PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS
REMANESCENTES. RESOLUÇÕES 467, 592, 606 E 607 DO CODEFAT.
- O autor requereu em 15/12/2008 o seguro-desemprego, tendo percebido 05
(cinco) parcelas no valor de R$549,12 (quinhentos e quarenta e nove reais
e doze centavos).
- No dia 13/02/2009 foi publicada a Resolução nº 592 do Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT - aprovando os
critérios técnicos para o prolongamento por até mais dois meses do
benefício aos setores mais atingidos pelo desemprego.
- As Resoluções nºs. 606 e 607 do CODEFAT, ambas publicadas em 29/05/2009,
definiram os setores beneficiados pelas parcelas adicionais, sendo contemplados
os trabalhadores dispensados nos meses de dezembro de 2008 a janeiro de 2009,
como é o caso do autor.
-Em razão da ausência de saque no prazo previsto para o seu levantamento,
as duas parcelas extras disponibilizadas para o requerente foram devolvidas
ao FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador.
- De acordo com o § 4º do art. 15 da Resolução nº 467 do CODEFAT, o prazo
para a reemissão do seguro desemprego é de dois anos a contar da data da
dispensa. A extensão das parcelas se deu com a publicação das Resoluções
nº 606 e 607 em 29/05/2009 e a presente ação foi ajuizada em 29/04/2011,
portanto, dentro do prazo de dois anos, fazendo jus às parcelas pleiteadas.
- Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. LIBERAÇÃO DAS PARCELAS
REMANESCENTES. RESOLUÇÕES 467, 592, 606 E 607 DO CODEFAT.
- O autor requereu em 15/12/2008 o seguro-desemprego, tendo percebido 05
(cinco) parcelas no valor de R$549,12 (quinhentos e quarenta e nove reais
e doze centavos).
- No dia 13/02/2009 foi publicada a Resolução nº 592 do Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT - aprovando os
critérios técnicos para o prolongamento por até mais dois meses do
benefício aos setores mais atingidos pelo desemprego.
- As Resoluções nºs. 606 e 607 do CODEFAT, ambas publicadas e...
Data do Julgamento:06/03/2017
Data da Publicação:17/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1805806
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO
DE GARANTIA - SEGURO FIANÇA
1. "É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora
no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante" (REsp
1123669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009,
DJe 01/02/2010).
2. A Portaria PGFN nº 164/2014, ao prever a oferecimento de seguro garantia
nas execuções fiscais e parcelamentos administrativos, não alterou o
panorama existente por ocasião da análise do tema pelo Superior Tribunal
de Justiça, e não pode obstar o exercício do direito de petição.
3. A partir da modificação legislativa introduzida pela Lei Federal nº
13.043/14, dinheiro, fiança bancária e seguro garantia foram equiparados,
como meio eficazes de garantia.
4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO
DE GARANTIA - SEGURO FIANÇA
1. "É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora
no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante" (REsp
1123669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009,
DJe 01/02/2010).
2. A Portaria PGFN nº 164/2014, ao prever a oferecimento de seguro garantia
nas execuções fiscais e parcelamentos administrativos, não alterou o
panorama existente por ocasião da análise do tema pelo Superior Tribunal
de Justiça, e não pode obstar o exercício do dire...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583450
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL/COMPANHEIRA. EX-CÔNJUGE. RATEIO SEGURO
DPVAT. ULTRAPETITA. HABILITAÇÃO. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
2. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
3. A respeito da existência de mais de um dependente, a Legislação
Previdenciária (Lei nº 8.213/91) é expressa ao deferir o rateio da pensão
por morte quando houver beneficiários (dependentes) da mesma classe pleiteando
o benefício - Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista,
será rateada entre todos em partes iguais.
4. No caso em apreço, deve ser rateada entre a companheira e a ex-esposa,
consentindo ambas partes nesse sentido.
5. O objeto deste recurso faz alusão ao deferimento de rateio do seguro
DPVAT, sendo que a parte autora não fez pedido nesse sentido. Assiste razão
à apelante.
6. Conforme consta da exordial, às fls. 02-10, o pedido da parte autora
restringe-se ao benefício de pensão por morte e ao saldo do PIS/FGTS,
o qual lhe foi reconhecido na sentença de primeiro grau, inclusive não se
opondo o INSS.
7. Dessarte, a decisão de piso é ultrapetita quanto ao seguro DPVAT,
razão pela qual deve ser reformada nesse ponto.
8. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA
COMPROVADA. UNIÃO ESTÁVEL/COMPANHEIRA. EX-CÔNJUGE. RATEIO SEGURO
DPVAT. ULTRAPETITA. HABILITAÇÃO. RECURSO PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CARTA DE FIANÇA. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE
FISCAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em que pese sua argumentação, verifica-se que a parte agravante não
trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente
firmado.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
REsp nº 1.156.668/DF, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de
Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que de que o seguro
garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao
depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula
112/STJ, bem como considerou que a fiança bancária é admissível para a
expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
3. A ação anulatória faculta ao devedor a discussão do lançamento,
porém não impede o ingresso da ação executiva, a não ser que se apresente
uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
enumeradas no artigo 151 do Código Tributário Nacional. De outra parte, a
ação de execução fiscal, uma vez proposta, poderá vir a ser suspensa por
meio da apresentação das garantias previstas pelas normas do artigo 9º da
Lei Federal nº 6.830, de 22.09.1980, que regulamenta as Execuções Fiscais.
4. O seguro garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário,
somente admissível mediante a realização do depósito judicial consagrado
pelo artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional.
5. Salienta-se ser possível o oferecimento de seguro-garantia para o fim
de expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, impondo a
suspensão do registro no CADIN.
6. Agravo interno desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. CARTA DE FIANÇA. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE
FISCAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Em que pese sua argumentação, verifica-se que a parte agravante não
trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente
firmado.
2. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do
REsp nº 1.156.668/DF, submetido à sistemática do art. 543-C do Código de
Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de q...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 585785
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADORA PARA OBTER,
EM REGRESSO, O RESSARCIMENTO PERANTE A INFRAERO DO PAGAMENTO DE SEGURO
EM VIRTUDE DE AVARIAS DE CARGA, SITUAÇÃO OCORRIDA NAS DEPENDÊNCIAS DO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE CAMPINAS/SP. AFASTAMENTO DO CDC. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADA, NA ESPÉCIE, À LUZ DO § 6º DO ART. 37
DA CF. CARGA AVARIADA QUANDO SE ENCONTRAVA SOB A CUSTÓDIA DE AGENTES DA
INFRAERO. AUSÊNCIA DE QUALQUER FATO OU ATO CAPAZ DE EXIMIR A RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA EMPRESA PÚBLICA. APELO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO,
INVERTENDO-SE OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A INFRAERO é uma empresa pública cujo objeto social é a implementação,
operação e exploração industrial e comercial da infraestrutura
aeroportuária e de apoio à navegação aérea (art. 4º de seu Estatuto
Social e art. 2º da Lei 5.862/72), tendo por fonte de recursos, dentre
outras, a cobrança de tarifas aeroportuárias dos que se utilizam daquela
infraestrutura (art. 6º, I, da Lei 5.862/72 e art. 9º, I, do Estatuto
Social). Realiza, portanto, a prestação de serviço público, oferecendo
as condições necessárias para a aterrisagem e decolagem de aeronaves,
assim como o transporte de pessoas e mercadorias nas dependências dos
aeroportos por ela administrados.
2. A empresa destinatária das mercadorias importadas não pode ser considerada
como "consumidora", visto não se adequar ao conceito previsto no art. 2º
do CDC, mais precisamente ao conceito de destinatário final. Isso porque
o procedimento de importação das mercadorias - e consequentemente a
utilização dos serviços prestados pela INFRAERO - integra a empresariedade
da importadora, que adquire as mercadorias no estrangeiro para, conforme
verificado em consulta de seu objeto social junto ao CNPJ, promover a
revenda ou utilização dos bens internalizados no mercado interno, para a
fabricação de componentes eletrônicos ou reparação e manutenção dos
mesmos componentes. Ou seja, na espécie o serviço aeroportuário integra
o ciclo econômico da atividade empresarial, assim como seus custos integram
o preço final por ela alcançado ao final desse ciclo.
3. Afastada a codificação consumerista, é mister aplicar ao caso o prazo
prescricional de cinco anos previsto no art. 1º-C da Lei 9.494/97, atinente
à pretensão de exigir indenização dos danos causados pela prestação de
serviços públicos, por pessoas jurídicas de Direito Público ou de Direito
Privado (REsp 1277724 / PR / STJ - TERCEIRA TURMA / MIN. JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA / DJe 10/06/2015). Mesmo que fosse aplicado o Decreto-Lei 20.910/32,
nada obstante a especialidade do art. 1º-C da Lei 9.494/97, a divergência
não traduz consequências jurídicas, pois o prazo ali fixado também é
de 5 anos.
4. Efetuado o pagamento da indenização pela seguradora por força do contrato
de seguro, ela se subrrogou nos direitos e ações que competiam ao segurado,
contra o autor do dano ou o responsável pela ocorrência do prejuízo,
nos termos dos arts. 349 e 786 do CC/02. A seguradora submete-se ao prazo
prescricional previsto para a vítima do dano pleitear o ressarcimento
ou a indenização - no caso, cinco anos. Levando em consideração que a
ciência do dano e a comunicação do prejuízo à seguradora ocorreram em
janeiro de 2012 e que o ajuizamento da ação data de 15.08.13, há de se
afastar o argumento de que a pretensão ao regresso encontra-se fulminada
pela prescrição.
5. A partir dos documentos colacionados aos autos verifica-se que a
constatação de avarias e o extravio de parte das mercadorias importadas
ocorreu no momento em que as mesmas foram entregues pela INFRAERO à
transportadora TRANSPALLET, com a finalidade de encaminhá-las para o
desembaraço aduaneiro em recinto alfandegado de zona secundária. Isto é,
ao contrário do alegado em defesa, houve, sim, a identificação do dano
tão logo as mercadorias foram destinadas ao desembaraço. A existência do
dano foi posteriormente ratificada pelas empresas envolvidas na cadeia de
transporte e destino das mercadorias.
6. Ausente qualquer declaração da INFRAERO acerca da pré-existência do
dano quando do desembarque da carga, o que seria de rigor que ocorresse já
que aquelas mercadorias passariam a ser manejadas pelos agentes da INFRAERO
desde então, é razoável concluir que as avarias e o extravio apontados
ocorreram enquanto as mercadorias se encontravam sob a custódia transitória
da empresa pública, de modo que cumpre a ela o dever de ressarcir a empresa
seguradora que indenizou o importador pelos danos sofridos pelas mercadorias
(art. 37, § 6º, CF). Ainda mais que a INFRAERO em momento algum, posterior
ao recebimento da carga, noticiou a superveniência de alguma situação que
servisse como excludente da responsabilidade (caso fortuito, força maior,
ato de terceiro invencível).
7. É devido à autora o ressarcimento do valor por ela indenizado a título
de contrato de seguro, a ser atualizado na forma da Resolução 267/CJF e
com juros de mora contados da citação.
8. Devem ser invertidos os ônus sucumbenciais, condenando-se a ré ao
pagamento de custas processuais em reembolso e honorários advocatícios;
quanto aos últimos, aplica-se o CPC/73 que era vigente ao tempo do ajuizamento
da demanda (AIRESP 201201099790, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE
DATA:30/06/2016 -- EDcl no AREsp 686.634/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016). Os honorários
devem aqui ser fixados em valor certo (AgRg nos EDcl no REsp 1494380/RS,
Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em
13/10/2015, DJe 19/10/2015), R$ 15.000,00, considerando-se que a causa -
onde não houve fase probatória distinta dos momentos postulatórios e que
não teve trâmite moroso - na verdade limitou-se a análise de questões
de direito, sem exigir desforço profissional extraordinário.
Ementa
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADORA PARA OBTER,
EM REGRESSO, O RESSARCIMENTO PERANTE A INFRAERO DO PAGAMENTO DE SEGURO
EM VIRTUDE DE AVARIAS DE CARGA, SITUAÇÃO OCORRIDA NAS DEPENDÊNCIAS DO
AEROPORTO INTERNACIONAL DE CAMPINAS/SP. AFASTAMENTO DO CDC. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADA, NA ESPÉCIE, À LUZ DO § 6º DO ART. 37
DA CF. CARGA AVARIADA QUANDO SE ENCONTRAVA SOB A CUSTÓDIA DE AGENTES DA
INFRAERO. AUSÊNCIA DE QUALQUER FATO OU ATO CAPAZ DE EXIMIR A RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DA EMPRESA PÚBLICA. APELO PROVIDO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO,
INVERTENDO-SE OS ÔN...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2109727
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO
DE GARANTIA - SEGURO FIANÇA
1. "É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora
no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante" (REsp
1123669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009,
DJe 01/02/2010).
2. A Portaria PGFN nº 164/2014, ao prever a oferecimento de seguro garantia
nas execuções fiscais e parcelamentos administrativos, não alterou o
panorama existente por ocasião da análise do tema pelo Superior Tribunal
de Justiça, e não pode obstar o exercício do direito de petição.
3. A partir da modificação legislativa introduzida pela Lei Federal nº
13.043/14, dinheiro, fiança bancária e seguro garantia foram equiparados,
como meio eficazes de garantia.
4. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CAUTELAR DE ANTECIPAÇÃO
DE GARANTIA - SEGURO FIANÇA
1. "É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora
no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante" (REsp
1123669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009,
DJe 01/02/2010).
2. A Portaria PGFN nº 164/2014, ao prever a oferecimento de seguro garantia
nas execuções fiscais e parcelamentos administrativos, não alterou o
panorama existente por ocasião da análise do tema pelo Superior Tribunal
de Justiça, e não pode obstar o exercício do dire...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586692
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO de REVISÃO CONTRATUAL -
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CES - PREVISÃO EXPRESSA - ALTERAÇÃO DA
CLÁUSULA DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PARA O PRECEITO GAUSS IMPOSSIBILIDADE
- TABELA PRICE - ANATOCISMO - INOCORRÊNCIA - CORREÇÃO DO SEGURO - FORMA
DE AMORTIZAÇÃO - DECRETO-LEI Nº 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE - INOVAÇÃO
DO PEDIDO - TEORIA DA IMPREVISÃO.
I - Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência
do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não
pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas
de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou
existência de cláusula abusiva no contrato.
II - Não prospera o pedido de exclusão do valor referente ao coeficiente
de equivalência salarial, desde a primeira prestação, já que existe
previsão expressa no contrato, sendo devida a sua cobrança, ainda que
aquele tenha sido celebrado antes do advento da Lei nº 8.692/93.
III - Não prospera o pedido dos autores no sentido de alterar,
unilateralmente, a cláusula de reajuste de prestações para GAUSS, uma vez
que vige em nosso sistema em matéria contratual, o princípio da autonomia
da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda.
IV - A prática do anatocismo não restou demonstrada através de perícia
contábil, realizada por profissional com conhecimento técnico para tanto,
razão pela qual não há que se falar no afastamento do uso da Tabela Price.
V - Não procede a pretensão dos mutuários em ver amortizada a parcela
paga antes da correção monetária do saldo devedor, posto que inexiste a
alegada quebra do equilíbrio financeiro, controvérsia esta que já restou
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 450 do C. STJ.
VI - No que diz respeito à correção da taxa de seguro, os mutuários
têm direito à aplicação dos mesmos índices utilizados para reajuste das
prestações, no entanto, houve reconhecimento de observância deste, não
havendo que se falar em recálculo dos valores cobrados a título de seguro.
VII - No entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, o Decreto-Lei nº 70/66
não ofende a ordem constitucional vigente, sendo passível de apreciação
pelo Poder Judiciário eventual ilegalidade ocorrida no procedimento levado
a efeito.
VIII - Não apreciadas as questões acerca da aplicação do PES/CP,
variação da URV e da incidência TR ao saldo devedor, por não estarem
contidas na petição inicial.
IX - Apenas há plausibilidade na postulação de revisão contratual quando
houver desequilíbrio econômico-financeiro demonstrado concretamente por
onerosidade excessiva e imprevisibilidade da causa de aumento desproporcional
da prestação, segundo a disciplina da teoria da imprevisão, o que não
se verifica no presente caso.
X - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO de REVISÃO CONTRATUAL -
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CES - PREVISÃO EXPRESSA - ALTERAÇÃO DA
CLÁUSULA DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PARA O PRECEITO GAUSS IMPOSSIBILIDADE
- TABELA PRICE - ANATOCISMO - INOCORRÊNCIA - CORREÇÃO DO SEGURO - FORMA
DE AMORTIZAÇÃO - DECRETO-LEI Nº 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE - INOVAÇÃO
DO PEDIDO - TEORIA DA IMPREVISÃO.
I - Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência
do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não
pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações ge...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR
MORTE. LEI 8.213/91. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. ART. 15,
II, §2º, DA LEI 8.213/91. FILHOS. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Inconformado com a antecipação da tutela na sentença, deveria o INSS
ter requerido o recebimento da apelação em ambos os efeitos. Caso indeferido
o requerimento, seria cabível o Agravo de Instrumento. Incabível, portanto,
discutir a questão em apelação.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 14.05.2002, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
IV - A consulta ao CNIS indica a existência de registros nos períodos
de 01.12.1989 a 06.02.1990, de 27.03.1996 a 30.04.1996, de 02.05.1996
a 01.09.1996, de 02.09.1996 a 01.10.1996, de 02.01.1997 a 28.07.1997,
de 01.11.1997 a 27.03.1998, de 01.07.1998 até 04/1999, de 01.10.1999 a
29.03.2000 e de 02.05.2000 a 09.06.2000.
V - O de cujus recebeu cinco parcelas do seguro-desemprego em 21.07.1999 e
requereu novamente o seguro desemprego em 10.04.2000, após o encerramento
do vínculo empregatício em 29.03.2000, que restou indeferido.
VI - Ainda que não tenha sido deferido o seguro-desemprego após o vínculo
empregatício encerrado em 29.03.2000, restou demonstrada a situação de
desemprego prevista no art. 15, II, §2º, da Lei 8.213/91.
VII - O falecido tinha direito à prorrogação do período de graça por
24 meses e manteria a qualidade de segurado até 15.05.2002.
VIII - O de cujus ainda manteve um vínculo empregatício de curta duração,
de 02.05.2000 a 09.06.2000, que não pode prejudicar sua situação e reduzir
o período de graça a que teria direito.
IX - Considerando que o óbito ocorreu em 14.05.2002, o falecido ainda
mantinha a qualidade de segurado.
X - Na condição filhos menores de 21 anos, a dependência econômica dos
autores MATHEUS e BRUNA é presumida, na forma do §4º citado.
XI - O termo inicial do benefício é mantido na data do óbito (14.05.2002)
e o termo final deverá obedecer ao disposto no art. 77, §2º, II, da Lei
8.213/91.
XII - Os consectários legais são fixados conforme decidiu o STF na
Repercussão Geral 810 (RE 870.947/SE).
XIII - As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente na forma das
Súmulas 8 deste Tribunal, e 148 do STJ, bem como da Lei n. 6.899/81 e da
legislação superveniente, descontando-se eventuais valores já pagos.
XIV - Os juros moratórios incidirão em 0,5% ao mês, contados da citação,
na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/1973, até o dia anterior
à vigência do novo CC (11.01.2003); em 1% ao mês a partir da vigência
do novo CC, nos termos de seu art. 406 e do art. 161, § 1º, do CTN;
e, a partir da vigência da Lei n. 11.960/09 (29.06.2009), na mesma taxa
aplicada aos depósitos da caderneta de poupança, conforme redação dada ao
art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. As parcelas vencidas serão acrescidas de juros
moratórios a partir da citação. As parcelas vencidas a partir da citação
serão acrescidas de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos.
XV - A execução do julgado (art. 100 da CF/88) deverá observar a modulação
dos efeitos determinada em 25.03.2015 pelo STF.
XVI - Os honorários advocatícios são fixados em 10% das parcelas vencidas
até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo
a regra do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso
se deu na vigência do CPC anterior.
XVII - Preliminar rejeitada. Apelação e reexame necessário parcialmente
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR
MORTE. LEI 8.213/91. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO. DESEMPREGO. ART. 15,
II, §2º, DA LEI 8.213/91. FILHOS. CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS MORATÓRIOS
E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Inconformado com a antecipação da tutela na sentença, deveria o INSS
ter requerido o recebimento da apelação em ambos os efeitos. Caso indeferido
o requerimento, seria cabível o Agravo de Instrumento. Incabível, portanto,
discutir a questão em apelação.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicaç...
PREVIDENCIARIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
- O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade
assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso
de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX,
do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é
aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco,
apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a
dilação probatória para a sua verificação.
- Caracterizada nos autos a situação de desemprego involuntário, faz jus
a impetrante ao reconhecimento do seguro-desemprego, visto que preenchidos os
requisitos para tanto, conforme a cópia do termo de rescisão de contrato de
trabalho e termo de homologação da rescisão, na qual consta a existência
de vínculo empregatício no período de 07/10/14 a 04/11/15 (fls. 21-33).
- Destarte, consoante as informações, o seguro-desemprego da impetrante foi
negado pelo fato de constar no cadastro do impetrante a existência de empresa
por ele titularizada. Entretanto, o impetrante comprovou a inexistência de
qualquer rendimento decorrente do exercício da empresa.
- Tal informação é comprovável pela documentação fiscal carreada aos
autos, pelo que embora a empresa conste como "ativa", o impetrante juntou
declarações que indicam inexistência de faturamento desde 2014 (fls. 51 a
64), aliada à declaração de inatividade expressa nos anos de 2014 (fls. 51)
e 2015 (fls. 58).
- Remessa oficial e apelação da União desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIARIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
- O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade
assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso
de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX,
do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é
aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco,
apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos qu...
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da filha.
- O último vínculo empregatício da falecida cessou por ocasião da
morte. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- Não há comprovação de que a falecida contribuísse de maneira habitual
e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas prestaram depoimentos que apenas permitem concluir, quando
muito, que o falecido ajudava nas despesas da casa, mas não que havia
efetiva dependência econômica.
- Tratando-se de filha solteira, residente com a mãe, é natural e esperado
que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como
habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio,
enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica.
- A autora possui registros de vínculos empregatícios desde o ano de 1977
e estava trabalhando regularmente na data do falecimento da filha. Não há,
assim, como sustentar que a requerente dependesse dos recursos da falecida
para a sobrevivência.
- A indicação dos pais como herdeiros legais junto ao empregador e o
recebimento de indenização por seguro de vida, seguro de automóvel e seguro
obrigatório/DPVAT não implicam em presunção de dependência. Afinal,
sendo a de cujus pessoa solteira e sem filhos, seus pais se apresentam,
logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de
providências da espécie.
- A autora é funcionária pública municipal e o seu marido, padrasto
da autora, recebe aposentadoria por idade, desde 2011. Ambos, portanto,
possuem rendimentos e são pessoas capazes de prover o próprio sustento.
- A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da
autora em relação à falecida filha.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte da filha.
- O último vínculo empregatício da falecida cessou por ocasião da
morte. Assim, não se cogita que ela não ostentasse a qualidade de segurada.
- Não há comprovação de que a falecida contribuísse de maneira habitual
e substancial para o sustento da genitora.
- As testemunhas prestaram depoimentos que apenas permitem concluir, quando
muito, que o falecido ajudava nas despesas da casa, mas não que havia
efetiva dependência econômica.
- Tratando-se de filha solteira...
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O impetrante trabalhou no lapso de 01/06/2011 a 30/10/2015; tendo sido
dispensado sem justa causa pela empresa Let's Propaganda e Comunicação
Ltda. (fls. 14/15). Em novembro de 2015, pleiteou o seguro-desemprego, tendo
sido constatada a contribuição individual em nome de Vitor Hugo Queiroz-MEI,
referente a outubro/2015 (fls. 38/39).
2. Comprovada a baixa na inscrição da microempresa individual Vitor Hugo
Queiroz em 18/11/2015 (fl. 23), podendo-se concluir que o impetrante não
auferiu, neste período, renda própria de qualquer natureza suficiente à
sua manutenção e de sua família.
3. De qualquer forma, a liminar foi deferida, tendo sido pagas as parcelas
do seguro-desemprego, restando esvaziado o objeto do presente mandamus.
4. Apelação e Remessa Oficial a que se nega provimento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. O impetrante trabalhou no lapso de 01/06/2011 a 30/10/2015; tendo sido
dispensado sem justa causa pela empresa Let's Propaganda e Comunicação
Ltda. (fls. 14/15). Em novembro de 2015, pleiteou o seguro-desemprego, tendo
sido constatada a contribuição individual em nome de Vitor Hugo Queiroz-MEI,
referente a outubro/2015 (fls. 38/39).
2. Comprovada a baixa na inscrição da microempresa individual Vitor Hugo
Queiroz em 18/11/2015 (fl. 23), podendo-se concluir que o impetrante não
auferiu, neste período, renda própria de qualquer n...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:07/02/2017
Classe/Assunto:AMS - APELAÇÃO CÍVEL - 365321
Órgão Julgador:SÉTIMA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
CONSTANTE - SAC. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. SEGURO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
E CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
I - Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com
adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC. Precedentes.
II - Inexistência de fundamento legal para se autorizar o depósito
das prestações vincendas em valor inferior ao da primeira prestação,
considerando documentos que apontam o decréscimo nos valores dos encargos
mensais nos contratos regidos pelo SAC. Precedentes.
III - O seguro é obrigatório para os contratos firmados no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação, apenas sendo facultado ao mutuário
contratar seguradora diversa daquela indicada pela instituição
financeira. Inteligência da Súmula nº 473 do E. STJ.
IV - Ausência de provas de que as parcelas cobradas a título de seguro são
excessivamente superiores aos valores praticados por outras seguradoras em
operação similar a dos autos.
V - Taxas adicionadas ao valor da prestação que não se apresentam
inexigíveis conquanto previstas no contrato, que tem força obrigatória
entre as partes.
VI - O Código de Defesa do Consumidor conquanto aplicável a determinados
contratos regidos pelo SFH, não incide se não há demonstração de
cláusulas efetivamente abusivas mas só alegações genéricas de onerosidade
excessiva.
VII - Recurso desprovido.
Ementa
CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
CONSTANTE - SAC. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. SEGURO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
E CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
I - Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com
adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC. Precedentes.
II - Inexistência de fundamento legal para se autorizar o depósito
das prestações vincendas em valor inferior ao da primeira prestação,
considerando documentos que apontam o decréscimo nos valores dos encargos
mensais nos contratos regidos pelo SAC. Precedentes.
III - O seguro é obr...
CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DECRETO-LEI
Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. SALDO
DEVEDOR. REAJUSTE. AMORTIZAÇÃO. SEGURO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
I - Pertencendo à técnica dos procedimentos de execução o aparelhamento
da defesa em vias exógenas não é dentro, mas no lado de fora do processo
de execução que se disponibilizam os meios jurídicos adequados à ampla
defesa do devedor. Alegação de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº
70/66 rejeitada.
II - Reajustes do saldo devedor pelos índices de remuneração dos depósitos
das cadernetas de poupança ou de atualização monetária do FGTS que não
encerram ilegalidade, a cláusula PES-CP tendo seu alcance limitado aos
reajustes dos encargos mensais.
III - A prioridade da correção do saldo devedor no procedimento de
amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção
monetária do valor financiado.
IV - O seguro é obrigatório para os contratos firmados no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação, apenas sendo facultado ao mutuário
contratar seguradora diversa daquela indicada pela instituição
financeira. Inteligência da Súmula nº 473 do E. STJ.
V - Ausência de provas de que as parcelas cobradas a título de seguro são
excessivamente superiores aos valores praticados por outras seguradoras em
operação similar a dos autos.
VI - O Código de Defesa do Consumidor conquanto aplicável a determinados
contratos regidos pelo SFH, não incide nos casos em que não há
demonstração de cláusulas contratuais abusivas.
VII - Recurso desprovido.
Ementa
CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DECRETO-LEI
Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. SALDO
DEVEDOR. REAJUSTE. AMORTIZAÇÃO. SEGURO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
I - Pertencendo à técnica dos procedimentos de execução o aparelhamento
da defesa em vias exógenas não é dentro, mas no lado de fora do processo
de execução que se disponibilizam os meios jurídicos adequados à ampla
defesa do devedor. Alegação de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº
70/66 rejeitada.
II - Reajustes do saldo devedor pelos índices de remuneração dos depósitos
das cadernetas de poupança ou de atualização monetária d...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO . EX-EMPREGADO DE
EMPRESA PÚBLICA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de obtenção de
seguro-desemprego por empregado de empresa pública, integrante da
administração pública indireta, dispensado sem justa causa.
- A inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: cópias
das Leis nºs 382/2001 e 1.642/2002, que dispõem sobre a Organização
Administrativa da Empresa Pública Bimunicipal Iguape/Ilha Comprida,
em seu art.2º estabelece que o regime jurídico a ser adotado será o da
Consolidação das Leis do Trabalho; edital do concurso de provas e títulos
realizado pelo impetrante indicando que as vagas estavam sujeitas ao regime
jurídico da CLT; CTPS do impetrante com registro do vínculo (fls.44) e
opção pelo FGTS no início do vínculo em 04.05.2002; extrato da conta
de FGTS, indicando saque em novembro/2015 (fls.52/59); demonstrativo de
pagamento de 06,07,08/2015, constando recolhimentos ao INSS.
- O impetrante, aprovado em Concurso Público, foi nomeado em 06.05.2002,
termo de posse em 04.05.2002 (Portaria nº 4-A - fls.40), para preenchimento
do cargo de vigia na Empresa Pública Bimunicipal Iguape-Ilha Comprida,
sendo dispensado, sem justa causa, em razão do encerramento das atividades
da empresa (Lei Municipal nº 1235 de 15.09.2015 da Estância Balneária de
Ilha Comprida e Lei Municipal nº 2242 de 30.09.2015 da Estância Balneária
de Iguape).
- O termo de rescisão do contrato de trabalho (fls.60) indica que o
impetrante foi dispensado, sem justa causa, em 19.10.2015, tendo pleiteado o
seguro-desemprego, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, em 18.11.2015
(fls. 95) e ingressado com a ação judicial em 09.06.2016 (fls. 02),
portanto, dentro do prazo legal.
- Observo que o benefício de seguro-desemprego, previsto nos arts. 7º, II,
e 201, III, ambos da Constituição Federal, encontra-se disciplinado pela
Lei nº 7.998, de 11/01/1990, que, em seu art. 3º, definiu o fato gerador
(situação de desemprego involuntário) e os requisitos necessários à
sua percepção.
- Será devido, pois, aos trabalhadores involuntariamente desempregados
que satisfaçam os requisitos impostos pelo supracitado dispositivo legal,
decorridos 30 dias de desemprego, a contar da data da dispensa (Resolução
CONDEFAT n.º 467, de 21/12/2005, art. 17) e desde que não incidam nos
óbices previstos pelos arts. 7º e 8º, da Lei nº 7.998/90, que indicam
as hipóteses em que o benefício será suspenso ou cancelado.
- Comprovado o desemprego voluntário o conjunto probatório contém elementos
que induzem à convicção de que o impetrante está no rol dos beneficiários
descritos na legislação.
- Reexame necessário improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO . EX-EMPREGADO DE
EMPRESA PÚBLICA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de obtenção de
seguro-desemprego por empregado de empresa pública, integrante da
administração pública indireta, dispensado sem justa causa.
- A inicial é instruída com documentos, dentre os quais destaco: cópias
das Leis nºs 382/2001 e 1.642/2002, que dispõem sobre a Organização
Administrativa da Empresa Pública Bimunicipal Iguape/Ilha Comprida,
em seu art.2º estabelece que o regime jurídico a ser adotado será o da
Consolidação das Leis do Trabalho; edital...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. BOA
FÉ OBJETIVA. AGRAVOS IMPROVIDOS.
I - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional
padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano,
conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual art. 206,
§ 1º, II, "b", do CC, em estreita relação com a norma prevista no artigo
1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC.
II - Nos seguros pessoais, o prazo prescricional para requerer cobertura
pelo sinistro invalidez tem como termo inicial a data em que o segurado teve
ciência inequívoca da incapacidade laboral total e permanente. Súmulas
229 e 278 do STJ.
III - Considerando a restrita autonomia privada do mutuário para a
contratação do seguro habitacional, considerando que a edição das Súmulas
278 e 229 do STJ não levaram em consideração o artigo 21, "d" do Decreto-lei
73/66 e a Súmula 473 do STJ, considerando ainda o teor do Decreto-lei 70/66
e da Lei 9.514/97, que preveem rito amplamente favorável aos credores nos
financiamentos imobiliários, considerando o caráter permanente do sinistro
discutido, a pena de perder o direito à indenização após o transcurso do
prazo de um ano da ciência inequívoca da incapacidade laboral atenta contra o
princípio da proporcionalidade e da razoabilidade nas situações em comento.
IV - Considerando, porém, o teor as previsões dos artigos 766, 768, 771
do CC, se consumado prazo superior a um ano entre a ciência inequívoca
da incapacidade laboral total e permanente e a interposição de ação
requerendo a cobertura securitária, o autor perde o direito à cobertura
securitária retroativa à efetiva data do sinistro.
V - Caso em que a parte Autora terá direito a obter cobertura das parcelas
vencidas entre da comunicação do sinistro à CAIXA, ocorrida em 23.03.2004
e a data da comunicação definitiva da negativa de cobertura ocorrida em
24.12.2008, bem como deverá receber cobertura das parcelas vencidas após
o ajuizamento desta demanda. Noutras palavras, a parte Autora terá direito
a cobertura das parcelas vencidas referentes aos períodos em que não se
manteve inerte.
VI - Não comprovada a ausência de boa-fé do segurado, garante-se que o
mesmo continuará a ser sancionado em virtude e na proporção de seu atraso,
sem a consequência extrema de perda do valor segurado, e sem que se configure
uma majoração indevida do valor a ser pago pelo segurador.
VII - Agravos internos improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. BOA
FÉ OBJETIVA. AGRAVOS IMPROVIDOS.
I - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional
padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano,
conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual art. 206,
§ 1º, II, "b", do CC, em estreita relação com a norma prevista no artigo
1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC.
II - Nos seguros pessoais, o prazo prescricional para requerer cobertura
pelo sinistro invalide...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:01/09/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1998411
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEI
Nº 6.830/80. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. TERMO INICIAL PARA
OPOSIÇÃO. LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA E INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ACERCA
DO ATO. INTELIGÊNCIA AO ART. 16, II, DA LEF. TEMPESTIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, as disposições contidas na
Lei de Execuções Fiscais sobrepõem-se às normas do Código de Processo
Civil, que só será aplicado subsidiariamente.
- Segundo o art. 16 da LEF, o executado oferecerá embargos, no prazo de
30 dias, contados, conforme o caso, do depósito, da juntada da prova da
fiança bancária ou da intimação da penhora.
- O seguro garantia foi introduzido no rol do referido art. 16 pela Lei nº
13.043/2014. Antes da alteração, o seguro garantia era aceito devido à
construção jurisprudencial da época.
- O posicionamento adotado pelo C. STJ é no sentido de que garantido o
juízo por meio de depósito efetuado pelo devedor, é necessária sua
formalização e redução a termo, de modo que o prazo para oposição de
embargos à execução inicia-se a partir da intimação do depósito.
- No caso dos autos, observa-se que o no dia 19/06/2015 foi juntada petição
da Nestlé oferecendo seguro-fiança na execução fiscal (fls. 10/52 dos autos
em apenso). Certificado o decurso de prazo para interposição de embargos
à execução (fl. 64 - 25/09/2015), o exequente requereu a intimação da
seguradora para pagamento do débito executado (fl. 67 - 09/11/2015).
- Considerando que o oferecimento de garantia não dispensa a lavratura do
termo de penhora e posterior intimação do executado acerca do ato, momento
a partir do qual passará a fluir o prazo para oposição dos embargos,
os presentes embargos, opostos em 03/11/2015, são tempestivos.
- Inviável o julgamento do mérito da causa por este Colegiado, em atenção
ao art. 515, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.013, § 3º, do CPC), tendo em vista
não ter sido propiciado o contraditório e a ampla defesa, com regular e
completa instrução do processo (STJ, REsp nº 1.018.635, Quarta Turma,
Relator Ministro Luís Felipe, julgado em 22/11/11, DJ 01/02/12).
- Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEI
Nº 6.830/80. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. TERMO INICIAL PARA
OPOSIÇÃO. LAVRATURA DO TERMO DE PENHORA E INTIMAÇÃO DO EXECUTADO ACERCA
DO ATO. INTELIGÊNCIA AO ART. 16, II, DA LEF. TEMPESTIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
- Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.830/80, as disposições contidas na
Lei de Execuções Fiscais sobrepõem-se às normas do Código de Processo
Civil, que só será aplicado subsidiariamente.
- Segundo o art. 16 da LEF, o executado oferecerá embargos, no prazo de
30 dias, contados, conforme o caso, do depósito, da juntada da prova...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO
CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REGULARIDADE DA EVOLUÇÃO
DO DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema
de Amortização Constante - SAC não se configura a capitalização de
juros. Precedentes.
2. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois protege
as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo, que, em regra,
tem duração prolongada. Não houve, por parte do autor, demonstração da
existência de abuso na cobrança do prêmio do seguro. Cumpre consignar,
ainda, que há previsão no contrato firmado quanto à possibilidade de
contratação de outra apólice de seguro habitacional, desde que contemple
as coberturas mínimas e indispensáveis previstas pelo Conselho Monetário
Nacional.
3. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor previstas
no CDC aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro
da Habitação, porém tal proteção não é absoluta, e deve ser invocada
de forma concreta onde o mutuário efetivamente comprova a existência
de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da
obrigação pactuada.
4. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO
CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REGULARIDADE DA EVOLUÇÃO
DO DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO.
1. É assente na jurisprudência que nos contratos firmados pelo Sistema
de Amortização Constante - SAC não se configura a capitalização de
juros. Precedentes.
2. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois protege
as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo, que, em regra,
tem duração prolongada. Não houve, por parte do a...
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO
SUSPENSIVO NA APELAÇÃO. PAGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURO
DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO
SUBJETIVA DA LIDE. SIMULAÇÃO.
1. É viável a concessão de medida liminar no caso concreto, pois não se
trata de mandado de segurança substitutivo de ação de cobrança. Busca-se
anular ato administrativo eivado de ilegalidade, ao não permitir a liberação
do seguro desemprego mediante apresentação de sentença arbitral. Em
consequência, não cabe a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de
apelação, conforme disposto no art. 14, § 3º, da Lei 12.016/09.
2. O artigo 506 do CPC/2015, aplicável subsidiariamente às relações
trabalhistas por força do artigo 769 da CLT, disciplina que "A sentença
faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando
terceiros". A sentença arbitral, no caso, não pode atingir a União Federal
em relação ao pagamento de seguro-desemprego.
3. A Lei 9.307/96, que regulamenta o instituto da arbitragem, equiparou a
sentença arbitral à decisão proferida pelo juiz estatal, nos termos do
art. 31.
4. Por vezes a arbitragem nas relações trabalhistas acaba por evidenciar
não a solução de um conflito, mas tão somente a homologação de um
acordo já existente: a "arbitragem" não se substitui à atuação do Poder
Judiciário ao decidir um conflito, mas sim à atuação homologatória do
sindicato, ou do Ministério do Trabalho, com a pretensão de dotar-se de
força de sentença judicial, a fim de ser inatacável posteriormente.
5. Muitas vezes - o que pode ser até o caso dos autos - as partes optam pela
via "homologatória com roupagem arbitral" com o intuito de subtrair-se a
consequências legais e irrenunciáveis derivadas da rescisão de contratos de
trabalho, como a multa sobre o FGTS, em casos de dispensa sem justa causa. Em
resumo, trata-se de simulação sob o manto de uma sentença arbitral.
6. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação da União Federal
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO
SUSPENSIVO NA APELAÇÃO. PAGAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGURO
DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL. IMPOSSIBILIDADE. DELIMITAÇÃO
SUBJETIVA DA LIDE. SIMULAÇÃO.
1. É viável a concessão de medida liminar no caso concreto, pois não se
trata de mandado de segurança substitutivo de ação de cobrança. Busca-se
anular ato administrativo eivado de ilegalidade, ao não permitir a liberação
do seguro desemprego mediante apresentação de sentença arbitral. Em
consequência, não cabe a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de
apelação, conform...
TRIBUTÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA PELA
FAZENDA PÚBLICA. SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGURO. REDUÇÃO DA
ALÍQUOTA DA COFINS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STJ. REPETIÇÃO
DO INDÉBITO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 19, § 1º,
DA LEI N. 10.522/2002. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA.
1. Conquanto não tenha havido oposição à matéria de fundo, consubstanciada
na redução da alíquota da COFINS para as sociedades corretoras de seguro
(relativamente à qual os Procuradores da Fazenda Nacional estão dispensados
de apresentar contestação e recurso), houve impugnação acerca do quantum
debeatur pleiteado pela autora a título de repetição do indébito,
caracterizando a resistência ao pedido. Havendo pretensão resistida,
ainda que parcial, a demonstrar a necessidade e a utilidade da prestação
jurisdicional para o deslinde do conflito, configurado está o interesse de
agir.
2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos
Especiais n. 1.391.092/SC e 1.400.287/SC, sob a sistemática do artigo 543-C do
CPC/1973, pacificou o entendimento de que as sociedades corretoras de seguro
não se equiparam às sociedades corretoras de valores mobiliários ou aos
agentes autônomos de seguros privados, às quais se destina a alíquota
majorada de 4% da COFINS, prevista no artigo 18 da Lei n. 10.684/2003. A
apelada comprovou nos autos se tratar de pessoa jurídica que explora a
atividade de corretagem de seguros, fazendo jus à incidência da alíquota
de 3% da COFINS.
3. Reconhecido o direito de a sociedade empresária enquadrar-se em uma
alíquota inferior, deve ser reconhecido também o direito à repetição do
indébito referente aos valores recolhidos a maior, face à diferença entre a
alíquota aplicada e aquela de direito. Como bem ponderou o juiz monocrático,
a ausência de comprovação efetiva da composição da base de cálculo não
constitui óbice ao reconhecimento do direito à restituição, mas protrai
a apuração do quantum debeatur para a fase de liquidação de sentença,
condicionada à apresentação dos documentos fiscais pertinentes.
4. Quanto à verba honorária, a isenção prevista no artigo 19, §
1º, da Lei n. 10.522/2002 é inaplicável ao caso concreto, diante da
contestação parcial ao pedido formulado na inicial, configurando a
litigiosidade necessária para a geração de sucumbência. Daí porque
cabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Entretanto, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, sem
decaimento mínimo de qualquer das partes, tendo em vista que a sentença,
ao reconhecer a necessidade de liquidação do quantum debeatur, desacolheu o
pedido certo e determinado formulado pelo autor, acolhendo, de outro lado,
a irresignação da Fazenda Nacional. Considerando que ambas as partes
foram sucumbentes, os honorários e as despesas processuais deverão ser
proporcionalmente distribuídos, nos termos do artigo 86, caput, do CPC/2015.
6. Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA PELA
FAZENDA PÚBLICA. SOCIEDADES CORRETORAS DE SEGURO. REDUÇÃO DA
ALÍQUOTA DA COFINS. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA NO STJ. REPETIÇÃO
DO INDÉBITO. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 19, § 1º,
DA LEI N. 10.522/2002. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA.
1. Conquanto não tenha havido oposição à matéria de fundo, consubstanciada
na redução da alíquota da COFINS para as sociedades corretoras de seguro
(relativamente à qual os Procuradores da Fazenda Nacional estão dispensad...
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PROVAS SUFICIENTES DAS ALEGAÕES. POSSIBILIDADE
DE LIBERAÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO.
- Objetiva o impetrante provimento jurisdicional que determine à autoridade
coatora a imediata liberação de seu benefício de seguro-desemprego nº
7721247135, em razão da rescisão imotivada do contrato de trabalho para
a empresa Logística Ambiental de São Paulo S/A, no período de 02/05/2005
a 05/05/2015.
- No caso dos autos, a liberação das parcelas do benefício foi indeferida,
em razão de informações obtidas nos dados do Sistema do Seguro-Desemprego,
no sentido de que o requerente já havia recebido as parcelas do benefício,
objeto do Requerimento 1294336601, apresentado 01/12/2013 e pago em 2014.
- Contudo, pelos documentos acostados aos autos, verifica-se divergências
significativas entres os dados do impetrante e os que foram utilizados para o
requerimento do benefício em 01/12/2013 (fls. 22/23 e 57/58). Isso porque,
conforme constou do Boletim de Ocorrência e dos dados fornecidos pelo
Ministério do Trabalho e Emprego, o suposto beneficiário informou residir
na Rua Bolivar Rosa nº 42, no Estado do Pará, ao passo que o impetrante
informou residir na Rua Desembargador Flavio Torres, 154, no bairro do Itaim
Paulista em São Paulo (fls. 15); além de a CTPS informada ter numeração
divergente da ora juntada aos autos, ainda, que teria trabalhado no setor de
agropecuária (bovinos de corte), com termo inicial do contrato em 02/05/2005
e data de rescisão em 15/11/2013. Observa-se, ainda, que a despeito de o
CNPJ fornecido à época corresponder ao mesmo em que o impetrante trabalhou,
é certo que a empresa Logística Ambiental de São Paulo S/A não atua no
setor agropecuário e sim, no setor de limpeza e coleta de seletiva urbana.
- Por sua vez, a CEF informou que embora as parcelas objeto do Requerimento
1294336601, apresentado 01/12/2013 não tenham sido disponibilizadas por meio
de crédito em conta bancária, as parcelas 2 e 3 foram transferidas para
conta poupança no Estado de Goiás, em nome de pessoa do sexo feminino,
por meio de comando manual efetuado com a utilização do Cartão do Cidadão.
- Dessa forma, ante a demonstração de direito líquido e certo a tutelar
a pretensão exposta no mandamus, deve mantida a r. sentença.
- Reexame necessário desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PROVAS SUFICIENTES DAS ALEGAÕES. POSSIBILIDADE
DE LIBERAÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO.
- Objetiva o impetrante provimento jurisdicional que determine à autoridade
coatora a imediata liberação de seu benefício de seguro-desemprego nº
7721247135, em razão da rescisão imotivada do contrato de trabalho para
a empresa Logística Ambiental de São Paulo S/A, no período de 02/05/2005
a 05/05/2015.
- No caso dos autos, a liberação das parcelas do benefício foi indeferida,
em razão de informações obtidas nos da...