HABEAS CORPUS ? ROUBO MAJORADO ? PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA PELO JUÍZO A QUO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ? ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE E PLEITO DE EXTENSÃODE BENEFÍCIO ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO ? DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA ? PRESENÇA DOS REQUISITOS DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ DA CAUSA ? NÃO POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO ? DECISÃO BASEADA EM CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL ? ORDEM CONHECIDA E DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado como incurso nas sanções punitivas do art. 157, §2º, I e II e 288, ambos do CPB. 2. Alegação de ausência de carência de fundamentação na constrição cautelar do paciente e pleito de extensão de benefício. 3. Constrangimento ilegal não evidenciado em decorrência da constatação dos requisitos do art. 312 do CPP. No presente caso, vislumbra-se que o Juízo respeitou o mandamento constitucional insculpido no inciso IX, do art. 93 da Constituição Federal/88, que relata o princípio da motivação das decisões judiciais. Diferentemente do alegado pelo impetrante, o Juízo não apenas se baseou no mero descumprimento de condicionantes estipuladas em processo anterior para indeferir o pedido de revogação da medida constritiva, mas o fez, também, com o fito de assegurar eventual aplicação da lei penal, que decorreu justamente daquele descumprimento e a possibilidade de novos descumprimentos. Também ponderou-se o abalo à ordem pública havido pela suposta prática de roubo majorado na decisão que converteu o flagrante em preventiva, bem como a necessidade de se preservar a higidez da instrução criminal ante a possibilidade de se preservar a produção de provas primeira decisão que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva. Deste modo, rechaça-se a tese levantada pela impetrante de ausência de fundamentação na constrição cautelar do paciente, tendo em vista que foram subsumidos todos os requisitos e pressupostos legais para a manutenção do seu cárcere nas decisões prolatadas ao caso concreto. Diante disso, forçoso reconhecer que a manutenção da custódia cautelar do paciente é a medida que se impõe ante a inexistência de contaminação de qualquer ilegalidade no ato constritivo cautelar. 4. Aplicação do princípio da confiança no juiz da causa, que está em melhor condição de avaliar se a segregação cautelar da paciente se revela necessária. 5. Impossibilidade de concessão de extensão de benefício, uma vez que a decisão que revogou a prisão preventiva dos corréus fora baseada, substancialmente, e circunstâncias de caráter pessoal (antecedentes) ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER A PRESENTE ORDEM de HABEAS CORPUS e em DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.
(2017.02544976-50, 176.691, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-20)
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HABEAS CORPUS ? ROUBO MAJORADO ? PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA PELO JUÍZO A QUO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ? ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NA CONSTRIÇÃO CAUTELAR DO PACIENTE E PLEITO DE EXTENSÃODE BENEFÍCIO ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO ? DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA ? PRESENÇA DOS REQUISITOS DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ DA CAUSA ? NÃO POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DE BENEFÍCIO ? DECISÃO BASEADA EM CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL ? ORDEM CONHECIDA E DENEGADA ? UNANIM...
HABEAS CORPUS ? TRÁFICO DE DROGAS ? PRISÃO PREVENTIVA ? ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DO CRIME DE DOCUMENTO FALSO E TRÁFICO DE DROGAS, DE VÍCIOS QUE REVESTEM O CORPO DO FLAGRANTE, EXCESSO DE PRAZO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E FORMAÇÃO DA CULPA DO PACIENTE E PLEITO DE APLICAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO ? NÃO CONHECIMENTO DA ANÁLISE RELATIVA ÀS ALEGAÇÕES DE NÃO OCORRÊNCIA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO E TRÁFICO DE DROGAS, BEM COMO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO CORPO DO FLAGRANTE POR SE TRATAREM DE REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS EM ORDEM ANTERIOR ? PRECEDENTES ? CONHECIMENTO RELATIVO À ARGUMENTAÇÃO EXCESSO DE PRAZO PARA RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E FORMAÇÃO DA CULPA DO PACIENTE ? FEITO COMPLEXO ? PROCESSO QUE SEGUE SEU TRÂMITE DENTRO DE UM PRAZO REGULAR ? RAZOABILIDADE TEMPORAL ? INOCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO ? NÃO CABIMENTO DA CONCESSÃO DE LIBERDADE MEDIANTE MONITORAMENTO ELETRÔNICO EM VIRTUDE DA PRESENÇA DO REQUISITO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR ? ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE CONHECIDA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado como incurso nas sanções punitivas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. Alegação de não ocorrência do crime de documento falso e tráfico de drogas, bem como de vícios existentes no corpo do flagrante, excesso de prazo no recebimento da denúncia e formação da culpa do paciente e aplicação de monitoramento eletrônico. 3. Não conhecimento da matéria relativa à não ocorrência do crime de documento falso e tráfico de drogas, bem como de vícios existentes no corpo do flagrante, por se tratarem de matérias já apreciadas e já decididas em ordem de habeas corpus anteriormente impetrado. PRECEDENTES. 4. No tocante à alegação de excesso de prazo, Segundo informações prestadas pela autoridade coatora, o processo-crime de origem segue seu trâmite regular, sendo que, em verdade, responde o paciente por dois processos, cada um com capitulação penal diferente, o 0004583-06.2016.814.0033 com capitulação no art. 304 do CPB e o processo nº 0004607-34.2016.814.0033 com capitulação no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Deste modo, percebo eu tratar-se o feito 0004607-34.2016.814.0033, pelo qual está preso o paciente e que originou a presente ordem, de um processo complexo, o qual demanda a expedição de carta precatória e referente a uma expressiva quantidade de substância entorpecente (119kg de cocaína), supostamente oriunda de outro país, o que indica tratar-se de uma organização transnacional. Assim, eventual excesso no recebimento da exordial acusatória deve ser ponderado com certa razoabilidade, muito diante da complexidade do feito, como também pela diligência empregada pelo Juízo em conduzir o caso em si, com fito a desbaratinar a suposta organização internacional que importa droga para nossa federação. Informa, ainda, o Juízo, que houve uma decisão datada do dia 05/04/2017, na qual fora declinada a competência para a Justiça Federal, tendo a defesa do paciente interposto recurso em sentido estrito. Frisa-se, por oportuno, que nesta decisão, o Juízo ainda reforçou a presença dos requisitos do art. 312 do CPP, informando haver jurisprudência que o Juízo federal competente poderá ratificar tal decisão de constrição cautelar. Necessidade de se observar com certa razoabilidade o lapso temporal demandado nas instruções criminais em decorrência das peculiaridades inerentes a cada caso concreto, bem como à grande demanda processual que permeia o judiciário. Neste compasso, igualmente, não há excesso de prazo na formação da culpa do paciente a ser sanada no presente caso. 5. Por derradeiro, quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por medida cautelar de monitoramento eletrônico, este se mostra descabido ante a constatação da presença do requisito da garantia da ordem pública do art. 312 do CPP. Segundo o Juízo, o paciente, supostamente integraria uma organização criminosa internacional que traz drogas para o Estado, fato este que abala gravemente o equilíbrio social, já tão afetado pela desordem havida do tráfico local de drogas. Em face disso, entendo descabida a concessão de liberdade ao paciente mediante monitoramento eletrônico. 6. Manutenção da segregação cautelar do paciente. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA NA PARTE CONHECIDA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE A PRESENTE ORDEM de HABEAS CORPUS e DENEGÁ-LA NA PARTE CONHECIDA, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
(2017.02545226-76, 176.692, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-20)
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HABEAS CORPUS ? TRÁFICO DE DROGAS ? PRISÃO PREVENTIVA ? ALEGAÇÃO DE NÃO OCORRÊNCIA DO CRIME DE DOCUMENTO FALSO E TRÁFICO DE DROGAS, DE VÍCIOS QUE REVESTEM O CORPO DO FLAGRANTE, EXCESSO DE PRAZO NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E FORMAÇÃO DA CULPA DO PACIENTE E PLEITO DE APLICAÇÃO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO ? NÃO CONHECIMENTO DA ANÁLISE RELATIVA ÀS ALEGAÇÕES DE NÃO OCORRÊNCIA DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO E TRÁFICO DE DROGAS, BEM COMO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO CORPO DO FLAGRANTE POR SE TRATAREM DE REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS EM ORDEM ANTERIOR ? PRECEDENTES ? CONHECIMENTO RELATIVO À...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por NELLY DE QUEIROZ AZANCOT, através de sua advogada legalmente constituída, contra decisão interlocutória acostada à fl. 33, exarada pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DÉBITO DE ALUGUEL, movida pela agravante, em face dos agravados PAULO DE TARSO ARAÚJO ANIJAR e THIAGO DE QUEIROZ AZANCOT, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Requereu, inicialmente, o benefício da justiça gratuita, bem como a concessão de efeito suspensivo. No mérito, após as providências de praxe, o provimento do recurso. Juntou documentos (fls. 24/35). Em 11/10/2016, foi determinado em despacho pela Exma. Desa. Luzia Nadja a intimação da agravante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentasse documentos que comprovassem a alegada impossibilidade de arcar com as custas recursais (fls.38/39). A Agravante acostou documentos ( fls. 42/58). Em 16/01/2017, os autos foram redistribuídos a Exma. Desa. Marneide Merabet(fl.60). Em 09/03/17, foi decidido monocraticamente em 2º Grau, pelo indeferimento da justiça gratuita e determinado ao requerente efetue o pagamento do respectivo preparo recursal no prazo de 05 dias(fls.62/63). Em 27/04/17, juntou nos autos o comprovante de pagamentos das referidas custas do agravo de instrumento(fls.64/69). Coube-me em razão da Portaria de nº: 2911/2016 - GP. É o relatório. DECIDO O presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro na interpretação do art. 932, IV, a, do CPC/2015 e em conjunto com a Súmula 06 deste E. Tribunal. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; A questão deve ser resolvida com referência ao enunciado da Súmula nº 06, deste E. TJPA, a qual dispõe in verbis sobre a justiça gratuita que: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Tal súmula está em consonância com a Constituição Federal, que em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿. Com efeito, apenas será concedida a justiça gratuita aos que não dispõem de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, para que tais despesas não importem em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família. Em consonância com o texto constitucional, têm-se as normas dos artigos 5º, caput, da Lei nº 1.060/50 e 99, § 2º, do CPC/2015 que autorizam o Magistrado a indeferir o pleito de justiça gratuita, quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão almejada: Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifei). Dá análise dos autos, constata-se que o juízo de piso indeferiu o pleito de justiça gratuita somente após oportunizar aos autores, ora agravantes a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, tendo a parte realizada a juntada de documentos, mais não o suficiente para seu deferimento. O C. Superior Tribunal de Justiça corrobora esse entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA AFASTADA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. (...) 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art. 1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. 3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 4. In casu, o Tribunal local, mediante exame do acervo fático-probatório da demanda, entendeu pela inexistência da condição de hipossuficiência da parte ora agravante, mormente porque o agravante intimado a juntar seu comprovante de rendimentos e a declaração do imposto de renda não cumpriu a determinação judicial. (...) 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 12/04/2016). (Grifei). Na mesma esteira segue a jurisprudência dominante deste E. Tribunal: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO ORIGINAL DETERMINANDO O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGADO SEGUIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL, RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. A MERA DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO É SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTO HÁBIL A MOTIVAR A ALTERAÇÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJPA, 2015.02920015-37, 149.463, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-13). (Grifei). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO PESSOA FÍSICA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS QUE AFASTAM A ALEGAÇÃO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes ¿que comprovarem insuficiência de recursos¿ (art. 5.º, LXXIV, da CF), assim, não tendo a parte juntado documentação hábil para a comprovação da sua condição financeira, cabe ao magistrado indeferir o pedido. 2. A presunção constante do art. 4.º, § 1.º da Lei 1.060/1950 é meramente relativa e competente ao Juízo indeferi-lo de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. (TJPA, 2015.03300554-13, 150.666, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-03, Publicado em 2015-09-08). (Grifei). A natureza da lide (Ação Ordinária de Cobrança de Débito de Aluguel) onde se constata que a autora/agravante é proprietária de imóvel prédio comercial, é elemento que evidencia a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. In casu, embora, o agravante alegue que não reúne condições de pagar às custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, acostou à exordial do recurso documentos, os quais comprovam que detém uma boa situação financeira, entre eles: a Declaração de Imposto de Renda (fls.25/32) e outros documentos fls.(44/58) que não são suficientes para comprovar sua hipossuficiência, posto que é proprietária de bem imóvel destinado a atividade comercial, recebe aposentadoria e participação societária, que somadas alcançam o montante de R$4.700,00 mensais. Desse modo, em razão dos fundamentos acima, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO,mantendo a decisão de 1º grau, na forma do disposto no art. 932, IV, a, do CPC/2015, em face do enunciado na súmula nº: 06 desta E. Corte. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. Belém - PA, 16 de maio de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.01982364-86, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-20, Publicado em 2017-06-20)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por NELLY DE QUEIROZ AZANCOT, através de sua advogada legalmente constituída, contra decisão interlocutória acostada à fl. 33, exarada pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DÉBITO DE ALUGUEL, movida pela agravante, em face dos agravados PAULO DE TARSO ARAÚJO ANIJAR e THIAGO DE QUEIROZ AZANCOT, indeferiu o pedido de justiça gratuita. Requereu, inicialmente, o benefício da justiça gratu...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HELDO SAMUEL SILVA DA SILVA e outro, através de advogado, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c pedido de Tutela de Urgência e Revisional de Contrato (Processo 0015682-13.2014.8.14.0301) proposta pelos agravantes em desfavor de CÍRCULO ENGENHARIA LTDA E PRIME RESIDENCIAL & PRIME RESIDENCIAL & ENGENHARIA LTDA, indeferiu o pedido de tutela provisória (fl.10). Razões recursais às fls.02/13. Requereu tutela provisória recursal para que: (i) as agravadas se abstenham de cobrar dos autores os valores referentes a suposta rescisão unilateral do contrato; (ii) seja deferida medida de bloqueio imediato da matrícula do imóvel até o fim da presente lide; (iii) sejam suspensos os juros e correções do saldo devedor, desde a data prevista para a entrega (setembro/2013); (iv) devolução imediata e integral dos valores dispendidos; (v) ao final, o provimento do recurso com a confirmação da tutela deferida. Os autos foram redistribuídos à relatoria da Desembargadora Ezilda Pastana Mutran (fl.109) que deferiu em parte a tutela de urgência, apenas no que se refere aos lucros cessantes equivalentes aos valores de aluguéis, para determinar que as recorridas paguem o valor do aluguel mensal do imóvel locado pelos autores, isto é, pague o valor de R$ 2.000,00, desde a citação até a entrega do imóvel, sob pena de não cumprindo a presente decisão pagar multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00. A parte agravada interpôs agravo interno (fls.115/122). Foi determinada a redistribuição do recurso nos termos da Emenda Regimental 05, publicada no DJ de 15/12/2016 (fl.138). Em 12/01/2017, os agravantes peticionaram, requerendo a desistência do recurso, informando, para tanto, que celebraram acordo com as agravadas, o qual foi homologado pelo juízo a quo, que determinou a extinção do feito com resolução de mérito (fls.141/142). Coube me a relatoria do feito, em razão da Portaria 2911/2016 - GP. É o relatório. Dispõe o artigo 998, do Código de Processo Civil que: 'O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso'. Nessa hipótese, cabe ao magistrado homologar o pleito de desistência, restando, por via de consequência, prejudicado o recurso, ante a perda do interesse recursal. A jurisprudência assim tem decidido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Nos termos do art. 998, do novo Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso, informando a parte não ter mais interesse no julgamento do agravo, deve ser homologada a desistência, restando prejudicado o exame do recurso, ante a perda do objeto. Jurisprudência da Corte. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70073017923, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 31/03/2017). (Grifei). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. A parte recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso, mesmo sem a anuência do recorrido, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Com a desistência do agravo de instrumento interposto, em decorrência de composição efetuada entre as partes, ocorre a perda do objeto recurso, restando prejudicada a sua análise. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70072875701, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 30/03/2017). (Grifei). Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso e, consequentemente, JULGO PREJUDICADO o seu exame, em face da perda do interesse recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se a presente decisão ao Magistrado singular, encaminhando-se oportunamente os autos ao Juízo 'a quo'. Belém, 16 de maio de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2017.01986770-60, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-20, Publicado em 2017-06-20)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HELDO SAMUEL SILVA DA SILVA e outro, através de advogado, em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c pedido de Tutela de Urgência e Revisional de Contrato (Processo 0015682-13.2014.8.14.0301) proposta pelos agravantes em desfavor de CÍRCULO ENGENHARIA LTDA E PRIME RESIDENCIAL & PRIME RESIDENCIAL & ENGENHARIA LTDA, indeferiu o pedido de tutela provisória (fl.10). Razões...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFENSOR PÚBLICO. INDEPENDE DE MANDATO PARA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PARTE. INTELIGÊNCIA ART. 128, INCISO XI, DA LC 80/94. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDENCIA ECONÔMICA FINANCEIRA DO ESPOSO PARA COM O EX-SEGURADO. COMPROVAÇÃO DO CASAMENTO QUE PERDUROU ATÉ O ÓBITO. PRESUNÇÃO DA DEPENDENCIA ECONÔMICA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADA NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA EM FAVOR DO EMBARGADO. ART. 1.026, §2º CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 ? No Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial viciada por erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Não evidenciada quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015, inviável o acolhimento dos embargos de declaração. 2 ? Quanto a alegação de omissão no que tange a representação processual do autor, há previsão legal da desnecessidade de mandato para o Defensor Público representar a parte assistida judicialmente, nos termos do art. 128, XI, da LC 80/94. 3 ?Também restou discutido no V. Acórdão recorrido a comprovação pelo autor de que estava casado com a ex-segurada à época do falecimento, o que torna presumida a dependência econômico-financeira. Clara tentativa do Município recorrente de protelar o andamento do feito. 4 - O art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015 teve por finalidade prestigiar e fazer valer o princípio do contraditório para garantir à parte litigante o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador. Essa norma, porém, não obriga o magistrado a se manifestar, textualmente, sobre todo e cada dispositivo legal que as partes venham a invocar no curso do processo quando se revelarem incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 5 -A pretensão exclusiva de rediscutir a causa, a fim de modificar a decisão embargada, não se coaduna com a via dos aclaratórios. 6. Embargos de declaração opostos com o intuito procrastinatório da parte enseja a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Jurisprudência do STJ. 7. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa protelatória.
(2018.00343718-15, 185.237, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-01-31)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFENSOR PÚBLICO. INDEPENDE DE MANDATO PARA REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PARTE. INTELIGÊNCIA ART. 128, INCISO XI, DA LC 80/94. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDENCIA ECONÔMICA FINANCEIRA DO ESPOSO PARA COM O EX-SEGURADO. COMPROVAÇÃO DO CASAMENTO QUE PERDUROU ATÉ O ÓBITO. PRESUNÇÃO DA DEPENDENCIA ECONÔMICA. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ANALISADA NO V. ACÓRDÃO RECORRIDO. TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA EM FAVOR...
EMENTA: HABEAS CORPUS. ARTS. 33, 35 E 40, INCISOS II E III DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AUTORIZAR A CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO POR UMA DAS MEDIDAS CAUTELARES ÍNSITAS NO ART. 319 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo se o feito, dotado de certa complexidade, dada a pluralidade de réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias para a oitiva de uma testemunha e do paciente, tramita regularmente, pois, nestes casos, permite-se um alargamento do prazo da instrução criminal, em razão do princípio da razoabilidade, pelo qual não basta a simples ultrapassagem dos prazos legais para assegurar ao réu o direito à liberdade. Para tanto, a demora na instrução há de ser injustificada, o que não se vislumbra no vertente caso. 2. Das informações judiciais, observa-se a existência de fundamentos suficientes e aptos à manutenção da prisão cautelar do paciente, em razão não só dos indícios de autoria e materialidade, mas, principalmente, para a garantia da ordem pública ? dada a natureza e a gravidade concreta do crime em epígrafe ? bem como, em razão da reiteração delitiva do paciente, que possui contra si outras ações penais em andamento, não obstante se tratar de policial militar, que deveria combater a criminalidade, em vez de com ela estar compactuado. 3. ORDEM DENEGADA à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2017.02492727-45, 176.565, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-19)
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HABEAS CORPUS. ARTS. 33, 35 E 40, INCISOS II E III DA LEI Nº 11.343/06. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A AUTORIZAR A CUSTÓDIA PREVENTIVA. ALMEJADA SUBSTITUIÇÃO POR UMA DAS MEDIDAS CAUTELARES ÍNSITAS NO ART. 319 DO CPP. IMPROCEDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo se o feito, dotado de certa complexidade, dada a pluralidade de réus e a necessidade de expedição de cartas precatóri...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES APELAÇÃO CÍVEL N.° 0043261-67.2013.8.14.0301 APELANTE: MARTA DO SOCORRO SILVA DA COSTA ADVOGADOS: KENIA SOARES DA COSTA, OAB/PA 15.650; HAROLDO SOARES DA COSTA, OAB/PA 18.004 APELADO: BV FINANCEIRA AS CRÉDITO FINANCIAMENTO ADVOGADOS: GIULIO ALVARENGA REALE, OAB/PA 20.107-A; DIEGO FELIPE REIS PINTO, OAB/PA 15.799 RELATORA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - ACORDO FIRMADO PELAS PARTES - HOMOLOGAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO MONOCRÁTICA DECISÃO MONOCRÁTICA BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e MARTA DO SOCORRO SILVA DA COSTA devidamente qualificados nos autos em epígrafe requereram homologação judicial de acordo e extinção do processo com resolução do mérito (fls. 166-177). Restou acordado entre as partes, que o banco recorrido, por mera liberalidade, concorda em receber o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para o pagamento de todas as contraprestações vencidas e vincendas (parceles 09/58 a 58/58), o que representará a quitação do contrato nº. 109734769, objeto da presente ação, que seria pago mediante envio de boleto bancário com vencimento para o dia 29/07/2016, tendo restado ressaltado que as partes dariam plena, irrestrita, irrevogável, recíproca e total quitação em relação ao objeto da ação, bem como ao contrato firmado, quando do pagamento do boleto, não se podendo, a partir daí, reclamar uma da outra, em Juízo ou fora dele. Ficou também avençado entre as partes, todos os demais termos do acordo de fls. 146-150, inclusive que cada parte arcaria com os honorários dos seus respectivos advogados contratados e eventuais custas remanescentes seriam pagas exclusivamente pela recorrente, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita. Desta feita, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e, com fulcro no art. 487, inciso III do CPC/2015, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. À Secretaria, para as providências necessárias ao cumprimento desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 19 de maio de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora
(2017.02054896-61, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES APELAÇÃO CÍVEL N.° 0043261-67.2013.8.14.0301 APELANTE: MARTA DO SOCORRO SILVA DA COSTA ADVOGADOS: KENIA SOARES DA COSTA, OAB/PA 15.650; HAROLDO SOARES DA COSTA, OAB/PA 18.004 APELADO: BV FINANCEIRA AS CRÉDITO FINANCIAMENTO ADVOGADOS: GIULIO ALVARENGA REALE, OAB/PA 20.107-A; DIEGO FELIPE REIS PINTO, OAB/PA 15.799 RELATORA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - ACORD...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra o despacho e a decisão interlocutória, ambos proferidos pela MM. Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA (Processo n.º 0458663-21.2016.8.14.0301), O despacho ora agravado foi proferido no dia 21 de novembro de 2016 determinando o seguinte: ¿Recebo os autos por declínio de competência. Emende, a Impetrante, a inicial, para regularização do polo passivo, identificando corretamente o domicílio da autoridade coatora responsável pelo ato contra o qual se infirma. Ainda, determino a juntada de cópia do edital que regulamentou o Concurso Público n° 02/2014-TJPA. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, para o cumprimento da presente decisão, sob pena de indeferimento e extinção do processo (arts. 321 e 485, I, ambos do CPC).¿. Após o impetrante emendar a inicial, o juízo de 1º grau concedeu liminar pleiteada nos seguintes termos: ¿Isto posto, CONCEDO PARCIALMENTE A LIMINAR, para determinar seja atribuída a pontuação relativa ao item 11.18 do Edital n° 002/2014-TJPA, referente ao campo Mestre na área de escolaridade exigida para o cargo, em benefício da Impetrante, com a sua consequente reclassificação final, conforme somatória total de pontos, no cargo de Analista Judiciário - Área/Especialidade: Psicologia - Pólo Belém.¿ Em suas razões, fls.04/13, o agravante relata os fatos, sustentando a necessidade de reforma do despacho ora agravado, que determinou a emenda à inicial, por entender que o Magistrado inovou no rito procedimental próprio do mandado de segurança ao despachar determinando a emenda da inicial para juntada da cópia do edital objeto da demanda e que regularizasse o polo passivo com a indicação correta do domicílio da autoridade coatora. Sobre esse ponto, destaca a impossibilidade de emenda da inicial em se tratando de mandado de segurança, em razão da natureza excepcional da ação, devendo a inicial de pronto ser apresentada de modo a permitir que o juiz decida com a celeridade que o remédio heroico exige. Afirma que, no presente caso, a inicial deveria ter sido indeferida, vez que não desincumbiu de forma satisfatória de cumprir com os requisitos da petição inicial (Art. 6º e 7º da Lei 12016/2009). Aduz a violação do prazo para impetração do mandamus. Defende a necessidade de concessão do efeito suspensivo, diante da satisfativa da medida. Ao final requer a concessão do efeito suspensivo para suspender o efeitos da decisão agravada e, no mérito, o conhecimento e provimento do agravo de instrumento para cassar a liminar concedida. Acostou documentos (v. fls. 14/112). Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 113). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. De plano, verifico não assistir razão ao agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação. Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿ não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge indubitável, ¿in casu¿, porquanto, além da matéria posta em discussão mostrar-se controversa, a sua alegação acerca da impossibilidade de emenda da inicial em sede de mandado de segurança, a priori, não merece prosperar, vez que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a petição inicial de mandado de segurança é passível de emenda, razão por que o magistrado deve abrir prazo para que a parte promova a juntada dos documentos comprobatórios da certeza e liquidez do direito alegado, sendo que, somente após o descumprimento da diligência, poderá indeferir a inicial. Precedentes: AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.3.2013; REsp 1297948/MG, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5.3.2012; e AgRg no AREsp 42.270/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.11.2011. (AgRg no REsp 1086080/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 11/12/2013). Posto isso, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intime-se a agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público. Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 17 de maio de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.02072734-91, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-19, Publicado em 2017-06-19)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra o despacho e a decisão interlocutória, ambos proferidos pela MM. Juíza da 2ª Vara da Fazenda Pública de Belém nos...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUCUÇÃO FISCAL. AÇÃO REGIDA PELO TEXTO ORIGINAL DO ART. 174, I, DO CTN. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO. DEMORA DA CITAÇÃO. MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE PREVISTAS NO ART.1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. 1- A demanda dos autos versa sobre execução fiscal. 2- A Sentença reconheceu a prescrição dos créditos tributários sendo objeto de apelação e Reexame necessário. 3- O acórdão embargado conheceu e deu provimento ao Reexame e Recurso de Apelação para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos para prosseguimento da execução no juízo de primeiro grau em face de não restar configurada a prescrição do crédito tributário; 4- Os vícios suscitados, isto é, a omissão e a obscuridade não se revelam nos autos, uma vez que a questão da prescrição foi devidamente abordada, bem como demonstrado que a falta de citação válida, decorreu da falha da máquina judiciária e não do exequente; 5- Pretende o Embargante a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, bem como a rediscussão de matéria já julgada. Impossibilidade. 6- Embargos conhecidos e desacolhidos.
(2018.02900523-69, 193.847, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-07-31)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUCUÇÃO FISCAL. AÇÃO REGIDA PELO TEXTO ORIGINAL DO ART. 174, I, DO CTN. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DO EXECUTADO. DEMORA DA CITAÇÃO. MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE PREVISTAS NO ART.1022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. 1- A demanda dos autos versa sobre execução fiscal. 2- A Sentença reconheceu a prescrição dos créditos tributários sendo objeto de apelação e Reexame necessário. 3- O acórdão embargado conheceu e deu provimento ao Reexame e Recurso de Apelação p...
HABEAS CORPUS ? ART. 129 §9º DO CPB ? PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA A QUANDO DA SOLICITAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PELA AUTORIDADE POLICIAL ? ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE PRISÃO TEMPORÁRIA E AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO ? IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA DE OFÍCIO ? NÃO ADEQUAÇÃO A QUALQUER HIPÓTESE LEGAL DO CASO VERTENTE DE PRISÃO TEMPORÁRIA ? IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE ENTRE PRISÃO TEMPORÁRIA E PRISÃO PREVENTIVA ? REQUISITOS DISTINTOS ?RATIFICAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR ? ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente indiciado como incurso nas sanções punitivas do art. 129, §9, do CPP. 2. Alegação de não cabimento de prisão temporária na espécie e impossibilidade de decretação de ofício. 3. Constrangimento ilegal evidenciado. 4. Não adequação do tipo descrito no art. 129, §9º, do CPB às hipóteses taxativas descritas no art. 1º da Lei nº 7.960/89. 5. A prisão temporária somente pode ser sucedida de representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, o que não ocorreu na espécie, posto que se deu ex officio pela autoridade coatora. O que se vê no caso vertente, é que a autoridade policial, de fato, representou pela prisão preventiva em desfavor do paciente, o que não foi atendido por parte do Juízo, que entendeu pela decretação da prisão temporária pelo prazo de 05 (cinco) dias, contudo, sem qualquer substrato legal, até mesmo porque incabível a possível fungibilidade por falta de previsão legal. PRECEDENTE. 6. Ratificação da medida liminar concedida em regime de plantão. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER A PRESENTE ORDEM de HABEAS CORPUS e em CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.
(2017.02472504-89, 176.466, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-14)
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HABEAS CORPUS ? ART. 129 §9º DO CPB ? PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA A QUANDO DA SOLICITAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA PELA AUTORIDADE POLICIAL ? ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE PRISÃO TEMPORÁRIA E AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO ? IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO TEMPORÁRIA DE OFÍCIO ? NÃO ADEQUAÇÃO A QUALQUER HIPÓTESE LEGAL DO CASO VERTENTE DE PRISÃO TEMPORÁRIA ? IMPOSSIBILIDADE DE FUNGIBILIDADE ENTRE PRISÃO TEMPORÁRIA E PRISÃO PREVENTIVA ? REQUISITOS DISTINTOS ?RATIFICAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR ? ORDEM CONHECIDA E CO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº 0002242-35.2017.814.9001 RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICA DO PARA - CELPA ADVOGADO (A): LIZANDRA DE MATOS PANTOJA RECORRIDA: IOLANDA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO (A): MAURICIO TRAMUJAS ASSAD RELATORA: DANIELLE DE CÁSSIA SILVEIRA BÜHRNHEIM DECISÃO Vistos etc. Considerando a petição de fls. 142/143, resta prejudicada a análise do Recurso Inominado às fls. 108/126, ante ao pedido de acordo e conseqüente desistência do recurso juntado. Consequentemente, considerando os princípios que regem a jurisdição dos Juizados Especiais, passo à análise do pedido de homologação do acordo. As partes são capazes e estão regularmente representadas e o objeto do acordo versa sobre direito patrimonial de caráter privado para os quais a Lei Civil admite a transação. Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes, protocolado no fls. 142/143, para que produza seus efeitos jurídicos e determino a remessa dos autos ao Juízo de Origem para os ulteriores de direito. P.R.I. Cumpra-se. Belém, 14 de junho de 2017. DANIELLE DE CÁSSIA SILVEIRA BÜHRNHEIM Juíza Relatora - Turma Recursal dos Juizados Especiais
(2017.02528007-32, Não Informado, Rel. DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BUHRNHEIM, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-06-14, Publicado em 2017-06-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº 0002242-35.2017.814.9001 RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICA DO PARA - CELPA ADVOGADO (A): LIZANDRA DE MATOS PANTOJA RECORRIDA: IOLANDA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO (A): MAURICIO TRAMUJAS ASSAD RELATORA: DANIELLE DE CÁSSIA SILVEIRA BÜHRNHEIM DECISÃO Vistos etc. Considerando a petição de fls. 142/143, resta prejudicada a análise do Recurso Inominado às fls. 108/126, ante ao pedido de acordo e conseqüente desis...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0032653-38.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: JUSCELINO SILVA NEGRÃO O Estado do Pará interpôs Recurso Especial em face dos vv. Acórdãos nº. 158.929 e 169.255, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 158.929 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILITAR LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO BIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. POLICIAL MILITAR LOTADO NO INTERIOR DO ESTADO. DIREITO A RECEBIMENTO DO ADICIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INAPLICÁVEL. ARBITRAMENTO COM BASE NO ARTIGO 20, §4º DO CPC/73. MANUTENÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REEXAME NECESSÁRIO. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DO PARÁ IMPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. I - O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará e sua incorporação apenas quando da transferência do militar para capital ou para inatividade, na forma da Lei nº 5.652/91 na forma da Lei nº 5.652/91; II - De acordo com as provas constantes nos autos, o requerente/apelado faz jus ao pagamento do adicional de interiorização e seus retroativos por laborar no interior do Estado; III - No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda Pública tem origem no pagamento do adicional de interiorização, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09; IV - No que se refere à correção monetária de verbas remuneratórias devidas a servidores públicos, impõe-se o afastamento da redação dada pela Lei n. 11.960/09, conforme declaração de inconstitucionalidade parcial, proferida da ADI 4.357/DF e ADI 4.425/DF, incidindo o IPCA, índice que melhor reflete a inflação no período, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação; V - Inexistência de sucumbência recíproca, haja vista que o pedido formulado na inicial foi parcialmente deferido pelo juízo a quo. VI - Apelação interposta pelo Estado do Pará improvida. VII - Em sede de Reexame necessário, sentença parcialmente reformada para determinar que os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, incidindo a partir da citação válida, e a incidência da correção monetária, com base no IPCA, respeitados os 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sentença mantida nos demais termos. Decisão unânime. Acórdão nº. 169.255 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E AO REEXAME, A FIM DE ALTERAR A FÓRMULA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PARA APLICAÇÃO DO IPCA e INPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO Em suas razões recursais, a fazenda estadual arguiu negativa de vigência ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97 sustentando a necessidade adequação aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. A respeito da controvérsia travada nos autos, o Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 149.222/RS, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG (Tema 905) discutindo acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora. Ressalte-se que o referido tema encontra-se sobrestado em razão do RE 870.947/SE (Tema 810) do Supremo Tribunal Federal, pendente de julgamento. Por todo o exposto, determino a sobrestamento do presente recurso, até o pronunciamento em definitivo dos Recursos Especiais nº 149.222/RS, 1.495.144/RS e 1.495.146/MG, por força do artigo 1.030, III, do CPC/73. Publique-se e intimem-se. Após, retornem os autos à Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais para o acompanhamento devido. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 2 PUB. AP. 136
(2017.02022334-68, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-14, Publicado em 2017-06-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0032653-38.2010.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: JUSCELINO SILVA NEGRÃO O Estado do Pará interpôs Recurso Especial em face dos vv. Acórdãos nº. 158.929 e 169.255, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº. 158.929 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. POLICIAL MILI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº 0006244-82.2016.814.9001 RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICA DO PARA - CELPA ADVOGADO (A): LIZANDRA DE MATOS PANTOJA RECORRIDO (A): CELIA MARIA DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO (A): MAURICIO TRAMUJAS ASSAD RELATORA: DANIELLE DE CÁSSIA SILVEIRA BÜHRNHEIM DECISÃO Vistos etc. Considerando a petição de fls. 392/393, resta prejudicada a análise do Recurso Inominado às fls. 365/376, ante ao pedido de acordo e conseqüente desistência do recurso juntado. Consequentemente, considerando os princípios que regem a jurisdição dos Juizados Especiais, passo à análise do pedido de homologação do acordo. As partes são capazes e estão regularmente representadas e o objeto do acordo versa sobre direito patrimonial de caráter privado para os quais a Lei Civil admite a transação. Ante o exposto, homologo o acordo entabulado entre as partes, protocolado no fls. 392/393, para que produza seus efeitos jurídicos e determino a remessa dos autos ao Juízo de Origem para os ulteriores de direito. P.R.I. Cumpra-se. Belém, 14 de junho de 2017. DANIELLE DE CÁSSIA SILVEIRA BÜHRNHEIM Juíza Relatora - Turma Recursal dos Juizados Especiais
(2017.02528575-74, Não Informado, Rel. CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-06-14, Publicado em 2017-06-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TURMA RECURSAL PERMANENTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO Nº 0006244-82.2016.814.9001 RECORRENTE: CENTRAIS ELETRICA DO PARA - CELPA ADVOGADO (A): LIZANDRA DE MATOS PANTOJA RECORRIDO (A): CELIA MARIA DOS SANTOS MOREIRA ADVOGADO (A): MAURICIO TRAMUJAS ASSAD RELATORA: DANIELLE DE CÁSSIA SILVEIRA BÜHRNHEIM DECISÃO Vistos etc. Considerando a petição de fls. 392/393, resta prejudicada a análise do Recurso Inominado às fls. 365/376, ante ao pedido de acordo e conseqüen...
HABEAS CORPUS ? PRISÃO CIVIL ? EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ? PRISÃO CIVIL DECRETADA ? QUITAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO ? RATIFICAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA ? ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA UNANIMIDADE. 1. Pleiteia o impetrante a concessão da presente ordem em favor do paciente para que seja expedido o competente alvará de soltura em seu favor, tendo em vista a quitação do débito exequendo. 2. Ao analisar os autos, percebe-se que, sobretudo pelos comprovantes de pagamentos de fl. 19, que o paciente quitou o débito exequendo que originou a decretação de sua prisão civil em R$ 3.047,00 (três mil e quarenta e sete reais), pelo que deve ser afastada a medida constritiva extrema. 3. Ratificação da medida liminar concedida. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER A PRESENTE ORDEM de HABEAS CORPUS e em CONCEDÊ-LA, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.
(2017.02468216-52, 176.440, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-13)
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HABEAS CORPUS ? PRISÃO CIVIL ? EXECUÇÃO DE ALIMENTOS ? PRISÃO CIVIL DECRETADA ? QUITAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO ? RATIFICAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA ? ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA UNANIMIDADE. 1. Pleiteia o impetrante a concessão da presente ordem em favor do paciente para que seja expedido o competente alvará de soltura em seu favor, tendo em vista a quitação do débito exequendo. 2. Ao analisar os autos, percebe-se que, sobretudo pelos comprovantes de pagamentos de fl. 19, que o paciente quitou o débito exequendo que originou a decretação de sua prisão...
HABEAS CORPUS ? ROUBO MAJORADO ? PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA PELO JUÍZO A QUO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO ? DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA ? PRESENÇA DO REQUISITO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? GRAVIDADE CONCRETA DA SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA ? INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ? PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ DA CAUSA ? CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO SE SOBREPÕEM AOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 08 DESTE TRIBUNAL ? ORDEM CONHECIDA E DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado como incurso nas sanções punitivas do art. 157, §2º, II do CPB. 2. Alegação de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, carência de fundamentação no decreto preventivo, condições pessoais favoráveis do paciente e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. 3. Constrangimento ilegal não evidenciado em decorrência da constatação do requisito da garantia da ordem pública do art. 312 do CPP para justificar a prisão preventiva do paciente. No presente caso, vislumbra-se que o Juízo respeitou o mandamento constitucional insculpido no inciso IX, do art. 93 da Constituição Federal/88, que relata o princípio da motivação das decisões judiciais. o Juízo a quo ponderou os fundados indícios de autoria e materialidade delitiva, assim como o abalo à ordem pública causado pela suposta prática delitiva de roubo majorado, no qual, o paciente, conjuntamente com outro denunciado que se encontrava em gozo de saída temporária para a Páscoa, teriam subtraído duas máquinas fotográficas, uma mochila e um aparelho celular das vítimas KAKOTYIRE VALDENILSON DE SOUZA e JAILSON TORRES DA SILVA na praça da Prefeitura de Marabá, tendo se evadido do local após o suposto delito. Nesse sentido, vislumbra-se claramente o abalo à ordem pública havido pela gravidade concreta da suposta conduta do paciente, haja vista a perpetração do suposto crime de roubo majorado em plena luz do dia, contra pluralidade de vítimas em logradouro público. Deste modo, rechaço a tese levantada pela impetrante de ausência de fundamentação no retrotranscrito decisum, assim como de ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, o que resulta na insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão no caso vertente. Diante disso, forçoso reconhecer que a manutenção da custódia cautelar do paciente é a medida que se impõe ante a inexistência de contaminação de qualquer ilegalidade no ato constritivo. 4. Aplicação do princípio da confiança no juiz da causa, que está em melhor condição de avaliar se a segregação cautelar da paciente se revela necessária. 5. Condições pessoais favoráveis do paciente que não se sobrepõem aos requisitos do art. 312 nos termos da Súmula nº 08 deste Tribunal. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER A PRESENTE ORDEM de HABEAS CORPUS e em DENEGÁ-LA, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.
(2017.02468083-63, 176.439, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-13)
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HABEAS CORPUS ? ROUBO MAJORADO ? PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA PELO JUÍZO A QUO EM AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA ? ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO, CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ? CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO ? DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA ? PRESENÇA DO REQUISITO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA ? GRAVIDADE CONCRETA DA SUPOSTA PRÁTICA DELITIVA ? INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO ? PRINCÍPI...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (Processo: 0088743-97.2015.8.14.0000), interposto por AMAZONEX INDUSTRIAL EXPORTADORA S/A, devidamente representada por advogado, com fulcro no art. 522 e ss., do CPC/1973, contra decisão proferida, nos autos da Ação de Impugnação, proposta pelo Agravado Banco do Brasil S/A, na qual o Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital conheceu e acolheu os Embargos de Declaração opostos para suspender o levantamento de qualquer valor penhorado, tornando sem efeito a decisão embargada. Razões recursais às fls. 02/17, requerendo que seja concedido o efeito suspensivo da decisão guerreada ao presente Agravo e, ao final, o conhecimento e provimento do Agravo. É o breve relatório. Decido. Em consulta ao Sistema de Gestão de Processo Judicial (Libra), verifica-se que foi exarada sentença no feito originário acima mencionado (Processo: 0008008-94.2011.8.14.0301), datada de 29/08/2016, na qual o Juízo singular julgou procedente o pedido formulado na inicial nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, julgo procedente a impugnação, para reconhecer que o Banco do Brasil nada mais deve ao impugnado nos autos deste cumprimento de sentença. Proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores penhorados via BACENJUD, pertencentes ao impugnante. Expeça-se Alvará para levantamento também imediato, assim o querendo o impugnado, do valor depositado na conta judicial do BANPARÁ em subconta em nome da impugnada, tendo em vista que o BANCO DO BRASIL reconhece como os valores que efetivamente já transferiu sem oposição de saque por conta da sentença originária, assim o querendo o impugnado. Condeno o impugnado ao pagamento de custas e honorários que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da impugnação. Intime-se. Belém, 29 de agosto de 2016. MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO. Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial. (...) Desse modo, diante do decisum referido, proferido pelo Magistrado 'a quo' em data posterior à interposição deste Recurso (21/10/2015), resta prejudicado o seu exame, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto do presente Agravo. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. (...) TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA NA ORIGEM. APELO NOBRE INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. RECURSO PREJUDICADO. (...) 4. A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). (Grifei). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto, diante da prolação de sentença nos autos originais. Serve a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Comunique-se esta decisão ao Juízo a quo. Belém, 17 de maio de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2017.01995374-50, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-13, Publicado em 2017-06-13)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (Processo: 0088743-97.2015.8.14.0000), interposto por AMAZONEX INDUSTRIAL EXPORTADORA S/A, devidamente representada por advogado, com fulcro no art. 522 e ss., do CPC/1973, contra decisão proferida, nos autos da Ação de Impugnação, proposta pelo Agravado Banco do Brasil S/A, na qual o Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital conheceu e acolheu os Embargos de Declaração opostos para suspender o levantamento de qualquer valor penhorado, tornando sem efeito a decisão embargada. Razões recursais às...
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL ? PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ? ART. 14 DA LEI 10.826/2003 ? ABSOLVIÇÃO ? INEXISTENCIA DE PROVA MATERIAL - AUSENCIA DA PERÍCIA QUE COMPROVASSE A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA ? IMPOSSIBILIDADE ? PERÍCIA PRESCINDÍVEL ? CRIME DE MERA CONDUTA - DOSIMETRIA ? DECOTE DA PENA BASE PARA O MINIMO LEGAL ? IMPOSSIBILIDADE ? APELO CONHECIDO E IMPROVIDO ? UNÂNIME. I ? A ausência de laudo pericial da arma, apto a atestar a sua eficiência lesiva, não prejudica a verificação da materialidade delitiva, conquanto resulte do acervo probatório a sua efetiva apreensão em poder do acusado; II - A tipicidade no delito de porte de arma de fogo independe da comprovação da eficácia do armamento, malgrado o bem jurídico tutelado é a segurança coletiva; III - O delito de portar arma de fogo sem autorização e em desacordo com regulamentação legal é de mera conduta, não exigindo nenhum resultado naturalístico para que se consuma o crime; IV ? Logo, a absolvição do apelante não guarda sintonia com o mais abalizado entendimento jurisprudencial, segundo o qual, a ausência de laudo pericial não descaracteriza o crime de porte ilegal de arma de uso permitido (Precedentes); V - Comprovada a autoria e a materialidade do delito de porte de arma de fogo de uso permitido, a condenação é medida que se impõe. Todavia, basta figurar pelo menos uma circunstância judicial desfavorável ao réu, para justificar o afastamento da sanção básica além do mínimo legal, Precedentes do STJ; VI - Com efeito, diante das incontestáveis provas deve ser mantido o decisum que condenou o réu JOÃO SARDINHA GONÇALVES, à pena de DOIS ANOS E SEIS MESES DE RECLUSÃO, em regime ABERTO, a qual foi substituída por duas restritivas de direito (prestação de serviços a comunidade e prestação pecuniária), pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003; VII ? Recurso conhecido e improvido. Unânime;
(2017.02436712-86, 176.384, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-06, Publicado em 2017-06-12)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO ? ART. 14 DA LEI 10.826/2003 ? ABSOLVIÇÃO ? INEXISTENCIA DE PROVA MATERIAL - AUSENCIA DA PERÍCIA QUE COMPROVASSE A POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA ? IMPOSSIBILIDADE ? PERÍCIA PRESCINDÍVEL ? CRIME DE MERA CONDUTA - DOSIMETRIA ? DECOTE DA PENA BASE PARA O MINIMO LEGAL ? IMPOSSIBILIDADE ? APELO CONHECIDO E IMPROVIDO ? UNÂNIME. I ? A ausência de laudo pericial da arma, apto a atestar a sua eficiência lesiva, não prejudica a verificação da materialidade delitiva, conquanto resulte do acervo probatório a sua efetiva apreensão em p...
DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 02/24), com Pedido de Tutela Antecipada, interposto por ALTIELES SILVA RODRIGUES, contra decisão interlocutória prolatada MMª. Juíza da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT (proc. nº: 0003415-11.2017.814.0040), ajuizada em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, onde a juíza decidiu em decisão interlocutória(fls.54/55),pelo indeferimento da justiça gratuita. Inconformada, a requerida interpôs Agravo de Instrumento (fls. 02/24), pleiteando o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão guerreada. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP É o relatório. DECIDO Consultando o Sistema LIBRA, constatei que, em 27/04/2017, o Juízo Singular proferiu sentença, que julgou extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV e VI do CPC/2015, nos seguintes termos: (...)À vista do exposto, e, do mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação meritória, com arrimo no art.485, IV e VI do CPC. Defiro o desentranhamento dos documentos originais, caso haja requerimento nesse sentido, desde que substituídos por cópias. Custas pelo requerente. Não sendo pagas, proceda-se à expedição de certidão para inclusão na dívida ativa. Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve instauração do contraditório, não havendo, portanto, sucumbência. P.R.I. e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Parauapebas/PA, 27 de abril de 2017. Juíza ELINE SALGADO VIEIRA Logo, o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente de interesse recursal. Segundo Henrique Mouta, em artigo publicado sob o título 'Reflexões sobre perda superveniente de condição da ação e sua análise jurisprudencial, São Paulo, Revista Dialética de Direito Processual, Junho-2014, p.34/42: ¿Logo, percebe-se que as circunstâncias supervenientes devem ser levadas em consideração. As condições da ação são, portanto, mutáveis e podem sofrer a influência de elementos externos ao processo, fazendo com que ocorra a aquisição perda ou mesmo modificação (art. 462 do CPC).¿ A Jurisprudência nos ensina que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. I - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem (sentença), o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. Recurso prejudicado. (TJ-PA - AI: 201230198356 PA, Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Data de Julgamento: 10/07/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 16/07/2014) O art. 485, VI, do CPC/2015 dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou interesse processual; Por sua vez, o art. 932, III, do referido Diploma Legal assim o estabelece: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Agravo de Instrumento nos termos do artigo 1.019, c/c os artigos 485, VI e 932, III, do Código de Processo Civil/2015, eis que constatada a perda de interesse recursal superveniente, e determino seu arquivamento após o transitado em julgado desta decisão. P.R.I. Belém, 11 de maio de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.01899140-80, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-12)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 02/24), com Pedido de Tutela Antecipada, interposto por ALTIELES SILVA RODRIGUES, contra decisão interlocutória prolatada MMª. Juíza da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas que, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT (proc. nº: 0003415-11.2017.814.0040), ajuizada em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A, onde a juíza decidiu em decisão interlocutória(fls.54/55),pelo indeferimento da justiça gratuita. Inconformada, a requerida interpôs Agravo de Instrumento (fls....
EMENTA: APELAÇÃO ? ART. 155, § 1º DO CP ? REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA O MINIMO LEGAL ? CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS FAVORAVEIS ? PROCEDENCIA. DE OFICIO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. De fato, verifica-se que a pena aplicada deve ser redimensionada, uma vez que o juízo sopesou todas as circunstancias judiciais favoráveis ao apelante, e pelo fato de que a circunstancia do comportamento da vitima é neutra, a pena base deve ser fixada no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão e não no patamar máximo como fez (4 anos). Há atenuante de confissão (art. 65, III, ?d? CP), no entanto, a pena não pode ficar aquém do mínimo legal como dispõe a súmula 231 do STJ: ?A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal?. Portanto, inviável sua aplicação. Há causa de aumento de pena (art. 155, § 1º), pela qual majora-se em 1/3, como disposto na sentença, restando a pena fixada definitivamente em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão no regime aberto, a teor do disposto no art. 33, § 2º, ?c? do CP. Ainda há a possibilidade da pena ser substituída, de oficio, por duas restritivas de direito, a teor do disposto no art. 44 do CP, consistentes em prestação de serviço a comunidade por igual período e prestação pecuniária a ser determinada pelo Juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas.
(2017.02417026-71, 176.337, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-08, Publicado em 2017-06-09)
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APELAÇÃO ? ART. 155, § 1º DO CP ? REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE PARA O MINIMO LEGAL ? CIRCUNSTANCIAS JUDICIAIS FAVORAVEIS ? PROCEDENCIA. DE OFICIO, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 1. De fato, verifica-se que a pena aplicada deve ser redimensionada, uma vez que o juízo sopesou todas as circunstancias judiciais favoráveis ao apelante, e pelo fato de que a circunstancia do comportamento da vitima é neutra, a pena base deve ser fixada no mínimo legal, ou seja, 1 (um) ano de reclusão e não no patamar máximo como fez (4 anos). Há atenuante de confissão...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: APELAÇÃO PENAL: TENTATIVA DE ROUBO: SENTENÇA CONDENATÓRIA ? DOSIMETRIA - PENA-BASE FIXADA CORRETAMENTE. O art. 157 do CPB prevê a pena de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa para o crime de roubo, e o Juízo aplicou a pena-base bem próximo do mínimo, qual seja, 5 (cinco) anos, no caso, apenas 1 (um) ano acima do mínimo, já que não lhe é autorizado o arbitramento no grau mínimo se existem circunstâncias desfavoráveis ao réu que recomendam a fixação no grau médio, e, ante a atenuante da confissão, atenuou a pena em 6 (seis) meses, restando em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses. Tendo o réu direito a causa de diminuição de pena (crime tentado), a pena foi atenuada em 1/3, restando concreta e definitiva em 3 (três) anos de reclusão e 20 dias-multa. Recurso improvido. Unânime.
(2017.02409199-78, 176.332, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-08, Publicado em 2017-06-09)
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APELAÇÃO PENAL: TENTATIVA DE ROUBO: SENTENÇA CONDENATÓRIA ? DOSIMETRIA - PENA-BASE FIXADA CORRETAMENTE. O art. 157 do CPB prevê a pena de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão e multa para o crime de roubo, e o Juízo aplicou a pena-base bem próximo do mínimo, qual seja, 5 (cinco) anos, no caso, apenas 1 (um) ano acima do mínimo, já que não lhe é autorizado o arbitramento no grau mínimo se existem circunstâncias desfavoráveis ao réu que recomendam a fixação no grau médio, e, ante a atenuante da confissão, atenuou a pena em 6 (seis) meses, restando em 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses. Tendo o...