CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELADO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 497 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. ART. 14 DO CDC. CONDENAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS LEGAIS E DE EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o Apelado não apresenta qualquer comprovante de pagamento ou depósito do valor supostamente contratado pela Apelante, e nem mesmo o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pela Apelante em sua peça de ingresso.
II- Assim, em que pese o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Banco/Apelado de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, com a efetiva liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
III- Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelado no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula nº 497.
IV- Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos da Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
V- Outrossim, ainda em decorrência da ausência de qualquer instrumento de contratação e de disponibilização de qualquer valor monetário e a prova dos efetivos descontos, levando-se em conta, mais, a situação de hipossuficiência da Apelante, que sobrevive de seu benefício previdenciário, houve falha nos serviços prestados pelo Apelado, razão pela qual deverá responder pelos danos causados, nos termos do art. 14, do CDC, independentemente da existência de culpa.
VI- Quanto ao ponto, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso; dessa forma, a fixação do quantum indenizatório em valor equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VII- Já a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que restam fixados os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC, revertidos aos fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao seu aparelhamento e à capacitação profissional de seus membros e servidores, nos termos do art. 4º, XXI, da LC nº. 80/94.
VIII- Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença a quo, declarando nulo o Contrato nº.46-151727/05999, condenando o Apelado à repetição do indébito, em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da Apelante, bem como ao pagamento de compensação por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a condenação ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ), com a incidência de juros a partir da data do evento danoso (Súmula nº. 54, do STJ), e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, revertidos aos fundos geridos pela Defensoria Pública.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003966-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/08/2018 )
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA IMPROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DA LIBERAÇÃO DO VALOR OBJETO DO MÚTUO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELADO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA Nº 497 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. ART. 14 DO CDC. C...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE. ANALFABETISMO. COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA DE FORMA ESPECÍFICA. INSTRUMENTO PÚBLICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO. ART. 14 DO CDC. DESCONTOS MENSAIS NOS PROVENTOS DO APELANTE. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS LEGAIS E DE EQUIDADE. NULIDADE. RESTABELECIMENTO DO STATUS QUO ANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR CONTRATADO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- É incabível a modificação da causa de pedir após a citação do réu, em sede de réplica, de modo que, in casu, a lide cinge-se ao fundamento de nulidade contratual, por inobservância da devida forma para a contratação com analfabetos, qual seja, a celebração por meio de instrumento público.
II- Reconhece-se, ainda, a presença de típica relação de consumo entre as partes, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.
III- Na sentença recorrida, o Magistrado de piso, mesmo considerando o apelante pessoa analfabeta, julgou válido o contrato celebrado, fundamentando-se na desnecessidade de observância de forma específica para a contratação com analfabetos, qual seja, a veiculação por meio de instrumento público, indo de encontro à posição doutrinária majoritária, assim como à jurisprudência amplamente dominante, inclusive deste TJPI.
IV- Com efeito, é fato inconteste que o Apelante é analfabeto, podendo-se extrair da própria cédula de identidade acostada às fls. 20, que no campo da assinatura do titular contém a informação “não alfabetizado”.
V- Por conseguinte, comprovada a condição de analfabeto do Apelante, a nulidade do contrato é evidente, na medida em que, para a contratação de empréstimo consignado, com pessoa analfabeta, é imprescindível a adoção de forma específica, qual seja, a celebração por meio de instrumento público, forma esta que não foi observada na confecção do contrato sob análise (Contrato de Empréstimo Consignado nº 68437945 – fls. 49/50).
VI- Assim, resta configurada a responsabilidade do Apelado, independentemente da existência de culpa, em relação à celebração de contrato com analfabeto sem perseguir sua forma específica, qual seja, a realização por meio de instrumento público, nos termos do art. 14, do CDC.
VII- Igualmente, à falência da inobservância das formalidades contratuais exigidas na espécie, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelante, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
VIII- Logo, demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário do Apelante, impõe-se a condenação do Banco/Apelado na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas já descontadas na remuneração mensal, nos termos do dispositivo legal acima mencionado.
IX- Ademais, não se olvida que, além da repetição do indébito, o Apelante faz jus a indenização por danos morais, em decorrência da presunção do abalo psíquico suportado pelo Apelante, sem olvidar que a cobrança das parcelas relativas ao empréstimo, importou em redução dos valores, de caráter alimentar, percebidos por este, consubstanciando o constrangimento ilegal.
X- Em relação ao quantum indenizatório, na fixação do valor da indenização por danos morais, tais como as condições pessoais e econômicas das partes, deve o arbitramento operar-se com moderação e razoabilidade, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de forma a não haver o enriquecimento indevido do ofendido e, também, de modo que sirva para desestimular o ofensor a repetir o ato ilícito.
XI- Dessa forma, analisando-se a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais) relativo a indenização por dano moral.
XII- Outrossim, a fixação de honorários advocatícios deve observar aos parâmetros legais e a equidade, razão em que restam fixados os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, por se mostrar adequado em função da complexidade da causa, e atender o que disciplina o art. 85, §2º, do CPC.
XIII- Por fim, no caso em tela, infere-se, pelos elementos probatórios dos autos que, não obstante o Apelado alegue que efetivou o repasse do valor contratado, não juntou qualquer documento capaz de corroborar com a aludida alegação, não havendo, inclusive, como apontar o valor efetivamente repassado (se na integralidade do valor contratado ou a menor, tendo vista eventual renegociação de anteriores empréstimos), razão por que deixou-se de efetivar a compensação entre as partes, sem prejuízo de que o Apelado adote a via judicial autônoma adequada à espécie.
XIV- Recurso conhecido e provido para reformar a sentença a quo, declarando nulo o Contrato nº. 68437945, condenando o Apelado à repetição do indébito, em dobro, referente às parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário do Apelante, bem como ao pagamento de compensação por dano moral, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a condenação ser corrigida monetariamente a partir do arbitramento (Súmula nº. 362, do STJ), com a incidência de juros a partir da data do evento danoso (Súmula nº. 54, do STJ), e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
XV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003960-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/08/2018 )
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO JULGADA IMPROCEDENTE. ANALFABETISMO. COMPROVAÇÃO. EXIGÊNCIA DE FORMA ESPECÍFICA. INSTRUMENTO PÚBLICO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURAÇÃO. ART. 14 DO CDC. DESCONTOS MENSAIS NOS PROVENTOS DO APELANTE. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS LEGAIS E...
DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM EMBOLIZAÇÃO SACULAR DE ANEURISMA INTRACRANIANO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. TRATAMENTO CIRÚRGICO URGENTE. NEGATIVA INDEVIDA. DE COBERTURA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O pedido inicial é de proteção à vida, havendo, à época do ajuizamento da ação pedido, útil pela autora/apelada. Não havendo fundamento plausível que justifique a impossibilidade de cobertura do tratamento médico pela operadora apelante, não há falar que o pleito tornou-se infrutífero, haja vista o decorrer do tempo até a solução da demanda.
2. Não há como o plano de assistência à saúde negar cobertura para a realização do procedimento cirúrgico, porquanto necessária a sua realização, sob pena de sérios danos à saúde da aderente ao plano. Cabe ao médico, conhecedor das condições da paciente, indicar a melhor opção para a realização da cirurgia.
3. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.007693-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018 )
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DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM EMBOLIZAÇÃO SACULAR DE ANEURISMA INTRACRANIANO. PERDA DO OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. TRATAMENTO CIRÚRGICO URGENTE. NEGATIVA INDEVIDA. DE COBERTURA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. O pedido inicial é de proteção à vida, havendo, à época do ajuizamento da ação pedido, útil pela autora/apelada. Não havendo fundamento plausível que justifique a impossibilidade de cobertura do tratamento médico pela operadora apelante, não há falar que o pleito tornou-se infrutífero, haja vista o decorrer do tempo a...
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 16, INCISO I, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A resp. sentença encontra-se bem fundamentada e bastante objetiva, tendo enfrentado todos os argumentos capazes de formar o seu convencimento, não havendo que se falar em nulidade por ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada.
2. A autora propôs a presente ação correta, em face do espólio, representado pela ora primeira apelante, não havendo que se falar em inépcia da inicial e ilegitimidade passiva da primeira apelante. Preliminar afastada.
3. Ficou devidamente comprovado nos autos, por meio de prova documental e justificação judicial, a vida a dois do casal e a dependência da companheira, autora/apelada, perdurando a união até a data do óbito do segurado.
4. Dessa forma, restou configurada a união estável entre a apelada e o de cujus, nos termos do que afirma o art. 226, §3º, da Constituição Federal.
5. Reconhecida a união estável entre a requerente e o de cujus, incide a regra do art. 16, inciso I, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo jus a apelada ao recebimento de pensão por morte.
6. Já tendo sido deferido o pedido de assistência judiciária na primeira instância, desnecessária a sua ratificação, posto que não há alteração da condição de hipossuficiência financeira da primeira apelante, o que se mostra suficiente para estender a benesse para o Segundo Grau de jurisdição, em respeito ao disposto no art. 5º , LXXIV, da Constituição Federal.
7. Apelações conhecidas e improvidas. Manutenção da sentença a quo.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006882-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/03/2018 )
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PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. ART. 16, INCISO I, §§ 3º E 4º, DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A resp. sentença encontra-se bem fundamentada e bastante objetiva, tendo enfrentado todos os argumentos capazes de formar o seu convencimento, não havendo que se falar em nulidade por ausência de funda...
AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). DISPENSAÇÃO DO FÁRMACO INDEPENDENTEMENTE DE CONSTAR NA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. VALIDADE DO LAUDO MÉDICO PARTICULAR. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.RECURSO IMPROVIDO.
1. A pretensão da impetrante, qual seja, o acesso gratuito aos medicamentos imprescindivelmente destinado ao tratamento da moléstia grave que o aflige, está constitucionalmente protegido, eis que a saúde é direito garantido a todos indistintamente, sendo dever do Estado garantir o fornecimento de medicamento, principalmente, a pessoa carente de recursos financeiros, conforme se pode inferir do disposto no art. 196, da Constituição Federal;
2.A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS;
3. Em se tratando de risco à saúde, mister se faz atentar-se para o que o profissional competente prescreveu como forma de tratamento, haja vista que, pelo fato de restar comprovado que o laudo médico apresentado é suficiente para a demonstração do direito líquido e certo, constata-se que o medicamento ali inserto é o adequado para o tratamento em foco;
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.001423-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02/08/2018 )
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AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE FÁRMACO PELO SUS. MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). DISPENSAÇÃO DO FÁRMACO INDEPENDENTEMENTE DE CONSTAR NA LISTA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. VALIDADE DO LAUDO MÉDICO PARTICULAR. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.RECURSO IMPROVI...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e demais documentos do processo, inclusive rg. recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
I. MÉRITO
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
5. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
6. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
7. Apenas a título de esclarecimento, frise-se que a norma contida no art. 591 do CC a qual presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo.
8. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
9. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
10. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
11. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
12. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
13. No entanto, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, confirmando-se, assim, a sentença de improcedência da demanda, nos casos em que consta, no contrato, a assinatura da parte autora/ora apelante condizente com a assinatura da identidade e demais documentos constantes no processo, assim como resta demonstrado que houve o repasse do valor do empréstimo, mediante depósito bancário em conta de titularidade do autor, de modo a afastar indício de fraude.
14. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008181-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e demais documentos do processo, inclusive rg. recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
I. MÉRITO
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O an...
Data do Julgamento:08/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. TRANSTORNO DE DEFICIT DE ATENÇÃO. HIPERATIVIDADE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO MÉDICO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PRESUMIDA.
1.Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2.O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do tratamento pretendido.
3. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que os mais carentes têm garantido o acesso a medicamentos e insumos indispensáveis à recuperação de sua saúde, independente de previsão orçamentária ou de constarem em lista elaborada pelo Ministério da Saúde. Súmula nº 01 do TJPI.
4.Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003304-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/03/2017 )
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CIVIL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. POSSIBILIDADE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. TRANSTORNO DE DEFICIT DE ATENÇÃO. HIPERATIVIDADE. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO MÉDICO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PRESUMIDA.
1.Por força de determinação constitucional (art. 23 c/c art. 196 e 198, §§ 1º e 2º, da CF), o Sistema Único de Saúde é integrado e financiado pelos três entes federativos, o que evidencia a responsabilidade solidária entre eles para a efetivação do direito à saúde. Súmula nº 02 do TJPI.
2.O laudo subscrito por médico particular é apto para demonstrar a existência da doença e a necessidade do trat...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA.APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU.EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO. SENTENÇA PROCEDENTE.REPASSE COMPROVADO. CONTRATO VÁLIDO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
2.Inicialmente, cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
4. Na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura da parte autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão. Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica nos documentos que comprovam as transferências.
5.Para Pontes de Miranda “mútuo é um contrato real, pois exige a efetiva entrega da coisa dele objeto, para que seja aperfeiçoado. A entrega da coisa é elemento de existência do contrato de mútuo e não de sua validade ou eficácia” (Pontes de Miranda, Tratado, t. XLII4, § 4586, 1, p. 8).
6.Na espécie, como de trata de empréstimo em dinheiro, “a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário” (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013).
7.Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora.
8.Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico, que se concretizou com a entrega do dinheiro, mediante deposito bancário, e, por consequência, reformo a sentença de procedência da demanda
9. Recurso do Bando Réu conhecido e provido. Recurso da Autora conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002054-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DA AUTORA.APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU.EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO. SENTENÇA PROCEDENTE.REPASSE COMPROVADO. CONTRATO VÁLIDO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.RECURSO DO BANCO RÉU CONHECIDO E PROVIDO.RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
2.Inicialmente, cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.O analfabetismo não induz presunção de incapa...
Data do Julgamento:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA CORRETAMENTE. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. DA APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. AUTORIA E MATERIALIDADE. A materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 se verifica pelo Auto de Apreensão das substâncias entorpecentes, o Laudo de Exame de Constatação Preliminar e pelo Laudo de Exame Pericial em Substâncias Entorpecentes Definitivo. A autoria se verifica pelo próprio flagrante e pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo.
2. DA DOSIMETRIA. O crime não constitui episódio acidental na vida do réu, uma vez que este já responde a outro processo, inclusive desta mesma natureza (tráfico de drogas), sendo sua personalidade voltada à desvios de caráter, indicando uma menor sensibilidade ética-social para se conter na prática de delitos. Logo, não há que se falar em erro na dosimetria, nesta fase, mantendo-se a condenação do réu acima do mínimo legal.
3. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. A autoria e materialidade do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06 restou claramente comprovada, como explicitado acima. Além disso, a quantidade de droga trazida com o acusado evidencia o objetivo da comercialização da droga apreendida, não cabendo, assim, a aplicação do tráfico privilegiado.
4. DO REGIME INICIAL. Considerando que o réu foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e ao pagamento de 542 (quinhentos e quarenta e dois) dias-multa; tendo em vista que o Código Penal determina que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito) anos deverá começar a cumprí-la em regime semiabverto, não se vislumbra a imposição de regime inicial menos gravoso ao Apelante, sendo forçoso concluir que a imposição do regime estipulado pelo magistrado a quo encontra-se em consonância com a determinação legal.
5. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Não cabe a substituição da pena carcerária por restritivas de direito, por não preencher o requisito previsto nos incisos I e III do art. 44 do Código Penal.
6. DA PENA DE MULTA. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado com base na alegação de hipossuficiência financeira para arcar com o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.
7. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.000579-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DA DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA CORRETAMENTE. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CABIMENTO. DA APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL MENOS GRAVOSO. APLICAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. DA DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. AUTORIA E MATERIALIDADE. A materialidade do crime previsto no art. 33 d...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente.
2. O art. 22 do CDC determina que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, ainda, contínuos, no tocante aos serviços essenciais.
3. Assim, em tais casos, é de se resguardar “a dignidade da pessoa humana, que é o valor maior, concretizado pelo CDC no princípio da continuidade dos serviços públicos, se essenciais à vida, saúde e segurança deste”. (V. Claudia Lima Marques e Outros, Comentários ao Código de defesa do Consumidor, 2006, p. 382).
4. Desta forma, o corte de energia elétrica, originado de fraude no medidor, é também considerado ilegal em face da essencialidade do serviço em questão, como decorre do informativo de jurisprudência nº 508 do STJ.
5. Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor determina, ainda, no art. 42 que qualquer coação ou constrangimento ao consumidor, como a suspensão do fornecimento de energia elétrica, na cobrança de débitos, deve ser evitado.
6. Assim, é de se concluir que o corte no fornecimento de serviço essencial, como a energia elétrica, só pode ser possível em situações excepcionais, “e quando não é forma de cobrança ou constrangimento, mas sim reflexo de uma decisão judicial ou do fim não abusivo do vínculo”, tendo em vista o princípio da continuidade (art. 6, X, c/c art. 22 do CDC), e o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 5º, XXXII, c/c art. 1º, III, da CF/88 c/c art. 2º, do CDC) (V. Claudia Lima Marques e Outro, ob cit., 2006, p. 383).
7. Não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”. (Precedente STJ)
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.003711-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/11/2017 )
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DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL DO CONSUMO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DO DÉBITO DECORRENTE DE MEDIÇÃO IRREGULAR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Nas hipóteses de apuração de consumo irregular, decorrente de suposta fraude no medidor do consumo de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento segundo o qual é ilegal a interrupção no fornecimento de energia elétrica, de dívida apurada e imposta unilateralmente.
2. O art. 22 do CDC determina que...
Data do Julgamento:01/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Prescrição quinquenal. negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. COMPENSAÇÃO com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
I. preliminar de Prescrição.
1. Aplica-se aos contratos bancários às regras do Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional, aplicável à espécie, é de 5 anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.
2. O TJPI e demais tribunais pátrios reconhecem que a relação jurídica decorrente de empréstimos, que importa em violação de direitos, com descontos indevidos e contínuos nos benefícios previdenciários, é de trato sucessivo, contando-se o prazo prescricional a partir do último desconto. (Precedente TJPI, AC 2016.0001.013907-1, Rel Des. Oton José Lustosa Torres, julgado em 26-09-2017; TJMS, APL 08005674920158120038, Relator: Geraldo de Almeida Santiago, julgado em 10-11-2015)
3. O último desconto sofrido pelo autor em seu benefício previdenciário ocorreu em maio de 2013, e o ajuizamento da Ação ocorreu em 13-10-2015, portanto, só restam prescritas as parcelas anteriores à 13-10-2010.
4. Prescrição quinquenal acolhida.
II. MÉRITO
4. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
5. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
6. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
7. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
8. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
9. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
10. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
11. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
12. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
13. In casu, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que se trata de contrato de empréstimo, no qual contém a suposta digital da parte autora/contratante e assinatura de duas testemunhas, inexistindo a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
14. Portanto, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
15. Também é devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
16. Em contrapartida, diante da informação de que foi realizado o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do apelante, deve ocorrer a devida compensação, nos moldes do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito.
17. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
18. A verba indenizatória, por sua vez, deve ser fixada, levando-se em consideração dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
19. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, em casos análogos, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
20. apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003581-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
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apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Prescrição quinquenal. negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. COMPENSAÇÃO com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
I. preliminar de Prescrição.
1. Aplica-se aos contratos bancários às...
Data do Julgamento:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. COMPENSAÇÃO com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
5. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
6. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
7. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
8. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
9. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
10. In casu, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que se trata de contrato de empréstimo, no qual contém a suposta digital da parte autora/contratante e assinatura de duas testemunhas, inexistindo a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
11. Portanto, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
12. Também é devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
13. Em contrapartida, diante da informação de que foi realizado o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do apelante, deve ocorrer a devida compensação, nos moldes do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito.
14. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
15. A verba indenizatória, por sua vez, deve ser fixada, levando-se em consideração dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
16. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, em casos análogos, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
17. apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000968-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
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apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. COMPENSAÇÃO com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restri...
Data do Julgamento:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. COMPENSAÇÃO com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
5. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
6. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
7. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
8. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
9. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
10. In casu, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que se trata de contrato de empréstimo, no qual contém a suposta digital da parte autora/contratante e assinatura de duas testemunhas, inexistindo a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
11. Portanto, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
12. Também é devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
13. Em contrapartida, diante da informação de que foi realizado o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do apelante, deve ocorrer a devida compensação, nos moldes do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito.
14. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
15. A verba indenizatória, por sua vez, deve ser fixada, levando-se em consideração dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
16. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, em casos análogos, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
17. apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003471-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
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apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. COMPENSAÇÃO com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restri...
Data do Julgamento:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. COMPENSAÇÃO com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
5. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
6. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
7. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
8. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
9. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
10. In casu, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que se trata de contrato de empréstimo, no qual contém a suposta digital da parte autora/contratante e assinatura de duas testemunhas, inexistindo a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
11. Portanto, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
12. Também é devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
13. Em contrapartida, diante da informação de que foi realizado o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do apelante, deve ocorrer a devida compensação, nos moldes do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito.
14. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
15. A verba indenizatória, por sua vez, deve ser fixada, levando-se em consideração dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
16. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, em casos análogos, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
17. apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007326-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
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apELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. COMPENSAÇÃO com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restri...
Data do Julgamento:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONTRATO ASSINADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO MATERIAL DA REVELIA AFASTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 221, DO CC. CONFIGURADA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CORREÇÃO E JUROS DE MORA COM BASE NA TAXA SELIC. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
1. Quanto à Apelação do Autor, não houve pagamento do preparo no recurso de Apelação, mas, ao lado disso, este requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita nos seus pedidos recursais, que passo a analisar conforme as provas dos autos.
2. Assim, importante ressaltar o que determina a L 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso: Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência); § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986) (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015) (Vigência).
3. Pelo que se observa, os dispositivos transcritos foram revogados pelo CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015.Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, defiro a gratuidade de justiça requerida pelo Autor.
4. Cumpre enfrentar a alegação do Autor de que o Banco Réu é revel, em razão de a assinatura do substabelecimento, apresentado junto à peça de contestação, ter se dado de forma escaneada/digitalizada.
5. Acerca do alegado, a jurisprudência pátria é uníssona em considerar a irregularidade de representação quando constatado que o substabelecimento que confere poderes ao subscritor de peça jurídica contém assinatura digitalizada – que não se confunde com assinatura digital, cuja autenticidade e validade são garantidas por meio de certificados de segurança digital.
6. Todavia, há de se considerar que:- a um, o referido vício é “sanável e, uma vez sanado, deve a irregularidade ser afastada” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003681-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2015);- a dois, em momento algum da instrução processual, tanto no primeiro quanto no segundo grau, foi oportunizado ao causídico do Banco Réu a regularizar a representação; - a três, o art. 938, § 1º do CPC/15 possibilita ao Relator que, “constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes”;- a quatro, o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, não ocorre nas hipóteses do art. 345 do CPC/15, a saber: “I – havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II – o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III – a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV – as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.”.
7. Dessa forma, com base no exposto, mesmo acolhendo a preliminar de revelia do Banco Réu, afasto a incidência do seu efeito material quanto à presunção de veracidade das alegações de fato do Autor, ao tempo em que íntimo, com a publicação do acórdão deste julgamento, o causídico do Banco Réu a regularizar o referido vício no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não serem admitidas futuras manifestações subscritas por esse advogado.
8. Inicialmente, cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico estão descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
9. O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
10. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
11. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que “os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.”
12.Isso leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
13.Assim, vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, o que resulta a nulidade do negócio jurídico, caso descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V do CC.
13.O art. 221, do Código Civil dispõe que “o instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administração de seus bens, prova as obrigações convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de registrado no registro público”.
14.Na espécie, verifico, através da cópia do contrato acostada pelo Banco às fls. 226/230, que se trata de contrato de empréstimo, no qual consta a suposta assinatura do contratante. Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a conta bancária do Autor é uma conta benefício, utilizada única e exclusivamente para o recebimento no benefício do INSS, no valor de um salário mínimo, de modo que, seria extremamente improvável a contratação de dois empréstimos que totalizam o vultoso valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais).
15.Logo, ante o evidente indício de fraude à lei imperativa e a ausência de consentimento do Autor, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
16.Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão do ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé.
14. Como se trata de contrato nulo, eis que celebrado sem a observância das formalidades necessárias ao ato, uma vez que, em se tratando de analfabeto, exige-se escritura pública para dar validade ao negócio jurídico, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora/apelada, sem o consentimento da parte contratante, configurando, nesse caso, a má-fé da instituição financeira.
15. Desse modo, caracterizada a má-fé na conduta do banco em autorizar descontos, sem o real consentimento da parte contratante, já que o contrato não se reveste das formalidades necessárias, sendo, portanto, nulo, condeno o banco na repetição do indébito das parcelas descontadas indevidamente.
16.No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar. A verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
17.Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo.
18.Segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
19.A extensão do dano, por sua vez, é medida considerando o bem ou interesse jurídico lesado, a gravidade do dano, e a duração do dano.
20.Na espécie, a apelante sobrevive de renda mínima da previdência social, teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.
21.Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os seguintes precedentes: Apelação Cível Nº 2014.0001.009270-7, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 07/03/2018; Apelação Cível Nº 2017.0001.001556-8, Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 21/06/2017; Apelação Cível Nº 2013.0001.005155-5, Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 06/04/2018; Apelação Cível Nº 2017.0001.012474-6, Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 13/03/2018.
22.Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, condeno a instituição financeira ao pagamento de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária.
23. Esclareço, por fim, que, seguindo a mesma orientação do STJ, a correção monetária e juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC.
24. Vale ressaltar que a taxa SELIC deve ser aplicada tanto para os danos materiais como morais, a título de correção monetária e juros de mora, sendo que para os danos materiais, aplica-se a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); e, no tocante aos danos morais, adota-se a partir da data do arbitramento, porque só a partir de então se configura a mora. Isto é, só então a obrigação de reparar se torna certa, líquida e exigível.
25. Assim, não se poderia aplicar, por exemplo, sobre o dano moral, correção monetária a partir do arbitramento e juros de mora a partir do evento danoso, já que a citada taxa SELIC já engloba ambas as modalidades. Por isso, inaplicável à espécie, o verbete sumular nº 54 do STJ, conforme já votado por esta 3ª Câmara Especializada Cível, em voto de minha relatoria.
26. Assim, determino a aplicação da TAXA SELIC no cálculo dos danos materiais e morias, quanto aos danos materiais, deve incidir a partir da citação (art. 405 do CC), quanto os danos morais, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ, e como na referida taxa, já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora.
27.Saliento, por fim, que deixo de fixar honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (…), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
28.Recurso do Banco conhecido e improvido. Recurso do Autor conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.004097-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/08/2018 )
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONTRATO ASSINADO. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITO MATERIAL DA REVELIA AFASTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 221, DO CC. CONFIGURADA REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. CORREÇÃO E JUROS DE MORA COM BASE NA TAXA SELIC. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.
1. Quanto à Apelação do Autor, não houve pagamento do preparo no recurso de Apelação, mas, ao lado disso, este requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita no...
Data do Julgamento:01/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AFASTADA. MAIOR ABRANGÊNCIA DOS FATOS NA AÇAO DE ADOÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A INSTRUÇÃO DO FEITO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA HABILITAÇÃO E INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE ADOTANTES. DESNECESSIDADE EM CASOS DE LAÇOS AFETIVOS EM DECORRÊNCIA DO TEMPO. CASAL QUE DETÉM A GUARDA PROVISÓRIA DESDE OS 03 MESES DE VIDA DA CRIANÇA. SITUAÇÃO FÁTICA EXCEPCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Sendo este processo de adoção mais abrangente que a prefalada ação de busca e apreensão, desnecessária a suspensão daquele feito, pois a sentença desta ação de adoção, por certo, provoca a perda do objeto naquela outra, ante a ocorrência da ausência de interesse processual.
2. Nos termos do art. 435 do CPC , a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, o que não é o caso, uma vez que, a maioria dos documentos datam do ano de 2014 e os demais anteriores à data do proferimento da sentença. A situação posta em questão indica, também, supressão de instância.
3. O STJ no julgamento do AgRg na MC 15.097-MG, entendeu pela possibilidade da adoção intuitu personae, bem como pela prevalência desta sobre a ordem do cadastro geral de adoção quando comprovado o vínculo de afetividade. In casu, é evidente que a formação de laços de afetividade se deu com a família substituta, pois, como se verifica nos autos, a criança nunca manteve contato com a mãe biológica. Assim, os vínculos já estabelecidos pela criança com seu núcleo familiar merecem ser considerados.
4. O conjunto probatório é, pois, esclarecedor e possibilita concluir que, diante da realidade apresentada, a menor terá a chance de ver regularizada a sua adoção por quem a acolheu desde a mais tenra idade e vem manifestando por suas ações verdadeiro interesse em assumi-la, protegendo-a e trabalhando para o seu ideal desenvolvimento em todos os aspectos.
5. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000412-8 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADOÇÃO. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AFASTADA. MAIOR ABRANGÊNCIA DOS FATOS NA AÇAO DE ADOÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A INSTRUÇÃO DO FEITO EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA HABILITAÇÃO E INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE ADOTANTES. DESNECESSIDADE EM CASOS DE LAÇOS AFETIVOS EM DECORRÊNCIA DO TEMPO. CASAL QUE DETÉM A GUARDA PROVISÓRIA DESDE OS 03 MESES DE VIDA DA CRIANÇA. SITUAÇÃO FÁTICA EXCEPCIONAL. RECURSO CONHECIDO E IM...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. IRRELEVÂNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSES DO INTERDITANDO. GARANTIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCAPACIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO. NULIDADES AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia trata da irresignação do Apelante, o qual pontua que as provas produzidas nos autos não são suficientes para analisar a extensão da deficiência que acomete o interditando e a aptidão da interditante para o exercício da curatela daquele. Ademais, afirma que se fazia necessário a realização do estudo psicossocial do caso, tanto para esclarecimentos das condições que vive o interditando, quanto para averiguação da aptidão ou não do interditante para o exercício da curatela pleiteada.
2. Ora, se as provas colhidas nos autos (perícia médica e interrogatório do incapaz) demonstram a incapacidade civil do interditando para os atos da vida civil, o pedido de interdição deve ser julgado procedente, por cumprimento dos requisitos do art.1.767 do CC/2002.
3. É importante destacar que não há que se declarar a nulidade do processo sem prejuízo. Logo, no caso em apreço não há que se falar em prejuízo para o requerido, pois foram respeitados os trâmites legais com apresentação do laudo pericial, interrogatório do interditando, intervenção do Ministério Público, sendo devidamente alcançada a finalidade pretendida, qual seja, a interdição do requerido.
4. Além disso, cabe observar que o interditando possui 02 (dois) filhos e 03 (três) irmãos, todos de pleno acordo com a nomeação da referida irmã como curadora.
5. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002320-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/07/2018 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. INTERDIÇÃO. AUSÊNCIA DE ESTUDO PSICOSSOCIAL. IRRELEVÂNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSES DO INTERDITANDO. GARANTIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INCAPACIDADE CIVIL. COMPROVAÇÃO. NULIDADES AFASTADAS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O cerne da controvérsia trata da irresignação do Apelante, o qual pontua que as provas produzidas nos autos não são suficientes para analisar a extensão da deficiência que acomete o interditando e a aptidão da interditante para o exercício da curatela daquele. Ademais, afirma que se fazia necessário a r...
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS MEDICAMENTOS REQUERIDOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL, DESDE QUE COMPROVADA A INEFICÁCIA DO TRATAMENTO DO SUS. PRECEDENTES. EXIGÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERNATIVO PELO SUS. ÔNUS QUE É DO IMPETRADO. PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E DA RESERVA DO POSSÍVEL. NÃO VIOLAÇÃO. MEDIDA LIMINAR DE CARÁTER SATISFATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1º, § 3º, DA LEI Nº 8.437/1992. MEDIDA QUE, SE NÃO CONCEDIDA NO CASO, PODERIA COMPROMETER A SAÚDE E A VIDA DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. JURISPRUDÊNCIA.
1. A União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de medicamentos às pessoas carentes, de modo que a parte pode acioná-los em conjunto ou isoladamente (cf. Súmula nº 02 do TJPI). Disso decorre que “a justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei” (Súmula nº 06 do TJPI).
2. O Estado do Piauí possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da demanda, em virtude da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao tratamento médico das pessoas carentes (cf. Súmula nº 02 do TJPI e RE nº 855.178 RG).
3. “O Ministério Público é parte legítima para propor em juízo ação visando o fornecimento de remédios pelo Estado ou pelos Municípios piauienses” (Súmula nº 03 do TJPI).
4. Afigura-se adequada a via do mandado de segurança se a ação foi devidamente instruída com prova pré-constituída, “apta a demonstrar tanto a existência da moléstia quanto a necessidade de utilização do medicamento” (TJPI, Agravo Regimental nº 2017.0001.003536-1).
5. No mérito, a segurança deve ser deferida, evidenciada a liquidez e a certeza do direito alegado pela impetrante. O direito à saúde constitui direito fundamental do ser humano (arts. 6º e 196 da CF/1988 e 2º da Lei 8.080/1990), no qual está inclusa a assistência farmacêutica, a teor do art. 6º, I, d, da Lei nº 8.080/1990. A ausência dos medicamentos em atos normativos do SUS não constitui óbice à prolação de decisão de fornecimento, desde que haja comprovação da ineficácia do tratamento custeado pelo SUS.
6. No REsp 1.657.156, julgado sob o rito do recurso especial repetitivo, o STJ apontou os critérios para a concessão de medicamentos sem previsão em atos normativos do SUS: “(i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Ademais, estabeleceu a possibilidade de modulação dos efeitos da vinculação imposta, possibilitando aos magistrados julgarem com base em sua convicção os processos distribuídos antes da conclusão do julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas. No caso dos autos, não restou demonstrado o atendimento ao requisito da demonstração da ineficácia dos tratamentos alternativos oferecidos pelo SUS, fato que não cria óbices à concessão da segurança, tendo em vista que o processo deste caso fora distribuído ainda fevereiro de 2017, anteriormente à resolução do Tema 106.
7. Constitui ônus da parte impetrada a prova referente a tratamentos alternativos fornecidos pelo SUS, em consonância com o art. 373, II, do CPC/2015.
8. A concessão, por decisão judicial, de medicamentos necessários à higidez de pessoa carente não ofende o princípio da separação dos poderes. Precedentes do STF, STJ e do TJPI.
9. “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de previsão orçamentária para terem eficácia jurídica” (Súmula nº 01 do TJPI). Desse modo, tem-se por inaplicável, ao caso concreto, o princípio da reserva do possível.
10. “A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e 1º, da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública, pode ser contemporizada quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, notadamente, em casos que envolvam direito fundamental à saúde.” (TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.010039-7).
11. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002056-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 31/07/2018 )
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL ASSEGURADO NOS ARTS. 6º E 196 DA CF/1988. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS MEDICAMENTOS REQUERIDOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. IRRELEVÂNCIA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO, MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL, DESDE QUE COMPROVADA A INEFICÁCIA DO TRATAMENTO DO SUS. PRECEDENTES. EXIGÊNCIA DE PROVA DA INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ALTERN...
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISUM PROPORCIONALMENTE FUNDAMENTADO. ALMEJADA A IMPRONÚNCIA DO RÉU OU A DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA À VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AMBICIONADO, AINDA, A EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E MEIO QUE INVIABILIZOU A DEFESA DA VÍTIMA. INDÍCIOS QUE DÃO MARGEM À INCIDÊNCIA DELAS. DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.002103-2 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/07/2018 )
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DA DEFESA. PRETENDIDA A NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM. IMPOSSIBILIDADE. DECISUM PROPORCIONALMENTE FUNDAMENTADO. ALMEJADA A IMPRONÚNCIA DO RÉU OU A DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA À VIDA DEVIDAMENTE CONSTATADOS. REQUISITOS DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PLENAMENTE PRESENTES. PRONÚNCIA QUE CONSTITUI MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AM...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. VERBA ALIMENTÍCIA. A OBRIGAÇÃO DOS AVÓS EM QUESTÕES RELATIVAS A ALIMENTOS É SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. INTERESSES DOS MENORES E A GARANTIA DA QUALIDADE DE VIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A lei impõe aos avós o dever subsidiário/complementar de contribuição para a criação e educação dos netos de forma igualitária, razão pela qual não poderá atribuir somente a um dos avós tal responsabilidade. A verba alimentícia paga pelos avós, entretanto, não deve corresponder necessariamente a uma quantia que propicie ao alimentando condições de viver de modo compatível com a situação vivenciada pelos seus genitores.
2. Da argumentação trazida pelo agravante, vê-se são altos os encargos financeiros do recorrente que tem a responsabilidade de arcar com o custo de despesas com vários dependentes, assim como a sua boa-fé em dar assistência aos netos. Entretanto, em uma análise dos documentos acostados aos autos, não há como aferir o real rendimento do agravante a ponto de entender como desproporcional à sua renda. Por outro lado, o valor fixado em 03 (três) salários mínimos (quota parte que lhe cabe da pensão) parece-me razoável diante da necessidade de assistência básica das despesas com as duas netas.
3. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011937-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E FAMÍLIA. VERBA ALIMENTÍCIA. A OBRIGAÇÃO DOS AVÓS EM QUESTÕES RELATIVAS A ALIMENTOS É SUBSIDIÁRIA E COMPLEMENTAR. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. INTERESSES DOS MENORES E A GARANTIA DA QUALIDADE DE VIDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A lei impõe aos avós o dever subsidiário/complementar de contribuição para a criação e educação dos netos de forma igualitária, razão pela qual não poderá atribuir somente a um dos avós tal responsabilidade. A verba alimentícia paga pelos avós, entretanto, não deve corresponder necessariamente a uma quantia que propicie ao a...