EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. AFASTADO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. 1. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prologando por mais de 11 (onze) anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. A declaração de nulidade da contratação temporária não caracteriza julgamento extra petita, pois, é plenamente possível o conhecimento da matéria de ofício, uma vez que versa sobre questão de ordem pública. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 3. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. Segundo o RE 705.140, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS. 4. No julgamento dos Embargos de Declaração do RE 765.320 (Tema 916), com acórdão transitado em julgado no dia 17/10/17, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixada em sede de repercussão geral, consolidando em definitivo, que os efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade não se restringem às contratações regidas pela CLT. 5. Pedido de aplicação da prescrição trintenária. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto n.º 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 6. O Juízo a quo condenou a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), deixando suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. Considerando a inversão do ônus de sucumbência, cabe ao Estado do Pará o pagamento dos honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser fixado quando da liquidação desta decisão, nos termos art.85, §4ª, II do CPC/2015. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida, para declarar a nulidade da contratação temporária e, condenar o ESTADO DO PARÁ ao pagamento das parcelas do FGTS, referentes aos cinco anos anteriores à propositura da ação, devidamente atualizadas, cujos valores serão apurados em sede de liquidação, bem como, o pagamento dos honorários advocatícios que também deverão ser arbitrados em liquidação. 8. À unanimidade.
(2018.00736390-64, 186.360, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-02-26, Publicado em 2018-03-02)
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. AFASTADO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0010624-09.2011.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RONALDO GONÇALVES DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por RONALDO GONÇALVES DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no 177.716, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação penal do recorrente. Ei-lo: APELAÇÃO PENAL - DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO - ART. 157 § 2º, I DO CPB - ABSOLVIÇÃO - INSUFICIENCIA DE PROVAS - INOCORRÊNCIA - PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO SIMPLES - DECOTE DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA - IMPOSSIBILIDADE - COMPROVADO O EFETIVO EMPREGO DE ARMA COMO FORMA DE INTIMIDAR AS VÍTIMAS - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÃNIME. I - De início, incontroverso a autoria e a materialidade delitiva, fundadas nas evidencias do caderno processual, principalmente pelos relatos das vítimas que disseram que o réu entrou no coletivo da linha Arsenal e sacando de um facão roubou relógios, celulares e a renda de 80 reais, fugindo em seguida; II - Restou evidenciado pelos relatos das vítimas, que observaram o momento em que o réu sacou de um terçado e passou a intimida-las, instrumento providencial para qualificar o delito patrimonial; III - A ausência das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa; IV - O decisum vergastado foi elaborado dentro dos parâmetros da estrita Legalidade, de forma escorreita que condenou o réu a pena de 04 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO, decisum razoável e proporcional ao mal causado; V - Recurso conhecido e Improvido. (2017.02828507-50, 177.716, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-04, Publicado em 2017-07-06). Argumenta o recorrente que a matéria não incide a Súmula nº 07 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual reitera a violação ao artigo 59, do Código Penal, no que se refere às circunstâncias judiciais desfavoráveis relativa à culpabilidade, o motivo, às circunstâncias e consequências do crime, que foram valoradas erroneamente, eis que os argumentos utilizados são genéricos e fatores inerentes ao tipo penal, acontecimento este não observado na aplicação das sanções punitivas do artigo 157, §2º, I, do CP. Contrarrazões apresentadas às fls. 205/210. Decido sobre a admissibilidade do especial. Prima facie, consigne-se que a decisão recorrida foi publicada depois da entrada em vigor da Lei nº 13.105 de 2015 (fl. 178v), estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 2015, conforme os Enunciados Administrativos do STJ de nº 3 e nº 4. Assim, passo à análise dos pressupostos recursais conforme esta legislação processual, no que verifico que a insurgente preenche os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal. Inexiste, ademais, fato modificativo, impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O recurso não reúne condições de seguimento. Assevera o recorrente que as circunstâncias judiciais foram avaliadas negativamente de forma equivocada e insuficiente ao afastamento da pena base do mínimo legal, haja vista que os argumentos utilizados na decisão são genéricos e inerentes ao tipo penal do roubo, crime este tipificado no artigo 157, §2º, I, do Código Penal. No entanto, entrevendo os autos, não vejo plausibilidade a arguição levantada pelo recorrente e, portanto, não diviso provável a suposta violação ao artigo 59, do Código Penal, no que tange à justificativa da exasperação da basilar por negativação das circunstâncias judiciais, eis que é possível afastar a pena-base do mínimo legal, quando fundamentada de forma suficientemente desfavorável. O douto magistrado considerou que à culpabilidade, reprovável por ter sido cometido com o emprego de arma de fogo, o motivo, às circunstâncias e consequências do crime como condições desfavoráveis ao réu (fl. 103), sendo lícito ao seu exercício jurisdicional adotar parâmetros do artigo 59, do Código Penal com discricionariedade e subjetividade, haja vista que tal preceito lhe autoriza o afastamento do mínimo legal, quando apenas exista uma circunstância judicial desfavorável. A Turma de Direito Penal confirmou a decisão condenatória do 1º Grau, conhecendo do recurso de apelação penal, porém, julgando-o improvido, em face dos pormenores utilizados como embasamento dado à sua reanálise, eis que demonstrada a sua materialidade e autoria no delito, com vasto arcabouço probatório em virtude dos depoimentos harmônicos das vítimas, inclusive, com a comprovação do emprego de arma de fogo (fls. 176/177). Ademais, se faz perceber que, as contrariedades sugeridas, quanto ao artigo 59 do Código Penal, foram esclarecidas e fundamentadas no decorrer da tramitação processual e, caso existentes, implicariam necessariamente no reexame de provas, o que encontra óbice na via excepcional ante o teor da Súmula nº 7 do STJ, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿ A propósito, os arestos da Corte Superior: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL FECHADO ESTABELECIDO COM FUNDAMENTOS CONCRETOS. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme indicado pela fundamentação do acórdão recorrido, a condenação do réu decorreu da análise dos elementos probatórios dos autos, especialmente dos depoimentos dos policiais, das testemunhas e da vítima, colhidos nas fases inquisitorial e judicial. 2. As razões do recurso especial não provocaram o debate sobre interpretação da legislação infraconstitucional, mas sim a necessidade de reexame de todo o conjunto de provas dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. A pena-base estabelecida acima do mínimo legal e os elementos concretos considerados no acórdão recorrido, como o emprego de arma de fogo e o coordenado número de agentes, justificam a imposição do regime inicial fechado, a despeito da pena final fixada em 5 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1162784/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 14/12/2017). "HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DE ALGUNS DOS VETORES DO ART. 59 DO CP. AFASTAMENTO DA PENA-BASE DO MÍNIMO LEGAL QUE SE JUSTIFICA PELOS ANTECEDENTES E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. REMANESCENDO APENAS UMA MAJORANTE, DEVE A PENA SER EXASPERADA NA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - A jurisprudência pátria, em obediência aos ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, é firme no sentido de que a fixação da pena-base deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, máxime quando ínsitos ao próprio tipo penal. (...) - Admite-se a utilização de majorantes sobejantes, não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal. - Hipótese em que o acórdão recorrido utilizou o emprego de arma de fogo tanto na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial, quanto na fase derradeira, como majorante, ocorrendo, assim, o vedado bis in idem. - Dessa forma, para sanar o constrangimento ilegal, mantém-se o emprego de arma de fogo na primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável e, em decorrência, restando apenas a majorante do concurso de agentes a ser considerada na terceira fase, deve a fração de aumento ser reduzida para o mínimo legal de 1/3. - Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, reduzindo a pena do acusado para 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 10 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença." (HC 339.257/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 12/05/2016) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ART. 59 DO CP. REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO EM 3/8. CRITÉRIO MATEMÁTICO. DESCABIMENTO. SÚMULA 443 DO STJ. 1. Inafastável a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ em relação à dosimetria da pena base, porquanto a pretensão da defesa, quando alega a desproporcionalidade da pena aplicada, é indevida pretensão de reanálise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, o que se revela inadmissível na via do recurso especial. (...) (AgRg no AREsp 670.456/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 03/10/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. INVERSÃO DA ORDEM PARA O INTERROGATÓRIO DO RÉU. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS POR PRECATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 3. Compete ao julgador mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado. "(...) a ocorrência de diversas vetoriais negativas como a existência de uma única vetorial negativa de especial gravidade autorizam pena base bem acima do mínimo legal." (RHC 101576, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/06/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-159 DIVULG 13-08-2012 PUBLIC 14-08-2012). 4. Não se verifica violação ao princípio da proporcionalidade pela exasperação da pena-base em 1 (um) ano de reclusão em decorrência de uma circunstância judicial negativa em delito cuja pena varia de 4 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão. 5. Estando o acórdão fundamentado quanto à majoração da pena-base, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria, seja para majorá-la, seja para reduzi-la, sem revolver o acervo fático-probatório dos autos, providência não admissível na via do recurso especial ante o óbice constante da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1547158/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 22/09/2015). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PEN.M.22.18
(2018.01023882-15, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-16, Publicado em 2018-04-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO Nº: 0010624-09.2011.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: RONALDO GONÇALVES DOS SANTOS RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, interposto por RONALDO GONÇALVES DOS SANTOS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão de no 177.716, que, à unanimidade de votos, negou provimento à apelação penal do recorrente. Ei-lo...
EMENTA: APELAÇ?O CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO SOMENTE AO RECEBIMENTO DO FGTS e SALDO DE SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Em se tratando de hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, tendo em vista que o ato jurídico em questão foi feito sem a observância da forma formalidade imposta na Constituição - aprovação em concurso público, não há dúvida alguma de que o ato é nulo. Todavia, apesar de ser considerado nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça é no sentido do reconhecimento do direito, apenas, ao saldo de salário efetivamente trabalhado e depósito do FGTS; 2- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(2018.01449975-02, 188.392, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-12, Publicado em 2018-04-13)
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APELAÇ?O CÍVEL. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIREITO AO 13º SALÁRIO E FÉRIAS PROPORCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO SOMENTE AO RECEBIMENTO DO FGTS e SALDO DE SALÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Em se tratando de hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, tendo em vista que o ato jurídico em questão foi feito sem a observância da forma formalidade imposta na Constituição - aprovação em concurso público, não há dúvida alguma de que o ato é nulo. Todavia, apesar de ser considerado nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação...
: APELAÇÃO ? ART. 157, §2º, I E II DO CPB ? ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO ? IMPROCEDÊNCIA ? PROVAS TESTEMUNHAIS ? PALAVRA DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO RÉU ? PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA ? DESNECESSIDADE ? DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA ESCORREITA ? PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL ? PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA ? IMPROCEDENTE ? PENA APLICADA DENTRO DA PROPORCIONALIDADE E DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR ? ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS ? USO DE ARMA DE FOGO ? CONCURSO DE AGENTES ? IMPROCEDENTE ? QUALIFICADORAS COMPROVADAS NOS AUTOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A alegação de insuficiência de provas não merece prosperar, uma vez que a vítima reconheceu o apelante e seu comparsa como sendo os autores do crime, inclusive descrevendo a ação de cada um, conforme nos autos. Ressalte-se o mencionado reconhecimento foi realizado em juízo. 2. Ao analisar a sentença guerreada verifico que o Magistrado a quo valorou corretamente as circunstâncias do art. 59 do CP, observado os princípios constitucionais e justificando suas valorações dentro do esperado pela doutrina e jurisprudência majoritária. 3. A sentença recorrida considerou apenas as circunstâncias do crime como desfavorável ao réu, em virtude do uso de arma de fogo, e por conta de tal circunstância aplicou a pena base em 04 anos e 09 meses de reclusão e 45 dias multa. Não resta verificado qualquer excesso por parte do julgador, considerando que a pena base para o crime de roubo é de 04 anos de reclusão. 4. Com relação ao pedido de reforma da pena de multa, também não merece prosperar, posto que não se demonstra exacerbada, e deve ser aplicada de acordo com a discricionariedade do magistrado, de forma que a mesma se apresenta proporcional, considerando que existe uma circunstância desfavorável ao réu, o que já autoriza o distanciamento da pena de seu mínimo legal. 5. O pedido de afastamento da qualificadora do uso de arma, não merece prosperar, uma vez que é prescindível o exame pericial na arma, quando existem provas suficientes de sua utilização. Ainda mais, como no presente caso em que a arma foi apreendida, juntamente com munições, conforme se observa à fl. 16 dos autos de inquérito policial. Ademais, A vítima afirma em seu depoimento que o réu utilizou a arma para lhe ameaçar e efetivar o crime. Assim como, existem depoimentos testemunhais dos policiais que efetuaram a prisão do réu e a apreensão da arma. 6. Com relação ao pedido de afastamento da qualificadora relativa ao concurso de pessoas, igualmente não merece prosperar, uma vez que resta demonstrado nos autos, que o réu agiu em conjunto com o outro réu, em unidade de desígnio, o que resta comprovado através dos depoimentos testemunhais e no próprio interrogatório do apelante. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma Recursal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda reis
(2018.01345848-43, 187.954, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-05, Publicado em 2018-04-06)
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: APELAÇÃO ? ART. 157, §2º, I E II DO CPB ? ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO ? IMPROCEDÊNCIA ? PROVAS TESTEMUNHAIS ? PALAVRA DA VÍTIMA E CONFISSÃO DO RÉU ? PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA ? DESNECESSIDADE ? DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA ESCORREITA ? PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL ? PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA ? IMPROCEDENTE ? PENA APLICADA DENTRO DA PROPORCIONALIDADE E DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR ? ALEGAÇÃO DE NÃO INCIDÊNCIA DAS QUALIFICADORAS ? USO DE ARMA DE FOGO ? CONCURSO DE AGENTES ? IMPROCEDENTE ? QUALIFICADORAS COMPROVADAS NOS AUTOS -...
APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, § 2º, I E II, DO CP ? 1) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO ? IMPROCEDÊNCIA ? AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS ? 2) RECONHECIMENTO DO APELANTE PELA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL ? INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226, DO CPP ? IRRELEVÂNCIA ? RECONHECIMENTO QUE NÃO FOI O ÚNICO ELEMENTO DE CONVICÇÃO A RESPALDAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, SENDO QUE TAL RECONHECIMENTO, ADEMAIS, FOI RATIFICADO EM JUÍZO ? 3) REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, DO PATAMAR DE AUMENTO DE PENA EM FACE DAS MAJORANTES DO USO DE ARMA DE FOGO E DO CONCURSO DE PESSOAS, DIANTE DA AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA POR PARTE DO JUÍZO ?A QUO? ? INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 443, DO STJ ? RECURSO CONHECIDO, IMPROVIDO E DE OFÍCIO, REDUZIDA PARA O MÍNIMO LEGAL A FRAÇÃO DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO §2°, DO ART. 157, DO CP. 1. Autoria e materialidade do delito sobejamente demonstradas, pois vastos são os elementos de prova a demonstrá-las, verificando-se a completa harmonia entre as provas carreadas aos autos, dando-se especial relevo a palavra da vítima em juízo, eis que uniforme e coesa com os demais elementos circunstanciais extraídos do substrato probatório. Ademais, a simples condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, mormente se os autos não apontam motivos no sentido de incorreção de conduta ou de algum interesse em incriminar falsamente os réus; 2. Quando o reconhecimento do apelante efetuado pela vítima, perante a autoridade policial (fls.12) é ratificado em juízo (fls.78), as formalidades previstas no art. 226, do CPP, não são reputadas essenciais, mormente quando o reconhecimento da vítima não foi o único elemento de convicção que respaldou o édito condenatório. Precedente do STJ; 3. Pena-base aplicada de forma escorreita, no mínimo legal previsto no caput do art. 157, do CP, em 04 (quatro) anos de reclusão. Ausentes circunstâncias atenuantes, foi a reprimenda agravada em 05 (cinco) meses em razão da reincidência criminosa, comprovada nos autos através de certidão de trânsito em julgado (fls. 28, anexo), restando fixada provisoriamente em 04 (quatro) anos e 05 (cinco) meses de reclusão. Majorada a pena do apelante pelo MM. Magistrado a quo no patamar de 3/8 (três oitavos), sem justificativa idônea, apenas pela presença de duas qualificadoras, descritas no §2° do art. 157, do CP, por ter sido o delito cometido com o uso de arma e o concurso de pessoas, impõe-se o redimensionamento, de ofício, para o patamar de 1/3 (um terço), tornando a sanção definitiva em 05 (cinco) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo-se o regime inicial fechado para o cumprimento de pena corporal, por ser o apelante reincidente, ex vi do art. 33, §2°, alínea ?a? e §3° do CP, conforme fixado pelo juízo ?a quo?; 4. Recurso conhecido, improvido e de ofício, reduzida para o mínimo legal a fração de aumento de pena em virtude das majorantes previstas no §2°, do art. 157, do CP.
(2018.01332862-07, 187.929, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-03, Publicado em 2018-04-06)
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APELAÇÃO PENAL ? ART. 157, § 2º, I E II, DO CP ? 1) INSUFICIÊNCIA DE PROVAS APTAS A ENSEJAR A CONDENAÇÃO ? IMPROCEDÊNCIA ? AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELAS PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS ? 2) RECONHECIMENTO DO APELANTE PELA VÍTIMA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL ? INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 226, DO CPP ? IRRELEVÂNCIA ? RECONHECIMENTO QUE NÃO FOI O ÚNICO ELEMENTO DE CONVICÇÃO A RESPALDAR O ÉDITO CONDENATÓRIO, SENDO QUE TAL RECONHECIMENTO, ADEMAIS, FOI RATIFICADO EM JUÍZO ? 3) REDIMENSIONAMENTO, DE OFÍCIO, DO PATAMAR DE AUMENTO DE PENA EM FACE DAS MAJORANTES DO USO DE ARMA DE FOGO...
Data do Julgamento:03/04/2018
Data da Publicação:06/04/2018
Órgão Julgador:2ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO ? CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DOS SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO. LOTAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO EDITAL. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS NA CAPITAL. OCUPAÇÃO POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS. 1 - Conquanto o edital do concurso previsse que os candidatos aprovados e classificados seriam lotados segundo a ordem de classificação, os impetrantes foram lotados no interior, mesmo existindo vagas na capital do Estado, conforme demonstrado pelos documentos juntados. 2 ? Manutenção da sentença de primeiro grau em sua totalidade à unanimidade.
(2018.01284383-41, 187.789, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-03-26, Publicado em 2018-04-04)
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MANDADO DE SEGURANÇA - REEXAME NECESSÁRIO ? CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO DOS SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO. LOTAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO EDITAL. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VAGAS NA CAPITAL. OCUPAÇÃO POR SERVIDORES TEMPORÁRIOS. 1 - Conquanto o edital do concurso previsse que os candidatos aprovados e classificados seriam lotados segundo a ordem de classificação, os impetrantes foram lotados no interior, mesmo existindo vagas na capital do Estado, conforme demonstrado pelos documentos juntados. 2 ? Manutenção da sentença de primeiro grau em sua totalidade à unanimidade.
(2018.012...
APELAÇÕES CÍVEIS. ACÓRDÃOS Nº 144.1111 e Nº 151.223. REANALISADOS EM RAZ?O DA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-B, § 3º, do CPC/73. ADES?O DO JULGADO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. NO MÉRITO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇ?O QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- A Inépcia da petição inicial não restou configurada, porquanto implementados os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC/73. - Preliminar Rejeitada 2- Também descabe a alegada preliminar de falta de interesse da parte Autora, posto que a jurisprudência tem se posicionado no sentido de devido o depósito de fundo de garantia de tempo de serviço (Repercussão Geral reconhecida ? RE 596.478-RG). - Preliminar Rejeitada. 3- In casu, nota-se que os acórdãos 144.111 e nº 151.223 revisados não adotaram o mesmo entendimento do ARE nº. 880073/AgR/AC, de relatoria da Min. Carmem Lúcia, publicado em 09/09/15 e, do ARE 859082/AgR, de relatoria do Min. Roberto Barroso, publicado em 24/08/15, vez que, alteraram a sentença hostilizada que havia reconhecido o direito ao depósito do FGTS, com aplicação da prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação; 4- Pois bem, em se tratando de hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, tendo em vista que o ato jurídico em questão foi feito sem a observância da formalidade imposta na Constituição - aprovação em concurso público, não há dúvida alguma de que o ato é nulo. Todavia, apesar de ser considerado nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça é no sentido do reconhecimento do direito, apenas, ao saldo de salário efetivamente trabalhado e depósito do FGTS respeitado o prazo prescricional quinquenal contado a partir do ajuizamento da ação; 5- Assim, o recurso do Apelante/Apelado José Edivaldo Gomes Menezes é conhecido e parcialmente provido quanto ao depósito do FGTS com a incidência da prescrição quinquenal e o recurso da Apelada/Apelante Município de Ananindeua é parcialmente provido para se afastar da condenação o dano moral e a as verbas indenizatórias. 6- Em sede de Reexame de Necessário, sentença reformada.
(2018.02128077-77, 190.908, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-05-24, Publicado em 2018-05-28)
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APELAÇÕES CÍVEIS. ACÓRDÃOS Nº 144.1111 e Nº 151.223. REANALISADOS EM RAZ?O DA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-B, § 3º, do CPC/73. ADES?O DO JULGADO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. NO MÉRITO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS. PRESCRIÇ?O QUINQUENAL. RECURSO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1- A Inépcia da petição inicial não restou configurada, porquanto implementados os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC/73. - Preliminar Rejeitada 2- Também descabe a alegada preliminar de falta de interesse da parte Autora, posto que a juri...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO RESERVA. DESIGNAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO DE AGENTES DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO A ENSEJAR O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS PARA A FUNÇÃO E LOTAÇÃO ALMEJADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RE 837.311 (TEMA 784). PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU O PRESENTE MANDAMUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o Edital nº 002/2011/CTBEL, somente foram ofertadas 95 (noventa e cinco) vagas para o cargo de Agente de Trânsito, sendo 05 (cinco) vagas destinadas a pessoas com deficiência. Assim, na verdade, constata-se que o recorrente concorreu de fato a 90 (noventa) vagas ofertadas, já que não é portador de deficiência. 2. Analisando os fatos narrados pelo Apelante, na inicial, e observando os documentos constantes nos autos, observa-se que o mesmo, embora tenha alcançado a 150ª (centésima quinquagésima) colocação, não conseguiu ocupar a colocação almejada para classificar-se dentro do número de vagas ofertadas, ficando classificado no cadastro de reserva. 3. A designação de Guardas Municipais para o exercício de Agentes de Trânsito, mediante Portaria nº 0520/2012, não constitui preterição, uma vez que o Código de Trânsito Brasileiro preleciona que o Agente de Trânsito pode ser servidor civil ou militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência. 4. Depreende-se que os candidatos aprovados fora do número de vagas possuem mera expectativa de direito à nomeação durante o prazo de validade do certame. Tal expectativa somente se convolaria em direito líquido e certo à medida que dentro do prazo de validade do concurso se verificasse a contratação de pessoal, seja pela inobservância da ordem de classificação ou, pela contratação de pessoal de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 5. Na situação em análise, não restou comprovado a existência de cargos vagos a alcançar o Apelante, bem como, não há demonstração inequívoca de que os servidores temporários estão ocupando vagas de provimento efetivo para o mesmo cargo e lotação do Apelada, de forma que a pretensão do mesmo se caracteriza como mera expectativa de direito, não havendo que se falar em preterição, de forma arbitrária e imotivada, do candidato aprovado fora do número de vagas. 6. Recurso de Apelação conhecido e improvido.
(2018.02571275-62, 192.925, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-25, Publicado em 2018-06-27)
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CADASTRO RESERVA. DESIGNAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS PARA O EXERCÍCIO DE AGENTES DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO A ENSEJAR O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS PARA A FUNÇÃO E LOTAÇÃO ALMEJADA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RE 837.311 (TEMA 784). PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DENEGOU O PRESENTE MANDAMUS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1....
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000119-83.2013.814.0019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDO: RANILSON DA COSTA PALHETA Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿c¿ da Constituição Federal, contra o v. Acórdão n. 177.540, cuja ementa restou assim construída: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR NOMEADO E EMPOSSADO SEM A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ILEGALIDADE DO DECRETO QUE ANULOU A NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURUÇÁ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA NÃO INCLUSÃO DO PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO NO POLO PASSIVO DO MANDADO DE SEGURANÇA. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE LEGALIDADE DA EXONERAÇÃO E DE INFRINGÊNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. AFASTADAS. VIOLAÇÃO AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA, ANTE A INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULAS 20 E 21 DO STF. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO. ISENÇÃO DE CUSTAS PARA O MUNICÍPIO DE CURUÇÁ. ARTIGO 15, ALÍNEA G, DA LEI ESTADUAL 5.738/93. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de nulidade da sentença em decorrência da não inclusão do Município de Curuçá no polo passivo. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que inexiste litisconsórcio necessário entre a autoridade coatora e a pessoa jurídica da qual ela faz parte no mandado de segurança. Entretanto, a conclusão não afasta a regra contida no art.7º, II da Lei nº 12.016/09, que impõe a obrigatoriedade da ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada. Assim, considerando que no caso em exame, o Município de Curuçá foi devidamente notificado às fls.35, aperfeiçoando o comando normativo em destaque, não há que se falar em nulidade da sentença. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. É pacífico no âmbito dos Tribunais Superiores e neste Tribunal que a exoneração de servidor público investido mediante concurso público, deve ser precedida de regular processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa. Inteligência das Súmulas 20 e 21 do STF. 3. Segundo a jurisprudência do STJ, o princípio da autotutela autoriza a administração a anular ou revogar os seus próprios atos, quando eivados de irregularidades, contudo, não inclui o desfazimento de situações constituídas com aparência de legalidade, sem observância do devido processo legal e ampla defesa. A desconstituição de ato de nomeação de servidor provido mediante a realização de concurso público devidamente homologado pela autoridade impõe a formalização de procedimento administrativo, em que se assegure, ao funcionário demitido, o amplo direito de defesa. 4. A Lei de Responsabilidade Fiscal não pode ser utilizada como justificativa para a inobservância da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. 5. Apelação conhecida e não provida. 6. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido apenas para isentar a Fazenda Municipal do pagamento de custas, nos termos do art. 15, alínea g, da Lei Estadual nº 5.738/93. 7. À unanimidade. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 169 da Constituição Federal de 1988 bem como ao artigo 21, I, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal, art. 41 da Lei 8.666/93 Contrarrazões apresentadas às fls. 336/354. É o breve relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e repercussão geral, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo dispensado ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Compulsando os autos, constata-se que o órgão colegiado negou provimento ao recurso de apelação uma vez que considerou que os atos administrativos de efeitos concretos, e cuja anulação possa resultar em prejuízos aos administrados, somente podem ser anulados ou revistos mediante prévio processo administrativo, no qual seja assegurada a ampla defesa e o contraditório. Para melhor elucidação, peço vênia para transcrever trecho do julgamento da apelação: ¿(...)Com efeito, se a Administração entendeu que havia irregularidades na convocação do apelado, deveria apurar os fatos através de regular processo administrativo, com a garantia do exercício do contraditório e da ampla, o que não ocorreu no caso em questão. Logo, com base na fundamentação exposta, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança ao apelado. (...)¿ Sobre o tema, constata-se que o acórdão proferido pela Turma Julgadora harmoniza-se com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o tema 138 da repercussão geral (anulação de ato administrativo pela Administração, com reflexo em interesses individuais, sem a instauração de procedimento administrativo), paradigma RE n.º 594.296, in verbis: ¿RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento¿ (RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012). Da leitura acima, denota-se que, ainda que o ato administrativo possua vício de ilegalidade, se a sua nulidade ou desfazimento ensejar repercussão na esfera de interesses do cidadão, se faz necessário a instauração de prévio procedimento em que seja assegurado o contraditório e ampla defesa, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral (TEMA 138). Desta feita, para que haja a exoneração de servidor investido em cargo público de maneira supostamente ilegal, necessário seria que o Município de Curuçá procedesse a realização de prévio procedimento administrativo, o que não ocorreu no caso em tela. POSTO ISSO, à luz da sistemática estabelecida no art. 1.030, I, ¿b¿, do CPC/2015, nego seguimento ao recurso extraordinário, considerando que as decisões hostilizadas são harmônicas com a premissa fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 138 da repercussão geral, vinculado ao paradigma RE 594.296/MG. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP. 2018.529 Página de 3
(2018.02551091-86, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0000119-83.2013.814.0019 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDO: RANILSON DA COSTA PALHETA Trata-se de recurso extraordinário interposto por MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, com fundamento no artigo 102, inciso III, ¿c¿ da Constituição Federal, contra o v. Acórdão n. 177.540, cuja ementa restou assim construída: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXONERAÇÃO DE SERVIDOR NOMEADO E EM...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E ESPECIAIS PROCESSO Nº 000117-16.2013.814.0019 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDO(A): DANIELSON DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, com escudo no art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CRFB, contra o v. Acórdão n. 175.314, cuja ementa restou assim construída: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇ?O E POSSE. EXONERAÇ?O POSTERIOR DEVIDO ANULAÇ?O DOS EDITAIS DE CONVOCAÇ?ES. CERTAME. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECIS?O UNÂNIME I ? A oposição intempestiva de embargos declaratórios não interrompe o prazo para interposição de outro recurso. Entendimento sedimentado no STJ. II ? Conforme a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, é vedada a exoneração de servidor público em razão de anulação de concurso, sem a observância do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. III ? A exegese do art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n.º 101/2000 c/c. o art. 73, inciso V, alínea c, da Lei n.º 9.504/97, conduz à conclusão de que, embora exista vedação quanto à nomeação de servidores públicos nos 03 (três) meses que antecedem o pleito eleitoral e até a posse dos eleitos, esta não incide sobre os concursos públicos que, tal como ocorre na hipótese dos autos, foram homologados até o início do citado prazo. IV ? Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ intempestiva. V ? Em sede de Reexame necessário sentença mantida em todos os seus termos. (2017.02090122-16, 175.314, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-18, Publicado em 2017-05-24) Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao artigo 121, I e parágrafo único da Lei Complementar 101/00, ao art. 41 da Lei nº. 8.666/93 bem como divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 309/325. É o relatório. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Quanto ao preparo, este é dispensado em razão da isenção conferida à Fazenda Pública. No tocante às alegações de afronta aos artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) e artigos 3º e 41 da Lei n.º 8.666/93, incumbe ressaltar que a turma julgadora firmou entendimento no mesmo sentido do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, ressalta-se que as Súmulas n.º 20 e n.º 21 do STF permanecem hígidas, e não divergem do entendimento da Corte Suprema no julgamento do Tema n.º 138, vinculado ao RE n.º 594.296/MG. Ainda que não fosse pela razão acima, o especial apelo esbarra no óbice da Súmula n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça, diante do fato da decisão combatida encontrar-se em harmonia com o entendimento jurisprudencial do Colendo STJ, no sentido de que: ¿(...) a exoneração de servidores concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que em estágio probatório, deve ser efetuada com observância do devido processo legal e do princípio da ampla defesa. (...)¿ (AgRg no AgRg no REsp 1175299/RJ, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014). Com relação ao dissídio jurisprudencial, seria necessário o cotejo analítico entre as razões da decisão impugnada e do aresto paradigma, nos termos do que dispõe o artigo 1.029, §1º, do CPC/15, e artigo 255, § 1º, do RISTJ, o que não se observa na hipótese dos autos, de modo que não resta atendido o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal, conforme precedente do STJ, in verbis: (...) 5. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e a realização do cotejo analítico entre elas, nos moldes exigidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 373.392/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015). Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PUB.C.364/ 2018
(2018.02542027-21, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E ESPECIAIS PROCESSO Nº 000117-16.2013.814.0019 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURUÇÁ RECORRIDO(A): DANIELSON DA CONCEIÇÃO TEIXEIRA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE CURUÇÁ, com escudo no art. 105, inc. III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da CRFB, contra o v. Acórdão n. 175.314, cuja ementa restou assim construída: REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇ?O E POSSE. EXONERAÇ?O POSTERIOR DEVIDO...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? ARTIGOS 129, CAPUT, C/C 157, §2°, I e II, DO CP ? SENTENÇA CONDENATÓRIA ? PENA DE 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, PARA AMBOS OS APELANTES E 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES E AO PAGAMENTO DE 130 (CENTO E TRINTA DIAS MULTA) PARA SILVANEI E 06 (SEIS) ANOS E 120 (CENTO E VINTE) DIAS MULTA, PARA SILVIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ? MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO ? A pena fixada para os apelantes quanto ao crime de lesão corporal, fora de 04 (quatro) meses de detenção, a qual prescreve em 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, VI, do Código Penal, tendo transcorrido lapso superior entre a publicação da sentença condenatória (16/04/2013), até a presente data, razão pela qual resta extinta a punibilidade dos apelantes em relação ao delito de lesão corporal, nos termos do artigo 107, IV, do CP. INCONFORMADOS, INTERPUSERAM APELAÇÃO REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? Improcedência. Analisando os autos, se verifica que, ao contrário do que alega a defesa, a materialidade e a autoria delitiva restou comprovada pelo Laudo de Lesão Corporal (fls. 44/45), bem como pelo conjunto probatório colhido durante toda a instrução processual, especialmente pelas declarações das vítimas Adailson e Edinanci. Tanto os depoimentos prestados em sede policial, como perante o juízo, gravados em mídia eletrônica, foram uníssonos em afirmar que os apelantes subtraíram os pertences da vítima, como documento, cartões, joias e outros, com emprego de violência, utilizando-se de arma de fogo. É cediço que nos crimes cometidos contra o patrimônio, a palavra da vítima, corroborada com os demais elementos de prova, possui relevante valor probatório para comprovar materialidade e autoria delitivas. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO PARA QUE O DELITO DE LESÃO CORPORAL SEJA ABSORVIDO PELO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO ? Prejudicado. Resta prejudicado o pleito, uma vez que foi reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, através da ocorrência da prescrição, no que se refere ao delito de lesão corporal. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL PARA ATESTAR A POTENCIALIDADE LESIVA ? Irrelevância. O artigo 157, §2°, do Código Penal, estabelece que a pena é aumentada de 1/3 (um) terço) até a ½ (metade), sendo que embora o juiz tenha reconhecido a existência de duas qualificadoras, majorou a reprimenda no quantum de 1/3, ou seja, no mínimo estabelecido por lei, não havendo qualquer reparo a ser feito, pois mesmo que seja desconsiderado o emprego de arma, não haverá redução de pena, já que o roubo ainda é qualificado pelo concurso de agentes, não havendo qualquer prejuízo aos apelantes o julgamento da presente apelação. REANALISE DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO APELANTE SILVANEI DAMASCENO CARDOSO ? Ocorrência. O magistrado a quo considerou como desfavorável a circunstância dos antecedentes criminais, por ter identificado um processo com transito em julgado, contudo, a reincidência não foi comprovada, em virtude de que como informado pela Procuradoria de Justiça (fls. 286), foram realizada diligência junto a 4ª Vara Penal da Comarca de Santarém e não se localizou qualquer processo contra o apelante, em que tenha havido o transito em julgado, razão pela qual deve ser considerada como favorável, nos termos da Súmula 444, do STJ. De igual maneira deve ser desconsiderada como negativa a circunstância judicial referente ao comportamento da vítima, posto que é entendimento pacífico do STJ, que a mesma deve ser considerada como neutra, conforme vários precedentes. Dessa forma, resta apenas uma circunstância judicial desfavorável, razão pela qual deve ser reduzida a pena base, tornando-a igual ao do apelante Silvio, fixando-lhe em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 100 (cem dias multa), presente a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas, artigo 157, §2°, II, do Código Penal, resulta a reprimenda em 06 (seis) anos de reclusão e ao pagamento de 120 (cento e vinte) dias multa, a ser cumprida no regime semiaberto, nos termos do artigo 33, §2°, ?b?, do Código Penal. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO ? Decisão Unânime.
(2018.02582953-45, 192.917, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-27)
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APELAÇÃO PENAL ? ARTIGOS 129, CAPUT, C/C 157, §2°, I e II, DO CP ? SENTENÇA CONDENATÓRIA ? PENA DE 04 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, PARA AMBOS OS APELANTES E 06 (SEIS) ANOS E 08 (OITO) MESES E AO PAGAMENTO DE 130 (CENTO E TRINTA DIAS MULTA) PARA SILVANEI E 06 (SEIS) ANOS E 120 (CENTO E VINTE) DIAS MULTA, PARA SILVIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ? MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO ? A pena fixada para os apelantes quanto ao crime de lesão corporal, fora de 04 (quatro) meses de detenção, a qual prescreve em 03 (três) anos, nos term...
Data do Julgamento:26/06/2018
Data da Publicação:27/06/2018
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O DE ROUBO IMPRÓPRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS ALINHAM O DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE AO TIPO PENAL DE ROUBO QUALIFICADO POR USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não há o que se falar no presente caso em insuficiência de provas, quando nos autos resta comprovado de maneira robusta, tanto a materialidade quanto a autoria do delito perpetrado pelo recorrente e um comparsa. Cumpre esclarecer que em razão de a res furtiva não ter sido recuperada, tanto a autoria quanto a materialidade do delito se comprovam pela narrativa da vítima e das testemunhas de acusação em Juízo. Ressalta-se, por oportuno, que a palavra da vítima assume relevante papel nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de delito, máxime quando corroborada pelas demais, como no presente caso, em que a versão apresentada pela vítima é corroborada pelas demais narrativas, sendo que todas convergem no sentido de que o apelante é um dos autores do delito objeto do presente processo, não havendo o que se falar em absolvição por insuficiência de provas. 2 ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O DE ROUBO IMPRÓPRIO: Não merece prosperar o presente pleito, haja vista que o crime configurado pelo apelante e seu comparsa se amolda perfeitamente ao tipo penal de roubo qualificado pelo uso de arma e concurso de agentes, pois segundo a narrativa da vítima e de seu irmão (testemunha ocular) em Juízo, destacadas alhures, o comparsa do recorrente perguntou o preço do salgado e em seguida apontou a arma na cabeça da vítima e roubou seu cordão, enquanto o apelante o aguardava para dar fuga, não havendo o que se falar em roubo impróprio. 3 ? RECURSO CONHECIDO e IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02577361-40, 192.899, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-26, Publicado em 2018-06-27)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CPB ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO DO APELANTE, EM ESPECIAL A PALAVRA DA VÍTIMA ? DO PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA O DE ROUBO IMPRÓPRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS ALINHAM O DELITO PERPETRADO PELO RECORRENTE AO TIPO PENAL DE ROUBO QUALIFICADO POR USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Não há o que se falar no presente caso em insuficiência de provas, quando no...
EMENTA: APELAÇ?O CÍVEL. ACÓRDÃO N. 121.859 REANALISADO EM RAZ?O DA SITEMÁTICA DO ARTIGO 543-B, §3º, do CPC/73. ADES?O DO JULGADO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS e SALDO DE SALÁRIO. PRESCRIÇ?O QUINQUENAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1- Em se tratando de hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, tendo em vista que o ato jurídico em questão foi feito sem a observância da formalidade imposta na Constituição - aprovação em concurso público, não há dúvida alguma de que o ato é nulo. Todavia, apesar de ser considerado nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, o posicionamento da nossa mais alta Corte de Justiça é no sentido do reconhecimento do direito, apenas, ao saldo de salário efetivamente trabalhado e depósito do FGTS respeitado o prazo prescricional quinquenal contado a partir do ajuizamento da ação; 2- In casu, nota-se que o acórdão n. 121.859 revisado não adotou o mesmo entendimento do ARE nº. 880073/AgR/AC, de relatoria da Min. Carmem Lúcia, publicado em 09/09/15 e, do ARE 859082/AgR, de relatoria do Min. Roberto Barroso, publicado em 24/08/15, vez que, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32; 3- Assim, ambos os recursos são conhecidos e improvidos, sendo mantida a sentença de primeiro grau, devendo apenas ser reconhecida a prescrição quinquenal.
(2018.02535298-32, 192.823, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-25)
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APELAÇ?O CÍVEL. ACÓRDÃO N. 121.859 REANALISADO EM RAZ?O DA SITEMÁTICA DO ARTIGO 543-B, §3º, do CPC/73. ADES?O DO JULGADO. SERVIDOR TEMPORÁRIO. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS e SALDO DE SALÁRIO. PRESCRIÇ?O QUINQUENAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1- Em se tratando de hipótese de nulidade, ou nulidade absoluta, tendo em vista que o ato jurídico em questão foi feito sem a observância da formalidade imposta na Constituição - aprovação em concurso público, não há dúvida alguma de que o ato é nulo. Todavia, apesar de ser considerado nulo o contrato firmado entre as partes, diante da ocupação...
APELAÇÕES CRIMINAIS ? ART. 302, §1º, INCISO III, DA LEI 9.503/97 (HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO) E ART. 303 C/C ART. 302, §1º, INCISO III, DA LEI 9.503/97 (LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO) ? DAS RAZÕES DE MANOEL JERONIMO GOMES DINIZ: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS COMPROVAM CRISTALINAMENTE TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DOS DELITOS PERPETRADOS PELO RECORRENTE NO PRESENTE CASO - DAS RAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ: DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: PROCEDENTE, AJUSTADA A DOSIMETRIA, HAJA VISTA SER VEDADA A REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL (SÚMULA N. 231/STJ), COM O CONSEQUENTE AUMENTO DA PENA DO RECORRENTE ? RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O RECURSO DO PARQUET e IMPROVIDO O RECURSO DE MANOEL JERONIMO GOMES DINIZ, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 - DAS RAZÕES DE MANOEL JERONIMO GOMES DINIZ 1.1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: É improcedente o pleito da defesa pela absolvição do recorrente, quando as provas dos autos comprovam de maneira cristalina tanto a autoria quanto a materialidade dos delitos perpetrados pelo recorrente. A materialidade do delito resta comprovada pelos laudos de fls. 23/69 e 84/86 dos Autos Apensos, estando provada a morte da vítima LUIZ ALBERTO GOMES FARIAS e as lesões à vítima JANE DE SOUZA ESCOSSIO FARIAS, em razão do acidente ocasionado pelo recorrente. Já a autoria resta comprovada pela narrativa em Juízo da vítima sobrevivente, Sra. JANE DE SOUZA ESCOSSIO FARIAS, bem como da testemunha de acusação ocular, Sr. PAULO CESAR MORAES AMAZONAS, nas quais ambos narraram que as vítimas atravessavam o cruzamento pois o semáforo estava verde, entretanto, ainda assim o réu avançou o cruzamento, pelo que, as vítimas atingiram em cheio a lateral do carro deste. Destaca-se ainda, que há nos autos Laudo pericial elaborado pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves (fls. 34/55), realizado nas imagens de câmera de segurança que registrou o acidente de maneira frontal, constando, na conclusão do laudo sobre o referido vídeo (vídeo 01), que a colisão ocorreu 24 (vinte e quatro) segundos após se iniciar o tráfego na Av. São Sebastião e o fluxo de veículos nesse sentido continuou até 10 (dez) segundos após o impacto. Destarte, as imagens analisadas pelo Laudo corroboram a versão da vítima sobrevivente, e da testemunha ocular, de que o semáforo estava verde para as vítimas no momento da colisão, tendo, portanto, o recorrente avançado o semáforo. Ademais, destaca-se que, em que pese o réu levante a tese de culpa exclusiva da vítima, por estar a vítima fatal pilotando a moto tendo ingerido álcool, conforme comprova o Laudo de fl. 84 ? Autos Apensos, não se vislumbra que tal fato tenha sido determinante para a ocorrência do sinistro, haja vista que a testemunha ocular PAULO CESAR MORAES AMAZONAS, narrou que a vítima fatal pilotava a moto de modo normal, e em velocidade compatível para a via, e inclusive iria atravessar o cruzamento normalmente, não fosse o réu ter avançado o semáforo. 2 ? DAS RAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ 2.1 ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA 2.1.1 ? DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO À VÍTIMA JANE DE SOUZA ESCOSSIO FARIAS: Em relação à vítima Jane Farias, o réu/recorrente fora condenado como incurso nas sanções punitivas previstas no art. 303 (lesão corporal culposa na direção de veículo automotor) c/c art. 302, §1º, inciso III, da Lei 9.503/97, tendo sua pena-base sido fixada no mínimo legal de 06 (seis) meses de detenção e a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo. Presente em favor do recorrente as atenuantes de confissão espontânea (art. 65, inciso III, ?d?, do CPB), da qual inclusive descorda-se haja vista que em momento algum o recorrente afirmou em Juízo que tenha avançado o semáforo enquanto estava vermelho, entretanto, mantém-se em razão de o parquet não ter se insurgido contra esta, há ainda a atenuante de senilidade (art. 65, inciso I, do CPB), todavia, deixa-se de reduzir a pena-base, do recorrente já que sua pena-base fora aplicada no mínimo legal, em observância ao que dispõe a Súmula n. 231/STJ. Ausentes circunstâncias agravantes. Ausente causa de diminuição da pena. Presente causa de aumento da pena (art. 302, §1º, inciso III, da Lei 9.503/97 ? ter deixado de prestar socorro), da qual a defesa não se insurgiu, e aqui se mantém, pelo que, aumenta-se a pena do recorrente em 1/3 (um terço), restando a pena aqui fixada em 08 (oito) meses de detenção e suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo, a qual se torna concreta e definitiva em relação à vítima JANE DE SOUZA ESCOSSIO FARIAS. 2.1.2 ? DA DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO À VÍTIMA LUIZ ALBERTO GOMES FARIAS: Em relação à vítima LUIZ ALBERTO GOMES FARIAS, o réu/recorrente fora condenado como incurso nas sanções punitivas previstas no art. 302, §1º, inciso III, da Lei 9.503/97 (homicídio culposo na direção de veículo automotor), tendo sua pena-base sido fixada no mínimo legal de 02 (dois anos) de detenção e a suspensão da habilitação dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo. Presente em favor do recorrente as atenuantes de confissão espontânea (art. 65, inciso III, ?d?, do CPB), da qual inclusive descorda-se haja vista que em momento algum o recorrente afirmou em Juízo que tenha avançado o semáforo enquanto estava vermelho, entretanto, mantém-se em razão de o parquet não ter se insurgido contra esta, há ainda a atenuante de senilidade (art. 65, inciso I, do CPB), todavia, deixa-se de reduzir a pena-base, do recorrente já que sua pena-base fora aplicada no mínimo legal, em observância ao que dispõe a Súmula n. 231/STJ. Ausentes circunstâncias agravantes. Ausente causa de diminuição da pena. Presente causa de aumento da pena (art. 302, §1º, inciso III, da Lei 9.503/97 ? ter deixado de prestar socorro), da qual a defesa não se insurgiu, e aqui se mantém, pelo que, aumenta-se a pena do recorrente em 1/3 (um terço), restando a pena aqui fixada em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, e a suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo, a qual se torna concreta e definitiva em relação à vítima LUIZ ALBERTO GOMES FARIAS. DO CONCURSO FORMAL (ART. 70, DO CPB): Considerando-se que com a mesma ação, o recorrente praticara os dois delitos objetos do presente processo, aplica-se o concurso formal de crimes previsto no art. 70, do CPB, aplicando-se a pena mais grave aumentada em 1/6 (um sexto), restando a pena fixada no quantum de 03 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção e a suspensão do direito de dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo, a qual se torna concreta e definitiva, em relação à ambos os delitos. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, ?c?, do CPB. Por se tratarem ambos os crimes do tipo culposo, aplica-se a substituição da pena nos termos do art. 44, inciso I, do CPB. Mantém-se a substituição realizada pelo Juízo a quo, por uma prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena, a ser realizado na proporção de 02 (duas) horas por dia, de segunda à sexta, em instituição a ser designada pelo parquet em audiência admonitória e proibição de dirigir veículo automotor pelo mesmo prazo da pena. Mantém-se ainda a condenação do recorrente ao pagamento no valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), determinada pelo Juízo a quo, para compensar os danos materiais e morais decorrentes do crime objeto dos presentes autos, com fulcro no art. 387, inciso IV, do CPP. 3 ? RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO O RECURSO DO PARQUET e IMPROVIDO O RECURSO DE MANOEL JERONIMO GOMES DINIZ, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO PARQUET, e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE MANOEL JERONIMO GOMES DINIZ, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02539763-23, 192.734, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-25)
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APELAÇÕES CRIMINAIS ? ART. 302, §1º, INCISO III, DA LEI 9.503/97 (HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO) E ART. 303 C/C ART. 302, §1º, INCISO III, DA LEI 9.503/97 (LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO) ? DAS RAZÕES DE MANOEL JERONIMO GOMES DINIZ: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS COMPROVAM CRISTALINAMENTE TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DOS DELITOS PERPETRADOS PELO RECORRENTE NO PRESENTE CASO - DAS RAZÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ: DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: PROCEDENTE, AJUSTADA A DOSIMETRIA, HAJA VISTA SER VEDADA A REDUÇÃO NA SEGUNDA FASE AQUÉM DO...
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISO II, DO CPB ? PLEITO MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO: PROCEDENTE, HÁ NOS AUTOS PROVAS ROBUSTAS DO USO DE ARMA DE FOGO NA AÇÃO DELITIVA, AINDA QUE ESTA NÃO TENHA SIDO APREENDIDA E PERICIADA. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 14/TJPA, ENTRETANTO, MANTIVERA-SE INCÓLUME A PENA DEFINITIVA DO RECORRENTE, POIS JÁ HAVIA A MAJORANTE DE CONCURSO DE AGENTES, COM ELEVAÇÃO DA PENA EM 1/3 (UM TERÇO) ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO: Assiste razão ao parquet em seu pleito, haja vista que existem nos autos provas suficientemente robustas no sentido do uso da arma no momento do delito, em especial a narrativa das vítimas em Juízo, as quais são uníssonas em afirmar que no momento da empreitada delitiva, um dos assaltantes portava arma de fogo, tipo revólver, para intimidar as vítimas. (vide mídia audiovisual de fl. 66) Ademais, cumpre destacar que a apreensão ou perícia da arma utilizada no momento do delito são prescindíveis para comprovar o potencial lesivo do armamento, desde que por outro meio se comprove o uso da arma no momento do crime ex vi da Súmula n. 14/TJPA, como no presente caso em que as vítimas são uníssonas em afirmar o uso da arma na empreitada delituosa. Em que pese reconhecida aqui neste Órgão ad quem a aplicação da majorante pelo uso da arma, mantém o patamar de aumento da pena utilizado pelo Juízo a quo, qual seja de 1/3 (um terço), haja vista que não ação fora utilizada apenas uma arma, tipo revólver, e o crime fora perpetrado na presença de dois agentes delitivos em concurso, não restando comprovada a extrapolação do tipo penal, logo, mantendo-se incólume a pena definitiva do apelante. 2 ? RECURSO CONHECIDO e PROVIDO, nos termos do voto relator. Unanimidade. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHEÇER DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2018.02541331-72, 192.743, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-06-21, Publicado em 2018-06-25)
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EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISO II, DO CPB ? PLEITO MINISTERIAL PELO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PELO USO DE ARMA DE FOGO: PROCEDENTE, HÁ NOS AUTOS PROVAS ROBUSTAS DO USO DE ARMA DE FOGO NA AÇÃO DELITIVA, AINDA QUE ESTA NÃO TENHA SIDO APREENDIDA E PERICIADA. INTELIGÊNCIA À SÚMULA N. 14/TJPA, ENTRETANTO, MANTIVERA-SE INCÓLUME A PENA DEFINITIVA DO RECORRENTE, POIS JÁ HAVIA A MAJORANTE DE CONCURSO DE AGENTES, COM ELEVAÇÃO DA PENA EM 1/3 (UM TERÇO) ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. UNANIMIDADE. 1 ? DO PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA MAJORANTE PELO USO DE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO: 0085751-66.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: DARLENE GONÇALVES SIQUEIRA Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿, da CRFB, objetivando impugnar os Acórdãos nº. 167.127 e 183.457, assim ementado: Acórdão nº. 167.127 EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADQUIRIDO A NOMEAÇÃO DO CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. Acórdão nº. 183.457 AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. MUNICÍPIO PRETENDE UM REJULGAMENTO DA MATÉRIA. ALEGAÇÃO DE AUSENCIA DE VERBAS PÚBLICAS PARA CONTRATAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NUMERO DE VAGAS. ACÓRDÃO MANTIDO. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Prequestionamento não conhecido tendo em vista a desnecessidade ante ao novo CPC, que os recebe como implícitos no recurso, art. 1.025. 2. Não há omissão no julgado, observando-se a clara intenção de rediscutir a matéria Sem contrarrazões, conforme certidão de fl. 138. É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, interesse, regularidade de representação e tempestividade. Preparo dispensando ante a isenção conferida à Fazenda Pública. Não obstante estarem preenchidos os pressupostos recursais extrínsecos, o recurso não reúne condições de seguimento. Explico. Em seu apelo nobre, o ora recorrente sustenta a ausência dos pressupostos do ¿fumus boni iuris¿ e do ¿periculum in mora¿ bem como ofensa ao art. 504, I e II do CPC/2015, art. 100 da CF/88 e art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92. De outro modo, restou consignado no aresto impugnado o preenchimento dos pressupostos uma vez que a classificação do autor ocorreu dentro do número de vagas, possuindo o mesmo direito subjetivo à nomeação. Pois bem. Preliminarmente, cumpre salientar que não é cabível análise, em sede de Recurso Especial, de suposta violação à dispositivo constitucional (art. 100, CF), eis que suscetível de análise pela Corte Suprema em eventual recurso extraordinário No mais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que reanalisar os requisitos autorizadores da concessão de tutela ou medida liminar demanda, necessariamente, em reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado sumular nº 7 do STJ. Ademais, entendeu a Corte Superior que a análise preliminar ou precária realizada em sede de tutela antecipada/liminar não tem o condão de ensejar violação à lei de federal, nos termos da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia aos recursos especiais. Destacou o ministro Herman Benjamin em seu voto: (...)É sabido que as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança. Logo, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, são medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, o STF sumulou entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar " (Súmula 735 do STF). Portanto, o juízo de valor precário, emitido na concessão de medida liminar, não tem o condão de ensejar a violação da legislação federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial, nos termos da Súmula 735/STF(...) A propósito, confira-se julgados no mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENGENHEIRO DE PETRÓLEO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF.OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DA PETROBRÁS DESPROVIDO. 1. Não se configura violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de Origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, mas apenas as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da causa. 2. Analisar a satisfação dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada - verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - depende de revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, o que não prospera na via especial por força do óbice estatuído na súmula 7 do STJ . 3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, não havendo pronunciamento definitivo que possa configurar violação à legislação federal. 4. Agravo Regimental da PETROBRÁS desprovido. (AgRg no AREsp 235.239/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)- grifei PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVALORAÇÃO, EM RECURSO ESPECIAL, DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. 1. A iterativa jurisprudência do STJ entende que, para analisar critérios adotados pela instância ordinária para conceder ou não liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, é necessário reexaminar os elementos probatórios, a fim de aferir "a prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação", nos termos do art. 273 do CPC, o que não é possível em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Ademais, o juízo de valor precário, emitido na concessão ou no indeferimento de medida liminar, não tem o condão de ensejar violação de lei federal, o que implica o não cabimento do Recurso Especial. Incidência, por analogia, da Súmula 735/STF. 3. Agravo Regimental não provido (AgInt no AREsp 858.312/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016) - grifei AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ENUNCIADOS N. 7 DO STJ E 735 DO STF. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI 70/66. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF (Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar), entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. 2. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para a antecipação de tutela, no caso em apreço, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal reconhecem a constitucionalidade do Decreto-Lei 70/66. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 494.283/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 03/06/2016) Diante do exposto, ante o óbice sumular nº 7 do STJ e Súmula 735 do STF, aplicada por analogia, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP. 2018.558 Página de 4
(2018.03021063-65, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-31, Publicado em 2018-07-31)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO: 0085751-66.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: DARLENE GONÇALVES SIQUEIRA Trata-se de Recurso Especial, interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no art. 105, III, ¿a¿, da CRFB, objetivando impugnar os Acórdãos nº. 167.127 e 183.457, assim ementado: Acórdão nº. 167.127 CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CON...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO N. º 093529-69.2015.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: ROBSON JORGE DOS SANTOS MARQUES ADVOGADO: FERNANDO ROGÉRIO LIMA FARAH - OAB N. 17971 e RICARDO SANTOS DIAS DE LACERDA - OAB N. 20379 APELADO: CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA APELADO: FRANCILDA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: SAULO SALIM PINTO RESQUE - OAB N. 18860 PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Apelação Cível interposto por ROBSON JORGE DOS SANTOS, contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara de Fazenda Pública de Ananindeua, nos autos do Mandado de Segurança (Processo nº. 0093529-69.2015.8.14.0006), extinguiu o mandamus sem resolução de mérito, sob o fundamento de perda de objeto. Sustenta o apelante que impetrou Mandado de Segurança (fls. 02/13) em razão da ausência de intimação pessoal na ocasião da convocação dos candidatos aprovados no Concurso Público n. 01/2012 da Câmara Municipal de Ananindeua após 36 (trinta e seis) meses da data da publicação do resultado final e 2 (dois) anos da homologação do concurso. Afirma que, em suas informações, a autoridade tida coatora alegou que publicou em 17 de dezembro de 2015, ou seja, após a distribuição do presente mandamus, retificação do edital de convocação, reabrindo prazo para comprovação dos requisitos para investidura do cargo, porém, o fez, novamente, somente via Diário Oficial. Assevera que, em que pese a publicação da retificação do edital de convocação ter sido publicada, após a impetração do mandamus e somente via diário oficial, a decisão guerreada entendeu que ocorrera a perda de objeto. Afirma, ainda, que de acordo com o princípio da publicidade, os atos da Administração devem ser providos da mais ampla divulgação possível a todos os administrados, e, ainda com maior razão, pelo fato da convocação ter ocorrido 2 (dois) anos após a homologação do resultado. Ao final, pede o provimento do recurso, para que seja determinada a sua convocação e nomeação para o preenchimento do cargo de Técnico Administrativo Legislativo (assistente de plenário). Os Apelados, embora devidamente intimados (98), não apresentaram contestação (certidão de fl. 101). Os autos foram distribuídos a minha relatoria (fl. 105) e, nessa condição, encaminhei para manifestação do Órgão Ministerial (fl. 107). A douta Procuradora de Justiça, Maria Tércia Ávila Bastos dos Santos (fl. 109/113), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do presente recurso, devendo ser anulada a decisão de primeiro grau. Tendo em vista que, às fls. 116/119., o Apelado peticiona informando que a Câmara Municipal de Ananindeua assinou Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta - TAC (fls. 129/130), bem como juntou documentos de fls. 131/137, intimei o Apelante para que se manifestasse sobre a petição de fls. 116/119. O Apelante peticionou (fls 142), informando que, como é comum o descumprimento do TAC, tem interesse em dar continuidade ao presente feito. Os autos foram incluídos em pauta de julgamento, porém, o apelante peticionou (fl. 145), informando que já foi nomeado e tomou posse em cargo de provimento efetivo, categoria Técnico Administrativo Legislativo (Assistente de Plenário), Código CMA TAL 050, referência 1, matrícula n. 180702, em data de 02 de julho de 2018. É o bastante relatório. DECIDO DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. O CPC/15, em seu art. 932, inciso III, é preciso quanto ao não conhecimento de recurso quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida¿. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. Na hipótese em julgamento, tendo em vista que o apelante, através de seu advogado, peticionou informando que já foi nomeado e tomou posse em cargo de provimento efetivo, categoria Técnico Administrativo Legislativo (Assistente de Plenário), Código CMA TAL 050, referência 1, matrícula n. 180702, em data de 02 de julho de 2018 (fl. 145)., o recurso de apelo foi substituído por manifestação espontânea do apelado favorável ao recorrente, não havendo mais interesse e nem utilidade recursal. Nesse passo, é sabido que a superveniência da perda de objeto prejudica o exame do presente recurso de apelação, configurando carência superveniente de interesse recursal. Ante o exposto, na forma do inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso de Apelação. Intime-se e cumpra-se. Belém, 26 de julho de 2018. / DESA. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2018.03003531-87, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda RECURSO DE APELAÇÃO PROCESSO N. º 093529-69.2015.8.14.0006 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA APELANTE: ROBSON JORGE DOS SANTOS MARQUES ADVOGADO: FERNANDO ROGÉRIO LIMA FARAH - OAB N. 17971 e RICARDO SANTOS DIAS DE LACERDA - OAB N. 20379 APELADO: CÂMARA MUNICIPAL DE ANANINDEUA APELADO: FRANCILDA PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: SAULO SALIM PINTO RESQUE - OAB N. 18860 PROCURA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0003376-21.2015.814.0028 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇAO CÍVEL (ATO INFRACIONAL) RECORRENTE: L. V. N. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ L. V. N., por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a, da CRFB c/c o art. 1.029/CPC c/c os arts. 243/246 do RITJPA, interpôs o Recurso Especial de fls. 115/128, visando à desconstituição do Acórdão n. 188.189, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 157, §2º, I e II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (ROUBO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS). PRELIMINAR DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADOLESCENTE. INEXITÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEITADA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS ATRAVÉS DA CONFISSÃO E DEMAIS DOCUMENTOS JUNTADOS. VALIDADE. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 122, I E II, DO ECA. ADEQUADA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. À UNANIMIDADE. 1.Preliminar de Nulidade do cumprimento de medida socioeducativa por ausência de intimação pessoal do adolescente. Arguição insubsistente ante a ausência de prejuízo à parte, demonstrado pela interposição da apelação. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Autoria e materialidade comprovadas através da confissão do apelante e demais documentos dos autos, questão não questionada no apelo. 3. Medida Socioeducativa de Internação. ART. 122, I e II, do ECA. Amoldando-se o ato infracional à figura tipificada como roubo qualificado pelo concurso de duas pessoas e com emprego de arma, mostra-se escorreita a sentença guerreada ao julgar procedente a representação feita em desfavor do recorrente, aplicando-lhe a medida socioeducativa de internação em estabelecimento adequado. 4. A gravidade do ato infracional praticado pelo adolescente e os fortes indícios de autoria e materialidade, a periculosidade social, a reincidência, a situação de desamparo familiar do internado, a garantia da ordem pública e, portanto, o risco latente de voltar a delinquir. Deste modo, o infrator não possui capacidade para cumprir medida socioeducativa em meio aberto ou semiaberto, pois se estas lhe forem aplicadas, não surtiram o efeito pedagógico desejado. 5. Apelação conhecida e não provida. 6. À Unanimidade. (2018.01290253-85, 188.189, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-04-02, publicado em 2018-04-10) Cogitam violação do art. 122, §2.º/ECA. Contrarrazões ministeriais às fls. 192/197. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal. Oportuno tempore, assevera-se, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). E, segundo a jurisprudência da Corte Superior, eis os parâmetros a serem observados por ocasião do juízo de admissibilidade: [...] I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Assim, com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Na hipótese, foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte e do interesse recursal. Despiciendo o preparo, em razão do disposto nos arts. 141, §2.º; e 198, I, ambos da Lei Federal n. 8.069/90 (ECA). Outrossim, a insurgência é tempestiva, sendo imperioso registrar a intimação do órgão defensivo aos 11/5/2018 (fl. 113) e o protocolo da petição recursal aos 22/5/2018 (fl. 115); portanto, no prazo estabelecido no art. 198, II, do ECA, cuja contagem em dias corridos está prevista no art. 152, §2.º, do mesmo diploma sem a vedação do seu cômputo em dobro, por se tratar de prerrogativa da Defensoria Pública, insculpida no art. 44, I, da Lei Complementar n. 80/94 (veja-se, v.g., o AREsp 1172739, julgado em 06/12/2017, publicado em 12/12/2017). Pois bem, no caso em testilha, como aludido ao norte, as razões do apelo nobre visam à reforma do Acórdão n. 188.189. Nesse desiderato, os recorrentes cogitam violação do art. 122, §2.º, do ECA, sob o argumento de excepcionalidade da aplicação da medida de internação. Finaliza, defendendo que o meio adequado à socioeducação é o aberto com inserção em programa de reeducação social em liberdade assistida (fls.127/128). A Turma Julgadora, em desprovimento unânime da apelação, manteve a medida socioeducativa aplicada pelo juízo primevo, já que a reintegração social em meio fechado se respaldou na gravidade concreta do ilícito perpetrado, bem como nas circunstâncias e necessidades pessoais do socioeducando/recorrente, tal qual se observa às fls. 108/112. Destarte, no caso presente, o recurso é inviável, porquanto o entendimento esposado na decisão hostilizada caminha harmônico com o da Corte Superior. Exemplificativamente: PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRÁTICA ANTERIOR DE ATO INFRACIONAL MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. POSSIBILIDADE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. [...] 2. O ato infracional praticado pelo menor - análogo ao delito capitulado no art. 157, § 2º, do CP - autorizaria até mesmo a aplicação de medida socioeducativa de internação, ainda mais gravosa, por se tratar de ato cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa, nos termos do art. 122, inciso I, do ECA. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1033631/SE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 12/03/2018) (negritei). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO MAJORADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. PLEITO DE MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO ATO INFRACIONAL E REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRECEDENTES. É possível a aplicação de medida socioeducativa de internação quando o ato infracional houver sido praticado mediante grave ameaça ou violência a pessoa, bem como nos casos em que se verifica a reiteração na prática de atos infracionais, como se deu no caso dos autos. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1153039/SE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018) (negritei). Desta feita, incidente à espécie o óbice da Súmula STJ n. 83 (¿não se conhece o recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida¿), aplicável não só às insurgências escudadas na alínea ¿c¿ como também àquelas arrimadas na alínea ¿a¿ do permissivo constitucional. Ilustrativamente: REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE DECIDIDO MONOCRATICAMENTE. ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, II, "A", DO RISTJ. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ALINHA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ. [...] 3. Encontrando-se os fundamentos do aresto atacado em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há como superar o óbice da Súmula n. 83/STJ para o processamento do recurso especial. [...] (AgRg no AREsp 1171084/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 19/02/2018) (negritei). Dessarte, consoante a fundamentação exposta, o decidido pela Turma Julgadora ordinária é aparentemente conforme às diretrizes adotadas pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, não se vislumbrando, por conseguinte, viabilidade da irresignação manifestada. Posto isso, diante da incidência do óbice da Súmula STJ n. 83, nego seguimento ao apelo nobre. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.j.REsp.239 PEN.j.REsp.239
(2018.02977308-89, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-27, Publicado em 2018-07-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0003376-21.2015.814.0028 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇAO CÍVEL (ATO INFRACIONAL) RECORRENTE: L. V. N. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ L. V. N., por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA TEMPORÁRIA. FGTS. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF. MEDIANTE REPERCUSS?O GERAL. RE 596478. APLICAÇ?O DA PRESCRIÇ?O QUINQUENAL. DEVIDO O PAGAMENTO DE FGTS. RECURSO DE APELAÇ?O CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, cabimento do FGTS. Precedente do STF. 2. Desrespeitada a exigência constitucional de aprovação prévia em concurso público, nos termos do artigo 37, II e § 2º, é nulo o pacto laboral e inviável o registro desse contrato na CTPS da autora/apelante; 3. O direito à percepção de verbas de FGTS, reconhecido pelo julgado no RExt. Nº 596.478/RR aos empregados públicos, cujos contratos foram ceifados pela nulidade dado a renovações sucessivas, à míngua de concurso público, também se aplica aos servidores temporários, nas mesmas condições. Precedente do STF, no exame do RE nº 895.070/RN, que consolidou a discussão; 4. No que se refere a aplicação de juros e correç?o monetária, adoto a tese do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870.957 (Tema 810 STF), que definiu os seguintes índices nas condenações judiciais de natureza civil contra a Fazenda Pública: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 5. Apelação conhecida e provida para determinar o pagamento do FGTS, observado o prazo de prescrição quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32, à unanimidade.
(2018.02983683-73, 193.774, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-23, Publicado em 2018-07-26)
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORA TEMPORÁRIA. FGTS. RENOVAÇÕES CONTRATUAIS SUCESSIVAS. NULIDADE. PERCEPÇÃO DE VERBAS DE FGTS POR OCASIÃO DO DISTRATO. PRECEDENTES DO STF. MEDIANTE REPERCUSS?O GERAL. RE 596478. APLICAÇ?O DA PRESCRIÇ?O QUINQUENAL. DEVIDO O PAGAMENTO DE FGTS. RECURSO DE APELAÇ?O CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Na rescisão de contratos de trabalho temporários nulos, cabimento do FGTS. Precedente do STF. 2. Desrespeitada a exigência constitucional de aprovação prévia em concurso público, nos termos do artigo 37, II e § 2º, é nulo o pacto laboral e inviável o reg...
EMENTA: APELAÇÃO PENAL ? CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO ? ART. 157, § 2°, I, II DO CPB ? RECURSO DA DEFESA ? ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPOSSIBILIDADE ? EVIDÊNCIAS INCONTROVERSAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE ILICITAS ? DOSIMETRIA ? PENA BASE ELEVADA SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ? INOCORRÊNCIA ? QUANTUM PAUTADO NOS TERMOS DO ART. 59 E 68 DO CPB ? DECISUM IRRETOCÁVEL E DE CUMPRIMENTO IMEDIATO APÓS O ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. I - Comprovadas a materialidade e a autoria pelo conjunto probatório, diante da palavra segura da vítima, aliada aos depoimentos testemunhais, impossível acatar o pleito de insuficiência probatória sustentada pela defesa. Ainda mais quando a res furtiva e a arma de fogo utilizada no crime, foram encontradas em poder do acusado. Logo, não haveria motivos que desse amparo à tese de ausência de materialidade, tampouco justificasse o decote das majorante do emprego de arma em concurso de agentes, como patrocinada pela defesa; II - A pena base foi estabelecida em 06 anos de reclusão, em face do modulador da culpabilidade ter sido desfavorável ao réu, conforme os termos da Súmula 23 do TJPA. Por ocasião da segunda fase concorreu a agravante da reincidência (fls. 56), após idônea fundamentação, agravou a pena em 1/6, ou seja, em 01 ano, perfazendo a reprimenda provisória em 07 anos de reclusão. Na terceira fase observou-se a causa de aumento de pena em face do crime ter sido perpetrado em concurso de agentes, que majorou na fração de 1/3, ou seja, em 01 ANO E 04 MESES, restando a pena definitiva em 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO e ao pagamento de 105 dias multa; III - Desta forma, diante dos fatos e das provas dos autos, irrefutável a responsabilidade penal do réu no evento ilícito patrimonial, razão pelo qual foi devidamente processado e ao final condenado a pena de 09 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E AO PAGAMENTO DE 105 DIAS MULTA. IV - Recurso conhecido e improvido. Unânime. V - Diligencie-se para o cumprimento imediato da decisão, após cessadas as vias ordinárias. Cumpra-se.
(2018.02965975-41, 193.674, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-24, Publicado em 2018-07-25)
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APELAÇÃO PENAL ? CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO - ROUBO MAJORADO ? ART. 157, § 2°, I, II DO CPB ? RECURSO DA DEFESA ? ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS ? IMPOSSIBILIDADE ? EVIDÊNCIAS INCONTROVERSAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE ILICITAS ? DOSIMETRIA ? PENA BASE ELEVADA SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA ? INOCORRÊNCIA ? QUANTUM PAUTADO NOS TERMOS DO ART. 59 E 68 DO CPB ? DECISUM IRRETOCÁVEL E DE CUMPRIMENTO IMEDIATO APÓS O ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS ? RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO ? DECISÃO UNÂNIME. I - Comprovadas a materialidade e a autoria pelo conjunto probatório, diante da palavra segura...