APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 330, I DO CPC. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JURISDICIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Conforme o art. 330,I do CPC/73, para o julgamento liminar de improcedência do pedido é necessário que a matéria seja unicamente de direito, ou ainda que de direito e de fato, que não necessite de produção de prova na instrução processual. Examinando o pedido inicial e a sentença hostilizada, verifica-se que há como se aplicar o mencionado artigo ao caso concreto, uma vez que o objetivo do pedido inicial foi a declaração da ocorrência de abusividade em cláusulas contratuais o que pode ser avaliado à luz da prova documental acostada aos autos, qual seja, o contrato (fls. 81/82), sendo prescindível a realização da perícia contábil. 2 - Impõe-se observar, que as cláusulas do aludido contrato (fls. 81/82) serão analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, isso porque, nas relações bancárias, financeiras e de crédito sujeitam-se às normas nele disposto, conforme art. 3º, §2º do CDC. A súmula 297 do STJ pacificou tal entendimento. Dessa maneira passa-se a análise das cláusulas contratuais discutidas. 3 - A matéria relativa à capitalização de Juros já foi amplamente discutida e, atualmente, está pacificada no Superior Tribunal de Justiça, tendo sido firmado, o entendimento de que “sendo a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ – AgRg no AResp 488.632/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2014, Dje 19/05/2014). 4 – Ressalte-se que nos contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, somente é vedada a capitalização de juros, em qualquer periodicidade, se o contrato fora firmado anteriormente a 31/03/2000, data da edição da medida provisória nº 2.170/36; se posteriormente, possível é a capitalização mensal, condicionada apenas à previsão contratual de forma expressa, clara e adequada, em atendimento ao artigo 6º, inciso III, do CDC. 5 – Conforme a Cédula de Crédito Bancário (fls. 81/82) juntada aos autos, verifica-se que a apelante aderiu, em 29/05/2007, a um plano de financiamento de veículo. Verifica-se que os juros foram pactuados de forma capitalizada, isso porque o contrato fixou juros mensais no importe de 1,70% e juros anuais de 22,40%, e uma vez multiplicados os juros mensais por 12 (doze) meses, o valor será de 20,40%, que é inferior aos juros anuais contratados. 6 - Conclui-se, portanto, que nas cédulas de crédito bancário é lícita a cobrança de juros capitalizados, desde que haja previsão contratual expressa, indicando a periodicidade da capitalização, e contratos firmados após a vigência da Lei nº 10.931/2004. 7 - Com base nos fundamentos acima expostos e nas jurisprudências colacionadas, não prospera os pedidos da parte apelante, ressaltando-se a legalidade da capitalização mensal de juros pactuadas, não havendo assim, quantia cobrada de forma abusiva, nem a ressarcir e nem paga de forma indevida. 8 - Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso interposto, uma vez que se encontram os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada in totum.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004268-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/03/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 330, I DO CPC. REQUERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. IMPRESCINDIBILIDADE PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO JURISDICIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Conforme o art. 330,I do CPC/73, para o julgamento liminar de improcedência do pedido é necessário que a matéria seja unicamente de direito, ou ainda que de direito e de fato, que não necessite de produção de prova na instrução processual. Examinando o pedido inicial e a sentença hostilizada, verifica-se que há como se aplicar o mencionado artig...
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA DE DÉBITO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, sem impedir direta ou indiretamente a atividade profissional do contribuinte a fim de coagi-lo a satisfazer um débito fiscal. 2. Não se pode admitir a imposição ao contribuinte inadimplente da obrigação de recolhimento antecipado do ISS como meio coercitivo para pagamento de débito fiscal, o que configuraria forma oblíqua de cobrança de tributo e violação aos princípios da libre concorrência e da liberdade de trabalho e comércio, contrariando assim, direito ao livre exercício da atividade econômico previsto nos artigos 5º, XIII e 170, ambos da CF/88. 3. Do mesmo modo se configura inconstitucional a proibição de emissão de notas fiscais eletrônicas ao contribuinte que se encontra em débito para com o fisco. 4. Precedentes. 5. Pelo exposto, recurso conhecido e improvimento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003259-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 15/03/2017 )
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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISS. REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS. FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA DE DÉBITO FISCAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Fazenda Pública deve cobrar os seus créditos através de execução fiscal, sem impedir direta ou indiretamente a atividade profissional do contribuinte a fim de coagi-lo a satisfazer um débito fiscal. 2. Não se pode admitir a imposição ao contribuinte inadimplente da obrigação de recolhimento antecipado do ISS como mei...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO AO ART. 33 DA LEI 11.343/06 COMPROVADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE POR FORÇA DA NATUREZA E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CARCERÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE.
1. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, restando os pedidos de absolvição e de desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/06 improcedentes.
2.Não há como reconhecer a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/2006, ante a natureza e a diversidade da droga apreendida.
3. Inviável a substituição da reprimenda carcerária por restritivas de direitos tendo em vista a quantidade de pena reclusiva imposta ao condenado, além do fato de não ser tal benefício socialmente recomendável.
5. Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.010570-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/03/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE QUANTO AO ART. 33 DA LEI 11.343/06 COMPROVADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, DA LEI N.º 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE POR FORÇA DA NATUREZA E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CARCERÁRIA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE.
1. As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, restando os pedidos de absolvição e de desclassificação para o...
APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. FGTS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES RAZOÁVEIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. CUSTAS PROCESSUAIS. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Urge reconhecer que o Julgador decidiu além dos pedidos formulados pela parte em sua exordial, porquanto, ali, inexiste pedido de condenação em férias acrescidas do terço constitucional e diferença de salários, razão pela qual a preliminar de sentença extra petita é acolhida, afastando a condenação do Apelante ao pagamento de férias vencidas, na forma simples, acrescidas do terço constitucional e diferença de salários, reformando, neste particular, a decisão a quo.
II- Ausência de elementos nos autos que denotem a realização do processo seletivo simplificado, sendo a contratação, in casu, nula de pleno direito.
III- A jurisprudência do STF é firme no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais, previstos no art. 7º, da Constituição Federal, a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da Carta Magna, amoldando-se ao caso em debate, razão pela qual se entende ser devido o pagamento de FGTS correspondente ao período laborado (04/02/2003 a 30/05/2008).
IV- Outrossim, foi declarada, pelo STF, a constitucionalidade do art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90, que prenuncia o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador, cujo contrato de trabalho seja declarado nulo, nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da CF, sob os auspícios de que o aludido comando normativo não afronta o princípio do concurso público, pois não torna válida as contratações indevidas, mas apenas permite o recebimento dos valores pelo trabalhador que efetivamente prestou o serviço devido.
V- Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir a condenação do Apelante nas verbas referentes a férias vencidas, na forma simples, acrescidas do terço constitucional e diferenças salariais, já que extra petita, e às custas processuais em face de sua isenção, como também deve ser mantida a condenação do Apelante ao pagamento de FGTS, devidamente atualizado, e acrescido dos juros legais, na forma da lei, relativamente ao período laboral não impugnado pelo Apelante.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.007799-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/07/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO. MÉRITO. NULIDADE DE CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. FGTS. DIREITO AO LEVANTAMENTO DAS QUANTIAS DEPOSITADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES RAZOÁVEIS. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO. CUSTAS PROCESSUAIS. REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Urge reconhecer que o Julgador decidiu além dos pedidos formulados pela parte em sua exordial, porquanto, ali, inexiste pedido de condenação em férias acrescidas do terço constitucional e diferença de salários, razão pela qu...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1) A caracterização de relação de consumo entre as partes se estabelece tendo em vista que a empresa ré é prestadora de serviços e, portanto, fornecedora de produtos e serviços nos termos do art. 3º do CDC, e o autor como consumidor, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma.. 2) O dano moral sofrido pelo autor ficou claramente demonstrado, visto a demora para a entrega do seu veículo. A privação do bem por tempo superior ao razoável configurou situação mais grave que o mero aborrecimento. 3) Com relação aos Danos materiais, não houve a comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor ARTIGO 333, I, do CPC. Portanto, havendo dúvida quanto à veracidade das alegações do requerente, que não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, mostra-se descabida a condenação da apelante à reparação dos danos materiais alegados. 4) Apelo Conhecido e Improvido, mantendo em todos os seus termos a sentença vergastada. 5) Decisão Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.011693-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1) A caracterização de relação de consumo entre as partes se estabelece tendo em vista que a empresa ré é prestadora de serviços e, portanto, fornecedora de produtos e serviços nos termos do art. 3º do CDC, e o autor como consumidor, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma.. 2) O dano moral sofrido pelo autor ficou claramente demonstrado, visto a demora para a entrega do seu veículo. A privação do b...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PARCIAL PROVIMENTO.
I- A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que o menor, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), nos termos do acima citado art. 98.
II- Na espécie, não é possível afirmar-se que os menores estejam submetidos a qualquer das circunstâncias descritas no art. 5º, do ECA, por ameaça ou violação a direitos, de modo que a sua situação não pode ser caracterizada como sendo “irregular ou de risco”.
III- Como se vê, a competência para o julgamento da causa originária do presente recurso não é da 1ª Vara da Infância e da Juventude, porque não consta nos autos qualquer circunstância indicativa de que os menores se encontrem em situação de risco, razão porque, o feito de origem, ao imputar ao Apelante o cometimento de dano que repercutiu na esfera moral dos Apelados deveria ter sido distribuído a uma das Varas Cíveis desta Capital, conforme previsto no art. 41, I, da Lei de Organização Judiciária n° 3.716/79, que detêm competência para processar e julgar as causas pertinentes à matéria em foco.
IV- Portanto, vê-se que é das Varas Cíveis desta Capital a competência para o processamento e julgamento de causas em que se discute matéria atinentes a responsabilidade civil, mesmo que envolvam menores, exsurgindo dessa constatação que a decisão foi proferida por Juízo absolutamente incompetente para o feito, gerando duas consequências: i) a nulidade da decisão; ii) a remessa dos autos da ação originária para distribuição entre os juízos competentes, como se observa do art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC.
V- Em razão disso, a anulação da decisão em reexame é medida que se impõe, porquanto proferida por juízo absolutamente incompetente.
VI- Recurso conhecido e parcialmente provido.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.005763-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO DE NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. INCOMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. PARCIAL PROVIMENTO.
I- A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a competência das Varas da Infância e da Juventude só se configura se restar caracterizado que o menor, cujo interesse se discute no processo, encontra-se em situação irregular ou de risco, entendida esta como a ameaça ou a violação aos direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescen...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. 1. Ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei nº 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei nº 13.105/2015, privilegiando as disposições de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o art. 6º da LINDB e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 2. Nos termos do arts. 2º e 129 da Resolução nº 456/00 da ANEEL, incumbe a concessionária, na ocorrência de indício de procedimento irregular, adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor, bem como enviar a perícia técnica a órgão metrológico ou entidade por ele delegada ou terceiro legalmente habilitado com vistas a examinar e certificar as condições físicas em que se encontra um determinado sistema ou equipamento de medição. 3. A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. 4. Recurso improvido
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000161-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/10/2016 )
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. 1. Ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei nº 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei nº 13.105/2015, privilegiando as disposições de direit...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROUBO DE CHEQUES. NÃO COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. APELO NÃO PROVIDO.
1. A parte autora, ora apelante, ainda sob égide do Código de Processo Civil de 1973, não se irresignou contra a referida omissão do d. juízo, quando poderia ter interposto o recurso cabível à época, qual seja, o agravo de instrumento. As questões ali decididas, portanto, restaram preclusas, não podendo mais serem discutidas.
2. A sustação dos cheques, mais de 03 (três) meses após o suposto roubo, é conduta insuficiente para obstar a compensação do título.
3. Em caso de inadimplência da devedora, a inclusão do seu nome no rol de inadimplentes decorre de um exercício regular do direito do credor, portanto, não há que se falar ato ilícito, e, por conseguinte, inexiste dever de indenizar.
4. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004391-2 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2017 )
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ROUBO DE CHEQUES. NÃO COMPROVADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. PRECLUSÃO. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. APELO NÃO PROVIDO.
1. A parte autora, ora apelante, ainda sob égide do Código de Processo Civil de 1973, não se irresignou contra a referida omissão do d. juízo, quando poderia ter interposto o recurso cabível à época, qual seja, o agravo de instrumento. As questões ali decididas, portanto, resta...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA.
REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL ANÁLISE DO
RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI N°
5.869/73. 1. insta esclarecer que ao presente caso serão
aplicadas as disposições processuais inerentes ao diploma
estabelecido na Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos
jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus
efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior,
mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei n°
13.105/2015, privilegiando as disposições de direito
intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como,
o art. 6° da LINDB e art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição
Federal de 1988. 2. Para a extinção do processo, fundada no
abandono de causa, é necessária a intimação pessoal da parte
para suprir a falta em 48 (quarenta e oito horas). 2. Recurso
improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003194-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA.
REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL ANÁLISE DO
RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI N°
5.869/73. 1. insta esclarecer que ao presente caso serão
aplicadas as disposições processuais inerentes ao diploma
estabelecido na Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos
jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus
efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior,
mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei n°
13.105/2015, privilegian...
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO.
REGRAS DO DiREITO INTERTEMPORAL ANÁLISE DO
RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI N°
5.869/73. 1. insta esclarecer que ao presente caso serão
plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma
estabelecido na Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos
jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus
efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior,
mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei n°
13.105/2015, privilegiando as disposições de direito
intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como,
o art. 6° da LINDB e art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição
Federal de 1988. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça firmou entendimento no sentido de que a mera
declaração de pobreza não é suficiente para comprovar a
concessão do benefício de assistência judiciária na origem e
isentar a Apelante do pagamento das custas judiciais. 3.
Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008031-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/03/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO.
REGRAS DO DiREITO INTERTEMPORAL ANÁLISE DO
RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI N°
5.869/73. 1. insta esclarecer que ao presente caso serão
plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma
estabelecido na Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos
jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus
efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior,
mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei n°
13.105/2015, privilegiando as disposições de direito
intertempora...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO 1) Na situação dos autos, não restou comprovada a contratação precária de profissionais para exercer funções no Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Piauí, além do que o Edital nº 01/2014 sequer previu a formação de cadastro de reservas para o Curso de Formação do cargo de Soldado BM, de modo que os impetrantes não foram aprovados no referido concurso (90 vagas para o gênero masculino e 10 vagas para o gênero feminino para o aludido Curso). 2) Embora os impetrantes tenham alegado o surgimento de novas vagas durante a validade do certame, esse fato, por si só, não enseja o direito líquido e certo dos candidatos classificados fora das vagas, até porque deve se levar em conta a discricionariedade da Administração Pública para convocar os candidatos aprovados e/ou classificados dentro do prazo de validade do certame. 3) Denegação da Segurança. 4) Decisão Unânime
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003026-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/03/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO 1) Na situação dos autos, não restou comprovada a contratação precária de profissionais para exercer funções no Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Piauí, além do que o Edital nº 01/2014 sequer previu a formação de cadastro de reservas para o Curso de Formação do cargo de Soldado BM, de modo que os impetrantes não foram aprovados no referido concurso (90 vagas para o gênero masculino e...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO 1) Na situação dos autos, não restou comprovada a contratação precária de profissionais para exercer funções no Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Piauí, além do que o Edital nº 01/2014 sequer previu a formação de cadastro de reservas para o Curso de Formação do cargo de Soldado BM, de modo que os impetrantes não foram aprovados no referido concurso (90 vagas para o gênero masculino e 10 vagas para o gênero feminino para o aludido Curso). 2) Embora os impetrantes tenham alegado o surgimento de novas vagas durante a validade do certame, esse fato, por si só, não enseja o direito líquido e certo dos candidatos classificados fora das vagas, até porque deve se levar em conta a discricionariedade da Administração Pública para convocar os candidatos aprovados e/ou classificados dentro do prazo de validade do certame. 3) Denegação da Segurança. 4) Decisão Unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003252-5 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 13/03/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ. CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO 1) Na situação dos autos, não restou comprovada a contratação precária de profissionais para exercer funções no Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Piauí, além do que o Edital nº 01/2014 sequer previu a formação de cadastro de reservas para o Curso de Formação do cargo de Soldado BM, de modo que os impetrantes não foram aprovados no referido concurso (90 vagas para o gênero masculino e...
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. POLICIAIS MILITARES LOTADOS NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. SEGURANÇA FÍSICA DOS PODERES. UNIDADES DO BATALHÃO DE GUARDA. DATA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS. PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO AUTORAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO: MÉRITO. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Da análise da documentação acostada aos autos, evidencia-se que houve supressão do auxílio alimentação dos impetrantes. E segundo o Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí – Lei Estadual n. 5.378/04, “Indenização é o quantitativo em dinheiro devido ao policial militar da ativa para ressarcimento de despesas extraordinárias decorrentes de obrigações impostas com transporte, alimentação e pousada. As indenizações compreendem diária, ajuda de custo, transporte e alimentação” (arts. 20 e 21). De acordo com tal previsão legal, portanto, o Policial Militar tem direito à indenização pela alimentação.
2. Por outro lado, também ficou demonstrado que os impetrantes compõem o Quadro da Polícia Militar do Piauí, nos termos do Decreto n. 9.595-A.
3. Não sendo caso de agregação e nem de ocuparem cargos ou comissões não previstos nos Quadros de Organização da Polícia Militar do Piauí, não há razão para a supressão do auxílio alimentação que os impetrantes recebiam até junho de 2015. Independentemente de tal benefício fazer parte, ou não, do conceito de remuneração, o fato é que ele é legalmente garantido aos autores da ação mandamental, razão pela qual o ato que determinou sua supressão é eivado de ilegalidade.
4. Como o mandado de segurança não é substituto de ação de cobrança, os valores devidos aos impetrantes são devidos a partir da propositura da ação mandamental. Neste sentido é o entendimento já consolidado pelos nossos Tribunais superiores. Sendo assim, as parcelas anteriores à propositura da presente ação constitucional, não estão amparadas pela decisão concessiva.
5. No que pertine à tutela provisória de urgência, ainda que o processo esteja em fase de julgamento, não há qualquer óbice legal para a concessão da liminar, especialmente porque a autoridade dita coatora já se manifestou e o Estado já apresentou sua contestação. Havendo relevante fundamento da demanda e perigo de ineficácia da medida quando do julgamento final, além do caso não se tratar de um dos impeditivos legais para a concessão da medida liminar, a ordem deve ser concedida, de forma imediata, para restabelecimento do auxílio alimentação aos impetrantes, sob pena de multa diária.
6. Ordem de segurança e tutela de urgência concedidas.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.008664-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/07/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO. POLICIAIS MILITARES LOTADOS NA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. SEGURANÇA FÍSICA DOS PODERES. UNIDADES DO BATALHÃO DE GUARDA. DATA DE PRODUÇÃO DE EFEITOS. PROPOSITURA DA AÇÃO. DOCUMENTOS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO AUTORAL. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO: MÉRITO. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Da análise da documentação acostada aos autos, evidencia-se que houve supressão do auxílio alimentação dos impetrantes. E segundo o Código de Vencimentos da Políc...
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHA DE MAGISTRADO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O caso em comento discute acerca da possibilidade concessão de pensão por morte de acordo com o art. 191 da Lei 3.716/79 do Estado do Piauí e da revogação do ato pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, ante a sumula 3 do TCE/PI, de 11/03/2010. 2. De acordo com o art. 191 da Lei 3.716/79, em sua redação original, permitia a concessão de pensão vitalícia às filhas inuptas dos magistrados falecidos. Em 02/04/1981, através da Lei 3786, houve alteração do referido artigo, incluindo as filhas viúvas, divorciadas ou separadas. Da leitura, do parágrafo único infere-se que não fazia jus à pensão caso a filha fosse casada ou possuísse renda superior a um terço do valor do benefício. 3. No caso em tela, a impetrante quando do falecimento de seu pai, no ano de 1985, não atendia a nenhuma das condições de exigidas pelo art. 191 da Lei nº 3.716/79, conforme certidões de fls. 90/91. Após seu divórcio, através de requerimento, voltou a receber a pensão vitalícia, agora em decorrência da sua qualidade de filha de magistrado divorciada, de acordo com procedimento regular, percebendo por mais de 13 anos o beneficio, demonstrando a boa fé. 4. Ressalte-se que a impetrante à época não possuía nenhum dos requisitos necessários à concessão da pensão vitalícia, posto que ao tempo da morte do genitor (02/11/1985), a mesma ainda se encontrava casada, e seu divórcio ocorrera apenas anos depois 1996. 5. Além disso, a impetrante também não preenche o requisito de não possuir renda superior a um terço do valor do benefício, pois a mesma recebe aposentadoria paga pelo MTE do cargo de Auditora Fiscal. À época do falecimento a impetrante era, também, servidora pública. 6. No caso em apreço à época do deferimento, como explicitado alhures, a impetrante não possuía nenhum dos requisitos mencionados no referido dispositivo legal, não sendo condizente com os princípios gerais do Direito. De fato, a Lei deve respeitar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, em decorrência do princípio da segurança jurídica, contudo sob o pálio da legislação vigente à época, o que não ocorre no caso. 7. Ante o exposto, com base em todos os fundamentos jurídicos invocados, voto pela denegação da segurança pleiteada, conforme parecer do Ministério Público Superior. Sem condenação em honorários advocatícios, em decorrência do art. 25, da Lei nº 12.016 e Súmula 512 do STF.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005747-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/03/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. FILHA DE MAGISTRADO. TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO DA ÉPOCA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O caso em comento discute acerca da possibilidade concessão de pensão por morte de acordo com o art. 191 da Lei 3.716/79 do Estado do Piauí e da revogação do ato pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, ante a sumula 3 do TCE/PI, de 11/03/2010. 2. De acordo com o art. 191 da Lei 3.716/79, em sua redação original, permitia a concessão de pensão vitalícia às filhas inuptas dos magistrados falecidos. Em 02/04/1981,...
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO PIAUÍ. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. MÉRITO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO ALEGADO. COMPROVAÇÃO. RELATÓRIO MÉDICO PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ADEQUADA PARA SUBSIDIAR A PRETENSÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTADUAL PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INDICADO EM LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO ALTERNATIVO PELA IMPETRANTE POR PARTE DA IMPETRANTE. INOPONIBILIDADE DA ESCUSA RESERVA DO POSSÍVEL FRENTE AO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 – Sendo o SUS gerido pela União, pelos Estados e pelo Municípios, em solidariedade, é de reconhecer a aptidão do Estado do Piauí para o fornecimento da medicação requerida, subsistindo, assim, a sua legitimidade para funcionar no polo passivo do mandamus e, consequentemente, a competência da Justiça Estadual para julgar a ação sub examine. Súmulas nº 02 e nº 06 do TJPI.
2 – A solidariedade induz tão somente litisconsórcio passivo facultativo, cabendo à parte autora a escolha daquele contra quem deseja litigar, sem obrigatoriedade de inclusão dos demais entes federativos. Desnecessidade de citação da União e do Município de Teresina-PI na espécie. Súmula nº 02 do TJPI.
3 - A ausência da indicação do medicamento requerido em listagem disponibilizada pelo SUS/Ministério da Saúde (PCDT – Protocolo Clínico de Diretrizes Terapêuticas), por si só, não exime o ESTADO DO PIAUÍ da responsabilidade, como gestor do SUS no âmbito estadual, de fornecê-lo às pessoas desprovidas de recursos financeiros.
4 – O relatório/atestado elaborado por médico particular mostra-se suficiente para demonstrar a certeza e liquidez do direito perseguido. Não há que se falar, portanto, em necessidade de dilação probatória por meio de perícia oficial, a ensejar o reconhecimento da alegada inadequação da via eleita, nem mesmo em insuficiência de provas para fins de denegação do writ.
5 – Desnecessária a comprovação pela parte impetrante de tratamento alternativo, na medida em que o médico que a acompanha, responsável pelos seus cuidados, indicou determinado medicamento como o adequado para o tratamento da moléstia.
6 – Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica. Súmula nº 01 do TJPI. Inoponibilidade da escusa da reserva do possível frente ao mínimo existencial.
7 – Inexiste violação ao princípio da separação dos poderes por parte do Judiciário, quando, determinando o fornecimento do fármaco, apenas garantiu o mínimo existencial indispensável à salvaguarda da dignidade humana.
8 – Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004480-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 09/03/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO PIAUÍ. LEGITIMIDADE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE TERESINA-PI. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. MÉRITO. CERTEZA E LIQUIDEZ DO DIREITO ALEGADO. COMPROVAÇÃO. RELATÓRIO MÉDICO PARTICULAR. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA ADEQUADA PARA SUBSIDIAR A PRETENSÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE ESTADUAL PELO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INDICADO EM LISTAGEM DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE TRATAMENTO ALTERN...
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA COM SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE POR MEDIDAS CAUTELARES. 1. A prisão cautelar somente se justifica quando a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal é demonstrada com base em fatores concretos extraídos dos elementos de convicção colacionados aos autos do inquérito policial e/ou da ação penal ajuizada contra o acusado. 2. In casu, resta configurado o constrangimento ilegal da prisão cautelar do réu, tendo em vista, a falta de fundamentação idônea do magistrado acerca da necessidade de manutenção da segregação do paciente. 3. Aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal, por se revelarem, no caso concreto, adequadas e suficientes. 4. Ordem concedida. Aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.013358-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/03/2017 )
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DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA COM SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE POR MEDIDAS CAUTELARES. 1. A prisão cautelar somente se justifica quando a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal é demonstrada com base em fatores concretos extraídos...
TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - DA ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI 11343/06 – IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PEDIDO RECHAÇADO - APLICAÇÃO DO ART. 33,§4º, DA LEI 11.343/06 – NÃO CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Auto de Apreensão (fl. 11) , Laudo de Exame de Constatação (fl. 20) e do Auto de Exame Pericial definitivo (fls. 212/213), exsurgindo-se a conclusão de que a droga apreendida tratava-se de 20 (vinte) gamas de cocaína .Em que pese não ter sido encontrado em poder do recorrente quaisquer petrechos que demonstrassem a mercancia ilícita de narcóticos (como balança de precisão), não se pode olvidar que é prescindível para a configuração do crime em questão referida apreensão, vez que, conforme alhures explanado, trata-se de tipo de ação múltipla, estando enquadrado na figura típica aquele que praticar alguma das condutas nela descrita. No que tange à autoria, esta restou demonstrada pela prisão em flagrante do apelante, o qual tinha em sua posse considerável quantidade de droga, devidamente acondicionada, além dos depoimentos das testemunhas prestados na fase inquisitorial e corroborados em juízo, as quais foram incisivas ao associarem o apelante ao comércio de narcóticos.
2 - O crime tipificado no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, é delito de mera conduta e de perigo abstrato, não exigindo lesão direta a um bem jurídico ou a exposição a um risco concreto e real, bastando para a sua configuração o simples porte de arma de fogo. Nesse diapasão, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que não é relevante aferir a potencialidade ofensiva da arma para a caracterização do tipo penal em testilha, na medida em que o perigo é implícito e por se tratar de delito de mera conduta. Da mesma forma, não assiste razão ao recorrente quando tenta eximir-se de sua responsabilidade alegando ter agido em estado de necessidade, pois não houve o preenchimento dos requisitos exigidos para a caracterização da referida excludente de ilicitude. Outrossim, não há erro de proibição, haja vista ter o réu demonstrado com veemência que não agiu de forma inconsciente, sendo contraditório ao aduzir que comprou uma arma para se defender, quando na verdade já foi até condenado pelo crime de porte ilegal de arma de fogo.
3 - Analisando o caso concreto, no decisum vergastado o Juízo a quo fez constar que o apelante ostenta condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, logo, é reincidente, além de não possuir bons antecedentes.
4 - Da análise os autos, vê-se que a pena final estabelecida (10 (dez) anos e 5 (cinco) meses de reclusão), em muito ultrapass o limite legal para incidência da benesse, que é de quatro anos de reclusão, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
5 - Ao proferir sentença condenatória, o Juízo sentenciante não reconheceu o direito do apelante de recorrer em liberdade, por entender que subsistiam as razões que levaram à decretação da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, pois trata-se de réu contumaz na prática de atos delituosos, já possuindo, inclusive, condenação pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, conforme alhures mencionado. Nessa senda, é pacífica a jurisprudência ao afirmar que tal procedimento não ofende a garantia constitucional da presunção da inocência, sendo referida medida apenas efeito da condenação imposta.
6 – Conhecimento e improvimento do recurso.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.005208-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/03/2017 )
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TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - DA ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28, DA LEI 11343/06 – IMPOSSIBILIDADE - ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PEDIDO RECHAÇADO - APLICAÇÃO DO ART. 33,§4º, DA LEI 11.343/06 – NÃO CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – NEGADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - A materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Auto de Apreensão (fl. 11) , Laudo de Exame de Constatação (fl. 20)...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CUSTO EFETIVO TOTAL. 10F. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI N° 5.869/73. 1. insta esclarecer que ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do. regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei n° 13.105/2015, privilegiando as disposições de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o art. 6° da LINDB e art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 2. A capitalização de juros é admitida, desde que previamente pactuada e dentro dos limites estabelecidos pelo Banco Central do Brasil. 3. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (I0F) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 4. Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004256-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CUSTO EFETIVO TOTAL. 10F. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI N° 5.869/73. 1. insta esclarecer que ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do. regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei n° 13.105/2015, privilegiando as...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – REFORMA DA SENTENÇA. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o suposto contrato celebrado entre as partes, o apelante quedou-se inerte, sequer demonstrando que o valor do empréstimo fora creditado em favor do autor, olvidando de cumprir satisfatoriamente o art. 333, II, do CPC. 2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3. Na esteira do atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não basta a mera cobrança indevida e o respectivo pagamento em excesso pelo consumidor para que haja direito à repetição do indébito, para que se aplique a sanção do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo à fornecedora a devolução dobrada dos valores cobrados indevidamente, é necessária a presença de má-fé ou culpa de sua parte. 4. Arbitramento de dos danos morais de acordo com o binômio com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sem causar enriquecimento ilícito. 5. Nos termos do art. art. 20, §3º, do CPC, deverão ser fixados segundo apreciação equitativa do Julgador, suficiente para remunerar com dignidade o patrono do vencedor sem onerar excessivamente o vencido, considerando o zelo do profissional, a prestação do serviço, bem como a natureza e o valor da causa, bem ainda o trabalho realizado pelo advogado, vez que assim, representará valor justo, capaz de remunerar o trabalho desenvolvido pelo causídico, sob pena de torná-los aviltantes. 6. Sentença reformada. 7. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004418-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR – FRAUDE – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SÚMULA 479 DO STJ – NULIDADE DO CONTRATO – CESSAÇÃO DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS – REPETIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – REPETIÇÃO SIMPLES – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO – REFORMA DA SENTENÇA. 1. Embora tenha sido oportunizada a faculdade de juntar o supos...
APELAÇÃO CÍVEL BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA
DA AÇÃO. APÓS CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO
CPC 2015. 1. Ao presente caso serão aplicadas as disposições
processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei n°
5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais
(sentença e Apelação \'Cível) tiveram seus efeitos consumados
ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta
decisão seja proferida na vigência da Lei n° 13.105/2015,
privilegiando as disposições de direito intertemporal
estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o art. 6° da
LINDB e art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido que, em função do princípio da causalidade, é cabível a
condenação em honorários advocatícios na hipótese de o
pedido de desistência da ação ter sido protocolizado após a
citação, ainda que em data anterior à apresentação da
Apelação Cível 2014.0001.003344-2 Des. José Ribamar Oliveira
contestação. 3. Recurso improvido
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003344-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL BUSCA E APREENSÃO. DESISTÊNCIA
DA AÇÃO. APÓS CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO
CPC 2015. 1. Ao presente caso serão aplicadas as disposições
processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei n°
5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais
(sentença e Apelação \'Cível) tiveram seus efeitos consumados
ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta
decisão seja proferida na vigência da Lei n° 13.105/2015,
privilegiando as dispo...