PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. LEVANTAMENTO PARCIAL DO DEPÓSITO. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na espécie, o Tribunal a quo negou o levantamento de parte dos valores depositados em mandado de segurança antes do trânsito em julgado, sem prestação de caução, por concluir que a informação da suposta diferença entre o depósito efetuado e a dívida principal, além de não ter sido sequer apurada na origem, não foi prestada nos autos em que a quantia encontra-se vinculada.
3. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada.
4. Ademais, a Corte de origem delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório. Nesse caso, não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame, o que é vedado pelo óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 854.491/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. LEVANTAMENTO PARCIAL DO DEPÓSITO. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na espécie, o Tribunal a quo negou o levantamento de parte dos valores depositados em mandado de segurança antes do trânsito...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, assentou que os danos morais aplicados na sentença foram arbitrados em valor excessivo e reduziu seu montante. Rever tal entendimento encontra óbice nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 854.967/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL.
REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
O Tribunal de origem, com base na situação fática do caso, assentou que os danos morais aplicados na sentença foram arbitrados em valor excessivo e reduziu seu montante. Rever tal entendimento encontra óbice nos termos da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 854.967/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julga...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. BTN E UFIR. OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.168.625/MG. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." (Súmula 211/STJ).
3. Oportuno consignar que o STJ não considera suficiente, para fins de prequestionamento, que a matéria tenha sido suscitada pelas partes, mas sim que a respeito tenha havido debate no acórdão recorrido.
4. Inviável o reexame de matéria de fato em sede de recurso especial. (Súmula 7/STJ).
5. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". (Súmula 283/STF).
6. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo REsp 1168625/MG, no qual assentou-se que: "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia".
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1481076/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISCUSSÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES.
1. "O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos" (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009).
2. Agravo interno não provido.
(AgRg no REsp 1525652/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. PRECEDENTES.
1. "O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos" (REsp 1.107.970/PE, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 10/12/2009).
2. Agravo interno não provido.
(AgRg no REsp 1525652/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL M...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO APÓS O TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTE E.STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recurso especial do necessário prequestionamento (Súmula 211/STJ).
2. Tendo o Tribunal de origem decidido que, face ao "reconhecimento do direito da autora pela Administração Pública, com a revisão administrativa do ato de concessão de aposentadoria, após o decurso do lapso quinquenal, operou-se a renúncia à prescrição, a ensejar o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 do Código Civil). E os efeitos da renúncia retroagem à data do surgimento do direito (no caso, a data de inativação)" (fl.
320-e), o fez em sintonia com a jurisprudência firmada no âmbito do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1552728/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO APÓS O TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESTE E.STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não se conhece da violação a dispositivos infraconstitucionais quando a questão não foi enfrentada pelo acórdão recorrido, carecendo o recu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE: FÉRIAS GOZADAS E SEU RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL, HORAS EXTRAORDINÁRIAS, IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, AVISO PRÉVIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. O FGTS trata-se de um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária.
Assim, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS.
2. Realizando uma interpretação sistemática da norma de regência, verifica-se que somente em relação às verbas expressamente excluídas pela lei é que não haverá a incidência do FGTS. Desse modo, impõe-se a incidência do FGTS sobre o terço constitucional de férias (gozadas), pois não há previsão legal específica acerca da sua exclusão, não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência. Cumpre registrar que a mesma orientação é adotada no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, que "tem adotado o entendimento de que incide o FGTS sobre o terço constitucional, desde que não se trate de férias indenizadas" (RR - 81300-05.2007.5.17.0013, Relator Ministro: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 07/11/2012, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/11/2012).
Nesse sentido: AgRg no REsp 1499609/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015; AgRg no REsp 1472734/AL, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015.
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no REsp 1565410/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FGTS. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE: FÉRIAS GOZADAS E SEU RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL, HORAS EXTRAORDINÁRIAS, IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, AVISO PRÉVIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO 1. O FGTS trata-se de um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária.
Assim, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. ANATEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO NA DEMANDA.
DISCUSSÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA.
1. Trata-se, na origem, de ação ordinária com pedido de indenização por perdas e danos e lucros cessantes proposta contra a Intelig Telecomunicações Ltda. em que se pretende a rescisão contratual com o devido ressarcimento dos valores pagos a maior nas faturas de conta telefônica bem como a indenização por danos morais causados à empresa demandante.
2. A jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que em se tratando de demanda em que se discute relação contratual entre consumidor e concessionária de serviço público, não há falar em legitimidade da agência reguladora para atuar no feito como litisconsorte passivo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1570188/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA. ANATEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO NA DEMANDA.
DISCUSSÃO DE RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE USUÁRIO E CONCESSIONÁRIA.
1. Trata-se, na origem, de ação ordinária com pedido de indenização por perdas e danos e lucros cessantes proposta contra a Intelig Telecomunicações Ltda. em que se pretende a rescisão contratual com o devido ressarcimento dos valores pagos a maior nas faturas de conta telefônica bem como a indenização por danos morais causados à empresa demandante.
2. A jurisprud...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO. PRAZO. 5 (CINCO) DIAS.
INTEMPESTIVIDADE.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo previsto no art. 536 do CPC.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 738.825/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO. PRAZO. 5 (CINCO) DIAS.
INTEMPESTIVIDADE.
1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo previsto no art. 536 do CPC.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
(EDcl no AgRg no AREsp 738.825/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANISTIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL.
ART. 557, § 1°, DO CPC C/C ART. 258 DO RISTJ. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO CONHECIDOS.
1. "Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso em face da preclusão consumativa" (AgRg nos EREsp 1525676/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial, julgado em 02/12/2015, DJe 14/12/2015).
2. Não se conhece do agravo regimental interposto após o decurso do prazo quinquenal previsto no art. 557, § 1º, do CPC, c/c o art. 258 do RISTJ.
3. Agravos regimentais não conhecidos.
(AgRg no REsp 1573009/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. DOIS AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ANISTIA. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS PELA MESMA PARTE. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTEMPESTIVIDADE DO PRIMEIRO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO RECURSAL.
ART. 557, § 1°, DO CPC C/C ART. 258 DO RISTJ. AGRAVOS REGIMENTAIS NÃO CONHECIDOS.
1. "Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso em face da preclusão consumativa" (AgRg nos E...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. É inviável o processamento da divergência que não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1086378/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/02/2016, DJe 18/03/2016)
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
1. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada a controvérsia.
2. É inviável o processamento da divergência que não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp 1086378/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/02/2016, DJe 18/03/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A suposta omissão do Tribunal de origem foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração, o seu não enfrentamento não configura omissão, posto que não arguída no momento oportuno pela parte, não sendo possível inovação nas razões dos embargos de declaração.
2. A pretensão de ver analisados argumentos trazidos somente com a oposição de embargos de declaração configura ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo).
3. Assim sendo, a inovação da matéria em embargos é juridicamente inadmissível para os fins de comprovação do requisito do prequestionamento. Haja vista que se não se questionou antes (prequestionou), não se há pensar da situação a ser provida por meio dos embargos. Além do que, se não houve prequestionamento da matéria, não houve omissão do órgão julgador, pelo que não prosperam os embargos pela ausência de sua condição processual de admissibilidade. Dessa forma, os embargos declaratórios não servem para suprir a omissão do recorrente que não tenha cuidado de providenciar o necessário questionamento em momento processual oportuno.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1293900/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOVAÇÃO RECURSAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A suposta omissão do Tribunal de origem foi suscitada apenas em sede de embargos de declaração, o seu não enfrentamento não configura omissão, posto que não arguída no momento oportuno pela parte, não sendo possível inovação nas razões dos embargos de declaração.
2. A pretensão de ver analisados argumentos trazidos...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO EM 3/8. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O Colegiado a quo, ao dar provimento ao apelo ministerial, fundamentou concretamente a exasperação das penas em 3/8 (três oitavos) na terceira fase da dosimetria, não havendo que falar em violação da Súmula/STJ 443. As circunstâncias concretas dos delitos, praticados mediante o emprego de arma de fogo e em concurso de dois outros agentes, um deles menor, bem como a violência exercida contra as vítimas, a toda evidência, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das duas majorantes do crime de roubo. Precedente.
3. Tendo sido estabelecida penas-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor Penal, admite-se a fixação de regime mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.971/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ROUBOS DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADOS. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO EM 3/8. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. WRIT NÃO CONHECIDO 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato j...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. SÚMULA/STJ 269. REGIME SEMIABERTO. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. De acordo com a Súmula 269/STJ, "é admissível a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".
3. Apesar da multireincidência específica do réu, o decreto condenatório considerou favoráveis as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, e, por isso, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Assim, faz ele jus ao regime semiaberto de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b" e § 3º do Código Penal. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de estabelecer o regime prisional semiaberto para o desconto da sanção corporal imposta ao paciente, salvo se por outro motivo estiver descontando pena em regime mais severo.
(HC 337.036/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA. SÚMULA/STJ 269. REGIME SEMIABERTO. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. De acor...
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ELEMENTOS CONCRETOS.
PRÁTICA DE FALTA GRAVE E DE NOVO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. O art. 122 da Lei de Execuções Penais exige para a concessão da progressão de regime o preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).
3. Indeferimento da progressão de regime adequadamente fundamentado pelo Juizo de Execuções e Tribunal de origem, pelo não atendimento do requisito subjetivo, com base nas peculiaridades do caso concreto.
4. O Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, determinou a realização de exame criminológico por comissão multidisciplinar em caso de novo pedido de progressão, sem que tal exigência constasse da decisão do Juízo da execução, o que caracteriza constrangimento ilegal.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para cassar o acórdão do Tribunal de origem, no ponto em que condiciona a análise dos próximos pedidos de progressão à realização do exame criminológico.
(HC 337.887/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. ELEMENTOS CONCRETOS.
PRÁTICA DE FALTA GRAVE E DE NOVO DELITO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salv...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. ESTELIONATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. ADVOGADO EM SITUAÇÃO ATIVA. DIREITO DE SER ENCARCERADO PROVISORIAMENTE EM SALA DE ESTADO-MAIOR.
PRERROGATIVA PROFISSIONAL. RÉU CONSTRITO EM LOCAL INADEQUADO. OFENSA AO PREVISTO NO ART. 7º, V, DO ESTATUTO DA OAB. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Ao advogado devidamente inscrito nos quadros da OAB e comprovadamente ativo é garantido o cumprimento de prisão cautelar em sala de Estado Maior ou, na sua inexistência, em prisão domiciliar, até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, nos termos do art. 7º, V, da Lei n. 8.906/1994.
3. Demonstrado que não há outro local apropriado para a segregação preventiva do advogado, outra solução não resta senão colocá-lo em segregação domiciliar.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, confirmando a liminar anteriormente deferida, assegurando ao paciente o direito à prisão domiciliar, cujo local e condições, incluídas as de vigilância, deverão ser definidas e fiscalizadas pelo Juízo de primeiro grau.
(HC 338.284/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
INADEQUAÇÃO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS. ESTELIONATO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. ADVOGADO EM SITUAÇÃO ATIVA. DIREITO DE SER ENCARCERADO PROVISORIAMENTE EM SALA DE ESTADO-MAIOR.
PRERROGATIVA PROFISSIONAL. RÉU CONSTRITO EM LOCAL INADEQUADO. OFENSA AO PREVISTO NO ART. 7º, V, DO ESTATUTO DA OAB. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS, EXCETO PARA INDULTO, COMUTAÇÃO DE PENA E LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE RESSALVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça que a superveniência de nova condenação no curso da execução da pena acarreta a unificação das penas e a interrupção para obtenção de novos benefícios da execução penal, exceto indulto, comutação da pena e livramento condicional. Precedentes.
- A ausência de ressalva no acórdão vergastado constitui constrangimento ilegal em relação à paciente, na medida em que implica maior tempo no cárcere para concessão das aludidas benesses.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que a superveniência de novo decreto condenatório não interrompa o prazo para que a paciente obtenha benefícios de livramento condicional, indulto e comutação de pena.
(HC 332.300/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 16/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NOVA CONDENAÇÃO NO CURSO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS, EXCETO PARA INDULTO, COMUTAÇÃO DE PENA E LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE RESSALVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Não se verifica nenhuma nulidade na fundamentação do voto condutor do acórdão que faz referência ao parecer do Ministério Público, transcrevendo-o, e acresce fundamentação na parte em que entende necessário. O entendimento desta Corte é firme no sentido de que a técnica de redação do acórdão que se vale de fundamentação "per relationem" não gera a nulidade do decisium.
- Eventual omissão em tese específica deve ser atacada pela via dos embargos de declaração, antes de se chegar ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ter o conhecimento obstado pela indevida supressão de instância.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 336.205/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 16/03/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- Não se verifica nenhuma nulidade na fundamentação do voto condutor do acórdão que faz referência ao par...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI 9.503/97. LEI 11.705/08. FATO ANTERIOR À ALTERAÇÃO NORMATIVA DADA PELA LEI 12.760/12. PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE EXAME DE SANGUE OU BAFÔMETRO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Somente é cabível o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitiva, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
3. Com o advento da Lei n. 11.705/2008, a comprovação de perigo concreto passou a ser despicienda, na medida em que se tornou crime de perigo abstrato.
4. O teste do bafômetro é igualmente suficiente para atestar a materialidade do delito previsto no art. 306 do CTB, com a redação dada pela Lei n. 11.705/2008.
5. A partir do julgamento do REsp 1.111.566/DF, sob o rito do art.
543-C do CPC, esta Corte firmou o entendimento de que para comprovar a materialidade do delito previsto no art. 306 do CTB, basta demonstrar a concentração de álcool por meio do exame de sangue ou pelo etilômetro.
6. Na hipótese, de acordo com o acórdão denegatório da impetração originária, não houve submissão do paciente a exame, seja de sangue ou etilômetro, para verificação da embriaguez, razão pela qual afigura-se flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus.
7. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem a fim de trancar a ação penal.
(HC 258.757/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DA LEI 9.503/97. LEI 11.705/08. FATO ANTERIOR À ALTERAÇÃO NORMATIVA DADA PELA LEI 12.760/12. PERIGO ABSTRATO. AUSÊNCIA DE EXAME DE SANGUE OU BAFÔMETRO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA CONFIGURADA.
1. Ressalvada pessoal compreensão pessoal diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofí...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
CRIME DE TRÂNSITO. PERIGO ABSTRATO. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL EM SEDE DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Viola os princípios do juiz natural, devido processo legal, ampla defesa e duplo grau de jurisdição a decisão do Tribunal que condena, analisando o mérito da ação penal em apelação ministerial interposta ante sentença de absolvição sumária.
3. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para reconhecer a nulidade do acórdão proferido em segunda instância na parte que analisou o mérito da causa, para determinar o prosseguimento da ação penal.
(HC 260.188/AC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO.
CRIME DE TRÂNSITO. PERIGO ABSTRATO. SENTENÇA DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL EM SEDE DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONFIGURADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recurso especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder...
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA VICARIANTE. INOCORRÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA E DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DECORRENTES DE FATOS E AÇÕES PENAIS DISTINTAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. O sistema vicariante afastou a imposição cumulativa ou sucessiva de pena e medida de segurança, uma vez que a aplicação conjunta ofenderia o princípio do ne bis in idem, já que o mesmo indivíduo suportaria duas consequências em razão do mesmo fato.
3. Tratando-se o reconhecimento da incapacidade de decisão incidental no processo penal, não há obstáculo jurídico à imposição de medida de segurança em um feito e penas privativas de liberdade em outros processos.
4. Habeas Corpus não conhecido.
(HC 275.635/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO AO SISTEMA VICARIANTE. INOCORRÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA DE SEGURANÇA E DE PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DECORRENTES DE FATOS E AÇÕES PENAIS DISTINTAS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a conces...