EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO. RE 705140. INAPLICABILIDADE DA TESE DE DISTINÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação. A admissão de servidores temporários, sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando existir lei municipal autorizadora e ficar demonstrada a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, deve ser o ato declarado nulo. 2. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. O direito ao depósito de FGTS também foi estendido aos servidores temporários, cujo vínculo com a Administração Pública seja estatutário. (ARE 859.082 AGR /AC). 4. Inaplicabilidade da tese de Distinção (Distinguishing) ao caso em exame, considerando que as situações julgadas no Recurso Extraordinário nº. 596.478/RR-STF e no Recurso Especial nº 1.110.848/RN - STJ possuem identidade com os fatos apreciados na presente demanda. 5. Afastada a pretensão ao recebimento das parcelas de todo período laboral. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. Fixação dos juros moratórios, desde a citação (art. 405, CC), calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR), a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o mencionado dispositivo, bem como para estabelecer a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), também pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei nº 9494/97). 8. À unanimidade.
(2017.02127261-52, 175.557, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-26)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO. RE 705140. INAPLICABILIDADE DA TESE DE DISTINÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação. A admissã...
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO AJG. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O preparo é um dos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança. Incumbe ao relator indeferir a inicial quando não for o caso de mandado de segurança, quando lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando excedido o prazo para a sua impetração. - No caso, a AJG não foi pleiteada e a parte-impetrante, intimada para o recolhimento das custas processuais no prazo de quinze dias, quedou-se silente, o que implica indeferimento da petição inicial. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ROBERVELTE BRAGA FRANCISCO contra ato do EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA COMISSÃO EXAMINADORA DO CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA E DELEGAÇÕES DE NOTAS E REGISTRO DO ESTADO DO PARÁ. O ato judicial impugnado, em resumo, é contra a exclusão do impetrante do certame acima mencionado, em razão de possuir algumas ações cíveis em andamento, as quais constaram na certidão de primeira instância. Afirma que o fato de estar sendo cobrado na esfera do direito privado, em nada macula sua idoneidade moral, o que não interferirá na atividade de Notarial e Registral. No mérito, discorre sobre o cabimento do mandado de segurança, a existência de direito líquido e certo e a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Requer, ao final, a concessão da liminar determinando a sua imediata reintegração ao certame, possibilitando sua participação na prova oral e nas demais fases o concurso. Juntou documentos às fls. 06/45. Foram os autos distribuídos inicialmente à Desa. Gleide Moura, que determinou a intimação do impetrante para que procedesse a juntada do comprovante de pagamento de custas de preparo do mandamus, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O prazo decorreu sem qualquer manifestação, consoante certidão de fl. 51. Vieram os autos redistribuídos à minha relatoria, consoante doc. de fl. 54 É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. O Mandado de Segurança é ação de rito especial garantida constitucionalmente e regulamentada pela Lei n. 12.016/2009 destinada a afastar lesão de direito por meio de ordem corretiva ou preventiva capaz de cessar a ilegalidade emanada da autoridade pública ou quem a ela equiparada. No que tange aos requisitos de admissibilidade, o preparo é um dos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança. Acerca do preparo da referida ação originária, observem-se as disposições dos artigos 101 e 102, ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 101. Os recursos e as ações no Tribunal, salvo as exceções previstas em lei ou que devam ser efetuadas no Juízo de origem, estão sujeitos a preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no ato da interposição do recurso e custas antecipadas, sem o que não poderão ser distribuídos. Parágrafo único. O cálculo do preparo e das custas será efetuado pela Unidade de Arrecadação Judicial ou setor responsável e recolhido mediante boleto bancário. Art. 102. A deserção será declarada pelo relator, Câmara Julgadora ou Tribunal Pleno, ao apreciar os requisitos de admissibilidade do recurso, após intimação do recorrente para cumprimento das diligências previstas no §§ 2º e 4º do artigo 1.007 do CPC, e as condições de procedibilidade dos feitos. Outrossim, conforme dispõe expressamente o artigo 10 da Lei n. 12.016/2009 ¿a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.¿ O não recolhimento das custas implica indeferimento da inicial do mandamus. Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ALÍQUOTA DE ICMS. SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E TELECOMUNICAÇÃO. AUSÊNICA DE PREPARO. Não havendo pedido de concessão do benefício da AJG, tampouco realizado o devido preparo, deve ser indeferida a petição inicial, julgando-se extinto o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Precedentes jurisprudenciais. Petição inicial indeferida e feito extinto por deserção, nos termos do artigo 267, IV do CPC. INICIAL INDEFERIDA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Mandado de Segurança Nº 70065842338, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 28/07/2015). MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 135 E 259 DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INDEFERIDA INICIAL. (Mandado de Segurança Nº 70046149621, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 20/12/2011). MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO VISANDO O CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA E PARA FINS DE ANÁLISE DO PEDIDO DE AJG. PAGAMENTO DE CUSTAS IGUALMENTE INOCORRENTE. DESERÇÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO EXTINTO. (Mandado de Segurança Nº 71003145182, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 28/07/2011). Na hipótese dos autos, o mandado de segurança foi impetrado sem o recolhimento das custas iniciais, tampouco foi postulado a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo determinada a intimação do impetrante para o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) cinco dias, tendo o prazo transcorrido sem qualquer manifestação, o que implica na decretação da deserção e, consequentemente, o indeferimento da petição inicial do writ, com o cancelamento de sua distribuição. Ademais, não vieram aos autos mínimos elementos para a compreensão do processo, na medida em que não fora apresentada cópia, sequer, da decisão hostilizada. Posto isso, com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/09 c/c arts. 101 e 102, ambos do RITJPA, INDEFIRO a petição inicial e, em consequência, com base no art. 485, I, do CPC/2015, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. À Secretaria para as providências cabíveis. Operada a preclusão, arquive-se. Belém, 17 de maio de 2017. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2017.02104497-56, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-25, Publicado em 2017-05-25)
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MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO AJG. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. - O preparo é um dos requisitos de admissibilidade do mandado de segurança. Incumbe ao relator indeferir a inicial quando não for o caso de mandado de segurança, quando lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando excedido o prazo para a sua impetração. - No caso, a AJG não foi pleiteada e a parte-impetrante, intimada para o recolhimento das custas processuais no prazo de quinz...
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, I, II E V, DO CPB. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PLENA CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. RÉU PRESO DE POSSE DA RES FURTIVA. RECONHECIMENTO DE PESSOA EFETUADO NA SEARA ADMINISTRATIVA E CONFIRMADO EM JUÍZO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. ARTEFATO NÃO APREENDIDO. IRRELEVÂNCIA. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR SUA EFETIVA UTILIZAÇÃO. SÚMULA 14 DO TJE/PA. DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. COMBINAÇÃO PRÉVIA DE VONTADES. DIVISÃO DE TAREFAS. INAPLICABILIDADE DA MAJORANTE DE RESTRIÇÃO À LIBERDADE DAS VÍTIMAS. TESE RECHAÇADA. VÍTIMA CERCEADA DE SUA LIBERDADE POR TEMPO RELEVANTE EXTRAPOLANDO A AMEAÇA INSERTA NO TIPO. PENAL. CONDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PERSISTÊNCIA DE CRITÉRIOS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS APÓS O REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. QUANTUM MAJORADO PELA INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES NA 1/2 (METADE). FUNDAMENTAÇÃO APTA NOS TERMOS DA SÚMULA 443 DO STJ. EXCLUSÃO, EX OFFÍCIO, DA INDENIZAÇÃO FIXADA PELOS DANOS DECORRENTES DA INFRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Improcedente o pleito absolutório se segura é a prova a consubstanciar a edição do decreto condenatório em desfavor do apelante. No caso, o recorrente foi preso, em via pública, de posse da motocicleta subtraída da vítima, sendo ele e o coautor, reconhecidos por esta, sem sombra de dúvidas, tanto na fase inquisitiva, quanto em juízo, durante audiência judicial. 2. É entendimento consolidado ser dispensável a apreensão da arma para a caracterização da causa de aumento por emprego de arma, quando existem, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime. Súmula 14 do TJE/PA. 3. Demonstrada a união de desígnios entre os agentes, cada um contribuindo, com sua conduta, de forma relevante para o desfecho do crime, incabível a exclusão da majorante do concurso de pessoas. 4. Sendo a vítima cerceada de sua liberdade por tempo relevante e mais do que necessário para assegurar o produto da subtração (40min), na medida em que a ameaça e a privação de liberdade extrapolou em muito aquela inerente ao roubo, resta justificada a incidência do acréscimo decorrente da majorante do inciso V, §2º, do Art. 157, do CPB. 5. O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, sendo adequada a imposição da fração mais gravosa diante do número de armas e agentes envolvidos na ação. 6. Redimensionada a dosimetria aplicada, em face da valoração equivocada de certos vetores judicias do art. 59, do CPB, tendo por base a prevalência de apenas duas circunstâncias judiciais avaliadas como desfavoráveis ao réu (culpabilidade e circunstâncias), tendo, ainda, por parâmetro, recente súmula n.º 23, desta Egrégia Corte Estadual, fica o réu condenado à nova pena de 09 (nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e 60 (sessenta) dias-multa, na proporção do menor salário vigente à época do crime, excluindo-se, de ofício, da condenação, o quantum fixado para reparação dos danos decorrentes da infração penal, mantendo-se a sentença em seus demais termos. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
(2017.02081125-41, 175.216, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-05-16, Publicado em 2017-05-24)
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EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, I, II E V, DO CPB. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. PLENA CONSONÂNCIA COM DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. RÉU PRESO DE POSSE DA RES FURTIVA. RECONHECIMENTO DE PESSOA EFETUADO NA SEARA ADMINISTRATIVA E CONFIRMADO EM JUÍZO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA. ARTEFATO NÃO APREENDIDO. IRRELEVÂNCIA. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR SUA EFETIVA UTILIZAÇÃO. SÚMULA 14 DO TJE/PA. DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE....
REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO REEXAMINANDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DO CANDIDATO DE CONCORRER À VAGA DE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. A COMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA FÍSICA COM AS ATIVIDADES A SEREM DESENVOLVIDAS NO CARGO É ANALISADA EM MOMENTO POSTERIOR À INSCRIÇÃO NO CONCURSO, NOS TERMOS DO QUE DETERMINA O DECRETO 3.298/99. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA QUE CONTRARIA A LEGISLAÇÃO. EM REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. DECISÃO UNANIME.
(2017.02069200-23, 175.168, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-23)
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REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DA NORMA PROCESSUAL NA ESPÉCIE. ANTE O DISPOSTO NO ART. 14, DO CPC/2015, TEM-SE QUE A NORMA PROCESSUAL NÃO RETROAGIRÁ, DE MANEIRA QUE DEVEM SER RESPEITADOS OS ATOS PROCESSUAIS E AS SITUAÇÕES JURÍDICAS CONSOLIDADAS SOB A VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA. DESSE MODO, HÃO DE SER APLICADOS OS COMANDOS INSERTOS NO CPC/1973, VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO E DA INTIMAÇÃO DA DECISÃO REEXAMINANDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO DO CANDIDATO DE CONCORRER À VAGA DE PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. A COMPATIBILIDADE DA DEFICIÊNCIA FÍSICA COM AS ATIVIDADES A SER...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. PRECEDENTES DO STF. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. INDEVIDO. RE 705.140. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DESTA DECISÃO COM IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ARTIGO 85, §4º, INCISO II, §14, DO CPC/2015. CUSTAS. DIVISÃO PROPORCIONAL. ARTIGO 86 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CUSTAS E HONORÁRIOS PARA A APELANTE POR SER BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 98, §3º, DO CPC/2015. ISENÇÃO DE CUSTAS PARA A PARTE APELADA. ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prologando por aproximadamente 06 (seis) anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. 4. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 5. Indevido o pedido de pagamento da multa de 40% sobre o FGTS, pois os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário de depósito do FGTS, conforme RE 705.140. 6. Fixação de juros moratórios, desde a citação (art. 405, CC), calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR), a contar da vigência da Lei nº 11.960/200, que alterou o mencionado dispositivo, e de correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), também pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei nº 9494/97). 7. Restando configurada a existência de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação desta decisão, sendo inadmissível a sua compensação, nos termos do art. 85, §4º, II, §14, do CPC/2015. As custas devem ser divididas proporcionalmente (art. 86 do CPC/2015), ficando suspensa a exigibilidade das custas e honorários para a autora por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme estabelecido no art. 98, §3º, do CPC/2015. Isenção de custas para a Fundação da Santa Casa de Misericórdia do Pará, nos termos do art.15, alínea g da Lei Estadual 5.738/93. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. 9. À unanimidade.
(2017.01966554-83, 174.951, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-18)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. PRECEDENTES DO STF. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE PAGAMENTO DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. INDEVIDO. RE 705.140. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DESTA DECISÃO COM IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ARTIGO 85, §4º, INCISO II, §1...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES DO STF. RE 705.140. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS DE TODO PERÍODO LABORAL. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 322, §1º DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4ª, II DO CPC/2015. ISENÇÃO DE CUSTAS PARA A FAZENDA PÚBLICA. ART.15, ALÍNEA G DA LEI ESTADUAL 5.738/93. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prologando por mais de 16 anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. Ademais, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, conforme RE 705.140. 4. Pretensão ao recebimento das parcelas de todo período laboral. Afastada. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 5. Fixação dos juros moratórios, desde a citação (art. 405, CC), calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR), a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o mencionado dispositivo, bem como para estabelecer a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), também pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei nº 9494/97). 6. Condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência mínima do apelante, cujo percentual deverá ser fixado quando da liquidação desta decisão, nos termos art.85, §4ª, II do CPC/2015. 7. Sem custas para a Fazenda Pública, conforme art.15, alínea g da Lei Estadual 5.738/93. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. 9. À unanimidade.
(2017.01840179-35, 174.964, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-18)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES DO STF. RE 705.140. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS DE TODO PERÍODO LABORAL. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 322, §1º DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. CONDENAÇÃO DO ESTADO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM FA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0002860-80.2014.814.0110 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ RECORRIDO(A): MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA DA LUZ Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº 186.666, assim ementado: REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS POR SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO NOS TERMOS DO ART. 37, §2º DA CF/88. PRECEDENTES DO STF MEDIANTE REPERCUSSÃO GERAL. RE 596478. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DEVIDO O PAGAMENTO DO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊCIA RECÍPROCA. FAZENDA PÚBLICA ISENTA DE CUSTAS. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ART. 12 DALEI 1060/50. 1- A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/32; 2 - Reconhecida a nulidade da contratação temporária do Recorrido, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal, deve-se aplicar o art. 19-A da Lei n. 8.036/1990 e assegurar-se o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e o direito à percepção do saldo de salário. Portanto, indevido a multa de 20%. 3 - Apenas quanto a aplicação de juros e correção monetária a ser aplicado aos valores devido, reformo a sentença a quo para que seja observado em sede de liquidação de sentença o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que determina a incidência da atualização monetária e compensação da mora uma única vez, até o efetivo pagamento, utilizando-se os índices da caderneta de poupança, desde a citação válida, com base no entendimento do STJ. 4 ? Apelação Cível e Reexame Necessário, conhecidos e parcialmente providos. (2017.02002066-53, 174.972, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-18) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO FIRMADO COM O MUNICÍPIO RECONHECIDA. PEDIDO IMPLÍCITO. AUSENTE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1 ? Não há julgamento extra petita no provimento jurisdicional firmado após compreensão lógico-sistemática do pedido, entendido como "aquilo que se pretende com a instauração da demanda" (AgRg no REsp 1155859/MT, Rei. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe 04/02/2014), eis que "o pedido não é apenas o que foi requerido em um capítulo específico ao final da petição inicial, mas, sim, o que se pretende com a instauração da demanda, sendo extraído de interpretação lógico-sistemática da inicial como um todo. 2 ? In casu, a fundamentação da inicial da autora deu-se com base no art. 37, inciso II e §2º da CF/88, bem como, na aplicação do art. 19-A da Lei 8.036/90, que assegura o pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço aos contratos declarados nulos, conforme Precedentes do STF, nos quais se basearam a sentença de primeiro grau e o v. Acórdão recorrido. 3 ?Ausência de demonstração da omissão alegada. 4. Recurso Conhecido e desprovido, à unanimidade. (2018.00888444-93, 186.666, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-05, Publicado em 2018-03-08) O recorrente, como prejudicial de mérito sustenta matéria de ordem pública porquanto passível de ser enfrentada na presente fase relativa a ocorrência de julgamento extra petita, porque jamais fora formulado o pedido de declaração de nulidade do contrato administrativo na exordial, o que viola ao art. 460 do CPC). No mérito, aduz violação ao art. 19-A da Lei 8.036/90, que trata do direito ao depósito do FGTS apenas trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo. Sem contrarrazões consoante certidão de fl. 141. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer; o reclamo é tempestivo. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. DO JULGAMENTO EXTRA PETITA: Como prejudicial de mérito, sustenta o recorrente que os acórdãos vergastados incorreram em julgamento extra petita quando declararam a nulidade do vínculo contratual firmado entre as partes litigantes, sem que houvesse pedido nesse sentido na exordial, violando, então, ao art. 460 do CPC. Em que pese a alegação de que deve ser conhecido tal argumento, sob o fundamento de que se trata matéria de ordem pública, ainda que tal entendimento não seja aplicável em sede de recurso especial, merece apreciação a suposta ocorrência de julgamento extra petita porque enfrentada nesta instância por meio do Acórdão 186.666 quando do julgamento dos embargos de declaração. Aliás, a Turma Julgadora afastou tal nulidade porque entendeu que o pedido de declaração de nulidade do contrato temporário firmado entre as partes estava implícito ante a interpretação lógico-sistemática do pedido, senão vejamos: ¿Compulsando os autos, vislumbra-se que no corpo da inicial, em sua fundamentação, a autora trata sobre os efeitos da nulidade do seu contrato com o Estado, por violação ao art. 37, II, parágrafo §2º da CF/88, bem como, do seu direito ao recebimento dos valores referentes ao FGTS na hipótese de contratos de trabalho declarado nulo. É cediço que o pedido emana de interpretação lógico-sistemática da petição inicial, não podendo ser restringido somente ao capítulo que contenha a denominação "dos pedidos". Logo, devem ser levados em consideração todos os requerimentos formulados ao longo da peça processual, ainda que implícitos. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSIONISTA DE EX-SERVIDOR. REVISAO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NAO-CONFIGURAÇAO. APLICAÇAO DA INTERPRETAÇAO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇAO INICIAL PARA SE INFERIR O PEDIDO. 1. Incabível a alegação de ser o acórdão recorrido extra petita, porquanto o pedido é o que se pretende com a instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática das razões recursais, sendo de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos", devendo ser levados em consideração, portanto, todos os requerimentos feitos ao longo da peça, ainda que implícitos.Precedentes: AgRg no REsp 1168551/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 28/10/2011; AgRg no REsp 835.091/ES, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 13/09/2010; AgRg no REsp 243.718/RS, Rel. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Terceira Turma, DJe 13.10.2010; AgRg no REsp 1198808/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/06/2011; AgRg no Ag 1380926/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 25/05/2011; REsp 1134338/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 29/09/2011; AgRg no RMS 28.542/AP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/09/2011. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag nº 1.298.321/DF, relator o Ministro BENEDITO GONÇALVES , DJe 10/2/2012) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NULIDADE DO ACÓRDÃO - JULGAMENTO EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - PEDIDO IMPLÍCITO - ALEGADA CONTRADIÇÃO - AUSÊNCIA DE AFIRMATIVAS INCONCILIÁVEIS - INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO FEITO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-PR - EXSUSP: 1070795601 PR 1070795-6/01 (Acórdão), Relator: Themis Furquim Cortes, Data de Julgamento: 12/11/2013, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1231) Ademais, o mesmo pedido foi considerado e analisado pelo juízo de piso, que considerando a violação do art. 37, II, e parágrafo 2º da CF/88, concluiu pela condenação do ora embargante ao pagamento dos valores referentes ao FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, corroborado por precedentes do STF. Logo, não merece prosperar as alegações de nulidade do v. Acórdão por julgamento extra petita. Não merece ascender o apelo especial sob esse fundamento, porque em harmonia ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da inocorrência de julgamento extra petita, uma vez que os pedidos deduzidos na inicial devem ser interpretados de forma lógico-sistemática, não se restringindo ao capítulo dos pedidos, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ. Ilustrativamente: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL RURAL. ACRÉSCIMO DE ÁREA. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO 'CITRA' OU 'EXTRA PETITA'. INOCORRÊNCIA. USUCAPIÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Inocorrência de julgamento 'extra petita', uma vez que os pedidos deduzidos na inicial devem ser interpretados de forma lógico-sistemática, não se restringido ao capítulo dos pedidos. Julgados desta Corte Superior. 3. Não ocorrência de julgamento 'citra petita', pois a questão da retenção por benfeitorias extrapola os limites da cognição na demanda anulatória que deu origem ao presente recurso, não havendo mesmo que ser julgada. 4. Inviabilidade de se contrastar o entendimento das instâncias de cognição plena acerca do não comprovação do implemento dos requisitos para a usucapião extraordinária na vigência do Código Civil de 1916. Óbice da Súmula 7/STJ. 5. Aplicação do óbice da Súmula 7/STJ tanto ao fundamento da alínea "a" quanto ao da alínea "c" do permissivo constitucional. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1436012/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 165 e 458 do CPC/1973. 2. Na linha de precedentes desta Corte, o pedido não deve ser extraído apenas do capítulo especificamente reservado para os requerimentos, mas da interpretação lógico-sistemática das questões apresentadas pela parte ao longo da petição. 3. Encontrando-se o aresto hostilizado em harmonia com o entendimento desta Corte de que a penhora de quotas sociais não encontra vedação legal nem afronta o princípio da affectio societatis, de rigor a incidência do enunciado n. 83 da Súmula desta Casa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 978.024/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 16/06/2017) DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO DIREITO AO FGTS DECORRENTE DE CONTRATO NULO JUNTO À ADMINISTRAÇÃO - TEMA 141 DA CORTE SUPERIOR. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito ao FGTS nos contratos nulos dos servidores temporários, consoante entendimento firmado no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.110.848/RN - Tema 141 do STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos. O paradigma apontado considerou que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público, sem prévia aprovação em concurso público, consoante determina o art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. Com efeito, havendo o STJ reconhecido o direito do servidor temporário ao FGTS, independentemente da discussão acerca do depósito e/ou levantamento, impõe-se a utilização deste paradigma para solução da controvérsia, devendo tal direito ser estendido, inclusive, àqueles contratados irregularmente sob o regime jurídico-administrativo. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 - REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. II - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). III - Realinhamento da jurisprudência desta Corte que, seguindo orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 para esses casos, sob o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não teria o condão de transmutar o vinculo administrativo em trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 05.12.2008; CC 116.556/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 04.10.2011, REsp 1.399.207/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24.10.2013, dentre outros). IV - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. V - Recurso especial provido. (REsp 1517594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015). Ademais, convém salientar que, no exame do representativo destacado por este Tribunal (proc. nº 20113013681-0), o STJ negou provimento ao apelo especial, consignando, na ocasião, que o acórdão vergastado está de acordo com o posicionamento dos Tribunais Superiores, quanto ao direito ao FGTS. Deste modo, resta impositiva a inadmissibilidade do recurso especial, porquanto o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência da Corte Superior bem como o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN (TEMA 141), nos termos da decisão proferida pelo Ministro Relator do recurso representativo do ¿distinguish¿, no REsp 1.526.043/PA. Em outro giro, o Supremo Tribunal Federal julgou a matéria nos RE 596.478/RR e RE 705.140/RS, responsáveis pelos respectivos temas 191 e 308 da repercussão geral, vindo a delimitar os direitos dos servidores públicos temporários que tiveram seus contratos declarados nulos em função da inobservância dos preceitos constitucionais estabelecidos no art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Senão vejamos: Os paradigmas trouxeram à lume, como ponto nevrálgico, os efeitos jurídicos decorrentes da contratação temporária irregular de pessoas, pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário aos contratos considerados nulos. Corroborando com este entendimento, colaciono os seguintes julgados da Suprema Corte: ARE 880073/ AgR/AC, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 25/08/15, publicado em 09/09/15; no ARE 859082 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 24/08/15, publicado em 03/09/15, e no RE 897047, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 31/08/15, publicado em 03/09/15. Por todo o exposto: 1) Quanto a ofensa ao art. 460 do CPC ante o suposto julgamento extra petita, nego seguimento ao recurso especial pelo juízo regular de admissibilidade com espoco na Súmula 83 do STJ. 2) No tocante a violação ao art. 19-A da Lei 8.036/90, nego seguimento ao recurso especial, com base nos arts. 1.030, I, ¿b¿ do NCPC, ante a reafirmação da aplicação da sistemática dos recursos repetitivos no REsp 1.526.043/PA, para a hipótese dos autos, que se encontra em consonância com o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN (TEMA 141). Ressalte-se, por fim, que a interposição infundada de recursos e com caráter protelatório, ensejarão a aplicação de multa prevista nos arts. 81 e 1.021, §4º, do NCPC, bem como a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11 do mesmo diploma adjetivo. À secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 8 PUB.C. 355/2018
(2018.02541959-31, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0002860-80.2014.814.0110 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ RECORRIDO(A): MARIA DA CONCEIÇÃO COSTA DA LUZ Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIANÉSIA DO PARÁ, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿ da CRFB, objetivando impugnar o Acórdão nº 186.666, assim ementado: REEXAME E APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS POR SERVI...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. MÉRITO. REQUERIMENTO EXPRESSO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO. RE 705140. INAPLICABILIDADE DA TESE DE DISTINÇÃO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SEGUNDO O ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL ? TR. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A UNANIMIDADE. 1. Apelação. Preliminar de julgamento extra petita sob o argumento de que a apelada não teria pugnado pelo reconhecimento da nulidade do contrato temporário. Insurgência descabida, pois houve requerimento expresso neste sentido. Preliminar De Julgamento Extra Petita Rejeitada 2. Mérito. A admissão de servidores temporários, sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando existir lei municipal autorizadora e ficar demonstrada a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, deve ser o ato declarado nulo. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta do trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867655, com repercussão geral reconhecida. 4. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. O direito ao depósito de FGTS também foi estendido aos servidores temporários, cujo vínculo com a Administração Pública seja estatutário. ( ARE 859082 AGR / AC ). 5. Inaplicabilidade da tese de Distinção (Distinguishing) ao caso em exame, considerando que as situações julgadas no Recurso Extraordinário nº. 596.478/RR-STF e no Recurso Especial nº 1.110.848/RN - STJ possuem identidade com os fatos apreciados na presente demanda. 6. Ao trabalhador que detém a declaração de nulidade de seu contrato de trabalho temporários são devidos apenas as parcelas do FGTS referentes aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação. Incidência da prescrição quinquenal, segundo o Decreto 20.910/32 que, por ser norma especial, prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 7. Apelação Conhecida e Parcialmente Provida para aplicar a prescrição quinquenal 8. Do Reexame Necessário. A correção monetária incidirá desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida e não paga, devendo ser calculada conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR). 10. Reexame Necessário Conhecido e Parcialmente Provido para aplicar a correção monetária com base nos índices oficiais da caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR). 11. A unanimidade.
(2017.01971658-97, 174.947, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-15, Publicado em 2017-05-18)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADA. MÉRITO. REQUERIMENTO EXPRESSO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO. RE 705140. INAPLICABILIDADE DA TESE DE DISTINÇÃO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SEGUNDO O ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL ? TR. REEXAME NECESSÁRIO CON...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE INTEGRA O MÉRITO. INSTITUTO SEM CORRESPONDÊNCIA NO CPC/2015. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO QUANTO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AFASTADA. O CASO EM ANÁLISE AMOLDA-SE PERFEITAMENTE AOS JULGADOS SUSCITADOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DE TODO PERÍODO LABORAL. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA MULTA DE 20% SOBRE O FGTS. INDEVIDA. RE 705.140. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS EM 1% AO MÊS. INCABÍVEL. FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO ART. 1º- F DA LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO CONFORME O ART. 20, §4º, CPC/73. ISENÇÃO DE CUSTAS PARA O ESTADO DO PARÁ. ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Instituto sem correspondência no CPC/2015, pois, integra o próprio mérito da demanda. Preliminar Rejeitada. 2. Preliminar de julgamento extra petita. O autor não requereu expressamente, nos pedidos, a nulidade do contrato temporário, entretanto, requereu o pagamento do FGTS, afirmando que a referida contratação violou os dispositivos legais que versam sobre tal matéria. Ademais, não há que se falar em julgamento extra petita, pois, é plenamente possível o conhecimento da matéria de ofício, uma vez que versa sobre questão de ordem pública. Preliminar Rejeitada. 3. Mérito. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prologando por mais de 4 (quatro) anos, deve ser declarada a sua nulidade. 4. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 5. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Ademais, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, RE 705.140. 6. Tese de distinção fática. Afastada. O caso em análise amolda-se perfeitamente aos supracitados julgados. Assim, reconhecida a nulidade da contratação temporária do autor, de igual forma, deve ser reconhecido o direito à percepção do FGTS. 7. Condenação ao pagamento das parcelas de todo período laboral. Afastada. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 8. Condenação ao pagamento da multa de 20% sobre o FGTS. Indevida. Os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, RE 705.140. 9. Fixação de juros moratórios em 1% ao mês. Incabível. Os juros moratórios devem incidir desde a citação (art. 405, CC), calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR), a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o mencionado dispositivo, bem como para estabelecer a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), também pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei nº 9494/97). 10. Tratando-se de sentença ilíquida e vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa, em atenção ao art. 20, §4º, CPC/73. Sentença reformada, para arbitrar os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 11. Sem custas para a Fazenda Pública, conforme art.15, alínea g, da Lei Estadual n.º 5.738/93. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. 13. Reexame Necessário conhecido de ofício, Súmulas 325 e 490 do STJ e, parcialmente provido, pelos mesmos fundamentos apresentados no Apelo. 14. À unanimidade.
(2017.01851275-18, 174.533, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-11)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE INTEGRA O MÉRITO. INSTITUTO SEM CORRESPONDÊNCIA NO CPC/2015. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO QUANTO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AFASTADA. O CASO EM ANÁLISE AMOLDA-SE PERFEITAMENTE AOS JULGA...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE INTEGRA O MÉRITO. INSTITUTO SEM CORRESPONDÊNCIA NO CPC/2015. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO E RAZÃO DE PEDIR DEFINIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AFASTADA. O CASO EM ANÁLISE AMOLDA-SE PERFEITAMENTE AOS JULGADOS SUSCITADOS. CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS AO INSS. AFASTADA. RE 705.140. APELAÇÃO DO ESTADO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PRETENSÃO À APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A INCIDÊNCIA DO FGTS APENAS SOBRE O VENCIMENTO BASE. ACOLHIDA. FIXAÇÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO. ART.15 DA LEI Nº 8.036/1990. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. FIXAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Apelação do Estado do Pará. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. Instituto sem correspondência no CPC/2015, pois, integra o próprio mérito da demanda. Preliminar Rejeitada. 2. Preliminar de Inépcia da inicial. O autor informa adequadamente os fatos e a relação entre o pedido e a causa de pedir, apresentando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos legais de seu pedido. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. A admissão de servidores temporários, sem o prévio concurso, é medida de exceção somente se admitindo quando existir lei municipal autorizadora e ficar demonstrada a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos e, tendo o contrato se prolongado por mais de 16 anos, deve ser declarado nulo. 4. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 5. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990. Ademais, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, RE 705.140. 6. Tese de distinção fática. Afastada. O caso em análise amolda-se perfeitamente aos supracitados julgados. Assim, reconhecida a nulidade da contratação temporária do autor, de igual forma, deve ser reconhecido o direito à percepção do FGTS. 7. Indevida a condenação do Estado ao recolhimento de verbas previdenciárias, pois os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, conforme RE 705.140. 8. Recurso do Estado conhecido e parcialmente provido. 9. Recurso Adesivo do Autor. Pretensão à aplicação da prescrição trintenária. Afastada. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 10. Insurgência contra a incidência do FGTS apenas sobre vencimento base. Acolhida. Fixação sobre a remuneração, nos termos do art.15 da Lei n.º 8.036/1990. 11. Recurso do Autor conhecido e parcialmente provido. 12. Reexame Necessário conhecido de ofício para fixar os juros moratórios, desde a citação (art. 405, CC), calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR), a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o mencionado dispositivo, bem como para estabelecer a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), também pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei nº 9494/97). 13. Reexame conhecido e parcialmente provido. 14. À unanimidade.
(2017.01840516-91, 174.534, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-08, Publicado em 2017-05-11)
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO QUE INTEGRA O MÉRITO. INSTITUTO SEM CORRESPONDÊNCIA NO CPC/2015. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. PEDIDO E RAZÃO DE PEDIR DEFINIDOS. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AFASTADA. O CASO EM ANÁLISE AMOLDA-SE PERFEITAMENTE AOS JULGAD...
EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONFORME RE 705.140 O APELANTE NÃO FAZ JUS ÀS VERBAS RESCISÓRIAS E RESTITUIÇÃO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. DANOS MORAIS. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DESTA DECISÃO. ARTIGO 85, §4º, INCISO II, DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. §14, DO ARTIGO 85, DO CPC/2015. CUSTAS. DIVISÃO PROPORCIONAL. ARTIGO 86 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS E HONORÁRIOS PARA O AUTOR POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. §3º DO ARTIGO 98, DO CPC/2015. ISENÇÃO DAS CUSTAS PARA A FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação do Município de Santa Izabel. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 2. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. O direito ao depósito de FGTS também foi estendido aos servidores temporários, cujo vínculo com a Administração Pública seja estatutário. (ARE 859.082 AGR /AC). 3. Os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, conforme RE 705.140. Sentença mantida. Recurso conhecido e não provido. 4. Apelação do Autor. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. O magistrado a quo entendeu tratar-se de causa madura para julgamento, inexiste violação ao contraditório e à ampla defesa, considerando que a causa versa sobre matéria de direito que dispensa instrução. Preliminar rejeitada. 5. Mérito. Conforme já consignado no voto, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato temporário são direito às parcelas de FGTS e ao salário, nos termos do RE 705140, assim, o apelante não faz jus ao recebimento dos valores referentes ao aviso prévio, férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3, multas do art. 477, §8º e art. 467 da CLT, seguro desemprego, FGTS, multa de 40% e restituição de verbas previdenciárias. 6. Não há que se falar em dano moral, pois em consonância com seu poder de autotutela, a Administração pode anular os seus atos, não existindo no processo em análise informações sobre eventual nulidade do Decreto que anulou o concurso público realizado pelo Municipalidade e, o apelante tinha conhecimento sobre a precariedade de sua contratação, conforme sedimentado nos tribunais pátrios a contratação de temporários com afronta ao texto constitucional equivale à culpa recíproca das partes, eis a razão de ser reconhecido, apenas, o direito ao salário e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Recurso conhecido e não provido. 7. Reexame necessário conhecido de ofício. Restando configurada a existência de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação desta decisão, com fundamento no art. 85, §4º, II, do CPC/2015, sendo inadmissível a sua compensação, nos termos do §14 do referido artigo. 8. As custas devem ser divididas proporcionalmente (art. 86 do CPC/2015), ficando suspensa a exigibilidade das custas e honorários para o autor por ser beneficiário da Justiça Gratuita, conforme estabelecido no §3º do art. 98, do CPC/2015. Sem custas para a Fazenda Pública, nos termos do art.15, alínea g da Lei Estadual n.º 5.738/93. 9. Sentença parcialmente reformada. 10. À unanimidade.
(2017.02693050-88, 177.536, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-06-30)
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EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SANTA IZABEL. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DO AUTOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CONFORME RE 705.140 O APELANTE NÃO FAZ JUS ÀS VERBAS RESCISÓRIAS E RESTITUIÇÃO DE VERBAS PREVIDENCIÁRIAS. DANOS MORAIS. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. S...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INCABÍVEL. Restou comprovado que o apelante efetivamente praticou o crime de roubo. Apesar da vítima não ter sido ouvida em Juízo, os apelantes confessaram a pratica do crime, sendo que as provas constantes nos autos, em especial os depoimentos dos policiais militares confirmam a autoria e materialidade delitiva, restando impositiva a manutenção do decreto condenatório e incabível a tese de absolvição. DOSIMENTRIA DA PENA. PEDIDO DE REVISÃO. IMPROCEDENCIA. APELANTE ALAN VALE COSTA. Pena-base mantida no patamar de 04 anos e 06 seis meses de reclusão e 45 dias-multa. A pena-base só pode ser fixada no mínimo legal quando todas as circunstâncias forem favoráveis, o que não ocorreu no caso em tela. Na segunda fase, ausentes as circunstâncias agravantes, há circunstância atenuante de confissão espontânea, passando para 04 anos de reclusão e 40 dias-multa. Na terceira fase, ausente causa de diminuição, há causa de aumento (concurso de pessoas e do emprego de arma) em 1/3, a qual foi torno definitiva em 05 anos e 04 meses de reclusão em regime semiaberto e 53 dias-multa. APELANTE JOSÉ RIMBAMAR PIMENTEL. Pena-base mantida no patamar de 04 anos e 06 seis de reclusão e 45 dias-multa. A pena-base só pode ser fixada no mínimo legal quando todas as circunstâncias forem favoráveis, ao réu, o que não ocorreu no caso em tela. Na segunda fase, ausentes as circunstâncias agravantes, há uma circunstância atenuante de confissão espontânea, passando para 04 anos e 03 meses de reclusão e 42 dias-multa. Na terceira fase, ausente causa de diminuição, há causa de aumento (concurso de pessoas e emprego de arma) de 1/3, a qual foi tornada definitiva em 05 anos e 08 meses de reclusão em regime semiaberto e 56 dias-multa.
(2017.02750338-11, 177.456, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-27, Publicado em 2017-06-30)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INCABÍVEL. Restou comprovado que o apelante efetivamente praticou o crime de roubo. Apesar da vítima não ter sido ouvida em Juízo, os apelantes confessaram a pratica do crime, sendo que as provas constantes nos autos, em especial os depoimentos dos policiais militares confirmam a autoria e materialidade delitiva, restando impositiva a manutenção do decreto condenatório e incabível a tese de absolvição. DOSIMENTRIA DA PENA. PEDIDO DE REVISÃO. IMPROCEDENCIA. APELANTE ALAN VALE COSTA. Pena-b...
APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇAO QUANTO AO CRIME DE SEQUESTRO E CARCERE PRIVADO. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS DAS CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS. OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES. IMPROCEDÊNCIA. 1) Na hipótese, os recorrentes privaram a liberdade das vítimas por razões diversas ao crime contra o patrimônio, mantendo-as reféns por mais de 50 (cinquenta) minutos, de modo que o aludido delito restou plenamente caracterizado, sobretudo porque o mesmo exige o dolo genérico consistente na vontade de privar alguém de sua liberdade, dispensado qualquer fim especial de agir, sendo que operada a interrupção do iter criminis, a restrição da liberdade das vítimas não pode ser considerada ínsita ao roubo. 2) O julgador considerou como circunstâncias judiciais desfavoráveis: a culpabilidade e as circunstâncias do crime, entretanto, não utilizou fundamentos idôneos para tanto. O efeito devolutivo da Apelação Criminal (ainda que exclusivamente interposta pela defesa) não impede que o Tribunal mantenha a sentença condenatória recorrida com base em fundamentação distinta da utilizada em primeira instância, desde que, respeitados a imputação deduzida pelo órgão de acusação, a extensão cognitiva da sentença impugnada e os limites da pena imposta no juízo de origem. Nesse mister, as culpabilidades dos agentes são reprováveis, vez que extrapolou graduação razoável, configurando maior índice de reprovabilidade das condutas, pois os agentes, em concurso de pessoas perpetraram, em concurso de pessoas, dois roubos em continuidade delitiva, ingressando na casa de outra vítima, mantendo-as em cárcere privado por 50 minutos. As circunstâncias do crime lhes são desfavoráveis, em razão da ousadia utilizada pela pratica dos delitos em vias movimentadas, em plena luz do dia. Entretanto, o equívoco corrigido não possui o condão de conduzir a pena-base ao mínimo legal, pois após o acréscimo de fundamentação as duas circunstâncias judiciais permanecem desfavoráveis, sendo pacificado que basta existência de uma delas para autorizar o afastamento da pena-base do mínimo legal. Súmula 23 do TJE-PA. Precedentes do STJ. 2) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, para alterar a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 CP, sem redução da pena.
(2017.02689468-67, 177.459, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-27, Publicado em 2017-06-30)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇAO QUANTO AO CRIME DE SEQUESTRO E CARCERE PRIVADO. IMPROCEDÊNCIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS IDÔNEOS DAS CIRCUSNTÂNCIAS JUDICIAIS. OCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR FUNDAMENTOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS-BASES. IMPROCEDÊNCIA. 1) Na hipótese, os recorrentes privaram a liberdade das vítimas por razões diversas ao crime contra o patrimônio, mantendo-as reféns por mais de 50 (cinquenta) minutos, de modo que o aludido delito restou plenamente caracterizado, sobretudo porque o mesmo exige o dolo ge...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA NOMEADA E EMPOSSADA SEM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DO DECRETO QUE ANULOU A NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURUÇÁ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO DO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA EXONERAÇÃO E DE INFRINGÊNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AFASTADAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA, ANTE A INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULAS 20 E 21 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. ISENÇÃO DE CUSTAS PARA O MUNICÍPIO DE CURUÇÁ. ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de nulidade da sentença em decorrência da não inclusão do Município de Curuçá no polo passivo. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que inexiste litisconsórcio necessário entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica da qual ela faz parte no mandado de segurança. Entretanto, a conclusão não afasta a regra contida no art.7º, II da Lei nº 12.016/09, que impõe a obrigatoriedade da ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Contudo, no caso dos autos, verifica-se através das fls. 30 que o Município foi devidamente notificado na pessoa da Prefeita, de modo que não há que se falar em nulidade, pois conforme art. 12 do CPC/73, em vigor à época, o Município é representado ativa e passivamente por seu Prefeito. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. É pacífico no âmbito dos Tribunais Superiores e neste Tribunal que a exoneração de servidor público investido mediante concurso público, deve ser precedida de regular processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. Inteligência das Súmulas 20 e 21 do STF. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da autotutela autoriza a administração a anular ou revogar os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, contudo, não inclui o desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa. A desconstituição de ato de nomeação de servidor provido mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade impõe a formalização de procedimento administrativo, em que se assegure, ao funcionário demitido, o amplo direito de defesa. 4. A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada como justificativa para a inobservância da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. 5. Apelação conhecida e não provida. 6. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido apenas para isentar a Fazenda Municipal do pagamento de custas, nos termos do art. 15, alínea g, da Lei Estadual nº 5.738/93. 7. À unanimidade.
(2017.02694307-03, 177.533, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-26, Publicado em 2017-06-30)
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA NOMEADA E EMPOSSADA SEM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DO DECRETO QUE ANULOU A NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURUÇÁ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO DO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA EXONERAÇÃO E DE INFRINGÊNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AFASTADAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA, ANTE A INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, §2°, I, DO CP ? SENTENÇA CONDENATÓRIA ? PENA DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS MULTA ? PUGNA PRELIMINARMENTE PELA NULIDADE DO SEU INTERROGATÓRIO POR OFENSA A SÚMULA VINCULANTE N°. 11, DO STF, OCASIONANDO O CERCEAMENTO DE DEFESA ?Rejeição. Verifica-se dos autos que o apelante foi mantido algemado para garantir a integridade física dos presentes à sala de audiência, não havendo que se falar em violação à Súmula Vinculante n°. 11, ante os motivos idôneos fundamentados pelo Magistrado, devendo ser rejeitada a preliminar. MÉRITO: ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE PROVAS ? Insubsistência. No seu interrogatório em sede policial, o apelante confirmou a autoria delitiva, porém retificou suas declarações em juízo, contudo, a autoria resta comprovada pelas declarações da vítima, produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, bem como seu reconhecimento formal, confirmados pelos depoimentos dos policiais militares claros e precisos em juízo. Assim, como se vê a materialidade e autoria delitivas se encontram comprovadas através dos depoimentos das testemunhas, bem como pelas declarações e reconhecimento pela vítima. REDUÇÃO DA PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL ? Inocorrência. Pela dosimetria da pena, verifica-se que o magistrado, fundamentou a aplicação da pena base pouco acima do mínimo legal, por existirem circunstâncias judiciais consideradas como desfavoráveis, fixando-lhe a pena base em 05 (cinco) anos, ou seja, bem próximo ao mínimo estabelecido em lei, pelo que não há qualquer ilegalidade. Na segunda fase, verifica-se que o magistrado diante do concurso de atenuante (confissão) e agravante (reincidência), aplicou a regra do artigo 67, do Código Penal Brasileiro, prevalecendo a reincidência, aumentando em 01 (um) ano a pena, restando provisoriamente em 06 (seis) anos de reclusão, encontrando-se plenamente cabível ao caso concreto, uma vez que embora existam julgados do STJ, no sentido da compensação, esta relatora da análise literal do artigo 67, do CPB ?(No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente e da reincidência.)? e ainda, conforme os julgados abaixo do STF, entende que a reincidência prevalece sobre a confissão espontânea, por ser circunstância preponderante. Na terceira fase, mantendo o aumento de pena em 1/3 fixado pelo magistrado sentenciante, restando a pena definitiva em 08 (oito) anos de reclusão. READEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL ? Improcedência. Deve ser cumprida no regime fechado, por ser reincidente, nos termos do artigo 33, §2°, ?a?, do Código Penal. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.
(2017.02651151-73, 177.175, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-06-08, Publicado em 2017-06-26)
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APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, §2°, I, DO CP ? SENTENÇA CONDENATÓRIA ? PENA DE 08 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E AO PAGAMENTO DE 20 (VINTE) DIAS MULTA ? PUGNA PRELIMINARMENTE PELA NULIDADE DO SEU INTERROGATÓRIO POR OFENSA A SÚMULA VINCULANTE N°. 11, DO STF, OCASIONANDO O CERCEAMENTO DE DEFESA ?Rejeição. Verifica-se dos autos que o apelante foi mantido algemado para garantir a integridade física dos presentes à sala de audiência, não havendo que se falar em violação à Súmula Vinculante n°. 11, ante os motivos idôneos fundamentados pelo Magistrado, devendo ser rejeitada a preliminar...
Data do Julgamento:08/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AFASTADA. O CASO EM ANÁLISE AMOLDA-SE PERFEITAMENTE AOS JULGADOS SUSCITADOS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prologando por quase cinco anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. O STF, no julgamento do RE 596.478 (Tema 191), reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Ademais, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, RE 705.140 (Tema 308). 4. Tese de distinção fática. Afastada. O caso em análise amolda-se perfeitamente aos supracitados julgados. Assim, reconhecida a nulidade da contratação temporária do autor, de igual forma, deve ser reconhecido o direito à percepção do FGTS. 5. Sentença reformada, para aplicar a prescrição quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial que prevalece sobre a lei geral, conforme precedentes STJ e deste Egrégio Tribunal. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. 6. Reexame Necessário conhecido. Fixação de juros moratórios, desde a citação (art. 405, CC), calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR), a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o mencionado dispositivo, bem como para estabelecer a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), também pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei nº 9494/97). 7. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. 8. À unanimidade.
(2017.02503566-23, 176.758, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-12, Publicado em 2017-06-20)
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APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AFASTADA. O CASO EM ANÁLISE AMOLDA-SE PERFEITAMENTE AOS JULGADOS SUSCITADOS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMEN...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0004693-20.2010.814.0051 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS AGUIAR PORTELA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com base no art. 102, III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra os Acórdãos 154.225 e 156.425, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 154.225 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDOR TEMPORÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PELO RITO SUMÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. O STF FIRMOU ENTENDIMENTO MEDIANTE REPERCUSSÃO GERAL DE QUE O CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUANDO RENOVADO SUCESSIVAMENTE, VIOLA O ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO POR CONCURSO, INQUINANDO-O DE NULIDADE, CONFORME ART. 37, §2², DA CF. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). ORIENTAÇÃO QUE SE APLICA AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DECLARADOS NULOS, CONSOANTE ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS DO STF. (ARE 867655 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015). NO CASO, O RECORRENTE FOI CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO PERÍODO DE 02/03/1992 a 28.08.1992, MOTIVO PELO QUAL O FATO DE TER PERMANECIDO NO ENTE ESTATAL ATÉ 01.03.2010, DEMONSTRA A REALIZAÇÃO DE PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, INQUINANDO O REFERIDO CONTRATO DE NULIDADE. A NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO RESULTA NO DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO DO PERÍODO TRABALHADO E DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DE FGTS, CONSOANTE ART. 19-A, DA LEI 8.036/90. (RE 863125 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06- 05-2015). DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. (ADI 3127, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Acórdão nº 156.425 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ELEMENTO FÁTICO DISTINTIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº. 596.478-RR. INOCORRÊNCIA. MOTIVOS DETERMINANTES DO PRECEDENTE. NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO. VIOLAÇÃO DA REGRA CONSTITUCIONAL DE APROVAÇÃO PRÉVIA EM CONCURSO PÚBLICO. TRANSMUDAÇÃO DO VINCULO JURÍDICO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA. EFEITO DA DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Em suas razões recursais, o recorrente argumenta a constitucionalidade e a legalidade das contratações de servidores públicos temporários (art. 37, IX, CF/88), sendo indevido o direito ao FGTS. Por fim, argumenta da impossibilidade de produção de efeitos do ato supostamente nulo decorrente de contratação indicada como irregular, nos termos do §2º do art. 37, CF/88. Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 289. Às fls. 290/292v foi proferido despacho, devolvendo os autos à Câmara Julgadora para o juízo de conformidade considerando o julgamento do RE 596.478/RR e 705.140/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, relacionados aos efeitos jurídicos advindos da contratação temporária de servidor público declarada nula. Às fls. 309/312 foi prolatado acórdão, o qual decidiu pela não retratação. É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Do pedido de sobrestamento formulado à fl.245. Preliminarmente, resta prejudicado o pedido de sobrestamento do feito, considerando que o representativo remetido ao Supremo Tribunal Federal nos autos do processo n. 0000403-22.2011.814.0000, apresentando distinção em relação ao tema 191 do STF, já foi julgado pela Suprema Corte. A Ministra Relatora Cármem Lúcia, em análise ao RE 960.708/PA, negou seguimento ao recurso extraordinário, determinando a aplicação da sistemática (TEMA 191 - RE 596.478/RR) em todos os casos que fosse reconhecida a nulidade de contratação temporária, independente das particularidades de cada servidor. A tese jurídica, portanto, foi fixada de forma ampla, sobretudo porque considerou as características da decisão prolatada sob a sistemática da repercussão geral, a saber: efeito vinculante e de transcendência dos interesses das partes. Dito isto, frise-se que o despacho de fl. 290/292v, devolvendo os autos à Câmara Julgadora para juízo de conformidade, deu-se em razão dos Temas 191 e 308 terem decidido pelo direto ao saldo de salário e FGTS, tão somente. A decisão de 1º grau, confirmada no 2º grau, não se limitou às parcelas contempladas no paradigmas, mas concedeu também a verba previdenciária. A câmara julgadora, no juízo de conformidade, não se retratou sob a justificativa que estaria ausente a discussão nas razões do recurso, desconsiderando a regra do rejulgamento do acórdão inerente ao juízo de conformidade. Para melhor elucidação, peço vênia para transcrever parte do voto proferido: ¿(...)No entanto, da impugnação recursal manejada através do presente recurso extraordinário (fls. 235/246) (e do recurso especial de fls. 259/261) verifica-se que capítulo do acórdão que determinou o recolhimento da verba previdenciária ao INSS não é objeto da pretensão reformatória recursal excepcional, vale dizer, o deferimento de recolhimento de verba previdenciária não foi efetivamente impugnada pelo recorrente nos recursos direcionados aos tribunais superiores, de sorte que não se trata de matéria objeto do recurso. (...) - fl. 311 (...)Portanto, ainda que o acórdão não se amolde estritamente ao precedente da Corte Suprema, pois concedeu também o recolhimento de verba previdenciária, não é cabível nova decisão deste órgão fracionário a respeito, na medida em que o efeito devolutivo dos recursos extraordinário e especial não chegou a lhe afetar. Eventual admissão da reanálise da matéria implicaria possibilitar objeto que não integra a pretensão recursal e indevida violação ao disposto no art. 293 do CPC/73, aplicável à época da interposição do recurso. O capítulo do acórdão está alcançado pela preclusão, inclusive de natureza pro judicato(...) fl. 312 Desta feita, considerando a não retratação pelo órgão colegiado e preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade, remeto os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.041 do CPC/2015. À Secretaria, para as providências cabíveis. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP. 29 Página de 4
(2017.02022233-80, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-14, Publicado em 2017-06-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0004693-20.2010.814.0051 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS AGUIAR PORTELA Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com base no art. 102, III, ¿a¿, da Constituição Federal, contra os Acórdãos 154.225 e 156.425, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão nº 154.225 AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CO...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AFASTADA. O CASO EM ANÁLISE AMOLDA-SE PERFEITAMENTE AOS JULGADOS SUSCITADOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS DE TODO O PERIODO LABORAL. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. ARTIGO 475 DO CPC/73. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. INDEVIDA. RE 705.140. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prologando por mais de 16 (dezesseis) anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. A declaração de nulidade da contratação temporária não caracteriza julgamento extra petita, pois, é plenamente possível o conhecimento da matéria de ofício, uma vez que versa sobre questão de ordem pública. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 4. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990. Ademais, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, RE 705.140. 5. Tese de distinção fática. Afastada. O caso em análise amolda-se perfeitamente aos supracitados julgados. Assim, reconhecida a nulidade da contratação temporária da autora, de igual forma, deve ser reconhecido o direito à percepção do FGTS. Sentença mantida neste aspecto. 6. Condenação ao pagamento do FGTS de todo período laboral. Afastada. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. 8. Reexame Necessário. Artigo 475 do CPC/73. 9. Indevida a condenação do Estado ao pagamento do 13º salário e férias (+1/3) proporcionais, pois os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, conforme RE 705.140. 10. Fixação dos juros moratórios, desde a citação (art. 405, CC), calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR), a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o mencionado dispositivo, bem como para estabelecer a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), também pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei nº 9494/97). 11. Reexame conhecido e parcialmente provido. 12. À unanimidade.
(2017.02364554-56, 176.362, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-06-05, Publicado em 2017-06-09)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO AO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AFASTADA. O CASO EM ANÁLISE AMOLDA-SE PERFEITAMENTE AOS JULGADOS SUSCITADOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO FGTS DE TODO O PERIODO LABORAL. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PRE...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO. RE 705140. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SEGUNDO O ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1. Apelação. A admissão de servidores temporários, sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando existir lei autorizadora e ficar demonstrada a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, deve ser o ato declarado nulo. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta do trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. O direito ao depósito de FGTS também foi estendido aos servidores temporários, cujo vínculo com a Administração Pública seja estatutário. ( ARE 859082 AGR / AC ). 4. Inaplicabilidade da tese de Distinção (Distinguishing) ao caso em exame, considerando que as situações julgadas no Recurso Extraordinário nº. 596.478/RR-STF e no Recurso Especial nº 1.110.848/RN - STJ possuem identidade com os fatos apreciados na presente demanda. 5. Apelação Conhecida e Improvida 6. Reexame Necessário. Fixação de juros moratórios devem incidir desde a citação (art. 405, CC), sendo calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da vigência do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009). 7. A correção monetária incidirá desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida e não paga, devendo ser calculada conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR). 8. O prazo prescricional para cobrança das dívidas da Fazenda é quinquenal, sendo devidas apenas as parcelas do FGTS referentes aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação, por força do Decreto 20.910/32 que, por ser norma especial, prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 9. Reexame Necessário Conhecido e Parcialmente Provido. 10. Por unanimidade.
(2017.02379464-43, 176.302, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-06-08)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. CONTRATO NULO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS E SALDO DE SALÁRIO. RE 705140. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SEGUNDO O ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. POR UNANIMIDADE. 1. Apelação. A admissão de servidores temporários, sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando existir lei autorizad...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 20123022110-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: AUREA MARIA PEREIRA DE SOUSA Trata-se de Recurso Especial, fls. 237/247, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o acórdão nº 154.224, assim ementado: Acórdão nº 154.224 (fls. 223/235): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO A SERVIDOR TEMPORÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PELO RITO SUMÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. O STF FIRMOU ENTENDIMENTO MEDIANTE REPERCUSSÃO GERAL DE QUE O CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUANDO RENOVADO SUCESSIVAMENTE, VIOLA O ACESSO AO SERVIÇO PÚBLICO POR CONCURSO, INQUINANDO-O DE NULIDADE, CONFORME ART. 37, §2², DA CF. (RE 596478, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 13/06/2012, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-040 DIVULG 28-02-2013 PUBLIC 01-03-2013 EMENT VOL-02679-01 PP-00068). ORIENTAÇÃO QUE SE APLICA AOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DECLARADOS NULOS, CONSOANTE ENTENDIMENTO DE AMBAS AS TURMAS DO STF. (ARE 867655 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-174 DIVULG 03-09-2015 PUBLIC 04-09-2015). NO CASO, A RECORRIDA FOI CONTRATADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NO PERÍODO DE 01.09.1993 A 27.02.1994, MOTIVO PELO QUAL O FATO DE TER PERMANECIDO NO ENTE ESTATAL ATÉ 16.01.2009, DEMONSTRA A REALIZAÇÃO DE PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA, INQUINANDO O REFERIDO CONTRATO DE NULIDADE. A NULIDADE DO CONTRATO TEMPORÁRIO DE TRABALHO RESULTA NO DIREITO APENAS AO SALDO DE SALÁRIO DO PERÍODO TRABALHADO E DO LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO DE FGTS, CONSOANTE ART. 19-A, DA LEI 8.036/90. (RE 863125 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-083 DIVULG 05-05-2015 PUBLIC 06-05-2015). DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. (ADI 3127, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015). DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (2015.04577215-75, 154.224, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-27, Publicado em 2015-12-02). Das questões veiculadas nas razões recursais, emerge como controvérsia central a discussão acerca do direito ao FGTS à pessoa contratada pela Administração Pública sem o devido concurso público, quando evidenciada a prorrogação sucessiva do contrato temporário à margem da excepcionalidade prevista em lei. Não foram apresentadas contrarrazões, segundo a certidão de fls. 264. Em razão da identidade temática entre a matéria versada nos autos e a tese jurídica firmada sobre o assunto no Superior Tribunal de Justiça, coube a aplicação da sistemática da repercussão geral nos termos do art. 543-B, §3º, do CPC/73, sendo os autos devolvidos à 5ª Câmara Cível Isolada para retratação, dada a divergência de entendimento entre o acórdão guerreado e as decisões paradigmáticas, consoante às fls. 265/267 v. No entanto, a referida Câmara Julgadora entendeu pela manutenção da decisão colegiada anteriormente proferida, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos à Presidência do Tribunal para o exame de admissibilidade recursal, conforme o acórdão nº 161.821 (fls. 272/275). É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do recurso. Anote-se, de início, que o recurso interposto será apreciado pelas regras contidas no CPC/73, conforme os enunciados administrativos de nº 01, deste Tribunal, e de nº 02, do Superior Tribunal de Justiça, haja vista o ato processual em análise ter sido realizado ainda sob a égide da legislação anterior. Outrossim, é cediço que, por força da sistemática dos recursos repetitivos, amparada pela teoria dos precedentes judiciais, com propósito de uniformização jurisprudencial, a decisão atacada pela via recursal apropriada deve submeter-se, primeiramente, ao juízo de conformidade, para aplicação da tese firmada pelos Tribunais Superiores, cabendo só num segundo momento a realização do juízo de admissibilidade recursal, quando não houver retratação e, consequentemente, for mantida a decisão dissonante do órgão julgador. Registre-se, porém, que os únicos óbices ao juízo de conformidade seriam uma eventual intempestividade, por força da formação da coisa julgada e preservação da segurança jurídica, ou ausência de exaurimento de instância. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DECISÃO ACERCA DO ACERTO OU NÃO DO SOBRESTAMENTO EM SEDE DE RETRATAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOMENTE EM CASO DE MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Não cabe ao Órgão Julgador, em sede de retratação, proceder ao juízo de admissibilidade do apelo extremo e emitir julgamento a respeito do acerto ou não do sobrestamento deste. II. A admissibilidade do recurso, de responsabilidade desta Vice-Presidência, só seria realizada em caso de manutenção do acórdão recorrido, situação descrita no art. 543-B, § 4º, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. III. Matéria de mérito foi analisada no AI 842.063/RS, sob o enfoque da repercussão geral, tendo o Supremo Tribunal Federal reafirmado sua jurisprudência dominante, no sentido de que o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a alteração dada pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicabilidade imediata, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RE nos EDcl no AgRg no REsp 1.145.138/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, DJe 28/05/2013). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 543-B DO CPC. ANÁLISE DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Controverte-se acerca da necessidade de prévio juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário pela Vice-Presidência do STJ, para fins de exercício da faculdade de retratação prevista no art. 543-B, § 3°, do CPC. 2. O juízo de retratação não está condicionado à análise da admissibilidade do Recurso Extraordinário pela Vice-Presidência do STJ. Sem embargo, por ocasião do novo julgamento, o órgão julgador do STJ pode conhecer de questão de ordem pública que impeça a retratação, a exemplo da intempestividade do Recurso Extraordinário, com o consequente trânsito em julgado do acórdão recorrido. 3. Embargos de Divergência não providos. (EREsp 878.579/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/2013, DJe 21/11/2013) Em outro giro, vale ressaltar que essa mudança de pensamento no direito processual civil, proporcionada pela sistemática da repercussão geral e do recurso repetitivo, contribuiu para uma inversão no fluxo de análise recursal dentro do próprio Supremo Tribunal Federal, como bem expôs o Min. Gilmar Mendes, em seu voto-vista, na questão de ordem ARE 663.637 AgR - QO/MG: ¿Para dar máxima efetividade à sistemática da repercussão geral e propiciar uniformidade na aplicação da orientação firmada por esta Corte no julgamento do processo-paradigma, a Secretaria foi instruída a inverter o fluxo de análise dos recursos, para, em primeiro instante, verificar se o tema do processo já foi analisado por meio da repercussão geral - até então, a repercussão só era apreciada pela antiga Seção de Classificação de Assuntos, após autuação do processo e análise dos requisitos formais de admissibilidade. Por essa lógica, A VERIFICAÇÃO DO TEMA E A PESQUISA DE REPERCUSSÃO GERAL PASSARAM A ANTECEDER A ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. A Secretaria de Tecnologia da Informação desenvolveu um software que possibilita o registro simplificado do processo para que esta Corte tenha controle de tudo que está sendo devolvido diariamente aos tribunais de origem com base na aplicação da sistemática da repercussão geral. Assim, a Secretaria Judiciária passou a adotar esse procedimento de autuação simplificada para processos cujos temas já foram submetidos à sistemática da repercussão geral¿. Assim, dada a permanência da divergência entre a tese fixada pela Corte Superior, em sede de recurso repetitivo, e o acórdão que deu ensejo ao recurso excepcional, mesmo após submetido à retratação, faz-se necessário a realização do juízo de admissibilidade. Verifica-se, in casu, que o recurso manejado pelo recorrente satisfaz os pressupostos de cabimento, relativo à legitimidade, representação, preparo, esgotamento de instância, tempestividade e interesse recursal, não havendo fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. Pelo exposto, merece o presente recurso especial ser admitido, razão pela qual dou seguimento por força do art. 1041, §2º, do CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, 08/09/2016 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Lasf Página de 4
(2016.03666274-68, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-06-06, Publicado em 2017-06-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 20123022110-7 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: AUREA MARIA PEREIRA DE SOUSA Trata-se de Recurso Especial, fls. 237/247, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o acórdão nº 154.224, assim ementado: Acórdão nº 154.224 (fls. 223/235): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONST...