PENAL ? ART. 157, § 2º, I E II, DO CP ? DOIS APELANTES: INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR AS CONDENAÇÕES ? IMPROCEDÊNCIA ? DEPOIMENTO DE POLICIAIS ? VALIDADE ? RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA ? INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226, DO CPP ? IRRELEVÂNCIA ? O RECONHECIMENTO DA VÍTIMA NÃO FOI O ÚNICO ELEMENTO DE CONVICÇÃO QUE RESPALDOU OS ÉDITOS CONDENATÓRIOS ? PENA-BASE DOS APELANTES REDUZIDAS AO MÍNIMO LEGAL ? IMPOSSIBILIDADE ? QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A CULPABILIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS ? DECOTE DAS MAJORANTES PREVISTAS NOS INCISOS I E II, DO § 2º, DO ART. 157, DO CPP ? INVIABILIDADE ? COMPROVADO PELAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS O USO DE ARMA DE FOGO, BEM COMO O CONCURSO DE PESSOAS ? DESNECESSIDADE DA COMPROVAÇÃO DO LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AUTORES, ASSIM COMO A PERICIA NO ARTEFATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, PORÉM, DE OFICIO, AFASTADA A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA DO APELANTE ANTONIO IVONALDO BARBOSA DOS SANTOS, POR NÃO TER SIDO COMPROVADO O TRÂNSITO E JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, RESTANDO SUA REPRIMENDA DEFINITIVA EM 07 (SETE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 129 (CENTO E VINTE E NOVE) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGÊNTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO, BEM COMO REDIMENSIONADA A REPRIMENDA DO APELANTE DANIEL DA SILVA, PARA COMPENSAR A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTANEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, RESTANDO SUA PENA DEFINITIVA EM 07 (SETE) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 129 (CENTO E VINTE E NOVE) DIAS-MULTA, À RAZÃO DE 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGÊNTE À ÉPOCA DO FATO DELITUOSO, MANTIDO O REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DAS PENAS CORPORAIS, ANTE ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. 1. Autoria e materialidade do delito sobejamente demonstradas. Vastos são os elementos de prova a demonstrar a autoria do crime de roubo duplamente qualificado imputado aos recorrentes, verificando-se, assim, a completa harmonia entre as provas carreadas aos autos, dando-se especial relevo a palavra da vítima em juízo, bem como a confissão em juízo, do apelante DANIEL DA SILVA, eis que uniformes e coesas com os demais elementos circunstanciais extraídos do substrato probatório. Ademais, a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, mormente se os autos não apontam motivos no sentido de incorreção de conduta ou de algum interesse em incriminar falsamente os réus. 2. Quando o reconhecimento efetuado perante a autoridade policial é ratificado em juízo, as formalidades previstas em lei não são reputadas essenciais, mormente quando o reconhecimento da vítima não foi o único elemento de convicção que respaldou o édito condenatório. 3. Mantidas as penas-base dos apelantes em 05 cinco anos e 06 messes de reclusão e 97 (noventa e sete) dias-multa, ante a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, quais sejam, a culpabilidade e as circunstâncias do crime. 4. A incidência da majorante do uso de arma prescinde de apreensão e perícia do objeto, bem como a do concurso de pessoas dispensa a comprovação do liame subjetivo entre os acusados, sobretudo, quando comprovadas, por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima e depoimento colhidos em juízo, o que ocorreu in casu. Precedentes do STJ. 5. Conforme entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (REsp 1.341.370-MT), deve ser compensada a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, não havendo que se falar em preponderância desta última, como fez o juz a quo, visto que ambas são igualmente preponderantes. 6. Recurso conhecido e improvido, porém, de ofício, afastada a agravante da reincidência quanto ao apelante ANTÔNIO IVONALDO BARBOSA DOS SANTOS, tornando sua pena definitiva em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 129 (cento e vinte e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época do fato, e quanto ao apelante DANIEL DA SILVA, redimensionada sua reprimenda para compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, tornando sua reprimenda definitiva em 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 129 (cento e vinte e nove) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente a época do fato, mantido o regime fechado para o cumprimento da pena corporal para ambos os recorrentes, em virtude da análise significativamente desfavorável de suas culpabilidades, ressaltando a condição de reincidente de Daniel da Silva, conforme disposto no art. 33, § 3º, do CP.
(2017.04330144-13, 181.549, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-03, Publicado em 2017-10-10)
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PENAL ? ART. 157, § 2º, I E II, DO CP ? DOIS APELANTES: INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR AS CONDENAÇÕES ? IMPROCEDÊNCIA ? DEPOIMENTO DE POLICIAIS ? VALIDADE ? RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA ? INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226, DO CPP ? IRRELEVÂNCIA ? O RECONHECIMENTO DA VÍTIMA NÃO FOI O ÚNICO ELEMENTO DE CONVICÇÃO QUE RESPALDOU OS ÉDITOS CONDENATÓRIOS ? PENA-BASE DOS APELANTES REDUZIDAS AO MÍNIMO LEGAL ? IMPOSSIBILIDADE ? QUANTUM FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A CULPABILIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS ? DECOTE DAS MAJORANTES PREVISTAS NOS INCISOS...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:10/10/2017
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO N.º 0043185-28.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: ANDREY AUGUSTO CORDEIRO ALVES Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, III, alíneas ¿a¿, da Constituição Federal de 1988, inconformada com decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão n. 181.385, assim ementado: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I- O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. III - Segundo a Corte Constitucional é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal ao servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. IV - O prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos, pois, o Decreto nº 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. V - Recurso conhecido e improvido, mantendo a decisão proferida. O recorrente, sustenta o não cabimento do pagamento de FGTS a servidores temporários com contrato regular bem como a inaplicabilidade do art. 19-A da Lei 8.036/90. Argumenta ainda a constitucionalidade e legalidade de contratações temporárias. Sem contrarrazões, conforme certidão às fls. 185 É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do especial. In casu, a decisão judicial impugnada é de última instância, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer; o reclamo é tempestivo. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO DIREITO AO FGTS DECORRENTE DE CONTRATO NULO JUNTO À ADMINISTRAÇÃO - TEMA 141 DA CORTE SUPERIOR. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito ao FGTS nos contratos nulos dos servidores temporários, consoante entendimento firmado no julgamento do recurso representativo da controvérsia (REsp 1.110.848/RN - Tema 141 do STJ), sob a sistemática dos recursos repetitivos. O paradigma apontado considerou que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público, sem prévia aprovação em concurso público, consoante determina o art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. Com efeito, havendo o STJ reconhecido o direito do servidor temporário ao FGTS, independentemente da discussão acerca do depósito e/ou levantamento, impõe-se a utilização deste paradigma para solução da controvérsia, devendo tal direito ser estendido, inclusive, àqueles contratados irregularmente sob o regime jurídico-administrativo. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 - REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. II - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). III - Realinhamento da jurisprudência desta Corte que, seguindo orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 para esses casos, sob o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não teria o condão de transmutar o vinculo administrativo em trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 05.12.2008; CC 116.556/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 04.10.2011, REsp 1.399.207/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24.10.2013, dentre outros). IV - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. V - Recurso especial provido. (REsp 1517594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015). Ademais, convém salientar que, no exame do representativo destacado por este Tribunal (proc. nº 20113013681-0), o STJ negou provimento ao apelo especial, consignando, na ocasião, que o acórdão vergastado está de acordo com o posicionamento dos Tribunais Superiores, quanto ao direito ao FGTS, razão pela qual não se impõe o sobrestamento. Em outro giro, o Supremo Tribunal Federal julgou a matéria nos RE 596.478/RR e RE 705.140/RS, responsáveis pelos respectivos temas 191 e 308 da repercussão geral, vindo a delimitar os direitos dos servidores públicos temporários que tiveram seus contratos declarados nulos em função da inobservância dos preceitos constitucionais estabelecidos no art. 37, § 2º, da Constituição Federal. Senão vejamos: Os paradigmas trouxeram à lume, como ponto nevrálgico, os efeitos jurídicos decorrentes da contratação temporária irregular de pessoas, pela Administração Pública, sem prévia aprovação em concurso público, restando, ao final, assentado o entendimento pelo direito tão somente ao FGTS e ao saldo de salário aos contratos considerados nulos. Corroborando com este entendimento, colaciono os seguintes julgados da Suprema Corte: ARE 880073/ AgR/AC, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 25/08/15, publicado em 09/09/15; no ARE 859082 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 24/08/15, publicado em 03/09/15, e no RE 897047, Rel. Min. Carmen Lúcia, julgado em 31/08/15, publicado em 03/09/15. Pelo exposto, em razão da consonância entre o aresto recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no recurso paradigma (RESP 1.110.848/RN), consubstanciado na posição do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 1040, I, do CPC. Advirta-se, nesta oportunidade, que eventual recurso interposto contra esta decisão estará sujeito ao cabimento de multa (art. 1.021, § 4º, c/c art. 1.042 do CPC) e honorários recursais (art. 85, §11, CPC). À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 4 PUB.AP. 2018.517
(2018.02552057-98, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ________________________________ PROCESSO N.º 0043185-28.2009.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: ANDREY AUGUSTO CORDEIRO ALVES Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, III, alíneas ¿a¿, da Constituição Federal de 1988, inconformada com decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, consubstanciada no acórdão n. 181.385, assim ementado: AGR...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (processo n.º 0000235-15.2014.8.14.0000) impetrado por OLGA LUZIA NEVES LIMA, MARIA JUCICLEIDE PINTO DA CONCEIÇÃO, MARIO JORGE CORREA CASCAES, ITACICLÉA MARIA OLIVEIRA SANTOS, MIGUEL ALVES PINHEIRO FILHO, ALBERTO MARCOS DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS, MARIA SUELY COSTA DA SILVA e ROSÁLIA GONÇALVES DE BRITO PEREIRO contra ato praticado pela Secretária de Estado de Administração do Estado do Pará - SEAD. Em suas razões (fls. 02/20), os Impetrantes afirmam que são servidores públicos estaduais dos quadros de carreira da Polícia Civil do Estado do Pará, ocupantes dos cargos de Escrivão, Investigador e Papiloscopista. Aduziram que, diante dos cargos que exercem, possuem direitos e vantagens inerentes ao seu exercício, dentre os quais, a Gratificação de Desempenho. Asseveram que a referida gratificação está disposta no artigo 69, V, da LC 22/94, no importe de 20% à 100% e, por essa razão, fazem jus ao recebimento da gratificação de desempenho em seu mínimo legal. Afirmam que por omissão da Impetrada o referido pagamento não está sendo efetuado. Pugnam pela concessão da medida liminar para que seja assegurado o direito de receber o adicional de desempenho, e, ao final, que seja concedida a segurança para a efetiva incorporação da gratificação, com o pagamento das diferenças apuradas a partir da data da impetração do presente mandado, ressalvando o direito de cobrar as diferenças pretéritas pela via ordinária. Juntaram documentos às fls. 21/104. Em seguida, o Exmo. Des. José Maria Teixeira do Rosário, à época relator, indeferiu o pedido de liminar, em razão da vedação expressa prevista no art. 7º da Lei. 12.016/2009 (fl. 107). Após, a autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 114/131, aduzindo, preliminarmente, a carência de Ação por impossibilidade jurídica do pedido, bem como, a impossibilidade de se utilizar do Mandado de Segurança como substitutivo de Ação de Cobrança e, no mérito, a inexistência de Direito Líquido e Certo, uma vez que a gratificação de desempenho depende de regulamentação por parte do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 69, §3º da LC 022/94. Defendeu, ainda, a impossibilidade de incorporação da gratificação de desempenho, por consistir em verba de natureza propter laborem, logo, só é devida enquanto perdurar o exercício. Destacou o princípio da legalidade e a inexistência de previsão orçamentária. Ao final, requer o acolhimento das preliminares e, caso não acolhidas, a denegação da segurança. À fl. 32, o Estado do Pará requereu o seu ingresso à lide e ratificou todas as informações prestadas pela Impetrada. Posteriormente, o Ministério Público do Estado do Pará, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela extinção do processo sem resolução do mérito (fls. 135/139). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 141/143). É o relato do essencial. Decido. 1 - MANDADO DE SEGURANÇA O mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de qualquer pessoa física ou jurídica para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por atos ou omissões de autoridade pública ou investida de função pública, inteligência do art. 1º da Lei nº 12.016/2008. A questão em análise reside em verificar se os Impetrantes possuem Direito Líquido e Certo ao recebimento do Adicional de Desempenho. 1.1 - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO E DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA Inicialmente, o Impetrado suscita a preliminar carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido, uma vez que a vantagem requerida está pendente de regulamentação. A Gratificação de Desempenho está disposta no artigo 69, V, da LC 22/94, logo, existindo previsão legal, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. No entanto, necessário registrar, que o Direito Líquido e Certo ao recebimento do pagamento em questão será analisado no próprio mérito da Ação Mandamental. Em seguida, ainda em sede preliminar, a Autoridade Coatora aduz a impossibilidade de Impetração da Ação Mandamental como substitutiva de Ação de Cobrança, nos termos da Súmula 269 do STF. Analisando os autos (fl. 19), constata-se que os Impetrantes pretendem, tão somente, o pagamento da Gratificação de desempenho a partir da data da Impetração do presente writ, destacando, inclusive, que as diferenças pretéritas serão cobradas pela via ordinária, logo, não há que se falar em impetração do presente mandado como substitutivo de Ação de Cobrança. Em situação análoga, esta Egrégia Corte Estadual assim ponderou, senão vejamos: Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar e justiça gratuita, impetrado por LUIZ CARLOS MENDES DA SILVA, DERIVALDO BASTOS DA SILVA, IDIVALDO MACHADO QUEIROZ, MARIA BERNADETE PADRE SANTANA, EDSON LERAY SILVA, JOSELITO CARDOSO CARVALHO, EDUARDO AUGUSTO GONÇALVES DE MOURA, RAIMUNDO RODRIGUES DE ALMEIDA, MARIA DELNICE SOCORRO PEREIRA, MARCOS ALDRIN SILVA AMORIM, com esteio no arts. 5º, LXIX, e 12, I, c, ambos da CF/88, Lei 12.016/2009 e art. 161, da Constituição do Estado, contra suposto ato ilegal e abusivo perpetrado pelo EXMº. SR. SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Aduzem os impetrantes que são servidores públicos estaduais dos quadros de carreira da Polícia Civil do Estado do Pará, ocupantes dos cargos de Escrivão, Investigador, Motorista Policial e Papiloscopista do Estado, e nas condições dos cargos que exercem possuem direitos e vantagens inerentes ao seu exercício, dentre os quais, seja lhe concedido o direito líquido e certo de receberem a gratificação de desempenho no seu mínimo legal. Afirmam que, consoante os dispositivos da LC 022/94, no importe de 20% a 100% - art. 69, V da LC 22/94), possuem direito ao recebimento da gratificação de desempenho em seu mínimo legal, o qual não está sendo pago e, asseguram, por pura omissão, configurando-se, portanto, ato abusivo. (...) DAS QUESTÕES PRELIMINARES - CARÊNCIA DA AÇÃO E MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA. As preliminares merecem rejeição, uma vez que os impetrantes pretendem o recebimento de vantagem inerente ao cargo, a qual se encontra prevista no art. 69, V da LC 22/94. Também, a premissa acerca de que o mandado de segurança não é sucedâneo de ação de cobrança, deve ser rejeitada, face que o presente do mandamus pretende o reconhecimento do direito líquido e certo dos impetrantes ao percebimento da gratificação de desempenho no montante de 20%, não se referindo a parcelas anteriores à impetração o que seria vedado, considerando o disposto nas súmulas 269 e 271 do STF. Assim sendo, rejeito tais preliminares. (TJPA, 2015.00172943-36, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em Não Informado(a), Publicado em Não Informado(a)). (grifos nossos). Desta forma, rejeito as preliminares suscitadas. 1.2 - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA De início, impende registrar que, não obstante a autoridade coatora e o Estado do Pará não tenham suscitado a ilegitimidade passiva da Secretária de Administração do Estado, passo a apreciá-la de ofício, por versar sobre matéria de ordem pública. O parágrafo 1º do art. 1º da Lei nº 12.016/2008, equipara à autoridade coatora, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. Entende-se por autoridade coatora, na linha do que dispõe o §3º do art. 6º da legislação em destaque, aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Neste sentido, colaciona-se julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. (...) 2. O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3. Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 35.228/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015). Por oportuno, destaca-se o teor da Súmula nº 510 do Supremo Tribunal Federal: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. No caso em análise, observa-se um impedimento processual para o processamento do presente remédio constitucional, diante da ilegitimidade da Secretaria de Estado de Administração - SEAD, uma vez que os impetrantes almejam que a Autoridade Impetrada promova o pagamento da Gratificação de Desempenho, no entanto, tal ato não é dotado de aplicabilidade imediata, sendo necessário, para tanto, um decreto governamental que estabeleça os percentuais aplicáveis para a referida gratificação, consoante disposto no art. 69, V, §3º, da Lei Complementar n.º 22/94 (redação atualizada pela LC 46/2004), ato este de competência exclusiva do Governador do Estado do Pará, consoante disposto no art. 135, V da Constituição do Estado do Pará. Deste modo, impende transcrever as disposições contidas nos mencionados artigos: Art. 69. O policial civil terá as seguintes gratificações, com respectivos percentuais: (...) V - Gratificação de Desempenho - de 20 a 100% (de vinte a cem por cento). (...) § 3º Decreto governamental estabelecerá os percentuais de cada gratificação. (grifos nossos). Art. 135. Compete privativamente ao Governador: (...) V - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução e elaborar leis delegadas; (grifos nossos). Em casos análogos este Egrégio Tribunal de Justiça assim decidiu: AGRAVO INTERNO. PREVISÃO DO ART. 557 DO CPC. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS CIVIS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. SEGURANÇA DENEGADA. UNANIMIDADE. Gratificação de Desempenho: norma pendente de regulamentação, portanto, sua eficácia é limitada, inviabilizando o seu exercício e a utilização da via mandamental. Decisão Unânime. 1. Os impetrantes impetraram mandado de segurança contra ato ilegal praticado pelo Secretário de Administração do Estado do Pará, visto que, por serem servidores públicos estaduais dos quadros de carreira da Polícia Civil do Estado do Pará, possuem direitos e vantagens inerentes ao seu exercício, dentre os quais, o direito líquido e certo de receberem a gratificação de desempenho no seu mínimo legal, o qual não vinha sendo pago. 2. Em Decisão Monocrática, foi denegada a segurança, com esteio no previsto no art. 267, VI do CPC. 3. A Gratificação de Desempenho se encontra prevista na Lei Complementar 22, de 15 de março de 1994, que em seu art. 69, V prevê que o policial civil terá direito a gratificação de desempenho, no percentual de 20 a 100%. Contudo, em seu § 3º, dispõe que o decreto governamental estabelecerá os percentuais de cada gratificação. 4. Desta forma, referida gratificação está pendente de regulamentação, ato este privativo do Chefe do Poder Executivo, motivo pelo qual por ser norma de eficácia limitada, o direito perquirido pelos impetrantes carece de liquidez e certeza. 5. Precedentes desta Corte. (MS 2010.3.000786-4, MS 2010.3.00778-1, MS 2014.3.008180-6). 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJPA, 2015.00793588-16, 143.728, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-03-10, Publicado em 2015-03-12). (grifos nossos). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. LEI COMPLEMENTAR 22/94. EFICÁCIA PENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA PARA REGULAMENTAÇÃO DO GOVERNADOR DO ESTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 135, V DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE PODER REGULAMENTAR. AUTORIDADE ILEGÍTIMA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. SEGURANÇA DENEGADA, POR MAIORIA DOS VOTOS. (TJPA, 2014.04588360-57, 136.615, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2014-08-05, Publicado em 2014-08-11). (grifos nossos). Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAIS CIVIS. GRATIFICAÇÃO DE NÍVEL SUPERIOR, DIFERENÇAS PERCENTUAIS ENTRE AS CARREIRAS E GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. PRELIMINARES REJEITADAS. DECISÃO MERITÓRIA DIVIDIDA EM CAPÍTULOS. SEGURANÇA DENEGADA. UNANIMIDADE. I- Preliminares de decadência, Ilegitimidade Passiva, e não cabimento do mandamus contra lei em tese, ou como substitutivo de Ação de Cobrança: rejeitadas à Unanimidade; II- Gratificação de Nível Superior: Denegada a segurança, extinguindo-se sem resolução de mérito, por não terem os impetrantes comprovado a conclusão de curso superior; III- Pagamento de Diferenças Percentuais entre as carreiras: equiparação de vencimentos entre Delegado de Polícia e Procurador do Estado que inexiste na prática. Impossibilidade de atrelamento a uma carreira distinta. Segurança denegada, extinguindo-se o feito com resolução de mérito nesse aspecto; IV- Gratificação de Desempenho: norma pendente de regulamentação, o que inviabiliza o seu exercício e a utilização da via mandamental. Segurança denegada, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito no que concerne ao pagamento da Gratificação de Desempenho; V- Segurança denegada à unanimidade. (TJPA, 2013.04126316-11, 119.221, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2013-04-30, Publicado em 2013-05-07). (grifos nossos). Assim, caracterizada a ilegitimidade do Secretário de Estado de Administração para figurar no polo passivo da Ação Mandamental, faz-se mister analisar se há possibilidade dos Impetrantes emendarem à inicial, ante a impossibilidade deste órgão julgador proceder à substituição da autoridade indicada como coatora, sobretudo, no caso, em que a eventual correção o torna incompetente para o julgamento originário da impetração. Sobre o assunto, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui reiterado posicionamento de que a indicação equivocada da autoridade coatora implica no reconhecimento automático da ilegitimidade passiva quando importar em alteração da competência jurisdicional e, na hipótese das duas autoridades não fazerem parte da mesma pessoa jurídica de direito público, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA A INICIAL. CORREÇÃO DA AUTORIDADE APONTADA COATORA. MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284 do STF). 2. Hipótese em que a recorrente não teceu nenhuma fundamentação concreta que justificasse a sua irresignação quanto à violação do art. 535, II, do CPC/1973, o que atrai o óbice de conhecimento. 3. O Superior Tribunal de Justiça admite a emenda à petição inicial de mandado de segurança para a correção de equívoco na indicação da autoridade coatora, desde que a retificação do polo passivo não implique, diversamente do que ocorreu no caso, alterar a competência judiciária e desde que a autoridade erroneamente indicada pertença à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora. Precedentes. 4. O mandado de segurança foi extinto sem resolução de mérito, prejudicando a análise da alegada violação ao art. 22, I, da Lei n. 8.212/1991, arts. 26 e 79 da Lei n. 11.941/2009, art. 74 da Lei n. 9.430/1996, arts. 3º e 4º da Lei Complementar n. 118/2005 e art. 170-A do CTN, por ausência de prequestionamento (Súmula 282 do STF). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1505709/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 19/08/2016). (grifos nossos) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO IMPUGNADO DE AUTORIA DO SECRETÁRIO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA O JULGAMENTO DO WRIT OF MANDAMUS. 1. Verifica-se a ilegitimidade passiva ad causam do Sr. Ministro do Trabalho e Emprego, uma vez que compete ao Sr. Secretário das Relações de Trabalho analisar os pedidos de registro sindical, nos termos do art. 25, da Portaria n. 326, de 11/03/2013, do Ministério do Trabalho e Emprego. 2. Assim, o ato apontado como coator, consubstanciado na omissão no registro de entidade sindical, não pode ser atribuído ao Sr. Ministro de Estado, o que afasta a competência desta Corte para processar e julgar o presente mandamus, nos termos do art. 105, I, "b", da Constituição Federal. 3. Na presente hipótese, não se trata de mero erro de endereçamento do writ of mandamus, mas de constatação de indicação equivocada da autoridade impetrada e, por isso mesmo, indevida a remessa dos autos ao Juízo competente, porquanto essa providência importaria em indevida emenda à petição inicial da impetração quanto ao polo passivo. Precedentes: AgRg no MS 12.412/DF, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 3ª Seção, DJe 17/09/2015; Dcl no AgRg no MS 15.266/DF, de minha relatoria, 1ª Seção, DJe 20/10/2010. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no MS 22.050/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe 18/11/2015) (grifos nossos) Deste modo, em que pese a autoridade apontada erroneamente como coatora - SEAD e a autoridade que deveria figurar no polo passivo do presente mandamus - Governador do Estado do Pará pertencerem à mesma pessoa jurídica de Direito Público, a retificação do polo passivo implica em alteração da competência judiciária, com o deslocamento da competência de julgamento da Seção de Direito Público para o Tribunal Pleno, em observância ao disposto nos artigos 24, XIII, b e 29, I, a, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Art. 24. O Tribunal Pleno é constituído pela totalidade dos Desembargadores e Juízes convocados, enquanto perdurar a convocação, instalado pelo Presidente do Tribunal e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente e na ausência deste, segundo a ordem de antiguidade na Corte, competindo-lhe: (...) XIII - processar e julgar os feitos a seguir enumerados: (...) b) os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção contra atos ou omissões do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal, de seu Presidente e Vice-Presidente, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (Redação dada pela E. R. nº 01 de 07/07/2016). (grifos nossos). Art. 29. A Seção de Direito Público é composta pela totalidade dos Desembargadores das Turmas de Direito Público e será presidida pelo Desembargador mais antigo integrante desta seção, em rodízio anua, e a duração do mandato coincidirá com o ano judiciário, competindo-lhes: (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016) I - processar e julgar: a) os mandados de segurança contra atos de autoridades no âmbito do Direito Público, não sujeitas à competência do Tribunal Pleno; (Redação dada pela E. R. nº 01 de 07/07/2016); (Redação dada pela E.R. n.º 05 de 16/12/2016); (grifos nossos). Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, se posicionou ao julgar o Recurso Especial n.º 1.637.704 - AM, senão vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EMENDA À INICIAL. POLO PASSIVO. ALTERAÇÃO. AUTORIDADE INDICADA QUE NÃO PERTENCE À MESMA PESSOA JURÍDICA DA AUTORIDADE DE FATO COATORA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA JUDICIÁRIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) Trata-se de recurso especial interposto pelo Estado do Amazonas, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado (fl. 716): EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. EMENDA DA INICIAL PARA INCLUSÃO DE SUJEITO NO POLO PASSIVO. REMESSA AO PLENO. ALTERAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO JULGADOR. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.A decisão que chama o Impetrante a emendar a inicial a fim de incluir sujeito no polo passivo do writ não atrai a incidência dos artigos 264 e 303 do Código de Processo Civil, porquanto não traduz alteração do pedido ou da causa de pedir. 2.A simples ampliação subjetiva do polo passivo não configura a retificação vedada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mormente diante da interpretação lógico- sistemática da inicial. 3.Descabe falar em ofensa ao devido processo legal. 4.Recurso conhecido e não provido. (...) No mais, não se olvida a existência da jurisprudência do STJ no sentido de que o magistrado, deparando-se no curso da ação mandamental com a indicação errônea da autoridade coatora, deve determinar a emenda da exordial, ou, dependendo da hipótese, corrigi-la de ofício. Todavia, no presente caso, determinada a alteração do polo passivo da demanda inclusão do Presidente do Tribunal de Contas do Estado , verifica-se que a autoridade indicada não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade de fato coatora, além de ter ocorrido a modificação da competência judiciária (deslocamento do processo para o órgão Pleno), situação que excepciona o supracitado entendimento e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. (...) Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, diante da constatação ocorrida na origem acerca da errônea indicação da autoridade coatora, reformar o acórdão recorrido e extinguir o processo, sem resolução do mérito, nos moldes da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. (STJ - REsp: 1637704 AM 2016/0296346-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 16/02/2017). Em caso análogo, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO C-125. SECRETARIA ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. VAGAS PARA PROFESSOR DE GEOGRAFIA. CANDIDATAS APROVADAS E NÃO NOMEADAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE PROFESSORES TEMPORÁRIOS DURANTE A VIGÊNCIA DO CONCURSO. PRELIMINARES ARGUIADAS PELO IMPETRADO. 1. O Secretário Estadual de Educação, autoridade apontada como coatora, não tem atribuição para nomear as impetrantes aos cargos para os quais foram aprovadas, sendo responsável o Governador do Estado. 2. Impossibilidade de aplicação da Teoria da Encampação por ensejar modificação da competência do órgão julgador. 3. Acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de Condição Ação. (...) Vale ressaltar que existe a possibilidade de correção de ofício da autoridade dita coatora, através da aplicação da Teoria da Encampação segundo a qual é possível transferir legitimidade para autoridade até então ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança. No entanto, tal possibilidade não se aplica no presente caso, tendo em vista que se houvesse a mudança da autoridade haveria o consequente deslocamento na competência para julgamento da ação das Câmaras Cíveis Reunidas para o Tribunal Pleno. (TJPA, 2015.01447548-58, 145.371, Rel. Helena Percila de Azevedo Dornelles, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-04-28, Publicado em 2015-05-04). (grifos nossos). Com efeito, sendo vedada a retificação do polo passivo na Ação Mandamental quando esta implicar em alteração da competência judiciária, não há como processar e julgar a presente demanda. Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL diante da ilegitimidade passiva da impetrada, nos termos do artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, VI, do CPC/2015, julgando extinto o processo sem resolução do mérito. Sem condenação em honorários advocatícios à luz das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ c/c o art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas pelos Impetrantes. P.R.I. Belém, 29 de setembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.04226444-34, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-02, Publicado em 2017-10-02)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (processo n.º 0000235-15.2014.8.14.0000) impetrado por OLGA LUZIA NEVES LIMA, MARIA JUCICLEIDE PINTO DA CONCEIÇÃO, MARIO JORGE CORREA CASCAES, ITACICLÉA MARIA OLIVEIRA SANTOS, MIGUEL ALVES PINHEIRO FILHO, ALBERTO MARCOS DO ESPIRITO SANTO DOS SANTOS, MARIA SUELY COSTA DA SILVA e ROSÁLIA GONÇALVES DE BRITO PEREIRO contra ato praticado pela Secretária de Estado de Administração do Estado do Pará - SEAD. Em suas razões (fls. 02/20), os Impetrantes afirmam que são servidores públicos estaduais dos quadros de carrei...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. PRETENSÃO A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. INDEVIDO. CULPA RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prolongando por quase 16 (dezesseis anos) anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. Segundo o RE 705.140, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS. 4. No julgamento dos Embargos de Declaração RE 765.320 (Tema 916), com acórdão transitado em julgado no dia 17/10/17, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixada em sede de repercussão geral, consolidando em definitivo, que os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade não se restringem às contratações regidas pela CLT. 5. Pedido de aplicação da prescrição trintenária. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto n.º 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 6. Pretensão ao pagamento de indenização por danos morais, multa de 40% e demais verbas trabalhistas. Os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade são direito ao FGTS e ao salário. RE 705140. 7. Sucumbência recíproca. Ambas as partes devem arcar com os honorários advocatícios, cujo percentual deve ser fixado na fase de liquidação desta decisão. As custas devem ser divididas proporcionalmente (art.86 do CPC/2015), ficando suspensa a exigibilidade das custas e honorários para o apelante por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Isenção de custas para a Estado, nos termos do art.15, alínea g da Lei Estadual 5.738/93. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, para declarar a nulidade do contrato, condenando o Estado ao pagamento de FGTS apenas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizados, a ser apurado em liquidação, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca. 9. À unanimidade.
(2017.05400828-19, 184.745, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-19)
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. PRETENSÃO A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS E DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. INDEVIDO. CULPA RECÍPROCA. SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se a...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. RE 765.320. APLICABILIDADE DO PRECEDENTES DO STF. TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AFASTADA. O CASO EM ANÁLISE AMOLDA-SE PERFEITAMENTE AOS JULGADOS SUSCITADOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIDO. ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO CONFORME ART. 85, §2º E §3º, CPC/15. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Apelação Cível. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prologando por aproximadamente 15 (quinze anos) anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. Segundo o RE 705.140, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS. 4. No julgamento dos Embargos de Declaração do RE 765.320 (Tema 916), com acórdão transitado em julgado no dia 17/10/17, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixada em sede de repercussão geral, consolidando em definitivo, que os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade não se restringem às contratações regidas pela CLT. 5. Pedido de aplicação da prescrição quinquenal. Acolhido, nos termos do artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32, por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 6. O Juízo a quo determinou que o pagamento do FGTS fosse devidamente atualizado desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1º-F da lei 9.494/97). Os juros moratórios devem incidir desde a citação (art. 405, CC), cujos valores serão apurados em sede de liquidação. 7. Tratando-se de sentença ilíquida e vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa, em atenção ao art. 85, §2º e §3º, do CPC/15. Honorários fixados em R$ 500.00, (quinhentos reais). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, para determinar a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas do FGTS, fixar os honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e fixar o termo inicial dos juros moratórios, cujos valores serão apurados em sede de liquidação. 9. Reexame Necessário conhecido de Ofício. Sentença Ilíquida. Súmulas 325 e 490 do STJ. Reexame conhecido e parcialmente provido, pelos mesmos fundamentos apresentados na Apelação. 10. À unanimidade.
(2017.05350421-17, 184.620, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-11, Publicado em 2017-12-18)
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. RE 765.320. APLICABILIDADE DO PRECEDENTES DO STF. TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AFASTADA. O CASO EM ANÁLISE AMOLDA-SE PERFEITAMENTE AOS JULGADOS SUSCITADOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ACOLHIDO. ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO CONFORME ART. 85, §2º E §3º, CPC/15. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO C...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINARES: NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA APRESENTAR RESPOSTA A ACUSAÇÃO. REJEIÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA ADVOGADA CONSTITUÍDA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ARTIGO 226 DO CPP. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. RECURSO IMPROVIDO E DE OFÍCIO READEQUAÇÃO DA PENA. DECISÃO UNÂNIME. 1.Havendo a regular citação do recorrente e intimação para oferecer resposta à acusação no prazo de 10 dias, e tendo sido publicado via Diário de Justiça a referida intimação, não constitui nulidade a apresentação de resposta pela defensoria pública, no caso em que o patrono deixou o prazo transcorre in albis para realização do ato. Preliminar rejeitada. 2.Rejeita-se a preliminar de nulidade processual por ausência de intimação do patrono para audiência de instrução e julgamento, tendo em vista a cópia nos autos do Diário de Justiça dando publicidade do despacho, bem como o fato de seu advogado constituído ter impetrado Habeas Corpus após esse ato. 3.Eventual inobservância das formalidades legais previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal, não invalida o reconhecimento pessoal realizado pelo recorrente, porquanto não se trata de exigência, mas, tão somente, de recomendação, sendo válido o ato realizado de forma diversa da prevista em lei. (Precedentes do STJ). Preliminar rejeitada. 4. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas (art. 386, inciso VII, do CPP), quando o acervo probatório é coeso e demonstra indene de dúvidas a prática de crime de roubo, com emprego de arma de fogo, em concurso de agentes e restrição da liberdade, mormente nos crimes contra o patrimônio, em que a palavra da vítima possui especial relevância, quando em conformidade com o restante da prova. 5.Mantém-se a pena-base inalterada, tendo em vista que a incidência de mais de uma causa de aumento do crime de roubo, é possível deslocar algumas delas para a primeira fase, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena. Precedentes do STJ. 6.O aumento, na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para sua exasperação a mera indicação do número de majorantes, conforme a Súmula nº 443 do Superior Tribunal de Justiça. 7.Recurso conhecido, desprovido e, de ofício, redimensiona-se a pena na terceira fase da dosimetria. Decisão unânime.
(2017.05276718-63, 184.235, Rel. MILTON AUGUSTO DE BRITO NOBRE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-11)
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APELAÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINARES: NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA APRESENTAR RESPOSTA A ACUSAÇÃO. REJEIÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO DA ADVOGADA CONSTITUÍDA PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL POR INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ARTIGO 226 DO CPP. AFASTADA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECONHECIMENTO DO ACUSADO CORROBORADO PELOS DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO ACOLHIMENTO. CONCURSO DE PESSOAS. UTILIZAÇÃO NA PRIMEIRA FASE. RECU...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDENCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0016960-90.2016.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: JORGE MONTEIRO DO NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JORGE MONTEIRO DO NASCIMENTO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c o art. 1.029 do CPC e com os arts. 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 110/120, visando à desconstituição do acórdão n. 184.152, assim ementado: Acórdão nº 184.152 (fls. 101/105) APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INCABÍVEL. A negativa de autoria pelo réu, restou isolado, em especial por ter sido reconhecido pela vítima, que prestou depoimento coerente e harmônico com o contexto probatório, não deixando dúvidas acerca da autoria e materialidade delitiva. Decreto condenatório mantido. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO CONFIGURADA. Prévio acordo de vontades entre agentes. Divisão de tarefas. Roubo premeditado. Não há participação de menor importância quando há comunhão de desígnios para cometimento de delitos. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CONFIGURADA. Presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis ao apelante. Pena-base mantida. Na segunda fase da dosimetria da pena não houveram circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, ausentes diminuição. Aplicada causa de aumento do artigo 157, §2º, incisos I e II do CP passando a pena para 09 anos e 04 meses de reclusão. Reconhecida o concurso formal, ficando a pena em 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, sendo tornada definitiva. A pena pecuniária guardou proporção com as circunstâncias legais do artigo 59 do CP, bem como, com a causa de aumento de pena e concurso formal, não merecendo reparos. Incabível substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do artigo 44, I do CP. (2017.05243624-17, 184.152, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-07) Cogita violação do disposto no art. 59 do CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls.127/134. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Na hipótese, observa-se o preenchimento dos requisitos da tempestividade, do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse processual. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...]. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 184.152. Nesse desiderato, o insurgente sustenta que a Turma Julgadora violou o disposto no art. 59 do CP, sob o argumento de fundamentação inidônea na negativação dos vetores culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, pelo que requer a fixação da pena-base no mínimo legal. Com efeito, o recurso aparenta viabilidade. Importa gizar a existência de orientação jurisprudencial no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que ¿[...] a aferição da idoneidade jurídica dos fundamentos utilizados na negativação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal é controle de legalidade que prescinde da análise de matéria fático-probatória, pois não se trata de verificar se a fundamentação utilizada encontra amparo nos autos, mas, sim, se ela traz conteúdo apto a autorizar o aumento da pena-base. Não incide, portanto, na vedação da Súmula 7/STJ. [...]¿ (v.g., AgRg no REsp 1627729/MG, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017) (negritei). No caso testilhado, embora os motivos do crime não tenham sido avaliados em desfavor do recorrente, as consequências do crime foram negativadas com base em elementos genéricos, já que a não recuperação dos bens pelas vítimas desservem para justificar a exasperação da pena-base, na medida em que são elementos ínsitos aos delitos contra o patrimônio, consoante precedentes persuasivos do Tribunal Superior. Ilustrativamente: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE ACIMA DO PISO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA DECLINADA. PROPORCIONALIDADE. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 4. Em relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal vetor mostra-se escorreito se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Com efeito, o simples fato de os bens roubados não terem sido integralmente devolvidos à vítima não justifica o incremento da pena-base a título de consequências do crime. Porém, o prejuízo suportado pela ofendida, somado às demais circunstâncias concretas do delito, demonstra não ser razoável o pleito de redução da básica ao mínimo legal, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. [...] 8. Writ não conhecido. (HC 422.588/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) (negritei). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PERSONALIDADE. ANOTAÇÕES CRIMINAIS. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA VÍTIMA. NÃO RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. ELEMENTAR DO TIPO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] - De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "não pode o magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a exasperação da pena, como ocorrido na espécie" (HC 227.619/PE, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 5/9/2013, DJe 11/9/2013). - Hipótese em que se encontra evidenciado o constrangimento ilegal na exasperação da pena-base em razão da análise desfavorável da personalidade e das consequências do delito, utilizando-se, para tanto, de anotações criminais anteriores e de elementar do tipo penal. Pena-base reduzida proporcionalmente. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir a pena do paciente para 6 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 334.478/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017) (negritei). PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. RECUPERAÇÃO DO BEM COM AVARIAS. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ELEMENTO PRÓPRIO AOS DELITOS PATRIMONIAIS. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. PENA INFERIOR A 4 ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...] 2. Mostra-se ilegítima a exasperação da pena-base pela valoração negativa das consequências do delito, por ter sido recuperada a coisa com avarias, porquanto a não recuperação ou a recuperação parcial da res furtiva é decorrência comum dos delitos patrimoniais. Precedentes. [...] 4. Habeas Corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas a 1 ano e 2 meses de reclusão e 11 dias-multa, a ser cumprida a pena reclusiva em regime semiaberto. (HC 353.685/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 20/09/2016) (negritei) Dessarte, consoante a fundamentação exposta, vislumbra-se, salvo melhor juízo do Tribunal Superior, a viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, já que preenchidos os pressupostos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.A.03 PEN.A.03
(2018.01129034-03, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-03-23, Publicado em 2018-03-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDENCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0016960-90.2016.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: JORGE MONTEIRO DO NASCIMENTO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JORGE MONTEIRO DO NASCIMENTO, por intermédio da Defensoria P...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0061683-13.2015.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTES: DANIEL COSTA OLIVEIRA E LUIS CLÁUDIO FERREIRA NUNES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DANIEL COSTA OLIVEIRA E LUIS CLÁUDIO FERREIRA NUNES, por intermédio da Defensoria Pública de Entrância Especial, com escudo no art. 105, III, a, da CF/88 c/c o art. 1.029/CPC e art. 243 do RITJPA, interpuseram o recurso especial de fls. 182/184-v, visando à desconstituição do acórdão n. 178.629, assim ementado: APELAÇÃO PENAL. ARTS. 157, §2º, I, II E V C/C 71, TODOS DO CP E ART. 244-B DO ECA. 1.ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS PELO CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS DEMONSTRADORAS DA AUTORIA DO FATO TÍPICO NARRADO NOS AUTOS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. CREDIBILIDADE. ORIENTA-SE A JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE OS DEPOIMENTOS DOS AGENTES POLICIAIS, COLHIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, MERECEM CREDIBILIDADE COMO ELEMENTOS DE CONVICÇÃO, MÁXIME QUANDO EM HARMONIA COM OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. APELANTES PRESOS EM FLAGRANTE NA POSSE DO BEM ROUBADO. IMPERIOSO MENCIONAR QUE O MAGISTRADO PODERÁ PROFERIR SENTENÇA CONDENATÓRIA AINDA QUE O MINISTÉRIO PÚBLICO TENHA OPINADO PELA ABSOLVIÇÃO, BEM COMO RECONHECER AGRAVANTES EMBORA NENHUMA TENHA SIDO NARRADA NA DENÚNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 385 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. 2.DOSIMETRIA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE NO PATAMAR MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. BASTA A EXISTÊNCIA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA PARA QUE A PENA-BASE JÁ NÃO POSSA MAIS SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, CONFORME HÁ MUITO JÁ ASSENTOU NOSSA CORTE SUPREMA [STF, HC 76196, REL. MIN. MAURÍCIO CORRÊA, PUBLICAÇÃO: 15/12/2000]. 3. EXCLUSÃO DA MAJORANTE CONCURSO DE PESSOAS. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS CONFIGURADO ATRAVÉS DAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS. LIAME SUBJETIVO. CLARA INTENÇÃO DOS ORA APELANTES EM COMETER O ILÍCITO EM COAUTORIA COM O MENOR. CONJUGAÇÃO DE VONTADES DESTINADAS A UM FIM COMUM. PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DO PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES, AINDA MAIS QUANDO CORROBORADO PELO RESTANTE DA PROVA ORAL COLIGIDA AOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE. 4. EXCLUSÃO DA MAJORANTE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. NÃO ACOLHIMENTO. AGENTES QUE MANTIVERAM A VÍTIMA COM A LIBERDADE RESTRITA DURANTE A SUBTRAÇÃO POR TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. DEPOIS DE ANUNCIAREM O ASSALTO, OS ORA APELANTES OBRIGARAM À VÍTIMA A PASSAR PARA O BANCO TRASEIRO DO CARRO, LEVANDO-O COM POR DETERMINADO TRAJETO RESTRINGINDO SUA LIBERDADE, MANTENDO-O EM SEU PODER POR DETERMINANDO TEMPO ENQUANTO EFETUAVAM OUTROS ROUBOS. MAJORANTE MANTIDA. 5. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 244-B DO ECA). TESE REJEITADA. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, AFIGURA-SE POSSÍVEL A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE SUBSUNÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA AO TIPO PENAL DESCRITO NO ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, POIS RESSAI DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL QUE OS ORA RECORRENTES PRATICARAM O CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CODELINQUÊNCIA COM O MENOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500 DO STJ (?A CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE INDEPENDE DA PROVA DA EFETIVA CORRUPÇÃO DO MENOR, POR SE TRATAR DE DELITO FORMAL?). CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (2017.03209250-93, 178.629, Rel. Juíza Convocada ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-25, Publicado em 2017-07-31) Sustentam violação do art. 59/CP, sob o argumento de erro na dosimetria basilar, insurgindo-se quanto às justificativas empregadas na avaliação desfavorável das vetoriais circunstâncias do delito e consequências da infração. Defendem a fixação da pena-base em quantum equivalente ao mínimo legal, ante a inexistência de qualquer circunstância judicial desbordante do tipo penal. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 192/195-v. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC c/com o art. 3.º do CPP). Pois bem, observo que foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e da tempestividade recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Destaca-se, oportuno tempore, na esteira de sucessivos julgados do Superior Tribunal de Justiça, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). Outrossim, como já se pronunciou o tribunal de vértice, ¿ (...) por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, realizado pelo tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade¿ (trechos da ratio decidendi do acórdão lavrado no AgInt no AREsp 1.062.164/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017). Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado STJ n. 123, segundo o qual ¿a decisão, que admite, ou não, o recurso especial, deve ser fundamentada, com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais¿. A propósito da aplicação do enunciado sumular supra, transcrevo recente decisão da Corte Superior: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Com mencionadas balizas, procedo ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão n. 178.629. Nesse desiderato, asserem violação do art. 59/CP, sob o argumento de erro na dosimetria basilar, insurgindo-se quanto às justificativas empregadas na avaliação desfavorável das vetoriais circunstâncias do delito e consequências da infração. Defendem a fixação da pena-base em quantum equivalente ao mínimo legal, ante a inexistência de qualquer circunstância judicial desbordante do tipo penal. Não obstante, da maneira vertida, o recurso é inviável. Acerca do tema dosimetria, a tese do julgado hostilizado foi a de que feita a revisão dos argumentos empregados na sentença primeva nada há a reparar, inclusive no tocante ao quantum da pena-base. No caso em testilha, a reprimenda corporal base distanciou-se do mínimo em razão da avaliação negativa dos vetores circunstâncias e consequências do delito (v. fls. 107-v/108; 109-v; e 168-v/170). As justificativas empregadas para a exasperação da pena-base tiveram lastro nas premissas fáticas apuradas; além disso, tais elementos concretos são desbordantes do tipo penal, o que, consoante a orientação da Corte Superior, autoriza a fixação da reprimenda corporal base em quantum superior ao mínimo legal. Precedentes: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO E EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA O INCREMENTO DAS PENAS-BASE. PATAMAR MÍNIMO DE AUMENTO PELA INCIDÊNCIA DAS DUAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO SUPERIOR. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÍNIMA PELA CAUSA DE AUMENTO DO CRIME DE EXTORSÃO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 4. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o delituoso. In casu, não se infere ilegalidade na primeira fase da dosimetria, pois o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de roubo. Outrossim, forçoso destacar que o Colegiado de origem reduziu o patamar de aumento da pena-base a 8 meses, o que, por certo, foi bastante favorável ao réu. [...] 7. As consequências do crime consistem no resultado da ação do agente. Assim, se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal admite-se o incremento da pena pelo vetor "consequências do crime". In casu, conquanto o prejuízo suportado pelas vítimas seja inerente aos crimes contra o patrimônio, o trauma a elas causado, que não pode ser confundido com abalo emocional momentâneo, constituiu motivação válida para o aumento da pena-base. [...] 11. Writ não conhecido. (HC 411.765/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PENA-BASE. DOSIMETRIA. DISCRICIONARIEDADE RELATIVA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como é cediço, a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. O acórdão hostilizado apresentou motivação válida para a exasperação da reprimenda, em virtude da maior culpabilidade do réu, considerando elementos concretos da prática delitiva, sopesando as consequências extrapenais graves, sem que se possa falar em desproporcionalidade ou carência de fundamentação idônea na primeira fase da individualização da pena. 3. Dessa forma, considerando os limites máximo e mínimo previstos no preceito secundário do tipo incriminador (mínimo de 4 e máximo de 10 anos), o aumento da pena-base em 9 (nove) meses em razão de apenas 1 (uma) circunstância judicial desfavorável, não se revela desproporcional ou excessivo. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 985.014/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017) (negritei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. USO DE UMA DAS MAJORANTES COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPRESSIVO SUPORTADO PELA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou, ainda, de erro de técnica, em flagrante violação do art. 59 do Código Penal, o que não se constata na hipótese dos autos. [...] 4. Não se mostra deficiente a fundamentação apresentada para considerar desfavorável a vetorial das consequências do crime, pois, in casu, as instâncias ordinárias, com base nos elementos de provas do caderno processual, consideraram elevado o prejuízo suportado pela vítima, que foi de aproximadamente R$ 29.000,00 (vinte e nove mil reais), circunstância que ultrapassa as consequências naturais sofridas por alguém que é vítima do delito de roubo e autoriza o aumento da pena-base. 5. Apresentada fundamentação idônea, com base em elementos, concretos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria da pena, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1088073/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017) (negritei). Como se colhe dos julgados destacados ao norte, incidem os óbices das Súmula STJ n. 7 e n. 83, motivo da inviabilidade do apelo nobre. Posto isso, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 159 PEN.J. REsp.159
(2017.05119792-03, Não Informado, Rel. VERA ARAUJO DE SOUZA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0061683-13.2015.814.0401 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTES: DANIEL COSTA OLIVEIRA E LUIS CLÁUDIO FERREIRA NUNES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ DANIEL COSTA OLIVEIRA E LUIS CLÁUDIO FERREIRA NUNES, por intermédio da Defensoria Pública de En...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DE COMUNICAÇÃO À DELEGACIA DO TRABALHO E AO INSS. NÃO ACOLHIDOS APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prolongando por cerca de 04 (quatro) anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. A declaração de nulidade da contratação temporária não caracteriza julgamento extra petita, pois, é plenamente possível o conhecimento da matéria de ofício, uma vez que versa sobre questão de ordem pública. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 4. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. Segundo o RE 705.140, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS. 5. No julgamento dos Embargos de Declaração RE 765.320 (Tema 916), com acórdão transitado em julgado no dia 17/10/17, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixada em sede de repercussão geral, consolidando em definitivo, que os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade não se restringem às contratações regidas pela CLT. 6.Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 15/02/2008, a pretensão da apelante ao FGTS do período compreendido entre 10.12.2003 à 30.09.2007 não foi alcançada pela prescrição quinquenal. Assim, faz jus FGTS de todo o período requerido, com as devidas atualizações, cujos valores serão apurados em sede de liquidação. 7 Condenação da Fundação ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência mínima da apelante, cujo percentual deverá ser fixado quando da liquidação desta decisão, nos termos art.85, §4ª, II do CPC/2015. 8. Pretensão à condenação da Fundação ao pagamento de custas. A apelada está amparada pela Lei estadual nº 5.738/93, que estabelece isenção de custas para a fazenda pública. Pedido não acolhido. 9. Pedido de comunicação à Delegacia regional do trabalho e ao INSS. Tendo em vista a competência material da Justiça Comum para processar e julgar o feito, não se revela necessária a comunicação às entidades indicadas pelo apelante, carecendo de utilidade/necessidade o pedido. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida, para declarar a nulidade da contratação temporária e condenar a apelada ao pagamento das parcelas do FGTS, referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, devidamente atualizadas, cujos valores serão apurados em sede de liquidação, bem como, para condenar a Fundação ao pagamento dos honorários advocatícios, que deverão ser apurados na liquidação. 11. À unanimidade.
(2017.05170034-15, 183.974, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-12-04)
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DE COMUNICAÇÃO À DELEGACIA DO TRABALHO E AO INSS. NÃO ACOLHIDOS APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA....
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. PRETENSÃO A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEM CUSTAS APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prolongando por cerca de 07 (sete) anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. Segundo o RE 705.140, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS. 4. No julgamento dos Embargos de Declaração RE 765.320 (Tema 916), com acórdão transitado em julgado no dia 17/10/17, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixada em sede de repercussão geral, consolidando em definitivo, que os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade não se restringem às contratações regidas pela CLT. 5. Pedido de aplicação da prescrição trintenária. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto n.º 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 6. Condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em razão da sucumbência mínima da apelante, cujo percentual deverá ser fixado quando da liquidação desta decisão, nos termos art.85, §4ª, II do CPC/2015. 8. Sem custas para a Fazenda Pública, conforme art.15, alínea g da Lei Estadual 5.738/93. 9. Apelação conhecida e parcialmente provida, para declarar a nulidade do contrato, condenando o Município ao pagamento de FGTS apenas dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizados, a ser apurado em liquidação. 10. À unanimidade.
(2017.05169485-13, 183.972, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-12-04)
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. PRETENSÃO A APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SEM CUSTAS APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A admissão de servidores temp...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. AFASTADO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. 1. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prologando por mais de 14 (quatorze) anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. A declaração de nulidade da contratação temporária não caracteriza julgamento extra petita, pois, é plenamente possível o conhecimento da matéria de ofício, uma vez que versa sobre questão de ordem pública. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. Segundo o RE 705.140, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS. 4. No julgamento dos Embargos de Declaração do RE 765.320 (Tema 916), com acórdão transitado em julgado no dia 17/10/17, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixada em sede de repercussão geral, consolidando em definitivo, que os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade não se restringem às contratações regidas pela CLT. 5. Pedido de aplicação da prescrição trintenária. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto n.º 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 6. O Juízo a quo condenou o Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), deixando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita. Considerando a inversão do ônus de sucumbência, cabe ao Estado do Pará o pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado quando da liquidação desta decisão, nos termos art.85, §4ª, II do CPC/2015. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida, para declarar a nulidade da contratação temporária e, condenar o ESTADO DO PARÁ ao pagamento das parcelas do FGTS, referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, devidamente atualizadas, cujos valores serão apurados em sede de liquidação, bem como, o pagamento dos honorários advocatícios que também deverão ser arbitrados em liquidação. 8. À unanimidade.
(2017.05146136-26, 183.969, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-12-04)
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. AFASTADO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO CO...
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000580-20.2009.814.0031 SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO COMARCA: MOJU/PA APELANTE: MUNICIPIO DE MOJU-PREFEITURA MUNICIPAL ELIZABETE ALVES UCHOA OAB/PA 10.425 APELANTE: MARTA SILVA DE CARVALHO MARIA AIDA VASCONCELOS ADVOGADO: KELEN SOUZA XAVIER VON LOHRMANN CRUZ RELATOR (A): DESA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA: REEXAME E APELAÇÕES CÍVEIS. NOVO JULGAMENTO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/2015.RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. APELAÇÃO DA AUTORA. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOJU-PA. CONDENAÇÃO DO PAGAMENTO DE FÉRIAS E FUNDEB AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SÚMULA 490 DO STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME TAXA REFERENCIAL?T. FAZENDA PÚBLICA ISENTA DE CUSTAS. REEXAME PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. 1. Considerando aplicação imediata da lei processual e a identidade da questão controvertida com as teses jurídicas firmadas nos RE 596478 (Tema 191), RE 705140 (Tema 308) e RE 709.212 (Tema 608), as apelações anteriormente julgadas no Acórdão nº 120639 (fls.132/137), devem ser reexaminadas, com fundamento no art. 1.040, inciso II do CPC/2015. 2. Apelação da autora. A admissão de servidores temporários, sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando existir lei autorizadora e ficar demonstrada a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, deve ser o ato declarado nulo. 3. A declaração de nulidade da contratação temporária não caracteriza julgamento extra petita, pois, é plenamente possível o conhecimento da matéria de ofício, uma vez que versa sobre questão de ordem pública. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta do trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867655, com repercussão geral reconhecida. 5. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. O direito ao depósito de FGTS também foi estendido aos servidores temporários, cujo vínculo com a Administração Pública seja estatutário. ( ARE 859082 AGR / AC ). 6.No julgamento dos Embargos de Declaração RE 765.320 (Tema 916), com acórdão transitado em julgado no dia 17/10/17, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixada em sede de repercussão geral, consolidando em definitivo, que os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade não se restringem às contratações regidas pela CLT. 7. Apelação Conhecida e Parcialmente Provida, para declarar a nulidade da contratação temporária, reconhecendo o direito à percepção das parcelas do FGTS referentes aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizadas, cujos valores serão apurados em sede de liquidação. 8. Apelação do Município. São devidos a autora apenas as parcelas do FGTS referentes aos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação e ao saldo de salário, se houver. 9. Apelação Conhecida e Parcialmente Provida, para excluir da condenação o pagamento de férias e parcela do FUNDEB. 10. Reexame Necessário. Fazenda Pública isenta de custas processuais e emolumentos, por força do disposto na Lei estadual nº 5.738/93 (Regimento de Custas do Estado do Pará), em seu art. 15, alínea ?g?. 11. Reexame Necessário conhecido de ofício e parcialmente provido, para excluir as custas processuais da condenação do Município.
(2017.05172082-79, 183.971, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-12-04)
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APELAÇÃO CÍVEL N.º 0000580-20.2009.814.0031 SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO COMARCA: MOJU/PA APELANTE: MUNICIPIO DE MOJU-PREFEITURA MUNICIPAL ELIZABETE ALVES UCHOA OAB/PA 10.425 APELANTE: MARTA SILVA DE CARVALHO MARIA AIDA VASCONCELOS ADVOGADO: KELEN SOUZA XAVIER VON LOHRMANN CRUZ RELATOR (A): DESA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA REEXAME E APELAÇÕES CÍVEIS. NOVO JULGAMENTO. ART. 1.040, INCISO II, DO CPC/2015.RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. APELAÇÃO DA AUTORA. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO A...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AFASTADA. TEMA 916 DO STF. PRETENSÃO AO FGTS DE TODO O PERÍODO LABORADO. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE AVISO PRÉVIO, MULTA E DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prolongando por mais de 17 (dezessete) anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. A declaração de nulidade da contratação temporária não caracteriza julgamento extra petita, pois, é plenamente possível o conhecimento da matéria de ofício, uma vez que versa sobre questão de ordem pública. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 4. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. Segundo o RE 705.140, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS. 5. No julgamento dos Embargos de Declaração RE 765.320 (Tema 916), com acórdão transitado em julgado no dia 17/10/17, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixada em sede de repercussão geral, consolidando em definitivo, que os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade não se restringem às contratações regidas pela CLT. 6. Pedido de aplicação da prescrição trintenária. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto n.º 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 7. Pretensão à condenação do Estado ao pagamento de custas. O apelado está amparado pela Lei estadual nº 5.738/93, que estabelece isenção de custas para a fazenda pública. Pedido não acolhido. 8. Pretensão à multa de 40% e demais verbas trabalhistas. Indevido. Os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, RE 705.140. 9. Existência de sucumbência recíproca. Ambas as partes devem arcar com os honorários advocatícios, cujo percentual deve ser fixado na fase de liquidação desta decisão. As custas devem ser divididas proporcionalmente (art.86 do CPC/2015), ficando suspensa a exigibilidade das custas e honorários para a apelada por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme estabelecido no art. 98, §3º, do CPC/2015, bem como, fica isento de custas o Estado do Pará, nos termos do art.15, alínea g da Lei Estadual 5.738/93. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida, para declarar a nulidade da contratação temporária e, condenar o apelado ao pagamento das parcelas do FGTS, referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, devidamente atualizadas, cujos valores serão apurados em sede de liquidação, bem como, ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, isentando o Estado do pagamento de custas. 11. À unanimidade.
(2017.05169088-40, 183.975, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-12-04)
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AFASTADA. TEMA 916 DO STF. PRETENSÃO AO FGTS DE TODO O PERÍODO LABORADO. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE AVISO PRÉVIO, MULTA E DEMAIS VERBAS TRABALHISTAS. AFASTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. SEM CONDEN...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. PRECEDENTES DO STF. RE 596.478. RE 705.140. RE 765.320. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DESTA DECISÃO COM IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ARTIGO 85, §4º, INCISO II, §14, DO CPC/2015. CUSTAS. DIVISÃO PROPORCIONAL. ARTIGO 86 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CUSTAS E HONORÁRIOS PARA O APELANTE POR SER BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ARTIGO 98, §3º, DO CPC/2015. ISENÇÃO DE CUSTAS PARA O ESTADO DO PARÁ. ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. 1. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prologando por mais de 07 (sete) anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. Segundo o RE 705.140, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS. 4. No julgamento dos Embargos de Declaração do RE 765.320 (Tema 916), com acórdão transitado em julgado no dia 17/10/17, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixada em sede de repercussão geral, consolidando em definitivo, que os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade não se restringem às contratações regidas pela CLT. 5. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto n.º 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 6. Restando configurada a existência de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação desta decisão, sendo inadmissível a sua compensação, nos termos do art. 85, §4º, II, §14, do CPC/2015. As custas devem ser divididas proporcionalmente (art. 86 do CPC/2015), ficando suspensa a exigibilidade das custas e honorários para o Apelante por ser beneficiário da Justiça Gratuita, conforme estabelecido no art. 98, §3º, do CPC/2015. Isenção de custas para o Estado do Pará, nos termos do art.15, alínea g da Lei Estadual 5.738/93. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. 8. À unanimidade.
(2017.05145746-32, 183.965, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-11-27, Publicado em 2017-12-04)
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. APLICABILIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. PRECEDENTES DO STF. RE 596.478. RE 705.140. RE 765.320. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO DESTA DECISÃO COM IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. ARTIGO 85, §4º, INCISO II, §14, DO CPC/2015. CUSTAS. DIVISÃO PROPORCIONAL. ARTIGO 86 DO CPC/2015. SUSPE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - REEXAME DE SENTENÇA Nº 0004153-70.2013.8.14.0094 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUÁ ADVOGADO: WAGNER T. VIEIRA SENTENCIADO: ANA MAHELY MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO: GESSICA LOREN BAIA GOMES e OUTRA SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA U ICA DE SANTO ANTONIO DO TAUÁ MINISTÉRIO PÚBLICO: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Reexame de Sentença nos termos do art. 475, inciso I, do CPC/73, no Mandado de Segurança que ANA MAHELY MARQUES DOS SANTOS impetrou em face de PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DO TAUÁ, objetivando sua nomeação para o cargo de Professora de Ensino Fundamental - Português, conforme aprovação e classificação dentro do número de vagas regido pelo Edital 001/2010. Em apertada síntese a impetrante foi aprovada e classificado em 9º lugar no referido concurso, sendo que o cargo dispunha de apenas 11 vagas. Houve a convocação dos 8 primeiros classificados, surgindo assim o direito subjetivo a convocação e nomeação da impetrante que era a melhor classificada seguinte.. A segurança foi concedida ratificando a liminar e acompanhando o entendimento pacificado no e. STF, na sistemática de Repercussão Geral, de que possuem direito subjetivo a nomeação todos os candidatos aprovados dentro no número de vagas previstas no edital observada a ordem de classificação. Sem recurso voluntário, os autos subiram para reexame. O Parquet de 2º grau se manifestou pela confirmação da sentença. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.099/MS, submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou orientação no sentido haver direito à nomeação daqueles candidatos aprovados dentro do número de vagas ofertadas no edital do concurso, salvo exceções pontuais. Ante o exposto, considerando que o impetrante aprovado em 9º lugar, de um total de 11 vagas, já sendo sido convocados os 8 primeiros classificados, confirmo a sentença de concessão da segurança neste reexame. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 2
(2017.05112588-81, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-12-04, Publicado em 2017-12-04)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - REEXAME DE SENTENÇA Nº 0004153-70.2013.8.14.0094 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. SENTENCIADO: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DO TAUÁ ADVOGADO: WAGNER T. VIEIRA SENTENCIADO: ANA MAHELY MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO: GESSICA LOREN BAIA GOMES e OUTRA SENTENCIANTE: JUÍZO DA VARA U ICA DE SANTO ANTONIO DO TAUÁ MINISTÉRIO PÚBLICO: ROSA MARIA RODRIGUES CARVALHO DECISÃO MONOCRÁTICA Reexame de Sentença nos termos do art. 475, inciso I...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.0033917-62.2013.814.0301 COMARCA: CAPITAL SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA SENTENCIADO: VALDEMIR VIANA ANDRA ADVOGADO: WALDIR SILVA DE ALMEIDA SENTENCIADO: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA ADVOGADO: KLEBSON TINOCO ARAÚJO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES MONOCRÁTICA EMENTA: REEXAME. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATO NULO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA DO FGTS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, XXIX DA CF. DECLARAÇÃO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA, DO STJ E DO STF (ARE N.º 709.212/STF). EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II DO CPC. 1. In casu, não tendo sido observado o lapso bienal, posto que, por se tratar da cobrança de crédito referente ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o prazo prescricional do direito de ação referente a esses créditos é de dois anos da extinção do contrato de trabalho, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que o feito deve ser extinto com resolução do mérito; nos termos do artigo 487, II do CPC. Precedentes desta Corte de Justiça 2. No bojo do ARE n.º 709.212, o Colendo Supremo Tribunal Federal considerou que o prazo prescricional para a cobrança dos valores não adimplidos de FGTS deve ser o estabelecido no artigo 7º, XXIX, da CF/88, ou seja, a ação só é apta a alcançar os valores devidos e não adimplidos nos cinco anos que antecederam o seu ajuizamento, respeitado o prazo bienal para a propositura da demanda, a contar da cessação do vínculo de trabalho. Entendimento majoritário dos membros da 2ª turma de direito público, o qual acompanho, inobstante entendimentos anteriores contrários. Inobservância do prazo bienal. Término do contrato administrativo em 01/05/2008 e ajuizamento em 28/06/2013. 3. Decretação de ofício. Prescrição bienal do prazo de ajuizamento da ação. Com efeito, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Valdemir Viana Andra, nos autos de ação de cobrança de FGTS movida contra Fundação Santa Casa de Misericórdia do Pará, teve sentença favorável ao seu pleito para reconhecimento do direito ao recebimento das parcelas do FGTS por todo o prazo laborado, ora sujeita a reexame. O Órgão Ministerial abstêm-se de intervir (fls.110). É o relatório, decido. É o relatório, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre ressaltar que anteriormente manifestei o entendimento no sentido de que o prazo para o ajuizamento da ação de cobrança do FGTS era quinquenal, nos termos do artigo 1º do decreto 20.910 de 06 de janeiro de 19321, e não o prazo bienal do artigo 7º, XXIX da CF/88, uma vez que entendi que deveria prevalecer o critério da especialização, pois que embora o FGTS tenha natureza trabalhista, no caso específico e atípico do contrato administrativo temporário declarado nulo firmado entre servidor e Administração, a ação foi dirigida contra a Administração. Todavia, ora adoto posicionamento contrário, curvando-me ao entendimento majoritário dos membros da 2ª turma de direito público, que entendem pela aplicação do artigo 7º, XXIX da Constituição Federal, porquanto deve predominar o critério da hierarquia das normas, desta forma, afastando o artigo 1º do decreto 20.910 de 06 de janeiro de 1932. Com efeito, o prazo para a propositura da ação de cobrança, a teor do que estabelece a parte final do artigo 7º, XXIX, da CF/88, deve ser bienal, imediatamente posterior ao término da relação de trabalho, pois dispõe o artigo 7º, XXIX da Constituição Federal que: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.¿ Neste sentido, colaciono julgados. Vejamos: Ementa: Decisão Recurso Extraordinário. FGTS. Contrato de trabalho firmado Com A Administração Pública Declarado Nulo. Ausência de Prévia aprovação em Concurso Público. Prazo Prescricional. Provimento Parcial. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Acre confirmou o entendimento do Juízo e reconheceu o direito das autoras ao recebimento dos valores referentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. FGTS ante a nulidade do contrato temporário. No extraordinário, o recorrente aponta violado o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Argui a ocorrência da prescrição bienal para o ajuizamento da ação. 2. O inconformismo merece prosperar. O Pleno, no recurso extraordinário com agravo nº 709.212/DF, acórdão publicado em 19 de fevereiro de 2015, fixou a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Carta Maior à cobrança de valores não depositados no FGTS, ante a natureza exclusivamente trabalhista do Fundo. 3. Conheço do extraordinário e o provejo em parte para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno do processo ao Tribunal de origem, a fim de que enfrente o tema na forma dos parâmetros indicados. 4. Publiquem. Brasília, 10 de maio de 2017. Ministro Marco Aurélio. Relator (RE 1039558, Relator(a): Min. Marco Aurélio, julgado em 10/05/2017, publicado em processo eletrônico DJe-100 Divulg 12/05/2017 PUBLIC 15/05/2017) EMENTA: CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 543-C, § 7.º, INC. II, DO CPC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA JULGADO PELO STF. RE 596478 E RE 705140. REAPRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 543-B, § 3º DO CPC. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. Descabe A Alegação De Que A Prescrição Não Poderia Ser Analisada Pela Corte De Origem, Visto Que, Por Se Tratar De Matéria De Ordem Pública, A Quaestio Iuris Pode Ser Conhecida De Ofício. Precedentes do STJ. Cobrança de valores relativos ao FGTS e demais verbas trabalhistas. O supremo tribunal federal, no julgamento do re 596.478 manifestou-se no sentido de que o art. 19-a da lei 8.036/90 estabelece a exigência de concurso público para a investidura em cargos ou empregos públicos e comina a pecha da nulidade para sua inobservância, ficando consignado o chamado efeito fático da relação de trabalho, o chamado elemento fático, motivo pelo qual mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação, nos termos do art. 37, § 2º, da constituição federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. Segundo o STF os valores devidos ao FGTS são créditos resultantes das relações de trabalho, na medida em que este é um direito de índole social e trabalhista, que decorre diretamente da relação de trabalho. (ARE 709212, relator (A): min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, publicado em 19/02/2015). O prazo prescricional do direito de ação referente a créditos trabalhistas é de dois anos da extinção do contrato de trabalho, conforme artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal (AI 475350 ED, relator (A): Min. Ellen Gracie, segunda turma, julgado em 23/03/2010, publicado em 16/04/2010). Ocorrência da prescrição bienal. Ultrapassado o prazo de dois anos previsto no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Precedente do STF. Reconhecimento de ofício da prescrição. Análise do recurso de apelação prejudicada. Extinção do processo com resolução do mérito¿ (apelação cível e reexame necessário Nº 0000351-39.2009.8.14.0090. Relator: Des. Constantino Augusto Guerreiro. 5ª Câmara Cível Isolada. Data de julgamento: 05/11/2015. Data de publicação: 09/11/2015). Ementa: Contratação temporária. Fundo de garantia por tempo de serviço. Cobrança de valores não depositados. Prazo prescricional. Inteligência do artigo 7º, XXIX, da carta da Republica. Prescrição da pretensão. Quinquenal. Prazo para ajuizamento da ação. Bienal. ARE N.º 709.212/STF. Repercussão geral. Efeitos prospectivos. 1. No bojo do ARE n.º 709.212, o Colendo Supremo Tribunal Federal considerou que o prazo prescricional para a cobrança dos valores não adimplidos de FGTS deve ser o estabelecido no artigo 7º, XXIX, da CF/88, ou seja a ação só é apta a alcançar os valores devidos e não adimplidos nos cinco anos que antecederam o seu ajuizamento, respeitado o prazo bienal para a propositura da demanda, a contar da cessação do vínculo de trabalho, com devida modulação relacionada aos efeitos prospectivos da decisão. 2. In casu, não tendo sido observado o lapso bienal para o ajuizamento da ação, deve ser extinta a ação, com resolução do mérito, razão pela qual, mesmo com fundamento diverso da diretiva apelada, não há que se falar em reforma da sentença do Juízo a quo.¿ (Apelação Cível nº 0021582-27.2011.8.14.0301. Relator: Des. Luiza Gonzaga Neto. 5ª Câmara Cível Isolada. Data de Julgamento: 18/06/2015. Data de Publicação: 22/06/2015). Neste carreiro, o entendimento do Ministro Marco Aurélio (STF), no julgamento do ARE 709.212: Presidente, o direito envolvido, ressaltou muito bem o relator, diz respeito a depósitos que o Banco do Brasil, não foi um empregador comum teria deixado de fazer. Esse conflito, pela norma constitucional do inciso III do artigo 7º, também foi ressaltado pelo relator e pelo ministro Luís Roberto Barroso , é trabalhista, já que o Fundo é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, inciso III. Por isso mesmo, por se tratar de um conflito trabalhista, foi solucionado pelo seguimento da jurisdição especializada, ou seja, a Justiça do Trabalho. O acórdão impugnado, mediante este extraordinário, é do Tribunal Superior do Trabalho. Continuo acreditando, Presidente, que a norma das normas é a Constituição Federal. É a lei das leis. É o documento que está no ápice da pirâmide das normas jurídicas, a que todos, indistintamente, se submetem. É preciso elucidar, ante o princípio do terceiro excluído, a natureza dos prazos previstos no inciso XXIX do artigo 7º da Carta Federal. Ou uma coisa é ou não é. Não há dois prazos de prescrição: o de dois e o de cinco anos. A interpretação teleológica desse dispositivo do Diploma Maior conduz à convicção de que o primeiro prazo é decadencial e não prescricional, ou seja, o prazo de dois anos. Rompido o vínculo, o empregado tem dois anos para buscar o reconhecimento do direito substancial em si, e evidentemente, se for o caso, de negativa, recorrer ao Judiciário. Observado o biênio, pode e deve pleitear, na inicial da reclamação trabalhista, as parcelas dos últimos cinco anos, já que, quanto à pretensão, o prazo é de cinco anos, ou seja, quanto à prescrição para o ajuizamento da ação. Presidente, não cabe confundir os prazos, decadencial e prescricional, com o termo inicial deles próprios. E, evidentemente, não preciso recuperar a lição de Câmara Leal: sem o nascimento da ação, e a ação nasce a partir do momento em que se tem conhecimento de que um direito foi espezinhado, não se pode cogitar do curso de qualquer desses prazos. (...) É preciso interpretar o contexto normativo, principalmente a partir da norma primária, que é a revelada no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, considerado o sistema, considerado o todo. Não tenho a menor dúvida de que prevalece o prazo decadencial de dois anos e, uma vez observado, ajuizando-se a ação nos dois anos seguintes à ruptura do vínculo, pode recuperar o autor as prestações dos últimos cinco anos. Aplico-os, também no tocante ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que é um acessório, considerado o principal e o acessório segue a sorte do principal, não podendo dizer que, para as parcelas trabalhistas em geral, o trabalhador esteja sujeito a esses dois prazos de dois e cinco anos, e, no tocante ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o prazo seja de trinta anos. Por conseguinte, tendo o término do contrato administrativo se dado em 01/05/2008 e sendo a ação ajuizada em 28/06/2013, reconheço a prescrição bienal, posto que, por se tratar da cobrança de crédito referente ao FGTS e verbas trabalhistas, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o prazo prescricional do direito de ação referente a esses créditos é de dois anos da extinção do contrato de trabalho, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No mais, caso supostamente, fosse afastada a regra do prazo bienal do artigo 7º, XXIX da CF e se a passasse a aplicar o prazo quinquenal, previsto o artigo 1º do decreto 20.910 de 06 de janeiro de 1932, a prescrição será aplicada. Ante o exposto, conheço do recurso e de ofício, decreto a prescrição bienal do prazo de ajuizamento da ação. Com efeito, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Eis a decisão. Belém, 19 de dezembro de 2017. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1 Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
(2018.00123007-26, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-25, Publicado em 2018-01-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.0033917-62.2013.814.0301 COMARCA: CAPITAL SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA SENTENCIADO: VALDEMIR VIANA ANDRA ADVOGADO: WALDIR SILVA DE ALMEIDA SENTENCIADO: FUNDAÇÃO SANTA CASA DE MISERICÓRDIA ADVOGADO: KLEBSON TINOCO ARAÚJO RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES MONOCRÁTICA REEXAME. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATO NULO. PRAZO PARA A...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.0020154-57.2014.8.14.0301 COMARCA: CAPITAL APELANTE: CÍCERO NIRVALDO DA COSTA REBELO ADVOGADO: OTÁVIO JOSÉ DE VASCONCELOS FARIA APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: SÉRGIO OLIVA REIS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. MONOCRÁTICA EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATO NULO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE COBRANÇA DO FGTS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, XXIX DA CF. DECLARAÇÃO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA, DO STJ E DO STF (ARE N.º 709.212/STF). EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II DO CPC. 1. In casu, não tendo sido observado o lapso bienal, posto que, por se tratar da cobrança de crédito referente ao FGTS, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o prazo prescricional do direito de ação referente a esses créditos é de dois anos da extinção do contrato de trabalho, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, pelo que o feito deve ser extinto com resolução do mérito; nos termos do artigo 487, II do CPC. Precedentes desta Corte de Justiça 2. No bojo do ARE n.º 709.212, o Colendo Supremo Tribunal Federal considerou que o prazo prescricional para a cobrança dos valores não adimplidos de FGTS deve ser o estabelecido no artigo 7º, XXIX, da CF/88, ou seja, a ação só é apta a alcançar os valores devidos e não adimplidos nos cinco anos que antecederam o seu ajuizamento, respeitado o prazo bienal para a propositura da demanda, a contar da cessação do vínculo de trabalho. Entendimento majoritário dos membros da 2ª turma de direito público, o qual acompanho, inobstante entendimentos anteriores contrários. Inobservância do prazo bienal. Término do contrato administrativo em 01/11/2011 e ajuizamento em 21/05/2014. 3. Recurso conhecido. Decretação da prescrição bienal do prazo de ajuizamento da ação. Com efeito, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Cícero Nirvaldo da Costa Rebelo, nos autos de ação de cobrança de FGTS movida contra Estado do Pará, interpõe recurso de apelação frente sentença prolatada pelo juízo da 4ª vara da fazenda da capital que julgou improcedente os pedidos e extinguiu o feito com resolução do mérito. A apelante, em suas razões, alega ter trabalhado como temporária, mantendo vínculo institucional por mais de 18 (dezoito) anos. Aduz o direito ao recebimento do FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei 8.036/90. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Manifesta-se o apelado em contrarrazões, aduzindo a impossibilidade da condenação da Administração ao recolhimento de FGTS, ante a incompatibilidade do instituto com a contratação temporária de vínculo administrativo. Sustenta a legalidade da contratação e a inaplicabilidade do artigo 19-A da lei 8.036/90, mesmo em caso de declaração de nulidade da contratação. Aponta a necessidade de aplicar a prescrição bienal, nos termos do artigo 7º, XXIX da CF, bem como a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 1º da Lei 20.910/32. Ao final, pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso e a condenação da apelante em verbas honorárias e despesas. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube a relatoria à excelentíssima desembargadora Edinea Oliveira Tavares (fl.157), sendo o feito redistribuído à minha relatoria em razão da emenda regimental n.05, de 14 de dezembro de 2016, que criou as turmas e sessões de direito público e privado. É o relatório, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cumpre ressaltar que anteriormente manifestei o entendimento no sentido de que o prazo para o ajuizamento da ação de cobrança do FGTS era quinquenal, nos termos do artigo 1º do decreto 20.910 de 06 de janeiro de 19321, e não o prazo bienal do artigo 7º, XXIX da CF/88, uma vez que entendi que deveria prevalecer o critério da especialização, pois que embora o FGTS tenha natureza trabalhista, no caso específico e atípico do contrato administrativo temporário declarado nulo firmado entre servidor e Administração, a ação foi dirigida contra a Administração. Todavia, ora adoto posicionamento contrário, curvando-me ao entendimento majoritário dos membros da 2ª turma de direito público, que entendem pela aplicação do artigo 7º, XXIX da Constituição Federal, porquanto deve predominar o critério da hierarquia das normas, desta forma, afastando o artigo 1º do decreto 20.910 de 06 de janeiro de 1932. Com efeito, o prazo para a propositura da ação de cobrança, a teor do que estabelece a parte final do artigo 7º, XXIX, da CF/88, deve ser bienal, imediatamente posterior ao término da relação de trabalho, pois dispõe o artigo 7º, XXIX da Constituição Federal que: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.¿ Neste sentido, colaciono julgados. Vejamos: Ementa: Decisão Recurso Extraordinário. FGTS. Contrato de trabalho firmado Com A Administração Pública Declarado Nulo. Ausência de Prévia aprovação em Concurso Público. Prazo Prescricional. Provimento Parcial. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Acre confirmou o entendimento do Juízo e reconheceu o direito das autoras ao recebimento dos valores referentes aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. FGTS ante a nulidade do contrato temporário. No extraordinário, o recorrente aponta violado o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Argui a ocorrência da prescrição bienal para o ajuizamento da ação. 2. O inconformismo merece prosperar. O Pleno, no recurso extraordinário com agravo nº 709.212/DF, acórdão publicado em 19 de fevereiro de 2015, fixou a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Carta Maior à cobrança de valores não depositados no FGTS, ante a natureza exclusivamente trabalhista do Fundo. 3. Conheço do extraordinário e o provejo em parte para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno do processo ao Tribunal de origem, a fim de que enfrente o tema na forma dos parâmetros indicados. 4. Publiquem. Brasília, 10 de maio de 2017. Ministro Marco Aurélio. Relator (RE 1039558, Relator(a): Min. Marco Aurélio, julgado em 10/05/2017, publicado em processo eletrônico DJe-100 Divulg 12/05/2017 PUBLIC 15/05/2017) EMENTA: CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 543-C, § 7.º, INC. II, DO CPC. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA JULGADO PELO STF. RE 596478 E RE 705140. REAPRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 543-B, § 3º DO CPC. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. Descabe A Alegação De Que A Prescrição Não Poderia Ser Analisada Pela Corte De Origem, Visto Que, Por Se Tratar De Matéria De Ordem Pública, A Quaestio Iuris Pode Ser Conhecida De Ofício. Precedentes do STJ. Cobrança de valores relativos ao FGTS e demais verbas trabalhistas. O supremo tribunal federal, no julgamento do re 596.478 manifestou-se no sentido de que o art. 19-a da lei 8.036/90 estabelece a exigência de concurso público para a investidura em cargos ou empregos públicos e comina a pecha da nulidade para sua inobservância, ficando consignado o chamado efeito fático da relação de trabalho, o chamado elemento fático, motivo pelo qual mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação, nos termos do art. 37, § 2º, da constituição federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS, quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados. Segundo o STF os valores devidos ao FGTS são créditos resultantes das relações de trabalho, na medida em que este é um direito de índole social e trabalhista, que decorre diretamente da relação de trabalho. (ARE 709212, relator (A): min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, publicado em 19/02/2015). O prazo prescricional do direito de ação referente a créditos trabalhistas é de dois anos da extinção do contrato de trabalho, conforme artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal (AI 475350 ED, relator (A): Min. Ellen Gracie, segunda turma, julgado em 23/03/2010, publicado em 16/04/2010). Ocorrência da prescrição bienal. Ultrapassado o prazo de dois anos previsto no inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Precedente do STF. Reconhecimento de ofício da prescrição. Análise do recurso de apelação prejudicada. Extinção do processo com resolução do mérito¿ (apelação cível e reexame necessário Nº 0000351-39.2009.8.14.0090. Relator: Des. Constantino Augusto Guerreiro. 5ª Câmara Cível Isolada. Data de julgamento: 05/11/2015. Data de publicação: 09/11/2015). Ementa: Contratação temporária. Fundo de garantia por tempo de serviço. Cobrança de valores não depositados. Prazo prescricional. Inteligência do artigo 7º, XXIX, da carta da Republica. Prescrição da pretensão. Quinquenal. Prazo para ajuizamento da ação. Bienal. ARE N.º 709.212/STF. Repercussão geral. Efeitos prospectivos. 1. No bojo do ARE n.º 709.212, o Colendo Supremo Tribunal Federal considerou que o prazo prescricional para a cobrança dos valores não adimplidos de FGTS deve ser o estabelecido no artigo 7º, XXIX, da CF/88, ou seja a ação só é apta a alcançar os valores devidos e não adimplidos nos cinco anos que antecederam o seu ajuizamento, respeitado o prazo bienal para a propositura da demanda, a contar da cessação do vínculo de trabalho, com devida modulação relacionada aos efeitos prospectivos da decisão. 2. In casu, não tendo sido observado o lapso bienal para o ajuizamento da ação, deve ser extinta a ação, com resolução do mérito, razão pela qual, mesmo com fundamento diverso da diretiva apelada, não há que se falar em reforma da sentença do Juízo a quo.¿ (Apelação Cível nº 0021582-27.2011.8.14.0301. Relator: Des. Luiza Gonzaga Neto. 5ª Câmara Cível Isolada. Data de Julgamento: 18/06/2015. Data de Publicação: 22/06/2015). Neste carreiro, o entendimento do Ministro Marco Aurélio (STF), no julgamento do ARE 709.212: Presidente, o direito envolvido, ressaltou muito bem o relator, diz respeito a depósitos que o Banco do Brasil, não foi um empregador comum teria deixado de fazer. Esse conflito, pela norma constitucional do inciso III do artigo 7º, também foi ressaltado pelo relator e pelo ministro Luís Roberto Barroso , é trabalhista, já que o Fundo é direito dos trabalhadores urbanos e rurais, inciso III. Por isso mesmo, por se tratar de um conflito trabalhista, foi solucionado pelo seguimento da jurisdição especializada, ou seja, a Justiça do Trabalho. O acórdão impugnado, mediante este extraordinário, é do Tribunal Superior do Trabalho. Continuo acreditando, Presidente, que a norma das normas é a Constituição Federal. É a lei das leis. É o documento que está no ápice da pirâmide das normas jurídicas, a que todos, indistintamente, se submetem. É preciso elucidar, ante o princípio do terceiro excluído, a natureza dos prazos previstos no inciso XXIX do artigo 7º da Carta Federal. Ou uma coisa é ou não é. Não há dois prazos de prescrição: o de dois e o de cinco anos. A interpretação teleológica desse dispositivo do Diploma Maior conduz à convicção de que o primeiro prazo é decadencial e não prescricional, ou seja, o prazo de dois anos. Rompido o vínculo, o empregado tem dois anos para buscar o reconhecimento do direito substancial em si, e evidentemente, se for o caso, de negativa, recorrer ao Judiciário. Observado o biênio, pode e deve pleitear, na inicial da reclamação trabalhista, as parcelas dos últimos cinco anos, já que, quanto à pretensão, o prazo é de cinco anos, ou seja, quanto à prescrição para o ajuizamento da ação. Presidente, não cabe confundir os prazos, decadencial e prescricional, com o termo inicial deles próprios. E, evidentemente, não preciso recuperar a lição de Câmara Leal: sem o nascimento da ação, e a ação nasce a partir do momento em que se tem conhecimento de que um direito foi espezinhado, não se pode cogitar do curso de qualquer desses prazos. (...) É preciso interpretar o contexto normativo, principalmente a partir da norma primária, que é a revelada no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, considerado o sistema, considerado o todo. Não tenho a menor dúvida de que prevalece o prazo decadencial de dois anos e, uma vez observado, ajuizando-se a ação nos dois anos seguintes à ruptura do vínculo, pode recuperar o autor as prestações dos últimos cinco anos. Aplico-os, também no tocante ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que é um acessório, considerado o principal e o acessório segue a sorte do principal, não podendo dizer que, para as parcelas trabalhistas em geral, o trabalhador esteja sujeito a esses dois prazos de dois e cinco anos, e, no tocante ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o prazo seja de trinta anos. Por conseguinte, tendo o término do contrato administrativo se dado em 01/11/2011 e sendo a ação ajuizada em 21/05/2014, reconheço a prescrição bienal, posto que, por se tratar da cobrança de crédito referente ao FGTS e verbas trabalhistas, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o prazo prescricional do direito de ação referente a esses créditos é de dois anos da extinção do contrato de trabalho, conforme art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Ante o exposto, conheço do recurso e de ofício, decreto a prescrição bienal do prazo de ajuizamento da ação. Com efeito, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Honorários e despesas suspensos em razão do autor ser beneficiário da assistência judiciária. Eis a decisão. Belém, 19 de dezembro de 2017. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora 1 Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
(2018.00123409-81, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-25, Publicado em 2018-01-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N.0020154-57.2014.8.14.0301 COMARCA: CAPITAL APELANTE: CÍCERO NIRVALDO DA COSTA REBELO ADVOGADO: OTÁVIO JOSÉ DE VASCONCELOS FARIA APELADO: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: SÉRGIO OLIVA REIS RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. MONOCRÁTICA APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE FGTS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRATO NULO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011698-17.2015.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARLON AURÉLIO TAPAJOS ARAÚJO (PROCURADOR) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA DE JUSTIÇA: CREMILDA AQUINO DA COSTA MIISTÉRIO PÚBLICO: TEREZA CRISTINA DE LIMA DECESÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão antecipatória de tutela proferida pelo Juízo da Comarca de Conceição do Araguaia nos autos da Ação Civil Pública nº 0004443-88.2014.8.14.0017, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, que determinou, initio litis, a convocação e nomeação dos candidatos aprovados no Concurso Público C-153-SESPA, para o cargo de Agente de Portaria com lotação no Hospital Regional de Conceição do Araguaia, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). Em apertada síntese, alega que a decisão agravada confundiu a necessidade do número de agentes de portaria com a efetiva existência de vagas. Assevera que a seleção era para formação de cadastro de reserva, visto que não existiam vagas criadas para os cargos públicos ofertados, os quais seriam criados ao longo do prazo de validade. Sustenta que as vagas criadas ao logo do prazo de validade do concurso foram preenchidas de acordo com a ordem de aprovação final para o cargo respectivo. Defende que a inexistência das vagas pleiteadas permite o enfrentamento da necessidade de mão-de-obra mediante a contratação temporária, e que esta, necessariamente, não enseja o reconhecimento de preterição quanto aos candidatos aprovados no cadastro de reserva. Além disso, afirmou que estes candidatos não se desincumbiram do ônus de provarem o surgimento das vagas pretendidas. Conclusivamente, requereu que fosse atribuído efeito suspensivo ao vertente Agravo de Instrumento, suspendendo o cumprimento da decisão interlocutória atacada, até julgamento final deste recurso. Concedi o efeito suspensivo requerido. Vieram as contrarrazões onde o agravdo retifica sua pretensão em relação ao pedido de tutela antecipada e requer, inclusive o provimento do agravo de instrumento (fls.233/237). O Ministério Público de 2º grau, se manifestou, igualmente, pelo provimento do recurso (fls.240/243). É o essencial a relatar. Decido. Tempestivo e adequado será provido monocraticamente. Ressalto inicialmente a maturidade profissional do d. RMP de 1º grau que em atenção a técnica processual, retificou sua posição, e ao requerer o provimento do agravo demonstrou apurado compromisso com a Justiça ao reconhecer que há, de fato, necessidade de maior aprofundamento probatório, seja quanto ao número de cargos públicos legalmente criados e, portanto, passíveis de nomeação, como também em relação ao ventilado desvirtuamento das contratações por prazo determinado Assim exposto, ratifico todos fundamentos apresentados na minha manifestação inaugural (fls.223/224) para concluir que estão ausentes os requisitos necessários para a antecipação de tutela, conforme requer o art. 273 do CPC/73, e nesse caminhar DOU PROVIMENTO ao recurso cassando a decisão agravada nos termos do art. 557, §1º-A do mesmo diploma processual. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 2
(2018.00038243-81, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0011698-17.2015.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: MARLON AURÉLIO TAPAJOS ARAÚJO (PROCURADOR) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTORA DE JUSTIÇA: CREMILDA AQUINO DA COSTA MIISTÉRIO PÚBLICO: TEREZA CRISTINA DE LIMA DECESÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão antecipatória de tutela...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000053-06.2011.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: JORGE RICARDO FERREIRA ARAÚJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JORGE RICARDO FERREIRA ARAÚJO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88 c/c o arts. 1.029/CPC e 243 e seguintes do RITJPA, interpôs o recurso especial de fls. 243/258, visando à desconstituição do acórdão n. 156.309, proferido pela 2.ª Turma de Direito Penal deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOA. RECONHECIMENTO PESSOAL (ART. 226 DO CPP). FORMALIDADES. FACULTATIVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PENA-BASE. EXACERBAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MÍNIMO LEGAL. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. O reconhecimento efetivado na delegacia prescinde das formalidades descritas no artigo 226 do CPP, sobretudo quando este é ratificado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e corroborado por outros elementos de convicção. Precedentes desta Corte. 2. Mantém-se a condenação quando o conjunto probatório é harmônico e coeso na comprovação da materialidade e da autoria do crime de roubo em concurso de pessoas (art. 157, § 2º, II, do CP). 3. Nos crimes contra o patrimônio, normalmente cometidos longe das vistas de testemunhas, o depoimento da vítima validamente faz prova da prática delitiva, quando associado a outros elementos probatórios, mormente as declarações de policial responsável pela prisão em flagrante, que tem presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral. 4. A pena-base só será fixada no mínimo legal quando todas as circunstâncias judiciais forem favoráveis ao agente. In casu, a fixação da pena-base acima do mínimo legal restou suficientemente justificada, em razão do reconhecimento de 04 (quatro) circunstâncias judiciais desfavoráveis, restando correta a dosimetria da pena que obedeceu ao sistema trifásico de aplicação da reprimenda, sendo a mesma necessária e suficiente para reprovação do crime. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME (2016.00648050-81, 156.309, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2016-02-23, Publicado em 2016-02-25) (com acréscimo de grifos). Na insurgência, defende violação do art. 59/CP. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 2665/268v. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC c/c o art. 3.º do CPP). De início, destaco, na esteira de sucessivos julgados do Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). Outrossim, como já se pronunciou o tribunal de vértice, ¿ (...) por vezes, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso especial, realizado pelo tribunal de origem, revela-se necessária a aferição de pressupostos específicos relacionados ao mérito da controvérsia. Entretanto, embora tangenciada a matéria de fundo, nessa fase preliminar não ocorre o juízo de procedência ou improcedência da pretensão recursal, mas, tão somente, a análise de sua viabilidade¿ (trechos da ratio decidendi do acórdão lavrado no AgInt no AREsp 1.062.164/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 19/06/2017). Tal entendimento encontra-se sumulado no Enunciado STJ n. 123, segundo o qual ¿a decisão, que admite, ou não, o recurso especial, deve ser fundamentada com o exame dos seus pressupostos gerais e constitucionais¿. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - Em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Com aludidas balizas, proceder-se-á ao exame da viabilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte, do interesse e da tempestividade recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Como aludido ao norte, as razões do recurso visam à reforma do acórdão proferido pela Egrégia 2.ª Turma de Direito Penal deste Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa fora transcrita no relatório da presente decisão. E, nesse escopo, o insurgente defende que o colegiado ordinário violou o art. 59/CP. Assere que os vetores culpabilidade, circunstâncias do crime, motivos do delito e conduta social, avaliados em seu desfavor, foram genericamente apreciadas. Desse modo, pugna pela revisão da dosimetria basilar com sua fixação no mínimo legal. Nesse cenário, importante referir os fundamentos da sentença primeva não modificados pelo acórdão reprochado. Ei-los: [...] Passo a proceder a dosimetria da pena com relação JORGE RICARDO FERREIRA ARAÚJO: a culpabilidade evidenciada; a censurabilidade de seu comportamento; registrar outro antecedente criminal (fls. 152); ser tecnicamente primário; sua conduta social (este conceito tem amplo alcance, referindo-se às suas atividades relativas ao trabalho, seu relacionamento familiar e social e qualquer outra forma de comportamento dentro da sociedade, com indicativos de desvios); a personalidade (poucos elementos se coletaram sobre a personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la); os motivos injustificáveis que o levaram a praticar o crime; as circunstâncias desfavoráveis e as sérias conseqüências (as conseqüências de um crime dizem respeito à extensão do dano produzido pelo delito e possuem caráter genérico, objetivos e subjetivos, não elencados em dispositivo específico), e que a vítima não concorreu para o episódio-crime, hei por bem fixar a pena-base para o delito previsto no art. 157, caput, do Código Penal Brasileiro, em 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de multa equivalente a 185 (cento oitenta e cinco) dias-multa na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, arts. 49, § 2º, 50 e 60 do Código Penal Brasileiro [...] Importante gizar que as instâncias ordinárias, dentro da discricionariedade juridicamente vinculada, devem atentar para as singularidades do caso concreto, guiando-se pelos oito fatores indicativos relacionados no caput do art. 59 do Código Penal, a saber: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e comportamento da vítima; e indicar, especificamente, dentro destes parâmetros, os motivos concretos pelos quais os considera favoráveis ou desfavoráveis, pois é justamente a motivação da decisão que oferece garantia contra os excessos e eventuais erros na aplicação da resposta penal (v.g., HC 387.688/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 15/08/2017). Eis, nos pontos, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. DOSIMETRIA DO ROUBO CIRCUNSTANCIADO. FUNDAMENTAÇÃO DO AUMENTO DA PENA-BASE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERSONALIDADE. MOTIVOS. CONSEQUÊNCIAS. VALORADAS NEGATIVAMENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Embora o tema ora levantado - majoração da pena-base sem fundamentação adequada - não tenha sido objeto de irresignação e de análise pelo Tribunal estadual, e apesar de transcorridos dezenove anos após o trânsito em julgado da condenação, os autos revelam a existência de constrangimento ilegal flagrante passível de ser reparado neste momento. 2. No caso, apenas a atribuição ao acusado do papel de mentor e principal agente da conduta delituosa é considerado fundamento idôneo para exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. Já a personalidade, as consequências e os motivos do crime foram sopesados em desfavor do paciente sem que o sentenciante demonstrasse a existência de elementos aptos a motivar o recrudescimento da reprimenda, uma vez que adotadas expressões vagas e soltas, tais como: péssima natureza, pessoalidade desprovida de qualidades morais, ganância e efeitos graves. 3. Habeas corpus não conhecido, mas concedida ordem de ofício apenas para reduzir a pena de Lamartine Nixon Pereira a 6 anos, 8 meses e 26 dias de reclusão (Processo n. 0002300-10.1996.8.24.0008, da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau/SC). (HC 372.688/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017) (com acréscimo de destaque). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR RELATOR. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECLAMO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. Esta Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que, nos termos do disposto no art. 932, III do Novo Código de Processo Civil, c/c art. 3º do Código de Processo Penal, é possível ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, assim, ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ARTIGO 593, INCISO III, ALÍNEA "D" DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA OFENSA. SÚMULA 284/STF. [...] DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. FLAGRANTE ILEGALIDADE NA PENA-BASE. EXISTÊNCIA. VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DE FORMA GENÉRICA. REDIMENCIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A tese referente à dosimetria da pena não foi objeto de debate ou deliberação pelo Tribunal de origem, estando ausente, portanto, o necessário prequestionamento, inviabilizando sua análise nesta via especial. 2. Afigura-se inidônea a utilização de ações penais em curso, assim como a fundamentação genérica para a majoração da pena-base, tal como ocorrido na espécie quanto à conduta social, à personalidade e os motivos do crime. [...] (AgRg no AREsp 977.588/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 10/02/2017) (negritei). Assim, ao cotejo dos fundamentos empregados pelas instâncias ordinárias para a fixação da pena-base em patamar superior ao mínimo legal com a orientação do Tribunal Superior, vislumbra-se o seguimento recursal pela alínea a do permissivo constitucional. Posto isso, considerando a competência constitucional do Superior Tribunal de Justiça, bem como que o recurso atende aos pressupostos gerais de admissibilidade, DOU-LHE SEGUIMENTO. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J.REsp 153 PEN.J.REsp.153
(2017.05130170-06, Não Informado, Rel. RONALDO MARQUES VALLE, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-01-19, Publicado em 2018-01-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0000053-06.2011.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: JORGE RICARDO FERREIRA ARAÚJO RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ JORGE RICARDO FERREIRA ARAÚJO, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, alínea a, da CF/88...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n.º 0001224-16.2017.8.14.0000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Fazenda da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Anulação de Ato Administrativo c/c pedido de Antecipação de Tutela (processo n.º 0800938-72.2017.8.14.0301 - PJE) ajuizada pela Agravada. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fls.70): Assim sendo, presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória, defiro-a, com fulcro no art. 300, CPC, determinando que o requerido seja intimado para reagendar a avaliação física do autor no período previsto no edital nº 018/CADO/PMPA e, quando de sua avaliação, seja aplicado os termos editalícios previstos para a identificação especial do candidato. (sic) Em razões recursais (fls.02/12), o Estado do Pará aduz que a eliminação da agravada do certame fundamenta-se na Lei nº 6.626/2004, a qual dispõe expressamente que o atraso do candidato para a realização do teste físico implica na sua eliminação. Sustenta que, a tutela deferida no 1º grau viola os princípios do concurso público, isonomia, legalidade, moralidade, impessoalidade e vinculação ao edital, na medida que gera privilégio a um determinado candidato em detrimento dos demais, que cumpriram o horário previsto. Cita decisões do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fls. 70) As fls. 77/78v, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado. A agravada informou às fls. 80/83, a perda do objeto da Ação Principal (processo n.º 0105734-21.2015.8.14.0301), requerendo a extinção do recurso. O Agravante apresentou manifestação às fls. 89/91, informando a prolação de sentença na Ação Principal (processo n.º 0800938-72.2017.8.14.0301 - PJE) e requerendo a extinção do Agravo Interno. É o relato do essencial. Decido. Incumbe a esta relatora o julgamento monocrático do presente recurso, haja vista a incidência do disposto no inciso III, do art. 932 do CPC/2015, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifei) Analisando a manifestação do Agravado e, em consulta realizada no Sistema de Gestão de Processos- PJE deste Egrégio Tribunal de Justiça, constatou-se que a ação principal foi sentenciada em 22.09.2017, nos seguintes termos: (...). Prevê o art. 485, VIII do Código de Processo Civil de 2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) Vlll - homologar a desistência da ação; 3. Dessa forma, diante da desistência da parte autora, o presente feito deve ser extinto sem resolução de mérito. 4. Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA REQUERENTE, PELO QUE EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, a teor do disposto no artigo 485, inciso VIII do CPC. 5. Intime-se o ESTADO DO PARÁ para, no prazo de 20 (vinte) dias, abster-se de inserir o termo ¿sub judice¿ nos documentos do concurso relacionados à autora, que doravante venham a ser emitidos. 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 7. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes. Belém/PA, 22 de setembro de 2017. Portanto, como se observa, resta prejudicada a apreciação meritória deste Agravo Interno. Neste sentido, Fredie Didier Junior ensina: ¿Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, 'por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente'. (...) É por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não for mais possível a obtenção daquele resultado almejado - fala-se em perda do objeto da causa¿ (Fredie Didier Junior in Curso de Direito Processual Civil, volume 1, editora Jus Podivm, 2007 - p. 176). Este também é o entendimento firmado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por ESTADO DO PARÁ contra a r. decisão do juízo monocrático da 1ª Vara Cível da Comarca de Benevides que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de tutela antecipada proc. nº 0000154-32.2015.8.14.0097 movida por ROSINEIDE RODRIGUES DE CARVALHO, deferiu liminarmente a tutela pleiteada, determinando a imediata matrícula da autora no Curso de Formação de Sargentos da PM/Pa 2014. (...) Em consulta ao site deste TJPA, que ora determino a juntada, observo que em 25/08/2015, a juízo a quo proferiu sentença o processo nº 0000154-32.2015.8.14.0097, com resolução do mérito (...) ANTE O EXPOSTO, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO a este Agravo de Instrumento, por restar prejudicado, face a perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intime-se, observando-se quanto ao agravante o pleiteado na peça recursal. (TJPA, 2015.03178206-09, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28). (grifos nossos). DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de Recurso de AGRAVO REGIMENTAL EM Agravo de Instrumento, recebido como agravo interno, em razão do princípio da fungibilidade recursal interposto por CONSTRUTORA LEAL MOREIRA, em face da decisão que negou seguimento ao recurso, eis que em confronto com jurisprudência dominante do C. STJ e desta Eg. Corte Estadual, proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida na AÇÃO DE ACERTAMENTO DE RELAÇÃO JURÍDICO OBRIGACIONAL CONSUMERISTA C/C PERDAS E DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER, em trâmite sob o número 0006921-90.2014.8.14.0301, perante a 10ª Vara Cível da Comarca de Belém. (...) Conforme informado pelos agravados e confirmado em pesquisa realizada junto ao Sistema LIBRA, tomei ciência de que o feito seguiu seu trâmite normal no 1º grau culminando com a prolação de sentença no dia 21/10/2015 (...) Ante o exposto, NÃO CONHECO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO nos termos da fundamentação acima exposta. (TJPA, 2016.03442335-63, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-28, Publicado em 2016-09-28). (grifos nossos). EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL CONVERTIDO EM INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PROCESSO DEVIDAMENTE SENTENCIADO. CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O interesse recursal, essencial para a análise do recurso, apenas subsiste quando se possa antever algum interesse na utilização do recurso. 2. No caso dos autos, em consulta realizada por minha assessoria junto ao SISTEMA LIBRA desta Egrégia Corte, verifica-se que no processo principal, em 09/04/2015 o cumprimento de sentença foi devidamente julgado. 3. A irresignação deve ser apresentada através de recurso próprio. (TJPA, 2016.02467411-91, 161.278, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-09, Publicado em 2016-06-22). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557, CAPUT, DO CPC. (...) Em consulta ao sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará no Sistema de Acompanhamento Processual 1º Grau - LIBRA verifiquei que o processo que originou o presente recurso foi sentenciado em 19/8/2015, documento em anexo, pelo que, decreto de ofício a perda de objeto do Agravo de Instrumento, e também prejudicado o Agravo Interno interposto. (...). (TJPA, 2015.04470246-09, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-26, Publicado em 2015-11-26) Ante o exposto, não conheço do presente Agravo, ante a perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC/2015. Oficie-se ao Juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 18 de dezembro de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.05393668-62, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-01-18, Publicado em 2018-01-18)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento (processo n.º 0001224-16.2017.8.14.0000) interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em razão da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Fazenda da Comarca de Belém/PA, nos autos da Ação de Anulação de Ato Administrativo c/c pedido de Antecipação de Tutela (processo n.º 0800938-72.2017.8.14.0301 - PJE) ajuizada pela Agravada. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (fls.70): Assim sendo, presentes os pressupostos para a concessão da tutela provisória, defiro-a, com fulcro no art. 300, CPC, determinando...