PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães Vistos, etc. Trata-se de pedido de correção de erro material, com fundamento no art. 494, I do Código de Processo Civil. Aduz o peticionante que interpôs recurso de Apelação apenas em desfavor de seu filho A. C. C., já que com relação a seu outro filho, A. C. C., não houve sucumbência já que este renunciou à percepção de alimentos, ressalvando que na parte dispositiva consta expressão que poderá lhe causar enormes prejuízos, uma vez que causaria erro na interpretação do provimento jurisdicional. Prima facie, transcrevo a expressão destacada pelo peticionante: RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO DE APELAÇÃO, interposto por Z. M. C. F., contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para exonerar o autor da obrigação com relação a um dos filhos, permanecendo o pagamento da pensão em relação ao outro filho, no percentual de 0,7% (sete por cento) dos vencimentos e vantagens até a conclusão do ensino superior, tendo como ora apelado A. C. C. Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado, em turma, à unanimidade em CONHECER DO RECURSO E DÁ-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma. Desa. Relatora. Analisados os autos e à luz da petição do recorrente, com o escopo de evitar-se qualquer erro na interpretação do Acórdão n.° 173.018, determino a retificação do texto, com a retirada do seguinte trecho: ¿interposto por Z. M. C. F., contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para exonerar o autor da obrigação com relação a um dos filhos, permanecendo o pagamento da pensão em relação ao outro filho, no percentual de 0,7% (sete por cento) dos vencimentos e vantagens até a conclusão do ensino superior, tendo como ora apelado A. C. C.¿, ratificando o conhecimento e provimento do recurso face a não demonstração dos requisitos para continuação do dever de prestar alimentos ao recorrido maios de 24 (vinte e quatro) anos. Somado a isso, da leitura do referido decisum verifico, nos termos do art. 494, I do Código de Processo Civil, a necessidade de correção do erro material, consubstanciados na expressão ¿DÁ-LHE PROVIMENTO¿, constantes do novo parágrafo, devendo, passar a constar, em substituição, ¿DAR-LHE PROVIMENTO¿, a qual não altera o entendimento esposado naquele julgamento. Publique-se e Intimem-se. Belém, 09 de maio de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora-Relatora
(2017.01866448-89, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-09, Publicado em 2017-06-09)
Ementa
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães Vistos, etc. Trata-se de pedido de correção de erro material, com fundamento no art. 494, I do Código de Processo Civil. Aduz o peticionante que interpôs recurso de Apelação apenas em desfavor de seu filho A. C. C., já que com relação a seu outro filho, A. C. C., não houve sucumbência já que este renunciou à percepção de alimentos, ressalvando que na parte dispositiva consta expressão que poderá lhe causar enormes prejuízos, uma vez q...
EMENTA: HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA E CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO SUPERADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FEITO NA FASE DO ART. 402 DO CPP. DILIGÊNCIAS. FEITO AGUARDANDO A JUNTADA DAS CARTAS PRECATÓRIAS EXPEDIDAS, CONFORME SOLICITAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 52 DO STJ E 01 DO TJE/PA. PACIENTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE SUA LIBERDADE, O QUE FOI NEGADO PELO JUÍZO COATOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A ação penal está com instrução concluída, na fase do art. 402 do CPPB, fato que enseja a aplicação da Súmula nº 52 do STJ, a qual esclarece que: ?Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Por sua vez, a Súmula nº 01 desta Corte de Justiça estabelece que: ?Resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, em face do encerramento da instrução criminal?. 2. O juízo coator, de forma concisa, fundamentou, em todas as oportunidades em que se manifestou, a necessidade da decretação e manutenção da medida extrema como forma de garantir a ordem pública, de forma juridicamente escorreita e socialmente salutar. Quanto ao argumento de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, está pacificado nesta Egrégia Seção que tal característica não é garantidora de eventual direito à liberdade, quando os motivos que ensejaram a prisão cautelar são suficientes para respaldá-la, nos termos da Súmula nº 08 do TJE/PA. 3. Ordem denegada, à unanimidade.
(2017.02356097-13, 176.274, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-08)
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE HOMOLOGADA E CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. ALEGAÇÃO SUPERADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. FEITO NA FASE DO ART. 402 DO CPP. DILIGÊNCIAS. FEITO AGUARDANDO A JUNTADA DAS CARTAS PRECATÓRIAS EXPEDIDAS, CONFORME SOLICITAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 52 DO STJ E 01 DO TJE/PA. PACIENTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE SUA LIBERDADE, O QUE FOI NEGADO PELO JUÍZO COATOR. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. A ação penal está com instrução concluída, na fase d...
Trata-se de Agravo de Instrumento(fls.02/22), interposto por JOÃO CARLOS REIS DE MELO E SILVA, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA/AVAL C.C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C.C PEDIDO DE LIMINAR(Processo: 0194239-51.2016.814.0301), proposta pela ora Agravante, em face dos agravados BANCO SANTANDER(BRASIL)S/A e BANCO DO BRASIL S/A, na qual o Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém indeferiu o pedido de assistência judiciária, nos seguintes termos (fl.54): (...) Pois bem, as circunstâncias narradas pelo requerente, que dizem respeito à sua atividade comercial (empresário atuante no ramo de comércio e transporte), bem como, à do seu cônjuge (também empresária), e ainda, a natureza do litígio trazido à baila, não permitem a presunção de ser ele cliente do benefício legal da assistência judiciária gratuita. Nesse aspecto, já não basta a mera alegação de necessidade, conforme entendimento firmado em Súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (Súmula 06), in verbis: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. No caso em comento, por considerar carente de comprovação da alegada incapacidade econômica do requerente, INDEFERIDO o pedido. Intime-se o requerente para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 dias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (...) Aduz o agravante, que a decisão inicial do juízo foi pelo indeferimento da justiça gratuita, por ter entendido que o mesmo não está enquadrado em situação de pobreza. Requer a concessão da tutela antecipada, e o efeito suspensivo ativo, e no mérito que o referido recurso seja conhecido e provido. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Em 23/11/16, foi oportunizado ao agravante apresentar documentos, para comprovar sua insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais,fls.129/129-verso onde juntou Declaração de Imposto de Renda exercício 2016,fl.132/142. É o breve relatório. Decido. O presente recurso comporta julgamento imediato com fulcro na interpretação do art. 932, IV, a, do CPC/2015 e em conjunto com a Súmula 06 deste E. Tribunal. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; A questão deve ser resolvida com referência ao enunciado da Súmula nº 06, deste E. TJPA, a qual dispõe in verbis sobre a justiça gratuita que: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. Tal súmula está em consonância com a Constituição Federal, que em seu art. 5º, LXXIV dispõe que: ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿, o que não ocorreu no presente caso. Com efeito, apenas será concedida a justiça gratuita aos que não dispõem de recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, para que tais despesas não importem em prejuízo para o seu próprio sustento e para o de sua família. No presente caso, o juízo a quo indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita,(fl.54), vez que o requerente é empresário atuante no ramo de comércio e transporte e ainda, considerando a natureza do litígio trazido à baila. Neste aspecto, compulsando os autos(fl.129/129-verso), o agravante foi intimado para apresentar documentos, que atestem a sua insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, oportunidade em que juntou a declaração de imposto de renda exercício 2016, onde declara rendimento anual tributável de R$27.100,00, todavia como rendimento isento e não tributável, declarou haver recebido R$108.000,00, ainda possui aplicação em caderneta de poupança, bem como veículo modelo S-10, pela qual pagou R$70.000,00 de entrada e assumiu 24 parcelas mensais de R$2.230,00 e adquiriu terreno no condomínio fazenda real residence tendo pago de entrada o valor de R$3.000,00 e o restante em 200 parcelas de R$749,39. Diante disto, verifica-se que o agravante possui rendimentos não condizentes com sua declaração de hipossuficiência, para arcar com as custas e despesas processuais. Na mesma esteira segue jurisprudência de tribunais: TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 391726620118260000 SP 0039172-66.2011.8.26.0000 (TJ-SP). Ementa: JUSTIÇA GRATUITA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA -COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTO MENSAL SUPERIOR AO LIMITE MÍNIMO TRIBUTÁVEL - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIRMADA - Não há impedimento em se exigir um mínimo de comprovação da parte, relativamente ao alegado estado de pobreza -Documento juntado pela parte não comprova a condição de hipossuficiente por não estar a renda enquadrada na faixa de isenção do imposto estabelecida pela Receita Federal No mais, não há demonstração de situação excepcional de comprometimento da renda, a justificar a gratuidade -Agravo não provido. TJ-SP - Agravo de Instrumento AI 20140239220158260000 SP 2014023-92.2015.8.26.0000 (TJ-SP) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Declaração de imposto de renda que demonstra renda não condizente com a declaração de hipossuficiência financeira. Agravante que possui condições de arcar com as custas e despesas do processo, não fazendo jus aos benefícios da Lei n.º 1.060 /50. Decisão mantida. Desse modo, em razão dos fundamentos acima, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, para manter a decisão de 1º grau, na forma do disposto no art. 932, IV, a, do CPC/2015, em face do enunciado na súmula nº: 06 desta E. Corte. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. Belém - PA, 08 de maio de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.01830124-33, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-08, Publicado em 2017-06-08)
Ementa
Trata-se de Agravo de Instrumento(fls.02/22), interposto por JOÃO CARLOS REIS DE MELO E SILVA, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE FIANÇA/AVAL C.C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C.C PEDIDO DE LIMINAR(Processo: 0194239-51.2016.814.0301), proposta pela ora Agravante, em face dos agravados BANCO SANTANDER(BRASIL)S/A e BANCO DO BRASIL S/A, na qual o Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém indeferiu o pedido de assistência judiciária, nos seguintes termos (fl.54): (...) Pois bem, as circunstâncias narradas pelo requerente, que dizem respeito à sua at...
EMENTA: HABEAS CORPUS. ART. 121, §1º DO CPB. ALMEJADA PROGRESSÃO DE REGIME E/OU LIVRAMENTO CONDICIONAL. VIA INADEQUADA. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO. ORDEM NÃO CONHECIDA, PORÉM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR AO JUÍZO A QUO QUE EXAMINE OS PLEITOS DE PROGRESSÃO DE REGIME E/OU DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMPUTANDO O PERÍODO DE PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO UNÂNIME. 1. A pretensão não pode ser conhecida, visto que a via eleita pelo impetrante é inadequada para o fim almejado, dada a existência de recurso específico no presente caso: o agravo em execução. 2. Por outro lado, examinando atentamente os autos, verifica-se que o Juiz a quo se equivocou ao desconsiderar o período em que o paciente esteve em prisão domiciliar, do cômputo relativo ao pleito de progressão de regime ou livramento condicional postulado em seu favor, de maneira que, diante da teratologia existente ictu oculi, e da afronta a entendimentos jurisprudenciais pátrios, sem a necessidade de exame aprofundado do conjunto fático-probatório, é de se conceder a ordem, de ofício, para que o tempo em que o apenado permaneceu nessa condição, seja efetivamente computado para fins de concessão do benefício do livramento condicional e/ou da progressão de regime. 3. ORDEM NÃO CONHECIDA à unanimidade, porém CONCEDIDA, DE OFÍCIO, a fim de determinar ao Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital que examine os pleitos de progressão de regime e/ou de livramento condicional postulados em favor do paciente, computando o período em que ele permaneceu em prisão domiciliar, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2017.02358470-72, 176.182, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-07)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 121, §1º DO CPB. ALMEJADA PROGRESSÃO DE REGIME E/OU LIVRAMENTO CONDICIONAL. VIA INADEQUADA. EXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECÍFICO. ORDEM NÃO CONHECIDA, PORÉM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, PARA DETERMINAR AO JUÍZO A QUO QUE EXAMINE OS PLEITOS DE PROGRESSÃO DE REGIME E/OU DE LIVRAMENTO CONDICIONAL, COMPUTANDO O PERÍODO DE PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO UNÂNIME. 1. A pretensão não pode ser conhecida, visto que a via eleita pelo impetrante é inadequada para o fim almejado, dada a existência de recurso específico no presente caso: o agravo em execução. 2. Por outro lado, examinando atentament...
EMENTA: HABEAS CORPUS. ARTS. 213, CAPUT, E 129, §1º, INCISO III DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Incabível a assertiva de ausência de requisitos legais para a manutenção da custódia preventiva do paciente, por ocasião da sentença condenatória, quando lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade, pois estão presentes nos autos não só a prova de existência do crime e indícios de autoria, como também a necessidade de garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito e a real periculosidade do agente, revelada pelo modus operandi e natureza dos crimes em tela, de modo que a existência de condições subjetivas favoráveis ao paciente, por si só, não é capaz de autorizar a sua liberdade. 2. ORDEM DENEGADA à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
(2017.02358908-19, 176.183, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-07)
Ementa
HABEAS CORPUS. ARTS. 213, CAPUT, E 129, §1º, INCISO III DO CPB. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. IMPROCEDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Incabível a assertiva de ausência de requisitos legais para a manutenção da custódia preventiva do paciente, por ocasião da sentença condenatória, quando lhe foi negado o direito de recorrer em liberdade, pois estão presentes nos autos não só a prova de existência do crime e indí...
EMENTA. HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, II E IV, DO CPB. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ARGUMENTO SUPERADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PACIENTE PRONUNCIADO. SÚMULAS 02 DO TJE/PA E 21 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CLAUSURA PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. TESE RECHAÇADA. DECISÃO SUCINTA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RÉU ACAUTELADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Acerca do aventado excesso de prazo, não se observa delonga desarrazoada na marcha recursal que possa ser atribuída à desídia do juízo processante, especialmente porque, já encerrada a instrução criminal, com a pronúncia do réu em 22 de junho de 2016, tendo a defesa, inclusive, ingressado com Recurso Penal em Sentido Estrito desta decisão, distribuído ao Excelentíssimo Desembargador Romulo Jose Ferreira Nunes, conforme informações extraídas do Sistema Libra deste Tribunal. 2. Não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, por restar o mesmo superado, conforme entendimento sumular n.º 21 do STJ e n.º 02 desta Corte de Justiça. 3. Se o decisum objurgado, apesar de sucinto, traz dados concretos extraídos dos autos que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente por considerar o grau de periculosidade do agente, evidenciada pela gravidade extremada do delito, em tese, praticado, não há que falar em ausência de fundamentação na decisão que negou ao réu o direito de recorrer em liberdade. 4. Lado outro, inexistente qualquer fato novo capaz de modificar a situação prisional do paciente que permaneceu cautelarmente custodiado durante a tramitação do processo. 5. Na hipótese, se está diante de crime brutal, tendo como vítima um humilde vendedor de peixe da feira de Bragança. A vítima foi auferida com tiro pelas costas em frente a sua residência, quando saia, ainda de madrugada, para o seu trabalho. 6. Não se trata de gravidade abstrata do crime ou de meras conjecturas a respeito dos fatos, mas sim do real e concreto perigo que o mesmo representa para a sociedade, pois se trata de pessoa que demonstra o seu desprezo pela vida humana, que não titubeou em ceifar a vida da vítima. Deste modo, sua soltura pode, efetivamente, ensejar grave ameaça à ordem pública. 7. Ordem denegada. Decisão unânime.
(2017.02360967-50, 176.184, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-07)
Ementa
EMENTA. HABEAS CORPUS. ART. 121, §2º, II E IV, DO CPB. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ARGUMENTO SUPERADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. PACIENTE PRONUNCIADO. SÚMULAS 02 DO TJE/PA E 21 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CLAUSURA PROVISÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO DESFUNDAMENTADA. TESE RECHAÇADA. DECISÃO SUCINTA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. RÉU ACAUTELADO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Acerca do aventado excesso de prazo, não se observa del...
EMENTA: REEXAME E APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. AÇÃO DE COBRANÇA DO FGTS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. PRELIMINAR ACOLHIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 12. DA Lei 1060/50. APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO PARÁ PROCEDENTE. 1. "O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos" (REsp .107.970/PE, Rei. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009) 2. No presente caso, o distrato se deu em 31/12/1998, porém ação de cobrança somente foi interposta em 11/12/2008, 10 anos depois, quando o direito o do autor já estava alcançado pela prescrição. 3. Inversão do ônus sucumbencial. Cobrança suspensa, nos termos do art. 12, da Lei 1.060/50. 4. Recurso de apelação cível do Estado do Pará conhecido e provido, para acolher a preliminar de prescrição quinquenal suscitada, com a extinção do feito, à unanimidade. 5. Apelação Cível do Ministério Público e Reexame Necessário prejudicados.
(2017.02352387-85, 176.241, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-07)
Ementa
REEXAME E APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. AÇÃO DE COBRANÇA DO FGTS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEMANDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. PRELIMINAR ACOLHIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 12. DA Lei 1060/50. APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO DO PARÁ PROCEDENTE. 1. "O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Públ...
EMENTA:HABEAS CORPUS ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? CONCURSO MATERIAL ? DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR QUE PERDURA DESDE 11/11/2016 ? FATOS CRIMINOSOS OCORRIDOS EM 1997 QUE NÃO MAIS JUSTIFICARIAM A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA ? DESCABIMENTO ? CUSTÓDIA QUE DEVE SER MANTIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PRINCIPALMENTE PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL ? PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 19/01/1998 ? COACTO FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA POR 18 (DEZOITO) ANOS ? MODUS OPERANDI QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA MAIS GRAVOSA ? PERICULOSIDADE CONCRETA ? APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ? INVIABILIDADE ? CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA ? PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR ? PACIENTE QUE APRESENTARIA FRAGILIDADE EM SEU ESTADO DE SAÚDE ? IMPOSSIBILIDADE ? DOENÇAS DESCRITAS NOS AUTOS QUE PODEM SER TRATADAS NO INTERIOR DA CASA PENAL ? NÃO PREENCHIMENTO DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 318 DO CPP ? NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL ? COACTO NÃO LOCALIZADO PARA SER CITADO PARA APRESENTAR RESPOSTA A ACUSAÇÃO ? MAGISTRADO QUE DEVERIA TER USADO TODOS OS MEIOS POSSÍVEIS PARA ENCONTRAR O PACIENTE ? VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO ? IMPROCEDÊNCIA ? CITAÇÃO PLENAMENTE FRUSTRADA E CERTIFICADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA ? JUIZ DE 1º GRAU QUE DETERMINOU CORRETAMENTE A INTIMAÇÃO POR EDITAL ? INEXISTÊNCIA DE NULIDADES RELATIVA OU ABSOLUTA ? PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO ? NULIDADE DO PROCESSO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DE DEFESA ? PACIENTE QUE NÃO FOI ACOMPANHADO POR ADVOGADO ? INEXISTÊNCIA ? COACTO REPRESENTADO EM VÁRIOS ATOS PROCESSUAIS POR DEFENSOR ? AUSÊNCIA DE PREJUÍZO ? MEDIDAS LEGAIS APLICADAS DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO PROCESSUAL EM VIGOR À ÉPOCA DOS FATOS ? PACIENTE NOVAMENTE CITADO PARA APRESENTAR RESPOSTA A ACUSAÇÃO ? QUALIDADES PESSOAIS ? IRRELEVANTES ? INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 08 DO TJPA ? ORDEM DENEGADA. I. A prisão preventiva do paciente decretada em 19/01/1998 (fl.28/30) deve ser mantida para a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, o que, por oportuno, inviabiliza a concessão de medidas cautelares diversas da prisão. Na espécie, o paciente e mais 05 (cinco) acusados, sendo o coacto, nos termos das informações apresentadas pelo juízo a quo, um dos mandantes dos crimes, que ceifaram a vida de Vital Capelari Bordim e Rozeli Capelari Bordim, pai e filha, respectivamente, em razão de fatos relativos à herança e a posse de bens dos envolvidos; II. Ressaltou o juízo, que a prisão cautelar do paciente foi decretada em janeiro de 1998, sendo em 09/05/2012, o mandado de prisão renovado, com o coacto preso em 11/11/16, permanecendo foragido por quase 19 (dezenove) anos. Registra que em 18/01/2017 a defesa protocolou pedido de revogação da prisão, pleito este indeferido, pois o réu após a prática do crime se evadiu do distrito da culpa, sendo preso no Estado do Mato Grosso, o que demonstra que jamais teve a intenção de se submeter à aplicação da lei penal, provocando o retardamento de seu julgamento. Se colocado em liberdade, não há qualquer garantia de que se apresentará espontaneamente perante o juízo coator. Precedentes do STJ; III. Deve-se prestar reverência ao Princípio da Confiança no Juiz da Causa, pois o Magistrado está mais próximo das partes, e tem melhores condições de valorar a subsistência dos motivos que determinaram a constrição cautelar; IV. Inviável transferir o paciente para regime de prisão domiciliar. Os problemas clínicos descritos nos autos (fl. 75/104), como hipertensão arterial, lombalgia e escoliose podem ser tratados dentro do estabelecimento penal, não havendo informações que registrem que casa penal em está preso, não possua condições mínimas de prestar assistência medica, não preenchendo os requisitos legais do CPP, especialmente, o inciso II do art. 318 do Código de Processo Penal. Precedente do STJ; V. No caso em apreço, alega nulidade da citação por edital (fl.44), pois expedido mandado de citação (fl.31), o paciente não foi encontrado por oficial de justiça que certificou tal fato, através da certidão acostada às fls. 32. Porém, alega que poderia o meirinho tentar encontrar o paciente, repetindo a diligência, pelo que não poderia ter sido determinada a citação editalícia, requerendo a nulidade de todos os atos processuais a partir da citação por edital; VI. No caso em apreço o mandado de citação restou frustrado, pois nos termos da certidão de oficial de justiça exarada em 20/01/98, pois o paciente não foi localizado no endereço constante do mandado judicial, logo, não havia outra providência a ser tomada pelo meirinho em recolher o mandado e certificar, por oportuno, que o coacto não foi encontrado, por estar em local ignorado, não havendo outras informações que possibilitassem sua localização. Bem andou o magistrado ao determinar a intimação do paciente por edital pelo prazo de 15 (quinze) dias como determinava a legislação processual à época vigente (fl.44) e regularmente cumprido conforma atesta o despacho do juízo em 09/02/01 (fl.47), o ocasião, em que foram suspensos o andamento do processo criminal e o curso do prazo prescricional, não havendo, portanto, outra saída a ser tomada pelo juízo coator para, novamente, encontrar o coacto, inexistindo, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e qualquer tipo de prejuízo ao paciente. Precedentes do STJ; VII. Alega nulidade do processo criminal, pois não teria sido nomeado pelo juízo coator, um defensor público ou mesmo dativo para acompanhar o paciente no decorrer da ação penal, não havendo, ainda, apresentação de resposta à acusação; VIII. Diferentemente do alegado, o paciente, em várias ocasiões, foi representado por advogado em audiências regulares ocorridas no processo criminal e ainda outros atos processuais ocorridos em 18/03/1998 (fl.33/39), oportunidade em que a defesa representada pelo advogado Jaime Rodrigues de Carvalho atuou ativamente no decorrer da audiência instrutória e novamente em 19/03/1998 (fl.40/43) quando das acareações entre várias testemunhas, estando presente o referido causídico que naquela oportunidade ao final da audiência de instrução (fl.42/43) também pleiteou a revogação da prisão cautelar do paciente; IX. Igualmente, o juízo coator em decisão acostada às fl. 70/71, no que, também, foi acompanhado pelo custos legis (fl. 119/123), já havia rejeitado alegação defensiva, semelhante a que agora se insurge o impetrante neste mandamus, ressalvando, que ?O Código de Processo Penal vigente à época, em seu art. 394, determinava que o juiz, ao receber a denúncia designava audiência de interrogatório do réu, ordenando a citação e a intimação do mesmo e logo após o interrogatório ou no prazo de 03 (três) dias poderia oferecer alegações escritas e arrolara testemunhas. Ocorre que audiência designada para realização do interrogatório dos réus não ocorreu, conforme certidão de fls. 257, razão pela qual não se justifica a não apresentação de defesa prévia, portanto, não houve prejuízo para o requerente, não podendo ser alegado violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.? X. Não há qualquer prejuízo ao direito de defesa, pois o curso do processo e dos prazos prescricionais foram suspensos ex vi do art. 366 do CPP em 09/02/01 (fl.47), além do que, o paciente foi citado apresentar resposta à acusação, com a expedição de carta precatória para a comarca de Colniza/MT, onde está preso, para que possa ser determinada, a audiência de instrução e julgamento da ação penal; XI. Às qualidades pessoais são irrelevantes ante ao disposto na súmula n.° 08 do TJPA; XII. Ordem denegada.
(2017.02350870-77, 176.171, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-07)
Ementa
HABEAS CORPUS ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? CONCURSO MATERIAL ? DESNECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR QUE PERDURA DESDE 11/11/2016 ? FATOS CRIMINOSOS OCORRIDOS EM 1997 QUE NÃO MAIS JUSTIFICARIAM A IMPOSIÇÃO DA MEDIDA EXTREMA ? DESCABIMENTO ? CUSTÓDIA QUE DEVE SER MANTIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PRINCIPALMENTE PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL ? PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 19/01/1998 ? COACTO FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA POR 18 (DEZOITO) ANOS ? MODUS OPERANDI QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA MEDIDA MAIS GRAVOSA ? PERICULOSIDADE CONCRETA ? APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ? INVIABILIDADE ? CONFIANÇA...
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO Nº 0000758-47.2010.8.14.0008 COMARCA DE ORIGEM: Barcarena RECORRENTE: Ministério Público RECORRIDOS: Itamar Ramos Ferreira Junior, Jhonatas Paula Moraes, Nattan Ramos Gurjão (Adv. Jacob Gonçalves da Silva), Leandro Henrique Baia Monteiro (Def. Púb. Reinaldo Martins Junior), Izaias Filho Sousa (Def. Púb. Alan Ferreira Damasceno) RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. 1.Tendo em vista que o Juízo a quo, no exercício do seu direito de retratação, reformou a decisão objeto do Recurso em Sentido Estrito nº 00007584720108140008, sob minha Relatoria, conforme consta em decisão de fls. 184/185, bem como que se trata de hipótese na qual inexiste recurso cabível aos recorridos, determino à Secretaria que providencie a baixa do presente feito de minha relatoria. 2- Após, encaminhem-se os autos ao Juízo de origem, para ciência e regular processamento do feito. Belém/PA, 19 de maio de 2017. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2017.02248063-38, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)
Ementa
RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO PROCESSO Nº 0000758-47.2010.8.14.0008 COMARCA DE ORIGEM: Barcarena RECORRENTE: Ministério Público RECORRIDOS: Itamar Ramos Ferreira Junior, Jhonatas Paula Moraes, Nattan Ramos Gurjão (Adv. Jacob Gonçalves da Silva), Leandro Henrique Baia Monteiro (Def. Púb. Reinaldo Martins Junior), Izaias Filho Sousa (Def. Púb. Alan Ferreira Damasceno) RELATORA: Desa. Vania Fortes Bitar Vistos, etc. 1.Tendo em vista que o Juízo a quo, no exercício do seu direito de retratação, reformou a decisão objeto do Recurso em Sentido Estrito nº 00007...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:07/06/2017
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Trata-se de Agravo de Instrumento(fls.02/10), interposto por ELIVAR DA C.E SOUSA ME(REPRESENTANTE LEGAL O SR. ELIVAR DA COSTA E SOUSA), contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo: 0010434-86.2016.814.0013), proposta pela ora Agravante, em face dos agravados BANCO ITAU S/A e BANCO DO BRASIL S/A, na qual o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema indeferiu o pedido de assistência judiciária, nos seguintes termos (fl.37): (...) Compulsando os autos, verifica-se que o requerente não faz jus ao benefício da justiça gratuita. Vejamos. Ao que consta da petição inicial, o requerente é pessoa jurídica, estando na atividade comercial desde 10.11.2004, conforme ficha de inscrição de fls. 14, bem como não juntou aos autos comprovantes de seu faturamento e despesas, se limitando a juntar saldo em conta corrente no valor de 14.376,34 (quatorze mil trezentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos), o que indica ter saldo suficiente para arcar com as custas processuais. Vale ressaltar que foi oportunizado a empresa requerente comprovar por documentos sua hipossuficiência o que não o fez. Em síntese, nada nos autos, além do pedido do advogado na inicial e declaração de hipossuficiência, indicam que a empresa requerente não pode arcar com as despesas processuais, sem prejuízo seu e de seu representante, demonstrando a empresa requerente condição econômica incompatível com a concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo a benesse da gratuidade estar resguardada apenas aos que assim necessitarem. Forte nessas razões indefiro o pedido de assistência judiciária. Desta forma, determino que os autos sejam remetidos à UNAJ para expedição do boleto, devendo o requerente recolha as custas, no prazo de 10 (dez) dias. (...) Razões apresentadas às fls. 02/06, requerendo o conhecimento do Agravo e, ao final, o provimento do Recurso para reformar a decisão combatida, concedendo-lhe os benefícios da justiça gratuita, e a concessão do efeito suspensivo para determinar o processamento e julgamento do processo de origem, até decisão final deste recurso. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Em 21/03/17, foi oportunizado ao agravante apresentar documentos, para comprovar sua insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais,fls.43-/43-verso e apenas juntou cópia de saldo negativo ante a instituição financeira,fl.47. É o breve relatório. Decido. Inicialmente a agravante pleiteia a concessão da justiça gratuita. Sobre o assunto, o TJPA atualizou o Enunciado da Súmula nº 6, nos seguintes termos: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza de direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente. No presente caso, a agravante ELIVAR DA C.E SOUSA ME, tendo como representante Elivar da Costa e Sousa foi condenado ao pagamento das custas processuais(fl.37), vez que o requerente trata-se de uma micro empresa, pessoa jurídica, estando na atividade comercial desde 10/11/2004, conforme ficha de inscrição de fl.26,bem como não juntou aos autos comprovantes de seu faturamento e despesas,se limitando a juntar apenas saldo em conta corrente no valor de 14.376,34(quatorze mil trezentos e setenta e seis reais e trinta e quatro centavos). Todavia, compulsando os autos(fl.43/43-verso), a agravante foi intimada para apresentar documentos, tais como faturamento e Despesas, que atestem a sua insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, porém apenas juntou cópia de Saldo Bancário negativo emitido em 06/12/2016,no valor de R$ 14.376,34, fl.47. De qualquer sorte, com a interposição do agravo de instrumento, a agravante está dispensada do recolhimento das custas até a decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, conforme o estabelecido no art. 101, §1º do CPC. Desse modo, observo que estão presentes os requisitos previstos no parágrafo único do artigo 995 do CPC/2015, posto que, ao menos em sede de cognição sumária, restou demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante. Ante o exposto, presentes os requisitos legais para concessão, defiro o pedido de efeito suspensivo, até o julgamento do mérito do presente recurso pela Turma Julgadora. Intime-se o agravado, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil para que, em querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se ao juízo de piso esta decisão (art. 1019, I, CPC). Servirá a cópia da presente decisão como mandado/ofício. Após, conclusos. Belém, 03 de maio de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.01746757-68, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)
Ementa
Trata-se de Agravo de Instrumento(fls.02/10), interposto por ELIVAR DA C.E SOUSA ME(REPRESENTANTE LEGAL O SR. ELIVAR DA COSTA E SOUSA), contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo: 0010434-86.2016.814.0013), proposta pela ora Agravante, em face dos agravados BANCO ITAU S/A e BANCO DO BRASIL S/A, na qual o Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Capanema indeferiu o pedido de assistência judiciária, nos seguintes termos (fl.37): (...) Compulsando os autos, verifica-se que o requerente não faz jus ao benefício da justiça g...
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO DOS SANTOS PLENTZ, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Novo Progresso-PA, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE BENS C/C PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Processo: 0000521-31.2017.8.14.0115) movido pelos agravados JOSÉ RONALDO ALVES DA SILVA E OUTROS que, em decisão exarada às fls. 80/82, concedeu a tutela de urgência. Em suas razões, informa o agravante, em apertada síntese, que o juízo a quo não atentou para a legislação pátria, tão pouco para o princípio da ampla defesa, contraditório e o devido processo legal, quando proferiu a decisão combatida. Diante dos fatos, requer seja concedido efeito suspensivo, na forma do art. 1019, I do NCPC. No mérito, o provimento do presente recurso. Feito distribuído à Desa. Marneide Merabet. Coube-me o feito em razão da Portaria nº 2911/2016 - GP. Era o necessário. Decido. Em consulta processual ao Sistema Libra observo que no dia 13 de março de 2017 o juízo 'a quo' proferiu sentença, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos seguintes termos: SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE BENS C/C PERDA E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS formulada por JOSÉ RONALDO ALVES DA SILVA e MADALENA CORDEIRO DA SILVA em face de JOÃO DOS SANTOS PLENTZ, todos já qualificados nos autos. Às fls. 247/250 foi juntado aos autos o pedido de homologação de acordo firmado entre as partes acima qualificadas. ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, b do CPC, HOMOLOGO, para todos os fins de direito, o acordo firmado entre as partes, que se regerá pelas cláusulas e condições constantes da petição de fls. 247/250), julgando extinto o presente processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Determino o desentranhamento do termo de acordo extrajudicial de fls. 247/250, substituindo-o por cópia, caso seja requerido, devendo a secretaria certificar a realização de tal ato. Expeçam-se os alvarás nos termos do acordo. Custas pelo requerido JOÃO DOS SANTOS PLENTZ, conforme cláusula 06 do acordo. Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se, servindo a presente, por cópia, como mandado de intimação (Provimento 003/2009 - CJCI). Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Novo Progresso/PA, 13 de Março de 2017. No caso em tela, resta claro que o objeto do presente recurso se encontra prejudicado, já que a decisão agravada já foi substituída por sentença não podendo mais ser objeto de apreciação nesta instância recursal, uma vez que está ausente o interesse de agir, não havendo, portanto, a devida razão para o seu prosseguimento. Neste sentido o seguinte procedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO CONTRA DECISAO QUE DEFERIU LIMINAR. RECURSO ESPECIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇAO PRINCIPAL QUE CONFIRMA A LIMINAR. PERDA DE OBJETO RECURSAL. 1. Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão do Tribunal de Justiça do mesmo ente federativo que negou provimento a agravo de instrumento em que se pretendia a reforma de monocrática que deferiu tutela antecipada. 2. De acordo com as informações de fls. 226/227, houve superveniência de sentença na ação principal, que confirmou os efeitos da tutela antecipada . É evidente a perda de objeto do especial. 3. Se a sentença confirma os efeitos da tutela, ela assume caráter substitutivo em relação aos efeitos da liminar deferida e contra ela devem ser interpostos os recursos cabíveis. Agravo regimental não provido. AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.197.679 - AL (2010/0109115-4). PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISAO QUE INDEFERIU OU CONCEDEU ANTECIPAÇAO DE TUTELA SENTENÇA PERDA DE OBJETO. 1. Sentenciado o feito, perde o objeto, restando prejudicado o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu ou concedeu antecipação de tutela. Precedentes do STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.065.478/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 6.10.2008). Em casos como o dos autos deve ser aplicado o permissivo do artigo 932, III, assim dispondo: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante o exposto, com base no art. 932, III do NCPC, não conheço do recurso em razão de sua manifesta prejudicialidade, determinando sua baixa e arquivamento. Belém, 04 de maio de 2017. JOSÉ ROBERTO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2017.01776288-36, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-07, Publicado em 2017-06-07)
Ementa
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO DOS SANTOS PLENTZ, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Novo Progresso-PA, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE BENS C/C PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS (Processo: 0000521-31.2017.8.14.0115) movido pelos agravados JOSÉ RONALDO ALVES DA SILVA E OUTROS que, em decisão exarada às fls. 80/82, concedeu a tutela de urgência. Em suas razões, informa o agravante, em apertada síntese, que o juízo a quo não atentou para a legi...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR ? LIBERDADE CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ? PERDA DO OBJETO ? ORDEM PREJUDICADA ? UNANIMIDADE. Consoante informações prestadas pela autoridade coatora, em análise ex officio da situação processual do paciente, o Juízo entendeu não estarem mais presentes os requisitos do art. 312 do CPP, tendo em vista que a instrução processual já se encerrou e que não pode o paciente ser penalizado pela demora na conclusão da perícia pelo Órgão estatal responsável, revogando a prisão preventiva do mesmo em 18/05/2017 com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Deste modo, cessada está qualquer coação a sua liberdade ambulatorial, pelo que deve ser julgada prejudicada a presente ordem, ORDEM PREJUDICADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, na PREJUDICIALIDADE DE JULGAMENTO DA ORDEM pela perda do objeto, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.
(2017.02338825-31, 176.030, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-06)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? USO DE DOCUMENTO FALSO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR ? LIBERDADE CONCEDIDA PELO JUÍZO A QUO MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ? PERDA DO OBJETO ? ORDEM PREJUDICADA ? UNANIMIDADE. Consoante informações prestadas pela autoridade coatora, em análise ex officio da situação processual do paciente, o Juízo entendeu não estarem mais presentes os requisitos do art. 312 do CPP, tendo em vista que a instrução processual já se encerrou e que não pode o paciente ser penalizado pela demora na conclusão da perícia pelo Órg...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? PORTE ILEGAL DE ARMA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ? ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ? AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO E DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ? RAZOABILIDADE TEMPORAL ? ORDEM DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado e processado juntamente com outros réus como incursos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 c/c. art. 288, parágrafo único do CPB. 2. Alegação de excesso de prazo na instrução criminal e negativa de prestação jurisdicional. 3. Constrangimento ilegal não evidenciado em virtude da razoabilidade que deve ser ponderada quando da conclusão da instrução criminal, mormente quando a demora não se dá em razão de inércia ou desídia do judiciário. desde a constrição cautelar do paciente (15/05/2016), já fora oferecida (03/06/2016) e recebida a denúncia (14/06/2016), designadas audiências de instrução e julgamento, as quais não ocorreram, sucessivamente, por ausência de testemunhas, por não apresentação dos outros acusados pela SUSIPE e por recusa do paciente em sair da cela, sendo somente em 09/03/2017 efetivado tal ato, ato este no qual a defesa do paciente requereu o declínio de competência para a Comarca de Castanhal. Em 31/03/2017 o Juízo deferiu o pedido de declínio de competência, tendo em vista que o paciente e os demais acusados respondem pelo crime de roubo majorado e associação criminosa. Desse modo, percebo que se trata de um feito complexo, o qual envolve pluralidade de réus (e consequentemente suas intimações) e declínio de competência, assim como a ocorrência de força maior para dilação do prazo para realização de audiência de instrução e julgamento. Assim, vislumbra-se que o Juízo a quo vem conduzindo o processo sem que haja demora ou inércia, não havendo que se falar em excesso de prazo no presente caso, como já mencionado alhures, o processo segue seu escoamento para a fase derradeira, qual seja, alegações finais. 4. Ademais, tendo sido concluída a instrução criminal, caminhando o processo para o seu deslinde, resta superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa do paciente, nos termos do que estabelece a Súmula nº 52 do STJ e da Súmula nº 01 desta Corte. 5. Por fim, quanto ao pleito de negativa de prestação jurisdicional, igualmente este não merece prosperar, pois, conforme trazido pela autoridade coatora, todos os inúmeros pleitos de revogação de prisão preventiva formulados pela defesa foram apreciados e devidamente julgados, tendo o Juízo os indeferidos. Assim, não há qualquer inércia por parte do Juízo a ser sanada na presente via, sobretudo, que implique em excesso de prazo. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em DENEGAR a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.
(2017.02337738-91, 176.027, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-06)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? PORTE ILEGAL DE ARMA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ? ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ? AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO E DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ? RAZOABILIDADE TEMPORAL ? ORDEM DENEGADA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente denunciado e processado juntamente com outros réus como incursos no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 c/c. art. 288, parágrafo único do CPB. 2. Alegação de excesso de prazo na instrução criminal e negativa de prestação jurisdicional. 3. Constrangimento ilegal não evidenciado...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. REJEITADA.PRELIMINARES. DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO NO APELO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIDAS. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. PLANO DE SAÚDE DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL-PABSS. LEI MUNICIPAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO. 1- Nas relações jurídicas de trato sucessivo, o prazo decadencial do mandado de segurança renova-se mensalmente, cada vez que a dedução é praticada pela autoridade coatora. Prejudicial de decadência rejeitada; 2-A insurgência do impetrante não é contra lei em tese, mas contra o ato administrativo concreto, isto é, o desconto compulsório da contribuição para o PABSS, imposto por lei municipal. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada; 3- Concessão do efeito suspensivo na apelação. Impossibilidade. Preclusão temporal; 4-Rejeitada a arguição de nulidade da sentença por falta de intimação do Município diante da ausência de respaldo fático ou jurídico para que seja realizada, pois o IPAMB é autarquia ligada à Administração Indireta do Município de Belém, e possui personalidade jurídica de direito público, assim como autonomia administrativa e financeira, nos termos do art. 2º da Lei Municipal nº 8.466/2005; 5- A União possui competência exclusiva para instituir contribuições sociais, de interesse das categorias profissionais, sendo delegada a competência tributária sobre previdência e assistência social. Inteligência do §1º e caput do art. 149, CF/88; 6- A lei municipal nº 7.984/99, que institui a cobrança compulsória de contribuição para custeio dos serviços de saúde dos servidores públicos, por aferir obrigação no pagamento, guarda feição tributária e por isso sofre aplicação do art. 149, da CF/88. Precedentes do STF; 7- A contribuição compulsória estabelecida pela lei municipal 7.984/99, visa custear assistência à saúde, tal como disposto expressamente em seu art. 46, o que a torna inconstitucional, na parte que obriga o servidor a referido pagamento, vez que não é dado aos Municípios instituir tributos de ordem da saúde; 8- Reexame necessário e apelação conhecidos. Apelo desprovido; sentença confirmada em reexame necessário.
(2017.02291162-42, 176.130, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-06-06)
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. REJEITADA.PRELIMINARES. DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO NO APELO. FALTA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO. NÃO ACOLHIDAS. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. PLANO DE SAÚDE DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL-PABSS. LEI MUNICIPAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO FEDERATIVO. 1- Nas relações jurídicas de trato sucessivo, o prazo decadencial do mandado de segurança renova-se mensalmente, cada vez que a dedução é praticada pela autoridade coatora. Prejudicial de decadência rejeitada; 2-A insurgência d...
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO JUÍZO A QUO ? PERDA DO OBJETO ? ORDEM PREJUDICADA ? UNANIMIDADE. Consoante informações prestadas pela autoridade coatora, na conclusão da instrução, em 18/05/2017, fora revogada a prisão preventiva do paciente por encontrar-se o mesmo custodiado há mais de 02 (dois) anos por fatos não imputáveis à defesa, bem como por não deter antecedentes criminais positivos, demonstrar bom comportamento carcerário e não apresentar periculosidade. Deste modo, vislumbro patente a perda superveniente do objeto da presente via de habeas corpus ante o esvaziamento do seu objeto. ORDEM PREJUDICADA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, na PREJUDICIALIDADE DE JULGAMENTO DA ORDEM pela perda do objeto, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.
(2017.02338980-51, 176.031, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-08, Publicado em 2017-06-06)
Ementa
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO DE LIMINAR ? HOMICÍDIO QUALIFICADO ? PRISÃO PREVENTIVA REVOGADA PELO JUÍZO A QUO ? PERDA DO OBJETO ? ORDEM PREJUDICADA ? UNANIMIDADE. Consoante informações prestadas pela autoridade coatora, na conclusão da instrução, em 18/05/2017, fora revogada a prisão preventiva do paciente por encontrar-se o mesmo custodiado há mais de 02 (dois) anos por fatos não imputáveis à defesa, bem como por não deter antecedentes criminais positivos, demonstrar bom comportamento carcerário e não apresentar periculosidade. Deste modo, vislumbro patente a perda superveniente do...
APELAÇÃO E REEXAME. MANDADO DE SEGURANÇA ? PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA ? PRELIMINAR DE NULIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO NO APELO. REJEITADAS ? PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. ACOLHIDA - CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. PLANO DE SAÚDE DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL-PABSS. LEI MUNICIPAL. NÃO CABIMENTO. 1- Nas relações jurídicas de trato sucessivo, o prazo decadencial do mandado de segurança renova-se mensalmente, cada vez que a dedução é praticada pela autoridade coatora. Prejudicial de decadência rejeitada; 2- A sentença apenas concedeu a segurança para suspender o recolhimento da contribuição compulsória para o Plano de Assistência Básica à Saúde ? PABSS, motivo pelo qual falece o interesse recursal do apelante, não devendo ser conhecido o apelo nesse ponto; 3- A intimação do IPAMB, na pessoa de seu Procurador se apresenta como o exato cumprimento da determinação legal que reclama o recorrente, haja vista o Instituto representar a pessoa de direito público interessada na causa. Preliminar de nulidade rejeitada; 4- Devem ser sopesados o prejuízo que a decisão pode causar à parte, bem como a necessidade da intervenção judicial como forma de colocar o postulante em situação mais vantajosa do que aquela inicialmente alcançada com a decisão, o que não é o caso do Município de Belém. Preliminar de ilegitimidade recursal acolhida; 5- A insurgência da impetrante não é contra lei em tese, mas contra o ato administrativo concreto, isto é, o desconto compulsório da contribuição para o PABSS, imposto por lei municipal. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada; 6- Concessão do efeito suspensivo na apelação. Impossibilidade. Preclusão temporal; 7- A União possui competência exclusiva para instituir contribuições sociais, de interesse das categorias profissionais, sendo delegada a competência tributária sobre previdência e assistência social. Inteligência do §1º e caput do art. 149, CF/88; 8- A lei municipal nº 7.984/99, que institui a cobrança compulsória de contribuição para custeio dos serviços de saúde dos servidores públicos, por aferir obrigação no pagamento, guarda feição tributária e por isso sofre aplicação do art. 149, da CF/88. Precedentes do STF; 9- A contribuição compulsória estabelecida pela lei municipal 7.984/99, visa custear assistência à saúde, tal como disposto expressamente em seu art. 46, o que a torna inconstitucional, na parte que obriga o servidor a referido pagamento, vez que não é dado ao ente municipal instituir tributos de ordem da saúde; 10- Reexame necessário conhecido e apelação parcialmente conhecida. Apelo desprovido; sentença confirmada em reexame necessário.
(2017.02291614-44, 176.129, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-06-06)
Ementa
APELAÇÃO E REEXAME. MANDADO DE SEGURANÇA ? PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA ? PRELIMINAR DE NULIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO NO APELO. REJEITADAS ? PRELIMINAR DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. ACOLHIDA - CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. PLANO DE SAÚDE DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE E SOCIAL-PABSS. LEI MUNICIPAL. NÃO CABIMENTO. 1- Nas relações jurídicas de trato sucessivo, o prazo decadencial do mandado de segurança renova-se mensalmente, cada vez que a dedução é praticada pela autoridade coatora. Prejudicial de decadência rejeitada; 2- A sentença apenas conc...
HABEAS CORPUS ? ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 ? PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA EM DESFAVOR DO PACIENTE ? ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS ? PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO DA PRESENTE VIA EM DECORRÊNCIA DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE SUA ADMISSIBILIDADE ? PRELIMINAR MINISTERIAL ACOLHIDA ? MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO ? OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ? ORDEM NÃO CONHECIDA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente indiciado como incurso nas sanções punitivas do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. Alegação de negativa de autoria, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, falta de fundamentação e condições pessoais favoráveis do paciente. 3. Preliminar Ministerial de não conhecimento da presente ordem acolhida, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos de sua admissibilidade. Alega a Douta Procuradoria de Justiça que o presente writ não merece ser conhecido em razão de existir pedido de revogação de prisão preventiva pendente de apreciação no 1º grau. Em face disso, caso conhecida a presente ordem, haveria uma verdadeira supressão de instância. Com efeito, entendo merecer prosperar a preliminar ministerial pelos motivos que a seguir trago à lume. Compulsando os autos, consoante as informações prestadas pela autoridade coatora, vislumbra-se, de fato, que fora protocolado em 17/05/2017, pedido de revogação de prisão preventiva, tendo sido em 25/05/2017 os autos encaminhados para o Ministério Público para manifestação. Logo, encontra-se pendente de decisão o pedido, pelo que, caso venha esta Corte a decidir pela revogação da prisão preventiva do paciente, adentrando no mérito da quaestio, estar-se-ia incorrendo em supressão de instância, o que não se pode admitir, sob pena de supressão de instância e inversão da ordem jurídica estabelecida constitucionalmente, o que não ocorreria, apenas se houvesse flagrante ilegalidade ou teratologia, o que antecipo não haver no presente caso. Assim, com vistas a evitar qualquer lesão ao duplo grau de jurisdição, assim como evitar qualquer tumulto na ordem jurídica vigente, outra medida não se impõe que o não conhecimento da presente via estreita. PRECEDENTES. ORDEM NÃO CONHECIDA. UNANIMIDADE DOS VOTOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a Seção de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER a presente ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Milton Augusto de Brito Nobre.
(2017.02339123-10, 176.032, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-06)
Ementa
HABEAS CORPUS ? ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 ? PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA EM DESFAVOR DO PACIENTE ? ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS ? PRELIMINAR MINISTERIAL DE NÃO CONHECIMENTO DA PRESENTE VIA EM DECORRÊNCIA DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE SUA ADMISSIBILIDADE ? PRELIMINAR MINISTERIAL ACOLHIDA ? MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO A QUO ? OCORRÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA ? ORDEM NÃO CONHECIDA ? UNANIMIDADE. 1. Paciente indiciado como incurso nas sanções punitiv...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000383-31.2011.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: DARLISON COHEN TORRES Trata-se de Recurso Especial, fls. 509/525, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos nº 124.066 e nº 130.047, assim ementados: Acórdão nº 124.066 (fls. 451-466): PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEITADAS À UNANIMIDADE. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CABIMENTO DA PERCEPÇÃO DE FGTS. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. MATÉRIA DE ORDÉM PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 20, § 4º DO CPC. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (2013.04189608-61, 124.066, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-08-30, Publicado em 2013-09-09) Acórdão nº 130.047 (fls. 479-486): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. NULIDADE DE CONTRATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº. 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 535, DO CPC. PRETENSÃO DE NOVO JULGAMENTO SOBRE MATÉRIA MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. A MATÉRIA COLOCADA À APRECIAÇÃO FOI DEVIDAMENTE ANALISADA, NÃO ESTANDO O ÓRGÃO COLEGIADO OBRIGADO A ESQUADRINHAR TODOS OS ARGUMENTOS ESGRIMIDOS PELAS PARTES, MAS, SIM, A INDICAR OS ELEMENTOS SUFICIENTES A EMBASAR SEU CONVENCIMENTO, SEM QUE PARA ISSO NECESSITE TRANSCREVER EXPRESSAMENTE O ARTIGO DE LEI, A JURISPRUDÊNCIA OU A SÚMULA QUE LHE SERVE DE SUSTENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO À UNANIMIDADE, INCLUSIVE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. (2014.04490228-58, 130.047, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-02-21, Publicado em 2014-02-25) Sem contrarrazões, consoante certidão acostada à fl. 528. Compulsando os autos, observa-se que o presente recurso especial já fora submetido em parte ao juízo de admissibilidade, ocasião em que a então Presidente deste Tribunal de Justiça, Des. Luzia Nadja Guimarães Nascimento, consignou na decisão de fls. 535-539, in verbis: (...) Pelo próprio Código de Processo Civil a única hipótese de cabimento de novo recurso especial, ou a sua ratificação, é, segundo o art. 543-C, §8º, do CPC, quando o tribunal de origem mantém a decisão divergente, e não quando se adéqua, como aconteceu neste processo, por essa razão não conheço das razões do recurso especial na parte em que trata do direito ao FGTS, porque incabível à luz da sistemática do recurso repetitivo. Acerca da segunda questão (prazo prescricional), apresentada pelo recorrente, é de ser conhecida por se tratar de questão nova e autônoma, não enfrentada no primeiro julgamento (Acórdão 100.107), mas, somente, no último Acórdão (Ac. 130.047). Referida questão, porém, deve autorizar a realização do juízo regular de admissibilidade do presente recurso, sem a incidência da sistemática do recurso repetitivo, dada a ausência de paradigma com tese idêntica. (...) De qualquer modo, como o paradigma não tratou especificamente dessa conclusão, ora anotada, deixo de aplicar a sistemática do recurso repetitivo, submetendo o presente recurso especial ao juízo regular de admissibilidade, na parte que discute a prescrição e demais violações consignadas no recurso, registrando, por oportuno, a dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ representada nos precedentes: AgRg no AREsp 172553/ES, AgRg no AREsp 178398/PR, AR 1962/SC. À Secretaria. Ultimadas as providências de praxe, encaminhem-se os autos à Secretaria da Presidência. Todavia, como se observa do processamento a posteriori não restou cumprida a determinação final, logo encontra-se pendente de admissibilidade parte das razões recursais acostadas às fls. 509-525, em especial no que tange à incidência da prescrição bienal ou trienal para o ingresso da ação de cobrança de FGTS (art. 7º, XXIX, da CF/88 ou art. 206, §3º, V, do CC,), bem como a incidência do prazo quinquenal para cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública (art. 1º do Decreto nº 20.910/32). Com efeito, faz-se necessário por oportuno o saneamento da pendência verificada, oportunidade na qual passo a realizar o juízo de admissibilidade das questões não submetidas ao rito do recurso repetitivo. É o relatório do necessário. Passo a decidir. Das questões veiculadas no recurso especial, resta pendente de juízo de admissibilidade a controvérsia acerca da incidência do prazo prescricional bienal ou trienal para ingressar com ação de cobrança de FGTS, a teor do art. 7º, XXIX, da CF/88 e art. 206, §3º, V, do CC, respectivamente, bem como a incidência da prescrição quinquenal para cobrança de débitos relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32. Em suas razões recursais, discorre o recorrente que o direito do autor em pleitear pagamentos relativos ao FGTS está prescrito, porque foi contratado como temporário em 08/05/1992, permanecendo no vínculo até 01/10/2009, e se foi tratado como celetista nada mais razoável, do que além da prescrição quinquenal já deferida pelo Tribunal de origem, considerar-se a bienal, pois a ação respectiva somente foi intentada em 30/09/2011 (fl. 517). Não obstante, requereu ainda o reconhecimento da prescrição de toda e qualquer parcela anterior aos cinco anos da data da propositura da ação, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32 (fl. 522). Ocorre que, no tocante ao prazo prescricional o v. Acórdão nº 124.066 (fls. 451/466) assentou que a prescrição quinquenal alegada pelo recorrente não seria aplicável por força da Súmula 210 do STJ, estabelecendo que a ação e cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta (30) anos. Entendimento, contudo, modificado quando do julgamento do Embargos de Declaração (Acórdão nº 130.047, fls. 479/486) quando concluiu-se ser devida a prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a Súmula nº 210 do STJ, ao fundamento de que o decreto é norma especial, de observância obrigatória nos casos de cobrança da Fazenda Pública. Desse modo, não assiste razão a discussão a respeito da prescrição quinquenal, uma vez que não tem sequer interesse a Fazenda Pública, porque o v. Acórdão nº 130.047 (fls. 479/486) que julgou os Embargos de Declaração, acatando os fundamentos do Estado do Pará, concluiu ser devida a prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a Súmula nº 210 do STJ, ao fundamento de que o decreto é norma especial, de observância obrigatória nos casos de cobrança da Fazenda Pública. De igual modo, não há como prosperar a insurgência acerca do prazo prescricional bienal ou trienal para o ingresso da ação de cobrança do FGTS, porque não restou prequestionada nos acórdãos hostilizados, tampouco fora suscitada nos embargos de declaração, consoante se afere das razões acostas as fls. 468/474, o que configura inovação recursal, o que impede de ser veiculada em sede de recurso especial, por força da incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia, in verbis: Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF: O ponto omisso da decisão, sobre a qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por falhar o requisito do prequestionamento. No mais, não há que se falar em obrigatoriedade de exame do tema prescrição pelas instâncias extraordinárias sob o fundamento de tratar de matéria de ordem pública, tendo em vista que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, é indispensável o prequestionamento para o conhecimento do recurso, na via especial. Por fim, ainda que subsistisse a tese da prescrição bienal ou trienal para o ingresso da ação de cobrança de FGTS não prosperaria, uma vez que a rescisão do contrato ocorreu em 01/10/2009 e a ação fora intentada em fevereiro de 2010, logo dentro dos prazos prescricionais arguidos. Por todo o exposto, no tocante a matéria remanescente suscitada no recurso especial de fls. 509/525 no que tange à prescrição, NEGO SEGUIMENTO ao recurso pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.C.120 Página de 5
(2017.01671144-24, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-06, Publicado em 2017-06-06)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000383-31.2011.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: DARLISON COHEN TORRES Trata-se de Recurso Especial, fls. 509/525, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar os acórdãos nº 124.066 e nº 130.047, assim ementados: Acórdão nº 124.066 (fls. 451-466): PROCESSUAL CIVIL...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:06/06/2017
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. DEFERIMENTO PELO JUÍZO ¿A QUO¿. ALVARÁ DE OBRA VENCIDO. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FORMOSA SUPERMERCADO E MAGAZINE LTDA., contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, que, nos autos do PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE (Processo n.º 0804891-78.2016.8.14.0301), movido pelo MUNICÍPIO DE BELÉM concedeu liminar, determinando a requerida, ora agravante, que paralise o prosseguimento da obra realizada na Avenida José Bonifácio s/n, entre a Avenidas Duque de Caxias e Boaventura da Silva. Em suas razões, fls. 03/08-v, a agravante após relatar os fatos, discorre sobre [1] a ausência manifesta dos requisitos da tutela nunciatória, ausência de risco de ineficácia da medida se concedida somente a final, ilegalidade da recusa injustificada do Município em conceder o alvará de obra ao autor, exigências e alterações de projeto plenamente atendidas, abuso de poder, ofensa ao princípio da legalidade e da impessoalidade, ausência de motivação da recusa em conceder o alvará, reforma da decisão; [2] o efeito suspensivo e o risco de lesão irreparável ao agravante, paralização sine die da obra do supermercado. Ao final requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo a fim de suspender os efeitos da decisão agravada. No mérito requer o conhecimento e provimento do recurso para cassação definitiva da decisão agravada. Acostou documentos (v. fls. 09/102). Os autos foram distribuídos à minha relatoria (fl. 103). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. De plano, verifico não assistir razão a agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação. Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿ não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, ¿in casu¿, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório, especialmente pelo fato do Alvará de Obra (fl. 80) para reforma do imóvel em questão está vencido desde maio de 2015. Posto isso, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor dessa decisão, dispensando-o das informações. Intime-se a Municipalidade, ora agravada, para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, c/c 183, ambos do NCPC. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista à Procuradoria de Justiça para manifestação na qualidade de custus legis. Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 24 de abril de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.01728634-20, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-06, Publicado em 2017-06-06)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE. DEFERIMENTO PELO JUÍZO ¿A QUO¿. ALVARÁ DE OBRA VENCIDO. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FORMOSA SUPERMERCADO E MAGAZINE LTDA., contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Dire...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0004468-15.2011.8.14.0015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇAO CÍVEL (ATO INFRACIONAL) RECORRENTE: F. B. DE M. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ F. B. DE M., por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CRFB c/c o art. 541/CPC-73 e arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 120/130, contra o acórdão n. 157.976, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL. EQUIPARAÇÃO AO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE NOVA MSE DE INTERNAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 45, § 2º DA LEI N.º 12.594/2012 (SINASE). ADOLESCENTE QUE NÃO FOI BENEFICIADO COM QUALQUER TIPO DE PROGRESSÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO. AFASTAMENTO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA MAIS BRANDA. DESCABIMENTO NA ESPÉCIE. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE OUTRAS INFRAÇÕES GRAVES (ECA, ART. 122, II). PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO DESFAVORÁVEIS AO ADOLESCENTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME (2016.01364506-39, 157.976, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-11, Publicado em 2016-04-13). Cogita violação do art. 118 do ECA, sob o argumento de que a liberdade assistida é a medida socioeducativa adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. Defende, ainda, que a gravidade genérica da conduta desserve à aplicação da medida privativa de liberdade. Afirma a inadequação da internação às suas necessidades e circunstâncias pessoais, mormente considerando ser tecnicamente primário. Requer, por conseguinte, a substituição do regime de cumprimento para o meio aberto. Contrarrazões ministeriais às fls. 137/139. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal, com base nas exigências do diploma processual civil de 2015, considerando que a decisão combatida foi publicada na sua vigência, a teor do art. 14/CPC c/c os Enunciados Administrativos STJ n. 3 e n. 4; e art. 3.º do CPP. Pois bem, a decisão judicial impugnada é de última instância, bem como não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, a parte é legítima, interessada em recorrer e está sob assistência de defensor público. Outrossim, a insurgência é tempestiva, sendo imperioso registrar a intimação do órgão defensivo aos 21/10/2016 (sexta-feira), como se observa à fl. 119-v e o protocolo da petição recursal aos 21//1/2016 (fl. 120). Portanto, dentro do prazo legal de 20 (vinte) dias úteis, considerando o disposto no art. 198, II, ECA1 c/c os arts. 183, §1.º; 186, caput e §1.º; 219, caput e parágrafo único; e 1.046, §§2.º e 4.º, do CPC-2015. Friso terem sido excluídos da contagem de prazo os dias em que não houve expediente forense, quais sejam, sábados e domingos, bem como os dias 24/10 (Recírio - Portaria nº 4679/2016-GP); 28/10 (Dia do Servidor Público - Portaria nº 5273/2015-GP); 02/11 (FINADOS);14/11 (Ponto Facultativo - Portaria nº 5251/2016-GP); e 15/11 (PROCLAMAÇÃO DA REPÚBLICA). No que tange ao requisito específico do prequestionamento, importa asseverar que, para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, na forma implícita, o que não dispensa, no entanto, o necessário debate acerca da matéria controvertida (v.g. AgInt no REsp 1118882/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016). No caso em testilha, como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 157.976. Cogita violação do art. 118 do ECA, sob o argumento de que a liberdade assistida é a medida socioeducativa adequada para o fim de acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente. Defende, ainda, que a gravidade genérica da conduta desserve à aplicação da medida privativa de liberdade. Afirma a inadequação da internação às suas necessidades e circunstâncias pessoais, mormente considerando ser tecnicamente primário. Requer, por conseguinte, a substituição do regime de cumprimento para o meio aberto. Verifico, in casu, que a tese jurídica foi prequestionada, haja vista o posicionamento explícito do julgador ordinário, como se afere dos trechos constantes do acórdão vergastado, constante das fls. 118/118-v. Válido mencionar que a sentença primeva mantida pelo acórdão vergastado, além da gravidade da conduta perpetrada sopesou as necessidades e circunstâncias pessoais do recorrente, pontuando que seria imprescindível o cumprimento da medida privativa de liberdade para o resgate do quadro crítico de vulnerabilidade social no qual está inserido, notadamente por outras práticas infracionais em que o socioeducando/recorrente esteve envolvido (v. fls. 118/118-v). Tenho, pois, que no caso presente, o recurso não ascende. Observa-se que o decidido pelas instâncias ordinárias se harmoniza com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, materializado no julgamento do HC N. 334.560/SP, QUINTA TURMA, DJe n. 18/10/2016, segundo o qual a aplicação das medidas socioeducativas reger-se-á por normas e princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 100, incisos). Para tanto, levar-se-ão em conta as necessidades pedagógicas, a adequação da medida e, em especial, a proporcionalidade e atualidade da intervenção, à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada (ECA, art. 100, VIII). Eis a ementa do julgado em comento: PENAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA CONSISTENTE EM INTERNAÇÃO. TRANSCURSO DO TEMPO ENTRE OS FATOS E A DECISÃO DO TRIBUNAL. DESRESPEITO ÀS BALIZAS DA NECESSIDADE E DA ADEQUAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A aplicação das medidas socioeducativas reger-se-á por normas e princípios estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, art. 100, incisos). Para tal, levar-se-á em conta as necessidades pedagógicas, a adequação da medida e, em especial, a proporcionalidade e atualidade da intervenção, à situação de perigo em que a criança ou o adolescente se encontram no momento em que a decisão é tomada (ECA, art. 100, VIII). 3. In casu, a medida consistente em internação foi aplicada sem a baliza da necessidade e da adequação, em consonância com seus fins pedagógicos, tendo em vista o transcurso do tempo - mais de 2 (dois) anos - desde a data do fato. 4. A Corte a quo, além de não considerar o transcurso de tempo entre a data do fato e o julgamento da apelação, não analisou as circunstâncias de vida dos adolescentes àquele tempo, nem qual seria a efetividade pedagógica da privação de liberdade dos menores. Também, é certo que não levou em consideração a existência de respaldo familiar e o relatório positivo da equipe técnica da Fundação Casa. Vale ressaltar que os adolescentes estavam em regular cumprimento das medidas aplicadas pelo Juízo singular e que não há qualquer notícia, nestes autos, de retorno destes ao meio infracional. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim restabelecer a sentença proferida pelo magistrado singular. (HC 334.560/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 18/10/2016) (Negritei). Desta feita, incidente à espécie o óbice da Súmula 83/STJ (¿não se conhece o recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿). Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ROUBO MAJORADO COM EMPREGO DE ARMA E EM CONCURSO DE PESSOAS. REITERAÇÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CABIMENTO. ART. 122, I E II, DA LEI N. 8.069/1990. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. O cometimento de ato infracional equiparado ao delito de roubo majorado por emprego de arma e concurso de pessoas permite a imposição da medida protetiva de internação. A reiteração de condutas infracionais, do mesmo modo, justifica a medida mais severa. Precedentes. Incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1011264/ES, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 06/03/2017) (negritei). Impõe-se, pois, a negativa de seguimento. Posto isso, diante da incidência do óbice da Súmula STJ n. 83, nego seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, 25/04/2017. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ECA: Art. 198. Nos procedimentos afetos à Justiça da Infância e da Juventude, inclusive os relativos à execução das medidas socioeducativas, adotar-se-á o sistema recursal da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), com as seguintes adaptações: ... II - Em todos os recursos, salvo nos embargos de declaração, o prazo para o Ministério Público e para a defesa será sempre de 10 (dez) dias; PEN.j.REsp.53 PEN.j.REsp.53
(2017.01659723-46, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-05)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0004468-15.2011.8.14.0015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇAO CÍVEL (ATO INFRACIONAL) RECORRENTE: F. B. DE M. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ F. B. DE M., por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CRFB c/c o art. 541/CPC-73 e arts. 243 e seguintes do RITJPA, interp...