EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. NÃO CABIMENTO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prologando por cerca de 14 anos, deve ser declarada a sua nulidade. 2. O STF, no julgamento do RE 596478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida para declarar a nulidade da contratação dos apelantes e reconhecer-lhe o direito ao FGTS dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, limitado ao período efetivamente laborado. 5. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Reexame Necessário conhecido de ofício. Sentença ilíquida. Súmulas 325 e 490 do STJ. Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. Súmula 421, STJ. Sentença reformada. 8. À unanimidade.
(2017.02235724-98, 175.913, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-06-01)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ. NÃO CABIMENTO. REEXAME NECES...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ACARÁ. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INSTITUTO SEM CORRESPONDÊNCIA NO CPC/2015. MATÉRIA QUE INTEGRA O MÉRITO DA DEMANDA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PREJUDICIAL REJEITADA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 363 DO TST. INCABÍVEL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES DO STF E STJ. DIREITO AO FGTS LIMITADO AOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE art. 20, §4º, CPC/73. PRETENSÃO A APURAÇÃO DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SÚMULA 325 E 490 E DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA SOBRE O FGTS. RE 705140. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar de impossibilidade jurídica. Instituto sem correspondência no CPC/2015. Matéria que integra o mérito da causa. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. Prejudicial de prescrição bienal. Rejeitada. Incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. 3. Arguição de inconstitucionalidade de Súmula. Incabível, por se tratar de mero resumo das reiteradas decisões proferidas pelos Tribunais, e não lei ou ato normativo. Precedentes dos Tribunais pátrios. 4. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prolongando por cerca de 15 anos, deve ser declarada a sua nulidade. 5. O STF, no julgamento do RE 596478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867655, com repercussão geral reconhecida. 6. Em consonância com os julgados paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. 7. Pretensão à apuração do montante a ser pago em sede de liquidação, observando a remuneração respectiva. Acolhida. 8. FGTS devido em relação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, pelo período efetivamente trabalhado. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 9. Tratando-se de sentença ilíquida e vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa, em atenção ao art. 20, §4º, CPC/73. Sentença reformada, para arbitrar os honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 10. Apelação do Município de Acará conhecida e parcialmente provida. 11. Reexame Necessário conhecido de ofício com base na Súmula 490 c/c Súmula 325 do STJ. Exclusão da incidência de multas sobre o FGTS, pois os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, RE 705.140. Fixação de juros moratórios que devem incidir desde a citação (art. 405, CC), calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR), a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o mencionado dispositivo. Fixação de correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), também pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei nº 9494/97). 12. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido. 13. À unanimidade.
(2017.02235547-47, 175.909, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-06-01)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ACARÁ. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INSTITUTO SEM CORRESPONDÊNCIA NO CPC/2015. MATÉRIA QUE INTEGRA O MÉRITO DA DEMANDA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO BIENAL. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PREJUDICIAL REJEITADA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 363 DO TST. INCABÍVEL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3.127. RE 596.478. RE 705.140. APLICABILIDADE DOS PRECEDE...
EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. CONTRATO NULO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. DIREITO AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. INAPLICABILIDADE DA TESE DE DISTINÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RE 705.140. O APELADO NÃO FAZ A MULTA DE 20%. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULAS 325 E 490 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO NOS TERMOS DO ART. 20, §4º, CPC/73. FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação do Estado do Pará. A admissão de servidores temporários, sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando existir lei municipal autorizadora e ficar demonstrada a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, deve ser o ato declarado nulo. 2. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. O direito ao depósito de FGTS também foi estendido aos servidores temporários, cujo vínculo com a Administração Pública seja estatutário. (ARE 859.082 AGR /AC). 4. Inaplicabilidade da tese de Distinção (Distinguishing) ao caso em exame, considerando que as situações julgadas no Recurso Extraordinário nº. 596.478/RR-STF e no Recurso Especial nº 1.110.848/RN - STJ possuem identidade com os fatos apreciados na presente demanda. 5. Afastada a pretensão ao recebimento do FGTS de todo período laboral. Incidência da prescrição quinquenal segundo o Decreto 20.910/32 por ser norma especial que prevalece sobre a geral. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 6. Os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS, conforme RE 705.140. Sentença reformada para excluir da condenação o pagamento de multa de 20% sobre FGTS. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. 8. Apelação do Autor conhecida e não provida. 9. Reexame Necessário conhecido de ofício. Sentença ilíquida. Súmulas 325 e 490 do STJ. Impossibilidade de fixação de honorários de sucumbência em 15% sobre o valor da condenação, que ainda será objeto de liquidação. Assim, vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa, em atenção ao art. 20, § 4º, CPC/73. Sentença reformada, para fixar os honorários em R$500,00 (quinhentos reais). 10. Fixação de juros moratórios, desde a citação (art. 405, CC), calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da MP 2.180-35/2001, que incluiu o art. 1º-F da Lei nº 9494/97 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança (Taxa Referencial ? TR), a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009, que alterou o mencionado dispositivo, bem como para estabelecer a correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), também pela Taxa Referencial (art. 1º-F da Lei nº 9494/97). 11. Reexame Necessário parcialmente provido. 12. À unanimidade.
(2017.02235806-46, 175.910, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-29, Publicado em 2017-06-01)
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EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. CONTRATO NULO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. DIREITO AO FGTS E SALDO DE SALÁRIO. INAPLICABILIDADE DA TESE DE DISTINÇÃO. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RE 705.140. O APELADO NÃO FAZ A MULTA DE 20%. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR CONHECIDA E NÃO PROVIDA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCI...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0060041-82.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: SILVANA SOUZA FERREIRA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora Diracy Nunes Alves, que deu parcial provimento ao recurso de apelação. O recurso é manifestamente incabível. Tratando-se de decisão monocrática da relatora que deu parcial provimento à Apelação, imprescindível o julgamento colegiado do recurso para exaurimento da instância ordinária, sendo inadmissível, desde logo, a interposição de recurso especial, só cabível contra decisão colegiada. Incide, portanto, na espécie, a Súmula 281 do STF, aproveitada pelo STJ. Precedentes: ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO COLEGIADO. 1. Não cabe recurso ordinário em mandado de segurança contra decisão monocrática, mas apenas em oposição a julgamento colegiado denegatório (acórdão), segundo a inteligência do art. 105, inciso II, alínea "b", da Constituição da República, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Na hipótese, o recurso em mandado de segurança combate decisão monocrática contra a qual caberia, na realidade, agravo interno na origem, nos termos do do § 1º do art. 557 do CPC/73. Por conseguinte, a instância ordinária não foi exaurida, a despeito do julgamento dos embargos de declaração perante o colegiado. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, quando o órgão colegiado aprecia embargos de declaração interpostos contra decisão monocrática não examina a controvérsia, mas apenas afere a presença, ou não, de um dos vícios indicados no art. 535, I e II, do CPC/73. 4. Recurso em mandado de segurança não conhecido. (RMS 41.409/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA NÃO VERIFICADO. SÚMULA 281 DO STF. 1. O sistema processual em vigor impõe o esgotamento das vias ordinárias para a interposição de recursos às Cortes Superiores, consoante o enunciado da Súmula 281/STF. 2. No caso, é de se notar que o recurso interposto na origem foi julgado por decisão monocrática, com esteio no art. 557, caput, do CPC, sem a manifestação do órgão colegiado do Tribunal a quo, em sede de agravo regimental. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1550215/PR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016) - negritei Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PUB.AP.2018.527 Página de 2
(2018.02551535-15, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0060041-82.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: SILVANA SOUZA FERREIRA Trata-se de Recurso Especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, contra decisão monocrática proferida pela Desembargadora Relatora Diracy Nunes Alves, que deu parcial provimento ao recurso de apelação. O recurso é manifestamente incabível. Tratando-se de decisão monocrática da relatora que deu parci...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INCABÍVEL. Os elementos contidos confirmam a pratica do crime de roubo. Negativa de autoria restou isolado, em especial por ter sido reconhecido por ambas as vítimas, que prestaram depoimentos coerentes e harmônicos com o contexto probatório, não deixando dúvidas acerca da autoria e materialidade delitiva, restando impositiva a manutenção do decreto condenatório e incabível a tese de absolvição. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PROVIDO. FIXAÇÃO NO MINIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DE CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMAS. INCABÍVEL. Pena-base redimensionada para 05 anos de reclusão e 80 dias-multa. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, presente uma atenuante de menoridade, com a diminuição da pena em 1/6, passando para 04 anos e 02 meses de reclusão e 66 dias-multa. Na terceira fase, permanece o aumento por uso de arma e o concurso de pessoas, pois em seu depoimento, a vítima descreveu com riqueza de detalhes os fatos ocorridos no dia do delito, confirmando as majorantes, aplicadas em 2/5, somando em 05 anos e 10 meses de reclusão em regime semiaberto e 76 dias-multa, a qual foi tornada definitiva. Incabível substituição da pena.
(2017.03203429-96, 178.576, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-07-25, Publicado em 2017-07-28)
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA INCABÍVEL. Os elementos contidos confirmam a pratica do crime de roubo. Negativa de autoria restou isolado, em especial por ter sido reconhecido por ambas as vítimas, que prestaram depoimentos coerentes e harmônicos com o contexto probatório, não deixando dúvidas acerca da autoria e materialidade delitiva, restando impositiva a manutenção do decreto condenatório e incabível a tese de absolvição. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE PROVIDO. FIXAÇÃO NO MINIMO LEGAL. CIRCUNSTÂN...
PROCESSO Nº 0006911.08.2016.8.14.0000 1ª turma de direito público AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE tucuruí AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE tucuruí. Advogado (a): Dr. FELIPE LORENZON RONCONI - Procurador Municipal. AGRAVADos: MAURO SERGIO DA SILVA MORAES E OUTROS Advogado (a): Dra. CARLA DANIELEN PRESTES GOMES - OAB/PA nº 17.258. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação mandamental. PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, do CPC/2015. 1 - O decreto jurisdicional que julga o feito, abrangendo o inconformismo recursal interlocutório, implica na falta de motivação que baseava o interesse de reforma da tutela provisória. 2 - Em sendo assim, prolatada a sentença, o Agravo de Instrumento, que tem por objeto a reforma da decisão proferida em primeiro grau, perde o seu objeto, ficando assim prejudicado o recurso. 3 - Agravo de Instrumento prejudicado. Não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Tucuruí contra decisão (fls. 313-319), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí, que nos autos do Mandado de Segurança impetrado por MAURO SERGIO DA SILVA MORAES e outros - Processo nº 0148157.37.2015.8.14.0061, determinou a nomeação e posse dos impetrantes no cargo para qual concorreram. Ás fls.412-412 v. o Des. José Maria Teixeira do Rosário deferiu o pedido de efeito suspensivo. O juiz de piso presta informações (fls.1417-1463). Contrarrazões apresentadas às fls.414-423. Nesta instância o representante do Parquet manifesta-se pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento (fls.425-429). Em razão da opção pela Turmas e Sessões de Direito Privado, o Des. José Maria Teixeira do Rosário, determinar a redistribuição do feito (fl.430), cabendo a mim a relatoria (fl.431). RELATADO. DECIDO. O agravo de instrumento fora interposto contra decisão do Juízo de piso que determinou a nomeação e posse dos impetrantes no cargo para qual concorreram. Em pesquisa no Libra2G, constato que o juiz ¿ a quo¿ em 22/02/2017, proferiu sentença na referida ação (Proc. nº. 0148157.37.2015.8.14.0061), conforme cópia em anexo, cujo excerto a seguir transcrevo: ¿SENTENÇA. As partes postulantes, suficientemente qualificadas à peça exordial, Impetraram mandado de segurança em desfavor de Prefeito Municipal de Tucuruí e Prefeitura Municipal de Tucuruí, aduzindo, em síntese, que foram aprovados em concurso público de provas para o cargo de professor pedagogo - administração escolar, não tendo sido convocados, embora os cargos existentes estejam sendo providos por servidores temporários. As partes impetradas apresentaram informações. Em seguida, foi juntado aos autos a portaria de convocação e nomeação dos Impetrantes para o cargo informado na peça exordial. Este é o sucinto relatório. Decido. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o escopo de se obter provimento jurisdicional apto a determinar a convocação e nomeação dos Impetrantes para o cargo de professor pedagogo - administração escolar em razão de aprovação em concurso público de provas. Restou comprovado, neste instante processual, que a Prefeitura Municipal de Tucuruí promoveu a convocação e nomeação dos Impetrantes para o exercício do cargo em comento. Houve, por consequência, o reconhecimento voluntário do direito dos impetrantes pela Fazenda Pública Municipal. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos postulados pelos Impetrantes. Extingo o feito com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Custas na forma da lei. Condeno a Prefeitura Municipal de Tucuruí ao pagamento de horários advocatícios, os quais arbitro em R$500,00 (quinhentos reais). No que importa ao reexame necessário, os precedentes judiciais tem indicado este ser prescindível para a hipótese de condenações ou acordo que não ultrapassem 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual deixo de determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para o reexame do mérito. Publique-se. Registre-se.Intimem-se as partes.¿ Nesse passo, evidenciado a perda do interesse recursal, uma vez que, o agravante tem por desiderato com o presente recurso a reforma da decisão agravada que determinou a nomeação e posse dos impetrantes para os cargos os quais concorreram. Destarte, ante o desaparecimento do interesse do agravante no prosseguimento do recurso, dada a ausência superveniente do seu objeto, o julgamento do mérito do agravo está prejudicado conforme dispõe o artigo 932, III do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III do CPC/2015, não conheço do Agravo de Instrumento, por estar prejudicado face a perda superveniente do interesse recursal, tendo em vista a prolação de sentença pelo Juízo a quo. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se Belém, 26 de junho de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2017.02660001-04, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-12, Publicado em 2017-07-12)
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PROCESSO Nº 0006911.08.2016.8.14.0000 1ª turma de direito público AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE tucuruí AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE tucuruí. Advogado (a): Dr. FELIPE LORENZON RONCONI - Procurador Municipal. AGRAVADos: MAURO SERGIO DA SILVA MORAES E OUTROS Advogado (a): Dra. CARLA DANIELEN PRESTES GOMES - OAB/PA nº 17.258. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação mandamental. PROLAÇÃO DE SENTENÇA - PERDA DE OBJETO - DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ART. 932, III, do CPC/2015. 1 - O decre...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001270-05.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RICARDO NASSER SEFER (PROCURADOR) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: NADILSON PORTILHO GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar que deferiu tutela requerida pelo Ministério Público para determinar ao Estado do Pará que: providencie aos alunos e funcionários da ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO JOÃO PAULO I a manutenção do serviço em local adequado, seguro, limpo, em totais condições para aprendizagem e trabalho no prazo de 30 dias e construir prédio novo no prazo de 06 meses; que contrate funcionários (secretários e técnicos pedagógico); que providencie a regularização da junto ao Conselho Estadual de Educação; que se abstenha de utilizar tendas para aulas dos alunos em prazo superior a 30 dias. Irresignado com a decisão interpôs o presente agravo e argumenta que a ESCOLA ESTADUAL DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO JOÃO PAULO I em Quatipuru está sendo alvo de análise para soluções efetivas e já teriam adotado as seguintes medidas: a instalação da escola em outros imóveis até que sejam finalizadas as medidas para construção de novo prédio; realização de concurso público para provimento dos cargos necessários (Concurso C-125 e C-173). Conclui afirmando que não está inerte em relação ao problema. Discorre sobre políticas públicas na área de educação. Critica o que define como ¿excesso de obrigações judicialmente atribuídas ao Estado¿. Afirma a impossibilidade de interferência do Judiciário no mérito administrativo. Alega impossibilidade de realização de despesa sem orçamento e da necessidade de realização prévia de licitação. Recorre a teoria da reserva do possível. Aponta a destruição parcial da escola decore de caso fortuito (ação da natureza - maré). Reclama de periculum in mora inverso e que a decisão esgota o objeto da ação. Pede ao final a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso para cassar a decisão agravada. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo a adequado, mas não comporta o efeito requerido. O direito pleiteado pelo Ministério Público na presente ACP é garantido pela Constituição Federal. A educação básica é o primeiro dos direitos sociais elencados no art. 6º da Constituição Federal. O art. 205 da CF dispõe que, além de ser dever da família, a educação é dever do Estado e deve ser promovida com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, preparando-a para o exercício da cidadania e qualificando-a para o trabalho. O art. 206 (caput e I), por seu turno, prevê que o ensino será ministrado tendo por base o princípio da igualdade de condições para o acesso e permanência na escola. Há registro nos autos que em março de 2016 a escola sofreu significativos abalos provocados pelo avanço do mar sobre a área edificada e que em 14 de setembro de 2016 ainda não teria sido concluído o 1º semestre letivo por falta de espaço adequado. Colhe-se também a informação que existiria uma obra para construção de uma nova escola no município a qual estaria paralisada desde o ano de 2009 e, ainda, que uma das soluções pensadas pelo corpo diretivo da SEDUC seria a instalação de tendas onde algumas turmas seriam alocadas. Trata-se de política pública que se vincula a normas constitucionais e legais, cabendo ao administrador cumpri-las. A discricionariedade administrativa, no caso, é mitigada e não comporta o não realizar. Dessa forma, o Poder Judiciário, atuando em sua função típica de controlar a constitucionalidade de atos administrativos vinculados, tem o dever de imputar ao Estado a obrigação de adequar-se aos termos da Constituição. Ao Judiciário cabe, tanto quanto aos demais poderes, o dever de garantir a máxima efetivação dos direitos fundamentais, especialmente os sociais. Ada Pelegrini Grinover1, citando pensamento de Tércio Sampaio Ferraz Junior, afirma que ¿no Estado democrático de direito, o Judiciário, como forma de expressão do poder estatal, deve estar alinhado com os escopos do próprio Estado, não se podendo mais falar numa neutralização de sua atividade. Ao contrário, o Poder Judiciário encontra-se constitucionalmente vinculado à política estatal¿. Consigne-se que o direito à educação compõe o núcleo de direitos que se convencionou chamar de 'mínimo existencial'2. Neste campo, a teoria da reserva do possível não se presta a justificar a omissão, salvo se cabalmente demonstrada a exaustão orçamentária. Kazuo Watanabe3 diferencia três espécies de direitos fundamentais sociais sob a perspectiva da possibilidade de tutela jurisdicional: ¿I) os que correspondem ao núcleo básico do princípio da dignidade da pessoa humana e configuram o chamado 'mínimo existencial'; II) os que, embora não estejam referidos ao 'mínimo existencial, estão previstos em normas constitucionais de 'densidade suficiente' e por isto não são dependentes, para a judicialização, de prévia ponderação do Legislativo ou do Executivo por meio de política pública específica; III) os demais direitos fundamentais sociais, previstos em normas constitucionais de cunho programático¿. Afirma que somente os direitos fundamentais sociais pertencentes às duas primeiras categorias são imediatamente judicializáveis. É o que ocorre no presente caso, pois a demanda se insere na primeira classificação do autor. No caso, em vez de invasão da seara administrativa e, por consequência, da separação de poderes, o que existe é o cumprimento do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, CF). Ainda que concorra ao Poder Executivo a administração das políticas públicas de educação, a garantia do cumprimento das disposições legais não pode ser afastada do controle judiciário. Assim, não basta que o Executivo seja o responsável por manter o funcionamento da Rede Estadual de Ensino, faz-se imprescindível que se faça de acordo com os princípios constitucionais, com o mínimo de dignidade. Assim, o orçamento estatal deve adaptar-se para que seja melhorada a política pública já em curso, afinal, há tempos o conceito de orçamento público ganhou contornos que se alinham ao modelo social de Estado, que é o adotado pela República brasileira. Trata-se do orçamento programa, voltado para a realização dos fins estatais. No mais, o pedido não se mostra irrazoável e considerando o interregno entre o fato, a decisão interlocutória recorrida e esta decisão monocrática, com a indispensável prudência que neste momento milita a favor da sociedade, estou por negar o efeito suspensivo requerido, para ouvir a parte agravada que certamente poderá atualizar as informações sobre as providências adotadas pelo Estado. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet de 2º grau. Retornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora 1 GRINOVER, Ada Pellegrini. O controle de políticas públicas pelo Poder Judiciário. Revista de Processo, São Paulo, n. 164, out./2008, p.12. 2 ¿Consiste em o mínimo existencial de um complexo de interesses ligados à preservação da vida, à fruição concreta da liberdade e à dignidade da pessoa humana. Tais direitos assumem, intuitivamente, um status axiológico superior, e isto por serem essenciais à fruição dos direitos de liberdade. Sem direitos sociais mínimos, os direitos de liberdade permanecem um mero esquema formal.¿ (GOUVÊA, Marcos Maselli. Controle das omissões administrativas: novas perspectivas de implementação dos direitos prestacionais, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.257). 3 WATNABE, Kazuo. Controle jurisdicional das políticas públicas. In: GRINOVER, Ada Pellegrini. WATANABE, Kazuo (Coord.). O controle jurisdicional de políticas públicas, 'mínimo existencial' e demais direitos fundamentais imediatamente judicializáveis, 2.ed, Rio de Janeiro: Forense, 2013, p.224. Página de 5
(2017.02885163-26, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-11, Publicado em 2017-07-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001270-05.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RICARDO NASSER SEFER (PROCURADOR) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: NADILSON PORTILHO GOMES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, Agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar que deferiu tutela requerida pelo Ministério Público para determinar ao Estado do Pará que: prov...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREACANGA contra DANIELLY CECÍLIA GOMES RIBEIRO, em razão de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacareacanga/PA, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (processo nº 0000005-64.2010.8.14.0112), que julgou procedente a ação, com a seguinte conclusão: Posto isso, julgo TOTALMENTE procedente a pretensão da autora DANIELLY CECÍLIA GOMES RIBEIRO, para fins de CONDENAR o MUNICÍPIO DE Jacareacanga/PA a pagar as seguintes verbas salariais: a) pagamento do salário do mês de novembro/2008; b) pagamento do salário do mês de dezembro/2008 c) pagamento do 13º salário do mês de dezembro/2008; Considerando tratar-se de ilícito contratual, pois as verbas não foram pagas na data certa (art. 397, CC), a atualização do valor devido será da seguinte forma: juros moratórios, a partir da citação (Resp 1079522/SC); correção monetária, a partir da data em que o servidor deveria ter recebido o salário do respectivo mês (Súmula 43, STJ e REsp 10554). A presente sentença não está sujeita a reexame necessário, na forma do, §2º do art. 475 do CPC, pois o valor atualizado da causa corresponde a R$26.382,32 (vinte e seis mil, trezentos e oitenta e dois reais). [...] Condeno também a requerida em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, na forma do art. 20, §3º c/c §4º, do CPC. Por consequência de tudo, julgo extinto o feito com resolução do mérito, na forma do art. 269, I, do CPC. A Prefeitura Municipal de Jacareacanga interpôs Apelação (fls. 80/83), aduzindo a nulidade da citação, pois embora conste na certidão do Oficial de Justiça (fls. 18) a ciência do Prefeito Raulien Oliveira Queiroz, a assinatura constante no mandado é totalmente diversa daquela existente na procuração de fls. 27, na qual a autoridade outorga poderes ao causídico, em inobservância ao disposto no art. 12, II, CPC/73, requerendo assim, a nulidade da sentença, por ausência de citação válida. A apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de fls. 91. O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, não apresentou manifestação, afirmando não se tratar de hipótese de intervenção (fls. 101/102). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fls. 97). É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/73, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, passando a apreciá-la monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932, VIII, do CPC/15 c/c art. 133, XI, d, do Regimento Interno deste E. TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Art. 133. Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: a) à súmula do STF, STJ ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo STF ou STJ no julgamento de recursos repetitivos; c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores; (grifos nossos). A questão em análise reside na arguição de nulidade da citação do Ente Municipal, diante da divergência da assinatura constante no mandado de citação e, a presente na procuração outorgada pelo Prefeito Municipal de Jacareacanga ao representante judicial do município. O mandado de citação de fls. 17 foi direcionado à Prefeitura Municipal de Jacareacanga/PA, constando assinatura e data do recebimento, tendo o Oficial de Justiça Rudiney Nonato Brito da Silva lavrado certidão com o seguinte teor (fls. 18): Eu, RUDINEY NONATO BRITO DA SILVA, oficial de justiça da comarca de Jacareacanga Certifico para os devidos fins de direito, que em cumprimento ao MANDADO de CITAÇÃO, expedido nos auto da Ação Ordinária ¿ Processo de nº 2010.1.00007-8, pela Exma. Sra.. Dra. Roberta Guterress Caracas, Juíza de Direito Substituta da Respondendo comarca de Jacareacanga me desloquei até o endereço informado, onde Citei o Requerido. PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREACANGA, pessoa jurídica de direito publico, inscrito sob o CNJ/CPF 10.221.745/0001-34, tendo como representante legal Sr. Raulien Oliveira Queiroz, com sede na Avenida Haroldo Veloso, bairro centro, neste município de Jacareacanga-Pa, por volta das 11:00 horas, do corrente mês de janeiro de dois mil e dez, o qual após ouvir a leitura do mandado, exarou sua nota de ciente e aceitou a contrafé que lhe ofereci. O referido é verdade e dou fé. Jacareacanga, 28 de Janeiro de 2010. [sic] É cediço que o ato realizado por servidor público, que no caso concreto materializa-se na certidão expedido pela Oficial de Justiça, é dotado de presunção relativa de veracidade e legitimidade, cabendo ao destinatário desconstituir o ato, na hipótese de não contemplar a realidade dos fatos. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES NÃO PREVISTAS NO EDITAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EFEITOS INFRINGENTES. DESISTÊNCIA MANIFESTADA ADMINISTRATIVAMENTE PELO CANDIDATO EM VIRTUDE DE SUA NOMEAÇÃO EM OUTRO CONCURSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Após julgamento do Mandado de Segurança, o Estado do Rio Grande do Sul interpôs Embargos Declaratórios, alegando omissão na apreciação de questão prejudicial, consistente na superveniente perda de interesse recursal do candidato impetrante, que, embora convocado para assumir o cargo de Oficial Escrevente - sobre o qual controvertia a impetração -, manifestou administrativamente sua desistência em virtude de sua aprovação e nomeação no cargo de Oficial de Justiça, conforme informações subscritas pela Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça e trazidas aos autos pela Procuradoria-Geral daquele Estado. Devidamente intimado para impugnar os aclaratórios no prazo legal, o impetrante quedou-se silente. 2. Regra geral, os atos administrativos são dotados de presunção iuris tantum de legitimidade e veracidade, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. 3. No caso dos autos, o impetrante, embora intimado da pretensão infringente veiculada pelo Estado do Rio Grande do Sul, nem sequer compareceu aos autos para infirmar os fatos e documentos que evidenciam a perda de objeto do mandamus 4. A falta de manifestação do impetrante denuncia seu desinteresse no resultado do julgamento, cuja falta de utilidade prática conduz ao reconhecimento da superveniente perda do interesse de agir. 5. Embargos Declaratórios acolhidos com efeitos modificativos para extinguir a impetração. (STJ - EDcl no RMS: 36596 RS 2011/0279087-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/12/2013). (grifos nossos). Observa-se, que após ser realizada a citação, o Ente Municipal apresentou contestação (fls. 20/26), sendo acostado aos autos procuração assinada pelo Prefeito Raulien Oliveira de Queiroz (fls. 27), outorgando poderes ao seu patrono, para o foro em geral, bem como, Ata de Posse (fls. 31/35). Ressalta-se, que não consta na peça de defesa qualquer insurgência quanto a eventual nulidade do ato citatório. Ato contínuo, foi realizada audiência de conciliação, instrução de julgamento (fls. 54/58), tendo comparecido o preposto da Prefeitura, acompanhado de advogado, apresentando carta de preposto também assinada pela mencionada autoridade municipal (fls. 61). Em seguida, o magistrado a quo proferiu sentença e, após intimida, a Prefeitura de Jacareacanga interpôs recurso, suscitando unicamente, a nulidade da citação. De fato, o art. 12, II, CPC/73 (atual art. 75, III, CPC/15) dispõe que o Município será presentado em juízo, ativa e passivamente, por seu Prefeito ou procurador e, durante todo o andamento processual não foi realizado qualquer questionamento acerca da validade do ato citatório de fls. 17/18, tendo a Fazenda Municipal habilitado advogado nos autos, respondido a todas as intimações, exercendo o contraditório e ampla defesa durante toda a tramitação do processo. Sobre a nulidade da sentença por ausência de citação válida, o Superior Tribunal de Justiça há muito pacificou o entendimento que, à luz do sistema das nulidades, não deverá ser a nulidade de ato quando não estiver concretamente demonstrado o prejuízo, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTS. 219, 220, 297, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NULIDADE DA CITAÇÃO. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em nosso sistema processual, "À luz do princípio pas des nullité sans grief, não se decreta a nulidade da citação quando não estiver concretamente demonstrado o prejuízo (REsp n. 898.167/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 01.12.2008)" (REsp 555.360/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe de 29/06/2009). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o ato citatório foi plenamente realizado, tendo inclusive sido ofertada pela ré, ora agravante, contestação, de modo que a finalidade do ato foi atingida, não havendo que se falar em prejuízo. 4. Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp 838.039/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 11/05/2017). (grifos nossos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO. CITAÇÃO. CORRESPONDÊNCIA. ENDEREÇO DO RÉU. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. CIÊNCIA DA DEMANDA. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NULIDADE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. 1. Consignando as instâncias ordinárias que o mandado de citação foi entregue no endereço dos réus, embora assinado o AR por terceira pessoa, e que aqueles tiveram ciência da demanda a tempo de respondê-la, sem alegar qualquer vício, somente vindo a fazê-lo no recurso, não há que se falar em nulidade do ato por ausência de prejuízo à parte. 2. O simples reexame de prova não enseja recurso especial, como ensina o enunciado n. 7 da Súmula desta Casa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1020264/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017). (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDÊNCIA. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ARTS. 219, 220, 297, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. NULIDADE DA CITAÇÃO. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado em embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, em nosso sistema processual, "À luz do princípio pas des nullité sans grief, não se decreta a nulidade da citação quando não estiver concretamente demonstrado o prejuízo (REsp n. 898.167/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 01.12.2008)" (REsp 555.360/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe de 29/06/2009). 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que o ato citatório foi plenamente realizado, tendo inclusive sido ofertada pela ré, ora agravante, contestação, de modo que a finalidade do ato foi atingida, não havendo que se falar em prejuízo. 4. Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp 838.039/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 11/05/2017). Sobre o tema das nulidades, o doutrinador Fredie Didier Jr. (in Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 18ª Ed. Salvador: Juspodivm, p. 410) ensina: A invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual (pouco importa a gravidade do defeito) com a existência de prejuízo. Não há nulidade processual sem prejuízo (pas de nullité sans grief). A invalidade processual é sanção que decorre da incidência de regra jurídica sobre um suporte fático composto: defeito + prejuízo. Sempre ¿ mesmo quando se trate de nulidade cominada em lei, ou as chamadas nulidades absolutas. No caso concreto, o apelante não indicou em suas razões qualquer prejuízo que o ato processual impugnado tenha causado ou, qualquer vício que pudesse macular as suas garantias processuais asseguradas constitucionalmente, pelo contrário, da análise processual conclui-se que o ato citatório foi plenamente válido, tendo o Ente Municipal exercido o contraditório e ampla defesa. Assim, a finalidade do ato foi atingida, não subsistindo fundamento para a declaração de nulidade, ante a inexistência de prejuízo. Ante o exposto, ex vi do art. 932, VIII do CPC/2015 c/c art. 133, XI, d do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação, nos termos da fundamentação. P.R.I. Belém (PA), 29 de junho de 2017. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(2017.02753104-55, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-06, Publicado em 2017-07-06)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREACANGA contra DANIELLY CECÍLIA GOMES RIBEIRO, em razão de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jacareacanga/PA, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança (processo nº 0000005-64.2010.8.14.0112), que julgou procedente a ação, com a seguinte conclusão: Posto isso, julgo TOTALMENTE procedente a pretensão da autora DANIELLY CECÍLIA GOMES RIBEIRO, para fins de CONDENAR o MUNICÍPIO DE Jacareacanga/PA a pagar as seguintes verbas salariais: a) pagamento do salário do mês de no...
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO FGTS. ADIN 3.127. RE 596.478. RE: 705.140. RE 765.320. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO STF. TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AFASTADA. O CASO EM ANÁLISE AMOLDA-SE PERFEITAMENTE AOS SUPRACITADOS JULGADOS. INDEVIDA A CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS. RE: 705.140. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Agravo Interno em Apelação Cível. A decisão agravada deu parcial provimento à Apelação interposta pelo Autor, para declarar a nulidade da contratação temporária e conceder ao Apelante o direito aos valores correspondentes ao saldo de salário, 13º salário, férias e depósitos do FGTS, dos 5 (cinco) anos anteriores a data do ajuizamento da Ação. 2. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prologando por mais de 06 (seis) anos, deve ser declarada a sua nulidade. 3. O STF, no julgamento do RE 596.478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867.655, com repercussão geral reconhecida. 3. Em consonância aos referidos paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. Conforme entendimento firmado no RE 705.140, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato com a Administração são o direito ao saldo de salário e levantamento de FGTS. 4. Em recente julgado do Tema 916, o STF reconheceu a repercussão geral para reafirmar sua jurisprudência, considerando irrelevante a circunstância de o servidor ter sido submetido ao regime estatutário, se admitido nos quadros da Administração sem a observância da regra disposta no art. 37, IX, da CF/88. 5. Tese de distinção fática. Afastada. O caso em análise amolda-se perfeitamente aos supracitados julgados. Assim, reconhecida a nulidade da contratação temporária do Agravado, de igual forma, deve ser reconhecido o direito à percepção das parcelas do FGTS dos cinco anos anteriores à data do ajuizamento da ação. 6. Conforme entendimento firmado no RE: 705.140, os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade do contrato temporário são o direito às parcelas de FGTS e ao saldo de salário, por essa razão, a decisão agravada deve ser parcialmente reformada quanto ao deferimento das férias e 13º salário. 5. Agravo Interno conhecido e parcialmente provido. 6. À unanimidade.
(2017.03482628-94, 179.486, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-18)
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS. CONTRATO NULO. DIREITO A PERCEPÇÃO DO FGTS. ADIN 3.127. RE 596.478. RE: 705.140. RE 765.320. APLICABILIDADE DOS PRECEDENTES FIRMADOS PELO STF. TESE DE DISTINÇÃO FÁTICA. AFASTADA. O CASO EM ANÁLISE AMOLDA-SE PERFEITAMENTE AOS SUPRACITADOS JULGADOS. INDEVIDA A CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO E FÉRIAS. RE: 705.140. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Agravo Interno em Apelação Cível. A decisão agravada deu parcial provimento à Apelação interposta pelo Autor, par...
APELAÇÃO PENAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DE DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS OCULARES. REDIMENSIOMENTO DA PENA DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA REALIZADA CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CPB). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva autoria do apelante no crime de ameaça (art. 147 do CPB), de forma convicta e induvidosa, por meio do depoimento da vítima, testemunhas oculares. O argumento trazido pelo recorrente de insuficiência de provas, não merece guarida, em razão do conjunto fático-probatório extraído dos autos, devendo prevalecer a sentença condenatória já que foi prolatada com arrimo nos depoimentos da vítima, testemunha ocular, bem como pela confissão do apelante que disse claramente que ameaçou a vítima em via pública. Assim, rejeito a tese de absolvição, em razão da insuficiência probatória. DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva autoria do apelante da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), de forma convicta e induvidosa, por meio do depoimento da vítima, testemunhas. Não subsistem dúvidas acerca da existência do fato e de seu autor, uma vez que a vítima relatou com credibilidade, e detalhadamente, em juízo a agressão sofrida, tendo sido corroborada por testemunha ocular dos fatos que presenciou a vítima ter sido segurada pelo braço pelo apelante, forçando-a a entrar em seu carro e diante da recusa da mesma, resolveu lhe um tapa em seu rosto durante a discussão. A palavra da vítima é coerente e segura ao relatar a dinâmica dos fatos, situação que confirma o registro de ocorrência da fI. 06/IPL, leva a um juízo seguro sobre a autoria do delito na pessoa do apelante. Assim, rejeito a tese de absolvição, em razão da negativa de autoria. DOSIMETRIA DA PENA ? CRIME DE AMEAÇA. Diante da análise das circunstâncias judiciais, constato que todas as circunstâncias judiciais foram valoradas neutras. Assim, a pena-base deve ser mantida no patamar fixado na sentença de 01 (um) mês e 10 dias de detenção. 2ª Fase da dosimetria da pena. O juízo a quo reconheceu corretamente a atenuante da confissão espontânea ? art. 65, inciso III, alínea ?d?, do CPB. Assim, deve ser mantida a redução de 10 (dez) dias-multa, ficando a pena em 01 (um) mês de detenção. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3ª Fase da dosimetria da pena. Não existem causa de aumento ou de diminuição da pena a ser valorada. Diante disso, mantenho a pena definitiva do crime de ameaça (art. 147 do CPB) em 01 (um) mês de detenção. DOSIMETRIA DA PENA ? VIAS DE FATO. Diante da análise das circunstâncias judiciais, constato que foi valorada 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (circunstância), mesmo assim o juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal. Dessa forma, mantenho a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. 2ª Fase da dosimetria da pena. Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem observadas. 3ª Fase da dosimetria da pena. Não existem causa de aumento ou de diminuição da pena a ser valorada. Assim, MANTENHO a pena definitiva em 15 (quinze) dias de prisão simples. DO CONCURSO DE CRIMES. O crime de ameaça e a contravenção penal de vias de fato foram praticados mediante ações distintas. Assim, entre eles deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes, que impõe a cumulação das penas. Entretanto, consoante o disposto no artigo 76 do Código Penal, as penas dos crimes mais graves serão cumpridas primeiramente, razão porque se deve diferenciar a pena detenção (crimes de ameaça) da pena de prisão simples (contravenção de vias de fato), impedindo a soma das reprimendas. Por todo o exposto, resta a pena definitivamente fixada em 15 (quinze) dias de prisão simples e em 1 (um) mês de detenção. Em relação à contravenção penal de vias de fato, deve ser mantido o regime aberto imposto pelo Juízo a quo, tendo em vista a ausência de insurgência do Ministério Público, o que impossibilita a alteração para regime mais gravoso, sob pena de reformatio in pejus. Quanto ao crime de ameaça, deve ser mantido o regime aberto imposto pelo Juízo a quo, tendo em vista a ausência de insurgência do Ministério Público, o que impossibilita a alteração para regime mais gravoso, sob pena de reformatio in pejus. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Por fim, deve ser MANTIDA IN TOTUM a substituição da pena do apelante por restritivas de direito, nos termos da sentença, uma vez que o apelante preenche os requisitos do art. 44, do Código Penal, não havendo motivos para sua reforma. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exma. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.03498419-57, 179.409, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-18)
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APELAÇÃO PENAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DE DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS OCULARES. REDIMENSIOMENTO DA PENA DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA REALIZADA CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CPB). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, dep...
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISO I, C/C ART. 70, AMBOS DO CPB ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: PROCEDENTE, REFORMADA A PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, COM A CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DA PENA DEFINITIVA ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 - DO PLEITO PELA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, em sendo todas as circunstâncias judiciais neutras, a fixação da pena-base no mínimo legal é medida que se impõe, pelo que, fixa-se a pena-base do réu/apelante em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. Ausentes circunstâncias atenuantes. Entretanto, há circunstância agravante de reincidência (art. 61, inciso I, do CPB), conforme Certidão de fls. 25/27 ? Autos Apensos, pelo que se eleva a pena em 06 (seis) meses de reclusão, de forma a manter o aumento realizado pelo Juízo a quo em relação à presente agravante, evitando-se o reformatio in pejus e 10 (dez) dias-multa, ficando esta nesta fase da dosimetria no patamar de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Ausentes causas de diminuição de pena. Entretanto, há causa de aumento de pena pelo uso de arma de fogo (art. 157, §2º, inciso I, do CPB), pelo que se eleva a pena em 1/3 (um terço) ficando esta no quantum de 06 (seis) anos e 26 (vinte e seis) dias multa. DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES: Configurado no presente caso o concurso formal de crimes, haja vista que no mesmo roubo o réu/apelante atingiu mais de um patrimônio, pelo que se aumenta a pena em 1/6 (um sexto), fixando-se a pena em 07 (sete) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, entretanto, reduz-se aqui a pena de multa para o patamar fixado como definitivo pelo Juízo a quo, qual seja, de 23 (vinte e três) dias-multa, de forma a evitar o reformatio in pejus, ficando a pena definitiva em 07 (sete) anos de reclusão e 23 (vinte e três) dias-multa, sendo cada dia na proporção de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato delituoso. A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, considerando a reincidência do apelante, nos termos do art. 33, §3º, do CPB. 2 ? RECURSO CONHECIDO e PROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.03502429-55, 179.427, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-18)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 157, §2º, INCISO I, C/C ART. 70, AMBOS DO CPB ? DO PLEITO PELA REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA: PROCEDENTE, REFORMADA A PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL, COM A CONSEQUENTE DIMINUIÇÃO DA PENA DEFINITIVA ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 - DO PLEITO PELA REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA: Após a reforma da primeira fase da dosimetria da pena, em sendo todas as circunstâncias judiciais neutras, a fixação da pena-base no mínimo legal é medida que se impõe, pelo que, fixa-se a pena-base do réu/apelante em 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0097744-09.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: HOTEL E EMPREENDIMENTOS IZIDORIO JÚNIOR Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no 165.818, cuja ementa segue transcrita: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO AO BENEFÍCIO DE BEM DE FAMILIA. EXCEÇÃO PELA LEI 8.009/90, ART. 3º. BEM DADO EM GARANTIA REAL PELOS AVALISTAS EM BENEFÍCIO DE EMPRESA. MANTIDA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE. (2016.04082040-93, 165.818, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-10-03, Publicado em 2016-10-07) Daí o apelo excepcional, no qual o recorrente defende contrariedade aos artigos 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 e ao artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, sob alegação de que estando o devedor em mora e tendo renunciado à garantia legal, houve a consolidação da propriedade em nome do banco. É o relatório. Decido. Registro que o insurgente preencheu os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, constato que o apelo em apreço não pode ser admitido, isso porque em suas razões a recorrente não atacou o fundamento central adotado pela Câmara julgadora, no sentido de que: ¿(...) A impenhorabilidade do bem de família é de ordem pública, absoluta. Como, reiteradamente, tem entendido a jurisprudência, releva destacar é a destinação do bem. O sentido social da lei deve ser prestigiado, pois visa a garantir um mínimo de dignidade ao devedor. Daí, que o interesse de eventual satisfação do crédito não pode sobrepor ao interesse público, resguardado na lei que protege o direito de habitação, cujo acesso está cada vez mais difícil à população de modo geral. (...)¿ (Fl. 272v). Assim, não tendo sido refutado tal fundamento, deficitária são as razões recursais quanto à matéria. Incide à espécie, por analogia, o enunciado sumular 283 do Supremo Tribunal Federal. Corroborando tal entendimento, os julgados a seguir: (...) 1. Nas razões do recurso especial a parte recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento adotado pelo Tribunal de origem no sentido de que "a vedação de novo concurso público ou de efetivação de contratação temporária, dentro do prazo de validade do concurso anterior, somente ocorre quando a Administração Pública deixa de nomear e empossar candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas em Edital, o que não é o caso dos autos." (fl.217). Logo, o inconformismo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF.(...) (AgInt no REsp 1236264/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017) (...) 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. (...) (AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017) No tocante à divergência jurisprudencial arguida, observa-se que o recorrente deslembrou as recomendações contidas no artigo 541, parágrafo único, do CPC, combinado com o artigo 255 do RISTJ, não ensejando a admissibilidade perseguida. Com efeito, a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial, é mister realizar-se o cotejo analítico dos julgados tidos como divergentes, apontando-se a similitude fática entre os casos confrontados, para se comprovar a desarmonia, não bastando a simples transcrição de ementas. Nesse sentido, a decisão a seguir: (...) 3. No que concerne ao indicado dissídio pretoriano, o recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 932.734/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRI.R.105 Página de 2
(2017.03342400-89, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-08-09, Publicado em 2017-08-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0097744-09.2015.814.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: HOTEL E EMPREENDIMENTOS IZIDORIO JÚNIOR Trata-se de recurso especial interposto por BANCO BRADESCO S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no 165.818, cuja ementa segue transcrita: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO AO BENEFÍCIO DE BEM DE...
EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 16 DA LEI N.º 10.826/03 E ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESVIRTUAMENTO DO MENOR. IRRELEVÂNCIA. DELITO DE NATUREZA FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. PROCEDÊNCIA. ART. 386, INCISO V, DA LEI ADJETIVA PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA IMPOSTA NO MENOR PATAMAR PREVISTO EM LEI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não prospera a alegada não configuração do crime de corrupção de menores, pois o STJ firmou entendimento, através da Súmula nº 500, no sentido de que o crime de corrupção de menores é formal, bastando, para sua configuração, que o maior imputável pratique com o menor a infração penal ou o induza a praticá-la, sendo dispensável a comprovação de que o menor foi efetivamente corrompido. 2. Embora comprovada, de forma irrefutável, a participação do apelante no crime de roubo majorado pelo uso de arma e concurso de agentes, na qualidade de partícipe, como consignado pelo Juízo de 1º Grau, pois tinha pleno conhecimento do assalto perpetrado, emprestando a motocicleta utilizada na execução do crime; dividindo o produto do roubo; chamando, inclusive, o táxi, para apanhar seus comparsas em sua residência; não há, nos autos, o mínimo lastro probatório que enseje sua condenação pelo crime do art. 16 da Lei n.º 10.826/2006, pois não surpreendido de posse de qualquer artefato bélico, como ocorreu com o coautor, já que não fora preso na companhia dos demais. 3. A mesma linha de raciocínio segue para o delito do art. 28 da Lei n.º 11.343/2006. O réu não foi surpreendido de posse de material entorpecente. O corréu e o menor foram presos em outro local, quando já haviam deixado a residência do recorrente. Nada há, portanto, que ligue o apelante à droga encontrada, nem mesmo para fins de próprio consumo. 4. No que concerne à pena cominada ao crime do art. 244-B da Lei nº 8069/90, verifica-se que, o Juízo sentenciante determinou a reprimenda inicial em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e, diante do reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, minorou a pena em 02 (dois) meses, conduzindo a sanção final ao importe mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão. Nota-se, portanto, que qualquer alteração à mensuração da pena base, no caso, não imporia qualquer modificação da pena irrogada ao apelante, vez que, embora fixada 02 (dois) meses acima do mínimo legal, a sanção foi reduzida ao seu importe mínimo, e não poderá ir aquém disto. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido, para absolver o recorrente Kathoyny da Silva Vaz, das sanções punitivas previstas nos art. 16 da Lei 10.826/03 e 28 da Lei 11.343/2006, com espeque no art. 386, inciso V, da Lei Adjetiva Penal, passando a condená-lo, tão somente pelos crimes do Art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal Brasileiro e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, em concurso material, à pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, calculados na fração de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, excluindo da sua condenação a pena de medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo. Decisão unânime.
(2017.03315917-95, 178.878, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-01, Publicado em 2017-08-07)
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EMENTA. APELAÇÃO PENAL. ART. 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO, ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ART. 16 DA LEI N.º 10.826/03 E ART. 28 DA LEI N.º 11.343/2006. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESVIRTUAMENTO DO MENOR. IRRELEVÂNCIA. DELITO DE NATUREZA FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. PRECEDENTES. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DO ART. 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO E DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. PROCEDÊNCIA. ART. 386, INCISO V, DA LEI ADJETIVA PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA IMPOSTA NO MENOR PATAMAR PREVISTO...
EMENTA REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL DO CONCURSO NÃO PODE AFRONTAR NORMA CONSTITUCIONAL SOB PENA DE ILEGALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO CONCEDIDO PROVIMENTO. 1- Edital de concurso público deve obediências a CF e as leis, não podendo conter normas abusivas. Edital que exige autenticação e assinatura em documento público original, padece de abusividade. 2- Segurança concedida em sede de primeiro grau, sentença mantida a unanimidade.
(2017.03273355-32, 178.826, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-07-24, Publicado em 2017-08-03)
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EMENTA REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL DO CONCURSO NÃO PODE AFRONTAR NORMA CONSTITUCIONAL SOB PENA DE ILEGALIDADE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E NÃO CONCEDIDO PROVIMENTO. 1- Edital de concurso público deve obediências a CF e as leis, não podendo conter normas abusivas. Edital que exige autenticação e assinatura em documento público original, padece de abusividade. 2- Segurança concedida em sede de primeiro grau, sentença mantida a unanimidade.
(2017.03273355-32, 178.826, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0000600-38.1995.814.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A RECORRIDO: PAULO RUBENS XAVIER SÁ Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face do v. acórdão Nº 171.407, cuja ementa restou assim construída: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da analise dos autos, verifico que o juízo de origem, após pedido do agravante, arbitrou honorários contratuais, em favor deste e em desfavor do agravado, no importe de 10% sobre o valor do pedido inicial da causa (fl. 22). 2. Acontece que, após o ajuizamento, pelo agravante, do Cumprimento de Sentença com vistas a satisfação do seu crédito, o juízo a quo decidiu indeferi-la, sob o argumento de que o arbitramento desses honorários se deu, em suma, modo equivocado. 3. Em que pese o valor das razões invocadas pelo juízo de origem (como a de que via eleita seria inadequada a pretensão do agravante), bem como aquelas apresentadas pelo agravado em suas contrarrazões (como o argumento de que existe contrato de honorários entres as partes, onde se convencionou apenas os honorários sucumbenciais como pagamento do causídico), o fato é que o agravado não recorreu dessa decisão, acarretando, com isso, em sua preclusão. 4. Com efeito, registro que a não interposição de recurso dessa decisão revela-se incontroversa nos autos, na medida em que o agravado não refutou essa alegação do agravante. 5. Desse modo, não poderia o juízo de origem desfazer decisão anterior atingida pela preclusão. 6. Recurso conhecido e provido. (2017.00930166-09, 171.407, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-21, Publicado em 2017-03-13) Daí o Especial, no qual o recorrente suscita malferimento ao artigo 22, § 2º, Lei nº 8.906/94 e artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, alegando que o devedor da verba sucumbencial é a empresa PINA INTERCÂMBIO COM. IND. DE PESCA, que foi a parte sucumbente na ação de execução em que o recorrido atuou como advogado terceirizado contratado pela instituição financeira recorrente. Contrarrazões às fls. 98/106. É o breve relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A decisão hostilizada é de última instância e inexistem fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, na medida em que estão satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, ao preparo, à tempestividade, ao interesse recursal e à regularidade de representação. Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, constato que o apelo em apreço não pode ser admitido, isso porque em suas razões a recorrente não atacou o fundamento central adotado pela Câmara julgadora, no sentido de que ¿(...) não poderia o juízo de origem desfazer decisão anterior atingida pela preclusão. (...)¿ (Fl. 64v) Assim, não tendo sido refutado tal fundamento, deficitária são as razões recursais quanto à matéria. Incide à espécie, por analogia, o enunciado sumular 283 do Supremo Tribunal Federal. Corroborando tal entendimento, os julgados a seguir: (...) 1. Nas razões do recurso especial a parte recorrente deixou de impugnar especificamente o fundamento adotado pelo Tribunal de origem no sentido de que "a vedação de novo concurso público ou de efetivação de contratação temporária, dentro do prazo de validade do concurso anterior, somente ocorre quando a Administração Pública deixa de nomear e empossar candidato aprovado dentro do número de vagas oferecidas em Edital, o que não é o caso dos autos." (fl.217). Logo, o inconformismo esbarra no obstáculo da Súmula 283/STF.(...) (AgInt no REsp 1236264/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017) (...) 1. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. (...) (AgInt no AREsp 1035112/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 12/05/2017) No tocante à divergência jurisprudencial arguida, observa-se que o recorrente deslembrou as recomendações contidas no artigo 541, parágrafo único, do CPC, combinado com o artigo 255 do RISTJ, não ensejando a admissibilidade perseguida. Com efeito, a fim de caracterizar o dissídio jurisprudencial, é mister realizar-se o cotejo analítico dos julgados tidos como divergentes, apontando-se a similitude fática entre os casos confrontados, para se comprovar a desarmonia, não bastando a simples transcrição de ementas. Nesse sentido, a decisão a seguir: (...) 3. No que concerne ao indicado dissídio pretoriano, o recorrente não cumpriu com o disposto no § 2º do art. 255 do RISTJ, pois a demonstração da divergência não se satisfaz com a simples transcrição de ementas, mas com o confronto entre trechos do acórdão recorrido e das decisões apontadas como divergentes, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 932.734/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 21/02/2017) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, DESEMBARGADOR RICARDO FERREIRA NUNES PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PRI.R.104 Página de 3
(2017.03184812-75, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-03, Publicado em 2017-08-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0000600-38.1995.814.0201 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: BANCO DA AMAZÔNIA S/A RECORRIDO: PAULO RUBENS XAVIER SÁ Trata-se de recurso especial interposto por BANCO DA AMAZÔNIA S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face do v. acórdão Nº 171.407, cuja ementa restou assim construída: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDAD...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO 13º SALÁRIO E FÉRIAS. ACOLHIDA. RE 705140. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE JUROS. ACOLHIDO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS TERMOS. 1.Preliminar de impossibilidade jurídica. Instituto sem correspondência no CPC/2015. Matéria que integra o mérito da demanda. Preliminar rejeitada. 2. Preliminar de inépcia da inicial. Não há que se falar em inépcia da inicial se o autor informa adequadamente os fatos e a relação entre o pedido e a causa de pedir, apresentando, ainda que de forma sucinta, os fundamentos legais de seu pedido. Preliminar rejeitada. 3. Mérito. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos e tendo o contrato se prolongando por cerca de 17 anos, deve ser declarada a sua nulidade. 4. O STF, no julgamento do RE 596478, reconheceu o direito ao depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador quando o contrato com a Administração Pública for declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público. Entendimento que se aplica igualmente aos servidores temporários, conforme ARE 867655, com repercussão geral reconhecida. 5. Em consonância com os julgados paradigmas, o STF na ADI 3.127 declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8036/1990, aplicável ao caso em exame, ante a nulidade do contrato temporário. 6. Indevida a condenação ao pagamento de 13º salário e férias, ante a nulidade do contrato. RE 705.140. 7. Pedido de fixação de juros acolhido, para estabelecer que os juros moratórios incidam desde a citação (art. 405, CC), sendo calculados à razão de 0,5% ao mês, a partir da vigência do art. 1º-F da Lei nº 9494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001 e, no percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a contar da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30.06.2009). 8. Redução dos Honorários advocatícios fixados 20% sobre a condenação para o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 9. Apelação do Estado conhecida e parcialmente provida para excluir a condenação do pagamento de 13º salário e férias, reconhecendo a incidência da prescrição quinquenal, alterando os juros moratórios, fixados nos termos do voto, bem como, reduzindo os honorários para a quantia de R$ 500,00(quinhentos reais). 10. À unanimidade.
(2017.04568582-74, 182.365, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-16, Publicado em 2017-10-30)
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APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA TEMPORÁRIA. APELAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO NULO. DIREITO AO FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90. ADIN 3127. PRECEDENTES STF. INSURGÊNCIA CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO 13º SALÁRIO E FÉRIAS. ACOLHIDA. RE 705140. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE JUROS. ACOLHIDO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍ...
EMENTA: Direito Administrativo e Constitucional. Ação de improbidade administrativa rejeitada. Contratação de servidores temporários. Excepcionalidade da contratação. Lei municipal 250/1993 c/c o artigo 37, inciso IX da CRFB. Permissivo legal para a contratação temporária por excepcional interesse público. Ausência de dolo no ato da contratação temporária. Justificativa razoável e plausível para a contratação temporária. 1. A teor do que consta nos autos, a contratação temporária que ensejou a presente ação de improbidade administrativa perdurou por 10 (dez) meses e foi realizada para substituir servidora efetiva que se encontrava ocupando cargo comissionado. 2. No caso dos autos, embora o Parquet questione a contratação para o cargo efetivo (cargo de professor nível médio), afirmando inexistir fundamentação razoável para a contratação, entendo que muito mais temeroso, dispendioso e preocupante seria a realização de concurso para a contratação de um único professor, cargo que vagou por período delimitado (10 meses), o qual, após o lapso mencionado, retornou ao servidor efetivo (Luzinéia Daid Cometti), de modo que não existiam vagas para serem preenchidas por servidores efetivos, mediante aprovação em novo concurso. 3. Há previsão constitucional para a contratação por prazo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público (CFRB, art. 37, inciso IX). 4. Não configurado o dolo no ato praticado pelo apelante, passível de punição por meio da Lei de Improbidade (Lei Federal nº 8.429/92). 5. Recurso conhecido e improvido.
(2017.04563128-43, 182.170, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-20, Publicado em 2017-10-26)
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Direito Administrativo e Constitucional. Ação de improbidade administrativa rejeitada. Contratação de servidores temporários. Excepcionalidade da contratação. Lei municipal 250/1993 c/c o artigo 37, inciso IX da CRFB. Permissivo legal para a contratação temporária por excepcional interesse público. Ausência de dolo no ato da contratação temporária. Justificativa razoável e plausível para a contratação temporária. 1. A teor do que consta nos autos, a contratação temporária que ensejou a presente ação de improbidade administrativa perdurou por 10 (dez) meses e foi realizada para substituir ser...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ.CANDIDATO ELIMINADO NA AVALIAÇÃO DE SAÚDE CONFORME EXAME ANTROPOMÉTRICO.PREVISÃO NO ITEM 7.3.1.1 DO EDITAL DO CONCURSO. CANDIDATO ELIMINADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE TATUAGEM NA REGIÃO DO CORPO VISÍVEL QUANDO DA UTILIZAÇÃO DE QUALQUER UNIFORME. PREVISÃO NO ITEM 7.3.6 DO EDITAL DO CONCURSO.AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONDIÇÃO DA AÇÃO NÃO OBSERVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE 1. No mandado de segurança é exigida a prova, de plano, da pretensão deduzida em juízo, ou seja, entre seus pressupostos específicos e essenciais está a prova pré-constituída da liquidez e certeza do direito a ser tutelado. Se o impetrante não satisfez essa exigência, o mandamus deve ser extinto, sem resolução de mérito. 2. Recurso conhecido e improvido.
(2017.04587547-21, 182.175, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-10-20, Publicado em 2017-10-26)
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PARÁ.CANDIDATO ELIMINADO NA AVALIAÇÃO DE SAÚDE CONFORME EXAME ANTROPOMÉTRICO.PREVISÃO NO ITEM 7.3.1.1 DO EDITAL DO CONCURSO. CANDIDATO ELIMINADO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE TATUAGEM NA REGIÃO DO CORPO VISÍVEL QUANDO DA UTILIZAÇÃO DE QUALQUER UNIFORME. PREVISÃO NO ITEM 7.3.6 DO EDITAL DO CONCURSO.AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONDIÇÃO DA AÇÃO NÃO OBSERVADA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE 1. No mandad...
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA DE SALÁRIOS E 13º SALÁRIO. SERVIDORA TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ANTE A NULIDADE DO CONTRATO. ACOLHIDA. RE 705.140. PEDIDO DE INVERSÃO TOTAL DA SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SúMULA 490 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. 1. A sentença condenou o Município de Óbidos ao pagamento de salários de outubro a dezembro de 1996, junho e julho de 1999 e outubro, novembro de dezembro de 2000, assim como 13º salários de 1996, 1997, 1998, 1999 e 2000, férias vencidas, acrescidas de 1/3, referentes aos períodos aquisitivos compreendidos entre 1995/1996, 1996/1997, 1997/1998, 1998/1999 e 1999/2000. 2. O Ente Municipal apelou aduzindo que o contrato firmado entre a Administração e apelada é nulo, porque não precedido de concurso público, requerendo a exclusão da condenação ao pagamento de férias, 13º salário e honorários advocatícios. 3. A admissão de servidores temporários sem o prévio concurso, é medida de exceção, somente se admitindo quando demonstradas a excepcionalidade e temporariedade da contratação. Não havendo comprovação desses pressupostos, e tendo o contrato se prolongando por cerca de 07 (sete) anos, deve ser declarada a sua nulidade. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 705140 (Tema 308), submetido ao rito da repercussão geral, decidiu que os únicos efeitos jurídicos decorrentes da declaração de nulidade da contratação de pessoal pela Administração são o direto ao FGTS e ao saldo de salário. Deste modo, indevida a condenação ao pagamento de 13º e férias. 5. Pedido de exclusão da condenação em honorários advocatícios. Não acolhido. Existência de sucumbência recíproca. Os honorários advocatícios deverão ser fixados de maneira proporcional na liquidação desta decisão, com fundamento no art. 85, §4º, II, do CPC/2015. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. 7. Reexame Necessário conhecido de ofício. Súmula 490 do STJ. Reforma parcial da sentença pelos fundamentos expostos. 8. À unanimidade.
(2017.04340535-74, 181.763, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-10-02, Publicado em 2017-10-17)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA DE SALÁRIOS E 13º SALÁRIO. SERVIDORA TEMPORÁRIA. PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO. INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ANTE A NULIDADE DO CONTRATO. ACOLHIDA. RE 705.140. PEDIDO DE INVERSÃO TOTAL DA SUCUMBÊNCIA. RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO. SúMULA 490 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PELOS MESMOS FUNDAMENTOS. 1. A sentença condenou o Município de Óbidos ao pagament...
EMENTA: APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. APELANTE JHONATHA FONSECA DOS SANTOS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 157, §2º, INCISO I E II DO CPB. 1.1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. A materialidade do crime restou evidenciada pelo boletim de ocorrência de fls. 04 -apenso e pelas provas colhidas nos autos; enquanto a autoria restou evidenciada pelos depoimentos da vítimas nos quais apresentaram relatos harmônicos e coerentes, reconhecendo de forma segura o réu como sendo um dos autores do roubo descrito na denúncia. 1.2. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA UTILIZADA. DESNECESSIDADE. É dispensável a apreensão da arma ou a realização de perícia para a caracterização da causa de aumento prevista no inciso I, § 2º do art. 157 do CPB, quando existem, nos autos, outros elementos de prova que demonstrem sua efetiva utilização no crime. Quanto ao concurso de agentes restou plenamente comprovado que o apelante estava acompanhado de outros dois elementos. No entanto, como já relatado, os mesmos não foram identificados. 2. APELANTE ANTÔNIO ELTON SARMENTO DE ALMEIDA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 2.1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. A materialidade do crime restou evidente, às fls. 94 o Laudo Toxicológico Definitivo nº 87/2014, que constatou o total de 45,740g (quarenta e cinco gramas e setecentos e quarenta miligramas), apresentando resultado positivo a substância Benzoilmetilecgonina, conhecida por ?cocaína?, acondicionadas em 64 petecas; e 7,446g (sete gramas e quatrocentos e quarenta e seis miligramas), apresentando resultado positivo para o vegetal Cannabis Sativa L., vulgarmente conhecida por ?Maconha?, acondicionada em um embrulho, apreendida com o recorrente Antônio; enquanto a autoria restou demonstrada pelos depoimentos das testemunhas, de maneira apta a embasar o decreto condenatório, eis que coerente com os demais elementos da instrução probatória. 2.2. PLEITO DE APLICAÇÃO DA ATENUANTE DE MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO A QUO. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. O Magistrado a quo apesar de reconhecer a atenuante prevista no art. 65, inciso I do CPB, referente a menoridade relativa, acertadamente deixou de aplica-la em obediência ao ensinado na súmula 231 do STJ, afastando a possibilidade de aplicação das atenuantes abaixo do mínimo legal. 3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2017.04368755-95, 181.579, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-10-10, Publicado em 2017-10-13)
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APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO E TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. APELANTE JHONATHA FONSECA DOS SANTOS. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 157, §2º, INCISO I E II DO CPB. 1.1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. A materialidade do crime restou evidenciada pelo boletim de ocorrência de fls. 04 -apenso e pelas provas colhidas nos autos; enquanto a autoria restou evidenciada pelos depoimentos da vítimas nos quais apresentaram relatos harmônicos e coerentes, reconhecendo de forma segura o réu como sendo um dos autores do roubo d...