PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- De acordo com o disposto no artigo 151, inciso II, do Código Tributário
Nacional, somente o depósito do valor integral do débito suspende a
exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual não é admitido
o seguro garantia com essa finalidade. Tal entendimento restou consolidado
pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.156.668,
representativo da controvérsia, que em situação análoga, decidiu que
a suspensão da exigibilidade do crédito tributário está taxativamente
prevista no CTN, de modo que a prestação de caução, ainda que no montante
integral do valor devido, não ostenta o efeito de suspender a exigibilidade
do crédito tributário.
- A apresentação do seguro garantia antes da propositura da ação executiva
autoriza a expedição da certidão de regularidade fiscal, porquanto garante
o crédito existente. Esse é o entendimento do STJ, firmado no julgamento
do Recurso Especial n.º 1.123.669, na forma do artigo 543-C do CPC/73.
- Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXPEDIÇÃO DE
CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. VIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
- De acordo com o disposto no artigo 151, inciso II, do Código Tributário
Nacional, somente o depósito do valor integral do débito suspende a
exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual não é admitido
o seguro garantia com essa finalidade. Tal entendimento restou consolidado
pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.156.668,
representativo da controvérsi...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:30/05/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 582967
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RETENÇÃO DO PAGAMENTO DE NOVO
BENEFÍCIO, EM RAZÃO DE DÉBITO ANTERIOR, A ESSE MESMO TÍTULO. SENTENÇA
CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA.
- A retenção do pagamento de novo seguro-desemprego, em razão
do recebimento indevido de parcelas pretéritas, afigura-se ilegal, na
medida em que a hipótese não encontra autorização nas situações de
suspensão ou cancelamento da benesse, estabelecidas nos arts. 7º e 8º da
Lei n. 7.998/1990.
- Os procedimentos para restituição de parcelas de seguro-desemprego
recebidas indevidamente pelo segurado, estabelecidos na Resolução CODEFAT
n. 619/2009, inclusive, por compensação com o saldo de valores de novo
benefício, não prescindem do devido processo legal, na forma do art. 5º,
LIV, da Constituição Federal, e preceitos da Lei n. 9.784/99, o que não
se vislumbra, na espécie.
- Remessa oficial desprovida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RETENÇÃO DO PAGAMENTO DE NOVO
BENEFÍCIO, EM RAZÃO DE DÉBITO ANTERIOR, A ESSE MESMO TÍTULO. SENTENÇA
CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA.
- A retenção do pagamento de novo seguro-desemprego, em razão
do recebimento indevido de parcelas pretéritas, afigura-se ilegal, na
medida em que a hipótese não encontra autorização nas situações de
suspensão ou cancelamento da benesse, estabelecidas nos arts. 7º e 8º da
Lei n. 7.998/1990.
- Os procedimentos para restituição de parcelas de seguro-desemprego
recebidas indevidamente pelo segurado, estabelecidos na Resolução CODE...
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FCVS - FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES SALARIAIS. CONTRATO DE SEGURO. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. APELO E RECURSO
ADESIVO DESPROVIDOS.
1 - A Caixa Econômica Federal, ao atuar como preposta da empresa seguradora,
com liberdade para contratar e estabelecer cláusulas ao contrato de seguro
pactuado com os mutuários, assim como para intermediar o recebimento da
indenização derivada de referido pacto contratual, torna-se parte legítima
para figurar no polo passivo de ações que tenham por objetivo o pagamento
de indenização decorrente da execução de cláusula prevista em contrato
de seguro relacionada a eventos morte ou invalidez.
2. Ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação pessoal firmada
na vigência do Código Civil de 1916, apresenta interregno prescricional
previsto por seu artigo 177.
3. A quitação do saldo devedor pelo FCVS - Fundo de Compensação das
Variações Salariais, prevista pela Lei n. 10.150/00, reserva-se à cobertura
de eventuais saldos remanescentes, verificados após o término do prazo do
contrato de financiamento habitacional.
4. A declaração fornecida pelo INSS, indicando ser o mutuário beneficiário
da aposentadoria por invalidez, mostra-se hábil para autorizar a cobertura
securitária por invalidez prevista nos contratos de mútuo habitacional, dado
serem legítimas as informações prestadas pela Administração Pública.
5. Preliminares rejeitadas. Apelação e recurso adesivo desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FCVS - FUNDO DE
COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES SALARIAIS. CONTRATO DE SEGURO. CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. APELO E RECURSO
ADESIVO DESPROVIDOS.
1 - A Caixa Econômica Federal, ao atuar como preposta da empresa seguradora,
com liberdade para contratar e estabelecer cláusulas ao contrato de seguro
pactuado com os mutuários, assim como para intermediar o recebimento da
indenização derivada de referido pacto contratual, torna-se parte legítima
para figurar no polo passivo de ações que tenham por objetivo o pagamento
de indeni...
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO: pretende
a União Federal, por meio dessa ação civil pública, o depósito judicial
do valor do seguro garantia já retido administrativamente, referente ao
contrato DRF/ATA nº 9/2015 celebrado entre a Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Araçatuba/SP e a empresa ré, especializada em prestação
de serviços de segurança. O seguro garantia foi retido porque a União
Federal e a empresa ré foram demandadas em três reclamações trabalhistas.
O feito teve a inicial indeferida com fulcro no artigo 330, III, do Código de
Processo Civil/2015. RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA:
ao que consta, a União Federal figura como responsável subsidiária em
sede judicial trabalhista. Assim, só poderá ser compelida a com arcar
eventual condenação caso a empresa ré deixe de fazê-lo e houver prova
inequívoca de que sua conduta foi omissiva/comissiva na fiscalização do
contrato. REPERCUSSÃO GERAL: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas
dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder
Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em
caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da
Lei nº 8.666/93" (STF - RE 760931, Relatora: Min. ROSA WEBER, Relator p/
Acórdão: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/4/2017, publicado em
12/9/2017). AUTOEXECUTORIEDADE: a União Federal já se valeu do atributo da
autoexecutoriedade, retendo administrativamente o valor do seguro garantia
previsto no contrato DRF/ATA nº 9/2015, que poderá ser utilizado para
quitação dos débitos trabalhistas, se necessário. FALTA DE INTERESSE
JURÍDICO CONFIGURADO: apelação da União Federal e remessa oficial tida
por interposta desprovidas.
Ementa
APELAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO: pretende
a União Federal, por meio dessa ação civil pública, o depósito judicial
do valor do seguro garantia já retido administrativamente, referente ao
contrato DRF/ATA nº 9/2015 celebrado entre a Delegacia da Receita Federal
do Brasil em Araçatuba/SP e a empresa ré, especializada em prestação
de serviços de segurança. O seguro garantia foi retido porque a União
Federal e a empresa ré foram demandadas em três reclamações trabalhistas.
O feito teve a inicial indeferida com fulcro no artigo 330, III, do Código de
Processo Civil/20...
Data do Julgamento:20/09/2018
Data da Publicação:28/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2252499
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. CORRESPONDÊNCIA VIA
SEDEX. EXTRAVIO COMPROVADO. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. DEVER DE
INDENIZAR. CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo extravio
da correspondência encaminhada pela autora deve ser atribuída à ré,
ensejando a condenação no dever de indenizar por danos morais e materiais.
2. Na hipótese dos autos o evento danoso restou demonstrado, haja vista que a
correspondência foi extraviada, fato este reconhecido pela ré e, portanto,
incontroverso, o que autorizaria a condenação no dever de ressarcir o
valor pago pelo serviço, e o montante do seguro automático correspondente.
3. No que se refere ao valor das mercadorias que a autora alega eram o
conteúdo da correspondência, para essas hipóteses existe a possibilidade de
envio com declaração de valor, que não foi a opção escolhida pela autora,
que optou por registrar a correspondência sem declarar o seu conteúdo para
efeitos de seguro.
4. O reconhecimento da hipótese de responsabilidade objetiva da ré
não exclui o ônus da autora em comprovar os fatos constitutivos de seu
direito. Não é possível, com a devida vênia, pela análise dos dados
constantes da Nota Fiscal e do comprovante de postagem, concluir que o
conteúdo da correspondência era exatamente aquele de que cuida o documento
fiscal. Até porque, existem descompassos de informação bastante relevante
e que devem ser considerados, como o peso da mercadoria que não condiz com
o peso do conteúdo da correspondência.
5. Dá-se parcial provimento à apelação da ECT, para reformar a r. sentença
e condenar a ECT no dever de indenizar por danos materiais, apenas e tão
somente o valor correspondente ao custo da postagem da correspondência e
o valor do seguro automático.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DANO MORAL E MATERIAL. CORRESPONDÊNCIA VIA
SEDEX. EXTRAVIO COMPROVADO. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. DEVER DE
INDENIZAR. CONFIGURADO. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se a responsabilidade pelo extravio
da correspondência encaminhada pela autora deve ser atribuída à ré,
ensejando a condenação no dever de indenizar por danos morais e materiais.
2. Na hipótese dos autos o evento danoso restou demonstrado, haja vista que a
correspondência foi extraviada, fato este reconhecido pela ré e, portanto,
incontroverso, o que autorizaria a condenação no dever...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE
EMPRESA. INATIVIDADE. PROVA DOCUMENTAL. ORDEM CONCEDIDA.
- Impetrante carreou aos autos documentação apta a demonstrar seu vínculo
empregatício, encerrado sem justa causa, bem como a inatividade da empresa da
qual é sócio, inferindo-se não auferir renda da referida pessoa jurídica.
- Cabe observar o entendimento sedimentado na jurisprudência deste Tribunal,
no sentido de que a mera condição de sócio de empresa inativa não impede
o recebimento do seguro-desemprego. Precedentes.
- Indeferimento do seguro-desemprego eivado de ilegalidade.
- Apelação e reexame necessário não providos. Ordem mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE
EMPRESA. INATIVIDADE. PROVA DOCUMENTAL. ORDEM CONCEDIDA.
- Impetrante carreou aos autos documentação apta a demonstrar seu vínculo
empregatício, encerrado sem justa causa, bem como a inatividade da empresa da
qual é sócio, inferindo-se não auferir renda da referida pessoa jurídica.
- Cabe observar o entendimento sedimentado na jurisprudência deste Tribunal,
no sentido de que a mera condição de sócio de empresa inativa não impede
o recebimento do seguro-desemprego. Precedentes.
- Indeferimento do seguro-desemprego eivado de ilega...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SENTENÇA
ARBITRAL. SEGURANÇA CONCEDIDA
1. Uma vez comprovada, sem sombra de dúvidas, a contingência prevista em
lei - desemprego, c.c os demais requisitos legais, previstos nos artigos 2º
e 3º da Lei nº 7.998/1990 supracitados -, o benefício não pode deixar
de ser concedido pela autoridade impetrada, sob o fundamento da nulidade
do procedimento de arbitragem quando tutelados direitos indisponíveis, já
que a eventual nulidade daquele procedimento não prejudica a legitimidade
da concessão do seguro-desemprego, lastreada tão somente na ocorrência
de seu fato gerador, o desemprego em razão de dispensa sem justa causa.
2. Com efeito, se a norma em questão foi instituída visando exatamente à
proteção do trabalhador que se encontra temporariamente em situação de
vulnerabilidade, parece-me claro que o seguro-desemprego, uma vez preenchidos
todos os requisitos legais, deve ser imediatamente liberado ao trabalhador,
independentemente de qual tenha sido o procedimento que formalizou a sua
rescisão.
3. Ademais, sendo a norma protetiva, é evidente que eventuais vícios no
processo de rescisão do contrato de trabalho não poderão ser afastados da
apreciação do Poder Judiciário, sendo nula qualquer cláusula em sentido
contrário, eventualmente constante do termo rescisório.
4. O simples fato de a rescisão trabalhista ser formalizada por meio da
arbitragem, por si só, não torna o trabalhador mais vulnerável, já
que permanecerá contando com o acesso pleno à tutela jurisdicional do
estado, em casos de eventuais abusos ou má-fé da parte adversa ou mesmo
de aplicação errônea da lei pelo juízo arbitral, conforme, inclusive,
preceituado no art. 5º, inciso, XXXV, da CF/88, segundo o qual a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito,
imperativo este que é compatível com a Lei nº 9.307/96.
5. Assim, é destituída de razoabilidade a fundamentação recursal da
União, lastreada na indisponibilidade dos direitos do impetrante, porquanto,
como visto, eventual prejuízo na esfera desses direitos permanece sendo
resguardado através da tutela jurisdicional estatal, à luz do artigo 5º,
XXXV, da CF/1988, de modo que não pode o trabalhador desempregado restar
desamparado pelo Estado, com fundamento em normas e princípios que visam
à sua própria proteção.
6. Em outras palavras, a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas não pode
servir em prejuízo daquele a quem a própria lei buscou amparar, de maneira
que, ocorrida e provada a contingência - desemprego em razão de dispensa sem
justa causa, c.c os demais requisitos da Lei nº 7.998/90 -, o benefício em
questão deve ser concedido sem oposições pela Administração Pública, e,
no caso de eventuais prejuízos de ordem trabalhista e/ou previdenciária,
decorrentes da convenção de arbitragem, terá o trabalhador a tutela
jurisdicional do estado como amparo ao correto cumprimento da lei e da
Constituição Federal, nos termos do artigo 33 da Lei nº 9.307/96.
7. Apelação e reexame necessário desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SENTENÇA
ARBITRAL. SEGURANÇA CONCEDIDA
1. Uma vez comprovada, sem sombra de dúvidas, a contingência prevista em
lei - desemprego, c.c os demais requisitos legais, previstos nos artigos 2º
e 3º da Lei nº 7.998/1990 supracitados -, o benefício não pode deixar
de ser concedido pela autoridade impetrada, sob o fundamento da nulidade
do procedimento de arbitragem quando tutelados direitos indisponíveis, já
que a eventual nulidade daquele procedimento não prejudica a legitimidade
da concessão do seguro-desemprego, lastreada tão somente na ocor...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de questão relacionada ao pagamento de indenização securitária
no âmbito de financiamento imobiliário regido pelas regras do Sistema
Financeiro da Habitação.
2. Nas ações relativas aos contratos de seguro vinculados ao SFH, a Caixa
Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez
que atua como preposta da empresa seguradora, como intermediária obrigatória
no processamento da apólice de seguro e no recebimento da indenização
3. A parte autora em decorrência da concessão do benefício previdenciário
aposentadoria por invalidez, em 27/07/2001, requereu o pagamento do seguro
previsto na cláusula quarta da apólice, que restou indeferido (fl.192).
4. Acerca do prazo prescricional dispõe o artigo 206, § 1º, do Código
Civil."Art. 206. Prescreve: § 1o Em um ano: (...) II - a pretensão do
segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo". Assim,
tendo em vista que a concessão da aposentadoria por invalidez ocorreu em
27/07/2001 (fl.41) e autor comunicou à Seguradora acerca da ocorrência
do sinistro somente em 20/12/2005 (fl.193), resta configura a prescrição
da pretensão, porquanto o intervalo entre a ciência e o requerimento foi
superior a 1 (um) ano. É importante destacar que no presente caso não há
que se falar em suspensão do lapso prescricional, porquanto o requerimento
da indenização securitária ocorreu após a ocorrência da prescrição.
5. Preliminar de prescrição acolhida. Sentença reformada.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO
SECURITÁRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. Trata-se de questão relacionada ao pagamento de indenização securitária
no âmbito de financiamento imobiliário regido pelas regras do Sistema
Financeiro da Habitação.
2. Nas ações relativas aos contratos de seguro vinculados ao SFH, a Caixa
Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez
que atua como preposta da empresa seguradora, como intermediária obrigatória
no processamento da apólice de seguro e no recebimento da indenização
3. A parte autora em...
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDO
DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RECEBIMENTO
INDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO POR MEIO
DE SENTENÇA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preliminar de atipicidade material da conduta afastada, uma vez que a
fraude perpetrada em desfavor de patrimônio pertencente à coletividade
(tal qual o atinente ao seguro-desemprego) possui elevado desvalor de conduta,
possuindo alto grau de reprovabilidade, a impedir a aplicação do princípio
da insignificância.
2. A materialidade delitiva da conduta descrita no art. 171, caput, do
Código Penal restou demonstrada nos autos, por meio de prova documental e
oral, consistente na indução e manutenção em erro da União, por meio
fraudulento, o que resultou no recebimento indevido de seguro-desemprego.
3. Dosimetria da pena fixada, na primeira fase, no mínimo legal. Inexistência
de atenuantes ou agravantes. Incidência da causa de aumento do § 3º do
art. 171 do Código Penal. Manutenção da pena de multa no quantum fixado
em primeiro grau, ante o recurso exclusivo da defesa.
4. Substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, quais sejam, uma de prestação de serviços à comunidade ou
a entidades públicas pelo mesmo prazo da pena corporal imposta e uma de
prestação pecuniária, consistente no pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil
reais) em favor da União.
5. Recurso de IARA FERREIRA LOPES desprovido.
Ementa
PENAL. ESTELIONATO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. FUNDO
DE AMPARO AO TRABALHADOR - FAT. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. RECEBIMENTO
INDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO POR MEIO
DE SENTENÇA NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE
LIBERDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preliminar de atipicidade material da conduta afastada, uma vez que a
fraude perpetrada em desfavor de patrimônio pertencente à coletividade
(tal qual o atinente ao seguro-desemprego) possui elevado desvalor de conduta,
possuin...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:17/09/2018
Classe/Assunto:Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66114
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. FUNDO DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. CONTRATO PARA PRODUÇÃO DE EMPREENDIMENTO. DANOS MATERIAIS
DECORRENTES DA PARALISAÇÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. MASSA
FALIDA. RECURSO DA CEF PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Da análise dos autos verifica-se que a Caixa Econômica Federal, na
qualidade de Agente Gestor do Programa de Arrendamento Residencial - PAR e
em nome do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR contratou os serviços da
SUPREMA CONSTRUTORA LTDA, para a produção do empreendimento habitacional
denominado "Residencial Cruzeiro do Sul II".
II - Os prejuízos decorrentes da paralisação da obra foram apurados
na ação cautelar de produção antecipada de provas (autos nº
2006.61.04.001756-7), cuja cópia foi anexada na inicial.
III - As obrigações assumidas pela construtora estão expressamente
dispostas na cláusula sétima do contrato celebrado com a CEF.
IV - O Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, condenando a
ré a indenizar a CEF quanto à: i) re-execução dos serviços (R$ 90.659,82
reais), ii) inadimplência das contas de água e esgoto (R$ 3.477,56 reais)
e iii) multa contratual (R$ 85.085,74).
V - A ré tem o dever de indenizar pelos danos causados, na medida em que
responde solidariamente com a seguradora, sendo certo que o não acionamento
do seguro não afasta a responsabilidade contratual, tendo em vista que a
denunciação à lide é facultativa.
VI - Uma vez que o contrato de seguro é acessório ao principal, e em se
tratando de responsabilidade solidária, não é obrigatória a denunciação
de todos os corresponsáveis para figurarem na lide, consistindo em mera
faculdade da CEF a inclusão da Caixa Seguradora.
VII - Ademais, a apólice do seguro, em sua cláusula 5ª, prevê os riscos
cobertos pela apólice (fl. 405), dentre os quais: a) os custos decorrentes
da substituição do tomador (construtor); b) os custos decorrentes da
conclusão da obra e o pagamento do construtor substituto; c) o pagamento
das dívidas não saldadas pelo tomador, referentes aos encargos sociais
incidentes sobre o empreendimento.
VIII - O Juízo a quo entendeu que o referido valor pleiteado pela CEF se
mostrou exorbitante, superior, inclusive, à quantia suplementar utilizada na
re-execução dos serviços não iniciados pela ré (R$ 2.828.239,88 reais),
concluindo que o efetivo prejuízo foi de aproximadamente R$ 487.328,68 reais.
IX - Contudo, entendo que a quantia arbitrada pelo Juízo a quo se mostrou
incorreta, uma vez que desconsiderou a prova emprestada da ação cautelar
de produção antecipada de provas (autos nº 20066104001756-7), a qual
foi produzida sob o manto do contraditório e da ampla defesa (conforme se
verifica à fl. 186, 188/189).
X - Outrossim, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento segundo o qual "o contraditório é o requisito primordial para
o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o
contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova
e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo". Precedente:
EREsp 617.428/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe
17/6/2014.
XI - Tratando-se de recurso interposto de decisão publicada sob a égide
do regime processual anterior (antes de 18 de março de 2016), deixo de
condenar o recorrente em honorários recursais.
XII - No entanto, o art. 20, §1º do CPC/73 impõe à parte vencida os
ônus da sucumbência, de forma que em razão da reforma da sentença a quo,
a parte ré deverá arcar com os honorários sucumbenciais, que ora fixo em 5%
sobre o valor atualizado da causa. A fixação em patamar menor afigura-se
razoável no presente caso, levando-se em conta os elementos do §3º do
art. 20 do mesmo diploma.
XIII - Apelação da CEF provida. Apelação da União parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. FUNDO DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. CONTRATO PARA PRODUÇÃO DE EMPREENDIMENTO. DANOS MATERIAIS
DECORRENTES DA PARALISAÇÃO DA OBRA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. MASSA
FALIDA. RECURSO DA CEF PROVIDO. RECURSO DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Da análise dos autos verifica-se que a Caixa Econômica Federal, na
qualidade de Agente Gestor do Programa de Arrendamento Residencial - PAR e
em nome do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR contratou os serviços da
SUPREMA CONSTRUTORA LTDA, para a produção do empreendimento habitacional
denominado "Residencial...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PENHOR DE JOIAS. CRITÉRIO
DE AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO FÁTICA
CONTROVERTIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Nulidade de Cláusula
Contratual ajuizada por Luzia Luciana Santos Almeida contra a Caixa Econômica
Federal, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar:
a) nula a reavaliação das joias realizada pela CEF, mantendo o valor
da avaliação inicial para fins de leilão; b) a nulidade da Cláusula
Contratual n. 11.1, assim como da Cláusula que dispõe sobre a cobrança
de juros e comissão de permanência no valor superior ao limite de 12%
(doze por cento) e anatocismo e c) compelir a CEF a promover a revisão do
Contrato firmado pelas Partes, apurando-se o valor do débito com base na
aplicação de juros simples, permitida somente a capitalização anual
sobre o valor do financiamento concedido, além do pagamento de custas,
despesas processuais e honorários advocatícios.
2. Sobreveio Sentença de Parcial Procedência da Ação; determinando-se,
a Nova Avaliação dos bens dados em penhor, declarando a nulidade da
cláusula contratual n. 11.1 do Contrato de Mútuo Com Garantia de Penhor
firmado entre as Partes, afastando os juros capitalizados (mantidos apenas
os juros simples); determinando, ainda, a revisão do valor da dívida,
nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC/1973. A Parte Ré foi condenada
ao pagamento dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais),
no termos do artigo 20, § 4º, do CPC/1973.
3. A Autora, ora Apelada, relata na exordial que para a obtenção do
Empréstimo Bancário e, como garantia da efetivação do negócio, deixou em
poder da Caixa Econômica Federal as joias indicadas à fl. 02, além de 2
(duas) Canetas Esferográficas da Marca Mont Blanc e um Relógio Suíço da
Marca Ebel, o que lhe permitiu a obtenção do Empréstimo Bancário, no valor
de R$ 61.040,00 (sessenta e um mil e quarenta reais) para o mês de abril
de 2003. No caso dos autos, verifico que antes da realização do negócio
firmado pelos Contratantes os bens foram avaliados pela Caixa Econômica
Federal unilateralmente e as condições (contratualmente apresentadas e
preestabelecidas pela Instituição Financeira) aceitas pela Mutuária,
ora Apelada, todavia não se tem notícia nos autos se o valor da primeira
Avaliação (à época da realização do negócio) correspondia ao valor
real do mercado - o que é incerto, na medida em que nenhuma prova foi feita
pela através de Nota Fiscal ou por meio de prova pericial, cujo pleito
foi requerido na pela Parte Autora na petição inicial à fl. 18 para a
solução da controvérsia. É certo que para fins contratuais a Mutuária
assinou 9 Contratos e renunciou ao direito de ter em seu poder suas joias
e em troca do recebimento da quantia de R$ 61.040,00 (sessenta e um mil e
quarenta reais) para o mês de abril de 2003.
4. No Contrato de Mútuo Com Garantia de Penhor e Amortização Única
é notória a hipossuficiência do Mutuário/Consumidor, uma vez que,
necessitando de Empréstimo, adere a um Contrato com Cláusulas inegociáveis,
submetendo-se à Avaliação Unilateral (em suas joias) que são entregues
para a Instituição Financeira, no caso a Caixa Econômica Federal. Dispõe
a Cláusula 6.2 do Contrato: "São sempre exigidos no ato da concessão,
em qualquer Modalidade, a taxa de abertura de crédito, cobrada pelo valor
vigente na data do evento, e o prêmio de seguro, apurado por meio da
soma de duas parcelas, uma calcula sobre 1,5 (um inteiro e cinco décimos)
vezes o valor da avaliação, prêmio de seguro do ramo "Global de Bancos",
para cobertura dos riscos de roubo, furto, extravio, ou danos causados à
garantia empenhada, e a outra, prêmio de seguro do ramo "Vida em Grupo",
calculada sobre o valor de empréstimo, para cobertura do valor do empréstimo
do mutuário".
5. As Cláusulas são inegociáveis e mostram-se abusivas, porque limitam
em uma vez e meia o valor da Avaliação a indenização devida, no caso de
extravio, furto ou roubo de joias que deveriam estar sob a guarda da recorrida,
conforme entendimento Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. REsp
1.227.909/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015 e REsp 1.155.395/PR, Rel. Ministro
RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2013, DJe 29/10/2013.
6. Quanto ao pleito de questionamento da Avaliação das joias indicadas pela
Autora, ora Apelada. Cumpre observar que a Autora, ora Apelada, questionou o
leilão extrajudicial das joias ao argumento de que a CEF depreciou o valor
do bem móvel, mas não trouxe aos autos nenhuma fotografia das joias ou
Laudo elaborado por Gemólogo quantificando o valor de cada peça descrita. O
pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido às fls. 38/40 para
que obstar a realização do leilão.
7. Da Ausência da Prova Pericial. Diante da ausência de laudo pericial,
o Magistrado entendeu por bem anular a nova avaliação efetuada pela CEF e
declarar a nulidade da Cláusula Contratual n. 11.1, sem a realização de
perícia. Veja-se que a Parte Autora na petição inicial (fl. 18) requereu
a produção de prova pericial para apuração do valor atinente ao valor de
mercado das joias, cujo pleito não foi sequer examinado. No caso dos autos,
não há fotos das imagens das joias, mas apenas a descrição simplista
e sucinta que Autora fez na inicial (fl. 03), portanto, não há elementos
suficientes para declarar a nulidade da Cláusula Contratual ou se os valores
eventualmente apurados certamente se distanciariam do valor real do mercado
das joias, sem a realização da prova pericial.
8. Para a declaração a nulidade da cláusula contratual a prova pericial
é necessária para a verificação das joias indicadas à fl. 03 que estão
em poder da CEF, portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença é
necessário para a realização da perícia, portanto, os demais pedidos
contidos na Apelação estão prejudicados. A perícia é fundamental para a
solução da controvérsia, porque a sentença não pode anular a avaliação
realizada pela CEF com relação aos bens dados em penhor, sem a produção
da prova pericial, porque o magistrado de primeiro grau não fundamentou
quais os parâmetros utilizados para a anulação da avaliação.
Nesse sentido: AC 00220945320004036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI
SALVO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2009 PÁGINA: 114
..FONTE_REPUBLICACAO, Ap 00067946520024036105, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON
DOS SANTOS, TRF3 - SEGUNDA TURMA, DJF3 DATA:23/10/2008 ..FONTE_REPUBLICACAO.
9. Sentença anulada para que os autos baixem à Vara de Origem, a fim de
que se realize perícia, avaliando o valor das joias e bens dados em penhor
para garantia de mútuo.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PENHOR DE JOIAS. CRITÉRIO
DE AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. QUESTÃO FÁTICA
CONTROVERTIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Nulidade de Cláusula
Contratual ajuizada por Luzia Luciana Santos Almeida contra a Caixa Econômica
Federal, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para declarar:
a) nula a reavaliação das joias realizada pela CEF, mantendo o valor
da avaliação inicial para fins de leilão; b) a nulidade da Cláusula
Contratual n. 11.1, assim como da Cláusula que dispõe sobre a cobrança...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SENTENÇA
ARBITRAL. SEGURANÇA CONCEDIDA
1. Uma vez comprovada, sem sombra de dúvidas, a contingência prevista em
lei - desemprego, c.c os demais requisitos legais, previstos nos artigos 2º
e 3º da Lei nº 7.998/1990 supracitados -, o benefício não pode deixar
de ser concedido pela autoridade impetrada, sob o fundamento da nulidade
do procedimento de arbitragem quando tutelados direitos indisponíveis, já
que a eventual nulidade daquele procedimento não prejudica a legitimidade
da concessão do seguro-desemprego, lastreada tão somente na ocorrência
de seu fato gerador, o desemprego em razão de dispensa sem justa causa.
2. Com efeito, se a norma em questão foi instituída visando exatamente à
proteção do trabalhador que se encontra temporariamente em situação de
vulnerabilidade, parece-me claro que o seguro-desemprego, uma vez preenchidos
todos os requisitos legais, deve ser imediatamente liberado ao trabalhador,
independentemente de qual tenha sido o procedimento que formalizou a sua
rescisão.
3. Ademais, sendo a norma protetiva, é evidente que eventuais vícios no
processo de rescisão do contrato de trabalho não poderão ser afastados da
apreciação do Poder Judiciário, sendo nula qualquer cláusula em sentido
contrário, eventualmente constante do termo rescisório.
4. O simples fato de a rescisão trabalhista ser formalizada por meio da
arbitragem, por si só, não torna o trabalhador mais vulnerável, já
que permanecerá contando com o acesso pleno à tutela jurisdicional do
estado, em casos de eventuais abusos ou má-fé da parte adversa ou mesmo
de aplicação errônea da lei pelo juízo arbitral, conforme, inclusive,
preceituado no art. 5º, inciso, XXXV, da CF/88, segundo o qual a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito,
imperativo este que é compatível com a Lei nº 9.307/96.
5. Assim, é destituída de razoabilidade a fundamentação recursal da
União, lastreada na indisponibilidade dos direitos do impetrante, porquanto,
como visto, eventual prejuízo na esfera desses direitos permanece sendo
resguardado através da tutela jurisdicional estatal, à luz do artigo 5º,
XXXV, da CF/1988, de modo que não pode o trabalhador desempregado restar
desamparado pelo Estado, com fundamento em normas e princípios que visam
à sua própria proteção.
6. Em outras palavras, a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas não pode
servir em prejuízo daquele a quem a própria lei buscou amparar, de maneira
que, ocorrida e provada a contingência - desemprego em razão de dispensa sem
justa causa, c.c os demais requisitos da Lei nº 7.998/90 -, o benefício em
questão deve ser concedido sem oposições pela Administração Pública, e,
no caso de eventuais prejuízos de ordem trabalhista e/ou previdenciária,
decorrentes da convenção de arbitragem, terá o trabalhador a tutela
jurisdicional do estado como amparo ao correto cumprimento da lei e da
Constituição Federal, nos termos do artigo 33 da Lei nº 9.307/96.
7. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SENTENÇA
ARBITRAL. SEGURANÇA CONCEDIDA
1. Uma vez comprovada, sem sombra de dúvidas, a contingência prevista em
lei - desemprego, c.c os demais requisitos legais, previstos nos artigos 2º
e 3º da Lei nº 7.998/1990 supracitados -, o benefício não pode deixar
de ser concedido pela autoridade impetrada, sob o fundamento da nulidade
do procedimento de arbitragem quando tutelados direitos indisponíveis, já
que a eventual nulidade daquele procedimento não prejudica a legitimidade
da concessão do seguro-desemprego, lastreada tão somente na ocor...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SENTENÇA
ARBITRAL. SEGURANÇA CONCEDIDA
1. Uma vez comprovada, sem sombra de dúvidas, a contingência prevista em
lei - desemprego, c.c os demais requisitos legais, previstos nos artigos 2º
e 3º da Lei nº 7.998/1990 supracitados -, o benefício não pode deixar
de ser concedido pela autoridade impetrada, sob o fundamento da nulidade
do procedimento de arbitragem quando tutelados direitos indisponíveis, já
que a eventual nulidade daquele procedimento não prejudica a legitimidade
da concessão do seguro-desemprego, lastreada tão somente na ocorrência
de seu fato gerador, o desemprego em razão de dispensa sem justa causa.
2. Com efeito, se a norma em questão foi instituída visando exatamente à
proteção do trabalhador que se encontra temporariamente em situação de
vulnerabilidade, parece-me claro que o seguro-desemprego, uma vez preenchidos
todos os requisitos legais, deve ser imediatamente liberado ao trabalhador,
independentemente de qual tenha sido o procedimento que formalizou a sua
rescisão.
3. Ademais, sendo a norma protetiva, é evidente que eventuais vícios no
processo de rescisão do contrato de trabalho não poderão ser afastados da
apreciação do Poder Judiciário, sendo nula qualquer cláusula em sentido
contrário, eventualmente constante do termo rescisório.
4. O simples fato de a rescisão trabalhista ser formalizada por meio da
arbitragem, por si só, não torna o trabalhador mais vulnerável, já
que permanecerá contando com o acesso pleno à tutela jurisdicional do
estado, em casos de eventuais abusos ou má-fé da parte adversa ou mesmo
de aplicação errônea da lei pelo juízo arbitral, conforme, inclusive,
preceituado no art. 5º, inciso, XXXV, da CF/88, segundo o qual a lei não
excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito,
imperativo este que é compatível com a Lei nº 9.307/96.
5. Assim, é destituída de razoabilidade a fundamentação recursal da
União, lastreada na indisponibilidade dos direitos do impetrante, porquanto,
como visto, eventual prejuízo na esfera desses direitos permanece sendo
resguardado através da tutela jurisdicional estatal, à luz do artigo 5º,
XXXV, da CF/1988, de modo que não pode o trabalhador desempregado restar
desamparado pelo Estado, com fundamento em normas e princípios que visam
à sua própria proteção.
6. Em outras palavras, a irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas não pode
servir em prejuízo daquele a quem a própria lei buscou amparar, de maneira
que, ocorrida e provada a contingência - desemprego em razão de dispensa sem
justa causa, c.c os demais requisitos da Lei nº 7.998/90 -, o benefício em
questão deve ser concedido sem oposições pela Administração Pública, e,
no caso de eventuais prejuízos de ordem trabalhista e/ou previdenciária,
decorrentes da convenção de arbitragem, terá o trabalhador a tutela
jurisdicional do estado como amparo ao correto cumprimento da lei e da
Constituição Federal, nos termos do artigo 33 da Lei nº 9.307/96.
7. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO DESEMPREGO. SENTENÇA
ARBITRAL. SEGURANÇA CONCEDIDA
1. Uma vez comprovada, sem sombra de dúvidas, a contingência prevista em
lei - desemprego, c.c os demais requisitos legais, previstos nos artigos 2º
e 3º da Lei nº 7.998/1990 supracitados -, o benefício não pode deixar
de ser concedido pela autoridade impetrada, sob o fundamento da nulidade
do procedimento de arbitragem quando tutelados direitos indisponíveis, já
que a eventual nulidade daquele procedimento não prejudica a legitimidade
da concessão do seguro-desemprego, lastreada tão somente na ocor...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. DOENÇA PREEXISTENTE
NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a
incapacidade total e permanente do segurado, razão pela qual a concessão
deste benefício gera presunção de tal incapacidade, sendo ônus do
interessado arguir fatos novos que possam afastar a presunção relativa em
questão.
II - É incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual
incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência
da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento
deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o
quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte
indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765
e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.
III - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo
prescricional padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é
de um ano, conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual
art. 206, § 1º, II, "b", do CC, em estreita relação com a norma prevista
no artigo 1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC.
IV - Nos seguros pessoais, o prazo prescricional para requerer cobertura
pelo sinistro invalidez tem como termo inicial a data em que o segurado teve
ciência inequívoca da incapacidade laboral total e permanente. O pedido
do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição
até que o segurado tenha ciência da decisão. Súmulas 229 e 278 do STJ.
V - Considerando a restrita autonomia privada do mutuário para a contratação
do seguro habitacional, considerando que a edição das Súmulas 278 e 229
do STJ não levaram em consideração o artigo 21, "d" do Decreto-lei 73/66
e a Súmula 473 do STJ, considerando ainda o teor do Decreto-lei 70/66 e
da Lei 9.514/97, que preveem rito amplamente favorável aos credores nos
financiamentos imobiliários, considerando o caráter permanente do sinistro
discutido, a pena de perder o direito à indenização após o transcurso do
prazo de um ano da ciência inequívoca da incapacidade laboral atenta contra o
princípio da proporcionalidade e da razoabilidade nas situações em comento.
VI - Considerando, porém, o teor as previsões dos artigos 766, 768, 771
do CC, se consumado prazo superior a um ano entre a ciência inequívoca
da incapacidade laboral total e permanente e a interposição de ação
requerendo a cobertura securitária, o autor perde o direito à cobertura
securitária retroativa à efetiva data do sinistro.
VII - Não comprovada a ausência de boa-fé do segurado, garante-se que o
mesmo continuará a ser sancionado em virtude e na proporção de seu atraso,
sem a consequência extrema de perda do valor segurado, e sem que se configure
uma majoração indevida do valor a ser pago pelo segurador.
VIII - Caso em que houve a produção de perícia médica que confirmou a
incapacidade do autor. Considerando que a concessão de aposentadoria por
invalidez foi comunicada em 31/03/05, o aviso de sinistro foi realizado
em 21/06/05, a ciência do termo de negativa ocorreu em 23/09/05, e a
ação foi interposta em 05/09/06, é de rigor o provimento da apelação,
reconhecendo a cobertura securitária desde a citação, como se esta fosse a
própria data de configuração do sinistro, ressaltando-se que a cobertura
nestas circunstâncias não deverá abranger as parcelas do mútuo vencidas
anteriormente a esta data.
IX - Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. DOENÇA PREEXISTENTE
NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a
incapacidade total e permanente do segurado, razão pela qual a concessão
deste benefício gera presunção de tal incapacidade, sendo ônus do
interessado arguir fatos novos que possam afastar a presunção relativa em
questão.
II - É incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual
incidência da cláusula que afasta...
Data do Julgamento:04/09/2018
Data da Publicação:10/09/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2163680
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL. INSS. FORNECIMENTO DE CERTIDÕES E PROMOÇÃO DO PROGRAMA
DE HABILITAÇÃO OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS
136 E 140 DO DECRETO Nº 3.048/99. APELAÇÃO PROVIDA.
-Afigura-se legítimo o pleito da apelante, ao requerer a expedição dos
certificados individuais de habilitação ou reabilitação profissional
e promoção do programa de habilitação ou reabilitação profissional,
nos termos dos artigos 136 e 140 do Decreto 3.048/1999, vez que cabe ao
Instituto Nacional do Seguro Social promover a assistência (re)educativa e de
(re)adaptação profissional.
-Referidos dispositivos legais dispõe: "Art. 136. A assistência
(re)educativa e de (re)adaptação profissional, instituída sob a
denominação genérica de habilitação e reabilitação profissional, visa
proporcionar aos beneficiários, incapacitados parcial ou totalmente para o
trabalho, em caráter obrigatório, independentemente de carência, e às
pessoas portadoras de deficiência, os meios indicados para proporcionar
o reingresso no mercado de trabalho e no contexto em que vivem. § 1º
Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social promover a prestação de que
trata este artigo aos segurados, inclusive aposentados, e, de acordo com
as possibilidades administrativas, técnicas, financeiras e as condições
locais do órgão, aos seus dependentes, preferencialmente mediante a
contratação de serviços especializados. § 2º As pessoas portadoras
de deficiência serão atendidas mediante celebração de convênio
de cooperação técnico-financeira. Art. 140. Concluído o processo de
reabilitação profissional, o Instituto Nacional do Seguro Social emitirá
certificado individual indicando a função para a qual o reabilitando foi
capacitado profissionalmente, sem prejuízo do exercício de outra para a
qual se julgue capacitado. § 1º Não constitui obrigação da previdência
social a manutenção do segurado no mesmo emprego ou a sua colocação em
outro para o qual foi reabilitado, cessando o processo de reabilitação
profissional com a emissão do certificado a que se refere o caput."
-Quanto à celebração de eventual convênio, possui a Administração
liberdade, podendo decidir conforme os critérios de conveniência,
oportunidade e necessidade, tratando-se, portanto, de ato discricionário. Já
a realização de habilitação e reabilitação profissional, é dever legal
do INSS, podendo transferir tal obrigação a outras entidades públicas ou
privadas, nos termos do art. 317 Decreto 3.048/1999.
-Por sua vez, a emissão dos certificados individuais de habilitação ou
reabilitação profissional e promoção do programa de habilitação ou
reabilitação profissional é ato vinculado, não deixando ao Poder Público
margem de discricionariedade, vez que a situação objetiva está prevista
em lei.
-Certo é que, independente da celebração de convênio, a autarquia já
vinha emitindo tais certificados, conforme documentos de fls. 95/96.
-Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INSS. FORNECIMENTO DE CERTIDÕES E PROMOÇÃO DO PROGRAMA
DE HABILITAÇÃO OU REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. PREVISÃO LEGAL. ARTIGOS
136 E 140 DO DECRETO Nº 3.048/99. APELAÇÃO PROVIDA.
-Afigura-se legítimo o pleito da apelante, ao requerer a expedição dos
certificados individuais de habilitação ou reabilitação profissional
e promoção do programa de habilitação ou reabilitação profissional,
nos termos dos artigos 136 e 140 do Decreto 3.048/1999, vez que cabe ao
Instituto Nacional do Seguro Social promover a assistência (re)educativa e de
(re)adaptação profissional.
-Referidos dispositivo...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO LEGAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. DANOS
NO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FATORES EXTERNOS. PODER DE
POLÍCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVOS LEGAIS
IMPROVIDOS.
I - A constatação de existência de danos em um imóvel, ou de sua
iminência, é matéria que dá ensejo a diversas controvérsias judiciais,
e a apuração da responsabilidade para arcar com o prejuízo decorrentes
dos mesmos pode envolver grande complexidade ao se considerar o número de
atores envolvidos desde sua construção até a posse ou aquisição pelo
destinatário final.
II - A responsabilidade pode recair sobre o proprietário quando ele mesmo
deu causa ao dano ao conduzir a construção do imóvel, ou quando constatado
que, apesar de não ter participado de sua construção, a danificação
do imóvel decorreu de sua má conservação. O proprietário também não
poderá atribuir responsabilidade a terceiros se, ao realizar modificações
no imóvel, acaba por comprometer a funcionalidade do projeto original
danificando seu patrimônio por negligência, imperícia ou imprudência.
III - É intuitivo, no entanto, que a construtora terá responsabilidade
por vícios redibitórios quando comete erros de projeto, utiliza materiais
inadequados, ou quando a execução da obra, por qualquer razão que lhe
possa ser imputada, compromete seu resultado final causando danos no imóvel,
comprometendo sua estrutura e/ou depreciando seu valor.
IV - De modo semelhante, se houve a contratação de seguro que prevê a
cobertura por danos no imóvel, o segurado terá pretensão a exercer contra
a seguradora se verificada a configuração de sinistro. A responsabilidade
da seguradora depende da incidência de alguma das hipóteses previstas em
apólice, o que pode ser verificado por meio da produção de prova pericial, e
só será afastada de plano quando restar indubitável a incidência de alguma
das hipóteses expressamente excluídas de cobertura por cláusula contratual.
V - Se não há cláusula expressa de exclusão, a seguradora não pode se
furtar ao pagamento da cobertura pleiteada sustentando que cobre apenas danos
decorrentes de fatores externos, já que erros de projeto ou execução também
podem ameaçar a integridade do imóvel. Tampouco se afigura razoável a escusa
de não haver ameaça iminente de desmoronamento do imóvel quando os danos
atingem sua estrutura. Diante da revelação de vícios ocultos desta ordem,
é intuitivo que devem ser corrigidos assim que possível com vistas a evitar
ou diminuir qualquer potencial de agravamento, como o próprio desmoronamento.
VI - A conduta do segurado que de imediato pleiteia a cobertura securitária
nestas condições afasta qualquer negligência de sua parte na conservação
do imóvel, além de evitar o transcurso do exíguo prazo prescricional
que rege os contratos de seguro. Agindo desta forma, o segurado está em
harmonia com o imperativo da boa-fé objetiva, evitando a majoração dos
prejuízos à seguradora, nos termos dos artigos 768 e 771 do CC.
VII - Configurado o sinistro por danos oriundos de vícios de construção, a
seguradora e a construtora terão responsabilidade solidária pelos prejuízos
deles decorrentes. Nestas circunstâncias, não subsistem dúvidas quanto
à legitimidade da construtora para figurar no pólo passivo de eventual
ação movida pelo segurado. Se a ação corre apenas contra a seguradora,
eventual condenação, por óbvio, não prejudicará eventual direito de
regresso da seguradora contra a construtora.
VIII - Caso em que perito conclui categoricamente pela existência de
vícios de construção tão somente em relação à impermeabilização
insuficiente. Não é possível concluir, pela análise do laudo produzido,
que os vícios de construção sejam a origem dos danos identificados,
tampouco há expressa conclusão de que o problema no telhado, que veio a
desencadear todos os demais, tenha origem naqueles vícios, no uso corriqueiro
ou na má conservação do imóvel.
IX - Em verdade, o que resta incontroverso nos autos é que a ação das
chuvas e a umidade excessiva são os fatores que, independentemente de
interpretações, danificaram o imóvel, não sendo descartada a hipótese de
que esse mesmo fator seja a origem do problema no telhado. Como fator externo
coberto pela apólice de seguros, não há razão para julgar improcedente
o pedido.
X - Deste modo, houve condenação da Caixa Seguros S/A a proceder à cobertura
securitária em valor correspondente ao necessário para a recuperação do
imóvel na extensão dos danos físicos reconhecidos pelo laudo pericial,
sem prejuízo de eventual progressão dos mesmos, tendo como parâmetro
mínimo o montante de R$ 9.517,00, fixado em janeiro de 2013, devidamente
atualizado. Condenada a mesma ré, ainda, a proceder à indenização por danos
materiais correspondente ao aluguel de imóvel semelhante pelo período em que
for necessária a desocupação do imóvel para sua recuperação. Condeno
a CEF e o Município de São Paulo a se absterem de exigir da parte Autora
a recuperação do imóvel às suas expensas.
XI - No particular dos danos morais, a natureza do direito, a extensão
dos danos, o período transcorrido entre a identificação dos danos,
a resistência e a mora das corrés, além da execução da condenação
é fundamento suficiente para reconhecer a configuração do dano moral,
razão pela fixada a condenação neste tópico em R$ 2.000,00, que não se
mostra irrisória ou exorbitante, observando os ditames da razoabilidade e
da proporcionalidade.
XII - Em relação às alegações da Municipalidade de São Paulo, não
se vislumbra que a decisão tenha impedido o exercício de seu poder de
polícia, limitando, tão somente, que a parte Autora seja obrigada a
proceder às suas expensas à reforma do imóvel, o que se complementa com
a condenação dirigida à Caixa Seguradora S/A. A decisão não impede
que a Municipalidade de São Paulo tome providências diversas, desde
que fundamentadas, no exercício de seu poder de polícia para garantir
a integridade da parte Autora e de terceiros. No tocante à indenização
por danos morais, os valores não se revelam irrisórios, notadamente ao se
considerar a condenação como um todo que abrange não apenas a recuperação
do imóvel, mas também os custos com a desocupação do imóvel.
XIII - Agravo legais improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO LEGAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. DANOS
NO IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. FATORES EXTERNOS. PODER DE
POLÍCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AGRAVOS LEGAIS
IMPROVIDOS.
I - A constatação de existência de danos em um imóvel, ou de sua
iminência, é matéria que dá ensejo a diversas controvérsias judiciais,
e a apuração da responsabilidade para arcar com o prejuízo decorrentes
dos mesmos pode envolver grande complexidade ao se considerar o número de
atores envolvidos desde sua construção até a posse ou aquisição pelo
destinatário final.
II - A responsabilidade...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1925716
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. SEGURO HABITACIONAL. DANOS EM IMÓVEL. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE INDIRETA DA CEF COMO GESTORA DO FCVS. DANOS
MORAIS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
I - A responsabilidade por danos em imóvel pode recair sobre o proprietário
quando ele mesmo deu causa ao dano ao conduzir a construção do imóvel,
ou quando constatado que, apesar de não ter participado de sua construção,
a danificação do imóvel decorreu de sua má conservação. O proprietário
também não poderá atribuir responsabilidade a terceiros se, ao realizar
modificações no imóvel, acaba por comprometer a funcionalidade do
projeto original danificando seu patrimônio por negligência, imperícia
ou imprudência.
II - É intuitivo, no entanto, que a construtora terá responsabilidade por
vícios redibitórios quando comete erros de projeto, utiliza materiais
inadequados, ou quando a execução da obra, por qualquer razão que lhe
possa ser imputada, compromete seu resultado final causando danos no imóvel,
comprometendo sua estrutura e/ou depreciando seu valor.
III - De modo semelhante, se houve a contratação de seguro que prevê a
cobertura por danos no imóvel, o segurado terá pretensão a exercer contra
a seguradora se verificada a configuração de sinistro. A responsabilidade
da seguradora depende da incidência de alguma das hipóteses previstas em
apólice, o que pode ser verificado por meio da produção de prova pericial, e
só será afastada de plano quando restar indubitável a incidência de alguma
das hipóteses expressamente excluídas de cobertura por cláusula contratual.
IV - Se não há cláusula expressa de exclusão, a seguradora não pode se
furtar ao pagamento da cobertura pleiteada sustentando que cobre apenas danos
decorrentes de fatores externos, já que erros de projeto ou execução também
podem ameaçar a integridade do imóvel. Tampouco se afigura razoável a escusa
de não haver ameaça iminente de desmoronamento do imóvel quando os danos
atingem sua estrutura. Diante da revelação de vícios ocultos desta ordem,
é intuitivo que devem ser corrigidos assim que possível com vistas a evitar
ou diminuir qualquer potencial de agravamento, como o próprio desmoronamento.
V - A conduta do segurado que de imediato pleiteia a cobertura securitária
nestas condições afasta qualquer negligência de sua parte para além da
mera conservação corriqueira do imóvel. Agindo desta forma, o segurado
está em harmonia com o imperativo da boa-fé objetiva, evitando a majoração
dos prejuízos à seguradora, nos termos dos artigos 768 e 771 do CC.
VI - A CEF pode figurar no pólo passivo da ação, atraindo a competência
da Justiça Federal, mesmo quando não teve qualquer atuação como agente
financeiro na aquisição do imóvel. Trata-se da hipótese em que figura como
assistente simples da seguradora, representando o Fundo de Compensação de
Variações Salariais, cujo patrimônio pode ser afetado por ser o garantidor
em última instância de apólices públicas de seguro, o chamado "ramo 66",
por sistemática em algo semelhante a dos resseguros.
VII - A CEF não tem responsabilidade direta sobre vícios de construção
quando atua estritamente como agente financeiro. Como exemplo, é
possível citar a hipótese em que esta não teve qualquer participação
na construção, destinando-se o financiamento concedido à aquisição
de imóvel pronto com regramento corriqueiro de mercado. A realização de
perícia nestas condições justifica-se pelo fato de que o imóvel financiado
também costuma ser o objeto de garantia do próprio financiamento. Nesta
ocasião, a CEF teoricamente pode, inclusive, recusar o financiamento se
entender que a garantia em questão representa um risco desproporcional a
seu patrimônio, independentemente da conduta ou credibilidade do mutuário.
VIII - Caso em que é possível concluir que os danos identificados,
trincas, umidade, queda de revestimento e iminência de desmoronamento
parcial, atingem a estrutura do imóvel de modo significativo e não podem
ser atribuídos a qualquer conduta ou omissão da parte Autora. Os danos
tem origem, antes sim, em vícios de construção, comprovada, inclusive,
a iminência de desabamento de parte do imóvel. O que afasta qualquer
discussão acerca da configuração do sinistro, ressaltando-se, ainda, que a
seguradora não recorreu da sentença condenatória. Da análise do contrato
apresentado nos autos, a CEF teve sua atuação restrita às atividades
típicas de uma instituição financeira, financiando imóvel já pronto,
sem qualquer participação ou responsabilidade sobre sua construção. Sua
responsabilidade é indireta, no entanto, como gestora do FCVS,
IX - No particular dos danos morais, a natureza do direito, a extensão
dos danos, o período transcorrido entre a identificação dos danos, a
resistência e a mora das corrés, além da execução da condenação, são
fundamentos suficientes para reconhecer a configuração do dano moral. A
sentença merece reforma, no entanto, já que a quantia de duas vezes o
valor do imóvel a título de indenização por danos materiais e morais se
mostra exorbitante. Por esta razão, fixo a condenação por danos materiais
em valor equivalente ao do imóvel, fixando a indenização por danos morais
em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A correção monetária da indenização
por danos morais deverá ser realizada desde a data da decisão que a fixou,
nos termos da Súmula 362 do STJ.
X- Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. SEGURO HABITACIONAL. DANOS EM IMÓVEL. VÍCIOS
CONSTRUTIVOS. RESPONSABILIDADE INDIRETA DA CEF COMO GESTORA DO FCVS. DANOS
MORAIS. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
I - A responsabilidade por danos em imóvel pode recair sobre o proprietário
quando ele mesmo deu causa ao dano ao conduzir a construção do imóvel,
ou quando constatado que, apesar de não ter participado de sua construção,
a danificação do imóvel decorreu de sua má conservação. O proprietário
também não poderá atribuir responsabilidade a terceiros se, ao realizar
modificações no imóvel, acaba por comprometer a funci...
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese,
que autoridade impetrada fosse compelida a liberar o pagamento de parcelas
do seguro-desemprego ao impetrante.
- Foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução
da lide, sendo desnecessária a dilação probatória. O autor apresentou
documentação referente ao vínculo empregatício encerrado e à alegada
inatividade da pessoa jurídica de que é sócio.
- Não há que se falar em inadequação da via eleita.
- O efetivo preenchimento dos requisitos para a concessão de seguro-desemprego
e a alegada inexistência de óbice ao pagamento são, na realidade, questões
atinentes ao mérito.
- Incorreto o indeferimento da inicial, devendo a sentença ser anulada.
- Não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, I,
do CPC do Código de Processo Civil, uma vez que não houve notificação e
citação da parte impetrada. A lide não está com condições de imediato
julgamento.
- Apelo do impetrante parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese,
que autoridade impetrada fosse compelida a liberar o pagamento de parcelas
do seguro-desemprego ao impetrante.
- Foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução
da lide, sendo desnecessária a dilação probatória. O autor apresentou
documentação referente ao vínculo empregatício encerrado e à alegada
inatividade da pessoa jurídica de que é sócio.
- Não há que se falar em inadequação da via eleita.
- O efetivo preenchimento dos requisitos para a conce...
TRIBUTÁRIO. COFINS. ALÍQUOTA. MAJORAÇÃO PARA 3%. ARTIGO 22, § 1º,
DA LEI Nº 8.212/91. CORRETORA DE SEGUROS. INAPLICABILIDADE.
1. Lusca Corretora de Seguros Ltda ajuizou a presente ação objetivando,
em suma, não ser compelida à inclusão do percentual de 1% na alíquota
da COFINS, bem assim a repetir os valores indevidamente recolhidos a esse
título, ao argumento de ilegalidade da majoração da base de cálculo da
COFINS incidente sobre sua receita bruta, com fundamento no artigo 18 da Lei
nº 10.684/2003, na medida em que sua atividade não se confunde com a dos
"agentes autônomos de seguros" nem às "sociedades corretoras", não sendo
possível a aplicação, na espécie, de analogia para alterar definição,
conteúdo ou para estender o alcance da lei tributária, nos termos do artigo
110 do CTN.
2. Nenhum reparo há a ser feito no provimento ora analisado, na medida em que
conforme entendimento sedimentado pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo
(REsp 1391092/SC, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
j. 22/04/2015, DJe 10/02/2016).
3. Remessa oficial improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. COFINS. ALÍQUOTA. MAJORAÇÃO PARA 3%. ARTIGO 22, § 1º,
DA LEI Nº 8.212/91. CORRETORA DE SEGUROS. INAPLICABILIDADE.
1. Lusca Corretora de Seguros Ltda ajuizou a presente ação objetivando,
em suma, não ser compelida à inclusão do percentual de 1% na alíquota
da COFINS, bem assim a repetir os valores indevidamente recolhidos a esse
título, ao argumento de ilegalidade da majoração da base de cálculo da
COFINS incidente sobre sua receita bruta, com fundamento no artigo 18 da Lei
nº 10.684/2003, na medida em que sua atividade não se confunde com a dos
"agentes autônomos de seguros" nem às...
PREVIDENCIARIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL
PROVIDAS.
- O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade
assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso
de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX,
do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é
aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco,
apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a
dilação probatória para a sua verificação.
- In casu, preceitua o art. 14º da Resolução nº 467/05, do Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT):" O trabalhador,
a partir do 7° dia e até o 120° dia subsequente à data da sua dispensa,
poderá encaminhar requerimento de seguro-desemprego ao Ministério do
Trabalho por intermédio de suas Delegacias e do Sistema Nacional de Emprego"
- Desta feita, não há nenhuma ilegalidade ou inconstitucionalidade na
fixação de prazo decadencial para que o desempregado requeira o benefício
do seguro-desemprego.
- Remessa oficial e apelação providas.
Ementa
PREVIDENCIARIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. DECADÊNCIA. APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL
PROVIDAS.
- O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade
assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso
de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no
exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX,
do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é
aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco,
apoiando-se em fatos incontroversos e não com...