PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SERVIDORES DO BANCO CENTRAL. CENTRUS. "RESERVAS DE BENEFÍCIOS A CONCEDER". PARCELA RELATIVA ÀS CONTRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES. DEVOLUÇÃO. CRITÉRIO UTILIZADO. MATÉRIA PACIFICADA PELA SEGUNDA SEÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. "Os valores restituídos aos servidores do Banco Central pela CENTRUS, em decorrência da alteração de regime determinada pela declaração de inconstitucionalidade do art. 251 da Lei 8.112/90 (ADI 449-2/DF), foram obtidos mediante cálculo atuarial, com acréscimo da rentabilidade patrimonial no tocante às contribuições individuais vertidas no período de 1.1.1991 a 6.9.1996 (Lei 9.650/98, art. 14, § 3º, I, II e IV)" (REsp n. 736.479/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/9/2014, DJe 11/11/2014).
2. "Não há amparo legal para a utilização de critério de divisão patrimonial distinto, desprezando-se as 'reservas de benefício a conceder' previstas no art. 14, § 3º, ou para a inclusão da rentabilidade sobre o montante correspondente à fração patrimonial formada pelas contribuições dos participantes feitas antes de 1.1.1991" (REsp n. 736.479/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/9/2014, DJe 11/11/2014).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 697.265/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SERVIDORES DO BANCO CENTRAL. CENTRUS. "RESERVAS DE BENEFÍCIOS A CONCEDER". PARCELA RELATIVA ÀS CONTRIBUIÇÕES DOS PARTICIPANTES. DEVOLUÇÃO. CRITÉRIO UTILIZADO. MATÉRIA PACIFICADA PELA SEGUNDA SEÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
1. "Os valores restituídos aos servidores do Banco Central pela CENTRUS, em decorrência da alteração de regime determinada pela declaração de inconstitucionalidade do art. 251 da Lei 8.112/90 (ADI 449-2/DF), foram obtidos mediante cálculo atuarial, com acréscimo da rentabilidade patrimonial no toc...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. OUTORGA DE NOVO MANDATO. REVOGAÇÃO TÁCITA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada.
2. A outorga de nova procuração sem ressalva do instrumento procuratório anterior caracteriza revogação tácita de mandato.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1536684/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. OUTORGA DE NOVO MANDATO. REVOGAÇÃO TÁCITA.
DECISÃO MANTIDA.
1. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada.
2. A outorga de nova procuração sem ressalva do instrumento procuratório anterior caracteriza revogação tácita de mandato.
Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1536684/MT, Rel. Mini...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.
240/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Na hipótese em que ainda não houve citação do réu, não é aplicável o teor da Súmula n. 240/STJ, sendo possível a extinção do processo por abandono da causa pelo autor quando este, após intimado para dar andamento ao feito, mantém-se inerte.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1556743/TO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N.
240/STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. Na hipótese em que ainda não houve citação do réu, não é aplicável o teor da Súmula n. 240/STJ, sendo possível a extinção do processo por abandono da causa pelo autor quando este, após intimado para dar andamento ao feito, mantém-se inerte.
2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-...
Data do Julgamento:17/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual. No caso concreto, o acórdão considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, tendo em vista a ausência de prova da pactuação expressa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. O prazo para pedir prestação de contas é o vintenário, previsto no art. 177 do CC/1916, ou o decenal, nos termos do art. 205 do CC/2002, conforme a regra de transição do art. 2.028 do CC/2002.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1559033/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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CIVIL. BANCÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INAPLICABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
1. A cobrança de taxas e tarifas bancárias exige previsão contratual. No caso concreto, o acórdão considerou que as tarifas bancárias não poderiam ser cobradas do correntista, tendo em vista a ausência de prova da pactuação expressa. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
2. O prazo para pedir prestação de contas é o vintenário, previsto no art. 177 do CC/19...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTEMPESTIVO. NÃO CABIMENTO.
1. A Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que na instância ordinária nega seguimento a recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que proferida de forma tão genérica que sequer permite a interposição do agravo.
2. Na hipótese dos autos, entretanto, evidencia-se que a decisão que inadmitiu a subida do recurso especial não se ajusta na excepcionalidade, considerando que está devidamente fundamentada (aplicação da Súmula 83/STJ), devendo ser mantida a decisão que reconhecera a intempestividade do agravo (art. 544 do CPC).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 715.858/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTEMPESTIVO. NÃO CABIMENTO.
1. A Corte Especial firmou o entendimento de que a oposição de embargos de declaração contra decisão que na instância ordinária nega seguimento a recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça, nos casos em que proferida de forma tão genérica que sequer permite a interposição do agravo.
2. Na hipótese dos autos, entretanto, evidencia-se que a deci...
AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO SATISFATIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O uso da cautelar no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro, o que não se verifica, no caso, ficando evidenciado o nítido propósito satisfativo da pretensão, que objetiva a transferência ou levantamento de numerário ainda pendente de liquidação, fim a que, em regra, não se presta a via eleita, a qual também não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
2. Não se antevê, assim, a presença concomitante dos requisitos autorizadores da medida assecuratória, fumus boni iuris e periculum in mora, o que obsta seu seguimento no âmbito desta Corte.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 24.951/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 05/02/2016)
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AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. PRETENSÃO SATISFATIVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. RECURSO DESPROVIDO.
1. O uso da cautelar no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça é medida excepcional que visa a impedir o perecimento do direito e a consequente inutilidade do provimento jurisdicional futuro, o que não se verifica, no caso, ficando evidenciado o nítido propósito satisfativo da pretensão, que objetiva a transferência ou levantamento de numerário ainda pendente de liquidação, fim a que, em regra, não se presta a via eleit...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535, II, do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos.
2. A questão relativa à ilegitimidade da parte não foi prequestionada na instância a quo, sendo que a alegada ofensa ao art. 535 do CPC não foi veiculada com base nessa matéria. Assim, inviável o exame de referido tema, porque ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. Não é possível a juntada, na apelação, de documentos que estavam na posse da agravante desde o momento da propositura da demanda, pois aplicável à hipótese o instituto da preclusão consumativa.
4. "Consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial" (AgRg no AREsp n. 322.510/BA, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/6/2013, DJe 25/6/2013).
5. No caso, o exame da pretensão recursal relativo à aplicação da multa por litigância de má-fé demandaria o revolvimento dos elementos probatórios dos autos, inviável em recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
6. O conhecimento do dissídio jurisprudencial exige a demonstração da divergência entre acórdãos que versem sobre as mesmas circunstâncias fáticas e jurídicas, nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1405409/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUNTADA TARDIA DE DOCUMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 535, II, do CPC quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de...
Data do Julgamento:15/12/2015
Data da Publicação:DJe 04/02/2016
Órgão Julgador:T4 - QUARTA TURMA
Relator(a):Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DÍVIDA FISCAL. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. SERASA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ.
3. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado.
4. "É possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de sua cobrança mediante Execução Fiscal" (RMS 31.859/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2010).
5. O teor da Súmula 83/STJ aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes.
6. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 800.895/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
DÍVIDA FISCAL. INSCRIÇÃO DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. SERASA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.
1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida.
2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incid...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. TESE RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELA INSTÂNCIA A QUO.
1. A tese recursal, no sentido de que "o prazo decenal não incide sobre questões que não foram analisadas na via administrativa", não foi debatida no acórdão recorrido, nem mesmo por ocasião do julgamento do Embargos de Declaração, carecendo do prequestionamento da matéria. Incide a Súmula 211/STJ.
2. Consigne-se que, persistindo a omissão, cabia ao recorrente ter alegado, nas razões do Recurso Especial, violação ao art. 535 do CPC, ônus do qual não se desincumbiu.
3. "Não é suficiente, para fins de prequestionamento, a menção pelo Tribunal de origem de que dá por prequestionados os dispositivos legais suscitados pelos apelantes, sendo necessário o efetivo debate das questões levantadas no Recurso Especial" (AgRg no REsp 1.127.665/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.6.2015).
4. Cumpre esclarecer que o Tribunal de origem é responsável pela realização do juízo provisório de admissibilidade, inexistindo vinculação do STJ, a quem cabe a realização do juízo definitivo de admissibilidade do Recurso Especial.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1554579/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO. TESE RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELA INSTÂNCIA A QUO.
1. A tese recursal, no sentido de que "o prazo decenal não incide sobre questões que não foram analisadas na via administrativa", não foi debatida no acórdão recorrido, nem mesmo por ocasião do julgamento do Embargos de Declaração, carecendo do prequestionamento da matéria. Incide a Súmula 211/STJ.
2. Consigne-se que, persistindo a omissão, cab...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR FEDERAL.
PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL FEDERAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. DIREITO JURÍDICO A REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PARADIGMA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO.
1. Hipótese em que o Tribunal local decidiu pela Inaplicabilidade da MP 2.229-43/2001 aos Procuradores Federais, tendo em vista a edição da Lei 10.480/2002 que criou a Procuradoria-Geral Federal.
2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
3. Da leitura do acórdão recorrido, bem como das razões recursais, depreende-se que foi debatida matéria com fundamento eminentemente constitucional - inconstitucionalidade da delegação ao Procurador-Geral Federal da competência para regulamentar as promoções na carreira de Procurador Federal por meio de Portarias - sendo a sua apreciação de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.
4. Além disso, destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ainda que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada pelo ordenamento constitucional pátrio apenas a irredutibilidade de vencimentos.
5. Ressalta-se ainda que o STF firmou o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico em se tratando de servidores públicos, devendo as alterações legais posteriores na forma de cálculo de remuneração se aplicar, inclusive, em casos em que a forma anterior de recebimento tenha origem em decisão judicial.
6. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
7. É pacífico o entendimento no STJ de que os arestos tidos por divergentes não devem provir de acórdãos de Mandado de Segurança ou de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, pois os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no Recurso Especial. Nesse sentido: REsp 1.373.789/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28.2.2014; AgRg no REsp 1.531.440/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.428.598/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 30.6.2015; AgRg no REsp 1.347.875/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2.6.2015.
8. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1555374/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCURADOR FEDERAL.
PROMOÇÃO/PROGRESSÃO FUNCIONAL. COMPETÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL FEDERAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CONTROVÉRSIA SOLVIDA PELA CORTE DE ORIGEM COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. DIREITO JURÍDICO A REGIME JURÍDICO DE SERVIDORES PÚBLICOS.
INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. PARADIGMA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESCABIMENTO.
1. Hipótese em que o Tribunal local decidiu pela Inaplicabilidade da MP 2.22...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E SEGURO HABITACIONAL. SFH. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o contrato discutido na demanda refere-se à apólice pública, garantida pelo FCVS, sendo da Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito.
2. Nesse contexto, a análise da pretensão recursal, acerca da alegada ausência de comprometimento do FCVS, demanda a incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. Consigne-se que a própria CEF manifestou seu interesse na lide, aplicando-se, no caso, a Súmula 150/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1555461/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO E SEGURO HABITACIONAL. SFH. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou que o contrato discutido na demanda refere-se à apólice pública, garantida pelo FCVS, sendo da Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito.
2. Nesse contexto, a análise da pretensão recursal, acerca da alegada ausência de comprometimento do FCVS, de...
PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. O STJ possui entendimento de que Instrução Normativa não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que, comprovada a adoção de providências contra ex-prefeito para reparar os danos eventualmente cometidos, preserva-se o Município do constrangimento de ser incluído no rol dos inadimplentes.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1555687/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. INSCRIÇÃO DE MUNICÍPIO NO CADASTRO DO SIAFI POR ATOS DA GESTÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.
2. O STJ possui entendimento de que Instrução Normativa não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência no sentido de que, co...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ASSISTENTE SOCIAL. LEI 12.317/2010. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão diz respeito à estipulação de 30 horas semanais de jornada para assistentes sociais, nos termos da Lei 8.662/93, no âmbito do serviço social federal.
2. A Lei Federal 12.317/2010, que incluiu o art. 5º-A na Lei 8.662/1993, versa claramente sobre direito do trabalho. Assim, ela estabelece normas que atingem os empregados submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º.5.1943), e não aos diversos regimes jurídicos estatutários.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no RMS 48.106/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ASSISTENTE SOCIAL. LEI 12.317/2010. APLICAÇÃO AOS SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A questão diz respeito à estipulação de 30 horas semanais de jornada para assistentes sociais, nos termos da Lei 8.662/93, no âmbito do serviço social federal.
2. A Lei Federal 12.317/2010, que incluiu o art. 5º-A na Lei 8.662/1993, versa claramente sobre direito do trabalho. Assim, ela estabelece normas que atingem os empregados submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT, Decreto-Lei 5.452, de 1º.5.1943), e...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIO SUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Inicialmente, insta esclarecer que o atual entendimento deste Superior Tribunal, é de que a existência de certidão emitida por Oficial de Justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço informado à Receita Federal e/ou Junta Comercial, constitui indício suficiente de dissolução irregular e autoriza o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes. Tal orientação encontra-se no enunciado da Súmula 435/STJ e em vários precedentes deste Tribunal Superior. Precedentes.
2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.371.128/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, decidiu que também é possível a responsabilização do sócio e o redirecionamento para ele da Execução Fiscal de dívida ativa não tributária nos casos de dissolução irregular da empresa.
3. In casu, observa-se que o acórdão recorrido, com base nas provas acostadas, reconhece a corresponsabilidade tributária do sócio-gerente e assevera que a hipótese dos autos se trata de dissolução irregular da empresa. Dessarte, o acolhimento da tese do agravante importaria revisão da premissa fática fixada pela instância a quo, o que é vedado em Recurso Especial em face da Súmula 7/STJ.
4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional 5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 712.688/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIO SUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO.
1. Inicialmente, insta esclarecer que o atual entendimento deste Superior Tribunal, é de que a existência de certidão emitida por Oficial de Justiça, atestando que a empresa devedora não funciona mais no endereço informado à Receita Federal e/ou Junta Comercial, constitui indício suficiente de dissolução irr...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA.
1. Não se admite inovação recursal, consistente na apresentação da tese de dissídio jurisprudencial, suscitada apenas no Agravo Regimental (o Recurso Especial foi interposto exclusivamente com base na alínea "a").
2. A ausência de impugnação ao fundamento segundo o qual o regime previsto na superveniente Lei 13.043/2014 não pode ser analisado diretamente neste Tribunal Superior, em razão da falta de prequestionamento, atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
3. O art. 1° da Lei 12.546/2011 dispõe que os créditos apurados no Reintegra configuram incentivo fiscal que tem por objetivo reintegrar às empresas exportadoras valores referentes a custos tributários federais residuais existentes nas suas cadeias de produção.
4. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "Todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc" (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013).
5. É legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos apurados no Reintegra, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica.
6. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1517295/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA 182/STJ. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA.
1. Não se admite inovação recursal, consistente na apresentação da tese de dissídio jurisprudencial, suscitada apenas no Agravo Regimental (o Recurso Especial foi interposto exclusivamente com base na alínea "a").
2. A ausência de impugnação ao fundamento...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. IPI, PIS E COFINS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. LEI 11.457/07. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O acórdão recorrido julgou a matéria referente ao termo inicial da correção monetária em sentido oposto ao do STJ, o qual entende que, após a vigência do art. 24 da Lei 11.457/07, a correção monetária de ressarcimento de créditos ocorre após o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo. Precedente: AgRg nos EREsp 1.490.081/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 1.7.2015.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no REsp 1523861/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. IPI, PIS E COFINS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. LEI 11.457/07. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O acórdão recorrido julgou a matéria referente ao termo inicial da correção monetária em sentido oposto ao do STJ, o qual entende que, após a vigência do art. 24 da Lei 11.457/07, a correção monetária de ressarcimento de créditos ocorre após o prazo de 360 dias para análise do pedido administrativo. Precede...
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB.
RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ANÁLISE DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SIMPLES FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA INSALUBRIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor.
2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).
3. O STJ mantém posicionamento de que o simples fornecimento de EPI, ainda que tal equipamento seja efetivamente utilizado, não afasta, por si só, a caracterização da atividade especial. Também está assentado que, se a eficácia do Equipamento de Proteção Individual implicar revolvimento da matéria fático-probatória, como é o presente caso, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1567050/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB.
RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ANÁLISE DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. SIMPLES FORNECIMENTO. MANUTENÇÃO DA INSALUBRIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento no sentido de que a configuração do tempo espe...
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PROMOÇÃO. CABO DA AERONÁUTICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS SERVIDORES MILITARES.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. Ao que se tem nos autos, a concessão deferida aos cabos do corpo feminino da Aeronáutica à promoção à graduação de 3º sargento, sem prévio exame seletivo e apresentação de certificado de conclusão, com aproveitamento de estágio de adaptação, se deu com o advento da Portaria 120/GM3/84, publicada em 20 de janeiro de 1984.
3. Trata-se, como se vê, de lei de efeitos concretos, modificadora da situação jurídica dos servidores perante a Administração Pública, ensejando, para fins de exame de prescrição, que ela seja reconhecida como incidente sobre o próprio fundo de direito do servidor.
4. In casu, a Portaria 120/GM3, que expressamente reconheceu o direito à promoção dos cabos do quadro feminino da Aeronáutica à graduação de 3º sargento, entrou em vigor em 1984, constituindo, por óbvio, tal data o dies a quo do lustro prescricional. Proposta a ação em 1998, é forçoso reconhecer a prescrição do direito de ação.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1567513/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
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TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. PROMOÇÃO. CABO DA AERONÁUTICA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS SERVIDORES MILITARES.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação lega...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE INTERPOSIÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL.
1. É entendimento pacífico no STJ de que cabe a interposição de Embargos Infringentes de acórdão não unânime proferido em Agravo de Instrumento, quando a questão meritória foi apreciada.
2. O Tribunal de origem, no julgamento dos Embargos Infringentes, decidiu, consoante o art. 530 do CPC, que a decisão proferida em Agravo de Instrumento, a respeito da legitimidade passiva na Ação de Execução Fiscal, somente pode ser atacada pelos Infringentes se houver a reforma da sentença e exame do mérito da controvérsia.
Precedentes: AgRg no AREsp 581.649/MS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/10/2014; AgRg no AREsp 237.196/MS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 18/6/2013, e AgRg no AREsp 12.778/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 26/2/2013.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1567681/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE INTERPOSIÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO ESPECIAL.
1. É entendimento pacífico no STJ de que cabe a interposição de Embargos Infringentes de acórdão não unânime proferido em Agravo de Instrumento, quando a questão meritória foi apreciada.
2. O Tribunal de origem, no julgamento dos Embargos Infringentes, decidiu, consoante o art. 530 do CPC, que a decisão proferida em Agravo de Instrumento, a respeito da legitimidade passiva na Ação de Execuçã...
PROCESSUAL CIVIL. ANOTAÇÕES E REGISTROS CRIMINAIS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE DADOS DO CADASTRO DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GLUMBLETON DAUNT - IIRGD. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "as informações relativas a inquérito e processo criminal (em que houve absolvição ou extinção da punibilidade) não podem ser excluídas do banco de dados do Instituto de Identificação. Isso porque tais registros comprovam fatos e situações jurídicas e, por essa razão, não devem ser apagados ou excluídos, observando-se, evidentemente, que essas informações estão protegidas pelo sigilo" (STJ, RMS 38.951/SP, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 16/3/2015).
2. Recurso Ordinário não provido.
(RMS 46.557/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 04/02/2016)
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PROCESSUAL CIVIL. ANOTAÇÕES E REGISTROS CRIMINAIS. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE DADOS DO CADASTRO DO INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO RICARDO GLUMBLETON DAUNT - IIRGD. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "as informações relativas a inquérito e processo criminal (em que houve absolvição ou extinção da punibilidade) não podem ser excluídas do banco de dados do Instituto de Identificação. Isso porque tais registros comprovam fatos e situações jurídicas e, por essa razão, não devem ser apagados ou excluídos, observando-se, evidentemente, que essas informações estão protegidas...