DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VENDA
CASADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DOS DIREITOS DO AUTOR. HONORÁRIOS
RECURSAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade
civil dos réus pelos danos materiais e morais que os autores entendem
ter sofrido em razão do condicionamento de celebração de contrato de
financiamento imobiliário à contratação de outros serviços bancários
e de seus desdobramentos.
2.A inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do Código
de Defesa do Consumidor, não é automática e depende da verificação, no
caso concreto, da verossimilhança das alegações do consumidor ou de sua
hipossuficiência com relação à produção das provas necessárias. Caso
assim fosse, seria possível atribuir ao fornecedor de produtos ou prestador
de serviços uma prova impossível mediante qualquer alegação do consumidor,
o que não se pode admitir. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
3.No caso dos autos, os autores alegam terem sido compelidos a celebrar a
contratação de um seguro e de um título previdenciário, na modalidade VGBL,
como condição para a celebração de contrato de financiamento imobiliário
com o banco corréu.
4.Quanto à alegação de dano material, embora a parte autora indique dois
números de protocolo, que seriam referentes aos telefonemas nos quais teriam
sido orientados a abrir nova conta poupança para fins de recebimento de
reembolso do valor antes cobrado a título do seguro de vida que pretendiam
cancelar, não consta dos autos qualquer extrato bancário referente a estes
valores.
5.Ainda neste ponto, a parte trouxe aos autos extratos bancários relativos
à conta bancária na qual eram efetuados os pagamentos das prestações
do contrato de financiamento, mediante débito automático, referentes ao
período entre junho de 2012 e agosto de 2014. Não consta, no entanto,
qualquer dado atinente à suposta cobrança repentina ocasionada pela
renovação automática do seguro, no valor de R$ 401,54, dos quais apenas R$
200,00, alegadamente, teriam sido restituídos aos autores.
6.No que toca à alegação de venda casada, tem-se que o mero exame da
documentação trazida aos autos não é suficiente para que se conclua pela
validade, ou não, da contratação destes produtos pelos autores, uma vez
que a causa de pedir por eles apontada é a exigência, por prepostos do banco
réu, de sua aquisição quando da celebração de contrato de financiamento
entre as partes - este, sim, por eles desejado -, e não qualquer tipo de
irregularidade formal nos contratos.
7.Não obstante, embora o caso exija uma análise mais detida das
circunstâncias fáticas nas quais os autores contrataram os serviços
em questão, registro que os requerentes não protestaram pela produção
de provas que poderiam demonstrar os fatos constitutivos de seu direito,
tampouco se insurgiram contra a decisão do Juízo que, na oportunidade
em que os intimou para apresentação de réplica, determinou a posterior
conclusão dos autos para julgamento antecipado da lide.
8.Assim, impossível se concluir pela ilicitude da conduta dos réus no que
toca à contratação dos serviços ora discutidos, não se havendo de falar
em dever de indenização a qualquer título.
9.Honorários advocatícios devidos pelo apelante de 10% para 12% sobre o valor
atualizado da causa, observados os benefícios da gratuidade da justiça.
10.Apelação não provida.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE VENDA
CASADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DOS DIREITOS DO AUTOR. HONORÁRIOS
RECURSAIS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à responsabilidade
civil dos réus pelos danos materiais e morais que os autores entendem
ter sofrido em razão do condicionamento de celebração de contrato de
financiamento imobiliário à contratação de outros serviços bancários
e de seus desdobramentos.
2.A inversão do ônus da prova com fundamento no art....
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA CAIXA. INTERMEDIAÇÃO
DA CONTRATAÇÃO. CARÊNCIA DESTACADA. REGULARIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS AFASTADA. NOVO CONTRATO. RENOVAÇÃO. AFASTAMENTO DE NOVOS PRAZOS DE
CARÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ indica que o agente que intermedeia a contratação
de seguro é parte legítima para figurar na açaõ de cobrança da
indenização securitária.
2. Previsão de carência no seguro para cobertura de câncer destacada no
contrato. Regularidade da medida.
3. Sem indenização securitária, prejudicado o pedido de indenização
por danos morais.
4. Inexiste prova de requerimento de cancelamento do seguro. Novo contrato
deve ser considerado como renovação do primeiro com o afastamento de novos
prazos de carência.
5. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA CAIXA. INTERMEDIAÇÃO
DA CONTRATAÇÃO. CARÊNCIA DESTACADA. REGULARIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS AFASTADA. NOVO CONTRATO. RENOVAÇÃO. AFASTAMENTO DE NOVOS PRAZOS DE
CARÊNCIA.
1. A jurisprudência do STJ indica que o agente que intermedeia a contratação
de seguro é parte legítima para figurar na açaõ de cobrança da
indenização securitária.
2. Previsão de carência no seguro para cobertura de câncer destacada no
contrato. Regularidade da medida.
3. Sem indenização securitária, prejudicado o pedido de indenização
por danos morais.
4. Inexiste pr...
CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
CONSTANTE - SAC. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. SEGURO. TAXAS ADICIONAIS. VERBA
HONORÁRIA.
I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria
envolver temas eminentemente de direito.
II - Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com
adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC. Precedentes.
III - O seguro é obrigatório para os contratos firmados no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação, apenas sendo facultado ao mutuário
contratar seguradora diversa daquela indicada pela instituição
financeira. Inteligência da Súmula nº 473 do E. STJ.
IV - Ausência de provas de que as parcelas cobradas a título de seguro são
excessivamente superiores aos valores praticados por outras seguradoras em
operação similar a dos autos.
V - Taxas adicionadas ao valor da prestação que não se apresentam
inexigíveis conquanto previstas no contrato, que tem força obrigatória
entre as partes.
VI - Impossibilidade de substituição do Sistema de Amortização Constante
- SAC pelo SAC - Simples, já que ao agente financeiro não pode ser imposto
aquilo que não anuiu.
VII - Verba honorária fixada na sentença mantida.
VIII - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
Ementa
CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
CONSTANTE - SAC. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. SEGURO. TAXAS ADICIONAIS. VERBA
HONORÁRIA.
I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria
envolver temas eminentemente de direito.
II - Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com
adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC. Precedentes.
III - O seguro é obrigatório para os contratos firmados no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação, apenas sendo facultado ao mutuário
contratar seguradora diversa daquela indicada pela instituiçã...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO
EXECUTIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCONTO VALORES
RECEBIDOS PELO SEGURADO A TÍTULO DE SEGURO DESEMPREGO. PREVISÃO
NO TÍTULO E CONCORDÂNCIA DA PARTE EMBARGADA. BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INALTERADA. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Devem ser descontados os períodos em que houve o recebimento de seguro
desemprego conforme estabelecido pelo título executivo, além de haver
concordância da parte embargada.
2. A dedução do período em que houve recebimento de seguro desemprego
após o ajuizamento da ação, não alcança a base de cálculo da verba
honorária por força do princípio da causalidade.
3. Consoante o entendimento jurisprudencial do STJ e desta Turma, no
cálculo do valor exequendo, será observado o índice de correção
monetária expressamente fixado no título executivo judicial, tendo em
vista a imutabilidade da coisa julgada.
4. Condenação de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios.
5. Não se vislumbra a possibilidade de compensação do valor dos honorários
advocatícios devidos pela parte embargada (beneficiária da assistência
judiciária gratuita), com aquele devido pelo INSS ao advogado da parte
adversa, por se tratar de relações jurídicas entre credor e devedor
distintos.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO
EXECUTIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DESCONTO VALORES
RECEBIDOS PELO SEGURADO A TÍTULO DE SEGURO DESEMPREGO. PREVISÃO
NO TÍTULO E CONCORDÂNCIA DA PARTE EMBARGADA. BASE DE CÁLCULO DOS
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INALTERADA. POSSIBILIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO
MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDA.
1. Devem ser descontados os períodos em que houve o recebimento de seguro
desemprego conforme estabelecido pelo título executivo, além de haver
concordância da parte embargada.
2. A dedução do período...
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SEGURO
DESEMPREGO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.
- A ação visando o ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título
de seguro-desemprego não é imprescritível, pois não se aplica ao caso a
norma constante do artigo 37, §5º, da Constituição Federal, na medida
em que a ora ré não se encontrava investida de função pública quando
do alegado ilícito.
- Como o direito ora em discussão é oriundo de relação jurídica
previdenciária, se aplica a norma constante do Plano de Benefícios (artigo
103 da Lei 8.213/91), que estabelece o prazo prescricional de 05 (cinco)
anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, de toda e qualquer
ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou
diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores,
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
- As parcelas pagas a autora a título de seguro-desemprego, nas datas de
17/01/1996, 14/02/1996, 27/03/1996 e 17/04/1996, encontram-se prescritas,
haja vista que a presente ação foi ajuizada em 28/04/2006.
- Apelo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SEGURO
DESEMPREGO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL.
- A ação visando o ressarcimento dos valores pagos indevidamente a título
de seguro-desemprego não é imprescritível, pois não se aplica ao caso a
norma constante do artigo 37, §5º, da Constituição Federal, na medida
em que a ora ré não se encontrava investida de função pública quando
do alegado ilícito.
- Como o direito ora em discussão é oriundo de relação jurídica
previdenciária, se aplica a norma constante do Plano de Benefícios (artigo
103 da Lei 8.213/91), que estabelece o prazo prescricional de 05 (...
APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA
JURÍDICA. VALE-ALIMENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO. HORAS
EXTRAS E ADICIONAL. FÉRIAS GOZADAS. DSR. ABONO ÚNICO. SEGURO DE
VIDA. AUXÍLIO-CRECHE. VALE-TRANSPORTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. SALÁRIO-FAMÍLIA. ABONO DE FÉRIAS. PRIMEIROS 15 DIAS DE
AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR MOTIVO DE DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. INDENIZAÇÃO PREVISTA. NO ART. 479 DA CLT.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada
atividade exercitável por entidade estatal ou paraestatal ou por entidade não
estatal reconhecida pelo Estado como necessária ou útil à realização de
uma função de interesse público. A incidência da contribuição social
sobre folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos a qualquer
título - frise-se - dar-se-á sobre a totalidade de percepções econômicas
dos trabalhadores, qualquer que seja a forma ou meio de pagamento.
2. Nesse passo, necessário conceituar salário de contribuição. Consiste
esse no valor básico sobre o qual será estipulada a contribuição do
segurado, é dizer, é a base de cálculo que sofrerá a incidência de uma
alíquota para definição do valor a ser pago à Seguridade Social. Assim,
o valor das contribuições recolhidas pelo segurado é estabelecido em
função do seu salário de contribuição.
3. O artigo 28, inciso I da Lei nº 8.212/91, dispõe que as remunerações
do empregado que compõem o salário de contribuição compreendem a
totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,
durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades
e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços
efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou
tomador de serviços nos termos da lei ou contrato, ou ainda, de convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
4. Nessa mesma linha, a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11,
estabelece que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão
incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e
consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
5. É preciso assinalar, ainda, que o artigo 28, § 9º da Lei nº 8.212/91,
elenca as parcelas que não integram o salário de contribuição, sintetizadas
em: a) benefícios previdenciários, b) verbas indenizatórias e demais
ressarcimentos e c) outras verbas de natureza não salarial.
6. No tocante aos valores pagos pelo empregador a título de vale-alimentação
in natura, observa-se que estes não integram a remuneração pelo trabalho
para nenhum efeito e, consequentemente, não compõem a base de cálculo
da contribuição previdenciária. Todavia, não resta comprovado nos autos
que o auxílio alimentação foi fornecido in natura¸ ônus que competia à
parte embargante, conforme bem observado na r. sentença, que assim dispôs:
"No caso dos autos, todavia, o embargante não comprova a forma como efetua tal
pagamento a seus empregados, de modo que não se pode analisar o pleito para
que não integre a base de cálculo do salário de contribuição". Assim,
não há como reconhecer a natureza indenizatória da verba em comento por
ausência de prova.
7. A gratificação natalina, adicional de insalubridade, adicional de
periculosidade, adicional noturno, horas extras e seu respectivo adicional,
férias gozadas e DSR têm caráter remuneratório e, portanto, compõem a
base de cálculo das contribuições previdenciárias.
8. O abono único tem natureza indenizatória, de forma que sobre ele não
incide contribuição previdenciária.
9. Sobre o seguro de vida, a jurisprudência do STJ (REsp 660202/CE, AgRg
na MC 16616/RJ, REsp 759266/RJ) é pacífica no sentido de que "o seguro de
vida em grupo contratado pelo empregador em favor de um grupo de empregados,
sem que haja a individualização do montante que beneficia a cada um deles,
não se inclui no conceito de salário, afastando-se, assim, a incidência
da contribuição previdenciária sobre a referida verba". Portanto, não
incide contribuição previdenciária sobre tal verba.
10. Com relação aos valores percebidos a título de auxílio-creche -
benefício trabalhista de nítido caráter indenizatório - não integram
o salário-de-contribuição, uma vez que é pago com o fito de substituir
obrigação legal imposta pela Consolidação das Leis do Trabalho em
seu artigo 389, § 1º. Nesse sentido, a Súmula 310 do STJ dispõe que
"O auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição".
11. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 478.410, o Relator Ministro
Eros Grau ressaltou que a cobrança previdenciária sobre o valor pago
em dinheiro, a título de vale-transporte, afronta a Constituição em sua
totalidade normativa. De igual forma, o Superior Tribunal de Justiça, revendo
posicionamento anterior, passou a afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre o vale transporte. Dessa feita, não deve incidir a
contribuição em questão sobre vale-transporte, ainda que concedido em
pecúnia.
12. De acordo com entendimento consolidado pela C. 1ª Seção do Superior
Tribunal de Justiça, no REsp nº1230957/RS, representativo da matéria,
não há a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço
constitucional de férias.
13. O art. 70 da Lei nº 8.213/91 dispõe que "A cota do salário-família não
será incorporada, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício". Desta
forma, a própria legislação instituidora do salário-família prevê
que a referida verba não será incorporada ao salário, tratando-se de um
benefício previdenciário pago pela empresa e compensado por ocasião do
recolhimento das contribuições que efetua mensalmente, não incidindo,
portanto, contribuição previdenciária sobre o benefício em questão.
14. O abono de férias, não excedente a 20 dias do salário, reveste-se de
caráter indenizatório, não constituindo base de cálculo da contribuição
previdenciária, consoante jurisprudência pacificada do STJ, pela sistemática
do art. 543-C do CPC.
15. Quanto à incidência de contribuição previdenciária sobre as quantias
pagas pelo empregador, aos seus empregados, durante os primeiros 15 (quinze)
dias de afastamento do serviço por motivo de doença/acidente, tenho que
deva ser afastada sua exigência, haja vista que tais valores não têm
natureza salarial. Isso se deve ao fato de que os primeiros 15 (quinze)
dias de afastamento do empregado doente constituem causa interruptiva do
contrato de trabalho. Não constitui demasia ressaltar, no ponto, que esse
entendimento segundo o qual não é devida a contribuição previdenciária
sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros
dias do auxílio-doença - à consideração de que tal verba, por não
consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial - é
dominante no C. Superior Tribunal de Justiça. Precedentes: REsp 836531/SC,
1ª Turma, Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 17/08/2006; REsp 824292/RS,
1ª Turma, Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 08/06/2006; REsp 381181/RS, 2ª Turma,
Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 25/05/2006; REsp 768255/RS, 2ª Turma,
Min. ELIANA CALMON, DJ de 16/05/2006.
16. O aviso prévio indenizado não possui natureza salarial, considerando que
não há contraprestação em razão do serviço prestado e sim o recebimento
de verba a título de indenização pela rescisão do contrato. Assim, não
é exigível a contribuição previdenciária incidente sobre o aviso prévio
indenizado, visto que não configura salário. Nesse sentido, a Súmula nº 9
do Tribunal Federal de Recursos: "Não incide a contribuição previdenciária
sobre a quantia paga a título de indenização de aviso prévio".
17. Quanto a indenização prevista no art. 479 da CLT, não se sujeita à
contribuição previdenciária. Nesse sentido, o teor do artigo 28, §9º,
alínea "e", item 3.
18. Apelações a que se nega provimento.
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APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NATUREZA
JURÍDICA. VALE-ALIMENTAÇÃO. GRATIFICAÇÃO NATALINA. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO. HORAS
EXTRAS E ADICIONAL. FÉRIAS GOZADAS. DSR. ABONO ÚNICO. SEGURO DE
VIDA. AUXÍLIO-CRECHE. VALE-TRANSPORTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS. SALÁRIO-FAMÍLIA. ABONO DE FÉRIAS. PRIMEIROS 15 DIAS DE
AFASTAMENTO DO SERVIÇO POR MOTIVO DE DOENÇA/ACIDENTE. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. INDENIZAÇÃO PREVISTA. NO ART. 479 DA CLT.
1. A contribuição social consiste em um tributo destinado a uma determinada
atividade exercitáve...
Data do Julgamento:12/06/2018
Data da Publicação:21/06/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2214600
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação
do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo
segurado e os meios de sua demonstração.
3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento
legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de
informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo
técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário (a partir de 11/12/97).
4. A atividade de motorista de ambulância não é enquadrada como especial,
devendo existir a exposição a algum agente nocivo.
5. Conjunto probatório suficiente para demonstrar o exercício da atividade
rural.
6. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de
Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço integral,
nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
7. DIB na citação.
8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de
Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção
monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº
11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no
RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator
Ministro Luiz Fux.
9. Honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
10. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento do pagamento de
custas processuais nos processos em trâmite na Justiça Federal, exceto as
de reembolso. Art. 4º, I, da Lei 9.289/96.
11. A cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça
Estadual, no exercício da jurisdição federal, rege-se pela legislação
estadual. Art. 1º, §1º, da Lei 9.289/96.
12. As Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/03 asseguram a isenção de
custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações
que tramitam perante a Justiça Estadual de São Paulo
13. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não
provida. Apelação do Autor provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES
ESPECIAIS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA E
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL.
1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência
e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço
prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de
contribuição, a teor do seu art. 4º.
2. D...
APELAÇÃO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO HABITACIONAL. INAPLICABILIDADE DO
CDC AO CASO CONCRETO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CLÁUSULAS
ABUSIVAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO
HABITACIONAL. INOVAÇÃO DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Preliminarmente, a CEF alega, em suas contrarrazões, a ausência de
requisitos de admissibilidade da apelação, nos termos do art. 1.010,
II do CPC/15. No entanto, no presente caso, o motivo da interposição da
apelação se deu em razão de alegado erro de juízo (ou error in judicando),
ou seja, de subsunção da norma ao fato, de forma que os motivos recursais
podem ter fundamentação fático-jurídica.
II - O C. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de
incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao
Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, de acordo com o caso
concreto.
III - A aplicação da teoria da imprevisão somente justifica-se em
situações excepcionais e imprevistas ou imprevisíveis, capazes de afetar
o equilíbrio contratual inicial, não podendo ser imputável, ainda, aos
contratantes. Não sendo o caso de sua aplicação na hipótese dos autos, pois
a sistemática de reajustes encontra-se delineada com clareza no contrato.
IV - Quanto à questão levantada acerca da contratação do seguro
habitacional, deixo de apreciá-la, por não estar contido na petição
inicial, de onde se conclui que os autores estão inovando na causa de pedir.
V - Por derradeiro, tendo em vista que os autores não lograram êxito em
sua demanda, resta prejudicado o pedido de repetição do indébito.
VI - Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. SEGURO HABITACIONAL. INAPLICABILIDADE DO
CDC AO CASO CONCRETO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. CLÁUSULAS
ABUSIVAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDA. CONTRATAÇÃO DE SEGURO
HABITACIONAL. INOVAÇÃO DO PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I - Preliminarmente, a CEF alega, em suas contrarrazões, a ausência de
requisitos de admissibilidade da apelação, nos termos do art. 1.010,
II do CPC/15. No entanto, no presente caso, o motivo da interposição da
apelação se deu em razão de alegado erro de juízo (ou error in judicando),
ou seja, de subsunção da norma ao fato, de...
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍODO
CONCOMITANTE. SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE.
I. A legislação previdenciária em vigor estabelece que o exercício de
atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
incapacidade.
II. Diante do indeferimento de benefício, o segurado vê-se obrigado a
permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria
saúde -, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito
judicial.
III. Comprovados os requisitos legais, a parte embargada faz jus à totalidade
dos atrasados da condenação, ainda que tenha efetivamente desempenhado
suas atividades laborativas após o termo inicial do benefício judicialmente
concedido.
IV. Vedação de recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefício de prestação continuada da previdência social, exceto pensão
por morte, auxílio-reclusão, auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou
abono de permanência em serviço.
V. Diante da inacumulabilidade do seguro-desemprego com benefício por
incapacidade, devem ser abatidas da execução as parcelas vencidas no
período em que houve recebimento concomitante de ambos.
VI. Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO
POR INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. PERÍODO
CONCOMITANTE. SEGURO-DESEMPREGO. INACUMULABILIDADE.
I. A legislação previdenciária em vigor estabelece que o exercício de
atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por
incapacidade.
II. Diante do indeferimento de benefício, o segurado vê-se obrigado a
permanecer trabalhando para sobreviver - muitas vezes à custa da própria
saúde -, considerando a possibilidade de não obter êxito em seu pleito
judicial.
III. Comprovados os requisitos legais, a parte embargada faz jus...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada
ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação não excede 60
(sessenta) salários mínimos, haja vista que a sentença foi prolatada
em 12/05/2015 e o termo inicial da condenação foi fixado na data do
ajuizamento da ação (11/02/2010), sendo o valor do benefício de 1 (um)
salário mínimo.
2. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral,
a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições
mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
3. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS que a parte autora
satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado
(carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de
impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da parte autora,
o perito concluiu que a parte autora era portadora de doença pulmonar
obstrutiva crônica e que possuía "... incapacidade total e temporária à
época do pleito até seu efetivo retorno ao trabalho e em caráter total
e permanente a partir de sua demissão.".
4. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório depreende-se que
a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença desde a data do
indeferimento administrativo (11/02/2010), com posterior conversão em
aposentadoria por invalidez a partir da sua demissão (11/10/2013) até o
termo inicial do seguro-desemprego (06/12/2013), restabelecendo-se na data
da cessação do seguro-desemprego (04/04/2014), conforme decidido.
5. Outrossim, da análise do CNIS de fl. 249, observa-se que a parte autora
manteve vínculo de emprego (08/2010 a 08/2013) durante o período em
que o benefício foi estabelecido em sentença (a partir de 11/02/2010),
o que demonstra que não estaria efetivamente inapta ao labor durante
o período. O benefício de auxílio doença é substitutivo de renda e,
portanto, inacumulável com o recebimento de salário em período concomitante
razão pela qual deve cessar com o retorno ao trabalho, conforme disposto
no art. 47 da Lei 8.213/91.
6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso
desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação,
observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal
(ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os
juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV,
conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após
a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
7. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença
ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na
liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º,
II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas
vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício
(Súmula 111 do STJ).
8. Anote-se, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado
ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada
por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991), bem como dos períodos em que se
comprova o exercício de atividade remunerada pela parte autora.
9. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida. Recurso
adesivo desprovido. Fixados, de ofício, os consectários legais.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
1. Na hipótese dos autos, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada
ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação não excede 60
(sessenta) salários mínimos, haja vista que a sentença foi prolatada
em 12/05/2015 e o termo inicial da condenação foi fixado na data do
ajuizamento da ação (11/02/2010), sendo o valor do benefício de 1 (um)
salário mínimo.
2. São requisitos do...
CIVIL. SFH. SALDO DEVEDOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEQUELAS
PREEXISTENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Debate-se, nesta ação, a possibilidade da parte autora obter ou não
a liberação da cobertura do seguro habitacional obrigatório para fim de
liquidação da dívida, em face do acometimento de invalidez permanente.
2. Depreende-se dos autos que, em 09/09/2005, a parte autora firmou com a
CEF "Contrato por instrumento particular de arrendamento residencial com
opção de compra, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do PAR -
Programa de Arrendamento Residencial", no qual constou da cláusula oitava
a contratação obrigatória de seguro para cobertura de "riscos de morte
e invalidez permanente".
3. As informações de fls.16/17 demostram que, em 15/12/2000, foi concedido
ao requerente auxílio-doença por acidente de trabalho, em razão do
diagnóstico CID T90 (sequelas de traumatismo intracraniano). Após a
cessação do referido benefício (03/01/2006), a parte autora requereu e
obteve do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a aposentadoria por
invalidez acidentária, com vigência a partir de 04/01/2006 (fl.18).
4. Ao proceder à análise dos elementos probatórios juntados autos,
é possível concluir que, de fato, o mutuário ao celebrar o contrato de
financiamento com a ré, em 09/09/2005, já estava acometido de sequelas
que o incapacitava total e permanentemente para a atividade laborativa,
conclusão esta que se extrai da conversão do benefício anteriormente
concedido (auxílio-doença acidentário) em aposentadoria por invalidez
acidentária. Assim, uma vez ausente a prova de que a inaptidão laboral
do autor tenha decorrido do agravamento daquelas sequelas, não há como
reconhecer a indenização securitária ora requerida.
5. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. SFH. SALDO DEVEDOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEQUELAS
PREEXISTENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA.
1. Debate-se, nesta ação, a possibilidade da parte autora obter ou não
a liberação da cobertura do seguro habitacional obrigatório para fim de
liquidação da dívida, em face do acometimento de invalidez permanente.
2. Depreende-se dos autos que, em 09/09/2005, a parte autora firmou com a
CEF "Contrato por instrumento particular de arrendamento residencial com
opção de compra, tendo por objeto imóvel adquirido com recursos do PAR -
Programa de Arrendamen...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Os danos decorrentes de vícios de construção são daqueles que
se protraem no tempo já que esses últimos podem permanecer ocultos por
período indeterminado. Nestas circunstâncias, não se tem uma data precisa
para o início da contagem do prazo prescricional, não sendo parâmetro
para o cálculo do prazo a data da construção do imóvel. A extinção do
contrato também não tem o condão de atingir de imediato a pretensão do
mutuário, já que este também é protegido pelo seguro obrigatório, que
não se destina exclusivamente a proteger a garantia do mútuo e os vícios
ocultos remontam ao período de sua vigência. Para estes efeitos, o STJ,
acompanhado por esta Primeira Turma do TRF da 3ª Região, vem adotando o
entendimento de que a pretensão do beneficiário do seguro irrompe apenas no
momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar.
II - Não é possível afastar de plano a ocorrência do sinistro sem uma
avaliação por especialista de confiança do juízo. Só assim é possível
identificar a contento as origens dos danos e cotejar a incidência de
cláusulas que preveem ou excluem a cobertura securitária. A instrução do
processo, nestas hipóteses, não será prejudicada por eventual conflito
de competência, além de se fazer necessária para a correta avaliação
do caso por esta corte e, eventualmente, para os tribunais superiores.
III - Caso em que a decisão reconheceu a nulidade da sentença por considerar
que a causa não se encontra madura para julgamento. É de se destacar que
as teses ora ventiladas poderão ser reiteradas oportunamente, evitando-se
a supressão de instância, garantindo o duplo grau de jurisdição.
IV - Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Os danos decorrentes de vícios de construção são daqueles que
se protraem no tempo já que esses últimos podem permanecer ocultos por
período indeterminado. Nestas circunstâncias, não se tem uma data precisa
para o início da contagem do prazo prescricional, não sendo parâmetro
para o cálculo do prazo a data da construção do imóvel. A extinção do
contrato também não tem o condão de atingir de imediato a pretensão do
mutuário, já que este também é protegido pelo seguro obrigatório, que
não se des...
Data do Julgamento:20/03/2018
Data da Publicação:04/04/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2126540
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE AGÊNCIA DA
REQUERIDA. QUEDA DE PORTA DE VIDRO. GRAVES LESÕES NA PERNA E TORNOZELO DIREITO
DO AUTOR. LUCROS CESSANTES. DANOS ESTÉTICOS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. COMPENSAÇÃO COM PRÊMIO DE SEGURO. DESCABIMENTO. APELO DO AUTOR
PROVIDO. APELO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, dispõe que
haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem.
II - A Caixa Econômica Federal tem o dever de indenizar a parte em razão da
responsabilidade civil objetiva própria das instituições financeiras, em
face da submissão aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme
entendimento pacífico da jurisprudência pátria, inclusive sumulado pelo
Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297. O Código de Defesa do Consumidor
é aplicável às instituições financeiras".
III - Restou incontroverso o acidente ocorrido com o autor, aos 25/03/2013,
nas dependências de agência da requerida, quando uma porta de vidro
despencou, causando-lhe graves lesões nas pernas e no tornozelo direito,
razão pela qual é certa a responsabilidade da instituição financeira
pelo dano ocorrido, devendo repará-lo.
IV - No tocante aos lucros cessantes, objeto de recurso de ambas as partes,
tem-se que os documentos juntados aos autos são suficientes a comprovar a
renda mensal, fixada pelo MM. Juízo a quo, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
obtida pelo autor, médico experiente e especialista em cirurgia torácica,
que atendia, à época, em diversos hospitais, com vasta experiência na área
e, em decorrência do grave acidente acima narrado, esteve temporariamente
impedido de atuar.
V - De simples leitura, o artigo 949 do Código Civil é bem claro quanto
ao termo final da indenização por lucros cessantes, ou seja, até o final
da convalescença, razão pela qual reforma-se a r. sentença neste ponto,
a fim de estabelecer que o valor fixado deverá ser pago apenas pelo período
de 6 (seis) meses.
VI - A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça já firmou
entendimento segundo o qual o prêmio de seguro recebido pelo autor tem
natureza jurídica distinta da indenização por danos materiais e morais,
razão pela qual reforma-se a r. sentença nesse ponto, a fim de excluir
o abatimento do valor recebido pelo autor, a título de prêmio de seguro
(fls. 194/202 - R$ 78.712,34), do montante fixado a título de lucros
cessantes.
VII - Quanto aos danos estéticos e danos morais, nenhuma discussão se
põe quanto ao tema, pois vasta a comprovação de sua existência, diante
do conjunto probatório constante nos autos.
VIII - A indenização por dano moral possui caráter dúplice, tanto punitivo
do agente quanto compensatório em relação à vítima da lesão, devendo
esta receber uma soma que lhe compense a dor e a humilhação sofrida, a
ser arbitrada segundo as circunstâncias, uma vez que não deve ser fonte
de enriquecimento, nem por outro lado ser inexpressiva. No caso em tela,
em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a
indenização fixada, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se
adequada às circunstâncias.
IX - Apelação do autor provida. Apelação da CEF parcialmente provida.
Ementa
CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE OCORRIDO NO INTERIOR DE AGÊNCIA DA
REQUERIDA. QUEDA DE PORTA DE VIDRO. GRAVES LESÕES NA PERNA E TORNOZELO DIREITO
DO AUTOR. LUCROS CESSANTES. DANOS ESTÉTICOS. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO
DEVIDA. COMPENSAÇÃO COM PRÊMIO DE SEGURO. DESCABIMENTO. APELO DO AUTOR
PROVIDO. APELO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Código Civil, em seu artigo 927, parágrafo único, dispõe que
haverá obrigação de reparar o dano, independente de culpa, nos casos
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar por sua natureza risco para os...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. ART. 1.021,
CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGIBILIDADE DA MULTA DE MORA. ARTIGO 63,
§2º DA LEI 9.430/96. DEPÓSITO JUDICIAL EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO DA
GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.
1. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à legalidade da
aplicação de multa de ofício decorrente da cobrança de créditos
tributários quando cassada a liminar que suspendia a sua exigibilidade,
nos termos § 2º do artigo 63 da Lei nº 9.430, de 1996, controvertida a
exigibilidade da referida multa, cujo lançamento estava sendo impugnado na
via administrativa. Discute-se, ainda, a possibilidade de substituição da
garantia em dinheiro por seguro-garantia.
2. Quanto à aplicação da multa moratória, o E. Superior Tribunal de
Justiça fixou entendimento de que o art. 63, caput e § 2º, da Lei 9.430/96
afasta a incidência de multa de ofício no lançamento tributário destinado a
prevenir a decadência tão somente na hipótese em que o crédito tributário
estiver com sua exigibilidade suspensa por força de medida liminar concedida
em mandado de segurança ou em outra ação ou de tutela antecipada.
3. Com efeito, verifica-se que o § 2º do artigo 63 da Lei nº 9.430/96
deve ser interpretado literalmente para não abarcar as demais situações
de suspensão de exigibilidade do crédito tributário conforme art. 151,
do CTN, porquanto se trata de hipótese de exclusão do crédito tributário
que deve observar o comando do art. 111, I, do CTN. Precedentes.
4. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que:
"A despeito da nova redação do art. 656, § 2º, do Código de Processo
Civil, a substituição da garantia em dinheiro por outro bem ou carta de
fiança somente deve ser admitida em hipóteses excepcionais e desde que não
ocasione prejuízo ao exequente, sem que isso enseje afronta ao princípio
da menor onerosidade da execução para o devedor" (REsp 1.090.864/RS,
Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 10.05.2011, DJe
01.07.2011).
5. Fato é que, diferentemente do seguro-garantia, o depósito em dinheiro
confere ao exequente certeza e liquidez imediata, o que justifica a recusa
manifestada pela União.
6. Ainda que a pretendida substituição seja admitida em situações
excepcionalíssimas, não parece razoável o seu deferimento após as
concessões de segurança terem sido negadas tanto no Mandado de Segurança
nº 95.0053856-3, bem como neste mandamus. No mais, não restou comprovada nos
autos a onerosidade excessiva, em detrimento do melhor interesse da União,
a autorizar a pretendida substituição do depósito judicial em dinheiro
por seguro-garantia.
7. Agravos internos desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. ART. 1.021,
CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGIBILIDADE DA MULTA DE MORA. ARTIGO 63,
§2º DA LEI 9.430/96. DEPÓSITO JUDICIAL EM DINHEIRO. SUBSTITUIÇÃO DA
GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVOS INTERNOS DESPROVIDOS.
1. A questão vertida nos presentes autos cinge-se à legalidade da
aplicação de multa de ofício decorrente da cobrança de créditos
tributários quando cassada a liminar que suspendia a sua exigibilidade,
nos termos § 2º do artigo 63 da Lei nº 9.430, de 1996, controvertida a
exigibilidade da referida multa, cujo lançamento estava sendo impugnado...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO
ANULATÓRIA. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da
impossibilidade de ser deferida a suspensão do executivo fiscal apenas ante o
ajuizamento de ação anulatória, sem que estejam presentes os pressupostos
para o deferimento de tutela antecipada ou, ainda, ausente o depósito do
montante integral do débito como preconizado pelo art. 151 do CTN.
2. Ademais, a teor do que decidiu a Primeira Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.156.668/DF, submetido à
sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o seguro
garantia judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao
depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula
112/STJ, bem como considerou que a fiança bancária é admissível para a
expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
3. Assim, o seguro garantia não suspende a exigibilidade do crédito
tributário, somente admissível mediante a realização do depósito judicial
consagrado pelo artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional.
4. Da análise dos autos, em juízo de cognição sumária, não resta
comprovada de plano os requisitos autorizadores da tutela antecipada -
verossimilhança e prova inequívoca - a ensejar o deferimento da medida
requerida, tendo em vista que os aspectos fáticos da causa não se encontram
bem delimitados.
5. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO
ANULATÓRIA. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. AGRAVO DE
INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da
impossibilidade de ser deferida a suspensão do executivo fiscal apenas ante o
ajuizamento de ação anulatória, sem que estejam presentes os pressupostos
para o deferimento de tutela antecipada ou, ainda, ausente o depósito do
montante integral do débito como...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 560342
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. IOF INCIDENTE
SOBRE OPERAÇÕES DE SEGURO SAÚDE. AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. VINCULAÇÃO
A ATIVIDADES ESSENCIAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPOROCA. BENEFÍCIO QUE
NÃO SE APLICA À ESPÉCIE DOS AUTOS. EXAÇAO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O objetivo da norma constitucional, art. 150, inciso VI, "a", é impedir
que o patrimônio de uma pessoa política seja afetada por outra pessoa
política e, com isso, acarretar restrição à sua autonomia. No tocante
às autarquias, dispõe o § 2º, do art. 150, da Constituição Federal
que a imunidade recíproca em questão é extensiva a elas e às fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio,
à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às
delas decorrentes.
2. A extensão do gozo da imunidade recíproca para os conselhos de
fiscalização é questão pacífica na jurisprudência. Nada obstante,
no caso em questão, como bem entendeu o r. juízo a quo, muito embora a
autarquia corporativa goze da imunidade recíproca de que trata a Carta da
República, a questão controvertida diz respeito à vinculação de suas
atividades essenciais ao seguro saúde de seus funcionários.
3. Com efeito, a mera alegação de que o seguro saúde é essencial ao
pleno atingimento de suas finalidades, pois seus funcionários e dependentes
necessitam de acesso à saúde, não é suficiente para comprovar tal
vinculação. Precedentes desta E. Corte Regional.
4. O arrazoado apresentado neste agravo interno, bem como os
julgados nele colacionados não são aptos para modificar o decisum
supramencionado. Analisando os fundamentos apresentados pelo agravante
não identifico motivo suficiente à reforma da decisão agravada. Não
há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão
monocrática.
5. Agravo interno improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO. IOF INCIDENTE
SOBRE OPERAÇÕES DE SEGURO SAÚDE. AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. VINCULAÇÃO
A ATIVIDADES ESSENCIAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPOROCA. BENEFÍCIO QUE
NÃO SE APLICA À ESPÉCIE DOS AUTOS. EXAÇAO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O objetivo da norma constitucional, art. 150, inciso VI, "a", é impedir
que o patrimônio de uma pessoa política seja afetada por outra pessoa
política e, com isso, acarretar restrição à sua autonomia. No tocante
às autarquias, dispõe o § 2º, do art. 150, da Constituição Federal
que a imunidade recíproca em ques...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1483699
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA ANULATÓRIA DE MULTA RELATIVA
À IMPORTAÇÃO DE MÁQUINA. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RESP. 1156668 SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO
ART. 543-C DO CPC/73. RECURSO DESPROVIDO.
1. É "pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à
inviabilidade de equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária
ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de
exigibilidade do crédito tributário" (AgInt no TP 178/SP, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017).
2. Conforme sedimentado no julgamento do REsp nº 1.156.668/DF (Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/12/2010), submetido à sistemática
do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a "suspensão da
exigibilidade do crédito tributário (que implica óbice à prática de
quaisquer atos executivos) encontra-se taxativamente prevista no art. 151
do CTN, sendo certo que a prestação de caução, mediante o oferecimento
de fiança bancária, ainda que no montante integral do valor devido, não
ostenta o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário".
3. Não pode prosperar a pretensão recursal, pois seguro garantia não pode
afastar a exigência de depósito para efeito de suspensão da exigibilidade
do crédito, conforme art. 151 do CTN.
4. Agravo desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEMANDA ANULATÓRIA DE MULTA RELATIVA
À IMPORTAÇÃO DE MÁQUINA. SEGURO GARANTIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE
DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RESP. 1156668 SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO
ART. 543-C DO CPC/73. RECURSO DESPROVIDO.
1. É "pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à
inviabilidade de equiparação do seguro garantia ou da fiança bancária
ao depósito judicial em dinheiro e integral para efeito de suspensão de
exigibilidade do crédito tributário" (AgInt no TP 178/SP, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017,...
Data do Julgamento:02/05/2018
Data da Publicação:09/05/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 591257
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA
REFERENCIAL. TABELA PRICE. SEGURO HABITACIONAL.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. A preliminar de nulidade da perícia deve ser afastada.
3. Legalidade da aplicação da Taxa Referencial (Súmula nº 454, STJ).
4. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura anatocismo.
5. Quanto ao seguro habitacional, uma vez que os fundos utilizados pelo SFH
são verbas públicas, conclui-se que as partes não têm margem de liberdade
para contratar o seguro habitacional, o qual deve ser contratado por força
da Circular SUPEP 111/1999, visando cobrir eventuais sinistros ocorridos no
imóvel e de morte ou invalidez dos mutuantes.
6. Matéria preliminar afastada. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MATÉRIA PRELIMINAR. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA
REFERENCIAL. TABELA PRICE. SEGURO HABITACIONAL.
1. No julgamento dos recursos aplicar-se-á o CPC/73.
2. A preliminar de nulidade da perícia deve ser afastada.
3. Legalidade da aplicação da Taxa Referencial (Súmula nº 454, STJ).
4. A utilização da Tabela Price, por si só, não configura anatocismo.
5. Quanto ao seguro habitacional, uma vez que os fundos utilizados pelo SFH
são verbas públicas, conclui-se que as partes não têm margem de liberdade
para contratar o seguro habitacional, o qual deve ser contratado por força
da...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Os danos decorrentes de vícios de construção são daqueles que
se protraem no tempo já que esses últimos podem permanecer ocultos por
período indeterminado. Nestas circunstâncias, não se tem uma data precisa
para o início da contagem do prazo prescricional, não sendo parâmetro
para o cálculo do prazo a data da construção do imóvel. A extinção do
contrato também não tem o condão de atingir de imediato a pretensão do
mutuário, já que este também é protegido pelo seguro obrigatório, que
não se destina exclusivamente a proteger a garantia do mútuo e os vícios
ocultos remontam ao período de sua vigência. Para estes efeitos, o STJ,
acompanhado por esta Primeira Turma do TRF da 3ª Região, vem adotando o
entendimento de que a pretensão do beneficiário do seguro irrompe apenas no
momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar.
II - A sentença apelada julgou improcedente o pedido sob o argumento de
que restaria configurada a prescrição no caso em tela. Embora a sentença
esteja bem fundamentada, diante do entendimento anteriormente apontado, não
é possível afastar de plano a ocorrência do sinistro sem uma avaliação
por especialista de confiança do juízo, destacando-se que a instrução
do processo, nestas hipóteses, é necessária para a correta avaliação
do caso por esta corte e, eventualmente, para os tribunais superiores.
III - Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos
autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SFH. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA
ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - Os danos decorrentes de vícios de construção são daqueles que
se protraem no tempo já que esses últimos podem permanecer ocultos por
período indeterminado. Nestas circunstâncias, não se tem uma data precisa
para o início da contagem do prazo prescricional, não sendo parâmetro
para o cálculo do prazo a data da construção do imóvel. A extinção do
contrato também não tem o condão de atingir de imediato a pretensão do
mutuário, já que...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:07/05/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2256923
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. VÍNCULO DE EMPREGO RESCINDIDO SEM JUSTA
CAUSA PELO EMPREGADOR. PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO.
1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário
do vínculo empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. O impetrante comprovou que foi demitido sem justa causa pelo empregador
mediante o termo de rescisão de contrato de trabalho.
3. Os Planos de Desligamentos Incentivados praticados pela ex-empregadora
são instituídos pela empresa e a dispensa realizada por interesse exclusivo
do empregador, o que retira a voluntariedade do empregado na adesão ao plano.
4. O Art. 3º, da Lei 7.998/90, não elenca, como causa impeditiva para a
obtenção de seguro desemprego, a adesão a plano de desligamento incentivado,
não podendo qualquer ato administrativo restringir tal direito.
5. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SEGURO DESEMPREGO. VÍNCULO DE EMPREGO RESCINDIDO SEM JUSTA
CAUSA PELO EMPREGADOR. PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO.
1. O direito ao seguro desemprego pressupõe o desfazimento involuntário
do vínculo empregatício e a permanência da condição de desempregado.
2. O impetrante comprovou que foi demitido sem justa causa pelo empregador
mediante o termo de rescisão de contrato de trabalho.
3. Os Planos de Desligamentos Incentivados praticados pela ex-empregadora
são instituídos pela empresa e a dispensa realizada por interesse exclusivo
do empregador, o que retira a voluntariedade do...