PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DOS ACALARATÓRIOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE.
ORIGINAL NÃO JUNTADO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Na análise dos autos, constata-se que a decisão embargada foi publicada em 4.8.2015, conforme certidão de fl. 736, e-STJ. O embargante interpôs os presentes aclaratórios, via fax, em 9.6.2015, antes, portanto, da publicação do acórdão embargado.
2. A atual jurisprudência do STJ entende que "a única interpretação cabível para o enunciado da Súmula 418 do STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp 1.129.215/DF, Rel. Ministroluis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/09/2015, DJe 03/11/2015).
Assim, no caso dos autos não há necessidade de retificação do recurso após a publicação do acórdão, uma vez que não houve mudança do resultado do julgamento.
3. Ocorre que, por força do art. 2º, caput, da Lei 9.800/1999, o original do recurso oposto via fac-simile deve ser entregue em juízo em até 5 (cinco) dias da data final do prazo do respectivo recurso.
A certidão da fl. 753, e-STJ, contudo, dá conta de que a via original do recurso não foi apresentada até o dia 24.8.2015, o que implica a sua intempestividade.
4. Considerando o nítido caráter protelatório, aplica-se a multa de 1% sobre o valor da causa, prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC.
5. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa.
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 496.171/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DOS ACALARATÓRIOS ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMBARGANTE. DESNECESSIDADE. INTERPOSIÇÃO VIA FAC-SÍMILE.
ORIGINAL NÃO JUNTADO. INTEMPESTIVIDADE.
1. Na análise dos autos, constata-se que a decisão embargada foi publicada em 4.8.2015, conforme certidão de fl. 736, e-STJ. O embargante interpôs os presentes aclaratórios, via fax, em 9.6.2015, antes, portanto, da publicação do acórdão embargado.
2. A atual jurisprudência do STJ entende que "a única interpretação cabível para o enunci...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE PARA FINS DE GOZO DA ISENÇÃO. MULTA. CARÁTER CONSTITUCIONAL. ÓBICE DE ANÁLISE PELO STJ.
1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. A Área de Reserva Legal necessita estar averbada no registro do imóvel para gozar da isenção do ITR.
3. O acórdão recorrido limitou o percentual da multa em 75%, com base nos princípios da vedação ao confisco, da proporcionalidade e da razoabilidade. Assim sendo, a discussão a respeito da aplicação da multa de 75% com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade é tema constitucional que não pode ser analisado em Recurso Especial.
4. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no REsp 1541764/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE PARA FINS DE GOZO DA ISENÇÃO. MULTA. CARÁTER CONSTITUCIONAL. ÓBICE DE ANÁLISE PELO STJ.
1. Não verificando nenhuma das hipóteses do art. 535 do CPC e tendo em vista o princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. A Área de Reserva Legal necessita estar averbada no registro do imóvel para gozar da isenção do ITR.
3. O acórdão rec...
TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. "QUEBRA DE CAIXA". INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A respeito dos valores pagos a título de férias, as Turmas de Direito Público desta Corte vêm decidindo que estão sujeitos à incidência da contribuição previdenciária, dada sua natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT.
2. "Quanto ao auxílio "quebra de caixa", consubstanciado no pagamento efetuado mês a mês ao empregado em razão da função de caixa que desempenha, por liberalidade do empregador, a Primeira Seção do STJ assentou a natureza não indenizatória das gratificações feitas por liberalidade do empregador." (AgRg no REsp 1.456.303/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/8/2014, DJe 10/10/2014.) Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1491899/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS GOZADAS. "QUEBRA DE CAIXA". INCIDÊNCIA. PRECEDENTES.
1. A respeito dos valores pagos a título de férias, as Turmas de Direito Público desta Corte vêm decidindo que estão sujeitos à incidência da contribuição previdenciária, dada sua natureza remuneratória, nos termos do art. 148 da CLT.
2. "Quanto ao auxílio "quebra de caixa", consubstanciado no pagamento efetuado mês a mês ao empregado em razão da função de caixa que desempenha, por liberalidade do empregador, a Primeira Seção do STJ assentou a natureza não indenizatória das grati...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 119/STJ. CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO. ART. 1238. PRECEDENTES.
1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por desapropriação indireta movida contra o ora agravado, em razão da construção da Rodovia SC-496.
2. O Tribunal de origem firmou o seu entendimento embasado em precedentes desta Corte (REsp. 1.300.442/SC e REsp 1.386.164/SC), no sentido de que, nas ações em que se discute indenização por desapropriação indireta, propostas após a vigência do novo Código Civil, em 11/1/2003, deve ser afastada a Súmula 119/STJ, para aplicação do prazo previsto no art. 1.238 do digesto civilista.
3. No presente caso, o apossamento de parte do imóvel pelo Estado ocorreu em 1995, para a construção da rodovia SC-496; assim, em 11/01/2013, quando entrou em vigor o atual Código Civil, não havia decorrido mais da metade do prazo prescricional especificado pelo Código de 1916 (20 anos), razão pela qual se aplica a regra do novo Código, prevista no art. 1.238, que estipulou o prazo de 10 (dez) anos para aquisição de imóvel em que o possuidor houver realizado obras. Dessarte, está prescrita a pretensão autoral, porquanto o prazo prescricional perfectibilizou-se em 11/1/2013, e a demanda somente foi proposta em 30/04/2014, como consignado no acórdão recorrido.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1514179/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 119/STJ. CÓDIGO CIVIL DE 2002. REDUÇÃO DO PRAZO. ART. 1238. PRECEDENTES.
1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por desapropriação indireta movida contra o ora agravado, em razão da construção da Rodovia SC-496.
2. O Tribunal de origem firmou o seu entendimento embasado em precedentes desta Corte (REsp. 1.300.442/SC e REsp 1.386.164/SC), no sentido de que, nas ações em que se discute indenização por desapropriação indireta, propostas após a vigência do novo Códi...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPI.
REDIRECIONAMENTO. ART. 135, III, DO CTN. ATO COM EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO À LEI OU CONTRA O ESTATUTO, OU NO CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO-GERENTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA INDEPENDENTE DA NATUREZA DO DÉBITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa, independentemente da natureza do débito, é cabível apenas quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa, não se incluindo o simples inadimplemento de obrigações tributárias.
2. Independentemente da natureza do débito (IPI ou Imposto de Renda Retido na Fonte), o redirecionamento da execução fiscal para o sócio só é possível quando demonstrado que este agiu com excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou no caso de dissolução irregular da empresa.
3. Hipótese em que o Tribunal a quo se manifestou no sentido de que não há provas da existência de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto. Entendimento diverso demandaria a análise das provas dos autos, impossível nesta Corte ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1515421/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPI.
REDIRECIONAMENTO. ART. 135, III, DO CTN. ATO COM EXCESSO DE PODERES, INFRAÇÃO À LEI OU CONTRA O ESTATUTO, OU NO CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO SÓCIO-GERENTE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA INDEPENDENTE DA NATUREZA DO DÉBITO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual o redirecionamento da execução fiscal par...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 485, V, DO CPC. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTES.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é incabível analisar possível violação do art. 485, V, do Código de Processo Civil, em sede de recurso especial, proveniente de ação rescisória quando demandar análise de lei local, encontrando óbice na Súmula 280/STF, por analogia. Precedentes: AgRg no REsp 1.419.890/GO, Rel. Min. HERMAN Benjamin, Segunda Turma, julgado em 01.04.2014; AgRg no AREsp 103.947/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/03/2014; AgRg no AREsp 394.021/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/12/2013.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1527250/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
ART. 485, V, DO CPC. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE LEI LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF, POR ANALOGIA. PRECEDENTES.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que é incabível analisar possível violação do art. 485, V, do Código de Processo Civil, em sede de recurso especial, proveniente de ação rescisória quando demandar análise de lei local, encontrando óbice na Súmula 280/STF, por analogia. Precedentes: AgRg no REsp 1.419.890/GO, Rel. Min. HERMAN Benjamin, Segunda Turma, julgado e...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR ORIGINÁRIO PELO PAGAMENTO DA TAXA ANUAL DE OCUPAÇÃO.
1. Restringe-se a controvérsia à questão da responsabilidade pelo pagamento da taxa de ocupação, na ausência de comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil que é atribuída ao titular que originariamente conste dos registros.
2. Assim, não havendo comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessão de direitos a eles referentes, permanece como responsável pela quitação da taxa de ocupação aquele que consta originariamente dos registros, no caso, a alienante, e não o adquirente. Precedentes (STJ, REsp 1.487.940/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1.431.236/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014;
STJ, REsp 1.201.256/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2011.).
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1559380/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRENO DE MARINHA. TRANSFERÊNCIA DA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À SPU.
RESPONSABILIDADE DO TITULAR ORIGINÁRIO PELO PAGAMENTO DA TAXA ANUAL DE OCUPAÇÃO.
1. Restringe-se a controvérsia à questão da responsabilidade pelo pagamento da taxa de ocupação, na ausência de comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil que é atribuída ao titular que originariamente conste dos registros.
2. Assim, não havendo comunicação à SPU acerca da transferência de domínio útil e/ou de direitos sobre benfeitorias, bem como da cessã...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ESGOTO SANITÁRIO. Alegação genérica DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A alegação genérica de violação de dispositivos legais sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. O Tribunal a quo decidiu pela legitimidade da agravante no caso, ao entender que incide no caso a Teoria da Asserção e que é improcedente a denunciação à lide, porquanto existe proibição expressa no Código de Defesa do Consumidor quanto à referida forma de intervenção de terceiros.
3. A agravante, nas razões recursais, não impugnou o fundamento do acórdão recorrido, motivo pelo qual a decisão ali tomada ficou incólume, e a matéria solucionada, preclusa, de modo a tornar inviável o reexame nesta via. Incidência da Súmula 283/STF.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 805.002/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ESGOTO SANITÁRIO. Alegação genérica DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A alegação genérica de violação de dispositivos legais sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF.
2. O Tribunal a quo decidiu pela legitimidade da agravante no caso, ao entender que incide no caso a Teoria da Asserção e que é improcedente a denunciação à lide, porquanto existe proibição expressa no Código de Defesa...
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EXECUÇÃO FISCAL. OFERTA DE BENS À PENHORA. REJEIÇÃO. INTIMAÇÃO E LIQUIDEZ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na espécie, o Tribunal estadual assentou que "o agravante teve várias oportunidades para providenciar a atualização dos documentos questionados no feito e não o fez", motivo pelo qual manteve a decisão que, diante da não observância do art. 11 da LEF e da recusa justificada da credora, indeferiu a nomeação de bens à penhora.
3. Na verdade, no presente caso, a questão não foi decidida conforme objetivava o recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso ao pretendido, de modo que a irresignação traduz-se em inconformação com a tese adotada.
4. A pretensão em torno da intimação da agravante e da comprovação da liquidez do bem ofertado, tal como posta nos autos, demanda o reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 806.144/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. EXECUÇÃO FISCAL. OFERTA DE BENS À PENHORA. REJEIÇÃO. INTIMAÇÃO E LIQUIDEZ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. PROVA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. Na espécie, o Tribunal estadual assentou que "o agravante teve várias oportunidades para providenciar a atualização dos documentos questionados no feito e não o fez"...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
PUBLICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO JULGADO.
1. A lei processual civil não exige a publicação do inteiro teor do julgado para a abertura do prazo de interposição de eventuais recursos. Consoante o art. 506, III, do CPC, basta a publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial, o que foi feito no caso dos autos.
2. No se refere à alegação de que não se deveria conhecer do recurso da ora embargada não deveria ter sido conhecido, tendo em vista que a inadmissão na origem se deu com fundamento do art. 543-C, §7º, I, do CPC, tal irresignação não prospera. A decisão de admissibilidade nem sequer cita o referido dispositivo. A Corte de origem apenas citou orientação jurisprudencial, firmada sob o regime do art. 543-C do CPC, referente à prescrição das ações de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto, porém tal matéria nem chegou a ser examinada pelo STJ.
3. A solução integral da divergência, com motivação suficiente, não caracteriza violação ao art. 535 do CPC.
4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 371.973/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
PUBLICAÇÃO DO DISPOSITIVO DO ACÓRDÃO. ABERTURA DO PRAZO RECURSAL.
DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DO INTEIRO TEOR DO JULGADO.
1. A lei processual civil não exige a publicação do inteiro teor do julgado para a abertura do prazo de interposição de eventuais recursos. Consoante o art. 506, III, do CPC, basta a publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial, o que foi feito no caso dos autos.
2. No se refere à alegação de que nã...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI (CRIME PREMEDITADO E COM DIVISÃO DE TAREFAS) E PELA PERICULOSIDADE DO RÉU (EXECUTOR DO CRIME). CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PACIENTE QUE NÃO SE ENCONTRA NA MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DOS OUTROS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA LIMINAR PREJUDICADO.
1. Na hipótese dos autos, ao contrário do que disse a impetrante, a custódia preventiva possui fundamentação idônea, uma vez que foi decretada para o resguardo da ordem pública em razão das circunstâncias específicas do caso ora em exame, notadamente pela gravidade em concreto do crime, evidenciada pelo modus operandi (crime cometido de forma premeditada e com divisão de tarefas) e pela periculosidade do réu (executor do disparo que ceifou a vida da vítima), e, ainda, para a conveniência da instrução criminal, visto que ficou demonstrado pelo Juízo de primeiro grau que o paciente pode atrapalhar a colheita das provas.
2. Não se encontrando os réus na mesma situação fática, não há como estender ao paciente o benefício da liberdade provisória concedido aos outros corréus.
3. Ordem denegada. Pedido de reconsideração da liminar, por consequência, prejudicado.
(HC 332.487/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI (CRIME PREMEDITADO E COM DIVISÃO DE TAREFAS) E PELA PERICULOSIDADE DO RÉU (EXECUTOR DO CRIME). CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PACIENTE QUE NÃO SE ENCONTRA NA MESMA SITUAÇÃO FÁTICO-PROCESSUAL DOS OUTROS CORRÉUS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA LIMINAR PREJUDICADO.
1. Na hipótese dos autos, ao contrário do que disse a impetrante, a custódia preventiva possui fundamentação idônea, uma vez que foi decre...
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RECORRENTE QUE EMPREENDEU FUGA APÓS OS FATOS. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA FUGA. NECESSÁRIA INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
- A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
- In casu, a prisão processual foi corretamente fundamentada como forma de acautelamento do meio social, uma vez que as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, destacaram a tentativa de fuga do distrito da culpa perpetrada pelo recorrente após os fatos, o que recomenda a sua custódia cautelar para garantia da aplicação da lei penal.
- O exame acerca da ocorrência ou não de fuga no caso concreto extrapola o escopo do habeas corpus, uma vez que demanda o revolvimento fático-probatório dos autos, vedado na via eleita.
- O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão preventiva, notadamente se há nos autos elementos suficientes para justificar a cautela.
Recurso em habeas corpus desprovido.
(RHC 65.654/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
RECORRENTE QUE EMPREENDEU FUGA APÓS OS FATOS. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DA FUGA. NECESSÁRIA INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS NÃO IMPEDE A DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO DESPROVIDO.
- A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos pre...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T6 - SEXTA TURMA
Relator(a):Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo reiterada jurisprudência desta Corte de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, a prisão cautelar, por se tratar de medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito.
3. Caso em que o decreto preventivo, no escopo de resguardar a ordem pública, valeu-se da necessidade de inibir a reiteração delitiva do recorrente - policial civil acusado de integrar bando criminoso responsável por praticar vários delitos graves, como extorsão - bem como assegurar a higidez da instrução processual, haja vista a "plausível" possibilidade de eliminação física das testemunhas, depois que o paciente, em companhia de corréus, constrangeu a vítima a pagar vultosa quantia (R$ 100.000,00 - cem mil reais), mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, para não lhe forjar a prisão, de acordo com a denúncia.
4. Suficientemente fundamentada a constrição, descabe falar em constrangimento ilegal. Precedentes.
5. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 58.891/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO E QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. Segundo re...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. IDENTIFICAÇÃO DO RÉU PRESO.
OCORRÊNCIA.
1. O art. 106 da Lei n. 7.210/1984 determina que o preso provisório seja identificado pelo seu nome, sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação.
2. Merece reparo o acórdão que denegou a ordem do writ sob o fundamento de que inexistia nos autos documento capaz de identificar o paciente, a despeito de o Juízo processante tê-lo identificado como réu preso respondendo a ação penal.
3. Recurso provido para determinar que o Tribunal Regional Federal da 5ª Região examine o mérito deduzido no mandamus originário, como entender de direito.
(RHC 59.837/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. IDENTIFICAÇÃO DO RÉU PRESO.
OCORRÊNCIA.
1. O art. 106 da Lei n. 7.210/1984 determina que o preso provisório seja identificado pelo seu nome, sua qualificação civil e o número do registro geral no órgão oficial de identificação.
2. Merece reparo o acórdão que denegou a ordem do writ sob o fundamento de que inexistia nos autos documento capaz de identificar o paciente, a despeito de o Juízo processante tê-lo identificado como réu preso respondendo a ação penal.
3. Recurso p...
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REFLEXO NA ESFERA PENAL. INDEPENDÊNCIA.
1. Esta Corte superior firmou o entendimento de que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, só admitida quando provada, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade do fato, a ausência de indícios de autoria capazes de sustentar a acusação ou, ainda, a existência de causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na hipótese dos autos.
2. O exame da alegada ausência de justa causa para a instauração da ação penal demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Não é inepta a denúncia que, atentando aos ditames do art. 41 do CPP, qualifica os acusados, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias.
4. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que as esferas cível, administrativa e penal são independentes, com exceção dos casos de absolvição, no processo criminal, por afirmada inexistência do fato ou inocorrência de autoria. Daí porque não se sustenta a tese de que eventual absolvição ocorrida em sede de processo administrativo comunica-se à ação penal decorrente do mesmo fato.
5. Não há ilegalidade em condenação lastreada em provas inicialmente produzidas na esfera administrativa e, depois, reexaminadas na instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa.
6. Recurso ordinário desprovido.
(RHC 61.021/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. REFLEXO NA ESFERA PENAL. INDEPENDÊNCIA.
1. Esta Corte superior firmou o entendimento de que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, só admitida quando provada, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade do fato, a ausência de indícios de autoria capazes de sustentar a acusação ou, ainda, a e...
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OFICIAL.
CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REPARAÇÃO DO DANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Esta Corte superior firmou o entendimento de que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, só admitida quando provada, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade do fato, a ausência de indícios de autoria capazes de sustentar a acusação ou, ainda, a existência de causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na hipótese dos autos.
2. De acordo com o entendimento deste Tribunal, a Lei de Crimes Ambientais deve ser interpretada à luz dos princípios do desenvolvimento sustentável e da prevenção, indicando o acerto da análise que a doutrina e a jurisprudência têm conferido à parte inicial do art. 54 da Lei n. 9.605/1998, de que a mera possibilidade de causar dano à saúde humana é idônea a configurar o crime de poluição, evidenciada sua natureza formal ou, ainda, de perigo abstrato 3. O delito de poluição ambiental em questão dispensa resultado naturalístico e a potencialidade de dano da atividade descrita na denúncia é suficiente para caracterizar o crime de poluição ambiental, independentemente de laudo específico na empresa, inexistindo, no caso, qualquer das hipóteses excepcionais, de forma que o exame da alegada ausência de justa causa para a instauração da ação penal demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita.
4. Não é inepta a denúncia que, atentando aos ditames do art. 41 do CPP, qualifica os acusados, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias.
5. Não há ilegalidade nas condições propostas pelo Parquet para suspensão condicional do processo, sendo certo que a reparação do dano causado, salvo na impossibilidade de fazê-lo, prevista no art.
89, § 1º, I, da Lei n. 9.099/1995, é imprescindível para concessão do sursis processual.
6. Nos crimes ambientais, a suspensão condicional do processo sujeita-se ao disposto no art. 28 da Lei n. 9.605/1998, só se extiguindo a punibilidade após a emissão de laudo que constate a reparação do dano ambiental, prorrogando-se o sursis quanto a essa condição, caso a reparação não tenha sido completa.
7. Recurso desprovido.
(RHC 62.119/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 05/02/2016)
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. POLUIÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE LAUDO TÉCNICO OFICIAL.
CRIME FORMAL E DE PERIGO ABSTRATO. DOCUMENTOS SUFICIENTES. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REPARAÇÃO DO DANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. Esta Corte superior firmou o entendimento de que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, só admitida q...
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DE TRÊS MAJORANTES. PERCENTUAL DA CAUSA DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ.
ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 440/STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade.
II - Esta Corte é pacífica no sentido de que o limite cognitivo da via do mandamus não permite a incursão na seara probatória, em razão da necessidade do revolvimento dos elementos fáticos. Entender em sentido contrário, como requer o impetrante, in casu, demandaria, impreterivelmente, cotejo minucioso de matéria fático-probatória, o que só se permite, em sede de habeas corpus, com vistas a superar flagrante ilegalidade.
III - O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes." (Súmula nº 443/STJ) IV - Ademais, "Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito." (Súmula nº 440/STJ) Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, bem como fixar o regime semiaberto para início do cumprimento da reprimenda.
(HC 336.637/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DE TRÊS MAJORANTES. PERCENTUAL DA CAUSA DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 443/STJ.
ILEGALIDADE NA FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 440/STJ. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
I - A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade.
II - Esta Corte é pacífica n...
Data do Julgamento:10/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016RSDPPP vol. 96 p. 122
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. IPVA. DOMICÍLIO. COMPROVAÇÃO. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Caso em que não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Por outro lado, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem de que o "impetrante não logrou comprovar que possui domicílio ou residência na cidade de Curitiba" (fl. 244) e "não ficou comprovado nos autos que o endereço descrito no registro do veículo é efetivamente domicílio do impetrante" (fl. 245), tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 506.497/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. IPVA. DOMICÍLIO. COMPROVAÇÃO. EXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Caso em que não ocorreu ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
2. Por outro lado, a alteração das conclusõe...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRPF INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA PARTE AUTORA. PERÍODO ENTRE 1989 E 1995. FORMA DE APURAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE EFETIVO DEBATE DAS QUESTÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
1. Não é suficiente, para fins de prequestionamento, a menção pelo Tribunal de origem de que dá por prequestionados os dispositivos legais suscitados pelos apelantes, sendo necessário o efetivo debate das questões levantadas no recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ.
2. Não ocorre violação à coisa julgada quando o acórdão recorrido tão-somente restaura o comando sentencial transitado em julgado, não se admitindo, ademais, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos do processo a fim de apurar a existência de coisa julgada já afastada pelo Tribunal a quo, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos. Precedente: AgRg no REsp 1465602/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/02/2015.
3. Quanto ao dissídio jurisprudencial invocado, verifica-se que foram delimitados os critérios para a liquidação do julgado em consonância com o título executivo, que, por sua vez, também está em consonância com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada no julgamento do REsp nº 1.012.903/RJ, submetido ao rito dos recursos repetitivos, ocasião em que foi firmado o seguinte entendimento: "por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, b, da Lei 7.713/88, na redação anterior à que lhe foi dada pela Lei 9.250/95, é indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada ocorridos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995" (Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 13/10/2008).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1172079/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IRPF INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELA PARTE AUTORA. PERÍODO ENTRE 1989 E 1995. FORMA DE APURAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO. TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE EFETIVO DEBATE DAS QUESTÕES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO.
1. Não é suficiente, para fins de prequestionamento, a menção pelo Tribunal de origem de que dá por prequestionados os dispositivos legais suscitados pelos apelantes, sen...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AJUSTES NO REPASSE DO FUNDEB. FUNDAMENTOS BASILARES DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO PAUTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ.
1. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. O Tribunal de origem se amparou em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer um deles apto a manter inalterado o acórdão recorrido. Todavia, a ausência de interposição de recurso extraordinário atrai a incidência da Súmula 126/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1377651/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AJUSTES NO REPASSE DO FUNDEB. FUNDAMENTOS BASILARES DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO PAUTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126 DO STJ.
1. No presente caso, o recurso especial não impugnou fundamentos basilares que amparam o acórdão recorrido, esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF.
2. A...