EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES HABITUAIS RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO CORRESPONDE À DATA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. ART. 43 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMA PARA ADEQUAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO, EXCLUIR AS CUSTAS DA CONDENAÇÃO. ART. 40, LEI ESTADUAL Nº 8.238/15. PRECEDENTES DESTA CORTE. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1- A Autora é portadora do CID M51.1 referente à Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e do CID M79.7 referente à Fibromialgia (fls. 88). Do laudo confeccionado pelo perito judicial (fls. 49/50) fica clara a incapacidade do Autor para o exercício de suas atividades profissionais habituais, apontando ser a incapacidade multiprofissional e permanente, considerando possível o retorno ao labor em atividades compatíveis, mediante seleção e integração laboral. Patologia relacionada a atividade desempenhada pela Autora. 2. O laudo judicial aponta incapacidade da Autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais, sendo que o fato de afirmar que não gera incapacidade para outros trabalhos, mediante seleção e integração laboral, além da reabilitação para outra atividade funcional compatível, não tem o condão de afastar o reconhecimento da incapacidade da autora, considerando as sequelas, bem como as limitações apontadas na perícia, o que se considerados a isso a profissão habitual de rurícola da Autora, vê-se que tal fato retira a possibilidade do exercício de atividade que lhe garanta a subsistência a teor do disposto no art. 42 da Lei previdenciária já mencionada. 3- Diante do Princípio do Livre Convencimento Motivado, o Juiz não está adstrito apenas ao laudo pericial, devendo levar em consideração outros elementos probatórios, tais como as peculiaridades do caso concreto, destacando-se a condição de rurícola, os 54 anos de idade da Apelada (fls. 13) e a pouca instrução escolar; as condições físicas apresentadas; a farta documentação acostada aos autos e o laudo expedido pelo médico perito judicial, aliado aos longos anos em que se encontra acometida da patologia, condições que caracterizam o direito à aposentadoria por invalidez acidentária, máxime o quadro fático real, visto com amplitude nas circunstâncias da vida e na situação atual da autora. 4- A data a ser considerada como de início do benefício no presente caso é a data imediatamente posterior à cessação do benefício do auxílio doença, consoante art. 43 da Lei n. 8.213/91, conforme fixado na sentença, que se mantem quanto ao ponto. 5- Honorários não concedidos. 6-Apelação conhecida e não provida. 7- Reexame Necessário. O cálculo da correção monetária deve observar o julgamento do REsp 1.495.146 afetado pelo STJ (Tema 905), julgado em 22.02.2018, que consignou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. O dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga nos termos da Sumula 43 do STJ. 8- Os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Tais parcelas deverão incidir a partir da citação válida do apelante, na forma do art. 214, §1º, do CPC/73. 9- Isenção de custas processuais, nos termos do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Precedente desta corte. 10- Reexame Necessário conhecido e provido parcialmente para adequar os juros e correção monetária, bem como para excluir as custas da condenação. 11-À unanimidade.
(2018.03386581-96, 194.723, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-24)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES HABITUAIS RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO CORRESPONDE À DATA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. ART. 43 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMA PARA ADEQUAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, BEM COMO, EXCLUIR AS CUSTAS DA CONDENAÇÃO. ART. 40, LEI ESTADUAL Nº 8.238/15. PRECEDEN...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO COERCITIVO DE APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA COMPELIR CONTRIBUINTE PAGAR DÍVIDA TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 150, IV, DA CF E À SÚMULA 323 DO STF. PRECEDENTES STF E STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA CONCEDIDA (ART. 300 CPC/15). RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1. Insurgência contra decisão do Juízo de origem, que se reservou a apreciar o pedido de liminar após a apresentação das informações. 2. A apreensão de mercadorias como meio de forçar o contribuinte ao pagamento de dívida tributária é ato ilegítimo e arbitrário, fere o direito líquido e certo do contribuinte, por violação ao princípio do não-confisco insculpido no art. 150, IV, da CF, que impede a tributação de forma confiscatória, ou seja, de maneira que inviabilize a vida digna ou a atividade lícita do devedor. Precedentes STF e STJ. 3. Súmula 323 STF: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. 4. Preenchidos os requisitos da tutela de urgência concedida, impõe-se a manutenção da decisão agravada, uma vez que converge com o entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores, restando evidenciada a probabilidade do direito e o risco de lesão ao patrimônio da agravada, diante da inviabilização das suas atividades comerciais, nos termos do art. 300 do CPC/15. 5. RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. POR UNANIMIDADE.
(2018.03395227-57, 194.730, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-24)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO COERCITIVO DE APREENSÃO DE MERCADORIAS PARA COMPELIR CONTRIBUINTE PAGAR DÍVIDA TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 150, IV, DA CF E À SÚMULA 323 DO STF. PRECEDENTES STF E STJ. PRESENÇA DOS REQUISITOS DA TUTELA CONCEDIDA (ART. 300 CPC/15). RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1. Insurgência contra decisão do Juízo de origem, que se reservou a apreciar o pedido de liminar após a apresentação das informações. 2. A apreensão de mercadorias como meio de forçar o contribuinte ao pagamento de dívida tributária é ato ilegít...
EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (art. 217-A DO CPB c/c ART. 71 DO CPB). CRIME DO ART. 241-A, LEI Nº 8.069/90, ART. 240, §2º, INCISO III, DA LEI Nº 8069/90. RECURSO DO APELANTE ALVARO MAGALHÃES CARDOSO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA O ART. 65 DA CONTRAVENÇÃO PENAL. REJEITADA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA BEM APLICADA. PLEITO DE REDUÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BEM APLICADA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DO CRIME DO ART. 241-A DO ECA. POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO DAS APELANTES ODETE FRISS EBERTZ E DARLIANE SILVA DOS SANTOS. MÉRITO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DOS APELANTES COMPROVADA NOS AUTOS, POR MEIO DE PROVA ORAL E PERICIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PLEITO DE NÃO APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO ACOLHIDO. RECURSOS DE APELAÇÕES CRIMINAIS DE ODETE FRISS EBERTZ, DARLIANE SILVA DOS SANTOS E DEVEM SER CONHECIDOS E IMPROVIDOS. QUANTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DO APELANTE ÁLVARO MAGALHÃES CARDOSO. CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, APENAS PARA REDUZIR PARA O MÍNIMO LEGAL A MULTA DO CRIME DO ART. 241-A DO ECA. QUANTO AO APELO MINISTERIAL, DEVE SER CONHECIDO E PROVIDO. DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA APELANTE ODETE FRISS EBERTZ. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CPB). A materialidade delitiva está consubstanciada pelos materiais resultantes da busca e apreensão com suas posteriores perícias e nos depoimentos prestados pela apelante ODETE FRISS EBERTZ que confessou o crime tanto na fase extrajudicial (fls. 119-120 ? apenso) quanto na fase judicial (fls. 109-117). Os depoimentos prestados pela apelante ODETE FRISS EBERTZ, tanto na fase policial como na fase judicial, constata-se que a mesma praticou o crime de estupro de vulnerável contra a sua própria filha, no momento em praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal, situação que se tornou evidente em seus depoimentos quando declarou que abria a vagina de sua própria filha para satisfazer a lascívia de seu amante, ora apelante ÁLVARO MAGALHÃES CARDOSO. Por se tratar de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, tem-se que nem sempre deixam vestígios, podendo ser comprovada por outros meios de prova, entre eles as testemunhais e pela confissão da própria apelante. Rejeito a tese de insuficiência de provas. DO CRIME DO ARTIGO 240, §2º, III DO ECA - LEI Nº 8.069/90. In casu a materialidade é latente, bem como a autoria do crime, pois a filmagem das conversas entre o apelante Álvaro Magalhães Cardoso e Odete Friss Ebertz, aliadas às imagens encontradas pela perícia no celular do apelante Álvaro Cardoso chancelam com perfeição a conduta criminosa praticada por Odete contra sua própria filha. Dessa forma, sem maiores delongas, entendo que restou devidamente comprovada a materialidade e autoria do crime do art. 240, §2º, inciso III, do ECA, com fulcro na confissão da própria apelante rejeito a tese de insuficiência de provas. DO CRIME DO ARTIGO 241-A, DO ECA - LEI Nº 8.069/90. A conduta da apelante ODETE FRISS EBERTZ se enquadra perfeitamente ao tipo penal, tendo o crime do art. 241-A do ECA se materializado no momento em que a apelante enviou fotos da genitália de sua própria filha para o seu amante, ora apelante ÁLVARO MAGALHÃES CARDOSO, conforme restou devidamente comprovado por meio dos laudos periciais de fls. 312-356 e confissão da apelante. DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DA APELANTE DARLIANE SILVA DOS SANTOS. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CPB). A autoria e materialidade delitiva restaram devidamente comprovadas por meio dos laudos periciais de fls. 312-356 e depoimentos das testemunhas arroladas pela acusação, registrados em sistema audiovisual/mídias de fls. 117-mídia. Considerando o teor do art. 217-A do CPB (estupro de vulnerável), constata-se que a apelante Darliane Silva dos Santos, praticou o núcleo do tipo ?atos diversos da conjunção carnal? com a menor Bianka, no momento em que manipulava a genitália da menor no intuito de agradar seu amante, ora apelante Álvaro Magalhães Cardoso. É pacífico no STJ o entendimento de que, para a configuração do estupro de vulnerável, basta que a intenção do agente seja a satisfação sexual e que estejam presentes os elementos previstos no dispositivo. Dessa forma, diante das provas robustas contidas nos autos, mantenho a condenação da apelante DARLIANE SILVA DOS SANTOS, em razão da prática do crime de estupro de vulnerável, nos termos da sentença a quo. DO CRIME DO ARTIGO 240, §2º, III DO ECA - LEI Nº 8.069/90. In casu a materialidade é latente, bem como a autoria do crime, pois a filmagem das conversas entre o apelante Álvaro Magalhães Cardoso e a apelante Darliane Silva dos Santos, aliadas às imagens encontradas pela perícia no celular do apelante Álvaro Cardoso chancelam com perfeição a conduta criminosa praticada por Darliane contra a menor B.L.R.V. Nota-se que o crime do art. 240, §2º, inciso III do ECA, restou devidamente comprovada a sua materialidade e autoria, com fulcro na confissão da própria apelante e das provas periciais realizadas nos aparelhos celulares apreendidos. Assim, rejeito a tese de insuficiência de provas. DO CRIME DO ARTIGO 241-A, DO ECA - LEI Nº 8.069/90. A conduta da apelante DARLIANE SILVA DOS SANTOS se enquadra perfeitamente ao tipo penal, tendo o crime do art. 241-A do ECA se materializado no momento em que a apelante enviou fotos da genitália da menor B.L.R.V para o seu amante, ora apelante ÁLVARO MAGALHÃES CARDOSO, conforme restou devidamente comprovado por meio dos laudos periciais de fls. 312-356 e confissão da apelante. Dessa forma, rejeito a tese de insuficiência de provas e mantenho a condenação pela prática do crime do art. 241-A, do ECA, nos termos da sentença. DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DO APELANTE ÁLVARO MAGALHÃES CARDOSO. PRELIMINARES 1 - Reconhecimento de prova obtida por meios ilícitos, ante a consulta de arquivos do Whatzapp do Apelante sem autorização judicial, devendo tal conteúdo ser desentranhado dos autos. Nota-se que a Sra. Rosiane Neves pegou o celular de seu marido, ora apelante, quando o mesmo estava dormindo, e pelo fato do aparelho não ter senha de bloqueio, teve acesso ao conteúdo das conversas e imagens contidas no referido aparelho celular. A esposa do apelante resolveu denunciá-lo uma semana depois da descoberta, levando ao conhecimento da autoridade competente os fatos. Logo em seguida, a autoridade policial, requereu perante o juízo a quo a expedição de mandado de busca e apreensão e decretação de prisão preventiva dos apelantes Álvaro Magalhães Cardoso e Odete Friss Ebertz (fls. 97-101 ? IPL/APENSO), o qual foi devidamente deferido pelo juízo a quo, conforme fls. 102/102v. Além do pedido de busca e apreensão, foi deferido a quebra do sigilo de dados telefônicos, autorizando o acesso, visualização e consequente degravação de chamadas e posterior realização de perícias. (fls. 161-IPL/APENSO). Assim, não há que se falar em necessidade de autorização judicial para que a companheira do apelante tivesse acesso ao celular de seu parceiro, uma vez que restou devidamente comprovado durante seu depoimento em juízo, que não havia proibição entre o casal de ter acesso ao celular um do outro caso desejassem. Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela defesa. 2 ? Nulidade em decorrência de não ter tido oportunidade de acesso a todos os laudos constantes de perícias realizadas. Não assiste razão os argumentos levantados pela defesa, pois durante a audiência de instrução e julgamento não foi registrado na mídia qualquer pedido da Defesa, questionando alguma eventual ausência de acesso aos Laudos periciais juntados autos. Nota-se que o primeiro Exame Pericial realizado no Pendrive (2017.04.000293-ENG), foi juntado aos autos, no dia 11.07.2017 (fls. 178-287/APENSO), em data anterior da audiência de instrução e julgamento que foi realizada no dia 18.08.2017 (fls. 109-116). Além disso, foi expedida certidão circunstanciada de fls. 395, momento em que foi aberto novo prazo para defesa do apelante Álvaro Magalhães Cardoso, para apresentar alegações finais, em razão da juntada de novos laudos remanescentes, para depois apresentação dos memoriais da defesa. Os demais laudos periciais (fls. 193-302 ? Vol.I e 309-356), foram encaminhados para juntada aos autos em 02.10.2017 e 05.10.2017, respectivamente sendo posteriormente oportunizado os memoriais finais do apelante Álvaro Magalhães Cardoso, que ocorreu no dia 11.10.2017. Assim, não há qualquer irregularidade, uma vez que foi oportunizado o acesso a todos os laudos periciais antes das alegações finais apresentadas pela defesa. Rejeito a preliminar de nulidade. MÉRITO DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA CONTRAVENÇÃO PENAL DO ART. 65, DO DEC-LEI Nº 3.638/41. Analisando com acuidade as provas produzidas nos autos, verifica-se que a conduta praticada pelo acusado não se subsume aos verbos descritos no tipo do art. 65 da Lei de Contravenções Penais, quais sejam, "molestar" ou "perturbar". Consoante as provas periciais e orais produzidas durante a instrução processual, constatou-se que o apelante praticou, os crimes de estupro de vulnerável contra as vítimas menores H.M.F.F de apenas 03 (três) meses de idade, filha da Apelante ODETE FRISS EBERTZ e B.L.R.V, de apenas 02 (dois) anos e 11 (meses), quando estava na casa da apelante DARLIANE SILVA DOS SANTOS, pois a genitora da criança, Genir Rodrigues Viana deixava aos seus cuidados para poder ir trabalhar. O apelante ÁLVARO MAGALHÃES CARDOSO, não se limitou em participar dos atos libidinosos praticados por ODETE FRISSI EBERTZ, por meio de conversas de seu celular, uma vez que conseguiu convencer ODETE para ir ao motel levando a criança e naquele local praticou diretamente atos libidinosos contra a infante H.M.F.F, situação devidamente comprovada pelas conversas contidas nos autos e pelos depoimentos prestados judicialmente, que analisados conjuntamente demonstram com clareza que Álvaro Magalhães Cardoso ejaculou no rosto de uma criança de apenas 3 (três) meses de vida. O apelante Álvaro Cardoso pedia a ODETE para fazer sexo oral na própria filha e em seguida enviar as fotos do ato a ele (fls. 222/223 do IPL), o que foi atendido pela ré ODETE. Obviamente a foto em questão foi excluída após ser recebida por Álvaro, como é possível atestar pela filmagem da conversa feita por Rosiane, na qual aparece a imagem pornográfica de forma borrada. No entanto, ela pode ser visualizada de maneira nítida à fl. 322 dos autos principais, graças à perícia realizada no celular do apelante Álvaro Cardoso. Em meio às interações no aplicativo (whatzapp), a pedido de Álvaro, Odete produzia e envia fotos abrindo a vagina da própria filha, enquanto o réu dizia ficar muito excitado ao vê-la, praticando atos libidinosos com a infante. Agindo com idêntico modus operandi, o apelante Álvaro em suas conversas íntimas com a também apelante Darliane pedia de forma maliciosa fotos da mesma praticando atos libidinosos na menor B.L.R.V, fato que se consumava quando a menor estava sob os cuidados de DARLIANE, conforme se nota às fls. 198/204 dos autos. As atitudes praticadas por DARLIANE eram praticadas por meio do induzimento direto do apelante Álvaro, que consistia em toques íntimos na genitália da menor, contemplando, com isso, a lascívia de ambos naquele momento. Ademais, verifica-se que o apelante Álvaro Cardoso tinha o total controle de toda situação, encontrando fragilidade e muita facilidade para induzir ambas para praticarem atos libidinosos contra duas crianças indefesas, conforme restou amplamente comprovado nos autos. Assim, REJEITO a tese de desclassificação do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, do CPB) para o art. 65 da Lei das contravenções penais. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE DOS CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO CONTRA AS MENORES (ART.217-A, CPB). Quanto ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CPB) contra a vítima H. M. F. F: Analisando cuidadosamente todos fundamentos jurídicos e fáticos estabelecidos pelo juízo a quo referente as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CPB, constato a presença de 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, personalidade e circunstâncias). Dessa forma, entendo que deve ser mantida a pena-base fixada na sentença no patamar fixada pelo juízo a quo de 10 (dez) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Quanto ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CPB) contra a vítima BIANKA LIS RODRIGUES VIANA: Analisando cuidadosamente todos fundamentos jurídicos e fáticos estabelecidos pelo juízo a quo referente as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CPB, constato a presença de 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, personalidade e circunstâncias). Dessa forma, entendo que deve ser mantida a pena-base fixada na sentença no patamar fixada pelo juízo a quo de 10 (dez) anos de reclusão. Nota-se que o juízo a quo justificou o motivo da diferença das penas aplicadas para cada crime de estupro de vulnerável: ?Ressalta-se que a dosagem da pena inferior da vítima Bianka em relação da vítima Helena justifica-se em razão da maior repulsa do ato cometido (esperma) em face de recém-nascido no momento da alimentação/amamentação? (fls. 411-423). Assim, mantenho as penas-base, tendo em vista terem sido valoradas corretamente pelo juízo a quo, não merecendo qualquer reparo. DIMINUIÇÃO DO QUANTUM ESTABELECIDO NO CRIME CONTINUADO. Na esteira dos precedentes do STJ, o quantum de aumento da pena pela continuidade delitiva deve corresponder ao número de infrações praticadas pelo agente. Todavia, na hipótese de delitos sexuais contra vulneráveis, em que os fatos ocorrem de forma reiterada e durante longo período, desnecessária a quantificação precisa do número de abusos para fins de exasperação da pena acima da fração mínima. Assim, o aumento de 1/2 (metade) não resulta em aumento excessivo diante da delimitação do número de delitos cometidos no período. Assim, entendo correta e proporcional o quantum fixado pelo magistrado a quo. Rejeito a tese de redução do quantum da continuidade delitiva. REDUÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA DO CRIME DO ART. 241-A DA LEI Nº 8.069/90. No que diz respeito à pena pecuniária, a par da ausência de regramento legal expresso, o percentual a ser adotado deve-se nortear pelo critério de equidade, de modo a guardar adequada proporcionalidade com o quantitativo estabelecido pelo julgador na fixação da reprimenda corporal, sob pena de ofensa ao princípio da individualização da pena e do devido processo legal. A defesa pugnou pela redução da pena de multa aplicada em desfavor do apelante, quanto ao crime descrito no art. 241-A do ECA, que foi estabelecido no patamar de 100 (cem) dias-multa. Analisando a dosimetria do tipo penal descrito no art. 241-A do ECA, verifica-se que a pena definitiva foi fixada no patamar mínimo de 03 (três) anos de reclusão. Assim, merece reparo a pena pecuniária para o seu patamar mínimo de 10 (dez), com fulcro no art. 49 do CPB. DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Da não incidência de crime continuado, para o crime do art. 217-A, do CPB, entre os crimes praticados contra cada vítima. Analisando os autos, entendo que os crimes praticados contra as menores não apresentaram liame material ou subjetivo, pois foram praticados de forma independentes não havendo motivos de unificar as penas por meio da continuidade delitiva. Nota-se que o apelante Álvaro Magalhães Cardoso, mantinha de forma secreta e concomitante diversos relacionamentos extraconjugais, dentre esses relacionamentos temos as duas apelantes ODETE e DARLIANE, que de acordo com os seus próprios depoimentos afirmam que não se conheciam e que não tinham qualquer relacionamento. Partindo dessa premissa, verifica-se que Álvaro Magalhães Cardoso, praticou os crimes de estupro de vulnerável em concurso de agentes com ODETE e DARLIANE de forma independente, não havendo entre as práticas delitivas as mesmas condições de tempo e lugar, uma vez que restou provado nos autos que os crimes de estupro de vulnerável foram praticados sem qualquer vinculação de continuidade. O recorrente praticou dois crimes por meio de duas condutas, as quais não foram desdobramentos diretos uma das outras, resultado de uma vontade única, mas tão somente reiteração de crimes de estupro. Assim, deveria o magistrado a quo ter aplicado a continuidade delitiva de forma individual para cada crime de estupro de vulnerável praticado pelo apelante Álvaro Magalhães Cardoso. Dessa forma, acolho o pleito Ministerial para reformar a sentença condenatória nesse ponto da dosimetria que trata da continuidade delitiva. Diante dessa modificação, passo a redigir nova dosimetria para o apelante Álvaro Magalhães Cardoso. Quanto ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CPB) contra a vítima H. M. F. F: Da continuidade delitiva. Restou devidamente configurado nos autos que a vítima H.M.F.F teve sua dignidade sexual violada diversas vezes pelo apelante Álvaro Magalhães Cardoso, com a ajuda da mãe da menor Odete Friss Ebertz, conforme já exaustivamente explicado nos tópicos anteriores deste voto. Considerando que o relacionamento entre Álvaro Magalhães Cardoso e Odete Friss Ebertz teve uma duração de meses e que durante esse período passaram a submeter a menor H.M.F.F para satisfazer as suas lascívias. Assim, mantenho a majoração de 1/2 (metade), tendo em vista a prática sucessiva do crime de estupro de vulnerável, ficando a pena no patamar de 19 (dezenove) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias. Quanto ao crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CPB) contra a vítima B.L.R.V: Da continuidade delitiva. Restou devidamente configurado nos autos que a vítima B.L.R.V teve sua dignidade sexual violada diversas vezes pelo apelante Álvaro Magalhães Cardoso, com a ajuda da apelante Darliane Silva dos Santos, conforme já exaustivamente explicado nos tópicos anteriores deste voto. Considerando que o relacionamento entre Álvaro Magalhães Cardoso e Darliane Silva dos Santos teve uma duração de meses e que durante esse período passaram a submeter a menor B.L.R.V para satisfazer as suas lascívias. Assim, mantenho a majoração de 1/2 (metade), tendo em vista a prática sucessiva do crime de estupro de vulnerável, ficando a pena no patamar de 18 (dezoito) anos, 09 (nove) meses e 3 (três) dias. DO CONCURSO MATERIAL (com relação aos crimes de estupro de vulnerável e o crime do art. 241-A, do ECA). Pelo cúmulo material, a pena definitiva deve ser redimensionada para o patamar de: 41 (quarenta e um) anos, 03 (três) meses, 26 (vinte e seis) dias e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. Em consonância com o artigo 33, §2°, alínea ?a?, do Código Penal, o réu iniciará o cumprimento de sua pena no REGIME FECHADO. DISPOSITIVO. Ante o exposto, conheço dos recursos de apelações criminais e no mérito nego provimento das apelantes ODETE FRISS ERBERTZ e DARLIANE SILVA DOS SANTOS, devendo ser mantida in totum a sentença recorrida. Quanto ao recurso de apelação do apelante ÁLVARO MAGALHÃES CARDOSO, conheço e dou-lhe provimento parcial, apenas para deferir a diminuição da pena pecuniária para o mínimo legal do crime do Art. 241-A do ECA, mantendo os demais termos da sentença. Quanto ao recurso interposto pelo Ministério Público, conheço e dou-lhe provimento para reformar a pena definitiva do apelante Álvaro Magalhães Cardoso, para o patamar de 41 (quarenta e um) anos, 03 (três) meses, 26 (vinte e seis) dias de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO DOS APELOS DE ODETE FRISS EBERTZ, DARLIANE SILVA DOS SANTOS. QUANTO AO APELO DE ÁLVARO MAGALHÃES CARDOSO, CONHEÇO E DOU-LHE PROVIMENTO PARCIAL. QUANTO AO APELO DO PARQUET CONHEÇO E DOU-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exmo. Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.03425362-56, 194.647, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-24)
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRATICADO EM CONTINUIDADE DELITIVA (art. 217-A DO CPB c/c ART. 71 DO CPB). CRIME DO ART. 241-A, LEI Nº 8.069/90, ART. 240, §2º, INCISO III, DA LEI Nº 8069/90. RECURSO DO APELANTE ALVARO MAGALHÃES CARDOSO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL PARA O ART. 65 DA CONTRAVENÇÃO PENAL. REJEITADA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. PENA BEM APLICADA. PLEITO DE REDUÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA BEM APLICADA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA DO CRIME DO ART...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES HABITUAIS RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO CORRESPONDE À DATA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. ART. 43 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE ADEQUAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA PARA EXCLUIR AS CUSTAS DA CONDENAÇÃO. ART. 40, LEI ESTADUAL 8238/15. PRECEDENTES DESTA CORTE. À UNANIMIDADE 1- O Apelado é portador de lombalgia e artralgia de joelho esquerdo. Do laudo confeccionado pelo perito judicial (fls. 49/50) fica clara a incapacidade para o exercício de suas atividades profissionais habituais, apontando ser a incapacidade multiprofissional e permanente relacionada a atividade, considerando possível o retorno ao labor em atividades compatíveis, mediante seleção e integração laboral. 2. O laudo judicial aponta incapacidade do Autor para o exercício de suas atividades profissionais habituais, sendo que a informação, obtida do laudo, de possibilidade de retorno ao trabalho em atividade diversa da que habitualmente exercia, mediante seleção e integração laboral, não tem o condão de afastar o reconhecimento da incapacidade do Autor, considerando as sequelas, bem como as limitações apontadas na perícia, o que se considerados a isso a profissão habitual do Autor, vê-se que tal fato retira do mesmo a possibilidade do exercício de atividade que lhe garanta a subsistência a teor do disposto no art. 42 da Lei previdenciária já mencionada. 3- O Princípio do Livre Convencimento Motivado. O Juiz não está adstrito apenas ao laudo pericial, devendo levar em consideração outros elementos probatórios, tais como as peculiaridades do caso concreto, destacando-se a condição de ajudante de caminhão, os 54 anos de idade do Autor (fls. 13-v) e a pouca instrução escolar; as condições físicas apresentadas; a farta documentação acostada aos autos e o laudo expedido pelo médico perito judicial, aliado aos longos anos em que se encontra acometido da patologia, condições que caracterizam o direito à aposentadoria por invalidez acidentária, máxime o quadro fático real, visto com amplitude nas circunstâncias da vida e na situação atual do Autor. 4- A data a ser considerada como de início do benefício no presente caso é a data imediatamente posterior à cessação do benefício do auxílio doença, consoante art. 43 da Lei n. 8.213/91, conforme fixado na sentença, que se mantem quanto ao ponto. 5-O cálculo da correção monetária deve observar o julgamento do REsp 1.495.146 afetado pelo STJ (Tema 905), julgado em 22.02.2018, que consignou que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. O dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga nos termos da Sumula 43 do STJ. 6-Os juros de mora incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Tais parcelas deverão incidir a partir da citação válida do apelante, na forma do art. 214, §1º, do CPC/73. 7-Os honorários advocatícios, serão fixados de acordo com a apreciação equitativa do Juiz, cujo percentual deve ser fixado na fase de liquidação desta decisão, na forma do artigo 85, §4º do CPC, não devendo incidir sobre as prestações vencidas após a sentença, consoante estabelece a Súmula 111 do STJ. 8-Isenção de custas processuais, nos termos do art. 40, inciso I, da Lei Estadual nº 8.328/2015. Precedente desta corte. 9-Reexame Necessário conhecido e provido parcialmente para adequar os juros e correção monetária, bem como para determinar a fixação dos honorários advocatícios em fase de liquidação 10-Apelação conhecida e parcialmente provida, apenas para excluir as custas da condenação. 11- À unanimidade.
(2018.03388308-56, 194.727, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-24)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES HABITUAIS RECONHECIDA EM LAUDO PERICIAL. ASPECTOS ECONÔMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO CORRESPONDE À DATA IMEDIATAMENTE POSTERIOR À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. ART. 43 DA LEI 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE ADEQUAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REEXAME CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARC...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ROUBO QUALIFICADO ? EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS ? AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO INCONTROVERSAS NOS AUTOS ? DOSIMETRIA DA PENA ? REFORMA PARCIAL ? TERCEIRA FASE ? BIS IN IDEM ? OCORRÊNCIA ? NA PRIMEIRA FASE A PENA FOI MAJORADA PELA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EM RAZÃO DA AMEAÇA ÀS VÍTIMAS COM ARMA DE FOGO QUE RESULTOU EM ABALO PSICOLÓGICO TRAUMÁTICO PELO RESTO DE SUAS VIDAS E, NA TERCEIRA FASE, ELEVADA A PENA PELA CAUSA DE AUMENTO PELO MESMO MOTIVO DO EMPREGO DE ARMA, INCORRENDO EM INDEVIDO BIS IN IDEM ? PENA REDIMENSIONADA PARA SEIS (06) ANOS, SETE (07) MESES E 22 DIAS DE RECLUSÃO, PERMANECENDO O MESMO REGIME INICIAL SEMIABERTO E PAGAMENTO DE QUINZE (15) DIAS-MULTA, MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA APELADA ? APELO PARCIALMENTE PROVIDO ? UNÂNIME.
(2018.03422189-69, 194.633, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-23, Publicado em 2018-08-24)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ROUBO QUALIFICADO ? EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS ? AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO INCONTROVERSAS NOS AUTOS ? DOSIMETRIA DA PENA ? REFORMA PARCIAL ? TERCEIRA FASE ? BIS IN IDEM ? OCORRÊNCIA ? NA PRIMEIRA FASE A PENA FOI MAJORADA PELA VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EM RAZÃO DA AMEAÇA ÀS VÍTIMAS COM ARMA DE FOGO QUE RESULTOU EM ABALO PSICOLÓGICO TRAUMÁTICO PELO RESTO DE SUAS VIDAS E, NA TERCEIRA FASE, ELEVADA A PENA PELA CAUSA DE AUMENTO PELO MESMO MOTIVO DO EMPREGO DE ARMA, INCORRENDO EM INDEVIDO BIS IN IDEM ? PENA REDIMENSIONADA PARA SEIS (06)...
: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. GUARDA COMPARTILHADA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pois bem. Até o ano de 2008, se entendia que a guarda unilateral era o melhor para a criança, mormente quando não havia consenso entre os pais. Com o advento da Lei de Guarda Compartilhada, Lei n. º 11.698/2008, o entendimento mudou, passando esse tipo de guarda a ser a regra e não mais a exceção, devendo apenas ser afastada quando um dos genitores declarar que não possui interesse ou quando ficar evidenciado que um dos dois não tem condições de exercê-la. 2. Desse modo, entendo que a guarda compartilhada nesse caso é a mais salutar para a criança, já que ambos pais se interessam por sua saúde física e psíquica. 3. Destarte, como o infante já tem uma referência do lar materno, fixo como seu domicilio o de sua genitora. Tal fato, no entanto, não impedirá o agravante J.J.M.B.J de conviver rotineiramente com a filha, devendo ser estabelecido entre os pais, as obrigações que caberá a cada um, sendo que a recorrida deverá permitir que o agravante esteja sempre presente na vida do filho, inclusive em suas consultas médicas, reuniões escolares, entre outros deveres. 4. No que concerne a pensão alimentícia, entendo que o valor fixado pelo juízo de primeiro grau deve ser reduzido. 5. Isso porque, apesar da fixação do domicilio do infante no lar materno e, portanto, da necessidade de se garantir as despesas daquele também por seu genitor, verifico através dos documentos juntados aos autos que a renda do agravante J.J.M.B encontra-se bastante comprometida, uma vez que sua remuneração também deve fazer frente às suas necessidades, além do mais, ainda arca com as despesas do plano de saúde da infante. 6. Desse modo, e tendo em vista a idade da infante, bem como a fixação da guarda compartilhada, a qual impõe a divisão de tarefas e de despesas entre os genitores, tais como agua, luz, vestuário, fraldas, leite entre outros e no afã de se garantir o melhor interesse da criança, mas levando em consideração as reais condições financeiras do alimentante, entendo justo fixar o valor de 15% dos vencimentos e vantagens do recorrente J.J.M.B, excluídos os descontos obrigatórios. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2018.03405081-80, 194.693, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-07, Publicado em 2018-08-24)
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: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR. POSSIBILIDADE. GUARDA COMPARTILHADA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pois bem. Até o ano de 2008, se entendia que a guarda unilateral era o melhor para a criança, mormente quando não havia consenso entre os pais. Com o advento da Lei de Guarda Compartilhada, Lei n. º 11.698/2008, o entendimento mudou, passando esse tipo de guarda a ser a regra e não mais a exceção, devendo apenas ser afastada quando um dos genitores declarar que não possui interesse ou quando ficar evidenciado que um dos dois não tem condições de...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE RECEBER DO MUNICÍPIO VALORES DE REPASSES NÃO REALIZADOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CELEBRADOS COM OS SERVIDORES MUNICIPAIS. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. CARÁTER SATISFATIVO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A documentação juntada aos autos não se mostrou suficiente para demonstrar a probabilidade do direito do agravante, pois não comprova a alegada retenção dos repasses dos empréstimos consignados. 2. Ademais, de acordo com o §3º, do art. 1º da Lei 8.437/92 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/97, descabe a antecipação dos efeitos da tutela que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, sendo a sua excepcional relativização cabível somente como instrumento de efetividade e celeridade da prestação jurisdicional que justifique o seu deferimento, como nos casos alusivos à preservação de direitos fundamentais, diretamente ligados à vida e à saúde de um infante, o que não é o caso. 3. Recurso conhecido e desprovido, para reformar a decisão agravada apenas na parte em que determinou o pagamento de auxílio doença desde a data de sua cessação, por não vislumbrar a urgência e necessidade, além de malferir o regime de precatórios.
(2018.03370060-92, 194.509, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-22)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE RECEBER DO MUNICÍPIO VALORES DE REPASSES NÃO REALIZADOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS CELEBRADOS COM OS SERVIDORES MUNICIPAIS. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILIDADE DO DIREITO. CARÁTER SATISFATIVO DA MEDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A documentação juntada aos autos não se mostrou suficiente para demonstrar a probabilidade do direito do agravante, pois não comprova a alegada retenção dos repasses dos empréstimos consignados....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL - Nº. 0041844-61.2010.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE(S): SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADVOGADO(A)(S): MARIA LUCILIA GOMES (OAB/SP nº. 84.206). BRENO CÉSAR CASSEB PRADO (OAB/PA nº. 11.518) APELADO(S): JOPERSO BARRETO COUTINHO ADVOGADO(A)(S): NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. TRANSAÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO JUDICIAL. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL., nos autos de Ação de Reintegração de Posse proposta contra JOPERSO BARRETO COUTINHO, ante o inconformismo com sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Belém (fl.23), que indeferiu a petição inicial, nos termos do art. 295, I, do CPC/73. O apelante apresentou razões do recurso, pugnando pela anulação da sentença, com consequente prosseguimento do feito. O apelado não apresentou contrarrazões. Em 10.11.2012, durante a semana da conciliação, as partes firmaram acordo judicial (fl.38), sendo que a homologação deste ficou condicionada à comprovação do cumprimento do mesmo. Após isso, as partes foram intimadas a apresentar comprovação do cumprimento da transação, porém, não apresentaram qualquer manifestação, conforme certidão de fl. 48. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. A validade e eficácia endoprocessual da transação realizada depende unicamente da constatação dos requisitos indispensáveis aos negócios jurídicos em geral, previstos no art. 104, do Código Civil, vale dizer, agente capaz, objeto lícito, possível e determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Sendo plenamente lícito a transação acerca de objeto de litígio, conforme expressa o art. 840, do Código Civil. A respeito da validade e eficácia da transação, transcrevo ementa de julgado que simboliza a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão: RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSAÇÃO DE DIREITOS DISPONÍVEIS. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO JUÍZO. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DE SUA CONCLUSÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. ARREPENDIMENTO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar-se em ofensa ao art. 535 do CPC/1973, pois a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. As relações afetivas são inquestionavelmente complexas e, da mesma forma, o respectivo enquadramento no ordenamento, principalmente, no que respeita à definição dos efeitos jurídicos que delas irradiam. 3. A união estável, por se tratar de estado de fato, demanda, para sua conformação e verificação, a reiteração do comportamento do casal, que revele, a um só tempo e de parte a parte, a comunhão integral e irrestrita de vidas e esforços, de modo público e por lapso significativo. 4. Não é qualquer relação amorosa que caracteriza a união estável. Mesmo que pública e duradoura e celebrada em contrato escrito, com relações sexuais, com prole, e, até mesmo, com certo compartilhamento de teto, pode não estar presente o elemento subjetivo fundamental consistente no desejo de constituir família. 5. Nesse passo, afastada a configuração da formação de união estável, no caso concreto, reconhece-se como transação particular de direitos disponíveis o acordo firmado entre as partes e apresentado a Juízo para homologação. 6. Transação é o negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas, com o propósito de pôr termo à controvérsia sobre determinada relação jurídica, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia. 7. Uma vez concluída a transação, impossível é a qualquer das partes o arrependimento unilateral, mesmo que ainda não tenha sido homologado o acordo em Juízo. Ultimado o ajuste de vontade, por instrumento particular ou público, inclusive por termo nos autos, as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, de sorte que sua rescisão só se torna possível 'por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa' (Código Civil de 2002, art. 849; CC de 1916, art. 1.030). 8. Se, após a transação, uma parte se arrepender ou se julgar lesada, nova lide pode surgir em torno da eficácia do negócio transacional, mas a lide primitiva já estará extinta. Só em outro processo, portanto, será possível rescindir-se a transação por vício de consentimento. 9. A jurisprudência desta Corte é pacífica e não vacila, no sentido de que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração de algum vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à anulação do pacto. 10. Recurso especial não provido. (REsp 1558015/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017) Portanto, na hipótese dos autos, verifico que as partes são capazes, o objeto da transação é inteiramente lícito, possível e determinado, e a forma obedece aos ditames legais, inexistindo, a priori, vícios que maculem o negócio jurídico formalizado. ASSIM, com fundamento no art. 932, inciso I, do CPC, HOMOLOGO os termos da transação de fls. 38 e extingo o processo com resolução de mérito, de modo a tornar concretos os efeitos práticos e legais do correspondente acordo, constituindo-se, por meio desta decisão, em título executivo judicial, forma do art. 515, III, do CPC. Diante disso, julgo prejudicado o recurso de apelação interposto. Em atenção ao disposto no art. 90, §2º, do CPC, considerando que não houve disposição acerca das custas processuais, estas serão divididas igualmente entre as partes, ressalvando-se a suspensão de cobrança quanto a eventual beneficiário de assistência judiciária gratuita. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Belém/PA, 10 de agosto de 2018. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator __________________________________________________________________ Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2018.03326673-79, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-21, Publicado em 2018-08-21)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL - Nº. 0041844-61.2010.8.14.0301. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE(S): SAFRA LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL. ADVOGADO(A)(S): MARIA LUCILIA GOMES (OAB/SP nº. 84.206). BRENO CÉSAR CASSEB PRADO (OAB/PA nº. 11.518) APELADO(S): JOPERSO BARRETO COUTINHO ADVOGADO(A)(S): NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CO...
EMENTA: APELAÇÃO ? TRAFICO DE DROGAS ? REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA ? CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA UTILIZADA PARA AFASTAR A REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, ALIADA A OUTROS ELEMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O juízo fundamentou de forma concreta o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciado nas circunstancias que envolveram a prisão que demonstram ser o acusado voltado às atividades criminosas, além da quantidade de droga e forma de acondicionamento (42 embrulhos pequenos de crack e um embrulho maior também de crack que totalizam 22,775g), bem como objetos utilizados no preparativo da droga. Assim, ante as circunstancias que evidenciam uma vida voltada às atividades criminosas, escorreito o afastamento da benesse, uma vez não preenchido um dos requisitos previsto no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/06.
(2018.03332652-87, 194.481, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-21)
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APELAÇÃO ? TRAFICO DE DROGAS ? REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA ? CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06. INAPLICABILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADE CRIMINOSA UTILIZADA PARA AFASTAR A REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, ALIADA A OUTROS ELEMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O juízo fundamentou de forma concreta o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciado nas circunstancias que envolveram a prisão que demonstram ser o acusado voltado às atividades criminosas, além da quantidade de droga e forma de acondicionamento (42 embrulhos pequenos de crack...
Data do Julgamento:14/08/2018
Data da Publicação:21/08/2018
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO À SAÚDE. ACESSO UNIVERSAL. ARTIGO 196 DA CF. AUSÊNCIA DE DECISÃO GENÉRICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A saúde é tida como direito de todos e dever do Estado. Por via de consequência, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar a todos, de forma solidária, o acesso à medicação e procedimentos necessários para a cura de suas doenças. Isso porque a vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados e que devem ser zelados pelo poder público, em sua integralidade, incumbindo a todos os entes federados formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas, que visem a garantir o acesso universal e igualitário à assistência. Feitas essas considerações é possível concluir que existe um direito subjetivo do cidadão de lançar mão dos serviços públicos de saúde, oferecidos de forma universal, sempre considerada a responsabilidade solidária dos entes federativos. 2. Do disposto no artigo 230 da Lei 8.112/90 é possível observar que a assistência à saúde do servidor será dada pelo Sistema Único de Saúde ? SUS, diretamente pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado o servidor ou mediante convênio ou contrato, ou ainda na forma de auxílio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistência à saúde, na forma estabelecida em regulamento. 3. Ademais, pertinente asseverar que, no caso concreto, é devida à assistência à saúde do agravado, todavia, considerando que a parte recorrida goza de assistência à saúde por se tratar de servidor federal, cabe ao recorrente, verificar quem seria responsável pela assistência ao servidor e posteriormente pleitear o ressarcimento pelos serviços prestador em favor do agravado, todavia, por intermédio de ação autônoma. 4. Na hipótese do requerente/agravado ser possuidor de plano de saúde, destaco ser devido, com base no artigo 32 da Lei 9.656/1998, o ressarcimento aos cofres públicos, com o fim de impedir o enriquecimento ilícito ou sem causa, conforme precedentes. 5. No que tange à alegação de decisão genérica, esta não restou configurada na decisão atacada, uma vez que foram consideradas as peculiaridades do caso concreto, bem como a necessidade de tratamento médico a partir dos laudos médicos juntados aos autos, sendo incabível a alegação de condenação genérica, que prejudicaria a defesa do embargante.
(2018.03291771-25, 194.416, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-17)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO SUBJETIVO À SAÚDE. ACESSO UNIVERSAL. ARTIGO 196 DA CF. AUSÊNCIA DE DECISÃO GENÉRICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A saúde é tida como direito de todos e dever do Estado. Por via de consequência, é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar a todos, de forma solidária, o acesso à medicação e procedimentos necessários para a cura de suas doenças. Isso porque a vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalment...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N º 0011298-93.2011.814.0051 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ELIEZER SILVA DE MOURA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal contra o v. Acórdão nº. 167.870, assim ementado: Acórdão nº. 167.870 REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO CASO. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. INCONSTITUCIONALIDADE. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO. MODULAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão recorrida. 2. A natureza do fato gerador do adicional de interiorização e o da gratificação de localidade especial não se confundem. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. 3. Na hipótese de procedência parcial dos pedidos, os ônus de sucumbência devem ser suportados por ambas as partes. 4. No que tange à correção monetária em face da Fazenda Pública deve-se aplicar o seguinte: [1] até a vigência da Lei 11.960/2009, o INPC; [2] na vigência da Lei 11.960/2009 (30/06/2015) até 25/03/2015, o índice oficial de atualização básica da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; [3] após 25/03/2015, o IPCA-E, em atenção ao que deliberou o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na Modulação dos efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425. 5. Já no que diz respeito aos juros de mora, estes incidem: [1] no percentual de 0,5% a.m. até a vigência da Lei nº 11.960/2009; [2] de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e [3] após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97). 6. Em reexame necessário e apelação cível, sentença parcialmente reformada. Repercussão Geral alegada às fls. 102/103 O recorrente, em suas razões recursais, sustenta a inconstitucionalidade do art. 48, IV, da Constituição Estadual bem como da Lei Estadual 5.652/91. Contrarrazões apresentadas às fls. 140/158. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública Incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356 do Supremo Tribunal Federal - Ausência de Prequestionamento Compulsando os autos verifico as matérias suscitadas no apelo raro não foram enfrentadas pela Corte local. Isso porque o acórdão impugnado não adentrou em questão relativa à inconstitucionalidade do art. 48, IV, da Constituição do Estado e da Lei 5.652/91 em detrimento do art. 61, §1º, II, alíneas ¿a¿, ¿c¿ e ¿f¿, da Carta Magna. Ou seja, não foi abordado pela turma julgadora matéria referente à vício de iniciativa das referidas normas. Ressalte-se, nesse sentido que, ainda que seja permitido o incidente de inconstitucionalidade em qualquer fase processual, esta somente será admitida na via estreita do recurso extraordinário quando preenchidos todos seus requisitos, notadamente o do prequestionamento. Carece, destarte, a questão demandada do indispensável prequestionamento, viabilizador do recurso extraordinário pelo que forçoso se faz a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. Ilustrativamente: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REVISÃO GERAL ANUAL. MORA LEGISLATIVA. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES CONSTITUCIONAIS INVOCADAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DISCUSSÃO SOBRE LEGITIMIDADE DO INSS. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. As questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram objeto de debate no acórdão recorrido. Óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que torna inadmissível o recurso extraordinário (RE-RG 748.371,da relatoria do Min. Gilmar Mendes, DJe 1º.08.2013). 3. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. A questão referente à legitimidade do INSS para figurar no polo passivo da demanda tem natureza infraconstitucional. 5. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. (ARE 940031 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA MAIS BENÉFICA. 1. É inviável o recurso extraordinário quando a matéria não foi devidamente prequestionada nas instâncias de origem. Súmulas 282 e 356, STF. 2. A controvérsia relativa à retroatividade da lei tributária mais benéfica cinge-se ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 798772 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 15-03-2017 PUBLIC 16-03-2017) Diante do exposto, ante a incidência dos enunciados sumulares n° 282 e 356 do STF, nego seguimento ao recurso extraordinário, pelo juízo regular de admissibilidade Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PUB.AP. 2018.632
(2018.03259445-03, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N º 0011298-93.2011.814.0051 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: ELIEZER SILVA DE MOURA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal contra o v. Acórdão nº. 167.870, assim ementado: Acórdão nº. 167.870 REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NO...
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA COM ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPROCEDENTE. 1. A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente que o juiz se convença de sua materialidade, que restou demonstrada nos autos; quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal, havendo nos autos indícios suficientes a apontar o recorrente como autor do crime de homicídio, não se configurando a sentença de pronúncia um édito condenatório. 2. No caso não cabe falar-se em impronúncia, devendo o Conselho de Sentença apreciar as teses hasteadas pela defesa e acusação, realizando a análise mais aprofundada sobre ser as provas suficientes para caracterizar, de forma cabal, a autoria delitiva e decidindo, de acordo com sua íntima convicção, acerca delas, uma vez que é o juízo natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Aplicação ao caso do princípio in dubio pro societate. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2018.03290779-91, 194.427, Rel. ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-17)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE IMPRONÚNCIA COM ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPROCEDENTE. 1. A pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação, sendo suficiente que o juiz se convença de sua materialidade, que restou demonstrada nos autos; quanto à autoria, não é necessária a certeza exigida para a prolação de édito condenatório, bastando que existam indícios de que o réu seja o autor do delito, conforme preceitua o art. 413, § 1º do Código de Processo Penal, havendo nos autos indícios suficientes a apontar o recorre...
Data do Julgamento:14/08/2018
Data da Publicação:17/08/2018
Órgão Julgador:1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):ROSI MARIA GOMES DE FARIAS - JUIZ CONVOCADO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0047571-53.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RECORRIDA: MARIA JANE PINTO Trata-se de Recurso Especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no 176.978 e nº 184.491, assim resumidos: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA MATERIAL DE MARCA ESPECÍFICA. ESSENCIALIDADE PARA A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRURGICO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 362, DO STJ. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO, CONFORME A SÚMULA 54, DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A conduta morosa da ré em autorizar o tratamento em sua completude, especialmente no fornecimento de materiais que integram a conduta terapêutica, configura descumprimento contratual; 2. A autorização somente após a atuação judicial não descaracteriza a conduta danosa decorrente do atraso injustificado e resistência ao cumprimento contratual e legal; 3. A negativa de cobertura extrapolou o mero dissabor, porque o abalo decorrente dessa conduta transborda em fundado receio pela recuperação do estado de sanidade física e preservação de vida, o que justifica a reparação indenizatória por dano moral. 4. Recurso PARCIALMENTE PROVIDO. (2017.02603044-58, 176.978, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-22) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DO JULGADO SEM INTEGRAÇÃO. 1. Os embargos de declaração não têm a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, nem servem para obrigar o juiz a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório quando o magistrado já tenha examinado as questões postas ao crivo do poder judiciário e encontrado fundamento suficiente para embasar sua decisão; 2. Inexistentes os vícios viabilizadores do manejo dos aclaratórios, torna-se inviável tentar provocar a reapreciação da matéria, sob a ótica do embargante; 3. Recurso conhecido e DESPROVIDO (2017.05370330-42, 184.491, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-15) Em suas razões recursais, o recorrente sustenta infringência aos artigos 186, 188, 422 e 927 do Código Civil e artigo 5º, inciso II, da CF, sob alegação de inexistência de nexo causal entre a conduta do plano de saúde e os atos ilícitos da exordial. Contrarrazões às fls. 349/361. É o relatório. Decido. Preliminarmente, anoto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Também inexiste fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, constato que a insurgência em apreço não pode ser admitida por contrariedade ao princípio constitucional suscitado, porquanto tal matéria deve ser tratada via recurso extraordinário, ante a competência conferida exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal nos termos do artigo 102 da Carta Magna. Nesse sentido: (...) II - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar, na via especial, suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EAREsp 740.722/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/10/2017, DJe 27/10/2017) No tocante a assertiva de inexistência de nexo causal, verifico que o apelo especial não tem como ascender, isso porque a análise das razões recursais, a respeito da ausência do nexo causal, demandaria reexame de matéria fático-probatória discutida na causa, o que é vedado na via eleita por óbice do Enunciado Sumular 07 (¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿) do C. STJ. Nesse sentido, os seguintes julgados: (...) 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano ou de nexo causal, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. (...) (REsp 1681170/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial Publique-se e intimem-se. Belém, DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.R.355 Página de 2
(2018.03239140-02, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-17, Publicado em 2018-08-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0047571-53.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RECORRIDA: MARIA JANE PINTO Trata-se de Recurso Especial interposto por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no 176.978 e nº 184.491, assim resumidos: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA MATERIAL DE MARCA ESPECÍFICA. ESSENCIALIDADE PARA A REA...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO-TFD. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. REEMBOLSO DAS DESPESAS DO TFD COM DESLOCAMENTO E HOSPEDAGEM NÃO ANTECIPADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ANTE O DEVER ESPECÍFICO DE AGIR. ARTIGO 37, §6º DA CF/88. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE Nº 55. OMISSÃO, DANO MATERIAL E NEXO CAUSAL COMPROVADOS NOS AUTOS. DEVER DE RESSARCIR AS DESPESAS. TRATAMENTO TEMPESTIVO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. MULTA DIÁRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1-Ação Ordinária de Obrigação de Fazer para que haja o custeio do TFD com pedido de Indenização por Danos Material e Moral decorrentes das despesas antecipadas pela Apelada portadora de neoplasia maligna de mama. 2-PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. Presente o requisito do art. 330, I, do CPC, de modo que possível o julgamento antecipado da lide, não prosperando a alegação de cerceamento de defesa do Apelante. Preliminar rejeitada. 3-Mérito. Em se tratando de hipótese em que há o dever específico de agir (Portaria do Ministério da Saúde Nº 55), como o de arcar com as despesas de deslocamento, alimentação e hospedagem, bem como, havendo a omissão do Estado em cumpri-la, a responsabilidade do Poder Público é objetiva, consoante recentes julgados do STF, com base no art. 37, §6º, da CF, uma vez que a omissão específica cria situação propícia para a ocorrência do evento danoso. 4- Na Responsabilidade Objetiva é desnecessária a comprovação da existência de dolo ou culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo de causalidade, para que exista o dever de indenizar. 5- Comprovação do ato ilícito e do nexo causal. Existência de documentos do 10º Centro Regional de Saúde comprovando o encaminhamento da paciente e acompanhante para Belém com recursos próprios sem ressarcimento em 12.03.14 (fls. 36), em 04.04.14 (fls. 38-v) e documentos que orientam ao retorno ao município da Apelada com recursos próprios para posterior ressarcimento (fls. 39) a exemplo de outros documentos colacionados aos autos, que demonstram que inúmeras vezes ocorreu o traslado decorrente do tratamento com recursos próprios da Apelada. 6- Alegação do Apelante de que não houve a autorização para que a Apelada custeasse com recursos próprios e que fora alertada de que esta conduta não seria ressarcida não retrata a realidade, pois, como já enfatizado acima, há documento (fls. 39) que orienta ao retorno ao município da Apelada com recursos próprios para posterior ressarcimento. 7-O bem jurídico protegido no presente caso é um bem maior, qual seja, a vida, não sendo razoável que se exija da paciente que aguarde passiva e indeterminadamente que haja a disponibilização de seu tratamento pelo ente estatal, quando se sabe que a doença continua avançando. 8-Resta evidenciada a omissão do Estado, capaz de lesionar direito de terceiro e, portanto, ensejadora de responsabilidade civil, ante a comprovada a gravidade e necessidade de cumprimento das determinações médicas e do dever o Estado do Pará garantir o direito à saúde, assegurado constitucionalmente no art. 196 da CF. 9-Comprovação de que, para proceder ao tratamento em questão, a Apelada teve de dispor de valores para arcar com as despesas de transporte, hospedagens e alimentação, mesmo o direito ao tratamento de saúde sendo garantido constitucionalmente ao paciente, constatando-se que os danos sofridos pela Apelada, com as consequências financeiras e demais dissabores, estão diretamente ligados a conduta de omissão do Estado, restando caracterizado o Nexo Causal. 10-Danos materiais. Manutenção da Sentença. Direito ao ressarcimento das despesas efetuadas e comprovadas nos autos (fls. 44/54 e 64/67) à título de danos materiais, no importe de R$ 6.973,04 (seis mil, novecentos e setenta e três reais e quatro centavos). Laudo Psicológico emitido pelo SUS (fls. 55) comprovando a necessidade de acompanhante, durante todas as etapas do tratamento, para a Apelada, de forma a assegurar sua integridade física e psíquica, como forma de manutenção e a garantia da sua saúde, através do tratamento médico que necessita. 11-Danos morais. Reforma da Sentença. O procedimento de TFD fora instaurado em 12.03.2014 (fls. 25) e a paciente passou pela cirurgia em 17.03.2014, observando-se dos demais documentos dos autos que o tratamento tem se efetuado de modo tempestivo. Em que pese o sofrimento da apelada em decorrência da doença, as providências por ela tomadas, de forma célere, antecipando o custeio dos valores, não permitem identificar prejuízo na esfera moral. 12-O fato de transferir a responsabilidade pelo pagamento das despesas para a Apelada enseja direito ao ressarcimento das despesas, contudo, como se verifica a ocorrência do tratamento de forma adequada e tempestiva não há que se falar em danos morais. A antecipação de despesas de locomoção pela Apelada sem a negativa do Estado em fornecer o tratamento médico não configura dano moral. 13-Cabimento da multa diária fixada pelo Juízo em razão de descumprimento de obrigação de fazer consistente em viabilizar o deslocamento e manutenção do tratamento da enfermidade da Apelada. Inexistência de multa sobre obrigação de pagar como aduzido pelo Apelante. As astreintes configuram-se como um importante mecanismo para o cumprimento das decisões judiciais àqueles que são imputadas, em plena consonância com a busca da efetividade da prestação jurisdicional e, ainda que para a proteção direito à saúde com a garantia de tratamento médico. Fixação em R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 14- Apelação conhecida e parcialmente provida, para excluir a condenação por danos morais. À unanimidade.
(2018.03277985-61, 194.378, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-13, Publicado em 2018-08-17)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO-TFD. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. PROVAS SUFICIENTES NOS AUTOS. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRELIMINAR REJEITADA. REEMBOLSO DAS DESPESAS DO TFD COM DESLOCAMENTO E HOSPEDAGEM NÃO ANTECIPADAS PELA ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ANTE O DEVER ESPECÍFICO DE AGIR. ARTIGO 37, §6º DA CF/88. PORTARIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE Nº 55. OMISSÃO, DANO MATERIAL E NEXO CAUSAL COMPROVADOS NOS AUTOS. DEVER DE RESSARCIR AS DESPESAS. TRATAMENTO TEMP...
EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, CAPUT DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1.PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. EXISTINDO DÚVIDA QUANTO À INCIDÊNCIA DE TAL EXCLUDENTE DE ILICITUDE, DEVEM SER REMETIDOS OS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DOS JURADOS. A ANÁLISE QUANTO À INTENÇÃO DO AGENTE É MERITÓRIA DEVENDO SER FEITA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, POIS A AFERIÇÃO ACERCA DA REAL INTENÇÃO DO AGENTE É QUESTÃO DIRETAMENTE LIGADA AO MÉRITO, SENDO CERTO QUE A COMPETÊNCIA PARA TANTO É DO JÚRI POPULAR, NOS TERMOS EM QUE DO QUE DISPÕE O ART. 5º, INC. XXXVIII, DA CF/88. COMO É CEDIÇO, A PRONÚNCIA É UM MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO, NÃO EXIGINDO PROVA INCONTROVERSA DA EXISTÊNCIA DO CRIME, SENDO SUFICIENTE QUE O JUIZ CONVENÇA-SE DE SUA MATERIALIDADE. QUANTO À AUTORIA, NÃO É NECESSÁRIA A CERTEZA EXIGIDA PARA A PROLAÇÃO DE ÉDITO CONDENATÓRIO, BASTANDO QUE EXISTAM INDÍCIOS SUFICIENTES DE QUE O RÉU SEJA O AUTOR DO DELITO, CONFORME PRECEITUA O ART. 413, § 1º DO CPP. DECISÃO DE PRONÚNCIA MANTIDA. 2. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. NÃO ACOLHIMENTO. A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE RECOMENDA A AFERIÇÃO DO DELITO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. A PROVA CONTIDA NOS AUTOS AUTORIZA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE PRONUNCIOU O ORA RECORRENTE, INVIABILIZANDO A ACOLHIDA DO PLEITO DEFENSIVO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA OUTRO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SINGULAR. A PRETENSÃO DESCLASSIFICATÓRIA EM ANÁLISE, NA 1ª FASE DO PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA, EXIGE COMPROVAÇÃO INSOFISMÁVEL QUANTO À AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI POR PARTE DO AUTOR DOS FATOS, O QUE IMPÕE PROFUNDA IMERSÃO NO CONTEXTO PROBATÓRIO, A FIM DE SE CONSTATAR A INTENÇÃO DO AGENTE, ISTO É, SE ELE EFETIVAMENTE DESISTIU DE PROSSEGUIR ABANDONANDO A INTENÇÃO DE MATAR OU SE O RESULTADO LESÃO CORPORAL DECORREU DE MOTIVOS ALHEIOS À SUA VONTADE. ANALISANDO A PROVA TESTEMUNHAL COLHIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, VERIFICO NÃO EXISTIR DEMONSTRAÇÃO CABAL QUANTO À AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NA CONDUTA DO ORA RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2018.03279086-56, 194.208, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-16)
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ARTIGO 121, CAPUT DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1.PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE MERITÓRIA DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. EXISTINDO DÚVIDA QUANTO À INCIDÊNCIA DE TAL EXCLUDENTE DE ILICITUDE, DEVEM SER REMETIDOS OS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DOS JURADOS. A ANÁLISE QUANTO À INTENÇÃO DO AGENTE É MERITÓRIA DEVENDO SER FEITA PELO CONSELHO DE SENTENÇA, POIS A AFERIÇÃO ACERCA DA REAL INTENÇÃO DO AGENTE É QUESTÃO DIRETAMENTE LIGADA AO MÉRITO, SENDO CERTO QUE A COMPETÊNCIA PARA TANTO É DO JÚRI POPULAR, NOS TE...
EMENTA: PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 155, § 1º, DO CPB ? PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA RECHAÇADA ? MERA FORMALIDADE ? INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO APELANTE ? PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF ? PRELIMINAR DA RMPE DE NÃO CONHECIMENTO RECHAÇADA ? NÃO MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 155, §2º, DO CPB SOB INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, BEM COMO PLEITO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PELO JUÍZO A QUO ? IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO CONCLUSIVO NOS AUTOS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DO APELANTE NO CRIME DE FURTO QUALIFICADO APURADO NOS AUTOS ? DESCABIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM CRIME DE FURTO QUALIFICADO ? RECORRENTE REINCIDENTE ? PRECEDENTE ? DETRAÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA PELO JUÍZO A QUO ANTE A NECESSIDADE DE UNIFICACAO DAS PENAS ? PLEITO MINISTERIAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO DESCABIDO ? PRECLUSÃO ? NO REFORMATIO IN PEJUS ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. PRELIMINAR DA RMPE DE NÃO CONHECIMENTO RECURSAL - Em sede de contrarrazões recursais, a RMPE se manifestou pelo não conhecimento do apelo ao final, nos pedidos, contudo, não esboçou qualquer fundamentação para embasar o referido pedido. Noutros termos, não apontou qual seria a motivação para o não conhecimento do apelo interposto pela defesa, insurgindo-se, desde o início das contrarrazões, contra o mérito do recurso. Destarte, fora conhecido o presente recurso. 2. PRELIMINAR DA DEFESA DE ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS AUDIÊNCIA PROMOVIDAS SEM A GRAVAÇÃO QUE A LEI IMPÕE ? Pleiteia a defesa a nulidade das audiências promovidas sem a gravação que a lei impõe, sem fundamentação do Juízo quanto a não gravação, o que não merece prosperar. Com efeito, tal gravação não passa de uma formalidade, que pode ser sanada com a redução a termo da audiência, por meio de Juízes que apliquem o Código de Processo Penal à Luz da Constituição Federal, desprendidos de meras formalidades que, muitas das vezes, atravancam e dificultam a marcha processual. De outra banda, não se verifica qualquer prejuízo à defesa a ausência de gravação, posto que nas fls. 66/69, consta o devido termo de audiência, não havendo que se falar em nulidade, uma vez que não constatado qualquer prejuízo à defesa, nos moldes circunscritos pelo princípio do pas de nullité sans grief. PRECEDENTE. Portanto, rechaça-se esta preliminar arguida pela defesa. 3. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE DEBILIDADE PROBANTE E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O ART. 155, §2º, DO CPB ? Não merece abrigo o pedido de absolvição do apelante por insuficiência probatória. Nos presentes autos restou inconteste e indubitável a sua participação no crime de furto qualificado, mormente pelo depoimento da vítima, este que merece maior relevo em crimes contra o patrimônio, e por meio dos depoimentos prestados pelos policiais que atuaram em seu flagrante. Com relação ao princípio da insignificância, entende-se que não há como aplicar tal princípio no caso em tela, posto que o bem da vida depende do nível evolutivo da pessoa, de sua maneira de ver o mundo, dos valores que possui. Em que pese tenha a vítima declarado em audiência que o prejuízo não fora tão grande e que o valor não é considerado muito relevante, na fl. 41 constata-se a certidão judicial criminal positiva do recorrente, e, ainda, que o mesmo já respondera por crimes contra o patrimônio (Proc. nº 00001236720048140030 ? Art. 157, §2º, I e II c/c. art. 71, ambos do CPB, condenado e trânsito em julgado em 29/04/2015; Proc. nº 00005748520068140030 ? Art. 155, §4º, IV do CPB, absolvido em 07/10/2015). Tal fato já afasta, de pronto, o requisito de ser o réu primário do §2º do art. 155 do CPB. De outra sorte, o crime em questão foi consumado na sua modalidade qualificada, mediante rompimento de obstáculo. O princípio da insignificância trata-se, em apertada síntese, de uma verdadeira política-criminal, no sentido em que afasta a atuação do Direito Penal em casos que resultem em mínima lesão ao bem jurídico tutelado. No presente caso, não há como se aplicar tal instituto, pois, como já dito, a conduta se reveste de alta reprovabilidade comportamental, perpetrado na calada da noite, e, ainda, por um réu reincidente em crime patrimonial. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que no caso de furto qualificado, descabe a incidência de tal princípio, conforme HC-121760 MT, julgado em 14/10/2014, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber. Assim sendo, inexistindo dúvidas quanto sua participação no crime apurado, entende-se, que deve ser mantida a condenação imposta no édito condenatório pelo juízo sentenciante irretocável, afastando-se, também, o pleito de desclassificação para o §2º do art. 155 do CPB, vez que não preenchidos os seus requisitos. 4. PLEITO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PELO JUÍZO A QUO ? No que tange ao pedido de aplicação da detração pelo Juízo, o mesmo também não merece prosperar, posto que constata-se que o apelante já possui execução penal, sendo o caso de unificação de pelas pelo Juízo da execução. 5. PLEITO DA RMPE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO ? Quanto ao pedido da RMPE, de aplicação do aumento de pena pela prática de furto pela destruição e rompimento de obstáculo, em sede de contrarrazões, entende-se que a mesma merece ser rechaçada, pelo fato do Órgão acusador não ter intentado o devido recurso, qual seja, a apelação, precluindo, destarte, a sua pretensão. Caso fosse apreciado tal pedido, poderia se incorrer em piora na situação do apelante, o que não se pode admitir (no reformatio in pejus). Assim, afasta-se este pedido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pelo Exm. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2018.03281640-57, 194.218, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-14, Publicado em 2018-08-16)
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PENAL ? APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 155, § 1º, DO CPB ? PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA RECHAÇADA ? MERA FORMALIDADE ? INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO APELANTE ? PRINCÍPIO DO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF ? PRELIMINAR DA RMPE DE NÃO CONHECIMENTO RECHAÇADA ? NÃO MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO APRESENTADA ? PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 155, §2º, DO CPB SOB INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, BEM COMO PLEITO DE APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PELO JUÍZO A QUO ? IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO ANTE O RECONHECIMENTO CONCLUSIV...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRANSITO. MORTE DE FILHO MENOR. MOTORISTA QUE NÃO SE REVESTIU DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA ESTACIONAR EM MARCHA À RÉ. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE. CARACTERIZADA. FALHA NO DEVER DE VIGILÂNCIA DOS PAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. 1. Realidade dos autos que nos demonstra ter o motorista agido com imprudência ao optar por não utilizar o auxílio do carregador para fazer a manobra e ainda realiza-la em local que não é destinado ao trânsito de veículos, não se revestindo, consequentemente, de todos os cuidados necessários para manobrar o veículo em marcha à ré, o que culminou com a morte do menor, filho da autora. Ato ilícito, culpa e nexo causal devidamente configurados. Dever de indenizar. 2. Caracterizada a culpa concorrente, decorrente da falha do dever de vigilância (Art. 22, Estatuto da Criança e do Adolescente) dos responsáveis da vítima, pois da instrução restou comprovado que o menor se encontrava sozinho na rua no momento do acidente, sem a supervisão que algum adulto ou responsável, na proporção de 20% para a parte autora e 80% para a parte ré. 3. ?(...) a responsabilidade dos pais é dever decorrente do exercício do poder familiar, prerrogativa à qual não podem renunciar. A legislação leva em conta a vulnerabilidade da criança e do adolescente, seres tidos como em desenvolvimento e por esse motivo, merecedores de tratamento especial. Por esse motivo, aos pais é imposto uma gama de deveres, entre eles o de educar os filhos e sobre eles manter vigilância, mantendo-os em segurança?. (REsp 1415474/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 16/06/2016) 4. Indenização por danos morais fixada em R$80.000,00 (oitenta mil reais). Todavia, considerando a realidade dos autos, em que a vítima contava com apenas 08 (oito) anos de idade e era o único filho da autora, hei por majorar a indenização para R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), sendo que a empresa ré deverá pagar a autora o correspondente a 80% (oitenta por cento) desse valor, considerando ter sido reconhecida a culpa concorrente. 5. O valor da indenização deverá ser acrescido de juros moratório desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) e de correção monetária a partir do novo arbitramento (Súmula 362/STJ). 6. ?A morte de menor em acidente (atropelamento, in casu), mesmo que à data do óbito ainda não exercesse atividade laboral remunerada ou não contribuísse com a composição da renda familiar, autoriza os pais, quando de baixa renda, a pedir ao responsável pelo sinistro a reparação por danos materiais, aqueles resultantes do auxílio que, futuramente, o filho poderia prestar-lhes.? (AgRg no AREsp 269.212/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015). 7. Em casos tais, a indenização se dá em forma de pensionamento, sendo feita, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, da seguinte forma: ?2/3 do salário mínimo desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 do salário até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento da mãe, o que ocorrer primeiro? (REsp 1325034/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 11/05/2015). Ressalte-se que do valor de cada parcela, deverá ser abatido o correspondente a 20%, tendo em vista a caracterização da culpa concorrente. 8. Recurso de Apelação interposto por Aço Belém Comercial Ltda conhecido parcialmente provido. 9. Recurso de Apelação interposto por Danielly da Silva Miranda conhecido provido.
(2018.03245350-93, 194.182, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-08-06, Publicado em 2018-08-14)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRANSITO. MORTE DE FILHO MENOR. MOTORISTA QUE NÃO SE REVESTIU DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA ESTACIONAR EM MARCHA À RÉ. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE. CARACTERIZADA. FALHA NO DEVER DE VIGILÂNCIA DOS PAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DANOS MATERIAIS CARACTERIZADOS. 1. Realidade dos autos que nos demonstra ter o motorista agido com imprudência ao optar por não utilizar o auxílio do carregador para fazer a manobra e ainda realiza-la em local que não é destinado ao trânsito de veículos, não se revestindo, consequent...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CIVEL E REEXAME - PROCESSO N.º 0001832-37.2007.8.14.0017 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORESTA DO ARAGUAIA ADVOGADO: IVO PINTO DE SOUZA JUNIOR APELADA: LÉIA ALVES DE MATOS ADVOGADO: LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: HAMILTON NOGUEIRA SALAME DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes de APELAÇÃO E REEXAME da sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais ajuizada por LÉIA ALVES DE MATOS em desfavor do MUNICÍPIO DE FLORESTA DO ARAGUAIA, que julgou procedente o pedido e condenou o apelante a pagar indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigidos pelo INPC a partir da decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 18.08.2008, face o abalo moral decorrente da inclusão de seu nome em órgãos de restrição ao crédito por sustação de cheque de salário da servidora correspondente aos vencimentos do mês de dezembro/2004 e gratificação natalina. Alega o apelante que a sentença merece reforma sob o fundamento de que não figurou como tomador, avalista e nem coobrigado no empréstimo realizado pela servidora apelada junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, que teria ocasionado o lançamento do nome da apelada junto a órgãos de restrição ao crédito, pois apena teria firmado convênio sob o título Convênio de Consignação Caixa Regime Estatutário para empréstimo aos servidores públicos. Diz que foi a própria Caixa Econômica Federal que por sua conta e risco realizou a inclusão do nome da apelada nos órgãos de restrição ao crédito, pois não haveria relação direta entre a sustação do cheque e o lançamento do nome da apelada em órgãos de restrição ao crédito e o alegado dano sofrido na imagem e honra da apelada, inexistindo o nexo causal entre a conduta do apelante e o abalo sofrido pela apelada. Afirma que a condenação é baseada em presunção, sem a prova do como e quanto à vida a apelada foi afetada pelos fatos e não haveria prova da do dano a reparar relativo a dor, angustia, sofrimento relevante que cause humilhação e ofensa ao direito da personalidade, existindo simples transtornos ou aborrecimentos ou quando muito mero constrangimento, que não ultrapassa a normalidade, não tendo relevância suficiente, para caracterizar a existência de dano moral levando em consideração a trilha lógica do razoável. Assevera que não é qualquer constrangimento ou dissabor que ocasiona abalo moral, devendo haver dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que fugindo da normalidade, interfira no ambiente psicológico da pessoa de forma comprovada nos autos. Requer assim seja conhecido e provida a apelação para reformar a sentença, julgando improcedente o pedido da inicial, ou, reduzido o valor da indenização fixada, pois a condenação teria sido desproporcional e não razoável. Consta da certidão de fl. 81 que não houveram contrarrazões. O processo foi distribuído à relatoria do Excelentíssimo Desembargador Ricardo Ferreira Nunes em 25.11.2013 (fl. 85). O Ministério Público deixou de emitir parecer por ausência de interesse público que justifique sua manifestação (fls. 89/90). Coube-me relatar o feito por redistribuição procedida em 16.01.2017 (fl. 93). É relatório. DECIDO. Analisando os autos, entendo que o apelo não merece seguimento, pois a tese defendida é contrária a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Vejamos: É incontroverso que a servidora recebeu cheque do BANPARA emitido pelo apelante para pagamento de vencimentos do mês dezembro de 2004 e o referido cheque foi devolvido pela alínea 21, qual seja: sustação do emitente, ora apelado, conforme consta dos documentos às fls. 22/26. Ocorre que, a devolução do cheque ocasionou o não pagamento de parcela de empréstimo obtido pela servidora junto à Caixa Econômica Federal e correspondente inclusão do seu nome junto aos órgãos de restrição ao crédito, conforme consta dos documentos de fls. 17/21, pois o próprio apelante admitiu que era responsável por debitar o valor consignado em folha do servidor mutuário e repassá-lo a Caixa Econômica Federal (fl. 77). Importa salientar que a sustação foi ocasionada por culpa única e exclusiva do apelante, posto que o apelante admitiu que a emissão foi irregular face a impossibilidade de emissão do cheque do FUNDEF para pagamento dos vencimentos na espécie, por vedação da Lei n.º 9.424, publicada em 24.12.1996, conforme consta da contestação às fls. 51/52. Daí porque, restou demonstrada a responsabilidade do apelante pela inclusão do nome da apelada nos órgãos de restrição ao crédito e pelo abalo moral sofrido. Logo, não merece reparos a conclusão sobre a existência de nexo causal entre a conduta do gestor e o abalo moral sofrido, pois houve inclusão indevida do nome do servidor em órgãos de restrição ao credito, face ato do apelante consubstanciado na sustação do cheque por culpa exclusiva do apelante. Sobre a matéria há pacifica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consignando que a inscrição em cadastros de inadimplentes constitui dano in re ipsa, que dispensa comprovação do efetivo prejuízo pela vítima, em casos semelhantes ao presente, inclusive de sustação de cheques, consoante os seguintes julgados: ¿CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. 1. O tribunal de origem concluiu que foi indevida a inclusão do nome do autor nos cadastros restrição ao crédito, conclusão inalterável na via do recurso especial, em que é vedado o reexame de prova (STJ, Súmula 7). 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes constitui dano in re ipsa, dispensada, assim, a comprovação do efetivo prejuízo. 3. A alteração do quantum indenizatório apenas é possível, na instância especial, se o valor for irrisório ou excessivo, circunstâncias inexistentes na espécie (R$ 5.100,00). 4. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 129.409/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 15/09/2015) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA, ART. 14, § 3º, DO CDC. TALONÁRIOS DE CHEQUES EXTRAVIADOS ANTES DE SEREM ENTREGUES AO CONSUMIDOR. CHEQUES QUE VIERAM A SER DEVOLVIDOS POR ALÍNEA 21, GERANDO PROTESTO E INCLUSÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS INDEVIDAS. DANO IN RE IPSA. OCORRÊNCIA DE SERVIÇO DEFEITUOSO E NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO NÃO ATACADA. SÚMULA 283/STF. DANOS MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de extravio de cheques pela instituição antes de sua entrega ao autor-recorrido, que vieram a ser posteriormente subscritos por terceiro e apresentados ao banco-recorrente. A devolução dos cheques por alínea 21 ensejou a inclusão do nome do recorrido nos cadastros restritivos de crédito e permitiu-se o protesto indevido. O Banco não apresentou documentos que comprovassem o recebimento dos talonários por parte do autor, tampouco o seu desbloqueio, nem que tivesse feito Boletim de Ocorrência, providência esta que seria do próprio Banco, sabedor do extravio, e não do correntista. Outrossim, procedeu ao lançamento indevido de taxas e tarifas relativas à devolução de cheques desses talonários extraviados. 2. A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva do fundamento do acórdão recorrido - ocorrência de serviço defeituoso e não comprovação de alguma excludente de responsabilidade -, que, por si só, é suficiente para a mantença do acórdão, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, protestos indevidos e casos como o relatado no presente feito configuram dano in re ipsa, pelo que não há falar em necessidade de se fazer comprovação alguma quanto ao dano moral sofrido, por se tratar de fato por si só capaz de configurar juridicamente o dano moral, sendo desnecessária prova cabal a respeito. Precedentes. 4. Não se verifica no montante fixado a título de danos morais (R$ 27.250,00) violação do princípio da proporcionalidade, a configurar situação teratológica, motivo pelo qual o caso não se revela hipótese de intervenção deste Tribunal Superior no quantum estabelecido pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 482.722/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/12/2014) ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL PRESUMIDO. POSSIBILIDADE. AUMENTO DA INDENIZAÇÃO. INVIABILIDADE. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. O dano moral, decorrente da inscrição irregular em órgão restritivo de crédito, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova. 2. No caso concreto, para adequar o caso à jurisprudência desta Corte, deu-se provimento ao recurso especial a fim de condenar o réu a indenizar o autor pelo dano moral sofrido em virtude de indevida inclusão do nome em cadastros de inadimplentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 252.027/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 22/02/2013) Em relação ao pedido de redução do valor da indenização arbitrada na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigidos pelo INPC a partir da decisão e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir de 18.08.2008, face o abalo moral decorrente da inclusão de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, por sustação indevida do cheque de salário da servidora correspondente aos vencimentos do mês de dezembro/2004 e gratificação natalina, verifico que no arrazoado não há fundamentos hábeis a infirmar o arbitramento, pois o apelante se restringiu a afirmar que o valor não per razoável ou proporcional, sem esclarecer os motivos de sua impugnação, ou seja, ofereceu impugnação genérica. Ademais, em sede de reexame, entendo que o valor da indenização é condizente com o abalo moral suportado, pois não se configura abusivo ao ponto de gerar enriquecimento ilícito, muito menos é irrisório ao ponto de não cumprir o caráter pedagógico da medida, tendo em vista a situação econômica de ambas as partes. Por tais razões, nego seguimento a apelação, mantendo, monocraticamente, a sentença reexaminada, na forma do art. 557 do CPC/73, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do presente processo no sistema Libra 2G e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 10 de outubro de 2018. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
(2018.04176801-19, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-10-11, Publicado em 2018-10-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CIVEL E REEXAME - PROCESSO N.º 0001832-37.2007.8.14.0017 ÓRGÃO JULGADOR: 2.ª SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MUNICÍPIO DE FLORESTA DO ARAGUAIA ADVOGADO: IVO PINTO DE SOUZA JUNIOR APELADA: LÉIA ALVES DE MATOS ADVOGADO: LIRIAM ROSE SACRAMENTA NUNES PROMOTOR DE JUSTIÇA CONVOCADO: HAMILTON NOGUEIRA SALAME DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes de APELAÇÃO E REEXAME da sentença proferida n...
apelação CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. COMPENSAÇÃO com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato.
4. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586.
5. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado.
6. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
7. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\"
8. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
9. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
10. In casu, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que se trata de contrato de empréstimo, no qual contém a suposta digital da parte autora/contratante e assinatura de duas testemunhas, inexistindo a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
11. Portanto, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
12. Também é devida a restituição do indébito em dobro, posto que o ato praticado pela instituição financeira de cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve devolver em dobro, os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
13. Em contrapartida, diante da informação de que foi realizado o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do apelante, deve ocorrer a devida compensação, nos moldes do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito.
14. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar.
15. A verba indenizatória, por sua vez, deve ser fixada, levando-se em consideração dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
16. Assim, considerando as particularidades do caso concreto, e o parâmetro já adotado nos julgados desta corte, em casos análogos, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária na forma da lei.
17. apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.002899-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/09/2018 )
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apelação CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. COMPENSAÇÃO com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. recurso conhecido e provido.
1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restri...
Data do Julgamento:05/09/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IAPEP/PLAMTA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LUCENTIS. RECUSA INJUSTIFICADA. DIREITO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Com o advento das Leis Estaduais nºs. 6.672/2015 e 6.673/2015, o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP) fora extinto, ficando o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI), pessoa jurídica de direito público interno, com representação judicial própria, responsável pelo gerenciamento da assistência à saúde dos servidores do Estado e seus dependentes, no que concerne aos dois planos de saúde: PLAMTA e IAPEP-SAÚDE.
2. No caso em espécie, o Relatório Médico expedido por médica oftalmologista retinólogo atesta a necessidade do apelante em submeter-se ao tratamento de injeções intravítreas de Lucentis em olho esquerdo, por ser a única forma de abordagem terapêutica da doença que o acomete, membrana neovascular subretiniana.
3. Sendo a saúde um direito fundamental, indisponível e constitucionalmente tutelado, não pode o apelado se eximir de fornecer o medicamento prescrito por médica especialista para o tratamento da enfermidade do apelante, sob pena de não atingir o fim pretendido, porquanto, a finalidade do referido Plano de Saúde é promover o bem-estar e a saúde, garantir a proteção à vida dos servidores públicos do Estado do Piauí e de seus dependentes.
4. O entendimento jurisprudencial dominante é de ser inadmissível a negativa de disponibilização de materiais cirúrgicos pelo plano de saúde, quando há expressa solicitação médica, alegando que não possui cobertura contratual, ou até mesmo que não conste na Tabela OPME, diante do fim social a que a Lei que criou o próprio PLAMTA se destina, que é amparar com assistência médica e hospitalar complementar o servidor público que aderiu ao plano.
4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002118-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/10/2017 )
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CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. IAPEP/PLAMTA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LUCENTIS. RECUSA INJUSTIFICADA. DIREITO À SAÚDE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Com o advento das Leis Estaduais nºs. 6.672/2015 e 6.673/2015, o Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP) fora extinto, ficando o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (IASPI), pessoa jurídica de direito público interno, com representação judicial própria, responsável pelo gerenciamento da assistência à saúde d...