PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
MODALIDADE OCULTAÇÃO. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE.
1. Consoante entendimento desta Corte, em se tratando de crimes permanentes, é despicienda a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo permitido à autoridade policial ingressar no interior do domicílio em decorrência do estado de flagrância, não se caracterizando a ilicitude da prova obtida.
2. Hipótese em que ficou comprovado nos autos que o réu, desde que recebeu o automóvel, passou a ocultá-lo por meio de disfarce (alteração de cor original e placas), dentro do seu domicílio, situação que autorizou o ingresso dos policiais, mesmo sem o respectivo mandado de busca.
3. A adequação típica à denúncia (emendatio libelli), realizada no tribunal de origem, relativa à modalidade de receptação (ocultação), encontra amparo na jurisprudência desta Corte, sendo certo que inexiste qualquer vulneração ao exercício da defesa, considerando que o réu se defende dos fatos, e não da capitulação jurídica descrita na exordial acusatória. Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1457372/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO.
MODALIDADE OCULTAÇÃO. CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA.
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. DESNECESSIDADE.
1. Consoante entendimento desta Corte, em se tratando de crimes permanentes, é despicienda a expedição de mandado de busca e apreensão, sendo permitido à autoridade policial ingressar no interior do domicílio em decorrência do estado de flagrância, não se caracterizando a ilicitude da prova obtida.
2. Hipótese em que ficou comprovado nos autos que o réu, desde que recebeu o automóvel, pas...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE MARÇO DE 1990. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO ESTABELECIDOS NO CONTRATO. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO.
1. "Na repetição do indébito não se admite a incidência das mesmas taxas cobradas pelas instituições financeiras, cujas prerrogativas decorrem de sua inserção no sistema financeiro nacional e regramentos específicos para sua operação" (4ª Turma, AgRg no Ag 390.688/MG, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, DJe de 15.12.2010).
2. Inexistência, na inicial, de pedido de condenação em juros remuneratórios nos termos do Decreto 22.626/33. Repetição de indébito decorrente de sentença em ação revisional de contrato que se faz mediante a incidência de correção monetária e juros de mora, estes contados a partir da citação (Código Civil de 1916, art.
1.061).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1226085/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE MARÇO DE 1990. UTILIZAÇÃO DOS MESMOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO ESTABELECIDOS NO CONTRATO. PRERROGATIVA EXCLUSIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO SUCESSIVO.
1. "Na repetição do indébito não se admite a incidência das mesmas taxas cobradas pelas instituições financeiras, cujas prerrogativas decorrem de sua inserção no sistema financeiro nacional e regramentos específicos p...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MASSA FALIDA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IRREGULARIDADE. PARTICIPAÇÃO DO SÍNDICO. INDISPENSÁVEL.
1. O artigo 36 do DL 7.661/45 confere ao falido somente a faculdade de intervir, na condição de assistente, nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1234247/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. MASSA FALIDA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
IRREGULARIDADE. PARTICIPAÇÃO DO SÍNDICO. INDISPENSÁVEL.
1. O artigo 36 do DL 7.661/45 confere ao falido somente a faculdade de intervir, na condição de assistente, nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1234247/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
CORRETAGEM. DESISTÊNCIA POSTERIOR. RESULTADO ÚTIL NÃO CONFIGURADO.
COMISSÃO INDEVIDA.
1. É incabível o pagamento de comissão de corretagem no contrato de compra e venda de imóveis, quando o negócio não foi concluído por desistência das partes, não atingindo assim o seu o resultado útil.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1328634/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
CORRETAGEM. DESISTÊNCIA POSTERIOR. RESULTADO ÚTIL NÃO CONFIGURADO.
COMISSÃO INDEVIDA.
1. É incabível o pagamento de comissão de corretagem no contrato de compra e venda de imóveis, quando o negócio não foi concluído por desistência das partes, não atingindo assim o seu o resultado útil.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1328634/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.
1. A parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o pagamento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, sob pena de deserção.
2. A não apreciação de pedido de assistência judiciária gratuita não significa deferimento tácito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 776.088/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ.
1. A parte recorrente deve comprovar, no momento da interposição do recurso especial, o pagamento das custas judiciais e do porte de remessa e retorno dos autos, sob pena de deserção.
2. A não apreciação de pedido de assistência judiciária gratuita não significa deferimento tácito.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 776.088/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 0...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto.
2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, inciso I, do CPC).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 768.248/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 544, § 4º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. O fato de a matéria ter sido reconhecida como de repercussão geral perante o Supremo Tribunal Federal não impede o julgamento do recurso especial, apenas assegura o sobrestamento do recurso extraordinário interposto.
2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Os embargos de declaração não servem para o propósito de prequestionar o alegado descumprimento de matéria constitucional.
3. Embargos de declaração de fls. 444/447 rejeitados. Embargos de declaração de fls. 448/451 prejudicados.
(EDcl no AgRg no AREsp 699.002/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Os embargos de declaração não servem para o propósito de prequestionar o alegado descumprim...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. LITISCONSÓRCIO. ART. 191 DO CPC. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. INAPLICABILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. O prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC não se aplica na hipótese de apenas um dos litisconsortes ter recorrido, desfazendo-se o litisconsórcio na instância ordinária. Em outras palavras, se a decisão recorrida é prejudicial aos litisconsortes, mas apenas um interpõe recurso, a dobra do prazo existe até esse recurso, passando a ser simples para os posteriores. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 276.163/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. LITISCONSÓRCIO. ART. 191 DO CPC. PRAZO EM DOBRO PARA RECORRER. INAPLICABILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. O prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC não se aplica na hipótese...
PROCESSUAL PENAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DEFINITIVA. BANCO DE DADOS DO IIRGD.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SIGILO. CONSULTA SOMENTE PARA AS AUTORIDADES COM PODER DE REQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Mário Sérgio Sobreira Santos, contra ato do Juiz de Direito do DIPO 5, Comarca da Capital, que indeferiu sua pretensão, no sentido de que fossem excluídos, dos bancos de dados mantidos pelo IIRGD e pelo Poder Judiciário, os seus registros referentes a inquéritos policiais arquivados e casos em que decretada a extinção da punibilidade.
2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que protege o direito do reabilitado ao sigilo das condenações criminais anteriores na folha de antecedentes, salvo para consulta restrita pelos agentes públicos, devendo ser mantidos no banco de dados dos institutos de identificação dados relativos aos inquéritos arquivados e aos processos em que tenha ocorrido a absolvição do acusado por sentença penal transitada em julgado, com o devido cuidado de preservar a intimidade do cidadão. RMS 38.951/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.3.2015, AgRg no RMS 45.604/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3.6.2015 e RMS 47.812/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015.
3. O agravante não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.051/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DEFINITIVA. BANCO DE DADOS DO IIRGD.
IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE SIGILO. CONSULTA SOMENTE PARA AS AUTORIDADES COM PODER DE REQUISIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por Mário Sérgio Sobreira Santos, contra ato do Juiz de Direito do DIPO 5, Comarca da Capital, que indeferiu sua pretensão, no sentido de que fossem excluídos, dos bancos de dados mantidos pelo IIRGD e pelo Poder Judiciário, os seus registros r...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA COMISSÃO DE REPRESENTANTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LASTRO DA MONITÓRIA. DOCUMENTAÇÃO. IDONEIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A legitimidade das comissões de representantes já foi apreciada e confirmada por esta Corte, sendo classificada como uma técnica de facilitação de acesso ao Poder Judiciário por parte de um grupo específico de interessados, entendimento seguido pelos prolatores do acórdão impugnado. Incide, portanto, o enunciado nº 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. O Tribunal de origem, após minucioso exame da documentação que instrui a inicial, apurou que os documentos são idôneos para atender aos requisitos da legislação processual para cobrança via ação monitória, exigindo a inversão do julgado o vedado reexame de provas. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 572.452/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DA COMISSÃO DE REPRESENTANTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. LASTRO DA MONITÓRIA. DOCUMENTAÇÃO. IDONEIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A legitimidade das comissões de representantes já foi apreciada e confirmada por esta Corte, sendo classificada como uma técnica de facilitação de acesso ao Poder Judiciário por parte de um grupo específico de interessados, entendimento seguido pelos pr...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. PRECEDENTES.
ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Se do título extraem-se todos os elementos, faltando apenas definir a quantidade, não se pode dizer que ele é ilíquido, pois não há iliquidez quando os valores podem ser determináveis por meros cálculos aritméticos.
3. A determinação da realização de provas, a qualquer tempo e sob o livre convencimento do magistrado, é uma faculdade deste, incumbindo-lhe sopesar sua necessidade e indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias. Dessa forma, o juízo acerca da produção da prova compete soberanamente às instâncias ordinárias e o seu reexame, na estreita via do recurso especial, encontra o óbice de que trata o verbete nº 7 da Súmula desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 576.838/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO. LIQUIDEZ. PRECEDENTES.
ART. 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. Se do título extraem-se todos os elementos...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFEITO DE SERVIÇO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A desconstituição das conclusões a que chegou a Corte de origem, no tocante à ausência de defeito de serviço, ensejaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, como consabido, é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 579.021/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOSPITAL.
RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE DEFEITO DE SERVIÇO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A desconstituição das conclusões a que chegou a Corte de origem, no tocante à ausência de defeito de serviço, ensejaria incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que, como consabido, é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 579.021/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CITAÇÃO. NULIDADE.
PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu que a ausência de citação não acarretou nenhum prejuízo para a recorrente, pois houve inequívoca ciência da sua parte acerca da demanda em curso, evidenciada pela apresentação dos embargos de terceiro face à penhora de seus bens.
Dessa forma, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 596.402/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. SUCESSÃO EMPRESARIAL. CITAÇÃO. NULIDADE.
PREJUÍZO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O Tribunal de origem concluiu que a ausência de citação não acarretou nenhum prejuízo para a recorrente, pois houve inequívoca ciência da sua parte acerca da demanda em curso, evidenciada pela apresentação dos embargos de terceiro face à penhora de seus bens.
Dessa forma, o reexame da questão esbarra no óbice de que trata a Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg n...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
PRECLUSÃO. REJULGAMENTO DA LIDE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ação rescisória não é via adequada para o rejulgamento da lide sob o aspecto da injustiça da decisão.
2. O entendimento do aresto atacado não destoa da orientação desta Corte no sentido de que a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 603.631/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
PRECLUSÃO. REJULGAMENTO DA LIDE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ação rescisória não é via adequada para o rejulgamento da lide sob o aspecto da injustiça da decisão.
2. O entendimento do aresto atacado não destoa da orientação desta Corte no sentido de que a nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 603.6...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CITAÇÃO.
DILIGÊNCIA. ENDEREÇO CONSTANTE NA JUNTA COMERCIAL. ALTERAÇÃO.
AUSÊNCIA. EDITAL. VALIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A conclusão das instâncias ordinárias tomadas com base nos elementos informativos do processo é imune ao crivo do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 628.742/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. CITAÇÃO.
DILIGÊNCIA. ENDEREÇO CONSTANTE NA JUNTA COMERCIAL. ALTERAÇÃO.
AUSÊNCIA. EDITAL. VALIDADE. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A conclusão das instâncias ordinárias tomadas com base nos elementos informativos do processo é imune ao crivo do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 628.742/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A verificação do requisito de liquidez da cédula bancária demanda o revolvimento de material fático e probatório, o que esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 645.441/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
NÃO OCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ DO TÍTULO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A verificação do requisito de liquidez da cédula bancária demanda o revolvimento de material fático e probatório, o que esbarra no óbice da S...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESUNÇÃO. NÃO APLICÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO. VIOLAÇÃO AO ART. 475-B, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A prescrição da pretensão de repetir o indébito decorrente de cobrança indevida de valores referentes a serviços de telefonia não contratados, conforme jurisprudência reiterada desta Corte, é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil.
2. Nos casos de cobrança indevida de serviço de telefonia em que não há inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, o dano moral não é presumido.
3. A divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos julgados que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
4. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, do art.
475-B, 1º, do CPC, incide o disposto na Súmula nº 282 do STF.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 651.304/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESUNÇÃO. NÃO APLICÁVEL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO NÃO REALIZADO. VIOLAÇÃO AO ART. 475-B, §1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. A prescrição da pretensão de repetir o indébito decorrente de cobrança indevida de valores referentes a serviços de telefonia não contratados, conforme jurisprudência reiterada desta Corte, é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Códig...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. CÓPIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA.
1. A exigência de juntada dos comprovantes de pagamento originais não consta no art. 511 do CPC, de modo que obstar o prosseguimento do recurso por deserção configura excesso de formalismo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 621.250/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. CÓPIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. ELEMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. DESERÇÃO AFASTADA.
1. A exigência de juntada dos comprovantes de pagamento originais não consta no art. 511 do CPC, de modo que obstar o prosseguimento do recurso por deserção configura excesso de formalismo.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 621.250/PE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
EXCEÇÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. É admitida a penhora do bem de família, quando o resultado da dívida exequenda é decorrente do contrato de compra e venda do próprio imóvel, conforme exceção prevista no art. 3º da Lei nº 8.009/1990.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 652.420/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA.
EXCEÇÃO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. É admitida a penhora do bem de família, quando o resultado da dívida exequenda é decorrente do contrato de compra e venda do próprio imóvel, conforme exceção prevista no art. 3º da...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009.
HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Na hipótese dos autos, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
2. O acórdão objurgado está em consonância com a orientação do STJ.
Com efeito, a despeito da natureza diversa entre as verbas em confronto, com a inclusão do "encargo legal" nos débitos inscritos em dívida ativa (no momento da inscrição), não se justifica mais a fixação dos honorários previdenciários. Essa circunstância demonstra que o encargo legal, entre outros elementos, compreende a verba honorária.
3. A interpretação teleológica e sistemática da legislação em comento, sobretudo da Lei 11.941/2009, impõe a conclusão no sentido de que a não inclusão dos chamados honorários previdenciários no valor consolidado nas hipóteses em que a lei exclui o encargo legal atende à finalidade buscada pelo legislador da lei referida, incentivar a adesão ao programa de parcelamento fiscal.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1548619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009.
HONORÁRIOS PREVIDENCIÁRIOS. EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Na hipótese dos autos, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à...