CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE
DA SENTENÇA: AFASTADA. CONTRATO QUITADO POR COBERTURA DO FCVS: INTERESSE
DE AGIR PRESENTE. INTERVENÇÃO DA UNIÃO: DESNECESSIDADE. REAJUSTE DAS
PRESTAÇÕES: OBSERVÂNCIA DO CONTRATO. COBRANÇA DO CES: LEGALIDADE. REAJUSTE
DO PRÊMIO DE SEGURO: ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA: OCORRÊNCIA. NORMAS DO CDC:
INAPLICABILIDADE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA PAGA A MAIOR. RESCISÃO
CONTRATUAL: IMPOSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSOS
NÃO PROVIDOS.
1. A sentença não pode ser considerada eivada de vício de nulidade tão
somente por não terem sido acolhidos os embargos de declaração opostos
pela CEF, nos quais se arguiu a ocorrência de omissão quanto ao fato de
que o contrato estaria quitado.
2. Não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que a parte
autora tem necessidade da medida jurisdicional para a satisfação da sua
pretensão e elegeu a via adequada.
3. Há muito o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo ser admissível a
revisão de contratos já quitados, tendo em vista que imperiosa a vedação
do enriquecimento ilícito e o afastamento de eventuais ilegalidades
ou abusividades, que não se convalidam com o decurso do tempo ou com a
extinção da relação contratual. Precedentes.
4. Desnecessária a intervenção da União em feitos nos quais se
discute cobertura pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais -
FCVS. Precedente obrigatório.
5. É imposta ao mutuário a obrigação de comunicar ao agente financeiro
toda e qualquer alteração de sua categoria profissional ou local de
trabalho/empregador que possa modificar sua renda, com reflexos no reajuste
das prestações do mútuo contratado. Precedentes.
6. O Coeficiente de Equiparação Salarial - CES foi instituído pela
Resolução 36/69 do Conselho de Administração do extinto BNH, com amparo
no artigo 29, inciso III, da Lei nº 4.380/1964, em razão da necessidade de
se corrigir distorções decorrentes da aplicação do Plano de Equivalência
Salarial no reajuste das prestações, uma vez que, por imposição legal,
aplicava-se coeficiente de atualização diverso na correção do saldo devedor
do valor emprestado. Posteriormente, aludido Coeficiente foi normatizado
por Resoluções do Banco Central do Brasil, como as de n. 1.361, de 30 de
julho de 1987, e 1.446, de 05 de janeiro de 1988.
7. É legítima a cobrança do CES, se há previsão no contrato
firmado. Precedente.
8. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários e tem natureza assecuratória, porquanto
protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo que,
em regra, tem duração prolongada.
9. Não houve, por parte do apelante, demonstração da existência de
abuso na cobrança do prêmio do seguro, nem de que tenha havido qualquer
discrepância em relação àquelas praticadas no mercado. Precedente.
10. A amortização negativa é fenômeno ocorre nos casos em que há
discrepância entre o critério de correção monetária do saldo devedor e a
atualização das prestações mensais, de acordo com a variação salarial
da categoria profissional do mutuário, definidos no Plano de Equivalência
Salarial - PES.
11. Se as prestações são corrigidas por índices inferiores àqueles
utilizados para a atualização do saldo devedor, há uma tendência, com
o passar do tempo, de que o valor pago mensalmente não seja suficiente
sequer para cobrir a parcela referente aos juros, o que, por consequência,
também não amortiza o principal, ocorrendo o que se convencionou denominar
amortização negativa.
12. Para se evitar tal situação, que onera por demais o mutuário, adotou-se
a prática de se determinar a realização de conta em separado quando da
ocorrência de amortização negativa, incidindo sobre estes valores somente
correção monetária e sua posterior capitalização anual.
13. Não há dúvidas quanto à legitimidade dessa conduta, considerando-se
que a cobrança de juros sobre juros é vedada nos contratos de financiamento
regulados pelo Sistema Financeiro de Habitação, mesmo que livremente
pactuada entre as partes contratantes, conforme dispõe a Súmula 121 do
Supremo Tribunal Federal: "É vedada a capitalização de juros, ainda que
expressamente convencionada". Precedente.
14. No caso dos autos, o laudo pericial contábil demonstra que "a Planilha de
Evolução do Financiamento indica a ocorrência de amortizações negativas no
intervalo entre as prestações de números 1 a 65". Desse modo, a condenação
imposta pela r. sentença há de ser mantida.
15. Aos contratos vinculados ao SFH que contem com previsão de cobertura
do saldo devedor residual pelo FCVS não se aplicam as normas do Código de
Defesa do Consumidor. Precedente.
16. A norma prevista no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor não
se aplica aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao SFH, em face
da existência de legislação específica sobre o assunto. Desse modo, o
ressarcimento de valores eventualmente pagos a maior, no âmbito dos contratos
vinculados ao SFH, dá-se por meio da compensação com prestações vincendas
ou da restituição do saldo remancescente, quando existente, nos termos do
artigo 23 da Lei nº 8.004/1990.
17. Como a própria CEF reconhece, o contrato teve todas as parcelas pagas e,
por isso mesmo, contou com a cobertura do saldo devedor residual pelo FCVS,
em 09/09/2008. Incabível, diante dessa situação fática, a rescisão por
suposta infração contratual consubstanciada no fato de que o autor não
reside no imóvel financiado.
18. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
19. Preliminares afastadas. Apelação do autor parcialmente conhecida e
não provida. Apelações da CEF e da COHAB não providas.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE
DA SENTENÇA: AFASTADA. CONTRATO QUITADO POR COBERTURA DO FCVS: INTERESSE
DE AGIR PRESENTE. INTERVENÇÃO DA UNIÃO: DESNECESSIDADE. REAJUSTE DAS
PRESTAÇÕES: OBSERVÂNCIA DO CONTRATO. COBRANÇA DO CES: LEGALIDADE. REAJUSTE
DO PRÊMIO DE SEGURO: ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA: OCORRÊNCIA. NORMAS DO CDC:
INAPLICABILIDADE. DEVER DE RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA PAGA A MAIOR. RESCISÃO
CONTRATUAL: IMPOSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSOS
NÃO PROVIDOS....
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA
CARACTERIZADA.
1. Há precedentes no sentido de que os vícios de construção encontram-se
compreendidos na cobertura securitária dos contratos de financiamento do
Sistema Financeiro da Habitação (STJ, REsp n. 813.898, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, j. 15.02.07; TRF da 3ª Região, AC n. 311.666,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 05.10.99). O argumento de que somente
estariam cobertos os danos decorrentes de "causa externa" não é persuasivo,
pois ainda que assim não seja, o resultado é o mesmo: perecimento do bem
com consequências desastrosas para a execução do contrato de mútuo
com garantia hipotecária. Sendo certo que é essa intercorrência que,
em última análise, pretende-se obviar mediante o seguro, resulta evidente
que os vícios de construção, na esteira de precedentes jurisprudenciais,
encontram-se cobertos pelo seguro.
2. Sentença anulada de ofício, para determinar o retorno dos autos à vara
de origem e a realização de prova pericial. Prejudicada a apelação dos
autores.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. COBERTURA
CARACTERIZADA.
1. Há precedentes no sentido de que os vícios de construção encontram-se
compreendidos na cobertura securitária dos contratos de financiamento do
Sistema Financeiro da Habitação (STJ, REsp n. 813.898, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, j. 15.02.07; TRF da 3ª Região, AC n. 311.666,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 05.10.99). O argumento de que somente
estariam cobertos os danos decorrentes de "causa externa" não é persuasivo,
pois ainda que assim não seja, o resultado é o mesmo: perecimento do bem
com c...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1908241
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
SFH. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA
SEGUROS. COBERTURA. HIPÓTESES. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a CEF
responde por vícios de construção (STJ, AGA n. 683.809, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, j. 18.08.05; REsp n. 647.372, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 28.06.04) mas também no sentido contrário (STJ,
REsp n. 1.043.052, Rel. Des. Fed. Conv. Honildo Amaral de Mello Castro;
REsp n. 950522, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. j. 18.08.09). Parece
mais acertada a linha de entendimento segundo a qual a responsabilidade da
CEF dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção: a)
inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá,
se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de
moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (STJ, REsp n. 1102539,
Rel. Min. Maria Isabel Galotti, j. 09.08.11). À vista da evolução da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reformulo, parcialmente, meu
entendimento. Assim, é de se reconhecer a eventual responsabilidade da CEF
por vícios de construção em hipóteses de promoção de acesso à moradia
para a população de baixa ou de baixíssima renda, quando então a empresa
pública atua como realizadora de política pública, mas não quando atuar,
estritamente, como mero agente financeiro para a aquisição de imóvel.
2. Há precedentes no sentido de que os vícios de construção encontram-se
compreendidos na cobertura securitária dos contratos de financiamento do
Sistema Financeiro da Habitação (STJ, REsp n. 813.898, Rel. Min. Carlos
Alberto Menezes Direito, j. 15.02.07; TRF da 3ª Região, AC n. 311.666,
Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 05.10.99). O argumento de que somente
estariam cobertos os danos decorrentes de "causa externa" não é persuasivo,
pois ainda que assim não seja, o resultado é o mesmo: perecimento do bem
com consequências desastrosas para a execução do contrato de mútuo
com garantia hipotecária. Sendo certo que é essa intercorrência que,
em última análise, pretende-se obviar mediante o seguro, resulta evidente
que os vícios de construção, na esteira de precedentes jurisprudenciais,
encontram-se cobertos pelo seguro.
3. A sentença deve ser mantida na parte em que julgou improcedente o pedido
em relação à Caixa Econômica Federal, que no caso dos autos atuou como
mero agente financeiro para a aquisição do imóvel, conforme se observa
do contrato de compra e venda, mútuo e hipoteca de fls. 10/21. Registre-se,
ainda, a inexistência de previsão contratual de cobertura do saldo devedor
pelo FCVS.
4. Em relação à Caixa Seguros, cumpre verificar se os alegados vícios
de construção eram de conhecimento dos autores na data da contratação
do seguro habitacional, hipótese em que devem ser excluídos da cobertura
securitária.
5. A vistoria realizada pela Caixa Econômica Federal em junho de 2000
indicou, em síntese: a) regular estado de conservação do imóvel; b) 15
(quinze) anos de idade aparente do imóvel; c) pequenas fissuras e manchas
de umidade nas paredes dos dormitórios; d) piscina de fibra de vidro em mau
estado de conservação. O laudo do perito judicial, datado de fevereiro de
2012, concluiu o seguinte: a) trata-se de residência térrea construída em
terreno de aproximadamente 600m², localizada em Águas de Lindóia (SP);
b) idade aparente de 30 anos de construção; c) existência de trincas e
fissuras na parte interna da residência, não comprometedoras da estrutura;
d) não foram constatadas rachaduras ou fendas nas paredes; e) abaulamento do
forro da sala em razão de infiltrações de águas pluviais pelo telhado,
que se encontra nitidamente selado e, portanto, comprometido; f) falha
de construção da estrutura do telhado; g) a residência necessita de
urgente reforma, embora não haja risco imediato de desmoronamento; h) não
mais existem os afirmados problemas na piscina que, segundo o morador, teve
destruída em sua estrutura de fibra por infiltração do solo decorrentes de
rachadura; i) a residência não recebeu manutenção pelos proprietários,
de modo geral. O assistente técnico da Caixa Seguros constatou o selamento
do telhado, assim como a deterioração de elementos das extremidades de
beirais. O selamento teria por origem vícios de construção, agravados pelo
desgaste ao longo do tempo, atingindo limite superior a 50% da idade máxima de
vida útil do projeto. Em relação aos beirais, afirma o assistente técnico
que, por estarem sujeitos a contínuas intempéries, sofrem desgaste mais
acentuado da pintura, o que restou agravado pela falta de manutenção.
6. Em face dos elementos constantes dos autos, deve-se concluir que a Caixa
Seguros deve responder pelo reparo do telhado, não constatado por ocasião
da vistoria administrativa, a indicar que se trata de trata de vício
de construção manifestado após a aquisição do imóvel. As trincas e
fissuras nas paredes do imóvel também devem ser reparadas uma vez que,
embora referidas na vistoria administrativa, foram consideradas pelo perito
judicial como decorrentes principalmente da estrutura do telhado, que permitiu
o "percolamento das águas pluviais que, por sua vez, acabam por provocar
um comprometimento de toda a estrutura do telhado em si, com reflexos,
de um modo geral, no forro interno da sala principal que já se apresenta
abaulado além de destacamentos de alguns arremates juntos às paredes"
(fls. 266/267). A circunstância de os autores não terem realizado obras
para a manutenção do imóvel não permite afastar a cobertura securitária.
7. No que toca à piscina de vidro, não procede a pretensão dos autores,
uma vez que cientes de seu mau estado de conservação, que foi expressamente
destacada na vistoria administrativa realizada em 2000 (fl. 28). Não foram
comprovados nos autos valores dispendidos com a manutenção do imóvel
ou prejuízos sofridos pelos autores, razão pela qual não fazem jus à
indenização postulada (cf. fl. 7).
8. Dou parcial provimento à apelação dos autores, para condenar Caixa
Seguradora a efetuar os reparos no imóvel nos termos acima explicitados. Tendo
em vista a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários
advocatícios de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código
de Processo Civil de 1973.
Ementa
SFH. IMÓVEL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CAIXA
SEGUROS. COBERTURA. HIPÓTESES. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
1. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a CEF
responde por vícios de construção (STJ, AGA n. 683.809, Rel. Min. Fernando
Gonçalves, j. 18.08.05; REsp n. 647.372, Rel. Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, j. 28.06.04) mas também no sentido contrário (STJ,
REsp n. 1.043.052, Rel. Des. Fed. Conv. Honildo Amaral de Mello Castro;
REsp n. 950522, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. j. 18.08.09). Parece
mais acertada a linha de entendimento segundo a qual a r...
Data do Julgamento:12/09/2016
Data da Publicação:20/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1879521
Órgão Julgador:QUINTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC/1973. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO AUTORIZADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
SFH. CDC. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E CRÉDITO. ANATOCISMO. SISTEMAS
DE AMORTIZAÇÃO. SEGURO. TR. AMORTIZAÇÃO. JUROS. PES. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requisitos de admissibilidade recursal são aqueles nele estabelecidos
(Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça).
3. Por ocasião do julgamento do recurso, contudo, dever-se-á observar o
disposto no §3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
4 - O CDC se aplica às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), mas
as cláusulas dos contratos do SFH observam legislação cogente imperando
o princípio pacta sunt servanda. A teoria da imprevisão e o princípio
rebus sic standibus requerem a demonstração de que não subsistem as
circunstâncias fáticas que sustentavam o contrato, justificando o pedido
de revisão contratual.
5 - É lícita a cobrança de Taxa de Administração de Taxa de Crédito
que servem para custear despesas administrativas, desde que expressamente
contratadas, não configurando abuso ou condição suficiente para levar o
mutuário à inadimplência.
6 - Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede
sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450 do STJ).
7 - A legislação sobre o anatocismo, ao mencionar "capitalização de
juros" ou "juros sobre juros", não se refere a conceitos da matemática
financeira. Como conceito jurídico pressupõe o inadimplemento e um montante
de juros devidos, vencidos e não pagos e posteriormente incorporados ao
capital para que incidam novos juros sobre ele. Não há no ordenamento
jurídico brasileiro proibição absoluta do anatocismo. A MP 1.963-17/00
prevê como regra geral para o sistema bancário, não apenas o regime
matemático de juros compostos, mas o anatocismo propriamente dito. Há na
legislação especial do SFH autorização expressa para a capitalização
mensal de juros desde a edição da Lei 11.977/09 que incluiu o Artigo 15-A
na Lei 4.380/64. REsp 973827/RS julgado pelo artigo 543-C do CPC.
8 - A utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, por si só,
não provoca desequilíbrio econômico-financeiro, enriquecimento ilícito
ou qualquer ilegalidade, cada um dos referidos sistemas de amortização
possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens.
9 - O PES foi concebido para se aplicar ao reajuste das prestações, não
guardando relação com os índices de correção monetária aplicáveis ao
saldo devedor do contrato.
10 - A cláusula PES tem a intenção de preservar a proporção entre o
valor da prestação e o salário do mutuário (artigo 9º, §5º) sendo seu
ônus comprovar a não aplicação da cláusula ou requerer o recálculo da
prestação diante da quebra da relação prestação/renda em virtude de
fatores extracontratuais, como a mudança de categoria profissional. Não
se trata de índice de correção monetária, e não se aplica, repita-se,
à atualização do saldo devedor.
11 - Determina a súmula 454 do Superior Tribunal de Justiça: Pactuada a
correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à
caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência
da Lei n. 8.177/1991.
12 - Para que se considere abusiva a contratação do seguro juntamente à
contratação do mútuo ou abusivo o reajuste dos valores pagos a este título,
no entanto, as quantias cobradas a este título devem ser consideravelmente
superior às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar. A
alegação de venda casada só se sustenta nessas condições, ou se a
parte Autora pretender exercer a faculdade de contratar o seguro junto à
instituição de sua preferência, o que não requereu no caso em tela.
13 - O Decreto-lei 70/66 é compatível com as normas constitucionais
que tratam do devido processo legal. Não é negado ao devedor o direito
de postular perante o Poder Judiciário a suspensão ou anulação de
atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial em virtude de
irregularidades procedimentais. A mera existência de ação revisional não
garante a suspensão da execução pelas regras do Decreto-lei 70/66. Para
tanto a discussão deve se fundar em jurisprudência consolidada do STF ou
STJ (fumus boni iuris). REsp 1067237, artigo 543-C do CPC.
14 - Agravo legal improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, CPC/1973. JULGAMENTO
MONOCRÁTICO AUTORIZADO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO -
SFH. CDC. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E CRÉDITO. ANATOCISMO. SISTEMAS
DE AMORTIZAÇÃO. SEGURO. TR. AMORTIZAÇÃO. JUROS. PES. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático se deu segundo as atribuições conferidas
ao Relator pelo artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973, em sua
redação primitiva.
2. Tratando-se de agravo legal interposto na vigência do Código de
Processo Civil de 1973 e observando-se o princípio "tempus regit actum",
os requ...
Data do Julgamento:30/08/2016
Data da Publicação:13/09/2016
Classe/Assunto:Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1255531
Órgão Julgador:PRIMEIRA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
SERVIÇOS PRESTADOS POR CORRETORES DE SEGURO. SÚMULA N° 458 DO STJ. INCISO
III, DO ART. 22, DA LEI Nº 8.212/91.
I - O STJ pacificou entendimento no sentido de ser devida a cobrança das
empresas de seguro referente à contribuição previdenciária incidente sobre
o valor da comissão que as seguradoras pagam aos corretores por prestarem
serviços de intermediação no contrato de seguro, independentemente de
existir ou não contrato de trabalho vinculando o corretor àquelas empresas,
tendo em vista o disposto na LC n. 84/1996, que exige o recolhimento da
exação sobre a remuneração dos trabalhadores autônomos. Precedente:
REsp 699.905/RJ.
II - A questão restou sumulada no verbete nº 458, do Superior Tribunal de
Justiça: "A contribuição previdenciária incide sobre a comissão paga
ao corretor de seguros".
III - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
SERVIÇOS PRESTADOS POR CORRETORES DE SEGURO. SÚMULA N° 458 DO STJ. INCISO
III, DO ART. 22, DA LEI Nº 8.212/91.
I - O STJ pacificou entendimento no sentido de ser devida a cobrança das
empresas de seguro referente à contribuição previdenciária incidente sobre
o valor da comissão que as seguradoras pagam aos corretores por prestarem
serviços de intermediação no contrato de seguro, independentemente de
existir ou não contrato de trabalho vinculando o corretor àquelas empresas,
tendo em vista o disposto na LC n. 84/1996, que e...
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. DIB
DE 12/7/2011. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INOCORRÊNCIA. FALTA AO
SERVIÇO. DESCONTO DOS DIAS. SEGURO-DESEMPREGO. CUMULAÇÃO
COM BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, § ÚNICO, DA LEI
8.213/91. SEM REFLEXO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO
AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. COISA
JULGADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO
GERAL NO RE N. 870.947. RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. RMI. PREJUÍZO
DOS CÁLCULOS DAS PARTES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 85, CAPUT
E §14º, DO NOVO CPC. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ. PARCIAR PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA
REFORMADA.
É vedado o recebimento conjunto de seguro- desemprego com qualquer benefício
de prestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte
ou auxílio acidente (art. 124, Lei 8.213/91). Mas o Recibo de pagamento de
salário acostado à f. 18 do apenso comprova que o segurado não trabalhou
nem ao menos um dia completo no lapso temporal da aposentadoria, concedida
na data de 12/7/2011, inexistindo vínculo empregatício.
O recebimento de seguro-desemprego pelo segurado não causa reflexo nos
honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, por constituir-se
em direito autônomo do advogado, a afastar o vínculo de acessoriedade em
relação ao crédito exequendo e à pretensão de compensação (art. 23,
Lei 8.906/94).
A Lei n. 11.960/2009, para efeito de correção monetária e incidência do
percentual de juro de mora dos valores devidos, foi pelo decisum determinada,
a qual a elegeu em decisão proferida em data a ela posterior.
Ocorrência de preclusão lógica.
No julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida
a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e
juros a serem aplicados na fase de liquidação de sentença. Entendeu o
E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs ns. 4.357 e 4.425,
que tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz
Fux, a correção monetária dos valores devidos na fase de liquidação
de sentença, deverá observar o Manual de Orientação de Procedimentos
para os cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134,
de 21 de dezembro de 2010, a qual abarca a Lei n. 11.960/2009.
Em virtude de a Renda Mensal Inicial adotada pelas partes extrapolarem o
limite do decisum, evidente o prejuízo dos cálculos por ela ofertados,
atraindo a sucumbência recíproca.
Ante a vedação de compensação dos honorários advocatícios trazida no
artigo 85, caput e §14º, do Novo CPC, seria o caso de condenar as partes
ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, não fosse
aqui tratar-se de apelação interposta na vigência do CPC/1973, não sendo
possível a majoração desse acessório em instância recursal (art. 85,
§§1º e 11º), conforme Enunciado Administrativo nº 7 do STJ.
Parcial provimento ao recurso do INSS.
Sentença reformada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. DIB
DE 12/7/2011. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INOCORRÊNCIA. FALTA AO
SERVIÇO. DESCONTO DOS DIAS. SEGURO-DESEMPREGO. CUMULAÇÃO
COM BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 124, § ÚNICO, DA LEI
8.213/91. SEM REFLEXO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO
AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. CORREÇÃO
MONETÁRIA. CRITÉRIO. LEI N. 11.960/2009. APLICABILIDADE. COISA
JULGADA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ADIS NS. 4.357 E 4.425. REPERCUSSÃO
GERAL NO RE N. 870.947. RESOLUÇÃO N. 134/2010 DO E. CJF. RMI. PREJU...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO
INDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE
RESSARCIMENTO APLICADA APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR
AGENTES EM NOME DO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRINCÍPIO
DA SIMETRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição para a
pretensão de ressarcimento dos valores indevidamente pagos a título de
seguro-desemprego, obtido mediante fraude quanto ao vínculo empregatício
da ré com a pessoa jurídica Paula Comércio de Bolsas Rioclarense Ltda.
2. A pretensão de cobrança por pagamento indevido não é imprescritível,
porquanto não se aplica ao caso a norma constante do artigo 37, §5º,
da Constituição Federal.
3. A ré não se encontrava investida de função pública quando do
recebimento indevido do seguro-desemprego, a ela não se aplicam as
disposições do artigo 37, §5º, da Constituição Federal, quanto à
imprescritibilidade das ações de ressarcimento.
4. Pelo princípio da simetria, se o prazo prescricional para o particular
exigir prestação da Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, também esse
deve ser o prazo prescricional de que dispõe a União para cobrar seus
créditos daquele. Precedentes.
5. No caso dos autos, a ré conseguiu sacar fraudulentamente o
seguro-desemprego em 01.04.2002 e em 29.04.2002 e, como informado na inicial,
tão-logo os pagamentos foram bloqueados. Desse modo, tem-se que a partir
de maio/2002 a União tomou ciência da fraude, evitando novos desfalques,
a ensejar a contagem do prazo prescricional desta data. Ajuizada a ação
somente em 19.07.2007, consumado está o quinquídio prescricional.
6. Apelação desprovida.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. PAGAMENTO
INDEVIDO DE SEGURO-DESEMPREGO. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO DE
RESSARCIMENTO APLICADA APENAS EM RELAÇÃO AOS ATOS ILÍCITOS PRATICADOS POR
AGENTES EM NOME DO PODER PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. PRINCÍPIO
DA SIMETRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação contra sentença que reconheceu a prescrição para a
pretensão de ressarcimento dos valores indevidamente pagos a título de
seguro-desemprego, obtido mediante fraude quanto ao vínculo empregatício
da ré com a pessoa jurídica Paula Comércio de Bolsas Rioclarense Lt...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. CORRETA FORMA DE
AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. JUROS NOMINAIS
E EFETIVOS. REVISÃO DO SEGURO CONTRATADO. SUBSTITUIÇÃO DO SACRE PELO
PES. RECURSO NÃO PROVIDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa advindo do julgamento antecipado da lide
se o próprio apelante, quando instado a se manifestar quanto às provas que
julgava pertinentes, declarou não haver provas a produzir, por tratar-se
de matérias exclusivamente de direito aquelas debatidas nos autos.
2. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização
das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro
emprestado. Precedente obrigatório.
3. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor,
previstas no Código de Defesa do Consumidor, aos contratos de mútuo
habitacional vinculados ao SFH. Essa proteção, porém, não é absoluta e
deve ser invocada de forma concreta, comprovando o mutuário efetivamente
a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva
onerosidade da obrigação pactuada. Precedente.
4. A previsão de juros nominais e efetivos no contrato de financiamento não
representa a aplicação de dois índices distintos, mas sim de um único
índice, uma vez que os juros efetivos decorrem da aplicação mensal dos
juros nominais, cuja taxa é anual.
5. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois protege
as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo, que, em regra,
tem duração prolongada.
6. Não houve, por parte do apelante, demonstração da existência de abuso
na cobrança do prêmio do seguro, ou que tenha havido qualquer discrepância
em relação àquelas praticadas no mercado. Precedente.
7. O contrato estabelece que "O recálculo do valor do encargo mensal
previsto neste instrumento, não está vinculado ao salário ou vencimento
da categoria profissional dos DEVEDORES, tampouco a Planos de Equivalência
Salarial". Descabido, portanto, o pedido para que o critério de correção
das prestações e do saldo devedor obedeça ao mesmo índice de correção
salarial do mutuário, em substituição ao SACRE.
8. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de
controvérsia do REsp 1070297/PR, submetido à sistemática do artigo
543-C do Código de Processo Civil, pacificou entendimento segundo o qual,
nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização de
juros em qualquer periodicidade. Precedente obrigatório.
9. Os contratos de mútuo habitacional encontram limites próprios, em normas
específicas, tais como as Leis n. 8.100/1990 e 8.692/1993. Diversamente do
que acontece genericamente nos contratos de mútuo, os mútuos inerentes ao
SFH encontram previsão legal de amortização mensal da dívida (artigo 6°,
"c", da Lei nº 4.380/1964).
10. Dessa disposição decorre, para as instituições operadoras dos recursos
do SFH, a possibilidade de utilização da Tabela Price - bem como do SACRE
e do SAC (atualmente os três sistemas mais praticados pelos bancos) - para
o cálculo das parcelas a serem pagas. Por esses sistemas de amortização,
as prestações são compostas de um valor referente aos juros e de outro
valor, referente à própria amortização.
11. Os três sistemas importam juros compostos (mas não necessariamente
capitalizados), que encontram previsão contratual e legal, sem qualquer
violação à norma constitucional.
12. Utilizando-se o sistema SACRE, as prestações e os acessórios são
reajustados pelo mesmo índice que corrige o saldo devedor, permitindo a
quitação do contrato no prazo estipulado.
13. Quando as prestações são calculadas de acordo com o SACRE, os juros
serão progressivamente reduzidos, de modo que sua utilização, tomada
isoladamente, não traz nenhum prejuízo ao devedor. Precedente.
14. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
15. Preliminar afastada. Apelação do autor não provida. Apelação da
ré provida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO
CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA. CORRETA FORMA DE
AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. JUROS NOMINAIS
E EFETIVOS. REVISÃO DO SEGURO CONTRATADO. SUBSTITUIÇÃO DO SACRE PELO
PES. RECURSO NÃO PROVIDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. Não há cerceamento de defesa advindo do julgamento antecipado da lide
se o próprio apelante, quando instado a se manifestar quanto às provas que
julgava pertinentes, declarou não haver provas a produzir, por tratar-s...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE GARANTIA DA
ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (PROAGRO). BANCO CENTRAL DO BRASIL. LEGITIMIDADE
PASSIVA. AGRICULTORES. PLANTAÇÃO DE MILHO AFETADA PELA SECA NA
REGIÃO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO DO ENGENHEIRO AGRONÔMO. PAGAMENTO
DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DOS CONTRATOS FIRMADOS PELAS PARTES. CÉDULAS
RURAIS PIGNOTATICIAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) foi destinado
para atender aos pequenos e médios produtores rurais, criado pela Lei
n. 5.969/73 e regido pela Lei n. 8.171/91, regulamentado pelo Decreto
n. 175/91.
2. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Antonio Luiz Facin e
outro inicialmente contra a Nossa Caixa, Nosso Banco S/A (denominação
atual Banco do Brasil S/A), perante MM. Juízo de Direito da 12ª Vara da
Fazenda Pública de São Paulo/SP, objetivando a concessão de provimento
jurisdicional referente ao pagamento de 67% (sessenta e sete por cento)
do prejuízo sofrido em razão do Fenômeno Climático da Seca na safra de
milho (Anos de 1991/1992), bem como o pagamento do chamado Seguro PROAGRO.
3. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva "ad causam" arguida pelo Banco
Central do Brasil - BACEN. A sentença prolatada está em consonância com
a jurisprudência, no sentido de que o Banco Central do Brasil é legitimado
para responder pelo Seguro Agrícola - PROAGRO.
4. Quanto à alegação de descabimento da cobertura do Seguro para o custeio
da lavoura de milho do Município de Bariri/SP. No caso dos autos, a sentença
encontra-se bem fundamentada. O Apelante não trouxe nenhuma outra prova para
afastar o Laudo Pericial que conclui que os agricultores, ora Apelados, foram
zelosos no preparo e no desenvolvimento vegetativo da plantação do milho
e que a falta de chuvas na região no período de 23/12/1991 a 31/01/1992
afetou a formação das espigas de milho (perda da safra), o que justifica
o pagamento de indenização em decorrência dos contratos firmados pelas
partes (Cédulas Rurais Pignoratícias sob n. 010105-2 e 010106-1).
5. Apelação improvida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. PROGRAMA DE GARANTIA DA
ATIVIDADE AGROPECUÁRIA (PROAGRO). BANCO CENTRAL DO BRASIL. LEGITIMIDADE
PASSIVA. AGRICULTORES. PLANTAÇÃO DE MILHO AFETADA PELA SECA NA
REGIÃO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE LAUDO DO ENGENHEIRO AGRONÔMO. PAGAMENTO
DE INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DOS CONTRATOS FIRMADOS PELAS PARTES. CÉDULAS
RURAIS PIGNOTATICIAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. O Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (PROAGRO) foi destinado
para atender aos pequenos e médios produtores rurais, criado pela Lei
n. 5.969/73 e regido pela Lei n. 8.171/91, regulamentado pelo Decret...
PROCESSUAL CIVIL. SAT. APELAÇÃO CÍVEL. ENQUADRAMENTO. EFETIVO GRAU DE RISCO
DE ACIDENTE DE TRABALHO DESENVOLVIDO PELAS EMPRESAS. PROVA PERICIAL. MATRIZ
E FILIAIS. ANULAÇÃO DA PROVA PERICIAL E DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA
N. 351 DO STJ. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, Beraca Indústria e Comércio Ltda. e Filiais ajuizou
Ação Ordinária contra o INSS, atualmente sucedido pela União, objetivando
a concessão de provimento jurisdicional no sentido:
a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue
ao recolhimento do Seguro Acidente de Trabalho - SAT, na forma preconizada
pelo artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91; b) subsidiariamente,
pretende a suspensão da exigibilidade do tributo no percentual de 3%
reduzindo o percentual da contribuição para 1%, bem como do acréscimo
chamado de aposentadoria especial, previsto na referida Lei nº 9.732/98 e c)
autorizar a compensação dos valores que entende ter recolhido indevidamente,
com parcelas vencidas e vencidas de outras contribuições previdenciárias
recolhidas pela Autora (como a contribuição sobre a folha de salários,
o PIS, a COFINS e a CSLL), com a aplicação da taxa SELIC e juros de mora
de 1% ao mês, mais juros compensatórios, "afastando as ilegais normas que
impedem a compensação do indébito".
2. A prova pericial requerida pela Autora foi deferida. A União ingressou
com Agravo de Instrumento n. 2008.03.00.036117-0 contra a decisão que fixou
os honorários definitivos em R$ 10.080,00 (dez mil reais e oitenta reais),
e determinou que a parte autora, ora agravada, efetuasse o depósito integral,
no prazo de 10 (dez) dias. Agravo de instrumento convertido em Retido, com
fundamento no artigo 527, inciso II, do antigo Código de Processo Civil. O
perito nomeado pelo Juízo levantou o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos
reais) a título de honorários provisórios.
3. Quanto à alegação da apelante de que pode existir confusão entre os
estabelecimentos matriz da autora (beraca indústria e comércio ltda, rua
souza melo, n. 73) o estabelecimento 4 da empresa do mesmo grupo econômico
beraca sarará químicos e ingredientes ltda (12.884.672/0004-39), estabelecida
na rua souza melo, n. 75.
4. Assiste razão à Apelante. O Laudo Pericial elaborado pelo Perito,
Sr. Sérgio Neves da Rocha, aponta que a Perícia foi realizada apenas no
Estabelecimento da Autora, ora Apelada, situado à Rua Souza Melo, n. 75,
Penha, São Paulo/Capital.
5. Consta da petição inicial que Beraca Indústria e Comércio Ltda. e
Filiais ajuizaram Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada contra a
INSS, sucedido pela União, e requereram a produção de Prova Pericial. Consta
do Laudo Pericial a seguinte informação:
"...........
Estabelecimento objeto da Perícia.
De acordo com a inicial, a Autora tem sua sede à Rua Souza Melo, n. 75,
Penha, São Paulo/SP e filial estabelecida à Via Principal s/n, lote 10,
Daia, Anápolis/Go.
Entretanto, como se verá mais adiante, a filial de Anápolis não chegou
a funcionar.
Dessa forma, o estabelecimento da Autora objeto da Perícia é sua sede
localizada em São Paulo", fl. 258.
6. Dispõe a Súmula n. 351 do STJ:
"A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT)
é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada
pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver
apenas um registro."
Nesse sentido: APELRE 200551010117515, Desembargador Federal THEOPHILO MIGUEL,
TRF2 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::24/09/2013.
7. Da análise atenta da petição inicial, verifico que Beraca Indústria
e Comércio Ltda., inscrita no CNPJ n. 71.709.125/0001-33 e a Filial,
inscrita no CNPJ n. 71.709.125/0002-14, ajuizaram a Ação objetivando a
concessão de provimento jurisdicional, em breve síntese, no sentido de
declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que as obrigue
ao recolhimento do Seguro Acidente de Trabalho - SAT, na forma preconizada
pelo artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91, portanto, a Prova Pericial
deverá ser realizada em todos os Estabelecimentos da Autora.
8. O Perito afirmou que: "........ Entretanto, como se verá mais adiante,
a filial de Anápolis não chegou a funcionar".
9. Como se observa, o Perito judicial não realizou a Perícia na Filial
estabelecida à Via Principal, s/n, lote 10, Daia, Anápolis/GO, inscrita
CNPJ 71.709.125/0002-14, o que resultou inobservância pela r. sentença da
orientação da Súmula n. 351 do STJ.
10. Apelação da União provida para anular a Sentença e a Perícia, bem como
determinar que Novas Perícias sejam realizadas em todos os Estabelecimentos
da Autora, ora Apelada, individualizados pelo CNPJ, nos termos da Súmula
n. 351 do STJ; inclusive, na Filial, estabelecida à Via Principal, s/n,
lote 10, Daia, Anápolis/GO, inscrita CNPJ 71.709.125/0002-14, assegurando
a todas as partes o contraditório e a ampla defesa; prejudicado o pedido
de levantamento de honorários formulado pelo Sr. Perito.
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PROCESSUAL CIVIL. SAT. APELAÇÃO CÍVEL. ENQUADRAMENTO. EFETIVO GRAU DE RISCO
DE ACIDENTE DE TRABALHO DESENVOLVIDO PELAS EMPRESAS. PROVA PERICIAL. MATRIZ
E FILIAIS. ANULAÇÃO DA PROVA PERICIAL E DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO DA SÚMULA
N. 351 DO STJ. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA.
1. No caso dos autos, Beraca Indústria e Comércio Ltda. e Filiais ajuizou
Ação Ordinária contra o INSS, atualmente sucedido pela União, objetivando
a concessão de provimento jurisdicional no sentido:
a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue
ao recolhimento do Seguro Acidente de Trabalho - SAT, na forma...
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA, JULGADA IMPROCEDENTE. COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. SOLUÇÃO PRO MISERO AFASTADA. APELAÇÃO
PROVIDA.
- No caso, deve ser observada a coisa julgada, pois outra ação foi movida
pela autora, com os mesmos fundamentos e mesmo pedido. Trata-se do processo
nº 2006.03.99.035517-2, que teve a sentença de primeira instância reformada
pela Sétima Turma desta Egrégia Corte, em acórdão proferido em 06/4/2009
(vide folhas 107/109), tendo havido o trânsito em julgado.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra
expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção
da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º,
XXXVI, da CF).
- O fato de ter atingido idade superior não altera o panorama fático,
mesmo porque a legislação previdenciária exige a idade de cinquenta e
cinco anos para a aposentadoria por idade rural (artigo 48, § 1º, da LBPS).
- Ademais, a parte autora não informou na petição inicial a respeito da
outra ação anteriormente proposta, muito menos comprovou alteração da
causa petendi, incorrendo em violação do princípio da lealdade processual.
- Solução pro misero afastada. De fato, com relação ao princípio in
dubio pro misero, hodiernamente denominado "solução pro misero", não
deve ser usado em previdência social, porquanto "o uso indiscriminado deste
princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de
custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois
o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros"
(Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária,
in Revista de Direito do Trabalho n° 34). Ademais, "A previdência em si
já é um instrumento social, por isso não vinga o pretexto de aplicar a
lei com vista no interesse social. Este raciocínio é falso. O interesse
social maior é que o seguro funcione bem, conferindo as prestações a que
se obrigou. Se lhe é transmitida uma carga acima do previsto, compromete-se
a sua liquidez financeira: ponto nevrálgico da eficiência de qualquer
seguro. O prius que se outorga sairá do próprio conjunto de segurados,
em virtude da pulverização do risco entre eles. Nesta circunstância o
seguro se torna custoso e socialmente desinteressante, indo refletir no
preço dos bens produzidos, influindo de maneira maléfica sobre os demais
contribuintes, os quais têm de suportar o que se outorga alargando as
obrigações do órgão segurador em favor de pretensões lamuriosas" (Elcir
Castello Branco, Segurança Social e Seguro Social, 1º volume, Livraria e
Editora Universitária de Direito Ltda, 1975, São Paulo, páginas 127/128).
- Apelação provida.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA, JULGADA IMPROCEDENTE. COISA
JULGADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. SOLUÇÃO PRO MISERO AFASTADA. APELAÇÃO
PROVIDA.
- No caso, deve ser observada a coisa julgada, pois outra ação foi movida
pela autora, com os mesmos fundamentos e mesmo pedido. Trata-se do processo
nº 2006.03.99.035517-2, que teve a sentença de primeira instância reformada
pela Sétima Turma desta Egrégia Corte, em acórdão proferido em 06/4/2009
(vide folhas 107/109), tendo havido o trânsito em julgado.
- Assim, torna-se ilegal a p...
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE
DEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA POR
SEGURO-GARANTIA. RECONHECIMENTO, PELA EXEQUENTE, DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS
DA PORTARIA PGFN Nº 164/2014. INOVAÇÃO RECURSAL: INVOCAÇÃO DE OUTRA
ORDEM DE FUNDAMENTAÇÃO (GARANTIA JÁ FORMALIZADA MAIS VANTAJOSA). RECURSO
IMPROVIDO.
1. No caso concreto a União expressamente reconheceu que a apólice do
seguro-garantia atende aos requisitos da Portaria PGFN nº 164/2014 e os
fundamentos adotados na decisão agravada não foram expressamente impugnados
na minuta do agravo.
2. No agravo de instrumento a União limita-se a afirmar que a penhora já
formalizada (fiança-bancária) é "mais robusta", inexistindo obrigatoriedade
de aceitação do seguro-garantia em substituição de outra penhora que
melhor garante seu interesse. Noutro dizer, a União Federal não logrou
demonstrar qualquer mácula contra a apólice de seguro-garantia, de modo
a subtrair-lhe credibilidade.
3. A União Federal/PFN não trouxe a este Tribunal um só elemento probatório
a desdizer a confiabilidade da garantia, e que autorizasse o Relator e a
Turma a amesquinhar o juízo de valoração feito pelo MM. Juízo "a quo"
em favor da tese da executada.
4. É certo que o devedor não pode ser "o dono" da execução e que não pode
- sequer por hipótese - "ditar regras" ao juízo da execução; mas a verdade
inescondível neste caso é que foi a PFN quem claudicou a PFN em demonstrar
ao Judiciário - de primeiro e de segundo graus - a inverossimilhança da
conclusão do Juízo a quo, ainda mais à luz da atual redação do inc. I
do art. 15 da Lei nº 6.830/80.
4. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE
DEFERIU PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA POR
SEGURO-GARANTIA. RECONHECIMENTO, PELA EXEQUENTE, DO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS
DA PORTARIA PGFN Nº 164/2014. INOVAÇÃO RECURSAL: INVOCAÇÃO DE OUTRA
ORDEM DE FUNDAMENTAÇÃO (GARANTIA JÁ FORMALIZADA MAIS VANTAJOSA). RECURSO
IMPROVIDO.
1. No caso concreto a União expressamente reconheceu que a apólice do
seguro-garantia atende aos requisitos da Portaria PGFN nº 164/2014 e os
fundamentos adotados na decisão agravada não foram expressamente impugnados
na minuta do agravo.
2. No...
Data do Julgamento:04/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 579597
Órgão Julgador:SEXTA TURMA
Relator(a):DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO
PROCESSO CIVIL - SFH - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVAS - EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE - REGULARIDADES
NO PROCEDIMENTO - AVISOS DE COBRANÇA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO LEILÃO -
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REVISÃO DO FINANCIAMENTO - CARTA CAIXA -
SENTIDO AMPLO DE SFH - SEGURO - JUROS - ANATOCISMO - SERASA.
1 - Nas ações em que a controvérsia se restringe à discussão dos
critérios jurídicos a serem seguidos nas relações contratuais, não
constitui cerceamento de defesa o julgamento sem a produção de prova
pericial contábil.
2 - A constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 está pacificada no
Supremo Tribunal Federal por ser compatível com o devido processo legal,
contraditório e inafastabilidade da jurisdição na medida em que resta
intocável a possibilidade do executado, não somente participar da própria
execução, mas também sujeitá-la ao controle jurisdicional.
3 - Os avisos reclamando o pagamento da dívida serão expedidos segundo
instruções regulamentares relativas ao SFH (art. 31, IV, DL nº 70/66),
a fim de possibilitar ao devedor purgar a mora, nos mesmos termos do artigo
31, §§ 1º e 2º do DL nº 70/66, que restou obedecida. A Resolução RD
nº 8/70 previa a expedição de três avisos de cobrança. Com o advento
da Resolução RC nº 11/72, do Conselho do Banco Nacional da Habitação
(BNH), a previsão passou a ser de dois avisos de cobrança (item 4.1),
exceto o caso em que a mora for superior a seis meses, o qual poderá o
credor expedir apenas um único aviso de cobrança (item 4.4).
4 - Desnecessidade de intimação pessoal da data do leilão por falta de
previsão legal.
5 - No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o
Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem
ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação
subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual
estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral.
6 - Estando a compra do imóvel vinculada à financiamento com recursos
próprios da CAIXA, fora do sistema incentivado de aquisição da casa
própria, a taxa de juros, o sistema de amortização e o critério de
atualização das prestações e do saldo devedor deve observar a forma
contratada.
7 - O simples fato de terem sido contratados, na mesma data, o financiamento
habitacional, com estipulação de seguro obrigatório por imposição de
lei, e contrato de seguro residencial, com cobertura de riscos diversa, não
autoriza a presunção de que houve venda casada, mormente quando não há
previsão contratual impondo a aquisição de outros produtos ou serviços.
8 - A diferença de taxa de juros nominal e efetiva decorre da aplicação
do sistema de amortização eleito entre as partes que implica, na prática,
o cálculo de juros sobre juros. Os juros embutidos nas prestações mensais,
porém, não caracterizam anatocismo vedado por lei, já que esse método
de cálculo define o valor das prestações destinadas à amortização do
financiamento, mediante a aplicação de determinada taxa de juros e em certo
prazo, com capitalização de juros que não encontra óbice na legislação
vigente. A ocorrência de amortização negativa não constitui qualquer
irregularidade, uma vez que provém de pagamento de valor de prestação
que não se mostra suficiente sequer à quitação dos juros devidos.
9 - O risco de ter a inclusão do nome no cadastro de inadimplentes é
consectário lógico da inadimplência. A existência de ação ordinária,
por si só, não enseja a exclusão do nome do devedor dos cadastros de
inadimplentes.
10 - Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - SFH - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVAS - EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE - REGULARIDADES
NO PROCEDIMENTO - AVISOS DE COBRANÇA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO LEILÃO -
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - REVISÃO DO FINANCIAMENTO - CARTA CAIXA -
SENTIDO AMPLO DE SFH - SEGURO - JUROS - ANATOCISMO - SERASA.
1 - Nas ações em que a controvérsia se restringe à discussão dos
critérios jurídicos a serem seguidos nas relações contratuais, não
constitui cerceamento de defesa o julgamento sem a produção de prova
pericial contábil.
2 - A constitucionalidade do Decreto-Le...
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO - SFH - REVISÃO
CONTRATUAL - SACRE - LEI 4.380/64 - LEI ORDINÁRIA - JUROS - LIMITAÇÃO -
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SEGURO - VENDA
CASADA - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE.
1 - Os efeitos atribuídos ao recurso são indicados pelo magistrado quando
da decisão de recebimento do recurso, nos termos do art. 518, do CPC e
dessa decisão interlocutória cabe agravo de instrumento. Como é notório,
o recurso de apelação somente será admitido, na sistemática geral dos
recursos, de decisão terminativa, ao passo que o agravo de instrumento é o
recurso próprio contra decisão interlocutória, não se podendo, portanto,
conhecer do pedido feito em apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade,
por inadequação.
2. Não há nenhuma ilegalidade na adoção do Sistema de Amortização
Crescente - SACRE, até porque referido sistema pressupõe a criação de
uma planilha com uma taxa de juros previamente estabelecida e amortização
progressiva do saldo devedor.
3. A Lei 4.380/64, editada sob o rito ordinário, não foi recepcionada pela
CF/88 com força de lei complementar, vez que não estabeleceu normas gerais do
sistema financeiro nacional, o que só ocorreu com a edição da Lei 4.595/64.
4. Não há no sistema legal que rege os contratos do sistema financeiro da
habitação, imposição de limite da taxa de juros a 10% ao ano. O art. 6º,
"e", da Lei nº 4.380/64, que tratou de norma que condicionou a aplicação
das regras contidas no art. 5º ao preenchimento de determinados requisitos,
entre eles, o limite de 10% ao ano para os juros convencionais, é diversa
do contrato aqui tratado e já se encontra extinta pela superveniência de
novas regras estabelecidas na legislação subsequente.
5. Desde que previstas em contrato, é legítima a cobrança tanto da Taxa
de Risco de Crédito quanto da Taxa de Administração.
6. No que pese a aplicação aos contratos de financiamento imobiliário o
Código de Defesa do Consumidor, as regras pertinentes ao financiamento devem
ser aquelas próprias do sistema financeiro da habitação, com aplicação
subsidiária daquelas relativas ao sistema financeiro nacional, ao qual
estão submetidas as instituições financeiras de um modo geral.
7. O simples fato de terem sido contratados, na mesma data, o financiamento
habitacional, com estipulação de seguro obrigatório por imposição de
lei, e contrato de seguro residencial, com cobertura de riscos diversa, não
autoriza a presunção de que houve venda casada, mormente quando não há
previsão contratual impondo a aquisição de outros produtos ou serviços.
8. A constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66 está pacificada no
Supremo Tribunal Federal por ser compatível com o devido processo legal,
contraditório e inafastabilidade da jurisdição na medida em que resta
intocável a possibilidade do executado, não somente participar da própria
execução, mas também sujeitá-la ao controle jurisdicional.
9. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO - EFEITOS SUSPENSIVO E DEVOLUTIVO - SFH - REVISÃO
CONTRATUAL - SACRE - LEI 4.380/64 - LEI ORDINÁRIA - JUROS - LIMITAÇÃO -
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SEGURO - VENDA
CASADA - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - DECRETO-LEI 70/66 - CONSTITUCIONALIDADE.
1 - Os efeitos atribuídos ao recurso são indicados pelo magistrado quando
da decisão de recebimento do recurso, nos termos do art. 518, do CPC e
dessa decisão interlocutória cabe agravo de instrumento. Como é notório,
o recurso de apelação somente será admitido, na sistemática geral dos
recursos, de de...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES
AFASTADAS. SEGURO. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS. RESPONSABILIDADE DA
SEGURADORA. SINISTRO. MORTE. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR
PERICIA MÉDICA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO
EM DOBRO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
I - A preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao artigo 460, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, deve ser afastada, pois a sentença
não condiciona as partes rés a um acontecimento futuro e incerto, tendo em
vista que consiste na condenação da empresa seguradora na obrigação de
pagar a indenização securitária, bem como na condenação da instituição
financeira na quitação do saldo devedor.
II - Há de ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada
pela Caixa Econômica Federal, vez que restou evidenciado seu interesse
no presente demanda. Da análise do contrato colacionado aos autos,
depreende-se que, em caso de sinistro de qualquer natureza, a CEF recebe o
valor da indenização diretamente da seguradora e, posteriormente, aplica na
resolução ou amortização da dívida e coloca o saldo devedor, se houver,
a disposição do devedor.
III - O C. Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento segundo
o qual a seguradora não se desobriga do dever de indenizar, ainda que o
sinistro seja proveniente de doença preexistente ao tempo da celebração
do contrato, quando não promove o exame médico prévio.
IV - "Se a seguradora, em contrato típico de adesão, aceita a proposta e
celebra com o proponente contrato de seguro sem lhe exigir atestado de saúde
ou submete-lo a exames, a fim de verificar sua real condição física,
deve suportar o risco do negócio, notadamente quando fica comprovado que
o segurado não agiu de má-fé". (AgInt no Agravo em Recurso Especial nº
963.956/SC, Relator Ministro Raul Araújo, DJe 14/02/2017).
V - Da análise dos autos, restou comprovado por perícia médica que a
doença causadora da morte do segurado não guardava relação com quaisquer
enfermidades acometidas anteriormente à contratação do seguro. E, ainda,
que houvesse comprovação em sentido contrário, ou seja, da existência
de doença preexistente quando da celebração do contrato, denota-se não
haver nos autos nenhum indício de que o segurado teria agido de má-fé.
VI - A situação descrita nos presentes autos, de mero aborrecimento em
razão da negativa de cobertura securitária, não pode ser alçada ao
patamar de dano moral, mantendo-se, dessa forma, a r. sentença neste tópico.
VII - Não há que se falar em repetição em dobro dos valores cobrados,
pois não restou comprovado o dolo ou a má-fé na cobrança, pressuposto
da repetição duplicada, a teor do artigo 42 , parágrafo único, do CDC.
VIII - Deve incidir, sobre os valores a serem restituídos à parte autora
e que foram pagos indevidamente após o falecimento do mutuário, juros
de mora a partir da citação e correção monetária a partir da data do
efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
IX - Preliminares afastadas. Apelos da Caixa Econômica Federal e da Caixa
Seguradora S/A desprovidos. Apelo da parte autora parcialmente provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES
AFASTADAS. SEGURO. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS. RESPONSABILIDADE DA
SEGURADORA. SINISTRO. MORTE. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO COMPROVAÇÃO POR
PERICIA MÉDICA. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO
EM DOBRO. NÃO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CDC. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA.
I - A preliminar de nulidade da sentença por ofensa ao artigo 460, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, deve ser afastada, pois a sentença
não condiciona as part...
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. DÉBITO INSCRITO
EM DÍVIDA ATIVA. EXECUTIVO FISCAL NÃO AJUIZADO. ANTECIPAÇÃO DE
PENHORA. SEGURO-FIANÇA. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE REGULARIDADE
FISCAL. EXPEDIÇÃO.
1. Conforme se extrai do relatado, a presente medida cautelar foi ajuizada
tendo por objetivo o oferecimento de "seguro garantia" em antecipação à
penhora a ser realizada em futura execução fiscal, possibilitando, desse
modo, a expedição de certidão de regularidade fiscal.
2. O assunto, outrora controverso, não comporta, à atualidade, maiores
digressões, à vista do entendimento sedimentando no âmbito do C. STJ,
quando do julgamento do REsp nº 1156668/DF, submetido ao regime dos recursos
repetitivos.
3. Destarte, o seguro-fiança ofertado pela requerente serve de garantia ao
Juízo e possibilita, desse modo, a expedição de certidão de regularidade
fiscal, nos termos do artigo 206 do CTN.
4. Remessa oficial improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. MEDIDA CAUTELAR. DÉBITO INSCRITO
EM DÍVIDA ATIVA. EXECUTIVO FISCAL NÃO AJUIZADO. ANTECIPAÇÃO DE
PENHORA. SEGURO-FIANÇA. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DE REGULARIDADE
FISCAL. EXPEDIÇÃO.
1. Conforme se extrai do relatado, a presente medida cautelar foi ajuizada
tendo por objetivo o oferecimento de "seguro garantia" em antecipação à
penhora a ser realizada em futura execução fiscal, possibilitando, desse
modo, a expedição de certidão de regularidade fiscal.
2. O assunto, outrora controverso, não comporta, à atualidade, maiores
digressões, à vista do entendimento sediment...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PEDIDO DE
CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO PARA CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO
ANTECIPADA. LEI Nº 12.996/2014. DISTINÇÃO DAS ESFERAS. DEPÓSITO
REALIZADO NA ESFERA JUDICIAL. EXIGÊNCIA A SER CUMPRIDA PERANTE A AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO.
1. A executada noticiou sua adesão ao parcelamento especial, previsto na
Lei nº 12.996/2014, requerendo a conversão em renda dos valores constritos
pelo sistema BACEN JUD (no importe de R$ 5.255.594,94).
2. Posteriormente, pretendendo aderir a uma nova modalidade do parcelamento,
ante a edição da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/2014, a qual permitiu a
utilização de prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa, a executada
requereu a conversão em renda do percentual de 30% do saldo devedor,
conforme determinado pela legislação em comento.
3. Da leitura dos atos normativos aplicáveis à espécie, depreende-se que
para se beneficiar do parcelamento, com o aproveitamento do prejuízo fiscal
ou da base de cálculo negativa, o contribuinte deveria realizar o "pagamento
em espécie" de valor equivalente a, no mínimo, 30% do saldo devedor.
4. O referido pagamento teria que ser realizado na esfera administrativa,
conforme determinado no referido ato normativo, o que, inclusive, ensejaria
a abertura de processo eletrônico.
5. O contribuinte buscando aproveitar valores, objeto de constrição
pelo sistema BACEN JUD e presente no processual judicial, não realizou o
pagamento do requerimento de quitação antecipada, em descumprimento ao quanto
determinado na Lei nº 12.996/2014 e regulamentado pela referida portaria.
6. Os diversos parcelamentos criados pelo legislador nada mais são que uma
faculdade concedida ao contribuinte, por meio de um ajuste realizado com o
fisco, é beneficiado por um regime especial de consolidação e parcelamento
de débitos fiscais.
7. A adesão ao referido programa concede à pessoa jurídica optante
benefícios em relação aos créditos tributários não pagos e, em outro
vértice, impõe-lhe condições, previstas em lei, que devem ser rigorosamente
cumpridas pelo contribuinte.
8. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser aplicados
desde que demonstrado, de maneira clara e efetiva, que o contribuinte
encontrou dificuldades reais em cumprir as exigências prescritas na
legislação aplicável ao parcelamento.
9. In casu, a dificuldade que o ora agravante atualmente enfrenta foi
gerada pelo descumprimento de pagamento da antecipação a ser apresentado
na Receita Federal, conforme estipulado no ato normativo.
10. Não prospera o pedido quanto à substituição dos valores constritos
pelo sistema BACEN JUD por seguro-garantia, visto que a execução visa
à satisfação do crédito inadimplido e a penhora deve obedecer à ordem
estabelecida no artigo 11 da referida lei, justamente para que a execução
não se faça tão somente de acordo com os interesses do executado, mas no
do exequente também.
11. A Lei de Execução Fiscal é clara em relação à substituição
pleiteada pelo executado, no sentido de que esta somente poderá ser efetivada
por depósito em dinheiro, pela fiança bancária ou seguro garantia, nos
exatos termos do seu artigo 15, I.
12. A jurisprudência já se manifestou no sentido de que não é cabível a
substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia. REsp 1592339/PR,
Ministro Herman Benjamin, publicado no DJ de 01/06/2016.
13. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO. PEDIDO DE
CONVERSÃO EM RENDA DA UNIÃO PARA CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO
ANTECIPADA. LEI Nº 12.996/2014. DISTINÇÃO DAS ESFERAS. DEPÓSITO
REALIZADO NA ESFERA JUDICIAL. EXIGÊNCIA A SER CUMPRIDA PERANTE A AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA. DESCUMPRIMENTO DE PRAZO.
1. A executada noticiou sua adesão ao parcelamento especial, previsto na
Lei nº 12.996/2014, requerendo a conversão em renda dos valores constritos
pelo sistema BACEN JUD (no importe de R$ 5.255.594,94).
2. Posteriormente, pretendendo aderir a uma nova modalidade do parcelamento,
ante...
Data do Julgamento:19/04/2017
Data da Publicação:17/05/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 590032
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFI. MÚTUO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA
- PCR. NORMAS DO SFH: INAPLICABILIDADE. NORMAS DO CDC: APLICABILIDADE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO DA
DÍVIDA. APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR:
LEGALIDADE. PRÊMIO DE SEGURO: ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. INCORPORAÇÃO
DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS AO SALDO DEVEDOR: IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O contrato celebrado não estabelece o reajuste das prestações pelo PCR,
mas sim pelo Sistema de Amortização Constante - SAC. Ademais, no presente
caso, não são aplicáveis as regras do SFH, na medida em que o contrato
rege-se pela Lei nº 9.514/1997, cujo artigo 39, inciso I, expressamente
dispõe nesse sentido.
2. As instituições financeiras, como prestadoras de serviços especialmente
contemplados no artigo 3º, §2º, estão submetidas às disposições do
Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
3. Essa proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma
concreta, comprovando o mutuário efetivamente a existência de abusividade
das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação
pactuada. Assim, não tendo os apelantes comprovado a existência de eventual
abuso no contrato firmado, fica vedada a revisão do contrato mediante mera
alegação genérica nesse sentido.
4. As instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa
de juros. Precedente obrigatório.
5. A abusividade na taxa de juros estabelecida contratualmente somente pode
ser admitida em situações excepcionais. Precedente obrigatório.
6. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização
das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro
emprestado. Precedente obrigatório.
7. O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a ADIn nº 493/DF, para
declarar a inconstitucionalidade dos artigos 18, caput e parágrafos 1º
e 4º; 20; 21 e parágrafo único; 23 e parágrafos; e 24 e parágrafos,
todos da Lei nº 8.177, de 01 de maio de 1991. Assim, não houve proibição
de ser utilizada a TR como índice de correção, mas apenas impedimento à
aplicação da TR no lugar de índices de correção monetária estipulados
em contratos antes da Lei nº 8.177/1991. Precedentes.
8. O contrato foi firmado em 18/01/2010, devendo o saldo devedor ser corrigido
pela remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança, conforme
a Cláusula Oitava. Sendo assim, deve incidir a TR, por força da Lei nº
8.177/1991, porquanto os recursos captados para a poupança são remunerados
pela TR, bem como os saldos das contas vinculadas do FGTS, que passaram
a ser corrigidos com o mesmo rendimento das contas de poupança com data
de aniversário no primeiro dia de cada mês. Ressalte-se que haveria um
desequilíbrio no fluxo de caixa, caso os empréstimos feitos com recursos
provenientes da poupança ou do FGTS fossem remunerados por índices diversos,
como o INPC ou IPC.
9. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas
contratualmente pelos mutuários e tem natureza assecuratória, porquanto
protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo que,
em regra, tem duração prolongada.
10. Não houve, por parte dos apelantes, demonstração da existência de
abuso na cobrança do prêmio do seguro, nem de que tenha havido qualquer
discrepância em relação àquelas praticadas no mercado, não merecendo
reforma a sentença quanto a este ponto. Precedente.
11. O pedido de incorporação das prestações vencidas ao saldo devedor
é descabido, uma vez que não há norma contratual ou legal que ampare
a pretensão. Ademais, essa sistemática vinha prevista no artigo 3º do
Decreto nº 2.164/1984 e limitava-se aos contratos firmados entre 01/10/1984
e 30/09/1985. Precedente.
12. No caso dos autos, o impedimento é duplo, na medida em que o pleito
refere-se a contratos firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
- SFH. Todavia, o contrato celebrado pelos apelantes é regulado pela Lei
nº 9.514/1997, sendo-lhe inaplicáveis as regras do SFH.
13. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos
termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de
Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito
intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada
anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
14. Apelação não provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFI. MÚTUO COM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. REVISÃO CONTRATUAL. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA
- PCR. NORMAS DO SFH: INAPLICABILIDADE. NORMAS DO CDC: APLICABILIDADE. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO DA
DÍVIDA. APLICAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR:
LEGALIDADE. PRÊMIO DE SEGURO: ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. INCORPORAÇÃO
DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS AO SALDO DEVEDOR: IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS
RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O contrato celebrado não estabelece o reajuste da...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGÊNCIAS REGULADORAS
- ANAC. SEGURO AERONÁUTICO OBRIGATÓRIO. RESOLUÇÃO 293/2013. ART. 100,
§1º. LEI 7.565/1986. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "a Resolução ANAC 293/2013, em seu art. 100, §1º,
criou nova hipótese de critério para o cálculo do prêmio do seguro
obrigatório não previsto na Lei 7565/1986 ('o seguro deve ser proporcional
à quantidade de assentos, em conformidade com o disposto no art. 281, II,
do CBAer' - independentemente da ocupação), em ofensa à legalidade, por
ultrapassar os limites de sua competência e inovar no ordenamento jurídico".
2. Concluiu-se que "É vedado às agências reguladoras, na edição de
suas resoluções (atos normativos técnicos), introduzir obrigações novas,
devendo somente especificar as previstas por leis que demandem complementação
técnica. Assim, o exercício da competência regulamentar, nos exatos
limites do que foi conferido pela lei, é condição que deve ser observada
para sua compatibilidade com o sistema jurídico (art. 5º, II, CF)".
3. Não houve qualquer omissão no julgamento impugnado, revelando, na
realidade, a articulação de verdadeira imputação de erro no julgamento,
e contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, o que, por certo
e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Assim,
se o acórdão violou os artigos 100, §1º da Resolução da ANAC 293/2013;
122, 177, 178, §1º, 281, caput, I, II, III, IV, 283 da Lei 7.565/1986; 8º,
X, XVIII, XLIV da Lei 11.182/2005, como mencionado, caso seria de discutir
a matéria em via própria e não em embargos declaratórios.
4. Para corrigir suposto error in judicando, o remédio cabível não
é, por evidente, o dos embargos de declaração, cuja impropriedade é
manifesta, de forma que a sua utilização para mero reexame do feito,
motivado por inconformismo com a interpretação e solução adotadas,
revela-se imprópria à configuração de vício sanável na via eleita.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AGÊNCIAS REGULADORAS
- ANAC. SEGURO AERONÁUTICO OBRIGATÓRIO. RESOLUÇÃO 293/2013. ART. 100,
§1º. LEI 7.565/1986. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE.
1. São manifestamente improcedentes os presentes embargos de declaração,
pois não se verifica qualquer omissão no julgamento impugnado, mas mera
contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma, que, à luz
da legislação aplicável e com respaldo na jurisprudência, consignou
expressamente que "a Resolução ANAC 293/2013, em seu art. 100, §1º,
criou nova hipótese de critério para o c...
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. O acórdão abordou todos os itens essenciais à resolução da
controvérsia.
II. Ponderou que a substituição de fiança bancária por seguro garantia
reflete a regulamentação legal - a Portaria PGFN n° 164/2014 dá
preferência ao último instrumento - e a menor onerosidade da execução,
retratada no custo inferior de contratação.
III. Considerou que a efetividade da cobrança não sofre prejuízos, seja
porque o risco de inadimplência possui maior cobertura no segmento de seguro,
seja porque a vigência por prazo determinado também se tornou aplicável
à fiança bancária (Portaria PGFN n° 1.378/2009), o que inviabiliza a
incidência das decisões do STJ até então contrárias ao seguro garantia.
IV. A União, ao argumentar que o órgão julgador deixou de observar que a
substituição reduz a efetividade da execução e contraria jurisprudência
superior, transpõe os limites do simples esclarecimento.
V. Deseja claramente rediscutir a matéria, sem se valer do recurso
apropriado.
VI. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO
DESPROVIDO.
I. O acórdão abordou todos os itens essenciais à resolução da
controvérsia.
II. Ponderou que a substituição de fiança bancária por seguro garantia
reflete a regulamentação legal - a Portaria PGFN n° 164/2014 dá
preferência ao último instrumento - e a menor onerosidade da execução,
retratada no custo inferior de contratação.
III. Considerou que a efetividade da cobrança não sofre prejuízos, seja
porque o risco de inadimplência possui maior cobertura no segmento de segur...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:15/09/2017
Classe/Assunto:AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580484