MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO
CABIMENTO DA \"RESERVA DO POSSÍVEL\" (SÚMULA 01-
TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são
solidariamente responsáveis pelo fornecimento de
medicamentos às pessoas carentes que necessitem de
tratamento médico. (SÚMULA 06-TJPI). 2. A saúde é direito
de todos e dever do Estado (art 196/CRFB), cuja
responsabilidade é partilhada entre União, Estados e
Municípios. Portanto, a obrigação, decorrente da própria
Constituição Federal, é solidária, não podendo a
responsabilidade pela saúde pública ser vista de maneira
fracionada, cabendo a qualquer dos entes federados.
(SÚMULA 02-TJPI). S.Verificado que a Administração não
demonstra sua manifesta impossibilidade de prestar
individualmente o fornecimento do medicamento pretendido
pela impetrante, não assiste razão ao ente público quanto à
Relator Dês. José Ribamar Oliveira
Mandado de Segurança N°2016.0001.004476-0
l dei?
escusa da \"reserva do possível\". (SÚMULA 01-TJPI) 4.Não há
indevida incursão do Poder Judiciário na implementação das
políticas públicas relativas à saúde, mas, tão somente, uma
determinação judicial para o cumprimento daquelas já
existentes cuja omissão comprometeria a eficácia do direito à
saúde e, por conseguinte, à vida. 6. Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004476-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/05/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO
DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS
ENTES FEDERATIVOS (SÚMULA 02-TJPI). NÃO
CABIMENTO DA \"RESERVA DO POSSÍVEL\" (SÚMULA 01-
TJPI). NÃO AFRONTA A SEPARAÇÃO DOS PODERES.
PRECEDENTES DO STJ E STF. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são
solidariamente responsáveis pelo fornecimento de
medicamentos às pessoas carentes que necessitem de
tratamento médico. (SÚMULA 06-TJPI). 2. A saúde é direito
de todos e dever do Estado (art 196/CRFB), cuja
responsabilidade é partilhada entre União, Estados e
Municípios. Port...
CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO.REPASSE COMPROVADO. BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Importante ressaltar o que determina o CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão da gratuidade da justiça e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[…]§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. […]§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, defiro a gratuidade de justiça requerida pelo Autor, ora Apelante.
2.Inicialmente, cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
4. Na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura da parte autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão. Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica nos documentos que comprovam as transferências.
5.Para Pontes de Miranda “mútuo é um contrato real, pois exige a efetiva entrega da coisa dele objeto, para que seja aperfeiçoado. A entrega da coisa é elemento de existência do contrato de mútuo e não de sua validade ou eficácia” (Pontes de Miranda, Tratado, t. XLII4, § 4586, 1, p. 8).
6.Na espécie, como de trata de empréstimo em dinheiro, “a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário” (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013).
7.Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora.
8.Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico, que se concretizou com a entrega do dinheiro, mediante deposito bancário, e, por consequência, mantenho a sentença de improcedência da demanda em todos os seus trechos.
9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002471-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO.REPASSE COMPROVADO. BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Importante ressaltar o que determina o CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão da gratuidade da justiça e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode se...
Data do Julgamento:15/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e demais documentos do processo, inclusive rg. recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
I. MÉRITO
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
5. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
6. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
7. Apenas a título de esclarecimento, frise-se que a norma contida no art. 591 do CC a qual presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo.
8. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
9. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
10. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
11. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
12. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
13. No entanto, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, confirmando-se, assim, a sentença de improcedência da demanda, nos casos em que consta, no contrato, a assinatura da parte autora/ora apelante condizente com a assinatura da identidade e demais documentos constantes no processo, assim como resta demonstrado que houve o repasse do valor do empréstimo, mediante depósito bancário em conta de titularidade do autor, de modo a afastar indício de fraude.
14. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005163-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e demais documentos do processo, inclusive rg. recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
I. MÉRITO
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O an...
Data do Julgamento:08/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e demais documentos do processo, inclusive RG. recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
I. MÉRITO
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
5. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
6. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
7. Apenas a título de esclarecimento, frise-se que a norma contida no art. 591 do CC a qual presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo.
8. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
9. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
10. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
11. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
12. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
13. No entanto, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, confirmando-se, assim, a sentença de improcedência da demanda, nos casos em que consta, no contrato, a assinatura da parte autora/ora apelante condizente com a assinatura da identidade e demais documentos constantes no processo, assim como resta demonstrado que houve o repasse do valor do empréstimo, mediante depósito bancário em conta de titularidade do autor, de modo a afastar indício de fraude.
14. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004968-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e demais documentos do processo, inclusive RG. recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
I. MÉRITO
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O an...
Data do Julgamento:08/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONTRATO ASSINADO. REPASSE COMPROVADO. BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Importante ressaltar o que determina o CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão da gratuidade da justiça e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[…]§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. […]§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, defiro a gratuidade de justiça requerida pelo Autor, ora Apelante.
2.Inicialmente, cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
4. Na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura da parte autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão. Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica nos documentos que comprovam as transferências.
5.Para Pontes de Miranda “mútuo é um contrato real, pois exige a efetiva entrega da coisa dele objeto, para que seja aperfeiçoado. A entrega da coisa é elemento de existência do contrato de mútuo e não de sua validade ou eficácia” (Pontes de Miranda, Tratado, t. XLII4, § 4586, 1, p. 8).
6.Na espécie, como de trata de empréstimo em dinheiro, “a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário” (Nelson Nery Júnior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013).
7.Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora.
8.Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico, que se concretizou com a entrega do dinheiro, mediante depósito bancário, e, por consequência, mantenho a sentença de improcedência da demanda em todos os seus trechos.
9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005932-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. IDOSO. CONTRATO ASSINADO. REPASSE COMPROVADO. BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Importante ressaltar o que determina o CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão da gratuidade da justiça e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça p...
Data do Julgamento:15/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
aPELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e demais documentos do processo, inclusive rg. recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
I. MÉRITO
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.
5. Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
6. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
7. Apenas a título de esclarecimento, frise-se que a norma contida no art. 591 do CC a qual presume devidos os juros e capitalização anual não se aplica aos empréstimos bancários, conforme decidido em sede de Recurso Repetitivo.
8. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
9. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
10. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
11. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
12. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
13. No entanto, é inevitável o reconhecimento da validade do contrato, confirmando-se, assim, a sentença de improcedência da demanda, nos casos em que consta, no contrato, a assinatura da parte autora/ora apelante condizente com a assinatura da identidade e demais documentos constantes no processo, assim como resta demonstrado que houve o repasse do valor do empréstimo, mediante depósito bancário em conta de titularidade do autor, de modo a afastar indício de fraude.
14. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007582-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
Ementa
aPELAção CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Analfabetismo não é causa de incapacidade civil. Contrato assinado pela parte. Identidade entre as assinaturas do contrato e demais documentos do processo, inclusive rg. recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
I. MÉRITO
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O an...
Data do Julgamento:08/11/2017
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU.EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO. SENTENÇA PROCEDENTE.REPASSE COMPROVADO. CONTRATO VÁLIDO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
2.Inicialmente, cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
4. Na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura da parte autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão. Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica nos documentos que comprovam as transferências.
5.Para Pontes de Miranda “mútuo é um contrato real, pois exige a efetiva entrega da coisa dele objeto, para que seja aperfeiçoado. A entrega da coisa é elemento de existência do contrato de mútuo e não de sua validade ou eficácia” (Pontes de Miranda, Tratado, t. XLII4, § 4586, 1, p. 8).
6.Na espécie, como de trata de empréstimo em dinheiro, “a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário” (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013).
7.Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora.
8.Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico, que se concretizou com a entrega do dinheiro, mediante deposito bancário, e, por consequência, reformo a sentença de procedência da demanda
9. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.004283-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU.EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO. SENTENÇA PROCEDENTE.REPASSE COMPROVADO. CONTRATO VÁLIDO.REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
2.Inicialmente, cumpre mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do...
Data do Julgamento:15/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO.REPASSE COMPROVADO. BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITO MATERIAL DA REVELIA AFASTADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO.DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Importante ressaltar o que determina o CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão da gratuidade da justiça e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º do CPC/2015, in verbis:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.[…]§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. […]§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, defiro a gratuidade de justiça requerida pelo Autor, ora Apelante.
2. De início, cumpre enfrentar a alegação do Autor, ora Apelante, de que o Banco Réu, ora Apelado, é revel, em razão de a assinatura do substabelecimento, apresentado junto à peça de contestação, ter se dado de forma escaneada/digitalizada.
Acerca do alegado, a jurisprudência pátria é uníssona em considerar a irregularidade de representação quando constatado que o substabelecimento que confere poderes ao subscritor de peça jurídica contém assinatura digitalizada – que não se confunde com assinatura digital, cuja autenticidade e validade são garantidas por meio de certificados de segurança digital.
3.Ademais, o referido vício é suficiente para considerar a peça apócrifa e, portanto, desconsiderar a existência da peça processual apresentada.
4.Todavia, há de se considerar que:- a um, o referido vício é “sanável e, uma vez sanado, deve a irregularidade ser afastada” (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003681-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/12/2015);- a dois, em momento algum da instrução processual , tanto no primeiro quanto no segundo grau, foi oportunizado ao causídico do Banco Réu, ora Apelado, a regularizar a representação;- a três, o art. 938, § 1º do CPC/15 possibilita ao Relator que, “constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes”.- a quatro, o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, não ocorre nas hipóteses do art. 345 do CPC/15, a saber: “I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.”;- e, a cinco, a sentença guerreada deu pela improcedência dos pedidos do Autor justamente por considerar insubsistente as provas carreadas aos autos, hipótese que permite o afastamento do efeito material da revelia com fulcro no art. 345, IV do CPC/15.
5. Dessa forma, com base no exposto, mesmo acolhendo a preliminar de revelia do Banco Réu, ora Apelado, afasto a incidência do seu efeito material quanto à presunção de veracidade das alegações de fato do Autor, ora Apelante, ao tempo em que intimo, com a publicação do acórdão deste julgamento, o causídico do Banco Réu, ora Apelado, a regularizar o referido vício no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não serem admitidas futuras manifestações subscritas por esse advogado.
6.Cumpre,ainda, mencionar que os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem à agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.O analfabetismo não induz presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
7. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.Com o empréstimo bancário não seria diferente, pois, se assim o fosse, estar-se-ia tolhendo o direito de contratação por agente capaz, pelo simples fato de não saber ler e escrever.Em suma, o analfabeto não é incapaz no sentido legal, logo, não está impedido de contratar.
8. Na hipótese dos autos, conforme se infere da cópia do RG, consta a assinatura da parte autora, ora Apelante, que, inclusive, guarda perfeita identidade com a assinatura constante do contrato em discussão. Ademais, o repasse foi devidamente comprovado, conforme se verifica nos documentos que comprovam as transferências.
9.Para Pontes de Miranda “mútuo é um contrato real, pois exige a efetiva entrega da coisa dele objeto, para que seja aperfeiçoado. A entrega da coisa é elemento de existência do contrato de mútuo e não de sua validade ou eficácia” (Pontes de Miranda, Tratado, t. XLII4, § 4586, 1, p. 8).
10.Na espécie, como de trata de empréstimo em dinheiro, “a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar não decorrem da promessa de transferir o dinheiro frente a promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário” (Nelson Nery Junior, In Código Civil Comentado, 10ª Ed., 2013).
11.Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada das cópias dos contratos, assinados pela parte autora, e dos comprovantes de transferência, como do repasse da quantia à parte autora.
12.Desse modo, reconheço a validade do negócio jurídico, que se concretizou com a entrega do dinheiro, mediante deposito bancário, e, por consequência, mantenho a sentença de improcedência da demanda em todos os seus trechos.
13. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006889-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
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CIVIL. CONSUMIDOR.APELAÇÃO CÍVEL.EMPRÉSTIMO. IDOSO.CONTRATO ASSINADO.REPASSE COMPROVADO. BENESSE DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EFEITO MATERIAL DA REVELIA AFASTADO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O VÍCIO.DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Importante ressaltar o que determina o CPC/15, que alargou as possibilidades de concessão da gratuidade da justiça e confirmou a jurisprudência dominante para permitir que seja formulado no próprio recurso, e apreciado em sede recursal, o pedido de gratuidade, conforme art. 99, §§ 3º e 7º d...
Data do Julgamento:15/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A DEMANDA COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ POR MEIO DE ATESTADOS MÉDICOS E OUTROS LAUDOS HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. PRELIMINAR AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Nº 11.482/2007 E Nº 11.945/2009 RECONHECIDA PELO STF. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PERDA FUNCIONAL INCOMPLETA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 3º, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM DUAS ETAPAS. NÃO OBSERVÂNCIA PELO JUÍZO DE PISO. JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE A PARTIR DO SINISTRO. SÚMULAS Nº 426 E 580 DO STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESNECESSIDADE. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 07 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O bem da vida buscado pelo Recorrente consiste no pagamento da indenização do seguro DPVAT, e o fato de ter quantificado esse valor em 40 (quarenta) salários mínimos não impede o julgador de deferir o pedido parcialmente em valor menor. Ausência de inovação recursal.
2. O laudo produzido pelo Instituto Médico Legal – IML, nos termos do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974, não é documento obrigatório para a propositura de demanda referente à cobrança de indenização do seguro DPVAT, porquanto a invalidez permanente e o seu grau podem ser comprovados através de outros meios de prova, tais como atestados médicos e laudos hospitalares. Precedentes do TJ-PI.
3. A norma do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/1974 foi criada em favor das vítimas de acidentes de trânsito e, portanto, não é possível interpretá-la a fim de obstar-lhes o acesso à justiça. Preliminar de inépcia da inicial afastada.
4. Alegação de ausência de requerimento prévio administrativo da parte não restou comprovada. Preliminar de ausência de interesse de agir indeferida.
5. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, nas ADI\'s 4.627 e 4350, são constitucionais as Leis nº 11.482/2007 e nº 11.945/2009.
6. Comprovados a invalidez permanente e o seu grau, é obrigatória a observância da tabela constante na Lei nº 6.194/1974 para fins de fixação do quantum indenizatório devido.
7. Se a invalidez permanente for parcial e incompleta, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei nº 6.194/1974, a fixação da indenização deverá se dar em duas etapas: primeiro, busca-se o percentual aplicável sobre o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), referente ao segmento do corpo afetado, conforme a tabela anexa à lei; após, examina-se se o dano apresentado foi intenso, médio, leve ou de sequelas residuais, para, então, aplicar-se novo percentual sobre o resultado da primeira operação matemática, que variam entre 10% (dez por cento) e 75% (setenta e cinco por cento).
8. Verificado que o juiz realizou apenas a primeira, mas não a segunda etapa, faz-se necessária a redução da indenização fixada.
9.São devidos juros moratórios desde a data da citação, bem como correção monetária desde a data do sinistro. Súmulas nº 426 e 580 do STJ.
10. Havendo sucumbência recíproca, os honorários do causídico da autora devem ser reduzidos.
11. Em recursos interpostos anteriormente à entrada em vigor do CPC/2015, não é possível a fixação de novos honorários advocatícios. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.
12. Apelação conhecida e provida parcialmente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009692-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO VERIFICADA. DESNECESSIDADE DE INSTRUIR A DEMANDA COM LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PELO INSTITUTO MÉDICO LEGAL. COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ POR MEIO DE ATESTADOS MÉDICOS E OUTROS LAUDOS HOSPITALARES. POSSIBILIDADE. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. PRELIMINAR AFASTADA. CONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS Nº 11.482/2007 E Nº 11.945/2009 RECONHECIDA PELO STF. INVALIDEZ PERMANENTE COMPROVADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PERDA FUNCIONAL INCOMPLETA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 3º, §1º, DA LEI Nº 6.194/74. FIXAÇÃO DA IND...
Data do Julgamento:15/08/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CIRCUNSTÂN-CIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE SEM A DE-VIDA FUNDAMENTAÇÃO. RETIFICAÇÃO PARA FIXAR A PENA-BASE MAIS PRÓXIMA DO MÍNIMO LEGAL. OBRIGA-TORIEDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LE-GAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DEVIDA-MENTE JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE ATENUANTES PARA PENA-BASE. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N° 231, DO STJ.
Verificando-se que das oito circunstâncias judiciais valoradas negativamente, sete não estavam devidamente fundamenta-das, faz-se necessário a revisão das mesmas para reduzir a pena-base para mais próximo do mínimo legal
Não há que se falar em redução da pena-base ao mínimo legal, quando a majoração da mesma acima do mínimo legal restou devidamente motivada pelo Julgador, na forma do art. 59 do CPB, em vista do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável.
No presente caso remanesceu uma circunstância judicial negativa, devidamente justificada na sentença, portanto, não há como fixar a sanção básica em seu patamar mínimo.
De acordo com a Súmula n.° 231 do STJ, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida, tão somente para reduzir a pena definitiva de 07 (sete) anos de reclusão, fixada na sentença apelada, para 04 (quatro) anos de reclusão e a pena de multa de 30 (trinta) para 10 (dez) diasmulta, mantendo-se todos os demais termos da sentença apelada. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.001137-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. CIRCUNSTÂN-CIAS JUDICIAIS VALORADAS NEGATIVAMENTE SEM A DE-VIDA FUNDAMENTAÇÃO. RETIFICAÇÃO PARA FIXAR A PENA-BASE MAIS PRÓXIMA DO MÍNIMO LEGAL. OBRIGA-TORIEDADE. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LE-GAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. DEVIDA-MENTE JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE ATENUANTES PARA PENA-BASE. REDUÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA N° 231, DO STJ.
Verificando-se que das oito circunstâncias judiciais valoradas negativamente, sete não estavam devidamente fundamenta-das, faz-se necessário a revisão das mesmas para reduzir a pena...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO – ACIDENTE COM FIAÇÃO ELÉTRICA – CULPA PRESUMIDA – PENSIONAMENTO AOS PAIS DEVIDO – FAMÍLIA DE BAIXA RENDA – DANO MORAL CONFIGURADO – ARBITRAMENTO SEGUNDO OS PARÂMETROS DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais em decorrência de morte de filho menor em decorrência de choque elétrico.
2. A responsabilidade civil de empresa concessionária de serviço público por danos causados a particulares decorre, primeiramente, da regra contida no art. 37º, § 6º, da Constituição Federal.
3. Trata-se de responsabilidade fundada no risco administrativo, modalidade específica da teoria do risco. A Administração pública ou terceiros que prestam serviços públicos devem responder, independentemente de culpa, pelos danos que as atividades que exercem causem aos administrados em geral. Essa responsabilidade se justifica pelo incremento do risco que a atividade da pessoa jurídica causa para a sociedade.
4. Tratando-se de família de baixa renda, presume-se a conjugação de esforços entre pais e filhos ao longo da vida, razão pela qual os autores fazem jus ao pensionamento, no caso concreto, nos seguintes moldes: 2/3 (dois terços) de um salário mínimo no período em que a vítima completasse 14 (catorze) anos, 03.05.2010, até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos e, após, até a provável idade de 69 (sessenta e nove) anos (como requereram em inicial) ou até a morte dos beneficiados, o que ocorrer primeiro, no valor correspondente à 1/3 (um terço) do salário mínimo.
5. Cabível a indenização no caso em epígrafe, uma vez demonstrada a responsabilidade da empresa apelada no acidente que ocasionou a morte do filho menor dos apelantes, entende-se razoável a fixação a indenização por danos morais, em R$ 264.000,00 (duzentos e sessenta e quarto mil reais), valor que equivale, nos dias atuais, a 300 (trezentos) salários mínimos, em total conformidade com o entendimento uníssono do c. STJ.
6. Em tendo sido a parte autora/apelante vencedora em seus pleitos, ainda que de forma parcial, acolho o pedido de determinação que a parte ré/apelada deve pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, de acordo com o preceituado no Art. 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.002230-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO – ACIDENTE COM FIAÇÃO ELÉTRICA – CULPA PRESUMIDA – PENSIONAMENTO AOS PAIS DEVIDO – FAMÍLIA DE BAIXA RENDA – DANO MORAL CONFIGURADO – ARBITRAMENTO SEGUNDO OS PARÂMETROS DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais em decorrência de morte de filho menor em decorrência de choque elétrico.
2. A responsabilidade civil de empresa concessionária de serviço público por danos causados a particulares decorre, p...
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO — HOMICÍDIO QUALIFICADO — PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA — REJEITADA — IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS — IMPOSSIBILIDADE — RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em que pese os recorrentes terem alegado ausência de fundamentação, a decisão acostada aos fólios 172/175 demonstra com suficiência a materialidade do crime de homicídio qualificado e os indícios de autoria, não havendo nenhuma expressão no sentido de acusá-los ou até mesmo realizar um prejulgamento desfavorável, ficando a uma distância conveniente que permite a imparcialidade do julgamento do mérito da causa pelo Tribunal do Júri.
Logo, malgrado a irresignação dos pronunciados, a meu ver, existem nos autos elementos suficientes para a pronúncia, devendo ficar o exame e julgamento acurado do caso a cargo do Soberano Tribunal Popular do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, ex vi do art. 52, XXXVIII, alínea \'d\', da CF/88.
Assim, tenho que as provas colhidas nesta fase encerram um juízo de probabilidade acerca da autoria, o suficiente para levar os recorrentes a julgamento pelo Juiz Natural, o Júri Popular.
Recurso conhecido para negar-lhe provimento.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2018.0001.002116-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO — HOMICÍDIO QUALIFICADO — PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA — REJEITADA — IMPRONÚNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS — IMPOSSIBILIDADE — RECURSO CONHECIDO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em que pese os recorrentes terem alegado ausência de fundamentação, a decisão acostada aos fólios 172/175 demonstra com suficiência a materialidade do crime de homicídio qualificado e os indícios de autoria, não havendo nenhuma expressão no sentido de acusá-los ou até mesmo realizar um prejulgamento desfavorável, ficando a uma distância conveniente que permite a imparcialidade do ju...
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA - REVENDA E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL EM DESACORDO COM AS NORMAS ESTABELECIDAS – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECURSO IMPROVIDO.
1 - Todos os requisitos foram devidamente observados pelo Parquet quando do oferecimento da opinio delicti, a qual descreveu de forma cristalina a conduta do apenado, que fora denunciado na qualidade de administrador de empresa responsável pela venda de derivados do petróleo, sem observar as regras de segurança dispostas na legislação que rege o respectivo comércio. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, em se tratando de crimes societários, não há exigência de descrição pormenorizada da conduta dos agentes, diferindo-se para a instrução do processo a elucidação da participação de cada agente nos fatos atribuídos à sociedade.
2 - A materialidade delitiva restou fartamente delineada no Auto de Infração lançado às fls. 21/24, dando conta de que o estabelecimento comercial deixou de observar normas mínimas de segurança previstas para o comércio e estocagem de combustíveis, colocando em perigo direto e iminente a vida, integridade física ou a saúde, o patrimônio público/privado, a ordem pública ou o regular abastecimento de combustíveis. A autoria, da mesma forma, é inconteste, na medida em que o apelante apresentou-se como sócio-administrador do estabelecimento comercial autuado, ou seja, pessoa física detentora do poder econômico e responsável pelo exercício da atividade em desacordo com as normas da ANP. Isso porque nos crimes praticados por pessoas jurídicas ganha relevo os principais agentes da atividade empresarial, a quem é atribuída a responsabilidade de fato pela tomada de decisões. Logo, resta inviável a absolvição por ausência de provas quando devidamente comprovadas a autoria e materialidade delitivas.
3 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005575-2 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/11/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA - REVENDA E DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEL EM DESACORDO COM AS NORMAS ESTABELECIDAS – PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – REJEITADA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - RECURSO IMPROVIDO.
1 - Todos os requisitos foram devidamente observados pelo Parquet quando do oferecimento da opinio delicti, a qual descreveu de forma cristalina a conduta do apenado, que fora denunciado na qualidade de administrador de empresa responsável pela venda de derivados do petróleo, sem observar as regras de segurança dispostas na legi...
DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – NEGATIVA DE CRÉDITO - LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - PRÁTICA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA – MERO DISSABOR – DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A concessão de crédito constitui-se mera liberalidade das instituições financeiras, não sendo sensato considerar a hipótese de uma eventual negativa, esta insuficientemente motivada ou até mesmo injustificada, como uma prática abusiva – ato vedado pela legislação consumerista, de modo a elevá-la ao patamar de dano moral, quando tal fato revela, no máximo, um mero dissabor da vida em sociedade.
2. Sentença mantida à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003556-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018 )
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DIREITO DO CONSUMIDOR – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – NEGATIVA DE CRÉDITO - LIBERALIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AUSÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE JUSTIFICATIVA - PRÁTICA ABUSIVA NÃO CONFIGURADA – MERO DISSABOR – DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A concessão de crédito constitui-se mera liberalidade das instituições financeiras, não sendo sensato considerar a hipótese de uma eventual negativa, esta insuficientemente motivada ou até mesmo injustificada, como uma prática abusiva – ato vedado pela legislação consumerista, de modo a elevá-la ao patamar de dano moral, quando ta...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL E CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAREM A UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Os documentos acostados aos autos demonstram a dependência econômica da agravante para com seu ex-companheiro, assim como elementos aptos a evidenciarem efetiva vida em comum da parte agravante com falecido.
2. O perigo de dano reside na privação da parte agravante, na qualidade de ex-companheiro do de cujos, de verba de natureza alimentar, necessária à própria subsistência.
3. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe acerca dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, no caso, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
4. Restando demonstrada a prova da união estável, assim como a dependência econômica e a privação da verba de caráter alimentar, a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.001622-6 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL E CANCELAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS APTOS A DEMONSTRAREM A UNIÃO ESTÁVEL E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. TUTELA DE URGÊNCIA. CONCESSÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Os documentos acostados aos autos demonstram a dependência econômica da agravante para com seu ex-companheiro, assim como elementos aptos a evidenciarem efetiva vida em comum da parte agravante com falecido.
2. O perigo de dano reside na privação da parte agravante, na qualidade de ex-companheiro do de cujos, de verba de na...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MAU FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E PEDIDO DE IMEDIATA REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO AUTOS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA À RÉ. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR SE TRATAR INTERESSE COLETIVO. MÉRITO. PRECARIEDADE DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA . CONSUMIDOR PRIVADO DE USUFRUIR DE SERVIÇO ESSENCIAL POR LONGO PERÍODO – APROXIMADAMENTE UMA DÉCADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CARACTERIZADA. INEGÁVEL DEVER DE REPARAR O DANO. SENTENÇA MANTIDA. A permanência do serviço de abastecimento de água está sedimentada no artigo 22 \"caput - in fine\" do Código de Defesa do Consumidor: \"Art. 22: Os órgão públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos\" (grifo nosso). Assim, resta claro que o serviço de fornecimento de água, por ser essencial, não pode ser interrompido sobre qualquer pretexto. Ademais, a requerida explora um serviço público essencial à dignidade humana, posto que ligada diretamente a saúde e ao lazer. Aliás, a dignidade da pessoa humana, encontra-se entre os princípios fundamentais de nossa Nação, como se encontra insculpida no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal. E mais, o artigo 6º da Carta Magma, reconhece que a saúde e o lazer são direitos sociais assegurados a todos os cidadãos e que incumbem ao Estado conforme se vê do artigo 196 da Constituição Federal, in verbis: \"A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação\". A matéria novamente foi referendada pelo CDC na primeira parte do inciso I do artigo 6º: \"Artigo 6º - São Direitos básicos do consumidor: I - a proteção a vida, saúde.…\" Não pode desta forma a requerida, como concessionária de serviços públicos de fornecimento de água encanada, suspender ou interromper o serviço, ainda mais por período demasiadamente longo – uma década, já que trata-se, o seu fornecimento, de um dos direitos integrantes da cidadania.² Sendo assim, a situação vertente enseja danos morais, mormente se o consumidor, ficou prejudicado no gozo de seu direito por quase 10 (dez) anos, sendo praticamente compelido a recorrer ao judiciário para obter a regular prestação do serviço. Em razão do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, MANTENDO A SENTENÇA RECORRIDA EM TODO OS TERMOS E FUNDAMENTOS. É o Voto. O Ministério Público Superior deixou de opinar ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000595-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MAU FUNCIONAMENTO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E PEDIDO DE IMEDIATA REGULARIZAÇÃO DO SERVIÇO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO AUTOS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA À RÉ. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR SE TRATAR INTERESSE COLETIVO. MÉRITO. PRECARIEDADE DO ABASTECIMENTO DE ÁGUA . CONSUMIDOR PRIVADO DE USUFRUIR DE SERVIÇO ESSENCIAL POR LONGO PERÍODO – APROXIMADAMENTE UMA DÉCADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CA...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANIFICAÇÃO DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 22 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, restou demonstrado e, inclusive, confirmado pela própria apelante, que a mesma prestou um serviço paliativo, substituindo postes de madeira em situações críticas existentes, por postes de concretos. Nessa análise, fica averiguado que a Empresa Apelante não faria um serviço paliativo se este fosse de boa qualidade e não oferecesse riscos de vida aos recorridos, portanto esta parte é incontroversa no presente caso.
2. Constatados os requisitos da responsabilidade objetiva, pois presentes o fato administrativo, seja por ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, resulta, assim, a obrigação de indenizar.
3. Quanto aos danos morais, verifica-se não se tratar de mero aborrecimento pelo simples descumprimento de dever legal ou contratual, uma vez que os evidentes transtornos e a aflição causados pelo fornecimento intermitente e as oscilações de energia constitui causa eficiente para gerar dano moral.
4. Correção monetária a partir da data da sentença (Súmula 362, do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, do STJ).
5. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006488-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPROVADOS. SUSPENSÃO INJUSTIFICADA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DANIFICAÇÃO DE APARELHOS ELETRODOMÉSTICOS COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 22 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, restou demonstrado e, inclusive, confirmado pela própria apelante, que a mesma prestou um serviço paliativo, substituindo postes de madeira em situações críticas existentes, por postes de concretos. Nessa análise, fica averiguado que a Empresa Apelan...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA – PROVAS ROUBUSTAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - VETOR DA CONDUTA SOCIAL AFASTADA – PROCEDIDA NOVA DOSIMETRIA DA PENA – CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORAVEIS. EMPREGO DE ARMA (FACA) - MAJORANTE AFASTADA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA (LEI Nº 13.654/18). INSENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A prova carreada aos autos demonstra, de forma clara e segura, que o acusado, mediante grave ameaça exercida com uma faca, subtraiu o telefone celular da vítima e a quantia de R$ 50,00 (cinquenta) reais, tanto que foi descrito e, posteriormente reconhecido na fase policial. Condenação amparada na firme palavra da vítima, das testemunhas, bem como dos laudos juntados aos autos.
- Procedida nova dosimetria da pena. Deve ser afsatada a nota negativa conferida à conduta social, a vida pregressa do indivíduo (processos em andamento, registros policiais e inquéritos) não se prestam a valorar negativamente essa circunstância, segundo remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Culpabilidade exacerbada, ousadia do apelante, circunstância desfavorável. Circunstâncias do crime, basilar recrudescida em mais 01 (um) ano, tendo em vista que o uso da faca, no caso, representou circunstância evidentemente mais gravosa do crime. Uso efetivo do instrumento, causando lesões, ainda que leves, à vítima.
- MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA IMPRÓPRIA (FACA). Comprovado o uso de uma faca como instrumento de intimidação da vítima, a incidência da causa de aumento descrita no inciso I do §2.º do artigo 157 do Código Penal deve ser afastada, considerando a entrada em vigor da Lei nº 13.654, em 23 de abril de 2018, que revogou o inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal, preservando, na atual redação, a majoração da pena tão somente pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, inc. I, do CP). Aplicação retroativa da lei nova mais benéfica ao agente (novatio legis in mellius). Circunstância que, no entanto, deve repercutir no montante de afastamento da pena-base do piso legal.
- DETRAÇÃO. DESCABIMENTO. Não vinga o pedido de detração da pena, pois tal matéria é afeta ao juízo da execução, consoante preceitua o artigo 66, inciso III, alínea c , da LEP.
- Inviável o afastamento da pena de multa, pois cumulativa e integrativa ao próprio tipo penal, não podendo ser afastada. Possibilidade de requerimento de parcelamento junto ao juízo de execução.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002688-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO - ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDÊNCIADA – PROVAS ROUBUSTAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - VETOR DA CONDUTA SOCIAL AFASTADA – PROCEDIDA NOVA DOSIMETRIA DA PENA – CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORAVEIS. EMPREGO DE ARMA (FACA) - MAJORANTE AFASTADA - APLICAÇÃO DA LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA (LEI Nº 13.654/18). INSENÇÃO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA - IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
- A prova carreada aos autos demonstr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - CANCELAMENTO UNILATERAL POR PARTE DA SEGURADORA SOB O ARGUMENTO DE INADIMPLEMENTO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DEVIDO PAGAMENTO AO FAVORECIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, ação de cobrança onde a apelada alegou o não recebimento do seguro por morte de seu marido por cancelamento do contrato de forma unilateral e sem comunicação ao contratante.
2. É nula e abusiva a cláusula que estabelece o seu cancelamento automático, em razão do não-pagamento de parcelas contratuais, sem qualquer comunicação prévia do segurado acerca do inadimplemento, com o objetivo de viabilizar a purga da mora.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006630-8 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2017 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - CANCELAMENTO UNILATERAL POR PARTE DA SEGURADORA SOB O ARGUMENTO DE INADIMPLEMENTO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA PURGAR A MORA - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – DEVIDO PAGAMENTO AO FAVORECIDO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Trata-se, na origem, ação de cobrança onde a apelada alegou o não recebimento do seguro por morte de seu marido por cancelamento do contrato de forma unilateral e sem comunicação ao contratante.
2. É nula e abusiva a cláusula que estabelece o seu cancelamento automático, em razão do não-pagamen...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TAXAS CONDOMINIAIS. MULTA EM PERCENTUAL DE 0,5%. LUCROS CESSANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O simples fato de o promitente vendedor ter descumprido o prazo previsto no contrato para a entrega do imóvel não acarreta, por si só, danos morais. Isso porque o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume pelo simples descumprimento do prazo contratual.
2. Na apuração da responsabilidade civil contratual, o mero descumprimento do contrato, por si só, não acarreta dano moral, sendo a reparação devida apenas em situações excepcionais. Somente é possível haver a condenação em danos morais se devidamente comprovada a ocorrência de uma significativa e anormal violação a direito da personalidade do adquirente. A autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, ou seja, não comprovou que o atraso na entrega do imóvel gerou maiores aborrecimentos do que aqueles a que todos estão sujeitos nas relações interpessoais inerentes à vida em sociedade, não podendo este ser fundamentado somente no mero inadimplemento contratual.
3. Devida a condenação em lucros cessantes ante a indisponibilidade do bem imóvel, consistentes na fixação de aluguel mensal e ressarcimento das taxas condominiais comprovadamente pagas durante todo o período de atraso até a efetiva entrega das chaves.
4. É devida a devolução das taxas condominiais. A jurisprudência pátria entende que as obrigações condominiais possuem natureza propter rem, vinculando a obrigação à titularidade da unidade que se insere no imóvel (art. 1345 do CC). Portanto, o pagamento da taxa correspondente somente é devido pelo adquirente a partir da disponibilização do imóvel.
5. Por fim, tenho como correta a aplicação da multa de 0,5% (meio por cento) ao mês, por simples aplicação da Lei 9514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel.
6. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000312-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/08/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ATRASO DA OBRA. ENTREGA APÓS O PRAZO ESTIMADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TAXAS CONDOMINIAIS. MULTA EM PERCENTUAL DE 0,5%. LUCROS CESSANTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O simples fato de o promitente vendedor ter descumprido o prazo previsto no contrato para a entrega do imóvel não acarreta, por si só, danos morais. Isso porque o dano moral, na hipótese de atraso na entrega de unidade imobiliária, não se presume pelo simples descumprimento do prazo contratual.
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