EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa. Precedentes.
3. Ainda que cabível, em tese, o recurso especial, seria imprescindível o reexame do contexto fático e probatório dos autos para a verificação dos pressupostos ensejadores da tutela antecipada, providência inviável nesta instância em face da Súmula 7/STJ, conforme a jurisprudência pacífica desta Corte.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no REsp 1293275/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVISÃO NO STJ. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, a interposição de mais de um recurso pela mesma parte contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso interposto, haja vista a preclusão consumativa e a observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões.
2. O STJ, em sintonia com o disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende q...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITOS DOS ARTIGOS 157, § 2°, I, E 330 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito (HC 296543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/10/2014; e HC 262266/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 27/08/2013).
3. No caso, a prisão cautelar está concretamente fundamentada na garantida da ordem pública e na reiteração delitiva - responde a duas ações penais em trâmite na Comarca (0002736-13.2012.8.05.0080, Tráfico de Drogas, e 031442-07.2013.8.05.0080, Porte de Armas).
4. A prisão provisória é legítima e compatível com a presunção de inocência quando advém de decisão suficientemente motivada, como na espécie.
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundamentada na garantida da ordem pública, na reiteração delitiva e em elementos concretos indicativos de que as providências menos gravosas seriam insuficientes para o caso.
6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 65.408/BA, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. DELITOS DOS ARTIGOS 157, § 2°, I, E 330 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei pen...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 21/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O trancamento de ação penal é medida excepcional, que se mostra possível apenas nos casos em que se puder verificar, de plano, a total ausência de indícios sobre autoria e prova da materialidade, a atipicidade da conduta, ou a ocorrência de uma causa de extinção da punibilidade, bem como quando a peça acusatória não estiver apta, nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, para a deflagração do processo penal, assegurando a ampla defesa.
2. No caso dos autos, a denúncia atribui ao recorrente o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, descrito no art.
302 do Código de Trânsito Brasileiro. Nesse contexto, estando a exordial acusatória apta a permitir o exercício do direito de defesa, exatamente nos termos do disposto no art. 41 do CPP, não há falar em trancamento da ação penal.
3. Demonstrado o nexo causal entre a ação do recorrente e o resultado, a incursão quanto aos aspectos de sua responsabilidade ou não, necessariamente invadiria o exame de provas e ensejaria a subtração da análise do mérito da ação penal, para qual é competente o Juízo de conhecimento da causa, que, apoiado no conjunto probatório a ser produzido no decorrer da instrução criminal, resolverá a questão apresentada.
4. Recurso ordinário em Habeas Corpus desprovido.
(RHC 65.318/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O trancamento de ação penal é medida excepcional, que se mostra possível apenas nos casos em que se puder verificar, de plano, a total ausência de indícios sobre autoria e prova da materialid...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 21/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito (HC 296543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/10/2014; e HC 262266/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 27/08/2013).
3. No caso, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada, fundamentadamente, no escopo de resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, arrimando-se em elementos concretos, porque os crimes imputados foram praticados em concurso de agentes, reiteradamente, havendo organização na divisão de tarefas e forte aparato bélico, elementos indicativos da prática delituosa continuada.
4. A prisão provisória é legítima e compatível com a presunção de inocência quando advém de decisão suficientemente motivada, como na espécie. Precedentes.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 60.371/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA, A INSTRUÇÃO CRIMINAL E A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplic...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 21/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito (HC 296543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 13/10/2014; e HC 262266/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 27/08/2013).
3. No caso, verifica-se que o decreto da prisão preventiva foi fundamentado, notadamente, no escopo de resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, e porque foram apreendidos "11g de maconha, 0,0094g de cocaína, 336,6g de crack, diversos celulares, balanças de precisão e o valor de R$ 1.188,00 em espécie, além de um veículo Fiat Uno Mile Fire Flex", elementos indicativos da prática delituosa continuada.
4. A prisão provisória é legítima e compatível com a presunção de inocência quando advém de decisão suficientemente motivada, como na espécie. Precedentes.
5. "A alegação de nulidade da prisão em flagrante encontra-se superada diante da decretação da prisão preventiva, novo título a embasar a custódia cautelar" (HC 335.772/MT, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 23/11/2015).
6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 60.329/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte e do Suprem...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 21/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE PESSOAS. DECRETO PRISIONAL QUE MANTEVE O PACIENTE CUSTODIADO DURANTE O PROCESSO POR QUEBRA DO COMPROMISSO ASSUMIDO NA LIBERDADE PROVISÓRIA. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. Alegação de que a custódia cautelar seria desproporcional e ilegal, pois sobreveio sentença condenatória fixando o regime inicial semiaberto.
2. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado (STF, HC 93.498/MS, Segunda Turma, Rel.
Ministro Celso de Mello, DJe, 18/10/2012).
3. Na hipótese, verifica-se que o decreto prisional que manteve o paciente custodiado, durante o processo por quebra do compromisso assumido na liberdade provisória, está devidamente fundamentado em dados concretos e que subsistem por ocasião da sentença condenatória, que manteve a prisão cautelar, fixando a reprimenda em 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, sendo negado o direito de apelar em liberdade, para garantir a aplicação da lei penal.
4. Jurisprudência que compatibiliza a prisão cautelar ao regime fixado na sentença - HC 337.685/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJe, 24/02/2016 . Aplicabilidade ainda na hipótese de quebra de anterior compromisso.
5. Recurso ordinário parcialmente provido.
(RHC 52.354/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
CONCURSO DE PESSOAS. DECRETO PRISIONAL QUE MANTEVE O PACIENTE CUSTODIADO DURANTE O PROCESSO POR QUEBRA DO COMPROMISSO ASSUMIDO NA LIBERDADE PROVISÓRIA. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
1. Alegação de que a custódia cautelar seria desproporcional e ilegal, pois sobreveio sentença condenatória fixando o regime inicial semiaberto.
2. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 21/03/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) (8400)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorre no caso. (Precedentes do STF e do STJ).
II - A denúncia deve vir acompanhada com o mínimo embasamento probatório, ou seja, com lastro probatório mínimo apto a demonstrar, ainda que de modo indiciário, a efetiva realização do ilícito penal por parte do denunciado. Em outros termos, é imperiosa existência de um suporte legitimador que revele de modo satisfatório e consistente, a materialidade do fato delituoso e a existência de indícios suficientes de autoria do crime, a respaldar a acusação, de modo a tornar esta plausível. Não se revela admissível a imputação penal destituída de base empírica idônea o que implica a ausência de justa causa a autorizar a instauração da persecutio criminis in iudicio.
III - Não se pode discutir a ausência de justa causa para a propositura da ação penal, em sede de habeas corpus, se necessário um minucioso exame do conjunto fático-probatório em que sucedeu a infração (precedentes). Na hipótese, há, com os dados existentes até aqui, o mínimo de elementos que autorizam o prosseguimento da ação penal, sendo por demais prematura a pretensão de seu trancamento.
IV - Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento do pedido de complementação de perícia se o magistrado, analisando os elementos constantes da prova pericial já realizada, o faz de maneira fundamentada. (Precedentes).
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 63.361/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO.
I - A jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal, bem como desta Corte, há muito já se firmou no sentido de que o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA.
ANTECEDENTES CRIMINAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, verifica-se que a prisão preventiva dos recorrentes está devidamente fundamentada em dados extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, tendo em vista o fundado receio de reiteração delitiva, uma vez que os agentes estão inseridos na senda criminosa, além da fuga do distrito da culpa.
Recurso ordinário desprovido.
(RHC 62.617/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA.
ANTECEDENTES CRIMINAIS. REITERAÇÃO DELITIVA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO NOBRE APELO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 315 DO STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão, o que não se constata ao caso em apreço, em que restou consignado que a douta 3a. Turma manteve a decisão monocrática de não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, aplicando o óbice da Súmula 7 do STJ.
Não houve, portanto, o preenchimento do requisito atinente à comprovação da similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma, o que obstaculiza o processamento dos presentes Embargos.
Aplicação da Súmula 315/STJ.
2. Embargos Declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EAREsp 189.746/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 21/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. DECISÃO PROFERIDA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DO NOBRE APELO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 315 DO STJ.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:DJe 21/03/2016
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, o decreto prisional se encontra devidamente fundamentado em dados extraídos dos autos, notadamente pela reincidência e pelos maus antecedentes, o que denota periculosidade concreta do agente, e assim, a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva.
III - Estabelecido na sentença condenatória o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o recorrente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida de ofício para determinar que o recorrente aguarde o trânsito em julgado da condenação no regime semiaberto.
(RHC 61.173/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus lib...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. MODUS OPERANDI DO DELITO. PRISÃO QUE SE LEGITIMA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min.
Celso de Mello, DJe de 18/10/2012).
II - Na hipótese, a constrição da liberdade para garantia da ordem pública está fundada em dados concretos extraídos dos autos, notadamente, no modus operandi do delito, supostamente praticado em concurso de agentes e com o emprego de grave ameaça, o que aponta para a periculosidade social do recorrente e para o risco de reiteração delitiva.
III - Todavia, estabelecido na sentença condenatória superveniente o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, e ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o recorrente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória.
Recurso ordinário desprovido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o recorrente, salvo se estiver preso por outro motivo, seja imediatamente colocado no regime fixado por ocasião da sentença condenatória.
(RHC 61.960/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 21/03/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. MODUS OPERANDI DO DELITO. PRISÃO QUE SE LEGITIMA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus lib...
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 7.492/1986. PENA-BASE.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE POSTULAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO DE TESE. DESCABIMENTO.
PROVAS. SUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
APLICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É inviável impugnar a falta de concessão de habeas corpus de ofício, no que diz respeito à falta de declaração da incompetência da Justiça Federal, pois, se a parte não postulou tal providência no recurso, não há sucumbência e, sem esta, não há interesse recursal.
2. Mostra-se descabida a inovação de tese no agravo regimental, que deve ficar adstrito à matéria invocada quando da interposição do recurso especial.
3. Para afastar a conclusão do acórdão recorrido e se entender que a prova seria dúbia, de forma a ensejar a aplicação do princípio in dubio pro reo, como sustenta a defesa, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, providência descabida em recurso especial, por força da Súmula 7/STJ.
4. Valorar juridicamente a prova é aferir se, diante da legislação pertinente, um determinado meio probatório é apto para provar algum fato, ato, negócio ou relação jurídica.
5. No caso concreto, não se debate se determinado tipo de prova pode ser juridicamente utilizado como meio probatório para dar suporte a uma condenação criminal. O que se pretende é que esta Corte verifique se o conteúdo do conjunto probatório autorizaria a condenação do agravante. Isso não é valoração jurídica da prova, mas reexame do acervo de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A decisão agravada foi disponibilizada em 19/2/2016 (sexta-feira) e considerada publicada em 22/2/2016 (segunda-feira). O prazo de 5 dias previsto no art. 28 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do RISTJ começou a fluir em 23/2/2016 (terça-feira) e se encerrou em 27/2/2016 (sábado), sendo prorrogado automaticamente para o primeiro dia útil subsequente, ou seja, 29/2/2016 (segunda-feira). Os agravos regimentais de Manoel Pereira da Silva, entretanto, foram protocolizados apenas em 1º/3/2016 (terça-feira), quando já se havia encerrado o prazo recursal.
7. Negado provimento ao agravo regimental de José Grinaldo Monteiro (Petição n. 71164/2016) e não conhecidos os agravos regimentais de Manoel Pereira da Silva (Petições n. 73251/2016 e 73549/2016).
(AgRg no REsp 1508232/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 22/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LEI N. 7.492/1986. PENA-BASE.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. FALTA DE POSTULAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INOVAÇÃO DE TESE. DESCABIMENTO.
PROVAS. SUFICIÊNCIA. AFERIÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
APLICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É inviável impugnar a falta de concessão de habeas corpus de ofício, no que diz respeito à falta de declaração da incompetência da Just...
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS. LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA. ABERTURA DE SINDICÂNCIA PATRIMONIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
ARBITRARIEDADE NOS CÁLCULOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A liminar concedida nos autos do mandado de segurança n.
13.701/DF atinge somente os efeitos disciplinares da decisão, não existindo óbice para a liquidação e futura cobrança de valores, considerando tratar-se de obrigação de natureza civil.
2. Não obstante as conclusões no Procedimento Administrativo Disciplinar fossem no sentido da abertura de novo processo administrativo para apuração dos valores indevidamente percebidos pelo autor, a título de diárias e passagens, a Administração inaugurou sindicância patrimonial para o mesmo fim, sem, no entanto, deixar de dar cumprimento ao devido processo legal.
3. A conclusão tomada no relatório da comissão foi a de aguardar a decisão final do processo n. 21000.001247/2007-89, em mandado de segurança, e intimar o servidor "a recolher aos cofres públicos, ou contestar, a importância alcançada, no prazo de 30 (trinta) dias, dando-lhe vistas dos autos do processo".
4. "A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor." (MS 12803/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15.4.2014), o que não ocorreu no caso dos autos.
5. A sustentada arbitrariedade nos cálculos não comporta exame em sede mandamental, uma vez que manifesta controvérsia a respeito de elementos não constantes dos autos (prova pré-constituída), fazendo-se indispensável dilação probatória para verificar eventual equívoco nas contas administrativas, que serão, inclusive, objeto de impugnação naquela via.
Segurança denegada. Agravo regimental n. 200900215654 prejudicado.
(MS 14.602/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 22/03/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABERTURA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE PERCEBIDOS. LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA. ABERTURA DE SINDICÂNCIA PATRIMONIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO VERIFICADA. PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
ARBITRARIEDADE NOS CÁLCULOS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A liminar concedida nos au...
Data do Julgamento:09/03/2016
Data da Publicação:DJe 22/03/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO DO QUADRO DA POLÍCIA FEDERAL. DEMISSÃO. INASSIDUIDADE HABITUAL. SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA. DEFESA DO INVESTIGADO. PRESCINDIBILIDADE. MEMORANDO QUE IMPLANTOU SISTEMA DE SOBREAVISO. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS ABANDONANDI. APLICÁVEL SOMENTE AOS CASOS DE ABANDONO DO CARGO. PRECEDENTE. DEMONSTRADO O DESAPEGO À ATIVIDADE PÚBLICA. CONDUTA REITERADA. DESCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Este Tribunal consagrou o entendimento de que na sindicância investigatória ou inquisitorial, preparatória de um processo administrativo disciplinar, é prescindível a presença do investigado, sendo desnecessária a apresentação de defesa.
2. In casu, é o segundo processo demissório, baseado na mesma conduta infracional (inassiduidade habitual), que o impetrante tenta anular, considerando que em outro momento foi reintegrado ao cargo por decisão desta Corte, proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 11.369/DF.
3. As ausências ao serviço estariam justificadas com amparo no memorando n. 084/07 - GAB/SR/DF, endereçado ao Plantão do Núcleo de Custódia, que teria implantado sistema de sobreaviso para os médicos da Superintendência.
4. Não obstante a existência do memorando demonstrar, a princípio, a ausência do autor em dias que, teoricamente, estaria de sobreaviso, dos autos do Processo Administrativo Disciplinar é verificado o não cumprimento integral do convencionado no citado instrumento, pois várias teriam sido as tentativas de sua localização para o comparecimento ao serviço, bem como porque, quando se apresentava na Custódia, ao final dos atendimentos, retirava-se sem a preocupação de cumprimento das 8 (oito) horas diárias.
5. Ainda que se cogitasse do implemento das regras editadas no regulamento, argumento que sequer foi aventado neste mandamus, tal verificação demandaria dilação probatória, tornando inviável a sua análise nesta sede mandamental.
6. O animus abandonandi somente é aplicável ao abandono de cargo, pois o dispositivo legal que prevê a inassiduidade habitual - art.
139 da Lei n. 8.112/90 - não faz referência à intencionalidade.
Precedente.
7. Nada obstante, mesmo que se considere por imprescindível a constatação do elemento subjetivo como forma de caracterizar a transgressão disciplinar, restou demonstrado o desapego do autor à atividade pública, porque, de forma reiterada, apresenta conduta displicente e descumpridora das responsabilidades que lhe foram atribuídas pelo Poder Público, agravada em razão da importância da profissão - à época, único médico responsável pelo atendimento de detentos naquela Superintendência.
Segurança denegada.
(MS 14.697/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 22/03/2016)
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MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MÉDICO DO QUADRO DA POLÍCIA FEDERAL. DEMISSÃO. INASSIDUIDADE HABITUAL. SINDICÂNCIA INVESTIGATÓRIA. DEFESA DO INVESTIGADO. PRESCINDIBILIDADE. MEMORANDO QUE IMPLANTOU SISTEMA DE SOBREAVISO. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS ABANDONANDI. APLICÁVEL SOMENTE AOS CASOS DE ABANDONO DO CARGO. PRECEDENTE. DEMONSTRADO O DESAPEGO À ATIVIDADE PÚBLICA. CONDUTA REITERADA. DESCUMPRIMENTO DAS RESPONSABILIDADES. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Este Tribunal consagrou o entendimento de que na sindicância...
Data do Julgamento:09/03/2016
Data da Publicação:DJe 22/03/2016
Órgão Julgador:S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DOS AUTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTOS INCOMPLETOS. RESTITUIÇÃO DO PRAZO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS . AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
- "A intimação do Parquet só se concretiza com acesso à integralidade dos autos processuais, inclusive apensos (se houver), estejam eles em meio físico ou eletrônico, como prevê a legislação pertinente e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".
(REsp 1226283/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 25/11/2013) - Correta a devolução do prazo recursal ao Ministério Público quando, em tempo, requereu a remessa integral dos autos para a manifestação.
- Desconstituir as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a remessa ou não da integralidade dos autos ao Ministério Público demanda análise do contexto fático-probatório, providência inviável em Recurso em habeas corpus.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC 59.491/TO, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 22/03/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO DOS AUTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUTOS INCOMPLETOS. RESTITUIÇÃO DO PRAZO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS . AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
- "A intimação do Parquet só se concretiza com acesso à integralidade dos autos processuais, inclusive apensos (se houver), estejam eles em meio físico ou eletrônico, como prevê a...
Data do Julgamento:10/03/2016
Data da Publicação:DJe 22/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. PRAZO DECADENCIAL. TESE NÃO ABORDADA NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. SÚMULAS 282/STF, 356/STF, 284/STF E 283/STF.
1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e da celeridade processual.
2. A questão decadencial não comporta conhecimento. Isso porque tal questão apenas foi abordada na decisão monocrática do relator, mas não foi conhecida pelo Tribunal de origem, pois este verificou que o agravo interno interposto contra a decisão monocrática era intempestivo.
3. Neste contexto, as alegações recursais quanto à inaplicabilidade do prazo decadencial não comporta conhecimento. A uma, por ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF e 356/STF). A dois, porque o apelo nobre mostra-se dissociado dos fundamentos do acórdão recorrido, que apenas tratou da intempestividade do agravo interno, sem tocar a questão decadencial, atraindo os preceitos da Súmula 284/STF. A três, porque deixa de impugnar seu principal fundamento, a intempestividade recursal (Súmula 283/STF).
4. Os óbices das súmulas apontados são intransponíveis para o conhecimento do apelo nobre, mormente porque a intempestividade do recurso de agravo interno interposto na origem fez transitar em julgado a decisão monocrática do relator, inviabilizando sua alteração por estar acobertada pelo manto da coisa julgada.
Embargos declaratórios conhecidos como agravo regimental, mas improvidos.
(EDcl no AREsp 835.350/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. PRAZO DECADENCIAL. TESE NÃO ABORDADA NA ORIGEM. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. SÚMULAS 282/STF, 356/STF, 284/STF E 283/STF.
1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e da celeridade processual.
2. A questão decadencial não comporta conhecimento. Isso porque tal questão apenas foi...
EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. RENOVAÇÃO DE QUESTÃO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES.
1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual.
2. O recorrente, ora agravante, suscitou alegação de que houve violação do art. 535 do CPC, pois "omitiu-se e não explicitou o termo a quo da contagem do prazo para apresentação da exceção no caso concreto porquanto não estabeleceu em que momento a recorrida teria tomado conhecimento dos fatos que ensejariam a apresentação da exceção de suspeição".
3. Contudo, o Tribunal de origem foi claro ao consignar que a temática referente à tempestividade da exceção de suspeição não poderia ser debatida, porquanto já objeto de anterior manifestação, motivo pelo qual agora só restava decidir o próprio mérito do incidente da suspeição.
4. Tendo a questão da tempestividade da exceção já sido tratada em momento anterior, descabe ao recorrente intentar nova manifestação sobre o tema, porquanto preclusa a matéria, o que refuta a alegação de omissão no julgado quanto a tal temática. Compulsando os autos, observa-se que o próprio recorrente deixa delineado que a questão da tempestividade já foi anteriormente abordada.
5. Correto, portanto, o pronunciamento do Tribunal de origem quanto à inviabilidade de promover nova análise da tempestividade do incidente processual. "Consoante entendimento desta Corte, é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a respeito das quais já se operou a preclusão" (AgRg no AgRg no REsp 1.121.779/RJ, Rel. Min. GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJe 17/12/2010).
Agravo regimental improvido.
(EDcl no REsp 1576421/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
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EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. RENOVAÇÃO DE QUESTÃO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES.
1. Quando os embargos declaratórios são utilizados na pretensão de revolver todo o julgado, com nítido caráter modificativo, podem ser conhecidos como agravo regimental, em vista da instrumentalidade e a celeridade processual.
2. O recorrente, ora agravante, suscitou alegação de que houve violação do art. 535 do CPC, pois "omitiu-se e não...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. RES FURTIVA DE VALOR NÃO IRRISÓRIO E CONTUMÁCIA DELITIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO CONCRETO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA Nº 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Em face do teor do verbete nº 182 da Súmula desta Corte, o agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada - inaplicabilidade do princípio da insignificância em razão da contumácia delitiva e do valor não irrisório do bem - não deve prosperar.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 737.414/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. RES FURTIVA DE VALOR NÃO IRRISÓRIO E CONTUMÁCIA DELITIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NO CASO CONCRETO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA Nº 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Em face do teor do verbete nº 182 da Súmula desta Corte, o agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada - inaplicabilidade do princípio da insignificância em razão da contumácia delitiva e do valor nã...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA POR JUÍZO SUPERVENIENTE DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal já havia consolidado o entendimento de que fica prejudicado o Recurso Especial interposto contra decisão em Agravo de Instrumento quando proferida sentença de mérito na origem que revoga a liminar antecipatória com o juízo de improcedência do pedido.
2. Não obstante, esta Corte Superior, em recente julgado da Corte Especial (EAREsp. 488.188/SP), assentou que o Recurso Especial interposto contra acórdão que julgou Agravo de Instrumento de decisão, que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela fica prejudicado, por perda de objeto, quando sobrevém a prolação de sentença de mérito.
3. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 40.920/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 15/03/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA POR JUÍZO SUPERVENIENTE DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal já havia consolidado o entendimento de que fica prejudicado o Recurso Especial interposto contra decisão em Agravo de Instrumento quando proferida sentença de mérito na origem que revoga a liminar antecipatória com o juízo de improcedência do pedido.
2. Não obstante, esta Corte S...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:DJe 15/03/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 dias, nos termos dos arts. 545 do CPC e 258 do RISTJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no CC 144.710/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo legal de 5 dias, nos termos dos arts. 545 do CPC e 258 do RISTJ.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no CC 144.710/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 15/03/2016)