PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR FALTA DE PREPARO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. REVISÃO DA MATÉRIA OBSTADA PELOS EFEITOS DA PRECLUSÃO.
1. Cuida-se de petição avulsa manejada pela parte agravante visando impugnar decisão da Presidência do STJ que negou seguimento ao Recurso Especial por falta de preparo.
2. Tendo sido certificado nos autos que contra essa decisão não houve contraposição recursal, apesar da regular intimação da parte, inviável a rediscussão da matéria em razão da preclusão.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na PET no REsp 1489603/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL POR FALTA DE PREPARO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DENTRO DO PRAZO RECURSAL. REVISÃO DA MATÉRIA OBSTADA PELOS EFEITOS DA PRECLUSÃO.
1. Cuida-se de petição avulsa manejada pela parte agravante visando impugnar decisão da Presidência do STJ que negou seguimento ao Recurso Especial por falta de preparo.
2. Tendo sido certificado nos autos que contra essa decisão não houve contraposição recursal, apesar da regular intimação da parte, inviável a rediscussão da matéria em razão da preclusão.
3. Agravo Regimental não...
PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALOR FIXADO EM LEI ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, declarando-o deserto, sob o argumento que a parte recorrente não recolheu parte do preparo, porquanto deixou de pagar a Taxa Judiciária denominada FUNJECC.
2. Todavia, o entendimento da Corte a quo não está em conformidade com a hodierna orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, deixando o recorrente de efetuar o pagamento de valor previsto em lei estadual, devido na origem para o processamento do Recurso Especial, tem-se como correto o posterior recolhimento do referido valor a título de complementação de preparo, na forma do art. 511, § 2º, do CPC, o qual se aplica também aos recursos dirigidos ao STJ.
Precedentes.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 707.722/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE VALOR FIXADO EM LEI ESTADUAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, declarando-o deserto, sob o argumento que a parte recorrente não recolheu parte do preparo, porquanto deixou de pagar a Taxa Judiciária denominada FUNJECC.
2. Todavia, o entendimento da Corte a quo não está em conformidade com a hodierna orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, deixando o recorrente de efetuar o pagamento de valor previsto em lei es...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento eminentemente constitucional - princípio da preponderância de interesses para definir a competência material para o licenciamento ambiental - sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AgRg no AREsp 755.054/GO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
COMPETÊNCIA PARA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL. CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL.
1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Da leitura do acórdão recorrido depreende-se que foi debatida matéria com fundamento eminentemente constitucional...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão recorrido consignou que, "Na espécie, verificado o nítido caráter protelatório e temerário do recurso, na medida em que é a segunda tentativa do embargante de modificar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em janeiro de 2009, justifica-se a cominação de multa de 10% sobre o valor corrigido da causa, inteligência do artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. Ainda, por configurar-se a atitude do ora embargante em ato de resistência injustificada ao andamento do processo, com base nos artigos 17, IV, e 18, caput e §2º, do Código de Processo Civil, aplico-lhe a multa de 1% sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé, mais indenização, à parte contrária, no valor de 10% sobre o valor da causa".
3. Não há como rever a multa cominada pelo Tribunal de origem, pois a aferição do caráter protelatório depende do reexame fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 119.397/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 5.5.2015; AgRg no REsp 1.211.840/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 6.2.2015; e AgRg nos EDcl no AREsp 558.597/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12.11.2014.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 74.352/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão recorrido consignou que, "Na espécie, verificado o nítido caráter protelatório e temerário do recurso, na medida em que é a segunda tentativa do embargante de modificar a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto em janeiro de 2009, justific...
AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PÁRÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NOS TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO.
CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.
1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário.
2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita previsto na Lei 1.060/1950. Impossibilidade de revisão de tal entendimento. Súmula 7/STJ.
3. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido, a reiteração pela terceira vez de Embargos de Declaração com o propósito de atribuir efeitos infringentes e com caráter protelatório enseja a aplicação da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC.
4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. Indispensável realizar o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 525.369/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. IMPOSIÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PÁRÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NOS TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO.
CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO.
1. A Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido cont...
PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. LEILOEIRO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais, ora recorrente, em face de Fernando Caetano Moreira Filho, ora recorrido, objetivando a condenação do réu, que atuou como leiloeiro na venda de bens inservíveis da Prefeitura de Pedro Leopoldo, à devolução, em dobro, de quantias pagas pelos arrematantes a título de despesas administrativas e por ele recebidas de forma supostamente indevida.
2. O Juiz de 1º Grau julgou improcedente o pedido.
3. O Tribunal a quo negou seguimento à Apelação do ora agravante, e assim consignou na sua decisão: "se equívoco houve quanto às cobranças em comento, ele deve ser imputado ao Município vendedor, e não ao leiloeiro." "nítida me parece a impossibilidade de imputar-lhe a responsabilidade pela cobrança indevida de despesas administrativas, já que esta decorreu de desacerto do próprio Município licitante quanto à fixação das regras que regeram o certame." (fls. 376-377, grifo acrescentado).
4. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
5. Constato que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 665.686/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS ADMINISTRATIVAS. LEILOEIRO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público de Minas Gerais, ora recorrente, em face de Fernando Caetano Moreira Filho, ora recorrido, objetivando a condenação do réu, que atuou como leiloeiro na venda de bens inservíveis da Prefeitura de Pedro Leopoldo, à devolução, em dobro, de quantias pagas pelos arrematantes a título de despesas administrativa...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROPOSTA PELO IPEM-SP.
ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUTARQUIA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Em relação à alegada competência da Justiça Federal para julgar o feito proposto pela IPEM-SP, observa-se que a parte agravante nem sequer declinou do dispositivo de lei federal que teria sido violado pela decisão atacada. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento assente de que a competência da Justiça Federal, prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, tem por base um critério objetivo, levando-se em conta não a natureza da relação jurídica litigiosa, mas, sim, a identidade dos figurantes da relação processual (competência ratione personae).
3. No presente caso, figura como parte o Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo IPEM/SP, autarquia estadual com personalidade jurídica própria, sendo irrelevante sua eventual supervisão pelo INMETRO para fins de fixação da competência para o julgamento da presente Ação de Prestação de Contas. Com isso, a competência é da Justiça Estadual, pois inexistentes quaisquer dos entes elencados no art. 109, I, da CF/1988.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 674.206/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PROPOSTA PELO IPEM-SP.
ALEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AUTARQUIA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
1. Em relação à alegada competência da Justiça Federal para julgar o feito proposto pela IPEM-SP, observa-se que a parte agravante nem sequer declinou do dispositivo de lei federal que teria sido violado pela decisão atacada. Incidência da Súmula 284/STF.
2. Ainda que assim não fosse, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimen...
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. REEXAME DOS FATOS.
COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante. Precedentes do STJ.
3. É importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar tal ofensa, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo ou princípio da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
4. Rever o entendimento da Corte local quanto à ocorrência de coisa julgada somente seria possível por meio do reexame do acervo fático-probatório existente nos autos, o que não se permite em Recurso Especial. Assim, a análise dessa questão demanda o reexame de provas, o que é inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ.
Precedente: AgRg no REsp 1.367.770/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 30/9/2015.
5. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg no AREsp 693.752/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535 DO CPC. REEXAME DOS FATOS.
COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos de...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
INDEFERIDO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou que " a exclusão do corresponsável se deu por própria culpa da FN".
2. Rever o entendimento da Corte local demanda revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 694.367/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
INDEFERIDO COM BASE EM CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. REVISÃO REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O acórdão recorrido consignou que " a exclusão do corresponsável se deu por própria culpa da FN".
2. Rever o entendimento da Corte local demanda revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 694.367/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE PRECATÓRIO À PENHORA. MANIFESTAÇÃO DO CREDOR PELA ALIENAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO. ART. 673, § 1º, DO CPC.
1. O acórdão recorrido consignou que "Não há de se cogitar de transcurso do prazo para manifestação sobre sub-rogação ou hasta pública, faculdade enunciada no artigo 673, § 1º, do CPC, devendo ser repelida a pretensão da agravante".
2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a disciplina processual contida no art. 673, caput e parágrafo único, do CPC privilegia a satisfação do exequente, porquanto lhe faculta a forma de liquidação de direito de crédito que mais aprouver no caso concreto, sendo assim não há razão para tolher o exequente de manifestar sua preferência pela alienação judicial do precatório oferecido à penhora antes de realizada a constrição, uma vez que a efetivação da garantia não configura condição de eficácia dessa declaração de vontade do credor.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 712.330/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFERECIMENTO DE PRECATÓRIO À PENHORA. MANIFESTAÇÃO DO CREDOR PELA ALIENAÇÃO DO DIREITO DE CRÉDITO. ART. 673, § 1º, DO CPC.
1. O acórdão recorrido consignou que "Não há de se cogitar de transcurso do prazo para manifestação sobre sub-rogação ou hasta pública, faculdade enunciada no artigo 673, § 1º, do CPC, devendo ser repelida a pretensão da agravante".
2. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a disciplina processual contida no art. 673, caput e parágrafo único, do CPC privilegia a satisfação do exequente, porquanto lhe fa...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS NÃO REALIZADA. NULIDADE PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. PRECEDENTE.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por Teobaldo Bento Vieira contra suposto ato coator do Governador do Estado de Tocantins, por preterição na promoção em caráter excepcional de policiais militares dessa unidade da Federação, ocorrida em 28 de dezembro de 2012.
2. A jurisprudência do STJ há tempos consolidou o entendimento de que, se a concessão da segurança importa na exoneração de quem será juridicamente afetado pelo ato impugnado, impõe-se que integre a relação processual instaurada pelo mandamus, a título de litisconsorte necessário, sob pena de nulidade da decisão.
Precedente: RMS 44.122/TO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/8/2015.
3. Recurso Ordinário não provido. Envio dos autos à instância ordinária, para que se realize a citação dos litisconsortes necessários e prossiga o julgamento.
(RMS 44.604/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL.
CITAÇÃO DE LITISCONSORTES NECESSÁRIOS NÃO REALIZADA. NULIDADE PROCESSUAL. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. PRECEDENTE.
1. Cuida-se, originariamente, de Mandado de Segurança impetrado por Teobaldo Bento Vieira contra suposto ato coator do Governador do Estado de Tocantins, por preterição na promoção em caráter excepcional de policiais militares dessa unidade da Federação, ocorrida em 28 de dezembro de 2012....
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FABRÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PACIENTE GUSTAVO. PROCESSO. CRIME.
ATO INFRACIONAL. ILEGALIDADE.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva do paciente FABRÍCIO (é multirreincidente e mesmo após a expedição de alvará de soltura pelo cumprimento das reprimendas a ele impostas em outro processo), não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corpus.
2. A prisão preventiva do paciente GUSTAVO teve por único fundamento a prática de ato infracional anterior, o que não constitui fundamento idôneo à custódia cautelar, porquanto a vida na época da menoridade não pode ser levada em consideração para quaisquer fins do Direito Penal, razão pela qual, no processo por crime, não podem atos infracionais servirem de fundamento à prisão preventiva.
3. Habeas corpus denegado quanto ao paciente FABRÍCIO HENRIQUE DA COSTA BULIO, e, concedido para soltura do paciente GUSTAVO HENRIQUE DIAS SABION, o que não impede nova e fundamentada decisão de necessária cautelar, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.
(HC 338.936/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE FABRÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PACIENTE GUSTAVO. PROCESSO. CRIME.
ATO INFRACIONAL. ILEGALIDADE.
1. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva do paciente FABRÍCIO (é multirreincidente e mesmo após a expedição de alvará de soltura pelo cumprimento das reprimendas a ele impostas em outro processo), não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de habeas corp...
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE.
DESERÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS FEDERAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. COMPLEMENTAÇÃO. ART. 511, § 2º, DO CPC.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Aplicação dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido.
3. É possível a abertura de prazo para complementação do preparo nos casos em que for recolhida apenas uma das guias exigidas, seja federal ou local, por tratar-se de insuficiência, e não de falta de recolhimento.
4. Agravo regimental provido para se conhecer do agravo e dar-lhe provimento.
(EDcl no AREsp 747.176/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. POSSIBILIDADE.
DESERÇÃO. PAGAMENTO DAS CUSTAS FEDERAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. COMPLEMENTAÇÃO. ART. 511, § 2º, DO CPC.
POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática. Aplicação dos princípios da economia processual e da fungibilidade.
2. A comprovação da tempestividade do agravo em...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO QUE COMPROVE A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para interposição do agravo nos próprios autos é de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o art. 544 do CPC.
2. No caso concreto, o agravo foi interposto após o transcurso do prazo legal e, apesar de alegar a existência de recesso forense, a recorrente não apresentou documento apto a comprovar a alegada suspensão do prazo, de modo que deve ser mantida a decisão que reconheceu a intempestividade do recurso.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 785.846/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DO PRAZO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO IDÔNEO QUE COMPROVE A SUSPENSÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. O prazo para interposição do agravo nos próprios autos é de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o art. 544 do CPC.
2. No caso concreto, o agravo foi interposto após o transcurso do prazo legal e, apesar de alegar a existência de recesso forense, a recorrente não apresentou documento apto a comprovar a alegada suspensão do prazo,...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO RELEVANTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É certo que o julgador não precisa responder a todas as alegações das partes. Todavia, deve se pronunciar sobre temas essenciais ao deslinde da controvérsia, tais como os que dizem respeito aos pressupostos de cabimento da medida recursal adotada e às matérias de ordem pública, indicando as razões que lhe formaram a convicção.
2. Razões de economia e celeridade processuais recomendam que a questão suscitada seja examinada, porquanto, se acolhida, importaria em não conhecimento do agravo de instrumento. De outra parte, não há como avançar no conhecimento da insurgência na via do especial, sem o prévio debate pela instância ordinária acerca das alegações de intempestividade do agravo de instrumento e da supressão de instância.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no AREsp 696.132/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO RELEVANTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. É certo que o julgador não precisa responder a todas as alegações das partes. Todavia, deve se pronunciar sobre temas essenciais ao deslinde da controvérsia, tais como os que dizem respeito aos pressupostos de cabimento da medida recursal adotada e às matéri...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESCABIDO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial é o agravo, admitindo-se a oposição de embargos de declaração apenas quando a decisão seja de tal maneira incompreensível que se torne impossível impugnar-lhe os fundamentos, o que, todavia, não é o caso em apreço.
2. A oposição de embargos de declaração descabidos contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial não interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 793.435/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE.
JUÍZO NEGATIVO DE ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DESCABIDO. PRAZO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o único recurso cabível contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial é o agravo, admitindo-se a oposição de embargos de declaração apenas quando a decisão seja de tal maneira incompreensível que se torne impossível impugnar-lhe os fundamentos, o que, todavia, não é o c...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MAGISTRADO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. WRIT EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA ORIGEM NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA RECONHECER SUA TEMPESTIVIDADE.
1. Trata-se de Mandado de segurança impetrado por Juiz de Direito, contra ato imputado ao Presidente do TJMT, objetivando a declaração de nulidade das promoções por antiguidade para a Quarta Vara e Primeira Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT, com a recolocação do impetrante na lista de antiguidade. O Writ foi extinto, sem resolução de mérito, sob o fundamento de superveniente perda de interesse processual. O ora agravado interpôs Agravo Regimental contra a referida, do qual não se conheceu por suposta intempestividade.
2. A decisão atacada, embora proferida no dia 6.6.2013, somente foi publicada no DJE em 26.8.2013, conforme a certidão juntada aos autos, e o Agravo Regimental interposto pelo Recorrente foi protocolado no dia 30.8.2013, dentro, portanto, do prazo de 5 dias previsto no art. 52, § 3º, do RITJ/MT.
3. Ademais, a petição de fls. 214-215, e-STJ não pode ser considerada pedido de reconsideração, tendo em vista que não há pedido expresso nesse sentido.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 46.845/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MAGISTRADO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. WRIT EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO NA ORIGEM NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA RECONHECER SUA TEMPESTIVIDADE.
1. Trata-se de Mandado de segurança impetrado por Juiz de Direito, contra ato imputado ao Presidente do TJMT, objetivando a declaração de nulidade das promoções por antiguidade para a Quarta Vara e Primeira Vara Criminal da Comarca de Sinop/MT, com a recolocação do impetrante na lista de antiguidade. O Writ foi extinto, sem resolução de...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.
3. Os argumentos que embasam a pretensão de reconhecimento da ilegitimidade passiva do Município de Vitória não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem e nem sequer foram ventilados no Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Espírito Santo.
Cuida-se, portanto, de vedada inovação recursal, cuja análise neste momento processual implicaria, além de evidente supressão de instância, afronta ao instituto da preclusão.
4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 715.682/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECEBIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Em virtude do nítido caráter infringente, com fundamento no princípio da fungibilidade recursal, recebo os presentes Embargos como Agravo Regimental.
2. O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de respons...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe a fixação de verba honorária quando o executado apresenta os cálculos do benefício para, no caso de concordância do credor, expedir a correspondente requisição de pequeno valor.
2. A análise da alegada contradição em relação ao inadimplemento da obrigação é vedada em Agravo Regimental nesta Instância Especial por caracterizar inovação recursal.
3. Agravo Regimental não provido.
(EDcl no AREsp 755.561/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não cabe a fixação de verba honorária quando o executado apresenta os cálculos do benefício para, no caso de concordância do credor, expedir a correspondente requisição de pequeno valor.
2. A análise da alegada contradição em relação ao inadimplemento da obrigação é vedada em Agravo Regimental nesta Instância Especial por caracteriz...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA.
INCONSTITUCIONALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC. SÚMULA 487/STJ.
1. Consoante enunciado da Súmula 487/STJ, o parágrafo único do art.
741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.
2. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 704.990/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA.
INCONSTITUCIONALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP 2.180-35/2001. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC. SÚMULA 487/STJ.
1. Consoante enunciado da Súmula 487/STJ, o parágrafo único do art.
741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.
2. Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 704.990/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/20...