CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A sentença aplicou fração superior a 1/3 (um terço) para majorar as penas tão somente em razão das três causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito, o que contraria o disposto na Súmula n. 443 desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para redimensionar as penas aplicadas aos pacientes em relação ao crime de roubo triplamente majorado, ficando, porém, mantidas as sanções impostas pelo crime de extorsão qualificada e o regime prisional fechado.
(HC 332.559/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 19/02/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. PRESENÇA DE MAIS DE UMA CAUSA DE AUMENTO. MAJORAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA N. 443/STJ. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado....
PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO REGIME INTERMEDIÁRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Embora não se desconheça a reiterada jurisprudência desta Corte de que a superveniência do julgamento do writ pela Corte a quo prejudica a análise do habeas corpus aqui manejado contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar (precedentes), a especificidade do caso concreto - o deferimento da tutela de urgência ao paciente - recomenda o exame imediato do habeas corpus por este Tribunal, conferindo-se, inclusive, máxima eficácia aos princípios da celeridade e da economia processual.
2. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
3. É assente no STJ o entendimento de que, em caso de falta de vagas em estabelecimento prisional adequado ao cumprimento da pena no regime semiaberto, se deve conceder ao apenado, em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto ou, na falta de vaga em casa de albergado, em regime domiciliar, até o surgimento de vaga no regime apropriado. (Precedentes.) 4. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em regime aberto ou, na falta de vaga em casa de albergado, em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, o surgimento de vaga em estabelecimento prisional destinado ao regime semiaberto.
(HC 330.335/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 19/02/2016)
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PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO REGIME INTERMEDIÁRIO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
1. Embora não se desconheça a reiterada jurisprudência desta Corte de que a superveniência do julgamento do writ pela Corte a quo prejudica a análise do habeas corpus aqui manejado contra a decisão monocrática que indeferiu a liminar (precedentes), a especificidade do caso concreto - o deferime...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO.
PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A sentença aplicou fração superior a 1/3 (um terço) para majorar a pena apenas em razão das duas causas de aumento reconhecidas, sem apoio em elementos concretos do delito, o que contraria o disposto na Súmula 443 desta Corte: "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." 3. Em relação ao regime prisional, verifica-se que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, tratando-se, ainda, de réu reincidente, o que autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade de reprimenda imposta, sem que se possa falar em malferimento das Súmulas 718 e 719 do STF, bem como da Súmula 440 do STJ.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar as penas aplicadas ao paciente, ficando mantido o regime prisional fechado.
(HC 332.567/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO.
PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. REINCIDÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impug...
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. MODUS OPERANDI DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Na imposição do regime prisional "devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena" (HC 266.114/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/03/2015).
3. O juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito imputado ao paciente não constitui fundamentação idônea a permitir a fixação de regime mais gravoso para o desconto da reprimenda, se desvinculada de qualquer fator concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa (Súmula/STJ n. 440). Todavia, não se vislumbra flagrante ilegalidade se o regime mais severo foi embasado em circunstâncias concretas do delito, que justificaram, inclusive, a fixação de pena-base acima do piso legal, restando evidente a necessidade de uma resposta penal que não se iguale a outras impostas a crimes de gravidade notoriamente menor.
4. A sentença reconheceu se tratar de réu primário e a pena-base foi imposta acima do mínimo legal, porquanto desfavoráveis as circunstâncias judiciais, sendo a sanção definitiva inferior a 4 (quatro) anos e de reclusão. A teor dos artigos 33, §§ 2º, alínea "c", e 3º, c/c 59, III, ambos do CP, não se afigura idônea a justificativa apresentada para a aplicação ao caso concreto do regime fechado para cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, mostrando-se adequado o regime prisional semiaberto, pois a gravidade do delito desborda da ínsita ao delito de roubo.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, a fim de estabelecer o regime prisional semiaberto para o desconto sanção corporal, salvo se por outro motivo o paciente estiver cumprindo pena em meio mais gravoso.
(HC 332.653/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 19/02/2016)
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CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TENTADO. CARÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. MODUS OPERANDI DO CRIME. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. ORDEM NÃO CONHECIDA E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no at...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. APELO NOBRE INADMITIDO COM FULCRO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO DO ARESP.
QUESTÃO DE ORDEM NO AG N.º 1.154.599/SP DA CORTE ESPECIAL.
1. A ausência de previsão legal não foi o único fundamento para a não admissão do recurso especial, tendo sido mencionado, ainda, o fato do acórdão, após exercício de juízo de retratação pela Turma julgadora, ter se amoldado ao precedente emanado deste Superior Tribunal de Justiça, conforme determina o art. 543-C, § 7.º, II, do CPC.
2. Não há como afastar, in casu, a orientação jurisprudencial firmada pela Corte Especial no julgamento de Questão de Ordem no Ag n.º 1.154.599/SP, de que "Não cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base no art. 543, § 7º, inciso I, do CPC" (QO no Ag 1154599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 16/02/2011, DJe 12/05/2011).
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
1. A extinção da punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal constitui matéria de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício, em qualquer grau de jurisdição, nos termos do artigo 61 do Código de Processo Penal.
2. Tendo em vista que o agravante, menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos, foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão quanto ao crime de tráfico ilícito de entorpecentes, o prazo a ser observado para o cálculo da prescrição da pretensão punitiva estatal é o previsto no inciso V do art. 109 combinado com o artigo 115, ambos do Estatuto Repressivo, qual seja, 2 (dois) anos.
3. Considerando que o termo final para interposição do recurso especial ocorreu em 11.3.2014, à luz do julgamento firmado no EAREsp n.º 386.266/SP, o trânsito em julgado da condenação retroagirá para 12.3.2014.
4. Na hipótese, a sentença condenatória foi publicada em 18.4.2011, tendo transcorrido mais de 2 (dois) anos entre esta data e o trânsito em julgado da condenação, observando-se, portanto, o implemento da prescrição da pretensão punitiva estatal, causa de extinção da punibilidade do recorrente, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido, declarando-se, de ofício, a extinção da punibilidade do agravante, tão somente em relação ao delito tipificado no art. 33 da Lei n.º 11.343/06.
(AgRg no AREsp 578.929/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. APELO NOBRE INADMITIDO COM FULCRO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC. NÃO CABIMENTO DO ARESP.
QUESTÃO DE ORDEM NO AG N.º 1.154.599/SP DA CORTE ESPECIAL.
1. A ausência de previsão legal não foi o único fundamento para a não admissão do recurso especial, tendo sido mencionado, ainda, o fato do acórdão, após exercício de juízo de retratação pela Turma julgadora, ter se amoldado ao precedente emanado deste Superior Tribunal de Justiça, conforme determina o art. 543-C, § 7.º, II, do...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
1. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da impossibilidade do conhecimento do apelo nobre, porquanto não demonstrado o dissídio jurisprudencial de acordo com os requisitos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 do RISTJ, já que o recorrente limitou-se a citar trecho do julgado apontado como paradigma e colacionar ementas de acórdãos.
2. Constatou-se, ainda, que o acórdão recorrido posicionou-se em conformidade com a jurisprudência pacífica deste Sodalício, no sentido de que, embora a pena definitiva tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a existência de circunstancias judiciais desfavoráveis do condenado, in casu, maus antecedentes, autorizam a fixação do regime prisional semiaberto para o início do resgate da reprimenda, a teor do disposto no art.
33, § 3.º, do Código Penal. Incidência do Verbete Sumular n.º 83/STJ.
3. A seu turno, a defesa sustentou que o decisum impugnado apontou como óbice para a admissão de seu recurso especial a indicação de acórdão paradigma proveniente do mesmo Tribunal que proferiu o julgado recorrido, refutando tal alegação, e defendeu que faria jus a iniciar o cumprimento de sua pena privativa de liberdade em regime aberto, pois favoráveis os requisitos objetivos e subjetivos.
4. Verifica-se, pois, que as razões do regimental encontram-se dissociadas dos fundamentos utilizados na decisão agravada, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior.
5. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 744.991/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA.
1. A decisão agravada negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da impossibilidade do conhecimento do apelo nobre, porquanto não demonstrado o dissídio jurisprudencial de acordo com os requisitos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255 do RISTJ, já que o recorrente limitou-se a citar trecho do julgado apontado como paradigma e colacionar ementas de acórdãos.
2. Constat...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CIRURGIA BARIÁTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE COBERTURA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente.
2. No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade. O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes elementos que caracterizem a indenização por danos morais, pois a recusa decorreu de controvérsia a respeito da extensão da cobertura contratada.
3. Desse modo, a reversão do julgado afigura-se inviável para esta eg. Corte de Justiça, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência, todavia, incabível, a atrair a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 799.330/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE CIRURGIA BARIÁTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE COBERTURA. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES DE DIREITO CIVIL ENVOLVENDO PARTICIPANTES E/OU BENEFICIÁRIOS E ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADAS. A APLICAÇÃO DA SÚMULA 321/STJ RESTRINGE-SE AOS CASOS A ENVOLVER ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso (REsp 1.536.786/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/8/2015, DJe de 20/10/2015), firmou entendimento de que "As regras do Código Consumerista, mesmo em situações que não sejam regulamentadas pela legislação especial, não se aplicam às relações de direito civil envolvendo participantes e/ou assistidos de planos de benefícios e entidades de previdência complementar fechadas.
Assim deve ser interpretada a Súmula 321/STJ, que continua válida, restrita aos casos a envolver entidades abertas de previdência".
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 803.905/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. NÃO APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS RELAÇÕES DE DIREITO CIVIL ENVOLVENDO PARTICIPANTES E/OU BENEFICIÁRIOS E ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADAS. A APLICAÇÃO DA SÚMULA 321/STJ RESTRINGE-SE AOS CASOS A ENVOLVER ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso (REsp 1.536.786/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/8/2015, DJe de 20/10/2015), firmou entendimento de que "As...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento pacificado nesta eg. Corte, tem-se que a seguradora não pode eximir-se do pagamento da indenização securitária, sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a realização de exames médicos previamente à contratação ou não comprovar a má-fé do segurado. Precedentes.
2. No caso, o eg. Tribunal de origem entendeu que a seguradora não comprovou a existência de má-fé do segurado. Para alterar essa conclusão, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte.
3. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no caso em tela.
Isso, porque o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não é exorbitante nem desproporcional às peculiaridades do caso concreto em que o dano moral decorreu da negativa de cumprimento do contrato de seguro de vida em grupo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 818.609/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS.
INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento pacificado nesta eg. Corte, tem-se que a seguradora não pode eximir-se do pagamento da indenização securitária, sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a realização de exam...
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE (AMS) DA PETROBRAS. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as questões referentes ao Programa de Assistência Multidisciplinar à Saúde (AMS), oferecido pela Petrobras a seus empregados, aposentados e pensionistas, são julgadas pela Justiça laboral, pois suas disposições são oriundas de Convenção Coletiva de Trabalho (CC 111.565/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 21/11/2012).
2. Agravo interno não provido.
(AgRg no REsp 1458176/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
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AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR À SAÚDE (AMS) DA PETROBRAS. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as questões referentes ao Programa de Assistência Multidisciplinar à Saúde (AMS), oferecido pela Petrobras a seus empregados, aposentados e pensionistas, são julgadas pela Justiça laboral, pois suas disposições são oriundas de Convenção Coletiva de Trabalho (CC 111.565/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 21/11/2012)....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 544, § 4º, II, DO CPC. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 467 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROCESSOS CONEXOS.
REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. FACULDADE DO MAGISTRADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É da competência do relator julgar monocraticamente recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente ou contrário a súmula do Tribunal, nos exatos termos dos arts. 544, § 4º, II, "a" e "b", e 557 do CPC e dos arts. 34, XVIII, e 254 do RISTJ.
2. Não configura ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil o fato de o col. Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
3. Compulsando os autos, verifica-se que não houve manifestação do colendo Tribunal de origem acerca da matéria constante do artigo 467 do Código de Processo Civil. Além disso, a recorrente não opôs embargos declaratórios na origem com o intuito de provocar o pronunciamento da instância ordinária sobre o aludido tema. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. Nos casos de conexão, a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações.
5. Na hipótese, a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, e a fixação do respectivo quantum demandam incursão no suporte fático-probatório, esbarrando no óbice previsto na Súmula 7/STJ.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 677.314/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 22/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 544, § 4º, II, DO CPC. OFENSA AO ART.
535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 467 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PROCESSOS CONEXOS.
REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO. FACULDADE DO MAGISTRADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DECAIMENTO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É da competência do relator julgar monocraticamente recurso manifestamente in...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. INVALIDADE PARCIAL DA PONTUAÇÃO DE TÍTULOS. NÃO ATENDIMENTO DE CLÁUSULA DO EDITAL PELA REVISTA QUE PUBLICOU OS TEXTOS JURÍDICOS DO CANDIDATO.
RETIRADA DE PONTOS. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE DESEMPATE POR IDADE. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO. LEGALIDADE.
1. Discute a impetração a supressão de parte da pontuação de títulos do recorrente, em concurso para delegação dos serviços de tabelionato e de registro do Estado de Minas Gerais, pelo fato de a publicação dos respectivos artigos jurídicos na Revista Leiditathi Cartórios, em julho/2005, ter ocorrido antes do depósito da Revista no ISSN em Brasília (17/08/2005), em contrariedade ao Edital 001/2005 (subitem 2.II do item VII e subitem 1/1.3 do item VII).
2. Teria havido ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo em vista que a supressão dos pontos, em razão de impugnação de candidata concorrente, ocorrera sem a prévia manifestação do ora recorrente, que, perdendo 4 (quatro) pontos nos títulos, ficara em igualdade de condições com a impugnante, levando ao desempate pelo critério de idade.
3. Na realidade, a decisão da comissão não se deu em virtude da acolhida da impugnação da candidata, tese que justificaria a necessidade de formação do contraditório. Deu-se, sim, por aplicação ex-oficio da invalidade da publicação dos textos jurídicos que haviam justificado a atribuição dos pontos ao impetrante, em decorrência de decisão anterior proferida em caso semelhante, também com supressão dos pontos de títulos.
4. De toda forma, a Comissão Examinadora fez o exame das razões de defesa do impetrante, formuladas em pedido de reconsideração, o que evidencia o atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
5. Não há ilegalidade em cláusula de edital que elege como primeiro critério de desempate a idade dos candidatos, sobretudo quando a providência se faz em atendimento do art. 27 do Estatuto do Idoso (Lei 10.740/2003).
6. Recurso ordinário desprovido.
(RMS 30.470/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. INVALIDADE PARCIAL DA PONTUAÇÃO DE TÍTULOS. NÃO ATENDIMENTO DE CLÁUSULA DO EDITAL PELA REVISTA QUE PUBLICOU OS TEXTOS JURÍDICOS DO CANDIDATO.
RETIRADA DE PONTOS. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE DESEMPATE POR IDADE. APLICAÇÃO DO ESTATUTO DO IDOSO. LEGALIDADE.
1. Discute a impetração a supressão de parte da pontuação de títulos do recorrente, em concurso para delegação dos serviços de tabelionato e de registro do Estado de Minas Gerais, pelo fato de a publicação dos respectivos arti...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 22/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANOTAÇÕES E REGISTROS CRIMINAIS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE DADOS DO CADASTRO DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GLUMBLETON DAUNT - IIRGD. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LEGALIDADE A MEDIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O registro de informações criminais sobre pessoa indiciada ou submetida a ação penal tem respaldo no Código de Processo Penal (arts. 6º e 809, I, § 3º) e na Lei 10.054/2000, não substanciando quebra da legalidade a existência de tal históricos nos assentamentos dos institutos de identificação, desde que respeitados os limites de utilização da informação, dirigidos ao juízo criminal (art. 748 - CPP), na hipótese de extinção da pena ou do procedimento criminal investigatório.
2. "As informações relativas a inquérito e processo criminal (em que houve absolvição ou extinção da punibilidade) não podem ser excluídas do banco de dados do Instituto de Identificação.
Isso porque tais registros comprovam fatos e situações jurídicas e, por essa razão, não devem ser apagados ou excluídos, observando- se, evidentemente, que essas informações estão protegidas pelo sigilo" Precedentes desta Corte (RMS 38.951/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16/3/2015; AgRg no RMS 44.413/SP, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/2/2014; e RMS 38.983/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 4/2/2013.) 3. Recurso em mandado de segurança não provido.
(RMS 32.447/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ANOTAÇÕES E REGISTROS CRIMINAIS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE DADOS DO CADASTRO DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GLUMBLETON DAUNT - IIRGD. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LEGALIDADE A MEDIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. O registro de informações criminais sobre pessoa indiciada ou submetida a ação penal tem respaldo no Código de Processo Penal (arts. 6º e 809, I, § 3º) e na Lei 10.054/2000, não substanciando quebra da legalidade a existência de tal históricos nos assentamentos dos institutos de identificaç...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 22/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO DE NOTÁRIO DE SUAS FUNÇÕES. EXCESSO DE PRAZO DE CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. LEI 8.935/94. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por determinação do Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, e sem o desfecho do Processo Administrativo Disciplinar, encontra-se o impetrante afastado do exercício das suas funções (Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário de Ibes, Vila Velha/ES) desde 10/07/2010, em evidente maltrato aos princípios da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII - CF), da eficiência e do impulso oficial (art. 2º, parágrafo único, XII, Lei 8.784/1999).
2. A suspensão preventiva do notário ou do oficial de registro, em razão de falta que possa configurar perda da delegação, não pode, sem ofensa à lei, ultrapassar o prazo de 120 (cento e vinte) dias (arts. 35, § 1º, e 36 - Lei 8.935, de 18/11/1994). Hipótese em que o afastamento já ultrapassa o prazo de 5 (cinco) anos.
3. "É dever da Administração Pública pautar seus atos dentro dos princípios constitucionais, notadamente pelo princípio da eficiência, que se concretiza também pelo cumprimento dos prazos legalmente determinados (REsp 687.947/MS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2ª Turma DJ 21/08/2006).
4. "Não é lícito à Administração Pública prorrogar indefinidamente a duração de seus processos, pois é direito do administrado ter seus requerimentos apreciados em tempo razoável, ex vi dos arts. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e 2º da Lei n. 9.784/99." (MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 3ª Seção DJe 26/06/2009).
5. Recurso ordinário provido. Concessão da segurança. Retorno do impetrante às suas funções, sem prejuízo da conclusão do processo administrativo disciplinar.
(RMS 48.536/ES, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AFASTAMENTO DE NOTÁRIO DE SUAS FUNÇÕES. EXCESSO DE PRAZO DE CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO. LEI 8.935/94. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Por determinação do Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, e sem o desfecho do Processo Administrativo Disciplinar, encontra-se o impetrante afastado do exercício das suas funções (Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas do Distrito Judiciário...
Data do Julgamento:16/02/2016
Data da Publicação:DJe 22/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO COM ATRASO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. O STJ firmou orientação de que, em regra, aplica-se imposto de renda sobre juros de mora (REsp 1.089.720/RS, REsp 1.089.720/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 28.11.2012).
2. O imposto de renda que recai sobre benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando-se a renda auferida mês a mês pelo segurado.
(REsp 1.118.429/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 14.5.2010, recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC).
3. A parcela de juros moratórios sobre benefício previdenciário pago com atraso sujeita-se à exação, por se enquadrar no disposto no art.
16 da Lei 4.506/1964. Precedentes do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1429293/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 22/05/2014)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO COM ATRASO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.
1. O STJ firmou orientação de que, em regra, aplica-se imposto de renda sobre juros de mora (REsp 1.089.720/RS, REsp 1.089.720/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 28.11.2012).
2. O imposto de renda que recai sobre benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimp...
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CP. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. INAPLICABILIDADE. VALOR ESTIMADO SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO FATO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A ausência de laudo de avaliação da res furtiva - um aparelho iPhone 5 - impede a incidência do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP, pois não se pode presumir que o bem seja de pequeno valor.
3. Além disso, as instâncias ordinárias assentiram, por equidade, que o bem subtraído possuía valor aproximado de R$ 1.000,00, montante superior ao valor do salário mínimo à época dos fatos, razão pela qual, também sob esse prisma, resulta inviável o reconhecimento da forma privilegiada.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.008/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO SIMPLES. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CP. INEXISTÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. INAPLICABILIDADE. VALOR ESTIMADO SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA ÉPOCA DO FATO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de i...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 15/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. MANUTENÇÃO DO MARCO INICIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Firmou-se nesta Corte Superior de Justiça entendimento de que a superveniência de nova condenação no curso da execução penal acarreta a unificação das penas e a interrupção do prazo para progressão de regime, não se alterando o marco inicial para fins de concessão de livramento condicional.
3. Habeas corpus não conhecido. Contudo, ordem concedida de ofício, para determinar que a data-base para a concessão do livramento condicional não se altere em decorrência da unificação das penas.
(HC 343.262/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXECUÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. LIVRAMENTO CONDICIONAL. MANUTENÇÃO DO MARCO INICIAL.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de conces...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 15/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO SIMPLES. REGIME PRISIONAL. PACIENTE REINCIDENTE, COM PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E CONDENADO A PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. SÚMULA 269/STJ. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Não obstante as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao paciente, que foi condenado a pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, a reincidência em crime doloso constitui fundamento suficiente para o estabelecimento do regime inicial semiaberto e negativa de substituição, na esteira do disposto nos arts. 33, § 2º, alínea b, e 44, inciso II, ambos do Código Penal, e no enunciado da Súmula 269/STJ.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 343.413/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
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HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECEPTAÇÃO SIMPLES. REGIME PRISIONAL. PACIENTE REINCIDENTE, COM PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL E CONDENADO A PENA NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. SÚMULA 269/STJ. REGIME SEMIABERTO E NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade qua...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:DJe 15/02/2016
Órgão Julgador:T5 - QUINTA TURMA
Relator(a):Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A Corte Especial já firmou compreensão de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), quando do julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, no rito do art. 543-C do CPC.
2. Embora a parte tenha se insurgido contra orientação firmada sob o regime do art. 543-C do CPC, deixa-se de aplicar multa de 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 557, § 2º, do mesmo diploma legal, uma vez que subsiste interesse no esgotamento da instância para fins de interposição de Recurso Extraordinário.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1515644/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO E A EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO OU RPV. NÃO INCIDÊNCIA.
1. A Corte Especial já firmou compreensão de que não incidem juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação e a do efetivo pagamento do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV), quando do julgamento do REsp 1.143.677/RS, Rel. Min. Luiz Fux, no rito do art. 543-C do CPC.
2. Embora a parte tenha se insurgido contra orientação firmada sob o regime do art. 543-C do CPC, deixa-se de aplicar multa de 10% sobre o valor d...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO NECESSÁRIA. SÚMULA N. 418/STJ.
1. "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" (Súmula n. 418/STJ).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 615.646/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO NECESSÁRIA. SÚMULA N. 418/STJ.
1. "É inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação" (Súmula n. 418/STJ).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 615.646/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015)