APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RELAÇÃO ENTRE
PARTICULARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO
NÃO CONFIGURADO. ENCARGOS CONTRATUAIS. PREVISÃO. PRAZO PARA TÉRMINO DA
CONSTRUÇÃO. INÍCIO DA AMORTIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO. SEGURO. DANOS MORAIS
INEXISTENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Preliminarmente, cumpre esclarecer que um dos requisitos de admissibilidade
para cumulação de pedidos é que seja competente para conhecer deles
o mesmo juízo, nos termos do artigo 292, § 1º, inciso II, do CPC/1973
(atual artigo 327, §1º, inciso II, do CPC/2015).
II. No presente caso, verifica-se que a Caixa Econômica Federal - CEF não
participou da celebração do contrato particular de promessa de compra
e venda firmado entre parte autora (pessoa física) e a construtora MRV
Engenharia e Participações S/A, sendo, portanto, de rigor o reconhecimento
da incompetência absoluta da Justiça Federal para decidir sobre relações
entre particulares, a saber, devolução dos valores dispendidos a título
de "taxa de corretagem" no contrato firmado com a construtora, da qual não
participou a CEF.
III. In casu, depreende-se que a parte autora adquiriu um imóvel em
construção junto à MRV Engenharia e Participações S/A no valor de R$
95.723,00 (noventa e cinco mil, setecentos e vinte e três reais), sendo
pago através de financiamento junto à Caixa Econômica Federal - CEF.
IV. No tocante ao prazo de entrega do imóvel, alega o descumprimento das
obrigações contratuais por parte da construtora, não obstante haver
diversas datas estipuladas para a entrega da obra.
V. Nesse contexto, cumpre destacar o item 5 do quadro resumo do referido
contrato de compra e venda: "5) ENTREGA DO IMÓVEL: Entrega: 05/2011 (maio
de 2011) *O(A) PROMITENTE COMPRADOR(A) declara ter conhecimento de que
a data da entrega das chaves retro mencionada é estimativa e que poderá
variar de acordo com a data de assinatura do contrato de financiamento junto
à Caixa Econômica Federal. Prevalecerá como data de entrega de chaves,
para quaisquer fins de direito, 16 (Dezesseis) meses após a assinatura do
referido contrato junto ao agente financeiro".
VI. Da análise dos autos, restou comprovado que não houve atraso na entrega
do imóvel por parte da ré MRV Engenharia e Participações S/A. Em verdade,
o contrato de financiamento com a CEF foi firmado em 20/05/2011 e as chaves
foram entregues em 17/01/2012, ou seja, antes de vencido o prazo de 16
(dezesseis) meses estipulado no referido item 5.
VII. Assim, inexiste conduta ilícita da construtora a ser reparada nesse
ponto, razão pela qual fica mantida também a improcedência dos pedidos
de aplicação de multa contratual e lucros cessantes.
VIII. Por outro lado, cumpre destacar que a "taxa de evolução de obra"
são os juros remuneratórios sobre o empréstimo que a construtora faz com
o banco e transfere ao comprador. Durante a construção do empreendimento
os recursos são liberados de acordo com a fase das obras, restando ajustado
o pagamento de encargos mensais, entre os quais a aludida taxa, pelo devedor.
IX. Não bastasse a anuência da parte autora que voluntaria e conscientemente
celebrou o contrato e anuiu com referida cobrança, o E. STJ tem entendimento
consolidado acerca da legalidade da cobrança de juros antes da efetiva
entrega das chaves.
X. É de ressaltar que em matéria de contratos impera o princípio pacta
sunt servanda, notadamente quando as cláusulas contratuais observam
legislação meticulosa e quase sempre cogente. Também por essa razão,
não se pode olvidar o princípio rebus sic standibus, por definição,
requer a demonstração de que não subsistem as circunstâncias fáticas
que sustentavam o contrato e que justificam o pedido de revisão contratual.
XI. No que concerne ao período de cobrança da "taxa de evolução da obra",
deve-se observar o limite de 11 (onze) meses estipulado na cláusula quarta do
contrato de financiamento, devendo ser recalculadas as prestações vencidas
a partir de 20/04/2012, uma vez que o contrato foi firmado em 20/05/2011.
XII. Ainda, com relação à hipótese de venda casada, o Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp 1.639.259/SP, pelo rito do art. 1.040 do
novo CPC, adotou o entendimento de que, nos contratos bancários em geral,
o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição
financeira ou com seguradora por ela indicada.
XIII. Não obstante, não consta no instrumento de contrato cláusula de
aquisição de seguro, o que afasta a hipótese de venda casada alegada pela
parte autora.
XIV. Por fim, com relação aos danos morais, cabe salientar que os referidos
danos são os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo
da pessoa na sociedade, alcançando aspectos mais íntimos da personalidade
(intimidade e consideração pessoal) ou da própria valoração pessoal no
meio em que vive e atua (reputação e consideração social).
XV. No que concerne à indenização por dano moral, a imputação
de responsabilidade a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a
presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta
comissiva ou omissiva; a presença de um dano, não importando se de natureza
patrimonial ou moral; por fim, o nexo causal entre a conduta e o dano,
cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação
ou omissão da pessoa imputada.
XVI. Assim, não restou comprovado o dano ou abalo sofrido pelo autor,
não se extraindo do contexto conduta irresponsável ou inconsequente da
ré diante do direito controvertido apresentado. Portanto, não há direito
a indenização por danos morais.
XVII. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RELAÇÃO ENTRE
PARTICULARES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTREGA DO IMÓVEL. ATRASO
NÃO CONFIGURADO. ENCARGOS CONTRATUAIS. PREVISÃO. PRAZO PARA TÉRMINO DA
CONSTRUÇÃO. INÍCIO DA AMORTIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO. SEGURO. DANOS MORAIS
INEXISTENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Preliminarmente, cumpre esclarecer que um dos requisitos de admissibilidade
para cumulação de pedidos é que seja competente para conhecer deles
o mesmo juízo, nos termos do artigo 292, § 1º, inciso II, do CPC/1973
(atual artigo 327, §1º, inciso II, do CPC/2015).
II. No pre...
Data do Julgamento:12/03/2019
Data da Publicação:19/03/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2071066
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDEFERIMENTO INDEVIDO
DE SEGURO-DESEMPREGO - EXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE NÚMERO DE PIS -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CEF E A EMPRESA QUE REGISTROU FUNCIONÁRIO
COM O MESMO NÚMERO - DEVER DE INDENIZAR PRESENTE - VERBA ALIMENTAR -
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O apelante alega ter requerido a concessão de seguro-desemprego, que
não lhe foi deferido, tendo em vista que a corré "Santo André Empresarial
Ltda." teria registrado um de seus empregados com o mesmo número de seu
PIS. Sustenta que tal fato causou-lhe prejuízos, uma vez que deixou de
receber verba alimentar por vários meses.
2. O conjunto probatório aponta para o quadro de ilegalidade.
3. O Ministério do Trabalho informa que houve, de fato, registro de
duplicidade do PIS.
4. Houve erro tanto da empresa corré, quanto da Caixa Econômica Federal,
cujo sistema possibilitou a inserção de dois trabalhadores diferentes com
o mesmo número de PIS, pelo que verifica-se a responsabilidade solidária
entre os réus, para responder pela indenização.
5. Presentes o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano, há o dever
de indenizar. Cabe destacar que o autor deveria ter recebido a primeira
parcela de seu seguro-desemprego, verba alimentar, em outubro de 2.010, e
tendo em vista a situação, somente a recebeu em julho de 2.011, ou seja,
com atraso de 9 (nove) meses. Precedentes desta Corte.
6. A respeito dos danos morais, segundo a jurisprudência, em se tratando de
verba alimentar, os empecilhos para a regular obtenção são suficientes
para ensejar reparação, ainda que não esteja minuciosamente provado o
abalo psicológico.
7. Fixo o valor da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
consoante precedente desta Turma (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2064466
0001112-13.2013.4.03.6116, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 -
SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2018).
8. Os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula n.º 54,
do Superior Tribunal de Justiça).
9. A correção monetária deve ser calculada com base na Resolução n.º
267/CJF, sendo que, no caso dos danos morais, sua incidência é a partir
do arbitramento (Súmula n.º 362, do STJ).
10. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 5º,
da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da
Lei Federal nº 9.494/97, quanto à atualização monetária. Portanto, a
regra do artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97, que vinculava o índice
oficial da caderneta de poupança ao critério de correção monetária,
não mais tem eficácia.
11. Deve-se observar, quanto à aplicação dos índices de correção
monetária e juros de mora, os recentes julgamentos do Pleno do Supremo
Tribunal Federal (RE n.º 870.947) e da Primeira Seção do Superior Tribunal
de Justiça, em regime de repercussão geral (Resp n.º 1.495.146/MG).
12. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% do valor da
condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil,
a serem rateados entre os réus, nos termos do artigo 87, § 1.º, do CPC.
13. Apelação parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - INDEFERIMENTO INDEVIDO
DE SEGURO-DESEMPREGO - EXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE NÚMERO DE PIS -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A CEF E A EMPRESA QUE REGISTROU FUNCIONÁRIO
COM O MESMO NÚMERO - DEVER DE INDENIZAR PRESENTE - VERBA ALIMENTAR -
DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - APELAÇÃO DO AUTOR
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O apelante alega ter requerido a concessão de seguro-desemprego, que
não lhe foi deferido, tendo em vista que a corré "Santo André Empresarial
Ltda." teria registrado um de seus empregados com o mesmo número de seu
PI...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA AFASTADA. MULTA DECORRENTE DE RESCISÃO UNILATERAL DE
CONTRATO. ILEGALIDADE. AFASTAMENTO. RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES
DE INDEVIDO ACIONAMENTO DE SEGURO. POSSIBILDIDADE. DANOS MORAIS. PESSOA
JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO DOS CORREIOS À COMPLEMENTAÇÃO
DE CUSTAS. AFASTAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Afasta-se a preliminar de nulidade da r. sentença pela alegação de
comando extra petita, tendo em vista que houve parcial acolhimento do pleito
de reconhecimento de nulidade da multa aplicada, tendo-se afastado o valor
da multa rescisória considerado indevido, de maneira que não foi concedido
provimento jurisdicional diverso do pleiteado, mas em menor extensão.
- Deve-se reconhecer a nulidade total da multa imposta pela requerida no
procedimento administrativo mencionado. Não se ignora que, como ressaltou
o juízo sentenciante e inclusive restou incontroverso nos autos, a empresa
licitada tenha incorrido em diversas infrações contratuais durante o
período da prestação dos serviços perante a ECT, o que inclusive levou
a requerida à aplicação de diversas penalidades em face da autora, em
virtude, na maior parte das vezes, de atraso no pagamento dos salários dos
funcionários contratados.
- Contudo, há nos autos elementos que revelam o desvio de finalidade no ato
cuja nulidade se pretende, bem como sua evidente desproporcionalidade. Os
documentos colacionados aos autos evidenciam que em face da autora foram
aplicadas ao menos sete penalidades administrativas no período de julho
de 2010 a abril de 2011 relativas à última renovação anual avençada
entre as partes, todas no âmbito do Contrato nº 197/2007, que ocasionaram
a rescisão contratual questionada neste feito.
- Apesar de tais circunstâncias, consta que a requerida enviou
correspondência à autora, datada de 13 de maio de 2011 (fls. 44 e seguintes),
em que evidencia expressamente "o interesse da ECT em manter a contratação,
ressaltando que, apesar de problemas com o contrato, foram feitas reuniões
com essa empresa, onde a MHZ comprometeu-se a honrar suas obrigações
trabalhistas, em especial". No referido documento ainda constou expressamente
que, caso queda-se omissa, a ECT emitiria o Termo Aditivo de prorrogação
do Contrato 197/2007 por mais 12 meses.
- Poucos dias após a empresa autora ter enviado formalmente manifestação
de desinteresse em renovar o contrato mencionado, a ECT instaurou processo
administrativo de rescisão unilateral do contrato, fundado nos "atrasos nos
meses de maio/2009, janeiro/2010, junho/2010, outubro/2010, novembro/2010,
dezembro/2010, janeiro/2011, fevereiro/2011, abril/2011" (fls. 41/42),
fatos estes que a requerida, como já dito, expressamente havia indicado
como incapazes de afastar o interesse dessa em renovar por mais um ano a
contratação e que vinha tolerando ao menos desde 2009, ainda que mediante
a aplicação de penalidades administrativas, situação que se alterou
poucos dias após a empresa autora manifestar seu desinteresse em renovar
a prestação por mais um ano.
- Não bastasse, também restou incontroverso que a prestação contratual
vigente tinha por termo final o dia 13 de julho de 2011 (fls. 151/152),
sendo que embora o processo administrativo de rescisão contratual tenha se
iniciado em maio daquele ano, o ato que aplicou a sanção impugnada somente
foi praticado em agosto daquele ano, quando sequer havia o que se rescindir,
pois a prestação anteriormente avençada havia se exaurido em 13 de julho
de 2011, sem notícia de qualquer renovação.
- Não há que se falar em aplicação da pena de rescisão unilateral do
contrato, com a respectiva multa, quando este já havia sido definitivamente
encerrado, com a prestação dos serviços, pela autora, até a data final. A
isso se deve acrescer a circunstância de que a penalidade, aplicada em
agosto de 2011, ainda previa a necessidade de continuidade da prestação dos
serviços por mais 30 dias, a contar da notificação daquela decisão, medida
que aparentemente abusiva tendo em vista o termo do contrato um mês antes.
- Como reconheceu o Juízo sentenciante em menor extensão, é evidente
desproporcionalidade da sanção aplicada, no montante de 20% do valor global
do contrato, quando a empresa contratada prestou os serviços contratado até
a data final avençada, tendo em vista que a multa tem o condão justamente
de reparar os prejuízos causados pelo termo antecipado de contrato por
culpa do contratado, prejuízo esse inexistente na espécie.
- Eventuais irregularidades constatadas pela requerida, tendo em vista as
conclusões acima exaradas, devem e deveriam ter sido objeto de apuração
pela ECT, mas não ter justificado a imposição de rescisão unilateral
de contrato já findo e cumprido até seu termo final. Assim, devido o
reconhecimento da nulidade da sanção aplicada, devendo-se afastar a
totalidade da multa imposta.
- Por decorrência lógica, tendo em vista a multa indevidamente aplicada e
o indevido acionamento do seguro, deve ser a requerida condenada a ressarcir
a autora pelos custos decorrentes do acionamento (fls. 187/188).
- No caso concreto, não vislumbro ter sido comprovada a ocorrência de
dano moral, porquanto embora se reconheça a nulidade da sanção aplicada,
não se pode desconsiderar que a empresa autora cometeu diversas faltas
contratuais no curso da prestação dos serviços, devendo-se acrescentar
que, além dos prejuízos de ordem material cuja reparação se determina,
não houve prova e sequer foi alegado qualquer fato extraordinário capaz
de fazer presumir a ocorrência de abalo à ordem moral da autora.
- Precedentes.
- Quanto aos honorários advocatícios, considerando o quanto decidido nesse
recurso e que a parte autora decaiu em parte mínima do pedido, tendo em
vista ainda o valor atribuído à causa (R$ 337.498,24 em 30 de outubro de
2012) e a média complexidade da demanda, que envolve a análise de farta
questão probatória e de direito, bem como o grau de zelo do profissional e a
natureza da causa, observo que a fixação de honorários advocatícios em 10%
do valor da causa, atualizado, se mostra adequado, conforme a regra prevista
nos §§3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, aplicável à
espécie tendo em vista a data de publicação da sentença recorrida.
- Afasta-se a condenação da ECT à complementação das custas processuais,
tendo em vista o quanto disposto no Decreto-Lei nº 509/69, destacando-se
contudo seu dever de ressarcir as despesas processuais oriundas da
sucumbência, nos termos do art. 20 do CPC/73.
- Recursos parcialmente providos, para se afastar a multa decorrente
da rescisão contratual e para se condenar a requerida a ressarcir os
prejuízos oriundos do indevido acionamento do seguro, bem como para se
afastar a condenação da ECT à complementação das custas processuais.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA AFASTADA. MULTA DECORRENTE DE RESCISÃO UNILATERAL DE
CONTRATO. ILEGALIDADE. AFASTAMENTO. RESSARCIMENTO PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES
DE INDEVIDO ACIONAMENTO DE SEGURO. POSSIBILDIDADE. DANOS MORAIS. PESSOA
JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONDENAÇÃO DOS CORREIOS À COMPLEMENTAÇÃO
DE CUSTAS. AFASTAMENTO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
- Afasta-se a preliminar de nulidade da r. sentença pela alegação de
comando extra petita, tendo em vista que houve parcial acolhimento do pleito
de reconhecimento de nulidade da multa aplicada, tendo-s...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. GDASS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARIDADE
ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido inicial, de servidora publica federal aposentada,
para condenar a autarquia, "observada a prescrição quinquenal, a pagar
as diferenças decorrentes da elevação da GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS aos mesmos patamares percebidos
pelos servidores da ativa, desde a sua instituição até a edição da
regulamentação e processamento do resultado da primeira avaliação,
aqui considerada a data de 23/04/2009". Ambas as partes foram condenadas
ao pagamento de verbas sucumbenciais de 10% sobre a metade do proveito
econômico a ser liquidado (art. 85, §§2º e 3º, do CPC).
2. Inocorrência de litispendência entre esta demanda e a ação nº
0008959-90.2008.403.6100 (promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde
e Previdência no Estado de São Paulo - SINSPREV SP), considerando inexistir
litispendência entre a ação individual e a ação coletiva. Precedentes.
3. Prescrição. Conforme dispõe o Decreto n. 20.910/32, as dívidas da
Fazenda Pública prescrevem em cinco anos. A presente ação foi ajuizada
em 17.01.2012, prescritas eventuais prestações anteriores a 17.01.2007
4. Até que fosse realizada a avaliação pela Administração, ocorreria uma
disparidade entre as vantagens recebidas pelo servidor ativo e as percebidas
pelos inativos, sendo tal assunto objeto de posicionamento da jurisprudência
no sentido de que, em razão da equivalência das gratificações como
GDATA/GDAP/GDASS, a aplicação das alíquotas deve ser isonômica entre
ativos e inativos.
5. A partir da edição da Instrução Normativa INSS/PRES n.38 e da Portaria
INSS/PRES n. 397, publicadas no DOU de 23/04/2009, foram disciplinados os
critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho individual
e institucional dos servidores ativos integrantes da Carreira do Seguro
Social, bem como as metas a serem atingidas no primeiro ciclo de avaliação
institucional, que se realizou no período de 1º de maio a 31 de outubro
de 2009.
6. A partir de maio de 2009, consideram-se definidos os critérios para
aferição da GDASS, ocasião em que deverá prevalecer o seu caráter
pro labore faciendo, motivo pelo qual os inativos e pensionistas fazem
jus ao referido benefício, a partir de então, na forma do art. 16 da
Lei 10.855/2004. O pagamento da GDASS com paridade entre ativos e inativos
deverá ocorrer até abril/2009. Mantida a sentença.
7. Atualização do débito. A partir de 01/07/2009, nos casos de condenação
da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária,
adota-se o entendimento do e. Supremo Tribunal Federal, que no julgamento
do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a
constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela
Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que
disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade
por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando,
portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos
da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
8. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE
LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. GRATIFICAÇÃO DE
DESEMPENHO ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL. GDASS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARIDADE
ENTRE ATIVOS E INATIVOS. TERMO FINAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA PROVIDA.
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido inicial, de servidora publica federal aposentada,
para condenar a autarquia, "observada a prescrição quinquenal, a pagar
as diferenças decorrentes da elevação da GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO
DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL - GDASS...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. POSSE
DIRETA DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO EXAUSTIVA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO
TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. O art. 1046 do Código de Processo Civil garante ao terceiro senhor e
possuidor, ou apenas possuidor, o exercício da defesa de sua posse diante
de atos de turbação e esbulho decorrentes de apreensão judicial, em ação
em que não figura como parte.
2. Os terceiros embargantes, ora apelantes, alegam ostentar a condição
de possuidores diretos do veículo automotor FORD/ECOSPORT XLT 1.6, ano
2003/2004, placa DMM 6077, que sofreu constrição nos autos da ação civil
pública em fase de cumprimento de sentença n.º 0002247-07.2010.4.03.6103
movida pelo Ministério Público Federal em face da proprietária do bem,
Sra. VILMA TEIXEIRA DOS SANTOS STAIGER.
3. O r. Juízo a quo constatou haver conjunto razoável de documentos
que poderiam dar sustentáculo à alegação de que os embargantes ostentam
condição de terceiros possuidores diretos do veículo objeto da constrição
judicial. Contudo, em sentença, reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam
(art. 267, VI do CPC) dos terceiros embargantes ao argumento que, a despeito
da documentação acostada aos autos, o embargante varão, além de ser
irmão da Sra. VILMA STAIGER, também não é autônomo, o que contraria o
quanto afirmado na exordial, acrescentando que a situação dos autos não
permite identificar contornos de legalidade à posse direta cuja detenção
é arguida pelos autores.
4. A análise percuciente da documentação acostada a estes autos nos
permite concluir que restou comprovada pelos embargantes sua condição
de possuidores diretos do veículo automotor FORD/ECOSPORT XLT 1.6, ano
2003/2004, placa DMM 6077 e, portanto, afiguram-se como parte legítima à
propositura dos presentes embargos.
5. Consta destes autos que, no dia 20/06/2011 foi firmado Compromisso de
Compra e Venda entre a Sra. VILMA STAIGER e a Agência BARÃO VEÍCULOS para
aquisição do veículo automotor FORD/ECOSPORT XLT 1.6, ano 2003/2004,
placa DMM 6077, e que no dia 21/06/2011 foi firmado Contrato de Compra e
Venda, ainda que não registrado, entre a Sra. VILMA STAIGER e os terceiros
embargantes Sr. WILLIAN MATHIAS DOS SANTOS e Sra. ISLÂNIA SANTOS DA SILVA,
que adquiriram o referido veículo.
6. Foi trazida aos autos Apólice de Seguro do veículo FORD/ECOSPORT emitida
por a) BRADESCO AUTO/RE COMPANHHIA DE SEGUROS, com período de vigência de
27/06/2012 a 27/06/2013, cujo pagamento foi feito pela embargante Sra. ISLÂNIA
DA SILVA; b) MAPFRE SEGUROS, com período de vigência de 27/06/2013 a
27/06/2014, e constando como segurado e principal condutor o embargante
Sr. WILLIAN DOS SANTOS, que também efetuou o pagamento do prêmio total.
7. Ainda quanto aos débitos decorrentes da utilização do veículo
FORD/ECOSPORT, acostou-se aos autos: a) notificação de resultado de recurso
de multa em nome da Sra. ISLÂNIA DA SILVA; b) comprovante de pagamento de
parcelas do IPVA, Seguro DPVAT e taxa de licenciamento (ano 2012), efetuado
pela Sra. ISLÂNIA DA SILVA; c) comprovante de pagamento do seguro DPVAT e
taxa de licenciamento (ano 2013) realizados pelo Sr. WILLIAN DOS SANTOS.
8. Restou comprovado, via extratos bancários e comprovantes de operação
realizada pelos terceiros embargantes, o pagamento de prestações do
financiamento do veículo nos anos de 2012 (meses 06, 07 e 10), 2013 (meses
01, 04 e 09) e 2014 (mês 01).
9. Corrobora a posse direta do veículo por parte dos embargantes a
declaração da Sra. ISLÂNIA DA SILVA de que o veículo FORD/ECOSPORT era
utilizado, também, para transporte de seu filho menor YAN MIGUEL SANTOS DA
SILVA, que comprovadamente é portador de transtorno do espectro autista e
necessita de cuidados especiais, conforme relatórios e receituários médicos
datados de 2012/2013, bem como cópias da agenda escolar da instituição
de ensino "Obra Social e Assistencial São José" no ano de 2012.
10. A despeito da alegação do Sr. WILLIAN DOS SANTOS, na exordial, de que
não poderia adquirir diretamente o veículo FORD/ECOSPORT em razão de ser
trabalhador autônomo, quando consta dos autos documentos que indicam ser
funcionário com vínculo empregatício na empresa Dutra'nsportes, e o fato
de o mesmo ser irmão da adquirente do referido veículo, não desnaturam
sua condição de terceiro, conforme exaustivamente comprovado nestes autos.
11. Muito embora o § 3º do art. 515 do CPC/1973 autorize ao Tribunal
o julgamento da lide na hipótese de sentença extintiva do processo sem
julgamento do mérito (art. 267), verifico que a demanda não se encontra em
condições de imediato julgamento. O reconhecimento da ilegitimidade ativa
ad causam deu-se antes mesmo da citação da parte embargada para impugnar
as razões expostas pelos embargante, o que impede a apreciação do mérito
pelo Tribunal.
12. Apelação parcialmente provida. Retorno dos autos à Vara de origem
para regular prosseguimento do feito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. POSSE
DIRETA DE VEÍCULO. COMPROVAÇÃO EXAUSTIVA. JULGAMENTO DO MÉRITO PELO
TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
1. O art. 1046 do Código de Processo Civil garante ao terceiro senhor e
possuidor, ou apenas possuidor, o exercício da defesa de sua posse diante
de atos de turbação e esbulho decorrentes de apreensão judicial, em ação
em que não figura como parte.
2. Os terceiros embargantes, ora apelantes, alegam ostentar a condição
de possuidores diretos do veículo automotor FORD/ECOSPORT XLT 1...
Data do Julgamento:14/02/2019
Data da Publicação:22/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2006526
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496,
I, NCPC).
2. Não conhecido do pedido de reconhecimento da prescrição quinquenal
uma vez que a r. sentença vergastada já decidiu nesse sentido à f. 80-vº.
3. Da análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs juntados
aos autos (fls.20 e 22/24), e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, o apelado comprovou o exercício de atividade especial
nos seguintes períodos: de 27/10/1977 a 07/05/1983, vez que exposto de forma
habitual e permanente a umidade e agente biológico (fluídos orgânicos de
origem animal), sujeitando-se aos agentes nocivos descritos nos códigos 1.1.3
e 1.3.2, Anexo IV do Decreto nº 53.831/64; e de 11/12/1998 a 09/10/2008,
vez que exposto de forma habitual e permanente a ruído superior a 90 dB(A),
sujeitando-se ao agente nocivo descrito no código 2.0.1, Anexo IV do
Decreto nº 2.172/97 e no código 2.0.1, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99,
com redação dada pelo Decreto nº 4.882/03 (fls. 77/8).
4. Verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos (de 11/02/1988 a 10/12/1998 - enquadrados administrativamente - e de
27/10/1977 a 07/05/1983 e de 11/12/1998 a 09/10/2008 - ora reconhecidos),
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria
especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, a partir da
data do requerimento administrativo, correspondente a 100% (cem por cento)
do salário-de-benefício, calculado de acordo com o artigo 29 da Lei nº
8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. Apelação do INSS parcialmente conhecida e provida em parte.(ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2267175 0003944-27.2016.4.03.6144, DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. JÁ RECONHECIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
MORATÓRIOS. ALTERADOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDA E PROVIDA
EM PARTE.
1. Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao
reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de
sua implantação, não excede...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CIVIL. DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAIXA SEGURADORA
S/A. LEGITIMIDADE. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO.
I - A Caixa Seguradora alegou que a condenação deveria ser direcionada
exclusivamente à CEF, enquanto administradora do FCVS, já que a MP 513/10,
convertida na Lei 12.409/11, prevê que a cobertura do seguro habitacional
deverá ser feita diretamente por aquele fundo.
II - Caso em que não subsistem dúvidas de que a Caixa Seguradora S/A tem
legitimidade passiva por ser parte na apólice de seguros que fundamenta a
ação. A atuação da CEF se justifica por ser credora do financiamento,
preposta do contrato de seguro, além de ser administradora do FCVS. O
patrimônio da CEF não se confunde com o patrimônio do FCVS, embora aquela
seja responsável por sua administração. Eventuais divergências entre as
rés, no tocante ao procedimento administrativo para efetivar a cobertura
securitária, deverá ser dirimida em ação própria.
III - Os danos decorrentes de vícios de construção são daqueles que
se protraem no tempo já que esses últimos podem permanecer ocultos por
período indeterminado. Nestas circunstâncias, não se tem uma data precisa
para o início da contagem do prazo prescricional, não sendo parâmetro
para o cálculo do prazo a data da construção do imóvel.
IV - O STJ, acompanhado por esta Primeira Turma do TRF da 3ª Região,
vem adotando o entendimento de que a pretensão do beneficiário do seguro
irrompe apenas no momento em que, comunicado o fato à seguradora, esta se
recusa a indenizar.
V - A sentença apelada julgou improcedente o pedido sob o argumento de
que restaria configurada a prescrição no caso em tela. Embora a sentença
esteja bem fundamentada, diante do entendimento anteriormente apontado, não
é possível afastar de plano a ocorrência do sinistro e a possibilidade
de cobertura sem uma avaliação por especialista de confiança do juízo,
destacando-se que a instrução do processo, nestas hipóteses, é necessária
para a correta avaliação do caso por esta corte e, eventualmente, para os
tribunais superiores.
VI - Agravo legal não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. CIVIL. DANOS ORIUNDOS DE VÍCIOS DE
CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CAIXA SEGURADORA
S/A. LEGITIMIDADE. AGRAVO LEGAL NÃO PROVIDO.
I - A Caixa Seguradora alegou que a condenação deveria ser direcionada
exclusivamente à CEF, enquanto administradora do FCVS, já que a MP 513/10,
convertida na Lei 12.409/11, prevê que a cobertura do seguro habitacional
deverá ser feita diretamente por aquele fundo.
II - Caso em que não subsistem dúvidas de que a Caixa Seguradora S/A tem
legitimidade passiva por ser parte na apólice de seguros que fundamenta a
ação. A a...
Data do Julgamento:12/02/2019
Data da Publicação:20/02/2019
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2027607
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SEGURO DESEMPREGO. CONSECTÁRIOS.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O seguro desemprego previsto na Lei 10.779/2003 é devido ao pescador
artesanal, assim regulado pela alínea "b" , inciso VII do art. 12 da Lei no
8.212/91, e pela alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213/91,
desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma
artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, no valor de 1
salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira
para a preservação da espécie, a ser fixado pelo Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em relação à
espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
- Assim como a aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença, regulados,
respectivamente, pelos arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91, o seguro desemprego
devido ao pescador artesanal é pago pelos cofres públicos do INSS, não
sendo possível sua cumulação com outro benefício previdenciário, salvo
pensão por morte ou auxílio-acidente, conforme vedação legal expressa
do §1º, do art. 2º, da Lei 10.779/2003.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado,
nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. SEGURO DESEMPREGO. CONSECTÁRIOS.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei
n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da
Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do
RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- O seguro desemprego previsto na Lei 10.779/2003 é devido ao pescador
artesanal, assim regulado pela alínea "b" , inciso VII do art. 12 da Lei no
8.212/91, e pela alínea "b" do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213/91,
desde que exerça s...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE APÓS
LEI Nº 13043/14. HIPÓTESE CONTUDO EM QUE NÃO RESPEITADOS OS REQUISITOS
DA PORTARIA Nº 164/2014 DA PGFN. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA
PENHORA. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei nº 13.043/14 conferiu nova redação aos arts. 9º, II, e 16, II,
da Lei de Execuções Fiscais, para incluir o seguro garantia como meio
idôneo para assegurar o executivo fiscal e viabilizar a oposição de
embargos à execução. Ocorre que, no caso, o requisito do art. 3º, VI,
b, da Portaria PGFN nº 164/2014 foi descumprido, pois a vigência não é
igual ao prazo de duração do parcelamento. O parcelamento foi estabelecido
por 180 meses, ou seja, quinze anos, entretanto o seguro possui vigência
de três, comprometendo a garantia do feito.
2. Em agravo de instrumento cujos autos do feito originário estão apensados
àqueles que dizem respeito à presente execução, este E. Tribunal já
decidiu no mesmo sentido: AI - 588657 0017509-60.2016.4.03.0000, DESEMBARGADORA
FEDERAL DIVA MALERBI, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017.
3. Prospera a pretensão recursal da exequente, não sendo possível a
substituição da garantia.
4. Recurso provido
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. POSSIBILIDADE APÓS
LEI Nº 13043/14. HIPÓTESE CONTUDO EM QUE NÃO RESPEITADOS OS REQUISITOS
DA PORTARIA Nº 164/2014 DA PGFN. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA
PENHORA. RECURSO PROVIDO.
1. A Lei nº 13.043/14 conferiu nova redação aos arts. 9º, II, e 16, II,
da Lei de Execuções Fiscais, para incluir o seguro garantia como meio
idôneo para assegurar o executivo fiscal e viabilizar a oposição de
embargos à execução. Ocorre que, no caso, o requisito do art. 3º, VI,
b, da Portaria PGFN nº 164/2014 foi descumprido, pois a vigência não é
igual ao...
Data do Julgamento:18/12/2018
Data da Publicação:23/01/2019
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 588473
Órgão Julgador:TERCEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. SEGURO-GARANTIA. OCORRÊNCIA DO SINISTRO É ANTERIOR A LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA. RECONHECIDO DIREITO DE INDENIZAÇÃO. REMESSA
OFICIAL E RECURSO PROVIDO.
- Discute-se nos autos o direito da União de receber a garantia
ofertada. A decretação da liquidação extrajudicial da seguradora
produziu efeitos imediatos, como o vencimento antecipado das obrigações
da liquidanda. Questiona-se em que momento se deu o sinistro, visto que o
dever de pagar a apólice surgiu com a sua ocorrência.
- Não há de se confundir o momento em que ocorre o sinistro, representado
pelo descumprimento de cláusulas contratuais, com o processo administrativo,
cujo objetivo foi apurar a ocorrência do inadimplemento que motivou a
rescisão. Outra coisa é a garantia prevista no contrato administrativo
para propiciar à administração a devida indenização pelo referido
descumprimento, a qual, prevista no contrato de seguro, rege-se pelo Código
Civil, ao passo que o distrato é ato de natureza desconstitutiva e está
disciplinado, sobretudo, na Lei de Licitações.
- O sinistro, do qual nasceu a obrigação do cumprimento da apólice,
deu-se em 03.11.2005, 28.10.2005, 10.08.2006, 28.12.2006 e durante o mês
de julho de 2006. Todavia, a decretação da liquidação extrajudicial,
onde foi reconhecido o vencimento antecipado das obrigações, sucedeu-se
em 11.07.2007, posteriormente à data do sinistro. Em consequência, é de
se reconhecer o direito de indenização à União estipulada no contrato
de seguro. O valor referido na apólice de seguros deverá ser corrigido
monetariamente, bem como sobre ele incidirão juros de mora.
- Considerados o valor atribuído à demanda, o trabalho realizado,
a natureza da causa, bem como a regra do tempus regit actum, aplicável
ao caso concreto, fixo a verba honorária em 5% (cinco por cento) sobre o
montante da condenação.
- Apelação e remessa oficial providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE CLÁUSULA
CONTRATUAL. SEGURO-GARANTIA. OCORRÊNCIA DO SINISTRO É ANTERIOR A LIQUIDAÇÃO
EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA. RECONHECIDO DIREITO DE INDENIZAÇÃO. REMESSA
OFICIAL E RECURSO PROVIDO.
- Discute-se nos autos o direito da União de receber a garantia
ofertada. A decretação da liquidação extrajudicial da seguradora
produziu efeitos imediatos, como o vencimento antecipado das obrigações
da liquidanda. Questiona-se em que momento se deu o sinistro, visto que o
dever de pagar a apólice surgiu com a sua ocorrência.
- Não há de se confund...
TRIBUTÁRIO - IRPJ, CSLL, PIS E COFINS - PRÊMIOS DECORRENTES DE CONTRATOS
DE SEGURO: INCIDÊNCIA.
1. Com a vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, a totalidade das
receitas das pessoas jurídicas compõem a base de cálculo das contribuições
sociais. A classificação contábil é irrelevante.
2. O prêmio do seguro contratado é receita. A não incidência tributária
depende de previsão em lei, nos termos do artigo 111, do Código Tributário
Nacional.
3. Não existe previsão de não incidência tributária, em Lei Federal,
com relação às contribuições sociais.
4. Com relação ao IRPJ, o recebimento do prêmio de seguro é hipótese
de aquisição de disponibilidade econômica.
5. De outro lado, a perda patrimonial constará dos balanços contábeis e
servirá às deduções legais, previstas em lei.
6. Apelação e remessa oficial providas. Apelação da autora improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO - IRPJ, CSLL, PIS E COFINS - PRÊMIOS DECORRENTES DE CONTRATOS
DE SEGURO: INCIDÊNCIA.
1. Com a vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, a totalidade das
receitas das pessoas jurídicas compõem a base de cálculo das contribuições
sociais. A classificação contábil é irrelevante.
2. O prêmio do seguro contratado é receita. A não incidência tributária
depende de previsão em lei, nos termos do artigo 111, do Código Tributário
Nacional.
3. Não existe previsão de não incidência tributária, em Lei Federal,
com relação às contribuições sociais.
4. Com relação ao IRPJ, o recebimento do prêmi...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º DO CP. FALTA DE EXAME PERICIAL. FALSIDADE
COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVAS
QUANTO AO DOLO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU. ART. 386, V,
CPP. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO.
O Juízo da 3ª Vara Federal de São Paulo/SP condenou a apelante pela prática
do delito previsto no art. 171, §3º do CP, por obter vantagem indevida,
consistente em valores referentes ao FGTS e seguro-desemprego, para si ou
para outrem, em prejuízo da União Federal, mediante falsificação de
assinatura e carimbo de homologação em termo de rescisão contratual. De
acordo com a sentença, o crime do art. 296, II do CP restou absorvido pelo
delito de estelionato.
Está cabalmente demonstrado através do documento encaminhado pela
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo que,
na data da homologação do termo de rescisão, o servidor público federal
que teria assinado o documento já havia se aposentado, informação essa
corroborada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Outrossim,
o Ministério do Trabalho e Emprego atestou a inautenticidade do carimbo
lançado no TRCT, de modo que, com base nesses elementos probatórios,
mostra-se dispensável a elaboração do exame pericial.
Não ficou demonstrado nos presentes autos que a apelante falsificou a
homologação do termo de rescisão com o intuito de obter vantagem ilícita,
para si ou para outrem.
A fraude empregada, consistente na falsificação do sinal público e da
assinatura do auditor fiscal do trabalho, não traria qualquer vantagem
ilícita; nada além do que a funcionária demitida receberia caso os
trâmites legais relacionados à homologação da rescisão do contrato de
trabalho fossem seguidos.
As provas demonstram que a empregada Natiele foi demitida sem justa causa
da empresa Petitiko. Não há sequer indícios de que Natiele continuou
a exercer atividade remunerada na referida empresa ao mesmo tempo em que
recebeu as parcelas do seguro-desemprego, como constou na denúncia. Não
há qualquer elemento indicando que essa demissão teria sido simulada, a
fim de que Natiele recebesse indevidamente o benefício do seguro-desemprego
e os valores referentes ao FGTS.
Não há como concluir - já que não há elementos probatórios suficientes
nesse sentido - que Marlene falsificou o documento com o especial fim de agir,
ou seja, com o dolo específico do art. 171 do CP, que exige a intenção
de obter vantagem patrimonial indevida, para si ou para outrem.
Considerando que o Juízo a quo aplicou o princípio da consunção, para que
o delito de falso (crime meio) restasse absorvido pelo crime fim, subsiste
apenas a condenação de Marlene pela prática do estelionato, sendo que,
no tocante a esse delito (art. 171, §3º, CP) não existe prova suficiente
quanto ao dolo da acusada, impondo-se sua absolvição com fundamento no
art. 386, VII do CPP.
Não existem provas nos autos de que o codenunciado Marcello concorreu para
a infração penal, impondo-se sua absolvição com fulcro no art. 386,
V do CPP.
Apelo ministerial prejudicado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 171, §3º DO CP. FALTA DE EXAME PERICIAL. FALSIDADE
COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVAS
QUANTO AO DOLO. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO DE CORRÉU. ART. 386, V,
CPP. RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO.
O Juízo da 3ª Vara Federal de São Paulo/SP condenou a apelante pela prática
do delito previsto no art. 171, §3º do CP, por obter vantagem indevida,
consistente em valores referentes ao FGTS e seguro-desemprego, para si ou
para outrem, em prejuízo da União Federal, mediante falsificação de
assinatura e carimbo de homologação em termo de rescisã...
APELAÇÃO CIVIL. TRANSPORTE DE CARGA. CORRESPONDÊNCIAS. ASSALTO
À MÃO ARMADA. COMPROVADO. VALOR DA CARGA NÃO DECLARADO À
TRASPORTADORA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO CALCULADA SOBRE O VALOR DA
CARGA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DO VALOR DA CARGA. VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO SIGILO DA CORRESPONDÊNCIA. NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se o desconto pretendido pela ECT, em
face do assalto ao caminhão da TRANSTEL, é regular diante do que consta do
Contrato de Prestação de Serviços de Transporte de Carga, firmado entre
ambas.
2. Em situações similares, nas quais a ECT é acionada para indenizar seus
clientes nas hipóteses de extravio de correspondência, o entendimento
jurisprudencial tem sido no sentido de que, deve ser ressarcido o valor
declarado ou, na falta de tal declaração, o valor do seguro contratado.
3. De igual modo e até por uma questão de simetria, na hipótese dos
autos, se a transportadora tivesse o conhecimento do valor da mercadoria
que transportava, poderia ter contratado seguro com o objetivo de garantir
o ressarcimento, na ocorrência de algum infortúnio, como foi o caso.
4. O fato da ECT declarar perante a Transportadora o valor da carga, não viola
o princípio constitucional do sigilo da correspondência, que diz respeito ao
seu conteúdo, em si, assim como ocorre quando o remetente declara o valor
do conteúdo da correspondência à ECT, para fins de cálculo do prêmio
do seguro a ser por ele suportado.
5. No que se refere às prerrogativas do contrato administrativo, o caput
do art. 54 da Lei nº 8.666, de 1993, que regula a edição de contratos
no âmbito da Administração Pública Federal, não exclui a aplicação
suplementar dos princípios da teoria geral dos contratos e as disposições
de direito privado, o que torna legitimas as considerações feitas na
r. sentença, que fundamentaram a decisão.
6. Nega-se provimento à apelação da ECT, para manter a r. sentença,
por seus próprios fundamentos. Julga-se prejudicados os agravos retidos,
em apenso, de nºs 2003.03.00.071037-3 e 2003.03.00.073257-5.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. TRANSPORTE DE CARGA. CORRESPONDÊNCIAS. ASSALTO
À MÃO ARMADA. COMPROVADO. VALOR DA CARGA NÃO DECLARADO À
TRASPORTADORA. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO CALCULADA SOBRE O VALOR DA
CARGA. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DO VALOR DA CARGA. VIOLAÇÃO
DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO SIGILO DA CORRESPONDÊNCIA. NÃO
CONFIGURADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em apurar se o desconto pretendido pela ECT, em
face do assalto ao caminhão da TRANSTEL, é regular diante do que consta do
Contrato de Prestação de Serviços de Transporte de Carga, firmado entre
ambas.
2. Em s...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRESENÇA
DE INDÍCIOS PARA FINS DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. A sucessão de empresa extinta constitui hipótese excepcional de
redimensionamento do polo passivo da execução fiscal. Ocorre quando a pessoa
jurídica criada resultar de "fusão, transformação ou incorporação de
outra ou em outra", ficando "responsável pelos tributos devidos até à data
do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou
incorporadas", na forma do art. 132 do CTN. Ou na hipótese de "pessoa natural
ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título,
fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional,
e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social
ou sob firma ou nome individual", a teor do art. 133 daquele mesmo diploma.
2. Como consabido a citação da empresa executada é essencial para formar
a relação jurídica processual entre o executado (pessoa jurídica) e o
exequente, sob risco de nulidade da execução. Na hipótese, a empresa foi
devidamente citada na pessoa de seu representante legal (fl. 74).Todavia
"por coincidência" no mesmo local onde funcionava a executada funciona uma
outra empresa do mesmo ramo de atividade da devedora e, por sinal o gestor
é exatamente o mesmo.
3. Neste aspecto o reconhecimento da sucessão, conforme os fatos narrados pela
exequente e devidamente comprovados quanto à empresa ABRANSEG ADMINISTRADORA
E CORRETORA DE SEGUROS LTDA possuir a mesma atividade da executada, com o
mesmo sócio administrador, é mais que indicio da sucessão empresarial,
é prova documental. Conquanto não tenha havido sucessão formal, o sócio
administrador da empresa ABRANSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA
é o mesmo da empresa executada.
4. A negativa de "sucessão empresarial" pura e simples do gestor Paulo
César Abranches de Faria não é prova. O coexecutado procedeu na compra
da aludida empresa com a retirada de todos os sócios que a iniciaram, logo,
há evidência de sucessão comercial. Saliente-se que a inclusão da empresa
ABRANSEG ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA no pólo passivo não
lhe obsta alegar toda a matéria pertinente à sua defesa, após regular
citação e garantia do juízo, inclusive no tocante à sua ausência de
responsabilidade pela dívida, na via própria dos embargos à execução,
processo de conhecimento onde se permite amplo contraditório e instrução
probatória, com juntada de documentos e manifestações das partes. Na
análise permitida em agravo de instrumento, basta que haja indícios sólidos
e não meras presunções e, no caso em tela, aquelas parecem existir.
5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL. PRESENÇA
DE INDÍCIOS PARA FINS DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO PROVIDO.
1. A sucessão de empresa extinta constitui hipótese excepcional de
redimensionamento do polo passivo da execução fiscal. Ocorre quando a pessoa
jurídica criada resultar de "fusão, transformação ou incorporação de
outra ou em outra", ficando "responsável pelos tributos devidos até à data
do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou
incorporadas", na forma do art. 132 do CTN. Ou na hipótese de "pessoa natural
ou jurídica d...
Data do Julgamento:07/11/2018
Data da Publicação:04/12/2018
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 422737
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. INVALIDEZ. SFH.
1. No julgamento do recurso aplicar-se-á o CPC/73.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que é de 1 ano o prazo prescricional do pleito do segurado, mutuário,
de receber a indenização relativa ao seguro habitacional (CC/02, art. 206,
§ 1º, II).
3. O termo inicial do referido prazo é a data da ciência inequívoca da
incapacidade laboral, nos exatos termos da orientação contida na Súmula
nº 278 do mesmo Tribunal Superior.
4. O fluxo do prazo prescricional fica suspenso entre a data da comunicação
do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização pela seguradora
(Súmula nº 229, STJ).
5. Comunicação do sinistro à seguradora, dentro do prazo prescricional
anual. Prescrição afastada.
6. A CEF é parte legítima para figurar no polo passivo das ações relativas
aos contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação,
visto que atua como preposta da seguradora.
7. A Cláusula Décima Nona do Contrato ora discutido estabelece que durante
a sua vigência são obrigatórios os seguros contra morte e invalidez
permanente. O contrato foi assinado em 08.01.2002.
8. Apelação provida. Pedido procedente.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. INVALIDEZ. SFH.
1. No julgamento do recurso aplicar-se-á o CPC/73.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido
de que é de 1 ano o prazo prescricional do pleito do segurado, mutuário,
de receber a indenização relativa ao seguro habitacional (CC/02, art. 206,
§ 1º, II).
3. O termo inicial do referido prazo é a data da ciência inequívoca da
incapacidade laboral, nos exatos termos da orientação contida na Súmula
nº 278 do mesmo Tribunal Superior.
4. O fluxo do prazo prescricional fica suspenso entre a data da comunicação
do sinistr...
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº
8.213/91. ESPOSA. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial conhecida porque a sentença foi proferida na vigência
do CPC/1973, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 27.08.2002, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
IV - O falecido foi qualificado como "corretor de seguros" na certidão de
óbito.
V - A consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS não indica
a existência de qualquer registro em nome do falecido, sendo localizado
apenas nas microfichas, o recolhimento de contribuições no período de
05/1977 a 04/1978.
VI - Foi apresentada a Relação dos Salários de Contribuição da
empresa Mongeral Seguros e Previdência S/A, onde consta o recolhimento de
contribuições em nome do falecido, no período de 01/2000 a 08/2002.
VII - Ainda que o de cujus fosse contribuinte individual na época em
que trabalhou como corretor de seguros, uma vez que não mantinha vínculo
empregatício com a seguradora, a empresa confirmou que houve o recolhimento
das contribuições relativas às comissões de corretagem que foram pagas
no período de 01/2000 a 08/2002, restando comprovada a qualidade de segurado
na data do óbito.
VIII - A dependência econômica da esposa é presumida, na forma do art. 16,
I, §4º, da Lei nº 8.213/91.
IX - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo
(05.06.2007), nos termos do art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
X - As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária a partir
dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
XI - A correção monetária será aplicada em conformidade com a
Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados
os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947,
em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado,
operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida
pelo STF.
XII - Os juros moratórios serão calculados de forma global para as
parcelas vencidas antes da citação, e incidirão a partir dos respectivos
vencimentos para as parcelas vencidas após a citação. E serão de 0,5%
(meio por cento) ao mês, na forma dos arts. 1.062 do antigo CC e 219 do
CPC/1973, até a vigência do CC/2002, a partir de quando serão de 1%
(um por cento) ao mês, na forma dos arts. 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do
CTN. A partir de julho de 2.009, os juros moratórios serão de 0,5% (meio
por cento) ao mês, observado o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97,
alterado pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009, pela MP n. 567, de 13.05.2012,
convertida na Lei n. 12.703, de 07.08.2012, e legislação superveniente, bem
como Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
XIII - Honorários advocatícios mantidos em 10% das parcelas vencidas até a
data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, não incidindo a regra
do art. 85 do CPC/2015, considerando que a interposição do recurso se deu
na vigência do CPC anterior.
XIV - Apelação e reexame necessário improvidos.
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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº
8.213/91. ESPOSA. COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial conhecida porque a sentença foi proferida na vigência
do CPC/1973, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II - Em matéria de pensão por morte, o princípio segundo o qual tempus
regit actum impõe a aplicação da legislação vigente na data do óbito
do segurado.
III - Considerando que o falecimento ocorreu em 27.08.2002, aplica-se a Lei
nº 8.213/91.
IV...
PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. CONDIÇÃO DE SÓCIO DE EMPRESA. ARTIGO
3º, V, DA LEI 7.998/90. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE
RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- Seguro-desemprego é um benefício que tem por finalidade promover a
assistência financeira temporária do trabalhador desempregado em virtude
de ter sido dispensado sem justa causa, inclusive a indireta. Destina-se,
também, a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para
tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação
profissional.
- Trata-se de prestação de Previdência Social, nos termos do art. 201,
IV, da Constituição Federal. Terá direito ao benefício o trabalhador
dispensado sem justa causa, inclusive a indireta, que comprove os requisitos
previstos na Lei n° 7.998/90.
- O benefício, inicialmente concedido, foi posteriormente cassado com base
no artigo 3º, V, da Lei nº 7.998/90: "Art. 3º Terá direito à percepção
do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
(...) V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à
sua manutenção e de sua família. (...)"
- Apurou-se que a parte impetrante era sócia de empresa. Todavia, o fato
de figurar como sócio de empresa não implica concluir que receba renda
na forma de pró-labore ou mesmo que possua renda própria apta a sua
manutenção e de sua família.
- O impetrante carreou aos autos documentos que demonstram a inatividade
da referida empresa, fatos bem analisados pela MMª Juíza Federal, não
havendo evidências de que possuía outra fonte de renda.
- Benefício devido.
- Sem honorários de advogado (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009).
- Remessa oficial improvida.
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PREVIDENCIÁRIO. SEGURO-DESEMPREGO. CONDIÇÃO DE SÓCIO DE EMPRESA. ARTIGO
3º, V, DA LEI 7.998/90. ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE
RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
- Seguro-desemprego é um benefício que tem por finalidade promover a
assistência financeira temporária do trabalhador desempregado em virtude
de ter sido dispensado sem justa causa, inclusive a indireta. Destina-se,
também, a auxiliar os trabalhadores na busca de emprego, promovendo, para
tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação
profissional.
- Trata-se de prestação de...
CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA - PROVA PERICIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL
- SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS FÍSICOS
NO IMÓVEL - SEGURO DO SFH QUE VIGE ATÉ A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO,
CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL - APELO DESPROVIDO.
O contrato de financiamento objeto da presente lide foi quitado em 2008,
conforme documentos acostados aos autos pelas partes;
Conforme previsão da cláusula n.º 7 das Condições Particulares para
os Riscos de Danos Físicos (fls. 57), a responsabilidade da seguradora
"termina quando da extinção do prazo do financiamento ou da dívida.";
Extinto o contrato principal pela quitação da dívida, extingue-se por
consequência o contrato de seguro, por ser acessório, de modo que resta
afastada a responsabilidade da Ré por eventuais danos físicos no imóvel;
Apelação da Autora a que se nega provimento.
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CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO
DE DEFESA - PROVA PERICIAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - SEGURO HABITACIONAL
- SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS FÍSICOS
NO IMÓVEL - SEGURO DO SFH QUE VIGE ATÉ A QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO,
CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL - APELO DESPROVIDO.
O contrato de financiamento objeto da presente lide foi quitado em 2008,
conforme documentos acostados aos autos pelas partes;
Conforme previsão da cláusula n.º 7 das Condições Particulares para
os Riscos de Danos Físicos (fls. 57), a responsabilidade da seguradora
"termina qu...
Data do Julgamento:09/10/2018
Data da Publicação:22/10/2018
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1880209
Órgão Julgador:DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICES GARANTIDAS PELO FCVS. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À
SEGURADORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL:
DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, o interesse da CEF em ações que versem sobre
cobertura securitária no âmbito do SFH apenas estará configurado se a
apólice de seguro habitacional pertencer ao "ramo 66", de natureza pública.
2. Para as apólices firmadas no período que vai de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/06/1998 (MP 1.691-1), que são necessariamente da modalidade
"pública"; bem como para as apólices firmadas de 02/12/1988 (Lei 7.682)
até 29/12/2009 (MP 478/2009), na modalidade "pública", ou seja, "ramo 66",
ou que para esta modalidade tenham sido migradas, resta evidente o interesse
da CEF em intervir na lide, em razão da possibilidade de comprometimento
do FCVS. Precedentes.
3. No caso dos autos, tratando-se de contratos assinados posteriormente
à vigência da Lei nº 7.682/1988, em período no qual as apólices são
necessariamente públicas e garantidas pelo FCVS, resta confirmado o interesse
da CEF na lide e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para
processar e julgar a presente demanda.
4. Especificamente no que respeita ao litisconsorte José Ramos dos Santos,
o fato de o contrato de financiamento não contar com previsão de cobertura
do saldo devedor pelo FCVS não significa que a apólice adjeta ao mútuo
não possa ser garantida pelos recursos da subconta atrelada ao referido
fundo. E, nesse sentido, a CEF logrou demonstrar que a apólice contratada
está vinculada ao "Ramo 66", de natureza pública, garantida pelo FCVS.
5. A presente ação foi ajuizada com o escopo de condenar a parte ré
a proceder à indenização securitária por supostos danos a imóveis
vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, decorrentes de vícios
de construção.
6. Os apelantes não demonstraram, nem ao menos por via fotográfica, que os
imóveis realmente padeceriam dos vícios alegados. Afirmam que haveria risco
de desmoronamento, mas não há, nos autos, laudo dos órgãos municipais
competentes corroborando minimamente a assertiva.
7. Constatado o vício de construção e os danos contínuos e permanentes ao
imóvel, renova-se seguidamente a pretensão do beneficiário do seguro e,
por conseguinte, o marco inicial do prazo prescricional, considerando-se
irrompida a pretensão do beneficiário do seguro no momento em que,
comunicado o fato à seguradora, esta se recusa a indenizar. Precedente.
8. No caso dos autos, não há prova da comunicação do sinistro à
estipulante, primeiro passo para que desse início ao processo administrativo
para indenização securitária. Desse modo, se a seguradora nem ao menos
foi informada do sinistro, não houve, logicamente, recusa de sua parte.
9. As cartas enviadas à CRHIS não constituem documentos hábeis a comunicar
a ocorrência do sinistro alegado. Trata-se de comunicações informais, nas
quais o suposto sinistro vem descrito de maneira genérica, indicando que todos
os imóveis objeto da presente ação experimentariam danos idênticos. Não
cabe à instituição mutuante, todavia, buscar informações consistentes
junto aos mutuários, a fim de acionar a seguradora. Caberia aos apelantes
informar o sinistro pelas vias adequadas.
10. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
11. Preliminar afastada. Apelação não provida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA
POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. APÓLICES GARANTIDAS PELO FCVS. COMPETÊNCIA
DA JUSTIÇA FEDERAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO SINISTRO À
SEGURADORA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL:
DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Quanto à cobertura securitária em contrato de mútuo habitacional
vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, tem-se que
eventual interesse da CEF na lide é pautado pela natureza da apólice
contratada. Assim, na qualidade de gestora...