AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. No que tange à alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da existência dos fatos constitutivos do direito alegado demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 528.676/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO - INSURGÊNCIA DO AUTOR.
1. No que tange à alegada contrariedade ao art. 535 do CPC, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, revelando-se desnecessário ao magistrado rebater cada um dos argumentos declinados pela parte.
2. Rever a conclusão do Tribunal a quo acerca da existência dos fatos constitutivos do direito alegado demandari...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual a seguradora, para se valer da alegação de doença preexistente à assinatura do contrato e eximir-se do pagamento da indenização securitária, deve exigir a realização de exames prévios ou, não sendo estes realizados, comprovar a má-fé do segurado. A alegada impossibilidade de realização de exames prévios não pode pesar em desfavor do contratante, é ônus a que se submete a recorrida.
2. O contrato de seguro acessório ao contrato de financiamento, quando de adesão obrigatória, constitui-se em verdadeira venda casada, prática vedada em nosso sistema.
3. Não implica em reexame de provas, providência vedada pelo teor da Súmula 7/STJ, a conclusão de não comprovação da má-fé quando possível extraí-la da simples leitura dos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 554.230/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Prevalece nesta Corte o entendimento segundo o qual a seguradora, para se valer da alegação de doença preexistente à assinatura do contrato e eximir-se do pagamento da indenização securitária, deve exigir a realização de exames prévios ou, não sendo estes realizados, comprovar a má-fé do segurado. A alegada impossibilidade de realização de exames prévios não pode pesar em d...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
1. É assente que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c" do permissivo constitucional.
Precedentes.
2. A ausência de impugnação específica a fundamento de acórdão recorrido enseja a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. Hipótese em que, além de a tese acerca da "possibilidade de o magistrado, com base no poder geral de cautela (art. 798 do CPC), conceder efeito suspensivo mesmo sem a constrição do patrimônio do executado" não ter sido objeto de exame pelo Tribunal a quo, sequer foram opostos embargos de declaração pelos insurgentes a fim de suprimir a eventual omissão no julgado. Incidência dos óbices contidos nas Súmulas 282 e 356 do STF. Precedentes.
4. Além de o simples ajuizamento de uma ação revisional com alegação de abusividade das cláusulas contratadas não importar no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, é inviável, a teor da Súmula 7/STJ, a revisão dos elementos fáticos e probatórios dos autos a fim de se aferir a "prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação" e "o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação". Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na PET no Ag 1276555/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE SIGNATÁRIO QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DOS AUTORES.
1. É assente que a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de restarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea "c"...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. FURTO DE OBJETOS. ALTERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda consistente na configuração dos danos materiais e morais, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 813.071/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS. FURTO DE OBJETOS. ALTERAÇÃO DA RESPONSABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda consistente na configuração dos danos materiais e morais, o que faz incidir a Súmula nº 7 do STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 813.071/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julga...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO DO PARTICIPANTE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NO MOMENTO DA PERCEPÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PROVIDO.
1. Tratando-se de entidade fechada de previdência privada com participação ativa dos participantes na gestão do fundo de pensão, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o mutualismo e o cooperativismo que regem a relação entre as partes.
2. No regime de previdência privada complementar, o direito adquirido do participante somente se aperfeiçoa no momento em que atendidos os requisitos para a percepção do correspondente benefício previdenciário. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1447483/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO ADQUIRIDO DO PARTICIPANTE. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS NO MOMENTO DA PERCEPÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO PROVIDO.
1. Tratando-se de entidade fechada de previdência privada com participação ativa dos participantes na gestão do fundo de pensão, afasta-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista o mutualismo e o cooperativismo que regem a relação entre as partes.
2. No reg...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DE 12% AFASTADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA N.
126/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ATÉ 30.4.2008.
IOF FINANCIADO.
1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n.
1.112.879/PR).
2. Aplica-se a Súmula n. 126 do STJ quando há fundamento constitucional suficiente, por si só, para a manutenção da decisão recorrida no tocante à capitalização mensal dos juros, mas a parte não interpõe recurso extraordinário.
3. Evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais, afasta-se a mora do devedor (Recurso Especial repetitivo n. 1.061.530/RS).
4. É permitida a cobrança da taxa de abertura de crédito (TAC) e da tarifa de emissão de carnê (TEC) nos contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto (Recursos Especiais repetitivos n. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS).
5. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo.
6. O acesso à via excepcional, nos casos em que o Tribunal a quo, a despeito da oposição de embargos de declaração, não regulariza a omissão apontada, depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC.
7. Não é abusiva a cláusula que convenciona o pagamento do IOF financiado (Recurso Especial repetitivo n. 1.255.573/RS).
8. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1460154/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 18/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO DE 12% AFASTADA. TAXA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. SÚMULA N.
126/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E JUROS REMUNERATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLEMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA ATÉ 30.4.2008.
IOF FINANCIADO.
1. A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do me...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ADMISSIBILIDADE.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL FINANCIADO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso, contraditório ou obscuro.
2. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF na hipótese em que a deficiência da fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia.
3. Nos contratos de seguro habitacional obrigatório no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, as seguradoras são responsáveis pelos vícios decorrentes da construção, desde que tal responsabilidade esteja prevista na apólice.
4. Concluir que a apólice contratada prevê a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da construção demanda a interpretação de cláusula contratual e o reexame do conjunto fático-probatório dos atos, o que é vedado em recurso especial, nos termos das Súmulas n.
5 e 7 do STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1305102/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ADMISSIBILIDADE.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO.
RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL FINANCIADO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ.
1. Atrai a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284/STF a alegação de que o art. 535 do CPC foi violado desacompanhada de argumento que demonstre efetivamente em que ponto o acórdão embargado permaneceu omisso, contraditório ou obscuro....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MENSALIDADE.
COBRANÇA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCIPLINAS. CORRELAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO.
1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período.
2. A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não expostas no recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1509008/SE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENSINO SUPERIOR. MENSALIDADE.
COBRANÇA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCIPLINAS. CORRELAÇÃO. SÚMULA N. 83/STJ. INOVAÇÃO. PRECLUSÃO.
1. É abusiva cláusula contratual que dispõe sobre o pagamento integral da semestralidade quando o aluno não cursa todas as disciplinas ofertadas no período.
2. A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar em sua argumentação, trazendo questões não expostas no recurso especial.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1509008/SE, Rel. Ministro JOÃ...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IMPLANTAÇÃO A MENOR DO REAJUSTE DE 28,26%. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N. 85/STJ. PRECEDENTES.
I - O acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não se opera a prescrição do fundo de direito nas ações que objetivem sanar omissão da Administração, consistente na implantação a menor do reajuste de 28,86%, porquanto a relação discutida é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, nos termos da Súmula n. 85/STJ. Precedentes.
II - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1482587/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 18/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IMPLANTAÇÃO A MENOR DO REAJUSTE DE 28,26%. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR N. 85/STJ. PRECEDENTES.
I - O acórdão recorrido contraria a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não se opera a prescrição do fundo de direito nas ações que objetivem sanar omissão da Administração, consistente na implantação a menor do reajuste de 28,86%, porquanto a relação discutida é de trato sucess...
INQUÉRITO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CRIME TRIBUTÁRIO, CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MEDIDAS DE INVESTIGAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NECESSIDADE. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO APURATÓRIO.
DEMORA JUSTIFICÁVEL DIANTE DOS ASPECTOS DA INVESTIGAÇÃO. JUSTA CAUSA PRESENTE QUANTO AOS SUPOSTOS CRIMES DE CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
1. Firmado o fenômeno prescritivo em relação ao suposto crime de quadrilha, por certo que tal fato deve ser reconhecido desde logo para o fim de impedir qualquer continuidade de investigação da aludida infração penal.
2. Segundo orientação jurisprudencial consolidada, não é possível a apuração de eventual crime de sonegação sem que concluído o procedimento administrativo fiscal com a inscrição definitiva do crédito tributário. Hipótese em que não demonstrada a mencionada condição para o início da persecução penal.
3. A garantia da razoável duração do processo vigora tanto para o procedimento judicial como para o apuratório pré-processual, devendo basear-se não só no critério aritmético de tempo, mas também nas nuanças da persecução. In casu, a demora decorre de particularidades da investigação e das pessoas investigadas, circunstâncias a inviabilizar, até o momento, o término da investigação, que deve continuar em enquanto não operada a prescrição do evento penal.
4. Havendo elementos indiciários mínimos para a continuidade da investigação quanto ao crime de corrupção, bem assim a possibilidade eventual da existência do delito de lavagem de dinheiro, não se deve acolher a alegação de falta de justa causa da investigação, que, por sinal, é o instrumento para evidenciar, de fato, o cometimento da infração penal e o seu possível autor.
5. Mostrando-se necessária e proporcional a segunda autorização de quebra de sigilo bancário, inclusive como forma de esclarecer dúvidas não respondidas pela primeira medida, não merece acolhida o argumento de que a invasão de privacidade, nessa hipótese, se apresentaria ilegal.
6. Declarada a prescrição do crime de quadrilha; impossibilitada a investigação quanto ao crime de sonegação enquanto não constituído o crédito tributário em definitivo; rejeitada a violação à duração razoável do processo; mantida a persecução quanto aos crimes de corrupção ativa e lavagem dinheiro; e deferida a quebra do sigilo bancário dos investigados, nos moldes propugnados pela Vice-Procuradora-Geral da República.
(PET no Inq 583/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 16/02/2016)
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INQUÉRITO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, CRIME TRIBUTÁRIO, CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. MEDIDAS DE INVESTIGAÇÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. NECESSIDADE. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO APURATÓRIO.
DEMORA JUSTIFICÁVEL DIANTE DOS ASPECTOS DA INVESTIGAÇÃO. JUSTA CAUSA PRESENTE QUANTO AOS SUPOSTOS CRIMES DE CORRUPÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO.
1. Firmado o fenômeno prescritivo em relação ao suposto crime de quadrilha, por certo que tal fato deve ser reconhecido desde logo para o fim de impedir qualquer continuidade de investiga...
Data do Julgamento:04/11/2015
Data da Publicação:DJe 16/02/2016
Órgão Julgador:CE - CORTE ESPECIAL
Relator(a):Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
2. As instâncias ordinárias consideraram devida a incidência da fração de 1/6, "em razão da natureza e da grande quantidade de drogas apreendidas em poder do embargante (588,47 gramas de maconha e 75,42 gramas de cocaína), o local da prisão e as circunstâncias do delito", de modo que, havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante no patamar mínimo, deve ser mantido inalterado o quantum de redução, máxime porque a quantidade da droga apreendida não foi sopesada para fins de exasperação da pena-base.
3. Uma vez que o recorrente foi definitivamente condenado a reprimenda inferior a 8 anos e superior a 4 anos de reclusão, todas as circunstâncias judiciais foram tidas como favoráveis (tanto que a pena-base foi fixada no mínimo legal) e houve a incidência da causa de diminuição de pena inserta no art. 33, § 4º, da Lei n.
11.343/2006 - a qual visa, justamente, a beneficiar o chamado "traficante ocasional" -, o regime inicial semiaberto, efetivamente, é o que se mostra o mais adequado para a repressão e a prevenção do delito perpetrado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal.
4. Em razão do quantum da reprimenda (superior a 4 anos), não há como ser fixado ao recorrente o regime aberto de cumprimento de pena, em atenção ao disposto no art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
5. Não há como determinar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista que o recorrente foi definitivamente condenado à reprimenda de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, superior, portanto, ao limite objetivo previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal.
6. Recurso especial não provido.
(REsp 1508704/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
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RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11...
RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas.
2. As instâncias ordinárias consideraram devida a incidência da fração de 3/5, "em razão da quantidade de entorpecente que trazia consigo (que não era expressiva nem desprezível)", de modo que, havendo sido concretamente fundamentada a aplicação da minorante em patamar diverso do máximo legal, deve ser mantido inalterado o quantum de redução, máxime porque a quantidade de drogas apreendidas não foi sopesada para fins de exasperação da pena-base.
3. As instâncias ordinárias entenderam adequada a imposição do regime inicial fechado com base nas peculiaridades do caso concreto, notadamente na quantidade de drogas apreendidas em poder do recorrente - 157 porções de maconha, pesando, ao todo, 303 g -, de modo que não há falar em violação legal do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
4. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente contrariado na instância ordinária caracteriza deficiência na fundamentação, o que dificulta a compreensão da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STJ, aqui aplicada por analogia.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1562761/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
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RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. QUANTIDADE DE DROGAS. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
11.343/...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA EXPRESSÃO LITERAL DE REGRAS DE CONHECIMENTO. INCABÍVEL. ERROS DE FATO E FALSIDADE DO LAUDO PERICIAL. QUESTÕES DE CERNE NÃO ENFRENTADAS NA ORIGEM. FUNDAMENTO DIVERSO. ERROS DE FATO EVIDENCIADOS. RETORNO À ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
1. Ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, incisos V, VI e IX, do CPC contra acórdão da Primeira Turma do STJ no qual foi dado provimento a recurso especial e consignada a necessidade concreta de fixação de valor indenizatório de limitação administrativa com base em laudo pericial, por força do art. 131 e 436 do CPC, em homenagem à localização da justa indenização (art. 27 da Decreto-Lei 3.365/41).
2. A parte autora alega violados o art. 500 do CPC (não apreciação de recurso adesivo), o art. 257 do RISTJ (não julgamento da causa), os arts. 131 e 436 do CPC (apreciação da laudo e livre convencimento), os arts. 159 e 161, I, do Código Civil de 1916 (inexistência de dano indenizável), o art. 572 do Código Civil de 1916 - repetido no art. 1.299 do Código Civil de 2002 - (legalidade das limitações administrativas ao direito de construir), art 964, caput, do Código Civil de 1916 - repetido no art. 884 do Código Civil de 2002 - (vedação do enriquecimento sem causa, bem como da impossibilidade de cumulação de juros compensatórios e lucros cessantes), e, por fim, do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/41 (proporção na fixação), bem como postula haver erros de fato e a falsidade do laudo pericial.
3. Não há falar em violação literal dos art. 500 do CPC e 257 do RISTJ, nem tampouco do art. 105, III e alíneas, da Constituição Federal que fixam regras processuais, técnicas de cognição recursal e a competência do Superior Tribunal de Justiça para apreciar recursos especiais, uma vez que tal debate é incabível na via específica da ação rescisória. Precedente: AgRg na AR 4.346/SP, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 7.6.2013.
4. "Para que o erro de fato dê causa à rescindibilidade do julgado, é indispensável que ele seja relevante para o julgamento da questão, que seja apurável mediante simples exame e que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato" (AR 3.535/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26.8.2008).
5. Estão evidentes os alegados erros de fato, uma vez que o juízo de primeira instância não se debruçou sobre os critérios de indenizabilidade dos terrenos, porquanto o Tribunal de Justiça desprezou os critérios das perícias em prol do uso de regras de experiência; logo, não houve o devido pronunciamento judicial sobre os critérios de indenização e os laudos foram considerados pelo acórdão rescindendo como a correta expressão técnica, homologada juridicamente a partir de um debate que não ocorreu.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é muito clara ao afirmar que é possível a anulação de acórdãos em sintonia com a necessidade de uma nova perícia para realização do devido pronunciamento judicial. Precedentes: REsp 1.298.315/MG, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10.10.2012; e REsp 1.036.289/PA, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 13.4.2011.
7. Deve ser desconstituído o acórdão rescindendo (REsp 750.988/RJ), para anular a perícia original e os atos processuais posteriores, determinando-se nova realização desta prova técnica pelo Juízo de primeiro grau.
Ação rescisória parcialmente procedente.
(AR 4.486/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2015, DJe 17/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA.
LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA EXPRESSÃO LITERAL DE REGRAS DE CONHECIMENTO. INCABÍVEL. ERROS DE FATO E FALSIDADE DO LAUDO PERICIAL. QUESTÕES DE CERNE NÃO ENFRENTADAS NA ORIGEM. FUNDAMENTO DIVERSO. ERROS DE FATO EVIDENCIADOS. RETORNO À ORIGEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES. PROCEDÊNCIA EM PARTE.
1. Ação rescisória ajuizada com fulcro no art. 485, incisos V, VI e IX, do CPC contra acórdão da Primeira...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO.
1. O lapso prescricional da ação regressiva que objetiva o ressarcimento de pagamento de indenização a vítima de acidente automobilístico inicia-se no momento da efetiva lesão do direito material (princípio da actio nata), a saber, na data do trânsito em julgado da sentença em ação indenizatória, e não na data do efetivo pagamento do valor da condenação.
2. A fixação do termo inicial do prazo prescricional da ação regressiva não demanda o necessário reexame de provas, o que afasta a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 707.342/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDENIZAÇÃO. AÇÃO DE REGRESSO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO INDENIZATÓRIA.
TERMO A QUO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTAMENTO.
1. O lapso prescricional da ação regressiva que objetiva o ressarcimento de pagamento de indenização a vítima de acidente automobilístico inicia-se no momento da efetiva lesão do direito material (princípio da actio nata), a saber, na data do trânsito em julgado da sentença em ação indenizatória, e não na...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. O recurso especial deve ser interposto no prazo do art. 508 do Código de Processo Civil.
2. A comprovação da tempestividade do recurso é aferida pela certidão emitida pelo tribunal de origem ou por outro meio idôneo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 730.601/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 18/02/2016)
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO.
1. O recurso especial deve ser interposto no prazo do art. 508 do Código de Processo Civil.
2. A comprovação da tempestividade do recurso é aferida pela certidão emitida pelo tribunal de origem ou por outro meio idôneo.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 730.601/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 18/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE ARRESTO. LIMINAR. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE SOBERANA DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS PELA CORTE ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO INCAPAZ DE MODIFICAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão do acórdão quanto à presença dos requisitos dos arts.
813 e 814 do Código de Processo Civil, autorizadores do pedido cautelar de arresto, demanda revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada em especial. Precedentes.
2. Conforme destacado na decisão ora agravada, a linha argumentativa lançada no recurso - de que não se encontravam presentes os requisitos para a concessão da cautelar - torna inexorável a conclusão sobre a necessidade de revolvimento dos elementos de convicção dos autos para a alteração do julgamento realizado na origem, procedimento sabidamente vedado em recurso especial, a teor do óbice contido na Súmula nº 7 do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão atacada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 792.007/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE ARRESTO. LIMINAR. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
ANÁLISE SOBERANA DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS PELA CORTE ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO INCAPAZ DE MODIFICAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A revisão do acórdão quanto à presença dos requisitos dos arts.
813 e 814 do Código de Processo Civil, autorizadores do pedido cautelar de arresto, demanda revolvimento do quadro fático-probatório delineado nos autos, providência vedada em...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL.
DECISÃO ULTRA PETITA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Quando o autor da ação de indenização indicar o termo final do pensionamento pretendido, o julgador não poderá fixá-lo em maior extensão, sob pena de julgamento ultra petita.
4. A transcrição da ementa ou do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
5. Agravo regimental provido para se conhecer do agravo e, conhecendo-se parcialmente do recurso especial, dar-lhe provimento.
(AgRg no AREsp 638.822/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. PENSIONAMENTO. TERMO FINAL.
DECISÃO ULTRA PETITA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo r...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. QUANTUM. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, o que pressupõe a análise do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação de serviço, do trabalho realizado pelo advogado, do tempo despendido para o serviço e da natureza e importância da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
2. O valor arbitrado a título de honorários advocatícios de sucumbência na instância ordinária somente se submete ao controle do Superior Tribunal de Justiça na hipótese em que o montante fixado seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, dos parâmetros contidos no art. 20, § 3º, do CPC.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 518.943/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. QUANTUM. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, o que pressupõe a análise do grau de zelo do profissional, do lugar da prestação de serviço, do trabalho realizado pelo advogado, do tempo despendido para o serviço e da natureza e importância da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
2. O valor arbitrado a título de...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. NOVO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em que o Tribunal local concluiu pela ausência de cerceamento de defesa no tocante ao indeferimento de provas periciais. Infirmar tais conclusões em sede de recurso especial pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp 1.226.031/SC, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.09.2015.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 709.524/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTAMENTO. NOVO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em que o Tribunal local concluiu pela ausência de cerceamento de defesa no tocante ao indeferimento de provas periciais. Infirmar tais conclusões em sede de recurso especial pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. Precedente: AgRg no REsp 1.226.031/SC, Rel. Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23.09.2015.
2. Ag...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é possível conhecer da suposta violação do artigo 535 do CPC, tendo em vista que as alegações contidas no recurso especial a esse respeito têm caráter genérico, o que impõe a manutenção da Súmula 284/STF.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o pedido é o que se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, razão pela qual há que se levar em conta os fatos narrados em seu corpo e a causa de pedir, não estando o julgador adstrito aos pedidos constantes em capítulo especial ou sob a rubrica "dos pedidos". Com efeito, todos os requerimentos feitos ao longo da peça, ainda que implícitos, devem ser considerados. Precedentes: REsp 1.293.490/ES, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29/5/2015; AgRg no AREsp 405.039/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/3/2015; AgRg no REsp 1.309.733/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/8/2012; entre outros.
3. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, asseverou que a recorrida cumpriu os requisitos para recebimento do Certificado de Boas Práticas de Fabricação. Revisar tal entendimento demanda reavaliação de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1226905/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DO ART. 535 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE CERTIFICADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não é possível conhecer da suposta violação do artigo 535 do CPC, tendo em vista que as alegações contidas no recurso especial a esse respeito têm caráter genérico, o que impõe a manutenção da Súmula 284/STF....