PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PARCELAMENTO OU PAGAMENTO À VISTA COM REMISSÃO E ANISTIA INSTITUÍDOS PELA LEI N. 11.941/2009. APROVEITAMENTO DO BENEFÍCIO MEDIANTE A TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO (CONVERSÃO EM RENDA) DE DEPÓSITO JUDICIAL VINCULADO A AÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE OS JUROS QUE REMUNERAM O DEPÓSITO JUDICIAL E OS JUROS DE MORA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO FORAM OBJETO DE REMISSÃO. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.251.513/PR.
1. " A invocação do princípio da isonomia, no presente caso, não atrai a incidência do óbice contido na Súmula 126/STF, pois a forma como se deu o aproveitamento dos valores depositados foi definida exclusivamente com análise da legislação infraconstitucional, qual seja a Lei n. 11.941/09." (AgRg no REsp 1270572/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2014, DJe 13/06/2014) 2. "A remissão de juros de mora insertos dentro da composição do crédito tributário não enseja o resgate de juros remuneratórios incidentes sobre o depósito judicial feito para suspender a exigibilidade desse mesmo crédito tributário. O pleito não encontra guarida no art. 10, parágrafo único, da Lei n. 11.941/2009. Em outras palavras: 'Os eventuais juros compensatórios derivados de supostas aplicações do dinheiro depositado a título de depósito na forma do inciso II do artigo 151 do CTN não pertencem aos contribuintes-depositantes.' (REsp. n.º 392.879 - RS, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 13.8.2002)". (REsp 1.251.513/PR, Primeira Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17/8/2011) 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1576288/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PARCELAMENTO OU PAGAMENTO À VISTA COM REMISSÃO E ANISTIA INSTITUÍDOS PELA LEI N. 11.941/2009. APROVEITAMENTO DO BENEFÍCIO MEDIANTE A TRANSFORMAÇÃO EM PAGAMENTO DEFINITIVO (CONVERSÃO EM RENDA) DE DEPÓSITO JUDICIAL VINCULADO A AÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE OS JUROS QUE REMUNERAM O DEPÓSITO JUDICIAL E OS JUROS DE MORA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO QUE NÃO FORAM OBJETO DE REMISSÃO. OBSERVÂNCIA DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.251.513/PR.
1. " A...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDA.
1. A Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, julgou extinto sem julgamento de mérito o mandado de segurança, tendo em vista a necessidade de dilação probatória.
2. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ.
3. A incidência da referida Súmula 7 impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 826.971/MT, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUANTO AO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDA.
1. A Corte de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, julgou extinto sem julgamento de mérito o mandado de segurança, tendo em vista a necessidade de dilação probatória.
2. Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entend...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA AGRAVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem decidiu, com base na situação fática do caso, que não foram demonstrados os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 838.192/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA AGRAVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem decidiu, com base na situação fática do caso, que não foram demonstrados os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada.
2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súm...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. IPTU. ENTIDADE SINDICAL. IMUNIDADE. "COLÔNIA DE FÉRIAS". ATIVIDADE ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. O Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados não são aptos a conceder a imunidade prevista no art. 150, § 4º, da Constituição Federal. A modificação desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 839.432/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. IPTU. ENTIDADE SINDICAL. IMUNIDADE. "COLÔNIA DE FÉRIAS". ATIVIDADE ESSENCIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.
2. O Tribunal de origem concluiu que os documentos apresentados não são aptos a conceder a imunidade prevista no art. 150, § 4º, da Constituição Federal. A modificação desse entendimento demandar...
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. BENEFÍCIO NEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. O TRF da 3ª Região delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório, no sentido de que não ficou provado o exercício da atividade especial, caso em que não há como aferir eventual violação dos arts. 57, e seguintes, da Lei 8.213/91, e 2º do Decreto 53.831/64, sem que sejam abertas as provas ao reexame. Incidência induvidosa da Súmula 7/STJ. Precedentes.
2. Relativamente à alínea "c", além da incidência de a Súmula 7/STJ já impedir a análise da divergência jurisprudencial, a falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente, também impede a análise do recurso.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 823.683/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. BENEFÍCIO NEGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDA.
1. O TRF da 3ª Região delineou a controvérsia dentro do universo fático-probatório, no sentido de que não ficou provado o exercício da atividade especial, caso em que não há como aferir eventual violação dos arts. 57, e seguintes, da Lei 8.213/91, e 2º do Decreto 53.831/64, sem que sejam abertas as provas ao r...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. TEORIA DA ATIVIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA, INICIADA SOB A VIGÊNCIA DE LEI ANTERIOR MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DE LEI POSTERIOR MAIS GRAVOSA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR.
LEGALIDADE.
1. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e da economia processual, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios com pretensão infringente.
2. No caso da configuração da continuidade delitiva, aplica-se a lei nova, ainda que mais gravosa ao réu, quando a sua vigência é anterior à cessação da continuidade do fato criminoso.
3. Mesmo em se tratando de nulidades absolutas e de condições da ação, é imprescindível o prequestionamento, pois este é exigência indispensável ao conhecimento do recurso especial, sem o qual não se pode reconhecer nem sequer matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias (Súmula 211/STJ).
4. Desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, na forma pretendida pelo agravante - sob o fundamento de ausência de provas para a adequada condenação -, implica necessariamente incursão no conjunto probatório dos autos, revelando-se inadequada a análise da pretensão recursal em função do óbice da Súmula 7/STJ.
5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada.
6. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1529955/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A DO CP. TEORIA DA ATIVIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA, INICIADA SOB A VIGÊNCIA DE LEI ANTERIOR MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DE LEI POSTERIOR MAIS GRAVOSA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 7 E 211/STJ. ADOÇÃO DO PARECER MINISTERIAL COMO RAZÃO DE DECIDIR.
LEGALIDADE.
1. Em atenção aos princípios da instrumentalidade e da economia processual, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos declaratórios com pretensão infringente.
2. No caso da configuração da continuidade...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO E FRAUDE PROCESSUAL. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. REGULARIDADE DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O art. 41 do Código de Processo Penal preceitua que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
2. In casu, está disposta a exposição do fato delituoso, em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada aos recorridos, as tipificações, a fim de viabilizar a persecução penal e o contraditório, bem como a qualificação dos recorridos e, ainda, o rol de testemunhas.
3. Nos crimes de autoria coletiva é válida a peça acusatória que, apesar de não descrever minuciosamente a atuação individual dos acusados, demonstra um liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa (REsp n. 1.398.551/AL, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/10/2015).
4. Se o objeto do recurso especial interposto pelo Parquet era o reconhecimento da violação do art. 41 do Código de Processo Penal e o afastamento da declaração de inépcia pelo Tribunal de origem, é descabido falar em reformatio in pejus pelo provimento do recurso especial.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1533799/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 17/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO E FRAUDE PROCESSUAL. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. REGULARIDADE DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O art. 41 do Código de Processo Penal preceitua que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
2. In casu, está disposta a exposição do fato delituoso, em toda a sua ess...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III, E 619, AMBOS DO CPP. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. FUNDAMENTO DE INÉPCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
IDONEIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 DO CPP, 1º, III, XIII E XIV, DO DECRETO-LEI N.
201/67, 22 DA LEI N. 11.494/2007 E 18, I, DO CP. INADMISSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. No que concerne à suposta contrariedade aos arts. 381, III, e 619, ambos do Código de Processo Penal, tem-se que não está o magistrado obrigado a responder à totalidade das dúvidas suscitadas pelo embargante, quando for possível inferir das conclusões da decisão embargada a inviabilidade do seu acolhimento.
2. Em consonância com a jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento de que não são os embargos de declaração o instrumento adequado para a rediscussão do mérito da decisão que rejeitou a denúncia, uma vez que referido instrumento processual é restrito a casos de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, bem como de erro material.
3. No que diz respeito à contrariedade dos arts. 41 do Código de Processo Penal, 1o, III, XIII e XIV, do Decreto-Lei n. 201/67, 22 da Lei n. 11.494/2007 e 18, I, do Código Penal, o Tribunal de origem considerou que o acervo probatório seria insuficiente para amparar recebimento da denúncia em desfavor do agravado. Entender de forma diversa, como pretendido, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1555052/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 17/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III, E 619, AMBOS DO CPP. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. FUNDAMENTO DE INÉPCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
IDONEIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 41 DO CPP, 1º, III, XIII E XIV, DO DECRETO-LEI N.
201/67, 22 DA LEI N. 11.494/2007 E 18, I, DO CP. INADMISSIBILIDADE.
REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. No que co...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III, E 619, AMBOS DO CPP. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No que concerne à suposta contrariedade aos arts. 381, III, e 619, ambos do Código de Processo Penal, tem-se que não está o magistrado obrigado a responder à totalidade das dúvidas suscitadas pelo embargante, quando for possível inferir dos fundamentos da decisão embargada as razões da conclusão nela tomada.
2. A teor da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios não se prestam para forçar o ingresso na instância extraordinária se não houver omissão a ser suprida no acórdão, nem fica o juiz obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão (AgRg no Ag n. 372.041/SC, Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 4/2/2002), de forma que não há falar em negativa de prestação jurisdicional apenas porque o Tribunal local não acatou a pretensão deduzida pela parte (AgRg no REsp n. 1.220.895/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 10/9/2013).
3. Ao apontar a negativa de vigência ao art. 619 do Código de Processo Penal, buscou o recorrente o rejulgamento da causa, providência incompatível com a via estreita do recurso integrativo.
4. Para verificar se houve omissão do Tribunal de origem na apreciação do acervo probatório dos autos, seria necessário, obrigatoriamente, que se fizesse uma análise dessas provas, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1558583/PB, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 17/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III, E 619, AMBOS DO CPP. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. OMISSÃO NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DO ACERVO PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No que concerne à suposta contrariedade aos arts. 381, III, e 619, ambos do Código de Processo Penal, tem-se que não está o magistrado obrigado a responder à totalidade das dúvidas suscitadas pelo embargante, quando for possível inferir dos fundamentos da decisão emba...
RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENAS.
DECRETO N. 7.420/2010. FALTA GRAVE COMETIDA FORA DO PERÍODO ESTABELECIDO NA NORMA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE IMPEDITIVA DO BENEFÍCIO.
1. O indeferimento da comutação com fundamento em falta grave verificada fora do período determinado no Decreto n. 7.420/2010 é justificativa que desborda das hipóteses taxativamente previstas no aludido diploma legal. E, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, preenchidos os requisitos normativos na data da publicação do referido decreto, não hão de ser criados novos obstáculos à concessão de benefícios aos penalmente condenados.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 36.779/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENAS.
DECRETO N. 7.420/2010. FALTA GRAVE COMETIDA FORA DO PERÍODO ESTABELECIDO NA NORMA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE IMPEDITIVA DO BENEFÍCIO.
1. O indeferimento da comutação com fundamento em falta grave verificada fora do período determinado no Decreto n. 7.420/2010 é justificativa que desborda das hipóteses taxativamente previstas no aludido diploma legal. E, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, preenchidos os requisitos normativos na data da publicação do referido decreto, n...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 657 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
MENOR ONEROSIDADE. ART. 620 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, embora opostos embargos de declaração, não abordou a questão de que tratam os dispositivos apontados como violados, impossibilitando o conhecimento do recurso especial, haja vista a ausência de prequestionamento. Incidência, na espécie, da Súmula 211 desta Corte.
2. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no sentido de considerar que o princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC) pode, em determinadas situações específicas, ser invocado para relativizar a ordem preferencial dos bens penhoráveis estabelecida no artigo 655 do Código de Processo Civil.
3. Acerca do princípio da menor onerosidade para o executado (CPC, art. 620), a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, tal como propugnada nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 848.729/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 657 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
MENOR ONEROSIDADE. ART. 620 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, embora opostos embargos de declaração, não abordou a questão de que tratam os dispositivos apontados como violados, impossibilitando o conhecimento do recurso especial, haja vista a ausência de prequestionamento. Incidência, na espécie, da Súmula 211 desta Corte.
2. A jurisprudência desta egrégia Corte se orienta no s...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. REVISÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, longe de descumprir a função social do contrato, considerou subsistente e válido, tendo reconhecido os pressupostos para seu efetivo cumprimento. A modificação de tal premissa, no entanto, esbarra nos óbices sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 810.621/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 15/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO AGRÍCOLA. REVISÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, longe de descumprir a função social do contrato, considerou subsistente e válido, tendo reconhecido os pressupostos para seu efetivo cumprimento. A modificação de tal premissa, no entanto, esbarra nos óbices sumulares n. 5 e 7 deste Tribunal.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 810.621/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE NOVAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. EXECUTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Descabe falar em ausência de prestação jurisdicional pela Corte de Justiça que analisa, ponto a ponto, as alegações suscitadas na apelação, inclusive com exposição em tópicos das razões de decidir.
2. De acordo com o art. 330, I, do Código de Processo Civil é facultado ao juízo julgar antecipadamente a lide, desde que não haja necessidade de produzir provas em audiência. O art. 131 do CPC, que trata do princípio da livre persuasão racional, estabelece que cabe ao magistrado avaliar as provas requeridas e rejeitar aquelas que protelariam o andamento do processo, em desrespeito ao princípio da celeridade processual. Sendo o magistrado o destinatário da prova, compete a ele o exame acerca da necessidade ou não da produção do aporte requerido. A inversão do decidido pela instância ordinária esbarra no óbice sumular n. 7 desta Corte.
3. Caso em que a execução foi movida com fundamento em novação, consistente em contrato de quantia certa contra devedor solvente, o qual foi assinado pelo devedor e por duas testemunhas, e não nota promissória, tida pelo recorrente como prescrita, circunstância que respalda a sua executoriedade, nos termos do art. 585, II, do CPC.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 813.566/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 15/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE NOVAÇÃO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
MAGISTRADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. EXECUTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Descabe falar em ausência de prestação jurisdicional pela Corte de Justiça que analisa, ponto a ponto, as alegações suscitadas na apelação, inclusive com exposição em tópicos das razões de decidir.
2. De acordo com o art. 330, I, do Código de Processo Civil é facultado ao juí...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. 1. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. NATUREZA CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na espécie, concluíram as instâncias de origem que os fatos suscitados pela recorrente e que poderiam ensejar a reparação extrapatrimonial não foram demonstrados durante a instrução do processo. Desse modo, rever as conclusões alcançadas demandaria a revisão do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em tema de recurso especial, nos termos do enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. Precedentes.
2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade civil por erro médico possui natureza contratual.
Precedente.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 820.985/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 15/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. 1. INDENIZAÇÃO AFASTADA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. NATUREZA CONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Na espécie, concluíram as instâncias de origem que os fatos suscitados pela recorrente e que poderiam ensejar a reparação extrapatrimonial não foram demonstrados durante a instrução do processo. Desse modo, rever as conclusões alcan...
AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUNTADA DO AJUSTE.
NECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A ausência da juntada do contrato de financiamento aos autos impede a análise da questão relativa à incidência da capitalização mensal dos juros e da comissão de permanência.
2. Não se admite inovação recursal em agravo regimental, em razão do instituto da preclusão consumativa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 671.847/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JUNTADA DO AJUSTE.
NECESSIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. A ausência da juntada do contrato de financiamento aos autos impede a análise da questão relativa à incidência da capitalização mensal dos juros e da comissão de permanência.
2. Não se admite inovação recursal em agravo regimental, em razão do instituto da preclusão consumativa.
3. Agravo regimental de...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna.
2. A análise de violação de lei federal que não foi objeto do recurso especial enseja inovação recursal. Nesse sentido, não é possível a análise do pedido de impedimento de intervenção do poder judiciário para o fornecimento de medicamentos não previsto no SUS, bem como da necessidade de provas.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que a responsabilidade dos entes federativos é solidária em face da competência comum, podendo qualquer um deles figurar no polo passivo, em demanda na qual se vindica o fornecimento de medicamentos. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.538.225/PB, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2015; STJ, REsp 1.432.276/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2014; STJ, AgRg no REsp 1.225.222/RR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2013.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 836.980/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. MATÉRIA NÃO ARGUIDA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
1. Inviável a apreciação de ofensa a dispositivos constitucionais, uma vez que não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AGENDAMENTO. DESERÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. O preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição, não se admitindo a mera juntada do comprovante de agendamento da operação.
3. A ausência do preparo quando da protocolização do recurso implica nulidade insanável, não sendo possível a juntada posterior do comprovante de pagamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 684.924/AP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. RECOLHIMENTO DO PREPARO.
AGENDAMENTO. DESERÇÃO. JUNTADA POSTERIOR DO COMPROVANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecime...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES SUSCITADAS COM BASE NOS ARTS.
219, § 5º, DO CPC, 2º e 3º DA CLT, 156, V, 173, I, DO CTN, 17 DA LEI 8.029/90, 1º DA PORTARIA MPAS 3.464/2001 E RESOLUÇÃO 1.931/2009, DO CFM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, porquanto as alegações de ofensa aos arts. 219, § 5º, do CPC, 2º e 3º da CLT, 156, V, 173, I, do CTN, 17 da Lei 8.029/90, 1º da Portaria MPAS 3.464/2001 e Resolução 1.931/2009, do CFM, não foram discutidas, nas instâncias ordinárias, sequer implicitamente.
II. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice das Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 211 do Superior Tribunal de Justiça ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").
III. É firme a orientação da Corte Especial do STJ no sentido de que não se pode conhecer, em sede de recurso especial, de matéria não prequestionada, ainda que de ordem pública (STJ, EREsp 805.804/ES, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 01/07/2015; AgRg nos EREsp 1.253.389/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 02/05/2013).
IV. O Superior Tribunal de Justiça tem firme entendimento no sentido de que, em Agravo Regimental, "não se conhece de matéria nova, não suscitada no recurso especial, por se tratar de nítida inovação recursal, vedada em razão da preclusão consumativa quanto ao tema" (STJ, AgRg no REsp 1.457.259/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/10/2014).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 537.911/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES SUSCITADAS COM BASE NOS ARTS.
219, § 5º, DO CPC, 2º e 3º DA CLT, 156, V, 173, I, DO CTN, 17 DA LEI 8.029/90, 1º DA PORTARIA MPAS 3.464/2001 E RESOLUÇÃO 1.931/2009, DO CFM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, porquanto as alegações de ofensa aos...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. MULTA TRIBUTÁRIA. FRAUDE. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na espécie, o Tribunal a quo delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, concluindo caracterizada a hipótese de fraude pela parte autora, a qual informou ao Fisco possuir créditos decorrentes de ação judicial (mandado de segurança 2003.72.01.003304-6), de forma inverídica, uma vez que a decisão proferida no mandamus lhe foi desfavorável.
3. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada.
4. No caso, não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 834.157/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. INCONFORMAÇÃO COM A TESE ADOTADA. MULTA TRIBUTÁRIA. FRAUDE. REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na espécie, o Tribunal a quo delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório, concluindo caracterizada a hipótese de f...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OMISSÃO DO ESTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Quando há interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido a análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que proíbe a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial.
2. Nos termos da jurisprudência deste STJ, a ausência de particularização das omissões, obscuridades e contradições do acórdão recorrido é deficiência com sede na própria fundamentação da insurgência recursal por ofensa ao art. 535 do CPC, que impede a abertura da instância especial, a teor do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, também ao recurso especial.
3. O reconhecimento da responsabilidade objetiva, como requer a agravante, demandaria incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 836.272/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM DUPLICIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA OMISSÃO DO ESTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Quando há interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser submetido a análise, em face da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal...