AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO VINCULADO A
SORTEIO. BAURUCAP. CIRCULAR SUSEP 460/2012. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE.
1.O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública
em face da SULACAP - Sul América Capitalização S/A, LUMA CAP -
Administração e Participação Ltda., LINAF Liga Nacional de Futebol e
SUSEP - Superintendência de Seguros Privados requerendo: a) a condenação
da SULACAP e da LUMA CAP à obrigação de fazer, consistente no encerramento
definitivo das atividades desenvolvidas, tanto na comercialização como na
realização de sorteios do BAURU CAP, da forma como tem sido implementada,
qual seja, tendo o sorteio de prêmios como atividade principal e a
destinação automática, sem expressa cientificação e anuência pelo
adquirente, do direito de resgate dos títulos de capitalização à
corré LINAF - Liga Nacional de Futebol ou qualquer outra entidade; b) a
condenação da LINAF - Liga Nacional de Futebol à obrigação de não fazer,
consistente em não mais receber qualquer valor, resultante de transferência
automática, sem expressa anuência do adquirente do direito de resgate de
títulos de capitalização BAURU CAP, comercializados pela SULACAP - Sul
América Capitalização S/A ou de qualquer outro tipo de capitalização,
comercializado em tais condições, por qualquer outra companhia ou sociedade
comercializadora de tais títulos; c) condenação das requeridas SULACAP
LUMA CAP e LINAF a restituir/indenizar, com juros e atualização monetária,
os valores despendidos pelos consumidores para aquisição de títulos de
capitalização em relação aos quais tenha sido suspensa a realização de
sorteio de bens, em razão de decisão proferida nesta ação, bem como em
relação aos quais a SUSEP venha a considerar irregular a comercialização,
inclusive recolhendo-se o valor da condenação ao Fundo de Defesa de Direitos
Difusos, criado pelo artigo 13 da Lei da Ação Civil Pública, na hipótese de
impossibilidade de identificação dos consumidores; d) condenação da SUSEP
- Superintendência de Seguros Privados à obrigação de fazer e não fazer,
consistentes em não mais permitir, autorizar ou aprovar a comercialização
de títulos de capitalização da forma como tem sido implementada, qual seja,
tendo o sorteio de prêmios como atividade principal, verificada quando o
adquirente sem expressa anuência e automaticamente destina o direito de
resgate dos títulos de capitalização a terceiros, ficando apenas com o
direito de participar de sorteios de prêmios; e) condenação da SUSEP -
Superintendência de Seguros Privados à obrigação de fazer, consistente
em fiscalizar as sociedades de capitalização, bem como comunicar o juízo
acerca do descumprimento do quanto vier a ser determinado em razão dos
requerimentos estampados na inicial.
2.O juízo a quo considerou que com a edição da Circular SUSEP nº 460/2012,
ocorreu a perda de objeto da ação, na medida em que a insurgência
do Ministério Público é contra a comercialização do título de
capitalização BAURU CAP, na hipótese em que a destinação automática
a terceiros do capital investido, ocorra "sem expressa cientificação e
anuência pelo adquirente". Como a Circular referida passou a exigir das
sociedades de capitalização que a cessão do direito de resgate constasse
do próprio título e a nova regra está sendo cumprida pela Ré Sul América,
não há razão para o prosseguimento da discussão.
3.Considerando o pedido formulado na petição inicial, está correta a
sentença ao reconhecer a perda de objeto superveniente.
4.Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO VINCULADO A
SORTEIO. BAURUCAP. CIRCULAR SUSEP 460/2012. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE.
1.O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou a presente ação civil pública
em face da SULACAP - Sul América Capitalização S/A, LUMA CAP -
Administração e Participação Ltda., LINAF Liga Nacional de Futebol e
SUSEP - Superintendência de Seguros Privados requerendo: a) a condenação
da SULACAP e da LUMA CAP à obrigação de fazer, consistente no encerramento
definitivo das atividades desenvolvidas, tanto na comercialização como na
realização de sorteios do BAURU CAP, da forma...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. CONDIÇÃO DE SÓCIO DE EMPRESA
INATIVA. ARTIGO 3º, V, DA LEI 7.998/90. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
- Seguro-desemprego é um benefício que tem por finalidade promover a
assistência financeira temporária do trabalhador desempregado em virtude
de ter sido dispensado sem justa causa, inclusive a indireta. Destina-se,
também, a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para
tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação
profissional.
- Trata-se de prestação de Previdência Social, nos termos do art. 201,
IV, da Constituição Federal. Terá direito ao benefício o trabalhador
dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove os requisitos
previstos na Lei n° 7.998/90.
- O benefício, inicialmente concedido, foi posteriormente cassado com base
no artigo 3º, V, da Lei nº 7.998/90: "Art. 3º Terá direito à percepção
do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
(...) V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à
sua manutenção e de sua família. (...)"
- Mas, o simples fato de figurar como sócia de empresa, em princípio,
não significa que a agravada esteja auferindo renda.
- As Declarações de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS)
concernentes aos anos de 2013, 2014 e 2015 indicam que a empresa Hiper
Comércio de Bolos, Doces e Salgados Ltda - ME (da qual o autora era sócio)
não registrou qualquer atividade.
- Benefício devido.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
- Apelação e remessa oficial improvidas.
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PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. CONDIÇÃO DE SÓCIO DE EMPRESA
INATIVA. ARTIGO 3º, V, DA LEI 7.998/90. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
- Seguro-desemprego é um benefício que tem por finalidade promover a
assistência financeira temporária do trabalhador desempregado em virtude
de ter sido dispensado sem justa causa, inclusive a indireta. Destina-se,
também, a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para
tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação
profissional.
- Trata-se de prestação de Previdência So...
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA
OFICIAL. SEGURO DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. PDV - PROGRAMA DE DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. REQUISITO
CONSTITUCIONAL.
1. O seguro-desemprego é devido ao trabalhador desempregado em razão de
dispensa sem justa causa por rompimento do vínculo laboral decorrente de
demissão involuntária.
2. A adesão ao PDV não configura desemprego involuntário, requisito
constitucional (art. 7º, II, da Constituição Federal, conforme molde
atribuído pela Lei nº 7.998/90) para a obtenção do seguro-desemprego.
3. Remessa oficial e apelação da União Federal providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA
OFICIAL. SEGURO DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. PDV - PROGRAMA DE DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. REQUISITO
CONSTITUCIONAL.
1. O seguro-desemprego é devido ao trabalhador desempregado em razão de
dispensa sem justa causa por rompimento do vínculo laboral decorrente de
demissão involuntária.
2. A adesão ao PDV não configura desemprego involuntário, requisito
constitucional (art. 7º, II, da Constituição Federal, conforme molde
atribuído pela Lei nº 7.998/90) para a obtenção do seguro-desemprego.
3. Reme...
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO
DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. AUFERIÇÃO DE
RENDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono
Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras
providências", estabelece no art. 3º, V, como um dos requisitos para
obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado sem justa
causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua
manutenção e de sua família.
2. O simples fato de ser sócio de pessoa jurídica não implica a
inviabilidade da liberação do benefício de proteção ao trabalhador,
sendo necessário aferir se, concretamente, a parte obtêm renda da pessoa
jurídica. Precedentes.
3. Remessa oficial desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO
DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. AUFERIÇÃO DE
RENDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono
Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras
providências", estabelece no art. 3º, V, como um dos requisitos para
obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado sem justa
causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua
manutenção e de sua família.
2. O simples fato de ser sócio de pessoa jurídica não im...
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA
OFICIAL. SEGURO DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. PDV - PROGRAMA DE DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. REQUISITO
CONSTITUCIONAL.
1. O seguro-desemprego é devido ao trabalhador desempregado em razão de
dispensa sem justa causa por rompimento do vínculo laboral decorrente de
demissão involuntária.
2. A adesão ao PDV não configura desemprego involuntário, requisito
constitucional (art. 7º, II, da Constituição Federal, conforme molde
atribuído pela Lei nº 7.998/90) para a obtenção do seguro-desemprego.
3. Recurso de apelação da parte impetrante desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA
OFICIAL. SEGURO DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. PDV - PROGRAMA DE DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. REQUISITO
CONSTITUCIONAL.
1. O seguro-desemprego é devido ao trabalhador desempregado em razão de
dispensa sem justa causa por rompimento do vínculo laboral decorrente de
demissão involuntária.
2. A adesão ao PDV não configura desemprego involuntário, requisito
constitucional (art. 7º, II, da Constituição Federal, conforme molde
atribuído pela Lei nº 7.998/90) para a obtenção do seguro-desemprego.
3. Recu...
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. MUNICÍPIO. SEGURO DE ACIDENTES
DO TRABALHO - SAT. ALÍQUOTAS. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ARTIGO
10 DA LEI Nº 10.666/03. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE IMPROVIDA.
I. O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, dispõe que a contribuição
previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte
por cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento)
para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja
considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas
em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio;
e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante o risco de acidente seja considerado grave.
II. Resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando
o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo
consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 no
que tange à alteração de alíquotas.
III. Com relação à base de cálculo, foi estabelecida como sendo o total
das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e sobre esta incide
uma das alíquotas variáveis previstas em lei.
IV. Os elementos objetivos da referida obrigação foram sim previstos
pelo legislador que regulou de forma suficiente o elemento quantitativo,
pois estabeleceu com clareza a sua base de cálculo ao eleger a grandeza
representada pelo total das remunerações pagas ou creditadas e fixou
alíquotas progressivas segundo o risco representado pela atividade
preponderante da empresa.
V. O objetivo do legislador ao instituir a progressão de alíquotas segundo
o risco da atividade, foi o de incentivar as empresas a investirem em medidas
e equipamentos de segurança e proteção de seus trabalhadores, emprestando
ao SAT aspectos evidentes de extrafiscalidade para atingir funções outras
que a meramente arrecadatória, sendo clara a função social de uma política
de incentivo aos investimentos em segurança do trabalho visando a redução
dos acidentes em todos os segmentos da economia.
VI. A específica obrigação relativa ao SAT está estatuída em lei, os
elementos do fato gerador estão suficientemente identificados e os conceitos
de atividade preponderante e risco de acidente de graus leve, médio ou
grave, após menção breve na lei, foram remetidos para o regulamento na
sua função de aclaramento ou detalhamento da norma legal.
VII. A lei poderia ter esgotado tais pontos posto, que nela identificados,
porém, de fato dita identificação não necessita mesmo ser absoluta,
principalmente à consideração de que envolve conceitos cambiantes segundo
a natureza da atividade e são órgãos de fiscalização da Previdência
Social.
VIII. Daí a lei ter optado pelo auto-enquadramento - afinal, ninguém melhor
do que o empresário para saber do grau de risco da atividade de sua empresa -
remanescendo à autoridade administrativa o direito de revisão.
IX. O fato de o regulamento ter disposto sobre os conceitos de atividade
preponderante e grau de risco, não quer significar violação do princípio
da legalidade estrita da tributação, pois as normas regulamentares não
instituíram imposição nova, conquanto a estrutura da obrigação tributária
foi, na sua essência, definida por lei.
X. A lei conferiu ao Poder Executivo o mister de alterar, periodicamente, o
enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de acidente de trabalho,
tarefa que, na esteira do entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes
Superiores, não ofende os princípios contidos nos artigos 5º, inciso
II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código
Tributário Nacional. Confira-se:
XI. O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades
Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V
ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da
acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções
nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social,
e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram
divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da
Fazenda e do Ministério da Previdência Social.
XII. O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com
o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar
a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação
ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150,
inciso I, da Constituição Federal.
XIII. No sentido da constitucionalidade e da legalidade da contribuição
para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT este Tribunal Regional Federal
da 3ª Região já firmou seu entendimento, por ocasião dos seguintes
julgamentos: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-0, Rel. Des. Fed. Cecilia
Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC 2001.61.00.030466-3,
Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006, p. 859; Segunda Turma,
AC 2000.61.00.036520-9, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 24/11/2006,
p. 411; Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
DJU 22/11/2006, p. 160. Por sua vez, não há que se falar em ilegalidade ou
inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art. 10 da Lei 10.666/03,
regulamentada pelo Decreto nº 6.957/2009.
XIV. No presente caso, o Município impetrante pretende que seja desconsiderado
o grau de risco de 2% (dois por cento) estabelecido para a Administração
Pública pelo Decreto nº 6.042/2007.
XV. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica
no sentido da legalidade do enquadramento de grau de risco médio para fins
de fixação da contribuição para o Seguro de Acidentes de Trabalho - SAT
para os entes da Administração Pública em geral, incluindo os Municípios.
XVI. Apelação da parte impetrante improvida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. MUNICÍPIO. SEGURO DE ACIDENTES
DO TRABALHO - SAT. ALÍQUOTAS. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ARTIGO
10 DA LEI Nº 10.666/03. APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE IMPROVIDA.
I. O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, dispõe que a contribuição
previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte
por cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorr...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:27/09/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 332266
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA -
PARCELAMENTO - IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA COM PREVISÃO REGULAMENTAR -
PAGAMENTO - SEGURO GARANTIA - DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL - DECLARAÇÃO
DE ITR (DIRT): OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA EM ATO INFRALEGAL - DIREITO
LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
1. O mandado de segurança demanda instrução probatória documental,
no momento do ajuizamento da ação.
2. A suspensão da exigibilidade do tributo ocorre com a homologação
(expressa ou tácita) do parcelamento. A autoridade fiscal corrobora a
inclusão dos débitos no parcelamento. Com relação a tais débitos,
está comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional.
3. A suspensão da exigibilidade do crédito fiscal, em decorrência de
impugnação administrativa, não é automática: depende de específica
previsão em regulamento.
4. A impetrante apresentou recurso voluntário no processo administrativo nº
16561.720.128/2014-81, em 28 de julho de 2015, nos termos do artigo 33, do
Decreto nº 70.235/72. O caso é de suspensão de exigibilidade do crédito
tributário, nos termos do artigo 151, inciso III, do Código Tributário
Nacional.
5. No que diz respeito à CDA nº 80.6.15.058162-91, a dívida foi extinta
pelo pagamento, por decisão administrativa.
6. Quanto à CDA nº 80.6.14.148692-95, a impetrante ajuizou medida cautelar
inominada (autos nº 0012878-43.2015.403.6100) para a caução do débito,
mediante seguro garantia. A liminar foi deferida. Com o ajuizamento da
execução fiscal (autos nº 0029392-19.2015.403.6182), a cautelar foi extinta
e a garantia, trasladada. O seguro garantia, apresentado em execução fiscal,
não suspende a exigibilidade do crédito, mas possibilita a emissão de
certidão positiva com efeitos de negativa.
7. Quanto às CDA's nº 80.7.13.009120-91 e 80.6.13.021474-41, houve o
ajuizamento da execução fiscal nº 0053483-47.2013.403.6182, na qual
penhorados os depósitos judiciais realizados nos mandados de segurança nº
2004.61.00.010885-1 e 2004.61.00.010884-0. Foi, ainda, realizado depósito
judicial complementar, em 23 de setembro de 2014. Com relação a tais
débitos, está comprovada a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário
Nacional.
8. A questão relacionada às declarações tributárias de ITR, obrigação
acessória prevista exclusivamente em ato infralegal, não constitui óbice
à expedição da certidão.
9. O caso concreto não se confunde com a hipótese de ausência de
declarações tributárias à Previdência Social, por intermédio de GFIP,
em que há vedação legal à expedição da certidão (artigo 32, § 10,
da Lei Federal nº. 8.212/91), julgado pelo Superior Tribunal de Justiça,
no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil/73.
10. Apelação e remessa oficial improvidas.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA -
PARCELAMENTO - IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA COM PREVISÃO REGULAMENTAR -
PAGAMENTO - SEGURO GARANTIA - DEPÓSITO JUDICIAL INTEGRAL - DECLARAÇÃO
DE ITR (DIRT): OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PREVISTA EM ATO INFRALEGAL - DIREITO
LÍQUIDO E CERTO COMPROVADO.
1. O mandado de segurança demanda instrução probatória documental,
no momento do ajuizamento da ação.
2. A suspensão da exigibilidade do tributo ocorre com a homologação
(expressa ou tácita) do parcelamento. A autoridade fiscal corrobora a
inclusão dos débitos no parcelamento. Com relação a ta...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PROAGRO. PERDA DE SAFRA AGRÍCOLA. OCORRÊNCIA DE
FENÔMENOS NATURAIS. INDENIZAÇÃO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. LEGITIMINADE
AD CAUSAM. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A. PARTE
LEGÍTIMA NO CASO CONCRETO.
1. Banco Central do Brasil, na qualidade de gestor exclusivo dos recursos
relativos ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO é
parte legítima a figurar no polo passivo da presente demanda. Precedentes.
2. Nesta toada, seria natural que o Banco do Brasil, mero intermediário na
contratação do seguro, fosse excluído da lide, eis que o responsável
pelo seguro de crédito rural é o Banco Central. Ocorre que, no presente
feito, a parte autora busca também a restituição dos valores pagos por
ela diretamente ao Banco do Brasil, daí por que tal instituição bancária
deve permanecer no polo passivo, uma vez que afetada em caso de procedência
do pedido.
3. A Lei 5.969/73, no seu art. 1º, definia o PROAGRO como programa destinado
a exonerar o produtor rural de obrigações financeiras relativas a operações
de crédito cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de "fenômenos
naturais". Tal ideal foi reprisado na Lei nº 8.171/91. Assim, não assiste
razão ao Banco Central quando procura afastar a incidência da proteção
legal aos casos de chuvas excessivas em período anterior à 2007. Assim,
adequada a r. sentença que condenou o Banco Central do Brasil a garantir a
cobertura do PROAGRO, nos termos da Lei 8.171/91, arcando com as obrigações
financeiras relativas à operação de crédito rural de custeio perante o
Banco do Brasil S/A, bem como a indenizar a parte autora pelos recursos por
ela despendidos.
4. O PROAGRO assegura a exoneração de obrigações financeiras relativas a
operação de crédito rural em casos como o aqui narrado. A respectiva Lei
não limita tal exoneração a prestações supervenientes, abrangendo tanto
prestações vencidas (pagas ou não) como prestações a vencer. Em suma, fica
o agricultor livre do ônus financeiro decorrente da operação de crédito
rural, o que implica a devolução por parte do Banco do Brasil da quantia
que recebera do agricultor a título de quitação parcial do financiamento.
5. No tocante ao pedido pela incidência da norma ventilada no inciso III,
do art. 65-A da Lei 8.171/91, observa-se que tal pedido não foi submetido
ao juízo a quo, constituindo indevida inovação recursal.
6. Apelação do Banco Central não provida.
7. Apelação da parte autora provida parcialmente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. PROAGRO. PERDA DE SAFRA AGRÍCOLA. OCORRÊNCIA DE
FENÔMENOS NATURAIS. INDENIZAÇÃO. BANCO CENTRAL DO BRASIL. LEGITIMINADE
AD CAUSAM. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM FACE DO BANCO DO BRASIL S.A. PARTE
LEGÍTIMA NO CASO CONCRETO.
1. Banco Central do Brasil, na qualidade de gestor exclusivo dos recursos
relativos ao Programa de Garantia de Atividade Agropecuária - PROAGRO é
parte legítima a figurar no polo passivo da presente demanda. Precedentes.
2. Nesta toada, seria natural que o Banco do Brasil, mero intermediário na
contratação do seguro, fosse excluído da lide, eis que o respon...
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA
OFICIAL. SEGURO DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. PDV - PROGRAMA DE DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. REQUISITO
CONSTITUCIONAL.
1. Remessa oficial tida por ocorrida, conforme o art. 14, da Lei 12.016/09.
2. O seguro-desemprego é devido ao trabalhador desempregado em razão de
dispensa sem justa causa por rompimento do vínculo laboral decorrente de
demissão involuntária.
3. A adesão ao PDV não configura desemprego involuntário, requisito
constitucional (art. 7º, II, da Constituição Federal, conforme molde
atribuído pela Lei nº 7.998/90) para a obtenção do seguro-desemprego.
4. Remessa oficial, tida por ocorrida, e apelação da União Federal
providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA
OFICIAL. SEGURO DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. PDV - PROGRAMA DE DEMISSÃO
VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. REQUISITO
CONSTITUCIONAL.
1. Remessa oficial tida por ocorrida, conforme o art. 14, da Lei 12.016/09.
2. O seguro-desemprego é devido ao trabalhador desempregado em razão de
dispensa sem justa causa por rompimento do vínculo laboral decorrente de
demissão involuntária.
3. A adesão ao PDV não configura desemprego involuntário, requisito
constitucional (art. 7º, II, da Constituição Federal, conforme molde
a...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. LEI Nº 12.513/2011. CURSO DE FORMAÇÃO
E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. PRONATEC. EXIGIBILIDADE.
1. A Lei nº 12.513/2011 alterou a Lei nº 7.998/90 condicionando o recebimento
do Seguro Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do
trabalhador em curso de formação inicial e continuada ou qualificação
profissional por meio do PRONATEC (Programa Nacional de Acesso ao Ensino
Técnico e Emprego).
2. O Decreto nº 7.721/2012, por sua vez, estabeleceu que tal exigência
alcança o trabalhador que solicitar o seguro desemprego pela terceira vez
dentro do período de 10 (dez) anos, o que foi reduzido para duas vezes pelo
Decreto 8.118/13.
3. O programa visa proporcionar ensino técnico e profissionalizante ao
trabalhador, a fim de melhorar sua qualificação profissional, possibilitando
sua recolocação no mercado de trabalho de forma mais efetiva, situação
na qual não se enquadra a parte impetrante, dotada de alto grau de
qualificação, possuindo formação de ensino superior.
4. O art. 5º, I, do Decreto 7.721/12, dispõe que a condicionalidade
de que trata o caput do seu art. 1º não será exigida caso não exista
oferta de curso compatível com o perfil do trabalhador no município ou
região metropolitana de domicílio do trabalhador, ou, ainda, em município
limítrofe, o que, numa interpretação mais abrangente, também enseja
a dispensa da condição caso não haja curso compatível com a própria
qualificação do desempregado.
5. Remessa oficial desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO DESEMPREGO. LEI Nº 12.513/2011. CURSO DE FORMAÇÃO
E QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. PRONATEC. EXIGIBILIDADE.
1. A Lei nº 12.513/2011 alterou a Lei nº 7.998/90 condicionando o recebimento
do Seguro Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do
trabalhador em curso de formação inicial e continuada ou qualificação
profissional por meio do PRONATEC (Programa Nacional de Acesso ao Ensino
Técnico e Emprego).
2. O Decreto nº 7.721/2012, por sua vez, estabeleceu que tal exigência
alcança o trabalhador que solicitar o seguro desemprego pela terceira vez
dentro do período de...
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO
DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. AUFERIÇÃO DE
RENDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono
Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras
providências", estabelece no art. 3º, V, como um dos requisitos para
obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado sem justa
causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua
manutenção e de sua família.
2. O simples fato de ser sócio de pessoa jurídica não implica a
inviabilidade da liberação do benefício de proteção ao trabalhador,
sendo necessário aferir se, concretamente, a parte obtêm renda da pessoa
jurídica. Precedentes.
3. Recurso de apelação da parte impetrante provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO
DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. AUFERIÇÃO DE
RENDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
1. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono
Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras
providências", estabelece no art. 3º, V, como um dos requisitos para
obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado sem justa
causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua
manutenção e de sua família.
2. O simples fato de ser sócio de pessoa jurídica não im...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. DOENÇA PREEXISTENTE
NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a
incapacidade total e permanente do segurado, razão pela qual a concessão
deste benefício gera presunção de tal incapacidade, sendo ônus do
interessado arguir fatos novos que possam afastar a presunção relativa em
questão.
II - É incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual
incidência da cláusula que afasta a cobertura securitária por preexistência
da doença que veio a gerar o sinistro. Neste diapasão, o seu reconhecimento
deve se restringir notadamente às hipóteses em que era evidente que o
quadro clínico do segurado levaria ao sinistro, ou quando houver forte
indício ou prova de má-fé do segurado, nos termos dos artigos 762, 765
e 766, caput e parágrafo único, 768 do CC.
III - Nas controvérsias derivadas de contratos de seguro, o prazo
prescricional padrão para as ações que envolvem segurador e segurado é
de um ano, conforme previsto no art. 178, § 6º, II do CC de 1916, atual
art. 206, § 1º, II, "b", do CC, em estreita relação com a norma prevista
no artigo 1.457 do CC de 1916, atual 771 do CC.
IV - Nos seguros pessoais, o prazo prescricional para requerer cobertura
pelo sinistro invalidez tem como termo inicial a data em que o segurado teve
ciência inequívoca da incapacidade laboral total e permanente. O pedido
do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição
até que o segurado tenha ciência da decisão. Súmulas 229 e 278 do STJ.
V - Considerando a restrita autonomia privada do mutuário para a contratação
do seguro habitacional, considerando que a edição das Súmulas 278 e 229
do STJ não levaram em consideração o artigo 21, "d" do Decreto-lei 73/66
e a Súmula 473 do STJ, considerando ainda o teor do Decreto-lei 70/66 e
da Lei 9.514/97, que preveem rito amplamente favorável aos credores nos
financiamentos imobiliários, considerando o caráter permanente do sinistro
discutido, a pena de perder o direito à indenização após o transcurso do
prazo de um ano da ciência inequívoca da incapacidade laboral atenta contra o
princípio da proporcionalidade e da razoabilidade nas situações em comento.
VI - Considerando, porém, o teor as previsões dos artigos 766, 768, 771
do CC, se consumado prazo superior a um ano entre a ciência inequívoca
da incapacidade laboral total e permanente e a interposição de ação
requerendo a cobertura securitária, o autor perde o direito à cobertura
securitária retroativa à efetiva data do sinistro.
VII - Não comprovada a ausência de boa-fé do segurado, garante-se que o
mesmo continuará a ser sancionado em virtude e na proporção de seu atraso,
sem a consequência extrema de perda do valor segurado, e sem que se configure
uma majoração indevida do valor a ser pago pelo segurador.
VIII - Caso em que a data de implantação do benefício aposentadoria
por invalidez se deu em 10/02/10, por força de decisão judicial que
transitou em julgado em 08/04/10. A comunicação do sinistro à seguradora
se deu 20/10/11, e negativa à cobertura ocorreu em 26/04/12. A ação foi
proposta em 10/12/12, prazo superior a um ano da concessão do benefício,
mesmo ao se considerar a suspensão entre a comunicação e a negativa, e a
citação se deu em 26/02/13. Alterando entendimento anterior, no entanto,
diante da configuração do caso, a parte Autora terá direito a obter
cobertura da dívida a partir da data da citação, como se esta fosse a
própria data de configuração do sinistro, ressaltando-se que a cobertura
nestas circunstâncias não deverá abranger as parcelas do mútuo vencidas
anteriormente a esta data.
IX - Agravos internos improvidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO HABITACIONAL. SFH. DOENÇA PREEXISTENTE
NÃO CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA
INCAPACIDADE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - A aposentadoria por invalidez tem entre seus requisitos precisamente a
incapacidade total e permanente do segurado, razão pela qual a concessão
deste benefício gera presunção de tal incapacidade, sendo ônus do
interessado arguir fatos novos que possam afastar a presunção relativa em
questão.
II - É incumbência do magistrado avaliar de maneira casuística a eventual
incidência da cláusula que afasta...
Data do Julgamento:05/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1970402
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO
FACULTATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO:
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A legislação de regência categoricamente estabelece a competência
da Justiça Estadual para os casos nos quais a apólice de seguro não é
garantida pelo FCVS, de sorte que a simples alegação da CEF no sentido de
que teria interesse no feito não é suficiente para atrair a competência
para a Justiça Federal.
2. O interesse da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de
comprometimento do FCVS, somente se verifica para as apólices firmadas no
período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/06/1998 (MP 1.691-1),
que são necessariamente da modalidade "pública"; bem como para as apólices
firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682) até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade
"pública", ou seja, "ramo 66", ou que para esta modalidade tenham sido
migradas. Precedentes.
3. Uma vez que o litisconsórcio facultativo pressupõe a competência para
processar e julgar o feito envolvendo todos os litisconsortes, de rigor a
extinção do processo, sem resolução de mérito, em relação a Sidnei
Garcia, Genilda da Silva Tranche e Diego Figueiredo Durval.
4. Constatado o vício de construção e os danos contínuos e permanentes ao
imóvel, renova-se seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e,
por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional, considerando-se
irrompida a pretensão do beneficiário do seguro no momento em que,
comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. Precedente.
5. No caso dos autos, não há prova da comunicação do sinistro à
seguradora, primeiro passo para que desse início ao processo administrativo
para indenização securitária. Desse modo, se a seguradora nem ao menos
foi informada do sinistro, não houve, logicamente, recusa de sua parte.
6. As cartas enviadas à COHAB não são documentos hábeis a comunicar
a ocorrência do sinistro alegado. Não cabe à instituição mutuante
buscar informações consistentes junto ao mutuário, a fim de acionar a
seguradora. Ainda que junto à COHAB, caberia aos apelantes o comparecimento
pessoal, para informar o sinistro pelas vias adequadas.
7. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
8. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITISCONSÓRCIO
FACULTATIVO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO:
INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SEGURADORA. HONORÁRIOS RECURSAIS:
NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A legislação de regência categoricamente estabelece a competência
da Justiça Estadual para os casos nos quais a apólice de seguro não é
garantida pelo FCVS, de sorte que a simples alegação da CEF no sentido de
que teria interesse no feito não é suficiente para atrair a compe...
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO
DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. AUFERIÇÃO DE
RENDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. LIBERAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
1. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono
Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras
providências", estabelece no art. 3º, V, como um dos requisitos para
obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado sem justa
causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua
manutenção e de sua família.
2. O simples fato de ser sócio de pessoa jurídica não implica a
inviabilidade da liberação do benefício de proteção ao trabalhador,
sendo necessário aferir se, concretamente, a parte obtêm renda da pessoa
jurídica. Precedentes.
3. Prestação de caráter alimentar. Implantação imediata do
benefício. Tutela antecipada concedida.
4. Recurso de apelação da parte impetrante provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO
DESEMPREGO. LIBERAÇÃO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. AUFERIÇÃO DE
RENDA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. LIBERAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
1. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono
Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras
providências", estabelece no art. 3º, V, como um dos requisitos para
obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado sem justa
causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua
manutenção e de sua família.
2. O...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
I.Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado,
sob o argumento de existência de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material.
II.O acórdão embargado consignou expressamente que o caso em
análise diz respeito à renovação de seguro garantia já apresentado e
anteriormente aceito sem que tenha havido penhora sobre ativos financeiros do
devedor. Portanto, a aceitação do seguro está de acordo com o entendimento
firmado pelo STJ no REsp nº 1.449.701/SP.
III.O julgado impugnado também asseverou que a discussão acerca do prazo de
renovação não afasta a idoneidade da garantia, pois o seguro apresentado
em 11/04/2013 (objeto da decisão agravada) já foi novamente renovado,
com vigência de 18/05/2015 a 18/05/2017.
IV.Quanto à alegação de ausência das condições da ação relativas à
legitimidade ativa e interesse recursal da embargada, embora não tenham sido
arguidas na contraminuta, passo a analisá-las por se tratar de questão de
ordem pública.
V.O fato de ser obrigação da Seguradora e não do tomador o pagamento da
indenização em caso de sinistro não afasta a legitimidade ativa da ora
embargada para defender a aceitação da nova apólice, uma vez que tal
recusa traria reflexos a sua esfera jurídica. Assim, estão presentes a
legitimidade ativa e o interesse recursal da ora embargada.
VI.Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar ao presente recurso,
uma vez que desconstituir os fundamentos do venerando acórdão embargado
implicaria, no caso, inevitável reexame da matéria, incompatível com a
natureza dos embargos de declaração.
VII.O escopo de pré-questionar a matéria, para efeito de interposição
de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de
embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer
das hipóteses previstas no Artigo 1.022, incisos I, II e III do Código de
Processo Civil/2015.
VIII.Embargos de declaração parcialmente acolhidos apenas para acrescentar
os esclarecimentos a respeito das condições da ação e integrar o venerando
acórdão embargado, sem efeitos infringentes.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL INEXISTENTES. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
I.Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado,
sob o argumento de existência de obscuridade, contradição, omissão ou
erro material.
II.O acórdão embargado consignou expressamente que o caso em
análise diz respeito à renovação de seguro garantia já apresentado e
anteriormente aceito sem que tenha havido penhora sobre ativos financeiros do
devedor. Portanto, a aceitação do seguro está de acordo com o entendimento
firmado...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 555633
PROCESSO CIVIL - SFH - NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - INOBSERVÂNCIA
DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO-LEI 70/66 - DÍVIDA LÍQUIDA - REVISÃO
CONTRATUAL - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES - TAXA REFERENCIAL -
INVERSÃO NA FORMA DE AMORTIZAÇÃO - JUROS - LIMITAÇÃO - LEI DA USURA -
ANATOCISMO - SEGURO HABITACIONAL.
1. Anulação da execução extrajudicial de imóvel por não comprovada,
pela ré, a expedição dos avisos de cobrança e notificação do mutuário
para purgação da mora, requisito previsto no Decreto-Lei 70/66.
2. O Plano de Comprometimento de Renda criado pela Lei nº 8.692/93 estabelece
que o reajustamento dos encargos mensais deverá obedecer ao mesmo índice e
mesma periodicidade de atualização do saldo devedor, porém com limitação
em 30% da renda bruta dos mutuários. Logo, não há vinculação do reajuste
das prestações ao reajuste da renda dos mutuários.
3. A aplicação da TR aos contratos do sistema financeiro da habitação foi
afastada por decisão do STF somente nos casos em que houve determinação
legal de substituição compulsória do índice anteriormente pactuado
pelas partes, a fim de proteger o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido. Desta feita, mostra-se possível a incidência da TR (índice
básico de remuneração dos depósitos de poupança), quando decorrer
de cláusula estabelecida pelos contratantes. A exclusão da TR somente
seria possível na hipótese do contrato prever índice específico para
atualização monetária, sem vincular o financiamento à caderneta de
poupança.
4. Não há no sistema legal que rege os contratos do sistema financeiro da
habitação, imposição de limite da taxa de juros a 10% ao ano. O art. 6º,
"e", da Lei nº 4.380/64, que tratou de norma que condicionou a aplicação
das regras contidas no art. 5º ao preenchimento de determinados requisitos,
entre eles, o limite de 10% ao ano para os juros convencionais, é diversa
do contrato aqui tratado e já se encontra extinta pela superveniência de
novas regras estabelecidas na legislação subsequente.
5. No tocante à limitação dos juros remuneratórios em 12% consoante
dispõe a Lei de Usura, perfilho entendimento de que "com a edição da Lei
4.595/64, não se aplicam as limitações fixadas pelo Decreto 22.626/33,
de 12% ao ano, aos contratos celebrados com instituições integrantes do
Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF), salvo nas hipóteses
de legislação específica. Também que a exigência de comprovação da
autorização do Conselho Monetário Nacional, para que a taxa de juros possa
ser cobrada em percentuais acima de 12% ao ano, só se aplica às cédulas
de crédito rural, comercial e industrial ( créditos incentivos), as quais
são regidas por legislação própria ( STJ, AGRESP 509577, Rel. Min. Jorge
Scartezzini, DJ 22.08.2005, pg. 280).
6. A diferença de taxa de juros nominal e efetiva decorre da aplicação
do SFA que implica, na prática, o cálculo de juros sobre juros. Os juros
embutidos nas prestações mensais, porém, não caracterizam anatocismo vedado
por lei, já que esse método de cálculo define o valor das prestações
destinadas à amortização do financiamento, mediante a aplicação de
determinada taxa de juros e em certo prazo, com capitalização de juros que
não encontra óbice na legislação vigente. A ocorrência de amortização
negativa não constitui qualquer irregularidade, uma vez que provém de
pagamento de valor de prestação que não se mostra suficiente sequer à
quitação dos juros devidos.
7. Não há abusividade da cláusula em relação à contratação do seguro
habitacional imposto pelo agente financeiro, haja vista que é a própria
lei nº 4.380/64, em seu artigo 14 e o Decreto-lei 73/66, em seus artigos 20
e 21 que disciplinam as regras gerais para os contratantes. Ademais, não
restou comprovado nos autos que o valor cobrado a título de seguro esteja
em desconformidade com as normas ou se apresente abusivo em relação às
taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar.
8. Apelação parcialmente provida para anular a execução extrajudicial.
9. Sucumbência recíproca.
Ementa
PROCESSO CIVIL - SFH - NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - INOBSERVÂNCIA
DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO DECRETO-LEI 70/66 - DÍVIDA LÍQUIDA - REVISÃO
CONTRATUAL - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - PES - TAXA REFERENCIAL -
INVERSÃO NA FORMA DE AMORTIZAÇÃO - JUROS - LIMITAÇÃO - LEI DA USURA -
ANATOCISMO - SEGURO HABITACIONAL.
1. Anulação da execução extrajudicial de imóvel por não comprovada,
pela ré, a expedição dos avisos de cobrança e notificação do mutuário
para purgação da mora, requisito previsto no Decreto-Lei 70/66.
2. O Plano de Comprometimento de Renda criado pela Lei nº 8.692/93 estabelec...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS NºS 10.355/01, 10.855/04 E
11.501/07. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº
13.324/2016.
I - Não se há falar em falta de interesse de agir, uma vez que o termo de
acordo colacionado trata de definição para reposição das atividades e
dos valores descontados, decorrentes da paralisação ocorrida no INSS no
período de julho a setembro de 2015, não se aplicando ao caso dos autos.
II - O enquadramento funcional em questão não se trata de ato único, senão
de vários atos administrativos que se seguem no tempo, após o cumprimento dos
requisitos previstos em lei, até o padrão final da carreira. Assim, no que
se refere à prescrição do fundo de direito, não assiste razão ao INSS,
já que, em se tratando de prestação de trato sucessivo (súmula 85, do
STJ), a cada período aquisitivo de avaliação funcional renova-se o direito.
III - A questão posta nos autos atine ao interstício que deve ser considerado
para o fim de promoção e progressão funcionais servidor público federal
do quadro do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
III - A progressão funcional e a promoção dos cargos do serviço civil
da União e das autarquias federais era regida pela Lei nº 5.645/70,
regulamentada pelo Decreto nº 84.669/80, que fixou os interstícios a serem
obedecidos para as progressões verticais e horizontais, sendo previsto,
nessa legislação dos servidores federais em geral, o interstício para
progressão horizontal com o prazo de 12 (doze), para os avaliados com o
Conceito 1, ou de 18 (dezoito) meses, para os avaliados com o Conceito 2,
e o interstício para a progressão vertical com o prazo de 12 (doze) meses.
IV - Sobreveio a Lei nº 10.355, de 26/12/2001, que estruturou a Carreira
Previdenciária no âmbito do INSS, e previu, que a progressão funcional e
a promoção (equivalentes à progressão horizontal e progressão vertical
previstas na Lei nº 5.645/1970 c.c. Decreto nº 84.669/1980) dos servidores
do INSS a ela vinculados, deveriam observar os requisitos e as condições a
serem fixados em regulamento, não editado, todavia. A razoabilidade imporia,
então, que, ante tal ausência regulamentar, dever-se-ia aplicar para
as progressões funcionais e promoções dos servidores do INSS as mesmas
regras legais aplicáveis aos servidores federais em geral, que anteriormente
já lhes eram aplicadas - previstas na Lei nº 5.645/1970 c.c. Decreto nº
84.669/1980 -, de forma que a interpretação dessa legislação faz concluir
que deveriam ser aplicados os interstícios e demais regras estabelecidas
nessa legislação geral até que fosse editado o novo regulamento específico
da Carreira Previdenciária.
V - Na sequência foi editada a Lei nº 10.855/2004, que instituiu a Carreira
do Seguro Social e reestruturou a Carreira da Previdência Social criada
pela Lei nº 10.355/01, trazendo uma pequena alteração quanto ao prazo
do interstício, estabelecendo em seu artigo 7º o padrão uniforme de 12
(doze) meses, tanto para a progressão funcional como para a promoção,
no mais, também dispondo no artigo 8º que a progressão e a promoção
estariam sujeitas a edição do regulamento específico a prever avaliação
por mérito e participação em cursos de aperfeiçoamento. Poder-se-ia
questionar a aplicação imediata da nova regra do interstício no padrão
fixo de 12 meses, mas essa regra também se deve entender como abrangida e
condicionada à edição futura do regulamento específico.
VI - Assim, persistindo esta ausência regulamentar, deve-se aplicar
para as progressões funcionais e promoções dos servidores do INSS as
mesmas regras legais aplicáveis aos servidores federais em geral, que
anteriormente já lhes eram aplicadas - previstas na Lei nº 5.645/1970
c.c. Decreto nº 84.669/1980. A interpretação que se procede, pois, é
no sentido de que deveriam continuar a serem aplicados os interstícios e
demais regras estabelecidas nessa legislação geral até que fosse editado
o novo regulamento específico da Carreira Previdenciária.
VII - Com a edição da Medida Provisória nº 359, de 16/03/2007, convertida
na Lei nº 11.501, de 11/07/2007, foi alterada a redação das legislações
anteriores relativas ao assunto em epígrafe, para que fosse observado o
prazo de 18 meses de exercício para a concessão de progressão/promoção
funcional, trazendo também essa lei expressa determinação de que a matéria
seja regulamentada quanto à disciplina dos critérios de movimentação
na carreira, regulamento este que, como já ressaltado, não foi editado,
pelo que se mostra incabível, por manifesta incompatibilidade com esta
prescrição legal, sustentar-se que o interstício de 18 meses deveria ser
aplicado a partir da edição desse novo diploma legal.
VIII - Nesta ação se questiona a respeito da legislação a ser observada
para progressão funcional e/ou promoção na carreira previdenciária até a
edição do mencionado regulamento e, quanto a esse ponto, o artigo 9º da Lei
nº 10.855/2004, desde sua redação original até suas sucessivas redações,
dispôs expressamente no sentido de que, enquanto tal regulamentação não
viesse à luz, deveriam ser observadas, no que couber, as normas previstas para
os servidores regulados pela norma geral da Lei nº 5.645/70, regulamentada
pelo Decreto nº 84.669/80. Deste modo, os interstícios e demais regras de
movimentação na carreira, quanto à progressão funcional e promoção,
deveriam seguir a legislação federal geral, conforme determinado nesta
legislação.
IX - Convém ressaltar que a posterior e recente edição da Lei nº
13.324/2016, solucionou a situação exposta, garantindo à parte autora a
progressão funcional no interstício de 12 meses. Todavia, dispôs claramente
que o pleiteado reposicionamento, implementado a partir de 1º de janeiro
de 2017, não gerará efeitos financeiros retroativos, o que significa que
não está a lei reconhecendo qualquer direito pretérito. Trata-se, porém,
de direito novo, não contemplado na legislação pretérita nem mesmo a
título interpretativo, pelo que não afeta o deslinde da presente ação,
fundada na legislação anterior.
X - Conclui-se de todo o exposto, portanto, que até a vigência desta
superveniente Lei nº 13.324/2016, com aplicação do critério a partir
de janeiro/2017, os servidores tinham direito às progressões funcionais e
à promoção conforme as regras gerais estabelecidas na Lei nº 5.645/70 e
Decreto nº 84.669/80, com direito às diferenças decorrentes de equívoco
praticado pela ré quanto à situação funcional do(s) autor(es), inclusive
com pagamento de juros e de correção monetária
XI - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEIS NºS 10.355/01, 10.855/04 E
11.501/07. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº
13.324/2016.
I - Não se há falar em falta de interesse de agir, uma vez que o termo de
acordo colacionado trata de definição para reposição das atividades e
dos valores descontados, decorrentes da paralisação ocorrida no INSS no
período de julho a setembro de 2015, não se aplicando ao caso dos autos.
II - O enquadramento funcional em questão não se trata de ato único, senão
de vários atos adminis...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA
NULA. FALTA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO
E DISPOSITIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO-DESEMPREGO. DEDUÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. APLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO
TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA
JUDICIAL. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Ante a falta de correlação entre a fundamentação e dispositivo do
decisum, tendo em vista que reconhecida como devida a aplicação do índice
do INPC na correção monetária, porém, acolhido o cálculo do contador
judicial, em que aplicado o índice da TR, nos termos da redação dada pela
Lei n. º 11.960/09, a r. sentença deve ser anulada.
- Todavia, o §3º do art. 1013 do Código de Processo Civil de 2015,
possibilita a esta Corte, dirimir de pronto a lide, dando primazia ao
julgamento final de mérito das causas expostas ao Poder Judiciário.
- O artigo 509, §4º do novo Código de Processo Civil, consagrou o princípio
da fidelidade ao título executivo judicial (antes disciplinado no art. 475-
G), pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar
os elementos da condenação.
- Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a
suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito
à coisa julgada. Precedentes.
- A alegada atividade profissional incompatível é contemporânea ao curso
da ação de conhecimento, razão por que vislumbro a preclusão de sua
abordagem apenas nos embargos à execução, pelo que competia à Autarquia
ventilar esta tese defensiva naquele âmbito.
- Desta forma, inadequada a via eleita para fins de questionar a supressão
dos valores do benefício no período, eis que não autorizada no título
executivo.
- É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício
de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte
ou auxílio-acidente (artigo 124, parágrafo único, da Lei n. º 8.213/91).
- O título executivo determina a observância da Resolução nº 134, de
21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, que já contempla as alterações
introduzidas pela Lei nº 11.960/2009 no artigo 1º - F da Lei n. º 9.494/97,
no que tange à correção monetária, devendo estas serem observadas na
conta em liquidação sob pena de violação à res judicata.
- No caso, se constata que na conta elaborada pela contadoria judicial houve
a dedução dos períodos em que o exequente recebeu auxílio-doença, bem
como houve o desconto do interstício de percepção do seguro-desemprego,
e fora observada a Resolução n.º 134/2010, que prevê a aplicação do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09,
a partir de sua vigência, na atualização monetária, como expressamente
determinado no título executivo.
- Sendo assim, a execução deve prosseguir pelos cálculos elaborados pela
contadoria judicial, no valor de R$73.695,52 (setenta e três mil, seiscentos
e noventa e cinco reais e cinquenta e dois centavos), atualizados até 11/2015
(fls.169/174), pois em consonância com o julgado.
- Em razão da sucumbência recíproca, condenadas as partes ao pagamento
de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 e seguintes do NCPC.
- De ofício, anulada a r. sentença, ficando prejudicada a apelação
interposta. Em novo julgamento, por força do disposto no §3º do artigo
1.013 do CPC, julgado parcialmente procedente os embargos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA
NULA. FALTA DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE FUNDAMENTAÇÃO
E DISPOSITIVO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DESCONTO DE PERÍODO EM QUE HOUVE VÍNCULO
EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO-DESEMPREGO. DEDUÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI N.º 11.960/09. TR. APLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO
TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA
JUDICIAL. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
- Ante a falta de correlação entre a fundamentação e dispositivo do
decisum, tendo em vista que reconhecida como...
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. ALÍQUOTAS. FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ARTIGO 10 DA LEI Nº 10.666/03. ALÍQUOTA
APLICÁVEL. GRAU DE PERICULOSIDADE REFERENTE À ATIVIDADE PREPONDERANTE
DESENVOLVIDA EM CADA UM DOS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, dispõe que a contribuição
previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte
por cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o
financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência
de incapacidade laborativa, decorrente dos riscos ambientais do trabalho,
conforme dispuser o regulamento, incidente à alíquota de 1% (um por cento)
para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja
considerado leve; à alíquota de 2% (dois por cento) para as empresas
em cuja atividade preponderante o risco de acidente seja de grau médio;
e à alíquota de 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade
preponderante o risco de acidente seja considerado grave.
II - Resta legalmente caracterizada a obrigação tributária, identificando
o sujeito passivo, alíquota, base de cálculo e aspecto temporal, cabendo
consignar a expressa disposição do artigo 10 da Lei nº 10.666/2003 no
que tange à alteração de alíquotas.
III - Com relação à base de cálculo, foi estabelecida como sendo o total
das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados, trabalhadores avulsos ou médicos residentes e sobre esta incide
uma das alíquotas variáveis previstas em lei.
IV - Os elementos objetivos da referida obrigação foram sim previstos
pelo legislador que regulou de forma suficiente o elemento quantitativo,
pois estabeleceu com clareza a sua base de cálculo ao eleger a grandeza
representada pelo total das remunerações pagas ou creditadas e fixou
alíquotas progressivas segundo o risco representado pela atividade
preponderante da empresa.
V - O objetivo do legislador ao instituir a progressão de alíquotas segundo
o risco da atividade, foi o de incentivar as empresas a investirem em medidas
e equipamentos de segurança e proteção de seus trabalhadores, emprestando
ao SAT aspectos evidentes de extrafiscalidade para atingir funções outras
que a meramente arrecadatória, sendo clara a função social de uma política
de incentivo aos investimentos em segurança do trabalho visando a redução
dos acidentes em todos os segmentos da economia.
VI - A específica obrigação relativa ao SAT está estatuída em lei, os
elementos do fato gerador estão suficientemente identificados e os conceitos
de atividade preponderante e risco de acidente de graus leve, médio ou
grave, após menção breve na lei, foram remetidos para o regulamento na
sua função de aclaramento ou detalhamento da norma legal.
VII - A lei poderia ter esgotado tais pontos posto, que nela identificados,
porém, de fato dita identificação não necessita mesmo ser absoluta,
principalmente à consideração de que envolve conceitos cambiantes segundo
a natureza da atividade e são órgãos de fiscalização da Previdência
Social.
VIII - Daí a lei ter optado pelo auto-enquadramento - afinal, ninguém melhor
do que o empresário para saber do grau de risco da atividade de sua empresa -
remanescendo à autoridade administrativa o direito de revisão.
IX - O fato de o regulamento ter disposto sobre os conceitos de atividade
preponderante e grau de risco, não quer significar violação do princípio
da legalidade estrita da tributação, pois as normas regulamentares não
instituíram imposição nova, conquanto a estrutura da obrigação tributária
foi, na sua essência, definida por lei.
X - A lei conferiu ao Poder Executivo o mister de alterar, periodicamente, o
enquadramento da empresa, com base nas estatísticas de acidente de trabalho,
tarefa que, na esteira do entendimento pacificado pelas Egrégias Cortes
Superiores, não ofende os princípios contidos nos artigos 5º, inciso
II, e 150, inciso I, da Constituição Federal e no artigo 97 do Código
Tributário Nacional. Confira-se:
XI - O Decreto nº 6957, de 09/09/2009, atualizou a Relação de Atividades
Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco, constante do Anexo V
ao Decreto nº 3048/99, com base na Frequência, Gravidade e Custo da
acidentalidade, em conformidade com os parâmetros contidos nas Resoluções
nºs 1308/2009 e 1309/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social,
e com estatísticas e registros junto ao INSS, cujos números médios foram
divulgados na Portaria Interministerial nº 254/2009, do Ministério da
Fazenda e do Ministério da Previdência Social.
XII - O citado decreto, ao indicar as atividades econômicas relacionadas com
o grau de risco, explicitou e concretizou o comando da lei, para propiciar
a sua aplicação, sem extrapolar o seu contorno, não havendo violação
ao disposto no artigo 97 do Código Tributário Nacional e no artigo 150,
inciso I, da Constituição Federal.
XIII - No sentido da constitucionalidade e da legalidade da contribuição
para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT este Tribunal Regional Federal
da 3ª Região já firmou seu entendimento, por ocasião dos seguintes
julgamentos: Primeira Seção, AC 1999.61.05.014086-0, Rel. Des. Fed. Cecilia
Mello, DJU 17/11/2006, p.274; Primeira Turma, AC 2001.61.00.030466-3,
Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo, DJU 20/04/2006, p. 859; Segunda Turma,
AC 2000.61.00.036520-9, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, DJU 24/11/2006,
p. 411; Quinta Turma, AC 2005.03.99.052786-0, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce,
DJU 22/11/2006, p. 160. Por sua vez, não há que se falar em ilegalidade ou
inconstitucionalidade da cobrança instituída pelo art. 10 da Lei 10.666/03,
regulamentada pelo Decreto nº 6.957/2009.
XIV - Com relação às alegações acerca dos critérios adotados
para a apuração do FAP (Fator Acidentário de Prevenção) e quanto
à compensação de valores recolhidos indevidamente, inviável, pois a
insatisfação manifestada pelo contribuinte, em confronto com os elementos
indicativos apresentados pelos órgãos governamentais, tornam indispensáveis
o oferecimento de elementos probatórios. Em outras palavras, o exame com
relação à correição da alíquota da contribuição em que a impetrante
foi enquadrada não pode ser feito em sede de cognição sumária, demandando
instrução probatória e análise aprofundada da questão.
XV- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça situa-se no sentido
da legalidade do enquadramento, por decreto, das atividades perigosas
desenvolvidas pela empresa, com os respectivos escalonamentos, para fins
de fixação da contribuição para o RAT (Risco Ambiental de Trabalho) -
antigo SAT (Seguro contra Acidentes de Trabalho).
XVI- No tocante a atividade preponderante, pacificou-se no âmbito do
Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, para fins
de apuração da alíquota aplicável ao cálculo da contribuição para o
SAT/RAT, deve ser verificado o grau de periculosidade referente à atividade
preponderante desenvolvida em cada um dos estabelecimentos da empresa, desde
que se trate de estabelecimentos com inscrições próprias no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
XVII- Possuindo a parte autora diversos estabelecimentos distintos, cada um
deles com inscrição no CNPJ, tem o direito a recolher a contribuição ao
SAT pela alíquota correspondente à atividade preponderante que ocupa, em
cada estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores
avulsos.
XVIII- No caso dos autos, verifico que há a existência de outros
estabelecimentos da autora, com inscrição própria no CNPJ, de modo
que o critério de fixação do grau de risco deve ser considerado a
partir da atividade preponderante em cada empresa, nos termos do Decreto
3.048/99. Reconhecida a ocorrência de sucumbência recíproca.
XIX- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. ALÍQUOTAS. FATOR
ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ARTIGO 10 DA LEI Nº 10.666/03. ALÍQUOTA
APLICÁVEL. GRAU DE PERICULOSIDADE REFERENTE À ATIVIDADE PREPONDERANTE
DESENVOLVIDA EM CADA UM DOS ESTABELECIMENTOS DA EMPRESA. RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO.
I - O artigo 22 da Lei nº. 8.212/91, dispõe que a contribuição
previdenciária constitui encargo da empresa, devida à alíquota de 20% (vinte
por cento), incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas,
a qualquer título (inciso I), e mais a contribuição adicional para o
financiamen...
Data do Julgamento:05/12/2017
Data da Publicação:15/12/2017
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2268705
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL - PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA - VENDA CASADA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - ANATOCISMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - - TAXA DE OBRA -
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAXA DE MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras
(Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam
legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda.
Não se verifica ilegalidade na cobrança da Taxa de Seguros, vez que se
encontra expressamente prevista no contrato.
O artigo 14 da Lei nº 4.380/64 e os artigos 20 e 21 do Decreto-lei 73/66,
preveem a obrigatoriedade de contratação de seguro para os imóveis que
são objeto e garantia de financiamento pelas normas do SFH. A alegação de
venda casada só se sustenta se as quantias cobradas a título de seguro forem
consideravelmente superiores às taxas praticadas por outras seguradoras em
operação similar, ou se a parte Autora pretender exercer a faculdade de
contratar o seguro junto à instituição de sua preferência.
Mantida a condenação na restituição no valor de R$ 1.600,00 atinente ao
pagamento da comissão de corretagem.
A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de
juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática
financeira, sendo de todo regular a utilização de taxa de juros efetiva com
capitalização mensal, derivada de taxa de juros nominal com capitalização
anual, ainda quando aquela seja ligeiramente superior a esta. Tampouco
se refere a juros compostos ou a sistemas de amortização que deles se
utilizem. Como conceito jurídico "capitalização de juros" pressupõe
o inadimplemento e um montante de juros devidos, vencidos e não pagos e
posteriormente incorporados ao capital para que incidam novos juros sobre
ele. Não há no ordenamento jurídico brasileiro proibição absoluta de
tal prática, sendo permitida mesmo pela Lei de Usura (artigo 4º do Decreto
22.626/33), com frequência anual, sendo este o critério de interpretação
da Súmula 121 do STF.
O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre
vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres,
devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a
Taxa de Administração - TA, não havendo motivos para declarar sua nulidade.
Inexistência de comprovação de venda casada.
Negado provimento aos recursos.
Ementa
APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - SFH - AÇÃO REVISIONAL - PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA - VENDA CASADA - COMISSÃO DE CORRETAGEM - CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - ANATOCISMO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - - TAXA DE OBRA -
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - TAXA DE MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.
O Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras
(Súmula 297 do STJ), mas as cláusulas dos contratos do SFH observam
legislação cogente imperando o princípio pacta sunt servanda.
Não se verifica ilegalidade na cobrança da Taxa de Seguros, vez que se
encontra expressamente prevista no contrato.
O a...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:26/11/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1969009
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS