PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO POSTERIORMENTE À DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 511 DO CPC.
EXTEMPORANEIDADE.
1. Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, de modo que, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal, não é admitida a sua juntada posteriormente ante a ocorrência da preclusão consumativa.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp 236.958/CE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECOLHIMENTO DO PREPARO POSTERIORMENTE À DATA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 511 DO CPC.
EXTEMPORANEIDADE.
1. Nos termos do art. 511 do CPC, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, de modo que, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal, não é admitida a sua juntada posteriormente ante a ocorrência da preclusão consumativa.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EAREsp...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO.
SÚMULA 315/STJ. INCIDÊNCIA.
1. "Na data da interposição dos embargos de divergência, a parte deve comprovar o respectivo preparo ou fazer prova de que goza do benefício da justiça gratuita, o que, efetivamente, não ocorreu na espécie". (AgRg nos EAREsp 363.564/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 18/02/2015) 2.
Revela-se inviável rever, em embargos de divergência, o conhecimento do recurso especial. É o caso de aplicação, por analogia, da Súmula 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDv nos EAREsp 448.779/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO.
DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO.
SÚMULA 315/STJ. INCIDÊNCIA.
1. "Na data da interposição dos embargos de divergência, a parte deve comprovar o respectivo preparo ou fazer prova de que goza do benefício da justiça gratuita, o que, efetivamente, não ocorreu na espécie". (AgRg nos EAREsp 363.564/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/02/2015, DJe 18/02/2015) 2....
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. DECISÕES INCONCILIÁVEIS. OBJETO COMUM. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM ARREMATADO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DECORRENTE DA ARREMATAÇÃO DO MESMO IMÓVEL. PREJUDICIALIDADE HETEROGÊNEA. SUSPENSÃO.
1. "Tramitando em Juízos diversos demandas que, tratando de questões fáticas e objetos assemelhados, apresentam-se suscetíveis de decisões conflitantes, sem que tenha qualquer dos juízos se declarado competente para apreciar a causa em curso perante o outro, mas exsurge a manifesta prática de atos que denotem implicitamente tal declaração, é de se pressupor a configuração do conflito positivo de competência na forma prevista no art. 115, inciso I, do CPC" (CC 39.063/PE, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/03/2004, DJ 29/03/2004).
2. "Havendo conflito positivo de competência entre duas ações que versam sobre a mesma relação jurídica e tramitam em juízos diferentes, a existência de prejudicialidade heterogênea conduz à suspensão de um dos feitos. Precedentes" (CC 118.774/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 20/03/2014).
3. Por força do princípio da substituição, o julgamento de mérito do conflito de competência conduz à perda de objeto dos agravos regimentais interpostos contra decisões interlocutórias proferidas durante a instrução do feito.
4. Conflito de competência conhecido para, mantendo a competência dos juízos suscitados para o processamento e julgamento das respectivas demandas, determinar a suspensão da imissão na posse em trâmite no Juízo Trabalhista.
5 . Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no CC 117.690/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. DECISÕES INCONCILIÁVEIS. OBJETO COMUM. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM ARREMATADO EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DECORRENTE DA ARREMATAÇÃO DO MESMO IMÓVEL. PREJUDICIALIDADE HETEROGÊNEA. SUSPENSÃO.
1. "Tramitando em Juízos diversos demandas que, tratando de questões fáticas e objetos assemelhados, apresentam-se suscetíveis de decisões conflitantes, sem que tenha qualquer dos juízos se declarado com...
Data do Julgamento:09/03/2016
Data da Publicação:DJe 15/03/2016
Órgão Julgador:S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE PARA POSTULAR ISOLADAMENTE OS VALORES RETROATIVOS. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É flagrante a ilegitimidade da impetrante, na condição de cônjuge supérstite, para pleitear isoladamente a integralidade dos valores pleiteados, visto que não comprovada nos autos a condição de inventariante e herdeira do de cujus, o que inviabiliza a constituição de relação processual válida.
2. Os valores retroativos relacionados à reparação econômica devida em virtude da concessão de anistia política têm caráter indenizatório e ingressam na esfera patrimonial do espólio após o óbito do anistiado, razão pela qual caberia à impetrante trazer aos autos documentação comprobatória de sua nomeação como inventariante para defender os interesses do espólio, ou, na hipótese de encerramento do processo de inventário, de que lhe foi transmitido o direito à integralidade dos valores que seriam devidos ao anistiado político a título de efeitos retroativos de reparação econômica, com a exclusão dos demais herdeiros, o que não se verificou na hipótese vertente.
3. Em casos análogos, esta Corte Superior já consolidou orientação de que, em razão da ilegitimidade ativa da viúva postular, em nome próprio, o pagamento do valor referente ao retroativo, impõe-se a extinção do mandamus, sem resolução de mérito diante da ausência de pressuposto processual para a postulação em juízo, a teor do art.
267, IV do Código de Processo Civil. Precedentes: MS 21.696/DF, Rel.
Min. OG FERNANDES, DJe 1.7.2015; AgRg no MS 17.250/DF, Rel. Min.
CESAR ASFOR ROCHA, DJe 6.8.2012; MS 17.372/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 8.11.2011.
4. Agravo Regimental de MARIA JOSÉ BARBOSA PONTES desprovido.
(AgRg no MS 19.098/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANISTIADO POLÍTICO. EFEITOS RETROATIVOS DA REPARAÇÃO ECONÔMICA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CÔNJUGE SUPÉRSTITE PARA POSTULAR ISOLADAMENTE OS VALORES RETROATIVOS. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É flagrante a ilegitimidade da impetrante, na condição de cônjuge supérstite, para pleitear isoladamente a integralidade dos valores pleiteados, visto que não comprovada nos autos a condição de inventariante e herdeira do de cuj...
Data do Julgamento:09/03/2016
Data da Publicação:DJe 17/03/2016
Órgão Julgador:S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. BACEN. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. EXCLUSÃO.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE.
REDISTRIBUIÇÃO À JUSTIÇA FEDERAL.
1. Agravo regimental foi interposto contra a decisão que consignou a ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para figurar no mandado de segurança impetrado em prol da nomeação de candidatos do cadastro de reserva do concurso público para o Banco Central do Brasil;
remanesce no feito o Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas da autarquia federal.
2. "A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o Agravo Regimental no Mandado de Segurança n. 22.097/DF, assentou, à unanimidade, a ilegitimidade ad causam do Ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão para figurar no polo passivo de demanda similar à presente, porquanto tal autoridade não detém competência prover os cargos almejados ou, ainda, para o eventual desfazimento do ato reputado ilegal" (AgRg no MS 22.088/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 15.12.2015).
3. Estando ausente no polo passivo do mandado de segurança qualquer uma das autoridades expressamente indicadas no art. 105, I, "b" da Constituição Federal, e ainda subsistindo autoridade federal de menor grau, deve ser redistribuído o feito à Justiça Federal nos termos do art. 113 do Código de Processo Civil, por força do art.
109, VIII, da Carta da República.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no MS 22.095/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO RESERVA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. BACEN. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. EXCLUSÃO.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE.
REDISTRIBUIÇÃO À JUSTIÇA FEDERAL.
1. Agravo regimental foi interposto contra a decisão que consignou a ilegitimidade passiva ad causam do Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para figurar no mandado de segurança impetrado em prol da nomeação de candidatos do cadastro de res...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO PRINCIPAL FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO REQUERIMENTO.
1. "A desconstituição de acórdão pela via rescisória demanda a impugnação objetiva a todos os fundamentos da decisão, não cabendo à parte, sem o fazer, meramente escolher atacar um deles, deixando hígido os demais"(AR 4.010/TO, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 31/3/2014). Outros precedentes: AR 3.348/CE, Relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 4/9/2006; AR 321/RJ, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, DJ 2/3/2006; e Relator Ministro Ilmar Galvão, Primeira Seção, DJ de 25/11/1991.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg na AR 4.636/PI, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO PRINCIPAL FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO REQUERIMENTO.
1. "A desconstituição de acórdão pela via rescisória demanda a impugnação objetiva a todos os fundamentos da decisão, não cabendo à parte, sem o fazer, meramente escolher atacar um deles, deixando hígido os demais"(AR 4.010/TO, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 31/3/2014). Outros precedentes: AR 3.348/CE, Relator Ministro José Delgado, Primeira Seção, DJ 4/9/2006; AR 321/RJ,...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXEGESE DOS ARTS. 105, I, 'F', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 187 E SEGUINTES DO RISTJ. PEDIDO LIMINARMENTE INDEFERIDO POR SER MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 34, XVIII, DO RISTJ.
1. Caso em que o Reclamante se insurge contra decisão proferida pelo Ministro Og Fernandes nos autos da Reclamação n. 3.891/MG que aplicou o teor da Súmula 734/STF: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal." O agravo regimental nos embargos de declaração apresentado contra referida decisão transitou em julgado em 28.10.2013.
2. Fica evidenciado o não cabimento da presente reclamação, pois utilizada como sucedâneo recursal.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg na Rcl 14.048/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. EXEGESE DOS ARTS. 105, I, 'F', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 187 E SEGUINTES DO RISTJ. PEDIDO LIMINARMENTE INDEFERIDO POR SER MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ART. 34, XVIII, DO RISTJ.
1. Caso em que o Reclamante se insurge contra decisão proferida pelo Ministro Og Fernandes nos autos da Reclamação n. 3.891/MG que aplicou o teor da Súmula 734/STF: "Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. FEITO EXTINTO, NA ORIGEM, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, o Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, dirigido ao STJ, somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg na Pet 9.436/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 07/10/2013; STJ, AgRg na Pet 10.521/SE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF/1ª Região), PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/11/2015; STJ, AgRg na Pet 9.339/PA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/10/2015.
II. No caso, não houve análise do direito material pleiteado pelos agravantes, pois, na origem, o feito fora extinto, sem exame do mérito, por ter sido reconhecida a existência de coisa julgada, pelo que inviável o conhecimento do presente Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg na Pet 9.641/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. FEITO EXTINTO, NA ORIGEM, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos do art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, o Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, dirigido ao STJ, somente é cabível contra decisão da Turma Nacional de Uniformização que, apreciando questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante n...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO, COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, PARA IMPUGNAR ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, QUE, SEGUNDO A PARTE RECLAMANTE, SUPOSTAMENTE DIVERGE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, a petição inicial desta Reclamação foi liminarmente indeferida, pois o Regimento Interno do STJ, obediente à Constituição Federal, com a qual se harmonizam os arts. 13 e seguintes da Lei 8.038/90, prevê o cabimento de Reclamação para preservar a competência deste Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, descabendo seu ajuizamento como sucedâneo recursal, com o propósito de desconstituir o acórdão proferido por Tribunal Regional Federal.
II. Não se cuida, in casu, de Reclamação em demanda proposta perante o Juizado Especial Estadual, hipótese na qual se aplicaria a Resolução 12/2009, do STJ, que prevê o cabimento de Reclamação para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência, súmula ou orientação formulada por esta Corte, no julgamento de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva. Também não se trata de Reclamação em ação ajuizada perante o Juizado Especial Estadual da Fazenda Pública, que se submete ao rito previsto na Lei 12.153/2009, que estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material.
III. No caso, trata-se de Reclamação ajuizada contra acórdão do TRF/3ª Região, que, segundo a parte reclamante, supostamente desrespeita a autoridade da decisão proferida pelo STJ, nos autos do REsp 1.112.745/SP, julgado sob o regime do art. 543-C do CPC. No entanto, cabe recurso próprio para impugnar o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal, apresentando-se incabível a Reclamação, como sucedâneo recursal. Precedentes do STJ.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "para que a reclamação constitucional seja admitida, é imprescindível que se caracterize, de modo objetivo, usurpação de competência deste Tribunal ou ofensa direta à decisão aqui proferida, não sendo possível sua utilização como mero sucedâneo recursal. Os efeitos do julgamento de recurso repetitivo se manifestam apenas na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC, segundo o qual, com a publicação do acórdão, os recursos sobrestados na origem (i) terão seguimento denegado, na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ (inc. I), ou (ii) serão novamente examinados pelo tribunal de origem, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do STJ (inc. II), fazendo-se, nessa segunda situação, o exame de admissibilidade do recurso especial, se mantida a decisão divergente (art. 543-C, § 8º, CPC). Assim, a decisão proferida em recurso repetitivo não possui efeito vinculante e erga omnes. Vale dizer, a consolidação de tese pelo STJ no julgamento de recurso repetitivo não tem o condão de, ipso facto, estender a todos os processos em trâmite no país a eficácia da decisão por meio da qual foi julgado o recurso representativo. No âmbito do STJ, a única possibilidade de cabimento de reclamação com base em acórdão julgado sob o rito dos recursos repetitivos se dá na hipótese, regulamentada pela Resolução-STJ 12/2009, de adoção de entendimento divergente, em questões de direito material, por acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Estadual" (STJ, AgRg na Rcl 16.532/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 02/06/2014).
V. Agravo Regimental improvido.
(AgRg na Rcl 14.113/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INVIABILIDADE DA RECLAMAÇÃO, COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, PARA IMPUGNAR ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, QUE, SEGUNDO A PARTE RECLAMANTE, SUPOSTAMENTE DIVERGE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, a petição inicial desta Reclamação foi liminarmente indeferida, pois o Regimento Interno do STJ, obediente à Constituição Federal, com a qual se harmonizam os arts. 13 e seguintes da Lei 8.038/90,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO.
IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDEB.
INOCORRÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB, NO PERÍODO DAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA, PELA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, EM RAZÃO DA PESSOA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DO FEITO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Conflito de Competência suscitado nos autos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Itapeva/SP, na qual postula a condenação de ex-Prefeito pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados em irregularidades na aplicação de verbas do FUNDEB, recebidas pelo Município, no ano de 2004.
II. Nos termos da jurisprudência do STJ, (a) "a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada, em regra, em razão da pessoa (competência ratione personae), levando-se em conta não a natureza da lide, mas, sim, a identidade das partes na relação processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/02/2010); e (b) "deve-se observar uma distinção (distinguishing) na aplicação das Súmulas 208 e 209 do STJ, no âmbito cível. Isso porque tais enunciados provêm da Terceira Seção deste Superior Tribunal, e versam hipóteses de fixação da competência em matéria penal, em que basta o interesse da União ou de suas autarquias para deslocar a competência para a Justiça Federal, nos termos do inciso IV do art.
109 da CF" (STJ, REsp 1.325.491/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/06/2014).
III. No caso, nenhum dos entes elencados no art. 109, I, da Constituição Federal figura na relação processual, seja como autor, réu, assistente ou oponente e, remetidos os autos à Justiça Federal, fora afastado, de forma expressa, o interesse da União no julgamento do feito, pois, no período dos fatos apurados, não houve complementação ao FUNDEB com verbas federais. Assim, compete ao Juízo Estadual, suscitante, o julgamento do feito (Súmulas 150, 224 e 254/STJ).
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no CC 124.862/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA POR MUNICÍPIO CONTRA EX-PREFEITO.
IRREGULARIDADES NA APLICAÇÃO DE VERBAS ORIUNDAS DO FUNDEB.
INOCORRÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DA UNIÃO AO FUNDEB, NO PERÍODO DAS IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO RECONHECIDA, PELA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA, EM RAZÃO DA PESSOA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDE QUE, NO CASO, NÃO HAVERIA OMISSÃO A SER SANADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (STJ, AgRg nos EREsp 1.235.184/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 06/03/2013).
II. No caso, não há similitude fática entre os julgados confrontados, pois, no acórdão embargado, a Primeira Turma do STJ decidiu, apenas, que não teria ocorrido ofensa ao art. 535, II, CPC, por inexistir omissão, no julgado proferido pelo Tribunal de origem.
Já nos julgados indicados como paradigmas fora decidida questão diversa, relacionada à possibilidade de, em Recurso Especial, ser reconhecida a violação ao art. 535, II, do CPC, mesmo quando o ponto tido por omisso versar sobre matéria constitucional.
III. Agravo Regimental improvido.
(AgRg nos EAg 1395726/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO. OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE DECIDE QUE, NO CASO, NÃO HAVERIA OMISSÃO A SER SANADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "há divergência jurisprudencial quando os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotam posicionamentos dissonantes quanto ao direito federal aplicável" (STJ, AgRg nos EREsp 1.23...
PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
1. A agravante pleiteia modificar acórdão que aplicou o entendimento de que a revisão das conclusões firmadas no voto condutor encontra óbice na sumular 7/STJ. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial.
2. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
3. Eventual divergência entre o acórdão embargado e as Terceira e Quarta Turmas e a Segunda Seção deve ser dirimida pela Segunda Seção, para onde os autos deverão ser redistribuídos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EAREsp 545.778/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 315 DO STJ. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA.
1. A agravante pleiteia modificar acórdão que aplicou o entendimento de que a revisão das conclusões firmadas no voto condutor encontra óbice na sumular 7/STJ. Porém, revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso especial.
2. Aplica-se ao caso dos autos a Súmula 315/STJ, que assim dispõe: "Não cabem embargos de divergênci...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- A Corte de origem determinou o recebimento da denúncia, reconhecendo a existência de indícios suficientes para o seu processamento, diante das provas juntadas aos autos. Rever essa premissa importa em incursão no conteúdo fático-probatório, procedimento inviável em habeas corpus.
- O agravante não atacou um dos fundamentos da decisão agravada utilizado para negar seguimento ao recurso - sejam os crimes previstos no caput do art. 184 e em seu §1º de ação penal pública incondicionada, limitando-se apenas a argumentar pela ausência de sigilo entre as partes envolvidas e existência de acordo na esfera trabalhista entre o recorrente e a vítima, circunstância que enseja a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no RHC 53.837/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
- A Corte de origem determinou o recebimento da denúncia, reconhecendo a existência de indícios suficientes para o seu processamento, diante das...
Data do Julgamento:08/03/2016
Data da Publicação:DJe 21/03/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. REGRA PROCESSUAL. SIMILITUDE. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissonante de julgamento quanto ao direito federal aplicável.
2. Mesmo nas apontadas divergências entre normas processuais, deve haver "semelhança entre as situações fáticas em que a regra processual, sobre cuja aplicação se diverge, está sendo aplicada" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 12ª ed., Bahia: JusPodivm, 2014, pág.
343).
3. No caso, ao contrário do que aduziram os embargantes, o acórdão recorrido não aplicou a regra do art. 469, I, do CPC, mas a regra da preclusão consumativa nas hipóteses em que a questão tiver sido dirimida, sem interposição de recurso. O acórdão paradigma, oriundo da Segunda Turma, por outro lado, abordou situação fática em que a fundamentação da sentença fez menção à devolução em dobro do indébito (art. 42 do CDC), mas tal conclusão não constou da parte dispositiva da sentença. Por tal motivo, concluiu o acórdão paradigma que deveria prevalecer o que estava assentado no dispositivo, com repetição simples do indébito.
4. Em outras palavras, os acórdãos paradigma e recorrido não trouxeram divergência sobre a aplicação da regra processual em comento, pois os substratos fáticos em que se decidiu manter a aplicação da multa (no acórdão paradigma) ou excluí-la (no acórdão recorrido) foram diversos.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl nos EREsp 1083134/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE ARESTOS RECORRIDO E PARADIGMAS. REGRA PROCESSUAL. SIMILITUDE. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte Superior, a comprovação da divergência jurisprudencial exige o cotejo analítico entre os julgados confrontados e a demonstração da similitude fática, partindo-se de quadro fático semelhante, ou assemelhado, para conclusão dissona...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544, CPC) - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Desnecessidade da prestação alimentar no atual contexto da recorrente, a qual exerce atividade laboral. Binômio necessidade x possibilidade. A tese encartada nas razões do especial demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame de dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. .
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 748.127/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544, CPC) - AÇÃO DE ALIMENTOS - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
1. Desnecessidade da prestação alimentar no atual contexto da recorrente, a qual exerce atividade laboral. Binômio necessidade x possibilidade. A tese encartada nas razões do especial demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A incidência da Súmula 7 do STJ impe...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. FORTUITO EXTERNO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. "A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever - implícito em qualquer relação contratual - de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança. Inteligência da Súmula 130 do STJ" (REsp 1269691/PB, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 5/3/2014).
2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.
3. Não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede de agravo regimental. Precedente.
4. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Enunciado 182 da Súmula do STJ).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 386.277/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. FORTUITO EXTERNO.
NÃO CONFIGURAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. INOVAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. "A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos, roubos e latrocínios ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos...
PROCESSUAL CIVIL E SFH. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (OU INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS, JUROS SOBRE JUROS OU ANATOCISMO) MEDIANTE ALEGAÇÕES GENÉRICAS FEITAS PELO AUTOR, MAS REFUTADAS PELO RÉU. INVIABILIDADE. COMO CONSIGNADO NO ACÓRDÃO DO RECURSO REPETITIVO, RESP 1.124.552/RS, JULGADO PELA CORTE ESPECIAL, O MELHOR PARA A SEGURANÇA JURÍDICA É NÃO ADMITIR DELIBERAÇÕES ARBITRÁRIAS OU DIVORCIADAS DO EXAME PROBATÓRIO DO CASO CONCRETO.
1.Está pacificado no âmbito do STJ que a análise acerca da legalidade da utilização da Tabela Price - mesmo que em abstrato -, passando o tema, necessariamente, pela constatação da eventual capitalização de juros (ou incidência de juros compostos, juros sobre juros ou anatocismo), que é questão de fato e não de direito, motivo pelo qual não cabe ao Superior Tribunal de Justiça tal apreciação, em razão dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Como dito no acórdão do recurso especial repetitivo 1.124.552/RS, julgado pela Corte Especial, o melhor para a segurança jurídica consiste em não admitir deliberações arbitrárias ou divorciadas do exame probatório do caso concreto. É dizer, quando o juiz ou o Tribunal, ad nutum, afirmar a legalidade ou ilegalidade da Tabela Price, sem antes verificar, no caso concreto, a ocorrência ou não de juros capitalizados (compostos ou anatocismo), há ofensa aos arts.
131, 333, 335, 420, 458 ou 535 do CPC, ensejando novo julgamento com base nas provas ou nas consequências de sua não produção, levando-se em conta o ônus probatório de cada litigante. Portanto, não há falar em juros capitalizados, sendo improcedente o pedido formulado na exordial nesta parte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1209923/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E SFH. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (OU INCIDÊNCIA DE JUROS COMPOSTOS, JUROS SOBRE JUROS OU ANATOCISMO) MEDIANTE ALEGAÇÕES GENÉRICAS FEITAS PELO AUTOR, MAS REFUTADAS PELO RÉU. INVIABILIDADE. COMO CONSIGNADO NO ACÓRDÃO DO RECURSO REPETITIVO, RESP 1.124.552/RS, JULGADO PELA CORTE ESPECIAL, O MELHOR PARA A SEGURANÇA JURÍDICA É NÃO ADMITIR DELIBERAÇÕES ARBITRÁRIAS OU DIVORCIADAS DO EXAME PROBATÓRIO DO CASO CONCRETO.
1.Está pacificado no âmbito do STJ que a análise acerca da legalidade da utilização da T...
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. VÍCIO NÃO ESPECIFICADO. SÚMULA Nº 284/STF. QUALIDADE DE CONSUELO DO MONTE ROSA NO CONTRATO - FIANÇA OU OUTORGA UXÓRIA. VERIFICAR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 5/STJ. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA PERÍCIA.
FUNDAMENTOS INATACADOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA Nº 283/STF. DECISÃO MANTIDA.
1. Para verificar a possível afronta ao art. 535 do CPC, é necessário que a parte recorrente indique especificamente qual o ponto acerca do qual deixou o tribunal a quo de se manifestar, sob pena de configurar deficiência na fundamentação recursal. Súmula nº 284/STF.
2. Verificar a situação jurídica de Consuelo do Monte Rosa para identificar se prestou fiança ou outorga uxória, exige o exame das cláusulas contratuais, o que é vedado pela Súmula nº 5/STJ.
3. A pretensão de verificar a existência de dano indenizável somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal.
Súmula nº 283/STF.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1302132/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMISSÃO MERCANTIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. VÍCIO NÃO ESPECIFICADO. SÚMULA Nº 284/STF. QUALIDADE DE CONSUELO DO MONTE ROSA NO CONTRATO - FIANÇA OU OUTORGA UXÓRIA. VERIFICAR DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA Nº 5/STJ. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA. Nº 7/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DA PERÍCIA.
FUNDAMENTOS INATACADOS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.
SÚMULA Nº 283/STF. DECIS...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp n. 973.827/RS, Relatora para o acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/8/2012, DJe 24/9/2012). Precedente representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC).
2. No caso, o Tribunal a quo, com base nos elementos dos autos, entendeu que o contrato firmado entre as partes não previa a capitalização mensal de juros. Dissentir de tal entendimento demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, incabível em recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
3. É inviável o agravo previsto no art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n.
182/STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 783.307/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:DJe 21/03/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS E OUTRAS AVENÇAS. EMBARGOS A EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
2. Em sede de recurso especial, não é possível rever os critérios e o percentual adotado pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar o reexame de matéria fático-probatória. A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos.
3. A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante, com sede própria nas razões recursais, a inviabilizar a abertura da instância especial, atraindo, como atrai, a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
4. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, mencionando as circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, ônus do qual não se desincumbiu o recorrente 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1238024/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDAS E OUTRAS AVENÇAS. EMBARGOS A EXECUÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA N.
7. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu...