EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB E ARTIGO ART. 157, § 2º, INCISO II DO CPB C/C O ARTIGO 69 DO CBP ? ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS ? DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE ? APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA ? INCIDENCIA DO § 1º DO ARTIGO 29 DO CPB ? RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO EM DETERIMENTO AO CONCURSO MATERIAL ? CUMPRIMENTO DA PENA DO REGIME ABERTO ? CONVERSÃO À PENA RESTRITIVA DE DIREITO ? ISENÇÃO DA PENA DE MULTA ? DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ? IMPROVIMENTO. 1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS ? Em análise dos autos e do conjunto probatório existente, a materialidade e autoria delitiva da prática do crime de roubo qualificado restaram devidamente comprovadas, os apelantes foram presos logo após os crimes, com parte da res furtiva, os quais foram reconhecidos pelas vítimas, Não se vislumbrando assim nenhuma das hipóteses do artigo 386 do CPP para o reconhecimento da absolvição pretendida. Destarte, a apreensão da arma e a realização de perícia é prescindível, se demonstrado a sua utilização na prática criminosa. 2. DIMINUIÇÃO DA PENA REQUERIDA PELO APELANTE RAILAN ? Não merece prosperar. A pena-base foi aplicada bem próxima ao mínimo legal, em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, para cada um dos delitos de roubo praticados, e tendo em vista a existência de circunstancias judiciais negativas, como é cediço já justifica a sua exasperação acima do mínimo legal. Ademais, a Súmula 23 deste Egrégio Tribunal preceitua: ?A aplicação dos vetores do artigo 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal?. Quanto a aplicação da causa de diminuição do § 1º do artigo 29 do CPB, não fora demonstrado nos autos a menor participação do recorrente na prática dos crimes. 3. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA REQUERIDA PELO APELANTE ELIVELTON - Verifica-se que embora esta tenha sido reconhecida pelo Juízo singular, em razão da pena-base deste já ter sido fixada no mínimo legal, em 04 (quatro) anos, considerando a vedação contida na Súmula 231 do STJ, não se pode atenuar a pena abaixo do mínimo legal. 4. RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO EM DETRIMENTO AO CONCURSO MATERIAL APLICADO - Para incidir a aplicação do artigo 71 do CPB, além dos requisitos objetivos (referente as mesmas condições de tempo, lugar, modo de execução) adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrinária e jurisprudência inferiram da norma o requisito referente a unidade de desígnios, em que se exige que os crimes subsequentes sejam havidos como continuação do primeiro, isto é crimes parcelares, resultante de um plano previamente elaborado pelos agentes, havendo assim um nexo de causalidade entre eles. Não basta a simples repetição dos fatos delituosos em breve espaço de tempo, exige-se que os atos criminosos estejam entrelaçados, em que os subsequentes estejam ligados ao antecedente, ou seja, continuação do primeiro, o que se não se vislumbra no caso em exame. Em que pese certa similitude nas condutas delitivas dos recorrentes, entende esta relatora que não restou demonstrado que os agentes praticaram o segundo roubo aproveitando-se de quaisquer circunstâncias havidas na ocasião em que perpetraram o delito antecedente, o que nos leva a conclusão de que entre eles não havia nexo de causalidade ou homogeneidade que pudessem caracterizar a "continuação delitiva", ambos foram praticados e concretizados de forma autônoma, não tendo o segundo crime de roubo sido praticado como consequência do primeiro. 5. Quanto aos demais pedidos, apenas requeridos na parte final das razões do apelo, sem nenhum fundamento, concernente ao cumprimento da pena em regime aberto, a sua conversão em restritiva de direito e a isenção da pena de multa, por hipossuficiente e o direito de apelar em liberdade, também não merecem prosperar, ambos foram sentenciados a penas superiores a oito anos de reclusão, em que é aplicável o regime fechado para o referido quantum, não satisfazendo ainda, os requisitos objetivos e subjetivos constantes no artigo 44 do mesmo Diploma Legal para substituição à pena restritiva de direito, bem como, não cabe a exclusão da pena de multa, por constituir esta também integrante do tipo penal pelo qual foram condenados. Assim, como o pedido do recorrente RAILAN para responder ao processo em liberdade, além do presente recurso não ser o meio processual apto à revogação da custódia cautelar, o presente voto é confirmatório de sentença condenatória. 6 ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do voto. UNANIMIDADE.
(2017.05435218-57, 184.886, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-07, Publicado em 2018-01-08)
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APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, § 2º, INCISOS I E II DO CPB E ARTIGO ART. 157, § 2º, INCISO II DO CPB C/C O ARTIGO 69 DO CBP ? ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS ? DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE ? APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA ? INCIDENCIA DO § 1º DO ARTIGO 29 DO CPB ? RECONHECIMENTO DO CRIME CONTINUADO EM DETERIMENTO AO CONCURSO MATERIAL ? CUMPRIMENTO DA PENA DO REGIME ABERTO ? CONVERSÃO À PENA RESTRITIVA DE DIREITO ? ISENÇÃO DA PENA DE MULTA ? DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE ? IMPROVIMENTO. 1. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIENCIA DE PROVAS ? Em análise dos autos e do conjunto probató...
Data do Julgamento:07/12/2017
Data da Publicação:08/01/2018
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0006088-47.2016.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WANDERSON ARAÚJO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO WANDERSON ARAÚJO DA SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 183/195, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 180.044: EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ARTS. 157, §2º, I, II E V C/C 157, §2º, I E II, TODOS DO CP E ART.244-B DO ECA. 1.PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244-B DO ECA). TESE REJEITADA. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, AFIGURA-SE POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE SUBSUNÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA AO TIPO PENAL DESCRITO NO ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, POIS RESSAI DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE O ORA RECORRENTE PRATICOU O CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CODELINQUÊNCIA COM O MENOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500 DO STJ ('A CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE INDEPENDE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR, POR SE TRATAR DE DELITO FORMAL'). CONDENAÇÃO MANTIDA. 2. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DELITIVA COM A RETIRADA DO BEM DA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DA VÍTIMA. CONSUMA-SE O CRIME DE ROUBO COM A INVERSÃO DA POSSE DO BEM, MEDIANTE EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, AINDA QUE POR BREVE TEMPO E EM SEGUIDA A PERSEGUIÇÃO IMEDIATA AO AGENTE E RECUPERAÇÃO DA COISA ROUBADA, SENDO PRESCINDÍVEL A POSSE MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA (RECURSO ESPECIAL Nº 1.499.050 - RJ, MIN. REL. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, PUBLICAÇÃO: 09/11/15). PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. 3. EXCLUSÃO DA MAJORANTE EMPREGO DE ARMA PELA AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA BALÍSTICA. IMPOSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO DA ARMA PARA A CONFIGURAÇÃO DA MAJORANTE EM QUESTÃO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 14 DESSA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. 4. EXCLUSÃO DA MAJORANTE CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADO ATRAVÉS DAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. LIAME SUBJETIVO. CLARA INTENÇÃO DO ORA APELANTE EM COMETER O ILÍCITO EM COAUTORIA COM O MENOR. CONJUGAÇÃO DE VONTADES DESTINADAS A UM FIM COMUM. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES, AINDA MAIS QUANDO CORROBORADO PELO RESTANTE DA PROVA ORAL COLIGIDA AOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. 5.PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. FATOS DOS AUTOS PROVADOS EM RELAÇÃO À RELEVÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO DO ORA APELANTE NA EMPREITADA CRIMINOSA, UMA VEZ QUE A DINÂMICA DELITIVA RELATADA PELAS VÍTIMAS SOMADA AS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS, DEMONSTRARAM A RELEVÂNCIA DA PARTICIPAÇÃO ATIVA DO APELANTE NO DELITO, CONTRIBUINDO SOBREMANEIRA PARA A PRODUÇÃO DO RESULTADO. SOMENTE SE RECONHECE A PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA QUANDO EFETIVAMENTE EVIDENCIADA A CONTRIBUIÇÃO INSIGNIFICANTE OU MÍNIMA DO PARTÍCIPE NA REALIZAÇÃO DO INTENTO DELITUOSO, O QUE NÃO OCORRE NO CASO EM TELA. 6.EXCLUSÃO DA MAJORANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. AGENTES QUE MANTIVERAM A VÍTIMA MARIA CLEUMA RODRIGUES DE ALMEIDA COM A LIBERDADE RESTRITA DURANTE A SUBTRAÇÃO POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. CASO EM QUE A RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA CONSTITUIU FATO DESATRELADO E DESNECESSÁRIO À CONSUMAÇÃO DELITIVA, A QUAL, INCLUSIVE, JÁ SE HAVIA PERFECTIBILIZADO, COM A INVERSÃO DA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS. MAJORANTE MANTIDA. 7.REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL COM O RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E DA MENORIDADE. IMPOSSIBILIDADE. A INCIDÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. ESSE É O ENTENDIMENTO TRANQUILO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSOLIDADO NO VERBETE 231 ('A INCIDÊNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO PODE CONDUZIR À REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL?). PREQUESTIONAMENTO DA TESE DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 65, INCISO III, ALÍNEA 'D', E 59 DO CP. INOCORRÊNCIA DE OFENSA À LEI FEDERAL. INEXISTINDO CRITÉRIOS LEGAIS ESPECÍFICOS A SEREM OBSERVADOS PELO JULGADOR NA 2ª FASE DA DOSIMETRIA DE PENA O RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE E AGRAVANTE NÃO PODERÁ LEVAR A PENA, RESPECTIVAMENTE, PARA AQUÉM NEM PARA ALÉM DOS PATAMARES MÍNIMO E MÁXIMO ABSTRATAMENTE COMINADOS NO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. SOMENTE QUANDO A PRÓPRIA LEI ESTABELECE A QUANTIDADE DE DIMINUIÇÃO E DE AUMENTO É QUE O JULGADOR PODE INDIVIDUALIZAR A PENA FORA DAS BALIZAS ABSTRATAS COMINADAS EM LEI. 8. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM NO TOCANTE À ANÁLISE DO ART. 59 DO CP QUANTO AO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, I, II E V DO CP, POR TER O MAGISTRADO SINGULAR VALORADO NEGATIVAMENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CRIME COM FUNDAMENTAÇÃO NA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA COM RELAÇÃO À OFENDIDA MARIA CLEUMA RODRIGUES DE ALMEIDA E PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL: ACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DA DUPLA VALORAÇÃO DE UM MESMO FATO JURÍDICO. OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. APLICAÇÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA NO ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE E NA MAJORAÇÃO DA PENA, QUANTO AO CRIME PRATICADO CONTRA A VÍTIMA MARIA CLEUMA RODRIGUES DE ALMEIDA. MAGISTRADO SENTENCIANTE QUE VALOROU DESFAVORAVELMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME NA 1ª FASE DA DOSIMETRIA COM FULCRO NA RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA E NA 3ª FASE AUMENTOU A PENA POR TER O ORA APELANTE RESTRINGIDO À LIBERDADE DA VÍTIMA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL. 9.APLICAÇÃO DA ATENUANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 66 DO CP. INADEQUAÇÃO AO CASO. A CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA DO APELANTE NÃO SE PRESTA A AUTORIZAR O DESRESPEITO AO ORDENAMENTO JURÍDICO, E NÃO SE CONSTITUI, POR SI SÓ, EM CAUSA RELEVANTE PARA O CRIME, NÃO JUSTIFICANDO A MITIGAÇÃO DA PENA PELA ATENUANTE DO ART. 66 DO CPB, POIS A TEORIA DA COCULPABILIDADE DO ESTADO NÃO PODE SER INVOCADA COMO ESCUSA PARA A PRÁTICA DE ATOS CRIMINOSOS. 10. DISPENSA OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. PARCIAL ACOLHIMENTO SOMENTE NO QUE CONCERNE AO PEDIDO DE REDUÇÃO. INCABÍVEL A DISPENSA DA MULTA POR SER PRECEITO COMINATÓRIO, RESTANDO INVIÁVEL SUA EXCLUSÃO PORQUANTO A IMPOSIÇÃO DECORRE DE EXPRESSA PREVISÃO DO TIPO LEGAL, SENDO A SUA APLICAÇÃO CUMULATIVA À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PRECEDENTES. REDUÇÃO DA MULTA. POSSIBILIDADE. A PENA DE MULTA DEVE SER PROPORCIONAL À PENA CORPORAL IMPOSTA, ALÉM DE TER QUE RESPEITAR A ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E OS VETORES DOS ARTIGOS 49 E 60 AMBOS DO CÓDIGO PENAL. PENA REDIMENSIONADA PARA 7 ANOS, 3 MESES E 3 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO ALÉM DE 17 DIAS-MULTA, CADA UMA CALCULADA À FRAÇÃO DE UM TRIGÉSIMO DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NO PAÍS NA ÉPOCA DOS FATOS, PELOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTS. 157, §2º, I, II E V C/C 157, §2º, I E II, TODOS DO CP E ART. 244-B DO ECA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2017.03719059-65, 180.044, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-29, Publicado em 2017-08-31). (grifamos) Em suas razões, sustenta o recorrente que o Acórdão guerreado violou o disposto no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, com relação ao crime do artigo 244-B da Lei n.º 8.069/90, por entender que não há provas concretas nos autos para ensejar uma condenação, devendo ser aplicado o in dubio pro reo, com a consequente absolvição. Contrarrazões apresentadas às fls. 203/215. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento. O acórdão impugnado (fls. 151/178), ao contrário do alegado nas razões recursais, decidiu nos termos do entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se de provas judicializada, conforme trecho da decisão guerreada acima destacado. Incide, no caso, a orientação prevista no enunciado nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, verbis: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ilustrativamente: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO DE MENOR. DELITO FORMAL. VIOLAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Por ocasião da análise do REsp 1.127.954/DF, admitido como recurso representativo de controvérsia, a Terceira Seção deste Tribunal uniformizou o posicionamento de que "para a configuração do crime de corrupção de menores, atual artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, não se faz necessária a prova da efetiva corrupção do menor, uma vez que se trata de delito formal, cujo bem jurídico tutelado pela norma visa, sobretudo, a impedir que o maior imputável induza ou facilite a inserção ou a manutenção do menor na esfera criminal" (Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 14/12/2011). 2. Em 23/10/2013, a questão foi sumulada nos seguintes termos: "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal" (Súmula 500/STJ). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1582607/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017). Ademais, o óbice da Súmula n.º 07/STJ também impede o exame da alegada violação quando for necessário o reexame de fatos e provas. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PEN.S. 264
(2017.05377137-88, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-08, Publicado em 2018-01-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0006088-47.2016.814.0028 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: WANDERSON ARAÚJO DA SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO WANDERSON ARAÚJO DA SILVA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 183/195, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 180.044: APELAÇÃO P...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0005151-19.2015.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARCIO DA SILVA JESUS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO MARCIO DA SILVA JESUS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 193/195, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 175.233: PENAL. ROUBO QUALIFICADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. PALAVRAS DAS TESTEMUNHAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. NÃO ACOLHIMENTO. Os tribunais brasileiros entendem ser desnecessária a existência de auto de apreensão da arma para a configuração da causa de aumento de pena disposta no artigo 157, §1º, inciso I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), haja vista que o uso da arma pode ser evidenciado por qualquer meio de prova. No caso concreto, o emprego da arma restou comprovado por meio da palavra da vítima. DO PEDIDO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO ACOLHIMENTO. O pleito se mostra infundado, diante dos depoimentos coerentes e harmônicos prestados pela vítima e pelos policiais militares, em juízo, que indicam sobejamente o concurso de pessoas. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E PROPORCIONAL ÀS CARACTERÍSTICAS DO CASO EM CONCRETO. Inexistindo ilegalidade patente na análise do art. 59 do Código Penal, o quantum de aumento a ser implementado em decorrência do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis fica adstrito ao prudente arbítrio do juiz. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2017.02103650-75, 175.233, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-09, Publicado em 2017-05-24). Em suas razões, sustenta o recorrente, em síntese, que o Acórdão afrontou o artigo 63 do Código Penal, por considerar que não há nos autos comprovação da agravante genérica da reincidência, devendo a dosimetria da pena, nessa parte, ser reformada, com o consequente afastamento da agravante e diminuição da sanção imposta. Contrarrazões apresentadas às fls. 203/206. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, além de não existir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento. A causa de pedir do Recorrente diz respeito à afronta ao dispositivo acima mencionado pela falta de fundamentação idônea para a majoração da pena. Inicialmente cumpre esclarecer que o conteúdo normativo inserto no referido dispositivo de lei federal, cuja violação é defendida no reclamo, não foi objeto de exame pelo acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão do tema nele contido, incidindo, assim, a Súmula n.º 211 do STJ e, por analogia, as Súmulas n.º 282 e n.º 356 do STF. Ressalta-se, que a análise das certidões criminais de fls. 117/120, não foi ventilada nem mesmo nas razões do apelo, tratando-se de inovação recursal. Ilustrativamente: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REGIME INICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A questão referente à idoneidade da folha de antecedentes criminais para comprovar a reincidência e os maus antecedentes não foi prequestionada. Aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. "O intuito de debater novos temas por meio de agravo regimental, não trazidos inicialmente no agravo em recurso especial, se reveste de indevida inovação recursal, não sendo viável, portanto, a análise, ainda que se trate de matéria de ordem pública, porquanto imprescindível a prévia irresignação no momento oportuno, bem como o efetivo exame da matéria". (AgRg no AREsp 335.371/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, DJe 10/02/2014) 3. Se desfavoráveis as circunstâncias judiciais, é possível a adoção do regime prisional fechado aos reincidentes condenados à pena igual ou inferior a 4 anos. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1557215/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017). (grifamos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. ELEVADA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO E REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A aplicação da redutora do tráfico privilegiado não foi objeto de análise pela Corte local, faltando-lhe, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. Ressalte-se que tal tese sequer foi objeto do recurso de apelação, só vindo a ser suscitada na Corte local em sede de embargos de declaração, não havendo, naquele momento, qualquer omissão a ser sanada pelo tribunal estadual por se tratar de inovação recursal. (...) (AgRg no AREsp 682.131/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017). (grifamos). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 257
(2017.05299648-46, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-08, Publicado em 2018-01-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0005151-19.2015.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARCIO DA SILVA JESUS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO MARCIO DA SILVA JESUS, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 193/195, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 175.233: PENAL. ROUBO QUALIF...
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CPB. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PLENA CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. RECONHECIMENTO DE PESSOA EFETUADO NA SEARA ADMINISTRATIVA E CONFIRMADO EM JUÍZO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. ARTEFATO NÃO APREENDIDO. IRRELEVÂNCIA. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR SUA EFETIVA UTILIZAÇÃO. SÚMULA 14 DO TJE/PA. DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. COMBINAÇÃO PRÉVIA DE VONTADES. DIVISÃO DE TAREFAS. QUANTUM MAJORADO PELA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES NA 1/2 (METADE). FUNDAMENTAÇÃO APTA NOS TERMOS DA SÚMULA 443 DO STJ. UTILIZAÇÃO DE DUAS ARMAS NA EMPREITADA CRIMINOSA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Improcedente o pleito absolutório se segura é a prova a consubstanciar a edição do decreto condenatório em desfavor do apelante. No caso, o recorrente foi reconhecido de maneira contundente pela vítima, tanto na esfera policial, como em juízo, a qual repassou detalhes não apenas das caracterísiticas físicas do réu, como do fato de o mesmo possuir deficiência que o leva a ?puxar a perna?. Registre-se que, os meliantes não faziam uso de capuz no momento da empreitada delitiva, tornando, portanto, fácil a identificação. 2. Nos crimes de natureza patrimonial, como em apreço, a palavra da vítima, ainda que única, quando manifestada de forma serena, clara e harmônica com as demais provas dos autos, possui elevado valor probatório, devendo ser tida como decisiva, exatamente como ocorre no caso vertente, no qual a autoria do delito encontra-se plenamente comprovada, por meio dos depoimentos, que apontam, indubitavelmente, a autoria delitiva do apelante no delito de roubo imputado. 3. É entendimento consolidado ser dispensável a apreensão da arma para a caracterização da causa de aumento por emprego de arma, quando existem, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime. Súmula 14 do TJE/PA. 4. Demonstrada a união de desígnios entre os agentes, cada um contribuindo, com sua conduta, de forma relevante para o desfecho do crime, incabível a exclusão da majorante do concurso de pessoas. 5. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, sendo adequada a imposição da fração mais gravosa diante do número de armas utilizadas na ação. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(2017.05439072-38, 184.944, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2018-01-08)
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EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, I E II, DO CPB. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PLENA CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. RECONHECIMENTO DE PESSOA EFETUADO NA SEARA ADMINISTRATIVA E CONFIRMADO EM JUÍZO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. ARTEFATO NÃO APREENDIDO. IRRELEVÂNCIA. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR SUA EFETIVA UTILIZAÇÃO. SÚMULA 14 DO TJE/PA. DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. COMBINAÇÃO PRÉVIA DE VONTADES. DIVISÃ...
EMENTA ? APELAÇÃO PENAL ? DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO ? ROUBO MAJORADO ? ART. 157 § 2º, I, II DO CPB ? RECURSO DA DEFESA COMUM AOS RÉUS ? ABSOLVIÇÃO ? INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPOSSIBILIDADE ? PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA ? IMPOSSIBILIDADE - APREENSÃO DA ARMA PRESCINDÍVEL QUANDO EVIDENCIADO SEU EFETIVO USO POR OUTROS MEIOS ? SÚMULA 14 DO TJ/PA - PRECEDENTES DO STJ - ? DOSIMETRIA ? REDIMENCIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL ? INAPLICABILIDADE ? PENA AFERIDA DENTRO DOS CRITERIOS LEGAIS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ? SÚMULA 23 DO TJ/PA ? REDIMENCIONAMENTO A MENOR PELO CONCURSO FORMAL ? INOCORRÊNCIA ? RAZOÁVEL A INCIDÊNCIA DE 1/4 DE AUMENTO FACE A DIVERSIDADE DE VÍTIMAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÃNIME. I - Consta dos autos que no dia 11/09/2016, no interior da loja Calçados & Companhia, os denunciados, agindo conjuntamente e em unidade de desígnios, e com emprego de arma de fogo, subtraíram celulares e dinheiro do estabelecimento fugindo em seguida. Entretanto, no momento da fuga, passava uma viatura da Polida Militar que foi acionada pelas vítimas bem como que conseguiu localizar, identificar e efetuar a prisão em flagrante dos acusados que foram reconhecidos pelas vítimas, bem como foram encontrados alguns pertences que haviam sido retirados das mesmas; II - Diante das provas testemunhais, pelo Auto de apresentação e apreensão dos objetos (fls. 28), pelo Auto de reconhecimento (fls. 36) e principalmente pelos relatos das vítimas que foram contundentes em responsabilizar os réus como protagonistas do ilícito em apreço. Logo, insustentável a tese defensiva; III - É desnecessária a apreensão da arma ou a realização de perícia, a fim de que seja atestado o seu potencial lesivo, para a caracterização da causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º, inciso I, do CP, se por outros meios de prova possa ser comprovado o seu efetivo emprego na prática delitiva. Súmula 14 do TJ/PA; IV - A aplicação dos vetores do art. 59 do CPB obedece a critérios quantitativos e qualitativos, de modo que, existindo a aferição negativa de qualquer deles, fundamenta-se a elevação da pena base acima do mínimo legal. Súmula 23 do TJ/PA; V - A prática do crime de roubo, mediante uma só ação, contra o patrimônio de vítimas distintas atrai a incidência da regra do concurso formal prevista no art. 70 do Código Penal. Precedentes do STJ. Nesse contexto, agiu com acerto o juízo singular ao adotar o aumento de 1/4, diante das diversidades de vítimas no ilícito em debate, VI - Pelo exposto, incontroverso a responsabilidade dos réus no evento ilícito patrimonial pelo qual foram processados e condenados à pena de 09 ANOS e 02 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E AO PAGAMENTO DE 161 DIAS-MULTA, decisum elaborado dentro dos parâmetros da estrita legalidade, de forma escorreita e aplicando a sanção penal de forma proporcional ao dano causado; VII - Diante da quantidade de pena aplicada, diligencie-se o setor competente para viabilizar o cumprimento imediato do decisum, após esgotadas as vias ordinárias. Cumpra-se. VIII - Recurso conhecido e Improvido. Decisão Unânime.
(2017.05436895-70, 184.877, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-19, Publicado em 2018-01-08)
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EMENTA ? APELAÇÃO PENAL ? DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO ? ROUBO MAJORADO ? ART. 157 § 2º, I, II DO CPB ? RECURSO DA DEFESA COMUM AOS RÉUS ? ABSOLVIÇÃO ? INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPOSSIBILIDADE ? PROVA DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PELO EMPREGO DE ARMA ? IMPOSSIBILIDADE - APREENSÃO DA ARMA PRESCINDÍVEL QUANDO EVIDENCIADO SEU EFETIVO USO POR OUTROS MEIOS ? SÚMULA 14 DO TJ/PA - PRECEDENTES DO STJ - ? DOSIMETRIA ? REDIMENCIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL ? INAPLICABILIDADE ? PENA AFERIDA DENTRO DOS CRITERIOS LEGAIS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONA...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITOÀ PERCEPÇÃO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prologando por quase 22 (vinte e dois) anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. A declaração de nulidade da contratação temporária não caracteriza julgamento extra petita, pois, é plenamente possível o conhecimento da matéria de ofício, uma vez que versa sobre questão de ordem pública. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. Segundo o RE 705.140, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS. 4. No julgamento dos Embargos de Declaração RE 765.320 (Tema 916), com acórdão transitado em julgado no dia 17/10/17, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixada em sede de repercussão geral, consolidando em definitivo, que os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade não se restringem às contratações regidas pela CLT. 5. O caso em análise amolda-se perfeitamente aos julgados paradigmas. Assim, reconhecida a nulidade da contratação temporária e, em harmonia com com o disposto no art.19-A da Lei nº 8.036/90, deve ser mantida a decisão que reconheceu o direito da apelada à percepção do FGTS. 6. A apelada é devido apenas as parcelas do FGTS referentes aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação. Incidência da prescrição quinquenal, segundo o Decreto 20.910/32 que, por ser norma especial, prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. Sentença reformada para aplicar a prescrição quinquenal. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. 8. Reexame Necessário. A sentença examinada não contém outros vícios, além dos sanados no voto do Recurso de Apelação, impondo-se a reforma parcial da sentença. 9. Reexame conhecido e parcialmente provido 10. Por unanimidade.
(2018.00741785-78, 186.240, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-26, Publicado em 2018-02-28)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITOÀ PERCEPÇÃO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível. A admissão de servid...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prologando por quase treze anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. A declaração de nulidade da contratação temporária não caracteriza julgamento extra petita, pois, é plenamente possível o conhecimento da matéria de ofício, uma vez que versa sobre questão de ordem pública. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. Segundo o RE 705.140, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS. 4. No julgamento dos Embargos de Declaração RE 765.320 (Tema 916), com acórdão transitado em julgado no dia 17/10/17, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixada em sede de repercussão geral, consolidando em definitivo, que os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade não se restringem às contratações regidas pela CLT. 5. O caso em análise amolda-se perfeitamente aos julgados paradigmas. Assim, reconhecida a nulidade da contratação temporária e, em harmonia com com o disposto no art.19-A da Lei nº 8.036/90, deve ser mantida a decisão que reconheceu o direito da agravada à percepção do FGTS. 6. Agravo Interno conhecido e improvido. 7. Por unanimidade.
(2018.00743186-46, 186.242, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-26, Publicado em 2018-02-28)
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstr...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS ESTABELECIDAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO PRESTES A FINDAR. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA.
(2018.00650978-26, 185.952, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-29, Publicado em 2018-02-22)
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO PELA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADIT...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDENCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0017843-16.2016.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: JUAN CARLOS PEREIRA MALCHER RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JUAN CARLOS PEREIRA MALCHER, por intermédio da Defensoria Pública, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c os arts. 1.029 e ss. do CPC e 243 e ss. do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 157/167, visando à desconstituição do acórdão n. 181.495, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES RECONHECIMENTO FEITO PELA VÍTIMA AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA COMPENSAÇÃO. Presente a tipicidade dos fatos, porquanto o réu subtraiu coisa alheia móvel mediante grave ameaça à pessoa, o que foi exercido com emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Desnecessidade da apreensão e realização de exame pericial na arma utilizada no delito para fins de aferir sua potencialidade lesiva, bastando, para o reconhecimento da causa de aumento, seu emprego efetivo, aliado ao poder intimidatório que esta desperta nas vítimas, infundindo-lhes maior temor e reduzindo sua possibilidade de reação. Inexiste preponderância entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, a teor do art.67 do Código Penal, pelo que é cabível a compensação dessas circunstâncias. Parcial provimento apenas para considerar a compensação entre a atenuante da confissão e a reincidência, mantendo a decisão em seus demais termos. Unânime (2017.04330058-77, 181.495, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-31, publicado em 2017-10-10) Na insurgência, é dito que a Turma Julgadora violou o art. 617/CPP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 174/176. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 181.495. Nesse desiderato, o recorrente assevera que a Turma Julgadora violou o art. 617 do CPP, sob o argumento de majoração indevida da pena-base, haja vista a inexistência de recurso da acusação. Pois bem, importa gizar que a tese desenvolvida pelo recorrente encontra ressonância na jurisprudência da Corte Superior, porquanto, malgrado a existência de recurso exclusivo da defesa, o Colegiado Ordinário alterou a quantidade da sanção imposta na primeira fase da dosimetria, na medida em que o juízo a havia fixado em 5 anos e 6 meses de reclusão e 20 dias multa (fl. 108) e a Turma Julgadora alterou-a para 6 anos de reclusão e 25 dias multa. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. 778 KG DE MACONHA. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DO RECURSO DE APELAÇÃO. I - A proibição contida no art. 617 do Código de Processo Penal impede o agravamento da pena imposta ao réu quando somente ele houver apelado da sentença condenatória. No entanto, o efeito devolutivo da apelação permite a reapreciação das circunstâncias do fato, autorizando nova ponderação acerca dos fatos, desde que isto não se traduza em agravamento da situação do réu, tal como ocorreu neste caso. II - "(...) O princípio do non reformatio in pejus não obsta que o Tribunal de origem, exercendo sua soberania para dizer o direito, encontre nova fundamentação para manter afastada a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que respeitada a imputação deduzida pelo órgão de acusação e o limite da pena imposta no Juízo de origem (...)" (HC n. 386.940/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 23/3/2017). [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1043243/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017) (negritei). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 6 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA COMO DESFAVORÁVEL NO JULGAMENTO DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. PENA-BASE REDUZIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES QUE INVIABILIZAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES ILÍCITAS EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL FECHADO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] - Nos termos do art. 617 do CPP, não pode o Tribunal, quando do julgamento de recurso exclusivo da defesa, agravar a situação do acusado. Na espécie, a Corte local violou o princípio do ne reformatio in pejus, pois tratou como negativa circunstância judicial que foi valorada de forma favorável, pelo sentenciante, na primeira fase da dosimetria. Assim, apesar de o montante da pena final não ter sido alterado, a situação fático-processual do paciente foi agravada, de modo que o constrangimento ilegal encontra-se evidenciado, pois, na análise dos limites que permeiam a vedação da reforma para pior, é necessário verificar item por item do dispositivo da pena, e não apenas o montante final da sanção. Precedentes. [...] - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, apenas para, reconhecendo a reformatio in pejus promovida pelo Tribunal de origem ao julgar o apelo defensivo, reduzir as penas para 5 anos e 6 meses de reclusão e 550 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 363.137/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017) (negritei). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 § 4º DA LEI Nº 11.343/2006 E 617 DO CPP. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. (I) REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. (II) REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS NOVOS. POSSIBILIDADE. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar a aplicação da pena base e das causas de aumento ou de diminuição da sanção, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 2. Ressalvado o entendimento desta relatoria, "a jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que, ainda que em sede de recurso exclusivo da defesa, é possível a revisão dos fundamentos apresentados na dosimetria da pena, desde que não modificada a quantidade de sanção imposta, sem que tal procedimento caracterize indevida reformatio in pejus. Precedentes do STJ" (AgRg no HC 280.353/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 729.735/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 28/09/2015) (negritei). Destarte, na esteira da orientação jurisprudencial da Corte Superior, a insurgência aparenta ser viável. Posto isso, já que atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao recurso especial pela alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp/13 PEN.J.REsp.13
(2018.00523423-26, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-16, Publicado em 2018-02-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDENCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0017843-16.2016.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: JUAN CARLOS PEREIRA MALCHER RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JUAN CARLOS PEREIRA MALCHER, por intermédio da Defensoria Públ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0004876-02.2017.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTES: MATHEUS DE ALMEIDA MORAES E ANSELMO MACHADO DOS SANTOS JÚNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MATHEUS DE ALMEIDA MORAES e ANSELMO MACHADO DOS SANTOS JÚNIOR, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88, combinado com o art. 1.029 do CPC e arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpuseram o Recurso Especial de fls. 147/161, visando à desconstituição do Acórdão n. 185.508, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO DE ANSELMO MACHADO DOS SANTOS JÚNIOR POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA SUA CONDENAÇÃO. ERRO JUDICIAL NA ANÁLISE DA CONFISSÃO DE MATHEUS DE ALMEIDA MORAES. ALEGAÇÕES IMPROCEDENTES. CORREÇÃO DAS DOSIMETRIAS DAS PENAS IMPOSTAS AOS APELANTES. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. VOTAÇÃO UNÂNIME (2018.00507481-31, 185.508, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-02-08, Publicado em 2018-02-09) Cogitam violação do art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 169/173-v. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 178.813. E, nesse desiderato, os insurgentes sustentam a violação do art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea das vetoriais sopesadas em seu desfavor, aduzindo, outrossim, desproporcionalidade e desarrazoabilidade da reprimenda corporal basilar, ainda que remanesça a valoração negativa de alguma das moduladoras do indigitado dispositivo. No tangente à questão controvertida, o acórdão penal condenatório assentou: [...] Depreende-se, pois, que o magistrado de primeira instância, dentre as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, valorou em desfavor de cada apelante tanto a relativa à ¿culpabilidade¿ como a ¿consequências¿. Data maxima venia, as fundamentações concernentes a esta última (consequências) deram-se de forma inidôneas; não apenas porque, conforme se apreende dos autos, quase todos os objetos roubados foram recuperados; mas porque, mesmo que o contrário fosse, isso não serviria de justificativa para impor reprimenda mais severa aos condenados, uma vez que não ultrapassaria o que é próprio do tipo. Ratifica-se: (...) Impõe-se, destarte, a revisão, nesta instância, do aludido vetor reconhecido pela sentença condenatória, equivocadamente, como desfavorável aos dois apelantes. É válido ressaltar que isso não enseja reformatio in pejus, ainda que a apelação seja exclusiva da defesa. Afinal, o pleno efeito devolutivo do aludido recurso a autoriza e a situação do apelante não há de ser agravada; mas, no máximo, mantida a sua punição (AgRg no AREsp 756.758/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; HC 305.786/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 28/03/2016). Pois bem. No que tange ao Anselmo, verificando as provas dos autos, especialmente, o Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto (fl. 35), somado ao testemunho de acusação, que demonstram a quantidade e o valor expressivos dos bens subtraídos das vítimas (09 (nove) celulares, 04 (quatro) relógios, 01 (um) anel e 01 (um) cordão de prata), pessoas que, por um tempo, temeram o considerável abalo em seus patrimônios, pois, apenas, no dia posterior houve a devolução correlata; não há como deixar de considerar esse mal causado pelo crime e ao qual transcende. Assim, entendo que as consequências do delito devem continuar com sua valoração negativa. Por conseguinte, a pena-base privativa de liberdade mantenho em 07 (sete) anos de reclusão e a pena de multa, em primeira fase da dosimetria, em 180 (cento e oitenta) dias-multa. Patamares que assim permanecem em segunda fase, ante a ausência de atenuantes e agravantes, e que aumentam em 1/3 (um terço), na terceira fase, em consequência das causas de aumento concernentes ao uso de arma e concurso de pessoas (artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal), resultando, definitivamente, a pena de Anselmo em: 09 (nove) anos, 04 (quatro) meses de reclusão e 240 (duzentos e quarenta) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. Nesse diapasão, com base no artigo 33, §2º, alínea a, do Código Penal, continua o regime inicial de cumprimento da pena no fechado. Quanto ao Matheus, igualmente, com base no conjunto probatório dos autos (Auto/Termo de Exibição e Apreensão de Objeto (fl. 35) e depoimentos testemunhais), o qual demonstra a quantidade e o valor expressivos dos bens subtraídos das vítimas (09 (nove) celulares, 04 (quatro) relógios, 01 (um) anel e 01 (um) cordão de prata), pessoas que, por um tempo, temeram o considerável abalo em seus patrimônios, porquanto, somente, na data seguinte, houve a devolução correspondente; não há como deixar de considerar esse mal causado pelo crime. Destarte, apreendo que as consequências do delito devem continuar com sua valoração negativa. Desse modo, conservo a pena-base privativa de liberdade em 07 (sete) anos reclusão e a pena de multa, em primeira fase da dosimetria, em 180 (cento e oitenta) dias-multa. Já as penas intermediárias, mantenho em 06 (seis) anos de reclusão, mais 160 (cento e sessenta) dias-multa, por conta das atenuantes da confissão e da menoridade (artigo 65, incisos I e III, alínea d, do Código Penal). Por fim, preservo o aumento em 1/3 (um terço), na terceira fase, das aludidas punições, em vista das causas de aumento concernentes ao uso de arma de fogo e concurso de pessoas (artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal), concluindo pela pena definitiva de Matheus no quantum de 08 (oito) anos de reclusão, mais 190 (cento e noventa) dias-multa no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, permanecendo, por derradeiro, o regime inicial de cumprimento da pena fixado em primeira instância: o semiaberto. [...] (sic, fls. 119/120) [com acréscimo de destaques]. Com efeito, segundo a jurisprudência do Tribunal de Vértice, desde que observado o prequestionamento, a revisão da dosimetria naquela instância é possível para o controle de constitucionalidade e de legalidade da pena (v. g., AgRg no REsp 1715910/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 25/06/2018) e, sob esse prisma, há aparente dissonância do fixado no acórdão reprochado com orientação da Corte Superior que considera reformatio in pejus o afastamento de circunstâncias judiciais tidas por desfavoráveis sem a redução proporcional do montante da pena-base. PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO MINISTERIAL. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASE DOS RECORRENTES. DECOTADOS OS VETORES PERSONALIDADE, CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CONDUTA SOCIAL. MANTIDO O VETOR QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. REDUÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA EM PATAMARES PROPORCIONAIS. [...] VI - Por fim, ao afastar circunstâncias judiciais tida por desfavoráveis necessário efetuar, também, a redução proporcional do montante da pena-base, porque, não o fazendo, restaria configurado o reformatio in pejus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1185493/CE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 14/03/2018) (negritei). Dessarte, salvo melhor juízo da Corte Superior, vislumbra-se a viabilidade do apelo nobre para o controle de constitucionalidade e de legalidade da pena Posto isso, com fundamento no art. 1.030, V, CPC c/c o art. 3.º/CPP, dou seguimento ao recurso especial, À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 248 PEN.J. REsp.248
(2018.02975628-85, Não Informado, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-26, Publicado em 2018-07-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0004876-02.2017.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTES: MATHEUS DE ALMEIDA MORAES E ANSELMO MACHADO DOS SANTOS JÚNIOR RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MATHEUS DE ALMEIDA MORAES e...
EMENTA: APELAÇ?O CÍVEL. ACÓRDÃOS N. 153.044 e 154.338. REANALISADOS EM RAZ?O DA SITEMÁTICA DO ARTIGO 543-B, §3º, do CPC/73. ADES?O DO JULGADO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO SOMENTE AO RECEBIMENTO DO FGTS e SALDO DE SALÁRIO. PRESCRIÇ?O QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- In casu, nota-se que os acórdãos 153.044 e 154.338 revisados não adotaram o mesmo entendimento do ARE nº. 880073/AgR/AC, de relatoria da Min. Carmem Lúcia, publicado em 09/09/15 e, do ARE 859082/AgR, de relatoria do Min. Roberto Barroso, publicado em 24/08/15, vez que, mantiveram a sentença hostilizada que havia reconhecido o direito ao depósito do FGTS, pagamento de saldo de salário, recebimento de férias proporcionais, acrescida do abono constitucional e o décimo terceiro correspondente; 2- Pois bem, em se tratando de hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, tendo em vista que o ato jurídico em questão foi feito sem a observância da forma formalidade imposta na Constituição - aprovação em concurso público, não há dúvida alguma de que o ato é nulo. Todavia, apesar de ser considerado nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça é no sentido do reconhecimento do direito, apenas, ao saldo de salário efetivamente trabalhado e depósito do FGTS; 3- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2018.01164507-90, 187.460, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-22, Publicado em 2018-03-26)
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APELAÇ?O CÍVEL. ACÓRDÃOS N. 153.044 e 154.338. REANALISADOS EM RAZ?O DA SITEMÁTICA DO ARTIGO 543-B, §3º, do CPC/73. ADES?O DO JULGADO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO SOMENTE AO RECEBIMENTO DO FGTS e SALDO DE SALÁRIO. PRESCRIÇ?O QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- In casu, nota-se que os acórdãos 153.044 e 154.338 revisados não adotaram o mesmo entendimento do ARE nº. 880073/AgR/AC, de relatoria da Min. Carmem Lúcia, publicado em 09/09/15 e, do ARE 859082/AgR, de relatoria do Min. Roberto Barroso, publicado em...
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. NOVO JULGAMENTO. ART. 1.040, INCISO II DO CPC/15. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HIPÓTESE DISTINTA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS NOS RE 596.478/PR (TEMA 191) E RE 705.140/RS (TEMA 308). CONTRATAÇÃO VÁLIDA. TEMPO DE VIGÊNCIA E RESPECTIVA PRORROGAÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 37, IX DA CF. NÃO INCIDÊNCIA DO 19-A DA LEI Nº 8036/90. DIREITO AO RECOLHIMENTO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS AO INSS E A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO, DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. POR UNANIMIDADE. 1. Da apelação. Recurso reexaminado, em cumprimento a determinação da Presidência deste E. Tribunal de Justiça, para fins de conformação do caso em exame com os entendimentos firmados em sede de repercussão geral nos RE 596.478/PR (Tema 191), e RE 705.140/RS (Tema 308), nos quais se reconheceu a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador que teve contrato com a Administração Pública declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. 2. Os entendimentos firmados nos supracitados paradigmas, delimitam os direitos do trabalhador à percepção dos valores do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ? FGTS e aos salários referentes ao período trabalhado. 3. O inciso IX do art. 37 da Constituição Federal admite o recrutamento de servidores em exceção à regra do concurso público, determinando que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. 4. No âmbito do Município de Santarém, o art. 214, §1º e §3º da Lei nº 14.899/94 autoriza a contratação temporária de pessoal por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos moldes do art. 37, IX, da Constituição Federal. 5. Em que pese o tratamento dispensado à lide tenha sido direcionado às hipóteses de contratos temporários nulos, o caso sob exame possui peculiaridade que o distingue das teses firmadas nos julgamentos paradigmas. 6. O apelante demonstrou que foi contratado regularmente para exercer cargo temporário na Prefeitura Municipal de Santarém, pelo período de 01/02/1995 a 28/02/1997, conforme previsto na Lei Municipal nº 14.899/94, e em consonância com a norma contida no art. 37, IX da CF. 7. Período de contrato de trabalho em consonância com o prazo estabelecido pela legislação municipal obedecendo os requisitos exigidos no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, para contratações precárias. 8. Contratação válida, com tempo vigência e respectiva prorrogação dentro dos limites legais, atendendo a necessidade temporária de excepcional interesse público, o que afasta a incidência do 19-A, da lei nº 8036/90. Observância aos requisitos exigidos no art. 37, IX da CF. Afastada a nulidade da contratação temporária do apelado. 9. Nos períodos compreendidos entre 02/1997 a 02/2001 e 04/ 2003 a 02/ 2007, o apelado prestou serviços ao Município de Santarém por meio de contratações regulares, obedecendo as regras estabelecidas no art. 25, inciso III, da Lei 8.666. 10. O recorrido também exerceu função comissionada de Assessor Especial I, durante o período de 03/2001 a 03/2003, em conformidade com a exceção prevista no inc. II do art. 37 do CF, através de contrato administrativo por prazo determinado, firmado com o Município de Santarém, atendendo a regra disposta no §1º Art. 3º da Lei Municipal n.º 14.899/94, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Santarém. 11. Reconhecido o direito do apelado ao recolhimento das verbas previdenciárias por todo o período em que laborou para o Município de Santarém, fazendo jus a obtenção da contagem de tempo de serviço para a sua aposentadoria. Sentença mantida por outros fundamentos. 12. Apelação Conhecida e Improvida. 13. Reexame Necessário Conhecido de Ofício, nos termos da Súmulas 325 e 490 do STJ, por ser ilíquida a sentença, mantida por fundamentos diversos, tornando sem efeito o Acórdão nº. 112064. 14. Reexame Necessário Conhecido e Não provido. 15. Por unanimidade.
(2018.01147875-31, 187.451, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-26)
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EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. NOVO JULGAMENTO. ART. 1.040, INCISO II DO CPC/15. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. HIPÓTESE DISTINTA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS NOS RE 596.478/PR (TEMA 191) E RE 705.140/RS (TEMA 308). CONTRATAÇÃO VÁLIDA. TEMPO DE VIGÊNCIA E RESPECTIVA PRORROGAÇÃO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS EXIGIDOS NO ART. 37, IX DA CF. NÃO INCIDÊNCIA DO 19-A DA LEI Nº 8036/90. DIREITO AO RECOLHIMENTO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS AO INSS E A CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECID...
APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. 1.Com efeito, a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão aplicada ao crime de corrução de menores, art, 244-B do ECA, não se encontra mais sujeita a acréscimo, em virtude do trânsito em julgado para a acusação, e que tem o seu quantum usado como parâmetro para a aferição do prazo prescricional na modalidade retroativa, consoante leciona art. 110, §1º do Código Penal. 2.Verifica-se que a prescrição efetiva-se no prazo de 04 (quatro) anos, conforme art. 109, inciso V, do Código Penal, pela pena in concreto. Nota-se que transcorreu um período superior a esse entre as causas interruptivas relativas à data do recebimento da denúncia, 15/03/2012, às fls. 88/89, conforme art. 117, inciso I, do CP, à fl. 69, e a data da publicação da sentença condenatória recorrível em cartório, 16/02/2017, às fls. 259/259. ROUBO QUALIFICADO EM CONCURSO FORMAL. DOIS PATRIMÔNIOS DISTINTOS ATINGIDOS. A teor do entendimento consolidado pelo STJ, foi reconhecida a prática pelo réu de dois crimes de roubo qualificado, em concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes de duas vítimas distintas. RECURSO CONHECIMENTO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR PRESCRIÇÃO RETROATIVA DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
(2018.01080236-24, 187.135, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-03-20)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES. 1.Com efeito, a pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão aplicada ao crime de corrução de menores, art, 244-B do ECA, não se encontra mais sujeita a acréscimo, em virtude do trânsito em julgado para a acusação, e que tem o seu quantum usado como parâmetro para a aferição do prazo prescricional na modalidade retroativa, consoante leciona art. 110, §1º do Código Penal. 2.Verifica-se que a prescrição efetiva-se no prazo de 04 (quatro) anos, conforme art. 109, inciso V,...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. PRELIMINAR. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. Inadequação da via eleita. Na ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, decorrente de ato de magistrado, se faz por meio de habeas corpus, conforme previsão do Regimento Interno. MERITO. PEDIDO DE DECLASSIFICAÇÃO DE ROUBO QUALIFICADO PARA CRIME DE FURTO. Verifico que a ocorrência da grave ameaça, elementar do tipo do artigo 157 do CP, ficou efetivamente demonstrada no caso em apreço, restando infundado o pleito de desclassificação para o delito de furto, razão pela qual a condenação do sentenciado deve permanecer, nos termos em que foi prolatada. DOSIMETRIDA PENA. EXCLUSÃO DE MAJORANTES DE EMPREGRO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. INCABÍVEL. Para a configuração da majorante do emprego de arma, é desnecessária a existência de laudo pericial da arma, quando existem outros meios de provas nos autos, especialmente o depoimento da vítima. O contexto probatório confirma a execução do delito através de duas pessoas, que em comunhão de desígnios e divisão de tarefas. Mantidas ambas as majorantes. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MINIMO LEGAL.PROVIMENTO. Todos os parâmetros do art. 59 do CP favorecem o acusado pelo redimensiono a pena em 04 anos de reclusão e 50 dias-multa. Ausentes as circunstâncias agravantes e atenuantes. Ausentes causas de diminuição, mantenho as majorantes de concurso de pessoas e uso de arma aumentando a pena em 1/3, fixada definitivamente em 05 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto e 66 dias-multa. Provimento parcial.
(2018.01028964-95, 187.069, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-03-16)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. PRELIMINAR. PLEITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. Inadequação da via eleita. Na ameaça ou lesão ao direito de ir e vir, decorrente de ato de magistrado, se faz por meio de habeas corpus, conforme previsão do Regimento Interno. MERITO. PEDIDO DE DECLASSIFICAÇÃO DE ROUBO QUALIFICADO PARA CRIME DE FURTO. Verifico que a ocorrência da grave ameaça, elementar do tipo do artigo 157 do CP, ficou efetivamente demonstrada no caso em apreço, restando infundado o pleito de desclassificação para o delito de furto, razão pela qual a condenação do sentenciad...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. RETORNO AO CARGO OCUPADO. REQUISITOS AUSENTES. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. DUPLICIDADE DE VÍNCULO. DISPENSA MOTIVADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO APLICAÇÃO. 1- Para o deferimento da liminar em sede de mandamus, exige-se o preenchimento de dois requisitos: o fundamento relevante (fumus boni iuris); e que o ato impugnado resulte na ineficácia da medida, caso seja deferida ao final da lide (periculum in mora); 2- A agravante possui dois vínculos com o Estado do Pará: um celetista, desde 2005; e outro estatutário, em virtude de aprovação em concurso público, desde 2011; 3- Foi instaurado Processo Administrativo referente ao vínculo celetista da agravante, com o extinto Instituto Ophir Loyola ? IOL, sendo emitido parecer pela rescisão do referido contrato de trabalho, por estar eivado de nulidade ante a não observância da regra constitucional do concurso público, portanto o caso dos autos não se enquadra na hipótese do art. 10, II, ?b? do ADCT; 4- Face a existência do vínculo estatutário com o Hospital Ophir Loyola, durante a gravidez a agravante permaneceria exercendo suas funções no mesmo cargo de Nutricionista, como servidora estatutária, usufruindo de seu direito à licença maternidade; 5- Inexiste o risco de que do ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, tanto que a agravante formula pedido alternativo no sentido de converter em pecúnia, o período em que supostamente deveria ter permanecido exercendo suas funções na qualidade de servidora celetista; 6- Tendo em vista a ausência dos requisitos necessários à concessão da liminar para determinar o retorno da agravante ao cargo público na qualidade de celetista, resta prejudicado tanto o pedido alternativo, quanto a sua alegada impossibilidade; 7- Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
(2018.00939089-60, 187.050, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-15)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. RETORNO AO CARGO OCUPADO. REQUISITOS AUSENTES. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. DUPLICIDADE DE VÍNCULO. DISPENSA MOTIVADA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. NÃO APLICAÇÃO. 1- Para o deferimento da liminar em sede de mandamus, exige-se o preenchimento de dois requisitos: o fundamento relevante (fumus boni iuris); e que o ato impugnado resulte na ineficácia da medida, caso seja deferida ao final da lide (periculum in mora); 2- A agravante possui dois vínculos com o Estado do Pará: um celetista, desde 2005; e outro estatutário, em virtude de aprova...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000397-61.2010.814.0053 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: VALENTIN FERREIRA DA SILVA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 158.323 e 167.213, assim ementados: Acórdão nº. 158.323 EMENTA: REEXAME E APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA POLÍCIA MILITAR. NO MÉRITO INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO TEMPORAL MÁXIMO NA MATRICULA PROMOÇÃO POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR. ANULAÇÃO. PREJUÍZO À SOCIEDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. DECURSO DO TEMPO. APLICABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA, EM SEDE DE REEXAME. 1 - Não há que se cogitar a desconstituição da sentença atacada do presente mandamus, tendo em vista que a irregularidade do critério de antiguidade suscitada, presume-se conhecida pelo apelante desde que foi compelido a proceder a matricula do impetrante, isto é, em 13/04/2010 (fls.025/026) 2 - Forçoso reconhecer, senão à época da sentença, à época do presente julgamento, isto é, mais de 04 (quatro) anos após a promoção do militar/recorrido; a consolidação, pelo decurso do tempo, da situação originada pela decisão interlocutória retromencionada, qual seja, de inclusão e manutenção do impetrante/apelado no Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar, porquanto o Estado do Pará além de cumprir a determinação judicial, promoveu o impetrante ao cargo de 3º Sargento, arcando portanto, com todas as repercussões daí advindas, os prejuízos advindos com a anulação da sua promoção prevalecerão em relação à sua convalidação, eis que seria um sargento graduado cabo a menos na corporação, fato este que se presume, por conseguinte, causar prejuízo à sociedade. 3 - Insta assentar que a análise desta controvérsia, por parte do Poder Judiciário, não importa em invasão do mérito administrativo e tampouco violação ao princípio da separação dos poderes, ao revés do que sustentou o apelante, porquanto constitui revisão de legalidade em sentido amplo, vez que a convalidação de um ato administrativo não importa em exame de sua conveniência e oportunidade, porém de sua legalidade. Acórdão nº. 167.213 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ORDEM CONCEDIDA PARA MATRÍCULA E PARTICIPAÇÃO DE MILITAR EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. TEORIA DO FATO CONSUMADO. OMISSÃO QUANTO À DISCRICIONARIEDADE DO ESTADO NA DECISÃO DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS E POSTERIOR VINCULAÇÃO À QUANTIDADE DISTRIBUÍDA NO CERTAME. O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A DESTRINCHAR TODOS OS PONTOS ALEGADOS. OMISSÃO RECONHECIDA SEM APLICAÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta a aplicabilidade do RE 608.482, requerendo a devolução dos autos à Turma Julgadora para juízo de retratação. Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 364. É o relatório. Decido. DO JUIZO DE CONFORMIDADE. Anote-se, de início, que, por força da sistemática dos recursos repetitivos, amparada pela teoria dos precedentes judiciais, com propósito de uniformização jurisprudencial, a decisão atacada pela via recursal apropriada deve submeter-se, primeiramente, ao juízo de conformidade, para aplicação da tese firmada pelos Tribunais Superiores, cabendo só num segundo momento a realização do juízo regular de admissibilidade, restrito à análise dos pressupostos recursais e dos óbices sumulares, salvo quando presente a intempestividade recursal. Assim, nesse primeiro momento, a análise processual deve cingir-se à relação entre a tese firmada pelos Tribunais Superiores e a matéria discutida nos autos processuais, contida no acórdão, fazendo-se o chamado ¿juízo de conformidade¿, não cabendo ainda qualquer exame de admissibilidade, adstrito aos pressupostos do recurso e óbices sumulares, como dito anteriormente. 1. DA NECESSIDADE DE RETORNO DO AUTOS À TURMA JULGADORA PARA JUIZO DE RETRATAÇÃO: DA INCIDÊNCIA DO RE 608.482, JULGADO PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. In caso, o insurgente sustenta a não aplicabilidade do instituto do ¿fato consumado¿ em caso de candidato que ingressou no serviço público militar por força de decisão judicial precária. De outro modo, analisando o Acórdão impugnado, denota-se que a Turma Julgadora negou provimento ao recurso de apelação com fundamento na consolidação da situação fática do impetrante, nestes termos: ¿(...)Mas, o mérito principal da questão a ser dirimida nos autos gira acerca da aplicabilidade da teoria do fato consumado à espécie, bem assim da possibilidade de intervenção do judiciário no feito em comento. Neste diapasão, embora tenha noticiado o apelante que foi ilegal o ato de promoção por antiguidade do apelado ao posto de 3º Sargento, em razão deste não figurar na lista de antiguidade, demonstrado inexistência de direito líquido e certo, a Portaria nº 038/2010, induz entendimento contrário, pois demonstra que o mesmo fora promovido, ainda que na condição de sub judice, à referida patente. Some-se a isto a afirmação do apelado, por ocasião das contrarrazões recursais (fls. 207/221), de que se encontra há mais de 04 (quatro) anos no seu efetivo exercício, inclusive com bom desempenho. Ora, de posse dessas informações, forçoso reconhecer, senão à época da sentença, à época do presente julgamento, isto é, mais de 4 (quatro) anos após a aprovação e promoção a consolidação, pelo decurso do tempo, da situação originada pela decisão interlocutória de fls. 024/027, qual seja, de inclusão e manutenção do impetrante/apelado no Curso de Formação de Sargentos da Policia Militar, porquanto, na atual conjuntura não há como desfazer uma situação configurada a bastante tempo do certame, os prejuízos advindos com a anulação da sua promoção prevalecerão em relação à sua convalidação, eis que seria um Sargento graduado a cabo a menos na corporação, fato este que se presume, por conseguinte, causar prejuízo à sociedade..(...)¿ - fl. 244v. Pois bem. A questão central do apelo cinge-se na possibilidade ou não da aplicação da ¿teoria do fato consumado¿ no caso em comento. Nesse sentido, o Pretório Excelso sedimentou o entendimento de que "Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado.", conforme a inteligência do decidido no julgamento do REsp n.º 608.482/RN (Tema 476), sob a sistemática da repercussão geral, cuja ementa transcrevo, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDID ATO REPROVADO QUE ASSUMIU O CARGO POR FORÇA DE LIMINAR. SUPERVENIENTE REVOGAÇÃO DA MEDIDA. RETORNO AO S TATUS QUO ANTE . ¿TEORIA DO FATO CONSUMADO¿, DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária, supervenientemente revogado ou modificado. 2. Igualmente incabível, em casos tais, invocar o princípio da segurança jurídica ou o da proteção da confiança legítima. É que, por imposição do sistema normativo, a execução provisória das decisões judiciais, fundadas que são em títulos de natureza precária e revogável, se dá, invariavelmente, sob a inteira responsabilidade de quem a requer, sendo certo que a sua revogação acarreta efeito ex tunc, circunstâncias que evidenciam sua inaptidão para conferir segurança ou estabilidade à situação jurídica a que se refere. 3. Recurso extraordinário provido. (RE 608.482/RN, Rel. Ministro Teori Zavascki, Julgado em 07/08/2014, publicado em 30/10/2014) Da leitura acima, nota-se a semelhança fática entre o acórdão recorrido e o paradigma, sendo, portanto, aplicável do Tema 476 da Suprema Corte ao presente recurso. Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado do recurso paradigma apontado (RE 608.482/RN - TEMA 476) e a aparente divergência de entendimento com o acórdão guerreado, devolvo o presente processo à Turma Julgadora competente, para aplicação da sistemática da repercussão geral, conforme previsto no art. 1030, II, do CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.68
(2018.00913205-15, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-13, Publicado em 2018-03-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000397-61.2010.814.0053 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: VALENTIN FERREIRA DA SILVA Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea ¿a¿ da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos no. 158.323 e 167.213, assim ementados: Acórdão nº. 158.323 REEXAME E APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURA...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DECLARAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. RE 765.320. APLICABILIDADE DO PRECEDENTES DO STF. TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AFASTADA. O CASO EM ANÁLISE AMOLDA-SE PERFEITAMENTE AOS JULGADOS SUSCITADOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIDO. ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prologando por mais de 15 (quinze) anos, deve ser mantida a nulidade da contratação da Apelada. 2. A declaração de nulidade da contratação temporária não caracteriza julgamento extra petita, pois, é plenamente possível o conhecimento da matéria de ofício, uma vez que versa sobre questão de ordem pública. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 4. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. Segundo o RE 705.140, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS. 5. No julgamento dos Embargos de Declaração do RE 765.320 (Tema 916), com acórdão transitado em julgado no dia 17/10/17, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixada em sede de repercussão geral, consolidando em definitivo, que os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade não se restringem às contratações regidas pela CLT. 6. Pedido de aplicação da prescrição quinquenal. Acolhido, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32, por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida, para determinar a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas do FGTS, cujos valores serão apurados em sede de liquidação. 8. Reexame Necessário conhecido de Ofício. Sentença Ilíquida. Súmulas 325 e 490 do STJ. Reexame conhecido e parcialmente provido, pelos mesmos fundamentos apresentados na Apelação. 9. À unanimidade.
(2018.00908879-92, 186.841, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-12)
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DECLARAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. RE 765.320. APLICABILIDADE DO PRECEDENTES DO STF. TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AFASTADA. O CASO EM ANÁLISE AMOLDA-SE PERFEITAMENTE AOS JULGADOS SUSCITADOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIDO. ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001858-91.2013.814.0019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDO: EDSON WAGNER SANTOS Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿c¿ da Constituição Federal, contra o v. Acórdão 171.177, cuja ementa restou assim construída: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. EXONERAÇÃO POSTERIOR DEVIDO ANULAÇÃO DOS EDITAIS DE CONVOCAÇÕES. CERTAME. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. I - Preliminares de Nulidade Processual - Necessidade de Litisconsórcio Necessário e de Perda de Objeto. Nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/09, não há a necessidade na ação mandamental de litisconsórcio passivo entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica a qual pertence. Preliminar Rejeitada. II - Conforme a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. III - A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000 c/c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. IV - Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ improvida. V - Em sede de Reexame necessário sentença mantida em todos os seus termos. Decisão unânime. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 169 da Constituição Federal de 1988 bem como ao artigo 21, I, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 41 da Lei 8.666/93 Contrarrazões apresentadas às fls. 356/374 É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e repercussão geral, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Compulsando os autos, constata-se que o órgão colegiado negou provimento ao recurso de apelação uma vez que considerou que os atos administrativos de efeitos concretos, e cuja anulação possa resultar em prejuízos aos administrados, somente podem ser anulados ou revistos mediante prévio processo administrativo, no qual seja assegurada a ampla defesa e o contraditório. Para melhor elucidação, peço vênia para transcrever trecho do voto proferido: ¿(...) Da mesma forma não se pode alegar afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal, com o fim de tornar nulo ato de nomeação de servidor concursado, sem que sejam observados princípios comezinhos de direito, tal como os Princípios do Contraditório e da Ampla defesa, sob pena da Administração incorrer em ilegalidade (...) - fls. 167/167v Desta feita, constata-se que o acórdão proferido pela Turma Julgadora harmoniza-se com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 138 da repercussão geral (anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo), paradigma RE n.º 594.296, in verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento¿ (RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012). POSTO ISSO, à luz da sistemática estabelecida no art. 1.030, I, ¿b¿, do CPC/2015, nego seguimento ao recurso extraordinário, considerando que as decisões hostilizadas são harmônicas com a premissa fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 138 da repercussão geral, vinculado ao paradigma RE 594.296/MG. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP. 2018.64 Página de 3
(2018.00912981-08, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-12, Publicado em 2018-03-12)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001858-91.2013.814.0019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDO: EDSON WAGNER SANTOS Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿c¿ da Constituição Federal, contra o v. Acórdão 171.177, cuja ementa restou assim construída: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR D...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0022280-84.2009.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ RECORRIDO: SÍLVIA FERNANDES DE ARAÚJO DINELLI Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o acórdão nº 169.430, assim ementado: Acórdão nº 169.430 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PUBLICO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. DIREITO AO SALDO DE SALÁRIO E FGTS. REEXAME CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Matéria submetida ao procedimento da repercussão geral, sob o tema 308, e definitivamente decidida pelo STF, por meio do recurso extraordinário paradigma nº 705.140/RS, já transitado em julgado, que concluiu pelo direito do servidor temporário apenas ao saldo de salário e FGTS. Não há dúvida, portanto, de que o apelado tem direito aos depósitos do FGTS referentes ao período por ele trabalhado. No entanto, não lhe assiste direito quanto aos demais pedidos, mesmo a título indenizatório. II - Hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, em razão da inobservância da forma prescrita em lei, não precisando ser declarada. III - Com relação às conclusões do recurso paradigma, tem-se que as particularidades de cada caso não tem o condão de impedir o julgamento dos inúmeros processos que tenham a mesma questão constitucional. IV - No RE 596478, recurso paradigma no presente caso, a Relatora identificou a questão constitucional como sendo a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, acrescido pela MP 2164-41/2001, que assegura o direito do FGTS à pessoa que tenha sido contratada sem o concurso público pela Administração Pública. Portanto, independentemente de o ente público ser obrigado ou não a efetuar os depósitos do FGTS ou de ter ou não efetuado referidos depósitos, o servidor terá direito à referida parcela. Não houve delimitação da questão constitucional também em relação ao tipo de regime adotado no momento da contratação, se celetista ou estatutário e, da mesma forma, em relação ao ente que contratou, se da Administração Direta ou Indireta. V - Pelo exposto, conheço do reexame e nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida, nos termos da fundamentação exposta. (2016.05114737-85, 169.430, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-12-12, Publicado em 2016-12-19) Das questões veiculadas no acórdão recorrido, emerge controvérsia acerca do prazo prescricional do direito ao FGTS na relação jurídica outrora estabelecida entre a recorrente e a Administração Pública, sendo este fator determinante para a consecução da pretensão demandada. Sem contrarrazões, conforme consta às fls. 141. É o breve relatório. Decido. Da leitura do aresto impugnado, além do direito ao FGTS julgado conforme tese decidia em repercussão geral, emerge como controvérsia também a discussão acerca da incidência da prescrição, ponto qual o qual chamo a atenção. Explico. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que, nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive FGTS, em face da Fazenda Pública da União, Estados, Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações (STJ - Resp 1330190/SP, DJe 19/12/2012), o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32. Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 156791 / ES, Relator Min. Napoleão Maia, julgado em 17.11.2015, REsp 55103/PE, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16.12.2013, REsp 1107970/PE, Rel. Minª. Denise Arruda, DJe 10.12.2009, AgRg no AResp 461907/ES, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 02.04.2014, Ag em REsp 763128/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11.11.2015. Ademais, urge consignar que o Supremo Tribunal Federal sedimentou entendimento a respeito da prescrição do FGTS, afastando a prescrição trintenária e confirmando a prescrição quinquenal ao julgar o RE 709.212/DF (TEMA 608 RG), sob a sistemática da repercussão geral, cuja ementa restou assim construída: ¿Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento¿. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015). Não obstante a modulação dos efeitos da decisão, ressalvas importantes foram feitas pelo ministro Relator para a correta aplicação do prazo prescricional ao caso concreto, nos processos judiciais já em curso: ¿A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.¿ Note-se que, de acordo com a modulação dos efeitos imposta pelo STF, especificamente aos casos em que o prazo prescricional já estava em curso antes do julgamento do paradigma, a contagem do lapso temporal tem início com a formação do contrato considerado nulo. Portanto, somente incidirá o prazo trintenário naquelas relações jurídicas estabelecidas há quase trinta anos, com resíduo de tempo inferior ao quinquenal, considerando, logicamente, a data da decisão proferida no processo paradigma. In casu, na data da decisão proferida pela Suprema Corte (13.11.2014) já havia decorrido 16 anos do prazo prescricional. Pelo entendimento firmado, dever-se-ia considerar que: faltavam 14 anos para atingir os 30 anos para a cobrança do FGTS; mais tempo que os 5 anos contados da data da decisão. Nesse contexto, ao constar no acórdão impugnado que o ora recorrido teria direito ao FGTS por todo o período trabalhado, ou seja, 10 anos, subtende-se que o órgão colegiado considerou a prescrição trintenária e não a quinquenal, como decidiu o Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, considerando o trânsito em julgado do recurso paradigma apontado (RE 709.212/DF - TEMA 608) e a aparente divergência de entendimento com o acórdão guerreado, devolvo o presente processo à Turma Julgadora competente, para aplicação da sistemática da repercussão geral, conforme previsto no art. 1030, II, do CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.A.0367 Página de 4
(2018.00770582-17, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-07, Publicado em 2018-03-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0022280-84.2009.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ RECORRIDO: SÍLVIA FERNANDES DE ARAÚJO DINELLI Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DO PARÁ, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o acórdão nº 169.430, assim ementado: Acórdão nº 169.430...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0001040-42.2013.814.0019 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDO: LEDIANA NEVES DA SILVA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, contra o Acórdão 171.178, cuja ementa restou assim construída: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. REJEITADA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE. EXONERAÇÃO POSTERIOR DEVIDO ANULAÇÃO DOS EDITAIS DE CONVOCAÇÕES. CERTAME. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECURSO. I. Preliminares de Nulidade Processual. Necessidade de Litisconsórcio Necessário e de Perda de Objeto. Nos termos do art. 6º da Lei nº 12.016/09, não há a necessidade na ação mandamental de litisconsórcio passivo entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica a qual pertence. Preliminar Rejeitada. II Conforme a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. III. A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000 c/c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. IV. Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ improvida. V. Em sede de Reexame necessário sentença mantida em todos os seus termos. (2017.00850641-61, 171.178, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-08) Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 21, I e parágrafo único da Lei Complementar 101/00 bem como ao art. 41 da Lei nº. 8.666/93. Suscita ainda divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 246/258 É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão da isenção conferida à Fazenda Pública. No tocante às alegações de afronta aos artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e artigos 3º e 41 da Lei n.º 8.666/93, incumbe ressaltar que a turma julgadora firmou entendimento no mesmo sentido do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, ressalta-se que as Súmulas n.º 20 e n.º 21 do STF permanecem hígidas, e não divergem do entendimento da Corte Suprema no julgamento do Tema n.º 138, vinculado ao RE n.º 594.296/MG. Ainda que não fosse pela razão acima, o especial apelo esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça, diante do fato da decisão combatida encontrar-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, no sentido de que: ¿(...) a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. (...)¿ (AgRg no AgRg no REsp 1175299/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014). Com relação ao dissídio jurisprudencial, seria necessária a indicação de dispositivos legais objetos de interpretação divergente, bem como de um cotejo analítico entre as razões da decisão impugnada e dos arestos paradigmas, nos termos do que dispõe o artigo 1.029, §1º, do CPC/15, e artigo 255, § 1º, do RISTJ, o que não se observa na hipótese dos autos. De modo que não resta atendido o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, conforme precedente do STJ, in verbis: (...) 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 373.392/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PUB.AP. 2018.26
(2018.00772313-62, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-06)
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