegações do parquet, haja vista que as provas carreadas aos autos, apontam no sentido de que ambos os apelados eram na verdade usuários de droga e não traficantes. Do que se denota da narrativa dos policiais militares que...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003966-59.2015.8.14.0040 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ANA CRISTINA SILVA PEREIRA APELADO: SAMIA ALMEIDA DA LUZ ADVOGADO: JORGIANO DIAS MOREIRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Parauapebas, que extinguiu sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, a Ação de Execução por ele ajuizada contra SAMIA ALMEIDA DA LUZ. BANCO DO ESTADO DO PARÁ ajuizou ação de execução contra SAMIA ALMEIDA DA LUZ, para cobrança de dívida da qual é credor. Juntou documentos às fls. 05/44. Certificada, à fl. 71, a manifestação intempestiva da exequente a respeito de seu interesse no prosseguimento do feito, em sentença de fl. 72, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em razão da parte não haver cumprido a diligência que lhe cabia, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Inconformada, a exequente interpôs, às fls. 860/101, o presente recurso de apelação, requerendo a cassação da sentença, pela ausência de prévia intimação pessoal do autor antes da sentença. É o relatório. Passo a decidir. A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes Superiores. Considerando-se que o NCPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega o respeito ao Sistema de Precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro no art. 284 do regimento Interno desta Corte. Observa-se não se tratar de hipótese de ausência de condição da ação, na modalidade de interesse processual, mas sim de abandono da causa, nos termos do art. 267, III, do CPC. O cerne da presente demanda gira em torno da extinção do feito sem resolução de mérito, pela paralisação da causa, nos termos do art. 267, III, do CPC, que estabelece: ¿Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.¿ Disciplina o art. 267 as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo em seus incisos II e III, respectivamente, as hipóteses de paralisação e abandono da causa. Determina referido dispositivo que nas hipóteses ao norte referidas a parte deverá ser pessoalmente intimada para manifestar seu interesse em dar continuidade ao feito, cumprindo as providências que lhe cabiam, antes que o processo seja extinto. A razão dessa imposição reside no fato de que, nessas hipóteses, onde o juízo deixa de entregar à parte a tutela jurisdicional pretendida, porque a parte deixou de dar impulso ao processo, cumprindo com providências que lhe cabiam, ocorre a extinção anormal do processo, situação que, por fugir ao esquema previamente traçado para solução dos conflitos, apanhando o autor, portanto, de surpresa, necessita de seu prévio conhecimento, o que justifica, portanto, a exigência imposta ao juiz do feito. No caso dos autos, observo não haver o douto magistrado cumprido com a determinação do art. 267, § 1º, do CPC, pois sobreveio a sentença sem que tenha havido qualquer comprovação da intimação ¿pessoal¿ do autor, mas tão somente uma determinação de intimação publicada no Diário de Justiça, o que não se pode admitir, tornando, portanto nula a sentença atacada. Nesse sentido, precedente desta Corte de Justiça: ¿APELAÇÃO- EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INC. III DO CPC - ABANDONO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO § 1º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. DECISUM SINGULAR ANULADO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO. À UNANIMIDADE, NOS TEMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, RECURSO PROVIDO. (2016.05131799-18, 169.584, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-09). ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA. OBSERVÂNCIA AO ART. 267, §1º DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. É possível a extinção do feito sem resolução de mérito quando a parte, por deixar de cumprir diligencia que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. 2. Contudo, é imperiosa a necessidade de intimação pessoal da parte para que supra a falta, a fim de que se configure o animus de desinteresse no prosseguimento do feito, conforme determinação legal do art. 267, §1º do CPC/73. 3. Na hipótese dos autos, não houve a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo com fulcro no art. 267, III do CPC/73. 4. Recurso Conhecido e Provido à unanimidade (2016.05055706-56, 169.443, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-06, Publicado em 2016-12-19) Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (ARTS. 257 E 267, § 1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DAS PROVAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Revela-se desarrazoado o cancelamento e conseqüente extinção do processo, nas hipóteses de não recolhimento das custas iniciais no momento da distribuição, antes da intimação pessoal e prévia da parte, na forma do artigo 267, § 1º, do CPC, a fim de que reste configurada sua inércia em sanar a irregularidade apontada, máxime quando já efetuado o pagamento das mesmas. Precedentes desta Corte: RESP 676601/PR, DJ de 10.10.2005; RESP 770981/RS, DJ DE 26.09.2005; AgRg no RESP 628595/MG, DJ de 13.09.2004 e ERESP 199117/RJ, DJ de 04.08.2003.(...)¿ (REsp nº 819165/ES. Rel. Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Julgado em 19/06/07) Portanto, entendo ser nula a sentença ora recorrida, por violação à determinação contida no art. 267, § 1º, do CPC, razão pela qual conheço e dou provimento à apelação, anulando a sentença recorrida em todos os seus termos. Belém, de abril de 2017. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.01621508-37, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-02, Publicado em 2017-06-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003966-59.2015.8.14.0040 APELANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ANA CRISTINA SILVA PEREIRA APELADO: SAMIA ALMEIDA DA LUZ ADVOGADO: JORGIANO DIAS MOREIRA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por BANCO DO ESTADO DO PARÁ cont...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002881-38.2015.8.14.0040 APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE - SICREDI CARAJÁS PA ADVOGADO: ANDRE DE ASSIS ROSA E OUTROS APELADO: R&I CONSTRUTORA COMÉRCIO E CIA LTDA - ME ADVOGADO: DEMETRIUS REBESSI E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _________________________________________________________________________ RELATÓRIO: Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE - SICREDI CARAJÁS PA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Parauapebas, que extinguiu sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse da autora no andamento do feito, a ação monitória por ela ajuizada contra R&I CONSTRUTORA COMÉRCIO E CIA LTDA - ME. COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE - SICREDI CARAJÁS PA ajuizou ação monitória contra R&I CONSTRUTORA COMÉRCIO E CIA LTDA - ME, para cobrança de dívida da qual é credor. Juntou documentos às fls. 08/93. Após certidão de fl. 99, em que se certifica a ausência de manifestação da autora, apesar de devidamente intimada, juízo, em sentença de fl. 100, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI (3ª figura), do CPC, por falta de interesse na causa. Inconformada, a exequente interpôs o presente recurso de apelação, às fls. 102/110, requerendo a cassação da sentença, pela violação ao art. 267, § 1º, do CPC, pela ausência de prévia intimação pessoal do autor antes da sentença. É o relatório. Passo a decidir: A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes Superiores. Considerando-se que o NCPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega o respeito ao Sistema de Precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro no art. 284 do regimento Interno desta Corte. Observa-se não se tratar de hipótese de ausência de condição da ação, na modalidade de interesse processual, mas sim de abandono da causa, nos termos do art. 267, III, do CPC. O cerne da presente demanda gira em torno da extinção do feito sem resolução de mérito, pela paralisação da causa, nos termos do art. 267, III, do CPC, que estabelece: ¿Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.¿ Disciplina o art. 267 as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo em seus incisos II e III, respectivamente, as hipóteses de paralisação e abandono da causa. Determina referido dispositivo que nas hipóteses ao norte referidas a parte deverá ser pessoalmente intimada para manifestar seu interesse em dar continuidade ao feito, cumprindo as providências que lhe cabiam, antes que o processo seja extinto. A razão dessa imposição reside no fato de que, nessas hipóteses, onde o juízo deixa de entregar à parte a tutela jurisdicional pretendida, porque a parte deixou de dar impulso ao processo, cumprindo com providências que lhe cabiam, ocorre a extinção anormal do processo, situação que, por fugir ao esquema previamente traçado para solução dos conflitos, apanhando o autor, portanto, de surpresa, necessita de seu prévio conhecimento, o que justifica, portanto, a exigência imposta ao juiz do feito. No caso dos autos, observo não haver o douto magistrado cumprido com a determinação do art. 267, § 1º, do CPC, pois sobreveio a sentença sem que tenha havido qualquer comprovação da intimação ¿pessoal¿ do autor, mas tão somente uma determinação de intimação publicada no Diário de Justiça, o que não se pode admitir, tornando, portanto nula a sentença atacada. Nesse sentido, precedente desta Corte de Justiça: ¿APELAÇÃO- EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INC. III DO CPC - ABANDONO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO § 1º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. DECISUM SINGULAR ANULADO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO. À UNANIMIDADE, NOS TEMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, RECURSO PROVIDO. (2016.05131799-18, 169.584, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-09). ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA. OBSERVÂNCIA AO ART. 267, §1º DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. É possível a extinção do feito sem resolução de mérito quando a parte, por deixar de cumprir diligencia que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. 2. Contudo, é imperiosa a necessidade de intimação pessoal da parte para que supra a falta, a fim de que se configure o animus de desinteresse no prosseguimento do feito, conforme determinação legal do art. 267, §1º do CPC/73. 3. Na hipótese dos autos, não houve a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo com fulcro no art. 267, III do CPC/73. 4. Recurso Conhecido e Provido à unanimidade (2016.05055706-56, 169.443, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-06, Publicado em 2016-12-19) Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (ARTS. 257 E 267, § 1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DAS PROVAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Revela-se desarrazoado o cancelamento e conseqüente extinção do processo, nas hipóteses de não recolhimento das custas iniciais no momento da distribuição, antes da intimação pessoal e prévia da parte, na forma do artigo 267, § 1º, do CPC, a fim de que reste configurada sua inércia em sanar a irregularidade apontada, máxime quando já efetuado o pagamento das mesmas. Precedentes desta Corte: RESP 676601/PR, DJ de 10.10.2005; RESP 770981/RS, DJ DE 26.09.2005; AgRg no RESP 628595/MG, DJ de 13.09.2004 e ERESP 199117/RJ, DJ de 04.08.2003.(...)¿ (REsp nº 819165/ES. Rel. Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Julgado em 19/06/07) Portanto, entendo ser nula a sentença ora recorrida, por violação à determinação contida no art. 267, § 1º, do CPC, razão pela qual conheço e dou provimento à apelação, anulando a sentença recorrida em todos os seus termos. Belém, de abril de 2017. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora .
(2017.01621713-04, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-02, Publicado em 2017-06-02)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002881-38.2015.8.14.0040 APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO SUDESTE PARAENSE - SICREDI CARAJÁS PA ADVOGADO: ANDRE DE ASSIS ROSA E OUTROS APELADO: R&I CONSTRUTORA COMÉRCIO E CIA LTDA - ME ADVOGADO: DEMETRIUS REBESSI E OUTROS RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _________________________________________________________________________ RELATÓRIO:...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo nº 00074496020018140301) impetrado por CARLOS ALBERTO SILVA MEGUY contra PRESIDENTE DA COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM-CTBEL e DETRAN/PA. Na petição inicial (fls. 03/09), o impetrante afirma ser proprietário do veículo FUSCA, ano 1971, placa JTC3413, RENAVAM140102582, não tendo recebido qualquer notificação referente às multas cobradas pela autoridade coatora, aduzindo a ilegalidade da utilização de fotosensores, objetivando assim, licenciar o automóvel sem efetivar o pagamento das multas incidentes. A decisão (fls. 80/84) teve a seguinte conclusão: ISTO POSTO, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada na inicial por CARLOS ALBERTO SILVA MEGUY para que, confirmando a liminar concedida, as multas aplicadas por aparelhos eletrônicos ao impetrante no período anterior a Deliberação nº 29, de 19/12/2001, bem como as pontuações negativas em sua CNH sejam anuladas, dento dos limites da lei, tudo nos termos da fundamentação. Sem custas, vencida a Fazenda Pública e sem honorários (Súmula 512, STF e 105, STJ). Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para Reexame Necessário (art. 14, §1º, da Lei n.º 12.016/2009). As partes não interpuseram recurso voluntário, nos termos da certidão de fls. 89-verso. Encaminhado os autos a Procuradoria de Justiça, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, se manifestou pela manutenção integral da sentença (fls. 93/97). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 102). É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/73, conheço do Reexame Necessário e passo a analisá-lo monocraticamente, a teor da Súmula 253 do STJ que dispõe: o art. 557 do CPC/73, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o Reexame Necessário. A propósito transcrevo o citado artigo: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Do exame do caso concreto, observa-se à época em que as infrações foram aferidas (ano de 2000), o §2º do art. 280 do CTB, que autoriza a aplicação de multas de trânsito através de equipamento eletrônicos, aguardava regulamentação pelo CONTRAN, a fim de que fosse delimitada a forma de utilização desses aparelhos. A necessária normatização só ocorreu com a edição da Resolução nº 141/02, publicada em 03 outubro de 2002, ou seja, em seguida à ocorrência das infrações. Logo, são nulas as multas aplicadas ao impetrante, visto que, à época do fato, não havia regulamentação da utilização de aparelhos eletrônicos para aferição de infrações de trânsito. Neste sentido, tem se posicionado este Egrégio Tribunal de Justiça: REEXAME DE SENTENÇA - APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS - INFRAÇÕES DE TRÂNSITO APLICADAS POR MEIO DE EQUIPAMENTO ELETRÔNICO FOTOSSENSOR - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO CONTRAN. NULIDADE DAS MULTAS - PRECEDENTES - MULTAS NÃO APLICADAS POR MEIO DO APARELHO FOTOSSENSOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU SOB REEXAME QUE NÃO MERECE REPAROS. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão reexaminanda. 2. Se as multas de trânsito foram aplicadas por intermédio de aparelho fotossensor, enquanto não estavam regulamentados, por intermédio do órgão competente, devem ser declaradas nulas, por não se revertirem das formalidades legais. 3. Mostram-se revestidas de validade e legalidade, as multas de trânsito não aplicadas por meio de aparelho fotossensor, se o impetrante não demonstra, mediante prova inconteste, a sua ilegitimidade, do que não decorre ofensa a direito líquido e certo. 2. À unanimidade de votos, Sentença confirmada em Reexame Necessário. (2016.04311145-23, 166.641, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-26, Publicado em 2016-10-26) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ-DETRAN E COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM CTBEL CONTRA SENTENÇA PROLATADA NO MANDADO DE SEGURANÇA, QUE CONCEDEU A SEGURANÇA ANULANDO AS MULTAS IMPOSTAS AO IMPETRANTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN REJEITADA. UNANIMIDADE. DETRAN E CTBEL ATUAM DE FORMA CONJUNTA. A CTBEL É RESPONSÁVEL PELA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DAS MULTAS E O DETRAN POR SUA VEZ É O ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA ARRECADAÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS INFRAÇÕES A QUANDO DO LICENCIAMENTO DO VEÍCULO E SOMENTE LICENCIA O VEÍCULO DEPOIS DE PAGO O DÉBITO, PORTANTO, É PARTE LEGÍTIMA PARA ESTAR NO PÓLO PASSIVO DO MANDAMUS.MÉRITO: IMPOSIÇÃO DE MULTAS AUFERIDAS POR EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS DENOMINADOS FOTOSSENSORES. O CÓDIGO DE TRÂNSITO AO AUTORIZAR A UTILIZAÇÃO DE APARELHO ELETRÔNICO OU EQUIPAMENTO ÁUDIO-VISUAL NA AFERIÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, SUBORDINOU A APLICAÇÃO À EXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO PELO CONTRAN, CABENDO-LHE DETERMINAR OS PARÂMETROS LEGAIS PARA VERIFICAÇÃO DA IDONEIDADE DOS APARELHOS, E QUE FOSSEM SUBMETIDOS À CERTIFICAÇÃO, HOMOLOGAÇÃO E AFERIÇÃO TÉCNICA PELO INMETRO. IN CASU, AS INFRAÇÕES IMPUTADAS AO SENTENCIADO/APELADO SÃO ANTERIORES A REGULAMENTAÇÃO DOS FOTOSSENSORES QUANDO AINDA NÃO SE REVESTIAM DAS FORMALIDADES LEGAIS, POIS, O CONTRAN AINDA NÃO HAVIA REGULAMENTADO A UTILIZAÇÃO DOS REFERIDOS APARELHOS ELETRÔNICOS. NULAS, PORTANTO, AS INFRAÇÕES IMPUTADAS AO IMPETRANTE. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME. (TJ/PA. Reexame e Apelação nº. 2004.3.001902-3. Acórdão nº. 882290. Relator: Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet. Julgamento: 16/11/2009. Publicação: 23/11/2009. Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível Isolada). Desta forma, não merece qualquer reparo a sentença em análise, devendo ser confirmada em sua integralidade. Ante o exposto, conheço do REEXAME NECESSÁRIO, mantendo a sentença em todos os seus termos. P.R.I Belém (PA), 20 de abril de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.01581329-03, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-02, Publicado em 2017-06-02)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO, em razão de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar (processo nº 00074496020018140301) impetrado por CARLOS ALBERTO SILVA MEGUY contra PRESIDENTE DA COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM-CTBEL e DETRAN/PA. Na petição inicial (fls. 03/09), o impetrante afirma ser proprietário do veículo FUSCA, ano 1971, placa JTC3413, RENAVAM140102582, não tendo recebido qualquer notificação referente às multas cobradas pela autoridade coatora, aduzindo a i...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? INJÚRIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO ? PRESCRIÇÃO RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DECISÃO UNÂNIME. I A ação penal privada não tramitou sob o rito da Lei 9.099/95 como asseverou o procurador de justiça. Afinal, a Lei Maria da Penha, em seu art. 41, dispõe de forma clara que aos crimes praticados com violência doméstica contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95, não tendo cabimento o julgamento do apelo pelas Turmas Recursais. Recurso conhecido; II É cediço que a prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Trata-se de matéria de ordem pública, passível de ser conhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, com regras, causas interruptivas e suspensivas previamente previstas em Lei; III Considerando que o querelado foi condenado a pena de multa, que foi a única aplicada na sentença, conclui-se que o prazo prescricional é de dois anos, conforme estabelece o art. 114 do CPB. In casu, entre a data do recebimento da queixa-crime, que se deu em 09/11/12 e a data da publicação da sentença, que ocorreu em 19/08/15, dia em que o escrivão recebeu os autos em secretaria, passaram-se mais de dois anos, tendo o delito prescrito exatamente em 09/11/14, na modalidade retroativa; IV Recurso conhecido e, de ofício, extinta a punibilidade do apelante. Decisão unânime.
(2017.02239973-58, 175.853, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-30, Publicado em 2017-06-01)
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APELAÇÃO PENAL ? INJÚRIA NO ÂMBITO DOMÉSTICO ? PRESCRIÇÃO RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - DECISÃO UNÂNIME. I A ação penal privada não tramitou sob o rito da Lei 9.099/95 como asseverou o procurador de justiça. Afinal, a Lei Maria da Penha, em seu art. 41, dispõe de forma clara que aos crimes praticados com violência doméstica contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95, não tendo cabimento o julgamento do apelo pelas Turmas Recursais. Recurso conhecido; II É cediço que a prescrição...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008122.26.2007.8.14.0006 APELANTE: SERDAN IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA ADVOGADO: WILSON JOSÉ DE SOUZA APELADO: R. DA S. ASSUNÇÃO ME RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _________________________________________________________________________ RELATÓRIO: Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SERDAN IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Ananindeua, que extinguiu sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, por falta de interesse superveniente da autora no andamento do feito, a ação de execução por ela ajuizada contra R. DA S. ASSUNÇÃO ME. SERDAN IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA ajuizou ação de execução contra R. DA S. ASSUNÇÃO ME, para cobrança de dívida da qual é credor. Juntou documentos às fls. 04/21. Após certidão de fl. 44, em que se certifica a ausência de manifestação da exequente a respeito de seu interesse no prosseguimento do feito, em sentença de fl. 45, extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, VI (3ª figura), do CPC, pela perda superveniente do interesse no prosseguimento do feito. Inconformada, a exequente interpôs o presente recurso de apelação, às fls. 49/55, requerendo a cassação da sentença, pela ausência de prévia intimação pessoal do autor antes da sentença. É o relatório. Passo a decidir: A matéria a ser analisada no presente recurso de apelação não é nova e já se encontra há muito pacificada tanto nesta Corte de Justiça quanto nas Cortes Superiores. Considerando-se que o NCPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega o respeito ao Sistema de Precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifico o julgamento monocrático, com fulcro no art. 284 do regimento Interno desta Corte. Observa-se não se tratar de hipótese de ausência de condição da ação, na modalidade de interesse processual, mas sim de abandono da causa, nos termos do art. 267, III, do CPC. O cerne da presente demanda gira em torno da extinção do feito sem resolução de mérito, pela paralisação da causa, nos termos do art. 267, III, do CPC, que estabelece: ¿Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e III, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.¿ Disciplina o art. 267 as hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, estabelecendo em seus incisos II e III, respectivamente, as hipóteses de paralisação e abandono da causa. Determina referido dispositivo que nas hipóteses ao norte referidas a parte deverá ser pessoalmente intimada para manifestar seu interesse em dar continuidade ao feito, cumprindo as providências que lhe cabiam, antes que o processo seja extinto. A razão dessa imposição reside no fato de que, nessas hipóteses, onde o juízo deixa de entregar à parte a tutela jurisdicional pretendida, porque a parte deixou de dar impulso ao processo, cumprindo com providências que lhe cabiam, ocorre a extinção anormal do processo, situação que, por fugir ao esquema previamente traçado para solução dos conflitos, apanhando o autor, portanto, de surpresa, necessita de seu prévio conhecimento, o que justifica, portanto, a exigência imposta ao juiz do feito. No caso dos autos, observo não haver o douto magistrado cumprido com a determinação do art. 267, § 1º, do CPC, pois sobreveio a sentença sem que tenha havido qualquer comprovação da intimação ¿pessoal¿ do autor, mas tão somente uma intimação publicada no Diário de Justiça, o que não se pode admitir, tornando, portanto nula a sentença atacada. Nesse sentido, precedente desta Corte de Justiça: ¿APELAÇÃO- EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 267, INC. III DO CPC - ABANDONO DA CAUSA NÃO CARACTERIZADO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL - IMPOSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO § 1º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. DECISUM SINGULAR ANULADO - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO. À UNANIMIDADE, NOS TEMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR, RECURSO PROVIDO. (2016.05131799-18, 169.584, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-19, Publicado em 2017-01-09). ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESÍDIA NO CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA SUPRIR A FALTA. OBSERVÂNCIA AO ART. 267, §1º DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE. 1. É possível a extinção do feito sem resolução de mérito quando a parte, por deixar de cumprir diligencia que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30 dias. 2. Contudo, é imperiosa a necessidade de intimação pessoal da parte para que supra a falta, a fim de que se configure o animus de desinteresse no prosseguimento do feito, conforme determinação legal do art. 267, §1º do CPC/73. 3. Na hipótese dos autos, não houve a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo com fulcro no art. 267, III do CPC/73. 4. Recurso Conhecido e Provido à unanimidade (2016.05055706-56, 169.443, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-06, Publicado em 2016-12-19) Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: ¿PROCESSUAL CIVIL. CUSTAS INICIAIS NÃO RECOLHIDAS NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE (ARTS. 257 E 267, § 1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 515, § 3º, DO CPC. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRODUÇÃO DAS PROVAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Revela-se desarrazoado o cancelamento e conseqüente extinção do processo, nas hipóteses de não recolhimento das custas iniciais no momento da distribuição, antes da intimação pessoal e prévia da parte, na forma do artigo 267, § 1º, do CPC, a fim de que reste configurada sua inércia em sanar a irregularidade apontada, máxime quando já efetuado o pagamento das mesmas. Precedentes desta Corte: RESP 676601/PR, DJ de 10.10.2005; RESP 770981/RS, DJ DE 26.09.2005; AgRg no RESP 628595/MG, DJ de 13.09.2004 e ERESP 199117/RJ, DJ de 04.08.2003.(...)¿ (REsp nº 819165/ES. Rel. Min. Luiz Fux. 1ª Turma. Julgado em 19/06/07) Portanto, entendo ser nula a sentença ora recorrida, por violação à determinação contida no art. 267, § 1º, do CPC, razão pela qual conheço e dou provimento à apelação, anulando a sentença recorrida em todos os seus termos. Belém, de abril de 2017. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora .
(2017.01621960-39, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-01, Publicado em 2017-06-01)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008122.26.2007.8.14.0006 APELANTE: SERDAN IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA ADVOGADO: WILSON JOSÉ DE SOUZA APELADO: R. DA S. ASSUNÇÃO ME RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _________________________________________________________________________ RELATÓRIO: Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por SERDAN IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA contra sentença prolatada pelo J...
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência antecipada, interposto por VIRNA DO SOCORRO DE ALMEIDA LINS MORAES DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA - CREDITOS DEVIDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA (Processo: 0010045-94.2011.8.14.0301) para que sejam liberados os valores a título de honorários advocatícios nos termos da decisão transitada em julgada nos autos da ação de impugnação ao valor da causa, distribuído por prevenção à apelação nº 0003485-87.2010.8.14.0301, ajuizada por ROBERT DA ROCHA BRIGLI E OUTROS, em face do BANCO SANTANDER BANESPA S/A, nos seguintes termos: Vistos etc. (...) Brevemente relatados, passo a decidir. A decisão executada, que não acolheu a impugnação ao valor da causa, condenou o então impugnante a pagar 20% a título de honorários advocatícios. Considerando que não houve condenação ou proveito econômico auferível no presente caso, é razoável considerar que, embora não tenha ficado expresso, o percentual deve incidir sobre o valor da causa atribuído à Impugnação ao Valor da Causa. Nesse sentido, extrai-se dos autos, desde a capa, que foi atribuído o valor de R$24.336,82 à causa, sobre o qual deverá incidir o percentual arbitrado a título de remuneração advocatícia, ao contrário, portanto, do que foi feito em sede de cumprimento de sentença, que considerou o valor da causa conferido à ação principal. Assim, tem razão o executado ao afirmar que há excesso de execução, além do que se valeu do instrumento cabível para alega-lo, nos termos do art. 475-L, V, do CPC/73 (sob a vigência do qual foi apresentado), confirmado pelo art. 525, §1º, V, do CPC/15. Frise-se que, diferentemente do que alegado em manifestação à impugnação, o executado logrou cumprir o ônus que lhe impunha o art. 739-A, §5º, do CPC/73, pois demonstrou, ao longo de sua defesa, a forma como chegou ao valor considerado correto, tendo adequadamente atendido à finalidade do dispositivo. O valor correto a ser executado, portanto, é de R$4.867,37, correspondente a 20% sobre R$24.336,82, o qual deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora e da multa do art. 475-J, do CPC/73. Por outro lado, em que pese tenha alegado, não comprovou o executado que depositou, em conta vinculada a este Juízo, a monta de R$7.301,06 referentes ao presente cumprimento de sentença, conforme informou que teria feito nos autos do processo principal. Não acolho a impugnação, portanto, relativamente a esta parte do cálculo, que subtrai do valor devido aquela quantia. Isto posto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, para definir como valor a ser executado o de R$4.867,37, correspondente a 20% sobre R$24.336,82, o qual deverá ser corrigido monetariamente desde a data da apresentação da Impugnação ao valor da causa, e acrescido de juros de mora a partir do descumprimento da intimação para pagamento, além da multa de 10% prevista pelo art. 475-J, do CPC/73. Apresente o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, os cálculos do valor cuja execução remanescerá, em conformidade com o que decidido acima. Feito isso, libere-se parcialmente a importância bloqueado nestes autos (fls. 35-40), devendo ser mantida apenas a penhora do quanto reconhecido como devido. No mais, indefiro o pedido de substituição da penhora apresentado às fls. 49, pois apresentado fora do prazo do art. 668, do CPC/73, além de não terem sido atendidos os outros requisitos para a substituição, exigidos pelo referido dispositivo, quais sejam a ausência de prejuízo ao exequente e a menor onerosidade ao devedor. Ora, o devedor é instituição financeira estável com reconhecimento no mercado, que prejuízo algum sofrerá em razão do bloqueio do valor aqui executado. Prossiga-se a execução quanto ao valor reconhecido. P.R.I. Belém, 06 de maio de 2016. Em suas razões, argui a agravante, em apertada síntese, que o juízo a quo entendeu por desconsiderar decisão transitada em julgada nos autos da ação principal e na impugnação. Pontua que a quantia apresentada de R$ 24.336,82 é diferente do resultado da sentença que é R$ 583.991,98, conforme decisão exarada às fls.36/37, que determinou a correção do valor da causa para R$ 583.991,98, por ser este o valor da ação de cobrança a qual se contrapõe esta ação de impugnação ao valor da causa. Aduz que a decisão que julgou a impugnação ao valor da causa transitou em julgado, conforme certidão de fl.42. Contudo, o valor da causa não foi corrigido na capa dos autos da impugnação evidenciando a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Destarte, que o agravado não apresentou embargos à execução nem tampouco cumpriu voluntariamente o pagamento, determinando assim o juízo a quo, a penhora on line através do SISBACEN, do valor garantidor da execução R$ 248.135,76 (duzentos e quarenta e oito mil, cento e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos). Diante de tais fatos, requer a antecipação de tutela recursal para que o valor bloqueado em conta do juízo seja liberado em sua totalidade. No mérito, o provimento do presente recurso. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Pois bem, como dito alhures, para antecipação de tutela recursal se faz necessário analisar o parágrafo único do art. 995, ou art. 300, respectivamente, ambos do Código de Processo Civil. No caso em tela, a agravante requer seja concedida a antecipação da tutela recursal, nos termos do art. 300 do CPC para que o valor bloqueado em conta do juízo seja liberado em sua totalidade. Posto isto, passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal. Diante dos fatos, observo que o juízo a quo, em decisão exarada às fls.48/52, verificou o não cumprimento da sentença transitada em julgado, determinando a penhora on line via Bacenjud, a fim de garantir a execução. Desse modo, presente o perigo de irreversibilidade, caso liberado o valor em sua totalidade, diante da discussão sobre o real montante devido de R$ 4.867,37 ou de R$ 248.135,76. Assim, em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal, com base no parágrafo 3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil, que nos remete ao perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, até o julgamento do mérito do presente recurso pela Turma Julgadora. Intime-se o agravado, na forma prescrita no art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender necessário ao julgamento do recurso. Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Belém, 10 de março de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.00944168-04, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-31, Publicado em 2017-07-31)
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Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência antecipada, interposto por VIRNA DO SOCORRO DE ALMEIDA LINS MORAES DE SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA - CREDITOS DEVIDOS EM CADERNETA DE POUPANÇA (Processo: 0010045-94.2011.8.14.0301) para que sejam liberados os valores a título de honorários advocatícios nos termos da decisão transitada em julgada nos autos da ação de impugnação ao valor da causa, distribuído por prevenção à apelação nº 0003485-87.2010.8.14.0301, ajuizada por ROBERT DA ROCHA...
APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPROVIDO. Desnecessária a comprovação da efetiva corrupção prévia dos infantes, para caracterizar o delito previsto no artigo 244-B do ECA, bastando a comprovação da participação do menor no delito, na companhia de imputável ou indicativos de induzimento, diga-se ingresso ou permanência do menor na criminalidade, sendo irrelevantes o grau prévio desta corrupção ou a efetiva demonstração do desvirtuamento das vítimas da corrupção de menores. PEDIDO DE REDIMESIONAMENTO DAS PENAS IMPOSTAS AOS CRIMES DE ROUBO QUALIFICADO POR CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. (PRATICADO TRES VEZES). NÃO CONFIGURADO. 1º crime de roubo duplamente majorado vítima a adolescente A.P.D.C.N.: Pena-base corretamente aplicada em grau médio em 06 anos. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, correta aplicação da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, ?d? do CP, diminuindo a pena em 01 ano, passando para 05 anos de reclusão. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, houve incidência das majorantes de concurso de pessoas e emprego de arma, devidamente justificadas a razão de 3/8, passando a pena para 06 anos e 10 meses e 15 dias de reclusão. A pena de multa guardou proporção com as circunstâncias judicias, causas de aumento e concurso formal, fixada em 16 dias-multa. 2º crime de roubo duplamente majorado vítima Lucivanda Moraes Oliveira, a pena-base foi aplicada no mínimo legal em 04 anos de reclusão, diante das circunstâncias judiciais terem sido todas favoráveis. Na segunda fase não houveram circunstâncias agravantes, havendo apenas uma circunstância atenuante de confissão espontânea, todavia, deixou de aplicar em razão da pena já se encontrar em seu patamar mínimo, nos termos da súmula de nº 231 do STJ. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, houve a incidência das majorantes do §2º do artigo 157 do CP, aplicadas a proporção de 1/3, passando a pena para 05 anos e 04 meses de reclusão, não merecendo reparos. Igualmente adequada a fixada da pena pecuniária em 13 dias-multa. 3º crime de roubo duplamente majorado vítima Maria José Moraes dos Santos: Igualmente aplicada a pena-base no patamar mínimo em 04 anos de reclusão, eis que as circunstâncias judiciais foram todas favoráveis. Na segunda fase não houveram circunstâncias agravantes, havendo apenas uma circunstância atenuante de confissão espontânea, todavia, pelo que deixou de ser aplicada em razão da pena já se encontrar em seu patamar mínimo, nos termos da súmula de nº 231 do STJ. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição, houve a incidência das majorantes do §2º do artigo 157 do Código Penal, aplicadas a proporção de 1/3, passando a pena para 05 anos e 04 meses de reclusão, não merecendo reparos. Igualmente adequada a fixada da pena pecuniária em 13 dias-multa. Por fim, o Magistrado sentenciante considerando que ocorreram três crimes de roubo em continuidade delitiva, conforme previsto no artigo 71 do Código Penal, aplicou a pena mais grave aumentada de 1/5, justificada em razão da quantidade de crimes, ficando a pena final e definitiva em 08 anos e 03 meses de reclusão e 19 dias-multa, o qual considero correta e suficiente, dada as circunstâncias do caso concreto. No mais, o apelante foi corretamente condenado a pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, pelo crime do artigo 244-B do ECA, que somado em concurso material à pena supra referenciada, perfaz 09 anos e 11 meses reclusão, mais a pena de multa culminada aos crimes de roubo de 19 dias-multa; O regime carcerário, permanece o fechado nos termos do artigo 33, § 2º, ?a? do Código Penal. Igualmente incabível substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do artigo 44, I do Código Penal, eis que a pena definitiva foi superior a 04 (quatro) anos e o crime foi cometido com violência e grave ameaça à pessoa. Improvimento.
(2017.03203775-28, 178.577, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-25, Publicado em 2017-07-28)
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APELAÇÃO CRIMINAL RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPROVIDO. Desnecessária a comprovação da efetiva corrupção prévia dos infantes, para caracterizar o delito previsto no artigo 244-B do ECA, bastando a comprovação da participação do menor no delito, na companhia de imputável ou indicativos de induzimento, diga-se ingresso ou permanência do menor na criminalidade, sendo irrelevantes o grau prévio desta corrupção ou a efetiva demonstração do desvirtuamento das vítimas da corrupção de menores. PEDIDO DE REDIMESIONAMENTO DAS PENAS IMPOSTAS AOS CRIM...
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 121, CAPUT, DO CPB. LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. TESE RECHAÇADA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA E IMINENTE. REAÇÃO EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL. OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE ACUSATÓRIA. CONDENAÇÃO RESPALDADA EM SUBSÍDIOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PENA. EXCESSO PUNITIVO INEXISTENTE. VALORAÇÃO IDÔNEA DOS VETORES DO ART. 59 DO CPB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Para que reste configurada a legítima defesa, conforme dispõe o art. 25 do Código Penal Brasileiro, faz-se necessária a presença de alguns requisitos, quais sejam: a moderação nos meios utilizados, a fim de evitar injusta agressão, atual e iminente, a direito próprio ou de outrem. 2. In casu, inexistiu quaisquer das hipóteses acima expostas, na medida em que a vítima e o recorrente faziam o consumo de bebida alcoólica e, após discussão, mesmo após os ânimos já se encontrarem serenados, o recorrente, munido de faca, foi até a residência onde a vítima estava tomando banho, e lá, a atingiu, fatalmente, com golpes de faca, em regiões vitais do corpo, coração e abdómen. 3. A decisão popular tomada de acordo com as provas constantes dos autos é constitucionalmente assegurada pelo princípio da Soberania dos Veredictos. 4. Conforme Súmula n.º 23 do TJE/PA, ?A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal?. 5. Na hipótese, refere-se, o Magistrado singular, apesar de suscintamente, à culpabilidade reprovável do réu, aos seus antecedentes criminais, considerando o fato de o réu possuir contra si condenação transitada em julgado, bem como à desfavorabilidade dos motivos, consequências e circunstâncias do crime. 6. Tendo por base as nuances do caso concreto, em que se observa que o crime fora cometido de maneira bárbara e impiedosa, quando a vítima estava dentro de um banheiro de uma residência, momento em que foi surpreendida pelo réu, o qual, motivado por desavença anterior, aflorada por ingestão voluntária de bebida alcoólica, não pestanejou em consumar seu intento criminoso, atingindo a vítima em regiões vitais do corpo, levando-a, quase que instantaneamente a óbito, não vejo motivos para redução da pena primária. 7. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2017.03193001-49, 178.562, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-25, Publicado em 2017-07-28)
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EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 121, CAPUT, DO CPB. LEGÍTIMA DEFESA. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. TESE RECHAÇADA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA E IMINENTE. REAÇÃO EXCESSIVA E DESPROPORCIONAL. OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE ACUSATÓRIA. CONDENAÇÃO RESPALDADA EM SUBSÍDIOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PENA. EXCESSO PUNITIVO INEXISTENTE. VALORAÇÃO IDÔNEA DOS VETORES DO ART. 59 DO CPB. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Para que reste configurada a legítima defesa, conforme dispõe o art. 25 do Código Penal Brasileiro...
EMENTA: APELAÇÃO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O REGIME ABERTO. Não se admite a imposição de regime mais severo que aquele fixado em lei com base apenas na gravidade abstrata do delito. Para exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea, consoante entendimentos já sumulados de nossas Cortes Superiores e, no caso em análise, isso não aconteceu. Diante de tais considerações, o caso dos autos demanda o abrandamento do regime para o aberto, seguindo os comandos contidos na letra "c" do § 2º do art. 33, do Código Penal. Por outro lado, o réu preenche aos requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal, com relação à substituição da pena em questão, pois não é reincidente, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a pena aplicada é inferior a quatro anos e a maioria das circunstâncias judiciais lhes são favoráveis. Assim, presentes os requisitos do artigo 44 do CP, substituo a pena carcerária por duas restritivas de direito, na forma do § 2º do referido dispositivo legal, ambas a serem especificadas pelo Juízo das Execuções Penais (artigo 44, §2º do Código Penal), pelo tempo da pena privativa de liberdade.
(2017.03202749-02, 178.566, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-25, Publicado em 2017-07-28)
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APELAÇÃO. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 10.826/03. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O REGIME ABERTO. Não se admite a imposição de regime mais severo que aquele fixado em lei com base apenas na gravidade abstrata do delito. Para exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea, consoante entendimentos já sumulados de nossas Cortes Superiores e, no caso em análise, isso não aconteceu. Diante de tais considerações, o caso dos autos demanda o abrandamento do regime para o ab...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0008918-36.2017.8.14.0000), interposto por UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - UNBEC, com fulcro no art. 1.015, I do CPC, contra decisão proferida, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por NATÁLIA MONTEIRO DE SOUSA VASCONCELOS, ora agravada, na qual o Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, proferiu decisão interlocutória concedendo liminarmente a medida antecipatória postulada para que a agravante emitisse o certificado de conclusão de ensino médio em nome da agravada. Razões recursais às fls. 02/07, requerendo a concessão de efeito suspensivo nos autos principais e, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. É o breve relatório. Decido. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifico que foi proferida sentença no processo principal (autos nº 0037756-56.2017.8.14.0301), datada de 17/05/2018, nos seguintes termos: ¿(...). Isto posto, julgo totalmente procedente o pedido da autora NATÁLIA MONTEIRO DE SOUSA VASCONCELOS para obrigar a ré UNIÃO NORTE BRASILERIA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - UNBEC, mantenedora do COLÉGIO MARISTA NOSSA SENHORA DE NAZARÉ a emitir, no prazo material de 15 (quinze) dias, o CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO e entregar a autora, sob pena de multa diária R$1.000,00 (um mil reais) dias, confirmando a tutela provisória deferida às fls. 48/49. Julgo, assim, extinto o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I do CPC. (...)¿ Desse modo, diante do decisum referido, resta prejudicado o exame do presente Agravo de Instrumento, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, de seu objeto. Nesse sentido: Ementa. Agravo de Instrumento. Perda do objeto. Sentença proferida. Improcedência da ação. Recurso prejudicado. (TJ - SP. AI 22140477320148260000 SP 2214047-73.2014.8.26.0000. Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público. Publicação: 30/04/2015. Julgamento: 28 de abril de 2015. Relator: Luciana Bresciani) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da sentença proferida, nos autos originais. Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se. Belém, 16 de julho de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Desembargador - Relator
(2018.02849596-75, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-18, Publicado em 2018-07-18)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo nº 0008918-36.2017.8.14.0000), interposto por UNIÃO NORTE BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E CULTURA - UNBEC, com fulcro no art. 1.015, I do CPC, contra decisão proferida, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência, proposta por NATÁLIA MONTEIRO DE SOUSA VASCONCELOS, ora agravada, na qual o Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, proferiu decisão interlocutória concedendo liminarmente a medida antecipatória postulada para que a agravante emitisse o certificado de concl...
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência antecipada interposto, por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, nos autos AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Projudi/PJe: 0801827-38.2017.8.14.0006) proposta pelo agravante em face do agravado DJALMA DOS SANTOS ROCHA que, em decisão exarada às fl.23/24 concedeu prazo de 15 dias, demonstre que o devedor foi regularmente constituído em mora. In verbis: Decido. Entendo que não é caso do deferimento da medida liminar. Não foi o devedor que assinou a notificação para constituição em mora. Data vênia a entendimento diversos, entendo que o §2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação que lhe deu a Lei 13.043/14 é inconstitucional. Ocorre que a Constituição Federal, no artigo 5º, inciso LIV e LV, dispõe a todos, que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, e garante, aos litigantes, em processo administrativo ou judicial o contraditório e a ampla defesa. Pois eis que para a busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, é imprescindível a comprovação da mora (verbete 72 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça); está por sua vez (comprovação da mora) dá-se por meio da constituição em mora do devedor. Todavia, não se pode entender constitucional, artigo de Lei que permite que ato conclua-se perfeito quando, trazendo desvantagem, permite que esta desvantagem conclua-se, retirando bem da posse da parte sem o conhecimento do destinatário do ato que não adquiriu o bem por meio de fraude, de ato violento ou na clandestinidade, mas, antes, mediante negócio jurídico que permite ao autor as verificações necessárias e assume, também este (autor), os riscos do negócio. Ora, permite que a constituição em mora seja assinada por terceiro, é um disparate em relação ao texto constitucional que afirma a ampla defesa. Como alguém pode sequer defender-se (sem se discutir amplitude) se não sabe que está de alguma forma sendo violado em algum direito, ou sendo acusado de haver cometido uma violação. Por toda evidência o §2º, do artigo 2º do Decreto-Lei 911/69 é inconstitucional no ponto. A constituição em mora se perfectibiliza quando demonstrado que constituído teve efetiva ciência do ato. Assim sendo, por este motivo deve a parte autora, se pretende o deferimento da liminar, demonstrar que foi o próprio devedor constituído em mora, por meio de inequívoca ciência, ou seja, por meio de carta registrada com aviso de recebimento por mãos próprias, ou outro meio inequívoco de notificação pessoal. Declaro, pois, incidentalmente, a inconstitucionalidade do §2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911-69. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que em 15 (quinze) dias demonstre que o devedor foi regularmente constituído em mora. Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese, que o decisum é temerário, pois impõem ao recorrente um dano material e viola o princípio constitucional do devido processo legal que determina a observância da legislação adjetiva na atuação do Poder Judiciário. Pontua que a decisão guerreada é totalmente isolada, pois a jurisprudência mansa e pacifica dos tribunais em todo o Brasil, inclusive o STF e STJ, dizem o contrário. Destarte, que o Tribunal de Justiça do Pará em decisão recente, decidiu que o artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69 é constitucional, portanto, não há o que se discutir acerca do reconhecimento constitucional do mencionado dispositivo legal. Diante de tais fatos, requer a antecipação de tutela recursal e no mérito, seja dado total provimento do presente recurso. Feito distribuído para à Desembargadora Marneide Merabet. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido. Satisfeito os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e, passo a apreciá-lo sob a égide do art. 1019, I do NCPC que assim estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de Instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - Poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿. Posto isto, passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal. No caso em tela, o juízo a quo indeferiu a medida liminar, por entender que não foi o devedor quem assinou a notificação para constituição em mora. Pontua o agravante que a decisão guerreada é totalmente isolada, pois a jurisprudência mansa e pacifica dos tribunais em todo o Brasil, inclusive o STF e STJ, dizem o contrário. Na matéria, a Jurisprudência do STJ exige o envio da notificação extrajudicial ao endereço do devedor, mesmo que o aviso de recebimento não seja por ele pessoalmente assinado. Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA EX RE. VENCIMENTO DO PRAZO PARA PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROVA DO RECEBIMENTO. NECESSIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A mora do devedor, na ação de busca e apreensão de bem objeto de contrato de financiamento com garantia fiduciária, constitui-se ex re, de modo que decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento. 2. A mora do devedor deve ser comprovada por notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 3. In casu, o eg. Tribunal de origem consigna que, embora não precise ser recebida pessoalmente, deve, ao menos, ter sido entregue no endereço do devedor e recebida por um terceiro, de modo que não foi atendido o requisito da comprovação da constituição do devedor em mora, indispensável para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 578.559/PR, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 03/03/2015, DJe 30/03/2015). ----------------------------------------------------------------------------------------------------- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. CONFIGURAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENTREGUE NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. SIMPLES AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL. INAFASTABILIDADE DA MORA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1 - O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 2 - Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 709.013/MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 21/11/2016). Ainda na matéria, o STF: DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS - INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de alçada do Estado de Minas Gerais acolheu parcialmente pedido formulado em apelação, ante fundamentos assim sintetizados (folhas 49 e 50): CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA DESNECESSÁRIA - PRELIMINAR AFASTADA - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - CONVERSÃO EM DEPÓSITO - COMPROVAÇÃO DA MORA - SUFICIENTE A ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO OU NO LOCALIZADO PELO CREDOR - PRISÃO CIVIL - TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS - CÂMARAS CÍVIS REUNIDAS - UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INADMISSIBILIDADE - APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A doutrina e a jurisprudência, inclusive do STJ, têm admitido que, sendo a notificação entregue no endereço constante do contrato assinado pelo devedor, considera-se suficientemente comprovada a mora. O TASP sumulou a matéria, sob o nº 29. "A comprovação da mora, a que alude o § 2º do art. 2º do Dec Lei 911/69, pode ser feita pela notificação da carta no endereço do devedor, ainda que não tenha obtido assinatura de seu próprio punho¿. (STF - AI 602162/MG, Relator: Ministro Marco Aurélio, publicado em: 08/02/2007). Diante do exposto, verifico que a notificação que instruiu a inicial (fl. 37) revela-se válida, porquanto realizada no endereço fornecido pelo requerido no contrato de financiamento firmado entre as partes (fl.41), sendo desnecessário o recebimento pessoal pelo agravado. À luz dos autos, o agravado encontra-se inadimplente com suas obrigações contratuais desde 04/12/2016, com as parcelas 36 a 48 (demonstrativo saldo devedor - fl.40). Assim, em sede de cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos ensejadores à antecipação de tutela recursal, pois há elementos que evidenciem o perigo de dano ou ao resultado útil do processo, razão pela qual defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, para expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, com base no art. 3º, caput do Decreto-lei nº911/1969, devendo o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana desta Capital, até a consolidação da propriedade na forma prevista no parágrafo 1º do art.3º, do referido dispositivo legal, sob pena de desobediência. Intime-se o agravado, na forma prescrita no art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender necessário ao julgamento do recurso. Comunique-se ao juízo de piso esta decisão (art. 1019, I, CPC). Servirá a presente decisão como mandado/ofício. Belém, 24 de julho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.03137973-39, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-27, Publicado em 2017-07-27)
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Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela de urgência antecipada interposto, por AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua/PA, nos autos AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (Projudi/PJe: 0801827-38.2017.8.14.0006) proposta pelo agravante em face do agravado DJALMA DOS SANTOS ROCHA que, em decisão exarada às fl.23/24 concedeu prazo de 15 dias, demonstre que o devedor foi regularmente constituído em mora. In verbis: Decido. Entendo que não é caso do deferimento da medida liminar. Não foi o d...
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por RAIMUNDO MELO PAIXÃO, contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Processo: 0721706-45.2016.8.14.0301) proposta pelo agravante em face do agravado ITAÚ UNIBANCO S.A, que, em decisão exarada à fl.19, indeferiu o pedido de gratuidade requerida. In verbis: DECISÃO I. Indefiro o pedido de gratuidade requerida, eis que dos documentos carreados aos autos, verifico que a parte autora não comprovou efetivamente a necessidade da concessão do benefício. Sem prejuízo, autorizo o parcelamento das custas processuais, em 6 (seis) parcelas mensais, devendo a parte beneficiária do deferimento comprovar mensalmente o pagamento, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do NCPC, conforme orientação encaminhada à UNAJ pela administração do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. II. Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 31.08.2017, às 11h, devendo ser cientificado(s) que caso não haja acordo, o prazo de 15 dias para oferecimento de defesa será contado da realização do ato, e que na hipótese de não ser apresentada contestação, será decretada a revelia e se presumirão verdadeiros os fatos alegados pelos autores. Na hipótese de as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição em até 10 dias precedentes à audiência, o feito será retirado de pauta, iniciando-se o curso do prazo para contestação a partir da data em que os requeridos protocolarem petição informando o Juízo do desinteresse. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. III. O cumprimento do item II desta decisão fica condicionado ao cumprimento do item I. SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei e expeça-se o que for necessário. Em suas razões, argui o agravante, em apertada síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais, haja vista que para tanto terá prejuízos com seu sustento e de sua família, Pontua que o valor das custas processuais alcança aproximadamente o importe de R$ 3.170,51, e mesmo havendo o parcelamento em 6 (seis) vezes, não terá condições de pagar. Destarte, que recebe o valor líquido de R$ 5.353,42, valor este que conjugado com suas despesas se enquadra dentro dos parâmetros para a concessão do benefício de gratuidade. Diante de tais fatos, requer a concessão do efeito suspensivo e no mérito, o provimento do presente recurso. Feito distribuído para Desembargadora Marneide Merabet. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido. Inicialmente o agravante pleiteia a concessão da justiça gratuita. Sobre o assunto, o TJPA atualizou o Enunciado da Súmula nº 6, nos seguintes termos: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. No presente caso, o agravante pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, embora conste à fls. 62, ficha financeira exercício 2016, renda líquida de R$ 8.405,80, com exclusão, dos descontos obrigatórios (PSSS e IR). Todavia, não se pode esquecer que cabe ao magistrado verificar a presença dos pressupostos configuradores para a concessão do benefício, podendo fazer isso até de ofício, consoante já firmou o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 323.279/SP: "... ao magistrado é lícito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais." Outrossim, no presente caso, é salutar destacar que antes de indeferir o benefício da justiça gratuita, caberá ao juiz intimar a parte para que comprove o preenchimento dos requisitos, quando os houver, para a concessão da gratuidade, conforme disposto no art. 99, §2º, parte final, do CPC). In verbis: Art. 99. O pedido da gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. A luz dos autos, verifico que o juízo a quo, antes de intimar o agravante para que comprovasse o preenchimento dos requisitos, do art. 99, §2º, parte final, autorizou o parcelamento das custas processuais, em 6 (seis) parcelas mensais, sob pena de indeferimento, na forma do art. 98, §6º, do CPC. Desse modo, observo que estão presentes os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, posto que, ao menos em sede de cognição sumária, restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, razão pela qual concedo o efeito suspensivo da eficácia da decisão guerreada. De qualquer sorte, com a interposição do agravo de instrumento, o agravante está dispensado do recolhimento das custas até a decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, conforme o estabelecido no art. 101, §1º do CPC. Ante o exposto, presentes os requisitos legais para concessão, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado, até o julgamento do mérito do presente recurso pela Turma Julgadora. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se ao juízo de piso esta decisão (art. 1019, I, CPC). Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 24 de julho de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.03125686-40, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-27, Publicado em 2017-07-27)
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Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo ativo interposto por RAIMUNDO MELO PAIXÃO, contra decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA (Processo: 0721706-45.2016.8.14.0301) proposta pelo agravante em face do agravado ITAÚ UNIBANCO S.A, que, em decisão exarada à fl.19, indeferiu o pedido de gratuidade requerida. In verbis: DECISÃO I. Indefiro o pedido de gratuidade requerida, eis que dos documentos ca...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR ORIGINÁRIO. ACOLHIDA PARCIALMENTE. DECRETO DE AGREGAÇÃO. OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. LOTAÇÃO NO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. FUNÇÃO DE NATUREZA POLICIA MILITAR. AMPARO LEGAL. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1- A apreciação de determinada matéria, em processo recebido anteriormente por um Desembargador, não configura prevenção por conexão para processos futuros que eventualmente versem sobre matéria semelhante ou idêntica. Contudo, em decorrência de falecimento, impossibilitada a devolução dos autos ao relator originário. Preliminar acolhida parcialmente; 2- O Decreto de Agregação não impede que os oficiais integrem o quadro de acesso para promoção pelos critérios de merecimento ou antiguidade, desde que estejam agregados no exercício de função de natureza policial militar; 3- São consideradas funções de natureza Policial Militar aquelas exercidas por componentes da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros no exercício de cargo ou função nos locais enquadrados de acordo com o ANEXO da Lei nº 5.276/1985, do qual não está inserido o TCM, onde estão lotados os impetrantes; 4- A Lei Estadual nº 7.624 de 26-4-2012, dispõe especificamente sobre a criação do Gabinete Militar do Tribunal de Contas do Estado do Pará - TCE, portanto, não há que se falar em aplicação do princípio da isonomia no presente caso, já que a lotação dos impetrantes é no TCM; 5- Não está evidenciada violação a direito líquido e certo ou a existência de tal direito em favor dos impetrantes de terem reconhecida como função de natureza policial militar a exercida por eles no TCM, razão pela qual a denegação da segurança é medida que se impõe.
(2017.03090719-84, 178.442, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-07-19, Publicado em 2017-07-26)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR ORIGINÁRIO. ACOLHIDA PARCIALMENTE. DECRETO DE AGREGAÇÃO. OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR. LOTAÇÃO NO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS. FUNÇÃO DE NATUREZA POLICIA MILITAR. AMPARO LEGAL. AUSÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA. 1- A apreciação de determinada matéria, em processo recebido anteriormente por um Desembargador, não configura prevenção por conexão para processos futuros que eventualmente versem sobre matéria semelhante ou idêntica. Contudo, em decorrência de falecimento, impossibilitada a devolução dos autos...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0011711-14.2002.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: E R VAZ SOLHEIRO COMÉRCIO E SERVIÇOS Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o Acórdão 178.458, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 178.458 APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS/AINF. SENTENÇA CONTRÁRIA À FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO REGIDA PELO TEXTO ORIGINAL DO ART. 174, I, DO CTN. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO. INOCORRÊNCIA. TRANSCORRIDO O QUINQUENIO EXTRAPROCESSUAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. ART. 219, §5º, CPC/73 C/C ART. 174, I, CTN. SÚMULA 409-STJ. DEMORA DA CITAÇÃO TAMBÉM DEVIDA AO EXEQUENTE. SÚMULA 106/STJ. AFASTADA. 1. Em execução fiscal, a sentença que declara a prescrição se assemelha ao acolhimento dos embargos ao devedor, restando caracterizado o prejuízo do ente público, a justificar a remessa necessária ao juízo ad quem; 2. Sobre as demandas de execução fiscal, propostas anteriormente à edição da lei complementar nº118/2005, que alterou a redação do inciso I, do art. 174, do CTN, aplica-se o texto original do dispositivo, que toma a citação do executado como causa interruptiva do prazo da prescrição; 3. Quando não interrompido o prazo prescricional, pela citação, flui diretamente o prazo de cinco anos a partir da constituição do crédito tributário, findo o qual, é de ser declarada a prescrição originária, na forma do §5º, do art. 219, do CPC/73 c/c inciso I, do art. 174, do CTN e Súmula 409 - STJ; 4. Em concreto, a demanda só foi proposta quatro anos após constituído o crédito, não se evidenciando exclusivamente do judiciário a mora na citação, em especial, cuidando-se da não localização do executado. Isto porque foi por responsabilidade do exequente que restou somente nove meses até a expiração do prazo prescricional, após o oferecimento da ação. Não incidente, portanto, a súmula 106/STJ, nesse caso; 5. Reexame necessário e apelação conhecidos. Apelação desprovida. Sentença confirmada, em reexame necessário. Em suas razões recursais, o recorrente aponta ofensa ao artigo 25 da Lei n. 6.830/80. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 63. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Friso, desde logo, que o apelo nobre não merece seguimento, pelos motivos que passo a expor: DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 25 DA LEI N. 6.830/80 -AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Quanto à admissibilidade, é cediço que o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. O prequestionamento implícito pressupõe que a Corte local decida a matéria com base nos dispositivos legais tidos por violados, ainda que não lhes faça menção expressa, o que não ocorreu no presente caso. É imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do referido requisito, indispensável para admissão do recurso, ante a incidência, por analogia, das súmulas 282 e 356 do STF. Ocorre que, após leitura atenta das fundamentações utilizadas no acórdão, observa-se que não foi abordado no aresto recorrido nenhum aspecto em relação à intimação pessoal da Fazenda Pública prevista no art.25 da Lei de Execução Fiscal. A decisão colegiada se fundamentou sobretudo na prescrição originária uma vez que transcorreram mais de 05 anos entre a constituição do crédito tributário e a citação editalícia. Para tanto, se utilizou das normas previstas no art. 219, §5º do CPC/73 c/c art. 174, I, CTN. Portanto, em nenhum momento foi enfrentada questão referente ao art. 25 da Lei 6.830/80. Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso especial pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas analogicamente ao apelo excepcional. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÃO. INVENTARIANTE DATIVO. ESPÓLIO. CITAÇÃO. HERDEIROS. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. AGRAVO INTERNO NÃ PROVIDO. 1. Decisão recorrida publicada antes da entrada em vigor da Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo 2/2016. 2. Havendo inventariante dativo, todos os herdeiros devem ser citados para as ações propostas contra o espólio. 3. O reexame dos elementos informativos do processo esbarram no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 4. A ausência de apreciação das questões federais suscitadas no recurso especial pelo Tribunal de origem encontra as disposições dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 222.241/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016) - grifei AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A ausência de prequestionamento de dispositivo legal tido por violado impede o conhecimento do recurso especial. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula n. 7 do STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 247.983/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016) - grifei Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. À Secretaria para os devidos fins. Belém (PA) Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB. AP. 2018.213 Página de 3
(2018.01412202-25, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-12, Publicado em 2018-04-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0011711-14.2002.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: E R VAZ SOLHEIRO COMÉRCIO E SERVIÇOS Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o Acórdão 178.458, cuja ementa restou assim construída: Acórdão nº 178.458 APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRI...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. MULTA 20%. INDEVIDA. INAPLICABILIDADE. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF. 1. Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, nenhuma verba será devida, exceto FGTS e saldo de salário. Precedente do STF - Tema 308; 2. Desrespeitada a exigência constitucional de aprovação prévia em concurso público, nos termos do artigo 37, II e § 2º, é nulo o pacto laboral e inviável o registro desse contrato na CTPS da autora/apelante; 3. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; 4. Quanto aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser compensados em virtude da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, do CPC/73. 5. Apelação da autora conhecida e provida parcialmente, apenas para determinar o pagamento do FGTS, respeitada a prescrição quinquenal, reformando-se os demais comandos sentenciais.
(2017.03151059-66, 178.492, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-07-26)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. MULTA 20%. INDEVIDA. INAPLICABILIDADE. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF. 1. Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, nenhuma verba será devida, exceto FGTS e saldo de salário. Precedente do STF - Tema 308; 2. Desrespeitada a exigência constitucional de aprovação prévia em concurso público, nos termos do artigo 37, II e § 2º, é nulo o pacto laboral e inviável o registro desse contrato na CTPS da autora/apelante; 3. O direito à percepção de verbas de FGTS,...
APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ?- REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA ? PRELIMINAR DE NULIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS ? PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. ACOLHIDA - CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. PLANO DE SAÚDE DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL-PABSS. LEI MUNICIPAL. NÃO CABIMENTO. 1- A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2-Nas relações jurídicas de trato sucessivo, o prazo decadencial do mandado de segurança renova-se mensalmente, cada vez que a dedução é praticada pela autoridade coatora. Prejudicial de decadência rejeitada; 3- A sentença apenas concedeu a segurança para suspender o recolhimento da contribuição compulsória para o Plano de Assistência Básica à Saúde ? PABSS, motivo pelo qual falece o interesse recursal do apelante, não devendo ser conhecido o apelo nesse ponto; 4- A intimação do IPAMB, na pessoa de seu Procurador se apresenta como o exato cumprimento da determinação legal que reclama o recorrente, haja vista o Instituto representar a pessoa de direito público interessada na causa. Preliminar de nulidade rejeitada; 5- Devem ser sopesados o prejuízo que a decisão pode causar à parte, bem como a necessidade da intervenção judicial como forma de colocar o postulante em situação mais vantajosa do que aquela inicialmente alcançada com a decisão, o que não é o caso do Município de Belém. Preliminar de ilegitimidade recursal acolhida; 6- A insurgência do impetrante não é contra lei em tese, mas contra o ato administrativo concreto, isto é, o desconto compulsório da contribuição para o PABSS, imposto por lei municipal. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada; 7- A União possui competência exclusiva para instituir contribuições sociais, de interesse das categorias profissionais, sendo delegada a competência tributária sobre previdência e assistência social. Inteligência do §1º e caput do art. 149, CF/88; 8- A lei municipal nº 7.984/99, que institui a cobrança compulsória de contribuição para custeio dos serviços de saúde dos servidores públicos, por aferir obrigação no pagamento, guarda feição tributária e por isso sofre aplicação do art. 149, da CF/88. Precedentes do STF; 9- No caso dos autos, a contribuição compulsória estabelecida pela lei municipal 7.984/99, visa custear assistência à saúde, tal como disposto expressamente em seu art. 46, o que a torna inconstitucional, na parte que obriga o servidor a referido pagamento, vez que não é dado ao ente municipal instituir tributos de ordem da saúde; 10- Reexame necessário conhecido e apelação em parte conhecida. Apelo desprovido; Sentença confirmada em reexame necessário.
(2017.03070936-69, 178.461, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-17, Publicado em 2017-07-26)
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APELAÇÃO MANDADO DE SEGURANÇA ?- REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA ? PRELIMINAR DE NULIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEITADAS ? PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. ACOLHIDA - CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. PLANO DE SAÚDE DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL-PABSS. LEI MUNICIPAL. NÃO CABIMENTO. 1- A sentença ilíquida proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2-Nas relações jurídicas de trato sucessivo, o prazo decadencial do mandado de segurança renova-se mensalmente, cada vez que a dedução é praticada pe...
APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. DESÍDIA DA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. DESNECESSIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. FIXAÇÃO EX OFFICIO PELO MAGISTRADO SINGULAR. VEDAÇÃO. PEDIDO FORMAL DA PARTE. IMPRESCINDIBILIDADE. EXCLUSÃO DE OFICIO PELO TRIBUNAL RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo a regra esculpida no o art. 396-A do CPP, a apresentação do rol de testemunhas deve ser feito por ocasião da resposta à acusação. Nesse viés, o indeferimento de apresentação do rol de testemunhas durante a audiência de instrução e julgamento não configura cerceamento de defesa a impor a nulidade do processo, diante do fenômeno da preclusão. Ademais, segundo a regra contida no art. 565, do Código de Processo Penal, nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido. 2. Impossível o acolhimento dó pedido de absolvição por insuficiência de provas da autoria delitiva, porquanto esta restou comprovada pelas declarações firmes e coerentes das vítimas que apontaram o réu como sendo a pessoa que na companhia de outro individuo, sob ameaça de arma de fogo assaltaram o estabelecimento comercial onde aquelas trabalhavam. Assim, a simples negativa de autoria, não é capaz de sobrepor às provas orais advindas das vítimas as quais são hábeis para confirmar a adequação, formal e material da conduta do réu a figura típica descrita no art. 157, §2º, I, II, do Código Penal. 3. Nesse passo, comprovada a grave ameaça, inviável a desclassificação da conduta para o crime de furto simples (art. 155, caput, do CP). 4. De igual forma, inviável se mostra a diminuição da pena-base para o mínimo legal, pois estabelecida em estrita observância aos critérios legais de fixação do quantum punitivo, atendendo, assim, a finalidade da pena (reprovar e prevenir o crime), estando de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. Sendo a reprimenda concretizada em patamar inferior a oito anos, de rigor a modificação do regime do fechado, para o semiaberto. 6. Afasta-se da condenação a indenização por dano fixada de ofício pelo juízo, porquanto a doutrina e a jurisprudência pátria já firmaram entendimento que à condenação a título de indenização civil deve ser precedida do pedido formal na fase instrutória a fim de se apurar a quantia devida, bem como garantir a parte contrária o direito à defesa e produção de provas. 7. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. E, DE OFÍCIO AFASTAR DA CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANO.
(2017.03153352-74, 178.424, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-25, Publicado em 2017-07-26)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INDEFERIMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. DESÍDIA DA DEFESA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES COMPROVADOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. DESNECESSIDADE. REPARAÇÃO DE DAN...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF. 1. Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, só é devido o FGTS e saldo de salário. Precedente do STF - Tema 308; 2. Desrespeitada a exigência constitucional de aprovação prévia em concurso público, nos termos do artigo 37, II e § 2º, é nulo o pacto laboral e inviável o registro desse contrato na CTPS da autora/apelante; 3. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; 4. Quanto aos honorários advocatícios, os mesmos devem ser compensados em virtude da sucumbência recíproca, nos termos do art. 21, do CPC/73. 5. Apelação da autora conhecida e provida parcialmente, apenas para determinar o pagamento do FGTS, respeitada a prescrição quinquenal, mantendo-se inalterados os demais comandos sentenciais.
(2017.03098321-73, 178.328, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-17, Publicado em 2017-07-21)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. FGTS. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF. 1. Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, só é devido o FGTS e saldo de salário. Precedente do STF - Tema 308; 2. Desrespeitada a exigência constitucional de aprovação prévia em concurso público, nos termos do artigo 37, II e § 2º, é nulo o pacto laboral e inviável o registro desse contrato na CTPS da autora/apelante; 3. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos emprega...