ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ A REFERIDA COMPENSAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à possibilidade de compensação de reajustes reconhecidos judicialmente a servidores públicos com a edição posterior de lei reestruturadora da carreira, o STJ firmou a orientação, sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.235.513/AL), de que, se tal objeção já era passível de ser suscitada no processo de conhecimento e não o foi, estará protegida pela coisa julgada. No mencionado Recurso Especial, de relatoria do eminente Ministro Castro Meira, fixou-se o alcance do disposto no art. 741, VI, do CPC, especialmente no que concerne às circunstâncias em que as causas impeditivas, modificativas ou extintivas da obrigação poderão ser aduzidas por meio de Embargos do Devedor.
2. O Tribunal de origem entendeu que o título exequendo prevê, ainda que de forma implícita, a compensação do reajuste de 28,86% com índices decorrentes das Leis 8.662/93 e 8.627/93. Decidir de modo contrário demandaria o necessário reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1526837/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTE ESPECÍFICO DA CATEGORIA. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ALEGAÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO QUE PREVÊ A REFERIDA COMPENSAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.
1. No que se refere à possibilidade de compensação de reajustes reconhecidos judicialmente a servidores públicos com a edição posterior de lei reestruturadora da carreira, o STJ firmou a orientação, sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1.235.513/AL), de que, se tal objeção já era passível de ser suscitada no processo de conhecim...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AOS ARTS. 172, § 3º, E 508 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Não cabe apreciação, pelo STJ, do pedido de efeito suspensivo a Recurso Especial feito nas próprias razões do recurso. A Ação Cautelar é o meio adequado para requerer efeito suspensivo da decisão impugnada.
3. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à ofensa aos arts. 172, § 3º, e 508 do Código de Processo Civil quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal", constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1538963/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS DERIVADOS DE PETRÓLEO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AOS ARTS. 172, § 3º, E 508 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da CF) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
2. Não ca...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. Esta Corte admite o fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS mediante Protocolos Clínicos, quando as instâncias ordinárias verificam a necessidade do tratamento prescrito.
3. Infere-se que a Corte local, após ampla análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pela imprescindibilidade do medicamento em questão 4. Modificar a indigitada conclusão, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1547838/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer destas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
2. Esta Corte admite o forneciment...
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART.
557, § 1º, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO.
1. A Corte a quo entendeu estarem presentes os requisitos para o manejo do Mandado de Segurança. Assim, iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal de origem, para acolher a tese do agravante, excederia as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ.
2. É "assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg nos EREsp 1298827/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 2/9/2015, DJe 2/10/2015) .
3. Por unanimidade de votos, conheceu-se do Agravo Regimental e a ele negou-se provimento. Não há como prosperar, portanto, a alegada usurpação de competência, uma vez que o recurso não foi julgado monocraticamente pelo Relator.
4. A eventual violação ao art. 557 do CPC é suprida com a ratificação da decisão pelo órgão colegiado com a interposição de Agravo Regimental, tal como ocorreu in casu.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 792.440/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVOS ARGUMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART.
557, § 1º, DO CPC. NÃO CONFIGURADA. OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO.
1. A Corte a quo entendeu estarem presentes os requisitos para o manejo do Mandado de Segurança. Assim, iniciar qualquer juízo valorativo a fim de adotar posicionamento distinto do alcançado pelo Tribunal de origem, para acolher a tese do agravante, excederia as razões colacionadas no aresto impugnado, im...
PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que "a matéria devolvida à apreciação desta Corte está relacionada ao indeferimento da reserva de honorários requerida em sede de execução promovida em face do Estado do Rio Grande do Sul. Estabelece o Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94, em seu art. 22, que são assegurados aos advogados os honorários convencionados, os fixados por arbitramento judicial e os de sucumbência. Ainda, tal dispositivo legal prevê a possibilidade de que sejam destacados os honorários convencionados, desde que traga aos autos, antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório, o contrato firmado com a parte (...) Em que pese tal determinação esteja de acordo com a jurisprudência uníssona desta Corte, o caso ora posto em julgamento merece especial atenção. Isso porque o agravante possui contra si diversas suspeitas de práticas de atos ilícitos, tendo sido amplamente divulgadas na mídia, razão pela qual a liberação de valores ao Dr. Maurício Dal Agnol merece extrema cautela. Deve-se atentar, inclusive, que a sua inscrição perante a Ordem dos Advogados do Brasil encontra-se suspensa em razão de tais acusações, devendo ser mantida, portanto, a decisão de indeferimento. Ademais, não há que se olvidar que houve incontestável quebra do princípio da confiança entre cliente e advogado, cujas causas são bastante razoáveis para revogação do mandato e, quiçá, até para questionar o contrato de honorários firmado, tendo em vista o desfecho constatado em face do suposto cumprimento dos poderes outorgados. Não há que se desconsiderar, ainda, o fato de ter havido a contratação de novos procuradores, o que por certo onerará muito mais a parte contratante do que imaginava, o que se deve inquestionavelmente a esta quebra da confiança. Ainda, corroborando este entendimento, há recomendação emitida pela Corregedoria-Geral de Justiça no Ofício Circular nº 022/2014-CGJ (...) Assim, voto por negar provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de reserva dos honorários" (fls. 489-493, e-STJ, grifos no original).
2. O acolhimento da pretensão recursal demanda a análise das cláusulas contratuais, bem como do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido
(AgRg no AREsp 792.845/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que "a matéria devolvida à apreciação desta Corte está relacionada ao indeferimento da reserva de honorários requerida em sede de execução promovida em face do Estado do Rio Grande do Sul. Estabelece o Estatuto da OAB, Lei nº 8.906/94, em seu art. 22, que são assegurados aos advogados os honorários convencionados, os fixados por arbitramento judicial e os de sucumbência....
ADMINISTRATIVO. AÇÃO POSSESSÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A parte sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. O município agravante, por sua vez, alega que "a área em debate não era de domínio de Paulo Renato Athayde Girardi e o Município não ocupou, temporariamente, para uso especial, imóvel do particular" (fl. 330, e-STJ). É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 795.424/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. AÇÃO POSSESSÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. A parte sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. O município agravante, por sua vez, alega que "a área em debate não era de domínio de Paulo Renato Athayde Girardi e o Município não ocupou, tem...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
I - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
II - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
III - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1320147/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. CONTRIBUIÇÃO SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
I - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.
II - O Agr...
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. ARTS. 1º DA LICC E 104 DO CTN. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU NÃO HAVER ELEMENTO ESSENCIAL PARA A DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO NO ANEXO EM QUESTÃO, BEM COMO QUE A PUBLICIDADE DO REFERIDO ANEXO SE DEU EM CONFORMIDADE COM A LEI MUNICIPAL DE REGÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. RECURSO QUE QUESTIONA A VALIDADE DA LEI MUNICIPAL EM FACE DE LEIS FEDERAIS. DISCUSSÃO DE CARÁTER CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.
1. Segundo o aresto recorrido, da Planta Genérica de Valores não consta nenhum elemento que diga qual a base de cálculo do imposto em discussão, pelo que a revisão desse entendimento, para se chegar a conclusão diversa, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, providência incabível neste momento processual, a teor da Súmula 7/STJ.
2. O fundamento condutor do acórdão estadual foi a validade da publicação da lei e, consequentemente, da cobrança fiscal, em face da afixação da tal Planta Genérica na sede da Prefeitura, o que, conforme consta do próprio apelo nobre, está previsto no art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar Municipal n. 44/97. A questão foi decidida com base na lei municipal, o que leva à inviabilidade de análise do caso concreto neste Tribunal Superior, a quem não cabe rever a aplicação de lei local (Súmula 280/STF).
3. O recurso especial combate acórdão que considerou válida a referida lei municipal, questionando sua aplicação em face de lei federal (LICC e CTN), o que denota a natureza constitucional da controvérsia. Tal apreciação, na instância excepcional, não compete a esta Corte, mas ao STF, em sede de recurso extraordinário (art.
102, inc. III, d, da CF/88).
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1522026/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPTU. PLANTA GENÉRICA DE VALORES. NÃO PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. ARTS. 1º DA LICC E 104 DO CTN. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU NÃO HAVER ELEMENTO ESSENCIAL PARA A DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO NO ANEXO EM QUESTÃO, BEM COMO QUE A PUBLICIDADE DO REFERIDO ANEXO SE DEU EM CONFORMIDADE COM A LEI MUNICIPAL DE REGÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. RECURSO QUE QUESTIONA A VALIDADE DA LEI MUNICIPAL EM FACE DE LEIS FEDERAIS. DISCUSSÃO DE CARÁTER CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA.
1. Segundo...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO DE SAÚDE. FÁRMACO. LIBERAÇÃO ANVISA. USO ESPECÍFICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA OU IMPROPRIEDADE DA POLÍTICA DE SAÚDE EXISTENTE. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo do acórdão recorrido de que a liberação promovida pela Anvisa para a comercialização do Abiraterona (Zytiga) refere-se, tão somente, ao seu uso para tratamento de câncer de próstata metastático, de modo associado ao prednisona ou prednisolona e desde que o paciente já tenha sido submetido à quimioterapia com docetaxel. Incide, no ponto, a Súmula n. 283 do STF.
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem acerca da não comprovação, pelo ora recorrente, da ineficácia ou impropriedade da política de saúde pública existente para o tratamento da doença que lhe acomete, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1554496/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO/TRATAMENTO DE SAÚDE. FÁRMACO. LIBERAÇÃO ANVISA. USO ESPECÍFICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO INATACADO. SÚMULA 283/STF. NÃO COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA OU IMPROPRIEDADE DA POLÍTICA DE SAÚDE EXISTENTE. PRETENSÃO QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
1. A argumentação do recurso especial não atacou o fundamento autônomo do acórdão recorrido de que a liberação promovida pela Anvisa para a comercialização do Abiraterona (Zytiga) refere-se, tão somente, ao seu uso para tratamento de cân...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS RECURSAIS PREVISTA NO ART. 106 DO RISTJ. APLICABILIDADE SOMENTE AOS RECURSOS INTERPOSTOS DIRETAMENTE NO STJ. RECURSO RECURSO INTEMPESTIVO.
1. O art. 106 do Regimento Interno do STJ aplica-se tão somente aos recursos interpostos diretamente nesta Corte Superior de Justiça, não havendo que se falar em suspensão dos prazos daqueles que são protocolizados na Corte de origem.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1543073/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS RECURSAIS PREVISTA NO ART. 106 DO RISTJ. APLICABILIDADE SOMENTE AOS RECURSOS INTERPOSTOS DIRETAMENTE NO STJ. RECURSO RECURSO INTEMPESTIVO.
1. O art. 106 do Regimento Interno do STJ aplica-se tão somente aos recursos interpostos diretamente nesta Corte Superior de Justiça, não havendo que se falar em suspensão dos prazos daqueles que são protocolizados na Corte de origem.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1543073/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/...
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
II - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem.
Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
III - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o termo inicial da prescrição, no caso de tributos sujeito a lançamento de ofício, como o IPVA e o IPTU, é a data da notificação para pagamento, quando definitivamente constituído o crédito.
IV - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83.
V - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
VI - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 801.375/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 219 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - A ausência de enf...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO E EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. É uníssono o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que a pensão especial de ex-combatente pode ser percebida cumuladamente com proventos de aposentadoria de natureza previdenciária, de caráter contributivo.
2. A vedação de cumulação prevista no art. 30 da Lei 4.242/63 refere-se somente ao próprio ex-combatente, inexistindo vedação quanto aos pensionistas legais. Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 1.154.028/RJ, Rel. Min. GILSON DIPP, DJe 22.11.2010; REsp.
938.731/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 1.2.2010.
3. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido
(AgRg no AREsp 46.623/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PENSÃO E EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO.
1. É uníssono o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que a pensão especial de ex-combatente pode ser percebida cumuladamente com proventos de aposentadoria de natureza previdenciária, de caráter contributivo.
2. A vedação de cumulação prevista no art. 30 da Lei 4.242/63 refere-se somente ao próprio ex-combatente, inexistindo vedação quanto aos pensio...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 05/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FERROVIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTEGRALIDADE DE PENSÃO. EXECUÇÃO REALIZADO NOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO, CONFORME CONSIGNADO PELA CORTE LOCAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL DA ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DO IPERGS DESPROVIDO.
1. Não houve infringência ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem apreciou, fundamentadamente, a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Afora isso, julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas.
2. No que toca à alegada ofensa à coisa julgada, o recorrente não logrou demonstrar o desacerto do aresto hostilizado, que, sobre o tema, consignou, em apertada síntese, que a pensão percebida do INSS em nada tem a ver com a pensão percebida do IPERGS, as quais não se confundem. Asseverou, inclusive, que o valor informado nos cálculos não inclui o valor do salário integral do ex-funcionário, mas tão-somente dos proventos integrais da complementação provenientes da Autarquia.
3. Ademais, tendo o Tribunal expressamente afirmado que o título executivo condena o IPERGS ao pagamento de 100% dos valores devidos à autora, inviável reconhecer a violação à coisa julgada defendida pela Autarquia.
4. Agravo Regimental do IPERGS desprovido.
(AgRg no AREsp 102.222/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. FERROVIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INTEGRALIDADE DE PENSÃO. EXECUÇÃO REALIZADO NOS TERMOS DO TÍTULO EXECUTIVO, CONFORME CONSIGNADO PELA CORTE LOCAL.
INVIABILIDADE DE REEXAME EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL DA ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AGRAVO REGIMENTAL DO IPERGS DESPROVIDO.
1. Não houve infringência ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem apreciou, fundamentadamente, a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradi...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 05/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA EM RELAÇÃO AO SEU GENITOR.
REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 217, I da Lei 8.112/90, dispões que a pensão vitalícia será devida aos seguintes dependentes: (a) o cônjuge; (b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepção de pensão alimentícia; (c) o companheiro ou companheira designado que comprove união estável como entidade familiar; (d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor; e (e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor.
2. No caso dos autos, a condição de dependente da autora em relação ao seu genitor não foi reconhecida pelas instância ordinárias, com base no exame do acervo fático-probatório dos autos.
3. Dessa forma, não tendo preenchido os requisitos legais, não faz jus ao benefício requerido.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 34.272/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA AUTORA EM RELAÇÃO AO SEU GENITOR.
REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O art. 217, I da Lei 8.112/90, dispões que a pensão vitalícia será devida aos seguintes dependentes: (a) o cônjuge; (b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com perc...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 05/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENGENHEIRO DE PETRÓLEO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF.OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DA PETROBRÁS DESPROVIDO.
1. Não se configura violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de Origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, não estando obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram, mas apenas as questões relevantes e imprescindíveis à resolução da causa.
2. Analisar a satisfação dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada - verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação - depende de revolvimento do conjunto fático-probatório da causa, o que não prospera na via especial por força do óbice estatuído na súmula 7 do STJ .
3. Esta Corte, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível Recurso Especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, não havendo pronunciamento definitivo que possa configurar violação à legislação federal.
4. Agravo Regimental da PETROBRÁS desprovido.
(AgRg no AREsp 235.239/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE ENGENHEIRO DE PETRÓLEO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E DE FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE IMPLICA NO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF.OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DA PETROBRÁS DESPROVIDO.
1. Não se conf...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 05/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não compete ao STJ examinar, na via especial, eventual violação de dispositivo constitucional, pois esse mister é reservado ao Supremo Tribunal Federal.
2. A análise da violação da legislação estadual (Lei Estadual 7.014/1996) é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 3. Não se conhece do Recurso Especial em relação à ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.
4. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem (arts. 2º, § 1º, I, 4º, I, 12, IX, da Lei 87/1996), a despeito da oposição de Embargos Declaratórios.
Incidência da Súmula 211/STJ.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 779.123/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. INEXISTÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não compete ao STJ examinar, na via especial, eventual violação de dispositivo constitucional, pois esse mister é reservado ao Supremo Tribunal Federal.
2. A análise da violação da...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, ser desnecessária a liquidação de sentença, ante a possibilidade de se obter o valor exequendo mediante simples cálculos aritméticos. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Ressalta-se ainda que o óbice da Súmula 7/STJ é aplicável também ao Recurso Especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição da República.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 780.480/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático-probatório dos autos, ser desnecessária a liquidação de sentença, ante a possibilidade de se obter o valor exequendo mediante simples cálculos aritméticos. A revisão desse entendimento implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.
2. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo...
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. DIREITO DO BENEFICIÁRIO.
1. Consoante entendimento assentado pelo STJ, o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente da complexidade deles (REsp 1.200.099/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/5/2014; REsp 449.320/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 3/8/2006, p. 242; REsp 691.978/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 22/8/2005, p.
139).
2. Nessa linha, é absolutamente irrelevante a análise sobre a ausência de complexidade dos cálculos, motivo pelo qual não há falar em ofensa à Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 783.343/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. DIREITO DO BENEFICIÁRIO.
1. Consoante entendimento assentado pelo STJ, o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente da complexidade deles (REsp 1.200.099/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/5/2014; REsp 449.320/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 3/8/2006, p. 242; REsp 691.978/RS, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 22/8/2005, p.
139)....
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.
1. A parte sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base no disposto em lei local. Aplica-se, por analogia, na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário." 3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 783.834/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO BASE EM LEGISLAÇÃO ESTADUAL. SÚMULA 280/STF.
1. A parte sustenta que o art. 535 do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF.
2. Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base no disposto em lei local. Aplica-se, por analogia, na Súmula 280/STF: "...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR TITULAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA, INCIDINDO AS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXIGÊNCIA DO EDITAL DO CERTAME INQUINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM APELO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DA UFRN DESPROVIDO.
1. Alegação de nulidade por falta de citação de litisconsortes passivos necessários feite pela primeira vez em sede de Apelo Especial, configurando verdadeira inovação de tese estranha à lide.
Tese não prequestionada, incidindo as súmulas 282 e 356 do STF.
2. A Corte Especial do STJ tem se posicionado no sentido de que, na instância especial, é necessário o cumprimento do requisito do prequestionamento, inclusive, das matérias de ordem pública.
Precedentes: AgRg nos EAg 1330346/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Corte Especial, DJe 20.2.2013; AgRg nos EREsp. 947.231/SC, Rel. Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Corte Especial, DJe 10.5.2012.
3. O Tribunal de origem afastou a exigência prevista no edital do certame, de conjugação de longo lapso temporal aos requisitos de escolaridade e experiência profissional, por entender que tal regra não atende aos princípios constitucionais da razoabilidade e do amplo acesso aos cargos públicos.
4. Ocorre que não é possível reapreciar o fundamento do decisum que tem ótica eminentemente constitucional em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte, em infringência da regra de competência do art. 102, III da Carta Maior.
5. Agravo Regimental da UFRN desprovido.
(AgRg no REsp 1503127/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE PROFESSOR TITULAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA, INCIDINDO AS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. EXIGÊNCIA DO EDITAL DO CERTAME INQUINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM APELO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DA UFRN DESPROVIDO.
1. Alegação de nulidade por falta de citação de litisconsortes passi...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 05/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)