PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0003855-98.2011.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DE SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DE SOUSA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 216/227, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 166.707: ROUBO QUALIFICADO PRATICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REJEITADA. MODIFICAÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO USO DE ARMA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL. UNANIMIDADE. (2016.04330111-64, 166.707, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-10-25, Publicado em 2016-10-27). Em suas razões, sustenta o recorrente a não incidência da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Reitera que houve violação ao artigo 59 do Código Penal, requerendo o redimensionamento da pena para o mínimo legal, alegando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a fundamentação incorreta com relação a vetorial considerada negativa (consequências do crime). Aduz também que a exasperação da pena na terceira fase da dosimetria obedeceu o critério meramente quantitativo, sem motivação idônea. Contrarrazões apresentadas às fls. 234/248. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento. No presente caso, o juiz sentenciante ao proceder a dosimetria da pena imposta à recorrente pelo reconhecimento da prática delitiva que lhe foi imputada, realizou a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, valorando como desfavorável uma das oito vetoriais. Em sede de apelação, a Turma julgadora manteve a decisão de primeiro grau, corrigindo a fundamentação da circunstância judicial desfavorável ao acrescentar que as consequências do delito extrapolaram aquelas normais à espécie pelo fato da vítima viver da comercialização dos produtos que foram roubados (fl. 210-V). Dessa forma, o acórdão guerreado adota entendimento consonante com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça abaixo selecionada, atarindo a aplicação da Súmula n.º 83 do STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. (...) 2. Quando a intensidade da violência empregada excede àquela necessária para a configuração do tipo penal, bem como é exacerbado o prejuízo sofrido pela vítima, é possível a negativação das circunstâncias e das consequências do crime. (...) (AgRg no HC 290.223/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017). Quanto a fração de aumento da pena por conta do reconhecimento das majorantes do concurso de pessoas e do emprego de arma, verifica-se, comparando as fls. 161 e 211, que apenas houve erro de digitação, tendo em vista que na sentença de primeiro grau foi fixado o aumento em 1/3 (um terço), passando a sanção de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses para 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses, e no acórdão recorrido, apesar de mencionar o percentual de 3/8 (três oitavos), estabeleceu a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 65
(2017.01216644-92, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-31, Publicado em 2017-03-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0003855-98.2011.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DE SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO ANTÔNIO CARLOS FERREIRA DE SOUSA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 216/227, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 166.707:...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, §2°, II, DO CP ? SENTENÇA CONDENATÓRIA ? PENA DE 08 (OITO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO NO REGIME FECHADO E AO PAGAMENTO DE 17 (DEZESSETE) DIAS MULTA ? PUGNA APELANTE PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU NEGATIVA DE AUTORIA ? Insubsistência. A materialidade do delito resta comprovada através do Auto de Apresentação e Apreensão, juntado nos autos, fls. 23, constando que fora apreendida uma motocicleta Honda FAN, cor vermelha, placa JVP 8585, chassi Nº. 9C2JC41209R017262, apreendido em poder de RAFAEL DE JESUS DOS REIS MENDES e do adolescente LUIS HENRIQUE SANTOS DA COSTA, bem como o Auto de Entrega, do referido bem, fls. 24. A autoria de igual forma resta consubstanciada através das declarações da vítima, que narrou com riqueza de detalhes o modus operandi exercido pelo apelante, bem como o reconheceu inequivocamente, consubstanciado através dos depoimentos das testemunhas e ainda pelo fato da moto roubada, ter sido apreendida em seu poder. O apelante em juízo negou a autoria delitiva, contudo esta tese, mostra-se isolada do conjunto probatório, inclusive sendo confrontada pelo seu comparsa, o adolescente, Luis Henrique Santos da Costa. A autoria, portanto, resta comprovada pelos depoimentos dos policiais militares claros e precisos ao narrar que apelante juntamente com o adolescente foram flagrados de posse da coisa roubada, consubstanciando as declarações da vítima, que além de reconhecer o apelante, narrou com riqueza de detalhes o crime a qual sofreu, ressaltando que a negativa de autoria do apelante, foi confrontada pelo depoimento do adolescente que participou do assalto, mostrando-se isolada do conjunto probatório. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA ? Não procedência. Considera-se consumado o crime de roubo, com a simples posse do objeto, ainda que breve, não sendo necessário que a mesma se dê de forma mansa e pacífica, sendo impossível acolher a minorante prevista no artigo 14, II, do CP. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS ? Inocorrência. Do depoimento da vítima, extraí-se que o apelante juntamente com outra pessoa, fingindo estarem armados, utilizaram-se de violência e grave ameaça. FIXAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL ? Procedência. Verifica-se da dosimetria da pena, que de fato todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao apelante, pelo que fixo a pena base no mínimo legal, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias multa, elevando a reprimenda em 1/3, em virtude do concurso de pessoas, conforme feito pelo juízo a quo, restando em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses e ao pagamento de 15 (quinze) dias multa, a ser cumprida no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, ?b?, CP. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
(2017.01229831-10, 172.357, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-23, Publicado em 2017-03-29)
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APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, §2°, II, DO CP ? SENTENÇA CONDENATÓRIA ? PENA DE 08 (OITO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO NO REGIME FECHADO E AO PAGAMENTO DE 17 (DEZESSETE) DIAS MULTA ? PUGNA APELANTE PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU NEGATIVA DE AUTORIA ? Insubsistência. A materialidade do delito resta comprovada através do Auto de Apresentação e Apreensão, juntado nos autos, fls. 23, constando que fora apreendida uma motocicleta Honda FAN, cor vermelha, placa JVP 8585, chassi Nº. 9C2JC41209R017262, apreendido em poder de RAFAEL DE JESUS DOS REIS MENDES e do adolescente LUIS...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ? SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF ? LIMITAÇÃO DE CRÉDITOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS. 1. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RE nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão. 2. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa. 3. A apelante tinha conhecimento da precariedade de sua contratação com a Administração e a declaração de nulidade do contrato de trabalho pela inobservância da regra do concurso público assemelha-se à culpa recíproca das partes. Logo, incabível a condenação em danos morais. 4. O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 5. Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 6. Inversão do ônus de sucumbência, ficando o apelado isento do pagamento de custas (alínea ?g?, do art. 15, da lei estadual nº 5.738/93). Honorários advocatícios fixados na ordem de R$500,00 (quinhentos reais) (§§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73); 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(2017.00898149-30, 171.577, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-15)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ? SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF ? LIMITAÇÃO DE CRÉDITOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS. 1. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RE nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidor...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ - CFP/PM/2016. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. EXAME MÉDICO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Estado do Pará, contra a decisão proferida pela MMa. Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Belém, que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR (Processo n.º 00807616-40.2016.8.14.0301), fls. 30-31, determinou o retorno do agravado ao certame, possibilitando-lhe a participação nas etapas seguintes. Em suas razões, fls. 02-07, após breve resumo dos fatos, argui o agravante que a Lei Estadual n.º 6.626-2004, nos arts. 3º, §2º, ¿f¿ e 6º, III, prevê a exigência da realização da avaliação de saúde e que, no art. 17-E, §§§2º, 3º e 8º, consta determinação de que o candidato que não entregar qualquer dos exames exigidos ou até mesmo entregá-los fora do prazo, será desclassificado. Diz que, com isso, há previsão legal de que o edital do concurso pode dispor sobre a exigência de requisitos legais para os exames de sangue ANTI HBC (IGC E IGM), que, segundo afirma, deixaram de ser entregues pelo agravado, conforme, inclusive, testifica o teor do Ofício n.º 106-2017-FADESP, de 30-01-2017, em anexo nos autos, motivo pelo qual foi desclassificado do certame público. Destaca que a alegação do agravado de que apresentou a documentação necessária à Comissão do Concurso, não é corroborada pelo respectivo comprovante do protocolo. Cita entendimentos jurisprudenciais favoráveis a sua sustentação. Encerra pugnando pela concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso. Acostou documentos (v. fls. 08-57). Os autos foram redistribuídos à minha Relatoria (v. fl. 58). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente. O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;¿ (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marioni1 expõe que: ¿Efeito Suspensivo. O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC). Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC - analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida. O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC). Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão.¿. Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, §4º do NCPC, que assim estabelece: ¿Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.¿ Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. De plano, verifico não assistir razão ao agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação. Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿ não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, ¿in casu¿, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Posto isso, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO. Comunique-se ao Juízo Monocrático sobre o inteiro teor desta decisão, dispensando-o das informações. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público. Publique-se e Intimem-se. À Secretaria para as providências cabíveis. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015 - GP. Belém, 22 de fevereiro de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.00814617-75, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-13, Publicado em 2017-03-13)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR. CURSO DE FORMAÇÃO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ - CFP/PM/2016. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA EDITALÍCIA. EXAME MÉDICO INCOMPLETO. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito sus...
REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO REEXAMINANDA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO SOMENTE ATRAVÉS DE DIÁRIO OFICIAL. DECURSO DE TEMPO RAZÓAVEL ENTRE A DATA DA HOMOLOGAÇÃO DO RESULTADO E DA DATA DA NOMEAÇÃO. DIREITO DE SER CONVOCADO PESSOALMENTE. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DO STJ. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNANIME.
(2017.01648116-44, 174.142, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-03, Publicado em 2017-04-27)
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REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO REEXAMINANDA. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA NOMEAÇÃO E POSSE DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO SOMENTE ATRAVÉS DE DIÁRIO OFICIAL. DECURSO DE TEMPO RAZÓAVEL ENTRE A DATA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000031-84.2013.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JEFFERSON WALLACE DA CUNHA SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO JEFFERSON WALLACE DA CUNHA SANTOS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 307/310, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 165.757: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS C/C HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, QUE NÃO FORAM TOTALMENTE FAVORÁVEIS, AUTORIZAM O AUMENTO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DIANTE DA VALORAÇÃO NEGATIVA DE 01 ELEMENTAR, INVIÁVEL A FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL COMO POSTULADO, UMA VEZ QUE A PRESENÇA DE VETORIAL COM CARGA NEGATIVA PERMITE O AFASTAMENTO DO MÍNIMO LEGAL. REANÁLISE DA DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA VALORAÇÃO DO JUÍZO SENTENCIANTE PRINCIPALMENTE NO QUE TANGE AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO QUANDO O MAGISTRADO FIXOU A PENA BASE EM 25 ANOS SEM A FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. PENA REDIMENSIONADA PARA 38 ANOS E 02 MESES DE RECLUSÃO MAIS 41 DIAS MULTA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO, PELOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 157, §2º, I E II (ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS) C/C 121, § 2º, IV (HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO) E 121, § 2º, IV C/C 14, II (HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO) TODOS DO CÓDIGO PENAL. (2016.04060492-38, 165.757, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 2016-10-04, Publicado em 2016-10-06). (grifamos) Em suas razões, sustenta o recorrente a não incidência da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça. Reitera que houve violação ao artigo 59 do Código Penal, requerendo o redimensionamento da pena para o mínimo legal, alegando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como a fundamentação incorreta com relação as vetoriais consideradas negativas. Contrarrazões apresentadas às fls. 320/322. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento. No tocante à alegada violação ao artigo 59 do Código Penal, como se vê do trecho do acórdão acima grifado, a Turma julgadora deu parcial provimento do apelo do suplicante, reformando a sentença de primeiro grau, afastando as demais circunstâncias judiciais desfavoráveis e mantendo negativadas as vetoriais relativas à culpabilidade e aos antecedentes criminais. No que diz respeito à culpabilidade, sem a necessidade de adentrar no mérito, verifica-se que a justificativa do acórdão guerreado (fls. 291/301), quanto ao grau de reprovação da conduta, se baseou em elementos concretos retirados dos autos. Assim, aferir se a fixação da pena-base com relação à esta circunstância foi correta ou não esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ, pois demanda o revolvimento de critérios fático-probatórios, razão pela qual não há como apreciar, em sede de recurso especial, a alegada violação ao artigo 59 do CP, como pretende o recorrente. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. PROVA ILÍCITA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO NA PRODUÇÃO DA PROVA. SÚMULA 284/STF. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. DESCRIÇÃO SUFICIENTE DO FATO. DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO LIAME ENTRE A AÇÃO DOS DENUNCIADOS E AS INFRAÇÕES PENAIS IMPUTADAS. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS. DECRETO CONDENATÓRIO SUPERVENIENTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. CRIME FINANCEIRO E SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME TRIBUTÁRIO NÃO DENUNCIADO. AUTONOMIA ENTRE OS DELITOS. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE MEIO E FIM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE POR REFERÊNCIA A ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLHIDOS EM PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO DIVERSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. DOSIMETRIA PENAL. PENAS-BASES. PROPORCIONALIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. BIS IN IDEM INOCORRENTE. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. ATENUANTE. CONFISSÃO. PENA DE MULTA. REVISÃO DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 7. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 8. No caso, as exasperações mostram-se justificadas por motivos concretos, idôneos e que extrapolam os limites inerentes ao tipo penal violado. Rever a dosimetria penal nos moldes propostos pelos agravantes, além de se revelar medida inoportuna, demandaria ampla e profunda incursão no conjunto fático-probatório disponível nos autos, o que, em sede de recurso especial, repita-se, constitui providência vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. (...) (AgRg no REsp 1484986/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016). (grifamos) Quanto aos antecedentes criminais, a exasperação se deu em decorrência da certidão de fls. 196/197, a qual consta execução de pena decorrente de condenação anterior. Vale ressaltar, que a sanção fixada não foi agravada pela reincidência na segunda fase da dosimetria, não configurando o bis in idem. Nesse sentido: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PECULATO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXASPERAÇÃO PELOS MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DECOTADA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "g", DO CP AFASTADA. QUANTUM DE PENA MANTIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMATIO IN PEJUS. REGIME SEMIABERTO CABÍVEL. QUANTIDADE DE PENA QUE OBSTA A SUBSTITUIÇÃO DA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. WRIT NÃO CONHECIDO. (...) 3. Hipótese na qual a pena-base foi exasperada em virtude da valoração negativa dos vetores da culpabilidade, antecedentes, motivos, circunstâncias e consequências do crime. (...) 8. A juntada de certidões de antecedentes expedidas antes da propositura da ação penal sub judice não ilidiu a conclusão da sentença, mantida pelo acórdão ora hostilizado, no sentido de ser o acusado detentor de maus antecedentes. Por certo, embora não se desconheça o teor da Súmula/STJ 444, caso tenha havido trânsito em julgado de decreto condenatório em feitos que já tramitavam quando da propositura da ação penal, por fatos anteriores à data da prática delitiva apurada nos autos, o paciente será portador de maus antecedentes, o que justifica a majoração da pena-base. (...) (HC 300.214/RR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017). (grifamos) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO E RESISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. AUMENTO NA SEGUNDA FASE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TERCEIRA FASE. ELEVAÇÃO PELO USO DE ARMA DE FOGO E RESTRINGIR A LIBERDADE DAS VÍTIMAS. EXASPERAÇÃO DAS PENAS EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL VERIFICADO. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO NO DELITO DE ROUBO. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. RÉU REINCIDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) In casu, tendo em vista tratar-se de paciente que ostenta diversas condenações com trânsito em julgado anterior ao delito praticado, não verifico ilegalidade manifesta na utilização dessas condenações para justificar o aumento da pena-base, em razão da consideração desfavorável das circunstâncias judiciais dos maus antecedentes, bem como da utilização de outra condenação para elevar a pena na segunda etapa, ante a reincidência constatada. A jurisprudência desta Corte Superior tem se posicionado no sentido de que, considerando a multirreincidência do agente, é possível a utilização de condenações pretéritas distintas, evitando-se o bis in idem, para justificar o aumento da pena-base ante a consideração desfavorável das circunstâncias judiciais dos maus antecedentes e da reincidência na segunda fase. (...) (HC 188.086/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017). (grifamos) No mais, a sanção aplicada se mostra razoável e proporcional à repressão do crime analisado, bastando que qualquer uma das vetoriais indique maior desvalor da conduta para autorizar o sentenciante a elevá-la (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1113688/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 28/03/2014). Desse modo, apenas quando todas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP são favoráveis ao réu é que fica autorizada a permanência da pena, na primeira fase da dosimetria, no mínimo culminado pela lei penal. Ilustrativamente: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL TENTADO (ART. 217-A C/C O ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL). REGIME INICIAL FECHADO. HEDIONDEZ DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E REDUZIDA EM METADE. PENA TOTAL: 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL ABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (..) 2. O agravado é primário, condenado a pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos de reclusão. As circunstâncias judiciais lhe são todas favoráveis, tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal, razão pela qual é adequado o regime aberto. (...) (AgRg no AREsp 648.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016). (grifamos) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 73
(2017.01522814-75, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-27, Publicado em 2017-04-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0000031-84.2013.814.0006 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JEFFERSON WALLACE DA CUNHA SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO JEFFERSON WALLACE DA CUNHA SANTOS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 307/310, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 165.757:...
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARCARENA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE EFEITOS DA CONTRATAÇÃO DECLARADA NULA. AFASTADA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES DO STF. RE 705.140. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 322, §1º DO CPC/2015. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEVIDA. RESP 897.043/RN. ANOTAÇÕES NA CTPS E PAGAMENTO DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. NÃO CABIMENTO. RE 705.140. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO CONFORME O ART. 20, §4º, CPC/73. ISENÇÃO DAS CUSTAS POR PARTE DO MUNICÍPIO. ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Apelação do Município de Barcarena. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 2. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. Ademais, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, conforme RE 705.140. 3. A condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios não se deu de forma extra petita, pois, nos termos do art. 322, §1º do CPC/2015, compreendem-se no principal as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. 4. Apelação do Município conhecida e não provida. 5. Apelação da autora. Pedido de condenação em danos morais. Incabível. A autora tinha conhecimento da precariedade de sua contratação com a Administração. Ademais, a declaração de nulidade do contrato de trabalho pela inobservância da regra do concurso público, assemelha-se à culpa recíproca das partes. Precedentes do STJ. 6. Pagamento da multa de 40% sobre o FGTS e anotações na CTPS. Não cabimento. Os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato temporário são os direitos às parcelas de FGTS e ao saldo de salário. RE 705.140. 7. Apelação da autora conhecida e não provida. 8. Reexame Necessário conhecido de Ofício. Súmulas 325 e 490 do STJ. 9. Aplicação da prescrição quinquenal, conforme art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo devido a autora apenas as parcelas do FGTS dos 5 (cinco) anos anteriores à data do ajuizamento da ação. 10. Tratando-se de sentença ilíquida e vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa, em atenção ao art. 20, §4º, CPC/73. Decisão reformada, para arbitrar os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 11. Isenção das custas por parte do Município, nos termos do art.15, alínea g da Lei Estadual 5.738/93. 12. Reexame conhecido e parcialmente provido. 13. À unanimidade.
(2017.01618185-15, 173.998, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-26)
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BARCARENA. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE EFEITOS DA CONTRATAÇÃO DECLARADA NULA. AFASTADA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES DO STF. RE 705.140. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. ARTIGO 322, §1º DO CPC/2015. RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEVIDA. RESP 897.043/RN. ANOTAÇÕES NA CTPS E PAGAMENTO DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. NÃO CABIMENT...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. PRECEDENTES DO STF. RE 705.140. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. AFASTADA. RE 705.140. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO CONFORME O ART. 20, §4º, CPC/73. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prologando por mais de 10 anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. Ademais, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, conforme RE 705.140. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. 5. Reexame Necessário conhecido de Ofício. Sentença ilíquida. Súmulas 325 e 490 do STJ. 6. Condenação ao pagamento do FGTS de todo o período laboral. Afastada. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 7. Indevida a condenação do Município ao pagamento das férias e recolhimento de verbas previdenciárias, pois os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, conforme RE 705140. 8. Fixação de juros moratórios, desde a citação (art. 405, CC), calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR), a contar da vigência da Lei nº 11.960/200, que alterou o mencionado dispositivo, e de correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), também pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei nº 9494/97). 9. Tratando-se de sentença ilíquida e vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa, em atenção ao art. 20, §4º, CPC/73. Sentença reformada, para arbitrar os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 10. Reexame conhecido e parcialmente provido. 11. À unanimidade.
(2017.01616341-18, 173.970, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-26)
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APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. PRECEDENTES DO STF. RE 705.140. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. AFASTADA. RE 705.140. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONO...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES DO STF. RE 705.140. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS DE TODO PERÍODO LABORAL. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE ANOTAÇÕES NA CTPS E PAGAMENTO DAS DEMAIS VERBAS. INCABÍVEL. RE 705.140. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DESTA DECISÃO COM IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ARTIGO 85, §4º, INCISO II, §14, DO CPC/2015. CUSTAS. DIVISÃO PROPORCIONAL. ARTIGO 86 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS PARA O AUTOR POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 98, §3º, DO CPC/2015. ISENÇÃO DAS CUSTAS PARA A FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Apelação. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato temporário, com validade de 6 (seis) meses, se prologando por mais de 2 (dois) anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. Ademais, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, conforme RE 705.140. 4. Pretensão ao recebimento das parcelas de todo período laboral. Afastada. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 5. Pedido de anotações na CTPS e pagamento das demais verbas (aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário, multa de 40% sobre o FGTS, seguro desemprego, horas extras e adicionais noturnos). Indevido. Os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, RE 705.140. 6. Fixação dos juros moratórios, desde a citação (art. 405, CC), calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR), a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o mencionado dispositivo, bem como para estabelecer a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), também pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97). 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. 8. Reexame Necessário conhecido de Ofício. Sentença ilíquida. Súmulas 325 e 490 do STJ. 9. Restando configurada a existência de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação desta decisão com impossibilidade de compensação, nos termos do art. 85, §4º, II, §14, do CPC/2015. As custas devem ser divididas proporcionalmente (art. 86 do CPC/2015), ficando suspensa a exigibilidade das custas e honorários para o autor por ser beneficiário da Justiça Gratuita, conforme estabelecido no art. 98, §3º, do CPC/2015. Sem custas para a Fazenda Pública, nos termos do art.15, alínea g da Lei Estadual n.º 5.738/93. 10. Reexame conhecido e parcialmente provido. 11. À unanimidade.
(2017.01616933-85, 173.976, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-26)
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APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES DO STF. RE 705.140. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS DE TODO PERÍODO LABORAL. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE ANOTAÇÕES NA CTPS E PAGAMENTO DAS DEMAIS VERBAS. INCABÍVEL. RE 705.140. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES DO STF. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AFASTADA. RE 705.140. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A admissão de servidores temporários, sem o prévio concurso, é medida de exceção somente se admitindo quando existir lei municipal autorizadora e ficar demonstrada a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos e, tendo o contrato se prolongado por aproximadamente 15 anos, deve ser declarado nulo. 2. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. 4. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 5. Indevida a condenação da SUSIPE ao pagamento das férias e 13º salário, pois os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, conforme RE 705.140. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 7. Reexame Necessário conhecido de ofício e parcialmente provido, para estabelecer que a correção monetária incidirá desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida e não paga, devendo ser calculada conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR). 8. À unanimidade.
(2017.01617630-31, 173.989, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-24, Publicado em 2017-04-26)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTAURAÇÃO DOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES DO STF. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS FÉRIAS E 13º SALÁRIO. AFASTADA. RE 705.140. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. FIXAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. INDEVIDO O RECOLHIMENTO DAS VERBAS PREVIDENCIÁRIAS AO INSS INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART.322, §1º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DESTA DECISÃO. ARTIGO 85, §4º, INCISO II, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. §14, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015. CUSTAS. DIVISÃO PROPORCIONAL. ARTIGO 86 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS PARA O AUTOR POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. §3º DO ARTIGO 98, DO CPC/2015. ISENÇÃO DAS CUSTAS PARA A FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prologando por cerca de 17 anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. O STF, no julgamento do RE 596478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida para declarar a nulidade da contratação do apelante e reconhecer-lhe o direito ao FGTS dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, limitado ao período efetivamente laborado. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 5. Indevido o recolhimento de verbas previdenciárias ao INSS, multa de 40% e anotação da CTPS, pois os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário de depósito do FGTS, conforme RE 705140. 6. Fixação de juros moratórios, desde a citação (art. 405, CC), calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR), a contar da vigência da Lei nº 11.960/200, que alterou o mencionado dispositivo, e de correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), também pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei nº 9494/97). 7. Restando configurada a existência de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação desta decisão, com fundamento no art. 85, §4º, II, do CPC/2015, sendo inadmissível a sua compensação, nos termos do §14 do referido artigo. As custas devem ser divididas proporcionalmente (art. 86 do CPC/2015), ficando suspensa a exigibilidade das custas e honorários para o autor por ser beneficiário da Justiça Gratuita, conforme estabelecido no §3º do art. 98, do CPC/2015. Sem custas para a Fazenda Pública, nos termos do art.15, alínea g da Lei Estadual n.º 5.738/93. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. À unanimidade.
(2017.01513980-96, 173.629, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-20)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. INDEVIDO O RECOLHIMENTO DAS VERBAS PREVIDENCIÁRIAS AO INSS INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART.322, §1º DO CPC/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DESTA DECISÃO. ARTIGO 85, §4º, INCISO II, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. §14...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO COM A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO E RECONHECIMENTO DO DIREITO AO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. PRETENSÃO AO RECOLHIMENTO DAS VERBAS PREVIDENCIÁRIAS AO INSS, ANOTAÇÃO EM CTPS E DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS. AFASTADA NOS TERMOS DO RE 705.140. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART.322, §1º DO CPC/2015. ARTIGO 85, §4º, INCISO II, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. §14, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015. CUSTAS. DIVISÃO PROPORCIONAL. ARTIGO 86 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PARA AUTORA POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. §3º DO ARTIGO 98, DO CPC/2015. ISENÇÃO PARA O ESTADO DO PARÁ. ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prolongando por cerca de 17 anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. O STF, no julgamento do RE 596478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. 4. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 5. Indevidos os pedidos de recolhimento de verbas previdenciárias ao INSS, anotação em CTPS e demais verbas rescisórias, pois os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário de depósito do FGTS, conforme RE 705140. 6. Fixação de juros moratórios, desde a citação (art. 405, CC), calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR), a contar da vigência da Lei nº 11.960/200, que alterou o mencionado dispositivo, e de correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), também pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei nº 9494/97). 7. Restando configurada a existência de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação desta decisão, com fundamento no art. 85, §4º, II, do CPC/2015, sendo inadmissível a sua compensação, nos termos do §14 do referido artigo. As custas devem ser divididas proporcionalmente (art. 86 do CPC/2015), ficando suspensa a exigibilidade para a autora por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme estabelecido no §3º do art. 98, do CPC/2015 e isento o Estado do Pará, nos termos do art.15, alínea g da Lei Estadual 5.738/93. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. 9. À unanimidade.
(2017.01514643-47, 173.628, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-17, Publicado em 2017-04-20)
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APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO COM A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DECLARAÇÃO DA NULIDADE DO CONTRATO E RECONHECIMENTO DO DIREITO AO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. PRETENSÃO AO RECOLHIMENTO DAS VERBAS PREVIDENCIÁRIAS AO INSS, ANOTAÇÃO EM CTPS E DEMAIS VERBAS RESCISÓRIAS. AFASTADA NOS TERMOS DO RE 705.140. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0090140-49.2015.814.0015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: JONAS SARAIVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JONAS SARAIVA DE OLIVEIRA, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c os arts. 1.029 e ss. do CPC e 243 e ss. do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 133/141, visando à desconstituição do acórdão n. 173.294, assim ementado: APELAÇÃO PENAL. CRIME DE ROUBO, CORRUPÇÃO DE MENOR E RECEPTAÇÃO. ART. 157, § 2º, I E II, E ART. 70 DO CPB, C/C ART. 244-B, DO ECA, E ART. 180, CAPUT, C/C ART. 69 DO CPB. DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE EMBASAR O JUÍZO CONDENATÓRIO QUANTO AO CRIME DE ROUBO: INSUBSISTÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. PROVAS CONVINCENTES NOS AUTOS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA QUE, APESAR DE COLHIDO SOMENTE NA FASE PRELIMINAR, VAI AO ENCONTRO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM JUÍZO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA APTOS A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO RECHAÇADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO RECURSAL ABSOLUTÓRIA PELO CRIME DO ART. 244 DO ECA. TESE NÃO ACOLHIDA. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, AFIGURA-SE POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE SUBSUNÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA AO TIPO PENAL DESCRITO NO ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90), POIS DEPREENDE-SE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE O ORA RECORRENTE PRATICOU O CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CODELINQUÊNCIA COM MENOR. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES DO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS ELENCADAS NOS AUTOS QUE CARACTERIZAM AS MAJORANTES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE RECEPTAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA PELOS AUTOS DE APREENSÃO, DE RESTITUIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE OBJETO. AUTORIA COMPROVADA PELOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO ENCARTADOS AO CADERNO PROCESSUAL DURANTE A INSTRUÇÃO QUE LEVA À CONCLUSÃO, INDUVIDOSA, NO SENTIDO DE QUE O ACUSADO COMETEU O CRIME DE RECEPTAÇÃO. PEDIDO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL: IMPROCEDENTE ? HÁ NOS AUTOS CERTIDÃO JUDICIAL COMPROVANDO A PRESENÇA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO EM DESFAVOR DO APELANTE O QUE POSSIBILITA A COMINAÇAÕ DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (2017.01477233-48, 173.294, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-17). O recorrente sustenta ferimento do art. 386, VII, do CPP, sob o argumento de inexistência de prova suficiente para a condenação. Alternativamente, defende fazer jus à pena basilar fixada no mínimo legal, isto é, no importe de 4 (quatro) anos para o crime de roubo. Requer a revisão do quantum fixado em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, apontando ilegalidade, materializada na violação do art. 59/CP, porquanto o agravamento da reprimenda lastreou-se na negativação inidônea dos vetores antecedentes, motivos do crime e comportamento da vítima. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 148/157. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, do CPC c/com o art. 3.º do CPP). De início, registro que na esteira de sucessivos julgados do Superior Tribunal de Justiça, no pertinente ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). Outrossim, como já se pronunciou o tribunal de vértice, ¿ (...) por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, realizado pelo tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade¿ (trechos da ratio decidendi do acórdão lavrado no AgInt no AREsp 1.062.164/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017). Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado STJ n. 123, segundo o qual ¿a decisão, que admite, ou não, o recurso especial deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais¿. Nesse desiderato, avalio a viabilidade recursal. In casu, foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte, do interesse e da tempestividade recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Como aludido, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 173.294, cuja ementa fora transcrita alhures. Nesse passo, o insurgente sustenta ferimento do art. 386, VII, do CPP, sob o argumento de inexistência de prova suficiente para a condenação. Alternativamente, defende fazer jus à pena basilar fixada no mínimo legal, isto é, no importe de 4 (quatro) anos. Requer a revisão do quantum fixado em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, apontando ilegalidade, materializada na violação do art. 59/CP, porquanto o agravamento da reprimenda lastreou-se na negativação inidônea dos vetores antecedentes, motivos do crime e comportamento da vítima. Por sua vez, a Turma Julgadora estabeleceu: ¿(...) O Apelante postula a reforma da sentença recorrida sob alegação de insuficiência de provas para embasar o juízo condenatório, alegando que milita contra si apenas o depoimento dos policiais que o prenderam tendo em vista que a vítima não prestou depoimento em Juízo e também não o reconheceu na delegacia, não havendo qualquer outro meio de prova em seu desfavor; afirma ainda que tais depoimentos, de forma isolada, não são suficientes para fundamentar uma condenação criminal. Observo que não assiste razão ao apelante uma vez que consta dos autos elementos probatórios suficientes quanto à autoria e materialidade do delito praticado. Em atenta análise dos autos observo que a tese da defesa se mostra claramente infundada, porquanto devidamente demonstrado que a sentença ora apelada guardou estrita consonância com o conjunto probatório colhido, sendo incontroversas a autoria e a materialidade delitiva na espécie, pelo Auto de Prisão em Flagrante à fls.02/10, do inquérito policial em apenso, pelo depoimento da vítima perante a autoridade policial, bem como pelos depoimentos prestados pelos policiais que participaram das diligências de busca e captura do ora apelante em Audiência de Instrução e Julgamento, mídia acostada aos autos, sendo, portanto, infundadas as alegações de fragilidade do conjunto probatório. Em depoimento prestado à autoridade policial a vítima, Josiel Figueiredo de Assis, relatou: ¿(...)¿ Em que pese o fato de a vítima não ter corroborado o depoimento ao norte transcrito perante o Juízo, tal ocorrência não se mostra suficiente a absolvição do apelante, tendo em vista que a prática do crime se provou por outros meios de prova trazidos aos autos, em especial pelo depoimento dos policiais que participaram das diligências e captura do apelante, tendo seus testemunhos ido ao encontro do relato da vítima, além do auto de prisão em flagrante, tendo os policiais prestado depoimento, mídia às fls. 36 dos autos, de forma concisa, coerente e segura, confirmando todos os termos da denúncia. In casu, vastos são os elementos de prova que demonstram a autoria do crime de roubo imputado ao ora apelante, dando-se especial relevo à palavra da vítima que, como cediço, nos crimes patrimoniais, geralmente praticados na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, é de suma importância para esclarecimento dos fatos, mormente quando uniforme e coeso com os demais elementos probatórios acostados aos autos, não devendo deixar de ser considerado por não ter sido ratificado em Juízo quando outros meios de prova são igualmente utilizados, ainda mais quando estas não têm motivo algum para incriminar falsamente o recorrente, senão vejamos o entendimento jurisprudencial: (...) Imperioso nesse momento consignar que as declarações prestadas pelos policiais durante o inquérito policial foram ratificadas em juízo, sendo inconteste que o depoimento do policial é revestido de validade e credibilidade, posto que ostenta fé pública na medida em que provém de agente público no exercício de sua função. Sendo sabido que não furta a lei validade ao seu depoimento, tanto que não o elenca entre os impedidos ou suspeitos, não o dispensa do compromisso de dizer apenas a verdade, nem o poupa dos inconvenientes do crime de falso testemunho, caso venha a sonegar a realidade dos acontecimentos. Releva salientar que não há nos autos qualquer motivo que indique a existência de vício no depoimento prestado pelos policiais, razão porque não só podem como devem ser levados em consideração como motivo de convencimento. Nesse sentido, cito jurisprudência proveniente do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. [...]. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS, EM JUÍZO POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO. PRECEDENTES DESTE STJ. [...]. 1. Conforme orientação há muito sedimentada nesta Corte Superior, são válidos os depoimentos dos policiais em juízo, mormente quando submetidos ao necessário contraditório e corroborados pelas demais provas colhidas e pelas circunstâncias em que ocorreu o delito, tal como se dá na espécie em exame. 2. [...]. [HC Nº 156.586/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação: 24/05/2010]. Não é outro o entendimento dessa Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos: APELAÇÃO. [...]. DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. ECLARAÇÕES DE POLICIAIS CIVIS. EFICÁCIA PROBATÓRIA. [...]. I - Nenhum reparo merece ser realizado na sentença guerreada, posto que o juízo monocrático analisou todas as provas presentes nos autos e fundamentadamente decidiu pela procedência da peça acusatória. II - Note-se que o testemunho de policial civil é revestido, inconteste, de validade e credibilidade, posto que ostenta fé pública na medida em que provém de agente público no exercício de sua função e não destoa do conjunto probatório, não deixando margem para questionamentos. [...]. [Acórdão Nº 95.728, Desa. Rela. Brígida Gonçalves dos Santos, Publicação: 25/03/2011]. Assim, improcedente é o pedido de absolvição do apelante por insuficiência de provas já que restou suficientemente comprovadas a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado. (...) DA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO Entendo que também neste ponto maior sorte não advém ao apelante, pois, conforme as provas colacionadas aos autos, em especial os depoimentos prestados pelos policiais militares e a declaração do proprietário da motocicleta na delegacia de polícia, o veículo do qual o apelante se utilizava na prática de crimes era roubado, tendo o apelante pilotada na contramão e em alta velocidade tão logo se percebeu perseguido pela polícia. Assim, tenho que materialidade e autoria restaram demonstradas pelos elementos de convicção encartados ao caderno processual durante a instrução da causa. Depoimentos prestados por policial militar, firme e coeso que leva à conclusão, induvidosa, no sentido de que o acusado cometeu o crime de receptação, ao utilizar um veículo automotor oriundo de crime de roubo, preso em flagrante, após tentativa de fuga. (...) Portanto, como ao norte relatado, também não há como se excluir a condenação pelo crime de receptação ante o farto lastro probatório de sua ocorrência existente nos autos, sendo pertinente lembrar que os fatos alegados em favor do apelante não foram comprovados, e que é cediço o entendimento segundo o qual, em processo penal, cabe também à defesa a prova do que alega, pois, quando servem para descaracterizar um fato alegado pela acusação, devem necessariamente ser provados durante a instrução criminal e, nesse caso, a defesa do apelante não se desincumbiu de provar o que alegou em favor do mesmo, razão pela qual não há como ser absolvido. Igualmente não merece amparo o pedido para reforma da dosimetria, com a cominação de pena no mínimo legal, pois, como se denota da Certidão, e relatório, acostados às fls. 58/61, o apelante possui, além de vasta ficha criminal, condenação anterior com trânsito em julgado, se mostrando a dosimetria elaborada pelo magistrado de piso escorreita e em total cumprimento aos preceitos legais. (...) Assim, tenho que andou bem o juízo a quo uma vez que não há dúvida sobre a ocorrência dos delitos e ao reconhecer que o ora apelante concorreu para as infrações penais pelas quais fora condenado, além do fato de não existirem circunstâncias que excluam os crimes nem o isente de pena, razão pela qual, acompanhando o parecer ministerial, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO, mantendo a sentença impugnada em todos os seus termos (...)¿ (sic, fls. 123/128-v).. No pertinente à tese de violação do art. 386, VII, do CPP, registro que, nos termos dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, descabe àquela instância, em sede de recurso especial, perquirir sobre a existência ou não de provas suficientes ao édito condenatório. Exemplificativamente: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 386, III E 564, III, "E", "O" E IV, AMBOS DO CPP. NULIDADE DA INSTRUÇÃO POR FALTA DE INTIMAÇÃO DO ACUSADO E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CP. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS JUDICIALIZADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 156 DO CPP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 2. O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente com base não apenas nas provas colhidas no inquérito, mas também em provas produzidas na fase judicial, desse modo, para se chegar a conclusão diversa da que chegou a Corte a quo, seria inevitável o revolvimento do arcabouço carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Súmula 7/STJ. 3. A decisão recorrida está de acordo com a iterativa jurisprudência desta Corte, no sentido de que não importa em inversão do ônus da prova quando a condenação do agente encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos e a defesa não logra êxito em desconstituí-los. Súmula 568/STJ. 4. "A pretensão de se obter habeas corpus de ofício para que, superando vício procedimental na interposição de seu recurso, este Tribunal Superior examine o mérito da causa, mostra-se, por certo, imprópria e inadequada na presente via" (AgRg no Ag 1341705/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 01/08/2013). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1041346/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017) (negritei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO AGRAVADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS E USO DE ARMA DE FOGO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REEXAME DAS PROVAS. SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. RECONHECIMENTO PESSOAL. RECOMENDAÇÃO DO INC. II DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O v. acórdão recorrido consignou que a materialidade e a autoria do crime restaram suficientemente comprovadas, entender de forma diversa, como pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial. Inafastável, assim, a aplicação do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 2. A jurisprudência desta Corte considera que a ausência de reconhecimento pessoal do autor do crime de roubo, quando observado o contraditório e este for amparado em conjunto com os demais elementos de prova coletados durante a instrução processual não gera nulidade absoluta, tendo em vista que o constante no inciso II do art. 226 do Código de Processo Penal é apenas uma recomendação. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 971.006/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 29/03/2017) (negritei). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, ao desclassificar a conduta dos acusados pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, para a do 155, § 4º, IV, ambos do Código Penal, reconheceu estarem sobejamente comprovadas nos autos a materialidade e a autoria do delito. 2. Cumpre ressaltar que, nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, tal como ocorrido nesta hipótese, a palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narra com riqueza de detalhes como ocorreu o delito, tudo de forma bastante coerente, coesa e sem contradições, máxime quando corroborado pelos demais elementos probatórios, quais sejam o reconhecimento feito pela vítima na Delegacia e os depoimentos das testemunhas colhidos em Juízo. 3. Nesse contexto, a alteração do julgado, no sentido de absolver qualquer um dos réus implicaria o reexame do material fático-probatório dos autos, não sendo o caso de mera revaloração da prova, tal como alegam os agravantes. Assim, imperiosa a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 865.331/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 17/03/2017) (negritei). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 226 DO CPP. RECONHECIMENTO PESSOAL. (I) - NULIDADES DO INQUÉRITO QUE NÃO FEREM A AÇÃO PENAL. (II) - ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 255/RISTJ. INOBSERVÂNCIA. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De fato este Superior Tribunal de Justiça entende que "eventuais irregularidades ocorridas na fase investigatória, dada a natureza inquisitiva do inquérito policial, não contaminam a ação penal.' (HC 232.674/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 10/4/2013.) 2. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 884.642/SE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016) (Negritei). No mais, consoante é possível aferir dos fundamentos do voto condutor, não houve alteração dos fundamentos utilizados na sentença primeva para o agravamento da pena base. A seu turno, o juízo de piso considerou desfavoráveis os vetores antecedentes, com base nos registros de fls. 58/59, e o comportamento da vítima, que em nada contribuiu para o delito, para agravar a pena-base em 1 (um) anos e 6 (seis) meses. Sobreleva registrar que, em relação aos motivos do delito, inexiste interesse de agir para o insurgente, pois o juízo consignou que o desejo na obtenção do lucro fácil não desborda do tipo penal (fl. 72). No que toca à prova dos maus antecedentes do réu / recorrente, o Superior Tribunal de Justiça admite a suficiência da ¿folha de antecedentes criminais¿, sendo despicienda a apresentação de certidão cartorária, como se colhe do acórdão lavrado no HC 383.924/AC, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017 e publicado no DJe 19/05/2017; portanto, em sentido contrário à tese sufragada pelo recorrente, o que sinaliza a inviabilidade recursal no ponto. Não obstante, vislumbro a ascensão recursal, eis que o comportamento da vítima é circunstância a ser neutralizada, quando for apurado que em nada contribuiu para o delito, como ocorreu no caso dos autos. É a orientação da instância especial. Vejamos: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS. AUMENTO A TÍTULO DE CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, COMPORTAMENTO DA VÍTIMA E PERSONALIDADE DO RÉU DECOTADO. DESPROPORCIONALIDADE NA REDUÇÃO DA PENA PELA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA EVIDENCIADA. EXASPERAÇÃO DA PENA DE 3/8 MANTIDA PELAS DUAS MAJORANTES MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGIME PRISIONAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (...) 5. O comportamento da vítima é circunstância judicial ligada à vitimologia, que deve ser necessariamente neutra ou favorável ao réu, sendo inviável sua utilização de forma desfavorável ao réu. Na hipótese em que não houver interferência da vítima no desdobramento causal, como ocorreu na hipótese em análise, deve ser, pois, neutralizada. Precedentes. (...) 11. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para estabelecer a pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa, ficando mantido o cumprimento inicial no regime prisional fechado. (HC 345.409/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 11/05/2017) (negritei) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL. (...) 6. Por derradeiro, o comportamento do ofendido, que "em nada contribuiu para o cometimento do crime" (e-STJ fl. 16), não pode igualmente ser valorado em desfavor do paciente. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a mencionada circunstância judicial somente apresenta relevância jurídica para reduzir a reprimenda do réu. Assim, se o ofendido contribuiu para a prática do crime, a pena-base deverá ser diminuída; se, ao contrário, a vítima não facilitou, incitou ou induziu o sentenciado a cometer a infração penal, trata-se de circunstância judicial neutra. Precedentes. (...) 9. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, redimensionando a pena do paciente, estabelecê-la em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, mais 13 (treze) dias-multa. (HC 373.968/AC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017) (Negritei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 59 DO ESTATUTO REPRESSIVO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE EM RAZÃO DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. CIRCUNSTÂNCIA NEUTRA. ÓBICES DOS ENUNCIADOS SUMULARES N.º 7 E 83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. (...) 2. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que se considera neutro o comportamento da vítima quando não contribui para a realização do crime. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 815.452/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016) (negritei). Também é possível verificar no acervo jurisprudencial da Corte Superior ratio decidendi no sentido de que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência passou a reconhecer como critério ideal para individualização da pena na primeira etapa do procedimento dosimétrico o aumento na fração de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, sendo facultado ao julgador, desde que mediante fundamentação idônea, estabelecer 'quantum' superior. No entanto, esse quantum superior deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade. Assim, considerando que àquele Sodalício foi reservada a competência constitucional de uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação infraconstitucional federal é que vislumbro o seguimento recursal. Posto isso, já que atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso especial pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, 25/07/2017. Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp/93 PEN.J.REsp.93
(2017.03177237-05, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-04, Publicado em 2017-08-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0090140-49.2015.814.0015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: JONAS SARAIVA DE OLIVEIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JONAS SARAIVA DE OLIVEIRA, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c os arts. 1...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0002208-97.2017.8.14.0000. SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: MARLON AURELIO TAPAJOS ARAUJO. AGRAVADO: JOÃO MARCOS SOUSA PACHECO. ADVOGADO: FABIO BARCELOS MACHADO - OAB/PA 13.823 E OUTRA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança interposto por ESTADO DO PARÁ, contra decisão exarada pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia, que deferiu o pedido liminar, suspendendo o ato que indeferiu a inscrição do agravado para que possa realizar a prova objetiva do concurso público para admissão ao curso de formação de praças da polícia militar do Estado do Pará. Narra o agravante que merece ser sustada a decisão vergastada porque violou o princípio da isonomia e legalidade da regra editalícia, que garantia o recurso administrativo. De fato, entende que o agravado perdeu prazo administrativo para oferecer recurso previsto no edital, não podendo se valer da ação mandamental frente ao caso. Após distribuição normal, coube-me a relatoria do feito (fl. 61). É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo em razão do permissivo do art. 1.015, I do CPC/2015, por ser subscrito por Procurador do Estado e ser tempestivo. A questão trazida para análise não merece maiores digressões e deve ser julgada nesta oportunidade de forma monocrática, na forma permitida pelo art. 133 do RITJEPA. No caso em análise, ocorreu o indeferimento da inscrição do agravado em concurso público para admissão ao curso de formação de praças da Polícia Militar do Estado do Pará, porque sua idade constou de forma equivocada no sistema informatizado de inscrição, sendo indicado possuir mais de trinta anos, o que era vedado pelo Edital (item 4.3, b). Entretanto, o candidato nasceu em 29/05/1996, contando hoje com 20 anos de idade (conforme Carteira de Identidade de fl. 37), razão em que pode participar do certame. A tese apresentada pelo Estado do Pará visando a reforma da decisão agravada, de caráter liminar, tem por fundamento suposta violação ao princípio da isonomia e legalidade da regra editalícia, que garantia o recurso administrativo. Não há como prosperar a irresignação estatal, pois segundo a Constituição Federal de 1988, é garantido a todos que ¿a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito¿ (art. 5º, XXXV). Portanto, ninguém é obrigado a manejar recursos administrativos e esperar seu esgotamento para bater às portas do Judiciário para garantir exercício de direito ou de qualquer lesão. Neste sentido, já julgou o STJ que "o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial" (AgRg no AREsp 217.998/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/09/2012, DJe 24/09/2012). DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço do recurso e lhe nego provimento, de forma monocrática prevista no art. 133 do RITJEPA, tudo nos termos da fundamentação. Belém, 22 de fevereiro de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2017.00761542-26, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-12, Publicado em 2017-04-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0002208-97.2017.8.14.0000. SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: MARLON AURELIO TAPAJOS ARAUJO. AGRAVADO: JOÃO MARCOS SOUSA PACHECO. ADVOGADO: FABIO BARCELOS MACHADO - OAB/PA 13.823 E OUTRA. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança interposto...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ? SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. POSSIBILDADE. PRECEDENTES DO STF ? LIMITAÇÃO DE CRÉDITOS. FGTS. MULTA 40%. INDEVIDA. DANO MORAL. INAPLICABILIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão. 2. Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, nenhuma verba será devida, exceto FGTS e saldo de salário. Precedente do STF - Tema 308; 3. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese de que se assemelha à culpa recíproca a declaração de nulidade do contrato de trabalho pela inobservância da regra do concurso público; incabível, portanto, dano moral; 4. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa. 5. O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 6- Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 7. Inversão do ônus de sucumbência, ficando o apelado isento do pagamento de custas (alínea ?g?, do art. 15, da lei estadual nº 5.738/93). Honorários advocatícios fixados no valor de R$500,00 (quinhentos reais), nos termos dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73; 8. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(2017.01288468-57, 173.163, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-27, Publicado em 2017-04-11)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ? SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. POSSIBILDADE. PRECEDENTES DO STF ? LIMITAÇÃO DE CRÉDITOS. FGTS. MULTA 40%. INDEVIDA. DANO MORAL. INAPLICABILIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovaçõe...
PROCESSO Nº 0001517-83.2017.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: RODRIGO JUNIOR DOS SANTOS Advogado: Dr. Gustavo Gonçalves da Silva AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, na forma do inciso I, do art. 1019, do CPC, interposto por RODRIGO JUNIOR DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cametá (fls. 112/115), que, nos autos do ação anulatória de ato administrativo - proc. nº 0011181-39.2016.814.0012, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, no sentido de determinar a imediata reintegração do agravante, nas fases subsequentes do concurso público para o curso de formação de praças da polícia militar do Estado do Pará. Junta documentos (fls. 25/120) Requer seja concedida tutela recursal antecipada ao presente recurso, na forma do inciso I, do art. 1019, do CPC. DECIDO Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade, a teor do disposto no artigo 1.017, do CPC. O art. 1019, do CPC, faculta a possibilidade da medida pretendida; já os requisitos à concessão da tutela antecipada de urgência, vêm discriminados no art. 300, do mesmo diploma. Verbis, com grifos: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O exame da probabilidade do direito importa perquirição, ainda que precária, do caderno processual, no sentido de apurar o grau de possibilidade de futuro provimento do recurso. Aduz o agravante que, não obstante haver sido aprovado na 1ª fase do certame em tela e convocado para a 2ª etapa (avaliação antropométrica e médica - item 7.3.2.1, do edital - fls. 48/79), fora desclassificado, ao fundamento de ter deixado de entregar um dos exames laboratoriais, constantes da relação exigida no item 7.3.7, do edital, bem como por apresentar índice de massa corporal - IMC elevado para o exercício do cargo. Admite o primeiro fato, suscitando culpa de terceiro; nega o segundo. Sobre a ausência do exame, o agravante carreou aos autos (fls. 116) declaração do laboratório que realizou seus exames, na qual este assume ter deixado de imprimir, entre os demais testes, o de sorologia para doença de chagas e que tal se deu em 25/09/2016. O cronograma das etapas do concurso, às fls. 78, registra o período de 13 a 27/10/2016 como prazo de realização da avaliação de saúde (2ª fase). Em que pese restar confirmada a culpa de terceiro, tenho que essa não elide a negligência do agravante, eis que dispôs do lapso de dezoito dias para confirmar, tanto o resultado quanto a presença de todos os documentos dentre os que lhe foram entregues, o que, ao que se deduz, não fez. Trata-se, portanto, do fenômeno de culpabilidade designado como ¿concausas¿, posto a conduta negligente de ambos os atores haver concorrido para o resultado, no caso, o não cumprimento da regra do edital. Presente, assim, a culpa do agravante. Máxime sendo tal certame público, regido pelo princípio da formalidade e da vinculação às normas do edital, que, decerto, devem ser regiamente seguidas. Dessa feita, não identifico motivos a ensejar o tratamento diferenciado que o agravante pretende lhe seja atribuído, em cotejo com os demais candidatos, que se submeteram, indistintamente, às exigências do certame. O exame do segundo motivo (IMC) torna-se irrelevante, no contexto, ante a afirmação do acerto do juízo de piso quanto ao primeiro item. No panorama posto, sob a perspectiva precária que essa análise reclama, não há se falar em probabilidade de deferimento do recurso, pelo que deixo de apreciar o risco de dano, já que a exigência legal impõe a presença desse binômio à concessão desse pleito. Isto posto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal deduzido pelo agravante, devendo ser mantida a eficácia da decisão recorrida. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Comunique-se o Juízo a quo, encaminhando-lhe cópia dessa decisão. Publique-se. Intimem-se Belém-PA, 20 de fevereiro de 2016. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2017.00682234-09, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-07, Publicado em 2017-04-07)
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PROCESSO Nº 0001517-83.2017.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: RODRIGO JUNIOR DOS SANTOS Advogado: Dr. Gustavo Gonçalves da Silva AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, na forma do inciso I, do art. 1019, do CPC, interposto por RODRIGO JUNIOR DOS SANTOS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Cametá (fls. 112/115), que, nos autos...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ? SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF ? LIMITAÇÃO DE CRÉDITOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ? LICENÇA SAÚDE APÓS VIGÊNCIA. NÃO SUSPENSÃO DO CONTRATO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL - CUSTAS E HONORÁRIOS. 1. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; 2. Aplica-se a prescrição quinquenal nas ações de cobrança de débitos de FGTS contra a Fazenda Pública. Prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a regra geral, face sua especificidade legislativa; 3. Caso concedida após o tempo de vigência legalmente previsto para o contrato de trabalho temporário, a licença saúde não terá o condão de suspendê-lo, pois não pode operar efeitos sobre contrato nulo; 4. O apelante tinha conhecimento da precariedade de sua contratação com a Administração e a declaração de nulidade do contrato de trabalho pela inobservância da regra do concurso público assemelha-se à culpa recíproca das partes. Logo, incabível a condenação em danos morais; 5. As únicas verbas devidas, por ocasião do distrato do contrato temporário de trabalho nulo, são FGTS e saldo de salário. Inteligência do Tema 308-STF; 6. O cálculo da correção monetária deverá observar a regra seguinte: a) no período anterior a 30/06/2009 - data à alteração da Lei nº 9.494/97, pela Lei nº 11.960/97, o INPC (porque previsto no texto original); b) na vigência da Lei 11.960/2009 - 30/06/2009 até 25/03/2015, o Índice Oficial de Atualização Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09; c) após 25/03/2015, o IPCA-e (em atenção ao que deliberou o STF, modulando os efeitos das ADIs nº 4.357 e nº 4.425). O marco temporal, para efeito de cálculo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga - dies a quo; 7. Juros de mora, nos termos a saber: a) no período anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/09), no percentual de 0,5% a.m.; b) de 30/06/2009 a 25/03/2015, com base na Remuneração Básica da Caderneta de Poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09), e c) após 26/03/2015, no percentual de 0,5% a.m. (artigo 1º- F da Lei 9.494/97), com incidência a partir da efetiva citação válida do apelado, na forma do art. 214, § 1º, do CPC/73; 8. A fazenda pública é isenta do pagamento de custas, em respeito à alínea ?g?, do art. 15, da lei estadual nº 5.738/93; 9. Honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma dos §§3º e 4º, do art. 20, do CPC/73 e compensados em face da sucumbência recíproca, conforme art. 21, do CPC/73; 10. Apelação conhecida e provida em parte.
(2017.01259211-43, 172.923, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-04-06)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA ? SERVIDOR TEMPORÁRIO. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF ? LIMITAÇÃO DE CRÉDITOS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ? LICENÇA SAÚDE APÓS VIGÊNCIA. NÃO SUSPENSÃO DO CONTRATO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ? FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL - CUSTAS E HONORÁRIOS. 1. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessiv...
EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. CONTRATO NULO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO. RE 705140. INAPLICABILIDADE DA TESE DE DISTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFORME RE 705.140 A APELANTE NÃO FAZ JUS A MULTA DE 40%. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME ART. 20, §4º, CPC/73. INDEVIDO O PAGAMENTO DE FÉRIAS E 13º PROPORCIONAIS. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação do Estado do Pará. A admissão de servidores temporários, sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando existir lei municipal autorizadora e ficar demonstrada a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, deve ser o ato declarado nulo. 2. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. O direito ao depósito de FGTS também foi estendido aos servidores temporários, cujo vínculo com a Administração Pública seja estatutário. (ARE 859.082 AGR /AC). 4. Inaplicabilidade da tese de Distinção (Distinguishing) ao caso em exame, considerando que as situações julgadas no Recurso Extraordinário nº. 596.478/RR-STF e no Recurso Especial nº 1.110.848/RN - STJ possuem identidade com os fatos apreciados na presente demanda. 5. Apelação conhecida e não provida. 6. Apelação da autora. Pretensão à aplicação da prescrição trintenária. Afastada. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 7. Apelação conhecida e não provida. 8. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. Os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, conforme RE 705.140. Sentença reformada para excluir da condenação o pagamento das férias e 13º proporcionais. 9. Tratando-se de sentença ilíquida e vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa, em atenção ao art. 20, §4º, CPC/73. Sentença reformada, para arbitrar os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 10. Fixação de juros moratórios em 1% ao mês. Indevido. Os juros moratórios devem incidir desde a citação (art. 405, CC), calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR), a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o mencionado dispositivo, bem como para estabelecer a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), também pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei nº 9494/97). 11. À unanimidade
(2017.02126918-14, 175.552, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-26)
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EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. CONTRATO NULO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO. RE 705140. INAPLICABILIDADE DA TESE DE DISTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DA AUTORA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFORME RE 705.140 A APELANTE NÃO FAZ JUS A MULTA DE 40%. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO....
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. APELAÇÃO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AFASTADA. O CASO EM ANÁLISE AMOLDA-SE PERFEITAMENTE AOS JULGADOS SUSCITADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI SUCUMBENTE. SÚMULA 325 DO STJ. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO CONFORME O ART. 20, §4º, CPC/73. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos e tendo o contrato se prolongando por cerca de 06 anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Ademais, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, RE 705.140. 4. Tese de distinção fática. Afastada. O caso em análise amolda-se perfeitamente aos supracitados julgados. Assim, reconhecida a nulidade da contratação temporária do autor, de igual forma, deve ser reconhecido o direito à percepção do FGTS. 5. Apelação conhecida e não provida. 6. Reexame Necessário conhecido com base no art.475 do CPC/73. Devolução de toda a matéria em que a Fazenda Pública foi sucumbente. Súmula 325 do STJ. Aplicação da prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial que prevalece sobre a lei geral, conforme precedentes STJ e deste Egrégio Tribunal. Fixação de correção monetária que incidirá desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida e não paga, devendo ser calculada conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR). Arbitramento de honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 20, §4º do CPC/73. Sentença mantida nos demais termos. 7. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. 8. À unanimidade.
(2017.02131603-24, 175.556, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-26)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. APELAÇÃO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AFASTADA. O CASO EM ANÁLISE AMOLDA-SE PERFEITAMENTE AOS JULGADOS SUSCITADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO. DEVOLUÇÃO DE TODA A MATÉRIA EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOI SUCUMBENTE. SÚMULA 325 DO STJ. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32....
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO AO FGTS. ADIN 3.127. RE 705.140. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. ARTIGO 475 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prologando por aproximadamente 05 (cinco) anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. A declaração de nulidade da contratação temporária não caracteriza julgamento extra petita, pois, é plenamente possível o conhecimento da matéria de ofício, uma vez que versa sobre questão de ordem pública. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 4. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Ademais, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, RE 705.140. 5. Apelação conhecida e não provida. 6. Reexame Necessário. Artigo 475 do CPC/73. 7. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 8. Fixação dos juros moratórios, desde a citação (art. 405, CC), calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR), a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o mencionado dispositivo, bem como para estabelecer a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), também pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei nº 9494/97). 9. Reexame conhecido e parcialmente provido. 10. À unanimidade.
(2017.02133030-11, 175.565, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-26)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO AO FGTS. ADIN 3.127. RE 705.140. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. ARTIGO 475 DO CPC/73. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1....