DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA
DE CITAÇÃO DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO. BLOQUEIO PELO BACENJUD DE ATIVOS
FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CABIMENTO DO SEGURO GARANTIA PELO
JUÍZO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que somente é válida a
penhora de ativos financeiros, pelo BACENJUD, depois de citada a executada sem
nomeação de bens à penhora ou com recusa dos bens nomeados pela exequente.
2. O comparecimento espontâneo da executada para impugnar tal constrição,
alegando existir seguro garantia ofertado em outra ação, a ser transferido
para a execução fiscal, não convalida o ato nulo e pode apenas ser tomado,
pelo Juízo, como nomeação de bens para o devido exame judicial.
3. Não cabe, no Tribunal, antecipar deliberação sobre a validade da
nomeação do seguro garantia à penhora, cabendo ao próprio Juízo a quo
decidir a respeito, preservando a instância respectiva.
4. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA
DE CITAÇÃO DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO. BLOQUEIO PELO BACENJUD DE ATIVOS
FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO CABIMENTO DO SEGURO GARANTIA PELO
JUÍZO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que somente é válida a
penhora de ativos financeiros, pelo BACENJUD, depois de citada a executada sem
nomeação de bens à penhora ou com recusa dos bens nomeados pela exequente.
2. O comparecimento espontâneo da executada para impugnar tal constrição,
alegando existir seguro garantia ofertado em ou...
Data do Julgamento:26/01/2017
Data da Publicação:03/02/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589192
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR
ANTECEDENTE. SEGURO GARANTIA COMO CAUÇÃO. EXECUÇÃO DO DÉBITO NÃO
PROPOSTA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 13.043/2014. EXPEDIÇÃO DE CPD-EN E
EXCLUSÃO DO CADIN. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se na origem de pedido de tutela cautelar antecedente objetivando
a garantis dos débitos discutidos no PA nº 1386.723219/2015-8 (pedido de
inclusão de débitos no PRORELIT), para o fim de expedição de certidão
positiva com efeitos de negativa e exclusão do nome da empresa do CADIN.
2. com a edição da Lei nº 13.043/2014 o legislador passou a prever
expressamente que a apresentação de seguro-garantia produz os mesmos
efeitos da penhora para fins de garantia do débito. Precedentes.
3. Quanto ao tema controverso nos autos, a jurisprudência dos Tribunais
regionais bem como do STJ tem entendido que, enquanto não promovida
a execução fiscal, o devedor pode, mediante ação cautelar, oferecer
caução no valor da dívida para, garantindo o juízo de forma antecipada,
suspender a exigibilidade do débito e obter Certidão Positiva de Débitos
com Efeitos de Negativa - CPD-EN. Precedentes STJ.
4. As alegadas inobservâncias do seguro-garantia apresentado pela executada
não devem prosperar, vez que conforme se verifica no documento de fl. 57, o
documento apresentado indicou o número do processo administrativo em que se
discute o débito que pretende garantir. Quanto à ausência de indicação
do número do processo judicial, verifico que a agravada busca exatamente
garantir o débito antes da propositura do feito executivo, não havendo
que se falar na hipótese dos autos no descumprimento deste requisito.
5. Anoto, ainda, que segundo consta da inicial do feito de origem, a agravada
teria aderido ao PRORELIT - Programa de Redução de Litígios Tributários,
tendo sido intimada a apresentar documentos para a análise do requerimento,
conforme se verifica à fl. 79.
6. Por derradeiro, há que se considerar que a agravada compareceu
espontaneamente nos autos oferecendo a garantia em questão, pautando sua
atuação processual, ao menos até esse momento, em observância à boa-fé
processual, inexistindo elementos que autorizem a presunção de que busque
se furtar do cumprimento de suas obrigações.
7. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR
ANTECEDENTE. SEGURO GARANTIA COMO CAUÇÃO. EXECUÇÃO DO DÉBITO NÃO
PROPOSTA. POSSIBILIDADE. LEI Nº 13.043/2014. EXPEDIÇÃO DE CPD-EN E
EXCLUSÃO DO CADIN. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se na origem de pedido de tutela cautelar antecedente objetivando
a garantis dos débitos discutidos no PA nº 1386.723219/2015-8 (pedido de
inclusão de débitos no PRORELIT), para o fim de expedição de certidão
positiva com efeitos de negativa e exclusão do nome da empresa do CADIN.
2. com a edição da Lei nº 13.043/2014 o legislador passou a...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592985
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO
DAS PARCELAS VENCIDAS DO CONTRATO DE MÚTUO (INCLUSIVE PRÊMIOS DE SEGURO,
MULTAS CONTRATUAIS E CUSTOS ADVINDOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE).
- No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária,
o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica
Federal (credora/ fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva,
que é o pagamento total da dívida. Registro, por necessário, que o
procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer
nódoa de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
- Quanto à possibilidade de purgação da mora, o Decreto-Lei nº 70/66 prevê
expressamente esta possibilidade até a assinatura do auto de arrematação
(art. 34). Ainda que o contrato objeto do feito originário tenha sido
firmado sob as regras da Lei nº 9.514/97, como se verifica de seus termos,
não se afasta a possibilidade da purgação até a assinatura do auto de
arrematação (art. 39).
- O que se extrai da orientação do C. STJ é que a consolidação da
propriedade em nome da mutuante não é óbice à purgação da mora,
desde que esta ocorra antes da arrematação do bem por terceiros. Isso
porque, entendeu a Corte, o real objetivo do credor é receber a dívida sem
experimentar prejuízos e não alienar o imóvel a terceiros. A purgação
da mora deve compreender o pagamento das parcelas vencidas do contrato de
mútuo, inclusive dos prêmios de seguro, da multa contratual e de todos os
custos advindos da consolidação da propriedade. Nesse sentido, das razões
recursais depreende-se a notícia de que o agravante pretende valer-se dos
depósitos em conta vinculada ao FGTS para acertar as parcelas vencidas do
financiamento que contraiu, no importe apontado pela CEF. Tal pretensão
amolda-se à posição sedimentada pelo C. STJ.
- Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento, para o fim
de autorizar o recorrente a valer-se do saldo do FGTS para acertar os
valores decorrentes das parcelas vencidas e demais encargos decorrentes do
inadimplemento (prêmios de seguro, multas contratuais e custos advindos da
consolidação da propriedade), caso em que a CEF estará impedida de dar
prosseguimento à execução extrajudicial do imóvel.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO
(SFH). EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DO
PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE DEPÓSITO
DAS PARCELAS VENCIDAS DO CONTRATO DE MÚTUO (INCLUSIVE PRÊMIOS DE SEGURO,
MULTAS CONTRATUAIS E CUSTOS ADVINDOS DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE).
- No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária,
o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica
Federal (credora/ fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva,
que é o pagamento total da dí...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 593506
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PRÁTICA DE FRAUDE POR
TERCEIRO. INDEFERIMENTO INDEVIDO DO SEGURO-DESEMPREGO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- O acórdão embargado reexaminou a sentença de fls. 106/107. Referida
sentença foi objeto de embargos de declaração (fls. 109/110), acolhido
parcialmente (fl. 111).
- Nessa decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos
pelo autor foi modificada a redação do dispositivo da sentença para que,
entre outras coisas, passasse a constar ser a "Sentença sujeita a reexame
(art. 14, §1º, lei 12.016/09)" e para que constasse que após o trânsito
em julgado fosse a autoridade impetrada intimada para cumprir a obrigação
de fazer consistente em análise do pedido de seguro desemprego sob pena de
multa diária de R$500,00 a ser revertida em favor do impetrante.
- Ou seja, a sentença de fls. 106/107 modificada pelo julgamento dos embargos
à fl. 111 está sujeita a reexame necessário e apenas após o julgamento
deste e ocorrência do trânsito em julgado é possível a cobrança da
multa diária.
- Dessa forma, não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou
erro material no acórdão embargado ao analisar a sentença de fls. 106/107
e não a decisão interlocutória de fl. 126.
- Não se vislumbrando, dessa forma, os vícios apontados, é caso de manter
o acórdão embargado.
- Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. PRÁTICA DE FRAUDE POR
TERCEIRO. INDEFERIMENTO INDEVIDO DO SEGURO-DESEMPREGO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são
cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
- O acórdão embargado reexaminou a sentença de fls. 106/107. Referida
sentença foi objeto de embargos de declaração (fls. 109/110), acolhido
parcialmente (fl. 111).
- Nessa decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos
pel...
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. FALTA DE PAGAMENTO. CANCELAMENTO. INCIDÊNCIA DA
CLÁUSULA 23ª. APELO DESPROVIDO.
I - Da análise dos autos, depreende-se que o Sr. José Luiz Freire foi
cientificado do não pagamento do FAM no mês de dezembro de 2002. Na mesma
oportunidade, destacou-se que a ausência de manifestação até o dia
20/01/2003 acarretaria a exclusão automática do citado Fundo.
II - Inexiste qualquer documento que comprove ter o segurado adotado qualquer
providência a fim de reestabelecer o pagamento do prêmio do seguro, desde a
data de que foi cientificado pela correspondência de fls. 16 até a data de
seu óbito, ocorrido em 27/06/2009, razão pela qual o seguro restou cancelado
por falta de pagamento, a teor da citada cláusula vigésima terceira
III - Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. FALTA DE PAGAMENTO. CANCELAMENTO. INCIDÊNCIA DA
CLÁUSULA 23ª. APELO DESPROVIDO.
I - Da análise dos autos, depreende-se que o Sr. José Luiz Freire foi
cientificado do não pagamento do FAM no mês de dezembro de 2002. Na mesma
oportunidade, destacou-se que a ausência de manifestação até o dia
20/01/2003 acarretaria a exclusão automática do citado Fundo.
II - Inexiste qualquer documento que comprove ter o segurado adotado qualquer
providência a fim de reestabelecer o pagamento do prêmio do seguro, desde a
data de que foi cientificado pela correspondência de fls. 16 até a...
PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA - NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA -
LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação cobrança, objetivando a condenação da requerida
ao pagamento do valor constante da apólice de seguro relativa ao roubo de
valores.
2. Cinge-se a controvérsia em se verificar a legitimidade da Caixa Econômica
Federal - CEF em indenizar o ato ilícito ocorrido.
3. A CEF é parte legítima para integrar o polo passivo da ação, na medida
em que ofereceu e comercializou o produto, até porque recebeu os pagamentos
por meio de "débito em conta", mediando verdadeiramente as negociações.
4. Portanto, é de rigor que a parte autora ajuíze seu pedido contra a
instituição financeira com a qual diretamente foi contratado o seguro.
5. Apelação improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - SEGURO DE VIDA - NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA -
LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Trata-se de ação cobrança, objetivando a condenação da requerida
ao pagamento do valor constante da apólice de seguro relativa ao roubo de
valores.
2. Cinge-se a controvérsia em se verificar a legitimidade da Caixa Econômica
Federal - CEF em indenizar o ato ilícito ocorrido.
3. A CEF é parte legítima para integrar o polo passivo da ação, na medida
em que ofereceu e comercializou o produto, até porque recebeu os pagamentos
por meio de "débito em conta", mediando...
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA
ATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DAS PARCELAS DO
BENEFÍCIO.
- Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante requereu
junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a liberação das parcelas
do seguro-desemprego, em razão da rescisão imotivada de seu contrato de
trabalho para a empresa Atual e Original Araçatuba-Serviços de Informática
Ltda./ME, em 24/02/2016.
- O indeferimento das parcelas do benefício ocorreu em virtude de o
impetrante possuir renda própria, por figurar no quadro societário da
empresa "Solução Informática Araçatuba Ltda.", com data de inclusão em
10/06/1999, sem data de baixa.
- No caso dos autos, o fato de o impetrante constar nos dados da Receita
Federal como sócio da empresa "Solução Informática Araçatuba Ltda.",
com sua inclusão no quadro social da pessoa jurídica em 18/06/1999, por
si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele requerido,
uma vez que não há nenhum elemento nos autos a evidenciar a percepção
de renda pelo impetrante.
- Reexame necessário desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA
ATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DAS PARCELAS DO
BENEFÍCIO.
- Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante requereu
junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a liberação das parcelas
do seguro-desemprego, em razão da rescisão imotivada de seu contrato de
trabalho para a empresa Atual e Original Araçatuba-Serviços de Informática
Ltda./ME, em 24/02/2016.
- O indeferimento das parcelas do benefício ocorreu em virtude de o
impetrante possuir renda pr...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
CONSTRUTORA: AFASTADA. NORMAS DO CDC: INAPLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE
À SEGURADORA: IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL DA ARRENDADORA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Não se verifica a responsabilidade da construtora, no caso, na medida em
que não há relação jurídica estabelecida entre o autor e a construtora. A
única relação jurídica de que trata os autos é aquela constituída entre
o autor e a CEF, por meio de contrato de arrendamento residencial vinculado
ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR.
2. O contrato em questão é regulado pelas normas da Lei nº 10.188/2001,
que instituiu o Programa de Arrendamento Residencial - PAR para atendimento
da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de
arrendamento residencial com opção de compra. Trata-se, portanto, de
um programa de governo destinado a ampliar o acesso das populações mais
carentes à moradia.
3. Impossível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor
aos contratos vinculados ao PAR, na medida em que referidos contratos não
caracterizam relação de consumo nem tampouco apresentam conotação de
serviço bancário, mas sim consubstanciam-se em programa habitacional
custeado com recursos públicos. Precedente.
4. Não se caracteriza a hipótese de denunciação da lide, prevista no artigo
70, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973. Pelo instituto processual
da denunciação da lide, o litisdenunciado não tem relação jurídica
com o adversário do litisdenunciante na ação principal. No entanto, em se
tratando de arrendamento residencial com pacto adjeto de seguro, há evidente
relação jurídica constituída entre a seguradora e o arrendatário. Assim,
não há ação regressiva a ser ajuizada pela apelante contra a seguradora,
caso se entenda pela manutenção da obrigação de fazer.
5. Nas demandas objetivando indenização securitária em razão de vícios
de construção do imóvel objeto do mútuo habitacional, constatado o vício
de construção e os danos contínuos e permanentes ao imóvel, renova-se
seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e, por conseguinte, o
marco inicial do prazo prescricional, considerando-se irrompida a pretensão
do beneficiário do seguro no momento em que, comunicado o fato à seguradora,
esta se recusa a indenizar. Precedente.
6. Ao tratar da responsabilidade contratual, o Código Civil faz emergir,
como seus pressupostos, a existência de contrato válido; sua inexecução,
pelo inadimplemento absoluto ou pela mora; dano e nexo causal. A propósito
deste último, o artigo 403 exige que o dano seja consequência necessária,
direta e imediata, da inexecução da obrigação.
7. No âmbito no PAR, a CEF adquire imóveis já construídos, com a
finalidade de atender às exigências do programa habitacional, conforme
determina o caput do artigo 6º da Lei nº 10.188/2001. A CEF, portanto,
tem o dever de entregar aos beneficiários do PAR imóveis aptos à moradia,
na medida em que o programa foi instituído para atendimento da necessidade
de moradia da população de baixa renda. Sendo assim, a inexecução do
contrato de arrendamento residencial estará configurada, desde que não
garantidas as especificações e não assegurado o bom uso ao fim a que se
destina o imóvel.
8. O laudo técnico de vistoria aponta a ocorrência de "fissuras em
revestimento de paredes externas e internas; fissuras com manchas de umidade
em revestimento de paredes internas, localizados próximo ao teto de um dos
quartos e da sala; desagregamento da pintura juntamente com partes do reboco
do revestimento da parece interna do hall de circulação; manchas de umidade
em revestimentos internos localizados na parede do quarto que faz divisa com o
banheiro; manchas de umidade com o aparecimento de bolhas e desagregamento da
pintura juntamente com partes do reboco do revestimento de paredes externas,
localizadas ao lado e sobre o tanque de serviço". Resta caracterizado,
portanto, o dano como decorrência necessária do inadimplemento.
9. Presentes os pressupostos, há que reconhecer a responsabilidade contratual
da CEF no presente caso, a ensejar a manutenção da r. sentença, no que
respeita à fixação de multa diária inclusive, na medida em que esta se
define como antecipação das perdas e danos.
10. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
11. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO
RESIDENCIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA
CONSTRUTORA: AFASTADA. NORMAS DO CDC: INAPLICABILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE
À SEGURADORA: IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE
CONTRATUAL DA ARRENDADORA CARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Não se verifica a responsabilidade da construtora, no caso, na medida em
que não há relação jurídica estabelecida entre o autor e a construtora. A
única relação jurídica de que trata os autos é aquela constituída ent...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS OU VANTAGENS A SERVIDORES
INATIVOS. CARÁTER LINEAR E GERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DAS
ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL - GDASS. LEI N. 10.855/04. EXTENSÃO A SERVIDORES
INATIVOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DATA DO TERMO FINAL. ERRO MATERIAL.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Enquanto não implementada a avaliação de desempenho individual
e institucional dos servidores ativos integrantes da Carreira do Seguro
Social, bem como as metas a serem atingidas, a aplicação das alíquotas
referentes à Gratificação de Desempenho das Atividades do Seguro Social
(GDASS) deve ser paritária entre os servidores ativos e inativos, dado o
seu caráter genérico. Precedentes.
3. A partir de maio de 2009, ante a edição da Instrução Normativa
INSS/PRES n.38 e da Portaria INSS/PRES n. 397, a partir das quais, além de
ter sido estabelecido o primeiro ciclo de avaliação - 1º de maio a 31 de
outubro de 2009 - foram definidos os critérios para aferição da GDASS,
os inativos e pensionistas passam a perceber o referido benefício nos moldes
do art. 16 da Lei 10.855/2004.
4. Conclui-se que o instituidor da pensão aposentou-se anteriormente ao
advento do regramento que estipulou os parâmetros de avaliação, para o fim
de individualizar o cálculo da GDASS, razão por que a paridade requerida
é devida até o último dia do primeiro ciclo de avaliação, cujo termo
inicial foi 1º de maio de 2009 e o termo final foi 31 de outubro de 2009.
5. Assim, a despeito do quanto consignado na r. sentença ora combatida,
verifica-se a existência de erro material, pois constou a data de 1º de
maio de 1999, quando pretendia que fosse a data 1º de maio de 2009.
6. Assinale-se que o fim do ciclo correspondente à primeira de avaliação
ocorreu em 31 de outubro de 2009, encerrando o sistema de paridade entre
servidores ativos e inativos para o fim do cálculo da GDASS. Entretanto,
para evitar a reformatio in pejus, tendo em vista que não houve recurso
da parte autora, deve permanecer conforme fixado na sentença, ou seja,
em 1º de maio de 2009.
7. O pagamento atinente às parcelas em atraso deverá levar em conta a
prescrição daquelas correspondentes às prestações vencidas antes do
quinquênio anterior à propositura da ação, em conformidade com a Súmula
nº 85 do E. Superior Tribunal de Justiça
8. A correção monetária deve incidir desde a data em que devidas as
parcelas, conforme os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução
nº 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
9. Tendo em vista a repercussão geral reconhecida no AI n. 842063, bem como
o julgamento, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, do REsp
n. 1.205.946, a incidência dos juros moratórios nas condenações impostas
à Fazenda Pública,, para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e
empregados públicos, deverão incidir da seguinte forma: a) até a vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.08.01, que acrescentou o art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97, percentual de 12% a. a.; b) de 27.08.01, data da vigência
da Medida Provisória n. 2.180-35/01, a 29.06.09, data da Lei n. 11.960/09,
percentual de 6% a. a.; c) a partir de 30.06.09, data da vigência da Lei
n. 11.960/09, a remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança. (STF, AI n. 842063, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 16.06.11; STJ,
REsp n. 1.205.946, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19.10.11, TRF da 3ª
Região, 1ª Seção, AR n. 97.03.026538-3, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho,
j. 16.08.12).
10. Mantida a fixação dos honorários advocatícios, pois, além de
encontrar-se em conformidade com os parâmetros definidos no artigo 20, §§
3º e 4º, do Código de Processo Civil, atende perfeitamente os princípios
da razoabilidade e da proporcionalidade.
11. Reexame necessário parcialmente provido, tão-somente, para corrigir
o erro material.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. EXTENSÃO DE BENEFÍCIOS OU VANTAGENS A SERVIDORES
INATIVOS. CARÁTER LINEAR E GERAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DAS
ATIVIDADES DO SEGURO SOCIAL - GDASS. LEI N. 10.855/04. EXTENSÃO A SERVIDORES
INATIVOS. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. DATA DO TERMO FINAL. ERRO MATERIAL.
1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados pela
parte recorrente serão apreciados em conformidade com as normas do Código
de Processo Civil de 1973, consoante determina o art. 14 da Lei nº 13.105/15.
2. Enquanto não implementada a avaliação de desempenho individual
e institucional d...
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. BLOQUEIO DOS
PAGAMENTOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - No caso, houve a concessão da segurança para determinar à autoridade
impetrada que, no prazo de 05 (cinco) dias, suspendesse o bloqueio das parcelas
do seguro-desemprego que ainda não foram pagas. Foram antecipados os efeitos
da tutela e determinado o cumprimento da decisão, independentemente do
trânsito em julgado da sentença. Sem honorários advocatícios, nos Termos
do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. Custas nos termos da lei.
2 - Em se tratando de concessão de segurança, a sentença está sujeita
ao duplo grau de jurisdição, nos termos do § 1º do art. 14, da Lei
n. 12.016/2009.
3 - Infere-se, no mérito, que o impetrante comprovou documentalmente que a
sociedade empresária foi baixada em 09/02/2015, antes da demissão sem justa
causa, ocorrida em 02/08/2015, fato confirmado pela autoridade impetrada,
o que configura a ilegalidade do ato que determinou o bloqueio dos pagamentos
das parcelas do seguro desemprego.
4 - Sem condenação no pagamento dos honorários advocatícios, a teor do
art. 25 da Lei n. 12.016 de 2009.
5 - Remessa necessária conhecida e não provida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE
SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. BLOQUEIO DOS
PAGAMENTOS. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
1 - No caso, houve a concessão da segurança para determinar à autoridade
impetrada que, no prazo de 05 (cinco) dias, suspendesse o bloqueio das parcelas
do seguro-desemprego que ainda não foram pagas. Foram antecipados os efeitos
da tutela e determinado o cumprimento da decisão, independentemente do
trânsito em julgado da sentença. Sem honorários advocatícios, nos Termos
do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009. Custas nos termos da lei.
2 - Em se tratand...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DÉBITO DAS PRESTAÇÕES EM CONTA
CORRENTE. INADIMPLÊNCIA. VENDA CASADA DO SEGURO HABITACIONAL NA CONTRATAÇÃO
DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FALHA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
1. Quando o cliente opta pelo pagamento das prestações habitacionais pelo
sistema de débito em conta, deve manter saldo em conta corrente suficiente
para pagar os valores da prestação e das taxas referentes à manutenção
da conta corrente e impostos instituídos por lei.
2. A falta de pagamento das prestações do mútuo habitacional, por falta
de saldo suficiente para suportar a liquidação dos valores não pode ser
atribuída à CEF, que, por ser uma instituição financeira, cobra taxas
para manutenção de seus serviços.
3. O simples fato de terem sido contratados, na mesma data, o financiamento
habitacional, com estipulação de seguro obrigatório por imposição de
lei, e contrato de seguro residencial, com cobertura de riscos diversa, não
autoriza a presunção de que houve venda casada, mormente quando não há
previsão contratual impondo a aquisição de outros produtos ou serviços.
4. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO
DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DÉBITO DAS PRESTAÇÕES EM CONTA
CORRENTE. INADIMPLÊNCIA. VENDA CASADA DO SEGURO HABITACIONAL NA CONTRATAÇÃO
DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE FALHA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
1. Quando o cliente opta pelo pagamento das prestações habitacionais pelo
sistema de débito em conta, deve manter saldo em conta corrente suficiente
para pagar os valores da prestação e das taxas referentes à manutenção
da conta corrente e impostos instituídos por...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. NÃO
COMPROMETIMENTO DO FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que eventual
interesse da CEF - Caixa Econômica Federal na lide é pautado pela natureza da
apólice contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem
sobre cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a
apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública.
2. Por força da evolução legislativa, verifica-se que, a partir da vigência
da Lei 7.682, de 02/12/1988, a contratação de apólices vinculadas ao "ramo
66", cujo equilíbrio é assegurado pelo FCVS, era a única possibilidade
para o mutuário, nos termos do Decreto-lei nº 2.406/1988, na redação
dada pela referida Lei 7.682/1988.
3. Com o advento da Medida Provisória 1.691-1, de 29/06/1998 (sucessivamente
reeditada até a MP 2.197-43/2001, ainda em vigor por força da EC 32/2001) os
novos contratos de seguro habitacional passaram a contar com a possibilidade de
vinculação ao "ramo 68", de natureza privada. Bem assim, para os contratos
já existentes à época, por ocasião de sua renovação anual, criou-se
a possibilidade de migração do "ramo 66" para o "ramo 68".
4. Esse regramento perdurou até a edição da MP 478, de 29/12/2009 (que
revogou, quanto ao ponto, a MP 2.197-43/2001) e vedou a contratação de
novos seguros vinculados ao "ramo 66", bem como a migração, para esse ramo,
das apólices privadas já existentes, situação que perdurou até a perda
de sua eficácia em 01/06/2010 pelo Ato Declaratório 18/2010.
5. Após a perda da eficácia da MP 478/2009, sobreveio a MP 513, de
26/11/2010, convertida na Lei 12.409, de 25/05/2011, reafirmando a cobertura
do FCVS sobre as apólices averbadas na extinta Apólice do SH/SFH, ou
seja, as apólices "públicas", sendo a partir de então admitida apenas a
contratação da modalidade "privada".
6. Por fim, sobreveio a Lei nº 13.100, de 18/06/2014, resultado da conversão
da MP 633, de 26/12/2013, que acrescentou o artigo 1º-A à Lei 12.409/2011,
disciplinando a intervenção da Caixa Econômica Federal nos processos
envolvendo o FCVS.
7. Para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade
"pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66",
ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse
da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento
do FCVS. Precedente obrigatório.
8. No caso dos autos, a CEF, em atendimento à determinação para que
informasse quanto à natureza da apólice contratada, comprovou tratar-se
de apólice pertencente ao "Ramo 68", isto é, de natureza privada.
9. Tratando-se de apólice de mercado, resta afastado o interesse da Caixa
Econômica Federal na lide e, com fundamento no artigo 109, inciso I, da
Constituição da República, patente a incompetência absoluta da Justiça
Federal para processar e julgar o feito.
10. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
11. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. NÃO
COMPROMETIMENTO DO FCVS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO
CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que eventual
interesse da CEF - Caixa Econômica Federal na lide é pautado pela natureza da
apólice contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURO-DESEMPREGO. AUTORA SÓCIA
DE EMPRESA NÃO BAIXADA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
- Apesar de a agravada ter demonstrado sua demissão sem justa causa
(fls. 27/28), em análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos
necessários à concessão da tutela antecipada.
- Noto que o requerimento administrativo foi indeferido porque a impetrante
não comprovou a baixa de sua empresa, ou sua saída do quadro societário,
em momento anterior a sua demissão (fl. 36).
- O seguro-desemprego, previsto nos artigos 7º, II, e 201, III, ambos da
Constituição Federal, e regulado pela Lei nº 7.998/90, em seu art. 3º,
é devido ao trabalhador dispensado sem justa causa, que não possuir renda
própria suficiente à sua manutenção e de sua família.
- Recentemente foram editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego as
circulares n.º 71, de 30.12.2015 e n.º 14, de 02.06.2016, disciplinando as
hipóteses de concessão de seguro-desemprego quando os trabalhadores figurarem
como sócios de pessoa jurídica inativa. Os atos normativos possibilitam o
pagamento do benefício naquelas situações tão somente quando o trabalhador
comprove sua saída do quadro societário ou tenha promovido a baixa da pessoa
jurídica junto aos órgãos competentes, providenciada em momento anterior à
demissão, o que, como já mencionado, não foi demonstrado no caso concreto.
- Por fim, anote-se que, na hipótese, a medida liminar tem caráter
satisfativo e, caso deferida, esgotaria o objeto da demanda. Assim, o
pagamento das prestações pretendidas pela impetrante demandam prévia
análise do mérito da ação.
- Dessa forma, é de ser reformada a decisão que concedeu a tutela
antecipada.
- Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MANDAMENTAL. SEGURO-DESEMPREGO. AUTORA SÓCIA
DE EMPRESA NÃO BAIXADA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO.
- Apesar de a agravada ter demonstrado sua demissão sem justa causa
(fls. 27/28), em análise preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos
necessários à concessão da tutela antecipada.
- Noto que o requerimento administrativo foi indeferido porque a impetrante
não comprovou a baixa de sua empresa, ou sua saída do quadro societário,
em momento anterior a sua demissão (fl. 36).
- O seguro-desemprego, previsto nos artigos 7º, II, e 201...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587884
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese,
que autoridade impetrada fosse compelida a liberar o pagamento de parcelas
do seguro-desemprego ao impetrante.
- Foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução
da lide, sendo desnecessária a dilação probatória. O autor apresentou
documentação referente ao vínculo empregatício encerrado e à alegada
inatividade da pessoa jurídica de que é sócio.
- Não há que se falar em inadequação da via eleita.
- Análise do mérito por esta Corte consoante art. 1.013, §3º, do novo CPC.
- A certidão que comprova a saída do impetrante da empresa, anterior à sua
demissão, demonstra que o segurado não possuía renda própria de qualquer
natureza quando foi demitido da empresa e requereu o seguro desemprego.
- Sentença anulada de ofício. Ordem concedida. Apelação do impetrante
prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO.
- Mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese,
que autoridade impetrada fosse compelida a liberar o pagamento de parcelas
do seguro-desemprego ao impetrante.
- Foram carreados aos autos os documentos necessários para a solução
da lide, sendo desnecessária a dilação probatória. O autor apresentou
documentação referente ao vínculo empregatício encerrado e à alegada
inatividade da pessoa jurídica de que é sócio.
- Não há que se falar em inadequação da via eleita.
- Análise do mérito por esta Corte consoante art. 1.0...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. LEI Nº
11.501/07. PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A questão posta nos autos atine ao interstício que deve ser considerado
para o fim de promoção e progressão funcionais servidor público federal
do quadro do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
II - Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada período
aquisitivo de avaliação funcional renova-se o direito. Prescrição do
fundo de direito afastada.
III - A majoração do interstício para a progressão funcional instituída
pela Lei n° 11.501/2007 carece de auto-aplicabilidade, na medida em que
há expressa determinação de que a matéria seja regulamentada.
IV - Enquanto tal regulamentação não vem à luz, há se ser observado
o Decreto nº 84.669/80, que regula a Lei nº 5.645/70, atendendo, assim,
ao artigo 9º, da Lei nº 10.855/2004 em suas diversas redações sucessivas.
V - O autor é servidor público federal da carreira do Seguro Social desde
03.01.2006, e como tal faz jus às progressões e promoções funcionais e aos
efeitos patrimoniais decorrentes, desde 09.06.2010 (observada a prescrição
do período anterior 5 anos do ajuizamento) até a edição de regulamento
a que se refere o art. 8º da Lei nº 10.855/2004, conforme os critérios
e prazos estabelecidos no Decreto nº 84.669/80.
VI - A correção monetária se dará pelo IPCA-E e incidência de juros
moratórios, desde a citação, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº
9.494/97, no que merece parcial reforma a sentença proferida.
VII - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DO SEGURO SOCIAL. LEI Nº
11.501/07. PROGRESSÃO. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
I - A questão posta nos autos atine ao interstício que deve ser considerado
para o fim de promoção e progressão funcionais servidor público federal
do quadro do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
II - Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada período
aquisitivo de avaliação funcional renova-se o direito. Prescrição do
fundo de direito afastada.
III - A majoração do interstício para a progressão funcional instituí...
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. REVISÃO. CES. TAXA DE JUROS. FORMA DE
AMORTIZAÇÃO. SEGURO. TR. UPC. ANATOCISMO. PRICE. PERÍCIA. CDC. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. FCVS. QUITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. UNIÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1 - A partir da leitura do contrato firmado entre as partes, verifica-se
que nele se faz presente cláusula que dispõe a respeito da cobertura do
saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS,
e, conforme cópia da planilha demonstrativa de débito acostada aos autos,
os mutuários efetuaram o pagamento de 179 (cento e setenta e nove) parcelas
das 180 (cento e oitenta) do financiamento contratado, ou seja, cumpriram com
suas obrigações pontualmente por praticamente todo o período estipulado
para quitação da dívida.
2 - Destarte, há que se reconhecer a legitimidade da Caixa Econômica Federal
- CEF para figurar no polo passivo da demanda proposta, uma vez que o interesse
da empresa pública federal restou evidenciado pelo comprometimento do Fundo
de Compensação de Variações Salariais - FCVS.
3 - Levando-se em conta o caráter social do contrato de financiamento
imobiliário, com base no SFH, presente nas disposições que condicionam
a equivalência das prestações ao poder aquisitivo do mutuário (artigo
5º e §§ da Lei nº 4.380/64), caso não seja observado o princípio da
proporcionalidade entre a prestação a ser paga e a renda ou o salário do
adquirente, verificada na data da assinatura do contrato e a permanecer ao
longo do contrato, é prevista e autorizada, a qualquer tempo, a solicitação
da revisão de tal relação.
4 - É garantido ao mutuário o direito à renegociação da dívida, junto ao
agente financeiro (§6º do artigo 9º do Decreto-Lei nº 2.164/84 e o artigo
4º, §3º da Lei nº 8.692/93) no caso de não haver a proporcionalidade
inicial ante a redução da renda por mudança de emprego ou por alteração
na composição da renda familiar em decorrência da exclusão de um ou mais
coadquirentes.
5 - Num caso como esse, é dada oportunidade ao mutuário de, através da
renegociação, manter a capacidade em pagar as prestações, diminuindo-as,
na sua relação inicial entre prestação/salário (Lei nº 8.692, artigos
4º, §4º, 13 e 14), e não sendo penalizado, se deixar de pagar os encargos
mensais, tendo requerido sua revisão, com a juntada de comprovantes das
variações da renda e a instituição financeira não responder formalmente,
após 60 (sessenta) dias do pedido.
6 - Tratando-se de matéria de direito e de fato há a necessidade de fazer
a produção da prova pericial, vez que o mutuário tem direito de ter o
valor da sua prestação reajustada pelo pactuado.
7 - O Magistrado não deve estar adstrito ao laudo pericial, contudo, nesse
tipo de demanda, que envolve critérios eminentemente técnicos e complexos
do campo financeiro-econômico, há que ser prestigiado o trabalho realizado
pelo expert.
8 - Quanto à questão sobre se a instituição financeira contratante
observou o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional - PES
ou o salário mínimo para o reajustamento das prestações, a mesma deve
ser analisada à luz do contrato, dos documentos acostados e do trabalho do
perito.
9 - Com efeito, o agente credor, segundo declarações do Sr. Perito, se
tivesse aplicado aos valores das prestações os percentuais de reajustamentos
dos salários do mutuário, os valores das prestações seriam maiores do
que aqueles efetivamente cobrados.
10 - No tocante à incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial -
CES na 1ª (primeira) parcela do financiamento, não assiste razão as
instituições financeiras.
11 - O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o Coeficiente de
Equiparação Salarial - CES deve incidir sobre os contratos de mútuo
vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, nos casos em que
houver disposição expressa no instrumento acerca de sua aplicação,
ainda que celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 8.692/93.
12 - Da análise da cópia do contrato firmado, verifica-se que não
há disposição expressa dando conta da incidência do Coeficiente de
Equiparação Salarial - CES no financiamento.
13 - Desta feita, não há que se reconhecer a aplicação do CES nos
cálculos das prestações do financiamento, o que deve ser respeitado,
inclusive, em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos.
14 - O contrato avençado entre as partes estabelece como sistema de
amortização, o método conhecido como Tabela PRICE ou Sistema Francês de
Amortização.
15 - A aplicação da Tabela PRICE consiste em plano de amortização e uma
dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, em que o valor de
cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de
juros e outra de amortização do capital, motivo pelo qual a sua utilização
não é vedada pelo ordenamento jurídico e não traz a capitalização dos
juros, vê-se que o valor da prestação é decrescente até a liquidação
que se dará na última prestação avençada.
16 - Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor, é necessário que as irregularidades que tenham sido
praticadas estejam amparadas por provas inequívocas, sendo insuficiente a
alegação genérica.
17 - Assim, não havendo prova nos autos que a entidade financeira tenha
praticado violação contratual, resta afastada a aplicação do art. 42 do
Código de Defesa do Consumidor.
18 - Ressalte-se que a restituição de valores pagos a maior pelo mutuário,
segundo o artigo 23 da Lei 8.004/90, é feita geralmente mediante a
compensação com prestações vincendas, ou, se já não houver nem vencidas
nem vincendas em aberto, a devolução em espécie ao mutuário. Não havendo,
portanto, que apreciar a questão da devolução de valores pagos a maior.
19 - Os contratos de mútuo, nos termos da Lei 4.380/64, que instituiu
o Sistema Financeiro da Habitação para aquisição da casa própria,
construção ou venda de unidades habitacionais, através de financiamento
imobiliário, são típicos contratos de adesão de longa duração,
com cláusulas padrão, sujeitos aos critérios legais em vigor à época
de sua assinatura, em que não há lugar para a autonomia da vontade na
definição do conteúdo, restando ao mutuário submeter-se às condições
pré-determinadas.
20 - O mutuário, nesse tipo de contrato, subordina-se às condições
pré-estabelecidas quanto às taxas ou índices de correção monetária e
o montante a ser reajustado, não podendo discuti-las e dispor do bem, mas
outorgando poderes ao agente financeiro para alienar o imóvel a terceiro,
em seu nome determinar o preço, imitir o adquirente na posse do imóvel etc.
21 - No caso das prestações, é o Poder Executivo que formula as políticas
de reajustamento e estabelece as taxas ou os índices de correção monetária
da moeda.
21 - A própria origem dos recursos que sustentam o sistema leva à finalidade
social. Destaca-se a arrecadação proveniente do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço FGTS, criado pela antiga Lei 5170 de 13/09/66, formado pelos
depósitos de 8% sobre a folha mensal dos salários das empresas. Essas
contas são capitalizadas com juros e correção monetária, em que a CEF é
a encarregada da administração dos valores. Captam-se ainda, as somas nos
depósitos específicos em cadernetas de poupança, que podem ser abertas
em quaisquer agências das Caixas Econômicas, nas sociedades de crédito
imobiliário e nas associações de poupança e empréstimo.
22 - O caráter social transparece nos princípios determinantes: facilitar
e promover a construção e a aquisição da moradia, especialmente para
as camadas sociais de menor renda e nas disposições que condicionam a
equivalência das prestações ao poder aquisitivo do mutuário, artigos 1º,
5º e 9° da Lei n° 4380/64.
23 - De se ver, portanto, que não pode o mutuário unilateralmente -
simplesmente por mera conveniência - exigir a aplicação de critério
diversos do estabelecido contratualmente, devendo ser respeitado o que foi
convencionado entre as partes.
24 - O contrato de mútuo habitacional estabeleceu a taxa anual de juros
nominal de 9,400% e a efetiva de 9,816%. Os mutuários alegam de forma
genérica, vaga e imprecisa que o agente credor não aplicou o percentual
estabelecido no contrato, deixando de carrear o mínimo de elementos capazes
de corroborar a tese por eles defendida, a qual não deve prevalecer.
25 - O disposto no art. 6º, alínea "e", da Lei 4.380/64 não configura uma
limitação de juros, dispondo apenas sobre as condições de reajustamento
estipuladas nos contratos de mútuo previstos no art. 5º, do referido
diploma legal.
26 - Destarte não deve ser considerada uma limitação dos juros a serem
fixados aos contratos de mútuo regidos pelas normas do Sistema Financeiro
da Habitação - SFH, conforme alegado pela parte autora, devendo ser mantido
o percentual de juros pactuado entre as partes.
27 - Quanto à legalidade na fixação de uma taxa de juros nominal e outra
de juros efetiva cabe, a priori, destacar que nominal é a taxa de juros
remuneratórios relativos ao período decorrido, cujo valor é o resultado
de sua incidência mensal sobre o saldo devedor remanescente corrigido,
já a taxa efetiva é a taxa nominal exponencial, identificando o custo
total do financiamento.
28 - Com efeito, o cálculo dos juros se faz mediante a aplicação de
um único índice fixado, qual seja 9,4000%, conforme quadro resumo, cuja
incidência mês a mês, após o período de 12 (doze) meses, resulta a taxa
efetiva de 9,816% ao ano, não havendo fixação de juros acima do permitido
por lei.
29 - Com a Resolução 1, de 24/04/77, do Conselho Administrativo do BNH a UPC
passou a ser aplicada como fator de atualização não só, trimestralmente,
do saldo devedor, como também de reajuste, anualmente, das prestações,
que eram reajustadas pelo salário mínimo.
30 - O fato das prestações serem reajustadas pela UPC não descaracteriza
o sentido da equivalência salarial, pois tal reajuste não pode ultrapassar
os percentuais de aumento do salário mínimo, sem contar o fato de que os
índices de correção eram inferiores aos aumentos do salário mínimo.
31 - Sobre a correção monetária do saldo devedor, consigno que a forma
de reajuste deve seguir o pactuado, ou seja, à utilização da UPC como
índice, conforme dispõe a CLÁUSULA SEXTA, caput e parágrafos QUINTO,
do contrato firmado entre as partes.
32 - Desta feita, correta a decisão do Juízo a quo ao não conhecer o
pedido de recálculo do saldo devedor pelo INPC por falta de interesse de
agir, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
33 - Os mutuários questionam a aplicação do índice de 84,32% para
atualização do saldo devedor referente ao mês de março de 1990, entendendo
que o correto seria a correção pela variação do Bônus do Tesouro Nacional
Fiscal - BTNF do referido mês.
34 - Entretanto, tal entendimento não deve ser admitido, vez que o Superior
Tribunal de Justiça firmou posição no sentido de que o índice de 84,32%
é o que deve ser utilizado para atualização do saldo devedor para o mês
de março de 1990, no que se refere aos contratos de mútuo habitacional.
35 - Nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel, firmados no âmbito
do Sistema Financeiro da Habitação, o índice aplicável ao saldo devedor,
com a criação do Plano Collor, no mês de março de 1990, é o IPC no
percentual de 84,32%, vez que este índice serviu de correção para todos
os valores da poupança e é consagrado por este E. Tribunal como fator de
correção do FGTS.
36 - Nos contratos de mútuo regidos pelo SFH, as partes não têm margem de
liberdade para contratar, já que os fundos por ele utilizados são verbas
públicas.
37 - Tal regra também é aplicável no que diz respeito ao seguro, que
deve ser contratado, por força da Circular SUPEP 111, de 03 de dezembro de
1999, visando cobrir eventuais sinistros ocorridos no imóvel e de morte
ou invalidez dos mutuantes, motivo pelo qual, não pode ser comparado aos
seguros habitacionais que possuem outros valores.
38 - Portanto, não há como considerar ilegal a cobrança do seguro, uma
vez que não se trata de venda casada nem foi demonstrado eventual abuso.
39 - Sendo assim, não há nenhuma razão plausível para que as cláusulas
sejam consideradas nulas.
40 - No que tange ao Decreto-lei nº 70/66, não é inconstitucional, havendo,
nesse sentido, inúmeros precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e do
E. Superior Tribunal de Justiça. Ademais, a cláusula 27ª do contrato
firmado entre as partes prevê a possibilidade de execução extrajudicial
do imóvel nos termos do Decreto-lei nº 70/66.
41 - No que toca à amortização do débito, não se observa qualquer
equívoco na forma em que as prestações são computadas para o abatimento
do principal da dívida, eis que, quando do pagamento da primeira parcela do
financiamento, já haviam transcorrido trinta dias desde a entrega do total
do dinheiro emprestado, devendo, assim, os juros e a correção monetária
incidir sobre todo o dinheiro mutuado, sem se descontar o valor da primeira
prestação, sob pena de se remunerar e corrigir valores menores do que os
efetivamente emprestados.
42 - A redação da alínea "c" do artigo 6º da Lei n.º 4.380/64, apenas
indica que as prestações mensais devem ter valores iguais, por todo o
período do financiamento, considerando-se a inexistência de reajuste,
o qual, quando incidente, alterará nominalmente o valor da prestação.
43 - A pretensão dos mutuários em ver amortizada a parcela paga antes da
correção monetária do saldo devedor não procede, posto que inexiste a
alegada quebra do equilíbrio financeiro, controvérsia esta que já restou
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
44 - Conforme informação nos autos, dado o lapso temporal decorrido entre a
sentença recorrida e o julgamento dos presentes recursos, tendo em vista as
características do contrato, os elementos trazidos aos autos, a constatação
da cobrança irregular no valor das prestações, ante o acréscimo do CES,
não previsto contratualmente, desde a primeira prestação paga e por todo
o período estipulado para quitação da dívida, não há que se falar em
decisão condicional uma vez que decorreu prazo suficiente para a quitação
de uma única parcela vincenda.
45 - Mister apontar que o § 1º do artigo 9º da Lei 4.380/64, que determinava
a não possibilidade de aquisição de imóvel por financiamento, pelo SFH,
no caso da existência de mais de um imóvel na mesma localidade, nada dispõe
sobre restrições à cobertura de saldo devedor residual pelo FCVS, de modo
que não cabe impor ao mutuário a perda do direito de quitação da dívida,
pelo fundo, por tal motivo.
46 - Observa-se que a restrição de cobertura pelo FCVS de apenas um saldo
devedor remanescente ao final do contrato, imposta pelo § 1º do artigo 3º
da Lei nº 8100, de 05/11/90, aplica-se aos contratos firmados a partir de
sua vigência, não retroagindo para alcançar contratos anteriores.
47 - Destaca-se que a Lei nº 10.150/2000, que alterou o artigo 3º da lei
acima citada, ressalta a possibilidade de quitação, pelo FCVS, de mais de um
saldo devedor remanescente por mutuário, relativos aos contratos anteriores a
05/12/1990 e jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é uniforme
no sentido de que o artigo 9º, §1º, da Lei nº 4.380/64 não afasta a
quitação de um segundo imóvel financiado pelo mutuário, situado na mesma
localidade, utilizando os recursos do FCVS (REsp 1.133.769/RN submetido à
sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do CPC/73).
48 - Note-se que todas as prestações pagas pelo mutuário foram acrescidas
de parcela destinada ao fundo, não havendo como admitir que a instituição
financeira determine, eventualmente, a perda do direito à quitação
do saldo devedor pelo fundo, como sanção frente ao não cumprimento de
cláusula contratual outra, aplicação esta não prevista tanto na norma
acima citada como no contrato firmado.
49 - Nesse passo, é descabido reputar válido o contrato naquilo que o agente
financeiro e o fundo aproveitam, ou seja, o recebimento das prestações e
das parcelas destinadas ao FCVS, respectivamente, e inválido naquilo que
em hipótese lhe prejudica, ou seja, a cobertura do saldo devedor residual
pelo FCVS, impondo aos mutuários a perda do direito de quitação da dívida.
50 - Diante de tal quadro, revela-se perfeitamente aplicável ao caso concreto
o reconhecimento do direito dos mutuários à quitação do financiamento
contratado, bem como a respectiva baixa da hipoteca incidente sobre o
imóvel em questão, após o pagamento das prestações avençadas e as
contribuições ao fundo pagas até a data do requerimento administrativo,
cabendo a restituição, pelo agente financeiro, aos apelados, do total
dos valores pagos a parte que diz respeito especificamente com relação
ao Coeficiente de Equiparação Salarial acrescido às prestações desde
o início do contrato.
51 - É evidente que a liberação da garantia hipotecária só se dá
com o pagamento do financiamento nas formas previstas em lei, cabendo ao
agente financeiro a prática de todos os atos necessários para que referida
liquidação aconteça, sendo a forma e o prazo da cobertura pelo Fundo de
Compensação da Variação Salarial objeto de execução na 1ª instância.
52 - Preliminar rejeitada. Apelações improvidas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL: CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO. REVISÃO. CES. TAXA DE JUROS. FORMA DE
AMORTIZAÇÃO. SEGURO. TR. UPC. ANATOCISMO. PRICE. PERÍCIA. CDC. REPETIÇÃO
DE INDÉBITO. FCVS. QUITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. UNIÃO. PRELIMINAR
REJEITADA. RECURSOS IMPROVIDOS.
1 - A partir da leitura do contrato firmado entre as partes, verifica-se
que nele se faz presente cláusula que dispõe a respeito da cobertura do
saldo devedor pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS,
e, conforme cópia da planilha demonstrativa de débito acostada aos autos,
os mutuários efetuaram o pagamento...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
SFH. FCVS. CES. CDC. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. SISTEMAS DE
AMORTIZAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O PES não é índice de correção monetária aplicável ao saldo devedor,
o CES é um de seus instrumentos e sua cobrança é legítima mesmo antes
da Lei 8.692/93, se prevista em contrato.
II - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas
as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando
o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio
rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as
circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido
de revisão contratual.
III - O artigo 14 da Lei nº 4.380/64 e os artigos 20 e 21 do Decreto-lei
73/66, preveem a obrigatoriedade de contratação de seguro para os imóveis
que são objeto e garantia de financiamento pelas normas do SFH. A alegação
de venda casada só se sustenta se as quantias cobradas a título de seguro
forem consideravelmente superiores às taxas praticadas por outras seguradoras
em operação similar, ou se a parte Autora pretender exercer a faculdade
de contratar o seguro junto à instituição de sua preferência.
IV - Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor
antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450 do STJ).
V - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de
juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática
financeira. Como conceito jurídico pressupõe o inadimplemento e um montante
de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao
capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento
jurídico brasileiro proibição absoluta do anatocismo. A MP 1.963-17/00
prevê como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime
matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito. Há na
legislação especial do SFH autorização expressa para a capitalização
mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A
na Lei 4.380/64. REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC.
VI - A utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, por si só,
não provoca desequilíbrio econômico-financeiro, enriquecimento ilícito
ou qualquer ilegalidade, cada um dos referidos sistemas de amortização
possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
VII - Se o reajuste da prestação pelo PES for sistematicamente inferior
à correção do saldo devedor, configura-se a hipótese de amortização
negativa, na qual o valor da prestação não é suficiente para pagar os
juros mensais e amortizar o capital, com o potencial de majorar o saldo
devedor de maneira insustentável. A amortização negativa se assemelha
ao anatocismo em sentido estrito, já que valores devidos a título de juros
remuneratórios "não pagos", apenas em decorrência do desequilíbrio exposto,
são incorporados ao saldo devedor para nova incidência de juros.
VIII - Nos contratos com cobertura do FCVS, a existência de um grande
saldo residual decorrente das amortizações negativas não é relevante
para o mutuário que paga regularmente as prestações do financiamento,
já que a responsabilidade pela sua cobertura será do fundo. Neste caso, só
terá interesse em afastar a amortização negativa se estiver inadimplente
e restar configurado o vencimento antecipado da dívida. Na ausência de
cobertura pelo FCVS, porém, é nítido o interesse em afastar a possível
sistemática amortização negativa no contrato. A questão depende de prova
e é ônus da parte Autora.
IX - O Decreto-lei 70/66 é compatível com as normas constitucionais
que tratam do devido processo legal. Não é negado ao devedor o direito
de postular perante o Poder Judiciário a suspensão ou anulação de
atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial em virtude de
irregularidades procedimentais. A mera existência de ação revisional não
garante a suspensão da execução pelas regras do Decreto-lei 70/66. Para
tanto a discussão deve se fundar em jurisprudência consolidada do STF ou
STJ (fumus boni iuris). REsp 1067237, artigo 543-C do CPC.
X - A proibição da inscrição/manutenção dos nomes dos mutuários em
cadastro de inadimplentes deve se fundar em jurisprudência consolidada do
STF ou STJ, sendo necessário, ainda, o depósito da parcela incontroversa
ou de caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. REsp 1067237,
artigo 543-C do CPC.
XI - A execução ficará suspensa, bem como a possibilidade de incluir o
nome dos mutuários em cadastro de proteção ao crédito, se existir liminar
nesse sentido, ou se houver sentença/acórdão, notadamente se constituir
título executivo judicial, prevendo a revisão de cláusulas do contrato
ou determinando a sua correta aplicação. A suspensão nessas condições
tem o intuito de garantir a eficácia da decisão e proteger a coisa julgada.
XII - Apelação parcialmente provida somente para esclarecer a maneira pela
qual deve ser afastada a amortização negativa.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
SFH. FCVS. CES. CDC. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. SISTEMAS DE
AMORTIZAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
I - O PES não é índice de correção monetária aplicável ao saldo devedor,
o CES é um de seus instrumentos e sua cobrança é legítima mesmo antes
da Lei 8.692/93, se prevista em contrato.
II - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas
as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando
o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprev...
Data do Julgamento:07/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1996209
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. SEGURO DESEMPREGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE.
1. No caso, os acusados, anotando vínculo empregatício inverídico na CTPS
de Nadir Aparecida Delboni, obtiveram, em seu favor, a concessão indevida
de seguro desemprego.
2. O recebimento do seguro desemprego em 05 parcelas, não pode ser
considerado como crime continuado, na medida em que resultou de uma única
conduta delituosa, tendo decorrido de apenas um ato de inserção de dados
falsos na carteira de trabalho da beneficiária.
3. Na hipótese em que a fraude se constitui pela inserção de dados falsos
uma única vez para a concessão indevida de benefício, quer o delito seja
praticado pelo próprio beneficiário, quer por colaborador ou intermediário
no procedimento concessório, a jurisprudência do STJ e do STF tem entendido
que o crime deve ser considerado único, de modo a impedir o reconhecimento
da continuidade delitiva. Precedentes.
4. Apelação da acusação a que se nega provimento.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO
PENAL. SEGURO DESEMPREGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE.
1. No caso, os acusados, anotando vínculo empregatício inverídico na CTPS
de Nadir Aparecida Delboni, obtiveram, em seu favor, a concessão indevida
de seguro desemprego.
2. O recebimento do seguro desemprego em 05 parcelas, não pode ser
considerado como crime continuado, na medida em que resultou de uma única
conduta delituosa, tendo decorrido de apenas um ato de inserção de dados
falsos na ca...
PROCESSO CIVIL - SFH -APELAÇÃO EFEITO SUSPENSIVO - INOVAÇÃO DE PEDIDO
NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - LEI 4.380/64 -LEI ORDINÁRIA - CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL PELA CATEGORIA
PROFISSIONAL - PES/CP - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES - TAXA
REFERENCIAL - INVERSÃO NA FORMA DE AMORTIZAÇÃO - SEGURO - VENDA CASADA.
1. Os efeitos atribuídos ao recurso são indicados pelo magistrado quando
da decisão de recebimento do recurso, nos termos do art. 518, do CPC e
dessa decisão interlocutória cabe agravo de instrumento. Como é notório,
o recurso de apelação somente será admitido, na sistemática geral dos
recursos, de decisão terminativa, ao passo que o agravo de instrumento é o
recurso próprio contra decisão interlocutória, não se podendo, portanto,
conhecer do pedido feito em apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade,
por inadequação.
2. Em sede recursal, não é admissível a inovação da causa de pedir e
do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 264
do CPC). Apelação não conhecida nessa parte.
3. No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o
Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem
ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação
subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual
estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral.
4. A Lei 4.380/64, editada sob o rito ordinário, não foi recepcionada pela
CF/88 com força de lei complementar, vez que não estabeleceu normas gerais do
sistema financeiro nacional, o que só ocorreu com a edição da Lei 4.595/64.
5. Os contratos firmados entre o dia 14.03.1990 e 05.12.1990 são regulados
pela Lei nº 8.004/90 e 8.100/90, que estabeleceram novas regras para a
atualização pelo Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional
(PES/CP). Por esse sistema, as prestações mensais serão reajustadas no
mês seguinte ao em que ocorrer a data-base da categoria profissional do
mutuário, porém mediante a variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN,
apurada nas respectivas datas-base. A manutenção da relação prestação
salário encontra-se condicionada à alegação e comprovação de alguns
requisitos, como a não ocorrência de mudança de emprego ou alteração
da composição da renda familiar, sendo que o agente financeiro poderá, na
hipótese de reajustamento em percentagem inferior ao da variação integral
do IPC acrescida do índice relativo ao ganho real, incorporar a diferença
nos reajustes futuros (§ 7º).
6. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ a cobrança do CES é legal,
mesmo antes do advento da Lei 8.692/93, desde que previsto contratualmente.
7. A aplicação da TR aos contratos do sistema financeiro da habitação foi
afastada por decisão do STF somente nos casos em que houve determinação
legal de substituição compulsória do índice anteriormente pactuado
pelas partes, a fim de proteger o ato jurídico perfeito e o direito
adquirido. Desta feita, mostra-se possível a incidência da TR (índice
básico de remuneração dos depósitos de poupança), quando decorrer
de cláusula estabelecida pelos contratantes. A exclusão da TR somente
seria possível na hipótese do contrato prever índice específico para
atualização monetária, sem vincular o financiamento à caderneta de
poupança.
8. É lícito o critério de amortização do saldo devedor mediante a
aplicação da correção monetária e juros para, em seguida, abater-se do
débito o valor da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição
de imóvel pelo SFH.
9. O simples fato de terem sido contratados, na mesma data, o financiamento
habitacional, com estipulação de seguro obrigatório por imposição de
lei, e contrato de seguro residencial, com cobertura de riscos diversa, não
autoriza a presunção de que houve venda casada, mormente quando não há
previsão contratual impondo a aquisição de outros produtos ou serviços.
10. Apelação da parte autora conhecida em parte e, na parte conhecida
desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - SFH -APELAÇÃO EFEITO SUSPENSIVO - INOVAÇÃO DE PEDIDO
NA FASE RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - LEI 4.380/64 -LEI ORDINÁRIA - CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL PELA CATEGORIA
PROFISSIONAL - PES/CP - COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL - CES - TAXA
REFERENCIAL - INVERSÃO NA FORMA DE AMORTIZAÇÃO - SEGURO - VENDA CASADA.
1. Os efeitos atribuídos ao recurso são indicados pelo magistrado quando
da decisão de recebimento do recurso, nos termos do art. 518, do CPC e
dessa decisão interlocutória cabe agravo de instrumento. Como é notório,
o recurso de apelação...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO
POR CONSIGNAÇÃO GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATAÇÃO SE SEGURO
DE CRÉDITO. PROTESTO DO TÍTULO POR INADIMPLEMENTO RESULTADO DE SINISTRO
DE MORTE: INADMISSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO
CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de hipótese de empréstimo por consignação em folha de
benefício previdenciário, contratado com seguro crédito para a hipótese
de sinistro de morte do mutuário.
2. Por expressa estipulação contratual, o sinistro de crédito seria
indenizado à CEF pela seguradora. O protesto da nota promissória, ainda
que admitido em casos de inadimplemento, não pode ser admitido para o
inadimplemento resultado de sinistro de morte para o qual havia cobrança
de seguro.
3. Escapa aos limites da lide que a seguradora tenha direito de crédito contra
o devedor. A sub-rogação opera-se após o pagamento da indenização à CEF.
4. Os motivos pelos quais a apelante deixou de acionar a seguradora para ser
indenizada, optando pelo protesto do título, pouco importam, ante ao fato
de que a medida adotada pela CEF se mostra em flagrante descumprimento de
cláusula contratual.
5. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
6. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO
POR CONSIGNAÇÃO GARANTIDO POR NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATAÇÃO SE SEGURO
DE CRÉDITO. PROTESTO DO TÍTULO POR INADIMPLEMENTO RESULTADO DE SINISTRO
DE MORTE: INADMISSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO
CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de hipótese de empréstimo por consignação em folha de
benefício previdenciário, contratado com seguro crédito para a hipótese
de sinistro de morte do mutuário.
2. Por expressa estipulação contratual, o sinistro de crédito seria
indeniza...