APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI N° 5.869/73. 1. insta esclarecer que ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei n° 13.105/2015, privilegiando as disposições de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o art. 6° da LINDB e art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 2. A inversão do ônus da prova é instituto processual previsto no Código de Defesa tio Consumidor (art. 6°, VIII), que constitui em norma autônoma e própria, cujas regras acerca da produção de provas se diferenciam daquelas prescritas pelo Código de Processo Civil, visando à facilitação da defesa do
consumidor. 3. Tendo em vista a existência, nos autos, de documentos capazes de demonstrar a existência do negócio jurídico, não há que se falar em indeferimento da inicial, devendo retornar os autos à Vara de origem para
prosseguimento da demanda. 4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006663-7 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. ANÁLISE DO RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI N° 5.869/73. 1. insta esclarecer que ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja...
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA.
COMPROVAÇÃO. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES
DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. 1. Ao presente caso serão
plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma
estabelecido na Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos
jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus
efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior,
mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei n°
13.105/2015, privilegiando as disposições de direito
intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como,
o art. 6° da LINDB e art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição
Federal de 1988. 2. Na ação de busca e apreensão, cujo objeto
é o contrato de financiamento com garantia fiduciária, a mora
do devedor constitui-se pelo simples inadimplemento. 3. O
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que em caso de alienação fiduciária, a mora será comprovada
Apelação Cível 2014.0001.000671-0
Pág.01/1 Dês. José Ribamar Oliveira
por meio de notificação extrajudicial realizada por intermédio do
Cartório de Títulos e Documentos a ser entregue no domicílio
do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 4.
Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000671-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017 )
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AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA.
COMPROVAÇÃO. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL
PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES
DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. 1. Ao presente caso serão
plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma
estabelecido na Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos
jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus
efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior,
mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei n°
13.105/2015, privilegia...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÔES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, ILEGITIMIDADE DOS APELANTES E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AÇÃO RECONVENCIONAL AFASTADAS. INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES INDUSTRIAIS. POSSIBILIDADE. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSOBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA DO LOCATÁRIO. APELO CONHECIDOS E PROVIDOS.
01. Resta-se correta a capacidade da parte Recorrente em pleitear as obras realizadas no imóvel durante a vigência do contrato no qual figura como locatária, posto que inexistem provas de que a suposta sublocatária tenha financiado as modificações.
02. É inquestionável que as obras em questão foram realizadas durante a vigência da relação jurídica existente entre os Apelantes e o Apelado, nas dependências do imóvel objeto do contrato de locação, remanescendo, por evidente, a legitimidade do locatário no que tange à busca da indenização pelos melhoramentos realizados no bem locado.
03. Existe cláusula expressa no contrato de aluguel prevendo que a responsabilidade do fiador perduraria até o fim da relação jurídica, assim, tendo o contrato se prorrogado por prazo indeterminado, subsiste a responsabilidade do fiador.
04. O art. 1.219 do código civil admite a retenção para as benfeitorias necessárias ou úteis, tendo por fundamento a posse jurídica. Mas, quanto às acessões, inexiste o direito de retenção em razão do direito de ressarcimento, devendo o proprietário do imóvel pagar o justo valor dos materiais e da mão de obra.
05. As acessões elevaram o valor do bem, e, após as acessões, passou a ser avaliado em R$ 405.000,00 (quatrocentos e cinco mil reais). É razoável entender que as construções efetuadas no bem não foram levantadas de forma fulminante, a ponto do locador não as acompanhar ou mesmo reivindicar o cumprimento da citada cláusula contratual.
06. Com a saída dos possuidores do local, o Apelado ficará na posse e propriedade das acessões em perfeitas condições de uso e até mesmo de locação, não sendo razoável que os Apelantes, ainda que existente a cláusula contratual, tenham efetuado gastos na construção e fiquem os bens na inteira propriedade do proprietário. Não só por afastar o enriquecimento sem causa, mas também em atenção ao princípio da boa-fé objetiva.
07. Apelos conhecidos e providos. Preliminares afastadas.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005324-2 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/04/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÔES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DE AÇÃO, ILEGITIMIDADE DOS APELANTES E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AÇÃO RECONVENCIONAL AFASTADAS. INDENIZAÇÃO PELAS ACESSÕES INDUSTRIAIS. POSSIBILIDADE. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSOBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA DO LOCATÁRIO. APELO CONHECIDOS E PROVIDOS.
01. Resta-se correta a capacidade da parte Recorrente em pleitear as obras realizadas no imóvel durante a vigência do contrato no qual figura como locatária, posto que inexistem provas de que a suposta sublocatária...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES AFASTADAS. FUNDO DE PENSÃO MILITAR (MONTEPIO). PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADMINISTRADA PELO ESTADO DO PIAUÍ. EXTINÇÃO PELA LC Nº 41/2004. LEI QUE REGULAMENTA A FORMA E OS VALORES DE RESTITUIÇÃO (LC Nº 66/2006). DEVOLUÇÃO INTEGRAL A TODOS OS ASSOCIADOS.
1. Os indevidos descontos decorrem da ilegalidade da imposição do Decreto nº 124/1954. A obrigatoriedade da imposição faz presumir sua existência, não sendo razoável exigir que os autores guardem contracheques anteriores ao ano de 1983.
2. A prescrição prevista no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 é tida como prescrição de fundo de direito pelo fato de autorizar a extinção do próprio direito caso ultrapassado o período de cinco anos desde a constituição da dívida. No caso em análise, o termo inicial do prazo prescricional se deu com a edição da Lei Complementar Estadual nº 66 de 16 de janeiro de 2006, que estabeleceu a devolução dos valores das contribuições pagas ao montepio militar.
3. É dever do Estado apresentar os valores descontados dos proventos/vencimentos dos recorridos, mesmo antes de ter se tornado administrador do montepio, posto que ao receber tal incumbência chamou para si a responsabilidade pelas quantias já recolhidas.
4. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2014.0001.002181-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/02/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE VALORES JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES AFASTADAS. FUNDO DE PENSÃO MILITAR (MONTEPIO). PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ADMINISTRADA PELO ESTADO DO PIAUÍ. EXTINÇÃO PELA LC Nº 41/2004. LEI QUE REGULAMENTA A FORMA E OS VALORES DE RESTITUIÇÃO (LC Nº 66/2006). DEVOLUÇÃO INTEGRAL A TODOS OS ASSOCIADOS.
1. Os indevidos descontos decorrem da ilegalidade da imposição do Decreto nº 124/1954. A obrigatoriedade da imposição faz presumir sua existência, não sendo razoável exigir que os autores guardem contracheques anteriores ao ano de 1983.
2. A prescrição prev...
APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO PESSOAL CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. REGRAS
DO DIREITO INTERTEMPORAL. ANÁLISE DO RECURSO
SOB O REGRAMEMTO CONSTANTE NA LEI N° 5.869/73. 1.
insta esclarecer que ao presente caso serão plicadas as
disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na i
!
Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos
processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos i
consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo !
que esta decisão seja proferida na vigência da Lei n°
13.105/2015, privilegiando as disposições de direito
intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como,
o art. 6° da LINDB e art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição
Federal de 1988. 2. A Capitalização de juros contida no
contrato de financiamento de veículo é permitida, segundo
precedentes do Superior Tribunal de Justiça (Medida Provisória
1.963-17, reeditada sob o número 2.170-36). 3. Não há
Apelação Cível 2014.0001.001032-6
Pag.01/1 Dês. José Ribamar Oliveira
possibilidade de acumular a cobrança de comissão de
permanência com quaisquer outros encargos remuneratórios
ou moratórios, razão pela qual é indevida a cobrança de
comissão de permanência cobrado no contrato de empréstimo
pessoal. 4, Recurso parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001032-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO PESSOAL CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. REGRAS
DO DIREITO INTERTEMPORAL. ANÁLISE DO RECURSO
SOB O REGRAMEMTO CONSTANTE NA LEI N° 5.869/73. 1.
insta esclarecer que ao presente caso serão plicadas as
disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na i
!
Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos
processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos i
consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo !
que esta decisão seja proferida na vigência da Lei n°
13.105/2015, pri...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA.
REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL ANÁLISE DO
RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI N°
5.869/73. 1. insta esclarecer que ao presente caso serão
plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma
estabelecido na Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos
jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus
efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior,
mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei n°
13.105/2015, privilegiando as disposições de direito
intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como,
o art. 6° da LINDB e art. 5°, inciso XXXVI, da Constituição
Federal de 1988. 2. Para a extinção do processo, fundada no
abandono de causa, é necessária a intimação pessoal da parte
para suprir a falta em 48 (quarenta e oito horas). 2. Recurso
improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003394-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CONTRATO DE
ABERTURA DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DE CAUSA.
REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL ANÁLISE DO
RECURSO SOB O REGRAMENTO CONSTANTE NA LEI N°
5.869/73. 1. insta esclarecer que ao presente caso serão
plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma
estabelecido na Lei n° 5.869/73, tendo em vista que os atos
jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus
efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior,
mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei n°
13.105/2015, privilegiand...
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – TESE ACOLHIDA – ORDEM CONCEDIDA. 1. não há fundamentação idônea a lastrear a custódia processual da paciente, afinal, o magistrado de piso não apresentou fatos novos que ensejassem a decretação da prisão, embora tenha-lhe fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena imposta, contrariando, desta feita, a norma legal que assegura a apenada submetido a tal regime o direito de recorrer em liberdade. 2.Ademais, a prisão preventiva não deve ser encarada como uma punição antecipada, haja vista que o seu fim é de assegurar o regular trâmite da lide. Entretanto, a sua decretação deve ser precedida da adoção de outras alternativas que, quando insuficientes, poderia dar ensejo à medida da medida mais severa.3. ORDEM CONCEDIDA MEDIANTE CONDIÇÕES.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2017.0001.000803-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/03/2017 )
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HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS COMETIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – TESE ACOLHIDA – ORDEM CONCEDIDA. 1. não há fundamentação idônea a lastrear a custódia processual da paciente, afinal, o magistrado de piso não apresentou fatos novos que ensejassem a decretação da prisão, embora tenha-lhe fixado o regime semiaberto para o cumprimento da pena imposta, contrariando, desta feita, a norma legal que assegura a apenada submetido a tal regime o direito de recorrer em liberdade. 2.Ademais, a prisão preventiva não deve ser encarada como uma punição antecipada, h...
ONCURSO PÚBLICO. EXIGIÊNCIA EDITALÍCIA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- O sistema constitucional vigente prevê como regra, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. Para tanto, devem ser observadas as normas previstas em Edital do concurso público, que deve conter as exigências específicas para cada cargo.
2- o Edital é a Lei do concurso, e, como tal, vincula as partes. No caso concreto, não resta demonstrada qualquer ilegalidade que contamine o ato praticado pelos impetrados, pois o agravante, através do Edital nº 05/2013 - tinha conhecimento da exigência de apresentação do Certificado de Conclusão do Bacharelado em Direito, uma vez que aludido requisito resta previsto no item 7.2, alínea “e” do Edital em comento.
3- Recurso conhecido, mas não provido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000208-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/03/2015 )
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ONCURSO PÚBLICO. EXIGIÊNCIA EDITALÍCIA DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO PARA MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- O sistema constitucional vigente prevê como regra, que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal. Para tanto, devem ser observadas as normas previstas em Edital do concurso público, que deve conter as exigências específicas para cada cargo.
2- o Edital é a Lei do concurso, e, com...
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIAS RELACIONADAS A DIREITOS INDISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE EXAME “EX OFFICIO”. OFENSA À ECONOMIA E ORDEM PÚBLICA NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS FORMULADOS NA INICIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Ainda que as decisões judiciais estejam sujeitas à preclusão pro judicato, que limita a atuação do julgador quando já entregue a prestação jurisdicional às partes, a doutrina reconhece que as matérias de ordem pública ou de direitos indisponíveis, sobre as quais o juiz pode manifestar-se a qualquer tempo, não estão sujeitas à preclusão.
2. A preclusão pro judicato não atinge as decisões interlocutórias sem caráter de definitividade (v. g. liminares e antecipação de tutela), diante da precariedade e provisoriedade destas decisões, que podem ser modificadas independentemente de provocação. Neste caso, considerando que a decisão do Presidente anterior, suspendendo a eficácia da decisão do magistrado a quo, foi proferida liminarmente, nada impede a reconsideração, mesmo quando não conhecido o agravo interno interposto pelo Ministério Público.
3. É de se improver o recurso de agravo interno nas hipóteses em que o recorrente não suscite argumentos novos que propiciem a modificação do decisum proferido, alegando novamente fundamentos já deduzidos no pedido inaugural de suspensão de tutela provisória e que já foram afastados pela decisão agravada.
4. Agravo Interno conhecido e improvido.
(TJPI | Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela Nº 2016.0001.001378-6 | Relator: Des. Presidente | Presidência | Data de Julgamento: 02/03/2017 )
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AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. MATÉRIAS RELACIONADAS A DIREITOS INDISPONÍVEIS. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE EXAME “EX OFFICIO”. OFENSA À ECONOMIA E ORDEM PÚBLICA NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS FORMULADOS NA INICIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1. Ainda que as decisões judiciais estejam sujeitas à preclusão pro judicato, que limita a atuação do julgador quando já entregue a prestação jurisdicional às partes, a doutrina reconhece que as matérias de ordem pública ou de direitos indisponíveis, sobre as quais o juiz pode man...
Data do Julgamento:02/03/2017
Classe/Assunto:Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela
MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ACUMULAÇÃO COM O CARGO DE PROFESSOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, 1º C/C ART. 142, 3º, INCISOS II e VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF.
1. Os militares foram expressamente excluídos da aplicação do artigo 37 da CF/88 no que concerne às exceções acerca da acumulação remunerada de cargos públicos.
2. É cediço que os militares possuem status jurídico diferenciado do servidor público civil na atual ordem constitucional, dada as peculiaridades de suas atividades, conforme o dispositivo citado, de modo que o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego civil permanente deverá ser transferido para a reserva, nos termos da lei.
3. Considerando as atribuições do cargo ocupado pelo impetrante, entendo que não se trata de cargo de natureza técnica, posto que não demanda conhecimento técnico específico na área de atuação do empregado, de forma que não é possível a acumulação, ainda que haja compatibilidade de horários, com o cargo de professor.
4. Nesse passo, agiu corretamente o impetrado ao disponibilizar prazo para que o impetrante exerça seu direito de opção entre o cargo de policial militar ou professor, a fim de desincompatibilizar-se da cumulação indevida, não podendo se falar em violação a direito líquido e certo.
5. SEGURANÇA DENEGADA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.009200-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 02/03/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ACUMULAÇÃO COM O CARGO DE PROFESSOR EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, 1º C/C ART. 142, 3º, INCISOS II e VIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DO STF.
1. Os militares foram expressamente excluídos da aplicação do artigo 37 da CF/88 no que concerne às exceções acerca da acumulação remunerada de cargos públicos.
2. É cediço que os militares possuem status jurídico diferenciado do servidor público civil na atual ordem constitucional, dada as peculiaridades de suas atividades, conforme o dispositivo citado...
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA COM SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE POR MEDIDAS CAUTELARES. 1. A prisão cautelar somente se justifica quando a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal é demonstrada com base em fatores concretos extraídos dos elementos de convicção colacionados aos autos do inquérito policial e/ou da ação penal ajuizada contra o acusado. 2. In casu, resta configurado o constrangimento ilegal da prisão cautelar do réu, tendo em vista, a falta de fundamentação idônea do magistrado acerca da necessidade de manutenção da segregação do paciente. 3. Aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV, V e IX, do Código de Processo Penal, por se revelarem, no caso concreto, adequadas e suficientes. 4. Ordem concedida. Aplicadas medidas cautelares diversas da prisão. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.013411-5 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/02/2017 )
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DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. JULGAMENTO PELO JÚRI POPULAR. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONCEDIDA COM SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE POR MEDIDAS CAUTELARES. 1. A prisão cautelar somente se justifica quando a presença dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal é demonstrada com base em fatores concretos extraídos...
MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO. SÚMULA n. 1 DO TJ/PI. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA DEFERIDA.
I. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico constitucionalmente tutelado. Direito líquido e certo de acesso ao tratamento médico vindicado – Súmula 1 do TJPI.
II. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006370-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/02/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. MÉRITO. MEDICAMENTO ESSENCIAL AO TRATAMENTO DE MOLÉSTIA. FORNECIMENTO GRATUITO. SÚMULA n. 1 DO TJ/PI. LIMINAR CONFIRMADA. SEGURANÇA DEFERIDA.
I. O direito público subjetivo à saúde consubstancia-se em prerrogativa jurídica indisponível assegurada a todas as pessoas. Bem jurídico constitucionalmente tutelado. Direito líquido e certo de acesso ao tratamento médico vindicado – Súmula 1 do TJPI.
II. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.006370-4 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/02/2017 )
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a custódia do paciente na prisão.
2. Mostra-se devida a vedação do apelo em liberdade para acautelar a ordem pública da reiteração criminosa, desde que demonstrada a propensão do paciente às atividades ilícitas e demonstrando a sua periculosidade social e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir.
3. Não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a custódia cautelar, mormente quando concretamente avaliados na sentença condenatória. Ausência de ilegalidade a ser sanada.
4. As condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema.
5. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.013784-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/02/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROIBIÇÃO DE RECORRER EM LIBERDADE. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER SANADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.
1. Não fere o princípio da presunção de inocência e do duplo grau de jurisdição a vedação do direito de recorrer em liberdade, se ocorrentes os pressupostos legalmente exigidos para a custódia do paciente na...
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O VALOR PAGO AO APELADO PELO APELANTE, CORRESPONDENTE AO QUINQUÊNIO, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS.
1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 1.010,III, do NCPC.
2. Tendo a parte apelante aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido.
3. O não pagamento das verbas salariais ao apelado constitui afronta aos princípios do Direito, pois atinge direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador, atingindo os direitos individuais e coletivos.
4. A parte apelante, por sua vez, acostou documento (contra-cheque – fl. 86) comprovando ter efetuado o pagamento de um quinquênio, restando as demais verbas inadimplidas.
5. Apelação Cível não conhecida.
6. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011742-3 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA EXCLUIR DA CONDENAÇÃO O VALOR PAGO AO APELADO PELO APELANTE, CORRESPONDENTE AO QUINQUÊNIO, MANTENDO-SE A SENTENÇA EM SEUS DEMAIS TERMOS.
1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 1.010,III, do NCPC.
2. Tendo a parte apelante aduzido raz...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS E ENCARGOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO OBJETO DA PRETENDIDA REVISÃO. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. 1. Ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei nº 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta decisão seja proferida na vigência da Lei nº 13.105/2015, privilegiando as disposições de direito intertemporal estabelecidas em seu art. 14 e 1.046, bem como, o art. 6º da LINDB e art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988. 2. As instituições financeiras, nas suas relações contratuais, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. 2. Compulsando os autos, constata-se a ausência do contrato objeto da presente ação, impossibilitando o exame concreto da relação jurídica estabelecida entre as partes 3. Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido do cabimento da inversão do ônus da prova em contratos bancários (art. 6º, VIII do CDC), ficando a cargo o banco Apelante a apresentação do contrato firmado. 3. Sentença desconstituída.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.005989-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS E ENCARGOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONTRATO OBJETO DA PRETENDIDA REVISÃO. REGRAS DO DIREITO INTERTEMPORAL. PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL ANTES DA VIGÊNCIA DO CPC 2015. 1. Ao presente caso serão plicadas as disposições processuais inerentes ao diploma estabelecido na Lei nº 5.869/73, tendo em vista que os atos jurídicos processuais (sentença e Apelação Cível) tiveram seus efeitos consumados ainda sob a égide do regramento anterior, mesmo que esta dec...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ABERTURA DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE TÍTULO DOMINIAL HÁBIL. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE MATRÍCULA E REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne da demanda diz respeito à análise do direito de propriedade. Isso porque o pleito concernente ao registro de imóveis requer a demonstração cabal da propriedade imobiliária.
2. Compulsando as provas produzidas nos autos, constato que os documentos acostados não se traduzem em prova da alegada propriedade dos supostos titulares anteriores. Aliás, o autor/apelante em sua petição inicial, não diz onde se localiza o imóvel e não apresenta qualquer título de domínio. Destaque-se ainda que nem mesmo fora apresentada qualquer prova de uma possível celebração de contrato de promessa de compra e venda por parte das pessoas mencionadas pelo autor/apelante
3. Sem a demonstração probatória do domínio, com a apresentação do respectivo título e a certeza quanto às pessoas do transmitente e do adquirente, não há falar-se em êxito de pedido registral imobiliário.
4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010250-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ABERTURA DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE TÍTULO DOMINIAL HÁBIL. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DE MATRÍCULA E REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O cerne da demanda diz respeito à análise do direito de propriedade. Isso porque o pleito concernente ao registro de imóveis requer a demonstração cabal da propriedade imobiliária.
2. Compulsando as provas produzidas nos autos, constato que os documentos acostados não se traduzem em prova da alegada propriedade dos supostos titulares anteriores. Aliás, o auto...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO. PRELIMINARMENTE AFASTADAS. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Ao que consta dos autos, o impetrante foi classificado em 18° lugar no concurso realizado pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (Edital n° 01/2011) para o cargo de médico otorrinolaringologista 20h, Município sede – Teresina. O impetrante informa que foram ofertadas 05 (cinco) vagas imediatas e mais 14 (quatorze) vagas posteriores, para o mencionado cargo, totalizando 19 (dezenove) vagas, entretanto, tal afirmação não foi comprovada no feito, devendo-se considerar tão somente as vagas previstas no Edital do certame, anexado às fls. 29/40, encontrando-se o impetrante, portanto, fora do número de vagas ofertadas.
2. Observa-se na relação constante às fls. 58, que o impetrante fora classificado no mencionado certame, neste sentido, não há se falar em direito subjetivo à nomeação e posse em casos como a dos autos, traduzindo-se a hipótese em mera expectativa de direito.
3. Ainda que novas vagas possam surgir durante o prazo de validade do concurso, decorrentes da criação por lei ou vacância por exoneração e demissão, por exemplo, nada pode impelir o Poder Público a nomear os candidatos aprovados além do número inicialmente previsto. Isso porque a Administração Pública age dentro de um juízo de conveniência e oportunidade, e isso, não custa frisar, se verificar a necessidade de provimento da vaga.
4. Sabe-se que a Administração tem liberdade para fixar no Edital do Certame, os critérios e estabelecer o limite de vagas a serem preenchidas. Além disso, a limitação de nomeação de candidatos aprovados tem por escopo selecionar os melhores e mais aptos para o exercício do Cargo.
5. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002100-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/02/2017 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE NOMEAÇÃO. PRELIMINARMENTE AFASTADAS. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Ao que consta dos autos, o impetrante foi classificado em 18° lugar no concurso realizado pela Secretaria de Saúde do Estado do Piauí (Edital n° 01/2011) para o cargo de médico otorrinolaringologista 20h, Município sede – Teresina. O impetrante informa que foram ofertadas 05 (cinco) vagas imediatas e mais 14 (quatorze) vagas posteriores, para o mencionado cargo, totalizando 19 (dezenove) vagas, entretanto, tal af...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL E CONVOCAÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA. NÃO CONVOCAÇÃO DE NENHUM APROVADO COM DEFICIÊNCIA. PRETERIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos do edital, 10% das vagas foram são destinadas aos portadores de deficiência. No entanto, foram convocados 69 candidatos aprovados na concorrência geral, e apenas 4 com deficiência. A impetrante, como a próxima com deficiência a ser nomeada, demonstra que foi, de fato, preterida, já que 7 pessoas com necessidades especiais deveriam ter sido nomeadas.
2. Não se pode permitir que a Administração Pública atue sem qualquer controle. Por isso, chama-se o Poder Judiciário para que efetive a análise dos aspectos legais do ato administrativo, considerando a lei e os princípios constitucionais que norteiam a atuação da administração pública. Aliás, tal possibilidade está esculpida no próprio art. 5o da Constituição Federal, onde, em seu inciso XXXV, dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Assim, o controle judicial dos atos administrativos, especialmente quando eivados de ilegalidade não fere, de forma alguma, o princípio da separação de poderes.
ORDEM CONCEDIDA.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.009672-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 23/06/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PORTADORES DE DEFICIÊNCIA. PREENCHIMENTO DAS VAGAS PREVISTAS EM EDITAL E CONVOCAÇÃO DO CADASTRO DE RESERVA. NÃO CONVOCAÇÃO DE NENHUM APROVADO COM DEFICIÊNCIA. PRETERIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Nos termos do edital, 10% das vagas foram são destinadas aos portadores de deficiência. No entanto, foram convocados 69 candidatos aprovados na concorrência geral, e apenas 4 com deficiência. A impetrante, como a próxima com deficiência a ser nomeada, demonstra que foi, de fato, preterida, já que 7 pessoas com necessidades especiais deveriam...
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZO DA 6.ª VARA CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE INCIDENTE PROCESSUAL PRÓPRIO. REEXAME DE PROVAS E FATOS QUE DEVEM SER ANALISADAS PELA VIA PRÓPRIA. 1. O juízo de cognição permitido pela via estreita do habeas corpus não é exauriente e não comporta um contraditório adequado, impossibilitando o reexame aprofundado de provas e fatos dispostos pelas partes em igualdade de oportunidades, tal como ocorre na exceção de incompetência, durante a ação penal e em sede de conflito de jurisdição, oportunidades em que os argumentos de fato e de Direito podem ser reavaliados e discutidos com maior amplitude. 2. Não se admite que o Habeas Corpus seja utilizado como substituto de ação ou recurso que seria meio próprio para discussão de matérias relativas à competência do juízo ou ofensa ao devido processo legal. 3. Habeas corpus não conhecido à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.011757-9 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/02/2017 )
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DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL. INCOMPETÊNCIA DO JUIZO DA 6.ª VARA CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE INCIDENTE PROCESSUAL PRÓPRIO. REEXAME DE PROVAS E FATOS QUE DEVEM SER ANALISADAS PELA VIA PRÓPRIA. 1. O juízo de cognição permitido pela via estreita do habeas corpus não é exauriente e não comporta um contraditório adequado, impossibilitando o reexame aprofundado de provas e fatos dispostos pelas partes em igualdade de oportunidades, tal como ocorre na exceção de incompetência, durante a ação penal e em sede de conflito de jurisdição, oportunidades em q...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a autora/apelante alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal processual, regulando a sucessão de leis processuais no tempo e a sua aplicação aos processos pendentes, adotou a regra tempus regit actum, nos termos de seu art. 1.046, impondo a aplicação imediata da lei processual a partir de sua entrada em vigor, em 18.03.2016 (art. 1.045 do Código de Processo Civil de 2015), mas, à luz do princípio da segurança jurídica, apenas aos atos pendentes, salvaguardando, portanto, o ato processual perfeito, o direito processual adquirido e a coisa julgada, conforme melhor leitura do art. 14 do Código de Processo Civil de 2015 que assim prevê: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
III – Ao protocolizar a petição inicial, fls. 02/21, a parte autora apresentou a peça contendo assinatura digitalizada de seu procurador, o que não é admito como válido pelo nosso ordenamento pátrio.
IV – Faz-se necessário ainda se ter em mente que a apresentação de petição com assinatura em cópia reprográfica – xerox, não se confunde com a apresentação de peça processual contendo assinatura digital, cuja utilização não prescinde de prévio cadastramento do causídico no sistema próprio.
V – Necessário esclarecer ainda que se admitisse a aplicação analógica do regramento do art. 2º da Lei 9.800/99, não resultaria benefício ao apelante, uma vez que não houve a juntada da versão original da peça inicial no prazo de 5 (cinco) dias estabelecido pela legislação.
VI – O processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 267, I e IV, do CPC de 1973.
VII – Recurso conhecido, processo extinto sem julgamento do mérito.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.010983-2 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/02/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PETIÇÃO INICIAL ASSINADA POR MEIO REPROGRÁFICO – ASSINATURA INEXISTENTE – RECURSO CONHECIDO – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
I – Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito e apresentação de contrato, pleiteando a repetição de indébito e reparação por danos morais, onde a autora/apelante alega estar sofrendo descontos mensais em seus proventos em decorrência de contrato de empréstimo não realizado.
II – O Código de Processo Civil de 2015, em termos de direito intertemporal pro...