ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO . DIREITO À PERCEPÇÃO
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
- Tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça
firmaram entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função ,
o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes, a título de
indenização.
- Não há dúvidas acerca da obrigação da ré em efetuar o pagamento
das diferenças atinentes aos vencimentos do cargo que formalmente possui
(técnica do seguro social) e do que efetivamente exerce (Analista do Seguro
Social), devendo, contudo, ser observado o entendimento já pacífico do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações em que servidor
busca o pagamento de diferenças devidas a título de desvio de função,
incide o conteúdo da Súmula 85/STJ.
- Correto, ainda, o posicionamento adotado pelo Juízo de primeiro grau ao
determinar o lapso final do recebimento dos valores como sendo a data do
ajuizamento da ação, vez que, de fato, após tal data, não há qualquer
comprovação de que autora continuou ou continua exercendo as atividades
compatíveis ao cargo de Analista do Seguro Social.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO . DIREITO À PERCEPÇÃO
DAS DIFERENÇAS SALARIAIS.
- Tanto o Supremo Tribunal Federal como o Superior Tribunal de Justiça
firmaram entendimento no sentido de que, reconhecido o desvio de função ,
o servidor faz jus às diferenças salariais dele decorrentes, a título de
indenização.
- Não há dúvidas acerca da obrigação da ré em efetuar o pagamento
das diferenças atinentes aos vencimentos do cargo que formalmente possui
(técnica do seguro social) e do que efetivamente exerce (Analista do Seguro
Social), devendo, contudo, ser observado o entendimento...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. MEDIDA PROVISÓRIA 665/2014. LEI
13.134/2015. REGRA MAIS FAVORÁVEL. SALÁRIO. DOZE MESES. BENEFÍCIO
DEVIDO. APELAÇÃO, AGRAVO RETIDO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.
- Seguro-desemprego é um benefício que tem por finalidade promover a
assistência financeira temporária do trabalhador desempregado em virtude
de ter sido dispensado sem justa causa, inclusive a indireta. Destina-se,
também, a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para
tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação
profissional.
- São requisitos gerais para a concessão dessa prestação previdenciária:
a) ser o requerente integrante do sistema previdenciário; b) capacidade
para o trabalho; c) disponibilidade para o trabalho; d) impossibilidade de
obtenção do trabalho. Trata-se de prestação de Previdência Social,
nos termos do art. 201, IV, da Constituição Federal. Terá direito ao
benefício o trabalhador dispensado sem justa causa, inclusive a indireta,
que comprove os requisitos previstos na Lei n° 7.998/90.
- No presente caso, o impetrante requereu a concessão do seguro-desemprego
por conta do encerramento do vínculo empregatício (demissão sem justa
causa) com a empresa VIADUTO DE COMÉRCIO DE MÁQUINAS E SERVIÇOS LTDA,
tendo sido admitido em 07/4/2014 e se afastado em 13/4/2015.
- O benefício foi indeferido com fundamento na Medida Provisória nº 665/204,
que alterou o artigo 3º, I, da Lei nº 7.988/1990 e passou a exigir 18
(dezoito) meses de salários de pessoa jurídica, em vez dos originais 12
(doze) meses.
- Ocorre que a Medida Provisória nº 665/2014 foi convertida na Lei nº
13.134, de 16/6/2015, que reduziu o prazo de 18 (dezoito) para 12 (doze)
meses. Sendo assim, o autor passou a atender aos requisitos legais,
pois recebeu salários por 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito)
meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira
solicitação.
- Não é possível aplicar a regra da referida Medida Provisória após
o término de sua vigência, diante da regra conformada no parágrafo 12
do artigo 62 da Constituição Federal. Posto isso, estabelecendo a lei
uma regra mais favorável, deverá ser aplicada às situações fáticas
ocorridas durante a vigência da Medida Provisória.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
- Apelação, agravo retido e remessa oficial conhecidos e improvidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. MEDIDA PROVISÓRIA 665/2014. LEI
13.134/2015. REGRA MAIS FAVORÁVEL. SALÁRIO. DOZE MESES. BENEFÍCIO
DEVIDO. APELAÇÃO, AGRAVO RETIDO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.
- Seguro-desemprego é um benefício que tem por finalidade promover a
assistência financeira temporária do trabalhador desempregado em virtude
de ter sido dispensado sem justa causa, inclusive a indireta. Destina-se,
também, a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para
tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação
profissional.
- São requisitos gerais para a conc...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. BOA
FÉ OBJETIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional
padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano,
conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual art. 206,
§ 1º, II, "b", do CC, em estreita relação com a norma prevista no artigo
1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC.
II - Nos seguros pessoais, o prazo prescricional para requerer cobertura
pelo sinistro invalidez tem como termo inicial a data em que o segurado teve
ciência inequívoca da incapacidade laboral total e permanente. Súmulas
229 e 278 do STJ.
III - Considerando a restrita autonomia privada do mutuário para a
contratação do seguro habitacional, considerando que a edição das Súmulas
278 e 229 do STJ não levaram em consideração o artigo 21, "d" do Decreto-lei
73/66 e a Súmula 473 do STJ, considerando ainda o teor do Decreto-lei 70/66
e da Lei 9.514/97, que preveem rito amplamente favorável aos credores nos
financiamentos imobiliários, considerando o caráter permanente do sinistro
discutido, a pena de perder o direito à indenização após o transcurso do
prazo de um ano da ciência inequívoca da incapacidade laboral atenta contra o
princípio da proporcionalidade e da razoabilidade nas situações em comento.
IV - Considerando, porém, o teor as previsões dos artigos 766, 768, 771
do CC, se consumado prazo superior a um ano entre a ciência inequívoca
da incapacidade laboral total e permanente e a interposição de ação
requerendo a cobertura securitária, o autor perde o direito à cobertura
securitária retroativa à efetiva data do sinistro.
V - Caso em que a parte Autora terá direito a obter cobertura da dívida
a partir da inadimplência, pois nesse momento o Autor se dirigiu a uma
agência para tentar renegociar a dívida e comunicou a Ré sua condição
de inválido, conforme prova testemunhal, como se esta fosse a própria
data de configuração do sinistro, ressaltando-se que a cobertura nestas
circunstâncias não deverá abranger as parcelas do mútuo vencidas
anteriormente a esta data. Noutras palavras, o Autor terá cobertura a partir
do momento em que não se manteve inerte. Portanto, assiste ao recorrido o
direito a quitação do contrato de financiamento, contudo, não possui o
direito a repetição das parcelas pagas durante sua inércia.
VI - Não comprovada a ausência de boa-fé do segurado, garante-se que o
mesmo continuará a ser sancionado em virtude e na proporção de seu atraso,
sem a consequência extrema de perda do valor segurado, e sem que se configure
uma majoração indevida do valor a ser pago pelo segurador.
VII - Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. BOA
FÉ OBJETIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo prescricional
padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é de um ano,
conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual art. 206,
§ 1º, II, "b", do CC, em estreita relação com a norma prevista no artigo
1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC.
II - Nos seguros pessoais, o prazo prescricional para requerer cobertura
pelo sinistro invalidez...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1913945
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DESVIO
FUNCIONAL. NÃO CARACTERIZADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TÉCNICO E ANALISTA
DO SEGURO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se
a esse processo o CPC/73.
2. Conforme preceitua o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, cabe
ao magistrado a condução da fase instrutória do processo, determinando
a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos controversos.
3. Constando dos autos elementos suficientes à formação da convicção do
órgão julgador, as diligências inúteis ou meramente protelatórias devem
ser indeferidas, sem que do fato resulte qualquer hipótese de cerceamento
de defesa.
4. O desvio funcional é caracterizado pela distinção entre a função
legalmente prevista para o cargo em que o servidor foi investido e aquela
por ele efetivamente desempenhada.
5. As atribuições do cargo de Auditor Fiscal estavam previstas no art. 8º
da Lei n.º 10.593/02, revogada pela Lei n.º 11.890/2008 que reestruturou a
composição remuneratória das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do
Brasil, Auditoria-Fiscal do Trabalho e Auditor-Fiscal da Previdência Social.
6. O cargo de Técnico do Seguro Social possui a atribuição de dar
suporte e apoio técnico especializado às atividades de competência
do INSS, entre as quais a análise, concessão e revisão de benefícios
previdenciários, bem como atendimento aos usuários, nos termos do artigo
6º da Lei n. 10.667/2003.
7. A exigência de nível de formação dos cargos é distinta. Enquanto para
o provimento do cargo de Técnico do Seguro Social exige-se nível médio,
para o de Auditor é imprescindível a colação de grau em nível superior,
dada a distinção entre os níveis de complexidade inerentes às tarefas
a serem exercidas, respectivamente.
8. Não há fundamento jurídico para a equiparação de vencimentos para
cargos que possuem requisitos distintos para investidura, sob pena de
violação ao requisito constitucional da aprovação em concurso público,
o qual visa a dar concretude aos princípios da impessoalidade e da moralidade
na Administração Pública. Precedentes deste Egrégio Tribunal.
9. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DESVIO
FUNCIONAL. NÃO CARACTERIZADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TÉCNICO E ANALISTA
DO SEGURO SOCIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se
a esse processo o CPC/73.
2. Conforme preceitua o artigo 130 do Código de Processo Civil de 1973, cabe
ao magistrado a condução da fase instrutória do processo, determinando
a produção das provas necessárias à elucidação dos fatos controversos.
3. Constando dos autos elementos suficientes à formação da convicção do
órgão julgador, as dili...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
IMPROCEDENTES. EXECUÇÃO DEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO
POR SEGURO GARANTIA. DEPÓSITO A SER FORMALIZADO PELA SEGURADORA.
A execução fiscal prosseguiu, uma vez que se tratava de execução
definitiva.
No presente recurso não se está discutindo acerca do prosseguimento da
execução, pois esta questão já está preclusa.
A penhora consubstanciada no seguro garantia não tem condão de suspender
a exigibilidade do crédito tributário.
Ao substituir a garantia existente pelo seguro garantia, resta claro que o
depósito deve ser formalizado pela seguradora.
Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS
IMPROCEDENTES. EXECUÇÃO DEFINITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA DO JUÍZO
POR SEGURO GARANTIA. DEPÓSITO A SER FORMALIZADO PELA SEGURADORA.
A execução fiscal prosseguiu, uma vez que se tratava de execução
definitiva.
No presente recurso não se está discutindo acerca do prosseguimento da
execução, pois esta questão já está preclusa.
A penhora consubstanciada no seguro garantia não tem condão de suspender
a exigibilidade do crédito tributário.
Ao substituir a garantia existente pelo seguro garantia, resta claro que o
depósito deve...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591575
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICE GARANTIDA PELO FCVS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PROVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. JULGAMENTO DA DEMANDA NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO
CPC. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. RETORNO DOS AUTOS
À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL: DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre
cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a
apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública.
2. Para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade
"pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66",
ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse
da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento
do FCVS. Precedentes.
3. No caso dos autos, o contrato firmado entre Marcos Antônio Menegazzo e
a Companhia Regional de Habitações de Interesse Social - CRHIS data de
04/06/1994. Tratando-se de contrato assinado posteriormente à vigência
da Lei nº 7.682/1988, em período no qual a apólice é necessariamente
pública e garantida pelo FCVS, resta confirmado o interesse da CEF na lide e,
consequentemente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar
a presente demanda.
4. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré
a proceder à indenização securitária por supostos danos ao imóvel
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes de vícios
de construção.
5. O autor não demonstrou, nem ao menos por via fotográfica, que o
imóvel realmente padeceria dos vícios alegados. Afirma que haveria risco
de desmoronamento, mas não há, nos autos, laudo dos órgãos municipais
competentes corroborando minimamente a assertiva.
6. Constatado o vício de construção e os danos contínuos e permanentes ao
imóvel, renova-se seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e,
por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional, considerando-se
irrompida a pretensão do beneficiário do seguro no momento em que,
comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. Precedente.
7. No caso dos autos, não há prova da comunicação do sinistro à
seguradora, primeiro passo para que desse início ao processo administrativo
para indenização securitária. Desse modo, se a seguradora nem ao menos
foi informada do sinistro, não houve, logicamente, recusa de sua parte.
8. A carta enviada à CRHIS não é documento hábil a comunicar a ocorrência
do sinistro alegado. Não cabe à instituição mutuante buscar informações
consistentes junto ao mutuário, a fim de acionar a seguradora. Ainda que
junto à CRHIS, caberia ao autor o comparecimento pessoal, para informar o
sinistro pelas vias adequadas.
9. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
10. Apelações providas. Sentença anulada. Demanda julgada improcedente.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICE GARANTIDA PELO FCVS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS PROVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. JULGAMENTO DA DEMANDA NA FORMA DO ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO
CPC. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À SEGURADORA. RETORNO DOS AUTOS
À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL: DESNECESSIDADE. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. ELABORAÇÃO DE NOVOS
CÁLCULOS. DESCONTO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. SEGURO-DESEMPREGO
E RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUSPENSA A COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA.
- Nos termos do que preceitua o novo Código de Processo Civil, em seu
artigo 535, a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante
judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo
de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução.
- No caso dos autos, após a apresentação da planilha de cálculos pelo
credor (fls. 64/67), foi determinada a citação do INSS, para apresentar
embargos, sob pena de ser requisitado o pagamento (fls. 88), sendo que
a autarquia tomou ciência da referida decisão em 06/04/2016, conforme
assinatura lançada pelo procurador autárquico (fls. 88), razão pela qual
a interposição da impugnação à execução de sentença em 10/06/2016
(fls. 68/83), é manifestamente intempestiva.
- Inobstante, com relação ao cálculo apresentado pela parte credora,
fato é que as parcelas pagas administrativamente devem ser descontadas da
conta em liquidação, sob pena de bis in idem.
- Inacumulável o recebimento de seguro-desemprego e benefício
previdenciário, por expressa disposição legal (artigo 124, parágrafo
único, da Lei n.º 8.213/91).
- Assim sendo, também deve ser descontado da conta em liquidação o período
em que a exequente recebeu seguro-desemprego, ante a vedação legal prevista
na Lei de Benefícios.
- Mantida a sucumbência recíproca, todavia, suspensa a exigibilidade dos
honorários advocatícios fixados na decisão agravada, por ser a parte
agravante beneficiária da justiça gratuita (artigo 98, § 3º do CPC).
- Agravo parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. ELABORAÇÃO DE NOVOS
CÁLCULOS. DESCONTO DE PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE. SEGURO-DESEMPREGO
E RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUSPENSA A COBRANÇA. JUSTIÇA GRATUITA.
- Nos termos do que preceitua o novo Código de Processo Civil, em seu
artigo 535, a Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante
judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo
de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, im...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591753
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. DOENÇA PREEXISTENTE
NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. BOA FÉ OBJETIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a
incapacidade total e permanente do segurado, razão pela qual a concessão
deste benefício gera presunção de tal incapacidade, sendo ônus do
interessado arguir fatos novos que possam afastar a presunção relativa em
questão.
II - É incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual
incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência
da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento
deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o
quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte
indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765
e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.
III - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo
prescricional padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é
de um ano, conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual
art. 206, § 1º, II, "b", do CC, em estreita relação com a norma prevista
no artigo 1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC.
IV - Nos seguros pessoais, o prazo prescricional para requerer cobertura
pelo sinistro invalidez tem como termo inicial a data em que o segurado teve
ciência inequívoca da incapacidade laboral total e permanente. Súmulas
229 e 278 do STJ.
V - Considerando a restrita autonomia privada do mutuário para a contratação
do seguro habitacional, considerando que a edição das Súmulas 278 e 229
do STJ não levaram em consideração o artigo 21, "d" do Decreto-lei 73/66
e a Súmula 473 do STJ, considerando ainda o teor do Decreto-lei 70/66 e
na Lei 9.514/97, que preveem rito amplamente favorável aos credores nos
financiamentos imobiliários, considerando o caráter permanente do sinistro
discutido, a pena de perder o direito à indenização após o transcurso do
prazo de um ano da ciência inequívoca da incapacidade laboral atenta contra o
princípio da proporcionalidade e da razoabilidade nas situações em comento.
VI - Considerando, porém, o teor as previsões dos artigos 766, 768, 771
do CC, se consumado prazo superior a um ano entre a ciência inequívoca
da incapacidade laboral total e permanente e a interposição de ação
requerendo a cobertura securitária, o autor perde o direito à cobertura
securitária retroativa à efetiva data do sinistro.
VII - Caso em que a parte Autora terá direito a obter cobertura da dívida a
partir da citação, como se esta fosse a própria data de configuração do
sinistro, ressaltando-se que a cobertura nestas circunstâncias não deverá
abranger as parcelas do mútuo vencidas anteriormente a esta data. Considerando
que Rosangela Aparecida Bueno de Souza foi qualificada no contrato e na
ação como "do lar", subentende-se que o autor Benedito Alves de Souza é
o responsável por cem por cento da renda na assinatura do contrato.
VIII - Não comprovada a ausência de boa-fé objetiva do segurado, garante-se
que o mesmo continuará a ser sancionado em virtude e na proporção de seu
atraso, sem a consequência extrema de perda do valor segurado, e sem que
se configure uma majoração indevida do valor a ser pago pelo segurador.
IX - Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. DOENÇA PREEXISTENTE
NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. BOA FÉ OBJETIVA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a
incapacidade total e permanente do segurado, razão pela qual a concessão
deste benefício gera presunção de tal incapacidade, sendo ônus do
interessado arguir fatos novos que possam afastar a presunção relativa em
questão.
II - É incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual
incidência da clá...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1344176
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS. TAC. IOF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEGURO DE CRÉDITO INTERNO.
1. Os contratos de abertura de crédito com valor pré-fixado, cujo valor
originário é demonstrável de plano, com evolução aferível por simples
cálculos aritméticos, consubstancia-se em título executivo extrajudicial
líquido, certo e exigível, cabendo na previsão do art. 784, III, do NCPC.
2. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas partes já está pacificada no STJ, cuja única exceção,
bem definida pela jurisprudência, é a possibilidade de limitação dos juros
nos casos em que cabalmente demonstrada a abusividade dos índices cobrados.
3. Não prosperam as teses de excesso na cobrança dos juros remuneratórios
fixados acima de 12% (doze por cento) ao ano, considerando que a Constituição
da República não limita a aplicação desse encargo e a única restrição
aos juros - de, que vinha prevista no artigo 192, § 3º - foi revogada pela
Emenda Constitucional nº 40/2003.
4. Para que se possa proceder com tal intervenção judicial, faz-se
necessário que a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios
esteja cabalmente demonstrada em cada caso, com inequívoca demonstração
do desequilíbrio contratual.
5. As instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional
têm expressa autorização para capitalizar os juros com periodicidade
inferior a um ano, desde a edição da Medida Provisória 1.963-17, de 30
de março de 2000, culminando com a Medida Provisória de nº 2.170-36,
de 23 de agosto de 2001.
6. O C. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a questão,
pacificando o entendimento sobre a possibilidade de haver capitalização
de juros nos contratos bancários firmados por instituições financeiras
integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000,
por força do disposto na Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atual MP
nº 2.170-36/2001.
7. Com o julgamento do REsp 1255573/RS (Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti,
julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013), selecionado como representativo de
controvérsia, temas 618, 619, 620 e 621, a 2ª seção do STJ reconheceu
válida a cobrança da TAC - Tarifa de Abertura de Crédito e TEC - Tarifa
de Emissão de Carnê/Boleto apenas nos contratos bancários celebrados até
30 de abril de 2008.
8. A cobrança do IOF encontra previsão no art.153, V, da Constituição
Federal, assim, perfeitamente aplicável a incidência do imposto em comento
ao caso em concreto.
9. Quanto à cláusula do negócio de mútuo que prevê a contratação
de um seguro de crédito interno, atribuindo ao mutuário a obrigação
acessória de arcar os custos do seu prêmio, o fato é que a parte ré,
no pleno gozo de sua capacidade civil, firmou contrato de crédito em
indubitável manifestação de livre consentimento e concordância com todas
as condições constantes em tal instrumento.
10. Ainda que o prêmio seja indevidamente cobrado do tomador do crédito,
este seguro não pode ser por ele invocado para a cobertura de inadimplência
a que deu causa.
11. Não existe óbice legal para a cobrança do saldo inadimplente
com atualização monetária (inclusive quando indexada pela TR - Taxa
Referencial, divulgada pelo BACEN) acrescido de juros de mora, pois, o que
se tem em verdade é a vedação da cobrança cumulada da chamada "Comissão
de Permanência" + Correção Monetária (TR) + Juros, em um mesmo período
pela impossibilidade de cumulação com qualquer outro encargo, o que inclui
a cobrança de eventual taxa de rentabilidade.
12. Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA
ELEITA E LIQUIDEZ DO TÍTULO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS CAPITALIZAÇÃO
DOS JUROS. TAC. IOF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEGURO DE CRÉDITO INTERNO.
1. Os contratos de abertura de crédito com valor pré-fixado, cujo valor
originário é demonstrável de plano, com evolução aferível por simples
cálculos aritméticos, consubstancia-se em título executivo extrajudicial
líquido, certo e exigível, cabendo na previsão do art. 784, III, do NCPC.
2. A impossibilidade de limitação da taxa de juros remuneratórios livremente
pactuados pelas par...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. ACOLHIMENTO, EM PARTE, DO PEDIDO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso, consta do relatório da notificação fiscal de lançamento de
débito nº 370113551 (fl. 121/123) que a cobrança refere-se a contribuições
previdenciárias de caráter normal (cota patronal) e daquelas incidentes
sobre os valores pagos a título de seguro de vida em grupo.
2. Do exame da inicial, observa-se que a embargante formulou pedido de
extinção da execução fiscal subjacente pelo cancelamento da CDA nº
370113551 em razão da ilegalidade da exigência de contribuição sobre
valores pagos aos empregados a título de Seguro de Vida em Grupo. Formulou
pedido subsidiário no sentido de que seja cancelada a parcela da exigência
referente às contribuições cujos fatos geradores ocorreram no período
de 01.01.2001 a 19.06.2001, atingidas pela decadência.
3. A sentença recorrida afastou a alegação de decadência e acolheu em
parte os embargos opostos tão somente para excluir a exigência dos valores
referentes à contribuição previdenciária incidente sobre os valores
pagos em razão de seguro de vida em grupo, nos termos da jurisprudência
pacífica do STJ.
4. É de ser mantida a sentença que, acertadamente, não acolheu pedido de
extinção da execução fiscal pelo cancelamento da inscrição em dívida
ativa, tendo em vista a subsistência do título executivo em relação à
contribuição patronal exigida.
5. Apelação desprovida. Remessa necessária não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCIAL
PROCEDÊNCIA. ACOLHIMENTO, EM PARTE, DO PEDIDO PRINCIPAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso, consta do relatório da notificação fiscal de lançamento de
débito nº 370113551 (fl. 121/123) que a cobrança refere-se a contribuições
previdenciárias de caráter normal (cota patronal) e daquelas incidentes
sobre os valores pagos a título de seguro de vida em grupo.
2. Do exame da inicial, observa-se que a embargante formulou pedido de
extinção da execução fiscal subjacente pelo cancelamento da CDA nº
370113551 em razão...
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. FRAUDE EM CONTA
BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DIRECIONOU
DADOS DO AUTOR PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCONTAR EM SEU BENEFÍCIO
PARCELA DECORRENTE DE EMPRESTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS. DANO MORAL E
MATERIAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- O autor propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL (INSS) e do BANCO SANTANDER S/A para obter indenização por danos
materiais e morais, com a consequente devolução dos valores descontados de
seu benefício previdenciário em decorrência de fraude na alteração da
conta corrente beneficiária dos valores da aposentadoria e na concessão
de empréstimos consignados sobre o benefício. Alega ter sofrido danos
materiais e morais em virtude da indevida alteração da conta corrente
onde é depositado o benefício previdenciário, pago pelo INSS, bem como
em razão de concessão indevida de empréstimo pelo BANCO SANTANDER S/A,
que mantém tanto a conta de depósitos verdadeira, aberta por ele, quanto
àquela beneficiada pelo pagamento da aposentadoria em 06/02/2013.
- O dano moral se mostra evidente. O INSS direcionou dados do autor para
desconto em seu benefício decorrente de empréstimos bancários fraudulentos
e retardou o ressarcimento de tais descontos.
- Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação
por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento
sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz
de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a
futuras práticas da mesma espécie.
- Em razão do conjunto probatório e das demais circunstâncias constantes
nos autos, fixo o valor da indenização por danos morais em R$ 10.000,00
(dez mil reais), na proporção de R$ 5.000,00 (mil reais) para cada (BANCO
SANTANDER e INSTITUTO NACIONALS DO SEGURO SOCIAL).
- Apelo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL improvido. Apelo de REINALDO
CURATOLO parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO INSS. FRAUDE EM CONTA
BANCÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA DIRECIONOU
DADOS DO AUTOR PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESCONTAR EM SEU BENEFÍCIO
PARCELA DECORRENTE DE EMPRESTIMOS BANCÁRIOS FRAUDULENTOS. DANO MORAL E
MATERIAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO.
- O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade
do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos,
praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.
- O autor propôs a presente ação em fa...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). EQUIPARAÇÃO. PRETENSÃO
DE RECEBIMENTO NO VALOR MÁXIMO PREVISTO NA LEI 10.855/04. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA AO ESTABELECER VALORES DIFERENCIADOS CONFORME OS
NÍVEIS, CLASSES E PADRÕES DA CARREIRA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
1. Por força dos princípios da separação dos Poderes e da legalidade,
o Poder Judiciário não pode conceder equiparação ou reajuste de valores
pagos a título remuneratório ao funcionalismo público federal, com base
no princípio da isonomia.
2. Tal pretensão encontra óbice na Súmula Vinculante nº 37 do Supremo
Tribunal Federal, a qual dispõe que "Não cabe ao Poder Judiciário, que
não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos
sob o fundamento de isonomia".
3. O simples fato de dois ou mais servidores obterem a mesma pontuação nas
avaliações não autoriza, a pretexto de assegurar tratamento isonômico,
que o Poder Judiciário conceda a todos o valor máximo previsto em lei
a título de Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social
(GDASS), sendo que a opção do legislador foi a de remunerar os integrantes
da Carreira do Seguro Social de forma diferenciada conforme o grau atingido
na escala de progressão funcional.
4. Portanto, não procede o pedido de pagamento da gratificação no
valor máximo previsto na tabela constante do Anexo VI da Lei 10.855/04,
independentemente da classe ocupada.
5. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). EQUIPARAÇÃO. PRETENSÃO
DE RECEBIMENTO NO VALOR MÁXIMO PREVISTO NA LEI 10.855/04. VIOLAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA ISONOMIA AO ESTABELECER VALORES DIFERENCIADOS CONFORME OS
NÍVEIS, CLASSES E PADRÕES DA CARREIRA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
1. Por força dos princípios da separação dos Poderes e da legalidade,
o Poder Judiciário não pode conceder equiparação ou reajuste de valores
pagos a título remuneratório ao funcionalismo público federal, com base
no pr...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). AVALIAÇÃO
INDIVIDUAL. LICENÇA À GESTANTE. TEMPO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO
EXERCÍCIO. DECRETO 6.493/08. INSTRUÇÃO NORMATIVA 38/INSS/PRES. ATOS QUE
EXCEDEM OS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR.
1. A Lei 10.855/04 instituiu a Carreira do Seguro Social, conferindo aos
titulares dos cargos nela inseridos a Gratificação de Desempenho de Atividade
do Seguro Social (GDASS), nos termos do art. 11, que estabelece as normas
gerais para seu pagamento, outorgando ao Poder Executivo a regulamentação
dos parâmetros e critérios de concessão.
2. Posteriormente, o Decreto 6.493/08, regulamentou os critérios e
procedimentos gerais a serem observados para a realização das avaliações
de desempenho individual e institucional dos servidores do INSS, para fins
de pagamento da GDASS, tendo previsto a regra segundo a qual a avaliação
individual deixa de produzir efeitos caso o servidor tenha permanecido em
exercício das atividades por tempo inferior a 2/3 (dois terços) do ciclo
avaliativo.
3. No caso dos autos, demonstrou a apelada que somente não esteve em atividade
no período entre 20.01.2009 a 18.07.2009 em razão do gozo de licença à
gestante, do qual 78 (setenta e oito) dias coincidiram com o período de
avaliação do primeiro ciclo, não se atingindo o lapso mínimo exigido
nos atos normativos acima referidos. Consequentemente, não foi realizada
sua avaliação individual, tendo recebido a GDASS somente proporcional a 80
(oitenta) pontos, em vez dos 100 (cem) pontos a que faria jus.
4. O tempo de licença à gestante deve ser considerado como de efetivo
exercício, por expressa dicção do art. 102, VIII, "a", da Lei 8.112/90.
5. Em que pese o fato de a avaliação individual implicar a atividade
efetiva do servidor, não se entremostra razoável que a servidora (mulher)
tenha obstado o direito de receber avaliação de desempenho relativo ao
primeiro ciclo, por encontrar-se em licença gestacional.
6. De outro lado, cumpre reconhecer que as regras contidas nos arts. 5º,
§ 4º, e 20 do Decreto 6.493/08 desbordam dos limites do poder regulamentar
conferido pelo § 6º do art. 11 da Lei 10.855/04, pois cria requisito novo
para que o servidor público faça jus à avaliação individual não previsto
em lei e restringe seu direito ao recebimento da GDASS.
7. Além de ter excedido o poder regulamentar outorgado pelo legislador,
o Poder Executivo, ao expedir o referido Decreto, violou o direitos
constitucionais à proteção da maternidade, da família e da criança
(arts. 6º e 7º, XIII, 39, § 3º, 226 e 227 da Constituição da
República).
8. Igualmente, a licença à gestante é um direito assegurado à servidora
pública federal (art. 207 da Lei 8.112/90), e não pode ser utilizado como
fundamento em seu prejuízo.
9. Reexame necessário e apelação não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO
DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). AVALIAÇÃO
INDIVIDUAL. LICENÇA À GESTANTE. TEMPO CONSIDERADO COMO DE EFETIVO
EXERCÍCIO. DECRETO 6.493/08. INSTRUÇÃO NORMATIVA 38/INSS/PRES. ATOS QUE
EXCEDEM OS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR.
1. A Lei 10.855/04 instituiu a Carreira do Seguro Social, conferindo aos
titulares dos cargos nela inseridos a Gratificação de Desempenho de Atividade
do Seguro Social (GDASS), nos termos do art. 11, que estabelece as normas
gerais para seu pagamento, outorgando ao Poder Executivo a regulame...
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO
DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. AUFERIÇÃO DE
RENDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO DO
WRIT.
1. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono
Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras
providências", estabelece no art. 3º, V, como um dos requisitos para
obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado sem justa
causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua
manutenção e de sua família.
2. O simples fato de ser sócio de pessoa jurídica não implica a
inviabilidade da liberação do benefício de proteção ao trabalhador,
sendo necessário aferir se, concretamente, a parte obtêm renda da pessoa
jurídica. Precedentes.
3. Caso necessária dilação probatória a fim de aferir a permanência
efetiva da situação da parte impetrante como microempresário, bem como
se concretamente aufere rendimentos por essa atividade, incabível o mandado
de segurança, nos termos do art. 10, da Lei 12.016/09.
4. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO
DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. AUFERIÇÃO DE
RENDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCABIMENTO DO
WRIT.
1. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono
Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras
providências", estabelece no art. 3º, V, como um dos requisitos para
obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado sem justa
causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua
manutenção e de sua família.
2. O simples f...
ADMINISTRATIVO - SEGURO DE VIDA - DESCONTO DE PRÊMIOS NO HOLERITE -
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO PELA SEGURADORA - RESTITUIÇÃO DOS
VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - PLEITO EM FACE DA UNIÃO FEDERAL -
IMPOSSIBILIDADE.
1. A União Federal não possui responsabilidade no cancelamento unilateral de
contrato de seguro firmado pelo apelante com entidade de direito privado. O
pleito deve se voltar contra as seguradoras com as quais mantinha o vínculo
contratual, e não contra a União Federal que apenas consignava em sua
folha de pagamento os valores do prêmio que eram a elas repassados.
2. No caso concreto, não é possível se concluir pela existência de falha
no ato da Administração que consignou em sua folha de pagamento do servidor
militar os descontos às seguradoras. Consoante o próprio autor afirma,
os seguros foram por ele contratados, de modo que assentia com os descontos
que eram realizados. Ademais, uma vez cientificada a União Federal que os
contratos de seguro não mais subsistiam, os descontos foram, cessados.
3. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO - SEGURO DE VIDA - DESCONTO DE PRÊMIOS NO HOLERITE -
CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO PELA SEGURADORA - RESTITUIÇÃO DOS
VALORES DESCONTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - PLEITO EM FACE DA UNIÃO FEDERAL -
IMPOSSIBILIDADE.
1. A União Federal não possui responsabilidade no cancelamento unilateral de
contrato de seguro firmado pelo apelante com entidade de direito privado. O
pleito deve se voltar contra as seguradoras com as quais mantinha o vínculo
contratual, e não contra a União Federal que apenas consignava em sua
folha de pagamento os valores do prêmio que eram a elas repassados....
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO - PESSOA JURÍDICA. SEGURO DE CRÉDITO INTERNO. PACTO NÃO
COMPROVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CREDORA NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DO
DEVEDOR NÃO ACOLHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Se o Instrumento Contratual de Cédula de Crédito Bancário - Cheque
Empresa pactuado entre a CEF e a embargante reúne, por sua natureza, os
requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez previstos pelo Código de
Processo Civil, apresenta-se como título executivo extrajudicial.
2. A contratação de seguro de crédito interno tem por objetivo garantir ao
credor, no caso a instituição financeira, o ressarcimento de eventuais perdas
causadas por devedores insolventes nas operações de crédito realizadas.
3. A despeito de existirem cláusulas contratuais com a previsão de Seguro
de Crédito Interno, a inicial destes embargos não veio instruída com
documentos que indicassem referida contratação.
4. Em razão da ausência de demonstração cabal da sub-rogação contratual,
descabe falar-se em ilegitimidade ativa ad causam da credora para promover
a execução de título executivo extrajudicial, em razão da inadimplência
dos devedores.
5. Embargos do devedor improcedentes,; execução mantida nos termos em que
pleiteados pela credora.
6. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CONTRATO DE
EMPRÉSTIMO - PESSOA JURÍDICA. SEGURO DE CRÉDITO INTERNO. PACTO NÃO
COMPROVADO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CREDORA NÃO VERIFICADA. EMBARGOS DO
DEVEDOR NÃO ACOLHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Se o Instrumento Contratual de Cédula de Crédito Bancário - Cheque
Empresa pactuado entre a CEF e a embargante reúne, por sua natureza, os
requisitos de certeza, exigibilidade e liquidez previstos pelo Código de
Processo Civil, apresenta-se como título executivo extrajudicial.
2. A contratação de seguro de crédito interno tem por objetivo garantir ao
cr...
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO DE VIDA
EM GRUPO. CONTRATAÇÃO QUE ABRANGE TODO O GRUPO DE FUNCIONÁRIOS DA
EMPRESA. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - DESCABIMENTO.
1. Seguro de vida em grupo contratado pela empresa embargante em favor do
conjunto dos empregados, situação em que não se identifica um proveito
particular, individualizado. Não há que se falar também em eventual
acréscimo patrimonial, muito menos em contraprestação pelo labor ou
habitualidade em sua percepção, já que a fruição do seguro está
vinculada a um único e futuro evento (o falecimento do trabalhador) e terá
por beneficiários seus dependentes. Espécie de garantia familiar.
2. Verba de natureza não remuneratória. Descabida a incidência
de contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a tal
título. Irrelevante, noutro passo, estar ou não tal pagamento previsto
em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Precedentes do STJ e da 5ª
Turma do TRF3.
3. Remessa oficial e apelação do INSS não providas.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO DE VIDA
EM GRUPO. CONTRATAÇÃO QUE ABRANGE TODO O GRUPO DE FUNCIONÁRIOS DA
EMPRESA. VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS - DESCABIMENTO.
1. Seguro de vida em grupo contratado pela empresa embargante em favor do
conjunto dos empregados, situação em que não se identifica um proveito
particular, individualizado. Não há que se falar também em eventual
acréscimo patrimonial, muito menos em contraprestação pelo labor ou
habitualidade em sua percepção, já que a fruição do seguro está
vinculada a um único e fu...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DO
CDC. POSSIBILIDADE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ROUBO. SEGURO. BOLETIM DE
OCORRÊNCIA. ÚNICA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Não é por estar sujeito ao regramento do CDC que as cláusulas
contratuais deixam de obrigar as partes. Na realidade, tal incidência implica
a relativização do princípio pacta sunt servanda, de modo que cláusulas
eventualmente abusivas - e só elas - serão afastadas.
II - Indo além e considerando a incidência do Código de Defesa do
Consumidor, é possível que seja reconhecida a inversão do ônus da prova,
tal como previsto no artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista,
como instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor
hipossuficiente, condicionada à demonstração da vulnerabilidade do devedor
e à indicação por este acerca dos pontos contratuais dos quais discorda
ou entende nebulosos.
III - Especificamente no caso em apreço, contudo, entendo que, mesmo admitida
a hipossuficiência da parte apelante, esse privilégio processual não se
justifica, eis que constante nos autos toda a documentação necessária ao
julgamento da lide, em especial o contrato que embasa a demanda monitória
e os demonstrativos de débito, não havendo motivo fundado para que se
inverta o onus probandi.
IV - Não é possível concluir que somente o boletim de ocorrência é
suficiente para exigência do seguro e, portanto, da restituição de valores,
como quer a apelante. Embora eivado de validade, o boletim de ocorrência
equivale à notícia de crime declarada pela vítima, com potencial de
deflagar a investigação.
V - Assim, com a exegese dos dispositivos acima, verifica-se que o seguro
só seria devidamente processado a critério da caixa e com suporte em laudo
pericial.
VI - Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APLICAÇÃO DO
CDC. POSSIBILIDADE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ROUBO. SEGURO. BOLETIM DE
OCORRÊNCIA. ÚNICA PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
I - Não é por estar sujeito ao regramento do CDC que as cláusulas
contratuais deixam de obrigar as partes. Na realidade, tal incidência implica
a relativização do princípio pacta sunt servanda, de modo que cláusulas
eventualmente abusivas - e só elas - serão afastadas.
II - Indo além e considerando a incidência do Código de Defesa do
Consumidor, é possível que seja reconhe...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. EMPREGADA
DOMÉSTICA.
- O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade
assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso
de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX,
do artigo 5º, da Constituição Federal. O direito líquido e certo é
aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco,
apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a
dilação probatória para a sua verificação.
- A impetrante afirma que trabalhou como empregada doméstica durante o
período de 29/07/2013 até 21/02/2015, sendo registrada pelo empregador
Adriel Pontes de Oliveira. Aduz que não obteve êxito na tentativa de se
habilitar ao programa de seguro desemprego.
- A impetrante teve seu contrato de trabalho cessado no dia 19/01/2015,
anterior a Lei complementar 150, que entrou em vigor em 01/056/2015, aplicando
ao caso as leis 5.859/1972 e 10.208/2001.
- O termo de rescisão do contrato de trabalho (fls. 27/56 e 17/20) indica que
a impetrante foi dispensada, sem justa causa, em 21.02.2015, tendo pleiteado
o seguro-desemprego, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego em 28.10.2015.
- In casu, ao consultar os documentos apresentados pela impetrante, é
possível concluir que ela contribuiu para o FGTS de julho de 2013 até
dezembro de 2014, perfazendo o período de 18 meses de contribuição contados
nos 24 meses anteriores a rescisão do contrato de trabalho (fls. 27/56).
- Remessa oficial desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. EMPREGADA
DOMÉSTICA.
- O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade
assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso
de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX,
do artigo 5º, da Constituição Federal. O direito líquido e certo é
aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco,
apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a
dilação probatória...
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A impetrante ingressou mediante aprovação em concurso público nos
quadros de empregados da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), tendo
sido contratada sob o regime de direito privado - celetista em 03/11/2009
e dispensada sem justa causa em 11/01/2016 (fl. 34).
2. Em 01/02/2016, a impetrante pleiteou o seguro-desemprego, tendo sido
indeferido por constar no sistema informatizado do MTE - Ministério
do Trabalho e Emprego, que laborava em órgão público. Em 08/03/2016,
apresentou recurso, tendo sido negado o benefício.
3. Requisitos legais preenchidos. De qualquer modo, as informações
prestadas pela autoridade impetrada (fls. 61/63) esclarecem que foram
liberadas as parcelas de seguro desemprego da postulante.
4. Remessa Oficial a que se nega provimento.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A impetrante ingressou mediante aprovação em concurso público nos
quadros de empregados da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET), tendo
sido contratada sob o regime de direito privado - celetista em 03/11/2009
e dispensada sem justa causa em 11/01/2016 (fl. 34).
2. Em 01/02/2016, a impetrante pleiteou o seguro-desemprego, tendo sido
indeferido por constar no sistema informatizado do MTE - Ministério
do Trabalho e Emprego, que laborava em órgão público. Em 08/03/2016,
apresentou recurso, tendo sido negado o benefício.
3. Re...