PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do recorrente é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1443522/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VÍTIMA MENOR. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. As incursões na dosagem das provas constantes dos autos para concluir sobre a viabilidade ou não da condenação do recorrente é questão que esbarra na própria apreciação de possível inocência, matéria que não pode ser dirimida em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ, porquanto exige o reexame aprofundado das provas colhidas no curso da instrução probatória....
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Processo n. 024.000.190.686, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória - ES, versa sobre fatos distintos dos que foram objeto do Processo n. 004.040.008.908, da Comarca de Anchieta - ES, inclusive praticados em datas diversas, de modo que não está configurada a litispendência, assim entendida como a existência de duas ações pendentes de julgamento, com identidade de partes, de objeto e de causa de pedir.
2. Para concluir pela existência ou não de litispendência - em que se exige, necessariamente, o confronto da imputação em que se fez em uma e em outra ação penal -, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência que, conforme cediço, é vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Em relação ao delito previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal (atualmente denominado de associação criminosa), o agravante foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, de modo que o prazo prescricional incidente na espécie é de 8 anos, consoante o disposto no art. 109, IV, do Código Penal. Transcorridos mais de 8 anos entre a publicação da sentença condenatória e o presente momento, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, na modalidade intercorrente, é medida que se impõe.
4. Não obstante o recorrente haja sido condenado à reprimenda de 6 anos de reclusão em relação ao crime previsto no art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal, deve ser mantida a imposição do regime inicial fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, haja vista a existência de diversas circunstâncias judiciais desfavoráveis.
5. Agravo regimental parcialmente provido, para reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal em favor do recorrente, apenas em relação ao crime previsto no art. 288, parágrafo único, do Código Penal, objeto do Processo n.
004.01.000090-7, da Comarca de Anchieta - ES. Por consequência, fica declarada extinta a punibilidade do ora agravante em relação ao referido delito.
(AgRg no REsp 1463976/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 15/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. REGIME INICIAL MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Processo n. 024.000.190.686, em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória - ES, versa sobre fatos distintos dos que foram objeto do Processo n. 004.040.008.908, da Comarca de Anchieta - ES, inclusive praticados em datas diversas, de modo que não está configurada a litispendência, assim entendida como a existência de...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA TIPIFICADA NA LEI N. 8.112/90.
INCURSÃO NO UNIVERSO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DISCRICIONARIEDADE INEXISTENTE. CONTROLE JURISDICIONAL. AVERIGUAÇÃO DE LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Não ocorre contrariedade ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil - CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
- No caso, não se está a falar em tipificação de conduta como incursa nas previsões da Lei de Improbidade, mas sim na Lei n.
8.112/90, que não limita a aplicação da penalidade de cassação de aposentadoria a casos de infrações praticadas mediante dolo.
Ademais, concluir diversamente do Tribunal de origem, de forma a entender pela não ocorrência de dolo, demandaria análise de matéria fático-probatória, vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
- A Administração Pública, quando se vê diante de situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão e de cassação de aposentadoria de servidor público, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa.
- O controle jurisdicional no Processo Administrativo Disciplinar limita-se à averiguação da legalidade das medidas adotadas, sob pena de se transformar em instância revisora do mérito administrativo.
- Há observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade quando a punição se dá em decorrência de infração apurada em Processo Administrativo Disciplinar, comprovada a conduta e suficientemente motivadas as razões da sanção (MS 18.081/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 13/5/2013).
- Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos trazidos a confronto não guardam a devida similitude fática com a hipótese dos autos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 915.902/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO INEXISTENTE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONDUTA TIPIFICADA NA LEI N. 8.112/90.
INCURSÃO NO UNIVERSO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HIPÓTESE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. DISCRICIONARIEDADE INEXISTENTE. CONTROLE JURISDICIONAL. AVERIGUAÇÃO DE LEGALIDADE. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE OBSERVADOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Não ocorre contrariedade ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civi...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 18/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES.
COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. SÚMULA N. 74 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Conforme consignado na decisão agravada, o descabimento do manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal decorre de construção jurisprudencial consagrado no âmbito das Cortes Superiores.
Precedentes.
Tendo as instâncias ordinárias concluído que as provas constantes dos autos demonstraram plenamente a existência da materialidade do delito, a alegada ausência de documento hábil para comprovação da menoridade é questão que ensejaria o reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, procedimento vedado em sede de habeas corpus. Precedentes.
Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no HC 341.625/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENORES.
COMPROVAÇÃO DA MENORIDADE. SÚMULA N. 74 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
Conforme consignado na decisão agravada, o descabimento do manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal decorre de construção jurisprudencial consagrado no âmbito das Cortes Superiores.
Precedentes.
Tendo as instâncias ordinária...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:DJe 16/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO (RAT/SAT). ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA EM FUNÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP), POR NORMA CONSTANTE DE ATO INFRALEGAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Não houve violação do art. 535 do CPC, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação esta que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios.
2. A discussão sobre a alteração de alíquota da contribuição ao SAT, em função do Fator Acidentário de Prevenção (FAP), por norma constante de ato infralegal, possui natureza estritamente constitucional, entendimento esse reforçado pela circunstância de o Plenário do Supremo Tribunal Federal ter reconhecido a repercussão geral do tema, nos autos do Recurso Extraordinário 684.261/RS (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 1º/7/2013). Precedentes: AgRg no AREsp 685.389/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/11/2015; AgRg no REsp 1.458.980/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/9/2015; AgRg no AREsp 507.664/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/10/2014.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 665.159/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO (RAT/SAT). ALTERAÇÃO DE ALÍQUOTA EM FUNÇÃO DO FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO (FAP), POR NORMA CONSTANTE DE ATO INFRALEGAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
1. Não houve violação do art. 535 do CPC, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação esta que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios....
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS RURAIS. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 166 DO CTN. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A pessoa jurídica adquirente de produtos rurais é responsável tributário pelo recolhimento da contribuição para o Funrural sobre a comercialização do produto agrícola, tendo legitimidade tão somente para discutir a legalidade ou constitucionalidade da exigência, mas não para pleitear em nome próprio a restituição ou compensação do tributo, a não ser que atendidos os ditames do art. 166 do CTN, quais sejam, comprovar que assumiu o encargo financeiro do tributo ou que, transferindo-o a terceiro, este possua autorização expressa para tanto. Precedentes: AgRg no REsp 1.419.382/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/12/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.418.303/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/6/2014; AgRg no REsp 1.418.207/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/5/2014.
2. Para rever a conclusão do Tribunal de origem de que a ora agravada possuía autorização dos contribuintes para pleitear a repetição do indébito tributário, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 624.100/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DOS PRODUTOS RURAIS. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
ARTIGO 166 DO CTN. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO A QUO FUNDADO NOS FATOS DA CAUSA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A pessoa jurídica adquirente de produtos rurais é responsável tributário pelo recolhimento da contribuição para o Funrural sobre a comercialização do produto agrícola, tendo legitimidade tão somente para discutir a le...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INFRINGÊNCIA A NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO ENFRENTAMENTO NO RECURSO ESPECIAL. ENFRENTAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
1. A alegação de violação a dispositivo constitucional não está na esfera de atuação jurisdicional desta Corte, não podendo ser enfrentada em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. Precedentes.
2. A ausência de enfrentamento explícito, pelo acórdão recorrido, de normas infraconstitucionais que supostamente teriam sido violadas pela decisão de primeiro grau, constitui vício formal do recurso especial, decorrente da falta de prequestionamento da questão federal invocada, ensejando a aplicação, por analogia, da Súmula 282 do STF.
3. Não constitui violação ao art. 620 do CPC e art. 884 do Código civil a execução de sentença que, reconhecendo a prática de ato de improbidade e o dever de restituir, condena o executado ao ressarcimento do dano. Os atos de execução não buscam o enriquecimento ilícito do ente público, senão o cumprimento de um título judicial que lhe reconheceu o direito de ser ressarcido.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 789.952/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. INFRINGÊNCIA A NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO ENFRENTAMENTO NO RECURSO ESPECIAL. ENFRENTAMENTO EXPLÍCITO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS PELO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF.
1. A alegação de violação a dispositivo constitucional não está na esfera de atuação jurisdicional desta Corte, não podendo ser enfrentada em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do STF. Precedentes.
2....
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 16/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ALUGUEL SOCIAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não tendo sido declarada a inconstitucionalidade de dispositivo de lei pelo órgão julgador, não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando verificado excesso ou insignificância da importância arbitrada, ficando evidenciada ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas no caso dos presentes autos.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 569.131/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ALUGUEL SOCIAL. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não tendo sido declarada a inconstitucionalidade de dispositivo de lei pelo órgão julgador, não há falar em ofensa à cláusula de reserva de plenário. Precedentes.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante...
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO. SUMULAS 291 e 427 DO STJ.
1. Prescrevem em cinco anos as ações que tenham por objeto a restituição de contribuição (reserva de poupança), de participantes de entidades de previdência privada que desligam do plano (Súmulas 291 e 427 do STJ), considerando-se como termo inicial, no caso concreto, a data de exclusão do participante do quadro de associados da entidade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1127288/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. PRESCRIÇÃO. SUMULAS 291 e 427 DO STJ.
1. Prescrevem em cinco anos as ações que tenham por objeto a restituição de contribuição (reserva de poupança), de participantes de entidades de previdência privada que desligam do plano (Súmulas 291 e 427 do STJ), considerando-se como termo inicial, no caso concreto, a data de exclusão do participante do quadro de associados da entidade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1127288/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUA...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO INSUFICIENTE. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA INTIMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. NECESSÁRIA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. INTERPOSIÇÃO DE OITO RECURSOS PELA MESMA PARTE PARA IMPUGNAR A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NEGADO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte, a despeito de reconhecer a necessidade de se observar o pedido de intimação exclusiva, entende que, por se tratar de nulidade relativa, deve ser impugnada na primeira oportunidade que a parte teve de falar nos autos, sob pena de preclusão, como ocorreu no caso. Precedentes.
2. A interposição de oito recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento dos recursos interpostos após o primeiro, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 800.278/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO INSUFICIENTE. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA INTIMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. NECESSÁRIA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. INTERPOSIÇÃO DE OITO RECURSOS PELA MESMA PARTE PARA IMPUGNAR A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NEGADO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte, a despeito de reconhecer a necessidade de se observar o pedido de intimação exclusiva, entende que, por se tratar de nulidade relativa, deve ser impugnada na primeira...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 187 DO STJ. DESERÇÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte já consolidou o entendimento de que não é suficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas Guias de Recolhimento da União.
2. O comprovante de pagamento de títulos bancários, apresentado no momento da interposição do apelo nobre, não possui as informações exigidas pela Resolução STJ/GP nº 3, de 5/2/2015 e, portanto, não possibilita a correta identificação do processo.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 797.780/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 17/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DESERÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS FEDERAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DA UNIÃO. APRESENTAÇÃO APENAS DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. SÚMULA Nº 187 DO STJ. DESERÇÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte já consolidou o entendimento de que não é suficiente para comprovação do preparo a apresentação somente do comprovante de pagamento das custas processuais, pois é indispensável a juntada das respectivas Guias de Recolhimento da União.
2. O comprovante de pagamento de títulos bancários, ap...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
QUESTÕES NÃO IMPUGNADAS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERESSE DE AGIR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. DESCABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. REMESSA DO RECURSO À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.
1. As questões apreciadas na decisão de admissibilidade e não impugnadas nas razões do agravo em recurso especial não podem ser analisadas por força da preclusão consumativa e da coisa julgada.
2. É incabível agravo interposto contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundado no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, quando o acórdão recorrido tiver decidido no mesmo sentido daquele proferido pelo STJ em recurso representativo de controvérsia.
3. Entretanto, se, equivocadamente, a parte interpuser agravo em recurso especial contra a referida decisão, por não haver erro grosseiro, deve-se remeter o recurso à Corte de origem para sua apreciação como agravo interno.
4. Agravo regimental provido.
(AgRg no AREsp 468.155/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS.
QUESTÕES NÃO IMPUGNADAS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTERESSE DE AGIR. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. DESCABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. REMESSA DO RECURSO À CORTE DE ORIGEM PARA APRECIAÇÃO COMO AGRAVO INTERNO.
1. As questões apreciadas na decisão de admissibilidade e não impugnadas nas razões do agravo em recurso especial não podem ser analisa...
ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. LEI 9.266/1996.
1. A matéria controvertida foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem sob enfoque infraconstitucional, sem necessidade de análise do conjunto fático-probatório constante dos autos.
Inaplicabilidade das Súmulas 7 e 126/STJ.
2. "A progressão dos servidores da carreira de policial federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente, nos termos do disposto na Lei n. 9.266/96 e no Decreto n. 2.565/98" (REsp 1.533.937/CE, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 02/06/2015).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no REsp 1258142/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
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ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS. LEI 9.266/1996.
1. A matéria controvertida foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem sob enfoque infraconstitucional, sem necessidade de análise do conjunto fático-probatório constante dos autos.
Inaplicabilidade das Súmulas 7 e 126/STJ.
2. "A progressão dos servidores da carreira de policial federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente, nos termos do disposto na Lei n. 9.266/96 e no Decreto n. 2.565/98" (REsp 1.533.937/CE,...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. LEGITIMIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. MERA SOLICITAÇÃO DE CASSAÇÃO DO ATO CONCESSIVO. INSUFICIÊNCIA PARA MODIFICAR A SUJEIÇÃO PASSIVA E AFASTAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI 10.559/2002. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O Ministro de Estado da Defesa é competente para realizar pagamentos de reparações econômicas concedidas pelo Ministério da Justiça, relativas à anistia política para militares, nos termos do art. 18 da Lei 10.599/2002, tendo legitimidade para figurar como autoridade impetrada no Mandado de Segurança em que se pleiteia o recebimento das parcelas pretéritas.
2. O STJ fixou entendimento em conformidade com julgado do STF (RMS 24953/DF, Relator Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 1º.10.2004), admitindo o manejo de Mandado de Segurança contra omissão no pagamento de reparação econômica por anistia referente a períodos anteriores, não se aplicando à hipótese o óbice das Súmulas 269 e 271, ambas do STF.
3. A omissão quanto à reparação econômica é coação continuada no tempo, com relação à qual não caduca o direito de impetração da demanda.
4. Em se tratando de exercício de ação que se refere exclusivamente à efetivação de direito líquido e certo, não se cogita da ocorrência de prescrição da pretensão vinculada à satisfação do crédito.
5. A falta de recursos orçamentários suficientes para o pagamento das parcelas pretéritas da reparação econômica decorrente de anistia política, continuada ao longo dos anos, revela manifesta desobediência do Poder Executivo à lei que fixou prazo certo para tanto (art. 12, § 4º, da Lei 10.559/2002), razão pela qual não pode ser utilizada sine die como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no Mandado de Segurança.
6. Caso inexista disponibilidade orçamentária para o imediato atendimento da ordem, o pagamento deverá ser efetuado mediante regular processo de execução contra a Fazenda Pública, com a expedição de precatório (art. 730 do CPC).
7. A Primeira Seção do STJ, em 23.2.2011, analisou o argumento de que as anistias outorgadas com base na Portaria 1.104/1964 estão em procedimento de revisão e decidiu que, como ainda subsiste o ato que concedeu a anistia ao impetrante, conferindo-lhe reparação econômica, permanece a omissão no seu cumprimento, de forma que não há alteração nas condições da ação.
8. Nada obstante, na assentada de 13.4.2011, em razão da edição da Portaria Interministerial 430, de 7.4.2011, que fixou prazo de 180 dias para a conclusão dos processos de revisão de anistias, a Seção concluiu que, como o pagamento das verbas será feito mediante precatório - e, portanto, os valores não serão levantados pelo impetrante antes do término do prazo estipulado -, a suspensão dos julgamentos será inócua. Por outro lado, salientou que, na eventualidade de ser cassada a anistia, fica prejudicado o provimento judicial obtido no presente mandamus.
9. Mandado de Segurança concedido, com a ressalva de que, revogada a anistia concedida ao impetrante, cessam os efeitos desta ordem.
(MS 17.735/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 13/04/2012)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. MINISTRO DE ESTADO DA DEFESA. LEGITIMIDADE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO. MERA SOLICITAÇÃO DE CASSAÇÃO DO ATO CONCESSIVO. INSUFICIÊNCIA PARA MODIFICAR A SUJEIÇÃO PASSIVA E AFASTAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO NA LEI 10.559/2002. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O Ministro de Estado da Defesa é competente para realizar pagamentos de reparaç...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. Caso em que o Tribunal de origem manteve a sentença no sentido de limitar a implantação do percentual de 28,86% ao advento da Lei 9.640/1998, por haver no título executivo tal possibilidade.
2. Havendo previsão no título executivo da limitação temporal, não há falar em ofensa à coisa julgada tampouco em aplicação do entendimento constante do REsp 1.235.513/AL.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1503332/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%.
LIMITAÇÃO TEMPORAL PREVISTA NO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
1. Caso em que o Tribunal de origem manteve a sentença no sentido de limitar a implantação do percentual de 28,86% ao advento da Lei 9.640/1998, por haver no título executivo tal possibilidade.
2. Havendo previsão no título executivo da limitação temporal, não há falar em ofensa à coisa julgada tampouco em aplicação do entendimento constante do REsp 1.235.513...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SISTEMA DE ECONOMIAS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE NORMAS LOCAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STJ.
1. A pretensão é incabível na presente via recursal ante a incidência da Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia relativa dos autos foi dirimida à luz de interpretação de lei local (Decretos Estaduais 21.123/83 e 41.446/96). Assim, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação nas normas estaduais mencionadas, descabendo, portanto, o exame da questão em sede de recurso especial. Precedentes: AgRg no REsp 1.423.020/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/2/2014; AgRg no AREsp 100.666/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/11/2013; AgRg no AREsp 379.172/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 20/11/2013; AgRg no AREsp 380.137/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/10/2013.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1262440/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SISTEMA DE ECONOMIAS. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DE NORMAS LOCAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STJ.
1. A pretensão é incabível na presente via recursal ante a incidência da Súmula 280/STF, tendo em vista que a controvérsia relativa dos autos foi dirimida à luz de interpretação de lei local (Decretos Estaduais 21.123/83 e 41.446/96). Assim, eventual violação de lei federal seria reflexa, e não direta, porque, para o deslinde da controvérsia, seria imprescindível a interpretação nas normas estaduais mencionadas, d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE CONCEDE A SEGURANÇA. REPRESENTANTE DO ESTADO. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSIDADE.
1. Caso em que o recorrente insurge-se contra acórdão que considerou intempestivo os embargos de declaração ao fundamento de que o prazo recursal deve ser contado da publicação do acórdão no órgão oficial eletrônico.
2. Após a intimação da sentença, ou da interposição da apelação pela impetrante, se for o caso, a ciência dos demais atos judiciais segue a sistemática prevista no art. 236 do CPC (v.g.: EDcl no REsp n 84.880/TO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Rel. p/ acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/4/2011).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1468961/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE CONCEDE A SEGURANÇA. REPRESENTANTE DO ESTADO. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSIDADE.
1. Caso em que o recorrente insurge-se contra acórdão que considerou intempestivo os embargos de declaração ao fundamento de que o prazo recursal deve ser contado da publicação do acórdão no órgão oficial eletrônico.
2. Após a intimação da sentença, ou da interposição da apelação pela impetrante, se for o caso, a ciência dos demais a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
I - Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 628.477/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 11/05/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC.
I - Nos termos do art. 544, § 4º, I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu, na origem, o recurso especial.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 628.477/SP, Rel....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRIBUNAL A QUO. DECISÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. MÉRITO. EXAME. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
2. Inexiste lesão à competência do Superior Tribunal de Justiça, pois tem-se decidido, reiteradamente, que o juízo de admissibilidade da Corte de origem deve examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito do recurso especial, a fim de verificar se o acórdão impugnado contrariou ou negou vigência a dispositivo de lei federal.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que seja conhecido o respectivo agravo. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso.
4. "Fundamentada a decisão agravada na incidência do enunciado n. 83 desta Corte Superior de Justiça, deve o recorrente, em sede de agravo de instrumento, demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência deste Tribunal" (AgRg no Ag 464.313/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/3/2003).
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 721.320/BA, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 19/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRIBUNAL A QUO. DECISÃO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. MÉRITO. EXAME. POSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal.
2. Inexiste lesão à competência do Superior Tribunal de Justiça, pois tem-se decidido, reiteradamente, que...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Efetivamente, a jurisprudência desta Eg. Corte Superior é no sentido de que a inexistência de comunicação do sinistro à seguradora não a autoriza a recusar o pagamento da indenização.
Precedentes.
2. "A obrigação de informar a seguradora do sinistro 'logo que o saiba' desaparece desde que se torne supérfluo qualquer aviso, pela notoriedade do fato ou quando, pela espécie de seguro, não tenha a seguradora interesse algum em ser avisada imediatamente da ocorrência" (REsp 1137113/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 764.219/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA CONHECENDO DO RECLAMO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO DA RÉ.
1. Efetivamente, a jurisprudência desta Eg. Corte Superior é no sentido de que a inexistência de comunicação do sinistro à seguradora não a autoriza a recusar o pagamento da indenização.
Precedentes.
2. "A obrigação de informar a seguradora do sinistro 'logo que o saiba' desaparece desde que se torne supérfluo qualquer aviso, pela notoriedade do fato ou quando, pela espécie de seguro, não t...