PROCESSUAL CIVIL. SFH. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial Repetitivo 1.091.393/SC (Rel.
p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe de 14/12/2012), consolidou o entendimento de que "o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico mediante demonstração, não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice - FESA".
2. Infere-se que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a Caixa Econômica Federal demonstrou o interesse jurídico capaz de autorizar seu ingresso na lide securitária.
3. Portanto, apreciar o interesse da CEF requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento.
Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1552900/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SFH. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl nos EDcl no Recurso Especial Repetitivo 1.091.393/SC (Rel.
p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, DJe de 14/12/2012), consolidou o entendimento de que "o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico mediante demonstração, não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com ris...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se que a análise da controvérsia demanda o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça.
Óbice da Súmula 7/STJ.
4. Ademais, a fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo para firmar seu convencimento não foi inteiramente atacada pela parte recorrente e, sendo apta, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 786.905/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. DEFICIÊNCIA RECURSAL.
SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
3. A instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, verifica-se...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ABERTURA DE NOVO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou que não procede a alegação de falta de prova pré-constituída pois "o teor do conteúdo dos documentos acostados aos autos apontam para a reabertura de processo administrativo disciplinar para apuração de fatos já analisados".
3. O STJ considera não ser cabível o Recurso Especial fundado na inexistência de prova pré-constituída do direito líquido e certo, por ser imprescindível o reexame dos fatos e provas da causa, vedado segundo os termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 788.530/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. ABERTURA DE NOVO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou que não procede a alegação de falta de prova pré-constituída pois "o teor do conteúdo dos...
PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE TRÊS AGRAVOS REGIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO E DO TERCEIRO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, não se pode conhecer dos Agravos Regimentais interpostos por meio das petições de fls. 344-347 e 352-355, e-STJ, ante a preclusão consumativa ocorrida com a prévia interposição do presente Agravo Regimental (fls. 340-343, e-STJ).
2. O STJ, quanto aos honorários advocatícios, posiciona-se no sentido de que o seu quantum, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, às quais competem a cognição e a consideração das situações de natureza fática.
3. In casu, a apreciação da fixação dos honorários advocatícios, por não configurar valor irrisório ou exorbitante, demanda reexame das circunstâncias fáticas da causa, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7 do STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 792.437/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO SUCESSIVA DE TRÊS AGRAVOS REGIMENTAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO SEGUNDO E DO TERCEIRO RECURSO EM FACE DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Em razão do princípio da unirrecorribilidade recursal, não se pode conhecer dos Agravos Regimentais interpostos por meio das petições de fls. 344-347 e 352-355, e-STJ, ante a preclusão consumativa ocorrida com a prévia interposição do presente Agravo Regimental (fls. 340-343, e-STJ)....
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42 E 59 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1. O Tribunal a quo consignou que a agravante não faz jus à aposentadoria por invalidez, tendo em vista que, "conforme se extrai do conjunto fático probatório coligido aos autos, restou comprovada a incapacidade parcial e temporária da parte autora para o exercício de suas funções habituais" (fl. 335, e-STJ).
2. Diante do entendimento emanado pela Corte de origem, saliento que iniciar qualquer juízo valorativo, a fim de se reconhecer a tese posta pela agravante, demandaria incursão no contexto fático-probatório, o que não é permitido na estreita via do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 795.589/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42 E 59 DA LEI 8.213/91. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1. O Tribunal a quo consignou que a agravante não faz jus à aposentadoria por invalidez, tendo em vista que, "conforme se extrai do conjunto fático probatório coligido aos autos, restou comprovada a incapacidade parcial e temporária da parte autora para o exercício de suas funções habituais" (fl. 335, e-STJ).
2. Diante do entendimento emanado pela Corte de origem,...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE FERROVIÁRIO.
ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, também e necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional, qual seja, incidência da Súmula 7/STJ, obsta a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 799.141/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRANSPORTE FERROVIÁRIO.
ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR.
CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, também e necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
2....
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTOS BASILARES DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULA 283/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Inexistindo, na Corte de origem, efetivo debate acerca das teses jurídicas e dos conteúdos normativos dos artigos de lei veiculados nas razões do recurso especial, resta descumprido o requisito do prequestionamento, conforme dispõem as Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. O recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e de cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 459.860/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PUBLICITÁRIOS.
AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTOS BASILARES DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULA 283/STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimi...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA MAJORAÇÃO DA VERBA.
I - Este Tribunal Superior aplica, em regra, a Súmula n. 07/STJ aos recursos que objetivam a revisão da verba honorária. Excetua, contudo, as hipóteses em que o quantum arbitrado revela-se irrisório ou exorbitante.
II - No caso, tratando-se de ação ordinária ajuizada em 23.03.2009, objetivando a anulação de lançamentos de Imposto sobre Serviços - ISS - (imposto e acréscimos legais) constantes da Notificação de Débito n. 00002/2008 (e Notificação Retificada de Débito n.
00002/2008-B), decorrente do Processo Administrativo n. 13.994/2008, atribuindo à causa o valor de R$ 790.694,17 (setecentos e noventa mil seiscentos e noventa e quatro reais e dezessete centavos) (fls.
1/83e), bem como que o pedido, em última análise restou julgado procedente, a verba honorária de sucumbência, fixada em desfavor do Município de Imbituba deve ser majorada para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) devidamente atualizados.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1408393/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IRRISORIEDADE CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA MAJORAÇÃO DA VERBA.
I - Este Tribunal Superior aplica, em regra, a Súmula n. 07/STJ aos recursos que objetivam a revisão da verba honorária. Excetua, contudo, as hipóteses em que o quantum arbitrado revela-se irrisório ou exorbitante.
II - No caso, tratando-se de ação ordinária ajuizada em 23.03.2009, objetivando a anulação de lançamentos de Imposto so...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES EQUIVALENTES. APURAÇÃO PELO BANCO CENTRAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PROIBIÇÃO DE CUMULAR COM OS DEMAIS ENCARGOS. MORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO.
1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súmula nº 596/STF, sendo também inaplicável o disposto no art. 591, c/c o art. 406, do Código Civil para esse fim, salvo nas hipóteses previstas em legislação específica. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva - capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado para as operações equivalentes, de modo que a simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano por si só não indica abusividade, nos termos da Súmula nº 382/STJ (REsp nº 1.061.530/RS).
2. No julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal. Hipótese em que o acórdão reconheceu que foi pactuada a capitalização mensal.
3. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado (Súmula nº 294/STJ).
4. Referida cláusula é admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Inteligência das Súmulas nº 30 e nº 296/STJ.
5. Inexistindo abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) fica caracterizada a mora.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 347.751/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES EQUIVALENTES. APURAÇÃO PELO BANCO CENTRAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PROIBIÇÃO DE CUMULAR COM OS DEMAIS ENCARGOS. MORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CARACTERIZAÇÃO.
1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), em consonância com a Súm...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE DE FILHO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA DA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 283 DA SÚMULA DO STF. FIXAÇÃO DA PENSÃO. CRITÉRIOS. REEXAME DE PROVAS. DANO MORAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos que concluíram pela culpa da recorrente enseja a incidência, por analogia, do enunciado nº 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Rever as conclusões do tribunal de origem quanto à culpa da recorrente e os critérios para a fixação da pensão por morte de filho, ambos decididos com base no exame das circunstâncias fáticas da causa, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A pretensão recursal de reduzir o valor arbitrado a título de indenização por danos morais também é inviável na estreita via do recurso especial. Isto porque, em se tratando de dano moral, cada caso, consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de dano, bem como suas repercussões no mundo interior e exterior da vítima, reveste-se de características que lhe são próprias.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 349.962/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE FERROVIÁRIO. MORTE DE FILHO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA DA RECORRENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 283 DA SÚMULA DO STF. FIXAÇÃO DA PENSÃO. CRITÉRIOS. REEXAME DE PROVAS. DANO MORAL. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos que...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTRATOS MENSAIS. ENVIO. INTERESSE E LEGITIMIDADE. EXISTÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF. PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO GENÉRICO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ as regras do CDC são aplicáveis às cooperativas de crédito (AgRg no AREsp 460.663/PR, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014).
2. Esta Corte firmou entendimento segundo o qual há interesse e legitimidade do correntista para propor ação de prestação de contas quando discorde dos lançamentos deles constantes, mesmo havendo o fornecimento de extratos bancários periódicos (Súmula nº 259/STJ).
3. Se as instâncias ordinárias afastaram a alegação de que a petição inicial é inepta, haja vista que não há pretensão de revisão de cláusulas e o pedido é perfeitamente compreensível, o reexame da questão esbarra nos óbices de que tratam as Súmulas nºs 7/STJ e 284/STF.
4. O argumento de que a petição inicial faz pedido genérico não foi suscitado nas razões do apelo extremo, o que caracteriza a indevida inovação recursal.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 420.686/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTRATOS MENSAIS. ENVIO. INTERESSE E LEGITIMIDADE. EXISTÊNCIA. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. SÚMULAS NºS 7/STJ E 284/STF. PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO GENÉRICO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. Segundo a pacífica jurisprudência do STJ as regras do CDC são aplicáveis às cooperativas de crédito (AgRg no AREsp 460.663/PR, Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/04/2014, DJe 29/04/2014)....
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS. PROIBIÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.
1. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado, sendo admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os encargos moratórios (juros moratórios e multa contratual). Súmula nº 294/STJ.
2. Incidência das Súmulas nº 5 e 7/STJ, pois o tribunal de origem expressamente consignou existir cláusula contratual prevendo a incidência da comissão de permanência com demais encargos moratórios.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 479.437/RN, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS. PROIBIÇÃO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.
1. É válida a cláusula contratual que prevê a cobrança da comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, de acordo com a espécie da operação, tendo como limite máximo o percentual contratado, sendo admitida apenas no período de inadimplência, desde que pactuada e não cumulada com os encargos da normalidade (juros remuneratórios e correção monetária) e/ou com os e...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 572.127/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 572.127/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DISTINÇÃO ENTRE PAGAMENTO E PENHORA 'ON-LINE'. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO 'A QUO'. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA 'ON-LINE'. PRECEDENTES. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 580.477/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
DISTINÇÃO ENTRE PAGAMENTO E PENHORA 'ON-LINE'. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO 'A QUO'. DATA DA INTIMAÇÃO DA PENHORA 'ON-LINE'. PRECEDENTES. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 580.477/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA POUPANÇA. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. ART. 2º, §1º DA LEI n.2.313/54. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 581.409/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTA POUPANÇA. PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. ART. 2º, §1º DA LEI n.2.313/54. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 581.409/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REEXAME CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 600.381/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REEXAME CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no AREsp 600.381/DF, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a):Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE PAGA INTEGRALMENTE AOS DEPENDENTES HABILITADOS. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA PENSÃO DESDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
1. Cuida-se de dependente inválida que postula o recebimento de pensão de ex-combatente desde o óbito do instituidor da pensão, acentuando que não deve prosperar a incidência da Súmula 85/STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."), por se tratar de pessoa incapaz, contra a qual não corre prescrição (art. 198, I - Código Civil).
2. O fundamento é verídico, mas não terá o efeito desejado pela questão de fato de que houve o pagamento integral da pensão de ex-combatente aos dependentes então habilitados - a mãe e os irmãos da parte autora. Não deve a União ser apenada com o pagamento de uma pensão desde o óbito se jamais tivera notícia da incapacidade da autora até a presente ação.
3. Ainda que a prescrição não corra contra os absolutamente incapazes, o fato é que a recorrente demorou a se habilitar e o benefício foi pago aos demais habilitados de forma integral, sem a reserva da sua parcela, pelo que o eventual direito de reembolso teria que ser cobrado dos demais dependentes, que receberam todas as cotas do benefício deixado pelo ex-combatente.
4. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão recorrida - remediando o que podia ser remediado -, que determinou o direito ao recebimento do benefício, no valor integral da pensão, a partir do requerimento administrativo e, se ausente este, a partir do quinquênio anterior à propositura da ação.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1369903/PE, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE PAGA INTEGRALMENTE AOS DEPENDENTES HABILITADOS. PEDIDO DE RECEBIMENTO DA PENSÃO DESDE O ÓBITO DO INSTITUIDOR DA PENSÃO.
1. Cuida-se de dependente inválida que postula o recebimento de pensão de ex-combatente desde o óbito do instituidor da pensão, acentuando que não deve prosperar a incidência da Súmula 85/STJ ("Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações ve...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA EM CONJUNTO DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COM A TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÚNICO CÓDIGO DE BARRAS.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES.
1. Hipótese em que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública a fim de impedir que os Municípios de Imbé e Tramandaí e a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE exigissem o pagamento da tarifa de energia elétrica em conjunto com a contribuição de custeio do serviço de iluminação pública.
2. O Tribunal de origem prestou jurisdição completa e reconheceu na relação jurídica em discussão natureza consumerista, entendendo que não se pode efetuar a cobrança, em um mesmo código de barras, dos valores referentes ao consumo mensal de energia elétrica e aquele devido a título de contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, sem que tenha havido prévia e expressa autorização dos consumidores.
3. A questão acerca da natureza jurídica da contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, sob a ótica do art. 3º do CTN, por si só, não tem valência para infirmar a fundamentação do acórdão recorrido.
4. A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.010.130/MG, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 24.11.2010, afastou a índole tributária da pretensão e reconheceu na discussão em debate a natureza consumerista, a justificar a legitimidade do Ministério Público para a propositura de ação civil pública, amparada nos arts. 81 e 82 do Código de Defesa do Consumidor.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece ser aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações entre concessionária de serviço público e o usuário final, para o fornecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica. Nesse sentido: AgRg no AREsp nº 468.064/RS, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 07/04/2014 e AgRg no AREsp nº 354.991/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/09/2013.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1421766/RS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA EM CONJUNTO DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA COM A TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA EM ÚNICO CÓDIGO DE BARRAS.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
NECESSIDADE DE PRÉVIA E EXPRESSA AUTORIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES.
1. Hipótese em que o Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública a fim de impedir que os Municípios de Imbé e Tramandaí e a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE exigissem o pagamento da tarifa de energia elétrica em conjunto com a contr...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1. O mandado de segurança supõe direito líquido e certo, entendido como aquele emergente da prova pré-constituída no processo, sendo imprestável para dirimir litígio que exija dilação probatória.
2. Aprovado o candidato fora do número de vagas previsto no edital do concurso público, não há falar em direito de nomeação para o cargo a que concorreu em relação a eventuais vagas que surgirem no prazo de validade do certame, por se tratar de ato discricionário da Administração Pública. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RMS 48.579/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO.
1. O mandado de segurança supõe direito líquido e certo, entendido como aquele emergente da prova pré-constituída no processo, sendo imprestável para dirimir litígio que exija dilação probatória.
2. Aprovado o candidato fora do número de vagas previsto no edital do concurso público, não há falar em direito de nomeação para o cargo a que concorreu em relação a e...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONSTANTE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação aos fundamentos contidos no acórdão obsta o prosseguimento do recurso especial, por força do óbice contido no enunciado da Súmula 283 do STF, por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.").
2. O tribunal de origem decidiu em harmonia com a orientação predominante desta Corte, incidindo ao caso a Súmula nº 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 470.003/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONSTANTE DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A falta de impugnação aos fundamentos contidos no acórdão obsta o prosseguimento do recurso especial, por força do óbice contido no enunciado da Súmula 283 do STF, por analogia ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não a...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 05/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)