APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 21, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (VIAS DE FATO) C/C ART. 7º, INCISOS I E II, DA LEI 11.340/06 (NO ÂMBITO DOMÉSTICO/FAMILIAR) ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, O RECORRENTE É RÉU CONFESSO, E NARROU EM JUÍZO DE MANEIRA CRISTALINA A CONTRAVENÇÃO PENAL POR ELE PERPETRADA ? DO PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA OU APLICAÇÃO DO SURSIS: IMPROCEDENTE, O USO DE VIOLÊNCIA AFASTA A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA, BEM COMO, O SURSIS MOSTRA-SE DESVANTAJOSO AO RECORRENTE NO PRESENTE CASO, PELO QUE, MANTIDA SUA PRISÃO SIMPLES ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DO NOME DO APELANTE DO ROL DOS CULPADOS: IMPROCEDENTE, O LANÇAMENTO DO NOME DO RECORRENTE NO ROL DOS CULPADOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PROCESSO PENAL ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não há o que se falar em absolvição do recorrente, quando este confessara em Juízo ter cometido a contravenção penal de vias de fato, ao ter empurrado a sua companheira com força excessiva, ocasionando a queda desta no vão da porta do quarto do casal, conforme se observa na mídia audiovisual de fl. 50, não havendo o que se falar em aplicação do princípio da insignificância, quando o ato do apelante, configurou cristalinamente a contravenção penal objeto do presente processo. 2 ? DO PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA OU APLICAÇÃO DO SURSIS: É de igual modo improcedente o pleito pela substituição da pena, haja vista que a contravenção penal perpetrada pelo recorrente ocorrera com uso de violência (empurrão com uso de força excessiva que ocasionou a queda da vítima), destarte, não preenchendo os requisitos previstos no art. 44, do CPB. Quanto ao pleito pela aplicação do sursis penal, mantenho os termos da sentença vergastada, qual seja, que o réu cumpra a sua prisão simples de forma domiciliar, pois é mais vantajoso ao réu cumprir a pena de 15 (quinze) dias de prisão em sua casa, do que passar 02 (dois) anos cumprindo determinações do Juízo, com limitações em sua vida particular. 3 ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DO NOME DO APELANTE DO ROL DOS CULPADOS: Não há o que se falar em afastamento do nome do recorrente do rol dos culpados após o trânsito em julgado de sua condenação a ser cumprida em prisão domiciliar, por ser consequência lógica do processo penal, haja vista que o presente caso não versa sobre a exceção prevista no parágrafo único do art. 84, da Lei 9.099/95, no tocante às penas exclusivamente de multa. 4 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02614860-63, 193.021, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-29)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 21, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS (VIAS DE FATO) C/C ART. 7º, INCISOS I E II, DA LEI 11.340/06 (NO ÂMBITO DOMÉSTICO/FAMILIAR) ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, O RECORRENTE É RÉU CONFESSO, E NARROU EM JUÍZO DE MANEIRA CRISTALINA A CONTRAVENÇÃO PENAL POR ELE PERPETRADA ? DO PLEITO PELA SUBSTITUIÇÃO DA PENA OU APLICAÇÃO DO SURSIS: IMPROCEDENTE, O USO DE VIOLÊNCIA AFASTA A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA, BEM COMO, O SURSIS MOSTRA-SE DESVANTAJOSO AO RECORRENTE NO PRESENTE CASO, PELO QUE, MANTIDA SUA PRISÃO SIMPLES ? DO PLEITO PELO AFASTAMENTO DO NOME DO APELAN...
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. O MAGISTRADO RECEBEU O LAUDO PERICIAL E DEU POR ENCERRADA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO CORRETA. REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ART.370 DO CPC. O LAUDO PERICIAL RESPONDEU DE FORMA SATISFATÓRIA TODOS OS QUESTIONAMENTOS FORMULADOS PELO MAGISTRADO. PRESENTE O PERICULUM IN MORA INVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I ? A decisão agravada recebeu o Laudo Pericial de fls.578/560 e deu por encerrada a produção de prova pericial. II ? É sabido que o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele aferir e aquilatar sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 370 do novel Código de Processo Civil. III ? O julgador está habilitado a apreciar a qualidade do trabalho profissional por ele nomeado, bem como o grau de confiança que deposita neste, pois a nomeação de perito pressupõe este último requisito como fundamental para que o Magistrado se valha dos dados técnicos com maior segurança para decidir a causa. IV - Não há substrato probatório a sustentar a alegação de que a análise pericial foi superficial, quando o laudo é preciso e detalhado, além de que o perito respondeu de forma satisfatória todos os questionamentos formulados pelo Magistrado. V - Presente o periculum in mora inverso, pois seria muito mais danoso aos agravados terem que conviver com os problemas apresentados nos elevadores, o que coloca em risco a saúde e a vida destes, fora o transtorno em utilizar as escadas. VI ? Recurso Conhecido e Desprovido.
(2018.02593581-74, 192.965, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-28)
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EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C CONDENATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. O MAGISTRADO RECEBEU O LAUDO PERICIAL E DEU POR ENCERRADA A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO CORRETA. REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. O JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ART.370 DO CPC. O LAUDO PERICIAL RESPONDEU DE FORMA SATISFATÓRIA TODOS OS QUESTIONAMENTOS FORMULADOS PELO MAGISTRADO. PRESENTE O PERICULUM IN MORA INVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNANIME. I ? A decisão agravada recebeu o Laudo Pericial de fls.578/560 e deu por encerrada a produç...
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTENCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ATACADO. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART.1.022 DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÃO UNANIME. I - A teor do que determina o art.1022 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração. II ? À vista do acima expendido, os lucros cessantes estipulado deve ser fixado sobre o valor atualizado do bem. O termo final da obrigação deve corresponder à entrega das chaves da unidade. III ? É razoável, desse modo, determinar que, no período de mora do incorporador, substitua-se tanto o índice da construção civil quanto o IGP-M (índice notoriamente atrelado à correção de aluguéis e outros preços imobiliários), pelo IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 a 40 salários mínimos, salvo se o INCC for menor. IV - Embargos de Declaração conhecidos e providos.
(2018.02592555-48, 192.958, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-28)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXISTENCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ATACADO. HIPÓTESES TAXATIVAS DO ART.1.022 DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. DECISÃO UNANIME. I - A teor do que determina o art.1022 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração. II ? À vista do acima expendido, os lucros cessantes estipulado deve ser fixado sobre o valor atualizado do bem. O termo final da obrigação deve corresponder à entrega das chaves da unidade. III ? É razoável...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE NOME. EXCLUSÃO DO PRENOME. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I ? O nome civil, conforme as regras previstas nos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial, após o Ministério Público ser ouvido; II ? Vigora no ordenamento jurídico pátrio a regra da imutabilidade do nome em prestígio à segurança jurídica e, desse modo, somente em casos excepcionais é que se autoriza a retificação do nome de uma pessoa; III ? In casu, não se constata que o prenome ?Francisca? cause situações vexatórias e de constrangimento à apelante, nem que cause desconforto na sua vida social; IV ? À unanimidade, recurso de apelação conhecido e improvido.
(2018.02585410-46, 192.934, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-27)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE NOME. EXCLUSÃO DO PRENOME. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I ? O nome civil, conforme as regras previstas nos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, pode ser alterado no primeiro ano após atingida a maioridade, desde que não prejudique os apelidos de família, ou, ultrapassado esse prazo, por justo motivo, mediante apreciação judicial, após o Ministério Público ser ouvido; II ? Vigora no ordenamento jurídico pátrio a regra da imutabilidade do nome em prestígio à segurança jurídica e...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0021568-90.2014.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: ANA DO SOCORRO CONCEIÇÃO DO ESPÍRITO SANTO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 177.512, assim ementado: Acórdão n.177.512 EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO COM OXIGENIOTERAPIA HIPERBÁRICA. TRANSFERÊNCIA DA AUTORA PARA O HOSPITAL PORTO DIAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR SATISFATIVA. POSSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DA AUTORA. OCORRÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA INVERSO. TESE AFASTADA. PRECEDENTE DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A decisão agravada negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão prolatada do Juízo a quo que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o Ente Municipal e Estadual procedam a imediata transferência da Autora para o Hospital Porto Dias, para tratamento com oxigenioterapia hiperbárica. 2. Arguição de necessidade de chamamento da União para figurar na lide. Responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento de saúde. Arguição afastada. RE 855.178 (Tema 793) julgado com regime de repercussão geral. 3. O Direito à saúde assegurado pela Constituição Federal no art. 196, garantia indissociável do Direito à vida, Precedentes do STJ. 4. O laudo médico de fls. 32/33 é taxativo ao afirmar que a Autora, portadora de OSTEOMIELITE CRÔNICA por ACINETOBACTER BALMANII, em decorrência de uma cirurgia de cesárea, necessita realizar tratamento com oxigenioterapia hiperbárica no Hospital Porto Dias, por ser o único local que possui o referido tratamento. 5. A regra invocada pelo agravante, segundo a qual não cabe liminar contra a fazenda pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, não é absoluta. Em se tratando de direito à saúde, é possível a antecipação de tutela, dado o seu caráter fundamental. Perigo da demora inverso, pois a Agravada não pode aguardar a tutela definitiva, diante da necessidade de realização do tratamento adequado para manutenção da sua saúde. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 6. Agravo Interno conhecido e não provido. 7. À unanimidade. O recorrente, em suas razões recursais aponta violação aos artigos 100 e 196 da CF/88 e art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92. Contrarrazões apresentadas às fls. 129/130, nas quais a Defensoria Pública informa a prolação de sentença sem resolução de mérito em virtude do falecimento da autora. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, houve prolação de sentença pelo juízo primevo em 13/04/2018, que julgou extinta a ação sem resolução do mérito em virtude do óbito da autora, nestes termos: SENTENÇA I - RELATÓRIO ANA DO SOCORRO CONCEIÇÃO ESPÍRITO SANTO, devidamente qualificada e representada pela Defensoria Pública, propôs Ação de Obrigação de Fazer em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BELÉM, requerendo, em sede de tutela de urgência, tratamento com oxigenoterapia hiperbárica no Hospital Porto Dias. Para tanto, alega ser portadora de osteomielite crônica por acinetobacter balmanii e que após ter sido submetida à cirurgia cesariana de urgência na Santa Casa de Misericórdia, houve necessidade de internação durante o período de 20.02.2013 a 15.03.2013. Com a piora no quadro clínico infeccioso, houve a necessidade do tratamento com oxigenoterapia hiperbárica, como último recurso para a cura da paciente, que se encontrava no 50º dia de tratamento com polimixina, sem resposta terapêutica adequada. Informa, ter ocorrido trâmite administrativo, por intermédio do processo de n.º 2014/205108, iniciado em 07/05/2014, porém, até o momento da propositura da ação, o tratamento não teria sido iniciado por ausência de contrato com o Hospital Porto Dias. Por essa razão, requereu a concessão de tutela de urgência, para viabilizar o urgente tratamento de oxigenoterapia hiperbárica, com vistas ao combate adequado da enfermidade osteomielite crônica por acinetobacter balmani, no referido Hospital, único a dispor da máquina no Estado. Juntou documentos às fls. 15/33. Em decisão de fls. 35/38, este juízo deferiu o pedido de tutela antecipada determinando ao Município de Belém e ao Estado do Pará, o imediato cumprimento da decisão. O Município de Belém interpôs Agravo de Instrumento de fls. 103/110. Às fls. 111/124, o Estado do Pará, ofereceu contestação. Às fls. 130/137, o Município de Belém ofereceu contestação. Sem réplica, conforme Certidão de fl. 140. Às fls. 142/146 o Ministério Público opinou pela procedência da ação. Às fls. 151/152 a Defensoria Pública informa o falecimento da autora, juntando a certidão de óbito. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o pedido da requerente perdeu sua utilidade, em virtude do seu óbito, devidamente comprovado, conforme consta na certidão de óbito juntada aos autos à fl. 152. Sendo assim, o pedido de tratamento de oxigenoterapia hiperbárica no Hospital Porto Dias, que era a pretensão da ação, perdeu seu objeto diante da comprovação de seu óbito. Nesse sentido, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - PRETENSÃO INICIAL AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR INTEGRAL - ÓBITO DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - EXTINÇÃO DO MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO - INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ATO PROCESSUAL INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL À INVERSÃO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA - INADMISSIBILIDADE. 1. Ação judicial de natureza personalíssima. 2. Perda de objeto da lide, por fato superveniente. 3. Extinção do mandato, com o óbito da outorgante, nos termos do artigo 682, II, do NCC. 4. Inexistência de representação processual. 5. Processo julgado extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267 , IX , do CPC . 6. Recurso de apelação, não conhecido. (TJ-SP - Apelação APL 00302004420118260506 SP 0030200- 44.2011.8.26.0506) Destarte, diante da perda superveniente do interesse de agir e da consequente perda do objeto da ação, uma vez que não há mais necessidade de internação e fornecimento de tratamento médico, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Suspensa a exigibilidade do pagamento de custas judiciais, em razão do benefício da gratuidade da justiça que defiro nesta oportunidade. Sem condenação ao pagamento de honorários, diante da Súmula nº 421, do Superior Tribunal de Justiça, que assim determina: os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Belém, 13 de abril de 2018. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital. - grifei. Logo, considerando a prolação de sentença sem resolução de mérito em virtude do falecimento da paciente, autora da ação, resta prejudicada a análise do apelo nobre. Diante do exposto, resta prejudicado o presente recurso especial, considerando a perda superveniente de objeto. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PUB.AP.512
(2018.02552158-86, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0021568-90.2014.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: ANA DO SOCORRO CONCEIÇÃO DO ESPÍRITO SANTO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 177.512, assim ementado: Acórdão n.177.512 AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAV...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELÇÃO CÍVEL Nº 0010041-51.2014.8.14.0040 APELANTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ APELADO: CLAITON PEREIRA SALGADO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA ADEQUAR O VALOR FIXADO AOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA É CONSIDERADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, E GERA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. É CONSIDERADO DANO IN RE IPSA, NÃO SE FAZENDO NECESSÁRIA A PROVA DO PREJUÍZO, POR SER PRESUMIDO E DECORRER DO PRÓPRIO FATO. ÀS RAZÕES DA RECORRENTE, JUSTIFICAM A REFORMA PARCIAL DA R. SENTENÇA COMBATIDA, PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANO MORAL, EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), PARA R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), CONFORME O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL - TJPA, E DEMAIS TRIBUNAIS PÁTRIOS, DENTRE ESTES O COLENDO STJ QUE ASSIM TEM DECIDIDO. FICAM MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA DECISÃO COMBATIDA. MONOCRATICAMENTE, NOS TERMOS DO ART. ART. 557 § 1º - A DO CPC/73, RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES: Trata-se de Recurso de Apelação manejado por CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, inconformado com a r. sentença (fls. 76/78), prolatada em audiência pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas-Pa, na Ação Declaratória de Inexistência Débito C/C Indenização por Dano Moral com Pedido de Liminar, que julgou procedentes os pedidos do autor CLAITON PEREIRA SALGADO, pontuando que ao analisar detidamente os autos, verificou que a Empresa Requerida se descuidou de seu ônus probatório que lhe cabia, visto que apenas alegou ausência de Danos Morais suportados ante o ocorrido, ou seja a inclusão do nome do Requerente nas listas de maus pagadores. Reconheceu o magistrado, que à época em que autor foi negativado, o débito existia, entretanto, mesmo após a sua quitação, a CELPA negligenciou, por não adotar as providências no sentido de retirar o nome do autor do serviço de proteção ao crédito conforme determina a legislação de urgência. Do decisum combatido, colho a parte dispositiva: ¿ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução de mérito, declarando quitada a dívida objeto do presente processo, condenando a Empresa Requerida ao pagamento ao Requerente de indenização por DANOS MORAIS na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros simples de 1% ao mês, a partir desta data até o efetivo pagamento. Condeno a Empresa Requerida nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), ex vi art. 20, § 4º do CPC. Considerando que não há informação nos autos de que a inclusão tenha sido excluída, ratifico a tutela antecipada de fl. 39, fixando a multa no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento da decisão a ser revestida em favor do Requerente, vez que ao Magistrado cabe a revisão, a qualquer tempo, do referido valor. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o pedido de cumprimento da sentença, por seis meses, findo o qual os autos deverão ser arquivados. Dou esta por publicada em audiência, saindo os presentes intimados. Registre-se.¿ Inconformada, visando reformar a r. sentença, a empresa CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ, apelou (fls. 107/117). Após fazer um relato dos fatos e circunstâncias que envolvem a contenda, aduziu em síntese a existência de error in iudicando, pois segundo entende o juiz não ponderou corretamente os fatos alentados na exordial nem o acervo probatório carreado pelo próprio requerente. No mérito, sustentou que a imputação de responsabilidade pelo dano moral inexiste, e mais, que não cometeu nenhuma ilegalidade diante da inadimplência do autor com a empresa requerida, portanto, o não há o vício alegado quanto à prestação de serviço a justificar o pedido de indenização. Citando legislação e jurisprudência que entende coadunar com os seus argumentos, aduziu ainda, que caberá ao requerente provar os danos sofridos, o abalo, a dor íntima a embasar o pelito indenizatório, e condenação da empresa requerida em valor tão elevado. Com essas alegações, requereu o desprovimento do recurso, para que seja reconhecida a improcedência da ação, entretanto, se assim não entende que o quantum arbitrado a título de indenização por danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), seja reduzido, adequando o valor aos fixados pela jurisprudência pátria. Certidão à fl. 127 informa que decorreu o prazo legal e a parte recorrida não apresentou contrarrazões. Subiram os autos a esta E. Corte, cabendo inicialmente a relatoria a Desª. Nadja Nara Cobra Meda (fl. 129). Em face da Emenda Regimental nº 05, publicada no Diário da Justiça, edição nº. 61/09/2016 de 15 de dezembro de 2016 e Portaria nº. 0142/2017 - GP, publicada em 12 de janeiro de 2017, que criou Seções e Turmas de Direito Público e de Direito Privado, o feito foi novamente redistribuído em 26/1/2017, cabendo-me a relatoria, (fl. 133). Tenho por relatado. DECIDO. De início, cabe salientar que a r. sentença a quo, ora objurgada foi prolatada ainda sob a égide do Código de Processo Civil/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n.2/STJ (¿Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça¿). O presente recurso manejado preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido. Antecipo que a matéria já não comporta maiores digressões sendo de fácil solução, uma vez que já se encontra exaustivamente analisada por esta Corte - TJPA, assim como pelo STJ e demais Tribunais Pátrios. Cabe inicialmente salientar que embora não tenha sido apontado em sede de preliminar a ocorrência de error in iudicando, esta será apreciada separada do meritum causae. Sustenta a empresa apelante, que o juiz não ponderou corretamente os fatos alentados na exordial nem no acervo probatório carreado aos autos pelo próprio requerente. Pois bem! Não há que se falar em ¿error in judicando¿, quando a legislação pertinente a matéria em exame está de acordo com a jurisprudência adequada ao caso concreto, bem como quando o ¿decisum¿ se encontra de acordo com o fato e o direito vigente. Dito isto, não há que se acolher esta preliminar. Passo a análise de MÉRITO. Observo que se trata de ação em que a parte autora reclama a declaração de inexistência de débito e indenização por Dano Moral em decorrência da ausência de cancelamento da anotação restritiva de crédito realizada em seu nome pela demandada mesmo após a sua quitação. Ressalto que a matéria retratada nos autos versa sobre relação de consumo. Portanto, a responsabilidade da demandada é objetiva nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, restando à parte demandante tão somente provar as razões pela qual não providenciou a exclusão do nome do autor, mantendo de forma injusta e ilegal o aludido registro. A Constituição Federal consagra o direito à reparação por danos morais entre os direitos e garantias fundamentais, art. 5º inc. X, in verbis: ¿X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; ¿ A Lei 8.078/90 - CDC, expressamente incluiu a atividade bancária no conceito de serviços (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, o que significa dizer que todo aquele que se propõe ao exercício de alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, responde pelos fatos e vícios do empreendimento, independentemente de culpa, sendo assim, cabível, a indenização dos seus clientes. Tal responsabilidade só fica afastada se caracterizada alguma das situações do § 3º do art. 14. Este não é o caso dos autos. O Código de Defesa do Consumidor, promove a proteção do consumidor, considerado hipossuficiente, frente a qualquer conduta abusiva por parte dos fornecedores, estatuindo como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, bem como a garantia da reparação pelos danos materiais e morais causados pelo fornecedor, nos termos do seu art. 6º do CDC. Nesse sentido explicitou o Togado Singular no decisum combatido (fl. 77 ¿v¿), que pelos documentos acostados aos autos (fl. 22), é possível verificar que a dívida foi quitada em 02/4/2014. Entretanto, o nome do Requerente que já estava incluído nas listas de inadimplentes, assim permaneceu, haja vista que a Empresa Requerida, apesar de ser seu o ônus da prova em contrário ante a inversão, não juntou qualquer documentação que atestasse a retirada do nome do requerente no prazo de cinco dias úteis, prazo esse já pacífico na jurisprudência dos Tribunais. Nesse contexto, comungando com o entendimento declinado pelo Juízo a quo, o autor faz jus a verba indenizatória, uma vez que, é responsabilidade do fornecedor de serviços por danos e prejuízos causados aos consumidores em face do defeito na prestação do serviço. Eis a jurisprudência deste: ¿RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C ANTECIPAÇÃO DA TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA. Recurso conhecido e provido. ¿ (TJPA - 2017.04190721-18, 28.035, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-09-27, publicado em 2017-10-02). Contudo, entendo que razão assiste a Empresa Recorrente (CELPA), quando asseverou que o arbitrado a título de dano Moral em R$10.000,00 (dez mil reis) é elevado e destoa dos precedentes jurisprudenciais e precisa ser adequar. Nesse contexto, é imperativa, pois, a conclusão de que o quantum indenizatório, deve conceder e arbitrar com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de garantir que a indenização se preste apenas à compensação do dano e ao desestímulo da repetição da conduta antijurídica, sem promover o enriquecimento ilícito da vítima. Neste ínterim, não se pode perder de vista que o ofensor deve ser penalizado, mas também não se deve admitir que o pretendido ressarcimento seja fonte de lucro para o ofendido. Sobre o tema, pertinente a lição de Maria Helena Diniz: ¿Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação.¿. (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.3.97). Com efeito, atentando detidamente às especificidades da controvérsia sub judice, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado a quo deve ser reduzido para R$ 6.000,00 (seis mil reais) por entender que este valor é adequado e suficiente à reparação dos danos sofridos pelo autor, bem como satisfatório ao cunho sancionador da medida. Nesse sentido colaciono julgado desse E. Tribunal de Justiça - TJPA. ¿EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 14, DO CDC O BANCO ORA APELANTE NÃO COMPROVOU QUE O ORA APELADO HAVIA SOLICITADO A ABERTURA DE UMA CONTA BANCÁRIO, BEM COMO DOS EMPRÉSTIMOS REALIZADOS EM SEU NOME, O QUE OCASIONOU A INCRIÇÃO ILEGAL DO SEU NOME NO ROL DOS INADIMPLENTES A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA ORA RECORRENTE EM RAZÃO DO SERVIÇO QUE OFERECE DEVE ADOTAR MEDIDAS QUE REFORÇEM A SEGURANÇA DE SUAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS COM O INTUITO DE EVITAR FRAUDES E GOLPES DECISÃO DE 1ª GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONDENAR O BANCO INSURGENTE AO PAGAMENTO DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS), À TÍTULO DE DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO SE MOSTRA EXCESSIVO OU DESPROPORCIONAL, IN CASU - SENTENÇA A QUO ESCORREITA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE, NOS FUNDAMENTOS DO VOTO.¿ (TJPA - AC: 00222771520058140301 BELÉM, Relator: MARIA DO CARMO ARAUJO E SILVA, Data de Julgamento: 10/01/2011, 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 17/03/2011). ¿EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE POR ATROPELAMENTO. CICLISTA. 1. Responsabilidade civil subjetiva. 2. O ônus da prova é igual para o autor e para o réu. Prevalência das provas em favor da tese da autora, de que seu marido foi atropelado no acostamento pelo apelante, quando trafegava regularmente de bicicleta pela via pública, inexistindo qualquer prova a sustentar a versão defensiva, seja de culpa exclusiva da vítima. 3. Danos morais in re ipsa: a morte prematura de familiar configura dano moral in re ipsa, dispensando a produção de prova acerca das consequências nefastas do evento danoso. 4. A condenação a título de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser mantida, pois que já abatido o valor do seguro DPVAT. 5. Pensionamento devido. Comprovada nos autos a dependência econômica da autora, que dependia dos valores alcançados pelo marido, vítima fatal, para o custeio das necessidades básicas, deve ser deferido o pedido de pensionamento mensal. Manutenção do valor de 1/3 do salário mínimo, a ser pago desde a data do óbito. 6. Recurso conhecido e não provido. Unanimidade. ¿. (TJPA - APL: 00006702920058140070 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 08/10/2015, 5ª CAMARA CIVEL). ¿AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS. VALOR. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. 1 - A indevida inscrição do nome de pessoa jurídica em cadastros de inadimplentes gera o direito à indenização por danos morais, sendo desnecessária a comprovação dos prejuízos suportados, pois são óbvios os efeitos nocivos da negativação. 2 - A indenização por danos morais, fixada em R$ 6.000,00 (seis mil reais), não se revela exagerada, ao contrário, apresenta-se de acordo com os padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. 3 - Agravo regimental desprovido. ¿ (STJ - AgRg no Ag: 951736 DF 2007/0218400-6, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/12/2007, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18/02/2008 p. 40). Outro precedente: (STJ - AgRg no Ag: 951736 DF 2007/0218400-6, Relator: Ministro FERNANDO GONÇALVES, Data de Julgamento: 18/12/2007, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJ 18.02.2008 p. 40). ¿CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, a inclusão indevida em cadastro de inadimplente caracteriza dano moral independentemente da demonstração objetiva do prejuízo. 2. Na hipótese, o autor, devedor de cartão de crédito gerido pela CEF, realizou composição com a instituição financeira a fim de quitar o restante do compromisso em tela, sendo obrigado, porém, a pagar as parcelas desta dívida por meio de pagamento avulso, porque a CEF não enviava tempestivamente os respectivos boletos. Não obstante esta falha, a CEF inscreveu, sem a devida cientificação, o nome do autor na lista da SERASA, bem como instituiu aumento no valor do parcelamento da dívida, alegando descumprimento destas parcelas. 3. Danos morais fixados em R$ 6.000,00 (seis mil reais), mensurados corretamente pelo juízo de base, mediante a ponderação entre os fatos trazidos aos autos e a repercussão do prejuízo para a autora, em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Precedentes. 4. Apelação da CEF a que se nega provimento. (AC 200538020009502, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e DJF1 DATA:14/03/2014 PÁGINA:1528.) Por derradeiro, saliento que é notoriamente torrencial a jurisprudência sobre o assunto, cabendo tão somente observar a orientação da jurisprudência no sentido de que o valor da indenização por dano moral não escape ao controle, devendo ser fixado com temperança e parcimônia. Tudo bem ponderado, monocraticamente, dou parcial provimento, com apoio no art. 557 § 1º - A, do CPC/73, do Código de Processo Civil, apenas para diminuir o quantum indenizatório, reduzindo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelo magistrado a quo para R$ 6.000,00 (seis mil reais) em atenção aos precedentes jurisprudenciais desta Corte TJPA, do STJ e dos Tribunais Pátrios. Ficam mantidos os demais termos da decisão combatida. Belém/PA, 25 de junho de 2018. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2018.02560163-30, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE PARAUAPEBAS/PA APELÇÃO CÍVEL Nº 0010041-51.2014.8.14.0040 APELANTE: CELPA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ APELADO: CLAITON PEREIRA SALGADO RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COM PEDIDO DE LIMINAR. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE PARA ADEQUAR O VALOR FIXADO AOS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO APÓS QUITAÇÃO DA DÍVI...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0001150-96.2014.8.14.0054 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: GEOVANE LOPES DA SILVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA para devolução de cheque sem fundo no valor de R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS). retenção indevida pelo banco. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO material e MORAL configurado. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o dano moral de R$ 10.860,00 (DEZ MIL E OITOCENTOS E SESSENTA REAIS) PARA r$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil SA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara única de São João do Araguaia, nos autos da ação declaratória c/c de indenização por danos morais e materiais ajuizada por GEOVANE LOPES DE ALMEIDA, que julgou parcialmente procedente a demanda condenado o banco a pagar o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a títulos de danos materiais e R$ 10.860,00 por danos morais. Na origem o autor/apelado ajuizou ação declaratória c/c de indenização por danos morais e materiais alegando que depositou 2 cheques no valor total de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) em sua conta corrente e outro em sua conta poupança, ambos emitidos pelo Auto Posto Araguaia Ltda. Informou que os dois cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos, que foi a agência por 03 vezes para resgatar os títulos, mas não conseguiu porque o gerente afirmou que só os devolveria após o pagamento de alguns débitos de sua conta. Alegou que em razão do ocorrido não conseguiu mais movimentar sua conta poupança, visto que o banco bloqueou o saldo da conta, que perdeu a possibilidade de cobrar o valor constante dos cheques, pois o sacador (Auto Posto Araguaia Ltda) somente restituiria os valores desses cheques se os requerentes devolvessem o mesmo. Afirmou que até aquele momento não havia recebido os cheques de volta e nem conseguido encerrar sua conta. Requereu na inicial indenização por danos morais de R$ 10.860,00 e por danos materiais no valor de R$ 7.500,00 referente aos dois cheques (sete mil e quinhentos reais). A sentença foi lavrada, nos seguintes termos: (...) Diante do exposto, condeno o Banco do Brasil S.A. a pagar a requerente a quantia de R$ 10.860,00 a título de danos morais e R$ 7.500,00 a título de danos materiais, sendo o primeiro (danos morais) corrigido corrigidos e com juros de mora desde a data do bloqueio (evento danoso), e o segundo acrescido de juros e correção monetária a partir dos meses de depósito. (...) Nas razões do recurso da APELAÇÃO fls. 96/110, o Banco-Réu defende que a sentença merece ser desconstituída por não ter sido comprovado os elementos da responsabilidade civil (dano, culpa do agente e o nexo de causalidade). Alternativamente requer que o dano moral eventualmente concedido seja arbitrado com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Que seja indeferido o pleito de inversão do ônus da prova, pois não são verossímeis as alegações da apelada. Que caso seja condenado ao pagamento de honorários advocatícios deverá ser aplicado o percentual de 10% do valor da condenação, ante a ausência de complexidade da causa. Por fim, postulou pelo provimento do recurso. Em contrarrazões (fls. 131/136) o Autor/Apelado requereu a majoração dos danos morais para 60 salários mínimos, mantendo os demais termos da sentença. É o relatório. DECIDO De acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas ¿a¿, do NCPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao dispositivo legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade ou não do ato do banco/apelante em exigir do apelado o pagamento de taxas para a devolução do cheque sem fundo de terceiro que foi depositado em sua conta. Pois bem, parcial razão assiste razão ao banco apelante. Incialmente quanto a inversão do ônus da prova, consigno que se aplicam aos bancos o código de defesa do consumidor, por força da súmula 297 do STJ que prevê: STJ Súmula nº 297 - 12/05/2004 - DJ 09.09.2004 Código de Defesa do Consumidor - Instituições Financeiras - Aplicação. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim sendo, no presente caso impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, determinando-se a inversão do ônus da prova em razão da verossimilhança das alegações da apelada e sua hipossuficiência em relação à instituição bancária. É assim que dispõe o art. 6, VIII, CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; Referido dispositivo legal determina a possibilidade da inversão do ônus da prova quando for o caso, sendo, portanto, escorreita a decisão do juiz, não merecendo reparo nesse ponto. No que tange a responsabilidade pelo banco o art. 14, do CDC estabelece que o ¿fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos¿. Assim, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. In casu, o Banco do Brasil, condicionou a devolução de cheques sem fundo ao pagamento de taxas, o que configura conduta abusiva. Cito precedente: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA DE TARIFA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO DE CHEQUE - NEGATIVAÇÃO - RELAÇÃO DE CONSUMO - DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - Devolução de cheques por falta de fundos, diante de retirada de valores por cobrança indevida de tarifa bancária. Conduta abusiva. Desequilíbrio contratual. Configuração da responsabilidade civil objetiva1 (art. 14, do CDC). Não comprovação das excludentes de responsabilidade civil, tal como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros. - Existência de Dano Moral. - Fato é que, ocorreu uma lesão em face da má prestação de serviço e merece ser reparado por este Tribunal, já que a desídia do banco apelado não merece chancela. Reforma da sentença, para arbitrar danos morais, estes fixados no valor de indenização de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa. Reforma parcial da sentença. - Aplicabilidade do disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO para fixar indenização pelos danos morais, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TJ-RJ - APL: 00337735320088190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 43 VARA CIVEL, Relator: SIDNEY HARTUNG BUARQUE, Data de Julgamento: 09/07/2009, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2009) Desse modo, escorreita a decisão de piso que obrigou o banco a pagar a título de danos matérias o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) referente ao valor que o apelado teria direito caso o banco tivesse devolvido o cheque para que pudesse proceder a substituição com o sacador, não sendo crível a cobrança de taxa para sua devolução. Uma vez estabelecida a responsabilidade objetiva do Réu, passo a apreciar se a conduta ora analisada, ocasionou dano à Autora. É preciso destacar que ¿o dano moral é a privação ou diminuição daqueles bens que têm valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos; classificando-se, desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade) Outrossim, é preciso analisar as provas do dano extra patrimonial com certa ponderação, mormente por se tratar de fatos de difícil comprovação, pois o dano moral repercute na esfera íntima da vítima, é revestido de um caráter subjetivo, caracterizado pelo que a doutrina chama de dor na alma, no âmago do ser humano, consistente em sofrimento, dor, constrangimento, vexame, tanto perante o meio social em que vive, tanto em relação a si próprio. No caso em vertente, muito embora o Réu/apelante apenas afirme o contrário, nos deparamos com a existência do dano moral presumido, eis que a parte Autora ficou impossibilitada de substituir os cheques sem fundos, ante a recusa do banco em devolvê-los. Sobre o dano moral in re ipsa, é mansa e pacífica a jurisprudência dos Tribunais Estaduais e do C. STJ. A saber: RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE. DÉBITO INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. I. O Banco demandado não comprova a contratação do empréstimo, sendo verossímil a alegação da demandante de que essa, assim como as outras anotações desabonatórias, seja fruto da mesma fraude. Inexistente o débito, é, pois, irregular a inscrição negativa do nome da parte autora nos órgãos de proteção do crédito. II. A negativação indevida configura dano in re ipsa, isto é, que independe de prova, ou seja, caracteriza-se por si só, sendo seu prejuízo. (TJRS - RC 71003652708 / RS, Relator Des. CARLOS EDUARDO RICHINITTI, publicado 19/06/2012) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONSUMIDOR. FRAUDE EM CARTÃO CRÉDITO PERPETRADA POR TERCEIRO. DÍVIDA INEXISTENTE. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. (...) 2. Sendo incontroverso nos autos que o contrato de financiamento foi firmado por terceiro, mediante fraude, as alegações de exclusão da responsabilidade do fornecedor não se sustentam, pois cabe à instituição financeira conferir a identidade da pessoa que solicita o empréstimo, mediante análise atenta da documentação apresentada. 3. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. Se o prejuízo, consubstanciado em negócio realizado mediante fraude, é resultado do risco da própria atividade produtiva, quem a explora deve suportá-lo (parágrafo único do art. 927 do CC). Correta a sentença que declarou a inexistência do débito e indevida a anotação efetuada. 4. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes prescinde de prova do dano moral, que é satisfeita com a demonstração da existência de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, configurando assim, dano in re ipsa (AgRg no AREsp 217.520/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013). É presumível a ocorrência de ofensa aos direitos da personalidade, notadamente a honra e a dignidade, em razão de indevida inscrição em cadastro de proteção ao crédito. Não há necessidade, neste caso, de demonstrar o dano moral, pois é decorrente do ilícito já demonstrado. (TJDF - ACJ 20140610014259, Relator ANTONIO FERNANDES DA LUZ, 2ª Turma Recursal, publicado em 24/07/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIROS. DANO MORAL. REQUISITOS CONFIGURADORES. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IN RE IPSA. PRECEDENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 7/STJ. (...) 3. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (AgRg no AREsp 274448 / SP, Relator Min RAUL ARAÚJO, publicado em 11/06/2013) Por fim, em relação ao quantum indenizatório referente ao dano moral, é notória a dificuldade existente no arbitramento da indenização do mesmo, ante a ausência de critérios objetivos traçados pela lei a nortear o julgamento e de não possuir aquele dano reflexo patrimonial, apesar de não lhe recusar, em absoluto, uma real compensação a significar uma satisfação ao lesado. Compete ao julgador, segundo o seu prudente arbítrio, estipular equitativamente os valores devidos, analisando as circunstâncias do caso concreto e obedecendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Em realidade, para a fixação do valor a ser indenizado, deve-se ter em mente que não pode a indenização servir para o enriquecimento ilícito do beneficiado, muito menos pode ser insignificante a ponto de não recompor os prejuízos sofridos, nem deixar de atender ao seu caráter eminentemente pedagógico, essencial para balizar as condutas sociais. Esclarece-nos Caio Mário da Silva Pereira, in Responsabilidade Civil, Forense, 1990, p. 61, as funções da indenização por danos morais: "O fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: caráter punitivo para que o causador do dano, pelo fato da condenação, veja-se castigado pela ofensa praticada e o caráter compensatório para a vítima que receberá uma soma que lhe proporcione prazer em contrapartida do mal". O Juízo de 1º grau arbitrou o valor por danos morais em R$ 10.860, 00 (dez mil e oitocentos e sessenta reais), havendo insurgência pelo apelante. Neste particular, entendo que o quantum atribuído se encontra acima dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, visto que é maior do que o próprio dano material sofrido pelo apelado que foi de 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), valor este que ensejaria enriquecimento sem causa pela parte. Colaciono julgados desse E. tribunal; EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. EMPRÉSTIMO INEXISTENTE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. EXTENSÃO DO DANO. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se arbitrada de forma razoável, proporcional, e, de acordo com a extensão do dano, em conformidade com o art. 944 do CC/02 considerando que a omissão do banco apelado no tocante ao repasse das informações de pagamentos ao Juízo trabalhista que ensejou a execução indevida em desfavor da apelante, não acarretou em maiores prejuízos ao seu crédito ou em sua reputação perante o mercado. 2. Recurso conhecido e desprovido à Unanimidade. (2017.02949823-46, 177.916, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-07-11, publicado em 2017-07-13) APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA? AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO? DESCONTOS INDEVIDOS? INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 341, STF? REPETIÇÃO DE INDÉBITO? ART. 42, PARÁGRÁFO ÚNICO DO CDC - CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS? MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS)? RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO? DECISÃO UNÂNIME. (2017.02622345-64, 177.213, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-06-20, publicado em 2017-06-26) Deste modo, ante aos fundamentos ao norte expostos, reduzo o quantum indenizatório fixado pelo juiz a quo para R$ 5.000, 00 (cinco mil reais), por ser este o valor arbitrado em casos semelhantes por esse E. Tribunal. Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios, não há que se falar em sucumbência recíproca, seja porque o autor/apelado decaiu de parte mínima do seu pedido (artigo 86, § único do NCPC), seja porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de dano moral é sempre estimativo, não caracterizando sucumbência recíproca a condenação em valor inferior ao pleiteado (Sumula nº 326¿STJ). Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo para reduzir os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária desde a data de seu arbitramento, conforme prevê a súmula 362 do STJ, e juros moratórios a partir da citação com fulcro no artigo 405 do CC/2002, mantendo o valor do dano material conforme arbitrado pelo juiz de piso. Belém, 25 de junho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02549170-29, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N° 0001150-96.2014.8.14.0054 APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: GEOVANE LOPES DA SILVA RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA para devolução de cheque sem fundo no valor de R$ 7.500,00 (SETE MIL E QUINHENTOS REAIS). retenção indevida pelo banco. RELAÇÃO DE CONSUMO. DANO material e MORAL configurado. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. recurso conhecido e parcialmente provido, para reduzir o dano moral de R$ 10.860,00 (DEZ MIL E OITOCENTOS E SESSENTA REAIS) PARA r$ 5.000,00 (CINCO M...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DANO MATERIAL INCONTROVERSO E MANTIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS REFORMADO PARA REDUZI-LO AOS PADRÕES JURISPRUDENCIAIS, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a fraude integra o risco da atividade exercida pelo Banco, argumentos divorciados da realidade fática não possuem o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. A realização de contrato (empréstimo) não autorizado, decorrente de fraude perpetrada por terceiros, é fato que ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados. In casu, o dano moral em apreço, configura-se ?in re ipsa?, e decorre de toda a série de frustrações e incômodos a que foi submetida a parte autora. Na fixação do dano deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a sua gravidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico e as finalidades reparatório-retributivas da condenação, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que sirva de desestímulo ao ofensor, nem tampouco exacerbada a ponto de implicar enriquecimento sem causa para a parte autora. Na hipótese o ?Quantum? arbitrado de R$ 20.000,00 (vinte mil reis) merece minoração para R$ 15,000.00 (quinze mil reais), considerando jurisprudência pátria em casos análogos, e em atenção aos princípios de proporcionalidade e razoabilidade. À unanimidade, nos termos do voto do Desembargador Relator, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para minorar o valor fixado a título de danos morais. Ficam mantidos os demais termos do Decisum de primeiro grau.
(2018.02561170-16, 192.855, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-26)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. DANO MATERIAL INCONTROVERSO E MANTIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS REFORMADO PARA REDUZI-LO AOS PADRÕES JURISPRUDENCIAIS, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a fraude integra o risco da atividade exercida pelo Banco, argumentos divorciados da realidade fática não possuem o condão de configurar a excludente de responsabilidade civil estabelecida no artigo 14, § 3º, II, do CDC. A realização de contr...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO REALIZADO. DANO IN RE IPSA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DESTOA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. VALOR COMPATÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA, EX OFFICIO. 1. Desconto indevido realizado em contracheque de servidor público, por empréstimo consignado não contratado, atinge verba de natureza alimentar, comprometendo, portanto, o sustento do consumidor, o que, por si só, ultrapassa o mero aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, configurando os danos morais reclamados. 2. O dano moral, no caso em apreço, configura-se ?in re ipsa?, decorrendo de toda a série de frustrações e incômodos a que foi submetida a parte autora, que sofreu descontos indevidos em sua verba salarial por conta de empréstimo não contratado. 3. Na fixação do dano deve-se ponderar sobre as condições socioculturais e econômicas dos envolvidos, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico e as finalidades reparatório-retributivas da condenação, de tal forma que a quantia arbitrada não seja tão irrisória que sirva de desestímulo ao ofensor, nem tampouco exacerbada a ponto de implicar enriquecimento sem causa para a parte autora. ?Quantum? arbitrado que merece redução, por estar muito além do valor praticado pelo STJ e Tribunais Pátrios, em casos semelhantes. 4. Dano material. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição dobrada do que pagou, conforme disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC. 5. O valor da multa por descumprimento de determinação judicial, não se revelou excessivo, considerando-se que a instituição financeira mesmo tenho conhecimento da inexigibilidade do débito, insistiu na prática de cobrança indevida não se justificando redução das astreintes, até porque o objetivo é que seja suficiente para compelir a ré a cumprir obrigação que não apresentava maiores dificuldades. 6. Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação, sob pena de configurar bis in idem. Precedentes do STJ. 7. Nos termos do voto do Relator, recurso parcialmente provido para reduzir o valor da condenação por dano moral. De ofício, reformado capítulo d) da sentença para excluir a incidência de juros de mora sobre as astreintes, por ser inaplicável.
(2018.02562487-42, 192.860, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-26)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃOPOR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO. DESCONTO INDEVIDO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO NÃO REALIZADO. DANO IN RE IPSA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DESTOA DOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. VALOR COMPATÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA, EX OFFICIO. 1. Desconto indevido realizad...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUIZ SINGULAR QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EQUIVOCADA. JUIZ QUE MOTIVOU SUA DECISÃO SEM OBSERVAR AS PECULIARIDADES DO CASO EM COMENTO. RENDA LÍQUIDA DA AGRAVANTE QUE TEM SERVIDO APENAS PARA O SUSTENTO SEU E DA FAMÍLIA. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR. NÃO OBSTA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Na lide em questão, embora o magistrado Singular motive sua decisão de indeferimento do benefício pleiteado, entendo que a agravante não ter condições de arcar com as custas processuais, na medida em que a renda líquida dela consta como sendo R$ 2.778,13 (dois mil oitocentos e quatorze reais e trinta e dois centavos), com os quais tem mantido a si própria e sua família, que conforme demonstrado nos possui padrão de vida modesto, sendo o imóvel objeto dos Embargos de Terceiro do qual a agravante tenta manter a posse com a suspensão do auto de penhora de bem de família, que fora procedido em decorrência de uma execução civil de sentença penal condenatória transitada em julgada em face de seu cônjuge, o que mais uma vez demonstra que suas condições financeiras têm sido afetada, de modo que a não concessão do benefício poderá implicar na sua subsistência e de sua família. II- A assistência por advogado particular não obsta a concessão dos benefícios da justiça gratuita, pois não cabe ao Juiz decidir se este fato atesta ou não a falta de recursos financeiros, bastando apenas que haja comprovação de impossibilidade de pagamento das despesas processuais, como visto do acima. III- O indeferimento da justiça gratuita, no caso, obstará a análise do Pedido dos Embargos de Terceiro, podendo resultar na perda da posse do imóvel objeto do auto de penhora. IV-Quanto ao pedido de suspensão dos atos executórios, entendo que não cabe a este Juízo a análise do mérito dos Embargos de Terceiros, uma vez que não abordados na decisão agravada, sob pena de supressão de instância. V- Por todo o exposto conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para conceder os benefícios da justiça gratuita, deixando de analisar a suspensão dos atos executórios, pelos fundamentos já expostos.
(2018.02528851-70, 192.753, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-19, Publicado em 2018-06-25)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUIZ SINGULAR QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO EQUIVOCADA. JUIZ QUE MOTIVOU SUA DECISÃO SEM OBSERVAR AS PECULIARIDADES DO CASO EM COMENTO. RENDA LÍQUIDA DA AGRAVANTE QUE TEM SERVIDO APENAS PARA O SUSTENTO SEU E DA FAMÍLIA. ASSISTÊNCIA POR ADVOGADO PARTICULAR. NÃO OBSTA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXECUTÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Na lide em questão, embora o magistrado Singular motive sua decisão de indeferimento do ben...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0001180-30.2010.814.0049 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: RODRIGO SILVA DA CRUZ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RODRIGO SILVA DA CRUZ, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 combinado com o art. 1.029/CPC e com os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 529/532, visando à desconstituição do Acórdão n. 188.131, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL ? DENÚNCIA: ART. 121, §2º, INCISO II, DO CPB ? CONTRA A VÍTIMA DIEGO E ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CPB, EM RELAÇÃO À VÍTIMA IRANILSON ? SENTENÇA CONDENATÓRIA: ART. 121, §2º, INCISO II, DO CPB EM RELAÇÃO À VÍTIMA DIEGO ? DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO APELANTE EM RELAÇÃO AO DELITO PERPETRADO CONTRA A VÍTIMA IRANILSON, DIANTE DA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE, EM RAZÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO REALIZADA NO JÚRI ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA DOSIMETRIA DA PENA: REJEITADA, POR SE CONFUNDIR COM O MÉRITO ? DO MÉRITO: DO PLEITO PELA ANULAÇÃO DO JÚRI POR SER A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO PERFEITAMENTE CAPAZES DE SUBSIDIAR A CONDENAÇÃO DO RÉU/APELANTE COMO INCURSO NAS SANÇÕES PUNITIVAS PREVISTAS NO ART. 121, §2º, INCISO II, DO CPB ? DO PLEITO PELA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA: IMPROCEDENTE, POIS EM QUE PESE REFORMADO O VETOR COMPORTAMENTO DA VÍTIMA, MANTIVERA-SE INCÓLUME TANTO A PENA-BASE, QUANTO A DEFINITIVA, EM RAZÃO DA PERMANÊNCIA DA VAORAÇÃO NEGATIVAS DOS VETORES CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 23/TJPA ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA DOSIMETRIA DA PENA: Em razão de a preliminar se confundir com o mérito, no tocante a reforma da dosimetria da pena, tal tese será analisada juntamente ao mérito, pelo que REJEITO A PRELIMINAR. 2 ? DO MÉRITO 2.1 ? DO PLEITO PELA ANULAÇÃO DO JÚRI POR SER A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS: Não merece prosperar as alegações do apelante, haja vista as provas dos autos serem suficientemente capazes de subsidiar a condenação do apelante como incurso nas sanções punitivas previstas no art. 121, §2º, inciso II, do CPB. A materialidade do delito resta comprovada nos autos pelo Laudo Necroscópico de fl. 107/108. Já a autoria resta comprovada pela narrativa da vítima sobrevivente e de testemunha de acusação que presenciara o fato delitivo no Tribunal do Júri. Do que se denota das narrativas colacionadas aos autos, verifica-se que a ação praticada pelo réu se amolda ao homicídio qualificado por motivo fútil, haja vista que tanto a testemunha ocular, quanto a vítima sobrevivente apontam tão somente um desentendimento anterior à data do fato entre a vítima Diego e o réu/apelante, tendo a vítima Iranilson, tão somente apartado a confusão, o que demonstra a futilidade da ação do réu/apelante, em atentar contra a vida de ambas as vítimas. Ademais, diante das provas contidas nos autos, em especial os depoimentos colacionados no presente voto, verifica-se que o Conselho de Sentença deu o seu veredito embasado nas provas constantes nos autos, não havendo que se falar em desconstituição do veredito, sob pena de ferir o princípio constitucional da Soberania dos vereditos, previsto no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea c), da Constituição Federal. Precedentes deste E. Tribunal. 2.2 ? DO PLEITO PELA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reanálise da primeira fase da dosimetria da pena, em que pese tenha sido reformado o vetor judicial comportamento da vítima, ainda permaneceram valorados negativamente os vetores referentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime, o que por si só já autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal ex vi da Súmula n. 23/TJPA. Nessa esteira de raciocínio, entende-se por bem em manter a pena-base fixada pelo Juízo a quo em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, entre o mínimo (12 anos) e a média (21 anos) para o delito, estando tal patamar dentro da proporcionalidade e da discricionariedade regrada do julgador, dada a gravidade da ação do apelante, pormenorizadamente destacada a quando da análise dos vetores judiciais no presente voto. Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena. Nessa esteira de raciocínio, torna-se concreta e definitiva a pena de 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, nos termos do art. 33, §2º, ?a?, do CPB. 3 ? RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA e, no mérito, IMPROVIDO, nos termos do voto relator. (2018.01348100-77, 188.131, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-05, Publicado em 2018-04-09). Cogita violação do art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 540/555. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 188.131. Nesse desiderato, cogita violação do art. 59/CP, por fundamentação inidônea na negativação dos vetores culpabilidade do agente e circunstâncias do crime. O Colegiado Ordinário, a seu turno, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, no tocante à dosimetria da basilar, sopesou em desfavor do ora recorrente os vetores culpabilidade do agente, em razão da premeditação, e circunstâncias do crime, ante o fato de o réu ter desferido tiros em direção a populares para garantia da fuga do local do delito. Assim é que foi mantida a reprimenda corporal básica fixada em primeiro grau, no importe de 18 (dezoito) anos e 9 (meses) de reclusão. Nesse cenário, o recurso é inviável. Isto porque os vetores negativados lastrearam-se em dados concretos desbordantes do tipo penal, conforme a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. ESPECIAL REPROVABILIDADE DEMONSTRADA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. VIA IMPRÓPRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Via de regra, não se presta o remédio heroico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 2. A fixação da pena-base acima do mínimo legal, pela valoração negativa da circunstância judicial referente à culpabilidade, encontra-se devidamente fundamentada nos vários disparos efetuados em face da vítima, direcionados contra sua cabeça e seu tronco, e ainda por ter o ilícito sido praticado em via pública, durante o dia, tendo o réu agido com premeditação e frieza, demonstrando ousadia incomum para casos tais. 3. O elevado grau de reprovabilidade da conduta configura circunstância apta a legitimar o aumento da pena-base e, na espécie, a fundamentação apresentada conforma-se à discricionariedade juridicamente vinculada, uma vez que o incremento foi justificado mediante elementos concretos, não havendo falar, ao contrário do sustentado pela Defesa, em mera referência ao conceito de culpabilidade. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgInt no RHC 91.052/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A premeditação do delito demonstra um maior grau de reprovabilidade, justificando a atribuição de desvalor à culpabilidade. 2. Quando a intensidade da violência empregada excede àquela necessária para a configuração do tipo penal, bem como é exacerbado o prejuízo sofrido pela vítima, é possível a negativação das circunstâncias e das consequências do crime. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 290.223/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017) (negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AGÊNCIA DA CEF. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Devidamente justificado o aumento da pena-base, no caso concreto, calcado nas circunstâncias do delito e na culpabilidade do agente, reveladas pela premeditação e organização da empreitada criminosa, no número de agentes (quatro) e de armas e na restrição à liberdade das vítimas, não há falar em ofensa ao art. 59 do Código Penal. [...] 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1588766/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016) (negritei). Incidente, no ponto, o óbice da Súmula STJ n. 83, aplicável, outrossim, a recurso especial vertido com fundamento na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AgRg no AREsp 1080008 / PE). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, não se vislumbra a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, ante a incidência do óbice contido na Súmula STJ n. 83, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 181 PEN.J.REsp.181
(2018.02508211-07, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0001180-30.2010.814.0049 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: RODRIGO SILVA DA CRUZ RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RODRIGO SILVA DA CRUZ, por intermédio da Defensoria Pública e com es...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO E CAPAZ DE APONTAR A AUTORIA DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A alegação de ausência ou de insuficiência de provas não se sustenta quando os depoimentos colhidos nos autos narram os eventos criminosos de forma clara e deixam evidente a intenção do agente de subtrair bens, tendo, inclusive, assumido o risco de ceifar a vida da vítima para alcançar o seu intento, que só não foi atingido por motivos alheios à sua vontade. 2. O animus necandi é consubstanciado pelo dolo do agente e pode ser provado por outros meios de prova ante a ausência do laudo comprobatório das lesões provocadas na vítima. 3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2018.02500224-09, 192.618, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-19, Publicado em 2018-06-21)
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APELAÇÃO PENAL. LATROCÍNIO TENTADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO FARTO E CAPAZ DE APONTAR A AUTORIA DELITIVA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A alegação de ausência ou de insuficiência de provas não se sustenta quando os depoimentos colhidos nos autos narram os eventos criminosos de forma clara e deixam evidente a intenção do agente de subtrair bens, tendo, inclusive, assumido o risco de ceifar a vida da vítima para alcançar o seu intento, que só não foi atingido por motivos alheios à sua vontade...
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC - MULTA. IMPOSIÇÃO AO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE - VALOR ARBITRADO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ? LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA. NECESSIDADE. 1- O juízo de primeiro grau deferiu a liminar requerida, determinando, ao Estado e ao Município de Parauapebas, o fornecimento da medicação mesalazina supositório 500 mg, durante todo o tratamento da paciente, com prazo de dez dias para o cumprimento, cominando multa no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia face o ente público, mas direcionada ao Prefeito de Parauapebas ou ao Secretário Municipal de Saúde, bem como ao Governador do Estado do Pará; 2- A vida e a saúde são bens jurídicos constitucionalmente tutelados e que devem ser zelados pelo poder público, em sua integralidade, incumbindo a todos os entes federados formular e implementar políticas sociais e econômicas idôneas, que visem a garantir o acesso universal e igualitário à assistência, o que evidencia a probabilidade do direito da agravada; 3- A agravada é portadora da doença retocolite ulcerativa, doença que se agrava na ausência de tratamento, restando configurando o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; 4- Demonstrados os requisitos necessários a antecipação da tutela, sobretudo, relacionado com risco à saúde, deve ser deferida a tutela antecipada, eis que o desenrolar do processo pode tornar ineficaz a sentença de mérito; 5- Aplicação de astreinte contra a Fazenda Pública é matéria não defesa na legislação, bem ainda reconhecida pela jurisprudência pátria, sendo cabível a aplicação de multa por descumprimento da decisão judicial, uma vez demonstrada a responsabilidade do agravante; 6- Todavia, tal determinação deve recair sobre os entes federados, já que a pessoa do gestor público não é parte na ação; 7- Em caso de descumprimento da liminar deferida na ação ordinária, a astreinte deve ser limitada até o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais); 8- Recurso conhecido e parcialmente provido.
(2018.02900367-52, 193.846, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-07-31)
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CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO ? AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC - MULTA. IMPOSIÇÃO AO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE - VALOR ARBITRADO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL ? LIMITAÇÃO DO VALOR DA MULTA. NECESSIDADE. 1- O juízo de primeiro grau deferiu a liminar requerida, determinando, ao Estado e ao Município de Parauapebas, o fornecimento da medicação mesalazina supositório 500 mg, durante todo o tratamento da paciente, com...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0007110-84.2009.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: DIOGO RODRIGO MORAES SARAIVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DIOGO RODRIGO MORAES SARAIVA, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88, combinado com o art. 1.029 do CPC e arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 313/326, visando à desconstituição do Acórdão n. 188.114, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 121, CAPUT DO CPB. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. VEREDICTO RESPALDADO EM SUBSÍDIOS PROBATÓRIOS EXISTENTES NOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO QUALIFICADA. REQUERIDA REDUÇÃO DA REPRIMENDA-BASE. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não procede a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois o conjunto fático-probatório constante do processo, baseado nas declarações do próprio réu em Plenário e em sede policial, bem como da testemunha perante o Júri, é suficientemente capaz de embasar o édito condenatório. A excludente de ilicitude da legítima defesa restou afastada pelo laudo pericial constante do processo, eis que, mesmo diante do fato de o apelante estar tentando defender sua vida, ele excedeu na utilização de seu meio de defesa, não o empregando moderadamente. Inviabilizada, assim, a almejada anulação da soberana decisão do Júri Popular, mesmo porque não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos probatórios constantes dos autos que autoriza a cassação do julgamento. Somente quando a decisão do júri não encontrar nenhum apoio na prova dos autos é que poderá ser invalidada. 2. A atenuante da confissão espontânea pressupõe que o acusado reconheça a prática delituosa, perante o Juiz ou a autoridade policial. Porém, quando o agente confessa o delito, mas alega em seu favor alguma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, resta caracterizada a chamada confissão qualificada, da qual se valeu o apelante na vez em que fora ouvido nos autos. 3. A ausência de justificação adequada por ocasião da análise de um critério do art. 59 do CPB, devidamente corrigida neste voto, não autoriza a redução da pena-base, que se revela justa e suficiente para a reprovação e prevenção do crime em tela. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora (2018.01324393-97, 188.114, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-03, Publicado em 2018-04-09) Cogita violação do art. 59 do CP, objetivando a redução da pena-base. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 332/338. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 188.114. Nesse desiderato, o réu/recorrente cogita violação do art. 59 do CP, por fundamentação inidônea de vetoriais avaliadas em seu desfavor, quais sejam, antecedentes do agente; os motivos e as circunstâncias do crime. Com efeito, o Colegiado Ordinário reformou parcialmente as justificativas empregadas na sentença primeva e avaliou como favorável ao réu o vetor antes negativado, qual seja, os antecedentes do agente. Não houve, no entanto, redução proporcional, o que caminha na contramão da orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a quem compete o controle da legalidade da dosimetria das penas, senão vejamos. ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). E, sob esse prisma, o Tribunal de Vértice tem determinado a redução proporcional da pena, quando, na hipótese de recurso exclusivo da defesa, circunstância judicial negativada em primeira instância for modificada na segunda instância ordinária, sob pena de se estar atribuindo peso diferente do atribuído pelo juízo primevo às moduladoras do art. 59/CP. A propósito: HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. LATROCÍNIO. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO QUE, EM APELAÇÃO DA DEFESA, AFASTOU A ANÁLISE NEGATIVA DA PERSONALIDADE DO RÉU, MAS MANTEVE A PENA INALTERADA. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. [...] 3. A proibição de reforma para pior garante ao réu o direito de não ver sua situação agravada, direta ou indiretamente, em recurso exclusivo da defesa, mas não obsta que o Tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio -, encontre fundamentos e motivação própria para manter a condenação, respeitadas, à evidência, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e as questões debatidas na sentença condenatória. 4. Para o exame das fronteiras que delimitam a proibição de reforma para pior deve ser analisado cada item do dispositivo da pena e não apenas a quantidade total da reprimenda. Assim, se o Tribunal exclui, em apelo exclusivo da defesa, circunstância judicial do art. 59 do CP erroneamente valorada na sentença, deve reduzir, como consectário lógico, a pena básica e não mantê-la inalterada, pois, do contrário, estará agravando o quantum atribuído anteriormente a cada uma das vetoriais. [...] 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar em 23 anos e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa a pena definitiva do paciente. (HC 251.417/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se o seguimento do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, já que atendidos os requisitos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao apelo nobre pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 267 PEN.J.REsp.267
(2018.02976043-04, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0007110-84.2009.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: DIOGO RODRIGO MORAES SARAIVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DIOGO RODRIGO MORAES SARAIVA, por intermédio da Defensoria Púb...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0001138-97.2013.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: ICATU SEGUROS ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO OAB 16780 ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES OAB 1141-A APELADO: ANTÔNIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: GHISLAINY ALVES ALMEIDA XAVIER OAB 17788-B RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. ÂNUA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DO SEGURO DEVIDO. ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS REFERENTES A INVALIDEZ. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. FATOS NÃO SUSCITADOS NO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO SOMENTE EM GRAU RECURSAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em se tratando de indenização decorrente de contrato de seguro, a prescrição aplicável ao caso é a ânua prevista no art. 206, § 1º, II, ¿b¿ do Código Civil de 2002. 2. Em que pese a apelante afirme que a apelada teve hemorragia em 14.10.2005, tal circunstância não acarretou em invalidez, logo, não pode ser considerado como termo inicial do prazo prescricional, o que somente ocorreu após a realização da perícia médica e concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez no ano de 2012, logo, o aviso do sinistro e a propositura da ação ocorreram dentro do prazo prescricional de um ano. 3. O Dano moral está configurado, seja pela ausência de impugnação a este respeito perante o Juízo de origem, ou pela situação vivenciada pela apelada diante do não pagamento do seguro, o que ultrapassa o mero aborrecimento do dia a dia, considerando que necessita do valor referente ao seguro para fazer frente a nova realidade que passou a vivenciar enquanto pessoa inválida. 4. O quantum indenizatório a título de danos morais fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se encontra arbitrado de forma razoável e proporcional. 5. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de apelação cível interposta por ICATU SEGUROS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança de Seguro c/c Indenização Por Danos Morais proposta por ANTÔNIA FERREIRA DA SILVA. Na origem, às fls.02/09, a requerente narra que devido sua profissão foi feito seguro de vida com a requerida; que em julho de 2012 foi concedida aposentadoria por invalidez; que por diversas vezes a autora procurou a requerida a fim de resgatar o valor devido, equivalente a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em razão da recusa do pagamento na via administrativa, ajuizou a presente demanda em que pretende o recebimento do valor do seguro, além de indenização por danos morais em decorrência dos transtornos ocasionados com a recusa do pagamento. Apesar de devidamente citada, a requerida não apresentou contestação conforme certidão de fl. 30. Sobreveio sentença às fls. 31/32 em que o Juízo a quo aplicou a pena de revelia e confissão à requerida, além de condená-la ao pagamento do valor do seguro e indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Apelação interposta às fls. 146/154 em que a requerida sustenta a ocorrência de prescrição ânua. No mérito, afirma que a invalidez da requerente não se enquadra nas condições contratuais que ensejam o pagamento do seguro. Sustenta por fim, a inexistência de danos morais, ou, alternativamente a redução do quantum indenizatório. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 174). Não houve apresentação de contrarrazões (fl. 176). Neste Juízo ad quem, coube a relatoria do feito à Excelentíssima Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento em 20.01.2016 (fl. 178). Redistribuído, posteriormente, coube-me a relatoria em 2017 em decorrência da emenda regimental nº 05/2016 (fl. 181). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso dar-se-á com embasamento do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido Codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Havendo preliminares, passo a analisa-las. Prejudicial de mérito - prescrição. Em que pese ter sido aplicado à recorrente a pena de revelia e confissão, passo a análise da prejudicial arguida por se tratar de matéria de ordem pública. A apelante sustenta que houve o decurso do prazo prescricional de um ano, considerando que a moléstia que acometeu a segurada, ora apelada, ocorreu em 14.10.2005 e o aviso do sinistro que suspende o prazo prescricional somente foi realizado em 18.07.2012, quando já decorridos mais de 07 (sete) anos. Não assiste razão à apelante. Acerca da prescrição aplicável às ações de cobrança de seguro, o art. 206, § 1º, Inciso II, alínea ¿a¿ do Código Civil de 2002, dispõe: Art. 206. Prescreve: § 1o Em um ano: (...) II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão; Grifei. Dessa forma, o termo inicial da prescrição deve ser considerado como a data do fato gerador da pretensão, no caso dos autos, a invalidez da segurada apelada. Assim, em que pese a apelante afirme que a apelada teve hemorragia em 14.10.2005, tal circunstância não acarretou em invalidez, logo, não pode ser considerado o termo inicial do prazo prescricional. Com efeito, a invalidez da apelada e o consequente fato gerador da pretensão do recebimento do seguro somente foi constada após a realização de perícia médica realizada em 18.08.2011 e concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez pelo órgão previdenciário à apelada em 12.06.2012 (fls. 18-19). Logo, o aviso do sinistro perante a apelada realizado em 18.07.2012 foi realizado dentro do prazo prescricional de um ano a que faz referência o dispositivo legal transcrito alhures. Ademais, o requerimento administrativo perante a apelante em 18.07.2012 suspendeu o prazo prescricional, tendo a apelada proposto a presente demanda em 31.01.2013, não havendo que se falar em decurso do prazo prescricional de um ano. Mérito. No tocante ao mérito, a recorrente afirma que o quadro de saúde da apelada não enseja o pagamento do seguro nos termos das condições contratuais. A este respeito não há como acolher os argumentos da apelante, tendo em vista que referida matéria não foi suscitada perante o Juízo de origem, que a propósito, aplicou a penalidade de revelia ante a ausência de contestação por parte da recorrente. Com efeito, as matérias suscitadas pela recorrente são referentes a fatos não arguidos perante o Juízo de origem, cuja análise é vedada por este E. Tribunal sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, já que, é cediço que não poderá a parte contrária produzir provas contrárias em segundo grau de jurisdição. Ademais, a matéria suscitada não se trata de fatos desconhecidos da recorrente, pois o contrato firmado entre as partes é anterior a propositura da ação, e, não tendo a recorrente demonstrado que deixou de argui-los no Juízo de origem, por motivo de força maior, não há como deliberar acerca de tais matérias neste Juízo ad quem, a teor do que dispõe o art. 517 do CPC/15 vigente á época da prolação da sentença e atualmente disciplinado no art. 1.014 do CPC/15, in verbis: Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. Nesse sentido, é a jurisprudência Pátria: PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. Insurgência do autor em face de improcedência do pedido em relação ao Hospital. Pretensão de procedência dos pedidos baseada na nulidade do contrato particular e na ocorrência de vício de consentimento. Preliminar do apelado sobre inovação recursal do apelante. Acolhimento da preliminar. Impossibilidade de acolhimento de pedido formulado em apelação fundado em nova causa de pedir, sem demonstração de força maior (arts. 264, 517, CPC). Sentença mantida. Recurso não conhecido. (TJ-SP - APL: 10106482820148260003 SP 1010648-28.2014.8.26.0003, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 04/09/2015, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2015) APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A menos que tenha ocorrido fato superveniente ou motivo de força maior (art. 517, CPC), somente constituirão objeto de apreciação pelo Tribunal as questões suscitadas e discutidas no processo, vedada a inovação em sede recursal, nos termos do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil. 2 - A Lei nº 4.380/64, que rege o contrato realizado pelas partes, possibilita a aplicação da Tabela Price. (TJ-MG - AC: 10079120341221003 MG, Relator: José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 24/04/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/05/2014) EMENTA PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DE TESES NÃO ALEGADAS NO JUÍZO DE PISO. APLICAÇÃO DO ART. 517 DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. DESNECESSIDADE DE SE INDICAR A CAUSA DEBENDI NA PETIÇÃO INICIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. O CHEQUE, POR SI SÓ, É ELEMENTO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA E A BUSCA DO TÍTULO EXECUTIVO PELA AÇÃO MONITÓRIA. INDISCUTÍVEL A AÇÃO MONITÓRIA PARA A COBRANÇA DE CHEQUE PRESCRITO. ENUNCIADO DA SÚMULA N. 299/STJ. RECURSO CONHECIDO, PORÉM NEGADO O PROVIMENTO. (TJ-PA - APL: 00086369620088140006 BELÉM, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 22/08/2013, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 27/08/2013) No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 517 DO CPC. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. As questões de fato não propostas no juízo de primeiro grau só poderão ser suscitadas em apelação se a parte comprovar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art, 517 do CPC). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 626.648/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 19/05/2015) Acerca da alegada não comprovação de danos morais, entendo que não há como acolher os argumentos da apelante, seja pelos fundamentos já expostos acima, vez que, a recorrente não contrapôs a pretensão contida na peça de ingresso, ou porque, a situação vivenciada pela apelada diante do não pagamento do seguro ultrapassa o mero aborrecimento do dia a dia, considerando que necessita do valor referente ao seguro para fazer frente a nova realidade que passou a vivenciar enquanto pessoa inválida. No tocante ao quantum indenizatório de danos morais fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) entendo que o valor se encontra adequado, já que, o valor indenizatório deve ser revisto apenas quando for irrisório ou excessivo, o que não é o caso dos autos. A indenização por danos morais possui como finalidade compensar a vítima pelos dissabores decorrentes da ação ilícita do ofensor, servindo como medida educativa para que este se sinta inibido em relação a novas condutas lesivas. Nesse sentido, considerando que o dano moral não dispõe de parâmetros objetivos acerca de sua quantificação, compete ao julgador, utilizando-se da análise das peculiaridades do caso concreto, e, observando a extensão do dano, capacidade econômica das partes e grau de culpa do ofensor, fixar o valor da indenização de modo que não seja exorbitante, causando enriquecimento sem causa, ou insignificante de forma a não alcançar a finalidade repressiva do ato praticado pelo ofensor. Desta forma, analisadas as peculiaridades do caso concreto, tais como as condições do ofensor e ofendido, o prejuízo experimentado pela autora, considero razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado pelo Juízo de origem, o que de forma alguma gera enriquecimento sem causa e atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. ISTO POSTO, CONHEÇO E DESPROVEJO O RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo in totum a sentença objurgada, pelos fundamentos expostos. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 24 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02965123-75, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO: Nº 0001138-97.2013.8.14.0028 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ APELANTE: ICATU SEGUROS ADVOGADO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO OAB 16780 ADVOGADO: CELSO DAVID ANTUNES OAB 1141-A APELADO: ANTÔNIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: GHISLAINY ALVES ALMEIDA XAVIER OAB 17788-B RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INVALIDEZ. PRESCRIÇÃO. ÂNUA. NÃO OCORRÊNCIA. VALOR DO SEGURO DEVIDO. ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS REFERENTES A INVALI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0002370-27.2012.814.0046 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: FRANCISCO ELINALDO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ FRANCISCO ELINALDO DA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC c/c os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 247/250-v, visando à desconstituição do Acórdão n. 189.065, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL ? HOMICÍDIO ? CONDENAÇÃO ? RETIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - AFASTADA A INTEMPESTIVIDADE DIANTE DA DISSONÂNCIA DA PREMISSA CONTIDA NO ACÓRDÃO N. 149.932 COM A TESE FIXADA NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. RESP 1349935, PARADIGMA DO TEMA 959 DA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. APELAÇÃO CONHECIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. Quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo. Circunstâncias do art.59 do Código Penal bem fundamentadas. Comportamento da vítima valorado como circunstância neutra. Afastada a pretensão de redimensionamento da pena. Conhecimento do Recurso em Juízo de Retratação. Recurso improvido. UNÂNIME (2018.01677648-57, 189.065, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-26, Publicado em 2018-04-30) Cogita violação do art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 257/260. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 189.065. Nesse desiderato, na irresignação é cogitada violação do art. 59/CP, sob o argumento de que a negativação das moduladoras culpabilidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do delito tiveram por fundamento elementos genéricos e não desbordantes do tipo penal; alega, ademais que o desemprego (falta de ocupação laboral lícita) desserve para avaliar a moduladora conduta do social, a qual se refere aos papéis desempenhados pelo agente na sociedade e no seio de sua família, de modo que, na falta de informações sobre tais aspectos, não há como avaliar a aludida moduladora. Assim, requer a revisão da reprimenda corporal base, com redução proporcional. Nesse cenário, impende frisar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). Com efeito, ressalta-se que a Turma Julgadora, após detida análise dos fatos e provas carreados aos autos, entendeu por manter a pena-base fixada em primeiro grau, sob os seguintes motivos: [...] Quanto às circunstâncias do art.59 do CP, tenho que foram bem sopesadas, nada havendo a ser reformado. Assim, a culpabilidade leva a crer que o réu agiu com frieza, sendo sua conduta merecedora de elevada censura, uma vez que desferiu na vítima golpes utilizando uma cadeira na cabeça daquela. Mantenho como desfavorável. Quanto à conduta social ressalto que na análise de tal circunstância devem ser valorados o relacionamento familiar, a integração comunitária e a responsabilidade funcional do agente. Tal circunstância não se refere a fatos criminosos, mas tão somente ao comportamento da pessoa no mundo exterior que habita. Sendo assim, diante da ausência de comprovação nos autos de que o réu tenha ocupação laboral lícita, tenho que tal circunstância deve ser mantida como desfavorável. Motivos do crime - o réu foi movido pelo sentimento de raiva, eis que teria havido uma discussão prévia entre ele e o ofendido. Assim, mantenho-a como circunstância desfavorável. Circunstâncias do crime - também mantenho como desfavoráveis, eis que demonstram maior ousadia do condenado em sua execução, uma vez que o crime foi praticado à noite, em um bar e na presença de terceiras pessoas, bem como não houve socorro à vítima. Consequências - Comungo do entendimento do Juízo a quo quanto aos efeitos perenes da conduta do réu, devendo permanecer como circunstância desfavorável. Ademais, a violência com que foi praticado o delito diante de várias pessoas em um bar, com o uso de uma cadeira, demonstra que tal fato irá permanecer na mente de todos aqueles que presenciaram o fato. Quanto as demais circunstâncias, tenho que devem permanecer favoráveis ou neutras diante da ausência de elementos nos autos capazes de torná-las desfavoráveis ao réu. Desta forma, não há que se falar em fixação da pena no mínimo legal. Ressalto que a pena base só pode ser fixada no patamar mínimo se não existir nenhuma circunstância judicial desfavorável, caso contrário, deverá se afastar deste. [...] (com acréscimo de destaques). Pois bem. Vislumbra-se possível viabilidade do recurso, porquanto há decisões do Tribunal de Vértice no sentido da tese sufragada pelo recorrente acerca dos elementos a serem sopesados pelo julgador para avaliar a moduladora conduta social do agente, senão vejamos. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE DO ACÓRDÃO VERGASTADO. DECISÃO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DA LEI N. 9.296/96. DEFICIÊNCIA DE DEFESA. DETRAÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. REVISÃO. ILEGALIDADE EM PARTE VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO NO CONCERNENTE À DOSIMETRIA. [...] V - A conduta social retrata o papel na comunidade em que inserido o agente, no contexto da família, trabalho, escola, vizinhança, não sendo tal circunstância judicial idônea para supedanear a elevação da pena quando não há elementos nos autos aptos a negativar esse aspecto do comportamento do réu. [...] Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, em parte, para reduzir as penas impostas ao paciente. (HC 404.692/PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 08/05/2018) (negritei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONDUTA SOCIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. [...] 2. Suficientemente fundamentada a valoração negativa da conduta social, pois apreciou o sentenciante o comportamento do réu no seu ambiente familiar e na convivência em sociedade, demonstrando o desvio de natureza comportamental, destacando, com base nos depoimentos colhidos durante a instrução criminal, que o agravante passou a comandar assaltos a ônibus em determinada comunidade, além de fazer parte de associação que comercializava entorpecentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1248636/AL, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 12/04/2018) (negritei). Ademais, em decisão monocrática publicada em 07/06/2018 nos autos do HC 378.262/SP (2016/0295890-5), Sua Excelência o Ministro Rogério Schietti Cruz, lotado na Sexta Turma e na Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (especializadas em Direito Penal), lastreando-se em precedentes persuasivos daquele Sodalício, assentou [...] Primeiramente, quanto à conduta social, observo que não foram indicados elementos concretos que permitissem identificar o comportamento negativo do paciente perante a sociedade nem laudos que comprovem distúrbios específicos do agente no convívio comunitário, mas, somente, expressões genéricas sobre o desprezo ao valor da vida em sociedade e a ausência de preocupação com atividade laboral lícita. Nesse ponto identifico ilegalidade. [...]. Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbro a viabilidade do apelo nobre, salvo melhor juízo da Corte Superior. Posto isso, dou seguimento ao recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 222 PEN.J. REsp.222
(2018.02976429-10, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0002370-27.2012.814.0046 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: FRANCISCO ELINALDO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ FRANCISCO ELINALDO DA SILVA, por intermédio da Defensoria Públ...
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS AO CASO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO ÀS HERDEIRAS ZÉLIA NEVES BANDEIRA, ELIANA NEVES BANDEIRA E JAILMA NEVES BANDEIRA. ART. 1º, DO DECRETO nº 20.910/1932. PERMANÊNCIA DE UMA DAS AUTORAS NO PASSIVO DA DEMANDA, DE ACORDO COM O ART. 198, INCISO I C/C 3º, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. ATROPELAMENTO VEICULAR COM MORTE. CULPA OBJETIVA. MOTORISTA DO VEÍCULO ATROPELADOR SERVIDOR DO RÉU. DEVER DE INDENIZAR DO MUNICÍPIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. PENSÃO MENSAL LEGÍTIMA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME PREVISÃO DO §4º DO ART. 20 DO CPC/73. CONDENAÇÃO EM CUSTAS DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECENTE ENTENDIMENTO DO STF. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MODIFICADA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão ora apelada. 2. Apelação não conhecida. Recurso protocolizado a destempo não pode ser conhecido face a ausência de pressuposto extrínseco e implemento da preclusão temporal. Ciência inequívoca, no caso, é da juntada do instrumento de procuração particular. Recurso não conhecido. 3. Em Reexame necessário (art. 475, inciso I, do CPC/1973): 4. Prescrição de ação indenizatória contra a Fazenda Pública. O prazo para propositura de ação é de 5 (cinco) anos, a contar do ato do evento danoso, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 5. Suspensão do prazo prescricional em favor do absolutamente incapaz, menor de 16 anos, e contagem em relação aos relativamente incapaz com 16 anos completos. O prazo prescricional não corre contra o absolutamente incapaz, tendo início sua contagem somente após a data em que este completou 16 anos de idade, ou seja, se tornou relativamente incapaz para os atos da vida civil (arts. 198, I c/c 3º, ?caput?, do Código Civil). 6. Morte decorrente de atropelamento na via pública por veículo conduzido por preposto do réu. Culpa Objetiva. Dano moral ?in re ipsa?. Precedentes do STF. 7. Para a fixação da indenização por danos morais devem ser consideradas a culpabilidade do ofensor e sua capacidade econômica, visando adequar o caráter punitivo da pena às peculiaridades do caso concreto e impedir uma penalização excessiva, mostrando-se, diante disso, justo e razoável a quantia fixada a esse título nos autos, sendo forçoso, porém, a minoração dessa verba em 25%, considerando-se que das quatro autoras apenas uma delas permaneceu no polo ativo da demanda. 8. Pensão correspondente ao valor líquido dos vencimentos percebidos pela de cujus. Viabilidade do pagamento do pensionamento em parcelas mensais, à luz da prudência do magistrado, levando-se em consideração a capacidade econômica do ofensor. 9. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a remissão contida no art. 20, §4º, do CPC, relativa aos parâmetros a serem considerados na 'apreciação equitativa do juiz', refere-se às alíneas do art. 20, § 3º, e não ao seu caput. Desse modo, 'nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz', sem nenhuma vinculação aos limites de 10% e 20% "sobre o valor da condenação.? 10. Desse modo, na hipótese, já que vencida a Fazenda Pública, a juíza deveria arbitrar os honorários de acordo com a equidade e tendo em atenção as normas elencadas nas alíneas ?a?, ?b? e ?c? do parágrafo 3º do art. 20 do CPC/73, providência que se adota neste juízo revisional. 11. É incabível a condenação da Fazenda Pública em custas processuais, nos termos da Lei n; 5.738/1993 (antiga lei de custas do Estado, vigente à época do julgado). 12. Juros e correção monetária, conforme recente entendimento do STF. 13. Apelação não conhecida. Sentença modificada parcialmente em Reexame Necessário.
(2018.02982727-31, 193.769, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-18, Publicado em 2018-07-26)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS AO CASO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. EM REEXAME NECESSÁRIO, OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EM RELAÇÃO ÀS HERDEIRAS ZÉLIA NEVES BANDEIRA, ELIANA NEVES BANDEIRA E JAILMA NEVES BANDEIRA. ART. 1º, DO DECRETO nº 20.910/1932. PERMANÊNCIA DE UMA DAS AUTORAS NO PASSIVO DA DEMANDA, DE ACORDO COM O ART. 198, INCISO I C/C 3º, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. ATROPELAMENTO VEICULAR COM MORTE. CULPA OBJETIVA. MOTORISTA DO VEÍ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0000103-84.2016.814.0097 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL (fls.100-110) interposto por LEANDRO FERNANDES DE SOUZA com fulcro no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da CF/88, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 173.649, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS ? ART. 33 DA LEI 11.343/06 ? ABSOLVIÇÃO ? NEGATIVA DE AUTORIA ? IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA ? REDUÇÃO DA PENA-BASE ? INOCORRÊNCIA ? ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA ? POSSIBILIDADE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE ? UNÂNIME. I - A materialidade e autoria do delito de tráfico ilícito de entorpecentes restaram configuradas pelo Auto de apresentação e apreensão (fls. 6); Laudo Toxicológico de Constatação (fls. 10); Laudo Toxicológico Definitivo (fls.43), que atestaram tratar-se de um tablete de erva prensada, parcialmente embalada por material metálico e fita adesiva marrom, pesando 269,2 gramas de maconha. Material que foi encontrado na posse do recorrente, segundo farto material probatório constate dos autos; II - No flagrante forjado, policiais ou particulares criam provas de um crime inexistente com o escopo de atribuí-lo ao agente para legitimar falsamente a prisão em flagrante. No caso em tela, não há que se falar nesta espécie de cerceamento da liberdade, uma vez que os elementos informativos carreados no caderno processual indicam que a prisão decorreu de flagrante próprio, isto é, aquele em que o agente é surpreendido cometendo infração penal; III - Deve-se destacar a plenitude dos depoimentos prestados por policiais militares, isto porque prestados em juízo, sob o crivo do contraditório, não caracterizando, portanto, qualquer cerceamento de defesa, pois é sabido que, se desprovidos de suspeita ou de má fé, têm força suficiente para comprovar a ação criminosa no caso em que diligenciaram; IV ? Com efeito, referente à postulação da alteração do regime inicial de cumprimento de pena, merecem prosperar os argumentos, ante o quantum da pena fixada na sentença, e em atenção aos parâmetros definidos no art. 33, § 2º, alínea ?b? do CP, qual seja o regime semiaberto; V - Havendo prova robusta acerca da autoria e materialidade delitivas, tem-se como correta a manutenção do édito condenatório; VI - Recurso conhecido e provido parcialmente. (2017.01568877-14, 173.649, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-18, Publicado em 2017-04-24) Na insurgência, defendem que a Turma Julgadora violou o art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls.118-122. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros do juízo de admissibilidade: ¿PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos.¿ (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei) Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade (entrega dos autos à Defensoria Pública em 23/08/2017 - fl.95 - e protocolo do recurso em 01/09/2017 - fl.100), do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão, sob o argumento de que a Turma Julgadora violou o art. 59 do CP. Assere desproporcionalidade da reprimenda na primeira fase da dosimetria, porquanto ¿a argumentação de que as consequências do tráfico são 'danosas em vista aos graves resultados que (...) poderia proporcionar a sociedade', constitui-se de elemento genérico¿ (fl.210). O Superior Tribunal de Justiça, entretanto, não considera idônea a fundamentação para valoração negativa do vetor ¿consequências do crime¿ aquela que integra o próprio tipo penal, tal como a potencialidade de dano à sociedade no crime de tráfico de entorpecentes, conforme se denota da jurisprudência a seguir: ¿PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCEDIDO HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA-BASE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. No entanto, a concessão de habeas corpus, de ofício, ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, o que ocorre na hipótese. 3. Em que pese a existência de certo grau de discricionariedade do julgador no cálculo da pena, verifica-se que não houve a indicação de elementos idôneos para a majoração da pena-base no tocante a diversas circunstâncias do artigo 59 do código Penal. 4. No sopesamento dos referidos vetores, as instâncias antecedentes se valeram de argumentos genéricos quanto à gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas e de dados próprios do tipo penal, tais como a busca do lucro fácil e consciência da ilicitude, sem a devida particularização no contexto fático dos autos, em manifesto confronto com a jurisprudência desta Corte. 5. A conduta social, por sua vez, afere a adequação do estilo de vida o réu perante a sociedade, família, ambiente de trabalho, vizinhança, dentre outros aspectos de interação social. Ademais, a Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, alterou o seu posicionamento sobre o tema, tendo decidido que a existência de condenação definitiva não constitui fundamento idôneo para a valoração negativa da personalidade do réu e de sua conduta social. 6. No sopesamento das consequências, os argumentos foram genéricos, utilizando-se dados próprios do tipo penal, tais como serem condutas nefastas "para a sociedade, pois de grande potencial, é responsável pela ruína de diversos jovens e famílias, sedo também o móvel de diversos outros crimes", em manifesto confronto com a jurisprudência desta Corte. 7. "De acordo com o entendimento desta Corte Superior, o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente: ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, quando não há contribuição" (REsp 1.284.562/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 17/5/2016). 8. Embargos de declaração rejeitados, concedido habeas corpus de ofício para o redimensionamento da reprimenda do embargante para 4 anos, 11 meses e 15 dias mais o pagamento de 50 dias-multa a ser cumprida em regime fechado.¿ (EDcl no AgRg no AREsp 178.922/RN, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) ¿HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. EXASPERAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL E CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. MOTIVOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. QUANTIDADE E VARIEDADE DA DROGA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. 1. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo vedado revê-lo em sede de habeas corpus, salvo em situações excepcionais. 2. A Corte de origem não adotou fundamentos concretos para justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, com relação à culpabilidade, personalidade, conduta social e consequências do crime, motivo pelo qual a sanção imposta deve ser reduzida. 3. A culpabilidade assentada no dolo intenso do acusado, genericamente, não possui aptidão para recrudescimento da sanção, sendo imprescindível a fundamentação lastreada em elementos concretos para aumento da pena-base. 4. Sem motivação concreta a embasar a conclusão de uma personalidade de "homem agressivo e com desvios e que se dedica ao crime", não é possível o aumento da pena na primeira fase, não bastando a prática delitiva para que se entenda pela personalidade como circunstância judicial desfavorável. 5. Sem menção a qualquer fato concreto hábil a demonstrar a conduta social do paciente como merecedora de maior reprovabilidade, não é admitida a repercussão na exasperação da pena-base. 6. As consequências delitivas, reputadas como "nefastas para a sociedade, posto que facilita a disseminação do ilícito, já que praticado em conluio" são inerentes ao tipo penal em foco, presentes em qualquer associação para o tráfico, de modo que se afiguram genéricas e não possuem aptidão para acréscimo na sanção. 7. A respeito dos motivos, deve ser notado que os crimes de tráfico e associação para o tráfico não se encontram entre os crimes patrimoniais propriamente ditos, mas em sua essência está inserto o intuito lucrativo. Inclusive, esta Corte pacificou o entendimento de que, em tais crimes, não se exaspera pena-base por ser o lucro o motivo para o cometimento do crime. 8. As circunstâncias do crime, quanto ao crime de tráfico de drogas, reputadas como deletérias porquanto o acusado foi de São Paulo a Aracaju unicamente para traficar, não podem sopesar na pena-base. O aumento da pena, na terceira fase da dosimetria, por força da interestadualidade do tráfico - art. 40, V da Lei n.º 11.343/2006, utilizando indevidamente os mesmos fundamentos para dupla majoração da reprimenda, constitui o vedado bis in idem. 9. A quantidade e a natureza da droga apreendida, 1161,2 g de fase líquida e 569,4g de fase sólida, possuem aptidão para incrementar a pena, à luz do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 10. As circunstâncias do crime de associação para o tráfico são mais deletérias, posto que fundamentadas em elementos concretos, com destaque para o papel desempenhado pelo paciente na empreitada, eis que além de transportar a droga, ainda exercia domínio sobre as ações de outros componentes do grupo, determinava os pontos de venda e definia os gastos e remessa de dinheiro proveniente de crimes para sua família. 11. Habeas corpus parcialmente concedido, para reduzir a pena total do paciente para 12 (doze) anos e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 1.691 (mil seiscentos e noventa e um) dias-multa. (HC 422.413/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 12/04/2018) Posto isso, já que atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém/PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PENF.118
(2018.02960907-16, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO N. 0000103-84.2016.814.0097 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: LEANDRO FERNANDES DE SOUZA. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ. Cuida-se de RECURSO ESPECIAL (fls.100-110) interposto por LEANDRO FERNANDES DE SOUZA com fulcro no art. 105, inciso III, alínea ¿a¿, da CF/88, para impugnar decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão 173.649, assim ementado: APELAÇÃO PENAL ? TRÁ...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0035332-80.2013.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: CKOM ENGENHARIA LTDA e META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: CARLO GUSTAVO DA CUNHA MARTINS E SIMONE BRAGA CHAVES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. ATRASO DE OBRA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CKOM ENGENHARIA LTDA e META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra decisão (fls. 143/145) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CARLO GUSTAVO DA CUNHA MARTINS E SIMONE BRAGA CHAVES que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando a construtora ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. BREVE RETROSPECTO PROCESSUAL: Informam na inicial os autores/apelados que firmaram com o requerido/apelante contrato de promessa de compra e venda de unidade imobiliária no empreendimento denominado Cidade do Porto, ap. 3001; que o prazo de entrega previsto no contrato seria até 30/12/2007, com possibilidade de prorrogação por 180 dias (Cláusula 10.1 do contrato); que até a data da propositura da ação os autores ainda não haviam recebido o imóvel. Requereu a declaração de nulidade da cláusula 10.1 do contrato, a não aplicação de correção monetária e juros sobre o saldo devedor correspondente a parcela das chaves, a entrega do imóvel no prazo de 60 dias, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais na forma de aluguéis mensais e danos morais. Com a inicial vieram os documentos de fls. 43/73. Regularmente citadas, as rés ofereceram contestação de fls. 93/123, requerendo a improcedência da ação. Após sobreveio sentença: Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor (CPC, art. 269, I). Condeno as rés a pagarem aos autores, a título de lucros cessantes, os valores referentes aos aluguéis de meses já passados, no valor de R$ 2.000,00, cada, desde quando os autores deveriam terem sido imitidos na posse do imóvel, ou seja, 30/06/2008, até 01/11/2013 (data da entrega do imóvel), com juros legais de 1% ao mês e a correção monetária pelo INCC. Por outro lado, condeno as rés ao pagamento de uma indenização por dano moral em favor dos autores, no valor de R$ 10.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (30/06/2008), e correção monetária, pelo INPC, a contar da prolatação desta decisão. Inconformado com a decisão as rés CKOM ENGENHARIA LTDA e META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, interpuseram recurso de apelação às fls. 165/194, alegando que a sentença merece reforma pois não é devido o pagamento de indenização por danos materiais e morais, já que o fato narrado nos autos se enquadra nos casos específicos de excludente de responsabilidade, quais sejam, caso fortuito e/ou força maior, crise financeira, alto índice de inadimplência. Alternativamente requer a diminuição do quantum indenizatório com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Aduz que houve sucumbência recíproca devendo haver o rateio das custas processuais e honorários advocatícios. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença nesses pontos. Contrarrazões do apelado fls. 202/222, requerendo manutenção da decisão. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade passo ao exame de mérito. Cinge-se a controvérsia recursal no e arbitramento de indenização a título de lucros cessantes e danos morais pelo juízo de primeiro grau ante o atraso na entrega do empreendimento imobiliário Quanto aos lucros cessantes, sabe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). Diante disto, firmo o meu entendimento de que os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato, conforme entendimento do STJ, cujo aresto transcrevo a seguir: COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. (AgRg no Ag 692543/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223) Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. Neste sentido, entendo cabível o ressarcimento dos apelados pelo que deixaram de auferir, caso o imóvel tivesse sido construído e entregue no prazo do contrato, seja com a dispensa do pagamento do aluguel de outro imóvel. Assim, superado o argumento recursal cabe analisar se o percentual que o Juízo de piso arbitrou foi adequado ao caso em tela. Com efeito, considerando que a unidade imobiliária possuía à época da celebração do pacto o valor de mercado de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) (fls. 59) há necessidade da reparação material dos lucros cessantes que naturalmente advém deste tipo de relação negocial, motivo pelo qual considero que qualquer valor entre 0,5% (R$1.250,00) e 1% (R$ 2.000,00) é montante razoável, motivo pelo qual mantenho a decisão do Juízo a quo que fixou os lucros cessantes no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No que concerne o arbitramento de indenização a título de danos morais, também entendo que referidos valores são devidos. Como sabido, o dano moral indenizável, decorrente de uma conduta antijurídica, é aquele que submete a vítima à intensa dor íntima, ferindo sua dignidade, abalando sua imagem. É preciso que o prejuízo causado seja de fato relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, do mero aborrecimento. A respeito da caracterização do dano moral, cabe destacar as lições dos professores A. Minozzi e Sérgio Cavalieri Filho, insertas no livro de autoria do segundo: "Não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado." (in Studio Sul Danno non Patrimoniale, Milão, 1901, p. 31, Programa Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, páginas 77 e seguintes). Em regra, o simples inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais. Também meros e passageiros aborrecimentos do dia a dia, que não causam maiores consequências ao ser humano, não autorizam a indenização imaterial. Entretanto, na espécie, a inexecução do contrato de compra e venda da unidade habitacional perdurou por mais de 5 anos após a data de entrega prevista no contrato particular de promessa de compra e venda, fato este que causou, indubitavelmente, angústia ao comprador, frustrando suas justas expectativas e superando os meros aborrecimentos da vida cotidiana. Não se trata de simples inadimplemento contratual, mas de total desrespeito ao consumidor. Na fixação do valor da indenização, o juiz deve estar atento à dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico ao agente, bem como propiciando à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa. Sobre o tema, Rui Stoco, em sua obra "Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial", Ed. Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1997, p. 497, sustenta: "(...) o eventual dano moral que ainda se possa interferir, isolada ou cumulativamente, há de merecer arbitramento tarifado, atribuindo-se valor fixo e único para compensar a ofensa moral perpetrada". Daí caber ao juiz a tarefa de arbitrar o valor da reparação, sem que possibilite lucro fácil ao autor, nem se reduza o aludido importe a montante ínfimo ou simbólico. A doutrina e a jurisprudência têm procurado estabelecer parâmetros para o arbitramento do valor da indenização, traduzidos, por exemplo, nas circunstâncias do fato, bem como nas condições do autor do ofendido e do ilícito, devendo a condenação corresponder a uma sanção ao responsável pelo fato para que não volte a cometê-lo. Também há de se levar em consideração que o valor da indenização não deve ser excessivo a ponto de constituir-se em fonte de enriquecimento do ofendido, nem apresentar-se irrisório, posto que, segundo observa Maria Helena Diniz: "Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento." ("A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9). No caso, considerando as razões expostas, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hei por bem manter o valor da indenização arbitrado em primeiro grau em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor o qual, tenho para mim, afigura-se suficiente para mitigar os efeitos dos danos causados à autora, sem proporcionar enriquecimento sem causa. Por fim, no que diz respeito aos honorários advocatícios e pagamento de custas, não há que se falar em sucumbência recíproca, porque, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de dano moral é sempre estimativo, não caracterizando sucumbência recíproca a condenação em valor inferior ao pleiteado (Sumula nº 326¿STJ). Ademias os autores/apelados decaíram em parte mínima do pedido, devendo ser suportada inteiramente pelas construtoras, consoante dispõe o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil: "Art. 21. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários". Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação para manter a decisão que concedeu indenização por lucros cessantes e dano moral as apeladas, pelos fundamentos acima apresentados. Belém/PA, 18 de julho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02888778-93, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-25, Publicado em 2018-07-25)
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1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0035332-80.2013.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: CKOM ENGENHARIA LTDA e META EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA APELADO: CARLO GUSTAVO DA CUNHA MARTINS E SIMONE BRAGA CHAVES RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO. ATRASO DE OBRA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA RECORRIDA. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de qu...
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0017574-25.2012.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: ELIAS PINTO DE ALMEIDA OAB 1618 ADVOGADA: JULIANA FRANCO MARQUES OAB 15504 APELADO: RAIMUNDO BESSA JÚNIOR ADVOGADA: NILZA RODRIGUES BESSA 6625 ADVOGADA: KÁTIA CRISTINA MACIEL OLIVEIRA OAB 16.595-A RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA EM CONTRATO E CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 1% AO MÊS. SÚMULA 379 DO STJ. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA DE ENCARGO MORATÓRIO ABUSIVO QUE NÃO CONFIGURA A EXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É abusiva a cobrança de comissão de permanência não prevista em contrato e cumulada com outros encargos moratórios, mostrando-se correta a sentença que considerou abusiva a cobrança de tal encargo, em conformidade com o entendimento jurisprudencial do STJ. 2. É cabível a limitação dos juros contratuais moratórios ao percentual de 1% ao mês, já que, referido encargo deve observar este percentual em consonância com o entendimento firmado na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Apenas a constatação da cobrança de encargos moratórios abusivos, não possui o condão de caracterizar a existência danos morais, mormente quando tal ato não acarretou em maiores consequências, seja material, já que, não se tem notícias que tenha ocorrida a perda do bem, ou moral, posto que, o recorrente não demonstrou que a situação vivenciada lhe causou transtornos que ultrapassem o mero aborrecimento. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar em parte a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO GMAC S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo M.M. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Belém que julgou procedente a Ação Revisional de Contrato c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por RAIMUNDO BESSA JÚNIOR em face do banco Apelante. Após a prolação da sentença, interposição do recurso de apelação e apresentação de contrarrazões, houve extravio dos autos, e o processo de origem somente teve prosseguimento após a propositura de ação de restauração de autos pelo autor/apelado com a juntada de cópia de diversos documentos (fls. 06/61). O réu/apelante foi citado e compareceu à ação de restauração de autos, juntando documentos (fls. 65/118), concordando com o pedido de restauração e requerendo o prosseguimento do feito com o posterior julgamento do recurso de apelação. Sobreveio sentença de homologação da restauração dos autos à fl. 145. Nos documentos colacionados com a restauração de autos, consta sentença às fls. 53/57-v em que o Juízo a quo julgou a ação revisional de contrato procedente para declarar a abusividade da cobrança de comissão de permanência cumulada com outros encargos e determinar a devolução em dobro dos valores pagos pelo apelado a este título; declarar a abusividade da cláusula contratual que permite o vencimento antecipado da dívida e condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por danos morais arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Em suas razões recursais (fls. 89/117) o apelante sustenta que o magistrado de origem se equivocou ao considerar o contrato objeto do litígio como sendo de financiamento, já que, se trata de título executivo extrajudicial consubstanciado em cédula de crédito bancário, e que deve-se aplicar ao caso a Lei 10.931/2004 que em seu art. 28, § 1º, III prevê a possibilidade da incidência de comissão de permanência, bem como, o vencimento antecipado da dívida; afirma que a cobrança de comissão de permanência é permitida, desde que não seja cumulada com outro tipo de correção monetária. Sustenta a impossibilidade de repetição do indébito em dobro ante a inexistência de má-fé; afirma que é desnecessária a liquidação da sentença por arbitramento, sendo suficiente a realização de mero cálculo aritmético conforme artigo 475-B do CPC/73; sustenta por fim, a impossibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ante a inexistência de ato ilícito e comprovação do dano. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 53-v). O apelado apresentou contrarrazões (fls. 45/51) refutando a pretensão do apelante e requerendo o desprovimento do recurso. Neste Juízo ad quem, coube a relatoria do feito ao Excelentíssimo Desembargador Constantino Augusto Guerreiro em 22.10.2014 (fl. 146), e, posteriormente à minha relatoria em 2017 em decorrência da emenda regimental nº 05/2016 (fl. 149). É o relatório. D E C I D O A EXMª. SRª DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Em atenção ao princípio do tempus regit actum e orientação firmada no Enunciado Administrativo nº 2º do STJ, a análise do presente recurso deve se dar com base do Código Processualista de 1973, a vista de que a decisão guerreada foi publicada para efeito de intimação das partes ainda na vigência do referido codex. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente Recurso. Passo a apreciá-lo, procedendo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria cristalizada no âmbito da jurisprudência pátria e, deste E. Tribunal. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. Inicialmente, deve-se registrar que o argumento do apelante de que o contrato celebrado entre as partes se trata de título executivo extrajudicial consubstanciado em cédula de crédito bancário, e que se deve aplicar ao caso a Lei 10.931/2004 se trata de inovação recursal, posto que, na contestação de fls. 75/82 e memoriais de fls. 83/88 não consta referido argumento. Ademais, consta na sentença combatida que o réu/apelante deixou de apresentar o contrato celebrado entre as partes, pelo que, descabe neste momento, a argumentação de que se trata de negócio jurídico diverso do que consta no julgado de 1º grau. Feito este esclarecimento, constata-se que no tocante à comissão de permanência declarada abusiva pelo magistrado de origem, não há o que reformar na sentença, posto que, é pacífica a jurisprudência no sentido de que é admissível a cobrança do referido encargo após o vencimento da dívida, ou seja, no período de inadimplência, desde que expressamente contratada, bem como não cumulada com correção monetária, multa e juros remuneratórios, conforme orientação das Súmulas nos 30, 294, 296 e 472 do STJ, in verbis: Súmula 30. A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. Súmula 294. Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. Súmula 296. Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. Súmula 472. ¿A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.¿ No mesmo sentido é a jurisprudência dos Tribunais Superiores e deste E. Tribunal, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA RECONHECIDA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INACUMULABILIDADE COM QUAISQUER OUTROS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS OU MORATÓRIOS. I. Reconhecida a litigância sob o pálio da justiça gratuita, resta suspenso o ônus sucumbencial. II. Segundo o entendimento pacificado na e. 2ª Seção (AgRg-REsp n. 706.368/RS, Relatora Ministra Nancy Andrighi, unânime, DJU de 08.08.2005), a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. Constatada a presença dos juros moratórios ou da multa contratual para o período de inadimplência, inviável a concessão da comissão de permanência conforme contratada. III. Agravo dos devedores provido em parte e regimental da instituição financeira improvido. (STJ - AgRg no REsp: 997386 SP 2007/0244309-4, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Data de Julgamento: 22/06/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2010) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANENCIA SOBRE O VALOR DA PARCELA. LEGALIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É válida a cobrança da taxa de comissão de permanência na fase de inadimplência, desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual e juros moratórios nos termos da Súmula nº 472 do C. Superior Tribunal de Justiça. 2. Conforme consta nos autos, o contrato de alienação fiduciária celebrado entre os recorrentes prevê a incidência de Comissão de permanência de 0,6% por dia de atraso, sobre o valor da parcela. Por outro lado, a apelante não demonstrou que a incidência da modalidade da taxa recaia sobre os juros remuneratórios e de mora. 3. Precedentes STJ. 4. Recurso Conhecido e Desprovido. (2015.04058033-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 05.11.2015, Publicado em 05.11.2015). No caso dos autos, além de o apelante não ter juntado aos autos o contrato celebrado entre as partes, ônus que lhe competia, houve a realização de perícia judicial à fl. 140 que atestou a existência de encargos moratórios em percentual acima de 1% a.m. do que se depreende que além de juros moratórios, houve a cumulação da cobrança de comissão de permanência, prática vedada conforme entendimento jurisprudencial transcrito alhures, sendo correta a sentença que declarou a abusividade deste encargo. Ademais, agiu com acerto o Juízo de origem ao determinar a limitação dos juros moratórios ao percentual de 1% ao mês, já que, referido encargo deve observar este percentual em consonância com o entendimento firmado na Súmula 379 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ¿Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês¿. Também não há o que reformar no julgado no tocante à condenação ao pagamento da repetição de indébito correspondente ao dobro do que a apelada pagou indevidamente, diante da constatação de que a recorrida foi cobrada e pagou pelo serviço de forma indevida, devendo ser ressarcida em valor equivalente ao dobro do que pagou indevidamente, ante a inexistência de engano justificável por parte do banco recorrente. A este respeito, o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Grifei. Contudo, assiste razão ao recorrente no tocante ao pedido de reforma da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Em que pese a constatação da cobrança de encargos moratórios abusivos, apenas tal circunstância não possui o condão de caracterizar a existência danos morais, mormente quando tal ato não acarretou em maiores consequências, seja material, já que, não se tem notícias que tenha ocorrida a perda do bem, ou moral, posto que, o recorrente não demonstrou que a situação vivenciada lhe causou transtornos que ultrapassem o mero aborrecimento. Com efeito, diante da demonstração da existência do dano, a sentença merece reforma para que seja julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Incômodos e dissabores, caracterizam aborrecimentos naturais da vida, fazendo parte do cotidiano e plenamente suportáveis, não ensejando indenização por danos morais. Danos morais inocorrentes no caso concreto. Sentença confirmada. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70074969445 RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 22/02/2018, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/02/2018) APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APLICAÇÃO DO CDC - JUROS REMUNERATÓRIOS - INDEVIDA REDUÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. A possibilidade de revisão do contrato firmado entre as partes tem fundamento no art. 6º, inc. V, primeira parte, c/c art. 51 e respectivos incisos, todos do CDC, não cabendo os princípios da função social do contrato, pacta sunt servanda e boa-fé contratual para impedir o Judiciário de averiguar ilegalidades ou abusividades existentes no contrato firmado entre as partes. As limitações da Lei de Usura não se aplicam às instituições financeiras, descartada a abusividade quando a contratação se dá por índices inferiores/próximos à média de mercado, conforme tabela do Banco Central. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de cartão de crédito depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado apurada nas operações da espécie. O dano moral é a lesão/violação de um direito personalíssimo que cause na vítima sensações negativas ou desprazerosas, que transborda a normalidade e a tolerabilidade do homem médio. É o rompimento do equilíbrio psicológico, é a violação da dignidade da pessoa humana. E por isso, seu reconhecimento deve ocorrer em situações graves e sérias. Dano moral não caracterizado. (TJ-MG - AC: 10000170280614001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 26/06/0017, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2017) Assim, sendo inexistente a demonstração de situação ensejadora à configuração de danos morais, passíveis de indenização, impõe-se a reforma da sentença neste ponto. ISTO POSTO, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar em parte a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Em razão da reforma parcial da sentença e sucumbência de ambas as partes, determino o rateio das custas processuais na proporção de 50% entre autor e réu e fixo os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da causa em favor do patrono da parte adversa, estando a exigibilidade dos ônus de sucumbência da parte autora/apelante suspensa em decorrência da concessão dos benefícios da justiça gratuita. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 19 de julho de 2018. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura eletrônica
(2018.02915310-37, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-07-25, Publicado em 2018-07-25)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0017574-25.2012.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: BANCO GMAC S/A ADVOGADO: ELIAS PINTO DE ALMEIDA OAB 1618 ADVOGADA: JULIANA FRANCO MARQUES OAB 15504 APELADO: RAIMUNDO BESSA JÚNIOR ADVOGADA: NILZA RODRIGUES BESSA 6625 ADVOGADA: KÁTIA CRISTINA MACIEL OLIVEIRA OAB 16.595-A RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NÃO PREVISTA EM CONTRATO E CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. IMPOSSIBILIDADE. JU...