PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE DE DECISÃO DE PRONÚNCIA PROLATADA ANTES DA JUNTADA DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA INQUIRIDA POR CARTA PRECATÓRIA.
INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DA ORDEM PARA O INTERROGATÓRIO DO RÉU.
INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS POR PRECATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. A juntada de precatória com depoimento da vítima após a sentença poderia no máximo trazer prejuízo ao órgão ministerial, que a arrolou, tornando-se inadmissível o reconhecimento de nulidade que só à parte contrária interessa.
3. O entendimento desta Corte é uníssono no sentido de que a expedição de precatória não suspende o trâmite da ação penal, com isso permitindo inclusive seja a testemunha da acusação ouvida após já realizado o interrogatório do réu.
4. Não se verifica excesso de linguagem na decisão de pronúncia que se limita a demonstrar a existência de materialidade comprovada pelos laudos de exame e lesões corporais da vítima , apontando indícios de autoria, fazendo referência ao depoimento das testemunhas, e indicando a pertinente qualificadora, sem aprofundado juízo de valor, para julgamento pelo juiz natural da causa.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 313.050/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NULIDADE DE DECISÃO DE PRONÚNCIA PROLATADA ANTES DA JUNTADA DE DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA INQUIRIDA POR CARTA PRECATÓRIA.
INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DA ORDEM PARA O INTERROGATÓRIO DO RÉU.
INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS POR PRECATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
EXCESSO DE LINGUAGEM NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadeq...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA. RELATÓRIO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
EXPOSIÇÃO SUCINTA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Este Superior Tribunal de Justiça já manifestou entendimento no sentido de que não há falar em nulidade em razão da ausência de consignação das teses da defesa no relatório que integra a sentença condenatória, nos casos em que forem todas examinadas, pelo Juízo, na respectiva fundamentação.
3. Não havendo a demonstração de prejuízo causado ao réu, incabível a declaração de nulidade, porquanto O Processo Penal, em temas de nulidades, é regido pelo preceito fundamental pas de nullité sans grief, consagrado pelo legislador no art. 563 do CPP e pela jurisprudência na Súmula 523/STF (HC 89.324/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 03/03/2008).
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 260.556/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, ORDINÁRIO OU DE REVISÃO CRIMINAL. ART. 33 DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA. RELATÓRIO. AUSÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
EXPOSIÇÃO SUCINTA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratolog...
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA RESERVADA PARA REVISÃO CRIMINAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Tendo as instâncias ordinárias indicado os elementos de prova que levaram ao reconhecimento da autoria e, por consequência, à condenação, não cabe a esta Corte Superior, em habeas corpus, desconstituir o afirmado, pois demandaria profunda incursão na seara fático-probatória, inviável nessa via processual.
3. Mostra-se incabível na via eleita a desclassificação do crime de tráfico para o de uso de entorpecentes, pois imprescindível para tanto a revaloração probatória.
4. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 262.582/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE.
SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA RESERVADA PARA REVISÃO CRIMINAL.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concess...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. DENÚNCIA. PACIENTE DENUNCIADO EM ADITAMENTO.
REJEIÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS E JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ante a rejeição da denúncia por falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, do CPP), o recurso cabível é o recurso em sentido estrito, conforme preceitua o art. 581, I, do CPP. Precedentes.
2. A via estreita e célere do writ não comporta uma profunda incursão no conjunto fático-probatório amealhado durante toda a instrução criminal, uma vez que seria necessário revalorar as provas a fim de concluir se o aditamento lastreou-se em novos fatos ou não e se houve ou não justa causa para a denúncia.
3. Não há falar em inépcia da denúncia quando a peça descreve os fatos e as circunstâncias em que o delito teria ocorrido, bem indicando a conduta imputada ao paciente, permitindo, assim, sua plena defesa na ação desenvolvida. Na espécie, a denúncia descreve que é patente a conduta de inserir declaração falsa com o fim de prejudicar direito e alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante.
4. Recurso em Habeas Corpus improvido.
(RHC 34.565/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
FALSIDADE IDEOLÓGICA. DENÚNCIA. PACIENTE DENUNCIADO EM ADITAMENTO.
REJEIÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CABIMENTO.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS E JUSTA CAUSA. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ante a rejeição da denúncia por falta de justa causa para o exercício da ação penal (art. 395, III, do CPP), o recurso cabível é o recurso em sentido estrito, conforme preceitua o art. 581, I, do CPP. Precedentes.
2...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.228, §§ 4º E 5º DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. 7/STJ. FUNDAMENTOS SUFICIENTES ADOTADOS PELA ORIGEM QUE NÃO FORAM COMBATIDOS.
1. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese de que não restaram cumpridos os requisitos exigidos pelo art. 1.228, § 4º, do Código Civil, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da orientação constante da Súmula 7/STJ.
2. A ausência de impugnação de fundamento autônomo apto, por si só, para manter o acórdão recorrido atrai o disposto na Súmula 283/STF.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1560734/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL. ART. 1.228, §§ 4º E 5º DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. 7/STJ. FUNDAMENTOS SUFICIENTES ADOTADOS PELA ORIGEM QUE NÃO FORAM COMBATIDOS.
1. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese de que não restaram cumpridos os requisitos exigidos pelo art. 1.228, § 4º, do Código Civil, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da orientação constante da Súmula 7/STJ.
2. A...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA ANALISAR O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS ADQUIRIDOS DE SEGURADOS ESPECIAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgRg no REsp 1571529/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PEDIDO PARA ANALISAR O PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS RURAIS ADQUIRIDOS DE SEGURADOS ESPECIAIS. MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O reexam...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE ACESSO AOS AUTOS ANTES DA AUDIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DE AUTOS SUPLEMENTARES EM CARTÓRIO. PREJUÍZO NÃO APONTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. CRIME DE TRÁFICO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. APLICAÇÃO DO RITO DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COM RELAÇÃO AO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
3. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 4. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. RECORRENTE QUE JÁ SE ENCONTRA EM LIBERDADE. 5. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem consignou que, muito embora o patrono tenha passado a atuar no processo em novembro de 2012, já possuía conhecimento do processo desde 19/3/2012, uma vez que havia juntado procuração em nome do marido da recorrente. Consignou-se, outrossim, que foi resguardado o acesso a todos os volumes do feito de modo igualitário, bem como de todas as mídias existentes, com a manutenção inclusive de autos suplementares para carga de todas as partes. Nesse contexto, não é possível aferir de plano eventual nulidade por cerceamento de defesa, principalmente porque nem sequer se apontou eventual prejuízo acarretado.
2. Não há se falar em nulidade pela adoção do rito procedimental previsto na Lei de Drogas, uma vez que se trata de rito especial, o qual pode ser aplicado igualmente aos crimes conexos. Ademais, ainda que o rito ordinário seja mais amplo, imprescindível a demonstração do efetivo prejuízo na adoção do rito especial, o que não se verificou no caso dos autos.
3. No que concerne à irresignação referente à manifestação do Ministério Público após a apresentação da defesa preliminar, verifica-se que não há nulidade, mas eventualmente mera irregularidade. De fato, embora se trate de procedimento não previsto em lei, visa a privilegiar o contraditório, franqueando-se a manifestação da parte contrária que atua não apenas como acusação, mas também como guardião da ordem jurídica, podendo, inclusive, aderir às razões apresentadas pela defesa. Outrossim, não foi apontado prejuízo, o que igualmente inviabiliza o reconhecimento de nulidade.
4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. No caso, a delonga processual é atribuída à existência de vários réus, que respondem por inúmeros crimes, com a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias. Portanto, não verifico a ilegalidade sustentada, porquanto não se mostra, por ora, desarrazoado o prazo já decorrido para conclusão da instrução processual, diante das particularidades do caso. Ademais, encerrada a instrução, incide o verbete n. 52/STJ. Por fim, constatou-se que a recorrente está em liberdade desde dezembro de 2014.
5. Recurso em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 41.574/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE ACESSO AOS AUTOS ANTES DA AUDIÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DE AUTOS SUPLEMENTARES EM CARTÓRIO. PREJUÍZO NÃO APONTADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 2. CRIME DE TRÁFICO E DE LAVAGEM DE DINHEIRO. APLICAÇÃO DO RITO DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO COM RELAÇÃO AO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO.
3. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS A RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
MERA IRREGULARIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 4. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMA...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. IMPUGNAÇÃO A ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL. 2. NÃO OCORRÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não há previsão constitucional ou mesmo legal de cabimento de recurso ordinário em habeas corpus para impugnar acórdão proferido em recurso em sentido estrito, cuidando-se, portanto, de erro grosseiro a interposição do presente recurso na hipótese tratada nos presentes autos.
2. Como é cediço, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, não obstante o princípio da fungibilidade recursal autorizar o recebimento de um recurso por outro, é indispensável que se observe o prazo do recurso correto, a existência de dúvida objetiva, bem como a não ocorrência de erro grosseiro. Dessa forma, cuidando-se de erro manifesto, uma vez que a hipótese retratada não é capaz de gerar qualquer tipo de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, tem-se que não é possível aplicar ao caso o princípio da fungibilidade.
3. Recurso em habeas corpus não conhecido.
(RHC 42.394/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. IMPUGNAÇÃO A ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL. 2. NÃO OCORRÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. ERRO GROSSEIRO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Não há previsão constitucional ou mesmo legal de cabimento de recurso ordinário em habeas corpus para impugnar acórdão proferido em recurso em sentido estrito, cuidando-se, portanto, de erro grosseiro a interposição d...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACUSADO EM LIBERDADE POR TODA A AÇÃO PENAL. PRISÃO PROVISÓRIA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS À DECRETAÇÃO DA MEDIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Caso em que, em maio de 2006, foi decretada a prisão temporária do recorrente, que, entretanto, não foi cumprida, diante do encerramento da fase inquisitorial. O acusado permaneceu, portanto, em liberdade durante toda a ação penal.
2. Oito anos depois, a sentença condenatória negou ao réu o direito de recorrer em liberdade, reportando-se ao fato de possuir condenação anterior com trânsito em julgado pelo crime de tentativa de furto.
3. A urgência intrínseca da prisão preventiva impõe a contemporaneidade dos fatos justificadores aos riscos que se pretende com a prisão evitar (HC-214.921/PA, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 25/3/2015). No caso, o tempo decorrido entre o início da ação penal e a sentença, de 8 anos, sem a indicação de fatos novos que trouxessem riscos ao processo ou à sociedade, infirmam a necessidade do cárcere cautelar para evitar a reiteração criminosa, mormente em se tratando de delito anterior desprovido de violência ou grave ameaça à pessoa.
4. A reincidência, por si só, não legitima a prisão, por ocasião da sentença condenatória, se os recorrentes ficaram soltos durante a instrução e não há nenhum fato novo apto a dar supedâneo à prisão (RHC-41.001/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 17/9/2014).
5. Recurso provido, para revogar o decreto prisional do acusado, assegurando-lhe o direito de aguardar o trânsito em julgado em liberdade, sob a imposição das medidas cautelares previstas no artigo 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, salvo se preso por outro motivo.
(RHC 52.052/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ACUSADO EM LIBERDADE POR TODA A AÇÃO PENAL. PRISÃO PROVISÓRIA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONTEMPORÂNEOS À DECRETAÇÃO DA MEDIDA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.
1. Caso em que, em maio de 2006, foi decretada a prisão temporária do recorrente, que, entretanto, não foi cumprida, diante do encerramento da fase inquisitorial. O acusado permaneceu, portanto, em liberdade durante toda a ação penal.
2. Oito anos depois, a sentença condenatória negou ao réu o direito de...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE HOMICÍDIO. CITAÇÃO POR EDITAL. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA CITAR O RECORRENTE. RÉU AINDA NÃO ENCONTRADO. PROCURA QUE SE REVELARIA INFRUTÍFERA. PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 2. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FATOS OCORRIDOS EM 2006. PROVAS DEFERIDAS EM 2013. DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Ao ser procurado no endereço constante dos autos, o recorrente não foi localizado, tendo os moradores daquela região dito se tratar de pessoa desconhecida. Assim, embora tenha sido decretada sua prisão preventiva, verifica-se que até o presente momento o mandado não foi cumprido, porquanto não encontrado o paciente. Nesse contexto, tem-se que eventual esforço envidado no sentido de encontrá-lo antes da determinação da citação editalícia se mostraria infrutífero, razão pela qual, no caso concreto, não há se falar em nulidade. Ademais, não se apontou em que consistiria eventual prejuízo acarretado pela citação editalícia, haja vista o processo e o prazo prescricional estarem suspensos, nos termos do que disciplina o art. 366 do Código de Processo Penal.
2. A produção antecipada de provas é providência expressamente autorizada pelo art. 366 do Código de Processo Penal, em virtude da suspensão do processo. Porém, não é possível antecipar toda e qualquer produção probatória, mas apenas aquela considerada urgente, devendo a decisão ser concretamente fundamentada, nos termos do verbete n. 455 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, verifico que o Magistrado de origem, após o decurso de mais de 7 (sete) anos entre a data dos fatos e o momento da prolação da decisão autorizando a oitiva antecipada das testemunhas, consignou expressamente a urgência da prova testemunhal, considerando a falibilidade da memória humana e a possibilidade de as testemunhas mudarem de endereço ou até mesmo falecerem. Dessarte, o fato de o processo ainda não ter retomado seu curso normal revela de forma irrefutável a necessidade de preservação da prova, privilegiando, assim, o princípio da busca da verdade real.
3. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 57.342/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. CRIME DE HOMICÍDIO. CITAÇÃO POR EDITAL. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA CITAR O RECORRENTE. RÉU AINDA NÃO ENCONTRADO. PROCURA QUE SE REVELARIA INFRUTÍFERA. PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 2. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. FATOS OCORRIDOS EM 2006. PROVAS DEFERIDAS EM 2013. DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA PROVA. PRINCÍPIO DA BUSCA DA VERDADE REAL. 3. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.
1. Ao ser procurado...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SOLTURA DO RÉU DANIEL. RECURSO PREJUDICADO EM RELAÇÃO AO REFERIDO RECORRENTE. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE À RÉ BRUNA.
FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. RÉ REINCIDENTE. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
RECURSO DE DANIEL SAMPAIO PINHO PREJUDICADO E RECURSO DE BRUNA DE OLIVEIRA LOPES IMPROVIDO.
1. Conforme precedente desta Quinta Turma, a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá "título novo", de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado (HC 288.716/SP, Rel.
Ministro NEWTON TRISOTTO - Desembargador Convocado do TJ/SC -, Quinta Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 1º/12/2014).
2. Em relação ao réu DANIEL SAMPAIO PINHO, verifica-se que o recorrente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, momento em que lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. Assim, encontra-se prejudicado o pedido de revogação do decreto prisional.
3. Em relação ré BRUNA DE OLIVEIRA LOPES, os fundamentos utilizados na sentença condenatória, quanto à necessidade da prisão, em nada inovaram quanto ao decreto constritivo originário, apenas negando o direito do recurso em liberdade "pois presentes as hipóteses do art.
312 do Código de Processo Penal, justificando-se a custódia em razão do risco concreto de reiteração criminosa, pois praticou o delito pouco tempo depois de haver sido condenada por tráfico de drogas".
Não é o caso, portanto, de se julgar prejudicado o mandamus.
4. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
5. No presente caso, a prisão preventiva está devidamente justificada para a garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração criminosa, evidenciado pelo fato de a recorrente possuir condenação anterior por tráfico ilícito de entorpecente.
6. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Crote, uma vez condenado em regime mais brando e negado o direito de apelar em liberdade, deve-se assegurar ao réu o direito de aguardar o trânsito em julgado de sua condenação no regime prisional estabelecido na sentença.
7. No caso sub judice, apesar da negativa do direito de recorrer em liberdade, o Juízo processante determinou a expedição da guia de execução provisória, compatibilizando a segregação cautelar e o regime menos gravoso estabelecidos na sentença. Assim, não há que se falar em desproporcionalidade entre a fixação do regime semiaberto e a negativa do apelo em liberdade.
8. Recurso de DANIEL SAMPAIO PINHO prejudicado. Recurso de BRUNA DE OLIVEIRA LOPES improvido.
(RHC 58.693/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. SOLTURA DO RÉU DANIEL. RECURSO PREJUDICADO EM RELAÇÃO AO REFERIDO RECORRENTE. NEGATIVA DE APELO EM LIBERDADE À RÉ BRUNA.
FUNDAMENTOS DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA MANTIDOS. AUSÊNCIA DE NOVO TÍTULO. RÉ REINCIDENTE. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA.
RECURSO DE DANIEL SAMPAIO PINHO PREJUDICADO E RECURSO DE BRUNA DE OLIVEIRA LOPES IMPROVIDO.
1....
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACUSADO EM LIBERDADE POR TODA A AÇÃO PENAL. PRISÃO PROVISÓRIA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO PELO MESMO DELITO EM PROCESSO DIVERSO, INFORMADA AO JUÍZO A QUO POUCO ANTES DA SENTENÇA.
HABITUALIDADE CRIMINOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Caso em que o recorrente respondeu solto à ação penal desde 2005, tendo comparecido a todos os atos processuais por dez anos, sem que se verificasse a necessidade de atuação mais rigorosa do Estado.
2. Todavia, pouco antes da prolação da sentença, o Juízo singular obteve a informação de que o acusado havia sido há poucos meses condenado pelo mesmo delito sexual em processo diverso, ocasião em que fora apenado com 10 anos de reclusão.
3. É justificada a manutenção da prisão preventiva, se a personalidade do recorrente é voltada à prática delitiva, como forma de se resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delituosa (Precedentes).
4. Outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, uma vez que não interromperiam a atuação criminosa (Precedentes).
5. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 58.805/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ACUSADO EM LIBERDADE POR TODA A AÇÃO PENAL. PRISÃO PROVISÓRIA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO PELO MESMO DELITO EM PROCESSO DIVERSO, INFORMADA AO JUÍZO A QUO POUCO ANTES DA SENTENÇA.
HABITUALIDADE CRIMINOSA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Caso em que o recorrente respondeu solto à ação penal desde 2005, tendo comparecido a todos os atos processuais por dez anos, sem...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. CRIME COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES, COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. "ORDEM PÚBLICA VULNERABILIZADA COM O CRESCENTE NÚMERO DE ASSALTOS QUE VEM ASSOLANDO NOSSA SOCIEDADE". MERAS CONJECTURAS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. RECURSO PROVIDO.
1. A superveniente prolação de sentença somente prejudica o exame da tese vertida no mandamus acerca de eventual fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva se o Juiz de piso analisar novamente o cenário fático-processual. Caso a ponderação à manutenção da custódia do réu não guarde fundamento próprio, mas sim as mesmas justificativas expostas anteriormente no decreto de prisão preventiva, não fica esvaziado o objeto da impetração (Precedentes).
2. A consideração de medidas próprias da tipificação penal como embasadora para a segregação cautelar - como o fato de as subtrações terem sido perpetradas mediante concurso de agentes e emprego de simulacro de arma de fogo, por exemplo -, sem que haja sido apontada alguma característica própria do caso em comento que legitime a prisão preventiva, configura constrangimento ilegal (Precedentes).
3. Além disso, o discurso judicial que se apresenta puramente teórico, carente de real elemento de convicção não justifica a prisão. A circunstância de a ordem pública encontrar-se "vulnerabilizada com o crescente número de assaltos que vem assolando nossa sociedade" não é bastante para a segregação dos recorrentes, caso não tenham sido informados circunstâncias pessoais dos acusados ou modus operandi excepcionais (Precedentes).
4. Condições subjetivas favoráveis aos recorrentes, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva (Precedentes).
5. Recurso provido, para determinar a soltura dos recorrentes, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.
(RHC 59.283/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. CÁRCERE JUSTIFICADO PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. CRIME COMETIDO EM CONCURSO DE AGENTES, COM SIMULACRO DE ARMA DE FOGO. ELEMENTOS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL. "ORDEM PÚBLICA VULNERABILIZADA COM O CRESCENTE NÚMERO DE ASSALTOS QUE VEM ASSOLANDO NOSSA SOCIEDADE". MERAS CONJECTURAS. GRAVIDADE ABSTRATA DOS FATOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. RECURSO PROVIDO.
1. A superveniente prolação de sentença somen...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO SINGULAR, MEDIANTE O RECOLHIMENTO DE FIANÇA. NÃO RECOLHIMENTO DO VALOR RESPECTIVO. CÁRCERE REVOGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR APLICADO. (II) FALTA DE INTERESSE DOS RECORRENTES. ART. 105, II, "a", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO CONTRA EVENTUAL EXCESSO CONTIDO NA CONCESSÃO DA ORDEM. (III) SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL ESTADUAL APLICAR O ART.
319 DO CPP DE OFÍCIO. (IV) ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE EXCESSO.
(V) DETRAÇÃO DO TEMPO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR. EQUIPARAÇÃO MATERIAL À PRISÃO DOMICILIAR. EXAME PREMATURO. IMPOSSÍVEL A CONCESSÃO DA ORDEM POR PRESUNÇÃO. (VI) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO.
1. Caso em que o Juízo de Campos Novos/SC homologou o flagrante delito, concedendo a liberdade provisória aos ora recorrentes, mediante o pagamento de R$7.880,00 a título de fiança. O Tribunal de Justiça, por meio do habeas corpus lá impetrado, concedeu a ordem, isentando os réus do pagamento de fiança, ocasião em que lhes impôs medidas cautelares diversas do aprisionamento, dentre as quais o recolhimento domiciliar após as 20h, bem como aos finais de semana e feriados.
2. Ausente a alegada falta de interesse dos recorrentes, levantada pelo Parquet Federal, em razão de a decisão do Tribunal Estadual não ter sido denegatória, aos ditames do art. 105, II, "a", da Constituição da República, uma vez que os acusados podem insurgir-se contra eventual excesso contido na concessão da ordem. Vale dizer, ainda que a liberdade provisória haja sido concedida, caso sejam excessivas as medidas cautelares diversas da prisão aplicadas, presente está o interesse e a adequação do recurso ordinário.
3. Quando existente uma providência igualmente idônea e adequada para o fim colimado com a prisão, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo, o Juiz há de decretar alguma(s) das medidas disponíveis no art. 319 do Código de Processo Penal, ainda que não haja requerimento do réu ou do Ministério Público. É o que prescreve o art. 282 do Código de Processo Penal, quando prevê que o Juiz, inclusive de ofício, poderá decretar uma (ou mais) das medidas cautelares previstas no art. 319 da mesma norma.
4. Se a fixação de cautelares pode ocorrer até mesmo ex officio, dúvida não há que a Corte de Santa Catarina pode conceder diretamente aos réus situação mais próspera que o cárcere, sem a necessidade de intervenção do Juízo singular e sem que ocorra a supressão de instância.
5. O § 6º do art. 282, incluído ao Código de Processo Penal pela Lei n. 12.403/2011, dispõe que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". Conquanto o comportamento narrado no auto de prisão em flagrante seja grave e reprovável socialmente, a ponto de se acarretar aos recorrentes, caso comprovada a imputação, punição correspondente, constatou-se que a Corte Estadual considerou que outros meios, diferentes da prisão preventiva, pudessem satisfazer as exigências cautelares da hipótese, com a mesma idoneidade e eficácia.
6. Constrangimento ilegal não há, portanto, na determinação de recolhimento domiciliar imposta. Adotado o princípio da proporcionalidade, observada a necessidade da proibição de excesso, o Tribunal de Justiça aplicou aos recorrentes medidas que seriam suficientes à preservação da ordem pública, com carga coativa menor que a prisão ou o pagamento de fiança em valor excessivo.
7. Prematuro é o exame da detração do tempo de recolhimento domiciliar, por equiparar-se materialmente à prisão domiciliar, não sendo possível, neste momento, fazer ilações sobre a perspectiva de pena in concreto, porquanto se trata de questão que dependerá da análise completa das diretrizes da legislação própria, na fase de execução da pena, sendo, ademais, impossível a concessão da ordem por presunção.
8. Recurso a que se nega provimento.
(RHC 65.974/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE. CONCEDIDA LIBERDADE PROVISÓRIA PELO JUÍZO SINGULAR, MEDIANTE O RECOLHIMENTO DE FIANÇA. NÃO RECOLHIMENTO DO VALOR RESPECTIVO. CÁRCERE REVOGADO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DO RECOLHIMENTO DOMICILIAR APLICADO. (II) FALTA DE INTERESSE DOS RECORRENTES. ART. 105, II, "a", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA. POSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO CONTRA EVENTUAL EXCESSO CONTIDO NA CONCESSÃO DA ORDEM. (I...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 26, II, DO CDC, 186, 884, 927 e 944 CC. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 93, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Refoge da competência do STJ a análise, em recurso especial, de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 786.713/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 26, II, DO CDC, 186, 884, 927 e 944 CC. SÚMULA N. 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 93, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CABIMENTO.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por mei...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO, USO DE DOCUMENTO FALSO E DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO FALSO EM OUTRA LOCALIDADE. COMPETÊNCIA DO LOCAL EM QUE FOI PERPETRADA A FALSIFICAÇÃO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. EIVA NÃO CARACTERIZADA.
1. A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é do Juízo do local em que o documento foi utilizado.
2. Contudo, nos casos em que o uso do documento falso for cometido pelo próprio responsável pela falsificação, o uso é considerado mero exaurimento do crime de falsidade, motivo pelo qual a competência é a do local da falsificação, que, se desconhecido, impõe a adoção da regra do local do uso do documento falso. Doutrina. Precedente.
3. Na espécie, não havendo a comprovação do local em que a falsificação teria ocorrido, sabendo-se apenas que a escritura pública contendo a assinatura falsa da vítima foi lavrada na comarca de Brumadinho/MG, deve-se adotar a regra de competência do local em que o documento foi utilizado, ou seja, a comarca de Ouro Preto/MG.
4. Ainda que se pudesse considerar o Juízo de Ouro Preto/MG incompetente, o certo é que se está diante de competência territorial, que se caracteriza como relativa, não tendo a defesa oposto a competente exceção de incompetência, o que torna precluso o exame da matéria.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA.
1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao acusado devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
2. Não há qualquer ilegalidade no fato de o tabelião do cartório de registros e notas de Piedade do Paraopeba não haver sido denunciado, primeiro porque não há provas nos autos de que os delitos de falsificação e uso de documento falso teriam sido praticados em concurso de pessoas, e também porque o princípio da indivisibilidade não se aplica às ações penais públicas, incumbindo ao órgão ministerial instaurar a persecução criminal apenas em face dos agentes contra quem existem indícios suficientes de autoria.
Precedente.
NECESSIDADE DE A DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA SER PROCESSADA EM AÇÃO PENAL EXCLUSIVA. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO COM OS DELITOS DE FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. MATÉRIA NÃO APRECIADA EM SEDE RECURSAL.
APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.
2. Da análise dos autos, verifica-se que no julgamento da apelação a alegada necessidade de o delito de denunciação caluniosa ser processado em ação penal exclusiva não foi alvo de deliberação pela autoridade apontada como coatora.
3. Tal questão deveria ter sido arguida no momento oportuno e perante o juízo competente, no seio do indispensável contraditório, circunstância que evidencia a impossibilidade de análise da impetração por este Sodalício, sob pena de se configurar a indevida prestação jurisdicional em supressão de instância.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.644/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
FALSIFICAÇÃO...
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PROVA EMPRESTADA. DEPOIMENTOS COLHIDOS NA AÇÃO PENAL DESMEMBRADA RELATIVA AO CORRÉU. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA DEFESA QUE INCLUSIVE AFIRMA NÃO TER INTERESSE NA PRODUÇÃO DA PROVA ORAL. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO OBTIDOS NO FEITO REFERENTE AO PACIENTE. OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
No caso dos autos, não se vislumbra qualquer ilegalidade na utilização de depoimentos obtidos na ação penal referente ao corréu, pois, além de o paciente ter tido a oportunidade de sobre eles se manifestar, não foram os únicos a sustentar o édito repressivo, que também se valeu de declarações colhidas na presença de seu advogado no curso do feito a ele relativo. Precedentes.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO EM SEDE POLICIAL.
VALORAÇÃO DA PROVA PELO MAGISTRADO QUANDO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
MÁCULA NÃO CARACTERIZADA.
1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento no sentido de que as disposições insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência, cuja inobservância não enseja a nulidade do ato.
Precedentes.
2. Na espécie, embora não constem dos autos as fotografias dos réus, por meio das quais o paciente e o coautor do delito de roubo foram reconhecidos pela vítima, não há dúvidas de que, ao ser inquirido em juízo, o ofendido confirmou haver identificado o paciente e o outro acusado como sendo os autores dos fatos, circunstância que legitima o ato realizado extrajudicialmente.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 339.820/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
ROUBO CIRCU...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 545 DO CPC E ART. 258 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo regimental interposto fora do prazo recursal de cinco dias é intempestivo.
2. Aplicação do artigo 545, do Código de Processo Civil c/c artigo 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AREsp 826.830/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 14/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL.
INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 545 DO CPC E ART. 258 DO RISTJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. O agravo regimental interposto fora do prazo recursal de cinco dias é intempestivo.
2. Aplicação do artigo 545, do Código de Processo Civil c/c artigo 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
(AgRg no AREsp 826.830/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO,...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 14/03/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU. REJEIÇÃO, EM QUE PESE CONCISA, DO PEDIDO DE EMENDA E DAS PRETENSÕES LIMINARES.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 512 E 515 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO INTOLERÁVEL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no REsp 1517793/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU. REJEIÇÃO, EM QUE PESE CONCISA, DO PEDIDO DE EMENDA E DAS PRETENSÕES LIMINARES.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 512 E 515 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOVAÇÃO INTOLERÁVEL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(AgRg no REsp 1517793/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 15/03/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. INCREMENTO JUSTIFICADO. MOTIVOS DO CRIME VALORADOS NEGATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. À luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações penais anteriores não prevalecem para fins de reincidência. Podem, contudo, ser consideradas como maus antecedentes, nos termos do art. 59 do Código Penal, razão pela qual não há falar em ilegalidade na exasperação da reprimenda no ponto, haja vista que o incremento foi devidamente justificado.
2. O Magistrado de primeira instância não logrou motivar de maneira idônea a valoração negativa dos motivos do crime, porquanto limitou-se a consignar que não favoreciam o paciente, sem declinar qualquer fundamentação para tanto, sendo de rigor, pois, o decote do aumento sancionatório.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a pena imposta ao paciente pelo delito de tráfico de entorpecentes para 6 anos e 3 meses de reclusão e 630 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC 333.674/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES. DECURSO DO PRAZO PREVISTO NO ART. 64, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. INCREMENTO JUSTIFICADO. MOTIVOS DO CRIME VALORADOS NEGATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO, DE OFÍCIO.
1. À luz do art. 64, inciso I, do Código Penal, ultrapassado o lapso temporal superior a 5 anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior, as condenações penais anteriores não prevalecem para fins de reincidência. Podem,...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 16/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)