ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ENTIDADE DE CLASSE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU RELAÇÃO NOMINAL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema e, no julgamento do RE n. 573.232/SC, cristalizou sua jurisprudência no sentido de que as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial.
2. Reconsideração do acórdão proferido no Agravo Regimental para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento (art. 543-B, § 3º, do CPC).
(REsp 1165040/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ENTIDADE DE CLASSE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU RELAÇÃO NOMINAL NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, § 3º, DO CPC. RECONSIDERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELA SEXTA TURMA NO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do tema e, no julgamento do RE n. 573.232/SC, cristalizou sua jurisprudência no sentido de que as balizas subjetivas do títu...
RECURSO ESPECIAL. SOBREPARTILHA. SONEGAÇÃO DE BENS. ART. 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CC.
CONHECIMENTO DO BEM PELA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Discute-se a natureza jurídica da ação originária - se anulatória de negócio jurídico ou sobrepartilha de bens -, para fins de definição do prazo prescricional.
2. O nome atribuído à ação é irrelevante para aferir sua natureza jurídica, que se define pelo pedido e pela causa de pedir.
3. A pretensão de incluir bens sonegados por um dos cônjuges à época do acordo da separação, para posterior divisão, enquadra-se em ação de sobrepartilha de bens, cujo prazo prescricional é decenal (art.
205 do Código Civil).
4. Inviável rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela realização da sobrepartilha em virtude de os ativos financeiros dos cônjuges não terem constado no plano de partilha porque foram sonegados pelo cônjuge varão, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ.
5. A concordância com os termos do acordo de separação judicial não implica renúncia à meação correspondente ao bem ocultado.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.
(REsp 1525501/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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RECURSO ESPECIAL. SOBREPARTILHA. SONEGAÇÃO DE BENS. ART. 535, II, DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. ART. 205 DO CC.
CONHECIMENTO DO BEM PELA AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.
1. Discute-se a natureza jurídica da ação originária - se anulatória de negócio jurídico ou sobrepartilha de bens -, para fins de definição do prazo prescricional.
2. O nome atribuído à ação é irrelevante para aferir sua natureza jurídica, que se define pelo pedido e pela causa de pedir.
3. A pretensão de inclu...
DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. 1. MARCAS SEMELHANTES. DUPLICIDADE DE REGISTRO. CLASSES DISTINTAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ATUAÇÃO NO MESMO SEGUIMENTO MERCADOLÓGICO.
CONFUSÃO CONCRETA. 2. ATUAÇÃO DO INPI. POSIÇÃO PROCESSUAL.
INTERVENÇÃO SUI GENERIS. OBRIGATORIEDADE. DEFESA DE INTERESSE SOCIAL. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. CUSTAS PROCESSUAIS. TAXA JUDICIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE PELO REEMBOLSO DE VALORES ADIANTADOS.
1. Na esteira dos precedentes do STJ, o registro de marcas semelhantes, ainda que em classe distintas, porém destinadas a identificar produtos ou serviços que guardem relação de afinidade, inseridos no mesmo segmento mercadológico, devem ser obstados.
2. O princípio da especialidade não se restringe à Classificação Internacional de Produtos e Serviços, devendo levar em consideração o potencial concreto de se gerar dúvida no consumidor e desvirtuar a concorrência. Precedentes.
3. A imposição prevista no art. 175 da Lei n. 9.279/96 para que o INPI intervenha em todas as demandas judiciais de anulação de registro marcário encerra hipótese de intervenção atípica ou sui generis a qual não se confunde com aquelas definidas ordinariamente no CPC, em especial, por tratar-se de intervenção obrigatória.
4. O referido dispositivo legal, todavia, não impede a propositura da demanda endereçada contra a autarquia federal, mormente, quando a causa de pedir declina ato de sua exclusiva responsabilidade.
5. Na hipótese dos autos, alegou-se a inércia do INPI em relação ao processamento de pleito administrativo, pelo qual se pretendia a nulidade do registro marcário; inércia esta que resultou na judicialização da demanda.
6. Tendo dado causa a propositura da demanda, o INPI foi corretamente arrolado como réu, e o seu pronto reconhecimento do pedido impõe que arque com os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 26 do CPC.
7. A Fazenda Pública é isenta de custas processuais, porém esta isenção não afasta sua responsabilidade quanto ao reembolso das quantias adiantadas pelo vencedor da demanda.
8. Recurso especial de Angel Móveis Ltda. conhecido e desprovido.
Recurso especial do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI conhecido e parcialmente provido, apenas para isentá-lo do pagamento de custas processuais.
(REsp 1258662/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016)
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DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. 1. MARCAS SEMELHANTES. DUPLICIDADE DE REGISTRO. CLASSES DISTINTAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ATUAÇÃO NO MESMO SEGUIMENTO MERCADOLÓGICO.
CONFUSÃO CONCRETA. 2. ATUAÇÃO DO INPI. POSIÇÃO PROCESSUAL.
INTERVENÇÃO SUI GENERIS. OBRIGATORIEDADE. DEFESA DE INTERESSE SOCIAL. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 4. CUSTAS PROCESSUAIS. TAXA JUDICIÁRIA. NATUREZA JURÍDICA TRIBUTÁRIA. ISENÇÃO. FAZENDA PÚBLICA.
RESPONS...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PROCESSO DISCIPLINAR. PROPORCIONALIDADE DA PENA À LUZ DOS FATOS E PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia à luz do conjunto fático-probatório, concluindo que a pena de demissão foi aplicada de forma razoável e proporcional. Insuscetível de revisão o referido entendimento, por demandar reexame dos fatos e provas dos autos.
Ademais, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, analisar se a penalidade de demissão foi aplicada de forma desproporcional, desarrazoada ou ilegal necessariamente demandaria análise de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
3. A incidência da Súmula 7 do STJ impede o exame da divergência jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os julgados indicados como paradigmas e os fundamentos do aresto recorrido.
Precedentes.
Recurso especial parcialmente conhecido e improvido.
(REsp 1543857/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/02/2016)
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PROCESSO DISCIPLINAR. PROPORCIONALIDADE DA PENA À LUZ DOS FATOS E PROVAS. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.
2. O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia à luz do conjunto fático-probatório, concluindo que a pena de demissão foi aplicada de forma razoável e...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. COPASA.
OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CADÁVER HUMANO ENCONTRADO EM RESERVATÓRIO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência do dever de indenizar, uma vez que não foi demonstrada nos autos a contaminação da água, a despeito da presença de cadáver no reservatório. Assim, para alterar tal conclusão na forma pretendida pelos recorrentes, necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. (REsp 1416978/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2013).
3. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1549958/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. COPASA.
OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. CADÁVER HUMANO ENCONTRADO EM RESERVATÓRIO DE ÁGUA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e para...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 34 DA LEF.
1. É inviável ao STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
2. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
4. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.168.625/MG, de relatoria do Min. Luiz Fux, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), consignou que o Recurso de Apelação não é cabível nas Ações de Execução Fiscais em que o valor não excede 50 obrigações do Tesouro Nacional - ORTN, em conformidade com o art. 34 da LEF.
5. O Tribunal mineiro consignou: "Conforme se extrai dos autos, trata-se de embargos à execução opostos pela CEMIG - Geração Transmissão S/A, ora apelante principal, à execução fiscal que lhe move o Município de Contagem, ora apelante adesivo, visando satisfazer seu crédito tributário no valor de R$ 631,42 (Seiscentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos. (...) Isso porque, consultando a tabela de Gerência de Controle de Receitas deste egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais (disponibilizada no site www.tjmg.gov.br/cgi- bin/Servicos/id/indicador.cgi), conclui-se que na data da distribuição da demanda executiva (Junho/2006), o valor de 50 OTN's - incluídos nos cálculos os expurgos inflacionários, que refletem apenas a correção da moeda - correspondia ao montante de R$1.712,00 (Um mil, setecentos e doze reais), ao passo que o valor da dívida, repita-se, era de apenas R$ 631,42 (Seiscentos e trinta e um reais e quarenta e dois centavos)".
6. Pela leitura dos trechos do acórdão recorrido depreende-se que o valor da causa da Ação de Execução Fiscal é de R$ 631, 42, enquanto o montante correspondente a 50 OTNs seria de R$ 1.712,00, portanto deve prevalecer a limitação de alçada prevista no art. 34 da LEF.
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1216564/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 34 DA LEF.
1. É inviável ao STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
2. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Trib...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES DA COISA JULGADA. INCLUSÃO DA VERBA RELATIVA AO INSS. LITISCONSÓRCIO. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal de origem consignou que a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde a 10% do valor pretendido na compensação, a ser apurado em posterior liquidação. Acrescentou que é irrelevante a circunstância de o acórdão transitado em julgado haver se reportado equivocadamente, na fundamentação, a 10% sobre o valor da causa, pois os efeitos da coisa julgada são produzidos a partir do dispositivo, o qual, in casu, foi expresso em negar provimento à Apelação, mantendo integralmente a sentença proferida no juízo de primeiro grau (que, in casu, arbitrou a verba honorária em 10% sobre o valor que se pretendia compensar).
3. Quanto à tese de que não são devidos honorários advocatícios em favor do INSS, a pretensão não ultrapassa o juízo de admissibilidade, pois: a) a verificação da extensão dos efeitos do acórdão proferido no julgamento dos Embargos Infringentes, questão prejudicial, demanda o revolvimento do acervo probatório, o que atrai a Súmula 7/STJ; e b) ainda que se entenda que a questão é estritamente jurídica, registro que o acórdão recorrido expressamente invocou a Lei 11.457/2007 para acrescentar que, com a sucessão do INSS pela União, no que diz respeito à representação judicial nas causas relacionadas às contribuições previdenciárias (unificação das antigas Receita Federal e Receita Previdenciária), esta possui legitimidade para executar os honorários que, até então, eram devidos à autarquia, que apresentou contestação e contrarrazões nos autos. A ausência de impugnação a esse fundamento atrai a incidência da Súmula 283/STF.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1344821/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITES DA COISA JULGADA. INCLUSÃO DA VERBA RELATIVA AO INSS. LITISCONSÓRCIO. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O Tribunal de origem consignou que a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde a 10...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE BIBLIOTECA. IDADE MÍNIMA. EMANCIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DA EXIGÊNCIA LEGAL PARA EXERCÍCIO DA ATRIBUIÇÃO DO CARGO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 683/STF.
1. A Teoria do Fato Consumado tem sido rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos como o dos autos, em que a participação do candidato no certame seletivo se dá de forma precária, em virtude de decisão judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência quanto à constitucionalidade dos limites etários, na súmula 683, segundo a qual: "O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".
3. A exigência de idade mínima para o ingresso em cargo público mediante concurso orienta-se no sentido de que o requisito etário deve ser aferido no momento da posse, e não no da inscrição para o provimento do cargo, por ser tal exigência relativa à atuação da função. Súmula 266/STJ.
4. O requisito de idade mínima de 18 anos deve ser flexibilizado pela natureza das atribuições do cargo de auxiliar de biblioteca, principalmente porque a impetrante possuía dezessete anos e dez meses na data da sua posse, encontrava-se emancipada havia quatro meses e a atividade para qual foi nomeada é plenamente compatível com sua idade, conforme entendeu o Tribunal de origem.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1462659/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AUXILIAR DE BIBLIOTECA. IDADE MÍNIMA. EMANCIPAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DA EXIGÊNCIA LEGAL PARA EXERCÍCIO DA ATRIBUIÇÃO DO CARGO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 683/STF.
1. A Teoria do Fato Consumado tem sido rechaçada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em casos como o dos autos, em que a participação do candidato no certame seletivo se dá de forma precária, em virtude de decisão judicial.
2. O Supremo Tribunal Federal consolidou sua jurisprudência quanto à constitucionalid...
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE.
1. É incabível a interposição de agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp 155.409/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA ACÓRDÃO PROLATADO EM AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE.
1. É incabível a interposição de agravo regimental contra decisão proferida por órgão colegiado.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no AREsp 155.409/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS. ACÓRDÃO DE ORIGEM: AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese que cuida de mandado de segurança preventivo cujo objetivo é o de assegurar à recorrente o direito de, até 01/09/2009, apropriar em sua escrita fiscal o crédito destacado em nota fiscal impressa emitida após 01/04/2009, por empresa que deveria emitir nota fiscal eletrônica, em razão do Protocolo ICMS 10/07, sem que tivesse o seu crédito glosado pelo Fisco Estadual pelo uso do crédito decorrente dessa nota, dada a inexistência de prejuízo ao erário.
2. O acórdão de origem, com base nas provas dos autos, deu pela ausência de direito líquido e certo, conclusão cuja revisão, fosse o caso, encontraria óbice na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 128.441/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
ICMS. ACÓRDÃO DE ORIGEM: AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese que cuida de mandado de segurança preventivo cujo objetivo é o de assegurar à recorrente o direito de, até 01/09/2009, apropriar em sua escrita fiscal o crédito destacado em nota fiscal impressa emitida após 01/04/2009, por empresa que deveria emitir nota fiscal eletrônica, em razão do Protocolo ICMS 10/07, sem que tivesse o seu crédito glosado pelo Fisco Estadual pelo uso do crédito decorrente d...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N.
284/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que não indica o dispositivo legal supostamente contrariado, por não permitir a compreensão de questão infraconstitucional hábil a viabilizar o trânsito do recurso, o que atrai o óbice previsto na Súmula n.
284/STF.
2. Se o acórdão tem fundamentos constitucional e infraconstitucional e não foi atacado por recurso extraordinário, incide o enunciado da Súmula 126 desta Corte ("É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário").
3. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu com base em fundamento constitucional, inviabilizando o exame da matéria por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de usurpação da competência do STF.
4. O tribunal de origem decidiu em harmonia com a orientação predominante desta Corte, incidindo ao caso a Súmula nº 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 318.018/DF, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULA N.
284/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial que não indica o dispositivo legal supostamente contrariado, por não permitir a compreensão de questão infraconstitucional hábil a viabilizar o trânsito do recurso,...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PELO MESMO ADVOGADO. TERMO FINAL DO PRAZO RECURSAL SIMPLES. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR POR UM DOS RÉUS INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC.
1. Os demandados, na data da publicação do acórdão e do vencimento do prazo recursal simples (15 dias), eram representados pelos mesmos advogados, constituídos em conjunto desde o início da lide, pelo que não incide (ria) o prazo dobrado do art. 191 - CPC.
2. Não altera a compreensão o fato de haver substabelecimento (sem reservas) a outro advogado, para representar um dos réus, após o prazo quinzenal do recurso. Os atos processuais, em razão do princípio da boa-fé processual, pautam-se pela realidade fática do tempo da sua prática (tempus regit actum).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 260.718/MT, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PELO MESMO ADVOGADO. TERMO FINAL DO PRAZO RECURSAL SIMPLES. POSTERIOR CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR POR UM DOS RÉUS INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CPC.
1. Os demandados, na data da publicação do acórdão e do vencimento do prazo recursal simples (15 dias), eram representados pelos mesmos advogados, constituídos em conjunto desde o início da lide, pelo que não incide (ria) o prazo dobrado do art. 191 - CPC.
2. Não altera a compreensão o fato de haver substabelecimento (sem reservas) a outro advogado, para representar um dos réu...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 05/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 - STJ.
1. A caracterização do ato de improbidade, por um dos tipos do art.
11 da Lei 8.429/1992, prescinde da existência de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão recorrido decidiu a questão na linha da jurisprudência desta Corte, pelo que não há falar-se com proveito em dissídio jurisprudencial. "Não se conhece do recurso especial peal divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" - Súmula 83/STJ).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 262.290/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 - STJ.
1. A caracterização do ato de improbidade, por um dos tipos do art.
11 da Lei 8.429/1992, prescinde da existência de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão recorrido decidiu a questão na linha da jurisprudência desta Corte, pelo que não há falar-se com proveito em dissídio jurisprudencial. "Não se conhece do re...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 05/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
1. A Lei Complementar n. 118/05, vigente a partir de 09/06/2005, alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, para reconhecer como causa interruptiva do prazo prescricional o despacho que ordena a citação do executado.
2. O Tribunal de origem, ao reconhecer a prescrição, entendeu que, em se tratando de IPTU, o termo inicial de contagem do prazo prescricional coincide com a data de vencimento prevista no carnê de pagamento, e que, cuidando-se de crédito tributário relativo ao exercício de 2001, o despacho ordinatório da citação só ocorreu em 06/07/2006.
3. A conclusão do acórdão recorrido está conformada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço (Súmula 397/STJ), iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional quinquenal para a cobrança do débito tributário, nos termos do art.
174 do CTN.
4. No julgamento do REsp 1.111.124/PR, sob a sistemática do art.
543-C do CPC, a Primeira Seção consolidou a orientação de que a inscrição em dívida ativa não constitui o termo inicial da prescrição e, em relação ao IPTU, que ele se dá a partir da notificação do lançamento, com o envio do respectivo carnê.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 337.287/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
1. A Lei Complementar n. 118/05, vigente a partir de 09/06/2005, alterou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, para reconhecer como causa interruptiva do prazo prescricional o despacho que ordena a citação do executado.
2. O Tribunal de origem, ao reconhecer a prescrição, entendeu que, em se tratando de IPTU, o termo inicial de contagem do prazo prescricional coincide com a data de vencimento prevista no carnê de pagamento, e que, cuidando-se d...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 05/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ISS. DÚVIDA QUANTO AO LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. FATO GERADOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LC 116/03. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO EM QUE OCORREU O FATO GERADOR.
1. Verificada a ocorrência de dúvida quanto ao sujeito ativo para a exigência do ISS, se devido ao Município em que prestados os serviços, ou àquele em que localizado o estabelecimento do prestador, impõe-se a procedência da ação consignatória, com a declaração, na hipótese dos autos, da competência do Município em que se realizou o fato gerador do imposto.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.060.210/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), definiu que: o sujeito ativo da relação tributária, na vigência do DL 406/68, é o Município da sede do estabelecimento prestador (art. 12); a partir da LC 116/03, é aquele onde o serviço é efetivamente prestado, onde a relação é perfectibilizada, assim entendido o local onde se comprove haver unidade econômica ou profissional da instituição financeira com poderes decisórios suficientes à concessão e aprovação do financiamento - núcleo da operação de leasing financeiro e fato gerador do tributo (DJe de 05/03/2013).
3. A nova orientação ficou estabelecida não apenas para as hipóteses de leasing, como também para qualquer espécie de serviço submetido à incidência do ISS. Nesse sentido: AgRg no REsp nº 1.390.900/MG, Relator Ministro OG FERNANDES, DJe 20/05/2014.
4. Hipótese em que o fato gerador ocorreu no Município de Ipatinga, na vigência da LC 116/03, razão por que esse Município tem competência para exigir o ISS prestado naquela localidade, independentemente de ser outro o local da sede do estabelecimento prestador.
5. É inviável rever, no âmbito do recurso especial, a conclusão de que no local em que realizado o fato gerador se comprovou a existência de unidade econômica ou profissional da entidade prestadora, a teor do disposto no enunciado da Súmula 7/STJ.
6. Embora opostos embargos de declaração, a matéria de que trata o art. 334 do CPC não foi objeto de prequestionamento, sequer implícito, de modo que incide o disposto na Súmula 211/STJ.
7. O enquadramento do serviço prestado não configurou julgamento extra petita, pois apenas serviu de fundamento para reforçar a tese da competência do Município em que realizado o fato gerador do imposto.
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 466.825/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ISS. DÚVIDA QUANTO AO LOCAL DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. FATO GERADOR OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LC 116/03. COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO EM QUE OCORREU O FATO GERADOR.
1. Verificada a ocorrência de dúvida quanto ao sujeito ativo para a exigência do ISS, se devido ao Município em que prestados os serviços, ou àquele em que localizado o estabelecimento do prestador, impõe-se a procedência da ação consignatória, com a declaração, na hipótese dos autos, da competência do Município em que se realizou o fato...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DO ENTE DE IMPOSSIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência dessa Corte ao firmar que candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso tem direito subjetivo à nomeação no cargo em que habilitado.
2. O STF fixou o mesmo entendimento, atribuindo-lhe repercussão geral, ressalvando que o Estado pode deixar de chamar os aprovados em hipóteses excepcionais devidamente motivadas (RE 598.099/MS, Rel.
Min. GILMAR MENDES, DJe 3.10.2011).
3. No caso dos autos o ente público se limitou a discorrer sobre percalços orçamentários e financeiros que o teriam impedido de proceder a nomeação, sem trazer qualquer comprovação do aduzido, o que não permite reconhecer a exceção que alega.
4. Em casos semelhantes, envolvendo o mesmo concurso público, as 1a. e 2a. Turmas desta Corte deram provimento ao recurso ordinário em favor do candidato: RMS 32.521/RO, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 6.9.2011; AgRg no RMS 32.891/RO, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 4.4.2011.
5. Agravo Regimental do ESTADO DE RONDÔNIA desprovido.
(AgRg no RMS 32.367/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DO ENTE DE IMPOSSIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA NÃO COMPROVADA. AGRAVO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência dessa Corte ao firmar que candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do concurso tem direito subjetivo à nomeação no cargo em que habilitado.
2. O STF fixou o mesmo entendimento, atribuindo-lhe repercussão geral, ressalvando que o Estado pode deixar de ch...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. EXAME DE SAÚDE QUE NECESSITA SER REALIZADO ANTES DO INÍCIO DO CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATO REALIZOU UM PRIMEIRO EXAME ONDE FOI CONSIDERADO APTO. CONVOCADO PARA REALIZAR NOVO EXAME, ENCONTRAVA-SE EM RECUPERAÇÃO DE ENFERMIDADE POSTERIORMENTE ADQUIRIDA, COM COMPLETA REABILITAÇÃO PREVISTA PARA MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DO CURSO DE FORMAÇÃO. PLEITO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO NOVO EXAME QUE DEVERIA TER SIDO CONCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO, DE ACORDO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO.
1. Hipótese em que o candidato se submeteu a um primeiro exame de saúde em que fora considerado apto, não prosseguindo nas demais etapas do certame para o cargo de oficial da PM/RN em função do quantitativo de vagas disponíveis no Curso de Formação. Aberta nova turma do Curso, aproximadamente um ano e meio após a realização do 1o. exame, o candidato foi reconvocado para a mesma avaliação.
2. Ocorre que, no interregno entre o 1o. exame efetivado e o 2o. agendado, o agravado desenvolveu moléstia, da qual estava em recuperação quando da nova convocação, razão pela qual requereu administrativamente a validação de seu primeiro exame de saúde, ou a designação de data próxima ao início do curso para que realizasse o exame, haja vista naquele momento estar debilitado fisicamente por causa transitória, com previsão de restabelecimento da saúde antes do início do curso.
3. Reconhece-se que as condições de saúde são per si transitórias, o que justifica a reconvocação para a realização do exame médico.
Entretanto, a mesma transitoriedade que justifica a determinação da Administração em repetição do exame médico passado mais de 1 ano, justifica o pedido Administrativo do candidato de que fosse designada data próxima ao início do curso para que realizasse o exame.
4. Consideradas as peculiaridades do caso concreto, a não concessão pela Administração da dilação do prazo para a realização do novo exame de saúde feriu o princípio da razoabilidade, revestindo-se assim o ato ilegal e violador de direito líquido e certo do Impetrante ora Agravado.
5. Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido.
(AgRg no RMS 32.522/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR. EXAME DE SAÚDE QUE NECESSITA SER REALIZADO ANTES DO INÍCIO DO CURSO DE FORMAÇÃO. CANDIDATO REALIZOU UM PRIMEIRO EXAME ONDE FOI CONSIDERADO APTO. CONVOCADO PARA REALIZAR NOVO EXAME, ENCONTRAVA-SE EM RECUPERAÇÃO DE ENFERMIDADE POSTERIORMENTE ADQUIRIDA, COM COMPLETA REABILITAÇÃO PREVISTA PARA MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DO CURSO DE FORMAÇÃO. PLEITO DE DILAÇÃO DO PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DO NOVO EXAME QUE DEVERIA TER SIDO CONCEDIDO PELA ADMINISTRAÇÃO, DE ACORDO...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DATILOSCOPISTA POLICIAL.
IMPUGNAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO EDITAL DE NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE PARA O CARGO. COTEJO DA LEGISLAÇÃO REGENTE CONTEMPORÂNEA AO CONCURSO - ART. 159 DO CPP, ART. 5O. DA LEI FEDERAL 12.030/2009 E ANEXO I DO DECRETO RONDONIENSE 2.774/1985 - QUE DETERMINA A LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO EDITAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A verificação da legalidade ou não da cláusula editalícia impugnada restringe-se objetivamente ao cotejo da legislação estadual e federal vigente à época da publicação do edital e impetração do mandamus.
2. Não comporta acolhimento a pretensão autoral de inclusão dos datiloscopistas na categoria de perito oficial, prevista no art. 159 do CPP, com a redação dada pela Lei 11.690/2008, haja vista tal dispositivo não falar expressamente deste cargo, e sim de peritos oficiais, de quem se exige nível superior.
3. Do mesmo modo, a Lei 12.030/2009 não expressa a extensão pretendida pelo agravante, de que os datiloscopistas seriam peritos oficiais naqueles termos do CPP, pois a referida norma lista as classes de peritos oficiais criminais, sem novamente mencionar os datiloscopistas .
3. Nestes termos, validamente regeu o certame ocorrido em 2009 o Decreto 2.774/1985 do Estado de Rondônia, que dispunha o nível médio de escolaridade para o cargo.
4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no RMS 32.892/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DATILOSCOPISTA POLICIAL.
IMPUGNAÇÃO DA EXIGÊNCIA DO EDITAL DE NÍVEL MÉDIO DE ESCOLARIDADE PARA O CARGO. COTEJO DA LEGISLAÇÃO REGENTE CONTEMPORÂNEA AO CONCURSO - ART. 159 DO CPP, ART. 5O. DA LEI FEDERAL 12.030/2009 E ANEXO I DO DECRETO RONDONIENSE 2.774/1985 - QUE DETERMINA A LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA DO EDITAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A verificação da legalidade ou não da cláusula editalícia impugnada restringe-se objetivamente ao cote...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA.
SISTEMA BACEN JUD. ALEGAÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não compete ao STJ examinar, na via especial, eventual violação de dispositivo constitucional, pois esse mister é reservado ao Supremo Tribunal Federal.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O acórdão recorrido consignou: "Ora, dos documentos juntados aos autos é possível aferir que de fato, os valores percebidos, como salário, pelo ora agravante são transferidos à conta do Banco Bradesco. No entanto, como não foi juntado qualquer extrato demonstrativo da referida conta, não há como aferir se todos os valores depositados na referida conta são decorrentes do salário. A par disso, cumpre ressaltar que os valores que entram na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido integralmente consumido para suprir as necessidades básicas, passa a compor uma reserva de capital, e por isto perde o seu caráter alimentar."(fl.
148,e -STJ) 4. É inviável o STJ analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar a conclusão do acórdão recorrido. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ.
5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AgRg no AREsp 701.313/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA.
SISTEMA BACEN JUD. ALEGAÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
1. Não compete ao STJ examinar, na via especial, eventual violação de dispositivo constitucional, pois esse mister é reservado ao Supremo Tribunal Federal.
2. A solução integral da...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DIANTE DA CESSÃO DO CRÉDITO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, O QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO ATACADO, O QUE FAZ INCIDIR O VETO DA SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, soberano em matéria de prova, com base no acervo fático e probatório dos autos, concluiu pela legitimidade passiva ad causam diante da ausência de documentos comprobatórios de que o mutuário fora devidamente comunicado sobre a cessão de crédito. Desse modo, o acolhimento das alegações deduzidas no Especial, quanto a ilegitimidade passiva, ensejaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
2. O reconhecimento da legitimidade do Habitasul na origem teve por fundamento a inobservância da forma necessária à cessão ordinária de crédito, disciplinada no art. 290 do Código Civil, pela ausência de notificação do devedor acerca do negócio jurídico.
Ocorre que, nas razões do Recurso Especial, o recorrente restringiu-se à alegação de que, diante da cessão do contrato para a CEF, não possui legitimidade para integrar o polo passivo da lide, a teor do art. 267, VI do CPC, sem, contudo, infirmar, especificamente, o principal fundamento do acórdão. Portanto, é de se aplicar, à espécie, por analogia, o óbice contido na Súmula 283 do STF.
3. A pretensão de ver examinada tese contrária ao entendimento afirmado pela instância de origem, pertinente à dispensa expressa da notificação do devedor prevista no art. 35 da Lei 9.514/97, sem que nesse sentido tenha havido manifestação no Recurso Especial, desafia a regra da preclusão e configura inadmissível tentativa de inovação recursal em sede de Agravo Regimental.
4. Agravo Regimental do HABITASUL CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 1338275/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DIANTE DA CESSÃO DO CRÉDITO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, O QUE ENCONTRA ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM NÃO ATACADO, O QUE FAZ INCIDIR O VETO DA SÚMULA 283/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal de origem, soberano em matéria de prova, com base no acervo fático e probatório dos autos, concluiu pela legitimida...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 03/02/2016
Órgão Julgador:T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a):Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)